Resolução SEFA nº 1817 DE 20/12/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2018
Publica a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica publicada, em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 20 de dezembro de 2018.
JOSÉ LUIZ BOVO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Resolução SEFA nº 1.817 , de 20 de dezembro de 2018)
RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017
ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 | ||||||||
PARANÁ (1) | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) | DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | TERMO FINAL (9) | OBSERVAÇÕES (10) | |||
ITEM (2) | ATO (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | |||||
1 | Lei | 8.933, de 26.01.1989 | Autoriza o Secretário da Fazenda, na forma do inciso III do artigo 172 do Código Tributário Nacional , a remitir créditos tributários atualizados, cujo valor seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista nesta lei | art. 74 | 26.01.1989 | 01.03.1989 | 14.11.1996 | |
2 | Lei | 9.239 de 09.05.1990 | Dispõe sobre remissão de créditos tributários conforme especifica | 09.05.1990 | 09.05.1990 | 09.05.1990 | ||
3 | Lei | 11.429, de 14.06.1996 | Permite a regularização, mediante parcelamento, dos créditos tributários devidos em decorrência de infração à legislação do ICMS, lançados até 30 de abril de 1996, ajuizados ou não, mediante pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais, dispensados os honorários advocatícios | art. 3º | 14.06.1996 | 14.06.1996 | 30.08.1996 | Regulamentada pelo Decreto nº 2.022 de 25.06.1996 |
4 | Lei | 11.800 de 10.07.1997 | Dispõe que os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do ICMS, lançados até a data da publicação da presente lei, objeto ou não de execução fiscal, terão deferidos os seus parcelamentos em até 100 (cem) parcelas, conforme especifica | 10.07.1997 | 10.07.1997 | 10.11.1997 | Regulamentado pelo Decreto nº 3.442, de 08.08.1997 | |
5 | Lei | 12.685 de 07.10.1999 | Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a disciplinar, mediante resolução, a reabertura ou manutenção dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados sob a égide B4da Lei nº 11.800 , de 10 de julho de 1997 | 08.10.1999 | 08.10.1999 | 13.12.2000 | Resolução SEFA nº 130/1997, 256/1997, 50/2000, 100/2000, 126/2000 e 134/2000 | |
6 | Lei | 13.133, de 16.04.2001 | Permite a dedução fiscal no pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a título de incentivo fiscal para o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, do valor de cada incidência do tributo, por parte do contribuinte do Estado do Paraná, através do Mecenato Subsidiado, na forma e termos regulamentados | art. 6º | 17.04.2001 | 17.04.2001 | 30.12.2011 | Revogado pela Lei n. 17.043 , de 30.12.2011 |
7 | Lei | 13.212, de 29.06.2001 | Diferimento do imposto incidente na saída de aves vivas; aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados e de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, nas hipóteses que especifica e no recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz | incisos I e II do art. 2º e seu § 1º | 29.06.2001 | 27.03.2001 | vide coluna Observações |
Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI 2548.J18 Publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 5.542/2007 |
8 | Lei | 13.212, de 29.06.2001 | Crédito presumido ao estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais | §§ 2º, 3º, 4º do art. 2º | 29.06.2001 | 27.03.2001 | vide coluna Observações |
Alterado pela Lei 13.412 , de 27.12.2001. Dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI n. 2548. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei n. 14.747 , de 22.06.2005 |
9 | Lei | 13.212, de 29.06.2001 | Crédito presumido ao estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ou aquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais | art. 4º | 29.06.2001 | 27.03.2001 | vide coluna Observações |
Alterado pelas Lei n. 14.578 , de 23.12.2004 e n. 13.412, de 27.12.2001. Dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI n. 2548. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei n. 14.747 , de 22.06.2005 |
10 | Lei | 13.214, de 29.06.2001 | Crédito outorgado ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º: 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%, 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%, 7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%, 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%, 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%, 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%, 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2% | inciso I do "caput" art. 2º e seus §§ 1º a 3º | 29.06.2001 | 27.03.2001 | vide coluna Observações |
Dispositivo legal declarado inconstitucional pelas decisões nas ADI n. 2548 e n. 3422. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei n. 14.747 , de 22.06.2005 |
11 | Lei | 13.214, de 29.06.2001 | Redução na base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%: I - fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado; II - embalagens metálicas com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola; (...) IV - tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima | incisos I, II e IV do art. 3º | 29.06.2001 | 27.03.2001 | vide coluna Observações |
Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI 2548. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei n. 14.747 , de 22.06.2005 |
12 | Lei | 13.214, de 29.06.2001 | Redução na base de cálculo nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes | alínea "a" do art. 4º e seu parágrafo único | 29.06.2001 | 27.03.2001 | vide coluna Observações |
Dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI n. 2548. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei nº 14.747 , de 22.06.2005 |
13 | Lei | 13.214, de 29.06.2001 | Redução na base de cálculo nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, com farinha de trigo | alínea "b" do art. 4º e seu parágrafo único | 29.06.2001 | 29.06.2001 | vide coluna Observações |
Dispositivo legal declarado inconstitucional pelas decisões nas ADI nº 2548 e nº 3422. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 e do art. 4º da Lei nº 14.747 , de 22.06.2005 |
14 | Lei | 13.214, de 29.06.2001 | Isenção do ICMS nas operações de saídas internas e interestaduais de "software", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares | art. 5º | 29.06.2001 | 27.03.2001 | vide coluna Observações | Dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI nº 2548. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 15.06.2007. Vide disposições do art. 2º da Lei 15.352/2006 , alterado pela Lei 15.542/2007 |
15 | Lei | 13.728, de 15.07.2002 | Diferimento nas operações internas com equipamentos, aço, cimento, óleo diesel e cinzas volantes (resíduos de carvão mineral) a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de Usinas Hidrelétricas, Pequenas Usinas Hidrelétricas, Usinas Termoelétricas, Usinas Elétricas a Gás, Centrais Térmicas, como também, nas obras de reabilitação e ampliação de Minas de Carvão. | 15.07.2002 | 15.07.2002 | 07.07.2003 | Revogado pela Lei nº 14.076, de 07.07.2003. | |
16 | Lei | 13.670 de 05.07.2002 |
Concede crédito presumido às indústrias que atenderem as pré condições, definidas no art. 2º da referida Lei, que institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR, nos seguintes percentuais: I - na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem: 80% (oitenta por cento) do ICMS devido; II - na saída do produto da indústria de confecção: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido; III - na saída da pluma de algodão para outros estados: 75 (setenta e cinco por cento) do ICMS devido, nos termos que especifica. |
incisos I, II e III, e § 1º do art. 3º; § 2º do art. 4º e art. 7º | 17.07.2002 | 17.07.2002 | vide coluna Observações | Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI nº 2722. Data de publicação da ata de julgamento em 21.11.2006 e publicação do acórdão em 19.12.2006 |
17 | Lei | 13.798, de 12.09.2002 | Dispõe que créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 30.06.2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais sucessivas, conforme especifica | 13.09.2002 | 13.09.2002 | 20.12.2002 | Alterado pela Lei nº 13.954, de 17.12.2002 | |
18 | Lei | 13.971, 26.12.2002 | Dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, passam a receber o tratamento tributário que especifica, em relação ao ICMS | 27.12.2002 | 27.12.2002 | 01.01.2013 | Revogado pela Lei nº 17.405 , de 18.12.2012 | |
19 | Lei | 14.075, de 04.07.2003 | Dispensa débitos fiscais conforme especifica, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES-PR | 07.07.2003 | 07.07.2003 | 07.07.2003 | ||
20 | Lei | 14.156, de 15.10.2003 | Dispõe que os créditos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 31.08.2003, poderão ser pagos em uma ou em várias parcelas, conforme especifica | 16.10.2003 | 16.10.2003 | 28.11.2003 | ||
21 | Lei | 14.363, de 28.04.2004 | Dispõe que os estabelecimentos, não industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego; Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), poderão quitar os créditos tributários parcelados em 48 meses | 17.05.2004 | 17.05.2004 | 28.12.2005 | Alterada pelas Leis nº 14.469, de 22.07.2004 e nº 14.585, de 22.12.2004. Revogada pelo art. 2º da Lei nº 14.979 , de 28.12.2005 | |
22 | Lei | 14.702, de 25.05.2005 | Autoriza o Secretário da Fazenda a determinar, mediante requerimento do interessado, o cancelamento de quaisquer créditos tributários (inscritos ou não em dívida ativa), que estejam exigindo o ICMS com base na aplicação da alíquota vigente para as operações internas das mercadorias, decorrentes das operações interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de construção civil, nos termos do art. 2º da referida Lei | art. 3º | 27.05.2005 | 27.05.2005 | 27.05.2005 | |
23 | Lei | 14.976, de 28.12.2005 | Dispõe que os créditos relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, lançados até 30.11.2005, poderão ser pagos em até 48 parcelas e adota outras providências. | 28.12.2005 | 28.12.2005 | 28.04.2006 | Prazo de adesão regulamentado pelo Decreto nº 5.980 , de 29.12.2005, alterado pelos Decretos nº 6.075 de 31.01.2006, nº 6.373 de 30.03.2006. | |
24 | Lei | 14.985, de 06.01.2006 | Dispõe sobre benefício de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações por aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina | art. 1º, inciso II, e artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 | 06.01.2006 | 06.01.2006 | 10.03.2015 (data da sessão de julgamento da ADI 4481) |
Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI nº 4481, com modulação dos efeitos a partir da data da sessão de julgamento ("ex nunc"). Alterada pelas leis nº 15.467/2007 e nº 17.214/2012 |
25 | Lei | 14.999, de 26.01.2006 | Faculta a utilização do limite de importação não esgotado nos critérios da Lei nº 13.971/2002 , que dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, passam a receber o tratamento tributário que especifica, em relação ao ICMS | 09.02.2006 | 09.02.2006 | 01.01.2013 | Revogado pela Lei nº 17.405 , de 19.12.2012. | |
26 | Lei | 15.054, de 17.04.2006 | Restabelece, nas condições fixadas nesta lei, os benefícios no âmbito do ICMS que tenham sido cancelados, ou descumpridos antes do seu termo final de fruição, relativos ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Emprego e ao Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, nas condições fixadas nesta lei | 24.04.2006 | 24.04.2006 | vide coluna Observações |
Alterada pela Lei nº 15.296/2006 Dispositivos legais declarados inconstitucionais pela decisão na ADI nº 3796. Data de publicação da ata de julgamento em 10.03.2017 |
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27 | Lei | 15.182, de 30.06.2006 | "(.....) todavia implica na vedação, nas operações interestaduais, ao crédito fiscal relacionado no § 3º do art. 2º e no § 1º do art. 4º, da Lei 13.212 , de 29 de junho de 2001, o qual nessas operações será substituído integralmente pelo crédito presumido previsto no § 2º do art. 2º e no art. 4º da referida Lei, e, nas operações internas, na aplicação do limite de 7% ao crédito previsto no art. 1º da Lei nº 14.747 , de 21 de junho de 2005." | parte final do parágrafo único do art. 1º | 10.07.2006 | 01.01.2006 | vide coluna Observações | Parte do dispositivo legal declarado inconstitucional pela decisão na ADI nº 3803 Data de publicação da ata de julgamento em 09.06.2011 e publicação do acórdão em 20.09.2011 |
28 | Lei | 15.264, de 12.09.2006 | Concede às empresas, contribuintes do ICMS, situadas no Estado do Paraná que apoiarem financeiramente entidades estaduais de administração do desporto, atletas, equipes, profissionais afins e projetos esportivos, abatimento no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, descontado do valor a recolher, em período único ou sucessivo, no limite máximo de 2,0% do imposto a recolher, até atingir o limite do valor total do projeto esportivo, no âmbito do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao esporte Amador, Olímpico e Paraolímpico. | art. 3º | 12.09.2006 | 12.09.2006 | 30.10.2013 | Revogada tacitamente pela Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013 |
29 | Lei | 15.352, de 22.12.2006 | Homologa os procedimentos adotados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de conformidade com o disposto nas Leis nºs 13.212 e 13.214 de 29 de junho de 2001, no período de suas vigências | art. 2º | 22.12.2006 | 22.12.2006 | 22.12.2006 | Alterado pela Lei nº 15.542 , de 22.06.2007 |
30 | Lei | 15.467, de 09.02.2007 | Cancelamento de créditos de ICMS relativos a estornos proporcionais decorrentes de diferença de tributação na aquisição de produtos da cesta básica de alimentos | art. 2º | 12.02.2007 | 12.02.2007 | 12.02.2007 | |
31 | Lei | 15.789, de 03.03.2008 | Reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto querosene ou combustível para avião, que passa a ser de 5% |
03.03.2008 06.03.2008 (republicação) |
03.03.2008 | 31.07.2012 | Revogada pela Lei nº 17.276/2012 . | |
32 | Lei | 16.017, de 19.12.2008 | Dispensa os créditos tributários decorrentes da aplicação das penalidades previstas nos incisos XIX e XX do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996 , cuja conduta irregular tenha sido cometida até 31 de dezembro de 2005, independente de ter ocorrido ou não o lançamento em auto de infração | art. 1º | 19.12.2008 | 19.12.2008 | 19.12.2008 | |
33 | Lei | 17.082, de 09.02.2012 | Autoriza o parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICM, ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. | art. 18 a 27 |
09.02.2012 19.03.2012 (promulgação ALE § 4º do art. 21) |
09.05.2012 | 31.07.2012 | Alterada pelas Leis nº 17.452, de 27.12.2012 e n. 18.279, de 05.11.2014 |
34 | Lei | 17.082, de 09.02.2012 | Cancelamento dos créditos tributários relativos ao ICMS, cuja soma, por devedor, atualizada até 31 de dezembro de 2010, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) | art. 30 | 09.02.2012 | 09.05.2012 | 09.05.2012 | |
35 | Lei | 17.276 de 31.07.2012 | Reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com o produto querosene combustível para aviação, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento | 01.08.2012 | 01.08.2012 | 31.03.2015 | Revogado pela Lei nº 18.371 , de 15.12.2014 | |
36 | Lei | 17.772, de 26.11.2013 | Dispõe sobre o parcelamento especial dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, em razão de programa de conciliação judicial e extrajudicial | 27.11.2013 | 27.11.2013 | 16.12.2013 | ||
37 | Lei | 18.159, de 18.07.2014 | Dispõe sobre parcelamento especial dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS | 21.07.2014 | 21.07.2014 | 30.09.2014 | ||
38 | Decreto | 4.785 de 01.03.1989 | Redução da base de cálculo para 68%, até 31.03.89, dos produtos a que se refere o inciso I do art. 23 da lei nº 8933 , de 26 de janeiro de 1989. Parágrafo Único - A redução a que se refere este artigo, a critério do contribuinte, poderá ser substituída pela aplicação direta do percentual de 17% sobre o valor da operação. - A redução a que se refere este artigo, a critério do contribuinte, poderá ser substituída pela aplicação direta do percentual de 17% sobre o valor da operação. | par.único do art. 24 | 01.03.1989 | 01.03.1989 | 31.03.1989 |
Revogado pelo art. 82 do Decreto n. 5.012, de 05.05.1989 Lei 8933/1989 : Art. 23. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas: I - GRUPO A: alíquota de 25% para as operações com as seguintes mercadorias e bens: - energia elétrica; - bebidas alcoólicas classificadas nas posições 22.03, 22,04, 22.05, 22.06 e 22.08 da NBM-SH; - fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no cap.24; - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07; - filmes cinematográficos e aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições 37.06 (exceto os dos códigos 37.06.10.0101 e 37.06.90.0101), 90.06, 90.07 e 90.08; peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no cap.43; asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100; embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03; armas e munições, suas partes e acessórios classificados no cap. 93; |
39 | Decreto | 4.785 de 01.03.1989 |
Isenção nas seguintes operações e prestações: I - de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com característica de transporte urbano e metropolitano; II - de serviço de transporte no território paranaense de: produtos hortigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; leite "in natura"; gado em pé; III -com energia elétrica até a faixa do consumo residencial de 30 quilowatts/hora mensais; IV - com álcool carburante, promovidas por distribuidores, varejistas e Petrobrás S.A.; V - saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica; VI - saída de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem; VII - saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso; VIII - saídas de óleo diesel utilizado por embarcações de pesca exportadoras de pescado; IX - saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela ITAIPU BINACIONAL, para seu uso próprio; X - saídas de óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem; XI - saídas de óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos; XII - saídas de veículos de embaixadas estrangeiras, registradas no ITAMARATI; XIII - nas operações internas que destinem óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimentos re-refinadores ou coletores- revendedores, autorizados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP; XIV - das micro-empresas, observada a legislação do extinto ICM. |
art. 28 | 01.03.1989 | 01.03.1989 | 30.04.1989 | Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989 |
40 | Decreto | 4.874 de 30.03.1989 |
Isenção nas seguintes operações: XIV - saídas em operação interestadual de calcário destinado ao uso na atividade agropecuária; XV - saídas em operações internas e interestaduais de pedra britada, seixos, areia e sal de cozinha, desde que a operação anterior tenha sido tributada nos termos do artigo 17. XVI - saída de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre |
incisos, XIV, XV e XVI do art. 1º | 31.03.1989 | 01.03.1989 | 30.04.1989 | Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989 |
41 | Decreto | 4.874 de 30.03.1989 |
Isenção no fornecimento de energia elétrica para: I - órgãos públicos do Estado do Paraná; II - templos de qualquer culto; III - instituições de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5172/1966 , condicionado o benefício a requerimento despachado pelas Delegacias Regionais da Receita; IV - partidos políticos |
art. 8º | 31.03.1989 | 01.03.1989 | 30.04.1989 | Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989 |
42 | Decreto | 4.874 de 30.03.1989 | Isenções nas prestações de serviço de transporte rodoviário que especifica | art. 9º | 31.03.1989 | 01.03.1989 | 30.04.1989 | Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989 |
43 | Decreto | 4.874 de 30.03.1989 | Redução da base de cálculo com água mineral | art. 16 | 31.03.1989 | 01.03.1989 | 30.04.1989 | Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989 |
44 | Decreto | 4.874 de 30.03.1989 | Redução da base de cálculo nas saídas em operação interna de pedra britada, seixos, areia e sal de cozinha | art. 17 | 31.03.1989 | 01.03.1989 | 30.04.1989 | Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989 |
45 | Decreto | 4.874 de 30.03.1989 | Admite a dedução das despesas de embarque, frete interno e seguro, mediante a aplicação do percentual de 10,5% (dez virgula cinco por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, independente da origem da mercadoria, nas operações de exportação de soja em grão para o exterior, contratadas e registradas nos órgãos competentes até 26 de janeiro de 1989 | art. 60 | 31.03.1989 | 01.03.1989 | 30.04.1989 | Revogado pelo art. 82 do Decreto nº 5.012, de 05.05.1989 |
46 | Decreto | 5.012 de 05.05.1989 |
Redução na base de cálculo nas operações com minerais "in natura" destinados à exportação para os seguintes percentuais: I - 7,69% para os metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis; II - 57,69% para os minérios de ferro e manganês; III - 30,76% para as demais substâncias minerais |
incisos I, II e III do art. 5º | 09.05.1989 | 01.05.1989 | 30.03.1990 | Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 6.544, de 31.01.1990 |
47 | Decreto | 5.012 de 05.05.1989 | Admite a dedução das despesas de embarque, frete interno e seguro, mediante a aplicação do percentual de 10,5% (dez virgula cinco por cento) sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, independente da origem da mercadoria, nas operações de exportação de soja em grão para o exterior, contratadas e registradas nos órgãos competentes até 26 de janeiro de 1989 | art. 6º | 09.05.1989 | 01.05.1989 | 01.05.1989 | |
48 | Decreto | 1.067, de 08.01.1992 | Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias adiante arroladas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.870/1991): I - arroz; II - feijão; III - farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; IV - misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; V - pão; VI - macarrão; VII - gados bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; VIII - aves vivas ou abatidas, resfriadas ou congeladas; IX - leite pasteurizado tipo "C"; X - batata; XI - cebola; XII - frutas frescas; XIII - ovos; XIV - café torrado e moído; XV - chá em folhas; XVI - erva mate; XVII - açúcar; XVIII - óleos de soja e de milho; XIX - banha de porco; XX - margarina, manteiga e mel; XXI - sal de cozinha. XXII - peixes frescos, resfriados ou congelados; XXIII - vinagre | art. 1º | 08.01.1992 | 15.01.1992 | 31.12.1993 | Alterado pelo Decreto nº 1.262, de 08.04.1992. Vide Art. 3º Decreto nº 1.607, de 28.09.1992. Revogação tácita pelo Decreto nº 2.944, de 01.01.1994 |
49 | Decreto | 1.067, de 08.01.1992 | Redução na base de cálculo do ICMS relativa à parcela de mercadorias corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor cobrado no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço | art. 2º | 08.01.1992 | 01.01.1992 | 31.10.1996 | Revogação tácita pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) |
50 | Decreto | 1.371, de 04.06.1992 | PROGRAMA BOM EMPREGO - Institui o Programa Bom Emprego, destinado a apoiar a implantação e a expansão de estabelecimentos industriais no Estado, a modernização tecnológica e o incremento do emprego (Lei 9.895/92, art. 2º) | 04.06.1992 | 04.06.1992 | 31.12.1992 | ||
51 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | Revogado pelo Decreto nº 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | |
52 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Redução de base de cálculo para saídas de produtos semi-elaborados com destino ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no país | alínea "a", § 1º, inciso II do art. 24 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | |
53 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Redução da base de cálculo para os produtos classificados nas posições 4401 a 4409 da NBM/SH | § 3º, inciso II do art. 24 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | Prorrogado pelos Decretos nº 3.001, de 24.01.1994, nº 841, de 01.06.1995, nº 1.027, de 14.08.1995, nº 1.182, de 05.10.1995 e nº 1.356, de 20.11.1995 |
54 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Crédito presumido para estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados: 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%; 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%; 7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%; 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%; 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%; 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%; 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2% | inciso V do art. 62, acrescentado pelo Decreto nº 3.001, de 24.01.1994 |
22.12.1992 24.01.1994 |
24.01.1994 10.08.1994 05.09.1995 |
30.06.1994 31.12.1994 31.12.1995 |
Alterado pelo Decreto nº 3.898, de 10.08.1994 Revigorado pelo Decreto nº 1.081, de 05.09.1995 |
55 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Crédito presumido do inciso IV do art. 62 também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo na Lei nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991 | § 4º do art. 62, acrescentado pelo Decreto nº 3.001 de 24.01.1994 |
22.12.1992 24.01.1994 |
24.01.1994 | 31.12.1995 | Alterado pelos Decretos nº 108, de 16.01.1995 e nº 1.296, de 06.11.1995 |
56 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Manutenção de crédito nas operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados | inciso VI do art. 65 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | Lei nº 8.933/1989 , art. 41 , II |
57 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Manutenção de crédito nas operações que destinem, a outros Estados, energia elétrica. | inciso VII do art. 65 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | Lei nº 8.933/1989 , art. 41 , II |
58 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Manutenção de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do item 7-A da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS | inciso XXV do art. 65, acrescentado pelo Decreto nº 1.296, de 06.11.1995 |
22.12.1992 06.11.1995 |
06.11.1995 | 31.12.1995 | |
59 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Manutenção de crédito nas saídas com destino à Zona Franca de Manaus para fins de comercialização ou industrialização, beneficiadas com a redução na base de cálculo, conforme item 8 da Tabela I do Anexo II do Regulamento para produtos semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização na referida Zona Franca | alínea "c", § 2º do art. 65 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | |
60 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nos casos do art. 65 (manutenção de crédito) | § 4º do art. 65 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | Lei nº 8.933/1989 , art. 41 , parágrafo único |
61 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Isenção para empresas enquadradas no regime de microempresa | "caput" do art. 428 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | Lei Complementar Estadual nº 58/1991 |
62 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Isenção ou a redução da base de cálculo na remessa interna de produto industrializado, inclusive semi- elaborado, de que tratam o item 12 da Tabela I do Anexo I e o art. 24, II, § 1º, "b" com destino a: armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; outro estabelecimento da mesma empresa; consórcio de exportadores; consórcio de fabricantes formados para fins de exportação | alíneas "b", "c", "d" e "e", inciso I do art. 437, acrescentadas pelo Decreto nº 3.001, de 24.01.1994 |
22.12.1992 24.01.1994 |
24.01.1994 | 31.12.1995 | |
63 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Isenção ou a redução da base de cálculo nas operações interestaduais, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro | alínea "b", inciso II do art. 437, acrescentada pelo Decreto nº 2.246, de 14.04.1993 |
22.12.1992 14.04.1993 |
01.01.1993 | 31.12.1995 | |
64 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Benefícios previstos no art. 437 (isenção ou redução da base de cálculo) nas transferências de mercadoria de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação ao fisco paranaense e também para mercadoria importada, quando estiver depositada em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação federal em vigor | §§ 1º e 2º do art. 437 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | |
65 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Redução da base de cálculo no recebimento pelo importador do veículo importado do exterior e na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador diretamente ao usuário. | parágrafo único do art. 461 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | |
66 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Dispõe sobre o Programa Bom Emprego destina-se a apoiar a implantação e a expansão de estabelecimentos industriais neste Estado, a modernização tecnológica e o incremento do emprego (Lei 9.895/92, art. 2º) | art. 530 a 541 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | Alterado pelos Decretos nº 3.465, de 03.05.1994, nº 3.768, de 11.07.1994, Decreto nº 3.770, de 11.07.1994, nº 919, de 22.06.1995, nº 1.019, de 04.08.1995, nº 1.390, de 29.11.1995 |
67 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Programa Bom Emprego. Benefício adicional mediante autorização para que o estabelecimento industrial se aproprie do total do crédito do imposto pago na aquisição dos bens arrolados no item 9 da Tabela II do Anexo II do Regulamento - Decreto nº 1.966/1992 | art. 541-A, acrescentado pelo Decreto nº 3.465, de 03.05.1994 |
22.12.1992 03.05.1994 |
03.05.1994 | 31.12.1995 | |
68 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Isenção na saída de algodão em pluma para empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 | Nota 1, item 1-A, Tabela I do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 3.546, de 17.05.1994 |
22.12.1992 17.05.1994 |
22.04.1994 | 31.12.1995 | |
69 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Isenção para empresas enquadradas no regime de microempresa | item 11, Tabela I do Anexo I | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | Lei Complementar Estadual nº 58/1991 |
70 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Redução de base de cálculo em operações internas com produtos da cesta básica, sem anulação dos créditos na saída | item 2-A, Tabela I do Anexo II e Nota 1 do item 2-A, acrescentado pelo Decreto nº 2.944 , de 27.12.1993 |
22.12.1992 27.12.1993 |
01.01.1994 | 31.12.1995 | |
71 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Redução de base de cálculo para a mercadoria classificada no código 8504.21.0000 da NBM/SH - Transformadores elétricos | item 7-A, Tabela I do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 1.296, de 06.11.1995 |
22.12.1992 06.11.1995 |
06.11.1995 | 31.12.1995 | Alterado pelo Decreto nº 1.356, de 20.11.1995 |
72 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Redução de base de cálculo para carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino, sem obrigação de anulação proporcional de crédito | item 3-A, Tabela II do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 1.094, de 15.09.1995 |
22.12.1992 15.09.1995 |
15.09.1995 | 29.02.1996 | Prorrogado pelo Decreto nº 1.391 , de 30.11.1995 |
73 | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Redução de base de cálculo nas operações de saída de MILHO destinado à exportação ou dentro do Programa PRODEA, promovidas pela CONAB, até 30.10.1995, "ad referendum" do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ | item 10-A, Tabela II do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 1.181, de 05.10.1995 |
22.12.1992 05.10.1995 |
05.10.1995 | 30.10.1995 | |
74 | Decreto | 2.179 de 22.03.1993 | Concessão de prazo de quarenta dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações praticadas por contribuintes paranaenses na Feira Internacional de Máquinas-Ferramenta, realizada no período de 22 a 27 de março de 1993 no Pavilhão de Exposição do Parque Anhembi, em São Paulo | 22.03.1993 | 21.03.1993 | 27.03.1993 | ||
75 | Decreto | 2.180 de 22.03.1993 | Concedido à Companhia Nacional de Abastecimento o prazo de cento e oitenta dias, após o período de apuração, para o pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços relativos às operações com feijão da safra de 1991-1992, pertencente aos estoques do Governo Federal, relativamente às operações de doação à população carente, iniciadas em 01 de março de 1993. | 22.03.1993 | 22.03.1993 | 22.03.1993 | ||
76 | Decreto | 2.428 de 02.07.1993 | Concessão de prazo de quarenta dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações praticadas por contribuintes paranaenses na Feira Brasileira de Segurança, a realizar-se no período de 17 a 19 de agosto de 1993 no Pavilhão de Exposição do Parque Anhembi, em São Paulo | art. 1º | 02.07.1993 | 02.07.1993 | 19.08.1993 | |
77 | Decreto | 2485 de 18.08.1993 | Concessão de prazo de trinta dias, além do normal, para o recolhimento do ICMS das operações praticadas por contribuintes paranaenses na COMDEX/Sucesu-SP South America'93, realizado no período de 23 a 27 de agosto de 1993 no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, em São Paulo | art. 1º | 18.08.1993 | 18.08.1993 | 27.08.1993 | |
78 | Decreto | 2.555 de 27.09.1993 | Autoriza o recolhimento do imposto sobre estoque inventariado em razão do regime da ST, que seja efetuado em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de setembro/93 e as demais nos meses subsequentes | § 1º do inciso II do art. 2º | 30.09.1993 | 01.10.1993 | 01.10.1993 | |
79 | Decreto | 3.001 de 24.01.1994 | Convalidada as operações realizadas com isenção do ICMS até a data da publicação deste decreto, nos relativamente Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares | art. 3º | 24.01.1994 | 24.01.1994 | 24.01.1994 | |
80 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | Revogado pelo Decreto nº 2.736, de 05.12.1996 | |
81 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Não incidência do imposto nas saídas ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares. | inciso IX do art. 6º | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | Lei nº 9.885/1991, art. 2º |
82 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias- primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados: 7210 Bobinas e chapas zincadas; 7212 Tiras de chapas zincadas; 7209 Bobinas e chapas finas a frio; 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas; 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio; 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio; 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | inciso V do art. 62 | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | Alterado pelo Decreto n. Decreto nº 2.022 , de 25.06.1996 |
83 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Manutenção de crédito nas operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados | inciso VI do art. 65 | 29.12.1995 | 101/01/1996 | 31.10.1996 | |
84 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Manutenção de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se referem o § 10 do art. 24 do item 18 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento. | inciso XXI do art. 65 | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | Alterado pelos Decretos nº 1.747, de 24.04.1996 e nº 2.022, de 25.06.1996. |
85 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Isenção nas saídas nas saídas promovidas por empresa enquadrada no regime fiscal de microempresa, cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse a Cr$ 287.498.462,43 em valores de dezembro de 1992, que representa 1.547 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR, nos termos do Capítulo XIX do Título III deste Regulamento. | arts. 464 a 474 | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | |
86 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Autoriza os estabelecimentos enquadrados no programa "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" recolher parte do ICMS, em prazo diferenciado, conforme previsto no art. 589 e seguintes | arts. 585 a 598 | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | Alterado pelo Decreto nº 1.747, de 24.04.1996 |
87 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) |
Autoriza os estabelecimentos enquadrados no "Programa de Incremento à Produção - Parceria Empresarial", destinado a apoiar a implantação, a expansão e a reativação de estabelecimentos industriais, a modernização tecnológica e o incremento do emprego, mediante o financiamento do investimento fixo, deduzir do saldo do imposto a recolher em conta gráfica: I - 40% do valor total do investimento, desde que realizado em estabelecimento de cooperativa de produtores; II - 20% do valor total do investimento, desde que realizado em outros estabelecimentos industriais, na forma que especifica |
arts. 599 a 604 | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | |
88 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Isenção nas saídas promovidas por estabelecimento enquadrado na categoria de MICROEMPRESA, atendido o disposto nos arts. 464 a 474 | item 54 do Anexo I | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | |
89 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) |
Redução na base de cálculo nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 26 deste regulamento: a), com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves, gados bovino, bubalino e suíno; b) com FARINHA DE TRIGO |
item 6 da Tabela I do Anexo II | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | Alterado pelos Decretos nº 1.630, de 28.02.1996, nº 2.022, de 25.06.1996, nº 2.479, de 17.10.1996 e nº 2.596, de 21.11.1996. |
90 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações internas com EMBALAGENS METÁLICAS com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola | item 9-A da Tabela I do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 2.022 , de 25.06.1996 |
29.12.1995 25.06.1996 |
01.07.1996 | 31.10.1996 | |
91 | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) |
Redução na base de cálculo nas operações internas com as seguintes MERCADORIAS, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente e a operação decorra de licitação: 7326.19.9900 Hastes de aterramento 8471.91.9900 Unidade terminal remota/estação central 8504.21.0000 Transformadores elétricos 8531.10.9900 Indicadores de corrente de falta 8531.80.9999 Anunciador eletrônico de alarme 8532.10.0000 Capacitor e banco de capacitores de BT e MT 8532.25.0000 Capacitor de baixa tensão 8535.10.0000 Fusível limitador de corrente 8535.30.0100 Interruptor seccionador de MT 8535.40.0100 Pára-raios distribuição 8535.40.9900 Pára-raios estação 8535.90.9900 Contator a vácuo de média tensão 8536.49.9900 Relé eletrônico de proteção 8536.50.0102 Interruptor seccionador de baixa tensão 8537.10.9999 Painel de proteção e controle 8537.20.9900 Cubículos de média tensão 8538.10.0000 Alvéolo e carrinho para disjuntor extraível 8538.90.0100 Caixa de interligação e interruptor seccionador 8538.90.9900 Base fusível 8546.90.0000 Isolador em epóxi 9028.30.9901 Medidores de energia 9028.30.9902 Medidores de energia 9028.30.9903 Medidores de energia 9030.39.9900 Simulador digital |
item 18 da Tabela I do Anexo II | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | |
92 | Decreto | 2.022 de 25.06.1996 | Autoriza parcelamento com dispensa parcial de multa, de créditos tributários lançados até 30 de abril de 1996, ajuizados ou não, mediante pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais, dispensados os honorários advocatícios (Lei nº 11.429 , de 14 de junho de 1996) | art. 5º | 25.06.1996 | 14.06.1996 | 30.08.1996 | Regulamenta o disposto na Lei nº 11.429 , de 14 de junho de 1996 |
93 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 12.12.2001 | Revogado pelo Decreto nº 5.151, de 12.12.2001 | |
94 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias- primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nos percentuais indicados: 7210 Bobinas e chapas zincadas; 7212 Tiras de chapas zincadas; 7209 Bobinas e chapas finas a frio; 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas; 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio; 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio e 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio | inciso V do art. 51 | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 26.03.2001 |
Alterado pelos Decretos nº 2.844, de 03.02.1997, nº 2.966, de 01.04.1997, nº 3.989, de 27.01.1998, nº 4.621, de 27.07.1998, nº 173, de 20.01.1999, nº 1.142, de 26.07.1999, nº 1.735, de 21.01.2000, nº 3.266, de 09.07.1997, nº 2.023, de 02.05.2000, nº 2.474, de 24.08.2000, nº 2.909, de 30.10.2000, nº 3.076, de 30.11.2000. Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 26.03.2001 |
95 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Crédito presumido nas operações internas, com destaque do imposto, com gados bovino e bubalino, no montante equivalente a 8% do valor da operação | inciso XV do art. 51, acrescentado pelo Decreto nº 3.571, de 26.09.1997 |
05.12.1996 26.09.1997 |
01.10.1997 | 26.03.2001 | Alterado pelos Decretos nº 3.679, de 17.10.1997 e nº 4.802 de 22.09.1998. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001. |
96 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Crédito presumido nas operações internas promovidas por estabelecimento que realize a desossa de carnes, resultante do abate de gado bovino e bubalino adquirido em operação interna, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável | inciso XVI do art. 51, acrescentado pelo Decreto nº 3.860, de 18.12.1997 |
05.12.1996 18.12.1997 |
01.01.1998 | 26.03.2001 | Alterado pelos Decretos nº 4.242, de 15.04.1998 e nº 4.621, de 27.07.98. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001. |
97 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Crédito presumido nas saídas em operações internas e interestaduais, destinadas a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, promovidas por estabelecimento que realize o abate de aves e gados suínos, ovino, caprino e coelhos, no percentual que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas operações com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança dos referidos animais | inciso XVII do art. 51, acrescentado pelo Decreto nº 4.242, de 15.04.1998 |
05.12.1996 15.04.1998 |
01.01.1998 | 26.03.2001 | Alterado pelos Decretos nº 4.242, de 15.04.1998 e nº 4.621, de 27.07.98. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 26.03.2001. |
98 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Manutenção de crédito nas operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados | inciso V do art. 54, acrescentado pelo Decreto nº 3.531, de 09.09.1997 |
05.12.1996 09.09.1997 |
01.01.1997 | 12.12.2001 | |
99 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | As microempresas, relativamente ao ICMS, terão tratamento tributário diferenciado, denominado SIMPLES/PR, regendo-se pelos termos, limites e condições deste capítulo | artigos 452 a 462, nova redação dada ao Capítulo XVIII, pelo Decreto nº 2.953 , de 13.03.1997 |
05.12.1996 17.03.2017 |
01.04.1997 | 12.12.2001 | |
100 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Isenção nas saídas nas saídas promovidas por empresa enquadrada no regime fiscal de microempresa, cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse a Cr$ 287.498.462,43 em valores de dezembro de 1992, que representa 1.547 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR, nos termos do Capítulo XVIII do Título III deste Regulamento | art. 457 | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 31.03.1997 | |
101 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Dispõe sobre o "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" destina-se a apoiar a implantação e a expansão de estabelecimentos industriais fabricantes de produtos, com ou sem similar, neste Estado, a modernização tecnológica e o incremento do emprego (Lei 9.895/92, art. 2º) | arts. 572 a 584 | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 26.03.2001 | Alterado pelos Decretos nº 4.724, de 31.08.1998, nº 695, de 29.04.1999, nº 1.012, de 28.06.1999 e nº 1.735, de 21.01.2000. Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 27.03.2001. |
102 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Permite enquadrar no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos" empreendimentos econômicos, industriais ou não, de relevante interesse para o Estado, assim deferidos pelo Governador do Estado por proposta do Secretário de Estado da Fazenda, lastreada em conclusiva análise de fundamentado requerimento dos interessados | art. 637 | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 26.03.2001 | Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 26.03.2001 |
103 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Isenção nas saídas dos produtos classificados nos códigos NBM/SH 3917.39.00, 7304.2931, 8481.10.00 e 8481.8093, inclusive peças e partes, desde que destinados à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - ou Enterprise Oil do Brasil Ltda. | item 58-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 2.816, de 28.09.2000 | 05.12.1996 | 29.09.2000 | 11.03.2001 |
Alterado pelo Decreto nº 2.909, de 30.10.2000. Revogado pelo Decreto nº 3.655, de 08.03.2001 |
104 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Isenção nas saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR | item 64-B do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 1.244, de 30.08.1999 |
05.12.1996 30.08.1999 |
01.08.1999 | 12.12.2001 | |
105 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Isenção na saída ou fornecimento de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares | item 78 do Anexo I | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 26.03.2001 |
Alterado pelos Decretos nº 3.989, de 27.01.1998, nº 4.621, de 27.07.1998, nº 173, de 20.01.1999, nº 1.142, de 26.07.1999, nº 1.735, de 21.01.2000, nº 2.023, de 02.05.2000, nº 2.474, de 24.08.2000, nº 3.076, de 30.11.2000. Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 27.03.2001 |
106 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves e de gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino | alínea "a" do item 6 da Tabela I do Anexo II | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 31.01.2000 | Alterado pelos Decretos nº 2.966, de 1º/041997, nº 3.266, de 09.07.1997, nº 4.621, de 27.07.1998, nº 173, de 20.01.1999 e 1.142, de 26.07.1999 |
107 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% com FARINHA DE TRIGO | alínea "b" do item 6 da Tabela I do Anexo II | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 31.01.2000 | Alterado pelos Decretos nº 3.571, de 26.09.1997, nº 173, de 20.01.1999, nº 3.860, de 18.12.1997, nº 4.621, de 27.07.1998 e nº 1.142, de 26.07.1999 |
108 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações internas sujeitas a alíquota de 12% nas operações internas com EMBALAGENS METÁLICAS com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola, e com os produtos empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições NBM/SH 8427.20 e 8429.5. | item 10 da Tabela I do Anexo II | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 26.03.2001 |
Alterado pelos Decretos nº 4.053, de 26.02.1998, nº 2.844, de 03.02.1997,n. 2.966, de 01.04.1997, nº 3.266, de 09.07.1997 e nº 3.989, de 27.01.1998. Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 26.03.2001 |
109 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações com produtos de INFORMÁTICA e automação classificados nos seguintes códigos, posições ou subposições da NBM/SH 8470.50.1, 8471, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.5, 8473.10.10, 8473.2, 8473.30, 8473.40.10, 8473.40.70, 8473.50, 8501.10.11, 8504.31.91, 8504.40.40, "ex 01", 8517.19.20, 8517.2, 8517.30, 8517.50, 8517.80, 8517.90, 8523.20.10, 8525.10, 8525.20, 8527.90.1, 8528.12.1, 8529.10.20, 8529.90.1, 8531.20.00, 8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10, 8532.30.10, 8533.21.20, 8534, 8536.50, 8536.90.40, 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30, 8538.90.10, 8540.40.00, 8540.50, 8541, 8542, 8544.70, 9001.10, 9013.80.10, 9018.1, 9019.20, 9028.30.11, 9028.30.21, 9028.30.31 e 9032.89 | item 14-A da Tabela I do Anexo II, acrescentado pelo Decretos nº 3.341, de 28.12.2000 |
05.12.1996 28.12.2000 |
14.12.2000 | 14.12.2000 | Revogado pelo Decreto nº 4.325 , de 29.06.2001 |
110 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) |
Redução na base de cálculo nas operações internas com as seguintes MERCADORIAS, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente e a operação decorra de licitação: 7326.19.9900 Hastes de aterramento 8471.91.9900 Unidade terminal remota/estação central 8504.21.0000 Transformadores elétricos 8531.10.9900 Indicadores de corrente de falta 8531.80.9999 Anunciador eletrônico de alarme 8532.10.0000 Capacitor e banco de capacitores de BT e MT 8532.25.0000 Capacitor de baixa tensão 8535.10.0000 Fusível limitador de corrente 8535.30.0100 Interruptor seccionador de MT 8535.40.0100 Pára-raios distribuição 8535.40.9900 Pára-raios estação 8535.90.9900 Contator a vácuo de média tensão 8536.49.9900 Relé eletrônico de proteção 8536.50.0102 Interruptor seccionador de baixa tensão 8537.10.9999 Painel de proteção e controle 8537.20.9900 Cubículos de média tensão 8538.10.0000 Alvéolo e carrinho para disjuntor extraível 8538.90.0100 Caixa de interligação e interruptor seccionador 8538.90.9900 Base fusível 8546.90.0000 Isolador em epóxi 9028.30.9901 Medidores de energia 9028.30.9902 Medidores de energia 9028.30.9903 Medidores de energia 9030.39.9900 Simulador digital |
item 20 da Tabela I do Anexo II | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 12.12.2001 | Alterado pelos Decretos nº 3.571, de 26.09.1997 e nº 3.794, de 01.12.1997 |
111 | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações internas de fornecimento das REFEIÇÕES INDUSTRIAIS e nas operações internas de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço. nos percentuais que especifica | item 22 da Tabela I do Anexo II | 05.12.1996 | 14.12.2000 | 26.03.2001 | Alterado pelos Decretos nº 4.621, de 27.07.1998, nº 3.860, de 18.12.1997, nº 173, de 20.01.1999, nº 1.142, de 26.07.1999, nº 1.735, de 21.01.2000, nº 2.023, de 02.05.2000 e nº 3.076, de 30.11.2000. Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 27.03.2001 |
112 | Decreto | 3.442 de 08.08.1997 | Autoriza parcelamento em até 100 (cem) parcelas, iguais e sucessivas, mediante deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, com anistia da multa e da atualização monetária sobre ela incidente, e remissão dos juros de créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 10 de julho de 1997, objeto ou não de execução fiscal. | arts. 1º, 2º e 3º | 20.01.1900 | 10.07.1997 | 10.11.1997 | Regulamenta o disposto na Lei nº 11.800 , de 10 de julho de 1997. Alterado pelo Decreto nº 3.914 de de 30.12.1997 |
113 | Decreto | 3.708 de 31.10.1997 | Autoriza os estabelecimentos importadores, localizados nos municípios de Maringá, Marialva, Paiçandu e Sarandi, cujas operações de importação se realizarem através da Estação Aduaneira de Interior de Maringá, serem enquadrados nos incentivos fiscais de que trata o art. 637 do RICMS/96, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, lastreada em conclusiva análise de fundamentado requerimento dos interessados | 31.10.1997 | 31.10.1997 | 24.01.2000 | Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 1.735, de 21.01.2000 | |
114 | Decreto | 3.721 de 04.11.1997 | Concede crédito presumido no montante equivalente ao somatório do ICMS correspondente aos débitos próprio e por responsabilidade incidente sobre as saídas de garrafas de água mineral destinadas ao PROVOPAR - Ação Social Paraná, para os fins da campanha "100 Mil Garrafas de Solidariedade", na forma a ser disciplinada em regime especial | 04.11.1997 | 04.11.1997 | 31.12.1997 | Termo final fixado pelo Termo de Acordo nº 1.522/1997 | |
115 | Decreto | 4.621 de 27.07.1998 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher, em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, o imposto sobre o estoque inventariado da caninha e cachaça, tendo em vista a instituição do regime da ST | art. 2º | 27.07.1998 | 12.08.1998 | 12.08.1998 | Alterado pelo Decreto nº 4.727, de 31.08.1998 |
116 | Decreto | 173, de 20.01.1999 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos a alteração 379ª do art. 1º deste Decreto (OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE", COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO, COM LÂMPADA ELÉTRICA e COM PILHA E BATERIA ELÉTRICAS) a recolher o ICMS sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 1999, observado que ao valor da mercadoria em estoque deverá ser adicionada a parcela correspondente aos percentuais abaixo indicados, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível, em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas | § 1º do art. 6º | 21.01.1999 | 21.01.1999 | 36181 | |
117 | Decreto | 695, de 29.04.1999 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos da alteração 399ª do art. 1º deste Decreto deverão recolher o ICMS sobre os estoques dos produtos reator e "starter" existentes e inventariados em 30 de abril de 1999, observado que ao valor da mercadoria em estoque deverá ser adicionada a parcela correspondente a 28% ou 20%, respectivamente, quando se tratar de estabelecimento atacadista ou varejista, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível | § 1º do art. 2º | 29.04.1999 | 29.04.1999 | 29.04.1999 | |
118 | Decreto | 1.372 de 07.10.1999 | Concede crédito presumido equivalente a 25% do valor do ICMS incidente, tanto em relação ao débito próprio quanto ao devido por responsabilidade, nas saídas em operações internas com os produtos de que trata a alínea "o" do inciso II do art. 15 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/1996 (veículos automotores novos, relacionados no inciso I do art. 498 do RICMS), promovidas por estabelecimento industrial-fabricante ou importador, no período compreendido entre 31.03.1999 a 26.05.1999, e equivalente a 20,83%, entre 27.05.1999 a 26.08.99. | art. 2º | 08.10.1999 | 31.03.1999 | 26.08.1999 | |
119 | Decreto | 4.323 de 29.06.2001 | Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda e o desenvolvimento tecnológico, mediante o apoio à implantação, à expansão, à reativação e à modernização e inovação tecnológica de empreendimentos localizados ou que venham a se estabelecer no Estado, visando à diversificação da sua base econômica e priorizando projetos que atendam os interesses paranaenses maiores e que favoreçam o desenvolvimento regional harmônico e equilibrado | 02.07.2001 | 01.07.2001 | 18.06.2003 |
Alterado pelo Decreto nº 4.572 , de 15.08.2001. Revogado pelo Decreto nº 1.465 , de 18.06.2003 |
|
120 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS | 13.12.2001 | 01.01.2002 | 31.12.2007 | Revogado pelo Decreto 1.980 , de 21.12.2007 | |
121 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Autoriza o contribuinte que efetue transporte de carga própria a creditar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza | § 14 do art. 23 do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 7.678 , de 27.12.2006 |
13.12.2001 27.12.2006 |
11.10.2006 | 31.12.2007 | |
122 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Diferimento parcial do ICMS nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos optantes do Simples Nacional, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento). | art. 87-A, acrescentado pelo Decreto 949 , de 31.03.2003 |
13.12.2001 31.03.2003 |
31.03.2003 | 31.12.2007 | |
123 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária | inciso XIII do "caput" do art. 91 | 13.12.2001 | 01.10.2012 | 31.12.2007 | |
124 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Isenção de ICMS sobre parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais nºs 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei nº 14.959/2005 ) | item 38-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 6.417 , de 05.04.2006 |
13.12.2001 05.04.2006 |
21.12.2005 | 31.12.2007 | |
125 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Isenção nas operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares | item 96-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto 986, de 20.06.2007. |
13.12.2001 20.06.2007 |
22.06.2007 | 31.12.2007 | |
126 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas internas de LINGÜIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA | item 3-B do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 6.896 , de 11.07.2006 |
13.12.2001 11.07.2006 |
01.07.2006 | 31.12.2007 | Alterado pelo do Decreto n. 882, de 29.05.2007 |
127 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Redução de base de cálculo para 70,59% (de 01.01.2002 a 22.05.2002) e para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS especificadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente | item 16 do Anexo II | 13.12.2001 | 23.05.2002 | 31.12.2007 | Alterado pelo Decreto nº 5.708 , de 22.05.2002 |
128 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Redução de base de cálculo para 66,66% nas saídas internas, até 31.12.2002, de cimento asfáltico de PETRÓLEO e asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos NBM/SH 2713.20.00 e 2715.00.00 | item 17-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 5.621 , de 30.04.2002 |
13.12.2001 30.04.2002 |
01.05.2002 | 31.12.2007 | |
129 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento industrializador | inciso XII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 3.770 , de 25.10.2004 |
13.12.2001 25.10.2004 |
25.10.2004 | 31.12.2007 | |
130 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH | inciso XIII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 4.927 , de 08.06.2005 |
13.12.2001 08.06.2005 |
05.05.2005 | 31.12.2007 | |
131 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, nas saídas de feijão com débito do imposto, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% | inciso XIV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 10.10.2005 |
13.12.2001 10.10.2005 |
10.10.2005 | 31.12.2007 | |
132 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas. | inciso XV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 |
13.12.2001 09.11.2005 |
09.11.2005 | 31.12.207 | |
133 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 11% sobre o valor das saídas, em operações internas | inciso XVI do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 | 13.12.2001 | 09.11.2005 | 31.12.2007 | |
134 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, exceto em relação às operações previstas no inciso XVIII do "caput" do art. 50 | inciso XVII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 |
13.12.2001 09.11.2005 |
09.11.2005 | 31.12.2007 | |
135 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias: farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH; de mistura pré- preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH; de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.30 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial | inciso XVIII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 |
13.12.2001 09.11.2005 |
09.11.2005 | 31.12.2007 | |
136 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de trigo em grão em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% sobre o valor das saídas | inciso XIX do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005 |
13.12.2001 09.11.2005 |
09.11.2005 | 31.12.2007 | |
137 | Decreto | 5.141, 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos, localizados no Município de Foz do Iguaçu, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto | inciso XXII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 5.778 , de 01.12.2005 |
13.12.2001 01.12.2005 |
01.12.2005 | 31.12.2007 | |
138 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas decorrentes de operações interestaduais, das seguintes mercadorias: a) amido de milho e de mandioca, classificados nas subposições 1108.12.00 e 1108.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca, classificados na subposição 3505.10.00 da NCM; c) flocos de milho pré-cozido, classificado na subposição 1104.19.00 da NCM; d) xarope de glicose, classificado na subposição 1702.30.00 da NCM | inciso XXIII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 6.656 , de 23.05.2006 |
13.12.2001 23.05.2006 |
01.06.2006 | 31.12.2007 | |
139 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, em substituição aos créditos pelas entradas. | inciso XXIV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 6.656, de 23.05.2006 |
13.12.2001 23.05.2006 |
01.06.2006 | 31.12.2007 | |
140 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% | inciso XXV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 6.744, de 13.06.2006 |
13.12.2001 13.06.2006 |
01.07.2006 | 31.12.2007 | |
141 | Decreto | 5.141,de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, algodão em pluma em operação interestadual, no percentual de 12% sobre o valor desta aquisição | inciso XXVI do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 7.343, de 17.10.2006 |
13.12.2001 17.10.2006 |
17.10.2006 | 31.12.2007 | |
142 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 (setenta e cinco) por cento do valor do imposto devido nestas operações | inciso XXVII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 7.433, de 27.10.2006 |
13.12.2001 27.10.2006 |
27.10.2006 | 31.12.2007 | |
143 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Créditos presumido, aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificados na sub-posição 0901.2 da NBM/SH, no percentual de 5% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo | inciso XXVIII do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 276, de 09.03.2007 |
13.12.2001 09.03.2007 |
09.03.2007 | 31.12.2007 | Alterado pelo Decreto n. 411, de 28.03.2007 |
144 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, nas saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos | inciso XXIX do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto n. 882, de 29.05.2007 |
13.12.2001 29.05.2007 |
01.01.2007 | 31.12.2007 | |
145 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de margarina e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais, destes produtos, sujeitas à alíquota de 12% | inciso XXX do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 883 , de 29.05.2007 |
13.12.2001 29.05.2007 |
29.05.2007 | 31.12.2007 | |
146 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor destas saídas | inciso XXXI do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 883 , de 29.05.2007 |
13.12.2001 29.05.2007 |
29.05.2007 | 31.12.2007 | |
147 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos | inciso XXXIV do "caput" do art. 50, acrescentado pelo Decreto nº 1.476 , de 25.09.2007 |
13.12.2001 25.09.2007 |
25.05.2007 | 31.12.2007 | |
148 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, ao estabelecimentos comerciais estabelecidos neste Estado, que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual que resulte no recolhimento equivalente a 3% (três por cento) da respectiva base de cálculo | art. 50-A, acrescentado pelo Decreto nº 5.503 , de 10.10.2005 |
13.12.2001 29.05.2007 |
10.10.2005 | 05.01.2006 | |
149 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Crédito presumido, ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento | § 1º do art. 572-O, acrescentado pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006 |
13.12.2001 23.02.2006 |
06.01.2006 | 31.12.2007 | |
150 | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Suspensão do ICMS devido na importação de bem por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado | art. 572-O, acrescentado pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006 |
13.12.2001 23.02.2006 |
06.01.2006 | 31.12.2007 | |
151 | Decreto | 5.273 de 29.01.2002 | Fica reduzida, no período de 01.02.2002 a 30.04.2002, a base de cálculo do ICMS, nas operações com cigarro - Classe I, conforme enquadramento estabelecido na legislação federal do IPI, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 25% | art. 1º | 30.01.2002 | 30.01.2002 | 30.04.2002 | |
152 | Decreto | 5.570 de 15.04.2002 | Concede crédito presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais, equivalente a 100% (cem inteiros percentuais) sobre o valor aplicado em projeto aprovado pela Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural, limitado em cada período de apuração à parcela do saldo devedor do imposto apropriado no período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitando o montante global previsto no citado art. 4º, conforme especifica | art. 24 | 15.04.2002 | 15.04.2002 | 23.11.2012 | Revogado pelo Decreto nº 6.580 , de 23.11.2012 |
153 | Decreto | 6.303 de 17.09.2002 | Autoriza o parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, conforme especifica | 18.09.2002 | 16.09.2002 | 20.12.2002 | Alterado pelos Decretos nº 6.488, de 31.10.2002 e nº 6.730, de 17.12.2002 | |
154 | Decreto | 6.391 de 11.10.2002 |
Autoriza o uso de precatórios passíveis de compensação, preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para regularização de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo previstos nos Decretos nº 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002 |
14.10.2002 | 1ª/10/2002 | 20.12.2002 | Alterado pelo Decretos n 6.464, de 25.10.2002. | |
155 | Decreto | 1.465 de 18.06.2003 | Restabelece o Programa Bom Emprego. | 18.06.2003 | 18.06.2003 | 01.03.2010 | Alterado pelos Decretos nº 4.993, de 22.06.2005, nº 2.914, de 04.05.2004, nº 6.656, de 23.05.2006, nº 5.137, de 22.07.2009, nº 1.943, de 23.10.2003, nº 4.364, de 15.02.2005. Revogado pelo Decreto nº 6.363, de 01.03.2010. | |
156 | Decreto | 1.648 de 28.07.2003 | Dispensa os débitos fiscais especificados, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, relativos a contribuinte, no período em que esteve enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR nos casos que especifica (Lei nº 14.075/2003 ) | 28.07.2003 | 07.07.2003 | 07.07.2003 | Regulamenta a Lei nº 14.075/2003 | |
157 | Decreto |
1.939 de 23.10.2003 2.248 de 28.11.2003 |
Autoriza pagamento em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas dos créditos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 31 de agosto de 2003 | 23.10.2003 | 23.10.2003 | 15.12.2003 | Alterado pelo Decreto n. nº 2.248, de 28.11.2003 | |
158 | Decreto | 2.519 de 22.01.2004 | Dispensa as empresas concessionárias, autorizadas e permissionárias de energia elétrica, no Estado do Paraná do pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidor residencial enquadrado no Programa "Luz Fraterna", de que trata a Lei nº 14.087/2003, por força da isenção prevista no item 73-B do Anexo I, a que se refere o Parágrafo único do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 , de 12 de dezembro de 2001. | art. 3º | 22.01.2004 | 22.01.2004 | 31.08.2013 | Programa "Luz Fraterna", de que trata a Lei nº 14.087/2003 revogado pela Lei nº 17.639 , de 31.07.2013 |
159 | Decreto | 3.654 de 01.10.2004 | Autoriza os estabelecimentos, não industriais, enquadrados até 17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, parcelar, em até 48 (quarenta e oito) meses, os créditos tributários decorrentes das parcelas do imposto postergado, sem retroação da multa e juros de mora aos termos iniciais do rito sumário de que trata o art. 57 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996. | 01.10.2004 | 29.04.2004 | 38714 |
Regulamenta a 14.363, de 28.04.2004 e nº 14.469, de 21.07.2004. Alterado pelo Decreto nº 4.436 de 08.03.2005 |
|
160 | Decreto | 5.503 de 10.10.2005 | Estende os benefícios de que trata o art. 50-A do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.141/2001 ), mediante regime especial, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, aos estabelecimentos industriais que demonstrem de forma circunstanciada a existência de prejuízo causado por benefícios fiscais, concedidos por outras unidades da Federação, relativos a operações de importação de mercadorias, sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24/1975 | art. 2º | 10.10.2005 | 10.10.2005 | 06.01.2006 | RICMS/2001: Art. 50-A. Fica concedido crédito presumido às empresas comerciais estabelecidas neste Estado, que realizarem a importação de mercadorias pelos Portos de Paranaguá ou de Antonina, em percentual que resulte no recolhimento equivalente a 3% (três por cento) da respectiva base de cálculo. O benefício de crédito presumido eerido foi revogado pelo Decreto 6.144 de 22.02.2006 |
161 | Decreto | 5.980 de 29.12.2005 | Autoriza Parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 30 de novembro de 2005, que poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, com dispensa de multa e juros total ou parcial, conforme o número de parcelas. Também prevê para créditos tributários pendentes de lançamento. | 29.12.2005 | 29.12.2005 | 28.04.2006 |
Regulamenta a Lei nº 14.976 , de 28.12.2005. Alterado pelos Decretos nº 6.075 de 31.01.2006, nº 6.373 de 30.03.2006. |
|
162 | Decreto | 602, de 18.04.2007 | Isenta do ICMS as saídas de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado no Estado do Paraná destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios. A isenção prevista neste artigo estende-se às prestações de serviço de transporte, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente. | parágrafo único e art. 1º. | 18.04.2007 | 18.04.2007 | 30.05.2007 | |
163 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Revogado pelo Decreto nº 6.080 , de 28.09.2012 | |
164 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Fixa a alíquota interna em 7% (sete por cento) nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal | inciso I do art. 14, com redação da apelo Decreto nº 4.430 de 18.03.2009 | 21.12.2007 | 01.04.2009 | 30.09.2012 | |
165 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Autoriza o contribuinte que efetue transporte de carga própria de creditar-se do imposto das operações tributadas relativamente à aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza | § 13 do art. 22 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
166 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Autoriza o estabelecimento industrial que realizar operações interestaduais apropriar créditos de ICMS originários da aquisição de embalagens utilizadas nos produtos resultantes da industrialização do leite, na proporção dessas saídas, sem prejuízo do crédito presumido previsto no "caput" do art. 2º da Lei nº 13.332/2001 | § 15 do art. 22, acrescentado pelo Decreto n.3.732, de 06.11.2008 |
21.12.2007 06.11.2008 |
06.11.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 8.149 , de 01.09.2010 |
167 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Autoriza o creditamento de entrada de energia elétrica consumida no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (Lei nº 16./16/2008) | alínea "b" do § 7º do art. 23 | 08.11.2011 | 01.04.2009 | 30.09.2012 | |
168 | Decreto | 1.980, 21.12.2007 (RICMS) | Prevê manutenção de créditos relativamente às operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados | inciso III do art. 62, revigorado pelo Decreto nº 3.201 , de 08.11.2011 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
169 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Prazo de pagamento do ICMS devido na importação de ativo fixo, promovido por estabelecimento industrial ou por prestador de serviço de transporte interestadual ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento. Prevê também a dilação de prazo para o estabelecimento industrial que importar insumos, componentes peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize. | alínea "a" do inciso IV do art. 65 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
170 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Possibilita, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, a aplicabilidade do diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos | § 4º do art. 94 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
171 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Dilação do prazo de pagamento do ICMS devido nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS | § 12 do art. 95 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
172 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Dilação do prazo de pagamento do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel | § 19 do art. 95, acrescentado pelo decreto nº 2.974 , de 11.10.2011 |
21.12.2007 11.10.2011 |
01.10.2011 | 30.09.2012 | |
173 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Diferimento parcial nas operações de saídas destinadas a estabelecimentos enquadrados no regime do Simples Nacional. | art. 96 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
174 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Diferimento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 84.33.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária | inciso XIII do "caput" do art. 101 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto n.4.744, de 15.05.2009 |
175 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção nas operações internas com produtos industrializados, promovidas por produtores rurais e pela cooperativa de que façam parte, vinculados ao Programa Fábrica do Agricultor | § 3º do art. 606 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
176 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental | inciso XIV do art. 101, acrescentado pelo Decreto nº 2.285 , de 12.03.2008 |
21.12.2007 12.03.2008 |
01.04.2008 | 30.09.2012 | |
177 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial que promover a importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, sobre o valor da base de cálculo da operação de importação | § 1º do art. 629 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
178 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Concede ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de bens para integrar o seu ativo permanente, devendo o pagamento do imposto suspenso será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada | inciso II do "caput" do art. 629 e seus §§ 2º e 5º | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
179 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Dispensa o estabelecimento industrial, enquadrado no Simples Nacional, a efetuar o pagamento do imposto suspenso, relativamente à operação de importação de bens, autorizando-o a incorpora-lo ao valor do imposto devido pelas operações praticadas sob o regime do Simples Nacional nºs 48 meses subsequentes ao que ocorrer a entrada | § 6º do art. 629, acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009 |
21.12.2007 27.10.2009 |
01.11.2009 | 30.09.2012 | |
180 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Dispensa o estabelecimento industrial, enquadrado como microempresa no regime do Simples Nacional, a efetuar o recolhimento do ICMS suspenso, relativamente à importação de bens, na hipótese de estar desonerada do pagamento do imposto em decorrência de sua receita bruta estar dentro da faixa de isenção concedida pelo Paraná | § 7º do art. 629, acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009 |
21.12.2007 27.10.2009 |
01.11.2009 | 30.09.2012 | |
181 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento comercial e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses. Os estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial, também poderão utilizar o crédito presumido. | art. 631 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 2.078 , de 20.07.2011 |
182 | Decreto | 1.980, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, bem como aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda | art. 631-A, acrescentado pelo Decreto nº 5.989 , de 24.12.2009 |
21.12.2007 24.12.2009 |
01.01.2010 | 30.09.2012 |
Alterado pelos Decretos nº 2.078, de 20.07.2011. O Decreto nº 3.104 , de 27.10.2011, estendeu o benefício ao estabelecimento industrial, com efeitos a partir de 01.09.2011 |
183 | Decreto | 1.980, de 28.09.2012 (RICMS) | Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários: isenção, diferimento e crédito presumido relativamente às operações realizadas por fornecedores beneficiários | art. 635-K, acrescentado pelo Decreto nº 9.195 , de 30.12.2010 |
21.12.2007 30.12.2010 |
01.01.2011 | 30.09.2012 | |
184 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção na operação interna com destino a consumidores finais com produtos da cesta básica que especifica | item 18 do Anexo I | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 6.273, de 10/02//2010 e 8.130, de 25.08.2010 |
185 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção nas operações de transferências internas, promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento comercial atacadista, com artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis, e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III. | item 21-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 3.948 , de 27.02.2012 |
21.12.2007 27.02.2012 |
01.12.2011 | 30.09.2012 | |
186 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção da parcela de demanda de potência de energia elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda. | item 32 do Anexo I. | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
187 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Estende benefícios previstos para importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina. | art. 621-A, acrescentado pelo Decreto nº 9.407 de 20.11.2013 |
28.09.2012 20.11.2013 |
29.11.2013 | 10.03.2015 | Alterado pelos Decretos nº 12.222 de 19.09.2014 e Decreto nº 1.790 de 03.07.2015 |
188 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção da parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 | item 49 do Anexo I | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
189 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção no fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia a igrejas e templos de qualquer crença. | item 70-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 8.429 , de 28.09.2010 |
21.12.2007 28.09.2010 |
28.09.2010 | 30.09.2012 | |
190 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção na operação de remessa de parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento de concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia | item 97 do Anexo I | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
191 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção na operação de saída interna, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, promovida pelo Programa de Voluntariado do Paraná - Provopar | item 110 do Anexo I | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
192 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção na operação de fornecimento de refeição para qualquer empresa e para agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, desde que a empresa e referidas entidades forneçam essa refeição a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários | nota 1 do item 112 do Anexo I, acrescentada pelo Decreto nº 4.858 , de 03.06.2009 |
21.12.2007 03.06.2009 |
01.06.2009 | 30.09.2012 | |
193 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção na operação interna com destino a consumidores finais com produtos da cesta básica que especifica | item 18 do Anexo I | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 6.273, de 10/02//2010 e 8.130, de 25.08.2010 |
194 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção na operação de saída de Software, personalizado ou não | item 130 do Anexo I. | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
195 | Decreto | 1.980, 21.12.2007 (RICMS) | Isenção na operação de saída interestadual com suínos | item 130-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 5.443 , de 23.09.2009 |
21.12.2007 23.09.2009 |
23.09.2009 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 6.497, de 17.03.2010, 5.908, de 09.12.2009, 620, de 21.02.2011 e 5.254, de 16.07.2012 |
196 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção na importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados | item 134 do Anexo I | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
197 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial, com eletrodomésticos especificados | item 5-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 2.610, 01.09.2011 |
21.12.2007 01.09.2011 |
01.01.2012 | 30.09.2012 | |
198 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas saídas internas de leite longa vida UHT produzido em território paranaense | item 10-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 6.273 , de 10.02.2010 | 21.12.2007 | 15.02.2010 | 24.08.2010 | Revogado pelo Decreto nº 8.130 , de 25.08.2010 |
199 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações de saídas internas com linguiças, salsichas, exceto em lata, apresuntado e mortadela | item 11 do Anexo II | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
200 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações internas promovidas pelo por estabelecimento industrial- fabricante com as mercadorias indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente | item 16 do Anexo II. | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 4.430 , de 18.03.2009 |
201 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações de saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de MDP, MDF e chapas de fibras de madeira, quando destinados a fabricante de móveis e de piso laminado, quando destinado a estabelecimento atacadista e varejista | item 17-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 2.610 , de 01.09.2011 | 21.12.2007 | 01.09.2011 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011, com efeitos a partir de 27.09.2011 |
202 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido aos produtores em relação às operações com álcool etílico anidro e álcool etílico hidratado nas operações internas e interestaduais. | item 1-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto 8.747 , de 16.11.2010 |
21.12.2007 16.11.2010 |
01.11.2010 01.06.2011 |
23.03.2011 30.09.2012 |
Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011 |
203 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense | item 2 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 |
204 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, para a sua atividade, algodão em pluma ou soja em grãos, em operação interestadual | item 3 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 855, de 24.03.2011 e 4487, de 08.05.2012 |
205 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento cerealista nas operações de saídas de arroz adquirido de produtor paranaense | item 4-A do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 |
Alterado pelo Decreto 2.804, de 27.09.2011 |
206 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de amido de milho, amido modificado e dextrina, xarope de glicose de milho, farinha temperada de milho, flocos de milho e flocos de arroz, pré- cozidos, e farinha de milho não temperada | item 5 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 4.007, de 17.12.2008, 5.232, de 17.08.2009, 5.566, de 14.10.2009, 8.021, de 16.08.2010, 2.077, de 01.07.2011 e 4488, de 08.05.2012. |
207 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de amido de mandioca, amido modificativo e dextrina, de mandioca, xarope de glicose de mandioca, farinha temperada de mandioca e polvilho, fécula de mandioca. | item 5-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009 |
21.12.2007 17.08.2009 |
17.08.2009 | 30.09.2012 |
Alterado pelos Decretos 1.921, de 08.07.2011, 2.224, de 09.08.2011 e 5.256, de 16.07.2012 |
208 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do produto de biodiesel nas operações de saídas internas e interestaduais. | item 5-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.09.2009 |
21.12.2007 27.09.2009 |
01.11.2009 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 2.974 , de 11.10.2011 |
209 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante dos produtos que especifica nas operações de saídas desses produtos, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito | item 5-C do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 853 , de 24.03.2011 |
21.12.2007 24.03.2011 |
01.03.2011 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 1.478, de 20.05.2011, 5.255, de 16.07.2012 |
210 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de aveia, OAT Bran, cevada tostada, cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos, linhaça e gergelim, sobre as operações de saídas sujeitas à alíquotas de 7% e 12% | item 5-D, acrescentado pelo decreto nº 2.974 , de 11.10.2011 |
21.12.2007 11.10.2011 |
01.10.2011 | 30.09.2012 | |
211 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrializador ou àquele que tenha encomendado a industrialização de bebida láctea, iogurte, "petit suisse", doce de leite, massa coalhada, requeijão, queijo ralado, queijo provolone, queijo fresco integral ou light e ricota, quando das operações de saídas internas | item 5-E do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011 |
21.12.2007 08.11.2011 |
01.11.2011 | 30.09.2012 | |
212 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de cadeados, fechaduras, ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras; outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções, quando das operações de saídas dos produtos de sua fabricação | item 5-F do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.827, de 08.02.2012. |
21.12.2007 08.02.2012 |
01.02.2012 | 30.09.2012 | |
213 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. | item 6 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 23.03.2011 | Alterado pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009 e revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 |
214 | Decreto | 1.980, 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais de café em coco e beneficiado | item 6-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010 | 21.12.2007 | 01.11.2010 | 23.03.2011 | Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 |
215 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido nas saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual | item 7 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 3.159 , de 01.09.2008 |
216 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) |
Crédito presumido ao estabelecimento fabricante, nas operações interestaduais, de leitores magnéticos, módulos de comunicação, "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; cartões inteligentes bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine") módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"); módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital; g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura |
item 7-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011 |
21.12.2007 24.08.2011 |
01.09.2011 | 30.09.2012 | |
217 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do produto coloração para cabelo, nas operações internas e interestaduais | item 7-B do Anexo III, acrescentado pelo decerto nº 3.827, de 08.02.2012 |
21.12.2007 08.02.2012 |
01.02.2012 | 30.09.2012 | |
218 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do comércio eletrônico, para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto. | item 7-C, acrescentado pelo Decreto nº 4.174 , de 29.03.2012 |
21.12.2007 29.03.2012 |
01.04.2012 | 30.09.2012 | |
219 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de discos de alumínio e de panelas de pressão, sobre o valores das operações de saídas interestaduais | item 8 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
220 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras; autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; autoadesivos; outros papeis/cartões; etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não; bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos; fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem | item 9-A do Anexo III, acrescentada pelo Decreto nº 5.227 , de 07.08.2009 |
21.12.2007 07.08.2009 |
01.09.2009 15.06.2011 |
23.03.2011 30.09.2012 |
Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto 1.741 , de 15.06.2011 |
221 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de eletrodomésticos especificados, sobre o valor das operações interestaduais | item 9-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011 |
21.12.2007 24.08.2011 |
01.09.2011 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 3.569 , de 21.12.2011 e 4.487, de 08.05.2012 |
222 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de farinha de aveia, de cevada ou de centeio nas operações sujeitas à alíquotas de 7% e 12% | item 9-C, acrescentado pelo Decreto nº 2.974 , de 11.10.2011 |
21.12.2007 11.10.2011 |
01.10.2011 | 30.09.2012 | |
223 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, em operações internas | item 10 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 4.858, de 03.06.2009 e 5.137, de 22.07.2009 |
224 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de farinha de trigo, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, em relação às saídas dessas mercadorias em operações interestaduais especificadas. Aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado. Aplica-se também a estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado | item 11 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos n.4.858, de 03.06.2009 e 5.137, de 22.07.2009 |
225 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento; mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento; massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; e biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Aplica-se também ao estabelecimento fabricante aquele que promova as operações descritas neste item com mercadoria que tenha sido produzida sob sua encomenda em estabelecimento industrial localizado no Estado | item 12 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 4.858, 03.06.2009 e 5.137, de 22.07.2009 |
226 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de farinha de trigo para panificação que contenham no mínimo 95% de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, em operações internas. Aplica-se também esse benefício na hipótese a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado | item 13 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 4.430, de 18.03.2009 e 4.858, de 03.06.2009 |
227 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido nas operações de saídas de feijão sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento | item 14 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
228 | Decreto | 1.980, 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricanres de flocos de milho pré-cozido sobre o valor do impsoto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais | item 14-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto 5.232 , de 17.08.2009 |
21.12.2007 17.08.2009 |
17.08.2009 | 01.07.2011 |
Alterado pelos Decretos nº 8.893, de 29.11.2010, 855, de 24.03.2011 e 1.949, de 11.07.2011. Revogado pelo Decreto nº 2.077 , de 20.07.2011 |
229 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrializador nas operações interestaduais de adubos e fertilizantes | item 14-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.439 , de 24.08.2011 |
21.12.2007 24.08.2011 |
01.09.2011 | 30.09.2012 | |
230 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédio presumido aos estabelecimentos localizdos nos municípios de Foz do Iguaçú, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto | item 15 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011 |
231 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrializador do leite, em operações internas, de leite UHT, acondicionado em embalagem longa vida. Aplica-se, ainda, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular | item 16 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 3.015, de 08.07.2008, 5.993, de 24.12.2009. Revogado pelo Decreto nº 6.273, de 10.02.2010 e revigorado pelo Decreto nº 8.130, de 25.08.2010. Mesmo o dispositivo tendo sido revogado e revigorado o período de fruição do benefício não teve interrupção. |
232 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, sobre o valor da entrada de leite cru produzido em território paranaense | item 16-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.015 , de 08.07.2008 |
21.12.2007 08.07.2008 |
01.07.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011 |
233 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento que realizar a industrialização de leite ou soro de leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, nas operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização | item 16-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto 8.149 , de 01.09.2010 |
21.12.2007 01.09.2010 |
01.09.2010 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 3.570 , de 21.12.2011 |
234 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial nas operações de saídas, internas e ijnterestaduais, de madeira serrada em bruto ou beneficiada, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado | item 16-C do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012 |
21.12.2007 16.07.2012 |
01.07.2012 | 30.09.2012 | |
235 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrializador, nas saídas de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional | item 17 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 |
236 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrializador de mandioca nas operações de saídas dos produtos resultantes da sua industrialização | item 18 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 3.795, de 18.11.2008, 4.007, de 17.12.2008, 5.566, de 14.10.2009, 5.994, de 24.12.2009, 7.393, de 08.06.2010, 1.473, de 17.05.2011 |
237 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial nas operações de saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel e de plástico, calculado o imposto nos percentuais que especifica | item 18-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.018 , de 16.08.2010 |
21.12.2007 16.08.2010 |
16.08.2010 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 8.746 , de 16.11.2010, Decreto nº 1.741 , de 15.06.2011 e Decreto nº 5.256 , de 16.07.2012 |
238 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante ou encomendante da industrialização de margarina e creme vegetal na operação interestadual desses produtos | item 19 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 |
239 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, nas operações internas e interestaduais | item 19-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009 | 21.12.2007 | 13.11.2009 | 23.03.2011 | Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011. |
240 | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31 | item 19-A do Anexo III, revigorado pelo Decreto n.1.658, de 10.06.2011. |
21.12.2007 13.11.2009 |
10.06.2011 | 30.09.2012 | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de medidores de energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31 | ||
241 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido sobre o valor de entrada ao estabelecimento fabricante de móveis, em operação internas, com os produtos: MDP - painéis de particulas de madeira, MDF, painéis de fibras de madeira de média densidade e chapas de fibras de madeira | item 20-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.610, de 01.09.2011. | 21.12.2007 | 01.09.2011 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 3.204 , de 08.11.2011. |
242 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de óleo de soja refinado resultante do processo de industrialização de soja não transgênica | item 21-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.746 , de 01.09.2010. | 21.12.2007 | 01.09.2010 | 23.03.2011 | Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011. |
243 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais de óleo de soja refinado, margarina vegeral, creme vegetalm gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja | item 21-A do Anexo III, revigorado pelo Decreto nº 1.397 , de 12.05.2011 |
21.12.2007 12.05.2011 |
01.04.2011 | 30.09.2012 | |
244 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante ou encomendante da industrialização de pizzas e pratos prontos | item 22 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 |
245 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial/fabricante, nas operações de saídas, de produto resultante da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrofocantes | item 22-A, acrescentado pelo Decreto nº 5.232 , de 17.08.2009 | 21.12.2007 | 17.08.2009 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 9.160, de 29.12.2010 e 3.503, de 14.12.2011. |
246 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de placa-mãe e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), nas operações internas e interestaduais | item 22-B, acrescentada pelo Decreto nº 5.620 , de 27.10.2009 |
21.12.2007 27.10.2009 |
01.11.2009 | 23.03.2011 | Alterado pelo Decreto nº 5.750 , de 13.11.2009 com a redação dada pelo Decreto nº 5.993 , de 24.12.2009. Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 |
247 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de placa-mãe e de impressora de grande porte - tracador gráfico m(plotter), nas operações internas e interestaduais | item 22-B, revigorado pelo Decreto nº 1.658 , de 10.06.2011 |
21.12.2007 10.06.2011 |
10.06.2011 | 30.09.2012 | |
248 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial de preparação e fiação de fibras de algodão nas operações sujeitas à alíquota de 12% e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% | item 22-C do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.570 , de 21.12.2011 |
21.12.2007 21.12.2011 |
01.01.2012 | 30.09.2012 | |
249 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos texteis; e de artigos de vestuário, nas operações internas e interestaduais | item 24-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 2.927 , de 25.06.2008 |
21.12.2007 25.06.2008 |
01.07.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 3.035, de 10.07.2008. Revogado pelo Decreto nº 855, de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto nº 1.477, de 20.05.2011. Mesmo tendo sido revogado e revigorado o período de fruição do benefício não teve interrupção. Alterado pelos Decretos nº 2.224, de 09.08.2011, 3.208, de 01.11.2011 e 3.948, de 01.12.2012. |
250 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando eetsinados à implantação da Usina Hidroelétrica de Baixo Iguaçú | item 24-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 4.658 , de 22.05.2012 |
21.12.2007 22.05.2012 |
01.03.2012 | 30.09.2012 | |
251 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de trigo em grão em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais | item 25 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 |
Revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 e revigorado pelo Decreto nº 1.473 , de 17.05.2011. Mesmo tendo sido revogado e revigorado o período de fruição do benefício não teve interrupção |
252 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de vegetais e carnes embalados à váculo cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, nas operações internas e interestaduais | item 25-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.199 , de 08.11.2011 |
21.12.2007 08.11.2011 |
01.11.2011 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 4.175 , de 29.03.2012 |
253 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado nas operações internas e interestaduais com esses produtos | item 26 do Anexo III | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 23.03.2011 | Alterado pelo Decreto nº 4.078 , de 30.12.2008 e revogado pelo Decreto nº 855 , de 24.03.2011 |
254 | Crédito presumido ao estabelecimento industrial que produza vinho, suco e geléia a partir do processamento da uva no Estado nas operações internas e interestaduais com esses produtos | item 26 do Anexo III, revigorado pelo Decreto nº 1,658, de 24.03.2011 |
21.12.2007 24.03.2011 |
10.06.2011 | 30.09.2012 | |||
255 | Decreto | 1.980, 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial, sobre o valor da respectiva entrada, que industrializar bobinas e chapas zincadas; bobinas e chapas finas a frio; bobinas e chapas finas a quente e placas; desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Esse benefício se estende ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que o estabelecimento equiparado a industrial tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada. O montante a ser apropriado fica limitado ao valor correspondente serviço de transporte das mercadorias no trajeto especificado no referido item | item 27 do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 5.129 , de 20.07.2009 |
21.12.2007 20.07.2009 |
01.07.2009 | 30.09.2012 | |
256 | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante, nas operações interestaduais, com tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00); tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00); e reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00) | item 28 do Anexo III, acrescentado pelo decreto nº 5.501 , de 03.08.2012 |
21.12.2007 03.08.2012 |
01.08.2012 03.08.2012 |
30.09.2012 | |
257 | Decreto | 2.152 de 21.02.2008 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre o estoque de água mineral ou potável e gelo, por ocasião da entrada desses produtos na ST. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | alínea "b" do § 2º e inciso II do art. 2º | 21.02.2008 | 21.02.2008 | 21.02.2008 | |
258 | Decreto | 2.154 de 21.02.2008 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre o estoque de RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS, por ocasião da entrada desses produtos na ST. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | alínea "b" do § 2º e inciso II do art. 2º | 21.02.2008 | 21.02.2008 | 21.02.2008 | |
259 | Decreto | 2.155 de 21.02.2008 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre o estoque de suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, por ocasião da entrada desses produtos na ST. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | alínea "b" do § 2º e inciso II do art. 2º | 21.02.2008 | 01.04.2008 | 01.04.2008 | |
260 | Decreto | 2.285 de 12.03.2008 | Prorroga por sessenta dias o prazo do recolhimento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2008 - 26ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, a ser realizada no período de 30 de março a 1º de abril de 2008 | art. 3º | 12.03.2008 | 12.03.2008 | 01.04.2008 | |
261 | Decreto | 2.373 de 19.03.2008 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | art. 2º | 19.03.2008 | 01.05.2008 | 01.05.2008 | Alterado pelo Decreto nº 2.472 , de 09.04.2008 |
262 | Decreto | 2.473 de 09.04.2008 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de peças, componentes e acessórios, para autopropulsados. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | art. 2º | 09.04.2008 | 01.06.2008 | 01.06.2008 | |
263 | Decreto | 2.908 de 25.06.2008 | Autoriza os estabelecimentos comerciais localizados nos Municípios de Curitiba e da Região Metropolitana a recolher em quatro parcelas, na forma determinada neste Decreto, o ICMS incremental decorrente dos negócios firmados durante a realização do evento LIQUIDA CURITIBA 2008. Entende-se como ICMS incremental a diferença entre o saldo devedor do ICMS apurado no mês de setembro de 2008 e o saldo devedor do imposto apurado no mês de setembro de 2007 | art. 1º | 25.06.2008 | 25.06.2008 | 25.06.2008 | |
264 | Decreto | 3.365 de 03.09.2008 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de partes de bombas. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | art. 2º | 03.09.2008 | 03.09.2008 | 03.09.2008 | |
265 | Decreto | 4.007 de 17.12.2008 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de produtos farmaceuticos. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | art. 2º | 17.12.2008 | 01.04.2009 | 01.04.2009 | vide disposição do Decreto 4.189/2009 |
266 | Decreto | 4.282 de 18.02.2009 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de produtos da indústria química (tintas, vernizes...). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | art. 2º | 18.02.2009 | 01.01.2009 | 01.01.2009 | |
267 | Decreto | 4.282 de 18.02.2009 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de produtos de autopeças. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | art. 3º | 18.02.2009 | 01.03.2009 | 01.03.2009 | |
268 | Decreto | 4.282 de 18.02.2009 | Prorroga por sessenta dias o prazo do recolhimento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados, por empresas paranaenses, durante a MERCOSUPER 2009 - 28ª Feira e Convenção Paranaense de Supermercados, realizada no período de 19 a 21 de abril de 2009 | art. 4º | 18.02.2009 | 18.02.2009 | 21.04.2009 | |
269 | Decreto | 4.334 de 25.02.2009 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO), (LÂMPADA ELÉTRICA) e (PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | art. 3º | 25.02.2009 | 01.04.2009 | 01.04.2009 | |
270 | Decreto | 4.886 de 10.06.2009 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de acumuladores elétricos. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | alínea "b" do § 2º inciso III do art. 4º | e | 10.06.2009 | 01.06.2009 | 01.06.2009 |
271 | Decreto | 5.232, de 17.08.2009 | Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto na alteração 337ª (acrescenta o item 14-A ao Anexo III do RICMS/08) deste Decreto (crédito presumido para flocos de milho pré-cozido, durante o período compreendido entre 01.01.2009 e a data da sua publicação | art. 2º | 17.08.2009 | 17.08.2009 | 01.07.2011 | Revogado o item 14-A, pela alteração nº 709ª, do Art. 1º, do Decreto nº 2.077 de 20.07.2011, surtindo efeitos a partir de 01.07.2011 |
272 | Decreto | 5.802 de 24.11.2009 | Isenta do ICMS: I - a importação da obra de arte óleo sobre tela e fotografia, intitulada "Linhas de Sombra", do artista Júlio Quaresma, NCM 9701.1000, recebida em doação pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, conforme discriminada na Licença de Importação 09/1613715-2, registrada no SISCOMEX em 24 de agosto de 2009; II - a importação da obra de arte óleo sobre tela, intitulada "Adán Y Eva", do artista Torres Garcia, NCM 9701.1000, adquirida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Fundo Nacional da Cultura do Ministério da Cultura | 24.11.2009 | 24.11.2009 | 24.11.2009 | ||
273 | Decreto | 5.993 de 24.12.2009 | Convalida os procedimentos realizados pelos contribuintes, em conformidade com o disposto na alteração 397ª do art. 1º deste Decreto (estende para as operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, a isenção prevista para o estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM), no período compreendido entre 5 de maio de 2005 e a data da sua publicação | art. 3º | 24.12.2009 | 24.12.2009 | 24.12.2009 | |
274 | Decreto | 6.273 de 10.02.2010 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de LEITE LONGA VIDA. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | alínea "b" do § 2º inciso III do art. 2º | e | 10.02.2010 | 15.02.2010 | 15.02.2010 |
275 | Decreto | 6.363 de 01.03.2010 | Institui o PROGRAMA BOM EMPREGO que objetiva promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente | 01.03.2010 | 01.03.2010 | 28.02.2011 |
Alterado pelo Decreto nº 6.548 , de 24.03.2010. Revogado pelo Decreto nº 630 , de 24.02.2011. |
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276 | Decreto | 7.848 de 28.07.2010 | Autoriza apropriação dos créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas no código 1510-6 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, acumulados até 31 de maio de 2010 em razão de operações destinadas ao exterior, a ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta- gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS | art. 1º | 28.07.2010 | 28.07.2010 | 24.03.2011 | Revogado pelo Decreto nº 855/2011 |
277 | Decreto | 7.990, de 10.08.2010 |
Diferimento (sem definição de encerramento) do pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação, na modalidade SCM - Serviço de Comunicação Multimídia,: I - quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa provedora de acesso à internet por conectividade em banda larga ("Internet Service Provider - ISPs") optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense, prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato nº 66.198, de 27 de julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. |
art. 3º | 10.08.2010 | 10.08.2010 | 01.12.2013 | Revogado pelo Decreto nº 9.517, d 02.12.2013 |
278 | Decreto | 8.429 de 28.09.2010 | Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 28.12.2004 até data da publicação deste Decreto em 28.09.2010, com base no disposto na alteração 518ª, que acrescenta o item 70-A ao Anexo I do RICMS/08, para implementar a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei 14.586/2004 ) | art. 3º | 28.09.2010 | 28.09.2010 | 28.09.2010 | |
279 | Decreto | 8.746 de 16.11.2010 |
Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação deste Decreto, relativamente à isenção nas operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS implementada pela alteração 524ª, introduzida no RICMS/07 pelo art. 1º deste Decreto |
art. 2º | 16.11.2010 | 16.11.2010 | 16.11.2010 | |
280 | Decreto | 630, de 24.02.2011 | Cria o Programa Paraná Competitivo -SEFA, SEPL, SEIM, CC | 24.02.2011 | 01.03.2011 | 31.03.2017 | Alterado pelos Decretos nº 3.906, de 16.02.2012, nº 7.808, de 22.03.2013, n. nº 11.468, de 02.07.2014, nº 7.941 de 16.04.2013, nº 8.728, de 13.08.2013. Revogado pelo Decreto nº 6.434, de 17.03.2017. | |
281 | Decreto | 1.589 de 07.06.2011 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 07.06.2011 | 01.08.2011 | 01.08.2011 | |
282 | Decreto | 1.658 de 10.06.2011 | Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 24 de março de 2011 até a data da publicação deste Decreto (10.06.2011), realizados em consonância com o disposto nas alterações 671ª (permite o crédito presumido para estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA); 673ª (crédito presumido para estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE) e 674ª (crédito presumido para estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia...) | art. 3º | 10.06.2011 | 10.06.2011 | 10.06.2011 | |
283 | Decreto | 1.741 de 15.06.2011 | Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 24 de março de 2011 até a data da publicação deste Decreto (15.06.2011), em consonância com o disposto na alteração 676ª (crédito presumido para estabelecimentos fabricantes de ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não - outras; auto- adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; auto-adesivos - outros papeis/cartões; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - de largura não superior a 20 cm; chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.) | art. 2º | 15.06.2011 | 15.06.2011 | 15.06.2011 | |
284 | Decreto | 3.200 de 08.11.2011 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (televisores de LCD e de LED). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 3º | 08.11.2011 | 08.11.2011 | 08.11.2011 | |
285 | Decreto | 3.204 de 08.11.2011 | Convalida os procedimentos realizados durante o período de 24 de março a 31 de agosto de 2011 de acordo com o item 17 do Anexo II do RICMS/2008 (redução na base de cálculo nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento - Convênio ICMS 139/2006 ), com redação dada pelo Decreto nº 2.607 , de 1º de setembro de 2011 | art. 2º | 08.11.2011 | 08.11.2011 | 08.11.2011 | |
286 | Decreto | 3.503 de 14.12.2011 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela; Outras máquinas automáticas para processamento de dados....). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 14.12.2011 | 01.01.2012 | 01.01.2012 | |
287 | Decreto | 3.828 de 08.02.2012 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (protetores de colchões). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 08.02.2012 | 08.02.2012 | 08.02.2012 | |
288 | Decreto | 3.949 de 27.02.2012 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 25 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 27.02.2012 | 27.02.2012 | 27.02.2012 | |
289 | Decreto | 4.489 de 08.05.2012 | Autoriza o parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICM, ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Lei nº 17.082/2012). | art. 1º | 08.05.2012 | 08.05.2012 | 31.07.2012 |
Regulamenta a Lei nº 17.082 , de 09.02.2012. Alterado pelos Decretos nº 4.489, de 08.05.2012, nº 5.723, de 23.08.2012, nº 7.264, de 04.02.2013 e nº 9.091, de 07.10.2013 |
290 | Decreto | 6.080, de 8.09.2012 (RICMS) | Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 01.10.2017 | ||
291 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Autoriza o contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de óleos e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza | § 13 do art. 22 | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 30.04.2015 | |
292 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) |
Autoriza o pagamento do ICMS na substituição tributária, em relação a operações subsequentes até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas:1. nas operações com instrumentos musicais; 2. nas operações com bicicletas; 3. nas operações com brinquedos |
alínea "i" do inciso X do "caput" do art. 75, acrescentado pelo Decreto nº 10.835 , de 23.04.2014 |
28.09.2012 24.04.2014 |
01.05.2014 | 31.12.2015 | |
293 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8119, 8433.2090, 8433.5990 e 8701.9000, e suas partes classificadas no código NCM 8433.9090, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária | inciso XIII do "caput" do art. 113 | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 30.05.2017 | Alterado pelo Decretos nº 6.873 de 26.12.2012 |
294 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial que promover a importação, por meio dos portos de Paranaguá e Antonina de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário | §§ 1º e 4º do art. 615 | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 10.03.2015 | Alterado pelos Decretos nº 444, de 06.02.2015, 6.891, de 28.12.2012 e 1.790, de 03.07.2015 |
295 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Concede ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de bens para integrar o seu ativo permanente, devendo o recolhimento do imposto suspenso ser efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada | Inciso II do "caput" do art. 615 e seus §§ 2º e 5º | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 10.03.2015 | |
296 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | O imposto suspenso, relativamente à importação de bens para integrar o seu ativo permanente, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizada microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada | § 6º do art. 615 | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 10.03.2015 | |
297 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens para integrar o ativo permanente por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria | § 7º do art. 615 | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 10.03.2015 | |
298 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Manutenção de créditos relativos importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento | art. 616 | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 10.03.2015 | Alterado pelo Decreto n.6.891, de 28.12.2012 |
299 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses | art. 617 | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2012 | |
300 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, sobre o valor da base de cálculo da operação de importação | art. 617-B, acrescentado pelo Decreto nº 8.849 de 04.09.2013 |
28.09.2012 04.09.2013 |
04.09.2013 | 10.03.2015 | |
301 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses | art. 618 | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2012 | Alterado pelo Decreto nº 6.891 , de 28.12.2012 |
302 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | O imposto relativo à operação de importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, promovido por estabelecimento enquadrado no Simples Nacional resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação dos percentuais que especifica | art. 620 | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 01.03.2017 | Alterado pelos Decretos nº 444, de 06.02.2015, 6.891, de 28.12.2012, 1.790, de 03.07.2015 e revogado pelo Decreto nº 6.276 , de 01.03.2017 |
303 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Estende benefícios previstos para importação por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina. | art. 621-A, acrescentado pelo Decreto nº 9.407 de 20.11.2013 |
28.09.2012 20.11.2013 |
29.11.2013 | 10.03.2015 | Alterado pelos Decretos nº 12.222 de 19.09.2014 e Decreto nº 1.790 de 03.07.2015 |
304 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Isenção para saídas em operações internas e interestaduais de SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares | item 167 do Anexo I | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.10.2014 | |
305 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas saídas internas de BEBIDAS QUENTES classificadas nas NCM 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 | item 3-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 7.395 , de 28.02.2013 |
28.09.2012 20.03.2013 |
01.03.2013 | 31.12.2015 | Alterado pelo Decreto nº 12.530 de 06.11.2014 |
306 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) |
Redução na base de cálculo nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM: a) BICICLETAS e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, 8712.00; b) pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00; c) câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00; d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00; e) partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00, 8714.9 |
item 3-B do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 11.492 , de 02.07.2014 |
28.09.2012 02.07.2014 |
02.07.2014 | 30.06.2016 | Alterado pelo Decreto nº 4.286 , de 02.06.2016 |
307 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo para retenção e pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas saídas internas de CERVEJA E DE CHOPE produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM | item 4-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 9.782 , de 20.12.2013 |
28.09.2012 20.12.2013 |
01.01.2014 | 31.12.2015 | |
308 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) |
Redução na base de cálculo nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes: a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura; b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "split-system", com elementos separados; c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros; d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros; e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros; f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem; g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão"; h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg; i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg; j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas; k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas; l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros; m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros; n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade; o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor; p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros; q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café. r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas de uso doméstico; s) 8516.60.00 - fogões de cozinha a gás de cinco ou de seis bocas, de uso doméstico, com resistência elétrica |
item 5 do Anexo II | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012 e nº 12.530 de 06.11.2014 |
309 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) |
Redução na base de cálculo para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM: a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01; b) outros INSTRUMENTOS MUSICAIS de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02; c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05; d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00; e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07; f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos, 92.09 |
item 7-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 11.492 , de 02.07.2014 |
28.09.2012 02.07.2014 |
02.07.2014 | 30.06.2016 | |
310 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ). | item 17-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 1.192 de 30.04.2015 |
28.09.2012 30.04.2015 |
01.04.2015 | 31.12.2016 | Revogado pelo Decreto nº 5.792 , de 21.12.2016 |
311 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas saídas internas dos PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS que relaciona, com as respectivas classificações na NCM, nos percentuais que especifica | item 25 do Anexo II | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 28.02.2015 | Alterado pelos Decretos nº 6.886 de 28.12.2012, nº 10.594, de 03.04.2014, nº 12.530 de 06.11.2014, nº 7.265 de 04.02.2013. Revogado pelo Decreto nº 444 de 06.02.2015 |
312 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas saídas interestaduais tributadas em 12% (doze por cento) de SUÍNOS VIVOS originários deste Estado | item 31-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 3.854 , de 12.04.2016 |
28.09.2012 13.04.2016 |
14.04.2016 | 31.12.2016 | Alterado pelo Decreto nº 4.614 de 18.07.2016 |
313 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da NCM. | item 32-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 12.581 de 18.11.2014 |
28.09.2012 19.11.2014 |
19.11.2014 | 16.12.2014 | Revogado pelo Decreto nº 12.774 , de 16.12.2014 |
314 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento | item 33 do Anexo II | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 6.876, de 26.12.2012 e nº 1.789 de 03.07.2015 |
315 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO sobre o valor das saídas internas e interestaduais | item 2 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015 |
316 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense | item 3 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014, nº 954 de 31.03.2015 e nº 955 de 31.03.2015 |
317 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL sobre o valor das operações internas e interestaduais. | item 9 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.03.2015 | Alterado pelo Decreto nº 12.318, 15.10.2014 |
318 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) |
Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos: 1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação; 2836.50.00 - carbonato de cálcio; 2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar; 2814.10.00 - amônia anidra; 2814.20.00 - hidróxido de amônio solução; 2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas; 2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%; 2815.20.00 - hidróxido de potássio. 2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume; 2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico; 2835.39.20 - pirofosfato de sódio; 2836.20.10 - carbonato de sódio; 2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor; 2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; 3102.21.00 - sulfato de amônio; 3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado; 3103.90.90 - fosfato bicalcico; 3105.40.00 - fosfato monoamônico; 3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio; 3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina |
item 10 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2016 | Alterado pelos Decretos nº 12.178, de 17.09.2014, nº 12.530 de 06.11.2014, nº 955 de 31.03.2015 e nº 3.529, de 19.02.2016 |
319 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores de CACHAÇA, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna dessa mercadoria, produzida no território paranaense, classificada nos códigos NCM 2207.20.20 e 2208.40.00 | item 12-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.315 de 27.05.2013 |
28.09.2012 27.05.2013 |
01.06.2013 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 12.499, de 01.12.2014 e nº 2.175, de 14.08.2015 |
320 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação: cadeado, fechaduras e ferrolhos, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns (NCM 8301), dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras (NCM 8302.10.00) e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções (NCM 8302.41) | item 13 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 01.04.2015 | Alterado pelos Decretos nº 9.219 de 29.10.2013, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 955 de 31.03.2015 |
321 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados: a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes; b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular; c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine"); e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"); f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital; g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura | item 16 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 30.06.2015 | Alterado pelo Decreto nº 1.817 de 06.07.2015 |
322 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes do produto COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e de ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento | item 17 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 9.742, de 19.12.2013, nº 12.530 de 06.11.2014 e n 2.175, de 14.08.2015 |
323 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto | item 18 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 12.530 de 06.11.2014 e n 2.175, de 14.08.2015 |
324 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de CREME VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja | item 18-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.534 , de 24.02.2016 |
28.09.2012 25.02.2016 |
01.10.2012 | 31.08.2016 | Alterado pelos Decretos nº 12.530 de 06.11.2014 e n 2.175, de 14.08.2015 |
325 | Decreto | 6.080, 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM: a) 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm; b) 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras; c) 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; d) 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões; e) 48.21 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não; f) 4811.90.90 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos; g) 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem | item 21 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 12.530 de 06.11.2014, n. 955 de 31.03.2015 e n 27.266, de 04.02.2013 |
326 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) |
Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas: a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura; b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "split-system", com elementos separados; c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros; d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros; e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros; f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem; g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão"; h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg; i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg; j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas; k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas; l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros; m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros; n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade; o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor; p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros; q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café; r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de uso doméstico |
item 22 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 30.06.2015 | |
327 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 1102 da NCM | item 23 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.03.2015 | Alterado pelo Decreto nº 954 de 31.03.2015 |
328 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e FERTILIZANTES | item 29 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 30.06.2015 | Alterado pelo Decreto nº 10.288 , de 25.02.2014 |
329 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado | item 34 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelo Decreto nº 10.288 , de 25.02.2014 |
330 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional | item 35 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.03.2013 |
Alterado pelo Decreto nº 6.913 de 28.12.2012. Revogado pelo Decreto 7.625 de 18.03.2013 |
331 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização | item 36 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012., n 12.530 de 06.11.2014 e nº 955 de 31.03.2015 |
332 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos | item 38 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012., n 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015 |
333 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de MARGARINA VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja | item 38-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 3.534 , de 24.02.2016 |
28.09.2012 25.02.2016 |
01.01.2016 | 31.08.2016 | Revogado pelo Decreto nº 5.061 , de 15.09.2016 |
334 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos MICROCERVEJEIROS E DE CERVEJARIA ARTESANAL, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de cerveja e chope produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2203 | item 40-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.289 de 22.05.2013 |
28.09.2012 22.05.2013 |
01.06.2013 | 31.12.2013 | Revogado pelo Decreto nº 9.782 , de 20.12.2013 |
335 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, resultantes da industrialização realizada neste Estado de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima que especifica | item 40-B do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 12.501 de 05.11.2014 |
28.09.2012 06.11.2014 |
01.11.2014 | 31.12.2016 | Alterado pelos Decretos nº 955 de 31.03.2015 e nº 2.175 de 14.08.2015 |
336 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM | item 44 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015 |
337 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos pequenos fabricantes de REFRIGERANTES, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de refrigerantes produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2202.10.00 | item 45-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 8.316 de 27.05.2013 |
28.09.2012 27.05.2013 |
01.06.2013 | 31.12.2015 | Alterado pelo Decreto nº 2.175 de 14.08.2015 |
338 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM | item 46 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 30.04.2017 | Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012 e nº 12.530 de 06.11.2014 |
339 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação | item 47 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2016 | Alterado pelos Decretos nº 6.626 de 29.11.2012, nº 2.031 de 31.07.2015 e nº 2.175 de 14.08.2015 |
340 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU | item 51 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015 |
341 | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação | item 54 do Anexo III | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 31.12.2015 | Alterado pelos Decretos nº 6.913 de 28.12.2012, nº 12.530 de 06.11.2014 e nº 2.175 de 14.08.2015 |
342 | Decreto | 6.364, de 05.11.2012 | Convalida os procedimentos (Art. 622. crédito presumido aplicado cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108) realizados pelos contribuintes no período de 01.01.2012 até 05.11.2012 (data da publicação deste Decreto), para os quais não foram observadas as restrições constantes no art. 622-A do RICMS/2012 , introduzido pela 15ª alteração de que trata o art. 1º deste Decreto | art. 2º | 05.11.2012 | 05.11.2012 | 05.11.2012 | |
343 | Decreto | 6.790 de 19.12.2012 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (BEBIDAS QUENTES). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 19.12.2012 | 01.03.2013 | 01.03.2013 | |
344 | Decreto | 6.791 de 19.12.2012 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos...gasolina automotiva, álcool etílico anidro combustível...). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 3º | 19.12.2012 | 01.11.2012 | 01.11.2012 | |
345 | Decreto | 6.792 de 19.12.2012 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (Madeira serrada ou fendida..). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 19.12.2012 | 01.01.2013 | 01.01.2013 | |
346 | Decreto | 6.857 de 21.12.2012 | Convalida os procedimentos (- isenção - item 72 do Anexo I - do RICMS/2012) realizados pelos contribuintes com base na alteração 19ª introduzida no Regulamento do ICMS pelo art. 1º deste Decreto, realizadas até a data de sua publicação. | art. 2º | 21.12.2012 | 21.12.2012 | 21.12.2012 | |
347 | Decreto | 6875 de 26.12.2012 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 26.12.2012 | 01.03.2012 | 01.03.2012 | |
348 | Decreto | 6.910 de 28.12.2012 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (MATERIAIS ELÉTRICOS). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 28.12.2012 | 01.03.2012 | 01.03.2012 | |
349 | Decreto | 7.291, de 21.02.2013 | Cria o Programa Paraná Competitivo - SEDS | 21.02.2013 | 21.02.2013 | 02.07.2014 | Alterado pelo Decreto nº 9.487 , de 02.12.2013. Revogado pelo Decreto nº 11.468 , de 02.07.2014 | |
350 | Decreto | 8.107 de 06.05.2013 | Convalida procedimento realizados a partir de 15 de junho de 2007 (crédito presumido em relação a Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 8%; e Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 8%.) acrescentada pela alteração 79ª introduzida no RICMS/12, pelo art. 1º deste Decreto | art. 2º | 06.05.2013 | 06.05.2013 | 06.05.2013 | |
351 | Decreto | 8.724 de 13.08.2013 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de ("batentes, buchas e coxins"). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 13.08.2013 | 01.09.2013 | 01.09.2013 | |
352 | Decreto | 8.726 de 13.08.2013 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (FERRAMENTAS) Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 13.08.2013 | 01.10.2013 | 01.10.2013 | |
353 | Decreto | 9.420 de 20.11.2013 | Concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC do mês de outubro de 2013 sobre os respectivos períodos a serem antecipados | art. 1º | 20.11.2013 | 20.11.2013 | 02.12.2013 | Alterado pelo Decreto nº 9.455 , de 29.11.2013. NPF 102/2013 |
354 | Decreto | 9.517, de 02.12.2013 | Reduz a base de cálculo nas operações relativas ao ICMS, em 95% (noventa e cinco por cento), de aquisição de equipamento para implantação do Programa Rede 399 - Internet para todos, efetuada por Prestador de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM autorizada junto à Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou Prefeitura Municipal, devidamente conveniados junto a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos e de saídas para o consumidor final, de equipamentos para conexão ao serviço de banda larga ofertado pelo "Programa Rede 399 - Internet para todos" | art. 6º | 02.12.2013 | 02.12.2013 | 21.12.2015 | Revogado pelo Decreto n.3.201, de 22.12.2015 |
355 | Decreto | 9.620 de 16.12.2013 | Autoriza o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas consecutivas dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa (Lei nº 17/772/2013). | 16.12.2013 | 16.12.2013 | 16.12.2013 | Regulamenta a Lei nº 17.772 , de 27.11.2013 | |
356 | Decreto | 9.774 de 20.12.2013 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (ARTIGOS DE PAPELARIA), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 20.12.2013 | 01.03.2013 | 01.03.2013 | Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas |
357 | Decreto | 9.775 de 20.12.2013 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (BICICLETAS), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 20.12.2013 | 01.03.2013 | 01.03.2013 | Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas |
358 | Decreto | 9.776 de 20.12.2013 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (BRINQUEDOS), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 20.12.2013 | 01.03.2013 | 01.03.2013 | Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas |
359 | Decreto | 9.777 de 20.12.2013 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 20.12.2013 | 01.03.2013 | 01.03.2013 | Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas |
360 | Decreto | 9.778 de 20.12.2013 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (MATERIAIS DE LIMPEZA), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 20.12.2013 | 01.03.2013 | 01.03.2013 | Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo |
361 | Decreto | 9.779 de 20.12.2013 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL. | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 20.12.2013 | 01.03.2013 | 01.03.2013 | Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas |
362 | Decreto | 9.780 de 20.12.2013 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (INSTRUMENTOS MUSICAIS), e em 10 (dez) parcelas para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso II do § 2º e inciso III do art. 2º | 20.12.2013 | 01.03.2013 | 01.03.2013 | Novo número de parcelas para empresas normais dado pelo art. 1º do Decreto 10.294 de 25.02.2014, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014. Prazo original de 10 (dez) parcelas |
363 | Decreto | 11.492 de 02.07.2014 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de (partes e acessórios de outros ciclos, incluídos os triciclos). Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | inciso III do § 2º e inciso III do art. 2º | 02.07.2014 | 02.07.2014 | 02.07.2014 | |
364 | Decreto | 11.958 de 20.08.2014 | Autoriza o parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer redução de valores, dos créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles decorrentes de lançamento de ofício não inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de março de 2014 (Lei nº 18.159/2014 ) | 20.08.2014 | 20.08.2014 | 26.09.2014 | Regulamenta a Lei nº 18.159 , de 18.07.2014 | |
365 | Decreto | 12.179 de 17.09.2014 | Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data de publicação desse Decreto (17.09.2014) em conformidade com as alterações introduzidas no RICMS/2012 pelo art. 1º deste Decreto (isenção nas saídas internas e importações de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênios ICMS 113/2013 e 191/2013) | art. 1º | 17.09.2014 | 17.09.2014 | 17.09.2014 | |
366 | Decreto | 12.537 de 06.11.2014 | Concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS declarado e vincendo, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria de Estado da Fazenda | artigos 1º e 2º | 07.11.2014 | 07.11.2014 | 30.11.2014 | |
367 | Decreto | 1.560, de 01.06.2015 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques do produto "outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos". Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | art. 2º | 02.06.2015 | 01.06.2015 | 01.06.2015 | |
368 | Decreto | 3.049, de 16.12.2015 | Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL | art. 2º | 17.12.2015 | 01.01.2016 | 01.01.2016 | |
369 | Decreto | 3.201, de 22.12.2015 | Reduz a base de cálculo nas operações relativas ao ICMS, até 31 de dezembro de 2016, em 95% (noventa e cinco por cento), de aquisição de equipamento para implantação do "Programa REDE 399 - Internet para Todos", efetuada por Prestador de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM autorizada junto à Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, ou Prefeitura Municipal, devidamente conveniados junto a Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos e de saídas para o consumidor final, de equipamentos para conexão ao serviço de banda larga ofertado pelo "Programa REDE 399 - Internet para Todos" | art. 7º | 22.12.2015 | 22.12.2015 | 31.12.2016 | |
370 | Decreto | 3.240, de 23.12.2015 |
Autoriza os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a recolher o imposto apurado em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sobre os estoques de COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR destinados ao uso em animais. Idem para empresas do SIMPLES NACIONAL |
art. 2º | 23.12.2015 | 01.01.2016 | 01.01.2016 | |
371 | Decreto | 4.122, de 18.05.2016 | Autoriza o parcelamento, no período de 10 de maio de 2016 a 19 de agosto de 2016, de imposto declarado até o período correspondente a março de 2016 em Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST, inscrito ou não em dívida ativa | art. 1º, alterado pelo Decreto nº 4.611 , de 18.07.2016 |
19.05.2016 19.07.2016 |
18.05.2016 | 19.08.2016 | |
372 | Decreto | 5.159, de 27.09.2016 | Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência | art. 1º | 29.09.2016 | 29.09.2016 | 30.11.2016 |
Regulamentado pela Resolução SEFA nº 1.339/2016 O pedido de concessão de desconto pelo pagamento antecipado do ICMS, declarado e vincendo a partir de 1º de janeiro de 2018, deverá ser feito pelo contribuinte, mediante requerimento, conforme modelo descrito no Anexo I, assinado pelo representante legal da empresa e protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda até 30 de novembro de 2016. |
373 | Decreto | 8.177, de 06.11.2017 | Concede desconto pelo pagamento antecipado do imposto, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência. | art. 1º | 07.11.2017 | 07.11.2017 | 05.01.2018 | Regulamentado pela Resolução SEFA n. 1.561/2017 |
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374 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Lei | 8.933, de 26.01.1989 | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. | Inciso IV do "caput" do art. 23, acrescentado pela Lei nº 10.110, de 13.10.1992 | 26.01.1989 14.10.1992 | 14.10.1992 | 31.10.1996 | Alterado pela Lei nº 11.103, de 01.06.1995. |
375 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. | Inciso III do "caput" do art. 25 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | Alterado pelos Decretos nº 2.944, de 27.12.1993 e nº 1.037, de 18.08.1995. |
376 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. | § 3º do art. 97, acrescentado pelo Decreto nº 2.665, de 29.10.1993 | 22.12.1992 01.11.1993 | 01.11.1993 | 31.12.1995 | |
377 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Programa de Incremento à Produção - Parceria Empresarial. | Art. 541-B ao art. 541-G, acrescentado pelo Decreto 4.224, de 07.11.1994 | 22.12.1992 07.11.1994 | 07.11.1994 | 31.12.1995 | Alterado pelo Decreto nº 919, de 22.06.1995. |
378 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.511, de 29.12.1992 (RICMS) | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. | Inciso III do "caput" do art. 25 | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | |
379 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. | § 3º do art. 97 | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | |
380 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com os produtos que lista. | Inciso III do "caput", e § 3º, ambos do art. 15 | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 12.12.2001 | Alterado pelos Decretos nº 3.341, de 28.12.2000, nº 3.774, de 26.03.2001 e nº 5.084, de 03.12.2001. |
381 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. | § 3º do art. 86 | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 12.12.2001 | |
382 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Diferimento do pagamento do ICMS nas operações com tratores, aparelhos e implementos agrícolas classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária. | Inciso XIII do "caput" do art. 91, acrescentado pelo Decreto nº 3.997, de 04.02.1998. | 05.12.1996 04.02.1998 | 04.02.1998 | 12.12.2001 | Alterado pelo Decreto nº 1.142, de 26.07.1999. |
383 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Isenção do ICMS nas saídas promovidas por estabelecimento enquadrado na categoria de microempresa. | Item 51 do Anexo I | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 31.03.1997 | Revogado pelo Decreto nº 2.953 , de 13.03.1997. |
384 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Fixa a alíquota interna em 7% nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal ou municipal. | Inciso VI do "caput" do art. 15, acrescentado pelo Decreto nº 1.769 , de 28.08.2003 | 13.12.2001 28.08.2003 | 11.09.2002 | 31.12.2007 | |
385 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. | Art. 25-A, acrescentado pelo Decreto nº 3.556 , de 03.09.2004 | 13.12.2001 03.09.2004 | 01.10.2004 | 31.12.2007 | |
386 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Autoriza os produtores rurais e ao estabelecimento agroindustrial abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. | "Caput", alínea "f" do § 1º, e § 2º, todos do art. 34, acrescentado pelo Decreto nº 5.042 , de 29.06.2005 | 13.12.2001 29.06.2005 | 29.06.2005 | 31.12.2007 | |
387 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. | "Caput" e alínea "g" do § 1º, ambos do art. 34, acrescentado pelo Decreto nº 5.042 , de 29.06.2005 | 13.12.2001 29.06.2005 | 29.06.2005 | 31.12.2007 | |
388 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Manutenção do crédito do ICMS nas operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. | Inciso IV do "caput" do art. 53 | 13.12.2001 | 13.12.2001 | 31.12.2007 | |
389 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Dilação de prazo de pagamento do ICMS devido na importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, com despacho aduaneiro no território paranaense. | Item 1 da alínea "a" do inciso VI do "caput" e §§ 11 e 12, ambos do art. 56 | 13.12.2001 | 13.12.2001 | 31.12.2007 | Alterado pelos Decretos nº 5.621, de 30.04.2002, n. 5.814, de 27.06.2002 e nº 7.019 de 09.08.2006. |
390 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Regime especial autorizando a aplicação do diferimento do ICMS em relação a outros produtos. | § 3º do art. 86 | 13.12.2001 | 13.12.2001 | 31.12.2007 | |
391 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. | §§ 13 e 14 do art. 87, acrescentado pelo Decreto nº 279 , de 09.03.2007 | 13.12.2001 09.03.2007 | 11.10.2006 | 31.12.2007 | |
392 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré- preparada de farinha de trigo para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00 destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo. | Art. 87-C, acrescentado pelo Decreto nº 4.920 , de 06.06.2005. | 13.12.2001 06.06.2005 | 06.06.2005 | 09.11.2005 | Revogado pelo Decreto nº 5.634 , de 09.11.2005. |
393 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor". | Incisos VI e VII do "caput" e § 3º, ambos do art. 562 | 13.12.2001 | 13.12.2001 | 31.12.2007 | Alterado pelos Decretos n. 1.934, de 21.10.2003 e nº 3.927, de 29.11.2004 |
394 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Isenção de ICMS nas operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da cesta básica dos alimentos que especifica. | Item 13-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 6.110 de 15.02.2006. | 13.12.2001 15.02.2006 | 01.01.2006 | 31.12.2007 | |
395 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Isenção de ICMS para a parcela de demanda de energia elétrica não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda. | Item 23-A do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 5.633 , de 09.11.2005. | 13.12.2001 09.11.2005 | 05.07.2005 | 31.12.2007 | |
396 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR. | Item 82 do Anexo I | 13.12.2001 | 13.12.2001 | 31.12.2007 | |
397 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 7.319, de 11.10.2006 | Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. | Art. 3º | 11.10.2006 | 11.10.2006 | 10.10.2006 | Revogado pelo Decreto nº 1.078 de 04.07.2007. |
398 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Autoriza o contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida. | Art. 25 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
399 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Autoriza os produtores rurais e ao estabelecimento agroindustrial abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção. | "Caput", alínea "f" do § 1º e § 2º, todos do art. 35 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
400 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Autoriza os produtores rurais abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de entrada de lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária. | "Caput" e alínea "g" do § 1º, ambos do art. 35 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
401 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Diferimento nas saídas para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional nas operações com cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial, e nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, referente à parcela do valor agregado. | Inciso II do "caput" do art. 94 e alínea "c" do § 1º do art. 95 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelo Decreto nº 4.282 , de 18.02.2009. |
402 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Diferimento, à opção do fornecedor, do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS. | §§ 12 e 13 do art. 95 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
403 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Dispensa o imposto nas operações internas com os produtos resultantes do processo de industrialização, na área rural, utilizando, no mínimo, cinquenta por cento de matéria-prima proveniente de sua própria produção agropecuária, percentual esse que pode ser reduzido a vinte por cento em relação às agroindústrias com atividade de panificação, inclusive de produção de biscoitos, bolachas, bolos e massas alimentícias, devidamente identificados com rótulo da cooperativa agroindustrial da agricultura familiar ou dos produtores rurais familiares agroindustriais cadastrado na SEAB/EMATER, e com selo que demonstre a participação no "Programa de Agroindústria Familiar Fábrica do Agricultor". | Incisos VI e VII do "caput" e § 3º, ambos do art. 606 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decreto n. 5.127, de 20.07.2009. |
404 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos. | § 3º do art. 536-N, acrescentado pelo Decreto nº 4.007 , de 17.12.2008 | 21.12.2007 17.12.2008 | 01.04.2009 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 4.007, de 17.12.2008, n. 4.498, de 30.03.2009 e nº 8.746 de 16.11.2010. |
405 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de higiene pessoal e cosméticos, nos percentuais que especifica. | Item 21-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 2.558 , de 29.04.2008 | 21.12.2007 29.04.2008 | 01.05.2008 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 2.682 de 30.05.2008, nº 3.549 de 08.10.2008, nº 3.795 de 18.11.2008, nº 1.477, de 20.05.2011. Revigorado pelos Decretos nº 7.393, de 08.06.2010, e nº 4.400, de 10.03.2009. |
406 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Redução de base de cálculo nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no transporte escolar. | Item 25-A do Anexo II, acrescentado pelo Decreto nº 8.963 de 10.12.2010. | 21.12.2007 10.12.2010 | 01.12.2010 | 30.09.2012 | Alterado pelos Decretos nº 990 de 30.03.2011, nº 8.963 de 10.12.2010, n. 3.503 de 14.12.2011. |
407 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo nas saídas internas que destinem a consumidor final material escolar, conforme itens que lista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento. | Item 17 do Anexo II | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 28.02.2017 | Revogado pelo Decreto nº 5.602 , de 29.11.2016. |
408 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com torres e pórticos, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente. | Posição 3 da tabela de que trata o item 18 do Anexo II | 28.09.2012 | 01.10.2012 | 18.11.2014 | Revogado pelo Decreto n. 12.581, de 19.11.2014. |
409 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de cerveja e de chope, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna desses produtos produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento). | Item 16-A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 9.782 , de 20.12.2013 | 28.09.2012 20.12.2013 | 01.01.2014 | 31.12.2015 | Alterado pelo Decreto nº 2.175 , de 14.08.2015. |
410 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Decreto | 6.080, de 28.09.2012 (RICMS) | Crédito presumido ao estabelecimento fabricante do equipamento e implemento rodoviário motoniveladora, NCM 8429.20.90, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais. | Alínea "a' do item 22- A do Anexo III, acrescentado pelo Decreto nº 9.860 , de 02.01.2014 | 28.09.2012 02.01.2014 | 01.01.2014 | 01.05.2017 | Alterado pelos Decretos nº 6.849, de 10.05.2017, nº 12.530 de 06.11.2014, nº 2.175, de 14.08.2015, nº 3.205, de 23.12.2015, e nº 6.849, de 10.05.2017. |
411 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Instrução SEFA | 1.270, de 04.06.1992 | Estabelece as rotinas para implementação do Programa Bom Emprego. | 11.06.1992 | 11.06.1992 | 31.12.1992 | ||
412 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 382 DE 21/05/2019). | Resolução Conjunta | 001, de 29.01.2001 | Estabelece os critérios para a autorização de enquadramento no PRODEPAR. | 14.08.2001 | 14.08.2001 | 18.06.2003 | Revogada pelo Decreto nº 1.465 , de 18.06.2003. | |
413 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 692 DE 29/07/2019). | Decreto | 5.137, de 22.07.2009 | Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados, em 16 de abril de 2009, sejam iguais ou inferiores a mil reais. | Art. 2º | 22.07.2009 | 22.07.2009 | 22.07.2009 | |
414 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 692 DE 29/07/2019). | Lei | 16.017, de 19.12.2009 | Dispensa os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta lei. | Art. 2º | 19.12.2008 | 19.12.2008 | 19.12.2008 | |
415 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 692 DE 29/07/2019). | Lei | 16.017, de 19.12.2009 |
Dispensa: a) os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 1982, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente; b) os créditos não tributários inscritos em dívida ativa até 1996, cujos Termos de Inscrição tenham sido feitos manualmente; c) as dívidas ativas inscritas na vigência da Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, em nome de contribuinte que se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e em relação aos quais não tenham sido localizados bens penhoráveis; d) os créditos tributários originários de autos de infração lavrados com suporte na Lei nº 6.364, de 29 de dezembro de 1972, ainda em tramitação, cujo sujeito passivo se encontre em situação de baixado, cancelado, ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta Lei. |
Art. 3º | 19.12.2008 | 19.12.2008 | 19.12.2008 | |
416 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 937 DE 24/09/2019). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Dispensa do estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 572-O na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento. | Artigo 572-P, acrescentado pelo Decreto nº 6.144, de 22.02.2006 |
13.12.2001 23.02.2006 |
06.01.2006 | 31.12.2007 | |
417 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 937 DE 24/09/2019). | Decreto | 5.141, de | Crédito presumido, aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento, aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial. Relativamente às Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro, que resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante o percentual de nove por cento. | artigos 572-Q, 572-R, 572-S, 572-T, 572-U, acrescentados pelo Decreto n. 6.144, de 22.02.2006 |
13.12.2001 23.02.2006 |
06.01.2006 | 31.12.2007 |
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418 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Lei | 8.933 | Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. | Parágrafo único do art. 41 | 26.01.1989 | 01.03.1989 | 01.11.1996 | |
419 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. | § 4º do art. 65 | 22.12.1992 | 01.01.1993 | 31.12.1995 | |
420 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 1.966, de 22.12.1992 (RICMS) | Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado do tipo "C", do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. | Item 5-G da tabela I do Anexo I, acrescentado pelo Decreto nº 3.001, de 24.01.1994 |
22.12.1992 24.01.1994 |
01.01.1994 | 31.12.1995 | |
421 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. | § 3º do art. 65 | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | |
422 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 1.511, de 29.12.1995 (RICMS) | Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado do tipo "C", do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. | Item 45 do Anexo I | 29.12.1995 | 01.01.1996 | 31.10.1996 | |
423 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) | Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. | § 2º do art. 54 | 05.12.1996 | 01.11.1996 | 12.12.2001 | |
424 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 2.736, de 05.12.1996 (RICMS) |
Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, com manutenção de crédito, exceto se oriundo de outros Estados. Não se aplica às operações internas de saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" promovidas pelo estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. |
Item 41 do Anexo I |
05.12.1996 24.01.2000 |
01.11.1996 24.01.2000 |
12.12.2001 | Última redação dada pelo Decreto nº 1.735, de 21.01.2000. |
425 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) | Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica. | § 2º do art. 53 | 13.12.2001 | 13.12.2001 | 31.12.2007 | |
426 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 5.141, de 12.12.2001 (RICMS) |
Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, com manutenção de crédito, exceto se oriundo de outros Estados. Não se aplica às operações internas de saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" promovidas pelo estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. |
Item 57 do Anexo I | 13.12.2001 | 13.12.2001 | 31.12.2007 | |
427 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Dispensa do pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão nas hipóteses que especifica | § 2º do art. 62 | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 | |
428 (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 199 DE 17/03/2020). | Decreto | 1.980, de 21.12.2007 (RICMS) | Isenção de ICMS nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, com manutenção de crédito, exceto se oriundo de outros Estados. Não se aplica às operações internas de saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" promovidas pelo estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. | Item 73 do Anexo I | 21.12.2007 | 01.01.2008 | 30.09.2012 |
(1) Unidade federada: informar a unidade federada declarante
(2) Item: informar número sequencial em arábico
(3) Atos: informar a espécie do ato normativo, tais como: leis, decretos, portarias, resoluções
(4) Número: informar o número do ato normativo e das suas alterações
(5) Ementa ou assunto: informar a ementa do ato normativo ou o assunto na hipótese em que não haja ementa ou essa não seja suficiente para a identificação dos benefícios fiscais
(6) Dispositivo específico: na hipótese em que o benefício fiscal for instituído por legislação que trate de outra matéria, preencher este campo com o dispositivo específico da legislação que os instituiu
(7) Data da publicação no DOE: informar a data de publicação do ato no diário oficial da unidade federada declarante, no formato dd/mm/aaaa
(8) Termo Inicial: informar o termo inicial de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa
(9) Termo Final: informar o termo final de produção de efeitos do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa;
(10) Observações: Indicação das alterações ocorridas no ato normativo original, bem como informações adicionais