Resolução SEFA nº 1817 DE 20/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Publica a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica publicada, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 20 de dezembro de 2018.

JOSÉ LUIZ BOVO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Resolução SEFA nº 1.817 , de 20 de dezembro de 2018)

RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017

ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
PARANÁ (1) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) TERMO FINAL (9) OBSERVAÇÕES (10)
ITEM (2) ATO (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5)
1 Lei 8.933, de 26.01.1989 Autoriza o Secretário da Fazenda, na forma do inciso III do artigo 172 do Código Tributário Nacional , a remitir créditos tributários atualizados, cujo valor seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista nesta lei art. 74 26.01.1989 01.03.1989 14.11.1996  
2 Lei 9.239 de 09.05.1990 Dispõe sobre remissão de créditos tributários conforme especifica   09.05.1990 09.05.1990 09.05.1990  
3 Lei 11.429, de 14.06.1996 Permite a regularização, mediante parcelamento, dos créditos tributários devidos em decorrência de infração à legislação do ICMS, lançados até 30 de abril de 1996, ajuizados ou não, mediante pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais, dispensados os honorários advocatícios art. 3º 14.06.1996 14.06.1996 30.08.1996 Regulamentada pelo Decreto nº 2.022 de 25.06.1996
4 Lei 11.800 de 10.07.1997 Dispõe que os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do ICMS, lançados até a data da publicação da presente lei, objeto ou não de execução fiscal, terão deferidos os seus parcelamentos em até 100 (cem) parcelas, conforme especifica   10.07.1997 10.07.1997 10.11.1997 Regulamentado pelo Decreto nº 3.442, de 08.08.1997
5 Lei 12.685 de 07.10.1999 Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a disciplinar, mediante resolução, a reabertura ou manutenção dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados sob a égide B4da Lei nº 11.800 , de 10 de julho de 1997   08.10.1999 08.10.1999 13.12.2000 Resolução SEFA nº 130/1997, 256/1997, 50/2000, 100/2000, 126/2000 e 134/2000
6 Lei 13.133, de 16.04.2001 Permite a dedução fiscal no pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a título de incentivo fiscal para o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, do valor de cada incidência do tributo, por parte do contribuinte do Estado do Paraná, através do Mecenato Subsidiado, na forma e termos regulamentados art. 6º 17.04.2001 17.04.2001 30.12.2011 Revogado pela Lei n. 17.043 , de 30.12.2011
7 Lei 13.212, de 29.06.2001 Diferimento do imposto incidente na saída de aves vivas; aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados e de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, nas hipóteses que especifica e no recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz incisos I e II do art. 2º e seu § 1º 29.06.2001 27.03.2001 vide coluna Observações Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI 2548.J18
Publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 5.542/2007
8 Lei 13.212, de 29.06.2001 Crédito presumido ao estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais §§ 2º, 3º, 4º do art. 2º 29.06.2001 27.03.2001 vide coluna Observações Alterado pela Lei 13.412 , de 27.12.2001.
Dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI n. 2548.
Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei n. 14.747 , de 22.06.2005
9 Lei 13.212, de 29.06.2001 Crédito presumido ao estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ou aquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais art. 4º 29.06.2001 27.03.2001 vide coluna Observações Alterado pelas Lei n. 14.578 , de 23.12.2004 e n. 13.412, de 27.12.2001.
Dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI n. 2548.
Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei n. 14.747 , de 22.06.2005
10 Lei 13.214, de 29.06.2001 Crédito outorgado ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º: 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%, 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%, 7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%, 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%, 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%, 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%, 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2% inciso I do "caput" art. 2º e seus §§ 1º a 3º 29.06.2001 27.03.2001 vide coluna Observações Dispositivo legal declarado inconstitucional pelas decisões nas ADI n. 2548 e n. 3422.
Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei n. 14.747 , de 22.06.2005
11 Lei 13.214, de 29.06.2001 Redução na base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: I - fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado; II - embalagens metálicas com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola; (...) IV - tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima incisos I, II e IV do art. 3º 29.06.2001 27.03.2001 vide coluna Observações Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI 2548.
Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei n. 14.747 , de 22.06.2005
12 Lei 13.214, de 29.06.2001 Redução na base de cálculo nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes alínea "a" do art. 4º e seu parágrafo único 29.06.2001 27.03.2001 vide coluna Observações Dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI n. 2548.
Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei nº 14.747 , de 22.06.2005
13 Lei 13.214, de 29.06.2001 Redução na base de cálculo nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, com farinha de trigo alínea "b" do art. 4º e seu parágrafo único 29.06.2001 29.06.2001 vide coluna Observações Dispositivo legal declarado inconstitucional pelas decisões nas ADI nº 2548 e nº 3422.
Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei nº 14.747 , de 22.06.2005
14 Lei 13.214, de 29.06.2001 Isenção do ICMS nas operações de saídas internas e interestaduais de "software", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares art. 5º 29.06.2001 27.03.2001 vide coluna Observações Dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI nº 2548. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007
15 Lei 13.728, de 15.07.2002 Diferimento nas operações internas com equipamentos, aço, cimento, óleo diesel e cinzas volantes (resíduos de carvão mineral) a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de Usinas Hidrelétricas, Pequenas Usinas Hidrelétricas, Usinas Termoelétricas, Usinas Elétricas a Gás, Centrais Térmicas, como também, nas obras de reabilitação e ampliação de Minas de Carvão.   15.07.2002 15.07.2002 07.07.2003 Revogado pela Lei nº 14.076, de 07.07.2003.
16 Lei 13.670 de 05.07.2002 Concede crédito presumido às indústrias que atenderem as pré condições, definidas no art. 2º da referida Lei, que institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR, nos seguintes percentuais:
I - na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem: 80% (oitenta por cento) do ICMS devido;
II - na saída do produto da indústria de confecção: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido;
III - na saída da pluma de algodão para outros estados: 75 (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, nos termos que especifica.
incisos I, II e III, e § 1º do art. 3º; § 2º do art. 4º e art. 7º 17.07.2002 17.07.2002 vide coluna Observações Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI nº 2722. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 19.12.2006
17 Lei 13.798, de 12.09.2002 Dispõe que créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 30.06.2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais sucessivas, conforme especifica   13.09.2002 13.09.2002 20.12.2002 Alterado pela Lei nº 13.954, de 17.12.2002
18 Lei 13.971, 26.12.2002 Dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, passam a receber o tratamento tributário que especifica, em relação ao ICMS   27.12.2002 27.12.2002 01.01.2013 Revogado pela Lei nº 17.405 , de 18.12.2012
19 Lei 14.075, de 04.07.2003 Dispensa débitos fiscais conforme especifica, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES-PR   07.07.2003 07.07.2003 07.07.2003  
20 Lei 14.156, de 15.10.2003 Dispõe que os créditos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 31.08.2003, poderão ser pagos em uma ou em várias parcelas, conforme especifica   16.10.2003 16.10.2003 28.11.2003  
21 Lei 14.363, de 28.04.2004 Dispõe que os estabelecimentos, não industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego; Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), poderão quitar os créditos tributários parcelados em 48 meses   17.05.2004 17.05.2004 28.12.2005 Alterada pelas Leis nº 14.469, de 22.07.2004 e nº 14.585, de 22.12.2004. Revogada pelo art. 2º da Lei nº 14.979 , de 28.12.2005
22 Lei 14.702, de 25.05.2005 Autoriza o Secretário da Fazenda a determinar, mediante requerimento do interessado, o cancelamento de quaisquer créditos tributários (inscritos ou não em dívida ativa), que estejam exigindo o ICMS com base na aplicação da alíquota vigente para as operações internas das mercadorias, decorrentes das operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil, nos termos do art. 2º da referida Lei art. 3º 27.05.2005 27.05.2005 27.05.2005  
23 Lei 14.976, de 28.12.2005 Dispõe que os créditos relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30.11.2005, poderão ser pagos em até 48 parcelas e adota outras providências.   28.12.2005 28.12.2005 28.04.2006 Prazo de adesão regulamentado pelo Decreto nº 5.980 , de 29.12.2005, alterado pelos Decretos nº 6.075 de 31.01.2006, nº 6.373 de 30.03.2006.
24 Lei 14.985, de 06.01.2006 Dispõe sobre benefício de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina art. 1º, inciso II, e artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 06.01.2006 06.01.2006 10.03.2015 (data da sessão de julgamento da ADI 4481) Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI nº 4481, com modulação dos efeitos a partir da data da sessão de julgamento ("ex nunc").
Alterada pelas leis nº 15.467/2007 e nº 17.214/2012
25 Lei 14.999, de 26.01.2006 Faculta a utilização do limite de importação não esgotado nos critérios da Lei nº 13.971/2002 , que dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, passam a receber o tratamento tributário que especifica, em relação ao ICMS   09.02.2006 09.02.2006 01.01.2013 Revogado pela Lei nº 17.405 , de 19.12.2012.
26 Lei 15.054, de 17.04.2006 Restabelece, nas condições fixadas nesta lei, os benefícios no âmbito do ICMS que tenham sido cancelados, ou descumpridos antes do seu termo final de fruição, relativos ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Emprego e ao Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, nas condições fixadas nesta lei   24.04.2006 24.04.2006 vide coluna Observações Alterada pela Lei nº 15.296/2006
Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI nº 3796. Data de publicação da ata de julgamento em 10.03.2017
27 Lei 15.182, de 30.06.2006 "(.....) todavia implica na vedação, nas operações interestaduais, ao crédito fiscal relacionado no § 3º do art. 2º e no § 1º do art. 4º, da Lei 13.212 , de 29 de junho de 2001, o qual nessas operações será substituído integralmente pelo crédito presumido previsto no § 2º do art. 2º e no art. 4º da referida Lei, e, nas operações internas, na aplicação do limite de 7% ao crédito previsto no art. 1º da Lei nº 14.747 , de 21 de junho de 2005." parte final do parágrafo único do art. 1º 10.07.2006 01.01.2006 vide coluna Observações Parte do dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI nº 3803 Data de publicação da ata de julgamento em 09.06.2011 e publicação do acórdão em 20.09.2011
28 Lei 15.264, de 12.09.2006 Concede às empresas, contribuintes do ICMS, situadas no Estado do Paraná que apoiarem financeiramente entidades estaduais de administração do desporto, atletas, equipes, profissionais afins e projetos esportivos, abatimento no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, descontado do valor a recolher, em período único ou sucessivo, no limite máximo de 2,0% do imposto a recolher, até atingir o limite do valor total do projeto esportivo, no âmbito do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao esporte Amador, Olímpico e Paraolímpico. art. 3º 12.09.2006 12.09.2006 30.10.2013 Revogada tacitamente pela Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013
29 Lei 15.352, de 22.12.2006 Homologa os procedimentos adotados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de conformidade com o disposto nas Leis nºs 13.212 e 13.214 de 29 de junho de 2001, no período de suas vigências art. 2º 22.12.2006 22.12.2006 22.12.2006 Alterado pela Lei nº 15.542 , de 22.06.2007
30 Lei 15.467, de 09.02.2007 Cancelamento de créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos art. 2º 12.02.2007 12.02.2007 12.02.2007  
31 Lei 15.789, de 03.03.2008 Reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto querosene ou combustível para avião, que passa a ser de 5%   03.03.2008
06.03.2008
(republicação)
03.03.2008 31.07.2012 Revogada pela Lei nº 17.276/2012 .
32 Lei 16.017, de 19.12.2008 Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996 , cuja conduta irregular tenha sido cometida até 31 de dezembro de 2005, independente de ter ocorrido ou não o lançamento em auto de infração art. 1º 19.12.2008 19.12.2008 19.12.2008  
33 Lei 17.082, de 09.02.2012 Autoriza o parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICM, ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. art. 18 a 27 09.02.2012
19.03.2012
(promulgação ALE § 4º do art. 21)
09.05.2012 31.07.2012 Alterada pelas Leis nº 17.452, de 27.12.2012 e n. 18.279, de 05.11.2014
34 Lei 17.082, de 09.02.2012 Cancelamento dos créditos tributários relativos ao ICMS, cuja soma, por devedor, atualizada até 31 de dezembro de 2010, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) art. 30 09.02.2012 09.05.2012 09.05.2012  
35 Lei 17.276 de 31.07.2012 Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o produto querosene combustível para aviação, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento   01.08.2012 01.08.2012 31.03.2015 Revogado pela Lei nº 18.371 , de 15.12.2014
36 Lei 17.772, de 26.11.2013 Dispõe sobre o parcelamento especial dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, em razão de programa de conciliação judicial e extrajudicial   27.11.2013 27.11.2013 16.12.2013  
37 Lei 18.159, de 18.07.2014 Dispõe sobre parcelamento especial dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS   21.07.2014 21.07.2014 30.09.2014  
38 Decreto 4.785 de 01.03.1989 Redução da base de cálculo para 68%, até 31.03.89, dos produtos a que se refere o inciso I do art. 23 da lei nº 8933 , de 26 de janeiro de 1989. Parágrafo Único - A redução a que se refere este artigo, a critério do contribuinte, poderá ser substituída pela aplicação direta do percentual de 17% sobre o valor da operação. - A redução a que se refere este artigo, a critério do contribuinte, poderá ser substituída pela aplicação direta do percentual de 17% sobre o valor da operação. par.único do art. 24 01.03.1989 01.03.1989 31.03.1989 Revogado pelo art. 82 do Decreto n. 5.012, de 05.05.1989
Lei 8933/1989 : Art. 23. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas: I - GRUPO A: alíquota de 25% para as operações com as seguintes mercadorias e bens: - energia elétrica; - bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.03, 22,04, 22.05, 22.06 e 22.08 da NBM-SH; - fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no cap.24; - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07; - filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08; peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no cap.43; asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100; embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03; armas e munições, suas partes e acessórios classificados no cap. 93;
39 Decreto 4.785 de 01.03.1989 Isenção nas seguintes operações e prestações:
I - de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com característica de transporte urbano e metropolitano;
II - de serviço de transporte no território paranaense de: produtos hortigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; leite "in natura"; gado em pé;
III -com energia elétrica até a faixa do consumo residencial de 30 quilowatts/hora mensais;
IV - com álcool carburante, promovidas por distribuidores, varejistas e Petrobrás S.A.;
V - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;
VI - saída de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
VII - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;
VIII - saídas de óleo diesel utilizado por embarcações de pesca exportadoras de pescado;
IX - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio;
X - saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;
XI - saídas de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
XII - saídas de veículos de embaixadas estrangeiras, registradas no ITAMARATI;
XIII - nas operações internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores- revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP;
XIV - das micro-empresas, observada a legislação do extinto ICM.
art. 28 01.03.1989 01.03.1989 30.04.1989 Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989
40 Decreto 4.874 de 30.03.1989 Isenção nas seguintes operações:
XIV - saídas em operação interestadual de calcário destinado ao uso na atividade agropecuária;
XV - saídas em operações internas e interestaduais de pedra britada, seixos, areia e sal de cozinha, desde que a operação anterior tenha sido tributada nos termos do artigo 17.
XVI - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre
incisos, XIV, XV e XVI do art. 1º 31.03.1989 01.03.1989 30.04.1989 Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989
41 Decreto 4.874 de 30.03.1989 Isenção no fornecimento de energia elétrica para:
I - órgãos públicos do Estado do Paraná; II - templos de qualquer culto;
III - instituições de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5172/1966 , condicionado o benefício a requerimento despachado pelas Delegacias Regionais da Receita;
IV - partidos políticos
art. 8º 31.03.1989 01.03.1989 30.04.1989 Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989
42 Decreto 4.874 de 30.03.1989 Isenções nas prestações de serviço de transporte rodoviário que especifica art. 9º 31.03.1989 01.03.1989 30.04.1989 Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989
43 Decreto 4.874 de 30.03.1989 Redução da base de cálculo com água mineral art. 16 31.03.1989 01.03.1989 30.04.1989 Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989
44 Decreto 4.874 de 30.03.1989 Redução da base de cálculo nas saídas em operação interna de pedra britada, seixos, areia e sal de cozinha art. 17 31.03.1989 01.03.1989 30.04.1989 Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989
45 Decreto 4.874 de 30.03.1989 Admite a dedução das despesas de embarque, frete interno e seguro, mediante a aplicação do percentual de 10,5% (dez virgula cinco por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, independente da origem da mercadoria, nas operações de exportação de soja em grão para o exterior, contratadas e registradas nos órgãos competentes até 26 de janeiro de 1989 art. 60 31.03.1989 01.03.1989 30.04.1989 Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989
46 Decreto 5.012 de 05.05.1989 Redução na base de cálculo nas operações com minerais "in natura" destinados à exportação para os seguintes percentuais:
I - 7,69% para os metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis;
II - 57,69% para os minérios de ferro e manganês;
III - 30,76% para as demais substâncias minerais
incisos I, II e III do art. 5º 09.05.1989 01.05.1989 30.03.1990 Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 6.544, de 31.01.1990
47 Decreto 5.012 de 05.05.1989 Admite a dedução das despesas de embarque, frete interno e seguro, mediante a aplicação do percentual de 10,5% (dez virgula cinco por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, independente da origem da mercadoria, nas operações de exportação de soja em grão para o exterior, contratadas e registradas nos órgãos competentes até 26 de janeiro de 1989 art. 6º 09.05.1989 01.05.1989 01.05.1989  
48 Decreto 1.067, de 08.01.1992 Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias adiante arroladas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.870/1991): I - arroz; II - feijão; III - farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; IV - misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; V - pão; VI - macarrão; VII - gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; VIII - aves vivas ou abatidas, resfriadas ou congeladas; IX - leite pasteurizado tipo "C"; X - batata; XI - cebola; XII - frutas frescas; XIII - ovos; XIV - café torrado e moído; XV - chá em folhas; XVI - erva mate; XVII - açúcar; XVIII - óleos de soja e de milho; XIX - banha de porco; XX - margarina, manteiga e mel; XXI - sal de cozinha. XXII - peixes frescos, resfriados ou congelados; XXIII - vinagre art. 1º 08.01.1992 15.01.1992 31.12.1993 Alterado pelo Decreto nº 1.262, de 08.04.1992. Vide Art. 3º Decreto nº 1.607, de 28.09.1992. Revogação tácita pelo Decreto nº 2.944, de 01.01.1994
49 Decreto 1.067, de 08.01.1992 Redução na base de cálculo do ICMS relativa à parcela de mercadorias corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor cobrado no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço art. 2º 08.01.1992 01.01.1992 31.10.1996 Revogação tácita pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.1996 (RICMS)
50 Decreto 1.371, de 04.06.1992 PROGRAMA BOM EMPREGO - Institui o Programa Bom Emprego, destinado a apoiar a implantação e a expansão de estabelecimentos industriais no Estado, a modernização tecnológica e o incremento do emprego (Lei 9.895/92, art. 2º)   04.06.1992 04.06.1992 31.12.1992  
51 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS   22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Revogado pelo Decreto nº 1.511, de 29.12.1995 (RICMS)
52 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Redução de base de cálculo para saídas de produtos semi-elaborados com destino ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no país alínea "a", § 1º, inciso II do art. 24 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995  
53 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Redução da base de cálculo para os produtos classificados nas posições 4401 a 4409 da NBM/SH § 3º, inciso II do art. 24 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Prorrogado pelos Decretos nº 3.001, de 24.01.1994, nº 841, de 01.06.1995, nº 1.027, de 14.08.1995, nº 1.182, de 05.10.1995 e nº 1.356, de 20.11.1995
54 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Crédito presumido para estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados: 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%; 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%; 7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%; 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%; 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%; 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%; 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2% inciso V do art. 62, acrescentado pelo Decreto nº 3.001, de 24.01.1994 22.12.1992
24.01.1994
24.01.1994
10.08.1994
05.09.1995
30.06.1994
31.12.1994
31.12.1995
Alterado pelo Decreto nº 3.898, de 10.08.1994
Revigorado pelo Decreto nº 1.081, de 05.09.1995
55 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Crédito presumido do inciso IV do art. 62 também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo na Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991 § 4º do art. 62, acrescentado pelo Decreto nº 3.001 de 24.01.1994 22.12.1992
24.01.1994
24.01.1994 31.12.1995 Alterado pelos Decretos nº 108, de 16.01.1995 e nº 1.296, de 06.11.1995
56 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Manutenção de crédito nas operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados inciso VI do art. 65 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Lei nº 8.933/1989 , art. 41 , II
57 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Manutenção de crédito nas operações que destinem, a outros Estados, energia elétrica. inciso VII do art. 65 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Lei nº 8.933/1989 , art. 41 , II
58 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Manutenção de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do item 7-A da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS inciso XXV do art. 65, acrescentado pelo Decreto nº 1.296, de 06.11.1995 22.12.1992
06.11.1995
06.11.1995 31.12.1995  
59 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Manutenção de crédito nas saídas com destino à Zona Franca de Manaus para fins de comercialização ou industrialização, beneficiadas com a redução na base de cálculo, conforme item 8 da Tabela I do Anexo II do Regulamento para produtos semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização na referida Zona Franca alínea "c", § 2º do art. 65 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995  
60 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nos casos do art. 65 (manutenção de crédito) § 4º do art. 65 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Lei nº 8.933/1989 , art. 41 , parágrafo único
61 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Isenção para empresas enquadradas no regime de microempresa "caput" do art. 428 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Lei Complementar Estadual nº 58/1991
62 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Isenção ou a redução da base de cálculo na remessa interna de produto industrializado, inclusive semi- elaborado, de que tratam o item 12 da Tabela I do Anexo I e o art. 24, II, § 1º, "b" com destino a: armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; outro estabelecimento da mesma empresa; consórcio de exportadores; consórcio de fabricantes formados para fins de exportação alíneas "b", "c", "d" e "e", inciso I do art. 437, acrescentadas pelo Decreto nº 3.001, de 24.01.1994 22.12.1992
24.01.1994
24.01.1994 31.12.1995  
63 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Isenção ou a redução da base de cálculo nas operações interestaduais, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro alínea "b", inciso II do art. 437, acrescentada pelo Decreto nº 2.246, de 14.04.1993 22.12.1992
14.04.1993
01.01.1993 31.12.1995  
64 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Benefícios previstos no art. 437 (isenção ou redução da base de cálculo) nas transferências de mercadoria de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação ao fisco paranaense e também para mercadoria importada, quando estiver depositada em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação federal em vigor §§ 1º e 2º do art. 437 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995  
65 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Redução da base de cálculo no recebimento pelo importador do veículo importado do exterior e na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador diretamente ao usuário. parágrafo único do art. 461 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995  
66 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Dispõe sobre o Programa Bom Emprego destina-se a apoiar a implantação e a expansão de estabelecimentos industriais neste Estado, a modernização tecnológica e o incremento do emprego (Lei 9.895/92, art. 2º) art. 530 a 541 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Alterado pelos Decretos nº 3.465, de 03.05.1994, nº 3.768, de 11.07.1994, Decreto nº 3.770, de 11.07.1994, nº 919, de 22.06.1995, nº 1.019, de 04.08.1995, nº 1.390, de 29.11.1995
67 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Programa Bom Emprego. Benefício adicional mediante autorização para que o estabelecimento industrial se aproprie do total do crédito do imposto pago na aquisição dos bens arrolados no item 9 da Tabela II do Anexo II do Regulamento - Decreto nº 1.966/1992 art. 541-A, acrescentado pelo Decreto nº 3.465, de 03.05.1994 22.12.1992
03.05.1994
03.05.1994 31.12.1995  
68 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Isenção na saída de algodão em pluma para empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 Nota 1, item 1-A, Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 3.546, de 17.05.1994 22.12.1992
17.05.1994
22.04.1994 31.12.1995  
69 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Isenção para empresas enquadradas no regime de microempresa item 11, Tabela I do Anexo I 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Lei Complementar Estadual nº 58/1991
70 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Redução de base de cálculo em operações internas com produtos da cesta básica, sem anulação dos créditos na saída item 2-A, Tabela I do Anexo II e Nota 1 do item 2-A, acrescentado pelo Decreto nº 2.944 , de 27.12.1993 22.12.1992
27.12.1993
01.01.1994 31.12.1995  
71 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Redução de base de cálculo para a mercadoria classificada no código 8504.21.0000 da NBM/SH - Transformadores elétricos item 7-A, Tabela I do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 1.296, de 06.11.1995 22.12.1992
06.11.1995
06.11.1995 31.12.1995 Alterado pelo Decreto nº 1.356, de 20.11.1995
72 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Redução de base de cálculo para carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino, sem obrigação de anulação proporcional de crédito item 3-A, Tabela II do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 1.094, de 15.09.1995 22.12.1992
15.09.1995
15.09.1995 29.02.1996 Prorrogado pelo Decreto nº 1.391 , de 30.11.1995
73 Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Redução de base de cálculo nas operações de saída de MILHO destinado à exportação ou dentro do Programa PRODEA, promovidas pela CONAB, até 30.10.1995, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ item 10-A, Tabela II do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 1.181, de 05.10.1995 22.12.1992
05.10.1995
05.10.1995 30.10.1995  
74 Decreto 2.179 de 22.03.1993 Concessão de prazo de quarenta dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações praticadas por contribuintes paranaenses na Feira Internacional de Máquinas-Ferramenta, realizada no período de 22 a 27 de março de 1993 no Pavilhão de Exposição do Parque Anhembi, em São Paulo   22.03.1993 21.03.1993 27.03.1993  
75 Decreto 2.180 de 22.03.1993 Concedido à Companhia Nacional de Abastecimento o prazo de cento e oitenta dias, após o período de apuração, para o pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços relativos às operações com feijão da safra de 1991-1992, pertencente aos estoques do Governo Federal, relativamente às operações de doação à população carente, iniciadas em 01 de março de 1993.   22.03.1993 22.03.1993 22.03.1993  
76 Decreto 2.428 de 02.07.1993 Concessão de prazo de quarenta dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações praticadas por contribuintes paranaenses na Feira Brasileira de Segurança, a realizar-se no período de 17 a 19 de agosto de 1993 no Pavilhão de Exposição do Parque Anhembi, em São Paulo art. 1º 02.07.1993 02.07.1993 19.08.1993  
77 Decreto 2485 de 18.08.1993 Concessão de prazo de trinta dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações praticadas por contribuintes paranaenses na COMDEX/Sucesu-SP South America'93, realizado no período de 23 a 27 de agosto de 1993 no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, em São Paulo art. 1º 18.08.1993 18.08.1993 27.08.1993  
78 Decreto 2.555 de 27.09.1993 Autoriza o recolhimento do imposto sobre estoque inventariado em razão do regime da ST, que seja efetuado em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de setembro/93 e as demais nos meses subsequentes § 1º do inciso II do art. 2º 30.09.1993 01.10.1993 01.10.1993  
79 Decreto 3.001 de 24.01.1994 Convalidada as operações realizadas com isenção do ICMS até a data da publicação deste decreto, nos relativamente Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares art. 3º 24.01.1994 24.01.1994 24.01.1994  
80 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS   29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996 Revogado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.1996
81 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Não incidência do imposto nas saídas ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares. inciso IX do art. 6º 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996 Lei nº 9.885/1991, art. 2º
82 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias- primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados: 7210 Bobinas e chapas zincadas; 7212 Tiras de chapas zincadas; 7209 Bobinas e chapas finas a frio; 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas; 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio; 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio; 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio inciso V do art. 62 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996 Alterado pelo Decreto n. Decreto nº 2.022 , de 25.06.1996
83 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Manutenção de crédito nas operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados inciso VI do art. 65 29.12.1995 101/01/1996 31.10.1996  
84 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Manutenção de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se referem o § 10 do art. 24 do item 18 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento. inciso XXI do art. 65 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996 Alterado pelos Decretos nº 1.747, de 24.04.1996 e nº 2.022, de 25.06.1996.
85 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Isenção nas saídas nas saídas promovidas por empresa enquadrada no regime fiscal de microempresa, cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse a Cr$ 287.498.462,43 em valores de dezembro de 1992, que representa 1.547 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR, nos termos do Capítulo XIX do Título III deste Regulamento. arts. 464 a 474 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
86 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Autoriza os estabelecimentos enquadrados no programa "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" recolher parte do ICMS, em prazo diferenciado, conforme previsto no art. 589 e seguintes arts. 585 a 598 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996 Alterado pelo Decreto nº 1.747, de 24.04.1996
87 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Autoriza os estabelecimentos enquadrados no "Programa de Incremento à Produção - Parceria Empresarial", destinado a apoiar a implantação, a expansão e a reativação de estabelecimentos industriais, a modernização tecnológica e o incremento do emprego, mediante o financiamento do investimento fixo, deduzir do saldo do imposto a recolher em conta gráfica:
I - 40% do valor total do investimento, desde que realizado em estabelecimento de cooperativa de produtores;
II - 20% do valor total do investimento, desde que realizado em outros estabelecimentos industriais, na forma que especifica
arts. 599 a 604 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
88 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Isenção nas saídas promovidas por estabelecimento enquadrado na categoria de MICROEMPRESA, atendido o disposto nos arts. 464 a 474 item 54 do Anexo I 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
89 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 26 deste regulamento:
a), com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves, gados bovino, bubalino e suíno;
b) com FARINHA DE TRIGO
item 6 da Tabela I do Anexo II 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996 Alterado pelos Decretos nº 1.630, de 28.02.1996, nº 2.022, de 25.06.1996, nº 2.479, de 17.10.1996 e nº 2.596, de 21.11.1996.
90 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações internas com EMBALAGENS METÁLICAS com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola item 9-A da Tabela I do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 2.022 , de 25.06.1996 29.12.1995
25.06.1996
01.07.1996 31.10.1996  
91 Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações internas com as seguintes MERCADORIAS, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente e a operação decorra de licitação:
7326.19.9900 Hastes de aterramento
8471.91.9900 Unidade terminal remota/estação central 8504.21.0000 Transformadores elétricos
8531.10.9900 Indicadores de corrente de falta 8531.80.9999 Anunciador eletrônico de alarme
8532.10.0000 Capacitor e banco de capacitores de BT e MT
8532.25.0000 Capacitor de baixa tensão
8535.10.0000 Fusível limitador de corrente
8535.30.0100 Interruptor seccionador de MT
8535.40.0100 Pára-raios distribuição
8535.40.9900 Pára-raios estação
8535.90.9900 Contator a vácuo de média tensão 8536.49.9900 Relé eletrônico de proteção
8536.50.0102 Interruptor seccionador de baixa tensão
8537.10.9999 Painel de proteção e controle
8537.20.9900 Cubículos de média tensão
8538.10.0000 Alvéolo e carrinho para disjuntor extraível 8538.90.0100 Caixa de interligação e interruptor seccionador
8538.90.9900 Base fusível
8546.90.0000 Isolador em epóxi
9028.30.9901 Medidores de energia
9028.30.9902 Medidores de energia
9028.30.9903 Medidores de energia
9030.39.9900 Simulador digital
item 18 da Tabela I do Anexo II 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
92 Decreto 2.022 de 25.06.1996 Autoriza parcelamento com dispensa parcial de multa, de créditos tributários lançados até 30 de abril de 1996, ajuizados ou não, mediante pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais, dispensados os honorários advocatícios (Lei nº 11.429 , de 14 de junho de 1996) art. 5º 25.06.1996 14.06.1996 30.08.1996 Regulamenta o disposto na Lei nº 11.429 , de 14 de junho de 1996
93 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS   05.12.1996 01.11.1996 12.12.2001 Revogado pelo Decreto nº 5.151, de 12.12.2001
94 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias- primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados: 7210 Bobinas e chapas zincadas; 7212 Tiras de chapas zincadas; 7209 Bobinas e chapas finas a frio; 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas; 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio; 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio e 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio inciso V do art. 51 05.12.1996 01.11.1996 26.03.2001 Alterado pelos Decretos nº 2.844, de 03.02.1997, nº 2.966, de 01.04.1997, nº 3.989, de 27.01.1998, nº 4.621, de 27.07.1998, nº 173, de 20.01.1999, nº 1.142, de 26.07.1999, nº 1.735, de 21.01.2000, nº 3.266, de 09.07.1997, nº 2.023, de 02.05.2000, nº 2.474, de 24.08.2000, nº 2.909, de 30.10.2000, nº 3.076, de 30.11.2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 26.03.2001
95 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Crédito presumido nas operações internas, com destaque do imposto, com gados bovino e bubalino, no montante equivalente a 8% do valor da operação inciso XV do art. 51, acrescentado pelo Decreto nº 3.571, de 26.09.1997 05.12.1996
26.09.1997
01.10.1997 26.03.2001 Alterado pelos Decretos nº 3.679, de 17.10.1997 e nº 4.802 de 22.09.1998. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001.
96 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Crédito presumido nas operações internas promovidas por estabelecimento que realize a desossa de carnes, resultante do abate de gado bovino e bubalino adquirido em operação interna, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável inciso XVI do art. 51, acrescentado pelo Decreto nº 3.860, de 18.12.1997 05.12.1996
18.12.1997
01.01.1998 26.03.2001 Alterado pelos Decretos nº 4.242, de 15.04.1998 e nº 4.621, de 27.07.98. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001.
97 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Crédito presumido nas saídas em operações internas e interestaduais, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, promovidas por estabelecimento que realize o abate de aves e gados suínos, ovino, caprino e coelhos, no percentual que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas operações com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança dos referidos animais inciso XVII do art. 51, acrescentado pelo Decreto nº 4.242, de 15.04.1998 05.12.1996
15.04.1998
01.01.1998 26.03.2001 Alterado pelos Decretos nº 4.242, de 15.04.1998 e nº 4.621, de 27.07.98. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001.
98 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Manutenção de crédito nas operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados inciso V do art. 54, acrescentado pelo Decreto nº 3.531, de 09.09.1997 05.12.1996
09.09.1997
01.01.1997 12.12.2001  
99 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) As microempresas, relativamente ao ICMS, terão tratamento tributário diferenciado, denominado SIMPLES/PR, regendo-se pelos termos, limites e condições deste capítulo artigos 452 a 462, nova redação dada ao Capítulo XVIII, pelo Decreto nº 2.953 , de 13.03.1997 05.12.1996
17.03.2017
01.04.1997 12.12.2001  
100 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Isenção nas saídas nas saídas promovidas por empresa enquadrada no regime fiscal de microempresa, cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse a Cr$ 287.498.462,43 em valores de dezembro de 1992, que representa 1.547 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR, nos termos do Capítulo XVIII do Título III deste Regulamento art. 457 05.12.1996 01.11.1996 31.03.1997  
101 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Dispõe sobre o "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" destina-se a apoiar a implantação e a expansão de estabelecimentos industriais fabricantes de produtos, com ou sem similar, neste Estado, a modernização tecnológica e o incremento do emprego (Lei 9.895/92, art. 2º) arts. 572 a 584 05.12.1996 01.11.1996 26.03.2001 Alterado pelos Decretos nº 4.724, de 31.08.1998, nº 695, de 29.04.1999, nº 1.012, de 28.06.1999 e nº 1.735, de 21.01.2000. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 27.03.2001.
102 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Permite enquadrar no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" empreendimentos econômicos, industriais ou não, de relevante interesse para o Estado, assim deferidos pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Fazenda, lastreada em conclusiva análise de fundamentado requerimento dos interessados art. 637 05.12.1996 01.11.1996 26.03.2001 Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 26.03.2001
103 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Isenção nas saídas dos produtos classificados nos códigos NBM/SH 3917.39.00, 7304.2931, 8481.10.00 e 8481.8093, inclusive peças e partes, desde que destinados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - ou Enterprise Oil do Brasil Ltda. item 58-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 2.816, de 28.09.2000 05.12.1996 29.09.2000 11.03.2001 Alterado pelo Decreto nº 2.909, de 30.10.2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.655, de 08.03.2001
104 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Isenção nas saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR item 64-B do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 1.244, de 30.08.1999 05.12.1996
30.08.1999
01.08.1999 12.12.2001  
105 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Isenção na saída ou fornecimento de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares item 78 do Anexo I 05.12.1996 01.11.1996 26.03.2001 Alterado pelos Decretos nº 3.989, de 27.01.1998, nº 4.621, de 27.07.1998, nº 173, de 20.01.1999, nº 1.142, de 26.07.1999, nº 1.735, de 21.01.2000, nº 2.023, de 02.05.2000, nº 2.474, de 24.08.2000, nº 3.076, de 30.11.2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 27.03.2001
106 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II 05.12.1996 01.11.1996 31.01.2000 Alterado pelos Decretos nº 2.966, de 1º/041997, nº 3.266, de 09.07.1997, nº 4.621, de 27.07.1998, nº 173, de 20.01.1999 e 1.142, de 26.07.1999
107 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% com FARINHA DE TRIGO alínea "b" do item 6 da Tabela I do Anexo II 05.12.1996 01.11.1996 31.01.2000 Alterado pelos Decretos nº 3.571, de 26.09.1997, nº 173, de 20.01.1999, nº 3.860, de 18.12.1997, nº 4.621, de 27.07.1998 e nº 1.142, de 26.07.1999
108 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações internas sujeitas a alíquota de 12% nas operações internas com EMBALAGENS METÁLICAS com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola, e com os produtos empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições NBM/SH 8427.20 e 8429.5. item 10 da Tabela I do Anexo II 05.12.1996 01.11.1996 26.03.2001 Alterado pelos Decretos nº 4.053, de 26.02.1998, nº 2.844, de 03.02.1997,n. 2.966, de 01.04.1997, nº 3.266, de 09.07.1997 e nº 3.989, de 27.01.1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 26.03.2001
109 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações com produtos de INFORMÁTICA e automação classificados nos seguintes códigos, posições ou subposições da NBM/SH 8470.50.1, 8471, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.5, 8473.10.10, 8473.2, 8473.30, 8473.40.10, 8473.40.70, 8473.50, 8501.10.11, 8504.31.91, 8504.40.40, "ex 01", 8517.19.20, 8517.2, 8517.30, 8517.50, 8517.80, 8517.90, 8523.20.10, 8525.10, 8525.20, 8527.90.1, 8528.12.1, 8529.10.20, 8529.90.1, 8531.20.00, 8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10, 8532.30.10, 8533.21.20, 8534, 8536.50, 8536.90.40, 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30, 8538.90.10, 8540.40.00, 8540.50, 8541, 8542, 8544.70, 9001.10, 9013.80.10, 9018.1, 9019.20, 9028.30.11, 9028.30.21, 9028.30.31 e 9032.89 item 14-A da Tabela I do Anexo II, acrescentado pelo Decretos nº 3.341, de 28.12.2000 05.12.1996
28.12.2000
14.12.2000 14.12.2000 Revogado pelo Decreto nº 4.325 , de 29.06.2001
110 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações internas com as seguintes MERCADORIAS, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente e a operação decorra de licitação:
7326.19.9900 Hastes de aterramento
8471.91.9900 Unidade terminal remota/estação central
8504.21.0000 Transformadores elétricos
8531.10.9900 Indicadores de corrente de falta
8531.80.9999 Anunciador eletrônico de alarme
8532.10.0000 Capacitor e banco de capacitores de BT e MT
8532.25.0000 Capacitor de baixa tensão
8535.10.0000 Fusível limitador de corrente
8535.30.0100 Interruptor seccionador de MT
8535.40.0100 Pára-raios distribuição
8535.40.9900 Pára-raios estação
8535.90.9900 Contator a vácuo de média tensão
8536.49.9900 Relé eletrônico de proteção
8536.50.0102 Interruptor seccionador de baixa tensão
8537.10.9999 Painel de proteção e controle
8537.20.9900 Cubículos de média tensão
8538.10.0000 Alvéolo e carrinho para disjuntor extraível
8538.90.0100 Caixa de interligação e interruptor seccionador
8538.90.9900 Base fusível
8546.90.0000 Isolador em epóxi
9028.30.9901 Medidores de energia
9028.30.9902 Medidores de energia
9028.30.9903 Medidores de energia
9030.39.9900 Simulador digital
item 20 da Tabela I do Anexo II 05.12.1996 01.11.1996 12.12.2001 Alterado pelos Decretos nº 3.571, de 26.09.1997 e nº 3.794, de 01.12.1997
111 Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações internas de fornecimento das REFEIÇÕES INDUSTRIAIS e nas operações internas de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço. nos percentuais que especifica item 22 da Tabela I do Anexo II 05.12.1996 14.12.2000 26.03.2001 Alterado pelos Decretos nº 4.621, de 27.07.1998, nº 3.860, de 18.12.1997, nº 173, de 20.01.1999, nº 1.142, de 26.07.1999, nº 1.735, de 21.01.2000, nº 2.023, de 02.05.2000 e nº 3.076, de 30.11.2000. Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 27.03.2001
112 Decreto 3.442 de 08.08.1997 Autoriza parcelamento em até 100 (cem) parcelas, iguais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 10 de julho de 1997, objeto ou não de execução fiscal. arts. 1º, 2º e 3º 20.01.1900 10.07.1997 10.11.1997 Regulamenta o disposto na Lei nº 11.800 , de 10 de julho de 1997. Alterado pelo Decreto nº 3.914 de de 30.12.1997
113 Decreto 3.708 de 31.10.1997 Autoriza os estabelecimentos importadores, localizados nos municípios de Maringá, Marialva, Paiçandu e Sarandi, cujas operações de importação se realizarem através da Estação Aduaneira de Interior de Maringá, serem enquadrados nos incentivos fiscais de que trata o art. 637 do RICMS/96, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, lastreada em conclusiva análise de fundamentado requerimento dos interessados   31.10.1997 31.10.1997 24.01.2000 Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 1.735, de 21.01.2000
114 Decreto 3.721 de 04.11.1997 Concede crédito presumido no montante equivalente ao somatório do ICMS correspondente aos débitos próprio e por responsabilidade incidente sobre as saídas de garrafas de água mineral destinadas ao PROVOPAR - Ação Social Paraná, para os fins da campanha "100 Mil Garrafas de Solidariedade", na forma a ser disciplinada em regime especial   04.11.1997 04.11.1997 31.12.1997 Termo final fixado pelo Termo de Acordo nº 1.522/1997
115 Decreto 4.621 de 27.07.1998 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, o imposto sobre o estoque inventariado da caninha e cachaça, tendo em vista a instituição do regime da ST art. 2º 27.07.1998 12.08.1998 12.08.1998 Alterado pelo Decreto nº 4.727, de 31.08.1998
116 Decreto 173, de 20.01.1999 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos a alteração 379ª do art. 1º deste Decreto (OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE", COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO, COM LÂMPADA ELÉTRICA e COM PILHA E BATERIA ELÉTRICAS) a recolher o ICMS sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 1999, observado que ao valor da mercadoria em estoque deverá ser adicionada a parcela correspondente aos percentuais abaixo indicados, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível, em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas § 1º do art. 6º 21.01.1999 21.01.1999 36181  
117 Decreto 695, de 29.04.1999 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da alteração 399ª do art. 1º deste Decreto deverão recolher o ICMS sobre os estoques dos produtos reator e "starter" existentes e inventariados em 30 de abril de 1999, observado que ao valor da mercadoria em estoque deverá ser adicionada a parcela correspondente a 28% ou 20%, respectivamente, quando se tratar de estabelecimento atacadista ou varejista, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível § 1º do art. 2º 29.04.1999 29.04.1999 29.04.1999  
118 Decreto 1.372 de 07.10.1999 Concede crédito presumido equivalente a 25% do valor do ICMS incidente, tanto em relação ao débito próprio quanto ao devido por responsabilidade, nas saídas em operações internas com os produtos de que trata a alínea "o" do inciso II do art. 15 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/1996 (veículos automotores novos, relacionados no inciso I do art. 498 do RICMS), promovidas por estabelecimento industrial-fabricante ou importador, no período compreendido entre 31.03.1999 a 26.05.1999, e equivalente a 20,83%, entre 27.05.1999 a 26.08.99. art. 2º 08.10.1999 31.03.1999 26.08.1999  
119 Decreto 4.323 de 29.06.2001 Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda e o desenvolvimento tecnológico, mediante o apoio à implantação, à expansão, à reativação e à modernização e inovação tecnológica de empreendimentos localizados ou que venham a se estabelecer no Estado, visando à diversificação da sua base econômica e priorizando projetos que atendam os interesses paranaenses maiores e que favoreçam o desenvolvimento regional harmônico e equilibrado   02.07.2001 01.07.2001 18.06.2003 Alterado pelo Decreto nº 4.572 , de 15.08.2001.
Revogado pelo Decreto nº 1.465 , de 18.06.2003
120 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS   13.12.2001 01.01.2002 31.12.2007 Revogado pelo Decreto 1.980 , de 21.12.2007
121 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Autoriza o contribuinte que efetue transporte de carga própria a creditar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza § 14 do art. 23 do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 7.678 , de 27.12.2006 13.12.2001
27.12.2006
11.10.2006 31.12.2007  
122 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Diferimento parcial do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos optantes do Simples Nacional, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). art. 87-A, acrescentado pelo Decreto 949 , de 31.03.2003 13.12.2001
31.03.2003
31.03.2003 31.12.2007  
123 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária inciso XIII do "caput" do art. 91 13.12.2001 01.10.2012 31.12.2007  
124 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Isenção de ICMS sobre parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais nºs 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei nº 14.959/2005 ) item 38-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 6.417 , de 05.04.2006 13.12.2001
05.04.2006
21.12.2005 31.12.2007  
125 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Isenção nas operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares item 96-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto 986, de 20.06.2007. 13.12.2001
20.06.2007
22.06.2007 31.12.2007  
126 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA item 3-B do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 6.896 , de 11.07.2006 13.12.2001
11.07.2006
01.07.2006 31.12.2007 Alterado pelo do Decreto n. 882, de 29.05.2007
127 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Redução de base de cálculo para 70,59% (de 01.01.2002 a 22.05.2002) e para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS especificadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente item 16 do Anexo II 13.12.2001 23.05.2002 31.12.2007 Alterado pelo Decreto nº 5.708 , de 22.05.2002
128 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Redução de base de cálculo para 66,66% nas saídas internas, até 31.12.2002, de cimento asfáltico de PETRÓLEO e asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos NBM/SH 2713.20.00 e 2715.00.00 item 17-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 5.621 , de 30.04.2002 13.12.2001
30.04.2002
01.05.2002 31.12.2007  
129 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento industrializador inciso XII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 3.770 , de 25.10.2004 13.12.2001
25.10.2004
25.10.2004 31.12.2007  
130 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH inciso XIII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 4.927 , de 08.06.2005 13.12.2001
08.06.2005
05.05.2005 31.12.2007  
131 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, nas saídas de feijão com débito do imposto, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% inciso XIV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 10.10.2005 13.12.2001
10.10.2005
10.10.2005 31.12.2007  
132 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas. inciso XV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 13.12.2001
09.11.2005
09.11.2005 31.12.207  
133 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 11% sobre o valor das saídas, em operações internas inciso XVI do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 13.12.2001 09.11.2005 31.12.2007  
134 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, exceto em relação às operações previstas no inciso XVIII do "caput" do art. 50 inciso XVII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 13.12.2001
09.11.2005
09.11.2005 31.12.2007  
135 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias: farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH; de mistura pré- preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH; de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.30 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial inciso XVIII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 13.12.2001
09.11.2005
09.11.2005 31.12.2007  
136 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de trigo em grão em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas inciso XIX do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 13.12.2001
09.11.2005
09.11.2005 31.12.2007  
137 Decreto 5.141, 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos, localizados no Município de Foz do Iguaçu, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto inciso XXII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.778 , de 01.12.2005 13.12.2001
01.12.2005
01.12.2005 31.12.2007  
138 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas decorrentes de operações interestaduais, das seguintes mercadorias: a) amido de milho e de mandioca, classificados nas subposições 1108.12.00 e 1108.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca, classificados na subposição 3505.10.00 da NCM; c) flocos de milho pré-cozido, classificado na subposição 1104.19.00 da NCM; d) xarope de glicose, classificado na subposição 1702.30.00 da NCM inciso XXIII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 6.656 , de 23.05.2006 13.12.2001
23.05.2006
01.06.2006 31.12.2007  
139 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, em substituição aos créditos pelas entradas. inciso XXIV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 6.656, de 23.05.2006 13.12.2001
23.05.2006
01.06.2006 31.12.2007  
140 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% inciso XXV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 6.744, de 13.06.2006 13.12.2001
13.06.2006
01.07.2006 31.12.2007  
141 Decreto 5.141,de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, algodão em pluma em operação interestadual, no percentual de 12% sobre o valor desta aquisição inciso XXVI do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 7.343, de 17.10.2006 13.12.2001
17.10.2006
17.10.2006 31.12.2007  
142 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 (setenta e cinco) por cento do valor do imposto devido nestas operações inciso XXVII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 7.433, de 27.10.2006 13.12.2001
27.10.2006
27.10.2006 31.12.2007  
143 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Créditos presumido, aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificados na sub-posição 0901.2 da NBM/SH, no percentual de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo inciso XXVIII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 276, de 09.03.2007 13.12.2001
09.03.2007
09.03.2007 31.12.2007 Alterado pelo Decreto n. 411, de 28.03.2007
144 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos inciso XXIX do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 882, de 29.05.2007 13.12.2001
29.05.2007
01.01.2007 31.12.2007  
145 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de margarina e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais, destes produtos, sujeitas à alíquota de 12% inciso XXX do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 883 , de 29.05.2007 13.12.2001
29.05.2007
29.05.2007 31.12.2007  
146 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor destas saídas inciso XXXI do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 883 , de 29.05.2007 13.12.2001
29.05.2007
29.05.2007 31.12.2007  
147 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos inciso XXXIV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 1.476 , de 25.09.2007 13.12.2001
25.09.2007
25.05.2007 31.12.2007  
148 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, ao estabelecimentos comerciais estabelecidos neste Estado, que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual que resulte no recolhimento equivalente a 3% (três por cento) da respectiva base de cálculo art. 50-A, acrescentado pelo Decreto nº 5.503 , de 10.10.2005 13.12.2001
29.05.2007
10.10.2005 05.01.2006  
149 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Crédito presumido, ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento § 1º do art. 572-O, acrescentado pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006 13.12.2001
23.02.2006
06.01.2006 31.12.2007  
150 Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Suspensão do ICMS devido na importação de bem por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado art. 572-O, acrescentado pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006 13.12.2001
23.02.2006
06.01.2006 31.12.2007  
151 Decreto 5.273 de 29.01.2002 Fica reduzida, no período de 01.02.2002 a 30.04.2002, a base de cálculo do ICMS, nas operações com cigarro - Classe I, conforme enquadramento estabelecido na legislação federal do IPI, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 25% art. 1º 30.01.2002 30.01.2002 30.04.2002  
152 Decreto 5.570 de 15.04.2002 Concede crédito presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais, equivalente a 100% (cem inteiros percentuais) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, limitado em cada período de apuração à parcela do saldo devedor do imposto apropriado no período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no citado art. 4º, conforme especifica art. 24 15.04.2002 15.04.2002 23.11.2012 Revogado pelo Decreto nº 6.580 , de 23.11.2012
153 Decreto 6.303 de 17.09.2002 Autoriza o parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, conforme especifica   18.09.2002 16.09.2002 20.12.2002 Alterado pelos Decretos nº 6.488, de 31.10.2002 e nº 6.730, de 17.12.2002
154 Decreto 6.391 de 11.10.2002 Autoriza o uso de precatórios passíveis de compensação, preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de
13 de setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para regularização de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo previstos nos Decretos nº 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002
  14.10.2002 1ª/10/2002 20.12.2002 Alterado pelo Decretos n 6.464, de 25.10.2002.
155 Decreto 1.465 de 18.06.2003 Restabelece o Programa Bom Emprego.   18.06.2003 18.06.2003 01.03.2010 Alterado pelos Decretos nº 4.993, de 22.06.2005, nº 2.914, de 04.05.2004, nº 6.656, de 23.05.2006, nº 5.137, de 22.07.2009, nº 1.943, de 23.10.2003, nº 4.364, de 15.02.2005. Revogado pelo Decreto nº 6.363, de 01.03.2010.
156 Decreto 1.648 de 28.07.2003 Dispensa os débitos fiscais especificados, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos a contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR nos casos que especifica (Lei nº 14.075/2003 )   28.07.2003 07.07.2003 07.07.2003 Regulamenta a Lei nº 14.075/2003
157 Decreto 1.939 de 23.10.2003
2.248 de 28.11.2003
Autoriza pagamento em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas dos créditos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 31 de agosto de 2003   23.10.2003 23.10.2003 15.12.2003 Alterado pelo Decreto n. nº 2.248, de 28.11.2003
158 Decreto 2.519 de 22.01.2004 Dispensa as empresas concessionárias, autorizadas e permissionárias de energia elétrica, no Estado do Paraná do pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor residencial enquadrado no Programa "Luz Fraterna", de que trata a Lei nº 14.087/2003, por força da isenção prevista no item 73-B do Anexo I, a que se refere o Parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 , de 12 de dezembro de 2001. art. 3º 22.01.2004 22.01.2004 31.08.2013 Programa "Luz Fraterna", de que trata a Lei nº 14.087/2003 revogado pela Lei nº 17.639 , de 31.07.2013
159 Decreto 3.654 de 01.10.2004 Autoriza os estabelecimentos, não industriais, enquadrados até 17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, parcelar, em até 48 (quarenta e oito) meses, os créditos tributários decorrentes das parcelas do imposto postergado, sem retroação da multa e juros de mora aos termos iniciais do rito sumário de que trata o art. 57 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.   01.10.2004 29.04.2004 38714 Regulamenta a 14.363, de 28.04.2004 e nº 14.469, de 21.07.2004.
Alterado pelo Decreto nº 4.436 de 08.03.2005
160 Decreto 5.503 de 10.10.2005 Estende os benefícios de que trata o art. 50-A do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.141/2001 ), mediante regime especial, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, aos estabelecimentos industriais que demonstrem de forma circunstanciada a existência de prejuízo causado por benefícios fiscais, concedidos por outras unidades da Federação, relativos a operações de importação de mercadorias, sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24/1975 art. 2º 10.10.2005 10.10.2005 06.01.2006 RICMS/2001: Art. 50-A. Fica concedido crédito presumido às empresas comerciais estabelecidas neste Estado, que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual que resulte no recolhimento equivalente a 3% (três por cento) da respectiva base de cálculo. O benefício de crédito presumido eerido foi revogado pelo Decreto 6.144 de 22.02.2006
161 Decreto 5.980 de 29.12.2005 Autoriza Parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 30 de novembro de 2005, que poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, com dispensa de multa e juros total ou parcial, conforme o número de parcelas. Também prevê para créditos tributários pendentes de lançamento.   29.12.2005 29.12.2005 28.04.2006 Regulamenta a Lei nº 14.976 , de 28.12.2005.
Alterado pelos Decretos nº 6.075 de 31.01.2006, nº 6.373 de 30.03.2006.
162 Decreto 602, de 18.04.2007 Isenta do ICMS as saídas de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado no Estado do Paraná destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios. A isenção prevista neste artigo estende-se às prestações de serviço de transporte, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente. parágrafo único e art. 1º. 18.04.2007 18.04.2007 30.05.2007  
163 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS   21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Revogado pelo Decreto nº 6.080 , de 28.09.2012
164 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Fixa a alíquota interna em 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal inciso I do art. 14, com redação da apelo Decreto nº 4.430 de 18.03.2009 21.12.2007 01.04.2009 30.09.2012  
165 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Autoriza o contribuinte que efetue transporte de carga própria de creditar-se do imposto das operações tributadas relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza § 13 do art. 22 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
166 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Autoriza o estabelecimento industrial que realizar operações interestaduais apropriar créditos de ICMS originários da aquisição de embalagens utilizadas nos produtos resultantes da industrialização do leite, na proporção dessas saídas, sem prejuízo do crédito presumido previsto no "caput" do art. 2º da Lei nº 13.332/2001 § 15 do art. 22, acrescentado pelo Decreto n.3.732, de 06.11.2008 21.12.2007
06.11.2008
06.11.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010
167 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Autoriza o creditamento de entrada de energia elétrica consumida no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (Lei nº 16./16/2008) alínea "b" do § 7º do art. 23 08.11.2011 01.04.2009 30.09.2012  
168 Decreto 1.980, 21.12.2007 (RICMS) Prevê manutenção de créditos relativamente às operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados inciso III do art. 62, revigorado pelo Decreto nº 3.201 , de 08.11.2011 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
169 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Prazo de pagamento do ICMS devido na importação de ativo fixo, promovido por estabelecimento industrial ou por prestador de serviço de transporte interestadual ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento. Prevê também a dilação de prazo para o estabelecimento industrial que importar insumos, componentes peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize. alínea "a" do inciso IV do art. 65 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
170 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Possibilita, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, a aplicabilidade do diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos § 4º do art. 94 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
171 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Dilação do prazo de pagamento do ICMS devido nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS § 12 do art. 95 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
172 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Dilação do prazo de pagamento do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel § 19 do art. 95, acrescentado pelo decreto nº 2.974 , de 11.10.2011 21.12.2007
11.10.2011
01.10.2011 30.09.2012  
173 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Diferimento parcial nas operações de saídas destinadas a estabelecimentos enquadrados no regime do Simples Nacional. art. 96 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
174 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Diferimento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária inciso XIII do "caput" do art. 101 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto n.4.744, de 15.05.2009
175 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção nas operações internas com produtos industrializados, promovidas por produtores rurais e pela cooperativa de que façam parte, vinculados ao Programa Fábrica do Agricultor § 3º do art. 606 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
176 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental inciso XIV do art. 101, acrescentado pelo Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008 21.12.2007
12.03.2008
01.04.2008 30.09.2012  
177 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial que promover a importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, sobre o valor da base de cálculo da operação de importação § 1º do art. 629 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
178 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Concede ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de bens para integrar o seu ativo permanente, devendo o pagamento do imposto suspenso será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada inciso II do "caput" do art. 629 e seus §§ 2º e 5º 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
179 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Dispensa o estabelecimento industrial, enquadrado no Simples Nacional, a efetuar o pagamento do imposto suspenso, relativamente à operação de importação de bens, autorizando-o a incorpora-lo ao valor do imposto devido pelas operações praticadas sob o regime do Simples Nacional nºs 48 meses subsequentes ao que ocorrer a entrada § 6º do art. 629, acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009 21.12.2007
27.10.2009
01.11.2009 30.09.2012  
180 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Dispensa o estabelecimento industrial, enquadrado como microempresa no regime do Simples Nacional, a efetuar o recolhimento do ICMS suspenso, relativamente à importação de bens, na hipótese de estar desonerada do pagamento do imposto em decorrência de sua receita bruta estar dentro da faixa de isenção concedida pelo Paraná § 7º do art. 629, acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009 21.12.2007
27.10.2009
01.11.2009 30.09.2012  
181 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento comercial e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses. Os estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial, também poderão utilizar o crédito presumido. art. 631 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 2.078 , de 20.07.2011
182 Decreto 1.980, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, bem como aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda art. 631-A, acrescentado pelo Decreto nº 5.989 , de 24.12.2009 21.12.2007
24.12.2009
01.01.2010 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 2.078, de 20.07.2011.
O Decreto nº 3.104 , de 27.10.2011, estendeu o benefício ao estabelecimento industrial, com efeitos a partir de 01.09.2011
183 Decreto 1.980, de 28.09.2012 (RICMS) Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários: isenção, diferimento e crédito presumido relativamente às operações realizadas por fornecedores beneficiários art. 635-K, acrescentado pelo Decreto nº 9.195 , de 30.12.2010 21.12.2007
30.12.2010
01.01.2011 30.09.2012  
184 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção na operação interna com destino a consumidores finais com produtos da cesta básica que especifica item 18 do Anexo I 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 6.273, de 10/02//2010 e 8.130, de 25.08.2010
185 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção nas operações de transferências internas, promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento comercial atacadista, com artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis, e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III. item 21-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 3.948 , de 27.02.2012 21.12.2007
27.02.2012
01.12.2011 30.09.2012  
186 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção da parcela de demanda de potência de energia elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda. item 32 do Anexo I. 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
187 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Estende benefícios previstos para importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina. art. 621-A, acrescentado pelo Decreto nº 9.407 de 20.11.2013 28.09.2012
20.11.2013
29.11.2013 10.03.2015 Alterado pelos Decretos nº 12.222 de 19.09.2014 e Decreto nº 1.790 de 03.07.2015
188 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção da parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 item 49 do Anexo I 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
189 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção no fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia a igrejas e templos de qualquer crença. item 70-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 8.429 , de 28.09.2010 21.12.2007
28.09.2010
28.09.2010 30.09.2012  
190 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção na operação de remessa de parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento de concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia item 97 do Anexo I 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
191 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção na operação de saída interna, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, promovida pelo Programa de Voluntariado do Paraná - Provopar item 110 do Anexo I 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
192 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção na operação de fornecimento de refeição para qualquer empresa e para agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, desde que a empresa e referidas entidades forneçam essa refeição a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários nota 1 do item 112 do Anexo I, acrescentada pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009 21.12.2007
03.06.2009
01.06.2009 30.09.2012  
193 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção na operação interna com destino a consumidores finais com produtos da cesta básica que especifica item 18 do Anexo I 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 6.273, de 10/02//2010 e 8.130, de 25.08.2010
194 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção na operação de saída de Software, personalizado ou não item 130 do Anexo I. 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
195 Decreto 1.980, 21.12.2007 (RICMS) Isenção na operação de saída interestadual com suínos item 130-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 5.443 , de 23.09.2009 21.12.2007
23.09.2009
23.09.2009 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 6.497, de 17.03.2010, 5.908, de 09.12.2009, 620, de 21.02.2011 e 5.254, de 16.07.2012
196 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção na importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados item 134 do Anexo I 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
197 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial, com eletrodomésticos especificados item 5-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 2.610, 01.09.2011 21.12.2007
01.09.2011
01.01.2012 30.09.2012  
198 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas internas de leite longa vida UHT produzido em território paranaense item 10-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010 21.12.2007 15.02.2010 24.08.2010 Revogado pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010
199 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações de saídas internas com linguiças, salsichas, exceto em lata, apresuntado e mortadela item 11 do Anexo II 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
200 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações internas promovidas pelo por estabelecimento industrial- fabricante com as mercadorias indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente item 16 do Anexo II. 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009
201 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações de saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de MDP, MDF e chapas de fibras de madeira, quando destinados a fabricante de móveis e de piso laminado, quando destinado a estabelecimento atacadista e varejista item 17-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011 21.12.2007 01.09.2011 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011
202 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido aos produtores em relação às operações com álcool etílico anidro e álcool etílico hidratado nas operações internas e interestaduais. item 1-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto 8.747 , de 16.11.2010 21.12.2007
16.11.2010
01.11.2010
01.06.2011
23.03.2011
30.09.2012
Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011
203 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense item 2 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011
204 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, para a sua atividade, algodão em pluma ou soja em grãos, em operação interestadual item 3 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 855, de 24.03.2011 e 4487, de 08.05.2012
205 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento cerealista nas operações de saídas de arroz adquirido de produtor paranaense item 4-A do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto
2.804, de 27.09.2011
206 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de amido de milho, amido modificado e dextrina, xarope de glicose de milho, farinha temperada de milho, flocos de milho e flocos de arroz, pré- cozidos, e farinha de milho não temperada item 5 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 4.007, de 17.12.2008, 5.232, de 17.08.2009, 5.566, de 14.10.2009, 8.021, de 16.08.2010, 2.077, de 01.07.2011 e 4488, de 08.05.2012.
207 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de amido de mandioca, amido modificativo e dextrina, de mandioca, xarope de glicose de mandioca, farinha temperada de mandioca e polvilho, fécula de mandioca. item 5-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009 21.12.2007
17.08.2009
17.08.2009 30.09.2012 Alterado pelos Decretos
1.921, de 08.07.2011, 2.224, de 09.08.2011 e
5.256, de 16.07.2012
208 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do produto de biodiesel nas operações de saídas internas e interestaduais. item 5-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.09.2009 21.12.2007
27.09.2009
01.11.2009 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 2.974 , de 11.10.2011
209 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante dos produtos que especifica nas operações de saídas desses produtos, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito item 5-C do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011 21.12.2007
24.03.2011
01.03.2011 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 1.478, de 20.05.2011, 5.255, de 16.07.2012
210 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de aveia, OAT Bran, cevada tostada, cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos, linhaça e gergelim, sobre as operações de saídas sujeitas à alíquotas de 7% e 12% item 5-D, acrescentado pelo decreto nº 2.974 , de 11.10.2011 21.12.2007
11.10.2011
01.10.2011 30.09.2012  
211 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrializador ou àquele que tenha encomendado a industrialização de bebida láctea, iogurte, "petit suisse", doce de leite, massa coalhada, requeijão, queijo ralado, queijo provolone, queijo fresco integral ou light e ricota, quando das operações de saídas internas item 5-E do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011 21.12.2007
08.11.2011
01.11.2011 30.09.2012  
212 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de cadeados, fechaduras, ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras; outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções, quando das operações de saídas dos produtos de sua fabricação item 5-F do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.827, de 08.02.2012. 21.12.2007
08.02.2012
01.02.2012 30.09.2012  
213 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. item 6 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 23.03.2011 Alterado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009 e revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011
214 Decreto 1.980, 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais de café em coco e beneficiado item 6-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010 21.12.2007 01.11.2010 23.03.2011 Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011
215 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido nas saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual item 7 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.09.2008
216 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante, nas operações interestaduais, de leitores magnéticos, módulos de comunicação, "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; cartões inteligentes bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine") módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"); módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;
g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura
item 7-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011 21.12.2007
24.08.2011
01.09.2011 30.09.2012  
217 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do produto coloração para cabelo, nas operações internas e interestaduais item 7-B do Anexo III, acrescentado pelo decerto nº 3.827, de 08.02.2012 21.12.2007
08.02.2012
01.02.2012 30.09.2012  
218 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do comércio eletrônico, para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto. item 7-C, acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012 21.12.2007
29.03.2012
01.04.2012 30.09.2012  
219 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de discos de alumínio e de panelas de pressão, sobre o valores das operações de saídas interestaduais item 8 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
220 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras; autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; autoadesivos; outros papeis/cartões; etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não; bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos; fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem item 9-A do Anexo III, acrescentada pelo Decreto nº 5.227 , de 07.08.2009 21.12.2007
07.08.2009
01.09.2009
15.06.2011
23.03.2011
30.09.2012
Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto 1.741 , de 15.06.2011
221 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de eletrodomésticos especificados, sobre o valor das operações interestaduais item 9-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011 21.12.2007
24.08.2011
01.09.2011 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011 e 4.487, de 08.05.2012
222 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de farinha de aveia, de cevada ou de centeio nas operações sujeitas à alíquotas de 7% e 12% item 9-C, acrescentado pelo Decreto nº 2.974 , de 11.10.2011 21.12.2007
11.10.2011
01.10.2011 30.09.2012  
223 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, em operações internas item 10 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 4.858, de 03.06.2009 e 5.137, de 22.07.2009
224 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de farinha de trigo, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, em relação às saídas dessas mercadorias em operações interestaduais especificadas. Aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado. Aplica-se também a estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado item 11 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos n.4.858, de 03.06.2009 e 5.137, de 22.07.2009
225 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento; mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento; massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; e biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Aplica-se também ao estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado item 12 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 4.858, 03.06.2009 e 5.137, de 22.07.2009
226 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de farinha de trigo para panificação que contenham no mínimo 95% de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, em operações internas. Aplica-se também esse benefício na hipótese a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado item 13 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 4.430, de 18.03.2009 e 4.858, de 03.06.2009
227 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido nas operações de saídas de feijão sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento item 14 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
228 Decreto 1.980, 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricanres de flocos de milho pré-cozido sobre o valor do impsoto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais item 14-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto 5.232 , de 17.08.2009 21.12.2007
17.08.2009
17.08.2009 01.07.2011 Alterado pelos Decretos nº 8.893, de 29.11.2010, 855, de 24.03.2011 e 1.949, de 11.07.2011.
Revogado pelo Decreto nº 2.077 , de 20.07.2011
229 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrializador nas operações interestaduais de adubos e fertilizantes item 14-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011 21.12.2007
24.08.2011
01.09.2011 30.09.2012  
230 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédio presumido aos estabelecimentos localizdos nos municípios de Foz do Iguaçú, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto item 15 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011
231 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrializador do leite, em operações internas, de leite UHT, acondicionado em embalagem longa vida. Aplica-se, ainda, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular item 16 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 3.015, de 08.07.2008, 5.993, de 24.12.2009. Revogado pelo Decreto nº 6.273, de 10.02.2010 e revigorado pelo Decreto nº 8.130, de 25.08.2010. Mesmo o dispositivo tendo sido revogado e revigorado o período de fruição do benefício não teve interrupção.
232 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, sobre o valor da entrada de leite cru produzido em território paranaense item 16-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.015 , de 08.07.2008 21.12.2007
08.07.2008
01.07.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011
233 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento que realizar a industrialização de leite ou soro de leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, nas operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização item 16-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto 8.149 , de 01.09.2010 21.12.2007
01.09.2010
01.09.2010 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 3.570 , de 21.12.2011
234 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial nas operações de saídas, internas e ijnterestaduais, de madeira serrada em bruto ou beneficiada, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado item 16-C do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012 21.12.2007
16.07.2012
01.07.2012 30.09.2012  
235 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrializador, nas saídas de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional item 17 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011
236 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrializador de mandioca nas operações de saídas dos produtos resultantes da sua industrialização item 18 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 3.795, de 18.11.2008, 4.007, de 17.12.2008, 5.566, de 14.10.2009, 5.994, de 24.12.2009, 7.393, de 08.06.2010, 1.473, de 17.05.2011
237 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial nas operações de saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel e de plástico, calculado o imposto nos percentuais que especifica item 18-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010 21.12.2007
16.08.2010
16.08.2010 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, Decreto nº 1.741 , de 15.06.2011 e Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012
238 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante ou encomendante da industrialização de margarina e creme vegetal na operação interestadual desses produtos item 19 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011
239 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, nas operações internas e interestaduais item 19-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009 21.12.2007 13.11.2009 23.03.2011 Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011.
240     Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31 item 19-A do Anexo III, revigorado pelo Decreto n.1.658, de 10.06.2011. 21.12.2007
13.11.2009
10.06.2011 30.09.2012 Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31
241 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido sobre o valor de entrada ao estabelecimento fabricante de móveis, em operação internas, com os produtos: MDP - painéis de particulas de madeira, MDF, painéis de fibras de madeira de média densidade e chapas de fibras de madeira item 20-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.610, de 01.09.2011. 21.12.2007 01.09.2011 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011.
242 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de óleo de soja refinado resultante do processo de industrialização de soja não transgênica item 21-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.746 , de 01.09.2010. 21.12.2007 01.09.2010 23.03.2011 Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011.
243 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais de óleo de soja refinado, margarina vegeral, creme vegetalm gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja item 21-A do Anexo III, revigorado pelo Decreto nº 1.397 , de 12.05.2011 21.12.2007
12.05.2011
01.04.2011 30.09.2012  
244 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante ou encomendante da industrialização de pizzas e pratos prontos item 22 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011
245 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial/fabricante, nas operações de saídas, de produto resultante da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrofocantes item 22-A, acrescentado pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009 21.12.2007 17.08.2009 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 9.160, de 29.12.2010 e 3.503, de 14.12.2011.
246 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de placa-mãe e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), nas operações internas e interestaduais item 22-B, acrescentada pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009 21.12.2007
27.10.2009
01.11.2009 23.03.2011 Alterado pelo Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009 com a redação dada pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009. Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011
247 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de placa-mãe e de impressora de grande porte - tracador gráfico m(plotter), nas operações internas e interestaduais item 22-B, revigorado pelo Decreto nº 1.658 , de 10.06.2011 21.12.2007
10.06.2011
10.06.2011 30.09.2012  
248 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial de preparação e fiação de fibras de algodão nas operações sujeitas à alíquota de 12% e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% item 22-C do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.570 , de 21.12.2011 21.12.2007
21.12.2011
01.01.2012 30.09.2012  
249 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos texteis; e de artigos de vestuário, nas operações internas e interestaduais item 24-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.927 , de 25.06.2008 21.12.2007
25.06.2008
01.07.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 3.035, de 10.07.2008. Revogado pelo Decreto nº 855, de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto nº 1.477, de 20.05.2011. Mesmo tendo sido revogado e revigorado o período de fruição do benefício não teve interrupção. Alterado pelos Decretos nº 2.224, de 09.08.2011, 3.208, de 01.11.2011 e 3.948, de 01.12.2012.
250 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando eetsinados à implantação da Usina Hidroelétrica de Baixo Iguaçú item 24-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 4.658 , de 22.05.2012 21.12.2007
22.05.2012
01.03.2012 30.09.2012  
251 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de trigo em grão em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais item 25 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011.
Mesmo tendo sido revogado e revigorado o período de fruição do benefício não teve interrupção
252 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de vegetais e carnes embalados à váculo cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, nas operações internas e interestaduais item 25-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011 21.12.2007
08.11.2011
01.11.2011 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 4.175 , de 29.03.2012
253 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado nas operações internas e interestaduais com esses produtos item 26 do Anexo III 21.12.2007 01.01.2008 23.03.2011 Alterado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008 e revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011
254     Crédito presumido ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado nas operações internas e interestaduais com esses produtos item 26 do Anexo III, revigorado pelo Decreto nº 1,658, de 24.03.2011 21.12.2007
24.03.2011
10.06.2011 30.09.2012  
255 Decreto 1.980, 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial, sobre o valor da respectiva entrada, que industrializar bobinas e chapas zincadas; bobinas e chapas finas a frio; bobinas e chapas finas a quente e placas; desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Esse benefício se estende ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que o estabelecimento equiparado a industrial tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada. O montante a ser apropriado fica limitado ao valor correspondente serviço de transporte das mercadorias no trajeto especificado no referido item item 27 do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.129 , de 20.07.2009 21.12.2007
20.07.2009
01.07.2009 30.09.2012  
256 Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante, nas operações interestaduais, com tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00); tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00); e reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00) item 28 do Anexo III, acrescentado pelo decreto nº 5.501 , de 03.08.2012 21.12.2007
03.08.2012
01.08.2012
03.08.2012
30.09.2012  
257 Decreto 2.152 de 21.02.2008 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre o estoque de água mineral ou potável e gelo, por ocasião da entrada desses produtos na ST. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL alínea "b" do § 2º e inciso II do art. 2º 21.02.2008 21.02.2008 21.02.2008  
258 Decreto 2.154 de 21.02.2008 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre o estoque de RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS, por ocasião da entrada desses produtos na ST. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL alínea "b" do § 2º e inciso II do art. 2º 21.02.2008 21.02.2008 21.02.2008  
259 Decreto 2.155 de 21.02.2008 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre o estoque de suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, por ocasião da entrada desses produtos na ST. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL alínea "b" do § 2º e inciso II do art. 2º 21.02.2008 01.04.2008 01.04.2008  
260 Decreto 2.285 de 12.03.2008 Prorroga por sessenta dias o prazo do recolhimento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2008 - 26ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 30 de março a 1º de abril de 2008 art. 3º 12.03.2008 12.03.2008 01.04.2008  
261 Decreto 2.373 de 19.03.2008 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL art. 2º 19.03.2008 01.05.2008 01.05.2008 Alterado pelo Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008
262 Decreto 2.473 de 09.04.2008 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de peças, componentes e acessórios, para autopropulsados. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL art. 2º 09.04.2008 01.06.2008 01.06.2008  
263 Decreto 2.908 de 25.06.2008 Autoriza os estabelecimentos comerciais localizados nos Municípios de Curitiba e da Região Metropolitana a recolher em quatro parcelas, na forma determinada neste Decreto, o ICMS incremental decorrente dos negócios firmados durante a realização do evento LIQUIDA CURITIBA 2008. Entende-se como ICMS incremental a diferença entre o saldo devedor do ICMS apurado no mês de setembro de 2008 e o saldo devedor do imposto apurado no mês de setembro de 2007 art. 1º 25.06.2008 25.06.2008 25.06.2008  
264 Decreto 3.365 de 03.09.2008 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de partes de bombas. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL art. 2º 03.09.2008 03.09.2008 03.09.2008  
265 Decreto 4.007 de 17.12.2008 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de produtos farmaceuticos. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL art. 2º 17.12.2008 01.04.2009 01.04.2009 vide disposição do Decreto 4.189/2009
266 Decreto 4.282 de 18.02.2009 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de produtos da indústria química (tintas, vernizes...). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL art. 2º 18.02.2009 01.01.2009 01.01.2009  
267 Decreto 4.282 de 18.02.2009 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de produtos de autopeças. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL art. 3º 18.02.2009 01.03.2009 01.03.2009  
268 Decreto 4.282 de 18.02.2009 Prorroga por sessenta dias o prazo do recolhimento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2009 - 28ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, realizada no período de 19 a 21 de abril de 2009 art. 4º 18.02.2009 18.02.2009 21.04.2009  
269 Decreto 4.334 de 25.02.2009 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO), (LÂMPADA ELÉTRICA) e (PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL art. 3º 25.02.2009 01.04.2009 01.04.2009  
270 Decreto 4.886 de 10.06.2009 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de acumuladores elétricos. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL alínea "b" do § 2º inciso III do art. 4º e 10.06.2009 01.06.2009 01.06.2009
271 Decreto 5.232, de 17.08.2009 Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto na alteração 337ª (acrescenta o item 14-A ao Anexo III do RICMS/08) deste Decreto (crédito presumido para flocos de milho pré-cozido, durante o período compreendido entre 01.01.2009 e a data da sua publicação art. 2º 17.08.2009 17.08.2009 01.07.2011 Revogado o item 14-A, pela alteração nº 709ª, do Art. 1º, do Decreto nº 2.077 de 20.07.2011, surtindo efeitos a partir de 01.07.2011
272 Decreto 5.802 de 24.11.2009 Isenta do ICMS: I - a importação da obra de arte óleo sobre tela e fotografia, intitulada "Linhas de Sombra", do artista Júlio Quaresma, NCM 9701.1000, recebida em doação pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, conforme discriminada na Licença de Importação 09/1613715-2, registrada no SISCOMEX em 24 de agosto de 2009; II - a importação da obra de arte óleo sobre tela, intitulada "Adán Y Eva", do artista Torres Garcia, NCM 9701.1000, adquirida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Fundo Nacional da Cultura do Ministério da Cultura   24.11.2009 24.11.2009 24.11.2009  
273 Decreto 5.993 de 24.12.2009 Convalida os procedimentos realizados pelos contribuintes, em conformidade com o disposto na alteração 397ª do art. 1º deste Decreto (estende para as operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, a isenção prevista para o estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM), no período compreendido entre 5 de maio de 2005 e a data da sua publicação art. 3º 24.12.2009 24.12.2009 24.12.2009  
274 Decreto 6.273 de 10.02.2010 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de LEITE LONGA VIDA. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL alínea "b" do § 2º inciso III do art. 2º e 10.02.2010 15.02.2010 15.02.2010
275 Decreto 6.363 de 01.03.2010 Institui o PROGRAMA BOM EMPREGO que objetiva promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente   01.03.2010 01.03.2010 28.02.2011 Alterado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010.
Revogado pelo Decreto nº 630 , de 24.02.2011.
276 Decreto 7.848 de 28.07.2010 Autoriza apropriação dos créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas no código 1510-6 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, acumulados até 31 de maio de 2010 em razão de operações destinadas ao exterior, a ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta- gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS art. 1º 28.07.2010 28.07.2010 24.03.2011 Revogado pelo Decreto nº 855/2011
277 Decreto 7.990, de 10.08.2010 Diferimento (sem definição de encerramento) do pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação, na modalidade SCM - Serviço de Comunicação Multimídia,:
I - quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa provedora de acesso à internet por conectividade em banda larga ("Internet Service Provider - ISPs") optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense, prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
art. 3º 10.08.2010 10.08.2010 01.12.2013 Revogado pelo Decreto nº 9.517, d 02.12.2013
278 Decreto 8.429 de 28.09.2010 Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 28.12.2004 até data da publicação deste Decreto em 28.09.2010, com base no disposto na alteração 518ª, que acrescenta o item 70-A ao Anexo I do RICMS/08, para implementar a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei 14.586/2004 ) art. 3º 28.09.2010 28.09.2010 28.09.2010  
279 Decreto 8.746 de 16.11.2010 Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação deste Decreto, relativamente à isenção nas operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E
PARA FRATURAS E OUTROS implementada pela alteração 524ª, introduzida no RICMS/07 pelo art. 1º deste Decreto
art. 2º 16.11.2010 16.11.2010 16.11.2010  
280 Decreto 630, de 24.02.2011 Cria o Programa Paraná Competitivo -SEFA, SEPL, SEIM, CC   24.02.2011 01.03.2011 31.03.2017 Alterado pelos Decretos nº 3.906, de 16.02.2012, nº 7.808, de 22.03.2013, n. nº 11.468, de 02.07.2014, nº 7.941 de 16.04.2013, nº 8.728, de 13.08.2013. Revogado pelo Decreto nº 6.434, de 17.03.2017.
281 Decreto 1.589 de 07.06.2011 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 07.06.2011 01.08.2011 01.08.2011  
282 Decreto 1.658 de 10.06.2011 Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 24 de março de 2011 até a data da publicação deste Decreto (10.06.2011), realizados em consonância com o disposto nas alterações 671ª (permite o crédito presumido para estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA); 673ª (crédito presumido para estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE) e 674ª (crédito presumido para estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia...) art. 3º 10.06.2011 10.06.2011 10.06.2011  
283 Decreto 1.741 de 15.06.2011 Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 24 de março de 2011 até a data da publicação deste Decreto (15.06.2011), em consonância com o disposto na alteração 676ª (crédito presumido para estabelecimentos fabricantes de ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não - outras; auto- adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; auto-adesivos - outros papeis/cartões; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - de largura não superior a 20 cm; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.) art. 2º 15.06.2011 15.06.2011 15.06.2011  
284 Decreto 3.200 de 08.11.2011 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (televisores de LCD e de LED). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 3º 08.11.2011 08.11.2011 08.11.2011  
285 Decreto 3.204 de 08.11.2011 Convalida os procedimentos realizados durante o período de 24 de março a 31 de agosto de 2011 de acordo com o item 17 do Anexo II do RICMS/2008 (redução na base de cálculo nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento - Convênio ICMS 139/2006 ), com redação dada pelo Decreto nº 2.607 , de 1º de setembro de 2011 art. 2º 08.11.2011 08.11.2011 08.11.2011  
286 Decreto 3.503 de 14.12.2011 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela; Outras máquinas automáticas para processamento de dados....). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 14.12.2011 01.01.2012 01.01.2012  
287 Decreto 3.828 de 08.02.2012 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (protetores de colchões). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 08.02.2012 08.02.2012 08.02.2012  
288 Decreto 3.949 de 27.02.2012 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 25 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 27.02.2012 27.02.2012 27.02.2012  
289 Decreto 4.489 de 08.05.2012 Autoriza o parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICM, ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Lei nº 17.082/2012). art. 1º 08.05.2012 08.05.2012 31.07.2012 Regulamenta a Lei nº 17.082 , de 09.02.2012.
Alterado pelos Decretos nº 4.489, de 08.05.2012, nº 5.723, de 23.08.2012, nº 7.264, de 04.02.2013 e nº 9.091, de 07.10.2013
290 Decreto 6.080, de 8.09.2012 (RICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS   28.09.2012 01.10.2012 01.10.2017  
291 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Autoriza o contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de óleos e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza § 13 do art. 22 28.09.2012 01.10.2012 30.04.2015  
292 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Autoriza o pagamento do ICMS na substituição tributária, em relação a operações subsequentes até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas:1. nas operações com instrumentos musicais;
2. nas operações com bicicletas; 3. nas operações com brinquedos
alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75, acrescentado pelo Decreto nº 10.835 , de 23.04.2014 28.09.2012
24.04.2014
01.05.2014 31.12.2015  
293 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária inciso XIII do "caput" do art. 113 28.09.2012 01.10.2012 30.05.2017 Alterado pelo Decretos nº 6.873 de 26.12.2012
294 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial que promover a importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário §§ 1º e 4º do art. 615 28.09.2012 01.10.2012 10.03.2015 Alterado pelos Decretos nº 444, de 06.02.2015, 6.891, de 28.12.2012 e 1.790, de 03.07.2015
295 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Concede ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de bens para integrar o seu ativo permanente, devendo o recolhimento do imposto suspenso ser efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada Inciso II do "caput" do art. 615 e seus §§ 2º e 5º 28.09.2012 01.10.2012 10.03.2015  
296 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) O imposto suspenso, relativamente à importação de bens para integrar o seu ativo permanente, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizada microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada § 6º do art. 615 28.09.2012 01.10.2012 10.03.2015  
297 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens para integrar o ativo permanente por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria § 7º do art. 615 28.09.2012 01.10.2012 10.03.2015  
298 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Manutenção de créditos relativos importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento art. 616 28.09.2012 01.10.2012 10.03.2015 Alterado pelo Decreto n.6.891, de 28.12.2012
299 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses art. 617 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2012  
300 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, sobre o valor da base de cálculo da operação de importação art. 617-B, acrescentado pelo Decreto nº 8.849 de 04.09.2013 28.09.2012
04.09.2013
04.09.2013 10.03.2015  
301 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses art. 618 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2012 Alterado pelo Decreto nº 6.891 , de 28.12.2012
302 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) O imposto relativo à operação de importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, promovido por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação dos percentuais que especifica art. 620 28.09.2012 01.10.2012 01.03.2017 Alterado pelos Decretos nº 444, de 06.02.2015, 6.891, de 28.12.2012, 1.790, de 03.07.2015 e revogado pelo Decreto nº 6.276 , de 01.03.2017
303 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Estende benefícios previstos para importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina. art. 621-A, acrescentado pelo Decreto nº 9.407 de 20.11.2013 28.09.2012
20.11.2013
29.11.2013 10.03.2015 Alterado pelos Decretos nº 12.222 de 19.09.2014 e Decreto nº 1.790 de 03.07.2015
304 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Isenção para saídas em operações internas e interestaduais de SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares item 167 do Anexo I 28.09.2012 01.10.2012 31.10.2014  
305 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas internas de BEBIDAS QUENTES classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 item 3-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 7.395 , de 28.02.2013 28.09.2012
20.03.2013
01.03.2013 31.12.2015 Alterado pelo Decreto nº 12.530 de 06.11.2014
306 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:
a) BICICLETAS e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, 8712.00;
b) pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
c) câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;
d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
e) partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00, 8714.9
item 3-B do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 11.492 , de 02.07.2014 28.09.2012
02.07.2014
02.07.2014 30.06.2016 Alterado pelo Decreto nº 4.286 , de 02.06.2016
307 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo para retenção e pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas de CERVEJA E DE CHOPE produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM item 4-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 9.782 , de 20.12.2013 28.09.2012
20.12.2013
01.01.2014 31.12.2015  
308 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes:
a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "split-system", com elementos separados;
c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;
e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";
h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;
i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;
m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;
q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café.
r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas de uso doméstico;
s) 8516.60.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas, de uso doméstico, com resistência elétrica
item 5 do Anexo II 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012 e nº 12.530 de 06.11.2014
309 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:
a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;
b) outros INSTRUMENTOS MUSICAIS de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;
c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;
d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;
f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos, 92.09
item 7-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 11.492 , de 02.07.2014 28.09.2012
02.07.2014
02.07.2014 30.06.2016  
310 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ). item 17-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 1.192 de 30.04.2015 28.09.2012
30.04.2015
01.04.2015 31.12.2016 Revogado pelo Decreto nº 5.792 , de 21.12.2016
311 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas internas dos PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS que relaciona, com as respectivas classificações na NCM, nos percentuais que especifica item 25 do Anexo II 28.09.2012 01.10.2012 28.02.2015 Alterado pelos Decretos nº 6.886 de 28.12.2012, nº 10.594, de 03.04.2014, nº 12.530 de 06.11.2014, nº 7.265 de 04.02.2013. Revogado pelo Decreto nº 444 de 06.02.2015
312 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS VIVOS originários deste Estado item 31-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 3.854 , de 12.04.2016 28.09.2012
13.04.2016
14.04.2016 31.12.2016 Alterado pelo Decreto nº 4.614 de 18.07.2016
313 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da NCM. item 32-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 12.581 de 18.11.2014 28.09.2012
19.11.2014
19.11.2014 16.12.2014 Revogado pelo Decreto nº 12.774 , de 16.12.2014
314 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento item 33 do Anexo II 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 6.876, de 26.12.2012 e nº 1.789 de 03.07.2015
315 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO sobre o valor das saídas internas e interestaduais item 2 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015
316 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense item 3 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014, nº 954 de 31.03.2015 e nº 955 de 31.03.2015
317 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL sobre o valor das operações internas e interestaduais. item 9 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.03.2015 Alterado pelo Decreto nº 12.318, 15.10.2014
318 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;
2836.50.00 - carbonato de cálcio;
2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar;
2814.10.00 - amônia anidra;
2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;
2815.20.00 - hidróxido de potássio.
2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 - pirofosfato de sódio;
2836.20.10 - carbonato de sódio;
2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;
3102.21.00 - sulfato de amônio;
3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 - fosfato bicalcico;
3105.40.00 - fosfato monoamônico;
3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;
3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina
item 10 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2016 Alterado pelos Decretos nº 12.178, de 17.09.2014, nº 12.530 de 06.11.2014, nº 955 de 31.03.2015 e nº 3.529, de 19.02.2016
319 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores de CACHAÇA, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna dessa mercadoria, produzida no território paranaense, classificada nos códigos NCM 2207.20.20 e 2208.40.00 item 12-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.315 de 27.05.2013 28.09.2012
27.05.2013
01.06.2013 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 12.499, de 01.12.2014 e nº 2.175, de 14.08.2015
320 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação: cadeado, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns (NCM 8301), dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras (NCM 8302.10.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções (NCM 8302.41) item 13 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 01.04.2015 Alterado pelos Decretos nº 9.219 de 29.10.2013, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 955 de 31.03.2015
321 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados: a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes; b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular; c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine"); e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"); f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital; g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura item 16 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 30.06.2015 Alterado pelo Decreto nº 1.817 de 06.07.2015
322 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes do produto COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e de ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento item 17 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 9.742, de 19.12.2013, nº 12.530 de 06.11.2014 e n 2.175, de 14.08.2015
323 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto item 18 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 12.530 de 06.11.2014 e n 2.175, de 14.08.2015
324 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de CREME VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja item 18-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.534 , de 24.02.2016 28.09.2012
25.02.2016
01.10.2012 31.08.2016 Alterado pelos Decretos nº 12.530 de 06.11.2014 e n 2.175, de 14.08.2015
325 Decreto 6.080, 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM: a) 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm; b) 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras; c) 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; d) 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões; e) 48.21 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não; f) 4811.90.90 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos; g) 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem item 21 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 12.530 de 06.11.2014, n. 955 de 31.03.2015 e n 27.266, de 04.02.2013
326 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas:
a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;
b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "split-system", com elementos separados;
c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;
d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;
e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;
f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;
g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";
h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;
i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;
j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;
k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;
l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;
m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;
n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;
o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;
p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;
q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café;
r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de uso doméstico
item 22 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 30.06.2015  
327 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 1102 da NCM item 23 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.03.2015 Alterado pelo Decreto nº 954 de 31.03.2015
328 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e FERTILIZANTES item 29 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 30.06.2015 Alterado pelo Decreto nº 10.288 , de 25.02.2014
329 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado item 34 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelo Decreto nº 10.288 , de 25.02.2014
330 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional item 35 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.03.2013 Alterado pelo Decreto nº 6.913 de 28.12.2012.
Revogado pelo Decreto 7.625 de 18.03.2013
331 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização item 36 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012., n 12.530 de 06.11.2014 e nº 955 de 31.03.2015
332 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos item 38 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012., n 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015
333 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de MARGARINA VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja item 38-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.534 , de 24.02.2016 28.09.2012
25.02.2016
01.01.2016 31.08.2016 Revogado pelo Decreto nº 5.061 , de 15.09.2016
334 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos MICROCERVEJEIROS E DE CERVEJARIA ARTESANAL, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de cerveja e chope produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2203 item 40-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.289 de 22.05.2013 28.09.2012
22.05.2013
01.06.2013 31.12.2013 Revogado pelo Decreto nº 9.782 , de 20.12.2013
335 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, resultantes da industrialização realizada neste Estado de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima que especifica item 40-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 12.501 de 05.11.2014 28.09.2012
06.11.2014
01.11.2014 31.12.2016 Alterado pelos Decretos nº 955 de 31.03.2015 e nº 2.175 de 14.08.2015
336 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM item 44 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015
337 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos pequenos fabricantes de REFRIGERANTES, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de refrigerantes produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2202.10.00 item 45-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.316 de 27.05.2013 28.09.2012
27.05.2013
01.06.2013 31.12.2015 Alterado pelo Decreto nº 2.175 de 14.08.2015
338 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM item 46 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 30.04.2017 Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012 e nº 12.530 de 06.11.2014
339 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação item 47 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2016 Alterado pelos Decretos nº 6.626 de 29.11.2012, nº 2.031 de 31.07.2015 e nº 2.175 de 14.08.2015
340 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU item 51 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015
341 Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação item 54 do Anexo III 28.09.2012 01.10.2012 31.12.2015 Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015
342 Decreto 6.364, de 05.11.2012 Convalida os procedimentos (Art. 622. crédito presumido aplicado cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108) realizados pelos contribuintes no período de 01.01.2012 até 05.11.2012 (data da publicação deste Decreto), para os quais não foram observadas as restrições constantes no art. 622-A do RICMS/2012 , introduzido pela 15ª alteração de que trata o art. 1º deste Decreto art. 2º 05.11.2012 05.11.2012 05.11.2012  
343 Decreto 6.790 de 19.12.2012 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (BEBIDAS QUENTES). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 19.12.2012 01.03.2013 01.03.2013  
344 Decreto 6.791 de 19.12.2012 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos...gasolina automotiva, álcool etílico anidro combustível...). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 3º 19.12.2012 01.11.2012 01.11.2012  
345 Decreto 6.792 de 19.12.2012 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (Madeira serrada ou fendida..). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 19.12.2012 01.01.2013 01.01.2013  
346 Decreto 6.857 de 21.12.2012 Convalida os procedimentos (- isenção - item 72 do Anexo I - do RICMS/2012) realizados pelos contribuintes com base na alteração 19ª introduzida no Regulamento do ICMS pelo art. 1º deste Decreto, realizadas até a data de sua publicação. art. 2º 21.12.2012 21.12.2012 21.12.2012  
347 Decreto 6875 de 26.12.2012 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 26.12.2012 01.03.2012 01.03.2012  
348 Decreto 6.910 de 28.12.2012 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (MATERIAIS ELÉTRICOS). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 28.12.2012 01.03.2012 01.03.2012  
349 Decreto 7.291, de 21.02.2013 Cria o Programa Paraná Competitivo - SEDS   21.02.2013 21.02.2013 02.07.2014 Alterado pelo Decreto nº 9.487 , de 02.12.2013. Revogado pelo Decreto nº 11.468 , de 02.07.2014
350 Decreto 8.107 de 06.05.2013 Convalida procedimento realizados a partir de 15 de junho de 2007 (crédito presumido em relação a Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 8%; e Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 8%.) acrescentada pela alteração 79ª introduzida no RICMS/12, pelo art. 1º deste Decreto art. 2º 06.05.2013 06.05.2013 06.05.2013  
351 Decreto 8.724 de 13.08.2013 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de ("batentes, buchas e coxins"). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 13.08.2013 01.09.2013 01.09.2013  
352 Decreto 8.726 de 13.08.2013 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (FERRAMENTAS) Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 13.08.2013 01.10.2013 01.10.2013  
353 Decreto 9.420 de 20.11.2013 Concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do mês de outubro de 2013 sobre os respectivos períodos a serem antecipados art. 1º 20.11.2013 20.11.2013 02.12.2013 Alterado pelo Decreto nº 9.455 , de 29.11.2013. NPF 102/2013
354 Decreto 9.517, de 02.12.2013 Reduz a base de cálculo nas operações relativas ao ICMS, em 95% (noventa e cinco por cento), de aquisição de equipamento para implantação do Programa Rede 399 - Internet para todos, efetuada por Prestador de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM autorizada junto à Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou Prefeitura Municipal, devidamente conveniados junto a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos e de saídas para o consumidor final, de equipamentos para conexão ao serviço de banda larga ofertado pelo "Programa Rede 399 - Internet para todos" art. 6º 02.12.2013 02.12.2013 21.12.2015 Revogado pelo Decreto n.3.201, de 22.12.2015
355 Decreto 9.620 de 16.12.2013 Autoriza o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas consecutivas dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa (Lei nº 17/772/2013).   16.12.2013 16.12.2013 16.12.2013 Regulamenta a Lei nº 17.772 , de 27.11.2013
356 Decreto 9.774 de 20.12.2013 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (ARTIGOS DE PAPELARIA), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 20.12.2013 01.03.2013 01.03.2013 Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas
357 Decreto 9.775 de 20.12.2013 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (BICICLETAS), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 20.12.2013 01.03.2013 01.03.2013 Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas
358 Decreto 9.776 de 20.12.2013 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (BRINQUEDOS), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 20.12.2013 01.03.2013 01.03.2013 Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas
359 Decreto 9.777 de 20.12.2013 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 20.12.2013 01.03.2013 01.03.2013 Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas
360 Decreto 9.778 de 20.12.2013 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (MATERIAIS DE LIMPEZA), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 20.12.2013 01.03.2013 01.03.2013 Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo
361 Decreto 9.779 de 20.12.2013 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 20.12.2013 01.03.2013 01.03.2013 Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas
362 Decreto 9.780 de 20.12.2013 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (INSTRUMENTOS MUSICAIS), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º 20.12.2013 01.03.2013 01.03.2013 Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas
363 Decreto 11.492 de 02.07.2014 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (partes e acessórios de outros ciclos, incluídos os triciclos). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL inciso III do § 2º e inciso III do art. 2º 02.07.2014 02.07.2014 02.07.2014  
364 Decreto 11.958 de 20.08.2014 Autoriza o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer redução de valores, dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de março de 2014 (Lei nº 18.159/2014 )   20.08.2014 20.08.2014 26.09.2014 Regulamenta a Lei nº 18.159 , de 18.07.2014
365 Decreto 12.179 de 17.09.2014 Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data de publicação desse Decreto (17.09.2014) em conformidade com as alterações introduzidas no RICMS/2012 pelo art. 1º deste Decreto (isenção nas saídas internas e importações de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênios ICMS 113/2013 e 191/2013) art. 1º 17.09.2014 17.09.2014 17.09.2014  
366 Decreto 12.537 de 06.11.2014 Concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado da Fazenda artigos 1º e 2º 07.11.2014 07.11.2014 30.11.2014  
367 Decreto 1.560, de 01.06.2015 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques do produto "outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos". Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL art. 2º 02.06.2015 01.06.2015 01.06.2015  
368 Decreto 3.049, de 16.12.2015 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL art. 2º 17.12.2015 01.01.2016 01.01.2016  
369 Decreto 3.201, de 22.12.2015 Reduz a base de cálculo nas operações relativas ao ICMS, até 31 de dezembro de 2016, em 95% (noventa e cinco por cento), de aquisição de equipamento para implantação do "Programa REDE 399 - Internet para Todos", efetuada por Prestador de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM autorizada junto à Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou Prefeitura Municipal, devidamente conveniados junto a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos e de saídas para o consumidor final, de equipamentos para conexão ao serviço de banda larga ofertado pelo "Programa REDE 399 - Internet para Todos" art. 7º 22.12.2015 22.12.2015 31.12.2016  
370 Decreto 3.240, de 23.12.2015 Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE
PESSOAL E DE TOUCADOR destinados ao uso em animais. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL
art. 2º 23.12.2015 01.01.2016 01.01.2016  
371 Decreto 4.122, de 18.05.2016 Autoriza o parcelamento, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa art. 1º, alterado pelo Decreto nº 4.611 , de 18.07.2016 19.05.2016
19.07.2016
18.05.2016 19.08.2016  
372 Decreto 5.159, de 27.09.2016 Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência art. 1º 29.09.2016 29.09.2016 30.11.2016 Regulamentado pela Resolução SEFA nº 1.339/2016
O pedido de concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS, declarado e vincendo a partir de 1º de janeiro de 2018, deverá ser feito pelo contribuinte, mediante requerimento, conforme modelo descrito no Anexo I, assinado pelo representante legal da empresa e protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda até 30 de novembro de 2016.
373 Decreto 8.177, de 06.11.2017 Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência. art. 1º 07.11.2017 07.11.2017 05.01.2018 Regulamentado pela Resolução SEFA n. 1.561/2017

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374 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Lei 8.933, de 26.01.1989 Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. Inciso IV do "caput" do art. 23, acrescentado pela Lei nº 10.110, de 13.10.1992 26.01.1989 14.10.1992 14.10.1992 31.10.1996 Alterado pela Lei nº 11.103, de 01.06.1995.
375 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. Inciso III do "caput" do art. 25 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995 Alterado pelos Decretos nº 2.944, de 27.12.1993 e nº 1.037, de 18.08.1995.
376 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. § 3º do art. 97, acrescentado pelo Decreto nº 2.665, de 29.10.1993 22.12.1992 01.11.1993 01.11.1993 31.12.1995  
377 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Programa de Incremento à Produção - Parceria Empresarial. Art. 541-B ao art. 541-G, acrescentado pelo Decreto 4.224, de 07.11.1994 22.12.1992 07.11.1994 07.11.1994 31.12.1995 Alterado pelo Decreto nº 919, de 22.06.1995.
378 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.511, de 29.12.1992 (RICMS) Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. Inciso III do "caput" do art. 25 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
379 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. § 3º do art. 97 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
380 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. Inciso III do "caput", e § 3º, ambos do art. 15 05.12.1996 01.11.1996 12.12.2001 Alterado pelos Decretos nº 3.341, de 28.12.2000, nº 3.774, de 26.03.2001 e nº 5.084, de 03.12.2001.
381 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. § 3º do art. 86 05.12.1996 01.11.1996 12.12.2001  
382 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. Inciso XIII do "caput" do art. 91, acrescentado pelo Decreto nº 3.997, de 04.02.1998. 05.12.1996 04.02.1998 04.02.1998 12.12.2001 Alterado pelo Decreto nº 1.142, de 26.07.1999.
383 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Isenção do ICMS nas saídas promovidas por estabelecimento enquadrado na categoria de microempresa. Item 51 do Anexo I 05.12.1996 01.11.1996 31.03.1997 Revogado pelo Decreto nº 2.953 , de 13.03.1997.
384 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal ou municipal. Inciso VI do "caput" do art. 15, acrescentado pelo Decreto nº 1.769 , de 28.08.2003 13.12.2001 28.08.2003 11.09.2002 31.12.2007  
385 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. Art. 25-A, acrescentado pelo Decreto nº 3.556 , de 03.09.2004 13.12.2001 03.09.2004 01.10.2004 31.12.2007  
386 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Autoriza os produtores rurais e ao estabelecimento agroindustrial abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. "Caput", alínea "f" do § 1º, e § 2º, todos do art. 34, acrescentado pelo Decreto nº 5.042 , de 29.06.2005 13.12.2001 29.06.2005 29.06.2005 31.12.2007  
387 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. "Caput" e alínea "g" do § 1º, ambos do art. 34, acrescentado pelo Decreto nº 5.042 , de 29.06.2005 13.12.2001 29.06.2005 29.06.2005 31.12.2007  
388 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Manutenção do crédito do ICMS nas operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Inciso IV do "caput" do art. 53 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007  
389 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Dilação de prazo de pagamento do ICMS devido na importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, com despacho aduaneiro no território paranaense. Item 1 da alínea "a" do inciso VI do "caput" e §§ 11 e 12, ambos do art. 56 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007 Alterado pelos Decretos nº 5.621, de 30.04.2002, n. 5.814, de 27.06.2002 e nº 7.019 de 09.08.2006.
390 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. § 3º do art. 86 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007  
391 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. §§ 13 e 14 do art. 87, acrescentado pelo Decreto nº 279 , de 09.03.2007 13.12.2001 09.03.2007 11.10.2006 31.12.2007  
392 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré- preparada de farinha de trigo para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00 destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo. Art. 87-C, acrescentado pelo Decreto nº 4.920 , de 06.06.2005. 13.12.2001 06.06.2005 06.06.2005 09.11.2005 Revogado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005.
393 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor". Incisos VI e VII do "caput" e § 3º, ambos do art. 562 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007 Alterado pelos Decretos n. 1.934, de 21.10.2003 e nº 3.927, de 29.11.2004
394 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Isenção de ICMS nas operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da cesta básica dos alimentos que especifica. Item 13-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 6.110 de 15.02.2006. 13.12.2001 15.02.2006 01.01.2006 31.12.2007  
395 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Isenção de ICMS para a parcela de demanda de energia elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda. Item 23-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 5.633 , de 09.11.2005. 13.12.2001 09.11.2005 05.07.2005 31.12.2007  
396 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR. Item 82 do Anexo I 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007  
397 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 7.319, de 11.10.2006 Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. Art. 3º 11.10.2006 11.10.2006 10.10.2006 Revogado pelo Decreto nº 1.078 de 04.07.2007.
398 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. Art. 25 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
399 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Autoriza os produtores rurais e ao estabelecimento agroindustrial abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. "Caput", alínea "f" do § 1º e § 2º, todos do art. 35 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
400 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. "Caput" e alínea "g" do § 1º, ambos do art. 35 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
401 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Diferimento nas saídas para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional nas operações com cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial, e nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, referente à parcela do valor agregado. Inciso II do "caput" do art. 94 e alínea "c" do § 1º do art. 95 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009.
402 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. §§ 12 e 13 do art. 95 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
403 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor". Incisos VI e VII do "caput" e § 3º, ambos do art. 606 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decreto n. 5.127, de 20.07.2009.
404 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução na base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. § 3º do art. 536-N, acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008 21.12.2007 17.12.2008 01.04.2009 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 4.007, de 17.12.2008, n. 4.498, de 30.03.2009 e nº 8.746 de 16.11.2010.
405 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de higiene pessoal e cosméticos, nos percentuais que especifica. Item 21-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 2.558 , de 29.04.2008 21.12.2007 29.04.2008 01.05.2008 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 2.682 de 30.05.2008, nº 3.549 de 08.10.2008, nº 3.795 de 18.11.2008, nº 1.477, de 20.05.2011. Revigorado pelos Decretos nº 7.393, de 08.06.2010, e nº 4.400, de 10.03.2009.
406 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Redução de base de cálculo nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no transporte escolar. Item 25-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 8.963 de 10.12.2010. 21.12.2007 10.12.2010 01.12.2010 30.09.2012 Alterado pelos Decretos nº 990 de 30.03.2011, nº 8.963 de 10.12.2010, n. 3.503 de 14.12.2011.
407 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo nas saídas internas que destinem a consumidor final material escolar, conforme itens que lista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento. Item 17 do Anexo II 28.09.2012 01.10.2012 28.02.2017 Revogado pelo Decreto nº 5.602 , de 29.11.2016.
408 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com torres e pórticos, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. Posição 3 da tabela de que trata o item 18 do Anexo II 28.09.2012 01.10.2012 18.11.2014 Revogado pelo Decreto n. 12.581, de 19.11.2014.
409 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de cerveja e de chope, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna desses produtos produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento). Item 16-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 9.782 , de 20.12.2013 28.09.2012 20.12.2013 01.01.2014 31.12.2015 Alterado pelo Decreto nº 2.175 , de 14.08.2015.
410 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Decreto 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do equipamento e implemento rodoviário motoniveladora, NCM 8429.20.90, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais. Alínea "a' do item 22- A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 9.860 , de 02.01.2014 28.09.2012 02.01.2014 01.01.2014 01.05.2017 Alterado pelos Decretos nº 6.849, de 10.05.2017, nº 12.530 de 06.11.2014, nº 2.175, de 14.08.2015, nº 3.205, de 23.12.2015, e nº 6.849, de 10.05.2017.
411 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Instrução SEFA 1.270, de 04.06.1992 Estabelece as rotinas para implementação do Programa Bom Emprego.   11.06.1992 11.06.1992 31.12.1992  
412 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). Resolução Conjunta 001, de 29.01.2001 Estabelece os critérios para a autorização de enquadramento no PRODEPAR.   14.08.2001 14.08.2001 18.06.2003 Revogada pelo Decreto nº 1.465 , de 18.06.2003.
413 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 692 DE 29/07/2019). Decreto 5.137, de 22.07.2009 Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009, sejam iguais ou inferiores a mil reais. Art. 2º 22.07.2009 22.07.2009   22.07.2009
414 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 692 DE 29/07/2019). Lei 16.017, de 19.12.2009 Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei. Art. 2º 19.12.2008 19.12.2008 19.12.2008  
415 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 692 DE 29/07/2019). Lei 16.017, de 19.12.2009 Dispensa:
a) os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
b) os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente;
c) as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens penhoráveis;
d) os créditos tributários originários de autos de infração lavrados com suporte na Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta Lei.
Art. 3º 19.12.2008 19.12.2008 19.12.2008  
416 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 937 DE 24/09/2019). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Dispensa do estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. Artigo 572-P, acrescentado pelo Decreto nº 6.144, de 22.02.2006 13.12.2001
23.02.2006
06.01.2006 31.12.2007  
417 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 937 DE 24/09/2019). Decreto 5.141, de Crédito presumido, aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. Relativamente às Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro, que resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento. artigos 572-Q, 572-R, 572-S, 572-T, 572-U, acrescentados pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006 13.12.2001
23.02.2006
06.01.2006 31.12.2007  

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418 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Lei 8.933 Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. Parágrafo único do art. 41 26.01.1989 01.03.1989 01.11.1996  
419 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. § 4º do art. 65 22.12.1992 01.01.1993 31.12.1995  
420 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado do tipo "C", do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. Item 5-G da tabela I do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 3.001, de 24.01.1994 22.12.1992
24.01.1994
01.01.1994 31.12.1995  
421 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. § 3º do art. 65 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
422 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado do tipo "C", do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. Item 45 do Anexo I 29.12.1995 01.01.1996 31.10.1996  
423 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. § 2º do art. 54 05.12.1996 01.11.1996 12.12.2001  
424 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, com manutenção de crédito, exceto se oriundo de outros Estados.
Não se aplica às operações internas de saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" promovidas pelo estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
Item 41 do Anexo I 05.12.1996
24.01.2000
01.11.1996
24.01.2000
12.12.2001 Última redação dada pelo Decreto nº 1.735, de 21.01.2000.
425 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. § 2º do art. 53 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007  
426 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, com manutenção de crédito, exceto se oriundo de outros Estados.
Não se aplica às operações internas de saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" promovidas pelo estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
Item 57 do Anexo I 13.12.2001 13.12.2001 31.12.2007  
427 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica § 2º do art. 62 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  
428 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). Decreto 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, com manutenção de crédito, exceto se oriundo de outros Estados. Não se aplica às operações internas de saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" promovidas pelo estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Item 73 do Anexo I 21.12.2007 01.01.2008 30.09.2012  

(1) Unidade federada: informar a unidade federada declarante

(2) Item: informar número sequencial em arábico

(3) Atos: informar a espécie do ato normativo, tais como: leis, decretos, portarias, resoluções

(4) Número: informar o número do ato normativo e das suas alterações

(5) Ementa ou assunto: informar a ementa do ato normativo ou o assunto na hipótese em que não haja ementa ou essa não seja suficiente para a identificação dos benefícios fiscais

(6) Dispositivo específico: na hipótese em que o benefício fiscal for instituído por legislação que trate de outra matéria, preencher este campo com o dispositivo específico da legislação que os instituiu

(7) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa

(8) Termo Inicial: informar o termo inicial de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa

(9) Termo Final: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa;

(10) Observações: Indicação das alterações ocorridas no ato normativo original, bem como informações adicionais