Decreto nº 35245 DE 26/12/1991

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 1991

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Arts. 407 ao 754-D
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO Arts. 407 ao 591-H
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR Art. 407
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO Arts. 408 ao 591-H
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 408 ao 413-D
SUBESEÇÃO I - DO IMPOSTO RETIDO Art. 414
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 415
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO  Art. 416
SUBSEÇÃO IV -DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Art. 417 e 418
SUBSEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Arts 419 ao 421
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Arts. 422 e 423
SUBSEÇÃO VII - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO Arts. 423-A ao 423-E
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS PROCEDENTES DESTE ESTADO Arts. 424 ao 426
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO ALAGOANO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO Art. 427
SEÇÃO III-A - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO Arts. 427-A ao 427-G
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS Arts. 428 ao 436
SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE Arts. 436-A ao 436G
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS Arts. 437 e 438
SEÇÃO V-A - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES Arts. 438-A ao 438-D
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM LEITE Arts. 439 ao 443
SEÇÃO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Arts. 443-A ao 443-G
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS, PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES Arts. 444 ao 448
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS Arts. 444 ao 444-Q
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO Arts. 445 ao 445-D
SUBSEÇÃO III - DO ESTABELECIMENTO PANIFICADOR Arts. 446 ao 448
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM PLUMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL Arts. 449 ao 457-A
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Arts. 458 ao 464
SEÇÃO IX-A - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP DERIVADO DE GÁS Arts. 464-A ao 464-P
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTOS Arts. 465 ao 480-J
SUBSEÇÃO I - DOS RESPONSÁVEIS Arts. 465 ao 469
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Arts. 470 ao 472
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 473 ao 480
SEÇÃO X-A - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS Art. 480-A
SEÇÃO X-B - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA Art. 480-B
SEÇÃO X-C - DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÃO, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIRO E PILLOWS Art. 480-C
SEÇÃO X-D - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 480-D
SEÇÃO X-E - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Art. 480-E
SEÇÃO X-F - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Art. 480-F
SEÇÃO X-G - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS Art. 480-G
SEÇÃO X-H - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 480-H
SEÇÃO X-I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS Art. 480-I
SEÇÃO X-J DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA Art. 480-J
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS Arts. 481 ao 483
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATA DE FERRO DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO Arts. 484 oa 489
SEÇÃO XIII - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE Arts. 490 ao 496
SEÇÃO XIII-A - DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO REALIZADOS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Arts. 496-A ao 496-E
SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS Arts. 497 ao 513
SEÇÃO XIV-A - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR Arts. 513-A ao 513-H
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS Arts. 514 ao 520
SEÇÃO XV-A - DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS Art. 520-A
SEÇÃO XVI - DAS IMPORTAÇÕES DE TRIGO Arts. 521 ao 524
SEÇÃO XVI-A - DA IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU Art. 524-A
SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO Arts. 525 ao 530
SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LAGOSTA E CAMARÃO "IN NATURA" Arts. 531 ao 534
SEÇÃO XIX - DAS DISPOSIÇÕES COM FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS Arts. 535 ao 546
SUBSEÇÃO I - DO FUMO "IN NATURA" E FUMO EM CORDA Arts. 535 ao 542
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM FUMO INDUSTRIALIZADO, INCLUSIVE PAPEL PARA CIGARRO Arts. 543 ao 546
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE

Arts. 547 ao 551

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES Arts. 547 ao 548-E
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO E AVES Arts. 549 ao 549-C
SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES  COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO Arts. 550 ao 551
SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE PRODUTORES

Art. 552

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDAS DE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO Arts. 553 ao 562
SUBSEÇÃO I - DOS RESPONSÁVEIS Art. 553
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Arts. 554 e 555
SUBSEÇÃO III -DA APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 556
SUBSEÇÃO IV- DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Arts. 557 e 558
SUBSEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 559 ao 562
SEÇÃO XXII-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL B100 Arts. 562-A ao 562-F
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM CANA DE AÇÚICAR E PRODUTOS DA SUA MOAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO Arts. 563 ao 583
SUBSEÇÃO I - DAS SAÍDAS DE CANA DE AÇÚCAR PROMOVIDA POR PRODUTOR COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL Arts. 563 ao 566
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL Arts. 567 ao 578
SUBSEÇÃO III - DO ENCONTRO DE CONTAS Art. 579
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM BAGAÇO DE CANA Arts. 580 ao 583
SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ALCOÓIS ENTRE OS LOCAIS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS PETROBRÁS S/A E ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS Arts. 584 ao 587
SEÇÃO XXV - DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO Arts. 588 ao 591
SEÇÃO XXV-A - DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS Arts. 591-A ao 591-H
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Arts. 592 ao 754-D
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Arts. 592 ao 595
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL Arts. 596 ao 608
CAPÍTULO III - DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Arts. 609 a 611
CAPÍTULO III-A - DAS OPERAÇÕES CARACTERIZADAS POR CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA E WARRANT AGROPECUÁRIO Art. 611-A a 611-E
CAPÍTULO IV - DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS Arts 612 ao 614
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO Art. 612 e 613
SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DE FEDERAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO TERRITÓRIO DE ALAGOAS Art. 614
CAPÍTULO V - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO Art. 615 ao 616
SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO NAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE OU EM OUTRA UNIDADE DE FEDERAÇÃO POR CONTA DO REMETENTE Art. 615
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO NAS SAÍDAS DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA Art. 616
SEÇÃO III - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA Arts. 616-A ao 616-E
CAPÍTULO VI - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES Arts. 617 ao 623
CAPÍTULO VI-A - DOS SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE E DE PROVIMENTO DE ACESSO A INTERNET Arts. 623-A ao 623-J
CAPÍTULO VI-B DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE Art. 623-K
CAPÍTULO VII - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA Arts. 624 ao 626-I
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Arts. 627 ao 630
CAPÍTULO VIII-A - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR Arts. 630-A ao 630-C
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) Arts. 631 ao 631-C
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO Arts. 632 ao 642
CAPÍTULO XI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Arts. 643 ao 650
CAPÍTULO XII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES Arts. 651 e 652
CAPÍTULO XII-A - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE CARGAS Arts. 652-A ao 652-C
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO OU REVISÃO Art. 653 ao 663
SEÇÃO I -DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO Arts. 653 ao 655
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Arts. 656 ao 663
CAPÍTULO XIII-A - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO Arts. 663-A ao 663-I
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM MONSTRUÁRIO Arts. 663-A ao 663-E
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO Arts. 663-F ao 663-I
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES Arts. 664 ao 671
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR POSTOS DE SERVIÇOS Arts. 672 ao 678
CAPÍTULO XV-A - DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS Arts. 678-A ao 678-G
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO Arts. 679 ao 682
CAPÍTULO XVI-A - DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS Arts. 682-A ao 682-G
CAPÍTULO XVII - DAS VENDAS A PRAZO Arts. 683 ao 684
CAPÍTULO XVII-A - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS Arts. 684-A ao 684-H
CAPÍTULO XVIII - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS Arts. 685 ao 689
CAPÍTULO XVIII-A - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO Arts. 689-A ao 689-T
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Arts. 689-A ao 689-J
SEÇÃO I-A - DA EXPORTAÇÃO DIRETA Arts. 689-K ao 689-N
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 689-O
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Arts. 689-P ao 689-S
SEÇÃO V - DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO Art. 689-T
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS Arts. 690 ao 697
CAPÍTULO XIX-A - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Arts. 697-A ao 697-E
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 698 ao 719
SEÇÃO I - DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 698
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CACEAL Arts. 699 e 700
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Arts. 701 ao 704
SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO Arts. 705 ao 709
SEÇÃO V - DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA Arts. 710 ao 712
SEÇÃO VI - DA TRIBUTAÇÃO RELATIVA ÀS EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS Arts. 713 ao 719
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL Arts. 713 ao 715
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Arts. 716 ao 718
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 719
CAPÍTULO XX-A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO Art. 720 ao 729
CAPÍTULO XXI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS Art. 720
SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 721
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS Arts. 722 ao 726
SEÇÃO III -  DA SUBSITUIÇÃO DE PEÇAS OU MERCADORIAS DEFEITUOSAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA, OFICINA OU DEMAIS PESSOAS AUTORIZADAS Arts. 727 ao 729
CAPÍTULO XXI-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS Arts. 729-A ao 729-I
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE SAIDAS E ENTRADAS COM PARTES, PEÇAS E COMPENENTES DE USOS AERONÁUTICOS Arts. 729-A ao 729-D
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE USO AERONÁUTICO SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Arts 729-E ao 729-I
CAPÍTULO XXII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIOCAPÍTULO XXII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO Arts. 730 ao 734
SEÇÃO I - DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO Arts. 730 e 731
SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO TRANSPORTADOR Arts. 732 e 733
SEÇÃO III - DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO Art. 734
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIRO Arts. 735 ao 737
CAPÍTULO XXIII-A - DA MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES" E DE "CONTENTORES" Arts. 737-A ao 737-D
CAPÍTULO XXIV - DAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME DE “DRAWBACK” Arts. 738 ao 745
CAPÍTULO XXV - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO Arts. 746 ao 748
CAPÍTULO XXVI - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES Art. 749
CAPÍTULO XXVII - DOS LEILOEIROS Art. 750
CAPÍTULO XXVII -A DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 750-A e 750-B
CAPÍTULO XXVIII - DAS RECLAMAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91 E SUA TRAMITAÇÃO Arts. 751 ao 754
CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA Art. 754-A a Art. 754-D

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DA ANTECIPAÇÃO COM/SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO. (Redação do título dada pelo Decreto Nº 54611 DE 07/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR

Art. 407. Salvo disposição em contrário da legislação, na saída promovida por produtor situado em território alagoano com destino a contribuinte do ICMS, exceto produtor ou extrator, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a compensação com quaisquer créditos.

Parágrafo único. O diferimento previsto no "caput" não se opera em relação a destinatário em situação cadastral não ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, caso em que o imposto deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento produtor." (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 407. A exceção das saídas de cana-de-açúcar e demais casos expressamente previstos na legislação tributária, o ICMS incidente sobre as saídas promovidas por produtor situado em Alagoas e destinadas a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, salvo se também produtor ou microempresa, será arrecadado e pago pelo destinatário, quando localizado neste Estado, devidamente indicado na documentação correspondente, até o 5º dia do mês subsequente a retenção, em DAR Mod. 01, sob o código 1350 - "ICMS SUBSTITUIÇÃO", vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período de apuração.

CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 408. O contribuinte que realizar operações com produto sujeito ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará as disposições deste Capítulo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013):

Art. 408-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013 ).

Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM, permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Art. 409. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado.

§ 1º A inscrição no CACEAL, de contribuinte estabelecido em outro Estado, observará disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados.

Art. 410. O contribuinte alagoano que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

§ 1º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo Fisco do Estado de destino da mercadoria. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

§ 2º O credenciamento prévio previsto no § 1º será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 81/93, cláusula nona)." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):

Art. 410-A. As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

Art. 410-B. A mercadoria ou bem listados no Anexo Único do Convênio ICMS 149 , de 11 de dezembro de 2015, constantes do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (art. 13, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; Convênio ICMS 149/2015 ):

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

III - possuir estabelecimento único.

§ 1º À mercadoria ou bem produzidos nos termos do caput deste artigo não se aplica o regime de substituição tributária relativo a todas as operações de circulação subsequentes à respectiva fabricação até o consumidor final.

§ 2º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no caput deste artigo, caso em que o regime de substituição tributária deverá ser aplicado a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do descumprimento.

Art. 411. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se as normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização de produto;

II - estabelecimento alagoano, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - estabelecimento, exceto para microempresa, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência;"

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a mesma mercadoria;

(Revogado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999):

V - estabelecimento situado em outro Estado.

§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos.

§ 2º O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

§ 4º Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos do "caput", o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

Art. 412. O contribuinte substituído deverá efetuar o pagamento do complemento do imposto retido ou recolhido antecipadamente, quando o valor da operação ou prestação a consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, art. 27-A).

§ 1º O valor do imposto referente à complementação resultará da aplicação da alíquota estabelecida para as operações ou prestações internas sobre a diferença positiva entre o valor efetivo da operação ou prestação a consumidor ou usuário final e o da base de cálculo presumida por força da substituição tributária, relativamente ao mesmo bem, mercadoria ou serviço, constante do documento fiscal que acobertou sua aquisição.

§ 2º Na impossibilidade de identificação da operação de aquisição do bem ou mercadoria, a que se refere o § 1º deste artigo, o contribuinte substituído deverá considerar o valor da base de cálculo presumida correspondente às aquisições mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

§ 3º Havendo redução de base de cálculo para a operação ou prestação a consumidor ou usuário final efetivamente realizada, o percentual de redução deverá ser considerado para fins do cálculo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º O pagamento complementar de imposto retido ou recolhido por substituição tributária, previsto neste artigo, somente se aplicará a fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2019.

§ 5º O contribuinte substituído deverá efetuar o recolhimento do valor relativo ao complemento do imposto retido ou recolhido por substituição tributária até o dia:

I - 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração; e

II - 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:
Art. 412. Salvo disposição em contrário, nas subsequentes saídas de mercadorias tributadas na forma deste Capítulo, não será exigido o pagamento de complemento do imposto, ficando encerrada a fase de tributação.

Art. 413. A sujeição passiva por substituição com retenção do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, relacionado diretamente com a operação realizada pelo sujeito passivo por substituição, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - estender-se-á aos valores das prestações de serviço de transporte subsequentes, na hipótese de ter o produto preço máximo ou único de venda a varejo fixado por autoridade competente, se os referidos valores estiverem incluídos nesse preço;

II - não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):

§ 2º Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte operar simultaneamente com uma mesma inscrição no CACEAL, no comércio atacadista e verejista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).

Art. 413-A. Não retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição, em decorrência ou não de decisão judicial, deverão os contribuintes substituídos efetuar, por ocasião da entrada da mercadoria, o recolhimento relativo às operações subseqüentes, observadas as normas previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

Art. 413-B. A substituição tributária não exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos, na hipótese de o remetente não proceder a retenção ou fazê-la em valor inferior ao exigido pela legislação tributária, sendo tal responsabilidade solidária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

Art. 413-C. Na implementação da exigência do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos revendedores não enquadrados como contribuintes substitutos que possuam estoque das respectivas mercadorias no dia imediatamente anterior ao início de vigência da sistemática, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou a sistemática;

II - indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

III - tomar como base de cálculo, para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subseqüentes, a prevista na norma implementadora do regime;

IV - aplicar, sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzidos os créditos existentes relativos às respectivas mercadorias;

V - recolher o imposto, apurado na forma do inciso anterior, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao determinado para realização do levantamento, podendo ser parcelado, conforme dispuser legislação específica;

VI - remeter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for determinado o levantamento, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do inventário de que trata este artigo.

Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a alíquotas distintas serão relacionadas separadamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

Art. 413-D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser creditado corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento; e

II - ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território alagoano ou no estabelecimento.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à mudança do regime de tributação.

§ 3º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput deste Artigo, desde que apresente:

I - demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no final do dia anterior à mudança do regime de tributação:

a) descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;

b) número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

c) razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento; e

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal.

II - Nota Fiscal, por ele emitida após verificação das informações constantes do Inciso anterior pela Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Crédito de ICMS/ST/Estoque";

b) como destinatário, o próprio emitente;

c) no campo Informações Complementares:

1. o valor do imposto objeto do crédito;

2. a expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS".

§ 4º A Nota Fiscal, a que se refere o inciso II do § 3º, após a autorização de creditamento exarada na própria nota pela Secretaria de Estado da Fazenda, será escriturada pelo emitente nos livros:

I - Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS"; e

II - Registro de Apuração do ICMS no quadro "Outros Créditos", e no campo "Observações", indicando o número, a série, a data e o valor da nota fiscal, com a indicação da expressão "Crédito de ICMS/ST - Estoque - art. 413-D do Regulamento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.134, de 07.05.2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

Art. 413-E. A condição de sujeito passivo por substituição tributária aplica-se ao destinatário de mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária procedente de Unidade da Federação não signatária de acordo interestadual correspondente ao referido regime (art. 23, § 2º, VII, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o destinatário em Alagoas da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária proveniente de Unidade da Federação Não Signatária de Acordo Interestadual correspondente ao citado regime recolherá, antecipadamente, o imposto:

I - referente à operação subsequente de saída que realizar; e

II - devido nas operações subsequentes com a mesma mercadoria.

§ 2º O contribuinte indicado no caput deste artigo, que realizar operação interna destinando mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a consumidor final, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além das informações regulamentares, a indicação de que a mercadoria teve o imposto pago antecipadamente.

§ 3º Considerando o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte indicado no caput deste artigo, que realizar operação destinando mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

I - ao território alagoano para ser comercializada, deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:

a) da base de cálculo do imposto recolhido antecipadamente;

b) do imposto recolhido antecipadamente; e

c) do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, se for o caso.

II - a contribuinte do imposto situado em outra Unidade da Federação:

a) deverá cumprir o previsto no § 4º do art. 416 deste Regulamento; e

b) fica legitimado ao ressarcimento estabelecido no art. 423-B deste Regulamento.

§ 4º O contribuinte do ICMS estabelecido em Alagoas, na operação que efetuar com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária adquirida nos termos do inciso I do § 3º deste artigo, fica submetido às obrigações tributárias impostas ao contribuinte substituído.

SUBSEÇÃO I - DO IMPOSTO RETIDO

Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subseqüente:

I - será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária;

II - corresponderá à diferença a maior entre o valor do imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota das operações internas, sobre a base de cálculo prevista no artigo 54 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 1º Tratando-se de hipótese relativa à entrada interestadual de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação¸ sobre o valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Tratando-se de hipótese prevista no inciso II ou III do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

(Acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):

§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição:

I - deverá recolher o imposto devido por substituição tributária correspondente à diferença entre: (Redação dada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - não poderá deduzir o valor do imposto devido na operação própria do cálculo do valor a recolher a título de substituição tributária; (Acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista para a correspondente operação ou prestação; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009).

b) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.176, de 24.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
b) o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009).

II - deverá recolher o imposto mediante código de receita específico; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
II - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, mediante código de receita específico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

III - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

IV - deverá recolher o respectivo imposto até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

§ 3º Para fins da segregação de receitas de que trata a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, no cálculo do ICMS devido na forma do Simples Nacional, não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

§ 4º Na hipótese do § 2º, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVAST original", caso aplicável (Convênio ICMS nº 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.285, de 19.08.2011)

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, na hipótese em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.285, de 19.08.2011)

SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas a retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
I - a base de cálculo do imposto apurada nos termos do artigo 54;

II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

III - a partir do prazo estabelecido em norma do CONFAZ, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST previsto para a mercadoria, nos termos da legislação a ela aplicável, ainda que a operação não se sujeite ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 92/2015 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

§ 1º O imposto da operação própria e o retido, desde que legalmente destacados na nota fiscal pelo sujeito passivo por substituição tributária, ensejarão direito à apropriação do crédito pelo destinatário, nos casos em que a mercadoria for destinada: (Redação dada pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

Nota: Redação Anterior:
§ lº É indispensável o destaque do imposto incidente sobre a operação própria. (Redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)
§ lº É vedado o destaque do imposto, facultada a indicação do valor do ICMS incidente sobre a operação própria, no corpo do documento fiscal.

I - a estabelecimento industrial, para emprego na industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, de produtos cuja saída seja tributada pelo imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

§ 2º O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3º Na hipótese de falta da inscrição referida no § 2º ou estando esta em situação cadastral não ativa, independente da ação fiscal cabível, o imposto devido por substituição tributária a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 81/93, cláusula sétima, § 3º):

I - será emitida uma guia para cada destinatário;

II - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento;

III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a inscrição a que se refere o parágrafo anterior, ou, sendo esta suspensa nos termos do art. 18, deverá, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que constará em seu corpo o número da respectiva Nota Fiscal, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria até o destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

§ 4º A não observância ao disposto no parágrafo anterior ensejará a exigência do imposto, acrescido dos gravames decorrentes do seu não pagamento como previsto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

§ 5º Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

§ 6º Quando houver decisão judicial para efeito de não retenção ou recolhimento do imposto devido por substituição tributária:

I - esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente;

II - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível ou lubrificante, deverá, também, encaminhar à Gerência de Substituição Tributária, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou a razão social;

b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

c) o número, a série e a data da nota fiscal;

d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

§ 7º A relação prevista no inciso II do § 6º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 416. O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos regulamentares, a indicação de que a mercadoria foi adquirida com o imposto retido, e o dispositivo regulamentar que prescreve tal regime de tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
Nota: Redação Anterior:
Art. 416. O contribuinte substituído na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do artigo 415 do RICMS", conforme o caso.

§ 1º Na saída interna de mercadoria, que já tiver o imposto retido por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser emitido com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, exclusivamente para efeito de aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, se for o caso, quando a mercadoria destinar-se: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas saídas internas de mercadorias que já tiverem sido objeto de retenção, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser emitido com destaque do imposto, calculado sobre o valor da operação, exclusivamente para efeito de aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, se for o caso, quando destinar-se a mercadoria: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 413, relativamente a mercadoria com imposto retido, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, nele fazendo constar além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria art. 413 do RICMS".

I - a estabelecimento industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de novembro de 1996; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998)

III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
Nota: Redação Anterior:
III - ao uso ou consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2000. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

§ 2º O imposto a ser destacado limitar-se-á ao calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, sempre que o valor da operação for superior à base de cálculo referida, deverá constar, do documento fiscal referido no parágrafo anterior, a observação: "ICMS destacado sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, nos termos do § 2º, do art. 416, do RICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

§ 3º Não sendo o imposto destacado na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, desde que adotados alternativamente os seguintes procedimentos:

I - emissão de nota fiscal pelo destinatário, exclusivamente para fins de apropriação do crédito, assinalando o campo referente à entrada, atendido, ainda, o seguinte:

a) a nota fiscal deverá conter:

1. como natureza da operação: "Recuperação de Crédito";

2. no quadro "Destinatário/Remetente": os dados do emitente;

3. no quadro "Dados do Produto":

3.1. em relação à nota fiscal referida no "caput" deste parágrafo: número, data da emissão, valor da operação e dados cadastrais do emitente;

3.2. o cálculo do imposto a ser apropriado: base de cálculo, alíquota interna aplicável e valor do imposto;

4. no quadro "Dados Adicionais": a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS";

b) deverão ser anexadas à nota fiscal referida neste inciso, cópias autenticadas dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias pelo contribuinte substituído a que se refere o "caput" deste artigo, em que constem destacados a base de cálculo utilizada para retenção por substituição tributária e o ICMS retido;

II - emissão, pelo contribuinte substituído referido no "caput" deste artigo, e para fim exclusivo de possibilitar a apropriação do crédito fiscal pelo destinatário, de nota fiscal, que conterá:

a) como natureza da operação: "Nota Fiscal Complementar";

b) no quadro "Dados do Produto": a expressão: "Nota Fiscal emitida para complementação da Nota Fiscal nº ........., de .../.../... . ICMS: R$ ............ . Nos termos do § 3º, do art. 416, do RICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

§ 4º Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção do imposto, com destino a contribuinte do imposto:

I - não havendo convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade da Federação de destino, dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o documento fiscal conterá o destaque do ICMS, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário ou cálculo do ressarcimento do emitente, se for o caso;

II - se a operação for passível de substituição tributária por força de convênio ou protocolo entre este Estado e a unidade federada de destino, observar-se-á o disposto no art. 415. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

§ 5º O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, sendo a operação mercantil realizada com retenção do imposto e estando o valor do serviço efetivamente incluído na base de cálculo daquela operação, emitirá o Conhecimento de Transporte sem destaque do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos regulamentares, a seguinte indicação, ainda que por meio de carimbo: "Imposto compreendido na substituição tributária da mercadoria", fazendo referência ao dispositivo regulamentar que prescreve tal regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

§ 6º O imposto destacado, na forma deste artigo, somente será levado a crédito nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.835, de 23.11.1998).

§ 7º Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, que também o dispense da substituição pela entrada, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

§ 8º O contribuinte substituído estabelecido em Alagoas, que realizar operação destinando mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ao território alagoano para ser comercializada, deverá indicar no documento fiscal que emitir, para informação ao destinatário, o valor:

I - da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária;

II - do imposto retido por substituição tributária; e

III - do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, se for o caso.

§ 9º É condição para a restituição prevista no art. 423-A deste Regulamento que o contribuinte substituído remetente tenha cumprido o disposto no § 8º deste artigo". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Art. 417. O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue:

I - nas colunas adequadas, os dados relativos a operação própria, na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 415, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

III - no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.

Art. 418. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Livro Registro de Entradas: (Redação dada pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 418. Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo a devolução, com utilização das colunas "operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, referidos no artigo 414, relativos a devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

Parágrafo único. Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422.

SUBSEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto". (Redação do caput dada pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", ficando facultada a indicação, na coluna "observações", do valor do imposto retido. (Redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 419. O contribuinte substituído, relativamente as operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fica facultada a indicação, na coluna "observações", do valor do imposto retido.

§ 1º Será indicado, na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

§ 2º Na escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "OBSERVAÇÕES." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

Art. 420. O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no artigo 413, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de Operações ou Prestações sem Débito do Imposto, fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria sujeita a Substituição Tributária".

Art. 421. Na hipótese de serem os valores de frete, seguro ou carretos desconhecidos, ficará a responsabilidade pelo seu pagamento para o destinatário, salvo se microempresa, produtor ou pessoa não inscrita no CACEAL, devendo o destinatário da mercadoria lançar o imposto a pagar, referente a frete ou seguro no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subs.-Tributária s/ Frete e/ou Seguro", no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedado o crédito.

SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão "substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", no qual serão lançados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68903 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão "substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", no qual serão lançados: (Redação dada pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999).
Nota: Redação Anterior:
Art. 422. O sujeito passivo por substituição apurará, quinzenalmente, os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente a da apuração referente as suas operações próprias, fazendo constar a expressão "substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados:

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 417, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 418, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".

III - para as operações interestaduais, em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis"). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

§ 1º O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas: (Acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações (Conv. ICMS 109/01, 69/02); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1.413, de 19.08.2003, DOE AL de 20.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme modelo constante do Anexo VI, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

§ 2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no inciso II do § 1º deste artigo, deverá observar o disposto nas cláusula décima, décima-A e décima-B do Ajuste SINIEF 04/1993, de 09 de dezembro de 1993 (Ajuste SINIEF 06/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48986 DE 14/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no inciso II do § 1º, deverá observar o disposto na cláusula décima do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no inciso II do parágrafo anterior, conterá, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST", o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;
III - campo 3 - Código da UF Favorecida: informar o código do Estado de Alagoas, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, e prevista no Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97;
IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA ;
V - campo 5 - Inscrição Estadual: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário no Estado de Alagoas;
VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;
XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;
XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;
XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;
XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;
XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16 ), quando for o caso;
XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;
XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;
XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
XIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXIII - Campo 23 - Inscrição no CNPJ/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas;
XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;
XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;
XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;
XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;
XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo substituto tributário ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO", no Campo 31 - Informações Complementares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999).

§ 4º A GIA-ST deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:

I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;

II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;

III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999).

§ 5º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - à Coordenadoria de Fisacalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;

II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

§ 6º A GIA-ST deverá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, a partir da publicação de ato normativo do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, assim dispondo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999).

§ 7º A apresentação do arquivo magnético relativo à GIA-ST, de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, não será exigida dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD - em relação às operações realizadas a partir de 1º de novembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68903 DE 21/01/2020).

§ 8º A dispensa a que se refere o § 7º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIAST correspondentes a períodos anteriores a novembro de 2019". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68903 DE 21/01/2020).

Art. 422-A. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

Art. 423. O sujeito passivo por substituição localizado nesta ou em outra Unidade da Federação, efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos desta seção, em documento de arrecadação distinto ou mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme o caso, em estabelecimento bancário autorizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento em outra Unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial, credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente.

§ 2º Deverá ser utilizado documento de arrecadação ou GNRE específica, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

§ 3º Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 38.072, de 05.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 423. o sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, antecipadamente, apurado nos termos desta seção, independente do resultado da apuração relativa as suas operações próprias, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período.

SUBSEÇÃO VII - DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):

Art. 423-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso, do valor do imposto pago por força da substituição tributária: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 423-A. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 27 da Lei nº 5.900/96).

I - caso não se realize o fato gerador presumido; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

II - caso a operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço se realize com valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (art. 27, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

§ 1º Para fins do previsto neste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, a não ocorrência de operação ou prestação subsequente àquela em que se deu a retenção do imposto pelo sujeito passivo por substituição tributária, ou for a mesma isenta ou não tributada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Entende-se por fato gerador não realizado, a não ocorrência de operação subseqüente à remessa da mercadoria pelo contribuinte substituto, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão "Restituição do ICMS Substituição Tributária - art. 423-A do RICMS".

§ 3º Na hipótese do § 2º, sobrevindo decisão administrativa definitiva contrária ao contribuinte, deverá este, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência da decisão, proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

§ 4º O pedido de restituição, sem prejuízo do que estabelece o art. 218 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013, deve ser instruído com demonstrativo do qual conste:

I - a vinculação da nota fiscal de aquisição do bem ou mercadoria com a nota fiscal da saída determinativa da restituição;

II - o valor a base de cálculo:

a) presumida do ICMS devido por substituição tributária; e

b) da operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço;

III - o valor do imposto:

a) recolhido por substituição tributária; e

b) incidente na operação ou prestação destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço.

§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após o dia 5 de abril de 2017 ou que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

§ 6º O valor a ser restituído corresponderá:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ao imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou prestação de serviço; e

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, à diferença positiva entre o valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente à mercadoria ou prestação de serviço e o devido na operação ou prestação, efetivamente realizada, destinada a consumidor ou usuário final da mercadoria ou serviço.

§ 7º Para fins de aplicação do disposto no § 6º deste artigo, na hipótese do contribuinte substituído requerente haver adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído, o valor a ser restituído não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a diferença positiva entre a base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária e a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

§ 8º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído deverá considerar, para fins de restituição, o valor do imposto recolhido, correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

§ 9º A restituição:

I - somente será deferida ao contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto requerido no preço da mercadoria ou prestação de serviço, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-la por quem o suportou; e

II - será realizada nos termos dos arts. 225 a 228 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013.

Art. 423-B. É assegurado ao contribuinte substituído, que realizar saída de bem ou mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária para destinatário situado em outra Unidade da Federação, o direito ao ressarcimento do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria (Convênio ICMS 142/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para destinatário situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto (Convênio ICMS 92/2015 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto

§ 1º O valor do ICMS a ser ressarcido ao contribuinte substituído corresponderá à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado na respectiva saída interestadual, obedecida a proporcionalidade com a quantidade saída.

§ 2º Na impossibilidade da identificação da operação de entrada do bem ou mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Sendo impossível determinar a correspondência da operação relativa à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido e do normal na aquisição mais recente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008).

§ 3º O valor do ICMS a ser ressarcido, nos termos deste artigo, não poderá ser superior ao valor do imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao mesmo bem ou mercadoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento (§ 3º da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/1993). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43827 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, no cálculo do valor do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo será considerada a parcela do diferencial de alíquotas devido a Alagoas, que será somada ao ICMS da operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

§ 5º Para fins do ressarcimento previsto neste artigo, será exigida do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

§ 6º Não se aplica o ressarcimento estabelecido neste artigo na saída promovida por Microempreendedor Individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido em razão do regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

§ 7º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituído deverá escriturar o valor do imposto debitado na nota fiscal de saída interestadual:

I - a débito no Livro Registro de Saídas; e

II - como estorno de débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do documento fiscal relativo à operação interestadual realizada.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):

Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades (Convênio ICMS 81/1993 , cláusula terceira): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades (Convênio ICMS 81/93, cláusula terceira):

I - nota fiscal de ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

II - compensação na contra gráfica: mediante emissão de nota fiscal relativa à entrada e lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do valor a ser ressarcido conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime normal de tributação;

III - pedido de ressarcimento: quando não aplicável o disposto nos incisos I e II.

§ 1º As notas fiscais, de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo:

I - deverão conter, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

b) número e data de emissão da nota fiscal de saída interestadual que deu ensejo ao ressarcimento;

c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com o art. 423-C do RICMS", indicando se se trata do inciso I ou II do art. 423-C;

d) o valor do imposto a ser ressarcido, a constar no campo "Valor da Operação";

e) a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

II - somente ensejarão crédito após obtenção de visto prévio junto à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do domicílio fiscal do contribuinte, caso em que será retida a 3ª via.

§ 2º O visto, de que trata o inciso II do § 1º, condiciona-se:

I - à comprovação:

a) do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;

b) do recolhimento do imposto para o Estado de destino, mediante entrega de cópia do comprovante de recolhimento referente à saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, salvo se não devido o referido imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) do recolhimento do imposto para o Estado de destino, mediante entrega de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE referente à saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte situado em Estado signatário de Convênio ou Protocolo;

c) da realização da operação interestadual, mediante documento idôneo, a exemplo de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a destinatário situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) da realização da operação interestadual, mediante entrega de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte do imposto situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) da realização da operação interestadual, mediante entrega de cópia da 1ª via da respectiva nota fiscal de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, ou, na falta do posto, pela Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF do Município localizado na fronteira do Estado, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo;

II - a apresentação de relatório referente às saídas interestaduais ensejadoras do ressarcimento, onde constem as seguintes informações:

a) número da nota fiscal de ressarcimento e data de sua emissão;

b) número e data das notas fiscais de saída para outras unidades da Federação;

c) discriminação e quantidade das mercadorias saídas;

d) nome do destinatário, CNPJ/MF e inscrição estadual;

e) preço praticado na saída;

f) valor do ICMS destacado na saída;

g) valor do ICMS normal e do retido na operação de aquisição das mercadorias;

h) valor do ICMS retido em favor da unidade Federada de destino das mercadorias;

i) demonstrativo do ICMS a ressarcir.

§ 3º O visto previsto no inciso II do § 1º:

I - é requisito essencial para o lançamento do valor a ser ressarcido;

II - não implica reconhecimento da legitimidade do direito ao ressarcimento, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, não impedindo o fisco de, mediante verificação de que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento, ou efetivada em valor menor que o declarado, cobrar, com os acréscimos legais, o ICMS eventualmente ressarcido.

§ 4º Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio, após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato.

§ 5º Em qualquer caso, o ressarcimento somente poderá ser efetivado se cumpridas as formalidades a que se refere este artigo.

§ 6º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos relativos ao ressarcimento do imposto de que trata o "caput".

§ 7º O valor objeto do ressarcimento não poderá ser utilizado pelo contribuinte que tiver débito relativo ao ICMS, observado o disposto no art. 225 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020).

Art. 423-D. O valor a ser ressarcido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte substituído:

I - no caso de compensação na conta gráfica (inciso II do art. 423-C): no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C, II, do RICMS";

II - no caso dos incisos I e III do "caput" do art. 423-C, no quadro:

a) "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C do RICMS";

b)"Débito do Imposto - Outros Débitos", sob o título "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C do RICMS", com indicação, conforme o caso:

1. do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de ressarcimento;

2. da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.963, de 07.01.2008):

Art. 423-E. A nota fiscal de ressarcimento será escriturada:

I - no caso da nota fiscal relativa à entrada (inciso II do "caput" do art. 423-C ): no livro Registro de Entradas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão:

"Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423- C, II, do RICMS";

II - no caso da nota fiscal emitida contra fornecedor (inciso I do "caput" do art. 423-C):

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão:

"Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423- C, I, do RICMS";

b) pelo destinatário do documento, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, reservada a apuração do imposto por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento do ICMS Substituição Tributária - art. 423-C, I, do RICMS".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 71683 DE 14/10/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

Art. 423-F. Em substituição ao disposto nos arts. 412 e inciso II, do 423-A, deste Regulamento, os contribuintes abaixo especificados poderão optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, por meio de comunicação dirigida ao Superintendente Especial da Receita Estadual, hipótese em que não haverá imposto a complementar nem a restituir (Lei Estadual nº 5.900, de 1996, art. 27, § 4º, II):

I - contribuinte substituído exclusivamente varejista; e

II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

§ 1º O contribuinte que exercer a opção de que trata este artigo permanecerá vinculado a seus efeitos a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido até sua desistência do regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária.

§ 2º O Microempreendedor Individual - MEI, fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º O regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo Superintendente Especial da Receita Estadual, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em disciplina da Secretaria de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 4º A revogação do regime da definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do § 3º deste artigo, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua notificação ao contribuinte.

§ 5º Fica vedada mais de uma opção prevista neste artigo no mesmo anocalendário.

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO COM MERCADORIAS PROCEDENTES DESTE ESTADO

Art. 424. O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste Capítulo, fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território alagoano, deverá observar o seguinte procedimento:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para venda fora do estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;

II - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, em conformidade com o artigo 417;

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa as mercadorias não entregues;

b) destacar na Nota Fiscal de Entrada o valor do imposto relativo as mercadorias não entregues;

c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo as mercadorias não entregues;

d) escriturar o valor do imposto retido relativo as mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro de Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;

IV - totalizar, no último dia do período de apuração, os valores a que se refere a alínea "d" do inciso anterior, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 424 do RICMS", nos termos do artigo 422.

Art. 425. O contribuinte, estabelecido neste Estado, que realizar operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território alagoano, com mercadoria recebida com imposto retido, deverá observar o seguinte procedimento:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e respectivas séries e subséries dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda fora do Estabelecimento";

c) a declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do artigo 414 do RICMS", conforme o caso;

II - Escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "operações ou Prestações sem Débito do Imposto", Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior;

III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa as mercadorias não entregues;

b) escriturar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto ".

Art. 426. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 414 ou 415 conforme o caso, não serão lançadas no livro Registro de Saídas, devendo ser mantidas, com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas à remessa, as vias destinadas a exibição ao fisco.

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO ALAGOANO POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Art. 427. Nas operações sujeitas à substituição tributária com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território alagoano, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente alagoano a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subsequentes será calculado nos termos do artigo 414.

Parágrafo único. O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 424.

SEÇÃO III -A DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM DESTINO A CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).

Art. 427-A. Ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadorias para outro não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).

§ 1º Não haverá a retenção a que se refere o caput deste artigo, no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.080, de 02.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não haverá a retenção a que se refere o "caput", no caso em que o remetente tenha recebido a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).

§ 2º Relativamente ao previsto no caput deste artigo, fica estabelecido o limite de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais, por período de apuração mensal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação a cada adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.080, de 02.03.2010).

Art. 427-B A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do adquirente, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e frete, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado indicados no Anexo XXIV deste Regulamento.

§ 2º Quando a mercadoria estiver sujeita à sistemática da substituição tributária, a base de cálculo será a estabelecida na legislação específica para a respectiva mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).

Art. 427-C. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária será a diferença entre o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 427-B e o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).

Art. 427-D. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da saída da mercadoria do substituto tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).

Art. 427-E. As notas fiscais deverão ser emitidas com indicação, além das demais exigências:

I - da base de cálculo e do imposto devido, relativos à substituição tributária;

II - da expressão: "Imposto retido por substituição tributária - art. 427-A do RICMS". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).

Art. 427-F. As notas fiscais deverão ser escrituradas regularmente, devendo o imposto devido por substituição tributária ser lançado nos livros fiscais próprios, nos termos dos arts. 417 e 422, conforme couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).

Art. 427-G. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à plena execução desta Seção, inclusive quanto:

I - à entrega pelos substitutos tributários de relação dos contribuintes não inscritos adquirentes de suas mercadorias;

II - à alteração do limite de que trata o § 2º do art. 427-A;

III - ao limite de aquisição de mercadoria em cada período de apuração mensal realizadas pelo contribuinte não inscrito, relativamente à totalidade de remetentes; e

IV - aos critérios para dispensa da inscrição no CACEAL do contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 5.080, de 02.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 427-G. O Secretário Executivo de Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à plena execução deste Decreto, inclusive quanto à entrega pelos substitutos tributários de relação dos contribuintes não inscritos adquirentes de suas mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.143, de 02.04.2006).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Seção IV - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDA ALCÓOLICA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992, e Convênio ICMS 92/2015 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54463 DE 21/07/2017).

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL MVA
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml Protocolo ICMS 11/91 250%
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em  embalagem  com capacidade  igual ou superior a 5.000 ml Protocolo ICMS 11/91 100%
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não  retornável, com capacidade de até 300 ml Protocolo ICMS 11/91 140%
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml Protocolo ICMS 11/91 120%
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml Protocolo ICMS 11/91 140%
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras  águas  minerais, potáveis  ou  naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas Protocolo ICMS 11/91 140%
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Protocolo ICMS 11/91 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolo ICMS 11/1991 140%
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 03.008.00 / 2202.90.00 / Outras  águas  minerais, potáveis  ou  naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / Protocolo ICMS 11/91 / 140%
9.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
10.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
11.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 100%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
12.0 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
Nota: Redação Anterior:
12.0 / 03.013.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
13.0 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
Nota: Redação Anterior:
13.0 / 03.014.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
14.0 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
Nota: Redação Anterior:
14.0 / 03.015.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade  inferior  a 600ml / Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
15.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
Nota: Redação Anterior:
15.0 / 03.016.00 / 2106.90 2202.90.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 / 140%
16.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
17.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992 140%
Nota: Redação Anterior:
17.0 / 03.022.00 / 2202.90.00 / Cerveja sem álcool / Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 / 140%
18.0 03.023.00 2203.00.00 Chope Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 115%
Nota: Redação Anterior:
Art. 428. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
Art. 428. Nas operações internas e interestaduais que incluam Estados da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de cervejas, chopes, refrigerantes, xaropes ou extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e post-mix), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993, DOE AL de 07.10.1993).
Art. 428. Nas operações internas e interestaduais que incluam Estados da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de cervejas, chopes, refrigerantes, extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e post-mix) e água mineral, em qualquer acondicionamento, independente de volume. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)..
Art. 428. Esta seção regulamenta o regime de substituição tributária nas saídas internas e interestaduais de cervejas, chopes, refrigerantes, extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e pós-mix), em qualquer acondicionamento, independente de volume.

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água:

a) nas operações de saída de cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix ou post-mix), promovidas entre este Estado e os demais Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92 e 11/91;

b) nas operações de saída de água mineral, promovidas entre este Estado e os demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/91;

c) nas saídas internas que promoverem com os produtos a que se referem as alíneas anteriores; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) nas saídas internas que promoverem com os produtos a que se referem as alíneas anteriores e bebidas alcóolicas em geral; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestaduais, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente:

a) dos produtos relacionados na alínea "a", do inciso anterior, quando procedentes de Estados não signatários dos Protocolos ICMS 10/92 ou 11/91;

b) do produto indicado na alínea "b", do inciso anterior, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 11/91;

(Revogado pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008):

c) de bebidas alcóolicas em geral, exceto cervejas e chopes, independentemente do Estado de procedência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

III - ao estabelecimento importador, quando da entrada dos produtos a que se refere este artigo, procedentes do exterior, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do importador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

§ 1º A substituição tributária e a antecipação aplicam-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinem os produtos para uso ou consumo do estabelecimento adquirente. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - As disposições deste artigo, serão extensivas às operações internas com outras bebidas alcóolicas e água mineral, em qualquer acondicionamento, independente de volume. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993, DOE AL de 07.10.1993).

§ 2º A substituição tributária e a antecipação de que trata este artigo não se aplicam:

I - às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial ou engarrafadora, exceto varejista;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição a que se refere o caput deste artigo.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição a que se refere o inciso I, do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.653, de 20.07.1998, DOE AL de 21.07.1998, com efeitos a partir 01.08.1998).

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover operação subseqüente para contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

§ 4º O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

§ 5º Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.603, de 24.05.2005, DOE AL de 25.05.2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

§ 6º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou engarrafador de água.

Art. 429. A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação das mercadorias nominadas no artigo precedente, e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas.

§ 1º É vedada a utilização dos créditos fiscais relativos ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias, objeto de substituição tributária.

§ 2º Na hipótese de extravio, ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências e diligênciadas pelo fisco, Departamento de Trânsito e/ou Delegacia de Defraudações, conforme o caso, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal proporcional a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado contudo, o crédito relativo ao ICMS normal.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, para fins de direito à utilização do crédito do ICMS substituído, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal especificando resumidamente, as mercadorias extraviadas ou quebradas, quantidades, espécie, valor, ICMS recuperado, e observar no corpo do documento, os motivos determinantes desses procedimentos.

Art. 430. Os documentos fiscais relativos as saídas posteriores a antecipação do imposto, não terão qualquer destaque do ICMS, mas apenas indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

Art. 431. No caso de saída interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos referidos no caput do art. 428 deste Decreto, sendo o Estado destinatário signatário de acordo interestadual, caberá ao remetente a substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 431. No caso de saída interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos referidos nas alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 428, sendo o Estado destinatário signatário dos Protocolos ICMS 10/92 ou 11/91, caberá ao remetente a substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
Nota: Redação Anterior: Art. 431. Nas saídas interestaduais, caso as mercadorias já tenham sido objeto de antecipação, se a operação for passível de nova substituição tributária, por força de protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário, caberá ao remetente a retenção e o recolhimento em favor do Estado destinatário, emitindo documento fiscal sem destaque do ICMS normal e contendo o valor do ICMS retido. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 431. Nas saídas interestaduais, caso as mercadorias já tenham sido objeto de antecipação, se a operação for passível de nova substituição tributária, por força de protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário, o documento fiscal conterá destaque do ICMS normal, destaque do ICMS retido a ser recolhido em favor do Estado destinatário das mercadorias, assegurado o direito à recuperação como crédito fiscal, apenas do imposto normal.

Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, deverá ser observado o disposto nos arts. 423-B a 423-E deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando o valor do imposto da operação própria, destacado na nota fiscal, for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, terá o sujeito passivo realizador dessa operação direito ao ressarcimento do imposto, correspondente à diferença entre aquelas parcelas, observado para a sua fruição o disposto no Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

(Suprimido pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):

Nota: Redação Anterior:
§ lº Na hipótese deste artigo o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

(Suprimido pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

Art. 432. A base de cálculo, para efeito da substituição tributária ou antecipação na entrada, dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste preço: (Redação dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 432. A base de cálculo, para efeito da substituição tributária ou antecipação na entrada, dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste preço: (Redação dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 37.087, de 06.01.1997, DOE AL de 07.01.1997).
Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção será o preço máximo, ou único, de venda, marcado pelo fabricante ou estipulado pela autoridade competente ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos transmissíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - nas operações com os produtos referidos na tabela do art. 428, o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos o frete, carreto, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto; e

Nota: Redação Anterior:

I - nas operações de que tratam os incisos I e II, do caput, do art. 428, o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

a) cervejas e refrigerantes, em qualquer acondicionamento, independentemente de volume: 140% (cento e quarenta por cento);

b) chopes, em qualquer acondicionamento, independentemente de volume: 115% (cento e quinze por cento),

c) xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento);

d) água mineral:

1. até 30 de setembro de 1998:

1.1. 70% (setenta por cento), quando o remetente for estabelecimento industrial;

1.2. 50% (cinqüenta por cento), quando o remetente for estabelecimento comercial;

2. a partir de 1º de outubro de 1998:

2.1. 100% (cem por cento), quando o produto estiver acondicionado em embalagens com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

2.2. 120% (cento e vinte por cento), quando o produto estiver acondicionado em garrafas plásticas de 1.500 ml;

2.3. 140% (cento e quarenta por cento), quando o produto estiver acondicionado em copos plásticos ou embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml;

2.4. 140% (cento e quarenta por cento) quando o produto estiver acondicionado em embalagens de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

2.5. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando o produto estiver acondicionado em garrafas de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

2.6. 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos;

(Revogado pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008):

e) bebidas alcóolicas, exceto cervejas e chopes:

1. 40% (quarenta por cento), quando o remetente for estabelecimento atacadista;

2. 60% (sessenta por cento), quando o remetente for estabelecimento industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140% (cento e quarenta por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
I - cervejas, chopes e refrigerantes independente de volume, exceto em lata, 140% (cento e quarenta por cento) na indústria e 70% (setenta por cento) no atacado;

II - nas operações de importação, o custo final de importação, assim entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações de importação, o custo final de importação, assim entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais a que se refere os incisos anteriores, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente de volume, 115% (cento e quinze por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
II - chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes ("pré-mix e pós-mix") em qualquer acondicionamento independente de volume, 140% (cento e quarenta por cento) na indústria e 70% (setenta por cento) no atacado.

III - nas saídas deste Estado para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92 e 11/91, nos termos que dispuser a legislação do Estado de destino. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
III - xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

(Suprimido pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):

Nota: Redação Anterior:
IV - água mineral, 70% (setenta por cento) na indústria e 50% (cinqüenta por cento) no atacado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

(Suprimido pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):

Nota: Redação Anterior:
 V - bebidas alcoólicas (exceto cervejas e chopes), 60% (sessenta por cento) na indústria e 40% (quarenta por cento) no atacado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

(Revogado pelo Decreto Nº 38613 DE 31/10/2000):

§ 1º Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a seguir indicadas, por ela produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido a serem aplicados são os seguintes:

I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;

II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;

III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em cilindros ("pré-mix"). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 37.899, de 22.12.1998).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único - Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a seguir indicadas, produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido serão:

I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;

II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;

III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em cilindros ("pré-mix"). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.087, de 06.01.1997)

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 45243 DE 27/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 3º Nas operações de saídas internas promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de refrigerantes por ela produzidos, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária fica reduzida no percentual de 8% (oito por cento), na hipótese de utilização da base de cálculo fixada em pauta fiscal.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.152, de 17.06.2009, DOE AL de 18.06.2009).

Art. 433. O imposto de que trata esta seção, a ser antecipado ou substituído: (Redação dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
Art. 433. São responsáveis pelo recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, mediante retenção antecipada do imposto devido pela operação subsequente a ser realizada pelo adquirente, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

I - será apurado da seguinte forma:

a) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

b) o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente ou importador, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).

Nota: Redação Anterior:
I - o industrial, o comerciante atacadista, ou outra categoria de contribuinte, estabelecidos em outras unidades da Federação, desde que devidamente autorizado e inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, que promover saídas de mercadorias para contribuintes estabelecidos neste Estado;

II - será recolhido, observado o disposto no art. 101, XVIII:

a) pelo remetente: nas operações internas e interestaduais, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção;

b) pelo adquirente:

1. na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

2. nas operações de entrada interestaduais, quando procedentes de Estados não signatários de acordo interestadual ou na inexistência deste, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
2. nos casos previstos no inciso II do art. 428, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998).
Nota: Redação Anterior:
II - o contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas, que receber os produtos nominados nesta seção sem a retenção do imposto, inclusive do exterior, hipótese em que deverá comparecer ao Núcleo de Fiscalização de sua jurisdição até o 5º (quinto) dia subsequente a entrada das mercadorias, para que seja efetuado o cálculo do ICMS omitido pelo remetente, e efetuar o respectivo recolhimento, caso contrário sujeitar-se-á, além do pagamento do imposto, a aplicação da sanção cabível;

III - caso o imposto tenha sido destacado a menor no Estado remetente, ficará o contribuinte estabelecido neste Estado obrigado ao pagamento da diferença, observando os procedimentos definidos no inciso anterior.

§ 1º Nas subsequentes saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não mais será exigido nenhum pagamento do imposto.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

§ 3º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte, poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso II do art. 433, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38613 DE 31/10/2000).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37653 DE 20/07/1998):

Art. 434. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, nos casos do caput do art. 428 deste Decreto, deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 434. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, nos casos do inciso I, do caput, do art. 428, deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição como substituto tributário neste Estado, no caso de remessa interestadual.

§ 1º Se o sujeito passivo por substituição não obtiver a inscrição a que se refere o inciso III, do caput, deste artigo, deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria.

§ 2º Na saída interestadual praticada por contribuinte que tenha adquirido a mercadoria com a retenção do imposto, em que haja nova substituição tributária, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.

Nota: Redação Anterior:
Art. 434. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal distinta para as operações efetuadas com retenção, com a indicação do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 435. As Notas Fiscais que acobertarem as saídas subsequentes às operações com substituição tributária, serão emitidas sem o destaque do ICMS e deverão conter declaração de que o mesmo foi pago na origem e a indicação do dispositivo pertinente.

Art. 436. As Notas Fiscais que acobertarem as operações de entrada e saída com o produto, cujo imposto tenha sido retido, deverão ser escriturados na coluna "Outras" nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

SEÇÃO IV-A  - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO IV - A DAS OPERAÇÕES COM VINHOS, SIDRAS, AGUARDENTES E DEMAIS BEBIDAS QUENTES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nºs 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006 e 15/2006 e Convênio ICMS nº 92/2015):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO  
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, Amargos, Bitter e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida Ice Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
Nota: Em relação a NCM 2207.20, efeitos a partir de 01/11/2016:
4.0 02.004.00 2207.20 e
2208.40.000
Cachaça e Aguardentes Protocolo ICMS 15/2006
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006 e 71/2007
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, Brandy e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/07 e 82/2015
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e Genebra Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/07 e 82/2015
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum Protocolo ICMS 15/2006
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de Vodka Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente Vínica/Grappa Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares Protocolo ICMS 13/2006 e 70/2007
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e Coquetéis Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007
Nota: Em relação a NCM 2207, efeitos a partir de 01/11/2016:
25.0 02.025.00 2204
2205
2206
2207
2208
outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Protocolos ICMS 13/2006 e 70/2007 Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015

Parágrafo único. Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma do caput deste artigo, na hipótese em que o remetente estiver localizado em Estado signatário dos Protocolos ICMS nºs 14/2007 e 103/2012 (Protocolos ICMS nºs 37/2007 e 52/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Fica também atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma do "caput", na hipótese em que o remetente estiver localizado no Estado de São Paulo (Protocolos ICMS 14/07 e 37/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006):

Art. 436-A. Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13, 14 e 15, todos de 2006, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06 e 15/06):

I - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolos ICMS 13/06 e 70/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.980 de 28/02/2008).

Nota: Redação Anterior:

I - vinhos e sidras, classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço (Protocolos ICMS 14/2006, 71/2007 e 82/2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46733 DE 14/01/2016).

Nota: Redação Anterior:

II - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana e de melaço (Protocolos ICMS 14/06 e 71/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.980 de 28/02/2008).

Nota: Redação Anterior:

II - vermutes, classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço;

III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolo ICMS 15/06). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).

Nota: Redação Anterior:

III - aguardente, classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006):

Art. 436-B. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante, exceto varejista;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006):

Art. 436-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá:

I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 14/07) ou de unidade da Federação signatária dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente de Estado signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

II - ao estabelecimento adquirente, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do adquirente:

a) nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das previstas no inciso anterior; e

b) das mercadorias previstas na posição 2207.20 da NCM, de que trata o item 4; e na posição 2207 da NCM, de que trata o item 25, ambos da tabela do art. 436-A.

Nota: Redação Anterior:
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação diversa das previstas no inciso anterior, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).
Nota: Redação Anterior:
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06;

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar- se-á o Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):

Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA 27% (25% + 2% de FECOEP)
Margem de Valor Agregado (%)
Alíquota interestadual de 4% 69,70%
Alíquota interestadual de 7% 64,39%
Alíquota interestadual de 12% 55,55%
Alíquota interna 29,04% (MVA ST original)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30055 DE 21/01/2014):

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes MVAs:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO  
  27% (25% + 2% do FECOEP) 19% (17% + 2% do FECOEP)
  Margem de Valor Agregado
Alíquota interestadual de 4% 69,70% 52,94%
Alíquota interestadual de 7% 64,39% 48,16%
Alíquota interestadual de 12% 55,55% 40,19%
Alíquota interna 29,04% (MVA ST original) 29,04% (MVA ST original)

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO

 

25%

17%

 

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

65,17%

34,86%

Alíquota interestadual de 7%

60%

44,58%

Alíquota interestadual de 12%

51,40%

36,81%

Alíquota interna

29,04% (MVA ST original)

16,60% (MVA ST original)

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 7º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º.

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006):

Art. 436-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO
25% 17%  
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7% 60% 44,58%
Alíquota interestadual de 12% 51,40% 36,81%
Alíquota interna 29,04% 16,60%

Art. 436-E. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006).

Art. 436-F. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006).

§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 436-C, o imposto deverá ser pago no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).

§ 2º Na hipótese do § 1º, ato normativo da Secretaria da Fazenda poderá estabelecer prazo diverso para pagamento, observadas pelo contribuinte as condições previstas no referido ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.982 de 29/02/2008).

Art. 436-G. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3536 DE 22/12/2006).

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SORVETE E PICOLÉ

Art. 437. Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina, identificados no inciso IV do § 4º deste artigo, entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/05 e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas (Protocolo ICMS 20/2005). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 437. Nas operações interestaduais entre os signatários do Protocolo ICMS nº 20/2005 e internas fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, com os seguintes produtos (Protocolo ICMS 20/2005): (Redação dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 437. Nas operações com sorvetes e picolés, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, na condição de substituto tributário: (Redação dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
Art. 437. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte substituto, aos estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas, nas saídas internas de sorvetes e picolés, independentemente da categoria econômica ou modalidade de inscrição do adquirente, encerrando-se assim a fase de tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações internas; (Inciso acrescentado ao caput pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).

(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS 26/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4022 DE 17/06/2008).

Nota: Redação Anterior: II - preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestaduais. (Inciso acrescentado ao caput pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A substituição tributária e a antecipação previstas neste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
§ lº O disposto neste artigo não se aplica:"

I - também se aplica na aquisição de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 20/05, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento é do adquirente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - também se aplicam em relação ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
I - às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994):

II - não se aplicam:

a) às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial, exceto varejista;

b) às saídas destinadas a consumidores finais;

c) às operações entre substitutos tributários destas mercadorias;

d) às operações com destino a estabelecimento distribuidor do fabricante, situado neste Estado.

Nota: Redação Anterior:
II - às saídas destinadas a consumidores finais.

(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

§ 2º Sujeitar-se-ão, também, à antecipação do imposto os acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, observando-se que a responsabilidade caberá ao estabelecimento varejista de sorvete. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O imposto de que trata este artigo, deverá ser recolhido através de DAR Mod. 01, código 1350 -"ICMS Substituição", no prazo estabelecido no art. 101 deste Regulamento.

§ 3º O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido: (Redação dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O imposto a ser retido será apurado na seguinte forma:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006):

I - em relação aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, preparados para fabricação de sorvete em máquina e picolés:

a) nas operações oriundas de Estado signatário do Protocolo ICMS nº 20/05 e nas operações internas até o dia 9 (nove) do mês subseqüente a retenção;

b) nas aquisições de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 20/05: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;

Nota: Redação Anterior:
I - em relação ao sorvete ou ao picolé:
a) nas operações internas: até o nono dia do mês subseqüente a retenção;
b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
I - sobre o preço do produto acrescido de 30% (trinta por cento), computando-se ainda as despesas acessórias, inclusive IPI, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas;

(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006):

II - em relação aos acessórios e componentes de sorvete de que trata o § 2º:

a) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado;

b) nas aquisições internas: até o dia 9 (nove) do mês subseqüente à saída do remetente.

Nota: Redação Anterior:
II - pelo adquirente varejista, em relação aos acessórios e componentes do sorvete, de que trata o parágrafo anterior:
a) nas aquisições internas: até o nono dia do mês subseqüente à entrada no estabelecimento;
b) nas aquisições interestaduais: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
II - O valor do ICMS a ser retido, será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída do estabelecimento substituto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36860 DE 15/11/2014):

§ 4º O imposto a ser retido por substituição tributária ou antecipação será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações, observado o seguinte (Protocolo ICMS 38/2011 ):

I - inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no inciso IV; (Redação dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

1. de 70% (setenta por cento), para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM;

(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

2. de 328% (trezentos e vinte e oito por cento), para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH; e

(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

3. de 30% (trinta por cento), para acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na alínea "a".

II - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste parágrafo;

III - na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput deste parágrafo:

a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, ao setor responsável desta Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração nos preços; e

b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso I deste parágrafo.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

IV - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original % MVA (%) Ajustada para alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP)
        Operações Internas (18%) Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%)
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 82,44% 92,80% 99,02%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 359,32% 385,41% 401,07%
Nota: Redação Anterior:

IV - para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTA INTERESTADUAL PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 70% PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 328% PRODUTOS COM MVA ORIGINAL DE 30%
7 % 90,48 % 379,57 % 45,66%
12 % 80,24 % 353,78 % 37,83%
4% 96,63% 395% 50,36%

V - nas hipóteses não previstas na tabela do inciso IV, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do inciso I;

VI - na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no inciso I;

VII - na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no inciso I;

VIII - na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006):

§ 4º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição ou antecipado pelo adquirente será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o imposto devido na operação própria do substituto ou na operação de aquisição, conforme o caso, observando-se que:

I - a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; ou

II - na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do inciso I, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou distribuidor, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a seguinte parcela sobre o referido montante:

a) de 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM (Protocolo ICMS nº 26/2008). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4107 DE 30/01/2009).

Nota: Redação Anterior:

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM;

c) de 30% (trinta por cento) para acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O imposto a ser recolhido por substituição tributária ou antecipação, será apurado da seguinte forma:
I - a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
II - sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas;
III - o valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).
§ 4º Nas saídas subsequentes à substituição tributária, não será exigido nenhum pagamento do imposto.

§ 5º Nas saídas subsequentes à substituição tributária ou antecipação, não será exigido pagamento complementar do imposto nem restituído qualquer valor decorrente de diferença entre a base de cálculo utilizada para a substituição ou antecipação e o valor da saída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização do crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.

§ 6º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal relativo às operações próprias para compensar ou deduzir o imposto a ser pago por substituição ou antecipação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal relativo às operações próprias do substituto tributário, para compensar ou deduzir o imposto retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).

§ 7º Na hipótese do inciso II, do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída para estabelecimento de pessoa diversa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994).

§ 8º O Secretário Executivo de Fazenda poderá, mediante ato normativo, estabelecer prazos de recolhimento do imposto nos casos previstos no art. 437, § 3º, I, "b" e II, "a". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3302 DE 21/07/2006).

Nota: Redação Anterior: § 8º O Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado, em requerimento do contribuinte, poderá permitir que o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos da alínea "b" dos incisos I e II do § 3º do art. 437, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha as condições previstas no § 2º do art. 590, observadas as disposições dos §§ 3º a 6º do referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38613 DE 31/10/2000).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36156 DE 15/10/1994):

Art. 438. O contribuinte que realize vendas de sorvetes e picolés, fora de seu estabelecimento, diretamente ao consumidor, fica obrigado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - tratando-se de operações a serem realizadas por vendedores não integrantes do quadro de empregados da empresa, caracterizados como ambulantes:

a) o estabelecimento industrial ou seu distribuidor-filial:

1. emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, tendo como natureza da operação "Vendas através de autônomo", contendo o destaque do imposto incidente na operação própria e a indicação do imposto devido por substituição tributária, calculado nos termos do artigo anterior;

2. escriturará a nota fiscal emitida na forma do item anterior no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar dispensável à espécie;

3. havendo devolução ou retorno de produto não vendido ao consumidor, emitirá nota fiscal (entrada), relativa às mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, a qual será lançada no livro Registro de Entradas com direito ao crédito fiscal, sendo que o valor do imposto retido relativo às mercadorias não vendidas será escriturado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

4. totalizará, no último dia do mês, os valores anotados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, nos termos do item anterior, para posterior lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Nos termos do art. 438 do RICMS/AL";

b) o contribuinte que realizar as operações mencionadas no "caput" deste artigo, já tendo sido retido ou antecipado o imposto relativo às mercadorias:

1. emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, fazendo constar como natureza da operação "Venda através de autônomo" e anotando a expressão "ICMS pago por substituição tributária";

2. escriturará no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", a nota fiscal emitida na forma do item anterior;

3. havendo devolução ou retorno de mercadorias não vendidas ao consumidor, emitirá nota fiscal (entrada) relativa às mercadorias não vendidas, a ser escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

II - nos demais casos, deverá obedecer as disposições dos arts. 424 a 426.

Nota: Redação Anterior:
Art. 438. O industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor que realizem vendas de sorvetes e picolés, através de ambulantes, ficarão obrigados ao cumprimento das seguintes exigências:
I - emissão, para efeito de trânsito de mercadoria e de lançamento no livro Registro de Saídas, de Nota Fiscal (Operação Remessa), sem destaque do ICMS, na qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;
II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do lCMS, para lançamento no livro Registro de Entradas, quando do retorno de mercadoria a ser incorporada ao estoque;
III - emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do ICMS, para a devida escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser utilizada a Nota Fiscal Resumo de Venda.
Parágrafo único - O valor da Nota Fiscal que totalizar as vendas realizadas durante o dia, deverá corresponder a diferença entre os valores constantes das Notas Fiscais de que trata os incisos I e II.

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

SEÇÃO V-A - DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3872 DE 29/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3872 DE 29/11/2007):

Art. 438-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos a seguir relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/2006): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 438-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos a seguir relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/06):

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM (Convênio ICMS nº 84/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM (Convênio ICMS nº 84/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM (Convênio ICMS nº 84/2007); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45242 DE 27/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM (Convênios ICMS 30/07 e 84/07).

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se, inclusive:

I - às entradas procedentes de outra Unidade da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

II - às entradas decorrentes de transferência.

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013):

Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/2006).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4%

26,07%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

Alíquota interna de 17%

9,00% (MVA ST original)

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º, deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.

§ 4º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 5º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 6º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 7º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela do § 2º.

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 414.

§ 9º Existindo preço mínimo estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda maior que o preço praticado pelo remetente previsto no § 1º deste artigo, aquele deverá ser tomado como termo inicial para a mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4428 DE 19/01/2010):

Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS nº 135/2006).

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO
17%  
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
Alíquota interestadual de 7% 22,13%
Alíquota interestadual de 12% 15,57%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que tratam os §§ 1º a 3º

§ 5º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, a despesas aduaneiras e ao montante do próprio ICMS.
Nota: Redação Anterior:
Art. 438-B. A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (Convênio ICMS 135/06).
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 10% (dez por cento).
§ 2º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 1º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, a despesas aduaneiras e ao montante do próprio ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3872 DE 29/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

Art. 438-C. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado aplicando-se a alíquota, prevista para as operações internas com o produto, sobre o valor estabelecido no art. 438-B, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Convênio ICMS 135/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3872 DE 29/11/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3872 DE 29/11/2007):

Art. 438-D. O recolhimento do imposto será efetuado:

I - pelo sujeito passivo por substituição, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 135/06, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria;

II - pelo adquirente:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando a mercadoria for procedente de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06; ou

b) em prazo fixado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes que atendam às condições previstas no referido ato.

III - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. Quando a mercadoria procedente de Estado não signatário do Convênio ICMS 135/06 não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à entrada da mesma.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM LEITE

Art. 439. Nas operações com leite e seus derivados, deverá ser observado o disposto no item 85 da parte I do Anexo I, no item 20 do Anexo II, no item 24 do Anexo III e no Anexo XXXII, todos deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionado em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores/fabricantes, a base de cálculo do imposto será reduzida na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Decreto Nº 1928 DE 25/06/2004).
Nota: Redação Anterior:
Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionados em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa de produtores/fabricantes, a base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) do valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004).
Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, acondicionados em sacos plásticos de até 1 (um) litro, exceto do tipo "longa vida", promovidas por estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será reduzida em 80% (oitenta por cento) do valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do imposto será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
Art. 439. Nas saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinados a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, a base de cálculo do imposto será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.

I - em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, com vigência a partir de 04 de abril de 2001; e  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1928 DE 25/06/2004).

II - em 100% (cem por cento) do valor da operação, com vigência a partir da publicação deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1928 DE 25/06/2004).

§ 1º Aplica-se, também, o previsto no caput deste artigo, aos estabelecimentos filiais (atacadistas e varejistas) da indústria detentora do benefício. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.460, de 10.03.1995)
Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo, bem como dos demais subprodutos do leite, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, admitindo-se o crédito presumido pela entrada de matéria-prima, inclusive do leite em pó reidratado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.

§ 2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de produtos a serem utilizados no processo industrial, cujas saídas sejam tributadas na forma deste artigo, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, obedecendo aos percentuais de redução de base de cálculo estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o seu valor, inclusive em relação às entradas tributadas de leite in natura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1928 DE 25/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os créditos fiscais oriundos das entradas de produtos a serem utilizados no processo industrial, cujas saídas sejam tributadas na forma deste artigo, serão estornados por ocasião da apuração do imposto, em 80% (oitenta por cento) do seu valor, inclusive em relação às entradas tributadas de leite in natura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

§ 3º Os estabelecimentos industrializadores poderão se creditar, a título de ICMS, por ocasião das saídas de leite tipo "longa vida", leite em pó, creme de leite, queijo, iogurte, requeijão cremoso, manteiga, leite esterilizado com sabor e bebida láctea com sabor, do valor correspondente à aplicação, sobre o preço pago pela entrada da matéria-prima básica (leite), do percentual de 12% (doze por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

§ 4º O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior será obtido a partir da aplicação do percentual constante do parágrafo anterior sobre o valor referente ao volume de leite utilizado, observada a seguinte relação:

I - leite tipo "longa vida", leite esterilizado com sabor e bebida láctea com sabor: 01 (um) litro do produto para 01 (um) litro da matéria-prima;

II - leite em pó, creme de leite, queijo e manteiga: 01 (um) quilograma do produto para 10 (dez) litros de matéria-prima;

III - iogurte: 01 (um) litro do produto para 0,77 (setenta e sete centésimos) do litro da matéria-prima;

IV - requeijão cremoso: 01(um) quilograma do produto para 08 (oito) litros da matéria-prima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

§ 5º O valor do litro de leite, a ser utilizado para efeito dos procedimentos de que tratam os §§ 3º e 4º, será o resultante da média dos valores pagos no mesmo período de apuração em que ocorrerem as saídas dos respectivos produtos, ou, na sua falta, a média dos valores pagos no período de apuração mais recente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

§ 6º O preço pago pela aquisição do leite deverá ser comprovado através das notas fiscais referentes à sua entrada, devendo ser tomado como limite máximo, para fins do crédito presumido referido neste artigo, o valor constante de ato normativo estabelecido pelo Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

§ 7º O gozo dos benefícios a que se reporta este artigo está condicionado a despacho concessório do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

I - somente terá direito ao benefício o contribuinte que atender as seguintes exigências:

a) esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

c) não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

d) esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

II - o benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

III - a vigência do benefício será de 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas a a d do inciso I, desde que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.677, de 27.05.2011).

Nota; Redação Anterior:
III - a vigência do benefício será de 06 (seis) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas "a" a "d" do inciso I, desde que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43827 DE 18/09/2015):

Art. 439-A. Na saída interestadual de leite transportado a granel, o ICMS relativo à operação deverá ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - o documento de arrecadação deverá ser anexado ao documento fiscal e acompanhar a mercadoria;

II - a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto"; e

III - o imposto pago deverá ser lançado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 2º Regime Especial poderá dispensar o contribuinte da antecipação prevista neste artigo, bem como poderá atribuir a estabelecimento industrial destinatário em outra unidade da federação a condição de contribuinte substituto.

(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

Art. 440. São isentas do imposto as saídas internas de:

I - leite in natura, do estabelecimento do produtor ou do varejista, com destino a consumidor final;

II - leite pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será obrigatório o estorno dos créditos relativos às entradas do produto no estabelecimento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 440. As saídas de leite dos tipos mencionados no artigo anterior, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final, são isentas do ICMS.
Parágrafo único - No caso deste artigo será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo a entrada do produto no estabelecimento varejista.

(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

Art. 441. Além das demais situações previstas na legislação tributária estadual, serão tributadas integralmente as saídas de:

I - leite in natura e leite pasteurizado, nas operações interestaduais;

II - leite tipo "longa vida", nas operações internas e interestaduais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 441. As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado, serão tributadas integralmente.

(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

Art. 442. Fica diferido o pagamento do imposto para as operações de saída posteriores, nas saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
Art. 442. Nas saídas internas de leite in natura de estabelecimentos produtores para indústrias beneficiadoras ou estabelecimentos revendedores, fica diferido o pagamento do imposto para as operações de saída posteriores. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).
Art. 442. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas realizadas com leite fresco.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004):

I - leite "in natura" (leite fresco) de estabelecimentos produtores quando destinadas a:

a) indústrias beneficiadoras;

b) estabelecimentos revendedores;

II - leite pasteurizado, exceto do tipo "longa vida", de estabelecimentos produtores/fabricantes quando destinadas a cooperativa de produtores/fabricantes de que faça parte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004).

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997).

§ 2º Considera-se o montante referente ao imposto diferido incluso no imposto devido relativo à operação que encerre a fase de diferimento, de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1847 DE 22/04/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37228 DE 25/08/1997):

Art. 443. A fase de diferimento a que se refere o artigo anterior se encerrará na ocorrência das seguintes operações:

I - isentas;

II - nas saídas de produtos resultantes da industrialização do leite;

III - nas saídas para outras unidades da Federação.

Parágrafo único. Nas saídas isentas a que se refere o inciso I deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

Nota: Redação Anterior: Art. 443. O diferimento a que se refere o artigo precedente se encerrará nas seguintes operações:
I - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
II - nas saídas para outras unidades da Federação.
§ lº A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
§ 2º Para efeito de tributação do ICMS nas hipóteses estabelecidas neste artigo, aplica-se, igualmente, a regra contida no artigo 441 desta seção.

SEÇÃO VI-A - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Seção VI - A DAS OPERAÇÕES COM ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007):

Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/2007, 23/2007, 38/2007, 65/2013, 60/2015 e Convênio ICMS 92/2015 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54463 DE 21/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/2007, 23/2007, 38/2007, 65/2013, 60/2015 e Convênio ICMS 92/2015): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 443-A. Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 15/2007, 23/2007, 38/2007 e 60/2015): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 443-A. Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas ao Estado de Alagoas, por importador ou industrial fabricante localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS 15/07, 23/07 e 38/07):

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO
INTERESTADUAL
MVA
Original
(%)
MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna
Operação
Interna
Operação
Interestadual a (12%)
Operação
Interestadual a (7%)
Operação
Interestadual a (4%)

1.0

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 7321.11.00)

Não tem (NCM 7321.81.00 e 7321.90.00)

60%

71,71%

81,46%

87,32%

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

Protocolo ICMS

15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo
Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

*40%

*42,76%

*47,37%

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e

bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

15.0

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8422.11.00)

Não tem (NCM 8422.90.10)

40%

50,24%

58,78%

63,90%

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

71,78%

84,35%

94,82%

101,11%

*71,78%

*75,17%

*80,82%

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

Não tem

65%

77,07%

87,13%

93,17%

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

Não tem

65%

77,07%

87,13%

93,17%

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

Não tem

65%

77,07%

87,13%

93,17%

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

Não tem

65%

77,07%

87,13%

93,17%

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento , um teclado e uma tela

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento , de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessa dores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas na posição 8471.60.54

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendida s em outras posições

Protocolo ICMS 15/2007

30%

39,51%

47,44%

52,20%

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores
Observar:

- *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

40%

*40%

*42,76%

*47,37%

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

Não tem

60%

71,71%

81,46%

87,32%

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

Não tem

35%

44,88%

53,11%

58,05%

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Cafeteiras

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Torradeiras

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

53.1

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

55.0

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

55.1

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequênci a, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,79%

58.0

21.058.00

8519 8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.
Aparelhos de gravação de som;

aparelhos de reprodução de som;

aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8519.81.10 e

8527.1)

Não tem (NCM 8519, exceto 8519.81.10, e 8522)

60%

71,71%

81,46%

87,32%

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som;

aparelhos de reprodução de som;

aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

Não tem

9%

16,98%

23,62%

27,61%

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

67.0

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolo ICMS 15/2007 55% 66,34% 75,79% 81,46%
Nota: Redação Anterior:
67.1 /  21.067.01 /  8528.61.00 /  Projetores dos tipos exclusiva ou principal utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 /  Protocolo ICMS 15/2007 /  55% /  66,34% /  75,79% /  81,46%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017 ). Protocolo ICMS 15/2007 55% 66,34% 75,79% 81,46%
Nota: Redação Anterior:
68.0 /  21.068.00 /  8528.51.20 /  Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos /  Protocolo ICMS 15/2007 /  55% /  66,34% /  75,79% /  81,46%

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de Plasma

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

Protocolo ICMS 15/2007

55%

66,34%

75,79%

81,46%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 54463 DE 20/07/2017):
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão (Convênio ICMS 25/2017 ). Não tem 55% 66,34% 75,79% 81,46%
Nota: Redação Anterior:
74.0 /  21.074.00 /  9006.10 /  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão /  Não tem /  55% /  66,34% /  75,79% /  81,46%

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

Não tem

55%

66,34%

75,79%

81,46%

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelho de massagem

Não tem

43%

53,46%

62,18%

67,41%

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

Não tem

30%

39,51%

47,44%

52,20%

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

Não tem

55%

66,34%

75,79%

81,46%

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

87.0

21.087.00

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8510)

Não tem (NCM 8214.90)

60%

71,71%

81,46%

87,32%

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

Protocolo ICMS 15/2007

70%

82,44%

92,80%

99,02%

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

Não tem

70%

82,44%

92,80%

99,02%

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

92.0

21.092.00

8415.10 8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

98.1

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

99.0

21.099.00

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

Observar:
- *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

*45%

*47,86%

*52,63%

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

Protocolo ICMS 15/2007

65%

77,07%

87,13%

93,17%

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

Não tem

40%

50,24%

58,48%

63,90%

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

Protocolo ICMS 15/2007

60%

71,71%

81,46%

87,32%

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

Não tem

84%

97,46%

108,68%

115,41%

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

Não tem

60%

71,71%

81,46%

87,32%

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

Não tem

55%

66,34%

75,79%

81,46%

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

Não tem

60%

71,71%

81,46%

87,32%

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

Não tem

40%

50,24%

58,78%

63,90%

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

Não tem

60%

71,71%

81,46%

87,32%

117.0

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

Não tem

50%

60,98%

70,12%

75,61%

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendido s em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendida s em outras posições, com exceção dos itens

classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

123.0

21.123.00

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

124.0

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

125.0

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

Não tem

45%

55,61%

64,45%

69,76%

126.0

21.126.00

8542.31.90

Microprocessador

Não tem

30%

39,51%

47,44%

52,20%

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015):

ITEM PRODUTO/DESCRIÇÃO NBM MVA
Original (%)
MVA Ajustada (%)
Operações Internas Operação Interestadual a 4% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 12%
I Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51 70% 96,63% 90,48% 80,24%
II Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 65% 90,84% 84,88% 74,94%
III Máquinas e aparelhos de ar- condicionado e depuradores 8415.10 55% 79,28% 73,67% 64,34%
III.1 Máquinas e aparelhos de ar- condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes 8415.10 e 8415.8 60% 85,06% 79,28% 69,64%
III.2 Aparelhos de ar- condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 60% 85,06% 79,28% 69,64%
III.3 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 60% 85,06% 79,28% 69,64%
III.4 Aparelhos de ar-condicionado com
capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90 60% 85,06% 79,28% 69,64%
III.5 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10 60% 85,06% 79,28% 69,64%
III.6 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20 60% 85,06% 79,28% 69,64%
IV Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers 8418.10
8418.2
8418.30
8418.40
70% 96,63% 90,48% 80,24%
V Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.12
8421.21.00
8421.22.00
60% 85,06% 79,28% 69,64%
VI Máquinas de lavar louça 8422.11.00 40% 61,93% 56,87% 48,43%
VII Balanças para pessoas 8423.10.00 60% 85,06% 79,28% 69,64%
VIII Máquinas de lavar roupa 8450.12.00
84.50.19.00
84.50.11.00
65% 90,84% 84,88% 74,94%
IX Máquinas de secar 8451.21.00 65% 90,84% 84,88% 74,94%
X Máquinas de costura 8452.10.00 60% 85,06% 79,28% 69,64%
XI Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 8509 65% 90,84% 84,88% 74,94%
XII Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar 8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00
60% 85,06% 79,28% 69,64%
XIII Aparelhos eletrotérmicos 8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7
65% 90,84% 84,88% 74,94%
XIV Aparelho de reprodução de som 8519.81.10 60% 85,06% 79,28% 69,64%
XV Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 8521.90.10
8521.90.90
8527
65% 90,84% 84,88% 74,94%
XVI Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 8528 55% 79,28% 73,67% 64,34%
XVII Máquinas automáticas para processamento de dados 8471 30% 50,36% 45,66% 37,83%
XVIII Impressoras 8443.3 60% 85,06% 79,28% 69,64%
XIX Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80.2 65% 90,84% 84,88% 74,94%
XX Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás 7321.11.00 60% 85,06% 79,28% 69,64%

Nota: Redação Anterior:

ITEM PRODUTO/DESCRIÇÃO NBM MV A
I Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 8414.51 70%
II Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superiora 120cm 8414.60.00 65%
III Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28531 DE 10/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013).    
III.1 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28531 DE 10/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013). 8415.10 e 8415.8 60%
III.2 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28531 DE 10/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013). 8415.10.11 60%
III.3 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28531 DE 10/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013). 8415.10.19 60%
III.4 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28531 DE 10/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013). 8415.10.90 60%
III.5 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28531 DE 10/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013). 8415.90.10 60%
III.6 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 28531 DE 10/10/2013, efeitos a partir de 01/11/2013). 8415.90.20 60%
III Nota: Em Vigor até 31/10/2013: Nota: Redação Anterior:
Máquinas e aparelhos de ar condicionado e depuradores
8415.10 55%
IV Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers

8418.10

8418.2

8418.30

8418.40

70%
V Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.12 8421.21.00 8421.22.00 60%
VI Máquinas de lavar louça 8422.11.00 40%
VII Balanças para pessoas 8423.10.00 60%
VIII Máquinas de lavar roupa

84.50.11.00

8450.12.00

84.50.19.00

65%
IX Máquinas de secar 8451.21.00 65%
X Máquinas de costura 8452.10.00 60%
XI Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 8509 65%
XII Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar

8510.10.00

8510.20.00

8510.30.00

60%
XIII Aparelhos eletrotérmicos

8516.3

8516.40.00

8516.50.00

8516.60.00

8516.7

65%
XIV Aparelho de reprodução de som 8519.81.10 60%
XV Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução

8521.90.10

8521.90.90

8527

65%
XVI Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 8528 55%
XVII Máquinas automáticas para processamento de dados 8471 30%
XVIII Impressoras 8443.3 60%
XIX Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 8525.80.2 65%
XX Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás 7321.11.00 60%

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007):

Art. 443-B. O regime de que trata esta Seção:

I - aplica-se também às operações internas;

II - não se aplica:

a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto varejista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3985 DE 11/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
 a) à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

b) às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007):

Art. 443-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá (Protocolo ICMS 15/07):

I - ao remetente, se industrial ou importador, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3985 DE 11/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando procedente do Estado de São Paulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017):

II - ao estabelecimento destinatário, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes:

a) de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e

b) do Estado de São Paulo, não estando o remetente qualificado como fabricante ou importador.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3985 DE 11/03/2008):

II - ao estabelecimento adquirente, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente, nas operações de entrada procedentes:

a) de unidades da Federação diversas das previstas no inciso I;

b) do Estado de São Paulo, não estando o remetente qualificado como fabricante ou importador.

Nota: Redação Anterior:
  "II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada procedentes de unidades da Federação diversas das previstas no inciso I, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente de saída do adquirente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007)."

Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-ão os arts. 423-C e seguintes deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito de ressarcimento, observar-se-á o Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45237 DE 27/11/2015):

Art. 443-D. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente (Protocolos nºs ICMS 15/2007 e 60/2015).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [ (1+ M VA S T original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na tabela do art. 443-A;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela do art. 443-A.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela do art. 443-A, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 4º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.

§ 5º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela do art. 443-A.

§ 6º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011).

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007):

Art. 443-D. A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 15/07).

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) previstos no art. 443-A.

Art. 443-E. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente (Protocolo ICMS 15/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007).

Art. 443-F. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria (Protocolo ICMS 15/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 443-C, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, no caso em que o destinatário não esteja autorizado para o pagamento em prazo diverso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3985 DE 11/03/2008).

Art. 443-G. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido (Protocolo ICMS 15/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3665 DE 27/07/2007).

SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS, PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO E DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444. Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de: (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 444. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações neste Estado com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, fica atribuída, na qualidade de substituto tributário: (Redação dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
Art. 444 - Nas operações com farinha de trigo, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes: (Redação dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
Art. 444. Os contribuintes inscritos neste Estado, que operem com ramo de panificação e similares, e comercialização de farinha de trigo, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS, independentemente do regime de inscrição a que estiverem subordinados.

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
I - ao estabelecimento industrial moageiro de trigo:
a) na aquisição de trigo em grão importado do exterior;
b) situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, que remeta a este Estado trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, observado o disposto no art. 444-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
I - ao estabelecimento industrial moageiro e às filiais, que promoverem saídas internas da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - ao estabelecimento não moageiro situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, que remeta a este Estado trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
II - ao estabelecimento industrial, suas filiais e comerciante atacadista, quando promover a saída da mercadoria para adquirente estabelecido em quaisquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, mesmo nos casos em que o imposto já tenha sido retido anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
III - ao estabelecimento adquirente neste Estado que receba do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).
III - ao estabelecimento não moageiro adquirente neste Estado que receba do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
III - ao estabelecimento importador quando da entrada da mercadoria procedente do exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento do imposto por substituição tributária das mercadorias de que trata o "caput" alcança, inclusive, as operações com produtos derivados da farinha de trigo, observado o disposto no § 2º do art. 444-A e nas Subseções II e III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
§ 1º A substituição tributária de que trata o caput alcança, inclusive, a primeira operação com produtos derivados da farinha de trigo, promovida por estabelecimentos industriais de que desenvolvam a atividade de panificação ou de fabricação de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
§1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas de farinha de trigo:
I - destinada a filial, exceto varejista, ou depósito de indústria moageira;
II - para Estados não integrantes da Região Norte / Nordeste. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
§ lº O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes inscritos nos Estados que compõem a Região Geo-econômica Norte/Nordeste, que adquirirem farinha de trigo dos estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º Fica também atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade, na entrada no Estado de Alagoas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo de que trata o art. 445. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006)."
§ 2º Nas aquisições do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos de que trata o parágrafo anterior, fica o adquirente responsável pela antecipação do imposto, não encerrando tal pagamento a fase de tributação neste Estado, nos termos do art. 445-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
§2º Os estabelecimentos que adquirirem farinha de trigo em outra unidade da Federação sem substituição tributária, deverão recolher o imposto quando da passagem no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
§ 2º O imposto referido neste artigo constará, obrigatoriamente, da Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos vendedores, em favor do contribuinte panificador, similar e comerciante, e será calculado sobre o preço da farinha de trigo, computando-se, nesse preço, todas as despesas acessórias, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se houver.

§ 3º Para os fins desta seção, considerase mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
§ 3º Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo. (Redação dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
§ 3º Os estabelecimentos moageiros e comerciais recolherão na condição de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a farinha de trigo destinada aos contribuintes referidos no caput deste artigo, calculado sobre o preço do produto, acrescido de 140% (cento e quarenta por cento), computando-se, ainda, as despesas acessórias, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se houver.

(Revogado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006):

§ 4º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago conjuntamente com o ICMS relativo às operações subseqüentes, com o qual se confunde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior: § 4º A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995, DOE AL de 15.07.1995)
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a incidência antecipada do ICMS nele estabelecida ocorrerá, em qualquer caso, ainda que destinada a consumidor final.

  (Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001):

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações internas, o valor cobrado do destinatário acrescido do percentual de: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento, inclusive quanto a farinha de trigo misturada a outro produto; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 36.807, 19.12.1995)
a) 140% (cento e quarenta por cento), independentemente se fornecido a granel ou sob qualquer forma de acondicionamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos, a exemplo das denominadas Pré-mescla, Bentamix e Mixsarandi, a partir de 15 de julho de 1999. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos, resultando nas misturas do tipo Prémescla, Bentamix e Mixsarandi; (Redação dada pelo Decreto nº 36.807, 19.12.1995)
b) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de mistura de farinha de trigo a outros produtos (farinha aditivada); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
II - nas entradas de outras unidades da Federação, o valor constante da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido dos percentuais de agregação, na forma do inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995).

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
III - nas saídas interestaduais para as Regiões Norte / Nordeste, o valor da venda, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação fixado pelo Estado de destino das mercadorias, de acordo com os termos constantes de Protocolo; (Acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995).

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior
IV - Nas operações de importação, o custo final da importação, acrescido de 140% (cento e quarenta por cento). (Acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º ..........
I - mistura de farinha de trigo a outros produtos, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenha na sua composição, no mínimo, 90% (noventa por cento) de farinha de trigo;
II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:
a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NBM 1902.1;
b) pães, inclusive pães de especiarias, biscoitos, bolachas, bolos, waffles, wafers e similares - NBM 1905.1 a 1905.3" (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
§ 5º Para os fins desta seção, considera-se:
I - mistura de farinha de trigo a outros produtos, sob o código NCM 1901.20.00, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix;
II - derivados da farinha de trigo, as preparações à base de farinha de trigo a seguir especificadas:
a) macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo - NCM 1902.1;
b) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos - NCM 1905. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).
§ 5º Considera-se mistura de farinha de trigo a outros produtos, para os efeitos deste Decreto, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
§ 5º O imposto retido pelo substituto tributário ou a ser pago quando da entrada neste Estado, será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
III - na hipótese do § 2º o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso I e o somatório dos impostos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
§ 5º Os contribuintes que adquirirem farinha de trigo em outros Estados, cujo imposto não tenha sido retido no estabelecimento moageiro ou comercial do Estado de procedência, pagarão o ICMS na forma deste artigo, no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, mantidos, para fixação da base de cálculo, os preços estabelecidos pela Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços - SUNAB, para comercialização de farinha de trigo no Estado de Alagoas ou, na ausência destes, os preços praticados no mercado.

(Revogado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006):

§ 6º São signatários do Protocolo ICMS 46/00, e alterações, os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe, Tocantis e Espírito Santo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior: § 6º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de julho de 1999, o imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção. (Redação dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
§6º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido da seguinte maneira:
I - nas operações internas, até o 5º (quinto) dia após a quinzena em que ocorrer a retenção, por meio do Documento de Arrecadação - DAR;
II - nas operações interestaduais, até o 5º (quinto) dia após o mês em que ocorrer a retenção, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR;
III - na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
IV - pelo adquirente, no recebimento da mercadoria, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto prevista no caput ou o recolhimento nos termos do § 2º, até o primeiro dia útil subsequente a entrada no estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
§ 6º O cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, será efetuado sobre o valor da farinha de trigo, na forma estabelecida no parágrafo terceiro deste artigo, acrescido ainda das despesas acessórias debitadas ao destinatário, deduzido, para fins de abatimento, o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de origem, que, em hipótese alguma, poderá ser superior a alíquota vigente para as operações interestaduais.

(Revogado pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005):

§ 7º A aplicação da sistemática prevista no "caput", em relação às operações indicadas no inciso I, "a", fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte e a Secretaria Executiva de Fazenda, no qual haja o comprometimento expresso de que o imposto calculado e devido na forma prevista nesta Subseção abrange também as operações subseqüentes de saídas isentas ou não tributadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.265, de 24.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).
§7º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do parágrafo anterior, pertencente a qualquer dos Estados das Regiões Norte/Nordeste, será realizado no Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em qualquer agência de banco indicada pelo Estado credor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
§ 7º Nas entradas de farinha de trigo adquiridas a pessoas não estabelecidas, ou de origem não comprovada, o ICMS será recolhido na forma do parágrafo terceiro, pelo adquirente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Constitui crédito tributário da unidade Federada de destino, o imposto retido, em seu favor, bem como atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nas saídas subsequentes à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado dos produtos de que trata este artigo, não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de cada unidade Federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 10 - Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 11 - Ocorrendo operação interestadual, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido pago na origem, e quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:
I - como natureza da operação: "ressarcimento";
II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver motivado o ressarcimento;
III - a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93";
IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas saídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 12 - O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, quando do recebimento desta e de posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV do § 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 13 - Nas operações em que ocorrer o desfazimento do negócio após o recolhimento do imposto retido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Alagoas, a importância do imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios do fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 14 - A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição como substituto tributário, no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 15 - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a expressão "IMPOSTO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA" e o número deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 16 - Ocorrendo operação de venda para estabelecimento industrializador da farinha de trigo (fábrica de macarrão, de biscoito, de bolo, pizzaria etc.), com exceção do estabelecimento panificador, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, a nota fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação, destacado sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 17 - Na aquisição dos produtos de que trata esta seção pelos estabelecimentos industrializadores, com exceção dos panificadores, em que conste na nota fiscal a retenção do imposto, caberá a estes o creditamento da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, devendo debitar-se da totalidade do tributo por ocasião da saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 18 - Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§19 - O estabelecimento que receber farinha de trigo com o imposto já retido na origem, ou pago quando da entrada neste Estado, deverá escriturar suas entradas e saídas nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS" de "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO E SEM DÉBITO DO IMPOSTO", dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente, observado o disposto nos §§ 16 e 17. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 20 - No caso de operação de venda dos produtos de que trata esta Subseção para Estados não integrantes da Região Norte/Nordeste, deverá o remetente, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, apresentar à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito, na Capital, ou às Agência de Fazenda, no interior, o documento fiscal para ser submetido ao visto fiscal com expedição da "GUIA DE CONTROLE" (passe fiscal). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
21 - À falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, bem como a não comprovação da saída da mercadoria do Estado de Alagoas através do visto na Guia de Controle pelo Posto Fiscal de fronteira, responsabilizará o remetente pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, calculado nos termos do § 5º, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 43 DE 23/02/2001).

Nota: Redação Anterior:
§ 22. Poderá ser dispensada a retenção de que trata o "caput" deste artigo quando a farinha de trigo for destinada a estabelecimentos industriais que se dediquem as atividades econômicas de fabricação de biscoitos e bolachas (código 1582) ou fabricação de massas alimentícias (código 1584), na conformidade do que dispuser Regime Especial concedido pela Secretaria da Fazenda a requerimento do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-A. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto: (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 444-A. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: (Acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

I - 34% (trinta e quatro por cento), nas operações com trigo em grão; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
I.....
a) importado do exterior: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna resulte em imposto equivalente a 45,34% (quarenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do referido montante;
b....
1. signatária do Protocolo ICMS 46/00: será o valor do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria, efetuada na unidade Federada de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 444-B, observada a complementação do imposto prevista no § 2º deste artigo;
2. não-signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 45,34% (quarenta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do referido montante, deduzindo-se, a título de crédito, o imposto legalmente admitido constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
I....
a) importado do exterior: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do referido montante;
b....
1.....
2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 44% (quarenta e quatro por cento) do referido montante, deduzindo, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal, relativo à respectiva operação de aquisição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).
I - nas operações com trigo em grão:
a) importado do exterior: sobre o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante.
b) procedente de outra unidade da Federação:
1. signatária do Protocolo ICMS 46/00: será o valor do imposto, mais recente à respectiva operação interestadual, incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, nos termos do parágrafo único do art. 444-B;
2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante; (Inciso acrescentado dada pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

II - 31% (trinta e um por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
II.......
a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor da respectiva aquisição adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescido percentual de margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente aos seguintes percentuais do referido valor, deduzindo-se, a título de crédito, o imposto legalmente admitido constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
1.......
2. de 1º de maio de 2001 a 31 de agosto de 2006: 30% (trinta por cento);
b.....
1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: será o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria efetuada na unidade Federada de origem, nos termos do art. 444-B, observada a complementação do imposto prevista no § 2º.
2.......(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
II.......
a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor da respectiva aquisição, o qual não poderá ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescida margem de agregação que, após aplicação da alíquota interna vigente, resulte em imposto equivalente aos seguintes percentuais do referido montante, deduzido, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal relativo à respectiva operação de aquisição:
1. de 1º de março a 30 de abril de 2001: 33% (trinta e três por cento);
2. a partir de 1º de maio de 2001: 30% (trinta por cento);
b....
1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: sobre o valor do imposto incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual do trigo em grão, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, tomando-se por base a operação interestadual mais recente, obtido pela média ponderada das aquisições relativas aos dois últimos meses, aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento), considerando a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias, observado o disposto no art. 444-B;
2. quando remetidos os produtos por estabelecimento não moageiro: em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos:
a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante, deduzindo, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal, relativo à respectiva operação de aquisição;
b) procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00:
1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: sobre o valor do imposto, mais recente à respectiva operação interestadual, incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual do trigo em grão, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento), considerando a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias, nos termos do art. 444-B;
2. quando remetidos os produtos por estabelecimento não moageiro: em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da aplicação da carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43, de 23.02.2001)

Parágrafo único. Para fins do § 2º do art. 444 deste Decreto, os percentuais previstos nos incisos do caput foram adicionados de 1 (um) ponto percentual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Os estabelecimentos não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de dedução do imposto apurado a título de substituição tributária, com exceção dos previstos nos incisos do caput deste artigo e, em relação aos estabelecimentos moageiros, os créditos dos bens do ativo imobilizado, observado o disposto no § 6º do art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, com a alteração da Lei nº 6.209, de 21 de dezembro de 2000. (Antigo párágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.325, de 01.08.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006 e acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito de equiparação com a carga tributária incidente nas operações internas, inclusive com derivados da farinha de trigo, sem prejuízo do recolhimento a que se refere os incisos do "caput", nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, deverá o adquirente recolher a titulo de complementação do ICMS Substituição Tributária:
I - no caso do trigo em grão: 1,34% (um inteiro e trinta e quatro centésimos por cento) do montante equivalente a 75% (setenta e cinco) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao da base de cálculo da importação;
II - no caso de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao estabelecido em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda nos termos do Protocolo ICMS 26/92." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-B. A base de cálculo do imposto, para fins da substituição tributária prevista no art. 444 deste Decreto, é o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, das contribuições e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 444-B. Nas operações entre unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/00 com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a receita do ICMS terá a seguinte destinação: (Acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatárias do referido protocolo:

a) 100,00% (cem por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75,99% (setenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicandose sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 85,99% (oitenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimo por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicandose sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

d) 91,95% (noventa e um inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - pertencerá integralmente ao Estado de Alagoas, quando a produção e o consumo dos produtos referidos no caput ocorrerem neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS nº 46/2000:

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimo por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 60,47% (sessenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento); e

c) 69,58% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e oito centésimo por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento).

d) 75,08% (setenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 17% (dezessete por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 27552 DE 12/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - será partilhada, pertencendo 60% (sessenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria e 40% (quarenta por cento) à Unidade da Federação de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
II - quando a produção ocorrer em uma unidade Federada e o consumo em outra, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) à Unidade Federada produtora e 60% (sessenta por cento) será transferida pelo contribuinte remetente para a Unidade destinatária dos produtos, considerada a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea a dos incisos I e II deste artigo já levam em consideração a inclusão do próprio imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
 § 1º Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o valor do ICMS relativo à respectiva substituição tributária na unidade Federada de origem será transferido integralmente para a unidade Federada onde for processada a moagem. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).
 Parágrafo único. Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o valor do ICMS relativo à respectiva substituição tributária na unidade Federada de origem será transferido integralmente para a unidade Federada onde for processada a moagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS nº 70/1997, para todos os estados signatários, por meio de Ato COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O cálculo do imposto para efeito do partilhamento entre as unidades federadas de origem e destino será feito com base na média ponderada dos valores das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação à respectiva operação interestadual de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).

§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Para fins do partilhamento a que se refere este artigo, deve-se tomar por referência a carga tributária prevista no Protocolo ICMS 46/00." ; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):

§ 5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo nº 46/2000, a cobrança do ICMS nos termos desta subseção deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:

a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou

b) em até 2 (dois) dias úteis a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas, devendo a referida nota fiscal e o documento de recolhimento ser objeto de apresentação, no referido prazo, na Gerência de Substituição Tributária.

II - para o cálculo do imposto deverá ser utilizada a carga tributária e base de cálculo previstas no inciso II do art. 444-A e no inciso II do art. 444-B, respectivamente.

§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata esta subseção, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

§ 7º A sistemática de tributação de que trata esta subseção não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-C. Para fins da responsabilidade prevista no § 2º do art. 444 deste Decreto, sem prejuízo do recolhimento a que se referem os arts. 444-A e 444-B conforme o Protocolo ICMS nº 46/2000, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, deverá o adquirente recolher, a título de ICMS Substituição Tributária referente às operações subsequentes com os produtos derivados de farinha de trigo a que se refere o art. 445 (massas, biscoitos etc.): (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 444-C. O ICMS apurado nos termos dos arts. 444-A e 444-B será recolhido: (Acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

I - no caso do trigo em grão: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, não podendo referido valor ser inferior ao da base de cálculo da importação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
I.....
a.......
1........
1.1......
1.2......
b.........
1. pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;
2....
3. pelo adquirente, em relação à complementação do imposto prevista no § 2º do art. 444-A:
3.1 se estabelecimento moageiro: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;
3.2. se estabelecimento não-moageiro: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
I.....
a).....
1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente ao mês:
1.1 do desembaraço aduaneiro, no caso de importação; ou
1.2 da entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;
2. pelo estabelecimento não moageiro adquirente: no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ou na primeira repartição de entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;
b....
1.....
2.... (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).
I - nas operações com trigo em grão: a) na importação do exterior ou na aquisição de unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00:
1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição;
2. pelo estabelecimento não moageiro adquirente: no momento do desembaraço aduaneiro ou na primeira repartição de entrada em Alagoas;
b) na aquisição de unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 46/00:
1. pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;
2. pelo estabelecimento não moageiro remetente: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas; (Inciso acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

II - no caso de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos: 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 2º do art. 444-B desta Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
II-....
a)......
b)......
1......
1.1....
1.2 ....
1.3 pelo adquirente, em relação à complementação do imposto prevista no § 2º do art. 444-A: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
II-....
a)....
b)....
1.....
1.1 pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;
1.2 .... (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos:
a) na importação do exterior: pelo estabelecimento importador, no momento do desembaraço aduaneiro;
b) na aquisição de outra unidade da Federação:
1. signatária do Protocolo ICMS 46/00:
1.1 pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;
1.2 pelo estabelecimento não moageiro remetente: antes da remessa da mercadoria, hipótese em que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá acompanhar a respectiva mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá autorizar que o recolhimento do imposto com vencimento no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o contribuinte esteja:
I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e
III - adimplente quanto ao pagamento do ICMS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento do sujeito passivo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o recolhimento do imposto, no caso de operações originárias de unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 590 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

(Suprimido pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/00 e promover a remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado em Unidade da Federação não-signatária do referido Protocolo, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:
I - o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:
a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou
b) em até 2 (dois) dias a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas;
II - será utilizada a base de cálculo prevista no art. 444-A, II, "a"." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-D. Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, o imposto deverá ser recolhido:

I - nas operações com trigo em grão:

a) por estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:

1. da efetiva entrega da mercadoria ao importador, no caso de importação; ou

2. da entrada em Alagoas, no caso de aquisição interestadual;

b) por adquirente não enquadrado na alínea anterior, por ocasião:

1. da efetiva entrega da mercadoria ao importador; e

2. da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, por ocasião:

a) da efetiva entrega da mercadoria ao importador, no caso de importação; e

b) da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 444-D. Nas operações realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos desta subseção, não se exigirá mais complementação do imposto, observado o disposto nos arts. 444-A, § 2º, e 444-B. ;
§ 1º ......
§ 2º ....(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
Art. 444-D. Nas operações realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos desta subseção, não se exigirá mais recolhimento do ICMS, observado o disposto no art. 444-B.
§ 1º Nas saídas internas e interestaduais entre unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos acima mencionados, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
§ 2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-E. Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS nº 46/2000, o imposto deverá ser recolhido: (Redação dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 444-E. Caberá ressarcimento do imposto retido a maior, conforme disposto em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda, nas operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
Art. 444-E. O ressarcimento do imposto pago a maior decorrente de operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, será disciplinado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

I - nas operações com trigo em grão:

a) pelo estabelecimento remetente inscrito como substituto tributário neste Estado: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa;

b) pelo estabelecimento remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito até o destino, ressalvada a hipótese da alínea c;

c) pelo adquirente, na aquisição de produtor e em relação à complementação do imposto prevista no art. 444-C deste Decreto:

1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subsequente ao mês da entrada em Alagoas; e

2. pelo estabelecimento não-moageiro adquirente: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
I - a partir de 1º de março de 2001, com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos promovidas por estabelecimento não-moageiro localizado neste Estado que tenha recebido referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, desde que haja recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da unidade da Federação de destino, nos termos dos §§ 4º a 6º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 46/00; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:

a) por estabelecimento moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto tributário: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

b) por estabelecimento diverso dos previstos na alínea a: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito até o destino;

c) por estabelecimento adquirente, em relação ao imposto previsto no art. 444-C deste Decreto: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 1º de setembro de 2006, promovidas por estabelecimento moageiro localizado neste Estado e destinadas a contribuinte do imposto:
a) com trigo em grão: 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária na aquisição mais recente;
b) com farinha de trigo: 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária na aquisição do trigo em grão utilizado na sua industrialização." (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O contribuinte enquadrado na sistemática prevista nesta subseção, em relação às operações descritas no inciso I, "a", do caput do art. 444, poderá abater do valor do imposto devido, o montante do imposto dispensado, relativamente às operações internas de saídas isentas ou não tributadas, ocorridas entre 1º de março de 2001 e 1º de outubro de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor, além dos seguintes requisitos:
I - no caso de empreendimento que se encontre desativado por período superior a 1 (um) ano, o valor a ser deduzido deverá incidir sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio de arrecadação dos doze últimos meses de funcionamento;
II - no caso de empreendimento em funcionamento, o valor a ser deduzido deverá incidir somente sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio de arrecadação no período compreendido entre 1º de outubro de 2003 e 1º de outubro de 2004, incluindo-se nesse cálculo médio, as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.265, de 24.11.2004, DOE AL de 25.11.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-F. Nas saídas de trigo em grão destinadas ao contribuinte localizado em Estado signatário, o ICMS calculado nos termos do Protocolo 46/2000 será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 444-L deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 444-F. O estabelecimento remetente de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, de outra unidade da Federação, entregará à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Comissão de Substituição Tributária, relatório em papel e em meio magnético, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54 ou outros que possam ser indicados, relativo às suas operações destinadas a este Estado.
Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput será também enviado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio magnético ou em papel, às demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, quinze dias após seu recebimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-G. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS nº 46/2000, destinadas a este Estado, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deverá ser repassado em favor de Alagoas, no prazo estabelecido no inciso II do art. 444-E deste Decreto.

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deve ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de Estado não signatário ou de produtor localizado em Estado signatário, observado o disposto no § 4º do art. 444-B deste Decreto, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 444-G. O contribuinte moageiro estabelecido neste Estado que realizar operações nos termos da alínea "a", do inciso I, do "caput" do art. 444, poderá abater do respectivo valor do imposto devido a este Estado o montante do imposto dispensado relativo às operações com farelo de trigo ocorridas entre 1º de março de 2001 e 1º de outubro de 2004, desde que atendidas as condições previstas na legislação em vigor e os seguintes requisitos:
I - o farelo de trigo tenha sido produzido com o trigo importado no período referido e o imposto respectivo relativo às operações subseqüentes tenha sido pago a Alagoas;
II - a nota fiscal relativa às saídas de farelo de trigo tenha sido emitida com o demonstrativo da dedução do ICMS do valor da operação e sem a transferência do ônus do imposto pago por substituição tributária;
III - o montante do imposto dispensado, a ser objeto de abatimento:
a) não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto pago a este Estado, no período referido no "caput", relativo às operações subseqüentes;
b) deverá ser apurado levando em conta o percentual de crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 1.502, de 2003;
IV -o abatimento, a que se refere o "caput", deverá incidir sobre a parcela do imposto que ultrapassar o valor médio do ICMS recolhido pelo contribuinte:
a) no caso de empreendimento que se encontre desativado por período superior a 1 (um) ano: nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento da empresa;
b) no caso de empreendimento em funcionamento: no período compreendido entre 1º de outubro de 2003 e 1º de outubro de 2004, incluindo-se nesse cálculo médio as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal;
V - o abatimento somente poderá ser feito após autorização em regime especial pela Secretaria Executiva de Fazenda, com base em pedido formulado pelo interessado, devendo haver o compromisso expresso de atendimento ao disposto nos incisos III e IV;
Parágrafo único. A utilização da dedução prevista no "caput", em desacordo com o previsto neste artigo, implicará revogação do regime especial e do beneficio previsto no Decreto nº 1.502, de 2003. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2692 DE 12/07/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-H. Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS será exigido em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 444-B deste Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos em Alagoas que realizarem as operações de saída previstas neste artigo podem solicitar, na forma estabelecida nos arts. 423-A a 423-E deste Regulamento, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade Federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Alagoas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-I. Ocorrendo o recolhimento do imposto na forma estabelecida nesta Subseção, fica dispensado qualquer pagamento adicional nas operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo, suas misturas e dos produtos derivados da farinha de trigo previstos no art. 445. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-J. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido que deveria ter sido repassado, em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais e moratórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-K. Na cobrança do ICMS na forma prevista nesta Subseção não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 448-L. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em Estado signatário, inclusive Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), sendo a substituição tributária nos termos desta Subseção de responsabilidade do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-M. Nas saídas de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo realizadas por estabelecimento industrial e suas filiais, bem como nas saídas subsequentes, não deve ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do adquirente, quando localizado em outra Unidade da Federação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-N. Em decorrência do pagamento do imposto na hipótese do art. 444-C deste Decreto e do parágrafo único do art. 444-A deste Decreto, as subsequentes saídas internas dos produtos derivados de farinha de trigo de que trata o art. 445 ficam dispensadas de qualquer pagamento adicional de imposto, não devendo este ser destacado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-O. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deverá enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo Único do Protocolo ICMS nº 184/2009, à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ/AL, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à remessa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-P. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente deverá apresentar à Gerência de Substituição Tributária da SEFAZ/AL, a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 423-A a 423-E deste Regulamento, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias do Estado de Alagoas no sistema fronteiras, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Caberá ressarcimento do imposto retido a maior, conforme disposto em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento moageiro localizado neste Estado e destinadas ao contribuinte do imposto:

I - a partir de 1º de setembro de 2006:

a) com trigo em grão: no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária na aquisição mais recente;

b) com farinha de trigo: no valor correspondente a 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária na aquisição do trigo em grão utilizado na sua industrialização; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2010, com trigo em grão ou farinha de trigo: no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo para a cobrança da substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 50786 DE 27/10/2016):

Art. 444-Q. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6456 DE 08/06/2010).

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO II  - DOS ESTABELECIMENTOS PANIFICADORES E OPERAÇÕES COM MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS E BOLACHAS, POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 445. Nas operações com massas alimentícias - NBM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo - NBM-SH 1905 e macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00, todos produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.388, de 31.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 445. Nas operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e similares derivados da farinha de trigo, classificados nas posições 1902.1 e 1905.1 a 1905.3, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).
Art. 445. Nas operações de saídas promovidas por estabelecimentos industriais e panificadores, e suas filiais, de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, pães e demais derivados da farinha de trigo, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos da subseção anterior, não será exigido mais pagamento do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001, DOE AL de 01.03.2001)
Art.445 - Os estabelecimentos panificadores, sujeitos à substituição tributária na aquisição de farinha de trigo, nos termos do artigo anterior, ficam desobrigados do recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
Art. 445. Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento classificado como mercearia, aí excluídos os "autos serviços", recolherão o ICMS incidente sobre essa atividade, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 445. Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento comercial varejista, recolherão o ICMS incidente sobre essa atividade, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal.

I - ao estabelecimento industrial ou importador situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05, de 16 de dezembro de 2005, que remeta a este Estado referidos produtos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

II - ao estabelecimento adquirente neste Estado que receba do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 50/05, de 2005, referidos produtos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais;

III - às operações realizadas por contribuinte situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05 que remeta a este Estado referidos produtos, ainda que os tenha recebido com o imposto retido, caso em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica a ele atribuída. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O recolhimento do imposto por substituição tributária, nos termos da subseção anterior, só alcança a primeira operação de saída realizada pelos contribuintes referidos no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

§ 2º O recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e farinha de trigo a outros produtos, nos termos da subseção anterior (art. 444-A, e § 2º), alcança também as operações até o consumidor final com os produtos derivados da farinha de trigo de que trata esta subseção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Art. 445-A. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 445-A. Nas aquisições de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e demais derivados da farinha de trigo, originadas de unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, e do exterior, destinadas a contribuintes distribuidores, atacadistas ou varejistas, será exigido o pagamento do ICMS antecipadamente, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

I - quando o produto for procedente de unidade federada signatária do Protocolo ICMS 50/05: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - na importação do exterior: o imposto deve ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá ser utilizada o percentual de agregação de 20% ( vinte por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 7.750, de 31.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

b) nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

II - quando o produto for procedente de unidade federada não-signatária do Protocolo ICMS 50/05: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
II - na aquisição interestadual: o imposto deve ser recolhido no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, hipótese em que deverá ser utilizado o percentual referido no inciso anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 7.750, de 31.08.2010, DOE AL de 01.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações com massas alimentícias e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

b) nas operações com os demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

§ 1º Na hipótese de importação do exterior, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência estabelecido por Ato Cotepe, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de agregação: (Redação dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A antecipação a que se refere este artigo não encerra a fase de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

I - nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento); ou (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 7.750, de 31.08.2010, DOE AL de 01.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações com massas alimentícias e pães: 20% (vinte por cento); ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

II - nas operações com os demais produtos: 30% (trinta por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

§ 2º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Poderá o Secretário de Estado da Fazenda estabelecer pauta fiscal para os produtos referidos no caput deste artigo, a fim de equalizar a carga tributária com as demais unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido das margens de agregação correspondentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento do sujeito passivo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até o quinto dia após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 590 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001).

Art. 445-B. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I - no caso de aquisição de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/05:

a) pelo contribuinte inscrito neste Estado na condição de substituto tributário: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; ou

b) pelo contribuinte não inscrito neste Estado na condição de substituto tributário: antes da remessa da mercadoria, hipótese em que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá acompanhar a respectiva mercadoria;

II - no caso de aquisição de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/05: pelo adquirente no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado;

III - na importação do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. O Secretário Adjunto da Receita Estadual poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o inciso II do "caput" seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o contribuinte esteja:

I - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC; e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA; e

III - adimplente com o pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Art. 445-C. Nos documentos fiscais relativos as operações de saídas internas subseqüentes, com os produtos tributados nos termos desta subseção, não deverá constar o destaque do imposto, devendo constar a expressão "Imposto pago por substituição tributária - art. 445 do RICMS".

Parágrafo único. Na hipótese de operações interestaduais, deverá conter o destaque do imposto exclusivamente para efeito de crédito do destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Art. 445-D. A partir de 1º de setembro de 2006, caberá ressarcimento do imposto retido a maior nas operações interestaduais com os produtos derivados da farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos, promovidas por estabelecimento deste Estado que tenha recebido referidas mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, desde que haja recolhimento do imposto por substituição tributária em favor da Unidade da Federação de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

SUBSEÇÃO III - DO ESTABELECIMENTO PANIFICADOR (Título da subseção acrescentado pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Art. 446. O estabelecimento panificador (CNAEFiscal 1581-4), em relação às operações que realizar, deverá observar o seguinte:

I - em relação aos produtos de padaria, confeitaria ou de pastelaria que produzir, derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos, tributados nos termos da subseção I, não se exigirá mais complementação do imposto;

II - em relação aos produtos adquiridos para comercialização, desde que sua atividade não se desenvolva sob a forma de auto-serviço, o imposto relativo às operações de saída destes produtos será recolhido da seguinte forma:

a) a base de cálculo do imposto será o valor de aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, adicionado ainda da margem de agregação de 20% (vinte por cento);

b) sobre a base de cálculo do imposto definida na alínea anterior aplicar-se-á a alíquota vigente paras as operações internas;

c) o imposto calculado na forma da alínea anterior deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 446. Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento classificado como "mercearia", ficam sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes das mercadorias adquiridas, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal.
§1º Não se aplica o disposto no caput aos estabelecimentos cuja atividade paralela é preponderante em relação à panificação, como também àquela que se desenvolve sob a forma de auto-serviço (mercadinho, supermercado etc.).
§2º A base de cálculo, para efeito da antecipação a que alude o caput, será o preço de aquisição da mercadoria, incluídos os valores do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas assumidas pelo destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
§3º O imposto a ser recolhido antecipadamente, será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e no documento fiscal relativo ao serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.
§4º O imposto apurado na forma do parágrafo anterior será recolhido até o 7º (sétimo) dia após o período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, por meio do Documento de Arrecadação - DAR, constando o demonstrativo de apuração nos termos do parágrafo anterior.
§5º Na saída das mercadorias tributadas na forma deste artigo, bem como dos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo pelo estabelecimento panificador, não mais se exigirá nenhuma complementação do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
Art. 446. A base de cálculo para efeito do recolhimento referido no artigo anterior, será o valor total das mercadorias tributáveis, adquiridas no respectivo período, inclusive despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido do valor agregado de 20% (vinte por cento), devendo ser deduzido o crédito fiscal destacado no(s) documento(s) fiscal(s) originário(s).
Parágrafo único - O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente aquele em que, efetivamente, ocorrerem as respectivas entradas.

Art. 447. As notas fiscais deverão ser emitidas pelo estabelecimento panificador:

I - em relação aos produtos de padaria, confeitaria ou de pastelaria que produzir, derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo a outros produtos: conforme o art. 445-C;

II - em relação aos produtos revendidos:

a) com destino a consumidor final: sem destaque do imposto, indicando que o imposto foi pago nos termos desta subseção;

b) com destino a contribuinte: com o destaque do imposto, exclusivamente para crédito do destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

(Suprimido pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O ICMS a ser destacado deverá corresponder a carga tributária da mercadoria em Alagoas, observado o limite do previsto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n.º 43, de 23.02.2001)

Art. 448. A escrituração relativa às mercadorias adquiridas para revenda e tributadas nos termos desta subseção deverá atender ao seguinte:

I - os documentos relativos às entradas serão escriturados normalmente no livro Registro de Entradas, inclusive com os créditos pertinentes;

II - os documentos relativos às saídas serão escriturados, sem débito do imposto, no livro Registro de Saídas;

III - o imposto calculado nos termos do inciso II do art. 446 deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão: "Nos termos do art. 448 do RICMS". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3325 DE 01/08/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 448. A escrituração dos documentos fiscais alusivos a esta Subseção, será feita da seguinte maneira:
I - as Notas Fiscais de aquisição, normalmente no livro de Registro de Entradas, exceto àquelas relativas às mercadorias em regime de substituição tributária, as quais serão lançadas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";
II - as Notas Fiscais de saídas, inclusive os cupons fiscais, na forma prevista neste Regulamento, utilizando-se das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas.(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 36.605, de 14.07.1995)
Art. 448. Quando se tratar de pré-mescla - farinha aditivada, a base de cálculo do imposto será a constante no artigo 444, §§ 2º e 3º acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento).

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM PLUMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO VIII -   DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM RAMA, BAGAS DE MAMONA E SISAL

Art. 449. O ICMS incidente nas saídas internas com algodão em caroço (rama), algodão em pluma ou beneficiado, bagas de mamona e sisal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria para outra unidade da Federação;

II - da mercadoria para o exterior; ou

III - dos produtos resultantes de seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1º São responsáveis pelo lançamento e pelo pagamento do imposto diferido nos termos do artigo anterior:

I - o remetente, nas saídas da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - o beneficiador ou industrializador, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

IV - o remetente, nas saídas não incluídas nas hipóteses dos incisos I e II, observado o disposto no art. 457.

§ 2º No caso em que à mercadoria recebida internamente com diferimento do imposto for dada destinação diversa a do estabelecimento beneficiador ou industrializador neste Estado, tem-se por interrompido o diferimento, ficando o estabelecimento promotor desta saída responsável pelo recolhimento do imposto da operação anterior, recebido com diferimento, sem prejuízo do recolhimento do imposto relativo à operação própria de saída.

§ 3º O imposto diferido referido no parágrafo anterior será recolhido no prazo previsto no art. 101.

§ 4º Aplica-se também o diferimento previsto no caput deste artigo:

I - nas saídas internas de algodão já beneficiado, promovidas por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial de fiação e tecelagem;

II - nas remessas internas de algodão para estabelecimento beneficiador, por conta e ordem do estabelecimento industrial;

III - no retorno da mercadoria beneficiada para o estabelecimento industrial, no caso do inciso anterior.

§ 5º Nas saídas dos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização, considera-se que o imposto diferido dos produtos referidos no caput:

I - se encontra incluso no montante do imposto relativo às referidas operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados, quando sujeitos à tributação pelo ICMS;

II - terá seu pagamento dispensado, quando não sujeitas as referidas operações dos produtos beneficiados ou industrializados à tributação pelo ICMS;

III - não ensejará crédito fiscal para o contribuinte que promover as referidas operações de saída dos produtos beneficiados ou industrializados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 449. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com algodão em rama, bagas de mamona e sisal é transferida para o estabelecimento industrial ou beneficiador deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto.
§ lº O recolhimento a que se refere este artigo é diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização ou beneficiamento dos produtos recebidos.
§ 2º Quando da saída dos produtos mencionados no caput para estabelecimento comercial, que não promova a saída destes produtos para estabelecimento industrial deste Estado, interrompe-se o diferimento, ficando o comerciante adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido relativamente as operações anteriores.
§ 3º O imposto referido no parágrafo anterior será recolhido no prazo previsto para o estabelecimento comercial.

Art. 450. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no art. 449, deverá o ICMS relativo à operação ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, devendo:

I - o documento de arrecadação ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;

II - lançar:

a) a Nota Fiscal no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto";

b) o imposto pago no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos". (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 450. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no art. 449, deverá o ICMS relativo à operação ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, observado o disposto no Decreto nº 36.082, de 10 de março de 1994. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)
Art. 450. Na saída de algodão em rama, bagas de mamona e sisal para outro Estado, promovida por contribuinte que não possua escrituração fiscal, o ICMS será recolhido em órgão arrecadador, antes da saída da mercadoria.

Art. 451. Nas saídas para outra unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, a base de cálculo do ICMS é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário (Lei nº 5.900/96, arts. 8º e 7º).

Parágrafo único. No caso de transferência da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no art. 10 da Lei nº 5.900/96. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)

Nota: Redação Anterior:

Art. 451. Nas saídas para outra unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, a base de cálculo do ICMS é o valor de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário.

Parágrafo único - O contribuinte que remeter algodão beneficiado ou não, bagas de mamona ou sisal, para estabelecimento de sua propriedade em outro Estado, calculará o ICMS nos termos do artigo 54 deste Regulamento.

Art. 452. A circulação das mercadorias referidas no art. 449 deverá ser feita acompanhada dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor inscrito no CACEAL;

II - Nota Fiscal, relativa à entrada, quando o adquirente assumir o encargo de transportar os produtos a qualquer título, remetidos por produtor, sem prejuízo de Nota Fiscal de Produtor no caso de produtor inscrito no CACEAL;

III - Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Fazenda Estadual, no caso de produtor não inscrito no CACEAL;

IV - Nota Fiscal, relativa à saída, nas demais hipóteses. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 452. É assegurada a livre circulação de algodão em rama, de bagas de mamona ou sisal, dentro do Estado, desde que acompanhados de um dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida por produtor;
II - Nota Fiscal de Entrada, quando o adquirente assumir o encargo de transportar os produtos a qualquer título, remetidos por produtor, sem prejuízo de Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso anterior;
III - Nota Fiscal, em outras hipóteses."

Art. 453. No caso em que o estabelecimento adquirir as mercadorias de que trata este Capítulo com diferimento do imposto, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, deverá emitir Nota Fiscal, indicando tratar-se de entrada.

§ 1º O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal, relativa à entrada, correspondente às entradas verificadas no mesmo dia.

§ 2º A Nota Fiscal, relativa à entrada, além das indicações previstas no modelo próprio, conterá:

I - o número, a série, a data e o modelo da nota fiscal a que se refere;

II - a seguinte expressão: "ICMS diferido nos termos do Decreto nº ........./......".

§ 3º Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do produto no estabelecimento, a observação referida no inciso II do parágrafo anterior deverá ser substituída por: "ICMS recolhido através de Documento de Arrecadação".

§ 4º O documento fiscal que tenha acompanhado o produto permanecerá no estabelecimento adquirente, anexado à respectiva Nota Fiscal, relativa à entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.

§ 5º As notas fiscais emitidas com diferimento do imposto não deverá conter o destaque do ICMS e conterá a observação referida no inciso II do § 2º. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001, DOE AL de 14.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 453. Por ocasião da entrada dos produtos de que cuida este Capítulo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.
§ lº O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal de Entrada, correspondente as entradas verificadas no mesmo dia, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada, além das indicações previstas no modelo próprio, conterá a seguinte observação: "Recolhimento do ICMS de responsabilidade do emitente".
§ 3º Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do produto no estabelecimento, a observação mencionada na parte final do parágrafo anterior deverá ser substituída por: "ICMS recolhido através do DAR".
§ 4º O documento fiscal que tenha acompanhado o produto permanecera no estabelecimento adquirente, acrescido a respectiva Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.

Art. 454. O estabelecimento que adquirir, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no art. 449, poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria, observadas as hipóteses de vedação e estorno de crédito.

Parágrafo único. Na hipótese em que o disposto no caput implicar habitualidade na formação de saldo credor acumulado, não passível de aproveitamento nos termos da legislação, poderá ser concedido ao sujeito passivo regime especial que lhe permita compensar o crédito relativo à entrada da respectiva mercadoria, observada a sua regularidade perante o fisco. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 454. O estabelecimento que adquirir, de outra unidade da Federação, as mercadorias relacionadas no art. 449, poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria, observadas as hipóteses de vedação e estorno de crédito.
Parágrafo único. Na saída das mercadorias adquiridas na forma deste artigo, o contribuinte debitar-se-á do ICMS incidente sobre a operação, efetuando o recolhimento do imposto no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)
Art. 454. O estabelecimento que adquiriu, de outro Estado, algodão em rama, bagas de mamona ou sisal, creditar-se-á do ICMS destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria.
Parágrafo único - Na saída dos produtos adquiridos na forma deste artigo, o contribuinte debitar-se-á do ICMS incidente sobre a operação, efetuando o recolhimento no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza.

(Revogado pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001):

Art. 455. Na hipótese de saída, sem débito do ICMS, de produto resultante do beneficiamento ou industrialização do algodão em rama ou de industrialização de bagas de mamona ou de sisal, o recolhimento do imposto relativo a matéria-prima utilizada far-se-á nos termos deste artigo.
§ lº O contribuinte, para os efeitos deste artigo, tomará por base o montante do produto saído sem débito do ICMS e calculará o valor correspondente do algodão em rama, bagas de mamona ou sisal utilizados na sua produção, apurando, sobre este valor, o tributo a ser recolhido.
§ 2º O lançamento do imposto a recolher será feito no livro de Registro de Saídas, na coluna "imposto debitado", mencionando-se na coluna "observações", o dispositivo legal em que se fundamenta.
§ 3º Em substituição ao crédito estabelecido neste artigo, fica facultado ao contribuinte a adoção de percentuais sobre o preço F.O.B. da saída, estabelecidos em Portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º O imposto de que trata este artigo, será recolhido no prazo fixado para estabelecimentos de sua natureza.
§ 5º Nas saídas de que trata este artigo, será exigido o estorno do crédito fiscal, caso o imposto relativo a matéria prima tenha sido anteriormente recolhido, observado o disposto no artigo 98 deste Regulamento.

Art. 456. Na aquisição a produtor não inscrito, dos produtos mencionados neste Capítulo, o estabelecimento adquirente apresentará a Relação de Operações por Município - ROM, do período a que se referir.

Art. 457. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se estabelecimentos da usina beneficiadora ou industrializadora de algodão, as suas agências de compra localizadas neste Estado.

Parágrafo único. Para o efeito do caput, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover a aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 457. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se estabelecimentos da usina beneficiadora de algodão, as suas agências de compra localizadas neste Estado.

Art. 457-A São isentas do ICMS as saídas internas com resíduos industriais decorrentes da utilização do algodão como matéria-prima industrial, nos termos do sub-item VI do item 35 da Parte II do Anexo I, quando destinados, referidos produtos, à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 32, de 13.02.2001)

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS (Redação dada ao título pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008, DOE AL de 21.07.2008).

SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEMAIS COMBUSTÍVEIS

Ver Decreto nº 4.011, de 21.05.2008, DOE AL de 23.05.2008, com efeitos a partir de 17.03.2008, que ratifica e incorpora à legislação estadual o Convênio ICMS nº 01/08, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 458. Nas Operações Internas e Interestaduais com combustíveis e lubrificantes, tributadas na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007 , e alterações, observar-se-á o disposto no Anexo XXV deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 458. Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, tributadas na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07 e alterações, observar-se-á o disposto no Anexo XXV deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
Art. 458. Fica atribuída ao remetente, industrial e/ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado em outra unidade da Federação, a condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurando o seu recolhimento a este Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)
Art. 458. O ICMS, incidente nas operações internas, sobre derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, deverá ser retido pelas empresas distribuidoras e fabricantes, situadas em outras unidades de Federação, na qualidade de contribuintes substitutos quando promoverem a saída destas mercadorias a contribuintes localizados neste Estado, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 458. O ICMS, incidente nas operações internas, sobre derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, deverá ser retido pelas empresas distribuidoras e fabricantes, situadas em outras unidades de Federação, na qualidade de contribuintes substitutos, quando promoverem a saída destas mercadorias a comerciantes varejistas localizados no Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Nas operações com álcool etílico hidratado combustível, observar-se-á, também, o disposto no Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008)

(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A obrigação de retenção do imposto previsto no caput é aplicável a todas as mercadorias nele mencionadas, pelos remetentes lá definidos, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A substituição prevista no caput também se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
I - em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto for destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH 3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmperas, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, máquinas, motores e veículos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
III - às operações interestaduais promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto quando o remetente for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A substituição prevista no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
§ 3º O disposto no caput não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado, ressalvado o disposto no inciso IV (Conv. ICMS 03/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
I - à saída com destino a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, exceto varejista, relativamente a combustíveis derivados do petróleo e álcool, anidro ou hidratado; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
I - à saída com destino a distribuidora derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

  (Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no inciso II do parágrafo anterior, ressalvado o disposto no inciso IV (Conv. ICMS 03/97); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
II - à saída com destino à distribuidora, como tal definida pelo DNC, relativamente a álcool hidratado, lubrificantes e aos demais produtos mencionados no inciso II do parágrafo anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)
II - à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista (TRR). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
 III - à operação de saída realizada por transportador revendedor retalhista - TRR (Convênio ICMS 111/93); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Nota: Redação Anterior:
IV - à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no inciso III, e observado o disposto nos incisos I e II do art. 464 (Conv. ICMS 03/97). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 37.101, de 17.01.1997);
IV - à operação com óleo combustível, excetuados o óleo diesel (NBM - 2710.0001.01) e o fuel-oil ( NBM - 2710.0001.02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)(Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):
Nota: Redação Anterior:
§ 4º As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes Informações:
I - a base de cálculo do imposto retido (BCR);
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o álcool anidro for adquirido pelas empresas distribuidoras de combustível, como tal definidas pelo DNC, que não diretamente da refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição em relação à gasolina, ficam aquelas responsáveis pelo pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 31/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 459. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:

Art. 459. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Art. 459. As disposições do artigo precedente, aplicam-se também as operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de tempera, protetivos e outros produtos semi-elaborados, mesmo que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será: (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88, de 14.12.88: (Acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):

a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - álcool carburante: 23%;

2 - óleo diesel: 13%;

3 - gasolina automotiva: 28%;

4 - lubrificante: 30%;

5 - demais produtos: 30%;

b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro;

1- quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

1.1 - em operações internas e interestaduais com álcool carburante: 29,12%;

1.2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%;

1.3 - em operações interestaduais com gasolina automotiva: 108,41%;

2 - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva: 73,68%; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

I - 13% (treze por cento), quando se tratar de álcool carburante, óleo diesel ou gasolina automotiva; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º, I, e 6º (Conv. ICMS 31/97): (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota  LegisWeb: Redação Anterior: II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º, I (Convênio ICMS 28/96): (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

II - 30% (trinta por cento), quando se tratar de lubrificantes e demais produtos referidos nesta Seção.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994).

a) álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

1 - nas operações internas:

1.1 - gasolina automotiva e álcool anidro: 20%;

1.2 - álcool hidratado: 25%;

2 - nas operações interestaduais:

2.1 - álcool hidratado:

2.1.1 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de origem for 7%: 55%;

2.1.2 - quando a alíquota interestadual da unidade Federada de origem for 12%: 46,66%;

2.2 - gasolina automotiva e álcool anidro: 60%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

b) óleo diesel: 13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

c) lubrificante: 30%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

d) demais produtos: 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º 

Nota: Redação Anterior:
d) demais produtos: 30%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, do caput, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)           

I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de valor agregado abaixo descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB: (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
I - caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro abaixo descritos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

a) a partir de 11 de abril de 1996, para a gasolina automotiva e álcool anidro:

1. nas operações internas: 51%;

2. nas operações (aquisições) interestaduais: 101,33%; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

a) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações internas: 51%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

b) a partir de 1º de setembro de 1997, para a gasolina "C":

1. nas operações internas: 135,65%;

2. nas operações(aquisições) interestaduais: 214,20%; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

b) gasolina automotiva e álcool anidro, nas operações interestaduais: 101,33%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

III - nas operações com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas no mencionado inciso II, serão aplicadas sobre o valor da operação sem ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

§ 3º Relativamente às saídas do sujeito passivo por substituição tributária em que o produto não se destine à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo substituto tributário, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

§  4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênios ICMS 105/92, 13/96 e 28/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

§ 5º No caso de operações com gás liquefeito de petróleo - GLP, o valor mínimo, para fins de base de cálculo da substituição tributária, será o estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.125, de 02.04.1997)

§ 6º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o substituto tributário, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 2º (Conv. ICMS 31/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação deste Estado, para a mercadoria, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, deduzido o débito de responsabilidade direta do sujeito passivo por substituição tributária, se for caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

Nota: Redação Anterior:

Art. 460. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Art. 460. O distribuidor ou fabricante situado em outra unidade de Federação, revestido na qualidade de contribuinte substituto conforme disposto nesta seção, deverá:

I - firmar Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, no qual se responsabilizará pela retenção e recolhimento do ICMS, incidente nas subsequentes saídas do produto que comercializa, promovidas por seus clientes;

II - solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

(Suprimido pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Parágrafo único - Para efeitos de inscrição no CACEAL, o contribuinte substituto deverá remeter à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

I - termo de acordo, observando as disposições do inciso I do caput deste artigo;

II - cópia autêntica do Instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia autêntica do C.G.C.;

IV - cópia autêntica da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade Federada onde é estabelecido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 461. O imposto retido deverá ser recolhido em qualquer Banco Oficial do Estado de Alagoas, ou na falta deste, no Banco Oficial estadual, localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota: Redação Anterior:

Art. 461. A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto ao varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluídos o IVVC de competência municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

Art. 461. A base de cálculo será o preço final de venda a consumidor ou, na falta deste, o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).§ 1º O banco recebedor deverá repassar os recursos em favor do Governo do Estado de Alagoas através do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta nº 101.001-6 no prazo de 03 (três) dias após o depósito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

§ lº Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante de margem de lucro: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

I - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva .. 13%; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

II - lubrificantes ...50%. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

III - demais produtos 30%. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 2º Na hipótese do remetente dos produtos não providenciar a sua inscrição como sujeito passivo por substituição tributária neste Estado, em relação à cada operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Alagoas, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, através da GNR, devendo a 3ª via acompanhar o transporte da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas será efetuado no 1º (primeiro) posto fiscal de fronteira ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, antes de iniciada a remessa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

§ 2º Nas saídas promovidas pelo distribuidor-substituto, com destino a atacadista, a base de cálculo será o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, observado o disposto nos artigos 553 a 562. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

§ 3º No caso de mercadoria transportada sem ter havido a devida retenção do imposto, ou sem o pagamento nos termos do parágrafo anterior, fica o contribuinte estabelecido neste Estado solidariamente obrigado ao pagamento do ICMS não retido, acrescido de multa, juros e demais agravantes legais, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.04.1996)

(Suprimido pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor-substituto, para contribuinte do imposto, em que os produtos não sejam destinados a comercialização ou industrialização, a base de cálculo será a estabelecida no parágrafo anterior, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

§ 4º Na ocorrência do disposto no § 5º do art. 458, o recolhimento do imposto a este Estado, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

(Suprimido pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista, do valor equivalente ao custo do transporte cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao revendedor retalhista a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre esta parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 462. Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota: Redação Anterior:
Art. 462. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de qualquer Banco Oficial do Estado de Alagoas, ou falta deste, em qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Governo do Estado de Alagoas, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 463. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Nota: Redação Anterior:
Art. 463. A falta de recolhimento do imposto retido sujeitará o infrator às multas previstas na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais por crime de apropriação indébita.

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: 'Imposto retido'; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.871, de 28.03.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 03/97): (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
II - elaborar relação quinzenal, em 04 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997).

Nota: Redação Anterior:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

b) quantidade e descrição da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

c) valor da operação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

d) valor do imposto retido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via (Convs. ICMS 03/97 e 31/97): (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
III - entregar até os dias 05 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

a) à unidade federada de destino da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

b) à unidade federada de origem da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior a vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, para o necessário repasse à unidade Federada destinatária. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 36.871 de 28.03.1996)

Nota: Redação Anterior:
Parágrao único - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior a vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, para o necessário repasse à unidade Federada destinatária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

§ 2º Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida, até o dia 05 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 31/97). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 126/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.871 de 28.03.1996, DOE AL de 29.03.1996)"

§ 3º No caso de saída promovida por TRR de outra unidade da Federação para contribuinte deste Estado, quando, por medida judicial, do referido TRR não houver sido retido ICMS, a antecipação do imposto devido a Alagoas será feita pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

§ 4º Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, quando verificado que o TRR não vem cumprindo com o previsto no inciso III do artigo 463. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

§ 5º A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade Federada indicada na alínea "b"do inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

§6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 464. A partir de 1º de março de 1997, na ocorrência da operação descrita no inciso IV do § 3º do art. 458, será observado o que se segue (Conv. ICMS 03/97):

I - O contribuinte substituído que promover a operação deverá:

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;

b) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

c) elaborar relação mensal, em meio magnético, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

2. quantidade e descrição da mercadoria;

3. valor da operação;

4. valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

5. identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

6. identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

d) remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

1. à unidade federada de destino da mercadoria;

2. à unidade federada de origem da mercadoria;

e) remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, demonstrativo denominado "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis/Conv. ICMS 105/92", de acordo com o modelo constante do Anexo X, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

II - o sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nas alíneas "c" ou "e" do inciso anterior, deverá:

a) calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

1. tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

2. adicionar ao valor obtido, conforme o previsto no item anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

3. aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto no item anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

4. efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

5. deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (origem). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:

Art. 464. A distribuidora a que se refere a alínea "c"do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade Federada indicada na alínea "b"do inciso III do artigo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Art. 464. Na hipótese do revendedor varejista receber mercadorias de que trata esta seção, sem a retenção do imposto, deverá:

I - registrar os documentos fiscais nos livros próprios;

II - recolher o imposto até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, observar-se-á:

a) se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

b) se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 126/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.871, de 28.03.1996)

(Suprimido pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Parágrafo único - A não observância do imposto nos incisos I e II deste artigo sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto no primeiro posto fiscal de fronteira do Estado."

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido na alínea "e" do inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

§ 3º A sistemática prevista nos incisos I e II deste artigo também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

§ 4º No caso em que o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado (Conv. ICMS 52/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

SEÇÃO IX - A DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL

Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN entre este Estado e os demais signatários do Protocolo ICMS nº 41/2014 , tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/2007 , deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX -A para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem (Protocolo ICMS 4/2014) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/07 e alterações, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado (Protocolo ICMS 197/10). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Art. 464-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 03/99 e alterações, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção IX-A para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado (Protocolo ICMS 33/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto no § 1º.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

Nota: Redação Anterior

Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação (Protocolo ICMS 197/10).

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Art. 464-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar, a cada operação realizada, a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - derivado de petróleo (Protocolo ICMS 33/03).

§ 1º Para efeito do disposto no "caput", a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas, tendo como referência o mês imediatamente anterior.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º.

§ 3º O estabelecimento importador deverá discriminar o produto, identificando se o mesmo é derivado de gás natural ou de petróleo, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, na operação de importação e por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

Art. 464-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecederem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 464-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção IX-A, deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Protocolo ICMS 197/10). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
Nota: Redação Anterior:
 Art. 464-C. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/04). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

(Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o § 1º, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, apurados na forma do art. 464-C.

Parágrafo único. No campo "informações complementares", da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 464-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 464-C (Protocolo ICMS 197/10). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 464-D. ......
I - ....................
a) ....................
b) ....................
c) ....................
II - ....................
a) ....................
b) ....................
III - (Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007, DOE AL de 20.04.2007)
Art. 464-D. ..........
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando (Protocolos ICMS 25/04 e 51/06):
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea "b" pela quantidade obtida na alínea "a", expressa em percentual; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007)
II - as apurações das efetivas saídas de GLPGN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante (Protocolos ICMS 33/03 e 51/06):
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "c" do inciso I deste artigo pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea "c" do inciso I deste artigo pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007)
III - .......
Art. 464-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção IX-A deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, tendo como referência o mês imediatamente anterior, preenchendo o relatório constante do Anexo I do Protocolo do ICMS 33/03 e suas alterações (Prot. ICMS 25/04);
II - emitir nota fiscal mencionando no seu corpo o percentual de GLP derivado de Gás Natural, na quantidade total de saída, obtido na forma do inciso anterior;
III - indicar no campo "informações complementares", da nota fiscal de saída, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural (Prot. ICMS 25/04). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)   Nota: Redação Anterior: (Suprimido pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007) Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, nos três primeiros dias de cada mês, será considerada a proporcionalidade utilizada no mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-E. Ficam instituídos os relatórios, conforme modelos constantes dos Anexos IX a XII do Protocolo ICMS nº 4/14, destinados a:

I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e

IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 464-E. Ficam instituídos os relatórios, conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Protocolo ICMS 197/10, destinados a (Protocolo ICMS 197/10):

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 464-E. A distribuidora de GLP derivado de Gás Natural estabelecida neste Estado deverá informar (Prot. ICMS 25/04):
I - a movimentação com o produto, preenchendo o Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações;
II - as operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo II do Protocolo ICMS 33/03 e alterações;
III - o resumo das operações interestaduais com o produto, preenchendo o Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e alterações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 464-H.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; no caso de recolhimento para Alagoas, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento; e

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta seção deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Protocolo ICMS nº 42/15). (Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta seção (Protocolo nº 4/2014) deverão ser cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 464-H e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes § 3º Sendo este Estado destinatário das informações de que tratam os incisos do caput deste artigo, sua remessa deverá ser feita ao setor de substituição tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nota: Redação Anterior:

Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Protocolo ICMS 197/10): (Redação dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

Art. 464-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Prot. ICMS 25/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 197/10; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

I - elaborar relatório da movimentação do produto realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 197/10; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03 e alterações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 197/10; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e alterações (Protocolo ICMS 51/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007)

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e alterações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

IV - entregar os referidos relatórios, mediante recibo, na Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria Executiva de Fazenda, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 197/10; e (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

V - entregar, mediante recibo, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 197/ 10, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do Protocolo ICMS 197/10. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias entregues nos termos do inciso IV deste artigo, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I do mesmo Protocolo ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

§ 1º Na hipótese em que o Estado de Alagoas for destinatário dos relatórios de que tratam os incisos deste artigo, sua remessa deverá ser feita à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Os procedimentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do valor do imposto disponível para repasse a unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos nos arts. 423-B e seguintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios referidos neste artigo e nos arts. 464-E e 464-G, se o dia fixado coincidir com dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - inserir no programa de computador de que trata o art. 464-H, os dados informados pelos contribuintes de que trata o art. 464-F;

II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata o art. 464-H;

III - com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; e

IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da referida unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível à unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado no Protocolo ICMS 4/2014 .

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 04/93 , de 9 de dezembro de 1993.

§ 6º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do cumprimento das exigências dos incisos I e II deste artigo até 30 de junho de 2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII do Protocolo ICMS nº 04/2014 impresso em papel (Protocolo ICMS nº 42/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá (Protocolo ICMS 197/10): (Redação dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, com visto de recebimento da Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda, deverá (Protocolos ICMS 25/04 e 51/06): (Redação dada pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007)

Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, com visto de recebimento da Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria Executiva de Fazenda, e com base em suas próprias operações, deverá (Prot. ICMS 25/04): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 197/10; e (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido a este Estado, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

II - remeter 01 (uma) via do relatório referido no inciso I à Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I deste artigo à Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria Executiva de Fazenda, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-H. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis, de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007 .

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.

§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 464-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, nas hipóteses (Protocolo ICMS 197/10):

I - de entrega das informações previstas nos arts. 464-E, 464-F e 464-G, fora do prazo estabelecido; e

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Estado de Alagoas poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação destinada ao mesmo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
 Art. 464-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais, nas hipóteses de (Prot. ICMS 25/04):
 I - entrega das informações previstas nos arts. 464-E, 464-F e 464-G, fora do prazo estabelecido;
 II - omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
 Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o Estado de Alagoas poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação destinada ao mesmo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-I. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o art. 464-H gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos no art. 464-E, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único do art. 464-E.

Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases.

Nota: Redação Anterior:
Art. 464-I. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Protocolo ICMS 197/10). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
Nota: Redação Anterior:
Art. 464-I. ......
I - ..................
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007, DOE AL de 20.04.2007)
Art. 464-I. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03 e suas alterações, deverá (Prot. ICMS 25/04):
I - apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor da carga tributária incidente sobre a operação de aquisição, deduzido o ICMS da operação própria interestadual subseqüente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.581, de 19.04.2007)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do "caput", o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual deverá identificar o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011):

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção IX-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

Art. 464-J. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 464-J. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Protocolo ICMS 197/10, deverá (Protocolo ICMS 197/10):

I - apurar o valor do imposto a ser repassado a este Estado, destinatário do GLGN; e

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, destinatário do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta unidade federada.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a este Estado deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 464-J. Para efeito desta Seção IX-A (Prot. ICMS 25/04):
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-K. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º do art. 464-H, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:

a) Anexo IX, em 2 (duas) vias;

b) Anexo X, em 3 (três) vias; e

c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;

II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo XI; e

III - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; no caso de Alagoas, no prazo previsto no art. 16 do Anexo XXV deste Regulamento; e

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-L. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:

I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido; e

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 464-L. Para efeito desta Seção (Protocolo ICMS 197/10):

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP; e

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 464-L. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado de petróleo serão idênticas na mesma operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

Art. 464-M. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 464-M. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN serão idênticas na mesma operação (Protocolo ICMS 197/10). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
Nota: Redação Anterior:
Art. 464-M. Os índices de proporcionalidade previstos no § 1º do art. 464-B e no inciso I do art. 464-D serão apurados nos seguintes períodos:
I - pelo estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de janeiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente (Prot. ICMS 25/04);
II - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de fevereiro de 2004, relativamente às aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de fevereiro, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 25/04);
III - pelos contribuintes substituídos, a partir do dia 1º de março de 2004, relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês de março, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente (Prot. ICMS 25/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015):

Art. 464-N. Para efeito desta seção:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ; e

III - aplicam-se os procedimentos previstos nesta seção as operações com o Gás de Xisto.

Nota: Redação Anterior:
Art. 464-N. Aplica-se a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93 (Protocolo ICMS 197/10). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 13.675, de 27.05.2011)
Nota: Redação Anterior:
Art. 464-N. Aplica-se a esta Seção IX-A, no que couber, as normas gerais pertinentes à substituição tributária (Prot. ICMS 33/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.077, de 17.03.2006)

Art. 464-O. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).

Art. 464-P. Aplicam-se a esta seção, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS nº 81/93. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40011 DE 31/03/2015).

SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIMENTO

SUBSEÇÃO I - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 465. Nas operações com cimento, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e 05.001.00 do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM nº 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 30/1997 e 128/2013 e Convênio ICMS nº 92/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465. Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM nº 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolos ICMS nºs 30/1997 e 128/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 465. Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), entre contribuintes deste Estado ou das unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM 11/85, com as alterações e adesões ao Protocolo ICMS 30/97, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS 30/97).

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição;

II - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997, DOE AL de 24.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 465. Nas operações com cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado ou nos demais Estados da região Nordeste, fica atribuída ao estabelecimento fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
§ lº O disposto neste artigo não se aplica relativamente as seguintes operações:
I - transferências entre estabelecimentos da empresa industrial;
II - entre contribuintes substitutos industriais;
III - para consumidores finais;
IV - para construção civil.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 466. O estabelecimento que adquirir cimento em outra unidade da Federação sem a substituição tributária de que trata esta seção, deverá recolher o imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 466. Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirirem cimento em outra unidade da Federação sem substituição tributária, deverão recolher o ICMS no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado.

Art. 467. Ocorrendo devolução de cimento, cuja saída tenha sido efetuada nos termos deste Capítulo, o contribuinte substituto deverá:

I - lançar a Nota Fiscal recebida referente a devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto relativo a operação anterior, anulada pela devolução;

II - lançar na mesma linha, na coluna "observações", o valor do imposto retido na operação anterior;

III - apurar no final do mês, o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, constante da coluna "observações", do livro Registro de Saídas.

Art. 468. Nas saídas subseqüentes à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS quando da entrada neste Estado, dos produtos de que trata esta seção, não mais será exigido pagamento do imposto, cabendo, no entanto, nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente, nos termos da legislação de cada unidade Federada.

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do imposto normal da operação destacado na nota fiscal for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o sujeito passivo por substituição, para efeito de ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, deverá emitir nota fiscal, na qual, além das exigências regulamentares, constará:

I - como natureza da operação: "ressarcimento";

II - o número, série e subsérie e data da nota fiscal, que tiver motivado o ressarcimento;

III - a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93";

IV - o valor do ressarcimento, assim entendido a diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e do ICMS retido, calculados na antecipação originária, e o ICMS normal, calculado pelo revendedor, obedecida a proporcionalidade com essas saídas.

§ 2º O estabelecimento fornecedor mencionado na nota fiscal de ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior, quando do recebimento desta e de posse do documento de recolhimento relativo a antecipação originária, poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor determinado na forma do inciso IV do parágrafo anterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 468. Ocorrendo operação de venda realizada por estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista a contribuinte de outra unidade da Federação, com a mercadoria objeto desde Capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ lº Na hipótese deste artigo, o distribuidor, depósito ou atacadista, emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado destinatário, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 469. A responsabilidade do contribuinte substituto estabelecido neste Estado não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo, no todo ou em parte, do contribuinte substituído.

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 470. O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o preço máximo de vendas a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015):

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada na tabela do art. 465;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado, nas operações com a mesma mercadoria.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º No caso de não haver preço máximo de vendas a varejo fixado nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:

I - o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, inclusive o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, agregando-se o percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o mesmo;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II, será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

MVA Original (%) MVA Ajustada (%)
Alíquota Interna 18% (17% + 1% de FECOEP) Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
       
20% 28,78% 36,10% 40,49%
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015):

§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

MVA Original (%) MVA Ajustada (%)
Alíquota interna Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
20% 27,23% 34,46% 38,79%
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I do § lº será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015):

§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos na tabela do § 2º deste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

§ 5º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte em Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia, contribuições, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).

§ 6º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput deste artigo, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na tabela do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).

§ 7º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de margem de valor agregado - MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA-ST original" (Convênio ICMS nº 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, desde que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional (Convênio nº ICMS nº 35/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44145 DE 02/10/2015).

Art. 471. Nas operações internas, o recolhimento do imposto retido será efetuado de conformidade com o artigo 101 deste Regulamento.

Art. 472. A importância relativa ao imposto de que trata este Capítulo, referente as saídas para outros Estados, será recolhida pelo contribuinte substituto através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em qualquer agência do Banco Estadual de destino da mercadoria, existente no local em que se der a operação, ou na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinar a mercadoria.

§ 1º À Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, referida neste artigo, aplicam-se os demais procedimentos previstos no convênio para arrecadação de tributos estaduais, firmado com a Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Estaduais - ASBACE, anexo ao Ajuste SINIEF 12/29, de 22/08/89.

§ 2º Em relação às operações realizadas a partir de 1º de junho de 1999, o recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O recolhimento de que trata este artigo, será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorrer o fato gerador."

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 473. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Parágrafo único. Na saída interestadual praticada pelo contribuinte substituído, em que haja a retenção do imposto, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.363, de 23.12.1997)

Art. 474. Nas saídas internas subsequentes dos produtos tributados na forma desta seção, quando o remetente não for responsável pela retenção do imposto, a Nota Fiscal emitida conterá a declaração "ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA", sendo vedado o seu destaque.

Art. 475. O estabelecimento que receber o produto com o imposto já retido na origem, deverá escriturar suas entradas e saídas nas colunas "Documento Fiscal de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 476. O estabelecimento fabricante de cimento, ao realizar operações não sujeitas à substituição tributária, deverá escriturar as respectivas Notas Fiscais nas colunas "Documento Fiscal" e "Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

Art. 477. Ocorrendo operação de venda para estabelecimento industrializador de cimento, com a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, a Nota Fiscal emitida quando da saída deverá conter o ICMS normal da operação destacado sobre o valor real da operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.

Art. 478. Nas operações interestaduais, o contribuinte substituto informará à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 479. A Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino poderá atribuir ao contribuinte substituto deste Estado número de inscrição e código de atividades econômica de contribuinte.

Art. 480. A fiscalização do contribuinte substituto deste Estado, será exercida por Alagoas, ainda que o ICMS pertença a outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Havendo acordo celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças, a fiscalização poderá ser exercida conjuntamente com a unidade da Federação de destino.

SEÇÃO X - A DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008)

Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 41/2008, nº 49/2008, nº 119/2008, nº 127/2008, nº 97/2010, nº 5/2011, nº 61/2012 e nº 62/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 22984 DE 17/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 127/2008, 97/2010 e 5/2011). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 16.518, de 09.11.2011) Nota: Redação Anterior:
Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS 41/08, 49/ 08, 119/08, 127/08 e 97/10). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.002, de 21.09.2010)
Art. 480-A. As operações com autopeças ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVI deste Regulamento (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08 e 127/08).  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.096, de 30.12.2008)

SEÇÃO X - B DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.104, de 29.01.2009)

Art. 480-B. As operações com materiais de limpeza ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVII deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 105/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.104, de 29.01.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 46189 DE 29/12/2015):

SEÇÃO X - C DAS OPERAÇÕES COM SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMA, COLCHÕES, INCLUSIVE BOX, TRAVESSEIROS E PILLOWS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.105, de 29.01.2009)

Art. 480-C. As operações interestaduais com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXVIII deste Regulamento (Protocolo ICMS 107/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.105, de 29.01.2009)

SEÇÃO X -D - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 17.438, de 28.12.2011)

Art. 480-D. As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996, 92/2011 e 92/2015). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 480-D. As operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXIX deste Regulamento (Convênios ICMS nºs 85/1993, 121/1993, 127/1994, 110/1996 e 92/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.438, de 28.12.2011).

SEÇÃO X-E  - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO X-E - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 480-E. As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS 104/2008 e Convênio ICMS 92/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 480-E. As operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 104/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 23180 DE 31/10/2012).

SEÇÃO X-F - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS  (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO X-F.  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 480-F. As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXI deste Regulamento (Protocolo ICMS 106/2008 e Convênio ICMS 92/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52991 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 480-F. As operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXI deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 106/2008). ( Redação dada pelo Decreto Nº 23179 DE 31/10/2012).

SEÇÃO X-G -  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LEITE E SEUS DERIVADOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015).

Art. 480-G. As operações com leite e seus derivados, que identifica, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXII deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40745 DE 29/05/2015).

SEÇÃO X-H - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49296 DE 05/07/2016).

Art. 480-H. As operações com produtos alimentícios ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXIII deste Regulamento (Protocolos ICMS 50/ 2005 , 188/ 2009 , 14/ 2016 e 25/ 2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49296 DE 05/07/2016).

SEÇÃO X-I  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 50447 DE 22/09/2016).

Art. 480-I. As operações com ferramentas ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no anexo XXXIV deste Regulamento (Protocolos ICMS 193/2009, 41/2012, 37/2016 e 43/2016 e Convênio ICMS 92/2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50447 DE 22/09/2016).

SEÇÃO X-J DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 54963 DE 28/08/2017).

Art. 480-J. As operações com produtos de papelaria ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXV deste Regulamento (Protocolo ICMS 12/2017 e Convênio ICMS 92/2015 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54963 DE 28/08/2017).

Seção X-K Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).

Art. 480-K. As operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXVII deste Decreto (Protocolo ICMS 46/2000 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 58315 DE 28/03/2018).

SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM SUCATAS, APARAS, RESÍDUOS OU FRAGMENTOS

Art. 481. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas dentro do Estado, de sucatas, aparas, resíduos ou fragmentos, será recolhido no momento:

I - da entrada no estabelecimento industrial no Estado;

II - da saída para outro Estado;

III - da saída para usuário final.

§ 1º. Nas entradas de sucata em estabelecimento industrial do Estado, será observado o contido na seção XII, deste Capítulo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas entradas de sucata em estabelecimento industrial do Estado, será observado o contido na seção XII, deste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Parágrafo único - Nas entradas de sucata em estabelecimento industrial do Estado, será observado o contido na seção X, deste Regulamento.

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também às saídas de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, desde que classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007)

§ 3º Excluem-se do disposto no § 2º os produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério, devidamente relacionados em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007)

(Revogado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007):

Art. 482. Na entrada dos produtos de que trata este Capítulo provenientes de outra unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada relativa a cada operação, quando da aquisição do produto a pessoa não inscrita no CACEAL

II - exigir do alienante uma via do documento comprobatório do recolhimento do ICMS no Estado remetente, a qual será anexada a Nota Fiscal que tenha acompanhado a mercadoria ou a Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso anterior.

Art. 483. Na saída para outro Estado dos produtos de que trata esta seção, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa a operação de saída, através de DAR, devendo:

I - lançar a Nota Fiscal relativa a saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto;

II - escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno de débito, no quadro detalhamento linha 29, o valor do imposto recolhido na forma do caput, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente a operação e a observação (especificação do produto), para outro Estado - recolhimento do DAR. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

Nota: Redação Anterior:
Art. 483. Na saída para outro Estado dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa adotará os seguintes procedimentos:
I - efetuar o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa a operação de saída, através do DAR, devendo:
a) lançar a Nota Ficsal relativa a saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de operações com débito do imposto;
b) escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno de débito, no quadro detalhamento linha 29, o valor do imposto recolhido na forma do caput, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente a operação e a observação (especificação do produto), para outro Estado - recolhimento do DAR.

Parágrafo único. O ICMS devido pela saída interestadual de que trata o "caput" poderá ser pago nos termos do que dispuser regime especial, observando-se, para sua concessão, a regularidade do contribuinte quanto às suas obrigações principais e acessórias." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.951, de 19.12.2007)

SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATA DE FERRO DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 484. Ficam diferidas a incidência e o recolhimento do ICMS referentes as saídas internas de sucata de ferro, desde que destinadas a industrialização por estabelecimentos industriais localizados neste Estado.

Art. 485. A entrada de sucata de ferro no estabelecimento industrial adquirida de pessoas não inscritas no CACEAL, será precedida da emissão de Nota Fiscal de Entrada, constando desse documento, para assegurar direito de participação de ICMS, o Município de procedência e o valor comercial da operação.

Art. 486. O imposto será pago pelo estabelecimento industrial recebedor, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização, observados os prazos concedidos ao setor industrial.

Art. 487. O Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1, devidamente quitado, servirá como documento hábil para o lançamento no livro próprio, do crédito fiscal gerado.

Art. 488. Não se confunde o ICMS ora devido com o imposto devido pelas saídas normais do estabelecimento adquirente nem fica o mesmo sujeito a qualquer redução em seu valor em decorrência de estímulos fiscais concedidos ao produto acabado.

Art. 489. Constituindo o recolhimento do ICMS diferido, uma obrigação que se transfere para o industrial, serão observados, para essa finalidade, os prazos fixados para o cumprimento da obrigação principal da empresa em relação a sua produção.

SEÇÃO XIII - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 490. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte no início da prestação do serviço, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 493." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.246, de 19.06.2006)

Art. 491. O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Art. 492. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convênio ICMS nº 132/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 9.283, de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convênio ICMS nº 132/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 9.283, de 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuintes do ICMS, na prestação interna quando o remetente não for inscrito no CACEAL.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015):

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Conv. ICMS nº 17/2015):

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto; e

V - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos a prestação de serviço:

I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte remetente e contratante do serviço emitir conhecimento de transporte.

Art. 493. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.

§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, sendo dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo (Conv. ICMS 17/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.

§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

Art. 494. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 494. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma:

(Revogado pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015):

I - havendo a dispensa prevista no § lº do artigo anterior, emitirá o conhecimento correspondente a prestação do serviço no final da prestação;

II - recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 09 do mês subsequente ao da prestação do serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 43795 DE 15/09/2015):

III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual.

Art. 495. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Art. 496. Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo as escalas e conexões no transporte aéreo.

SEÇÃO XIII - A DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO REALIZADOS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)

Art. 496-A. Nas prestações de serviço de comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal, referente à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)

Art. 496-B. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado.

§ 1º O imposto devido será calculado aplicando-se, sobre a base de cálculo de que trata o "caput", a alíquota interna para o serviço de comunicação.

§ 2º Os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte substituído e para ser deduzido do valor do imposto a ser retido, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal através de Nota Fiscal.

§ 3º Para a dedução do crédito fiscal indicado no § 2º, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas, adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo do imposto referente a este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)

Art. 496-C. O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)

Art. 496-D. A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria Executiva de Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações originadas em Alagoas efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito fiscal deduzido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.399, de 27.09.2006)

Art. 496-E. O disposto nesta Seção aplica-se até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 140/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)

SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênios ICMS 132/1992 e 92/2015):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto
carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Nota: Redação Anterior:

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013):

Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados na tabela abaixo, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista (Convênio ICMS 132/1992):

Tabela

CÓDIGO

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.

8702.90.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.

8703.21.00

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3

8703.22.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceção: Carro celular

8703.22.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3

Exceção: Carro celular

8703.23.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10

AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10

AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR

Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3

Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.21.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.10

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.20

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.30

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

8704.31.90

OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

Nota: Redação Anterior:

Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no item 16 do ANEXO II deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento destinatário que efetuar a operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Redação dada pelo Decreto 36.313, de 31.10.1994)

Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos Códigos da NBM/SH, indicados no item 12, do ANEXO II deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na subsequente saída ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do § 1º deste artigo, consoante modelo indicado no ANEXO XV. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).
Art. 497. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no Código 8701.20.9900 e nas posições 8702. a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

(Revogado pelo Decreto 37.899, de 22.12.1998,  e pelo Decreto nº 38.067, de 30.06.1999):

§ lº A retenção do imposto sempre se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição prevista no caput deste artigo, exceto em relação ao veículo destinado ao imobilizado caso em que será sempre aplicada a substituição. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).

Nota: Redação Anterior:

§ lº O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013):

§ 2º A responsabilidade aplica-se também:

I - ao não-industrial remetente situado em outra unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 132/1992, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente;

II - ao imposto devido na entrada em estabelecimento de contribuinte em Alagoas destinada ao ativo imobilizado, decorrente de operação interestadual;

III - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante remetente;

IV - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, na operação de entrada procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/1992, hipótese em que será também antecipado o imposto relativo à operação própria subsequente do respectivo destinatário;

V - em relação aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).

§ 2º O regime de que trata esta seção não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimento da empresa fabricante, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993):

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto será do estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino à industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, quando ocorrer a retenção do imposto na aquisição dos mesmos;

V - aos veículos faturados sem retenção do ICMS, nos termos desta Seção.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As disposições deste artigo não se aplica aos veículos classificados no código 8704.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

§ 4º Aplicam-se às operações que destinem veículos novos ao Município de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, as disposições desta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).

§ 5º Na hipótese de ser o remetente distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido acompanhado de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).

§ 6º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios de recolhimento a ele faça referência, informando à Coordenadoria de Arrecadação da SEFAZ/AL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).

Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/1996 e 102/1996): (Redação do caput dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997).

Nota: Redação Anterior:

Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96): (Redação dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)

Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será: (Redação dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor de frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo precedente. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).
Art. 498. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a esta ou a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido o valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013):

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fi xado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 12;

b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto em Alagoas, nas operações com as mesmas mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997, DOE AL de 18.01.1997)
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Conv. ICMS 85/95). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.846, de 15.02.1996)
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.609, de 21.05.1995)
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 518, de 10.01.2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.245, de 13.12.1999)
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 1999, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38115 DE 03/09/1999).
§ 1 º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica Reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.635, de 07.07.1998)
§ 1 º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998)
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97 e 67/97). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.275, de 10.08.1997)
§ 1 º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de agosto de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.198, de 30.07.1997)
§ 1 º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)
§ 1 º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em: (Redação dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto será efetuado pelo estabelecimento destinatário, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).
§lº Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o remetente distribuidor autorizado, será por este emitida a Nota Fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia de documento de arrecadação relativo a operação interestadual.

(Suprimido pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro de 1995 a 31 de março de 1995; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

  (Suprimido pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
IV - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarente e um centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1995. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.602, de 13.07.1995)

§ 2º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 83/96). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)
§ 2º A base de cálculo prevista no caput deste artigo será reduzida em 41,33 (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35721 DE 17/03/1993).
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

§ 3º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013):

§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.099, de 17.01.1997)

§ 5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para a sua fruição, observado o disposto no § 6º, exceto em relação aos veículos elencados no Convênio ICMS nº 37, de 03/04/92. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38115 DE 03/09/1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, que estabelecerá as condições necessárias para sua fruição, observado o disposto no § 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.635, de 07.07.1998)
§ 5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa, do contribuinte substituído, pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, instrumento que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998):

§ 6º Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata o § 1º, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:

I - não tenha ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não tenha protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - não tenha lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.

§ 7º Perderá o benefício previsto no § 1º o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998).

§ 8º Nos meses de janeiro de 1998 a maio de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.036, de 10.05.1999)

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nos meses de janeiro de 1998 a abril de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o "§ 1º", sem a opção de que trata o § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.982, de 28.01.1999)
§8º Nos meses de janeiro de 1998 a janeiro de 1999, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata "caput", sem a opção de que trata o § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.963, de 30.12.1998)
§ 8º Nos meses de janeiro a setembro de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.635, de 07.07.1998)
§ 8º Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998)

§ 9º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, tomar-se-á como base de cálculo o valor da operação de aquisição reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), não se exigindo nesta hipótese a celebração do Termo de Acordo previsto no § 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.635, de 07.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Aplica-se também o benefício previsto no § 1º para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.406, de 16.01.1998)

§ 10. A concessão do benefício a que se reporta o § 1º condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob a alegação de diferença do imposto entre o preço tomado como base de cálculo para fins de substituição tributária, na operação de aquisição, e o preço praticado na sua operação de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38115 DE 03/09/1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

§ 11. Fica adotada nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes a mesma carga tributária prevista no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.115, de 03.09.1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016):

§ 12. Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

MVA Original de 30% MVA Ajustada (%)
Alíquotas Interestaduais Alíquota Interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) Carga Tributária Efetiva de 12% (11% + 1% de FECOEP)
12% 39,51% 30,00%
7% 47,44% 37,39%
4% 52,19% 41,82%
Nota: Redação Anterior:
§ 12. A MVA-ST original é 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013).

§ 13. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013).

(Revogado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994):

Art. 499. A base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações seguintes:

I - nas operações próprias, efetuadas por substituição nas quais seja efetuada a retenção do imposto;

II - pelo importador usuário, no recebimento do veículo do exterior;

III - na saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a usuário. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 499. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 500. Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias ao estabelecimento beneficiário de redução de base de cálculo, nos termos determinados nesta Seção, prevista nos artigos anteriores. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 500. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas no Estado de destino.

Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida será de 18% (dezoito por cento), já incluída nesta o percentual de 1% (um por cento) relativo ao FECOEP. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 501. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida será de 17% (dezessete por cento). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
Nota: Redação Anterior:
Art. 501. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 499 e 500 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Art. 502. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 498 e 499 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).

Nota: Redação Anterior:
Art. 502. O imposto retido deverá ser recolhido na Agência do Banco Oficial do Estado de Alagoas, ou, na sua falta, em Agência do Banco do Brasil S/A, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais em nome do Estado de Alagoas, até o dia o9 do mês subsequente ao da saída.
Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Alagoas, no segundo dia útil após a data da arrecadação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27740 DE 30/08/2013):

Art. 503. O imposto devido por substituição tributária será recolhido, observado os arts. 422 e 423:

I - pelo remetente em outra unidade da Federação:

a) inscrito no CACEAL como substituto, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;

b) não inscrito no CACEAL como substituto ou com a inscrição não ativa, até a saída da mercadoria do estabelecimento, caso a unidade da Federação seja signatária do Convênio ICMS 132/1992, devendo a guia de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

II - pelo estabelecimento industrial remetente em Alagoas, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção;

III - pelo destinatário em Alagoas, caso a mercadoria seja procedente de unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 132/1992, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado;

IV - pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O ICMS relativo à complementação, de que trata o § 4º do art. 498, deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.

§ 2º O recolhimento poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no inciso III, desde que atendidas as condições previstas em legislação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 503. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, a crédito do Governo do Estado de Alagoas, conta nº 101.001-6, agência 001, Banco 020, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Art. 503. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, conta nº 101.001-6, a crédito do Governo do Estado de Alagoas, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária ou até o dia 25, com correção monetária. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Art. 503. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 498.

§ 1º Na falta de Agência do Banco do Brasil a que se refere o caput deste artigo, na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em Agência do Banco do Brasil onde estiver estabelecido o remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Banco do Estado de Alagoas, conta nº 101.001-6, agência 001, banco 020, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, nº 101.001-6, até o quarto dia útil após a data da arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Art. 504. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, o estabelecimento que efetuar a retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte em favor do Estado de Alagoas, a parcela do imposto originalmente retido, desde que comprove documentalmente a legalidade da operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 504. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Art. 505. Constitui crédito tributário do Estado de Alagoas o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 505. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 506. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 506. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação as mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 507. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação as mercadorias não sujeitas a esse regime. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 507. Ressalvada a hipótese do artigo 498, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas saídas de acessórios e nas saídas interestaduais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 508. Na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas saídas de acessórios e operações interestaduais para fim de comercialização ou para integralização no ativo imobilizado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993).
Nota: Redação Anterior:
Art. 508. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá a Secretaria da Fazenda de Alagoas, até 10 (dez) dias, após o recolhimento previsto no artigo 502, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valor do IPI e ICMS relativos a operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação."

Parágrafo único. Na hipótese de saída interna de veículo do estabelecimento de contribuinte substituído a estabelecimento revendedor, deverá aquele emitir nota fiscal com o destaque do ICMS normal, meramente para efeito de crédito do revendedor, exceção feita aos acessórios, quando não recebidos substituídos, caso em que o imposto será escriturado nos livros fiscais próprios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

(Suprimido pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:
I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;
III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

(Suprimido pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Poderão ser objetos de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 503.

Art. 509. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda de Alagoas, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 503 deste Regulamento, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 509. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida indistintamente, pela Secretaria da Fazenda de Alagoas e pela Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado de origem.

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição no CACEAL e no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

II - número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

III - valores totais das mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

IV - valor da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

V - valores de IPI e ICMS, relativos a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

VI - valores das despesas acessórias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

VII - valor da base de cálculo do imposto retido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

VIII - valor do imposto retido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

IX - nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

X - identificação do veículo: número do modelo e cor. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.313, de 31.10.1994)

§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP,

III - ordem crescente do número na Nota Fiscal, dentro de cada CGC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 2º Poderá ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 504 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS nº 132/1992 (Convênio ICMS nº 126/2012 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37249 DE 09/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.002, de 14.12.2005)

Art. 510. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto será exercida por este Estado e pelas outras unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 510. É facultado à Secretaria da Fazenda de Alagoas, atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ lº Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá a Secretaria da Fazenda de Alagoas:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Estado de Alagoas.

Art. 511. Fica obrigado o estabelecimento responsável pela retenção do imposto, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, exclusivamente para efeito de responsável tributário nos termos deste Regulamento.

§ 1º Para efeito do caput, o contribuinte deverá observar disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49705 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O contribuinte interessado remeterá à Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, os seguintes documentos:

I - cópia autêntica do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia autêntica do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e Planejamento - CGC;

III - cópia autêntica da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade Federada do estabelecimento.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido ao Estado de Alagoas.

§ 3º A Coordenadoria de Informações Econômico Fiscais encaminhará ao contribuinte interessado o número de inscrição para fins de substituição tributária, por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recebimento (AR), assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome.

§ 4º Os avisos de recebimentos aos quais se refere o parágrafo anterior, serão arquivados pela CIEF, anexados aos documentos elencados nos incisos I, II e III do parágrafo primeiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 511. As disposições desta seção, não se aplicam :
I - as remessas em que as mercadorias devam retomar ao estabelecimento remetente;
II - aos acessórios colocados pelo revendedor de veículo.

(Revogado pelo Decreto nº 37.899, de 22.12.1998):

Art. 512. A opção pelo regime a que se refere o § 1º e caput do artigo 497, que será formalizada consoante modelo constante no Anexo XV será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas;

II - a segunda via será conservada pelo contribuinte substituto;

III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.

§ 1º A opção somente produzirá efeito a partir da entrega do documento ao qual se refere o caput deste artigo, ao sujeito passivo por substituição.

§ 2º A retenção nos termos do § 2º do artigo 497, somente se fará à vista de entrega de cópia da terceira da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que o conservará em seus arquivos.

§ 3º A renúncia à opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da entrega. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:

Art. 512. Na hipótese de saída de veículos de distribuidor autorizado, destinada para outros revendedores estabelecidos neste Estado, fica o primeiro obrigado, ao emitir a Nota Fiscal respectiva, indicar o ICMS referente a substituição tributária autorizada pelo fabricante e cobrado pelo Estado de origem.

§ lº A indicação do ICMS a que alude este artigo, não implicará em débito para o distribuidor autorizado.

§ 2º O ICMS indicado na Nota Fiscal de que trata este artigo, será utilizado como crédito fiscal do revendedor adquirente.

Art. 513. Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS previsto nesta Seção:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior ao aumento de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do imposto sobre produtos industrializados. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 513. A aquisição de veículos novos, efetuados por revendedores, a pessoas não contribuintes do ICMS, não implicará em crédito fiscal para compensação com o montante do imposto devido na operação subsequente.
Parágrafo único - No caso deste artigo, por ocasião das saídas do referido veículo, a tributação do ICMS em relação a tal operação não implicará em redução da base de cálculo do imposto.

SEÇÃO XIV - A DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

Art. 513-A. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção (Convênio ICMS 51/00). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

§ 1º O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 4.055, de 25.09.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS 58/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.055, de 25.09.2008)

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Convênio ICMS 58/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.055, de 25.09.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3126 DE 26/04/2006):

Art. 513-B. Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora e a importadora deverão (Convênio ICMS 51/00):

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000";

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta Seção, no prazo e na forma estabelecida no art. 509 (Convênio ICMS 19/01).

Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/ 19 99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/ 19 99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS nº 03/ 20 01): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49015 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/1999, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS nº 3/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012).

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 3/2001):

Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS nº 50/1999, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS nº 28/1999, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único (Convênio ICMS nº 03/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010) Nota: 1) Redação Anterior:
Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênios ICMS 03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03 e 34/04): (Redação dada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)
Art. 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no Parágrafo único (Convênio ICMS 03/01): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)
2) Ver art. 2º do Decreto nº 4.133, de 04.05.2009, DOE AL de 05.05.2009, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 12.12.2008 até a data de publicação deste Decreto, desde que compatíveis com as alterações ora introduzidas neste artigo.
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS nº 03/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010) Nota: Redação Anterior:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para Alagoas: (Redação dada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 03/01): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

aa) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ab) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ac) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ad) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ae) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

af) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ag) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%. (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ah) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ai) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

aj) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ak) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

al) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

am) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%; e (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

an) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%.(Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).

ar) com alíquota do IPI de 2%, 44,12% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

as) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

at) com alíquota do IPI de 32%, 33,53% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

au) com alíquota do IPI de 33%, 33,26% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

av) com alíquota do IPI de 38%, 31,99% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

ax) com alíquota do IPI de 40%, 31,51% (Convênio ICMS 75/2013). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

ay) com alíquota do IPI de 39%, 31,75% (Convênio ICMS 33/14);  (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05% (Convênio ICMS 14/2017); (Alínea acrescentada pelo  Decreto Nº 52999 DE 12/04/2017).

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77% (Convênio ICMS 14/2017). (Alínea acrescentada pelo  Decreto Nº 52999 DE 12/04/2017).

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49% (Convênio ICMS 134/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010)

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010)

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS nº 03/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões: (Redação dada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS 03/01): (Acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

a) com alíquota do IPI de 0% ou isento, 81,67%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

aa) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ab) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ac) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ad) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ae) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

af) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;(Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ag) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ah) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ai) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

aj) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ak) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

al) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%; (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

am) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%; e (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

an) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.  (Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).

ap) com a alíquota do IPI de 35,5% 58,10%; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).

aq) com alíquota do IPI de 36,5, 57,63% (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).

ar) com alíquota do IPI de 2%, 79,83% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

as) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

at) com alíquota do IPI de 32%, 59,88% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

au) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

av) com alíquota do IPI de 38%, 57,02% (Convênio ICMS 75/2013); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

ax) com alíquota do IPI de 40%, 56,13% (Convênio ICMS 75/2013). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).

ay) com alíquota do IPI de 39%, 56,57% (Convênio ICMS 33/2014); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33% (Convênio ICMS 14/2017); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52999 DE 12/04/2017).

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06% (Convênio ICMS 14/2017). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52999 DE 12/04/2017).

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04% (Convênio ICMS 134/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.055, de 25.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.055, de 25.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.133, de 04.05.2009)

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010)

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69% (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.427, de 19.01.2010)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27553 DE 12/08/2013):

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS nº 26/2013):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

h) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

i) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

j) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

k) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

l) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

m) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

n) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

o) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

p) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

q) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

r) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

s) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

t) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

u) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

v) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

w) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

x) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

y) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%; e

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.

ap) com alíquota do IPI de 39%, 17,74% (Convênio ICMS 33/2014). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20% (Convênio ICMS 14/2017); e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52999 DE 12/04/2017).

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95% (Convênio ICMS 14/2017). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 52999 DE 12/04/2017).

(Antigo Parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 49015 DE 17/06/2016 e acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006):

§1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 513-B:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS nº 19/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49015 DE 17/06/2016).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS nº 19/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49015 DE 17/06/2016).

Art. 513-D. A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 513-B (Convênio ICMS 51/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

Art. 513-E. Ficam facultadas à concessionária (Convênio ICMS 51/00):

I - a escrituração prevista no art. 513-D, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

Art. 513-F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo (Convênio ICMS 51/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

Art. 513-G. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto nesta Seção não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição (Convênio ICMS 51/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS nº 67/2004).(Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

§ 1º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas aa a ag acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C - do Regulamento do ICMS, Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 31/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 20709 DE 25/06/2012)

§ 2º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 21 de maio de 2012 até 4 de outubro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas ao a aq acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 98/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24479 DE 24/01/2013).

§ 3º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até 12 de abril de 2013, dos percentuais previstos no inciso III do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS nº 26/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27553 DE 12/08/2013).

§ 4º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014 (data de publicação do Convênio ICMS 33/2014), dos percentuais previstos nas alíneas "ay" acrescidas aos incisos I e II e na alínea "ap" acrescida ao inciso III, todos do caput do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 33/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37518 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas ar a ax acrescidas aos incisos I e II do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 75/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28140 DE 19/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS 67/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.126, de 26.04.2006)

SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS

Art. 514. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, com destaque do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 514. O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, com destaque do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).
Art. 514. O ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 514. O contribuinte do ICMS que adquirir mercadorias ou bens, importados do exterior, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto, e recolhê-lo, na forma do inciso VIII do artigo 101, devendo uma via da guia de recolhimento acompanhar o referido documento fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.415, de 17.06.1992)
Art. 514. O contribuinte do ICMS que adquirir mercadorias ou bens, importados do exterior, deverá por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto, e recolhê-lo até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador alagoano, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação do Estado de Alagoas como beneficiário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando o despacho se realizar em território de outra Unidade Federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE", com indicação do Estado de Alagoas quando o fato gerador nele ocorrer, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à Unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).
§ 1º Quando o despacho se realizar em território de outra unidade Federada, o recolhimento do ICMS será efetuado através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR".

§ 2º A Nota Fiscal aludida no caput deverá conter o número da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada deverá conter o número da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas e servirá para acompanhar a mercadoria ou bem até o estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado parceladamente, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data da emissão da Nota Fiscal emitida nos termos do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado parceladamente, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, mencionando o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada referente ao total da operação.

§ 4º Desembaraço Aduaneiro é o ato final do Despacho Aduaneiro, através do qual se autoriza a entrega de mercadoria ou bem ao importador.

§ 5º Despacho Aduaneiro de Importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem procedente do exterior, seja importado a título definitivo ou não.

§ 6º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, por depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, cabendo, no caso de descumprimento da obrigação, a responsabilização do depositário pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS 143/02).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.025, de 17.06.2008)

Art. 515. Na hipótese de mercadorias ou bens importados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas neste Estado, não inscrita no CACEAL, o recolhimento do imposto far-se-á por ocasião do desembaraço aduaneiro, da seguinte forma:

I - através de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, quando o despacho se realizar neste Estado; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
I - através do Documento de Arrecadação - DAR mod. 0l, quando o despacho se realizar neste Estado;

II - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, quando o despacho se realizar em outra unidade Federada.

Art. 516. Nas aquisições realizadas através de licitação promovida pelo poder público, o recolhimento do ICMS far-se-á antes da entrega ao adquirente das mercadorias ou bens importados e apreendidos, na forma dos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 517. Na hipótese dos artigos 515 e 516 as mercadorias ou bens serão acompanhados por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco.

Art. 518. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo do Anexo XVII, e observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 518. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", conforme anexo XVII, em relação à qual se observará o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).
Art. 518. Nas importações de mercadorias ou bens isentos ou não tributados, o adquirente deverá utilizar o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS" na entrada de mercadoria estrangeira, referida no Convênio ICM 10/81.

I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
I - o fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

(Suprimido pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010):

Nota: Redação Anterior:
III - quando o despacho se verificar em território de Unidade Federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata o inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

(Suprimido pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010):

Nota: Redação Anterior:
IV - até 31 de julho de 2009, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06, 77/07 e 90/08). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)
IV - até 31 de julho de 2008, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênios ICMS 55/06 e 77/07). (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)
IV - até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.478, de 14.11.2006)

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O documento previsto no caput será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade Federada da situação do importador; e
III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria; e

III - 3ª via: Fisco da unidade Federada do importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do "caput" não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.478, de 14.11.2006)
§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I e III do caput não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em Regime Aduaneiro Especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade Federada do destino da mercadoria ou bem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O documento previsto no caput deverá ser emitido eletronicamente e numerado em ordem cronológica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nos casos previstos no inciso IV do "caput", a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 3ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.478, de 14.11.2006)

Art. 518-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º Em qualquer hipótese, de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

§ 2º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade Federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto nesta seção; e

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 518-A. Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não incidência, uma das vias dos documentos a que se refere os artigos 514 e o anterior deverá acompanhar o trânsito da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

Art. 518-B. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

§ 1º O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

§ 2º Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

§ 3º O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o § 2º deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

§ 4º Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 8 de setembro de 2008, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

§ 5º O transporte de bens de que trata o § 4º será feito com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 518-B. Excluem-se da aplicação das disposições desta seção a entrada de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

Art. 518-C. Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 7245 DE 05/08/2010):

Art. 518-D. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O Estado de Alagoas poderá centralizar em portal via web o acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação.

Art. 519. O cálculo do ICMS será efetuado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo assim definida:

I - no caso dos artigos 514 e 515, o valor da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação ou Declaração de Pequenas Encomendas acrescido dos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio e das despesas de frete, seguro, diferenças de peso, multas por infrações, outras despesas debitadas ao adquirente até o momento do desembaraço aduaneiro;

II - no caso do artigo 516, o valor total da operação, incluídos os impostos de importação, sobre produtos industrializados e quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Parágrafo único. Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional ao câmbio vigente na data em que ocorrer o recolhimento previsto nos artigos 514, 515 e 516.

Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, sob o código 1325, na mesma Agência do Banco do Brasil S/A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1412 DE 19/08/2003).

Nota: Redação Anterior:
Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á através do DAR mod. 01, sob o código 1325, na mesma Agência do Banco do Brasil S/A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 520. Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á através do DAR mod. 01, sob o código 1325, em qualquer órgão arrecadador, e será precedido pela apresentação deste documento juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI - (Anexo X) à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito, para fim de conferência e complementação de preenchimento.

§ 1º O preenchimento do DMI deverá ser feito com base nos documentos de importação.

§ 2º Nos casos de isenção, será também obrigatório o preenchimento do DMI, indicando-se, no mesmo, o dispositivo legal concessivo de isenção.

SEÇÃO XV-A DO TRANSPORTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014):

Art. 520-A. No transporte no território nacional de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais serão observados os seguintes procedimentos (Convênios ICMS 59/1995, 106/1995, 38/1996 e 175/2013):

I - as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio do destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento;

II - nas importações de valor superior a US$ 50 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier;

III - o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário;

IV - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), inclusive na hipótese em que o destinatário estiver domiciliado na própria unidade federada em que tiver sido processado o desembaraço aduaneiro, observado ainda o seguinte:

a) fica autorizada a emissão, por processamento de dados, da GNRE;

b) fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP); e

c) no campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier fará constar, dentre outras indicações, sua razão social ou denominação e seu número de inscrição no CNPJ;

V - caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS;

b) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes, mediante regime especial, observados os Anexos I e II do Convênio ICMS 59/95 ; e

c) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

VI - o regime especial a que se refere a alínea "b" do inciso V deste artigo será requerido à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada a empresa de courier, observado o seguinte:

a) a concessão do regime especial será feita por aquela Secretaria com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95 , passando a produzir efeitos imediatamente;

b) no prazo de 48 horas, será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação; e

c) o regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente;

VII - por meio, também, do regime especial previsto na alínea b do inciso V deste artigo, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/1995 , ficando dispensada a exigência prevista no inciso III deste artigo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

SEÇÃO XV -B DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS OBJETO DE REMESSAS ESPRESSAS INTERNACIONAIS E EFETUADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA.

Art. 520-B. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do 'SISCOMEX REMESSA' e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção (Convênio ICMS 60/2018). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

Art. 520-C. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação em que estiver estabelecida.

Art. 520-D. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018).

Art. 520-E. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do 'SISCOMEX REMESSA' será realizado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou por Documento de Arrecadação - DAR para a unidade da federação de destino da remessa, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento. (Artigo acrescentada pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

Art. 520-F. O ICMS devido a que se refere o art. 520-E deste Decreto será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no 'SISCOMEX REMESSA'.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

Art. 520-G. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no 'SISCOMEX REMESSA' referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme prazos a seguir:

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; e

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem; e

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 61569 DE 08/11/2018):

Art. 520-H. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta Seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 520-F ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 520-F deste Decreto

SEÇÃO XV-C DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DE CARNÊ ATA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 70815 DE 18/08/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70815 DE 18/08/2020):

Art. 520-I. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional International Chamber of Commerce World Chambers Federation - ICC - WCF ATA, atendidos os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, observar-se-á o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 24/2019 ).

§ 1º Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA.

§ 2º Considera-se Carnê ATA o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá dispensa de emissão de Nota Fiscal, desde que sejam acompanhados de Carnê ATA.

§ 4º Em caso de descumprimento do regime previsto nesta Seção, a entidade garantidora deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e providenciar o devido recolhimento de ICMS.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 6º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, conforme o caso.

§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos do art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do regime estabelecido nesta Seção.

§ 8º No caso de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

SEÇÃO XVI - DAS IMPORTAÇÕES DE TRIGO

Art. 521. Nas operações de importação de trigo, realizadas pelo Banco do Brasil S/A - CTRIN, fica diferido o pagamento do ICMS para a operação subsequente, que destine a referida mercadoria para os estabelecimentos moageiros localizados neste Estado.

Art. 522. A base de cálculo do ICMS será o valor total da operação de venda realizada para os estabelecimentos moageiros, acrescido de todas as despesas debitadas ao adquirente.

Art. 523. O recolhimento do ICMS deverá ocorrer por ocasião da emissão da Guia de Liberação, correspondente a remessa de trigo ao estabelecimento moageiro, através de Documento de Arrecadação - DAR, ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, caso o mesmo seja efetuado em outra unidade Federada.

Art. 524. O Banco do Brasil S/A - CTRIN - apresentará à repartição fazendária estadual do local do desembarque:

I - a documentação relativa a respectiva importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

II - as cópias da Guia de Liberação emitidas no mês anterior, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Seção XVI-A - Da Importação sob o Regime de Tributação Unificada - RTU (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 52212 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/03/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52212 DE 20/02/2017, efeitos a partir de 01/03/2017):

Art. 524-A. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB poderá arrecadar o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro de 2009 (Convênio ICMS 61/2012).

§ 1º A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

§ 2º O imposto arrecadado será repassado à unidade da Federação onde se encontrar domiciliado o estabelecimento do importador, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da RFB.

§ 3º A RFB poderá liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 4º Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

§ 5º O repasse previsto no § 2º deste artigo será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

Nota: Redação Anterior:
DAS OPERAÇÕES COM PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO

Art. 525. Ficam isentas do ICMS as saídas internas com pescado - Convênio ICMS 60/91.

Art. 526. O disposto no artigo anterior não se aplica ao crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, piracuru, salmão e a rã. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 36.138, de 27.04.1994)

Art. 527. Não se aplica, igualmente, o beneficio previsto nesta Seção:

I - a operação que destine o pescado a industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Art. 528. Fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do imposto, nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção de que trata esta seção.

Art. 529. Nas operações beneficiadas com isenção, o contribuinte que receber as mercadorias, de que trata esta seção, com imposto destacado, deverá fazer o estorno do crédito, consoante disposições da legislação tributária.

Art. 530. O benefício de que trata esta Seção, salvo disposição em contrário, terá eficácia de 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1.995. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

Nota: Redação Anterior:
Art. 530. O benefício de que trata esta seção, salvo disposição em contrário, terá eficácia até 31 de dezembro de 1.992.

SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LAGOSTA E CAMARÃO 'IN NATURA'

Art. 531. Fica atribuída a condição de responsável pelo pagamento do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na qualidade de contribuinte substituto, ao comerciante ou industrial que adquirir lagosta ou camarão "in natura" diretamente do produtor.

Art. 532. Para os fins do disposto no artigo anterior, o adquirente, no ato da aquisição da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, obrigando-se a recolher o imposto correspondente a operação até o 5º (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência da entrada da mercadoria.

Art. 533. Será permitida, no caso, a emissão da Nota Fiscal de Entrada a Diversos, referente as entradas diárias de mercadorias, se pela quantidade e natureza das compras efetuadas seja impraticável a sua emissão individual.

Parágrafo único. O cálculo do imposto far-se-á com base no valor que for estabelecido por ato do Secretário da Fazenda e será, obrigatoriamente, recolhido em moeda corrente, sem a utilização de qualquer crédito porventura existente na escrita fiscal do adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - O cálculo do imposto a que se refere este artigo far-se-á com base no valor que for estabelecido por ato do Secretário da Fazenda e será, obrigatoriamente, recolhido em moeda corrente, sem a utilização de qualquer crédito porventura existente na escrita fiscal do adquirente.

Art. 534. o disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente, as aquisições feitas a produtor que tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, cabendo a este a expedição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, com a suspensão do pagamento do imposto.

SEÇÃO XIX - DAS DISPOSIÇÕES COM FUMO E SEUS SUCEDÂNEOS

SUBSEÇÃO I - DO FUMO "IN NATURA" E FUMO EM CORDA

Art. 535. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS incidente sobre as saídas de fumo em folha em estado natural, de estabelecimento produtor com destino a empresas industriais ou cooperativa de produtores, desde que localizados em Alagoas.

Art. 536. O disposto no artigo anterior, aplica-se, igualmente:

I - saídas para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que localizada neste Estado;

I - saídas de Cooperativas de Produtores, com destino a empresas comerciais e industriais, localizados neste Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a saída de fumo em folha beneficiado.

Art. 537. O imposto diferido conforme o disposto nesta seção, será recolhido pelo adquirente ou recebedor do produto, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência da etapa seguinte de circulação.

Art. 538. Para efeito do recolhimento do ICMS incidente nas saídas de fumo em folha "in natura" ou beneficiado, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída do produto.

Art. 539. O Secretário da Fazenda poderá, através de ATO NORMATIVO - PAUTA FISCAL -, fixar os valores mínimos dos produtos referidos nesta seção, prevalecendo, sempre, o que for maior.

Art. 540. O disposto no artigo 535 também se aplica as operações internas com fumo em corda, desde que destinado a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista.

Art. 541. As operações com fumo, seja em folha, em corda ou qualquer acondicionamento ou forma, serão precedidas das respectivas emissões das notas fiscais, pertinentes a cada tipo de operação.

Art. 542. Fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal correspondente as entradas de fumo cujas saídas ocorram sem débito do imposto.

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM FUMO INDUSTRIALIZADO, INCLUSIVE PAPEL PARA CIGARRO

Art. 543. Nas saídas internas de fumo ou seus sucedâneos com destino a estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados neste Estado, nos termos do Decreto nº 36.314, de 01 de novembro de 1994. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 543. Nas saídas de fumo ou seus sucedâneos com destino a estabelecimento localizado em território alagoano, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes:
I - ao estabelecimento do fabricante, localizado neste Estado;
II - ao estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado.

Art. 544. A base de cálculo, na falta de preço máximo ou único, fixado pela autoridade competente, será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 545. O substituto tributário, neste ou em outro Estado, recolherá o imposto retido a Alagoas até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período (Convênio ICMS 37/94). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 545. O contribuinte substituto recolherá o imposto retido até o 5º (quinto) dia da quinzena subsequente a ocorrência do fato gerador, vedada a sua compensação com quaisquer créditos do período.

Art. 546. O contribuinte substituído escriturará nos livros próprios os documentos fiscais relativos aos produtos sujeitos a retenção do imposto, nas colunas "operações sem crédito do imposto" e "operações sem débito do imposto".

SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM GADO E PRODUTOS RESULTANTES DE SEU ABATE (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO XX  - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ

SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO E AVES (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM GADO (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, BASE DE CALCULO E PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO

DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008)

Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno e com aves fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 547. O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída dos produtos comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 549 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - a saída dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerado ou congelado, de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008).
Nota: Redação Anterior:
I - o abate; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
I - sua saída com destino a estabelecimento abatedor;

II - sua saída para outra unidade da federação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - sua saída para outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
II - sua saída para outro Estado.

III - a saída dos produtos não comestíveis resultantes do seu abate, conforme art. 550 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a saída dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado, como pele ou couro, nos termos do art. 550. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 1º O diferimento não se aplica:

I - na circulação de gado e ave no território alagoano sem a emissão de NF-e ou NFA-e e a correspondente Guia de Trânsito Animal; e

II - se o remetente ou o destinatário estiver em situação cadastral irregular, sendo considerado regular o produtor rural pessoa natural sem inscrição estadual.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008):

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é:

I - na hipótese dos incisos I e III do "caput", do estabelecimento que promover a referida saída dos produtos resultantes do abate do gado, inclusive do matadouro não pertencente ao abatedor, observado o disposto nos arts.549 a 550;

II - na hipótese do inciso II do "caput", do remetente que promover a referida saída de gado.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o imposto diferido fica dispensado, desde que:
I - o abate ocorra em estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que atenda às disposições da legislação sanitária;
II - o abatedouro mantenha, à disposição da fiscalização tributária estadual:
a) os demonstrativos mensais de abate, com discriminação das quantidades totais, por conta própria e por conta e ordem de terceiros;
b) os laudos de inspeção sanitária do gado abatido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005)

§ 2º Na hipótese da isenção prevista no item 86 da Parte I do Anexo I, fica dispensado o lançamento do imposto diferido previsto no inciso I do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008):

§ 2º Na saída a que se referem os incisos I e III do "caput", sendo o destinatário neste Estado microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), continua diferido o lançamento do imposto, observado o seguinte:

I - considera-se também destinatário aquele que remeteu o gado para abate e recebe em retorno, ainda que simbolicamente, os produtos resultantes de sua matança;

II - no caso em que a microempresa promover subseqüente saída, o imposto deve ser lançado:

a) por ela, se a saída for interestadual;

b) pelo destinatário neste Estado, se contribuinte não-microempresa;

III - fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto, no caso em que a microempresa promover saída interna com destino a consumidor final.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As condicionantes dispostas nos incisos do parágrafo 1º não são aplicáveis aos matadouros públicos situados no interior do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005)

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá excluir o estabelecimento abatedor da responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, especialmente em razão da falta de organização administrativa deste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008)

§ 4º Na hipótese do § 3º:

I - o lançamento do imposto deve ser feito por ocasião da entrada dos produtos resultantes do abate do gado no estabelecimento destinatário neste Estado, desde que contribuinte em situação cadastral ativa, observado o disposto no § 2º;

II - o estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal relativa à entrada, que deverá conter, além das disposições regulamentares:

a) o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de remessa do gado para abate;

b) a base de cálculo e o destaque do imposto, no caso de responsável pelo lançamento do imposto pela entrada;

c) a expressão:

1. "Imposto Diferido - art. 547 do RICMS", na hipótese de diferimento do imposto;

2. "Lançamento do imposto, nos termos do art. 547 do RICMS", na hipótese de responsabilidade do adquirente pelo imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008)

§ 5º Não se aplica o diferimento, caso a operação esteja desacompanhada de documento fiscal idôneo previsto na legislação ou o contribuinte, remetente ou destinatário, encontre-se em situação cadastral irregular ou não inscrito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008).

§ 6º O diferimento com gado suíno previsto no caput deste Artigo aplica-se exclusivamente na operação de saída interna realizada por produtor com suíno de sua produção, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 20445 DE 05/06/2012)

I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e

II - a operação seja acompanhada da Nota Fiscal ou Guia de Trânsito Animal - GTA em nome do produtor." (AC)

DO CÁLCULO DO IMPOSTO A RECOLHER (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008).

Art. 548. Para fins de cálculo do imposto deve ser observado o seguinte:

I - a base de cálculo do imposto é o valor da operação; e (Redação dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - a base de cálculo do imposto é:

a) na hipótese de lançamento diferido para saída, o valor da operação de saída;

b) na hipótese de lançamento diferido para a entrada, o valor da operação de entrada dos produtos resultantes do abate do gado no respectivo estabelecimento;

II - o imposto a recolher corresponde ao valor resultante da incidência da alíquota prevista para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso, sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior.

§ 1º O valor da operação pode ser fixado em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.

§ 2º No cálculo do imposto previsto no inciso II do caput deste artigo é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal, salvo, mediante regime especial, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, inclusive o ICMS antecipado efetivamente pago. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II, é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008).
Nota: Redação Anterior:
Art. 548 A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, através de ato normativo poderá fixar Pauta Fiscal, estabelecendo os valores mínimos para as operações com gado, neles computados os devidos créditos fiscais.

DO PRAZO DE PAGAMENTO (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008):

Art. 548-A. O imposto deve ser recolhido:

I - na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, conforme arts. 549-B e 550 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 9º (nono) dia do mês subsequente à respectiva saída do estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
I- na hipótese dos incisos I e III do "caput" do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à respectiva saída do estabelecimento;

II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 547, pelo estabelecimento que promover a saída, antes da saída do estabelecimento;

(Revogado pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016):

III - na hipótese de lançamento diferido para a entrada (art. 547, § 2º, II, b, e § 4º), pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 9º (nono) dia do mês subsequente a esta. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47528 DE 24/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese de lançamento diferido para a entrada (art. 547, § 2º, II, "b" e § 4º), pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a esta.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento de arrecadação deve: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", o documento de arrecadação deve:

I - ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;

II - conter, além dos demais requisitos regulamentares:

a) a espécie do gado ou ave e a quantidade; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) a espécie do gado e a quantidade;

b) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal.

DO ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Art. 548-B. O pagamento do imposto relativo às operações com gado, nos termos desta Subseção, encerra a fase de tributação relativa às subseqüentes saídas internas com gado e com os produtos resultantes do seu abate, observado o disposto nas Subseções II e III. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

DA SAÍDA DE GADO PARA RECURSO DE PASTO (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Art. 548-C. Fica suspenso o lançamento do imposto nas remessas de gado para recurso de pasto em outras unidades da Federação, conforme dispuser convênio ou protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

DA SAÍDA DE GADO PARA EXPOSIÇÃO  (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008)

Art. 548-D. Nas operações com gado destinado à exposição em outra unidade da Federação, será exigido "Termo de Responsabilidade", devendo seu retorno ser comprovado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da remessa, cabendo à fiscalização efetuar o lançamento e cobrar o crédito tributário respectivo, no caso de descumprimento do referido prazo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Art. 548-E. O abatedor, inclusive matadouro público ou privado, emitirá nota fiscal no momento em que receber gado, qualquer que seja sua procedência ou título de remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal.

§ 1º Além dos requisitos regulamentares, a nota fiscal deve conter as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Além dos requisitos regulamentares, a nota fiscal deverá conter as seguintes indicações:

I - o Município e o Estado de origem do gado ou ave; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - o Município e o Estado de origem do gado;

II - o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente ou de documento substitutivo, se for o caso.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá:

I - exigir que os pecuaristas em geral - produtores e criadores - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougues - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimentação de gado e aves e de produtos de seu abate; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougues - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimentação de gado e de produtos de seu abate;II - dispor a respeito de obrigações acessórias nas operações realizadas com abatedor sem organização administrativa;

III - autorizar a utilização, nas operações internas, de documento substitutivo da nota fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO E AVES  (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO (Título da subseção acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008).
Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Art. 549. Nas operações com os produtos identificados na tabela abaixo, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subsequentes, por ocasião: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 549. Nas operações com os produtos identificados na tabela abaixo, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subsequentes, por ocasião:

I - da sua saída do estabelecimento abatedor;

II - da sua entrada neste Estado, quando procedentes de outras unidades da Federação;

III - do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO
1.0 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
2.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
3.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
4.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
5.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 (Convênio ICMS 131/2017 )
Nota: Redação Anterior:
5.0 / 17.087.00 / 020702090210.99.00 1501 / Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
6.0 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos " (NR)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 59944 DE 24/07/2018):
7.0 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Convênio ICMS 131/2017 )
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008):

Art. 549. Nas saídas internas com produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerados ou congelados, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subseqüentes, por ocasião:

I - da sua saída do estabelecimento abatedor, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 547;

II - da sua entrada no estabelecimento adquirente, quando procedentes de outras unidades da Federação;

III - do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 549. O imposto relativo aos produtos comestíveis resultante do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerado ou congelado, deve ser debitado normalmente por ocasião da saída tributada.
Parágrafo Único. Deve o estabelecimento adquirente, deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, na entrada da mercadoria, emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido, caso o remetente não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.007, de 16.12.2005)
Art. 549. O ICMS incidente sobre os produtos resultantes da matança do gado, salvo pele, chifres e ossos, será recolhido:
I - pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto:
a) não se destinar a industrialização;
b) destinar-se a outro Estado;
II - pelo estabelecimento industrial adquirente, deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produto destinar-se a industrialização.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o estabelecimento adquirente emitirá, na entrada da mercadoria, Nota Fiscal de Entrada, salvo se a mesma vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

DO CÁLCULO DO IMPOSTO A RECOLHER (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Art. 549-A. O cálculo do imposto deve observar o seguinte:

I - a base de cálculo é:

a) na hipótese do inciso I do art. 549, o valor da operação de saída;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 549 deste Decreto, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

1. "MVA-ST original" é 30% (trinta por cento);

2. "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada neste Estado nas operações com as mercadorias listadas na tabela do art. 549 deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese do inciso II do art. 549, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 17.437, de 28.12.2011, DOE AL de 29.12.2011).
Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese do inciso II do art. 549, o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

c) na hipótese do inciso III do art. 549, o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), ou o valor estabelecido em pauta fiscal, o que for maior; (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 17.437, de 28.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
c) na hipótese do inciso III do art. 549, o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

II - o imposto a recolher corresponde ao valor resultante da incidência da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, deduzido o crédito da operação de entrada.

§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser inferior ao valor previsto em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor da base de cálculo pode ser fixado em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual.

§ 2º Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, a utilização de qualquer crédito fiscal dependerá de regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista na alínea a, do inciso I, do caput, é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.437, de 28.12.2011, DOE AL de 29.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista no § 1º e na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput", é vedada a utilização de qualquer crédito fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)"
Nota: Ver Comunicado SRE nº 9, de 08.03.2010, DOE AL de 11.03.2010, que comunica acerca da aplicação, aos contribuintes atacadistas credenciados nos termos do Decreto nº 1.284, de 06.06.2003, DOE AL de 09.06.20003, da sistemática de tributação nas aquisições interestaduais de carne, vísceras e congêneres, prevista nesse artigo.

§ 3º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original", sem o ajuste previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016).

DO PRAZO DE PAGAMENTO (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Art. 549-B. O imposto deve ser recolhido:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 549, pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016);

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese do inciso I do art. 549, pelo estabelecimento que promover a saída, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à respectiva saída;

II - na hipótese do inciso II do art. 549, pelo estabelecimento que promover a entrada, no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, salvo se autorizado o pagamento em prazo diverso previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 17.437, de 28.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso II do art. 549, pelo estabelecimento que promover a entrada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à sua entrada no Estado;

III - na hipótese do inciso III do art. 549, pelo importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.964 de 07/01/2008)

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Art. 549-C. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, relacionados na tabela do art. 549 deste Decreto, observar-se-á o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016):

Nota: Redação Anterior:
Art. 549-C. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado, observar-se-á o seguinte:

I - a sua circulação do estabelecimento abatedor até o destinatário deve ser acompanhada de Nota Fiscal e do respectivo documento de arrecadação, devendo aquela conter, além dos requisitos regulamentares: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016):

Nota: Redação Anterior:
I - a sua saída de estabelecimento abatedor deve ser acompanhada de Nota Fiscal, que deve conter, além dos requisitos regulamentares:

(Revogado pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016):

a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de entrada do gado ou de documento substitutivo autorizado;

b) o valor da operação e o destaque do ICMS, se for o caso;

c) a expressão, mesmo que por meio de carimbo: "Imposto debitado - Pagamento único, art. 549 do RICMS";

II - os estabelecimentos atacadistas e varejistas, ao revenderem os produtos de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, com a observação "Imposto pago antecipadamente - art. 549 do RICMS", sendo que, no caso de usuário emissor de equipamento de cupom fiscal, o registro deverá ser feito na situação tributária "substituição tributária".

(Revogado pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016):

Parágrafo único. Quando excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto do estabelecimento abatedor remetente, o estabelecimento destinatário deve emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, observado o disposto no § 4º, II, do art. 547. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO  (Acrescentado pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Art. 550. Nas saídas internas com couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado e de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco e demais resíduos ou fragmentos do gênero decorrentes do abate do gado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 550. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado e de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Conv. ICMS-89/99). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 38.316, de 22.03.2000)
Art. 550. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmorado ou salgado, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
I - sua saída para outro Estado;

II - a saída do produto industrializado objeto de sua utilização. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
II - sua saída para o exterior;

(Suprimido pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.

§ 1º Nas operações a que se referem os incisos do "caput", deve-se observar o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ lº O contribuinte:

I - na hipótese do inciso I do "caput", o imposto constante da nota fiscal deve ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
I - na hipótese do inciso I:

a) o documento de arrecadação:

1. ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria;

2. conter, além dos demais requisitos, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante Documento de Arrecadação - DAR - Mod. 01, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimento especial, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;

b) lançar:

1. a Nota Fiscal no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações Com Débito do Imposto";

2. o imposto pago no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos". (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
b) nesse DAR, além dos mais requisitos, fará constar ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;

II - na hipótese do inciso II do "caput", o imposto diferido considera-se incluído no montante do imposto devido na saída do produto industrializado. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III:
a)escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Couro ou Pele";
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas de Couro ou Pele";

(Suprimido pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
III - poderá obter regime especial, com expressa anuência do Fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês, numa só guia de recolhimento para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) é vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;

(Suprimido pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
IV - quando destinatário de produto proveniente de outro Estado, deverá, para fazer jus ao crédito do imposto, indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer sistemática diferenciada para os contribuintes que atendam a condições por ela estabelecidas. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.964, de 07.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto na conta gráfica, em relação a cada remessa, devidamente autenticado pelo fisco de origem, quando o remetente da mercadoria tiver estabelecimento fixo.

Art. 551 O curtume ou estabelecimento congênere, que adquirir couro, fica obrigado a entregar à repartição fiscal, nos termos previstos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrativo da sua movimentação. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.964)

Nota: Redação Anterior:
Art. 551. O curtume ou estabelecimento congênere que adquirir couro, fica obrigado a entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação das entradas ocorridas no mês anterior, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE PRODUTORES

Art. 552. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria.

§ 1º O diferimento estende-se às subsequentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado, promovidas:

I - pela cooperativa com destino:

a) a outro estabelecimento dela mesma;

b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

II - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do inciso anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas localizada neste Estado.

§ 2º O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a ultima saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, nas remessas efetuadas a cooperativa de produtores, quando promovidas por produtor agropecuário não cooperado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.046, de 25.05.1999)

SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDAS DE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL CARBURANTE

SUBSEÇÃO I - DOS RESPONSÁVEIS

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 553. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo: (Redação dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 553. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas operações posteriores:

I - a qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), exceto varejista (Conv. ICMS 126/95): nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo para qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, bem como nas saídas internas de álcool anidro para a referida distribuidora; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - aos estabelecimentos distribuidores, quando promoverem saídas internas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos agentes de limpeza anticorrosivos, desengraxantes removedores e óleos de tempera, protetivos para transformadores para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
I - aos estabelecimentos distribuidores, quando promoverem saídas internas de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool carburante;

II - à empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC: nas saídas internas com álcool hidratado, lubrificantes e os produtos mencionados no inciso I do § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

Nota: Redação Anterior:
II - aos estabelecimentos distribuidores, quando promoverem saídas internas de lubrificantes, combustíveis líquidos derivados de petróleo e álcool carburante;

§ 1º A substituição prevista no caput também se aplica:

I - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NMB/SH 3814.00.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1994, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95);

II - nas operações em que a base de cálculo utilizada pelo contribuinte-substituto de origem para o imposto antecipado houver sido inferior àquela tomada pelo contribuinte-substituído, quando da saída deste para o respectivo adquirente, conforme art. 554, hipótese em que o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto, observando-se neste caso:

a) o produto deve estar sujeito a preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, variando de acordo com a localização do destinatário;

b) o contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do respectivo adquirente; (Antigo parágrafo único, renomeado pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

Parágrafo único - O regime de que trata esta seção, não se aplica:

I - às operações realizadas entre estabelecimentos considerados contribuintes substitutos;

II - à transferência da mercadoria entre estabelecimento de empresa industrial/distribuidor;

III - às saídas para estabelecimentos considerados consumidores finais."

§ 2º A substituição prevista no caput não se aplica:

I - às operações realizadas entre estabelecimentos considerados contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto;

II - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial/distribuidor;

III - à saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

IV - à saída interna do álcool, anidro e hidratado, promovida pelo fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.012, de 02.10.1996)

§ 3º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o álcool anidro for adquirido pelas empresas distribuidoras de combustível, como tal definidas pelo DNC, que não diretamente da refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição em relação à gasolina, ficam aquelas responsáveis pelo pagamento antecipado do imposto relativamente às operações subseqüentes (Conv. ICMS 31/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 554. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto a ser retido será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Convênios ICMS 13/96 e 28/96). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 554. A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, excluído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC."

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere o "caput" deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo substituto incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), podendo ser alterado por ato do Secretário da Fazenda.

I - no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):

a) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto na alínea seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

1 - álcool carburante: 23%;

2 - óleo diesel: 13%;

3 - gasolina automotiva: 28%;

4 - lubrificante: 30%;

5 - demais produtos: 30%;

b) no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata a alínea anterior, o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos na mencionada alínea, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

1 - em operações internas com álcool carburante: 29,12%;

2 - em operações internas com gasolina automotiva: 56,31%; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva .......13%; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º (Conv. ICMS 31/97): (Redação dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:

II - a partir de 11 de abril de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionados ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º, I (Convênio ICMS 28/96): (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

II - lubrificantes.....................................................................50%; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

a) gasolina automotiva e álcool anidro: 20%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

b) álcool hidratado: 25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

c) óleo diesel: 13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

d) demais produtos: 30% (trinta por cento), ressalvado o disposto no § 5º do art. 458. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
d) lubrificante: 30%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

e) demais produtos: 30%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

(Suprimido pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996):

Nota: Redação Anterior:
III - demais produtos ............................................................30%; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 2º Na hipótese do § 1º, II, do caput, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-á:

I - a partir de 11 de abril de 1996, em relação a gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de 51% (cinqüenta e um por cento) de margem de lucro, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

II - a partir de 1º de setembro de 1997, em relação a gasolina "C", o percentual de 135,65% de valor agregado, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, do caput, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-á, em relação a gasolina automotiva e álcool anidro, o percentual de 51% (cinqüenta e um por cento) de margem de lucro, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

§ 3º A partir de 1º de maio de 1997, na hipótese em que o substituto tributário, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, a base de cálculo, relativamente ao álcool anidro, será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no § 2º (Conv. ICMS 31/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 555. Nos casos em que o serviço de transporte não seja realizado por veículos de propriedade do distribuidor, o imposto relativo ao frete, será por ele retido antecipadamente.

§ 1º Fica facultado à empresa transportadora a emissão de Conhecimento de Transporte, englobando as prestações ocorridas em cada dezena por um mesmo tomador, constando em seu corpo a expressão "ICMS RETIDO PELO TOMADOR".

§ 2º Ao Conhecimento de Transporte de que trata o parágrafo anterior, deverão ser anexadas as Notas Fiscais do período ou listagem que as relacione.

SUBSEÇÃO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 556. O imposto a ser retido, na forma desta Seção, será apurado da seguinte maneira:

I - sobre a base de cálculo referida no artigo 554 aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto, será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto devido na operação de saída das mercadorias do estabelecimento substituto.

§ 1º Nas saídas subsequentes de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, tributados na forma desta Seção, não mais será exigido nenhum pagamento do imposto, ficando encerrada a fase de tributação.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de crédito fiscal para compensar ou deduzir o imposto retido.

SUBSEÇÃO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008)

Art. 557 O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a retenção, através do Documento de Arrecadação - DAR modelo 01 - sob o código "1350" e especificação da receita "ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA". (Redação dada pelo Decreto nº 37.101, de 17.01.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 557. O imposto retido será recolhido até o 5º (quinto) dia subsequente a quinzena em que ocorrer a retenção, através do Documento de Arrecadação - DAR - Mod. 0l - sob o código 1350, ICMS-SUBSTITUIÇÃO.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no § 1º do art. 553, o recolhimento do imposto, relativamente às operações subseqüentes, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês posterior à entrada da mercadoria no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.264, de 23.09.1997)

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 558. O imposto devido e referente as próprias operações do estabelecimento substituto será recolhido até o l0º (decimo) dia do mês subsequente ao da apuração do imposto.

SUBSEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 559. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal distinta para as operações efetivadas com substituição, com a indicação do imposto retido e da sua base de cálculo.

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008)

Art. 560. As Notas Fiscais que acobertarem as saídas subsequentes às operações com substituição do ICMS, serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão: "ICMS RETIDO NA FONTE".

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 561. O contribuinte substituto responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, lançará no livro Registro de Saídas:

I - o valor referente a sua própria operação e o respectivo débito do imposto;

II - o valor do imposto retido nos termos do artigo 553, no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento do inciso anterior.

§ 1º Para uniformidade dos lançamentos referidos no inciso anterior, poderão ser abertas, no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES", sob o título "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", duas colunas com os subtítulos "BASE DE CALCULO" e "IMPOSTO RETIDO".

§ 2º O valor do imposto retido que resultar da apuração mensal na coluna "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de apuração, no espaço "OBSERVAÇÕES", com a expressão "IMPOSTO RETIDO", e os valores das parcelas correspondentes a cada quinzena.

(Revogado pelo Decreto nº 4.034, de 18.07.2008):

Art. 562. O estabelecimento que receber produtos com o imposto retido na forma desta seção, deverá escriturar as respectivas entradas e saídas nas colunas "OUTRAS" - "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

(Revogada pelo Decreto nº 4.109, de 30.01.2009):

SEÇÃO XXII -A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL - B100 (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.706, de 05.09.2007)

Art. 562-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, nas operações internas ou interestaduais com BIODIESEL - B100, na condição de contribuinte substituto, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas (Convênio ICMS 08/07).

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O disposto no "caput" não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador:

a) na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, nas operações internas;

b) na entrada da mercadoria no território deste Estado, nas operações interestaduais.

§ 5º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.706, de 05.09.2007)

Art. 562-B. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será (Convênio ICMS 08/07):

I - nas operações destinadas à comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado obtida na forma de convênio específico em que é considerado o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF;

II - nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.706, de 05.09.2007)

Art. 562-C. O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto, sobre o valor estabelecido no art. 562-B, deduzindo-se o imposto devido pela sua própria operação (Convênio ICMS 08/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.706, de 05.09.2007)

Parágrafo único. Nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel, o cálculo do imposto devido por substituição tributária será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Conv. ICMS 135/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.980 de 28/02/2008).

Art. 562-D. O recolhimento do imposto será efetuado (Convênio ICMS 08/07):

I - pelo contribuinte substituto, quando a mercadoria for procedente de Estado signatário do Convênio ICMS 08/07, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelo importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.706, de 05.09.2007)

Art. 562- E.  Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 08/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.706, de 05.09.2007)

Art. 562-F. O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988 (Convênio ICMS 08/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.706, de 05.09.2007)

SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E PRODUTOS DA SUA MOAGEM E INDUSTRIALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DAS SAÍDAS DE CANA-DE-AÇÚCAR PROMOVIDA POR PRODUTOR COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Art. 563. Nas saídas de cana-de-açúcar oriundas de produtor e destinadas a estabelecimento industrial ou comercial, o imposto será apurado e pago pelo remetente, até o l0º (decimo) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre as saídas de que trata este artigo, poderá, a critério do Secretário da Fazenda e mediante Regime Especial, ser atribuída à cooperativa de fornecedores.

§ 2º O produtor de cana-de-açúcar deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento próprio, conforme artigos 44 a 48, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Regulamento;

§ 3º O produtor que, respeitado o prazo do parágrafo anterior, não possuir inscrição estadual, deverá recolher o ICMS, sobre as saídas de cana-de-açúcar que proceder, na Agência de Fazenda Estadual de seu domicílio, em conformidade com os critérios estabelecidos em Ato do Secretário da Fazenda.

Art. 564. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior ao estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 564. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior ao preço mínimo, estabelecido em ato da autoridade federal competente.

Art. 565. O lançamento do imposto incidente sobre as saídas dos produtos resultantes da moagem de cana-de-açúcar, ocorrerá:

I - na entrada de álcool resultante de sua industrialização no estabelecimento a quem a legislação atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, nas proporções e procedimentos estabelecidos nas seções próprias deste Regulamento;

II - na saída do produto resultante da moagem e industrialização, nos demais casos.

Art. 566. Na hipótese da exportação, amparada por imunidade ou não incidência, o imposto quando diferido será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, que no tocante à saída de cana utilizada na fabricação de açúcar e álcool: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

Nota: Redação Anterior:
Art. 566. Na hipótese da exportação, amparada por imunidade ou não incidência, o imposto diferido será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, que observará no tocante a saída de cana utilizada na fabricação de açúcar e álcool:

I - determinará o valor da cana com base no preço por tonelada e índice de rendimento industrial, sem direito a crédito, salvo disposição expressa em contrário;

II - estornará, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto, o crédito fiscal relativo a cana-de-açúcar originária de outro Estado;

III - apurará o valor do imposto a pagar ou a estornar, segundo forma e critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

IV - lançará o valor do imposto apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração em que ocorrer a saída do produto industrializado, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS - Cana/Produtos Destinados ao Exterior".

SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA E DA DESTILARIA DE ÁLCOOL

Art. 567. Na entrada de cana de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, serão emitidos pelos destinatários os seguintes documentos:

I - Certificado de Pesagem de Cana;

II - Nota Fiscal para registro das entradas de cana, mensal; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
II - Nota Fiscal de Entrada, diária;

(Revogado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009):

III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

IV - "Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar". (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
IV - Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

Art. 568. O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo contido no Anexo XI deste Regulamento.

§ 1º O Certificado de Pesagem de Cana será númerodo, tipograficamente, sendo a sua renumeração reiniciada em cada safra a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias, retidas no estabelecimento emitente;

II - 3ª via, fornecedor.

§ 2º As vias retidas serão arquivadas na seguinte forma:

I - 1ª via, ordem numérica crescente;

II - 2ª via, ordem alfabética e cronológica por fornecedores, em relação a cada Nota Fiscal de que trata o art. 570. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
II - 2ª via, ordem alfabética e cronológica por fornecedores, em relação a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

§ 3º O documento de que trata este artigo também será emitido em relação as entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada a manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

(Revogado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009):

Art. 569. No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal de Entrada, de subsérie distinta, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações: I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do dia . . ./. ../.../";
II - a quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, e os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;
III - a quantidade total, em quilograma, entrada no estabelecimento;
IV - a observação: "Artigo 569 do RICMS".
§ 1º Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e IV.
§ 2º Esta Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.

Art. 570. O estabelecimento fabricante emitirá mensalmente Nota Fiscal, por fornecedor e por fundo agrícola, em relação às entradas de cana-de-açúcar do mês. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 570. No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação as entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, conforme modelo contido no Anexo XI deste Regulamento.

§ 1º A Nota Fiscal, de que trata o caput, também será emitida em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento inscrito, por sócio ou acionista do fabricante de açúcar ou de álcool ou pelo próprio fabricante de açúcar ou de álcool. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O documento de que trata este artigo também será emitido em relação as entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada a manutenção de escrita fiscal ou pelo próprio fabricante de açúcar ou de álcool.

§ 2º Será emitida Nota Fiscal complementar quando houver reajuste no preço da cana. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço de cana.

§ 3º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a emissão da Nota Fiscal de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada, tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

(Revogado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

§ 4º O documento será emitido em jogos soltos de 4 (quatro) vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação

I - 1ª e 2ª vias, retidas no estabelecimento emitente;

II - 3ª via, fornecedor;

III - 4ª via, órgão ou entidade do Governo Federal.

(Revogado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior, serão arquivadas na seguinte forma:

I - 1ª via, ordem numérica crescente;

II - 2ª via, ordem alfabética e cronológica por fornecedor.

§ 6º A Nota Fiscal poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

(Revogado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

§ 7º O documento, quando emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá ser impresso em qualquer formato e com qualquer distribuição de dados, desde que:

I- suas dimensões não sejam inferiores as estabelecidas no modelo;

II - contenha todos os dados previstos no modelo.

Art. 571. O documento denominado "Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar", de que trata o inciso IV do art. 567, deverá ser entregue à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 do mês seguinte ao de referência.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata o caput, observar-se-á:

I - deverá ser entregue em meio eletrônico ou digital, observados os requisitos mínimos do documento, previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - a não apresentação das informações, nos termos do inciso I, ou a apresentação das informações com omissão ou divergência, sujeitará o infrator às penalidade cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior: Art. 571. A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será lançada no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores", conforme modelo contido no Anexo XI deste Regulamento.
§ 1º A listagem conterá as seguintes indicações:
I - o número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
II - o nome do fornecedor;
III - o fundo agrícola e o Município;
IV - o número da inscrição estadual do fornecedor;
V - o código fiscal da operação;
VI - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;
VII - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
VIII - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;
IX - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;
X - o valor líquido do fornecimento.
§ 2º Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, em relação a cada código fiscal de operação.
§ 3º Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinado a data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, a expressão "Reajuste de Preços".
§ 4º Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", com os dados indicados no § 2º, devendo constar:
I - na coluna "Espécie": listagem;
II - na coluna "Série e Subsérie": as séries e subséries das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;
III - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais de Entradas - Registro de Canas de Fornecedores, constantes na listagem;
IV - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".
§ 5º A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operação a que alude o § 2º.
§ 6º A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.

Art. 572. O estabelecimento produtor inscrito, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, fica dispensado da emissão de nota fiscal nas operações com cana destinadas a fabricante de açúcar ou de álcool neste Estado, caso em que deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, a vista da Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do art. 570, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. O estabelecimento produtor, de que trata o caput, deverá manter arquivada cópia do DANFE correspondente a Nota Fiscal emitida pelo fabricante de açúcar ou álcool juntamente com as 3ª vias do respectivo Certificado de Pesagem de Cana. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 572. O estabelecimento produtor obrigado a manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, deverá escriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata esta subseção, a vista da 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do art. 570, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.
Parágrafo único. O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, grampeando-a as 3ªs vias dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana.

Art. 573. (Revogado pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995, DOE AL de 12.04.1995)

Nota: Redação Anterior:
Art. 573........
I - ................
II - ..............
III - ............
IV - ...........
V - ............
VI - ..........
VII - .........
VIII - H.42l - Nota de Entrega de açúcar (Anexo XI); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
IX - ..........
X - ...........
XI - ..........
XII - .........
§ 1º..........
i - ...........
a) ...........
b) ..........
c) ..........
d) ..........
II - .........
a) ...........
b) ..........
c) ..........
d) ..........
e) ..........
III - .......
a) ...........
b) ..........
IV - .......
a) ...........
b) ..........
c) ..........
d) ..........
e) ..........
f) ..........
§ 2º..........
§ 3º..........
Art. 573. O contribuinte que opera com açúcar, álcool e demais produtos de cana-de-açúcar, adotará, concomitantemente com os demais documentos fiscais previstos na legislação tributária, os seguintes modelos de Nota Fiscal:
I - H.418 - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), com IPI (Anexo XI);
II - H.418-A - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída),sem IPI (Anexo XI);
III - H.418-B - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), na saída de açúcar demerara, a granel;
IV - H.4l9 - Nota de Remessa de açúcar (2ª saída), com IPI (Anexo XI);
V - H.4l9-A - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), sem IPI (Anexo XI);
VI - H.420 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI (Anexo XI);
VII - H.420-A - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), sem IPI (Anexo XI);
VIII - H.420 - Nota de Entrega de açúcar (Anexo );
IX - H.422 - Nota de Remessa de açúcar (2ª saída), com IPI (Anexo XI);
X - H.422-A - Nota de Remessa de açúcar (2ª saída), sem IPI (Anexo XI);
XI - H.423 - Nota de Expedição de Álcool (Anexo XI);
XII - H.424 - Nota de Entrega de Açúcar (Anexo XI).
§ 1º - As cores e destinação das vias das Notas Fiscais de que trata este artigo serão as seguintes:
I - nas operações para destinatário localizado neste Estado:
a) a 1ª via, de cor branca, acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário;
b) a 2ª via, de cor rosa, acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou em mão da fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano;
c) a 3ª via, de cor branca, será destinada a repartição federal competente;
d) a 4ª via, de cor parda, ficará fixa ao talão para fim de exibição ao Fisco;
II - nas operações para destinatário localizado em outro Estado:
a) a 1ª via, de cor branca, acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via, de cor rosa, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Estado destinatário;
c) a 3ª via, de cor rosa, acompanhará, também, a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor;
d) a 4ª via, de cor branca, será destinada ao órgão federal competente;
e) a 5ª via, de cor parda, ficará fixa no talão, para exibição ao Fisco;
III - nas saídas para o exterior:
a) se a mercadoria for embarcada no Estado do remetente, na forma prevista no inciso I;
b) se o embarque se processar em outro Estado, será emitida uma via adicional que será entregue ao Fisco do local do embarque;
IV - na saída com destino à Zona Franca de Manaus:
a) a 1ª via, de cor branca, depois de visada previamente pela repartição do Fisco, a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 3ª via, de cor rosa, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Estado destinatário;
c) a 4ª via, de cor rosa, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida à repartição do Fisco a que estiver subordinado o contribuinte;
d) a 5ª via, de cor rosa, será retida pela repartição do Fisco no momento do visto a que alude a alínea "a" deste inciso;
e) a 6ª via, de cor branca, será destinada ao órgão federal competente;
f) a 7ª via, de cor parda, ficará presa ao talão, para exibição ao fisco.
§ 2º - As vias da Nota Fiscal de Remessa de Açúcar H.4l8-B (1ª. saída) serão carbonadas, a exceção da 3ª via, e terão impressas, em cada uma delas, a respectiva destinação.
§ 3º - Todas as vias da NR H.4l8-B, salvo a 3ª, deverão acompanhar o açúcar remetido, desde a saída da fábrica até a sua entrega no terminal açucareiro."

(Revogado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009):

Art. 574. Quando da emissão de Nota Fiscal de Remessa de açúcar NR H.418-B (1ª saída), a usina lançará o peso estimado do açúcar, com base na capacidade do veículo ou mediante pesagem, e com base nessa estimativa, os preços unitários e total do produto.

Parágrafo único. O peso do açúcar demerara a granel será expresso em toneladas métricas na NR H.418-B e quando o embarque for em saco de 50 (cinqüenta) quilogramas, far-se-á o lançamento nesta unidade.

(Revogado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009):

Art. 575. De posse da 4ª via NR H.418-B, devolvida pelo órgão federal fiscalizador, após a devida aposição mecanografada do peso real de açúcar, a usina procederá a novo cálculo do valor da operação, lançando, na 3ª via, os dados corrigidos no local a isso destinado.

Parágrafo único - Com base na 4ª via de que trata o artigo anterior, o remetente escriturará o livro Registro de Saídas, observadas as seguintes exigências:

I - a escrituração deverá ser realizada dentro do prazo de 05 (cinco) dias da data da emissão da NR H.418-B;

II - a usina manterá arquivadas, separadamente, as 4ªs. vias das NR de que trata deste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009):

Art. 576. Para efeito da utilização dos documentos referidos nesta Seção, o contribuinte obedecerá, também, no que couber, as instruções expedidas pelo órgão federal competente, podendo o Secretário da Fazenda baixar normas complementares, através de portaria.

Art. 577. Nas saídas de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, a empresa industrial ou a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar de Alagoas deverá comprovar a sua efetiva entrada no local de destino, nos termos da legislação de regência. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.106, de 30.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 577. Nas saídas de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, a empresa industrial ou a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar de Alagoas, deverá comprovar a sua efetiva entrada no local de destino, através do "VISTO" da SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus, aposto na via apropriada da respectiva Nota Fiscal.

Art. 578. Fica o estabelecimento fabricante dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros exigidos pela legislação federal:

I - Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);

II - Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II);

§ 1º O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana.

§ 2º Aos documentos previstos nesta subseção, aplicam-se as disposições gerais deste Regulamento atinentes a emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal.

SUBSEÇÃO III - DO ENCONTRO DE CONTAS

Art. 579. As empresas industriais e a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar de Alagoas, apresentarão a Repartição Fiscal do Município de sua jurisdição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento oficial de cada safra, um encontro de contas de todos os produtos oriundos de cana-de-açúcar, que se constituirá num confronto entre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente pago na forma estatuída nesta Seção e o devido pela referida matéria-prima entrada no estabelecimento industrial, levando em consideração a variação do seu valor, relativa a participação de fornecedores nos estoques e no teor de sacarose.

§ 1º Na hipótese deste artigo, havendo diferença a menor relativamente ao pagamento efetuado, será feito o respectivo recolhimento, no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o crédito fiscal.

§ 2º O crédito resultante do pagamento a maior apurado no encontro de contas, em favor da empresa industrial, será homologado pelo Secretário da Fazenda, a requerimento da interessada.

§ 3º É vedado ao contribuinte utilizar-se do Encontro de Contas de que trata o caput deste artigo, para dar cobertura a falta de recolhimento do ICMS, apurada ou não através de ação fiscal.

§ 4º O Secretário da Fazenda baixará, através de portarias normas complementares e necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM BAGAÇO DE CANA

Art. 580. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o pagamento do imposto nas saídas internas de bagaço de cana de estabelecimento produtor, com destino a empresas industriais situadas neste Estado, ainda que destinado ao consumo no processo de industrialização

Art. 581. Os estabelecimentos industriais adquirentes de bagaço de cana são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre a mercadoria adquirida, bem como, pelo ICMS devido sobre o transporte da mesma, caso o referido imposto não tenha sido objeto de recolhimento pelo transportador.

§ 1º O imposto retido na forma do artigo precedente será recolhido até o 5º (quinto) dia subsequente do mês em que ocorreu a retenção.

§ 2º A entrada de bagaço no estabelecimento industrial, quando relativa a aquisição de produtor não inscrito, será precedida da emissão de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3.

§ 3º Para efeitos de utilização do crédito fiscal, quando permitido pela legislação tributária, exclusivamente após o efetivo recolhimento, além das demais exigências contidas neste Regulamento, deverá o adquirente fazer constar na Nota Fiscal de Entrada, os seguintes elementos:

I - o Município de procedência da mercadoria;

II - o valor da prestação de serviço de transporte, se for o caso;

III - valor do imposto retido do fornecedor.

§ 4º Só fará jus à utilização do crédito apropriado dos fornecedores, o contribuinte que houver quitado o imposto através de DAR modelo 1.

§ 5º Não servirá como comprovante de pagamento do imposto tratado nesta seção, o DAR modelo 1 relativo ao recolhimento devido pelas saídas normais do contribuinte, visto que o documento referido no caput deste artigo refere-se a ICMS apropriado de terceiros.

Art. 582. Encerra-se a fase do diferimento, tratado nesta seção, às saídas dos produtos resultantes de sua industrialização e/ou às saídas para outras unidades da Federação.

Art. 583. Para efeitos de base de cálculo, do produto nominado nesta seção, o Coordenador Geral de Administração Tributária poderá estabelecer o sistema de Pauta de Valores Mínimos, atendendo a conveniências da Administração Fiscal.

SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOIS ENTRE OS LOCAIS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO E AS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PETROBRÁS S/A E ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 584. Nas saídas de álcoois dos estabelecimentos industriais e comerciais com destino a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, às empresas distribuidoras de combustíveis e estabelecimentos industriais, localizados no Estado de Alagoas, fica o estabelecimento adquirente responsável pelo pagamento do ICMS incidente sobre 80% (oitenta por cento) da respectiva operação.

Art. 585. O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal, indicando o valor da operação, o valor diferido, bem como o ICMS correspondente, a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

II - indicar o valor total da nota fiscal emitida, constando o resultado da diferença entre o valor da operação e o ICMS diferido;

III - indicar, também, na referida Nota Fiscal, o valor da base de cálculo do ICMS diferido e do ICMS normal de suas responsabilidade (correspondente a 20% do valor da operação); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

Nota: Redação Anterior:
III - o valor da base de cálculo do ICMS diferido e do ICMS normal de suas responsabilidade, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação do ICMS com alíquota de 17% (dezessete por cento).

IV - debitar-se em sua escrituração do valor do ICMS normal de sua responsabilidade, que poderá ser compensado com créditos oriundos da aquisição de insumos, que lhe assegurem direito a crédito, observadas as regras gerais de tributação.

Parágrafo único. As indicações expressas nos incisos I a III deste artigo, devem ser apostas em carimbo padronizado, conforme Modelo oficial constante no Anexo XI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As indicações expressas nos incisos I a III deste artigo, devem ser apostas em carimbo padronizado, conforme Modelo oficial constante no Anexo X.

Art. 586. Os estabelecimentos adquirentes, descritos no artigo 584 deverão:

I - registrar a nota fiscal de aquisição no Livro Registro de Entradas, lançando como crédito o ICMS normal, 20% (vinte por cento) destacado, ficando o crédito do ICMS diferido condicionado ao seu efetivo recolhimento;

II - apurar mensalmente, o imposto referente a 80% (oitenta por cento) das mercadorias adquiridas;

III - recolher o imposto diferido, apurado na forma do inciso anterior, em documento de arrecadação distinto - DAR modelo 01 - com o código "1350", até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção.

Art. 587. Nas vendas a ordem ou para entrega futura o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, para simples faturamento, indicando em seu corpo as observações contidas no artigo 609, deste Regulamento, excluindo destas o valor do ICMS não diferido, de sua responsabilidade, que será destacado quando da efetiva saída da mercadoria, nos termos dos Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91, respectivamente de 24 de fevereiro de 1987 e 25 de junho de 1991.

SEÇÃO XXV - DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

(Revogado pela Lei nº 6.474, de 24.05.2004):

Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta seção. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 38.244, de 14.12.1999)

Nota: Redação Anterior:

Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria, relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, nos termos desta seção. (Redação ao caput dada pelo Decreto nº 38.002, de 11.03.1999)

Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria, relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta seção. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997)

Art. 588. Os contribuintes estabelecidos neste Estado que adquirirem mercadorias arroladas em ato específico do Secretário da Fazenda (Anexo XII), procedentes de outra unidade da Federação recolherão o ICMS relativo as entradas, reais ou simbólicas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador, em DAR - Mod. 0l, com a especificação da receita - "ICMS ANTECIPADO", sob o Código - 1538.

§1º - Aplica-se, também, o disposto no caput nas aquisições interestaduais:

a) em que a entrada seja simbólica;

b) efetuadas por qualquer contribuinte, para comercialização ou industrialização, das seguintes mercadorias: carnes de animais e miudezas comestíveis, das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, cavalar, muar, ovina e suína, frescas, resfriadas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, e seus derivados não enlatado; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.067, de 30.06.1999)

Nota: Redação Anterior:

§ 1º - Aplica-se, também, o disposto no caput nas aquisições interestaduais:

a) em que a entrada seja simbólica;

b) efetuadas por qualquer contribuinte, para comercialização ou industrialização, das seguintes mercadorias: carnes de animais e miudezas comestíveis, das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, cavalar, muar, ovina e suína, frescas, resfriadas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, e seus derivados não enlatado; (Redação dada pelo Decreto nº 38.046, de 25.05.1999)

§ 1º - Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997)

§ 1º- Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições interetaduais em que a entrada seja simbólica.

§ 2º - A antecipação prevista no caput não encerra a fase de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997)

§ 3º Não se aplica a antecipação de que trata o "caput", nos seguintes casos:

I - quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento adquirente;

II - quando a mercadoria não sofrer tributação nas operações internas no Estado

III - quando a mercadoria for destinada à industrialização, desde que o contribuinte obtenha despacho concessório neste sentido, em requerimento dirigido ao Coordenador Geral de Administração Tributária, observado o cumprimento das disposições do § 2º do artigo 590. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.244, de 14.12.1999)

Nota: Redação Anterior:

§ 3º - Não se aplica a antecipação de que trata o caput, nos seguintes casos:

I - quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento adquirente;

II - quando a mercadoria não sofrer tributação nas operações internas no Estado; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.002, de 11.03.1999)

(Revogado pela Lei nº 6.474, de 24.05.2004):

§ 4º Na hipótese de valor a ser antecipado inferior a R$100,00 (cem reais), poderá o pagamento ser efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, hipótese em que deverá o servidor fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado:

I - reter uma das vias da nota fiscal;

II - visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: "ICMS a ser recolhido antecipadamente, conforme art. 588 do Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.244, de 14.12.1999)

§ 4º - Na hipótese de valor a ser antecipado inferior a 01 (uma) UPFAL, fica o pagamento diferido para o 5º (quinto) dia posterior à entrada da mercadoria neste Estado, devendo o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição fazendária de entrada no território alagoano, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: "1ª via retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./.........". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.002, de 11.03.1999)

(Revogado pela Lei nº 6.474, de 24.05.2004):

Art. 589. O cálculo do imposto a ser antecipado obedecerá ao seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 589. A base de cálculo do imposto será o valor da operação, inclusive IPI, se houver, e demais despesas acessórias, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).

I - a base de cálculo é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, frete e demais despesas acessórias, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

a) 10% (dez por cento), quando a mercadoria tiver como destinatário contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas;

b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações realizadas com mercadorias trazidas sem destinatário certo neste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 38.244, de 14.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
I- a base de cálculo é o valor total de aquisição da mercadoria, nele incluídos IPI, se incidente na operação, frete/carreto e demais despesas assumidas pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 10% (dez por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997)

  II - sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações internas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997)

III - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto obtido na forma do inciso anterior e o imposto normal constante da nota fiscal de aquisição e do conhecimento de transporte ( se o frete for pago pelo destinatário), legalmente admitidos para aquela operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997)

§ 1º No caso em que o valor da mercadoria constante da nota fiscal for inferior ao fixado em Pauta Fiscal emitida por autoridade fazendária, será este considerado para fins de base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997)

Nota: Redação Anterior:
§ lº - No caso do valor a que se refere o 'caput" deste artigo ser inferior ao fixado em Pauta Fiscal, prevalecera aquele determinado pela autoridade administrativa, acrescido, ainda, do percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Quando a mercadoria for sujeita à redução de base de cálculo neste Estado, o imposto a ser antecipado será calculado considerando-se esta redução. (Redação dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Na falta de fixação mínima em Pauta Fiscal será observado o preço corrente no mercado atacadista, acrescido do percentual a que se refere o parágrafo anterior.

(Revogado pela Lei nº 6.474, de 24.05.2004):

Art. 590 O recolhimento do imposto calculado nos termos desta seção, ocorrerá no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 38.244, de 14.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
Art. 590. A 1ª via da Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria a que se refere esta Seção ficará retida no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, sendo remetida à Coordenadoria de Mercadoria em Trânsito, em até 15 dias, contados da data em que ocorrer a retenção.

§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 588, em não transitando a mercadoria, na aquisição, por repartição fiscal deste Estado, deverá o imposto ser pago na data da saída constante da nota fiscal de aquisição.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38613 DE 31/10/2000):

§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio fiscal, até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, desde que o interessado preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

II - não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

V - não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:

a) sem autorização de impressão (AIDF);

b) com numeração ou seriado em duplicidade;

c) contendo indicação diferente nas respectivas vias.

VI - esteja regular no cumprimento da entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração Anual do Contribuinte - DAC ou documentos que ele tenha substituído ou venham a substituí-lo;

b) Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM ou documento que venha a substituí-lo.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na falta de fixação mínima em pauta fiscal, será observado o preço corrente no mercado atacadista, acrescido do percentual a que se refere o parágrafo anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.244, de 14.12.1999):

§ 3º Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior, deverá o servidor fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado:

I - reter uma das vias da nota fiscal;

II - visar a 1ª via que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: "ICMS a ser recolhido antecipadamente, conforme o art. 590 do Regulamento do ICMS".

§ 4º A concessão a que se reporta o § 2º será revogada uma vez verificado o não atendimento pelo beneficiário das condições estabelecidas em seus incisos I a V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.244, de 14.12.1999)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.244, de 14.12.1999):

§ 5º O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos incisos II e III, do § 2º, não será impedimento para a concessão prevista no "caput" deste dispositivo, desde que, atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja regularmente cadastrado no Estado de Alagoas por mais de dez anos;

II - tenha faturamento bruto anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38613 DE 31/10/2000):

§ 6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º, o contribuinte com menos de seis meses de inscrição no CACEAL, ressalvado o caso de estabelecimento:

I - filial de contribuinte já detentor da referida concessão; ou

II - com capital social subscrito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Não terá a concessão a que se refere o § 2º o contribuinte com menos de 01 (um ano) de cadastrado no Estado, ressalvado o caso de estabelecimento filial de contribuinte já detentor da referida concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.244, de 14.12.1999)

(Revogado pela Lei nº 6.474, de 24.05.2004):

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 38.002, de 11.03.1999):

Art. 591. O contribuinte alcançado pelas disposições desta seção procederá à escrituração e apuração normal do imposto, devendo, para efeito de crédito do valor do imposto pago antecipadamente, efetuar os seguintes lançamentos:

I - no Livro Registro de Entradas: no campo "OBSERVAÇÕES", na linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão : `Imposto antecipado nos termos do art. 588 do RICMS´;

II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro `CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS´, no encerramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: "ICMS antecipado nos termos do art. 588 do RICMS.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.160, de 02.06.1997):

Art. 591. O crédito do imposto pago antecipadamente somente será usado após o recolhimento efetivo do tributo, ficando vedada a compensação do imposto antecipado com quaisquer créditos oriundos das demais operações.

I - no Livro Registro de Entradas: no campo "OBSERVAÇÕES", na linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão : "Imposto antecipado - Decreto nº .........../97";

II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS", no encerramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: "ICMS antecipado - Decreto nº 37.160/97."

Art. 591. O crédito do imposto pago antecipadamente somente será usado após o recolhimento efetivo do tributo, ficando vedada a compensaçao do imposto antecipado com quaisquer créditos oriundos das demais operações.

SEÇÃO XXV - A - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 11972 DE 18/04/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11972 DE 18/04/2011):

Art. 591-A. Na entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada à contribuinte deste Estado, é exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004).

§ 1º A antecipação prevista no caput aplica-se também na entrada:

I - simbólica;

II - destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado;

III - decorrente de substituição de peça em garantia;

IV - destinada a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

V - destinada a pessoa jurídica inscrita no cadastro do ICMS na condição de especial, desde que o imposto destacado pelo remetente tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual; e

VI - decorrente de operação de arrendamento mercantil, desde que o valor residual esteja incluído no montante das parcelas.

VII - de gado e aves, ainda que haja previsão de diferimento na operação interna. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 50785 DE 27/10/2016).

§ 2º A antecipação prevista no caput não se aplica à mercadoria:

I - cuja saída subsequente seja com isenção, não-incidência ou com diferimento do imposto, e esta circunstância conhecida na data da entrada da mercadoria;

II - em cuja operação ocorra aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - sujeita ao regime de substituição tributária ou antecipação com encerramento da tributação;

III - destinada ao processo de industrialização de estabelecimento industrial incentivado pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; e

IV - em retorno ou devolução, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o antecipado incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - em retorno ou devolução.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, caso a isenção, não-incidência ou diferimento do imposto não seja conhecida na data da entrada da mercadoria no Estado, poderá ser concedido regime especial para exclusão da antecipação.

§ 4º A antecipação estabelecida neste artigo não encerra a tributação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11972 DE 18/04/2011):

Art. 591-B. A SEFAZ disponibilizará ao contribuinte o documento de arrecadação com o valor do ICMS antecipado para fins de pagamento, indicando o número da nota fiscal que gerou a obrigação tributária.

Parágrafo único. A falta ou incorreta disponibilização do documento de arrecadação pela SEFAZ não dispensa o contribuinte do pagamento do imposto efetivamente devido no prazo previsto na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11972 DE 18/04/2011):

Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29344 DE 28/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 591-C. É excluído da antecipação, enquanto adimplente com relação ao pagamento do ICMS, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 17934 DE 27/01/2012).

Art. 591-C. São excluídos da antecipação, enquanto adimplentes quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17934 DE 27/01/2012):

I - quanto às operações que realizar com as mercadorias previstas:

a) no item 2 do Anexo II, desde que beneficiário da carga tributária nele prevista;

b) no item 11 do Anexo II;

c) no item 11 do Anexo III, desde que beneficiário do crédito presumido nele previsto;

Nota: Redação Anterior:
I - que realizar operações com mercadorias previstas nos itens 2, 4, 11 e 20 do Anexo II e no item 11 do Anexo III, de acordo com as condições neles previstas;

II - com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica, optantes da sistemática do Decreto nº 875, de 30 de setembro de 2002;

III - Companhia de Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL, inclusive suas filiais estabelecidas no Estado de Alagoas;

(Revogado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

IV - com atividade de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 710 a 712;

V - com a atividade de comércio atacadista, autorizado para a fruição da sistemática:

a) prevista no Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) prevista no Decreto nº 1.284, de 6 de junho de 2003;

b) relativa à distribuição centralizada de produtos, prevista no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000; e

c) relativa ao comércio de drogas e medicamentos e de instrumentos e material médico-cirúrgico-hospitalar, prevista no Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005.

VI - inscrito no cadastro de contribuintes em uma das seguintes atividades principais e respectivos Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE:

a) fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00), desde que optante pelas sistemáticas previstas nos Decretos nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, e 2.381, de 22 de dezembro de 2004;

(Revogado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

b) fabricação de equipamentos de informática e periféricos (CNAE 262), comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01) e comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/00), exclusivamente em relação às mercadorias listadas no anexo único do Decreto nº 2.390, de 12 de janeiro de 2005;

c) fabricação de cloro e alcalis (CNAE 2411-/200) e extração de sal-gema (CNAE 1422-/202);

d) comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/2001), salvo se optante pelo Simples Nacional para pagamento do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17934 DE 27/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
d) comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01);

e) comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 4741-5/00), desde que optante pela sistemática de antecipação do pagamento do ICMS prevista no art. 23 do Decreto nº 36.525, de 25 de maio de 1995;

f) comércio de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7), inclusive os que tenham esta atividade como secundária, desde que detenha o Regime Especial previsto no § 6º do art. 9º do Anexo XXVI; e

g) com atividade de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, desde que exerçam cumulativamente ao menos 2 (duas) destas atividades.

h) criação de suínos (CNAE 0154-7/2000), exclusivamente nas operações com matrizes e reprodutores suínos de alta linhagem com certificado de origem. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20445 DE 05/06/2012).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29344 DE 28/11/2013):

VII - beneficiário da isenção prevista no item 101, da parte II, do Anexo I deste Regulamento, observado o seguinte:

a) a exclusão aplica-se:

1. exclusivamente às entradas de bens e mercadorias de que trata a Nota 2 do referido item 101, desde que atendidas as destinações previstas no referido item;

2. também às entradas que antecedam ao deferimento do pedido de isenção, desde que, cumulativamente, as respectivas operações ocorram com a desoneração dos impostos federais e ocorram no período não superior a 90 (noventa) dias da formalização do referido pedido de isenção do ICMS, preenchidas as disposições do referido item 101.

b) se não atendidos os requisitos para a fruição da isenção referida no item 101, será o imposto antecipado considerado vencido, calculado o débito desde o vencimento original.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54612 DE 07/08/2017):

VIII - industrial com atividade principal de fabricação de produtos têxteis (divisão 13 da CNAE) ou confecção de artigos de vestuários e acessórios (divisão 14 da CNAE) e optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, observado que a exclusão:

a) aplica-se apenas:

1. à matéria-prima, ao material secundário e ao material de embalagem destinados à industrialização no estabelecimento; e

2. à estabelecimento industrial estabelecido nos municípios de Arapiraca, Coruripe, Delmiro Gouveia, Murici ou Palmeira dos Índios.

b) depende de ato de credenciamento, nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º Disciplina da SEFAZ poderá dispor sobre a não aplicação ou exclusão do contribuinte da antecipação tributária.

§ 2º Não se aplica a exclusão referida no caput durante o período em que o contribuinte encontrar-se inadimplente quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias:

I - principal; e

II - acessórias relativamente à:

a) entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D ou da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, conforme couber; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, conforme o caso; e

b) emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 3º A exclusão referida no caput não dispensa o contribuinte de efetuar o pagamento do ICMS relativo às aquisições interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, no prazo fixado no art. 104.

§ 4º O contribuinte estará sujeito ao pagamento do ICMS antecipado na forma prevista no art. 591-A, enquanto inadimplente com a obrigação tributária principal ou acessória.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11972 DE 18/04/2011):

Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o montante do próprio imposto, o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário (Lei Estadual nº 7.741, de 2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 591-D. A base de cálculo do imposto antecipado é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

§ 1º Quando a base de cálculo do imposto na operação interna com a mercadoria for reduzida, aquela a ser utilizada no cálculo do imposto antecipado será igualmente alcançada pela mesma redução.

§ 2º Quando o valor da mercadoria constante da nota fiscal na entrada interestadual for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada pela SEFAZ, será o valor de pauta considerado para fins de base de cálculo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013):

Art. 591-E. O montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença, entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 591-D.

Parágrafo único. A alíquota interestadual a ser utilizada será a estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nº 22, de 1989, e 13, de 2012, e independerá do correto destaque do ICMS na nota fiscal ou de o contribuinte, remetente ou destinatário, ser optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:

Art. 591-E. O montante do imposto antecipado é o que resultar da aplicação do percentual correspondente à diferença, entre a alíquota incidente na operação interna e aquela incidente na operação interestadual de entrada, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 591-D.

Parágrafo único. A alíquota interestadual a ser utilizada, nos termos do caput, independentemente do correto destaque do ICMS na nota fiscal ou de ser o contribuinte remetente ou destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, será de:

I - 12% (doze por cento): se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II - 7% (sete por cento): se procedente a mercadoria de Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11972 DE 18/04/2011).

Art. 591-F. O imposto antecipado deverá ser recolhido nos prazos estipulados no inciso XXIV do art. 101, na rede arrecadadora credenciada, mediante a utilização de documento de arrecadação estadual com o código de receita "1542-3 - ICMS Antecipação Lei nº 6.474/2004".

§ 1º Não se aplica o prazo de que trata o caput no caso de contribuinte inadimplente, hipótese em que o imposto antecipado, relativo à respectiva operação de entrada, inclusive o antecipado vencido e não pago, deverá ser recolhido no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas.

§ 2º Considera-se inadimplência, para fins do § 1º, a falta do recolhimento integral do ICMS antecipado, de que trata esta seção, ou de qualquer outro ICMS devido pelo sujeito passivo, salvo nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 3º Aplica-se também o prazo de pagamento previsto no § 1º:

I - ao contribuinte inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória, inclusive àquele excluído da antecipação, na forma do art. 591-C deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - ao contribuinte excluído da antecipação, na forma do art. 591-C, que se encontre inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória; e

II - em relação ao documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado, considerando-se vencido o respectivo prazo de pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17934 DE 27/01/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aplica-se também o pagamento previsto no § 1º ao contribuinte excluído da antecipação, na forma do art. 591-C, que se encontre inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

§ 4º Não será exigido o recolhimento do imposto, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas, quando o valor a recolher seja igual ou inferior a 10 (dez) UPFAL, caso em que deverá ser observado o prazo previsto no inciso XXIV do art. 101. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11972 DE 18/04/2011).

Art. 591-G. O documento fiscal que acobertar a operação interestadual de entrada neste Estado, ensejador da obrigação passiva de pagamento antecipado de ICMS, deve ser escriturado normalmente no Livro Registro de Entrada.

§ 1º O imposto antecipado, após o efetivo pagamento, deve ser lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Imposto antecipado - Referência..../.... - § 1º do art. 591-G do RICMS", observado o § 2º.

§ 2º O ICMS antecipado pago relativo à mercadoria destinada a:

I - uso ou consumo não poderá ser apropriado como crédito; e

II - integrar o ativo imobilizado poderá ser apropriado como crédito, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11972 DE 18/04/2011).

Art. 591-H. As operações com calçados ficam sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto no Anexo XXXVI deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 54611 DE 07/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 592. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - os dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 593. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos:

I - o valor das mercadorias;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas;

III - os dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS;

Art. 594. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo além dos requisitos exigidos:

I - valor da operação;

II - natureza da operação e o respectivo código fiscal;

III - lançamento do IPI, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, no CACEAL e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação, "Outras Saídas - Retomo Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série, subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço, números de inscrição, no CACEAL e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § lº será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § lº poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 595. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes a mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local de entrega, o endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna própria do livro Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito, na forma do art. 592, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § lº, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL

Art. 596. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSAS PARA DEPÓSITO";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal do Produtor.

Art. 597. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza do operação: "OUTRAS SAÍDAS - RETORNO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência do ICMS.

Art. 598. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS";

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § lº será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 599. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento, ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, CACEAL e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS" (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 6.220, de 19.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
II - natureza da operação: 'OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número do CACEAL deste;

IV - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS, referido no inciso III deste artigo, quando for o caso;

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § lº, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço e número de inscrição no CACEAL e no CGC, deste.

Art. 600. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CACEAL e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e números de inscrição no CACEAL e no CGC, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "o seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:

a) valor das mercadorias que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caputdeste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, bem como: nome, endereço e número de inscrição, no CACEAL e no CGC, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 601. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS";

III - número da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como: o nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.

Art. 602. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 596, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § lº, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 603. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente.

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

V - indicação quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. l43 deste Regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 596 mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § lº, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 604. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local de entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSAS PARA DEPÓSITO";

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo estabelecimento remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

Nota: Redação Anterior:
IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no §lº, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 605. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - PARA DEPÓSITO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do Documento de Arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referida no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém relativa a saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA DEPÓSITO";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando na coluna "OBSERVAÇÕES", o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

Art. 606. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de Inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação, "OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que se refere o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 607. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do Documento de Arrecadação, a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal do Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como: nome, endereço e número da inscrição estadual, deste;

IV - número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso;

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 143 deste Regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do Documento de Arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea "b" deste artigo;

c) circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem com o nome, endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

Art. 608. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e número da inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação, "OUTRAS SAÍDAS - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos e, especialmente:

a) valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome endereço e números de inscrição, estadual e no CGC deste.

§2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § lº, será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "OBSERVAÇÕES" do Registro de Entradas, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos, e especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "OUTRAS SAÍDAS - REMESSA SIMBÓLICA DE MERCADORIAS DEPOSITADAS";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 5º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.

§ 6º Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 607.

CAPÍTULO III - DAS VENDAS A ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 609. Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, incluindo-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além do requisitos exigidos, nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números da inscrição estadual (CACEAL) e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, com o natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda a Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º A base de cálculo do imposto, quando devido, na forma do disposto nesta Seção, deverá ser corrigida monetariamente, pelo indexador oficial fixado pelo banco central, ou na sua falta, pela variação do preço do produto.

Art. 610. As Notas Fiscais emitidas em faturamento nas vendas a ordem ou para entrega futura, sem destaque do imposto, serão escrituradas:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de faturamento em venda a ordem ou entrega futura, conforme o caso;

II - pelo adquirente, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", e na coluna "Observações" a indicação de aquisição para recebimento futuro ou por ordem de terceiro, conforme o caso.

Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas em simples remessa, sem destaque do imposto, serão escrituradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas do emitente e do destinatário, respectivamente.

Art. 611. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das efetivas entregas das mercadorias, com destaque do imposto, serão escrituradas:

I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto";

II - pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".

Parágrafo único. Será escriturada a coluna "Valor Contábil" dos respectivos livros, quando os documentos de que trata este artigo, não tiverem sido precedidos da emissão de Nota Fiscal em Faturamento.

CAPÍTULO III - A DAS OPERAÇÕES CARACTERIZADAS POR CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA E WARRANT AGROPECUÁRIO - WA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Art. 611-A. Nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observar-se-á o disposto neste Capítulo (Convênio ICMS 30/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Art. 611-B. A operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário, será tributada normalmente, observada a isenção prevista no item 71 da Parte II do Anexo I.

Parágrafo único. Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Art. 611-C. O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário.

§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Art. 611-D. O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 611-E e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

Art. 611-E. O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para (Convênios ICMS 30/06 e 48/08):

I - o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

a) no campo base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06";

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) no campo valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal prevista no inciso I;

b) no campo Informações Complementares, a expressão: "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante; (Redação do caput dada pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 611-E. O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

§1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art.611-D será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.455, de 25.10.2006)

§ 3º A nota fiscal prevista no inciso II do caput, devidamente registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria (Convênio ICMS 48/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.024, de 17.06.2008)

CAPÍTULO IV - DAS VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Art. 612. Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou de qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato das entregas, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte com destaque do ICMS.

§ 1º A Nota Fiscal emitida na conformidade do caput deste artigo, destinada a acompanhar as mercadorias no seu transporte, conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.

§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do ICMS, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, além das indicações exigidas: ; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do ICMS, relativamente as mercadorias não vendidas, mencionando, além das indicações exigidas:

I - número, série, subsérie, data e valor das Notas Fiscais relativas às vendas efetuadas;

II - valor das operações efetuadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação.

§ 3º A Nota Fiscal relativa à entrada de que trata o parágrafo anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se o respectivo valor nas colunas "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS. ; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Nota Fiscal de Entrada de que trata o parágrafo anterior será escriturada no Registro de Entradas, consignando-se o respectivo valor nas colunas "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS".

§ 4º Serão lançadas no Registro de Saídas, até o 5º (quinto) dia subseqüente à respectiva emissão e no respectivo período de apuração, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outras unidades da Federação, fazendo-se referência, na coluna "OBSERVAÇÕES", às Notas Fiscais relativas às remessas de que trata o "caput" deste artigo. ; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Serão lançadas normalmente no Registro de Saídas, até o 5º (quinto) dia subsequente, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outras unidades da Federação, fazendo-se referência, na coluna "OBSERVAÇÕES", às Notas Fiscais relativas às remessas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º No último dia de cada mês, o valor do imposto destacado nas Notas Fiscais de remessas emitidas na forma do caput deste artigo será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, da seguinte forma:

I - no quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", item "002 - OUTROS DÉBITOS", com a expressão "Remessa para vendas fora do estabelecimento";

II - no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO" item "008 - ESTORNOS DE DÉBITOS" com a expressão referida no inciso anterior.

§ 6º Relativamente a cada remessa arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a lª via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o § 2º.

(Revogado pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000):

§ 7º Para que possa operar pelo sistema previsto neste artigo, o contribuinte obriga-se, ainda:

I - a requerer, previamente, ao Coordenador Regional da Fazenda do seu domicílio, autorização para operar com esse sistema;

II - fornecer ao seu preposto documento comercial, em que declarará que o mesmo irá efetuar vendas de mercadorias sob responsabilidade da empresa, documento esse que deverá ser previamente visado pelo Coordenador Regional da Fazenda.

§ 8º O destaque do imposto na Nota Fiscal far-se-á:

I - tratando-se da Nota Fiscal emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, referida no "caput" deste artigo:

a) à alíquota interna, na hipótese de remessa para venda fora do estabelecimento neste Estado;

b) à alíquota interestadual, na hipótese de remessa para venda fora do estabelecimento em outro Estado;

II - tratando-se da Nota Fiscal emitida para documentar a venda, na entrega da mercadoria ao adquirente:

a) à alíquota interestadual, sendo o adquirente contribuinte do imposto;

b) à alíquota interna, nas demais hipóteses.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Art. 613. O disposto no artigo anterior não se aplica aos contribuintes com sistemática especial de vendas fora do estabelecimento, nos termos da legislação tributária, a exemplo: (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 613. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - dos revendedores autônomos, exercentes de atividade de venda porta-a-porta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: 1) Redação Anterior:
I - aos revendedores autônomos;
2) Ver Comunicado SRE nº 10, de 11.05.2011, DOE AL de 12.05.2011, que dispõe acerca do regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

II - dos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes, que promovam a venda a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - aos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes.

III - dos contribuintes inscritos como ambulantes, nos termos da Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Parágrafo único. Os ambulantes, sempre que ingressarem em qualquer localidade, antes de iniciarem suas atividades, deverão apresentar-se à repartição fazendária local, a fim de exibir a documentação comprobatória da aquisição das mercadorias objeto do seu comércio, ocasião em que será visada.

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO TERRITÓRIO DE ALAGOAS

Art. 614. Nas vendas a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde transitarem ou onde se encontrarem as mercadorias, observadas as seguintes disposições: (Redação pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 614. Nas vendas a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde transitarem ou onde se encontrar o seu transportador, observadas as seguintes disposições:

I - o cálculo do imposto será feito mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a seguinte base de cálculo:

a) o preço máximo de venda fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, em se tratando de produto tabelado (art. 16, I, Lei nº 5.900/96);

b) o maior preço de venda a varejo no local onde se encontrar a mercadoria, ou, na inexistência desse preço, o maior preço no mercado varejista regional, tratando-se de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal (arts. 6º, XVI e 15, Lei nº 5.900/96);

c) a prevista na legislação de regência para a mercadoria, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

d) o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria neste Estado, nele incluído IPI, frete e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação correspondente a 50% (cinqüenta por cento), nas demais hipóteses (art. 16, II, Lei nº 5.900/96); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - estando as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo do ICMS será a prevista no inciso V do artigo 71;

II - do valor obtido na forma do inciso anterior, será deduzido o imposto cobrado na origem relativamente às operações e prestações de serviço de transporte. ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - se as mercadorias estiverem acompanhadas de Nota Fiscal, a base de cálculo será determinada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 54;

III - o vendedor emitirá Notas Fiscais, série "C", por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).

§ 1º Na aplicação do disposto no inciso II, do "caput" deste artigo, observar-se-á, para efeito do abatimento, o limite correspondente à quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no Estado de origem, para as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria e do serviço indicados na documentação fiscal.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 2º O vendedor emitirá Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 3º O recolhimento previsto neste artigo poderá ser feito em outra unidade da Federação por meio do documento "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais" (GNRE), antecipadamente à entrada da mercadoria neste Estado, se houver convênio ou protocolo nesse sentido do qual este Estado seja signatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

CAPÍTULO V - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO NAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO POR CONTA DO REMETENTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Art. 615. Fica suspenso o lançamento do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/1974, Convs. ICM 1/1975, 18/1978, 32/1978, 25/1981 e 35/1982, e Convs. ICMS 34/1990, 80/1991 e 151/1994). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017). 

Nota: Redação Anterior:
Art. 615. Fica suspenso o lançamento do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).

§ 1º Nas operações de que trata o "caput" deste artigo será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, consignando-se como natureza da operação "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias ou bens o valor estipulado no art. 54 ( art. 9º, da Lei nº 5.900/96);

§ 2º A suspensão prevista no "caput" deste artigo:

I - aplica-se também:

a) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, por ordem do estabelecimento autor da encomenda, com destino a outro estabelecimento, também industrializador, antes do retorno dos produtos ao encomendante;

b) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda;

II - condiciona-se a que os bens ou mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois períodos iguais e consecutivos, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado;

III - não se aplica em relação ao imposto incidente sobre:

a) as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

b) as remessas de sucatas e de produtos primários, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo e de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56874 DE 19/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) as remessas de sucatas e de produtos primários.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no inciso II do parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno, real ou simbólico, dos bens ou mercadorias ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.

§ 4º Considera-se encerrada a fase de suspensão do lançamento do imposto com a verificação de qualquer das seguintes situações:

I - a transmissão da propriedade dos bens ou mercadorias, pelo autor da encomenda, mesmo que ainda estejam em poder do industrializador;

II - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 615. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outro, os quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
§ lº - O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas na legislação, constarão também, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas na legislação, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º - O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas na legislação, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado com o crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO NAS SAÍDAS DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM RETORNO AO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Art. 616. Nas saídas em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 2º, inciso II, prevalecerá a suspensão do lançamento do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias ou bens.

§ 1º A suspensão prevista no "caput" deste artigo não se aplica relativamente ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como valor acrescido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, os custos de mão-de-obra e as demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas (alínea "a", do inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 5.900/96). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 616. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificada nessa Nota;
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
  II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas na legislação:
a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

SEÇÃO III - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 616-A. Nas saídas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do art. 615, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 616-B. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias ou bens tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Conv. SINIEF, de 15/12/70):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ou bens com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, da qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias ou bens recebidos em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias ou bens recebidos em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias ou bens recebidos para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do ICMS, quando devido, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias ou bens em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 616-C. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias ou bens, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observar-se-á o seguinte (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, o qual será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido o creditamento;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ou bens ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos previstos na legislação:

1. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a";

2. e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto resultante da industrialização com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão:

1. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF do fornecedor;

2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea "c" do inciso anterior;

3. o valor das mercadorias ou bens recebidos para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias ou bens tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo anterior. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 616-D. Na saída dos produtos resultantes da industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";

2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

3. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

4. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;

5. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

Art. 616-E. O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

CAPÍTULO VI - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 617. Às prestadoras de serviços de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nº 126/1998, 22/2008 e 16/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 617. Às empresas de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nº 126/1998, 22/08 e 16/2013): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33445 DE 23/05/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 22/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 15285 DE 19/08/2011).
Art. 617. Às empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS 126/98 e 22/08): (Redação dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).
Art. 617. Às empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, será dispensado o seguinte tratamento tributário: (Redação dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).
Art. 617. A operadora de serviço público de telecomunicações centralizará, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, em uma única via, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações", conforme modelo constante no Anexo VI deste Regulamento, que conterá as seguintes indicações:"

I - manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, salvo em relação aos estabelecimentos que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviços de televisão por assinatura via satélite, que deverão obter inscrição específica no CACEAL (Convênio ICMS nº 22/2011); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15285 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, inclusive em relação aos que desenvolvam atividades de vendas de mercadorias, desde que relacionadas estas com os respectivos serviços; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).
I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações";

II - centralização, pelo estabelecimento sede neste Estado, da escrituração fiscal e do recolhimento do ICMS correspondente às prestações e operações efetuadas por todos os estabelecimentos existentes no território alagoano, vinculados à inscrição única; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos vinculados à inscrição única, observando-se (Convênio ICMS nº 30/1999): (Redação dada pelo Decreto Nº 15285 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
III - autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos, observando-se (CONV. ICMS 30/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).
III - autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, com numeração seqüencial reiniciada mensalmente, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).
III - o mês ou período de referência;

a) as disposições dos arts. 289 a 322 (Convênio ICMS 57/95 e alterações); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

b) as informações constantes dos documentos fiscais deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, podendo ser exigida a disponibilização, inclusive em papel, conforme dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

c) na hipótese em que a empresa prestar serviço em mais de uma unidade federada, poderá imprimir e emitir os documentos fiscais a que se refere este inciso de forma centralizada em qualquer uma das unidades, desde que (CONV. ICMS 30/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
c) na hipótese em que a empresa prestar serviço em mais de uma unidade federada, poderá imprimir e emitir a NFST de forma centralizada em qualquer uma delas, desde que: (Acrescentada pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

1. sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste capítulo; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

2. os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme dispuser ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda (Convênio ICMS 41/ 06); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.456, de 25.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
2. os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético ou "on line", conforme dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

d) as informações em meio magnético mencionadas nas alíneas "b" e "c" deverão ser guardadas pelo período de 05 (cinco) anos, contados do último dia do exercício seguinte ao da emissão do documento fiscal, e, se as prestações ou operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

e) as empresas que atenderem as disposições do Convênio nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas na alínea b deste inciso e nos §§ 3º e 4º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.149, de 09.06.2009)

f) a empresa de telecomunicação, na hipótese da alínea e, deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
f) a empresa de telecomunicação, na hipótese da alínea e, deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.149, de 09.06.2009, DOE AL de 10.06.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

IV - em relação ao ICMS devido pelos estabelecimentos da empresa de telecomunicações, vinculados à inscrição única, observar-se-á:

a) na apuração será levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15285 DE 19/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
a) na apuração será levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos, inclusive os relativos aos serviços de telecomunicação e as operações com mercadorias realizadas durante o período de apuração;

b) deverá o imposto ser recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos a forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exija o recolhimento do imposto de forma especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

c) nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas na legislação, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
c) nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes (Convênio ICMS nº 39/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).
c) nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes (Convênio ICMS 39/01): (Acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

1. caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

1.1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

1.2. utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio 115, de 12 de dezembro de 2003; e

1.3. apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea e, referente ao ICMS recuperado. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
1. ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno (Convênio ICMS 22/08); (Redação dada ao item pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).
1. ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS, constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

2. nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na alínea d e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

2.1. identificação do contribuinte requerente;

2.2. identificação do responsável pelas informações; e

2.3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na alínea d, referente ao ICMS a recuperar. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
2. ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

3. (Suprimido pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010):

Nota: Redação Anterior:
3. os motivos determinantes do estorno; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

4. (Suprimido pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010):

Nota: Redação Anterior:
 4. a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

d) para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos itens 1 e 2 da alínea c, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

2. modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

3. número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

4. valor do ICMS recuperado conforme item 1 da alínea c ou a recuperar conforme item 2 da alínea c, por item do documento fiscal;

5. descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;

6. se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; e

7. no caso do item 1 da alínea c, deverá ser informada a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
d) com base no relatório interno de que trata a alínea "c", deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Convênio ICMS 22/08); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).
d) com base no relatório interno do que trata a alínea "c" deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

e) havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no item 2 da alínea c, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o item 2 da alínea c; . (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
e) o relatório interno de que trata a alínea "c" deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

f) não sendo possível o cumprimento das disposições das alíneas c e d, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)

g) nas hipóteses da alínea c, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)

h) os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papéis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.624, de 27.10.2010)

V - cada estabelecimento emitirá, diariamente, o documento "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações", relativo às operações e prestações realizadas no dia, podendo ser indicado modelo por ato normativo do Secretário da Fazenda, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
V - os lançamentos, a título de débito, com menção:

a) o documento referido conterá as seguintes indicações:

1. denominação: "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações";

2. número de ordem sequencial;

3. data de emissão;

4. identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e federal;

5. identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e federal;

6. denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido, relativo a operação ou prestação, conforme couber;

7. valor contábil de cada operação ou prestação;

8. os códigos contábil e fiscal da operação ou prestação;

9. base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

10. os valores das operações ou prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

11. totalização dos valores de que tratam os incisos anteriores, conforme couber; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
a) da espécie do serviço prestado;

b) o documento será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
b) do valor da base de cálculo do imposto;

c) o "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações" deverá ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. a 1ª via será enviada pelo emitente, no prazo de 05 (cinco) dias do encerramento do período de apuração, ao estabelecimento centralizador, que deverá mantê-la à disposição do Fisco;

2. a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
c) da alíquota aplicada;

d) com base no "Resumo de Movimento Diário/Telecomunicações", será emitida, no último dia de cada mês, em relação a cada estabelecimento, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), com destaque do ICMS devido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
d) com base no "Resumo de Movimento Diário / Telecomunicações", será emitida, diariamente, em relação a cada estabelecimento, nos casos que dispuser ato normativo do Secretário da Fazenda, inclusive na hipótese do § 8º, II, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).
d) do valor do imposto debitado.

VI - deverão registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, relativamente a cada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a destinação dos impressos de documentos fiscais, pela indicação da seqüência e respectivos estabelecimentos usuários a emiti-los; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

VII - deverão apresentar, na forma e prazos previstos na legislação:

a) a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou documento que a substitua, com informações que contemple todos os estabelecimentos deste Estado vinculados à inscrição única; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15285 DE 19/08/2011).

b) a Declaração de Valor Adicionado - DVA, para fins de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, ou documento que a substitua, em separado para cada estabelecimento, fazendo consignar todas as informações exigidas, inclusive quanto às entradas e prestações tomadas pelo estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

VIII - nos documentos fiscais deverão constar, além do endereço do estabelecimento centralizador, o do estabelecimento emitente do documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006):

IX - nas transferências internas de bens do ativo imobilizado e bens de uso e consumo, observar-se-á

a) será emitida nota fiscal tendo como destinatário a própria empresa, indicando como endereço o do estabelecimento destinatário;

b) não haverá o destaque do imposto, devendo constar da nota fiscal a que se refere a alínea anterior a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do inciso IX, do art. 617, do Regulamento do ICMS";

c) a nota fiscal será escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras", dos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

X - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, os arts. 289 a 322 (Convênio ICMS 57/95 e alterações). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

XI - no caso de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, que tenha em Alagoas destinatário de seu serviço, deverá ser observado, ainda, o seguinte (CONV. ICMS 19/00):

a) para fins de inscrição estadual, não será exigida abertura de filial neste Estado, sendo que o cumprimento das exigências previstas no art. 30 serão supridas com a documentação relativa a sua sede, eleita esta como domicílio para fins fiscais;

b) a escrituração fiscal e a manutenção dos livros e documentos fiscais ficarão à disposição do Fisco no estabelecimento indicado nos termos da alínea anterior;

c) o imposto devido deverá ser pago através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

XII - nas operações de remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras", que será lançada (Convênio ICMS 80/01):

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação; e

b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.642, de 17.07.2007)

XIII - nas operações referidas no inciso anterior, a destinatária deverá escriturar o bem (Convênio ICMS 80/01):

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação; e

b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.642, de 17.07.2007)

XIV - praticando as operações referidas no inciso XII, as operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS 80/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.642, de 17.07.2007)

§ 1º Serão indicados nos documentos de cadastro relativos à inscrição estadual única:

I - na Ficha de Atualização Cadastral - FAC:

a) os dados identificadores dos estabelecimentos vinculados à inscrição única;

b) a identificação do estabelecimento sede neste Estado, inclusive para fins de atendimento à centralização a que se referem os incisos II e IV, do "caput";

II - na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:

a) como endereço: o do estabelecimento sede;

b) no campo "Observações", a indicação: "Empresa de serviços de telecomunicações. Inscrição única, nos termos do art. 617 do Regulamento do ICMS". (Redação dada pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
§ lº - As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O estabelecimento sede, a que se refere o parágrafo anterior, deverá corresponder àquele de maior faturamento em relação ao dos demais estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal previsto no inciso III, do caput, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança (CONV. ICMS 30/99). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A emissão do documento previsto no inciso III, do "caput", será feita em papel que contenha dispositivos de segurança a que refere o Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998 (Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995), dispensada a calcografia (talho-doce), observadas as demais disposições do referido Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

§ 4º A utilização de papel que contenha dispositivo de segurança exigido no parágrafo anterior:

I - será dispensado no caso em que o destinatário não for contribuinte do imposto;

II - poderá ser dispensado, em outros casos, na conformidade de Regime Especial concedido pelo Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

§ 5º A empresa de telecomunicações, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50787 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):

§ 6º Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

I - para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto à unidade da Federação onde se der o fornecimento; e

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38613 DE 31/10/2000):

§ 6º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, deverá a empresa de telecomunicação (CONV. ICMS 41/00):

I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data; e

II - nas operações interestaduais entre seus estabelecimentos, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião de sua entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicações emitirá Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50787 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/12/2016):

§ 7º Relativamente ao disposto no § 6º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/2007);

II - para os fins do disposto no seu inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado (Convênio ICMS 30/18); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 59817 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal; e

III - o contribuinte deverá entregar relatórios analíticos das receitas decorrentes desses serviços e sua respectiva documentação comprobatória, quando notificado pelo Fisco (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999):

§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também:

I - à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicações localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço;

II - às entregas a terceiro, para fornecimento a usuário, feitas por preposto, fora de estabelecimento da empresa de telecomunicações, hipótese em que poderá a empresa, mediante documento firmado por representante e visado pela Fazenda Estadual, autorizar o referido preposto a portar talão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST.

§ 8º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico (Convênios ICMS 55/2005 e 88/2005). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 50787 DE 27/10/2016, efeitos a partir de 01/12/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38468 DE 10/07/2000):

§ 8º No caso dos §§ 6º e 7º, quando a entrega for realizada diretamente a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal individualizado por destinatário:

I - pelo terceiro, hipótese em que poderá ser emitida, mensalmente, uma única nota fiscal totalizando as respectivas prestações, observando-se:

a) deverá ser utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) a nota fiscal referida na alínea anterior será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além das demais disposições regulamentares atinentes ao preenchimento do documento fiscal:

1. os dados cadastrais do fornecedor da ficha, cartão etc., e o número, série e data da emissão da nota fiscal respectiva;

2. a indicação desse dispositivo;

II - pela empresa de telecomunicações, nos casos em que o fornecimento a usuário seja por ela efetuado, hipótese em que poderá ser emitida, diariamente, uma única Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, totalizando as respectivas prestações (CONV. ICMS 126/98).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Fica dispensada a emissão de documento individualizado por destinatário:
I - pelo terceiro, nas hipóteses contempladas no "caput" do § 6º, no fornecimento ao usuário, hipótese em que será emitida, mensalmente, uma única nota fiscal totalizando as respectivas prestações, observando-se:
a) deverá ser utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) a nota fiscal referida na alínea anterior será emitida sem destaque do ICMS e conterá, além das demais disposições regulamentares atinentes ao preenchimento do documento fiscal:
1. os dados cadastrais do fornecedor da ficha, cartão etc., e o número, série e data da emissão da nota fiscal respectiva;
2. a indicação desse dispositivo;
II - pela empresa de telecomunicações, nos casos em que o fornecimento a usuário seja por ela efetuado, hipótese em que será emitida, diariamente, uma única Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, totalizando as respectivas prestações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

§ 9º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2007, o disposto neste artigo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 41/06); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.456, de 25.10.2006)

§ 11. As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 10 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda (Convênio ICMS 41/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.456, de 25.10.2006).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020):

§ 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/2012, em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nas alíneas c a h do inciso IV do caput deste artigo, poderão as prestadoras de serviços de telecomunicações se creditar, mensalmente, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos débitos de ICMS relacionados a prestação de serviços de telecomunicações, cujos documentos fiscais sejam emitidos em via única, nos termos do Decreto Estadual nº 2.640, de 13 de junho de 2005, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/2012):

I - dependerá de ato de credenciamento emitido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, mediante requerimento do contribuinte;

II - a opção pela sistemática prevista neste parágrafo vigorará pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato de credenciamento correspondente; e

III - o crédito presumido de que trata o caput deste parágrafo:

a) deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ato de Credenciamento nº ____/____ - Convênio ICMS 56/2012", ou no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento; e

b) não contempla os documentos emitidos por uso de rede, interconexão e planos pré-pagos.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 51271 DE 21/12/2016):

§ 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56, de 2012, em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nas alíneas c a h do inciso IV do caput deste artigo, poderão as empresas de telecomunicações, mensalmente, se creditar do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFST ou NFSC, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Decreto Estadual nº 2.640, de 13 de junho de 2005, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/2012 ):

I - dependerá de ato de credenciamento emitido pela Superintendência da Receita Estadual em requerimento do contribuinte;

II - é irretratável durante o ano-calendário e implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos à NFST ou à NFSC emitidas em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e

III - condiciona-se ao lançamento único, a cada mês e no mesmo período de apuração de emissão das NFST ou NFSC, do valor obtido na forma prevista no caput deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ato de Credenciamento nº ____/____ - Convênio ICMS 56/2012 ", ou no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento.

§ 13. Adicionalmente ao benefício constante do § 12 deste artigo, as prestadoras de serviços de telecomunicações poderão se creditar, mensalmente, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos débitos de ICMS relacionados a prestação de serviços de telecomunicações, cujos documentos fiscais sejam emitidos em via única, nos termos do Decreto Estadual nº 2.640, de 13 de junho de 2005, em substituição aos créditos de ICMS correspondentes a prestações de serviços de telecomunicações objeto de pedido de autorização para estorno de débito pendente de decisão, na data da publicação deste Decreto, pela Superintendência Especial da Receita Estadual (Convênio ICMS 56/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68905 DE 21/01/2020):

§ 14. O crédito presumido estabelecido no § 13 deste artigo é opcional e:

I - dependerá de ato de credenciamento emitido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, mediante requerimento do contribuinte;

II - somente poderá ser usufruído após expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas ou recursos, administrativos ou judiciais, propostos, relativamente à recuperação de ICMS inerente a prestação de serviços de telecomunicações; e

III - limita-se ao valor do ICMS a ser recuperado de conformidade com os documentos emitidos até a data da publicação deste parágrafo.

Art. 617-A. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra unidade da federação, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deverá inscreverse no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ/MF da respectiva sede (Convênio ICMS 113/2004):

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

V - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; e X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o "caput" observará às normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente:

I - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede, conforme referido no "caput";

II - efetuar o recolhimento do imposto, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo previsto no art. 101, XIX;

III - indicar representante legal domiciliado neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

Art. 618. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, devendo ser arquivado, em ordem cronológica, durante 05 (cinco) anos, contados da data das prestações, das operações realizadas ou da efetivação das despesas, conforme couber, e, se as prestações ou operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva. (Redação dada pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 618. O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições referentes a guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

Art. 619. Até 30 de junho de 2009, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4107 DE 30/01/2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 619. Até 31 de dezembro de 2008, na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes em Ato COTEPE, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).
Art. 619. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, utilizando tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).
Art. 619. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 618, e as demais obrigações da legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 618, e as demais obrigações da legislação (Convênio ICMS 111/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33445 DE 23/05/2014):

Art. 619-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/2013 , de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS nº 17/2013 ).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual (Convênio ICMS 72/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115 , de 12 de dezembro de 2003; e

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio; ou

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo.

§ 4º Relativamente ao recolhimento previsto no § 3º, deverá ser observado o seguinte:

I - para efeito do recolhimento, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período;

II - caso o somatório do valor do imposto, calculado nos termos do inciso I, com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores; e

III - para fins do recolhimento previsto nos incisos I e II, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e

b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003 .

§ 5º O disposto neste artigo:

I - aplica-se somente aos estabelecimentos da empresa de telecomunicação inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato Cotepe nº 13/2013; e

II - não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:

Art. 619-A. A partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4107 DE 30/01/2009).

Nota: Redação Anterior: "Art. 619-A. A partir de 1º de janeiro de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e

II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.280, de 17.12.2010)

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º deste artigo e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.280, de 17.12.2010)

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, nos termos do art. 617;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; e

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.280, de 17.12.2010)

Art. 620. O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertencer ao prestador de serviço de telecomunicações, será recolhido para este Estado quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em território alagoano.

Art. 621. Em serviço móvel de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território alagoano.

Art. 622. No caso de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além desta, outra Unidade da Federação, o imposto devido será pago ao Estado de Alagoas em parte igual à destinada à outra Unidade da Federação envolvida na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o décimo dia do mês subseqüente à referida prestação (Conv. ICMS 47/00). (Redação dada pelo Decreto Nº 38613 DE 31/10/2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 622. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando envolver, além deste, outros Estados, o imposto devido será pago ao Estado de Alagoas parte igual à destinação aos demais Estados envolvidos.

Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS nº 06/2001, nº 97/2005 e nº 22/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 06/01 e 97/05): (Acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006)."

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 617, III, "b", e demais disposições específicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS nº 16/2013 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33445 DE 23/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).
II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).

Nota: Redação Anterior:
III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

IV - as empresas envolvidas: (Acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

a) requeiram, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

c) informem, conjunta e previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
c) informem, conjunta e previamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.149, de 09.06.2009)

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS nº 16/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33445 DE 23/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4088 DE 22/12/2008).
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo, a emissão do documento caberá a essa empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme layout e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; e

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.149, de 09.06.2009)

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação (NFSC), por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010).

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e layout definido no Ato Cotepe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6233 DE 20/05/2010).

Art. 623. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações, inclusive da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38265 DE 29/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
Art. 623. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO VI-A DOS SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VI - A DOS SERVIÇOS NÃO-MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE E DE PROVIMENTO DE ACESSO A INTERNET (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006):

Art. 623-A. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade Federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador (Convênios ICMS 53/2005 e 176/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 623-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite e de provimento de acesso a Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em Unidade Federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada Unidade Federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador (Convênios ICMS 52/05 e 53/05).

(Revogado pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014):

§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal para a prestação dos serviços objeto deste Capítulo, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3º O benefício fiscal concedido por qualquer Unidade Federada não produz efeito quanto a este Estado.

Art. 623-B. Sobre a base de cálculo prevista no art. 623-A aplica-se a alíquota prevista neste Estado para a tributação dos serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

Art. 623-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 623-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

Art. 623-D. Os prestadores de serviços referidos neste Capítulo devem inscrever-se neste Estado, nos termos do art. 617-A (Convênios ICMS 04/06 e 05/06). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3582 DE 25/04/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 623-D. Os prestadores de serviços referidos neste Capítulo devem inscrever-se neste Estado, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

Art. 623-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para este Estado devem ser efetuadas de forma centralizada na Unidade Federada de localização do contribuinte.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006):

Art. 623-F. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em Unidade Federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à Unidade Federada do tomador do serviço, segundo o art. 623-C;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da Unidade Federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da Unidade Federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à Unidade Federada de sua localização, por Unidade Federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 623 - C, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

(Revogado pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014):

IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar (Convênio ICMS nº 14/2011):

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo; e

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3582 DE 25/04/2007):

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005, em substituição ao disposto no inciso II do "caput", deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 7º do Decreto nº 2.640, de 2005;

II - na folha seguinte, o resumo com os valores totais relativos a Alagoas, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às Unidades Federadas de localização do prestador e do tomador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006):

Art. 623-G. A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá enviar a este Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 53/2005 . (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 623-G. As empresas prestadoras dos serviços referidas neste Capítulo deverão enviar a este Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma das planilhas constantes nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05.

§ 1º As empresas prestadoras dos serviços de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 2.640, de 2005, em substituição ao disposto no "caput", deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - proceder a extração de arquivo eletrônico para Alagoas, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 5º do Decreto nº 2.640, de 2005, apresentados e validados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - enviar, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 623-F. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 15.287, de 19.08.2011, DOE AL de 22.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 3582 DE 25/04/2007).

§ 2º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD referente à inscrição de que trata o art. 617-A (Convênio ICMS nº 113/2004), cabendo à disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda a dispensa de que trata o § 1º (Convênio ICMS nº 14/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011).

Art. 623-H. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do tomador de serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

Art. 623-I. Aplicam-se as normas tributárias da legislação deste Estado que não conflitarem com o disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

Art. 623-J. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados não signatários do Convênio ICMS 53/2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 623-J. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados não signatários dos Convênios ICMS 52/05 e 53/05. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3248 DE 19/06/2006).

CAPÍTULO VI-B DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014):

Art. 623-K. Nas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/1998 e 176/2013):

I - quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este artigo, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário;

II - caso o estabelecimento prestador do serviço de comunicação não seja optante do Convênio ICMS 05/1995 , o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço de cada unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço

III - a empresa prestadora do serviço de que trata este artigo deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS; e

IV - no caso de prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, deverá ser observado o disposto no art. 623-A.

CAPÍTULO VII - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 624. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica relacionadas em Ato COTEPE específico, fica concedido o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias (Ajustes Sinief 28/89 e 05/08):

I - as concessionárias poderão manter inscrição única em relação a todos os estabelecimentos localizados neste Estado;

II - as concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos, conforme indicação feita em Ato COTEPE;

III - a documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco;

IV - fica franqueado o exame da escrituração ao fisco da unidade federada onde a concessionária possuir estabelecimento filial; e

V - o recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, respeitadas as disposições dos convênios existentes sobre a matéria.

Parágrafo único. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no caput deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 624. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica ", conforme modelo constante no Anexo VI deste Regulamento, que conterá as seguintes indicações:
I - a denominação: "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês ou período de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações, com menção:
a) do valor da base de cálculo;
b) da alíquota aplicada;
c) do valor do imposto creditado;
d) de outros créditos;
e) das demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações ou prestações, com menção
a) do valor da base de cálculo;
b) da alíquota aplicada;
c) do valor do imposto debitado;
d) de outros débitos;
e) das demais saídas, com o valor de cada operação;
VI - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica, será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

Art. 625. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações concernentes aos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto no Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 625. O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e às disposições referentes a guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

Art. 626. A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento de mercadorias a consumidor localizado em território alagoano, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, observada a legislação relativa à inscrição no referido cadastro. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 626. A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento de mercadorias a consumidor localizado em território alagoano, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, aplicado o disposto no artigo 29 deste Regulamento.

Art. 626-A. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio (Convênios ICMS 135/2005 e 129/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 626-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento (Convênio ICMS 135/05). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3.123, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
Art. 626-A. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS nº 117/04). (Acrescentado pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o consumidor conectado à rede básica deverá: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.123, de 26.04.2006).

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.123, de 26.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, dentre os demais requisitos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

b) a alíquota aplicável; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

c) o destaque do ICMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar: (Redação dada pelo Decreto nº 3.123, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
 II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório em que deverá constar: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no CACEAL; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

b) o valor pago a cada transmissora; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.123, de 26.04.2006)

Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/2018). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 65945 DE 21/05/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - ONS preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012 (Convênio ICMS 129/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

(Revogado pelo Decreto Nº 65945 DE 21/05/2019):

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 (quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais (Convênio ICMS 129/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.123, de 26.04.2006).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
§ lº Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o "caput", o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

§ 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos fatos geradores que ocorrerem a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS 104 , de 28 de setembro de 2018 (Convênio ICMS 97/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

Art. 626-C. Para os efeitos deste capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 626-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.123, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 626-C. Para os efeitos deste capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 626-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

Art. 626-D. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue (Convênios ICMS 06/2004 e 15/2007):(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 626-D. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue (Convênios ICMS 06/04 e 15/07):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017):

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 127/2016 ):

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

Nota: Redação Anterior:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) observar que, em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação será o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) observar que, em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS 127/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do "caput" deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do "caput" deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017):

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo (Convênio ICMS 127/2016 ):

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea b deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS; e

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à Apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD";

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares"; e

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação - CFOP correspondentes.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Na hipótese do inciso II do "caput":

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.670, de 09.08.2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 626-D. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar o que segue (Convênio ICMS 06/04):
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; e
b) em caso de incidência do imposto, adotar como base de cálculo da operação o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora; e
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
III - para determinação da posição credora ou devedora de que trata o inciso II, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores; e
IV - Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
§ 1º Na hipótese do inciso I, em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.
§ 2º O contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do inciso II, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS.
§ 3º Deverão constar na nota fiscal, a que se refere o inciso II:
I - a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente; e
II - os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

Art. 626-E. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, b, do art. 626-D deste Decreto, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá (Convênios ICMS 06/2004, 15/2007 e 127/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 626-E. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 626-D, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá (Convênios ICMS 06/04 e 15/07):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017):

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do § 3º do art. 626-D deste Decreto, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do § 3º do art. 626-D, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS.

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimento estadual, no prazo previsto na legislação. Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.670, de 09.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 626-E. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 626-D, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso III do art. 626-D, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo; e
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimento estadual, no prazo previsto na legislação.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

Art. 626-F. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , de 11 de junho de 2012 (Convênios ICMS 06/2004, 15/2007 e 127/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 626-F. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênios ICMS 06/04 e 15/07):

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

(Revogado pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017):

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

(Revogado pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017):

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.

§ 4º A nomenclatura de mercado adotada neste Capítulo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.670, de 09.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 626-F. O Mercado Atacadista de Energia - MAE ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - o preço do MAE ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; e
III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Secretaria Executiva de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3048 DE 09/02/2006):

Art. 626-G. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no "caput" deverá conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável; e

III - o destaque do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33445 DE 23/05/2014):

Art. 626-H. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com a seguinte disciplina, observadas as demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS nº 6/2013 ):

I - a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:

a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e

2. o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido.

b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e

2. o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.

c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea "a", até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e

d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c.

II - o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

a) ficará dispensado de se inscrever no CACEAL e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e

b) deverá, tratando-se de contribuinte do ICMS, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;

III - a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:

a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/2013 , obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;

b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata a alínea b do inciso II; e

c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/2013 , no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

1. o nome ou a denominação do titular;

2. o endereço completo;

3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

4. o número de inscrição no CACEAL;

5. o número da instalação; e

6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

IV - o relatório de que trata a alínea c do inciso III, deverá:

a) conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida na alínea a do inciso III; e

b) ser gravado em arquivo digital em mídia ótica não regravável do tipo CD ou DVD e entregue à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - DAMIF da SEFAZ, no prazo de até o último dia útil do mês subsequente relativamente às entradas de energia elétrica, podendo disciplina da SEFAZ exigir a sua transmissão eletrônica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49701 DE 03/08/2016):

Art. 626-I. Na hipótese de cobrança indevida, será permitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, em consequência de (Convênio ICMS 30/2004):

I - erro de fato ocorrido na emissão de documento fiscal;

II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; ou

III - cobrança em duplicidade.

§ 1º Para efetuar o estorno de débito previsto no caput deste artigo o contribuinte deverá:

I - elaborar relatório em arquivo eletrônico, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto do estorno do débito:

a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

b) a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

d) o código de identificação da unidade consumidora;

e) o valor total, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;

g) o número e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição; e

h) a descrição detalhada do motivo determinante do estorno.

II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa ao estorno de débito, pelo montante do imposto apurado.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a distribuidora deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando a seguinte observação: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º do art. 626-I do RICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº___ de __/___/___, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto".

§ 3º Nas hipóteses em que houver diferença a devolver, o estorno de débito somente será admitido se a distribuidora informar ao consumidor, por escrito, a tarifa cobrada e a parcela referente ao ICMS destacado de forma indevida, como consequência do erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, além dos dados exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 4º A distribuidora deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

§ 5º O relatório será entregue conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES INTERNAS DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 627. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em relação aos seus estabelecimentos existentes neste Estado, manter inscrição única no CACEAL.

Art. 628. A circulação de bens do ativo e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, será acompanhada pela Nota Fiscal modelo 1, devendo constar no corpo da Nota Fiscal o local da saída do bem ou material.

Parágrafo único. O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o caput, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

Art. 629. As instituições financeiras manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o artigo 627, os documentos fiscais e demais controles administrativos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O arquivo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou outro indicado pelas instituições financeiras, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco.

Art. 630. As instituições financeiras ficam dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.

CAPÍTULO VIII - A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.184, de 21.09.2009)

Art. 630-A. As operações de circulação de produtos, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, previsto no art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e em Convênio celebrado com a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, no que se refere a obrigações tributárias relativas ao ICMS, obedecerá ao disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.184, de 21.09.2009)

Art. 630-B. À Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, na condição de executora do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA), fica concedido Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS.

§ 1º O Regime Especial concedido à SEAGRI, exclusivamente para acobertar as operações com produtos realizadas no âmbito do PAA, consiste em:

I - concessão de inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL aos estabelecimentos da SEAGRI, caso em que passam a ser denominados SEAGRI/PAA;

II - credenciamento dos agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF perante a SEAGRI;

III - autorização à SEAGRI para mandar confeccionar nota fiscal, mediante prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

IV - autorização para emissão de nota fiscal pela SEAGRI:

a) na aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor; e

b) na respectiva saída dos produtos adquiridos, conforme a alínea anterior, com destino às entidades sociais beneficiárias da doação simultânea.

V - dispensa da escrituração de livros e da entrega de informações econômico-fiscais.

§ 2º Os documentos fiscais relativos a operações, de entrada ou de saída, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da respectiva emissão.

§ 3º Nas notas fiscais emitidas, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverá constar a seguinte expressão no campo "Dados Adicionais": "Emitida no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar (PAA) - Regime Especial conforme Decreto nº ...". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.184, de 21.09.2009)

Art. 630-C. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, complementarmente, disciplinar a matéria de que trata este Capítulo, inclusive instituindo obrigações acessórias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.184, de 21.09.2009)

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48990 DE 14/06/2016):

Art. 631. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 156, de 2015).

§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de Opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

§ 3º A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes neste Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cadatipo de estabelecimento denominado no § 2º deste artigo, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.

§ 4º Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, observado que o estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

§ 5º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

§ 6º A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no § 5º deste artigo, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, sendo admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

§ 7º Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 8º Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

§ 9º Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e demais despesas acessórias.

§ 10. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, observado o seguinte:

I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor; e

II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Nota: Redação Anterior:

Art. 631. À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 49/95). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.909, de 22.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
Art. 631. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
Art. 631. A Companhia Nacional de Abastecimento, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica concedido regime especial de tributação do ICMS incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos do Governo Federal, nos seguintes termos:
I - a CONAB se concederá Inscrição única como contribuinte do imposto neste Estado;
II - a CONAB centralizará em Maceió a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar nos diversos municípios do Estado;
III - a centralização da escrita fiscal da CONAB obedecerá ao seguinte sistema:
a) os estabelecimentos da CONAB elaborarão, no lº (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas no período em cada Município;
b) a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos", os estabelecimentos da CONAB juntarão os documentos correspondentes as operações realizadas;
c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais, os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de   seu recebimento;
d) a CONAB adotará na centralização os seguintes livros: 1 - Registro de Entradas, modelo 1-A; 2 - Registro de Saídas, modelo 2-A; 3 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CONAB, que conterão os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;
f) a CONAB adotará o livro "Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
g) anualmente, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CONAB apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de Participação dos Municípios na arrecadação do imposto;
V - na movimentação de mercadorias: a CONAB utilizará Nota Fiscal de série única na seguinte conformidade:
a) a Nota Fiscal será emitida em 10 (dez) vias com as seguintes destinações: lª via - Destinatário/escrituração; 2ª via - IBGE; 3ª via - Fisco do Estado de destino; 4ª via - Fisco do Estado de origem; 5ª via - CFP/Processamento; 6ª via - Seguradora; 7ª via - Emitente/escrituração; 8ª via - Armazém de destino; 9ª via - Depositário; 10ª via - Agência Operadora.
b) as vias 2ª, 3ª e 4ª e outras a critério da CONAB, poderão ser substituídas por relação expedida pelo sistema de processamento de dados;
c) as Notas Fiscais da CONAB terão numeração seqüencial única;
VI - em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 a CONAB, nas compras realizadas de produtores, emitirá em 8 (oito) vias, o documento denominado "AGF - Aquisição do Governo Federal", o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:
a) 2ª via - destinada à repartição arrecadadora local;
b) 4ª via - destinada ao produtor;
c) 5ª via - destinada ao arquivo do emitente para exibição ao Fisco;
d) 7ª via - destinada ao estabelecimento centralizador, anexo ao boletim de remessa;
e) as demais vias, ao controle interno da CONAB;
VII - as Notas Fiscais da CONAB terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se assim a obtenção de cópias perfeitamente legíveis;
VIII - cada estabelecimento da CONAB comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas;
IX - o lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o seguinte:
a) na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 30 de novembro de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subsequente, calculado sobre a preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data;
b) ressalvado o disposto na alínea anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto;
c) sendo isenta ou não tributada a saída subsequente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
X - não será lançado o imposto nas transferências entre estabelecimentos da CONAB situados neste Estado;
XI - na operação interestadual de circulação, correspondente a transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CONAB, a alíquota aplicável recairá sobre a base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).
XII - fica assegurada aos produtores a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CONAB, desde que comprovadas, por Nota Fiscal do Produtor, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar no território alagoano. Os produtos objetos dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte;
XIII - a retenção da 9ª via da Nota Fiscal a que se refere o inciso V, deste artigo, por parte do armazém, implica na dispensa da emissão da Nota Fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) § 1º do artigo 600;
b) inciso II do § 2º do artigo 602;
c) § 1º do artigo 606;
d) inciso I do § 1º do artigo 608;
XIV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, de que trata a inciso V, deste artigo, pela armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) inciso II do § 2º do artigo 602;
b) § 1º do artigo 604;
c) § 4º do artigo 606;
d) § 4º do artigo 608;
XV - nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no inciso VI deste artigo, a entrega de sua 8ª via ao armazém, implica em dispensa de emissão da Nota Fiscal para remissão simbólica nas hipóteses mencionadas no inciso anterior;
XVI - quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global;
XVII - a CONAB poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no inciso VI, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do inciso V;
XVIII - as vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos incisos XIII a XV ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das substituições a que se refere a alínea "b" do inciso V e o inciso anterior."

§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - O Regime Especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos, seus núcleos, gerências e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto na legislação do Estado de Alagoas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
§ 1º - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal do Produtor) a observação, "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF de ---/---/ ", ficando ambos as documentos anexados para todos os efeitos legais."

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
 § 2º - Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
 § 2º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal do produtor nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias da CONAB, decorrente da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGF's" quando depositadas, sob penhor, em armazéns.

§ 3º À CONAB/PGPM será concedida inscrição única como contribuinte do imposto neste Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF".

§ 4º A CONAB/PGPM centralizará em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que se segue: (Redação dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo constante do Anexo do Convênio ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendoo ao estabelecimento centralizador (Convênios ICMS 49/ 95, 62/00, 92/00 e 56/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.456, de 25.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador.(Conv. ICMS 49/95, 62/00 e 92/00); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, rementendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 62/98); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante do Anexo XIX, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, rementendo-o ao estabelecimento centralizador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

II - o estabelecimento centralizador escriturará os livros fiscais até o dia nove (9) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
II - o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 09 do mês subsequente ao da realização das operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.456, de 25.10.2006):

Nota: Redação Anterior:
III - o Demonstrativo de Estoques - DES, referido nos incisos anteriores, deverá ser preenchido e remetido em meio gráfico e em meio magnético. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

§ 5º O estabelecimento centralizador a que se refere o parágrafo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996):

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - O estabelecimento centralizador a que se refere o parágrafo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 6º Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/ 06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.456, de 25.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 6º - Os livros de Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo demonstrativo de Estoques - DES -, emitido quinzenalmente, por estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 7º A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no § 6º, com posição do último dia de cada mês, podendo a Secretaria Executiva de Fazenda exigir (Convênio ICMS 56/06):

I - anualmente resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - que lhe seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.456, de 25.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Deverá ser apresentado pela CONAM/PGPM à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda:
I - resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior, até o dia 30 de cada mês;
II - resumo anual consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizados por unidade da Federação, até o dia 31 de março do exercício seguinte;
III - comunicação imediata, quando instaurado qualquer procedimento que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 7º - Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças um resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 8º A CONAB/PGPM entregará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS e apresentará, na forma e no prazo estabelecidos na legislação deste Estado, as informações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
8º - A CONAB/PGPM entregará, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informações e Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento, as informações necessárias à apuração dos Municípios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 9º A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade federada, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 70/05): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.247, de 19.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 06 (seis) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)
§ 9º - A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com numeração única, em 09(nove) vias, com a seguinte destinação: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

I - 1ª via - destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
I - lª via, destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
II - 2ª via, fisco da unidade da Federação de destino; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

III - 3ª via - Fisco da unidade federada do emitente; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
III - 3ª via, fisco do Estado de Alagoas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

IV - 4ª via - Fisco da unidade federada de destino; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
IV - 4ª via, CONAB - processamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

V - 5ª via - Armazém Depositário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
V - 5ª via, seguradora; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

VI - 6ª via - Agência Operadora. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
VI - 6ª via, emitente - escrituração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998):

Nota: Redação Anterior:
VII - 7ª via - armazém de destino; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
VIII - 8ª via, depositário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
IX - 9ª via, agência operadora. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 10. A CONAB deverá atender ao seguinte:

I - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais;

II - relativamente às operações previstas neste Capítulo, fica autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96);

III - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS 94/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.595, de 07.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 10. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
§ 10. Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativas de produtores, o documento denominado Aquisição do Governo Federal - AGF, numerado tipograficamente, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 08(oito) vias com a seguinte destinação:
I - 2ª via, repartição fiscal;
II - 4ª via, fornecedor;
III - 5ª via, arquivo do emitente para exibição ao Fisco;
IV - 7ª via, anexada ao BRD, no estabelecimento centralizador;
V - 8ª via, armazém, para registro;
VI - as demais vias são para uso interno da CONAB/PGPM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 11. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 11 - Fica dispensada da emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria a CONAB/PGPM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 12. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
§ 12 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº.........de...../..../...."; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que substitua, adotada pelo Fisco, que acobertou a entrada de produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF nº       de     /      /        .; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registros no armazém; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
II - a 8ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) § 1º do art. 598;

b) inciso II do § 2º do art. 600;

c) § 1º do art. 606;

d) inciso I do § 1º do art. 608; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do RICMS aprovado pelo Dec. 35.245/91:
a) § 2º do artigo 600;
b) inciso II do § 2º do artigo 600;
c) § lº do artigo 606;
d) inciso I do § lº do artigo 608; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

a) inciso II, do § 2º, do art. 602;

b) § 1º, do art. 604;

c) § 4º, do art. 606;

d) § 4º, do art. 608. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) inciso II do § 2º do art. 602;
b) § 1º do art. 604;
c) § 4º do art. 606;
d) § 4º do art. 608. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

V - na operação de remoção das referidas mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)

§ 13. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 13 - Os fornecedores de Notas Fiscais e de AGFs somente poderão ser confeccionados mediante autorização da Secretaria da Fazenda deste Estado:
I - os documentos previstos neste parágrafo poderão ser confeccionados em jogos soltos;
II - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 14. Para fins do parágrafo anterior, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 14 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não: (Acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

I - aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

II - considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.(Conv. ICMS 49/95, 62/00 e 92/00); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 85, de 29.3.2001)

Nota: Redação Anterior:
II - a partir de 1º de janeiro de 1999, considera-se saída o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos do parágrafo anterior e deste, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
II - considera-se saída, para efeito deste parágrafo, o estoque existe nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

III - encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
III - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

IV - na hipótese dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou, ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda poderá autorizar a compensação com créditos fiscais acumulados em conta gráfica (Convênio ICMS 56/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.456, de 25.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
IV - na hipótese dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)
IV - nas hipóteses dos incisos II e III, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, recolhido em guia especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

V - o imposto recolhido nos termos do inciso II, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.456, de 25.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
V - o imposto recolhido nos termos do inciso II será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

V - o imposto recolhido nos termos do inciso II, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

VI - Aplica-se o disposto neste parágrafo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Conv. ICMS 37/96). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

§ 15. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no inciso II do parágrafo anterior (Conv. ICMS 37/96). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 15 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente do da ocorrência do fato gerador das datas previstas no inciso II do parágrafo anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 16. Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 16 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixada pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais acessórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 17. Ficam os estabelecimentos da CONAB/PGPM autorizados a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 36.493, de 11 de abril de 1995. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 17 - Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP - existentes em estoques, mediante aposição, por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 18. O descumprimento pela CONAM/PGPM de qualquer obrigação tributária dará ensejo à cassação deste regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.909, de 21.05.1996,)

Nota: Redação Anterior:
§ 18 - Fica cessado esse regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)

§ 19. A partir de 26 de março de 1998, o Regime Especial previsto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Conv. ICMS 63/98). (Parágrafo acrescentado Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

§ 20. Para efeito do disposto no artigo anterior, até 26 de março de 1998, será concedida inscrição distinta à CONAB. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

§ 21. Após 26 de março de 1998, para fins do disposto no § 19, será concedida à CONAB, inscrição distinta. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

§ 22. As notas fiscais que acobertarão as operações de contrato de opções, na forma prevista nos §§ 20 e 21, deverão ser emitidas em obediência à legislação tributária vigente. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

§ 23. A partir de 26 de março de 1998, o Regime Especial previsto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda ( EGF- COV), bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

§ 24. As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGM. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

§ 25. Para fins do disposto no § 23, as notas fiscais que acobertarem as operações deverão identificar a operação que se relaciona. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Art. 631-A. No tocante às operações internas previstas neste artigo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no Convênio ICMS 18/03, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares" deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03 e;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.118, de 20.04.2006)

Art. 631-B. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do art. 631-A, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do art. 631-A;

II - a Nota Fiscal prevista neste artigo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias e;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.118, de 20.04.2006)

(Revogado pelo Decreto Nº 48990 DE 14/06/2016):

Art. 631-C. No tocante ao cumprimento das obrigações pela CONAB, nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, observar-se-á o seguinte regime especial (Conv. ICMS 77/05): (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

I - os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PAA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

II - a CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, com inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

III - a CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário/produtor rural;

b) 2ª via - CONAB/contabilização;

c) 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

d) 4ª via - fisco da unidade federada de destino; e

e) 5ª via - armazém de depósito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

IV - a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste regime, fica obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 290 e 291; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

V - fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

VI - a CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria, observado o seguinte:

a) a nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

b) será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
b) será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

VII - as mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

VIII - nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

a) a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

b) nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. o § 1º do art. 598;

2. o inciso II do § 2º do art. 600;

3. o § 1º do art. 606;

4. o inciso I do § 1º do art. 608; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

VII - as mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

VIII - nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

a) a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

b) nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. o § 1º do art. 598;

2. o inciso II do § 2º do art. 600;

3. o § 1º do art. 606;

4. o inciso I do § 1º do art. 608; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

IX - poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):

a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
IX - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais;

X - nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB, como substituta tributária, no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição, observado o seguinte:

a) o imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor;

b) o imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.247, 19.06.2006)

CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

Art. 632. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiro e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido Regime Especial de apuração do ICMS, nos termos deste capítulo.

Art. 633. A inscrição no CACEAL poderá ser centralizada num estabelecimento, com escrituração própria, a qual poderá ser executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

§ 1º As concessionárias de amplitude nacional manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 2º As concessionárias de amplitude regional deverão inscrever-se no CACEAL mesmo que não possuam estabelecimento fixo, se neste Estado iniciarem a prestação do serviço, sendo que as documentos citados no parágrafo anterior ficarão arquivados na sede da empresa, e quando solicitadas pela Fisco, deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.

Art. 634. As concessionárias emitirão, antes do inicio da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar as bilhetes de passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

IV - números dos bilhetes e/ou das notas fiscais;

V - número do vôo;

VI - código de classe que ocupará ("F"- na primeira, "S"-executiva, "K" - econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulta, "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII - data, local e horário do embarque;

IX - destino;

X - data de início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm X 21,5 cm., em qualquer sentido, será arquivado na sede do estabelecimento que realizar a escrituração.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido pela estabelecimento que realizar a escrituração, após o início da prestação do serviço, sempre no período de apuração do imposto, desde que tenha como suporte para sua elaboração o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (loadsbeet).

Art. 635. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte a passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade de Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio.

Art. 636. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação do emitente: nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das paginas, o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, do número do vôo, da especificação e do preço do serviço, da base de cálculo, da alíquota e do valor do ICMS devido;

III - a apuração do imposto.

§ 1º Deverá também ser elaborado demonstrativo das entradas do período de apuração do imposto, discriminados ou totalizados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, inclusive daquelas em que houver a incidência do diferencial de alíquota.

§ 2º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a lª via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 637. As prestações de serviços de transporte de cargas Aéreas serão classificadas em três modalidades:

I - Cargas Aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 638. Os conhecimentos Aéreos serão registrados por Agência, pasto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo, em prazo não superior ao de apuração do imposto, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo";

II - nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos da loja, Agência ou posto emitente;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: numeração inicial e final, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e a valor da prestação.

§ 1º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 2º No campo destinado as indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimento Aéreo serão de tamanho não inferior a 25,0 cm X 21,0 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por Agência, loja ou posto emitente, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de amplitude nacional, a lª via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado, e a 2ª via, no estabelecimento sede da escrituração;

II - em se tratando de concessionária de amplitude regional, as duas vias ficarão no estabelecimento sede da escrituração.

Art. 639. Nos serviços de transporte de carga prestados à ECT, de que tratam as incisos II e III do artigo 637, fica dispensada a emissão do Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período, iniciadas neste Estado.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 640. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial única para todo o país.

§1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, pelas estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 641. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta seção, dispensa as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 642. O recolhimento do ICMS na forma deste Capítulo, será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até a dia 10 (dez) do mês subsequente, e a sua complementação até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as prestações de serviços efetuadas por taxi aéreo e congêneres.

CAPÍTULO XI - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Art. 643. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados de FERROVIA, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos termos deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.012, de 21.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 643. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo I do Ajuste Sinief 19/89, denominados de FERROVIA, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos termos deste Capítulo. (Ajuste Sinief 19/89)" (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)
Art. 643. À Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, denominada de FERROVIA, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos termos deste Capítulo.

Art. 644. Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, a FERROVIA poderá manter inscrição única e centralizar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e apuração do imposto neste Estado.

Parágrafo único. Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata este artigo, se a FERROVIA prestar serviços em mais de uma unidade da Federação, recolherá para o Estado de origem da prestação do serviço.

Art. 645. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até a destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA, onde iniciar o transporte, emitirá um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mutuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 cm x 30,0 cm, em qualquer sentido, será emitido no mínimo em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ferrovia de destino;

II - 2ª via, ferrovia emitente;

III - 3ª via, tomador do serviço;

IV - 4ª via, ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via, estação emitente.

§ 2º O Despacho de Carga Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 cm x 18,0 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ferrovia de destino;

II - 2ª via, ferrovia emitente;

III - 3ª via, tomador do serviço;

IV - 4ª via, estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou Agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do contribuinte, ou uma das expressões "a ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco a espaço a este reservado, caso em que o título se considerará ao portador;

X - indicação, quando necessária, da via do encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável do serviço;

XVI - assinatura do agente responsável, autorizado pela emissão do despacho.

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Ajuste Sinief 04/05) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Art. 646. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será emitida pela FERROVIA quando proceder a cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada tomador do serviço (Ajustes Sinief 19/89 e 05/06). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3.608, de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 646. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida pela FERROVIA quando proceder a cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, ao final da prestação, com base nos Despachos de Cargas, em relação a cada tomador do serviço.

§ 1º Havendo no mesmo período de apuração, mais de um Despacho de Carga para a mesmo tomador do serviço, estes poderão ser englobados na Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Relação de Despachos";

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data da emissão, idêntica a da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição no CACEAL e no CGC;

V- razão social do tomador do serviço;

VI - número e a data do Despacho;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhado da Relação de Despachos, hipótese em que será dispensada a discriminação dos serviços na Nota Fiscal, devendo constar o número da relação (Ajustes Sinief 19/89 e 05/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.608, de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhado da Relação de Despachos, hipótese em que será dispensada a discriminação dos serviços na Nota Fiscal, devendo constar o número da relação.

§ 3º Nos serviços de transporte de carga prestados a não contribuintes do imposto, a FERROVIA poderá emitir uma única Nota Fiscal, em relação a todos os tomadores do serviço, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

(Revogado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006):

Art. 647. A FERROVIA elaborará, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês de emissão da Nota Fiscal de serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no CACEAL e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série e subsérie, e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) imposto devido;

i) valor do crédito;

j) ICMS a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo à diferença do imposto das operações interestaduais de entrada de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo, ou de utilização de serviços cuja prestação tenha iniciado em outra Estado e não esteja vinculado com a prestação subsequente, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação do contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no CACEAL e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal: número, data, série e subsérie;

d) valor de bens e serviços adquiridos;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do imposto;g) valor do imposto devido.

Parágrafo único. Além dos demonstrativos previstos neste artigo, a FERROVIA deverá elaborar demonstrativo das demais entradas do período, discriminadas ou totalizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.

Art. 648. A FERROVIA encaminhará ao Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda deste Estado documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação. 

(Revogado pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006):

Art. 649. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS e DCICMS, a que se refere o art. 647, e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensa a FERROVIA da escrituração de livros fiscais, a exceção do Livro de Registro de Utilização de Documentas Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 650. A ferrovia entregará ao órgão local de seu domicílio fiscal o Documento de Atividades do Contribuinte - DAC, na forma e prazo previstos na legislação (Ajuste Sinief 04/05). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.127, de 26.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Art. 650. A FERROVIA encaminhará ao órgão local de seu domicílio fiscal, uma via do DAICMS, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

CAPÍTULO XII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES

Art. 651. As empresas que realizarem transporte de valores, inscritas no CACEAL, poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período de apuração.

Art. 652. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo as seguintes indicações:

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual se refere;

II - nome, endereço e os números de inscrição, no CACEAL e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e data da emissão;

IV - nome do tomador do serviço;

V - número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada prestação;

VIII - data da prestação do serviço;

IX - valor total transportado no período;

X - valor total cobrado pelos serviços.

§ 1º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do "caput", Anexo único do Ajuste SINIEF 04/03, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente e;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.118, de 20.04.2006)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere a inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como documento de transporte e suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e X do § 1º serão impressas tipograficamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.118, de 20.04.2006)

§ 3º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.118, de 20.04.2006)

§ 4º Poderão ser acrescentados na Guia de Transporte de Valores - GTV dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.118, de 20.04.2006)

§ 5º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco e;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.118, de 20.04.2006)

§ 6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.118, de 20.04.2006)

§ 7º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 6º, poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.118, de 20.04.2006)

CAPÍTULO XII - A DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS  (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.020, de 13.06.2008)

Art. 652-A. As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem prestação de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo crédito presumido previsto no item 8 do Anexo III, deverão (Convênio ICMS 88/90, cláusula primeira):

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, fazendo, no ato da inscrição, a identificação dos Agentes dos Armadores;

II - manter o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e nele declarar a numeração dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que serão usados no serviço de cabotagem no Estado de acordo com a indicação feita no mesmo livro do estabelecimento sede, bem como a numeração desses documentos emitidos mensalmente;

III - preencher e entregar no prazo previsto na legislação:

a) Declaração de Atividades do Contribuinte -DAC; e

b) arquivo magnético relativo às prestações interestaduais, nos termos dos arts. 294-A e 294-C. (Convênio ICMS 88/90, cláusula terceira);

IV - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos para prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado;

V - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação.

§ 1º A inscrição referida no inciso I se processará no local do estabelecimento do Agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estiver localizado.

§ 2º Fica atribuída aos Agentes dos Armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.020, de 13.06.2008)

Art. 652-B. O Estado onde a empresa possuir sede autorizará a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que serão numerados tipograficamente e deverão obrigatoriamente reservar espaço para os números da inscrição estadual e do CNPJ e declaração do local onde tiver início a prestação do serviço, bem como o nome e o endereço do Agente (Convênio ICMS-88/90, cláusula segunda).

Parágrafo único. Havendo necessidade de correção no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, ele deverá ser cancelado e emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o número do anterior e o motivo da correção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.020, de 13.06.2008)

Art. 652-C. A adoção da sistemática prevista neste Capítulo dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações nele não previstas.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.020, de 13.06.2008)

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO OU REVISÃO (Redação dada ao título pelo Decreto nº 942, de 31.10.2002)

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XIII -  DAS OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO (Redação dada ao título pelo Decreto nº 942, de 31.10.2002)

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO I -  DO DIFERIMENTO

Art. 653. Nas operações internas e interestaduais de remessa e retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão fica suspenso o lançamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento remetente nos seguintes prazos (Conv. AE 15/74; Convs. ICM 01/75 e 35/82; Convs. ICMS 34/90 e 80/91):

I - de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída e prorrogáveis por igual período, a pedido do remetente e a critério do órgão fiscal de seu domicílio, tratando-se de operações internas;

II - de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a pedido do remetente e a critério do órgão fiscal de seu domicílio, tratando-se de operações interestaduais.

§ 1º Decorrido o prazo estipulado no "caput" deste artigo, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.

§ 2º As remessas de que trata esta seção serão efetuadas atribuindo-se às mercadorias ou bens o valor estipulado no art. 54 (art. 9º, da Lei nº 5.900/96).

§ 3º O disposto nesta seção não se estende às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 653. Nas operações internas de remessa e retorno de mercadorias para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização poderá ser diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que:
I - as mercadorias retornem ao estabelecimento remetente no prazo de 60 (sessenta) dias contadas da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão fiscal de domicílio;
II - encerrada a fase do diferimento o imposto seja recolhido.
§ lº - Considera-se encerrada a fase do diferimento quando concluída o retorno das mercadorias ou expirado o prazo de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - A responsabilidade pela recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo as mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

Art. 654. O retorno das mercadorias ou bens de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feito com incidência do imposto, se devido, relativamente às mercadorias e aos serviços empregados no processo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 654. Nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo, industrialização, fica suspenso o pagamento do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.

Art. 655. Por ocasião do retorno de bens do ativo imobilizado cujo serviço de conserto, manutenção ou revisão tenha se realizado em outra unidade da Federação, incidirá o imposto, se devido, correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, sobre as mercadorias e serviços empregados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 655. Não incidirá o imposto nas remessas internas de bens de ativo fixo para conserto ou reparo.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 942, de 31.10.2002)

Art. 656. Nas operações de remessa de que trata a seção anterior, os estabelecimentos deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar no corpo da mesma, a expressão "ICMS SUSPENSO", seguida da identificação do dispositivo concessivo, e como natureza da operação "REMESSA PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO ou REVISÃO", conforme o caso.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será escriturada pelo:

I - remetente, no livro Registro de Saídas, somente na coluna "DOCUMENTO FISCAL", e na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação relativa à natureza da operação;

II - destinatário, quando estabelecido neste Estado, no livro Registro de Entradas, somente na coluna "DOCUMENTO FISCAL", e na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação da natureza da operação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 656. O retorno dos produtos ou bens de que tratam as artigos 653 e 654, deverá ser feita com incidência do imposto, se devido, relativamente as mercadorias empregadas no processo, inclusive o valor dos serviços.

Art. 657. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, sem oneração tributária, os estabelecimentos:

I - remetente: emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados e:

a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;

b) efetuará o estorno dos créditos do imposto, se existente, relativamente às mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - tomador do serviço: registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 657. As remessas de que tratam esta seção, serão efetuadas pelo valor constante da contabilidade do remetente, ou na sua falta, pela valor de aquisição.

Art. 658. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, com oneração tributária, o estabelecimento:

I - remetente: emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", pela valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;

II - tomador do serviço: registrará o documento de que trata a inciso anterior, no livro Registro de Entradas:

a) tratando-se de bens do ativo imobilizado: nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OBSERVAÇÕES" pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados,, observada a forma de apropriação prevista na legislação de regência, sempre que admitido o crédito fiscal;

b) tratando-se de mercadorias: nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados, sempre que admitido o crédito fiscal pela respectiva entrada.

Parágrafo único. Tratando-se de operações interestaduais com bens do ativo fixo, o contribuinte tomador do serviço calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota com base no documento referido no inciso II, do "caput" deste artigo, lançando-o diretamente no campo 002 - OUTROS DÉBITOS, do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: "Diferencial de alíquota proveniente de conserto, manutenção ou revisão", conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 658. O disposto no artigo 654 não se estende às remessas de sucatas e de produtos primários.

Art. 659. No caso de a prestação do serviço de conserto, manutenção ou revisão ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal referente à entrada, para acobertar o retorno das mercadorias ou bens, observando-se que o estabelecimento de origem assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente, fazendo constar, no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser recolhido, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias ou bens submetidos a conserto, manutenção ou revisão. ; (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 659. O disposto nesta seção não se estende às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

(Revogado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 660. Por ocasião do retorno de bens de ativo, cujo serviço de conserto ou reparo tenha se realizado em outra unidade da Federação, incidirá o imposto, se devido, correspondente ao diferencial entre as alíquotas internas e interestadual sobre as mercadorias empregadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 661. Nas operações de remessa de que trata a seção anterior, os estabelecimentos deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar no corpo da mesma, a expressão - ICMS DIFERIDO, SUSPENSO ou NÃO INCIDENTE, conforme o caso, seguida da identificação do dispositivo concessivo, e como natureza da operação: "REMESSA PARA CONSERTO, REPARO, BENEFICIAMENTO ou INDUSTRIALIZAÇÃO", conforme a caso.arágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será escriturada pelo:

I - remetente, no livro Registro de Saídas, somente na coluna "DOCUMENTO FISCAL", e na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação constante da natureza da operação;

II - destinatário, quando estabelecida neste Estado, no livro Registra de Entradas, somente na coluna "DOCUMENTO FISCAL", e na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação da natureza da operação.

(Revogado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 662. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, sem oneração tributária, os estabelecimentos:

I - remetente, emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados e:

a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos Serviços prestados;

b) efetuará a estorno dos créditos do imposto, se existente, relativamente as mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - encomendante, registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e os serviços prestados.

(Revogado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 663. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, com oneração tributária, o estabelecimento:

I - remetente, emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", pela valor das mercadorias empregadas e os serviços prestados;

II - encomendante, registrará o documento de que trata a inciso I, no livro Registro de Entradas:

a) nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados, em se tratando de produtos destinados à industrialização ou comercialização;b) nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e os serviços prestados, em se tratando de bens do ativo fixo.

Parágrafo único - Com base no documento de que trata a alínea "b" do inciso anterior, o contribuinte encomendante calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, lançando-o diretamente no campo 002 - OUTROS DÉBITOS, do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: diferencial de alíquota proveniente de reparo, conserto, conforme a caso.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 70044 DE 09/06/2020):

CAPÍTULO XIII-A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM MOSTRUÁRIO

Art. 663-A. As operações com mercadorias destinadas a mostruário devem observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

Art. 663-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de apresentar o produto aos seus potenciais clientes (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas e brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 663-C. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo pode ser prorrogado por igual período, mediante prévia anotação de justificativa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, dispensada autorização fiscal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e no Decreto Estadual nº 46.723, de 13 de janeiro de 2016.

Art. 663-D. Na saída de mercadoria para mostruário, o contribuinte deve emitir nota fiscal, indicando como destinatário seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; e

III - relativo a Informações Complementares, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-C do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput deste artigo desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo estabelecido no art. 663-C deste Regulamento.

Art. 663-E. O disposto no artigo 663-D deste Regulamento aplicase, ainda, na hipótese de remessa de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 663-C deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

Parágrafo único. No caso deste artigo, a nota fiscal a ser emitida pelo remetente de mercadoria a ser utilizada em treinamento sobre o uso da mesma deve conter, além dos demais requisitos, no campo:

I - identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; e

IV - relativo a Informações Complementares, o endereço do local de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-E do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Art. 663-F. No retorno de mercadorias remetidas para mostruário ou utilização em treinamento, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; e

IV - Informações Complementares:

a) referência à chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou utilização em treinamento; e

b) o endereço do local de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-E do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À DEMONSTRAÇÃO

Art. 663-G. As operações com mercadorias destinadas à demonstração devem observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

Art. 663-H. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

Art. 663-I. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias,contados da data da saída (Ajuste SINIEF 02/2018 ).

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 2015 do CONFAZ e no Decreto Estadual nº 46.723, de 2016.

§ 2º A suspensão compreende, também, o imposto relativo à saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade da mercadoria; e

II - o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 663-J deste Regulamento.

Art. 663-J. Na saída de mercadoria para demonstração, promovida por contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - do CFOP: o código 5.912 ou 6.912; e

III - relativo às Informações Complementares, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

§ 1º Ocorrendo o decurso de prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 663-I deste Regulamento, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter no campo:

I - de identificação do destinatário: os dados do adquirente; e

II - relativo às Informações Complementares:

a) referência à chave de acesso da nota fiscal original; e

b) a expressão "Emitida nos termos do art. 663-J do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo à:

I - operação própria do remetente, deve ser realizado por meio de documento de arrecadação específico; e

II - diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 46.723, de 2016, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; e

b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 663-K. O contribuinte que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 663-J deste Regulamento, deve emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - se dentro do prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) do CFOP: o código 1.913 ou 2.913; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal prevista no art. 663-J; e

2. a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - se decorrido o prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do artigo 663-J deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre alíquota interna do Estado de Alagoas e alíquota interestadual, nos termos da alínea a do inciso II do § 2º do art. 663- J deste Regulamento, deve ser objeto de recuperação, a título de crédito, quando do próximo recolhimento de ICMS da mesma natureza a este Estado.

§ 2º A nota fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 663-L. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) do CFOP: o código 1.949 ou 2.949; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

2. a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) do CFOP, o código adequado à venda; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração; e

2. a expressão: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 663-M. O contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - se dentro do prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) do CFOP: o código 5.913 ou 6.913; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

2. a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - se decorrido o prazo previsto no art. 663-I deste Regulamento, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 663-J deste Regulamento, contendo as informações ali previstas.

Art. 663-N. Na transmissão de propriedade de mercadoria remetida para demonstração a contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - o adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) do CFOP: o código 5.949 ou 6.949; e

d) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e

2. a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 663-I do RICMS/91 e do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - o transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter no campo:

a) de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) do CFOP, o código adequado à venda; e

c) relativo às Informações Complementares:

1. referência à chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração; e

2. a expressão: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 663-O. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações (Ajuste SINIEF 02/2018 ):

I - isentas ou não tributadas; e

II - efetuadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XIII - A DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A MOSTRUÁRIO E DEMONSTRAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

  SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM MOSTRUÁRIO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

  Art. 663-A. As operações com mercadorias destinadas a mostruário deverão observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 08/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

 Art. 663-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias (Ajuste SINIEF 08/08).

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

 Art. 663-C. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):

I - no campo natureza da operação, a expressão: "Remessa de mostruário";

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF 16/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna; e

IV - no campo informações complementares, a expressão: "Mercadoria enviada para compor mostruário de venda".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 663-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

 Art. 663-D. O disposto no art. 663-C, desde que observado o prazo previsto no art. 663-B, também se aplica na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF 08/08):

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: "Remessa para treinamento";

III - sem destaque do ICMS (Ajustes SINIEF 08/2008 e 20/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna; e

IV - no campo informações complementares: os endereços dos locais de treinamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

 Art. 663-E. No retorno das mercadorias de que trata esta seção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento (Ajuste SINIEF 08/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

  Art. 663-F. As operações com mercadorias destinadas à demonstração deverão observar o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 08/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

 Art. 663-G. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias (Ajuste SINIEF 08/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

 Art. 663-H. Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):

I - no campo natureza da operação, a expressão: "Remessa para demonstração";

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 08/2008 e 20/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54464 DE 20/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - o valor do ICMS, quando devido; e

IV - no campo informações complementares, a expressão: "Mercadoria remetida para demonstração".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada à demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 663-G. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

 Art. 663-I. No retorno das mercadorias de que trata esta seção, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento (Ajuste SINIEF 08/08).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES

Art. 664. Na aquisição de brinde por estabelecimento inscrito no CACEAL e na sua distribuição ao consumidor ou usuário final, serão observados as formalidades previstas neste Capítulo.

Art. 665. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do ICMS quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal no valor da mercadoria constante da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nas termos do inciso II, do artigo 665";

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 666. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá:

I - lançar no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do ICMS, quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal no valor da mercadoria da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, quando da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 667. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá observar, cumulativamente o disposto no inciso I, do artigo 665:

I - proceder nas formas previstas nas incisos II e III, do artigo anterior, relativamente aos brindes destinados a distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas durante o dia, a consumidores ou usuários finais, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão: "Emitida nos termos do inciso II do artigo 667", e lançá-lo no Registro de Saídas.

Art. 668. No transporte dos brindes para distribuição ao consumidor ou usuário final, o estabelecimento deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativo a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:

a) natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes - artigo 664 do RICMS";

b) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso II, do artigo 665;

II - lançar na coluna Documento Fiscal do Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior, anotando na coluna Observações, a Nota Fiscal mencionada no inciso II do artigo 665.

Art. 669. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.

Art. 670. O estabelecimento que receber brindes de outra estabelecimento da mesma empresa, através da Nota Fiscal prevista no inciso II, do artigo 666, deverá observar, no que couber, os artigos 665 e 667.

Art. 671. Para os efeitos desta seção, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR POSTOS DE SERVIÇOS (Revogado pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008)

(Revogado pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008):

Art. 672. As mercadorias adquiridas nesta ou em outra unidade Federada, por comerciantes varejistas - postos de serviços - para comercialização no território alagoano, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as entradas de mercadorias isentas, não tributadas ou com substituição tributária

(Revogado pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008):

Art. 673. A base de cálculo para efeito da antecipação prevista no artigo anterior é o valor constante do documento fiscal de aquisição das mercadorias, incluindo o valor do IPI, se incidente na operação, frete e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de 30% (trinta por cento)

§ 1º O Secretário da Fazenda, por ato específico, poderá atribuir ercentuais diferenciadas para determinadas mercadorias.

§ 2º No caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda a consumidor, marcado pelo fabricante, a base de cálculo será o valor constante da tabela definida pelo fornecedor.

(Revogado pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008):

Art. 674. O imposto a ser antecipadamente recolhido, na forma deste Capítulo, será apurado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).

I - sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal relativa a prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do estabelecimento adquirente.

(Revogado pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008):

Art. 675. Nas saídas subsequentes das mercadorias, tributadas na forma deste Capítulo, não será exigida mais nenhuma complementação do imposto.

(Revogado pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008):

Art. 676. O imposto apurado na forma do artigo anterior será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da aquisição das mercadorias, através do Documento de Arrecadação - DAR Mod. 01, sob a especificação da receita "ICMS ANTECIPADO", código 1358.

(Revogado pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008):

Art. 677. As Notas Fiscais de aquisição das mercadorias deverão ser escrituradas no livro Registro de Entradas, segundo as normas regulamentares.

§ 1º No espaço "OBSERVAÇÕES", sob o título de "Antecipação do Imposto" deverão ser abertas duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Antecipado".

§ 2º O valor do imposto que resultar da soma mensal da coluna "Imposto Antecipado", será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 002 - "OUTROS DÉBITOS", com a expressão "Imposto Antecipado" e a indicação deste Capítulo.

§ 3º O valor do imposto apurado será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 015 - "IMPOSTO A RECOLHER".

(Revogado pelo Decreto nº 4.040, de 31.07.2008):

Art. 678. As Notas Fiscais relativas às vendas das mercadorias previstas neste Capítulo serão emitidas sem destaque do imposto e escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS", de "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", do livro Registro de Saídas, mencionando em seu corpo a expressão: "ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE", seguido do dispositivo regulamentar deste regime.

Parágrafo único. Ocorrendo vendas a outros contribuintes ou em operações interestaduais, a Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida com destaque do imposto, exclusivamente para crédito do adquirente.

CAPÍTULO XV- A DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS (Redação dada pelo Decreto Nº 20099 DE 21/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XV-A - DAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011).

Art. 678-A. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por empresas jornalísticas, editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante listados, nas operações com revistas, periódicos, jornais e produtos agregados com imunidade tributária, submete-se ao regime especial previsto neste Capítulo (Convênio ICMS nº 24/2011 e Ajuste Sinief nº 1/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 20099 DE 21/05/2012)

1811-3/01 Impressão de jornais

1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas

4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações

4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas

5310-5/01 Atividades do Correio Nacional

5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional

5320-2/02 Serviços de entrega rápida

5812-3/00 Edição de jornais

5813-1/00 Edição de revistas

5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

Redação Anterior:

Art. 678-A. A emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante listados, nas operações com revistas e periódicos, submete-se ao regime especial previsto neste Capítulo (Convênio ICMS nº 24/2011):

1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4199 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8102 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5102 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2102 Serviços de entrega rápida
5813-1/00 Edição de revistas
5823-9100 Edição integrada à impressão de revistas

(Revogado pelo Decreto Nº 20099 DE 21/05/2012):

§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011).

Art. 678-B. As editoras e as empresas jornalísticas, qualificadas no art. 678-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas, periódicos, jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares (Convênio ICMS nº 24/2011 e Ajuste Sinief nº 1/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 20099 DE 21/05/2012)

I - "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura", na hipótese de operações com revistas e periódicos;

II - "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief nº 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura", na hipótese de operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras e as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico, onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e

Redação Anterior:

Art. 678-B. As editoras, qualificadas no art. 678-A, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011" e "Número do contrato e/ou assinatura" (Convênio ICMS nº 24/2011).

Parágrafo único. Para fins de consulta da NFe globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011).

Art. 678-C. As editoras e as empresas jornalísticas emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas, periódicos, jornais e agregados com imunidade tributária destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante ou consignatário, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS nº 24/2011 e Ajuste Sinief nº 1/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 20099 DE 21/05/2012)

§ 1º No campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão:

I - "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", na hipótese de operações com revistas e periódicos; e

II - "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief nº 1/2012", na hipótese de operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária.

§ 2º Especificamente em relação às operações com jornais e agregados com imunidade tributária, serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários (Ajuste Sinief nº 1/2012).

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 678-D, em faculdade à emissão do Danfe (Ajuste Sinief nº 1/2012).

§ 4º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente (Convênio ICMS 78/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 23288 DE 08/11/2012)

Nota: Redação Anterior:

Art. 678-C. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS nº 24/2011).

Parágrafo único. No campo Informações Complementares da NF-e deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011).

Art. 678-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NFe quando da entrega dos exemplares aos assinantes e consignatários de revistas, periódicos, jornais e produtos agregados com imunidade tributária recebidos na forma prevista no art. 678-C, observado o disposto nos parágrafos seguintes (Convênio ICMS nº 24/2011 e Ajuste Sinief nº 1/2012).(Redação dada pelo Decreto Nº 20099 DE 21/05/2012)

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão:

I - no caso de operações com revistas e periódicos, emitir até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas de revistas e periódicos por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

a) no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

b) no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

c) no campo logradouro do local de entrega: diversos;

d) no campo bairro do local de entrega: diversos;

e) no campo número do local de entrega: diversos;

f) no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada (UF) onde foram entregues - Maceió, no caso de Alagoas; e

g) no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas - Alagoas.

II - no caso de operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos consignatários, que conterão:

a) razão social e CNPJ do destinatário;

b) endereço do local de entrega;

c) discriminação dos produtos e quantidade; e

d) número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 678-C.

§ 2º Na remessa de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 678-C (Ajuste Sinief nº 1/2012).

Redação Anterior:

Art. 678-D. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 678-C, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS nº 24/2011).

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da unidade federada (UF) onde foram entregues - Maceió, no caso de Alagoas; e

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas - Alagoas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011).

Art. 678-E. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária (Convênio ICMS nº 24/2011). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011).

Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/2011 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61570 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS nº 24/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 20099 DE 21/05/2012).
Nota: Redação Anterior:
Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS nº 24/2011).

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de: (Redação dada pelo Decreto Nº 20099 DE 21/05/2012)

I - revistas e periódicos, efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando do ingresso da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE; e

II - jornais e agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief nº 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE."

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2019, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 167/2015 e 208/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61570 DE 08/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2015, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 181/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31259 DE 26/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS nºs 78/2012 e 137/2012). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26143 DE 24/04/2013).
§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 78/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 23288 DE 08/11/2012)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23288 DE 08/11/2012):

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Convênio ICMS 78/2012):

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega; e

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS nº 24/2011", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15287 DE 19/08/2011):

Art. 678-G. O disposto neste Capítulo (Convênio ICMS nº 24/2011):

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO

Art. 679. Nas operações interestaduais, relativamente às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo, será observado o seguinte:

I - Nas saídas, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, destacando-se o imposto à alíquota interestadual;

b) lançar as créditos fiscais originários cobrados a qualquer titulo, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante na alínea "a" do inciso anterior, observado o disposto no artigo 104.

Art. 680. Fica concedido crédito presumido, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente a diferença apurada.

Art. 681. Se, do confronto a que se refere a artigo anterior, resultar crédito superior, deverá se proceder o devido estorno de crédito.

Art. 682. Ficam suspensas do ICMS as saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrízes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da efetiva saída.

CAPÍTULO XVI -A DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VOOS DOMÉSTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 17.010, de 07.12.2011)

Art. 682-A. As operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos obedecerá ao disposto neste Capítulo.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos (Ajuste SINIEF nº 15/2011).(Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.010, de 07.12.2011)

Art. 682-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.010, de 07.12.2011)

Art. 682-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.010, de 07.12.2011)

Art. 682-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda - DAV, conforme art. 682-E, até 31 de dezembro de 2011; e

II - DANFE Simplificado, nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.010, de 07.12.2011)

Art. 682-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 682-D, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial, tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.010, de 07.12.2011)

Art. 682-F. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado:

a) NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; e

b) NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias.

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo; e

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.010, de 07.12.2011)

Art. 682-G. A aplicação do disposto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária, observadas, no que couber, as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Parágrafo único. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF nº 07/2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.010, de 07.12.2011)

CAPÍTULO XVII - DAS VENDAS A PRAZO

Art. 683. A pessoa que efetuar venda de mercadorias a prazo com emissão de duplicata ou promissória rural, sempre que apresentar um desses títulos a banco, sociedade financeira ou outro estabelecimento de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica abrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste com respeito a cada título:

I - o número e a data da emissão;

II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado;

III - o valor do título e a data do vencimento.

§ 1º Esta obrigação estender-se-á a todo aquele que apresentar duplicata ou promissória rural a banco ou outro estabelecimento de crédito, para qualquer dos fins indicados.

§ 2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outro, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha as requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 684. A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente a operação realizada.

CAPÍTULO XVII-A - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016):

Art. 684-A. Na remessa interna e interestadual de:

I - a partir de 1º de outubro de 2014 a 31 de agosto de 2015, implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá ser observado o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 11/2014); e

II - a partir de 1º de setembro de 2015, de produtos médicohospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, deverá ser observado o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 3/2015).

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa"; e

III - constar a observação, no campo Informações Complementares:

Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016):

Art. 684-B. Os implantes e as próteses médico-hospitalares, de que trata este Capítulo, deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregados dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização (Ajuste SINIEF 11/2014).

Parágrafo único. O Fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas, de que trata o caput deste artigo, em cada hospital ou clínica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016):

Art. 684-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deverá ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 11/2014):

I - a NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - a NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar, no campo Informações Complementares, a observação:

Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014"; e

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 684-A deste Decreto, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016):

Art. 684-D. Na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses, de que trata este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá (Ajuste SINIEF 11/2014):

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto); e

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental deverá constar o número da NF-e de remessa, de que trata o caput deste artigo, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

CAPÍTULO XVII-B - DA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO OU DE QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADO VIA MODAL DUTOVIÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016):

Art. 684-E. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses (Ajuste SINIEF 16/2014):

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio; e

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016):

Art. 684-F. Nas hipóteses previstas no art. 684-E, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no art. 684-E deste Decreto, que ensejou a diferença de valores; e

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016):

Art. 684-G. Na hipótese do art. 684-E, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 684-F deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__"; e

c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação.

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 684-F deste Decreto, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS"; e

b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 684-H. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 50888 DE 01/11/2016).

CAPÍTULO XVII-C DO TRATAMENTO DIFERENCIADO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL EFETUADAS POR MEIO DE GASODUTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

SEÇÃO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-I. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste Capítulo (Ajuste SINIEF 03/2018 ).

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplicase às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, e do Decreto Federal nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e alterações (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019).

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nos Estados relacionados no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-J. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação - SI, aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas às operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto (Ajuste SINIEF 03/2018 ).

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento/entrada (Ajuste SINIEF 17/2019 );

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega/saída (Ajuste SINIEF 17/2019 );

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do gás natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores; e

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte - GUS.

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideramse validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do gás natural transportado (Ajuste SINIEF 17/2019 ).

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto na Cláusula Vigésima Primeira do Ajuste SINIEF 3/2018 .

§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este Capítulo terá início no período transitório a que se refere a Cláusula Vigésima Primeira do Ajuste SINIEF 03/2018 , desde que cumpridos os requisitos nela previstos (Ajuste SINIEF 17/2019 ).

§ 7º Para fins do SI a que se refere este artigo, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-K. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual (Ajuste SINIEF 03/2018 ).

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NF-e e os respectivos CTe's, devendo ser apostas no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais, sob o formato "*** AJUSTE SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***", as seguintes informações (Ajuste SINIEF 17/2019 ):

I - o volume medido em m³ (metro cúbico);

II - o Poder Calorífico Superior de Referência - PCR, estabelecido no contrato; e

III - o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior - FATOR PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato, com 10 (dez) casas decimais.

§ 2º O SI a que se refere o art. 684-J deste Regulamento deverá dispor das quantidades em m³ (metro cúbico), m³ (metro cúbico) na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural.

§ 3º Para efeito de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 4º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-L. O tratamento diferenciado de que trata este Capítulo não dispensa a obrigatoriedade (Ajuste SINIEF 03/2018 ):

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto; e

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada Unidade Federada relacionada no § 1º do art. 684-I deste Regulamento.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural realizadas no território deste Estado poderá ser exigida a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo.

SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

SUBSEÇÃO I - DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE DO GÁS NATURAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-M. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações de Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços - CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual dar-se-á a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte -, os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-N. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e (Ajuste SINIEF 03/2018 ):

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 684-M deste Regulamento.

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante da NF-e, emitida na forma do art. 684-M deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

SUBSEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-O. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contrato de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019).

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-P. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará (Ajuste SINIEF 17/2019):
I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário; e

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte - GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-Q. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará (Ajustes SINIEF 03/18 e 17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário (Ajuste SINIEF 17/2019 );

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 684-P deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/2019 ).

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante da NF-e emitida na forma do art. 684-P deste Regulamento, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

SUBSEÇÃO III -  DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE E PELO DESTINATÁRIO DE GÁS NATURAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-R. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual dar-se-á a entrada do gás natural no sistema; e

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte GUS, os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-S. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019):

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 684-X deste Regulamento.

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinada ao estabelecimento adquirente do gás natural.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante da NF-e, emitida na forma do art. 684-M deste Regulamento, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

SUBSEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO GÁS NATUTAL SOB CUSTÓDIA DO TRANSPORTADOR (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-T. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55 (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019):

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural; e

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";
c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte.

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea a deste inciso; e

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-U. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução de desequilíbrio causado no sistema, em razão de injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização dar-se-á no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55 (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019):

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea a deste inciso; e

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados; e

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II deste artigo.

SUBSEÇÃO V - DA CONTRATAÇÃO DE UM OU MAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL E DA INTERCONEXÃO DE INSTALAÇÕES DO GASODUTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-V. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019):

I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário"; e

IV - no campo CFOP, o código "5.352", "5.353", "5.354", "5.355", "5.356", "5.357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 684-W. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 684-V deste Regulamento, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-X. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas subseções I a III da seção II deste Capítulo (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019).

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput deste artigo será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-Y. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e (Ajuste SINIEF 03/2018 ).

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019).

SUBSEÇÃO VI - DA SOLIDARIEDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-Z. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 684-I deste Regulamento, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 03/2018 ).

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 684-J deste Regulamento; e

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 684-J deste Regulamento, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

SEÇÃO III - DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

Art. 684-ZA. O estoque de gás nos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

Art. 684-ZB. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/2018 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-ZC. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará (Ajuste SINIEF 03/2018 ):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo"; e

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo"; e

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Art. 684-ZD. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente (Ajuste SINIEF 03/2018 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

SEÇÃO IV - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E PERDAS POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NO GASODUTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

SUBSEÇÃO I - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS OCORRIDAS NO GASODUTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-ZE. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá (Ajuste SINIEF 03/2018 ):

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário"; e

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo,será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-ZF. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará (Ajuste SINIEF 03/2018 ):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação, "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 684-ZE deste Regulamento.

SUBSEÇÃO II - DAS PERDAS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-ZG. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá (Ajuste SINIEF 03/2018 ):

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais; e

III - emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior"; e

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70067 DE 10/06/2020):

Art. 684-ZH. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 37 , IV, da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996 (Ajuste SINIEF 03/2018 ):

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação, "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração; e

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 684-ZG deste Regulamento.

CAPÍTULO XVIII - DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS

Art. 685. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetido a contribuinte do imposto localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970): (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 685. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetido a contribuinte do imposto, localizados no Município de Manaus, com isenção do ICMS, prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)
Art. 685 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizados no Município de Manaus, com isenção do ICMS, prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 36.493, de11.04.1995)
Art. 685. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas; Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bomfim e Pacaraíba, no Estado de Roraima; e Guajaramirim, no Estado de Rondônia, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
Art. 685. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino ao Município de Manaus, no Estado do Amapá, Bomfim e Pacaraíma, no Estado de Roraíma e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993)
Art. 685. Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino ao Município de Manaus, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente, acompanhará a mercadoria para fins de formalização do respectivo processo de internamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; (Redação dada pelo Decreto nº 36.493, de11.04.1995)
I - a lª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª via será retida pela repartição no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ou à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação, da Unidade Federada de destino das mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
V - a 5ª via, ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

§ 1º Para fins do ingresso, internamento e desinternamento de produtos industriais de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM), e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se Internamento, o procedimento previsto no Convênio ICMS 36/97, destinado à comprovação de entrada efetiva de mercadorias na Zona Franca de Manaus; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)
§ lº - Na hipótese em que não haja emissão do Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo transportador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995, DOE AL de 12.04.1995)
§ 1º - A Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conterá:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo prescricional os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)
§ 2º - Os documentos relativos aos transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

§ 3º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, os documentos relativos às operações de saída de mercadorias de que trata esta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - O contribuinte remetente deverá conservar os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
§ 3º - Quando não houver emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), atestando a entrega da mercadoria ao destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)
§ 3º O contribuinte remetente deverá conservar os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

§ 4º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - O remetente da mercadoria deverá conservar a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior devidamente visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), nos termos deste artigo.

§ 5º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, poderá ser extraída em 4 (quatro) vias, caso em que a destinação da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª via será a prevista nos incisos I a III e V deste artigo, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.910, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.493, de 11.04.1995)
§ 5º - A prova de internamento da mercadoria no Município de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser obtida cópia reprográfica da 1ª via que terá a destinação constante do inciso IV deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.910, de 21.05.1996)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para efeito do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 7º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às saídas destes produtos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre (Convênios ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/ 93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 37/97 e 25/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Aplicam-se, também, o disposto neste artigo, às saidas destes produtos à Área de Livre Comércio localizada nas cidades de Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 37/97 e 37/97). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)
§ 7º Aplicam-se, também, o disposto neste artigo, às saidas destes produtos à Área de Livre Comércio localizada nas cidades de Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima,no Estado de Roraima e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95 e 45/95). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 36.910, de 21.05.1996)
§ 7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude a inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.1993)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva/AM, Presidente Figueiredo/AM e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I, conforme convênios ICM 65/1988, ICMS 52/1992 e ICMS 49/1994 (Convênio ICMS 134/2019 ).

§ 1º A ação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada de produtos com incentivos fiscais prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I, conforme Convênios ICM 65/88, ICMS 52/92, ICMS 49/94 e ICMS 37/97 (Convênio ICMS 23/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012).

§ 1º A ação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas (Convênio ICMS nº 116/2011).

 § 2º Toda entrada prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada (Convênio ICMS nº 116/2011).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A ação integrada prevista no caput tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos do caput deste artigo o destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Nota: Redação Anterior:
Art. 686. Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pela Secretaria da Fazenda de Alagoas informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas de que trata o § 7º, do artigo anterior, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 36/97):
I - da Certidão de Internamento referida na cláusula oitava do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997;
II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, em Pedido de Vistoria Técnica, na forma tratada no Capítulo IV do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I, a Secretaria da Fazenda de Alagoas deverá remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em sendo constatada a contrafação, a Secretaria da Fazenda de Alagoas adotará as providências preconizadas na legislação tributária.
§ 3º Apresentado o documento referido no inciso II, será de imediato arquivado o procedimento.
§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III, o procedimento será arquivado, fazendo-se juntada da cópia do parecer enviado pela SUFRAMA.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)
Art. 686. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco informação quanto ao internamento daquela no Município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata a cláusula décima do Conv. ICMS 45/94 ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 36.910, de 21.05.1996)
Art. 686. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º do artigo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o recolhimento do imposto, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação.
Parágrafo único - Esse prazo de 120 (cento e vinte) dias poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. (Redação dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 686. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º do artigo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar o recolhimento do imposto em observância do disposto no parágrafo único do artigo 5º, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-A. O sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 134/2019 ).

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput deste artigo, é documento obrigatório para essas operações.

Nota: Redação Anterior:

Art. 686-A. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 23/08).

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput deste artigo, é documento obrigatório para estas operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Convênio ICMS 134/2019 ).

Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização com a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações, de que trata este Capítulo, será efetivada mediante a declaração de ingresso (Convênio ICMS nº 116/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012).
Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações de que trata o art. 686 será efetivada mediante duas fases distintas (Convênio ICMS 23/08):(Redação Anterior)

I - formalização do ingresso; e

II - formalização do internamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-C. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 686 dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 686-A, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/2019 ):

I - solicitação de registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PINe;

II - confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, para geração do PIN-e;

III - desembaraço da NF-e na SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário;

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do caput deste artigo;

V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário;

VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e

VIII - disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.

§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte - CT-e e do Manifesto Eletrônico de Cargas - MDF-e no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos emitentes.

§ 2º É vedada a solicitação do PIN-e para formalização de ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:

I - contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967;

II - for emitida para acobertar operação com embalagem ou vasilhame, adquiridos de contribuinte diverso do remetente;

III - for emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este Capítulo;

IV - não atender não atender ao disposto no art. 686-G deste Regulamento; e

V - for emitida para operações ocorridas entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-C. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 686 dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 686-A, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/08):

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput deste artigo, para geração do PIN-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e;

II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata o art. 686, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PINe, referido no inciso I;

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos (Convênio ICMS nº 116/2011): (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

a) manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; e

d) Manifesto de Carga, no que couber;

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos

a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;

b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; e

d) Manifesto de Carga.

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal (Convênio ICMS nº 116/2011).(Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.(Redação Anterior)

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de nota fiscal e conhecimento de transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e na SUFRAMA (Convênio ICMS 116/2011).(Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço.

§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-D. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, no caso de transporte realizado (Convênio ICMS 134/2019 ):

I - pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - por transportador autônomo; e

III - por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a carga deverá ser acompanhada do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte correlato.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-D. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nos seguintes casos (Convênio ICMS 23/08):

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto nos arts. 492 a 494 do Regulamento do ICMS;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte; e

IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

§ 1º A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o transportador da apresentação dos demais documentos fiscais previstos no inciso III do art. 686-C.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte.

Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo da isenção prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/1988 ), por parte do remetente, será comprovada pelo registro do evento constante do inciso VIII do art. 686-C (Convênio ICMS 134/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo da isenção prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/2088), por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 686-C (Convênios ICMS nºs 23/2008 e 116/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012).
Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no item 3 da Parte I do Anexo I (Conv. ICM 65/88), por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA (Convênio ICMS 23/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010).(Redação Anterior)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-F. O remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações (Convênio ICMS 134/2019 ):

I - nos campos específicos:

a) número de inscrição do destinatário na SUFRAMA;

b) indicação do valor do ICMS desonerado; e

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - no campo "Informações Complementares":

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; e

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-F. A SUFRAMA disponibilizará ao fisco de Alagoas e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subsequente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata o art. 686, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 23/08):

I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

IV - local e data do ingresso; e

V - número do PIN-e.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-G. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva/AM, Presidente Figueiredo/AM e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando (Convênio ICMS 134/2019 ):

I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;

II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere o caput deste artigo;

III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;

IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude for detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificadas;

VI - frustrada a segunda tentativa de realização de vistoria solicitada pelo destinatário; e

VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do destinatário, do qual tenha resultado produto novo.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, no que couber, comunicará o fato ao Fisco de Alagoas.

§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso VII do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-G. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas de que trata o art. 686, deverá conter no campo "Informações dados complementares" as seguintes informações (Convênio ICMS 23/08):

I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;

III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; e

IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-H. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (Convênio ICMS 134/2019 ).

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou por seu preposto.

§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem fisicamente vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, a vistoria será realizada, se couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos, a vistoria será realizada, se couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.

§ 5º Nos casos de dispensa de exibição de CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, previstos no art. 686-D deste Regulamento, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 6º Para fins de vistoria física e extemporânea, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/2003 , de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual - PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-H. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando (Convênios ICMS nºs 23/2008 e 116/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 686-H. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando (Convênio ICMS 23/08):

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;

VIII - o produto for destinado a consumidor final ou a órgãos públicos;

IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

(Revogado pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012):

X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;

XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária;

XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada; e

XIII - houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas (Convênio ICMS nº 116/2011).(Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência ao fisco de Alagoas (Convênio ICMS nº 116/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato, cujo conteúdo será dado ciência ao fisco de Alagoas.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII do caput deste artigo, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo (Convênio ICMS nº 116/2011). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Com relação aos incisos IX a XII do caput deste artigo, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.

§ 4º Não serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art. 686-F as operações que se enquadrem nos incisos I a X do caput deste artigo.

§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverá estar demonstrado no corpo da nota fiscal, ou no campo "Informações Complementares", de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-I. Para fins de vistoria física deverão ser considerados os seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 686-C e o disposto no item 3 da Parte I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 134/2019 ):

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - Cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;

III - MDF-e, quando couber; e

IV - PIN-e.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-I. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos (Convênio ICMS 23/08).

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 686-C.

§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, previstos no art. 686-D, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

Art. 686-J. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e (Convênio ICMS 134/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-J. A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos no art. 686-C, no art. 685 (art. 49 do Convênio SINIEF s/nº de 1970), e no Ajuste SINIEF 03/94, com a apresentação dos seguintes documentos (Convênio ICMS 23/08):

I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;

III - Manifesto de Carga, quando couber; e

IV - PIN-e.

Parágrafo único. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-K. A SUFRAMA e a SEFAZ de localização do destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante do art. 686-J deste Regulamento mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea (Convênio ICMS 134/2019 ).

§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o remetente ou o destinatário deverá solicitar, justificadamente, à SUFRAMA, por meio do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.

§ 3º Nas operações com chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que, por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa, na vistoria extemporânea, a conferência física.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-K. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal (Convênio ICMS 23/08).

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-L. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ de localização do destinatário (Convênio ICMS 134/2019 ).

Parágrafo único. A vistoria extemporânea não será deferida se, na data da emissão da NF-e, o destinatário não estiver cadastrado na SUFRAMA.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-L. A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata o art. 686, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Capítulo (Convênio ICMS 23/08).

§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido no art. 686-K.

§ 2º A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas de que trata o art.686.

§ 3º A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos no art. 686-K.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-M. A vistoria extemporânea, no que couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 686-C deste Regulamento (Convênio ICMS 134/2019 ).

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ de localização do estabelecimento do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-M. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no art. 686-K, para a solicitação da regularização do ingresso (Convênio ICMS 23/08).

Parágrafo único. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 686-N. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e do destinatário cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA, aplicada às áreas incentivadas sob a sua circunscrição (Convênio ICMS 134/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-N. A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 686-C, a qual será, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica (Convênio ICMS 23/08).

Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 686-O. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a SEFAZ/AL poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ de localização do destinatário informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata o art. 686, no mínimo, com os seguintes dados (Convênio ICMS 134/2019 ):

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da NF-e; e

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010):

Art. 686-O. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingresso ao fisco de Alagoas e ao fisco de destino por meio de arquivo eletrônico.

§ 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do fisco de Alagoas ou fisco de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata o art. 686.

§ 2º Será facultado ao fisco de Alagoas acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

Art. 686-P. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição (Convênios ICMS nºs 23/2008 e 116/2011).(Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
Art. 686-P. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA (Convênio ICMS 23/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010)

Art. 686-Q. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a SEFAZ/AL poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata o art. 686, no mínimo, com os seguintes dados (Convênio ICMS 23/08):

I - nome do município;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal; e

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 687. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o contribuinte que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas (Convênio ICMS 134/2019 ).

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; e

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 686 deste Regulamento para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º A SEFAZ/AL, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata o art. 686 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 687. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas (Convênio ICMS 23/08).

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 686 para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

§ 3º A SEFAZ/AL, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata o art. 686.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição da SEFAZ/AL, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 687. Tendo sido a mercadoria desinternada antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato (Conv. ICMS 36/97).
§ 1º para fins do disposto no 'caput', será tida também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída de mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)
Art. 687. Apresentado o documento probante do internamento da mercadoria a que se refere o artigo anterior, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento. (Redação dada pelo Decreto nº 36.910, de 21.05.1996)
Art. 687. Constatada, no curso da ação fiscal, a existência do comprovante mencionado no § 4º do artigo 685 em poder do contribuinte, o fisco solicitará esclarecimento a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

Art. 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/2019 ):

I - a NF-e correspondente à regularização deverá mencionar os dados da (s) nota (s) fiscal (is) referente (s) à operação original; e

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e da (s) NF-e referente (s) à operação original.

Nota: Redação Anterior:

Art. 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/08):

I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original (Convênio ICMS nº 116/2011).:(Redação dada pelo Decreto Nº 20143 DE 22/05/2012)

Nota: Redação Anterior:
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010)
Art. 688. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, as menções à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda, ou de Finanças, do Estado onde estiver localizado o respectivo Município do destinatário das mercadorias.(Conv. ICMS 36/97) (Redação dada pelo Decreto nº 37.901, de 22.12.1998)
Art. 688. Tendo sido a mercadoria reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, até 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato. (Redação dada pelo Decreto nº 36.910, de 21.05.199)
Art. 688. Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do pais, fica a contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo a saída, por guia de recolhimento DAR - Mod. 01, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, sem prejuízo dos acréscimos e multas legais previstas.

Art. 689. A SEFAZ/AL poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos, ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 134/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 689. A SEFAZ/AL poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 23/08). (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 9.345, de 23.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
Art. 689. As disposições deste Capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Estado de Alagoas, o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal.

CAPÍTULO XVIII - A DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados nesta ou em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado nesta Seção (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados nesta ou em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado nesta Seção (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016).

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção:

I - entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia (Convênio ICMS 170/2021 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - quando o destinatário situar-se em outro Estado, ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir regime especial.

Nota: Redação Anterior:

Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado neste Capítulo (Convênio ICMS 84/2009).

Parágrafo único. Para os efeitos desta seção, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado neste Capítulo (Convênio ICMS 113/96).
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):
I - a classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO".

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na nota fiscal, em arquivo digital, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda o produtor rural poderá ser dispensado da obrigação prevista no § 1º, deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS 54/97).
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1995, e alterações (Convênio ICMS 113/96). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 170/2021 ); (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e

c) a mesma unidade de medida tributável constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/2021 ); (Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Nota: Redação Anterior:
I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

 a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; e

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

Nota: Redação Anterior
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e

(Revogado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

IV - no campo "documentos fiscais referenciados", a chave de acesso da NF-e relativa à mercadoria recebida para exportação (Convênios ICMS 170/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010, DOE AL de 27.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 113/96). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

Art. 689-D. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009 , contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; e

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

Nota: Redação Anterior:

Art. 689-D. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação estadual, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo XVII-A, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

IX - identificação do transportador;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;

XII - país de destino da mercadoria;

XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e

XIV - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação; e

II - da cópia do registro de exportação averbado.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; e

IV - da declaração de exportação.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação.

(Revogado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

§ 3º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

(Revogado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

§ 4º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

(Revogado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

§ 5º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-D. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 113/96, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01 e 32/03):
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem, a série e subsérie, e número da via;
III - data e quantidade de impressão;
IV - número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, com as respectivas séries e subséries;
V - Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF;
VI - data da emissão;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
IX - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
X - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 07/01);
XI - número e data do Conhecimento de Embarque;
XII - discriminação do produto exportado;
XIII - país de destino da mercadoria;
XIV - data e assinatura de representante legal da emitente;
XV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso XI e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, e serão arquivados por este para exibição ao fisco.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

Art. 689-E. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 689-D somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando- Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-E. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 689-D somente será emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS 113/96).
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando- Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua emissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

Art. 689-F. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-F. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; e

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, respeitados os prazos fixados neste artigo.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º, deste artigo, deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

§ 8º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 689-G deste Regulamento, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 170/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º deste artigo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 689-F. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que não se efetivar a exportação (Convênio ICMS 113/96):
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias (Convênio ICMS 34/98).
§ 2º O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do "caput";
II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do "caput".
§ 3º Os prazos estabelecidos no inciso I do "caput" e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.
§ 4º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, respeitados os prazos fixados neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

Art. 689-G. Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 170/2021 ):

I - a chave de acesso da (s) Nota (s) Fiscal (is) Eletrônica (s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; e

II - a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação com a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com o fim específico de exportação, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 689-F deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 689-G. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação - RE com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-G. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?"; e

d) no campo "Observação do Exportador": o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação.

Nota: Redação Anterior:
I - Declaração de Exportação (DE);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

 II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; e

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.

Nota: Redação Anterior:

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;

b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;

c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla do Estado;

d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);

e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);

f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla do Estado (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-G. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 689-F, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS 113/96). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

Art. 689-H. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 689-F, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-H. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 689-F (Convênio ICMS 113/96). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

Art. 689-I. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 689-F. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-I. Nas hipóteses previstas no art. 689-F, se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 113/96). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

Art. 689-J. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias do Estado e das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-J. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério, que o exportador (Convênio ICMS 113/96):
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

SEÇÃO I-A - DA EXPORTAÇÃO DIRETA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016):

Art. 689-K. Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não incidência prevista no inciso II do art. 3º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, o estabelecimento que efetuar a operação deverá:

I - emitir nota fiscal tendo como destinatário o importador localizado em outro país, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo "Natureza da Operação": "Exportação";

b) no campo "CFOP": o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

c) no campo "Informações Complementares":

1. o local de embarque ou transposição de fronteira;

2. o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso:

2.1. do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque; ou

2.2. da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.

II - recolher o imposto relativo à saída, bem como o relativo à prestação de serviço de transporte, quando não se efetivar a exportação, nos casos do art. 689-F deste Decreto;

III - manter arquivados, para exibição ao Fisco, os seguintes documentos:

a) Declaração de Exportação - DE averbada;

b) Registro de Exportação - RE com as telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

c) Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

d) contrato de câmbio; e

e) relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada.

IV - comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:

a) Declaração de Exportação - DE averbada; e

b) Registro de Exportação - RE com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX consignando as informações pertinentes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 689-K. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta seção, quando o destinatário situar-se em outro Estado, poderá ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda exigir regime especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.459, de 26.01.2010)

SEÇÃO II - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 689-L. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

Art. 689-M. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/2006 ):

I - emitir nota fiscal relativa à ent]a o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) nos campos específicos da NF-e, as chaves de acesso das notas fiscais referidas no art. 689-L deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote, e das Notas Fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso (Convênio ICMS 169/2021 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) no campo "chave de acesso", as chaves de acesso das notas fiscais referidas no art. 689-L deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote (Convênio ICMS 119/2019 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) os números das notas fiscais referidas no art. 689-L, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 169/21). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020):

§ 1º Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 169/2021 ): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na exportação de que trata este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/2019 ):

I - as chaves de acesso das Notas Fiscais correspondentes às remessas para formação de lote de exportação e das Notas Fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso (Convênio ICMS 169/2021 ); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes às remessas para formação de lote de exportação; e

II - a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

§ 2º Considera-se não efetivada a exportação com a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na de remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no art. 689-N deste Regulamento (Convênio ICMS 169/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Considera-se não efetivada a exportação com a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 689-N deste Regulamento (Convênio ICMS 119/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 68951 DE 30/01/2020).

§ 3º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá ser utilizado na Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Art. 689-N. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/06):

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS 169/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

(Revogado pelo Decreto Nº 82072 DE 25/03/2022):

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 689-O. A Secretaria de Estado da Fazenda prestará, juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade fiscalizadora de interesse desta unidade junto à repartição da outra unidade da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.594, de 07.05.2007)

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

Art. 689-P. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 59/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

Art. 689-Q. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo natureza da operação: "OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DIRETA";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior); e

IV - demais obrigações definidas na legislação do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

Art. 689-R. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará (Convênio ICMS 59/07):

I - no campo natureza da operação: "REMESSA POR CONTA E ORDEM";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 689-Q; e

IV - demais obrigações definidas na legislação do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

Art. 689-S. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 689-Q deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

SEÇÃO V - DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.025, de 17.06.2008)

Art. 689-T. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos que será instituído por ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo, no caso de descumprimento da obrigação, a responsabilização do depositário pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS 35/08).

§ 1º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico a que se refere o caput, através do endereço eletrônico da SEFAZ/AL, e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas, recebidas de remetentes alagoanos.

§ 2º Na hipótese de exportação indireta de que trata o § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado (armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro) também deverá atestar a presença de carga à SEFAZ/AL quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49910 DE 19/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de exportação indireta de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.900, 27 de dezembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado também deverá atestar a presença de carga à SEFAZ/AL quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.025, de 17.06.2008)

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS

Art. 690. Para efeito deste Capítulo, considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa natural ou jurídica que pratique habitualmente, em volume que caracterize intuito comercial ou profissionalmente, operações com veículos automotores.

§ 1º Sujeitam-se ao pagamento do ICMS a compra, a venda, a consignação ou qualquer outra forma de transferência de veículo novo ou usado.

§ 2º Entende-se por habitualidade a transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de 03 (três) veículos por uma mesma pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado.

§ 3º O regime de que trata este Capítulo não se aplica aos revendedores quando da comercialização de veículos novos adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, os quais se regerão por sistemática própria prevista neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 690. Para efeito deste Capítulo, considera-se contribuinte do ICMS toda pessoa natural ou jurídica que pratique habitual ou profissionalmente operações com veículos automotores.

Art. 691. A base de cálculo do imposto será:

I - 100% (cem por cento) do valor da operação, para os veículos com até 06 (seis) meses de uso;

II - 5,9% do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 38.219, de 26.11.1999)

Nota: Redação Anterior:
II - 20% ( vinte por cento) do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 38.075, de 13.07.1999)
II - 5,9% ( cinco inteiros e noventa centésimos por cento) do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data de aquisição pelo usuário, ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados. (Redação dada pelo Decreto nº 35.914, de 05.10.199)
II - 20% (vinte por cento) do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, comprovar-se-á o período de utilização do veículo através da Nota Fiscal emitida pelo revendedor autorizado ou através de documento oficial de propriedade do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, comprovar-se-á o período de utilização do veículo através da Nota Fiscal emitida pelo revendedor autorizado ou através de documento oficial de propriedade do veículo.

Art. 692. Na entrada de veículos novos ou usados no estabelecimento do revendedor, entregues por particulares ou pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, a qualquer título, ressalvada a entrada realizada através de importação, será emitida Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do ICMS.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de intermediação de veículo novo ou usado, desde que o referido veículo não esteja estocado ou depositado no estabelecimento.(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 692. Na aquisição do veículo pelo estabelecimento a particulares, será emitido Nota Fiscal de Entrada, com destaque do ICMS de acordo com a base de cálculo prevista no artigo anterior.
§ lº - O imposto será recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da entrada.
§ 2º - O creditamento fica condicionado ao recolhimento do ICMS, de que trata a artigo anterior.

Art. 693. Nas operações realizadas entre estabelecimentos de contribuintes, deverá ser adotada a sistemática normal de apuração e recolhimento do imposto, observado, nos casos de venda em consignação, o disposto no Ajuste SINIEF nº 2/93. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 693. Na aquisição de veículo oriundo de contribuintes do ICMS, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - escrituração da Nota Fiscal no livro Registro de Entradas;
II - lançamento do crédito fiscal na coluna própria.

Art. 694. Quando das operações de saída de veículos, será emitida a Nota Fiscal correspondente a operação, com o devido destaque do ICMS, observado o disposto no art. 691 e demais disposições regulamentares. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 694. Quando das operações de saída, será emitida a Nota Fiscal correspondente a operação com o devido destaque do ICMS, observadas as disposições regulamentares.

Art. 695. Deverá ser escriturado pelos contribuintes revendedores de veículos, obrigatoriamente, o Livro de Registro de Veículos de que trata o art. 288 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 695. No livro Registro de Apuração do ICMS, será escriturada a "conta corrente" do imposto, na forma preceituada na legislação tributária.

Art. 696. A redução de base de cálculo só se aplica aos veículos adquiridos ou recebidos para comercialização na condição de usados, e quando a operação que tiver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 696. Os veículos encontrados no estabelecimento comercial em desacordo com as disposições deste Regulamento, perderão o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 8º. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 696. Os veículos encontrados no estabelecimento comercial em desacordo com as disposições deste Decreto, perderão o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no inciso II do artigo.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Aplicam-se às operações de venda em consignação as disposições deste artigo, obedecido o normatizado no Ajuste SINIEF nº 2/93.

Art. 697. A redução da base de cálculo não se aplica a:

I - veículo cuja entrada e saída não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio, ou deixar de ser regularmente escriturado nos livros fiscais pertinentes;

II - veículo de origem estrangeira que não houver sido onerado pelo imposto em etapas anteriores de circulação em Território Nacional ou por ocasião da entrada no estabelecimento importador;

III - partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados ao veículo;

IV - veículo encontrado no estabelecimento comercial em desacordo com as disposições deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 37.352, de 19.12.1997)

Nota: Redação Anterior:
Art. 697. A redução da base de cálculo não se aplica a:
I - veículos cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nas livros fiscais pertinentes;
II - veículos de origem estrangeira que não houverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de circulação em Território Nacional ou por ocasião da entrada no estabelecimento importador;
III - partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados ao veículo."

CAPÍTULO XIX - A DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

Art. 697-A. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93):

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação"; e

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

Art. 697-B. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº......, de ......../........../";

II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

Art. 697-C. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 09/08):

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../..."; e

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº..., de.../.../..." (Ajuste SINIEF 09/08).

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído,quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº......,de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ......., de ..../....../.....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº........., de ......./......../.......". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

Art. 697-D. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; e

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ......., de ......../........./.......".

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008)

Art. 697-E. As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.083, de 12.12.2008).

CAPÍTULO XIX-B - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020).

Art. 697-F. Para efeito deste Regulamento, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário (Protocolo ICMS 52/2000). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020):

Art. 697-G. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

c) informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020):

Art. 697-H. Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal Complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e

d) indicação da Nota Fiscal prevista no art. 697-G deste Regulamento com a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº.., de.../.../.../".

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no art. 697-G deste Decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020):

Art. 697-I. Até o último dia do período de apuração mensal:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial"; e

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº.. de.../.../...".

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº.., de.../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº.., de.../.../...".

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº.., de.../.../...".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020):

Art. 697-J. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação industrial";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; e

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº.., de.../.../...".

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 697-K. O consignante deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, de conformidade com ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 70045 DE 09/06/2020):

Art. 697-L. As disposições contidas neste Capítulo:

I - estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 52, de 2000;

II - não se aplicam às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

SEÇÃO I - DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais obrigações tributárias, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias e bens em seu próprio nome ou no de terceiro.

§ 1º São obras de construção civil, dentre outras:

I - a construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - a construção e reparação:

a) de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas;

b) de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

c) de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

III - a execução de obras:

a) de terraplenagem e de pavimentação em geral;

b) hidráulicas, marítimas ou fluviais;

c) destinadas a geração e transmissão de energia;

d) de montagem e construção de estruturas em geral;

IV - a prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria;

V - a movimentação de terras.

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também:

I - à empresa que execute obra em caráter temporário ou esteja estabelecida em outra unidade da Federação,

II - aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 698. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro, ainda que execute obra em caráter temporário ou seja estabelecida em outra Unidade da Federação.
§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral;
VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VII - execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;
VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria;
X - movimentação de terras.
§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 38.381, de 11.05.2000)
Art. 698. Considera-se Empresa de Construção Civil, as que desenvolvem as seguintes atividades:
I - execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras, inclusive auxiliares e complementares;
II - demolição;
III - movimentação de terras;
IV - reparos, conservação e reformas em geral.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CACEAL (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Art. 699. A empresa de construção civil deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, antes do início de suas atividades, na condição de contribuinte:

I - normal, quando estiver localizada no território de Alagoas;

II - especial, quando estiver estabelecida em outra unidade da Federação, com obras temporárias em Alagoas. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 699. ............................................
I - aquela que executar obras em caráter temporário, ainda que estabelecida em outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
II - ....................................................
Art. 699. As empresas de construção civil estão abrigadas, antes de iniciar suas atividades, a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento Cadastro Normal:
I - estão igualmente obrigadas aquelas que executarem obras em caráter temporário, ainda que estabelecidas em outra unidade da Federação;
II - toda pessoa natural ou jurídica, que executar, profissional ou comercialmente, obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Art. 700. Se a empresa de construção civil mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, depósito ou fabrica, poderá ser dispensada, em relação a cada um deles, a exigência de inscrição estadual individualizada.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" será concedida mediante regime especial. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 700. As empresas de Construção Civil, deverão manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, devidamente autenticados pela Secretaria da Fazenda:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Apuração do ICMS;
IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Temos de Ocorrências;
V - Registro de Inventário.

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Art. 701. A empresa de construção civil escriturará os livros e emitirá e entregará os documentos fiscais com observância dos prazos e condições previstos neste Regulamento, observado o disposto na Seção V deste Capítulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 701. As empresas de Construção Civil emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Entrada, série E;
II - Nota Fiscal de Saída interna, série B;
III - Nota Fiscal de Saída interestadual, série C;
IV - Nota Fiscal, série A (saídas do canteiro com destaque do IPI).

Art. 702. As mercadorias e bens, adquiridos por empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente no local da obra, devendo constar na documentação fiscal a indicação expressa do local onde serão entregues as referidas mercadorias ou bens.

§ 1º Nas saídas de mercadoria se bens para canteiro de obra, localizado em Alagoas, a empresa de construção civil emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual conste, como destinatário, o nome da própria empresa remetente e o endereço do canteiro de obra e, como natureza da operação, a expressão "Remessa para Canteiro de Obras".

§ 2º Nas saídas de mercadorias de produção própria, fora do canteiro de obra, efetuada dentro deste Estado, a empresa emitirá Nota Fiscal com destaque normal do imposto.

§ 3º A entrega de mercadoria ou bem diretamente no local da obra, sem a observação do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, constitui entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sujeitando o infrator as sanções cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005, DOE AL de 14.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 702. As empresas descritas nos artigos precedentes, que adquirirem mercadorias em outras unidades da Federação, deverão:
I - calcular e recolher o imposto devido através da aplicação do diferencial entre as valores das alíquotas interna e interestadual, sobre o valor total da operação e/ou prestação, constante do documento fiscal de origem;
II - escriturar no livro Registro de Entrada os documentos fiscais referentes as operações e prestações, aludidas neste artigo, na coluna "Outras" e na coluna "Observações" sob o título "Débito do Imposto", o valor calculado na forma do inciso anterior;
III - registrar no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total das colunas citadas no inciso anterior e outros débitos do quadro "Débito do Imposto", respectivamente;
V - emitir Nota Fiscal de Entrada nas operações e prestações em que o imposto não tenha sido pago no todo ou em parte, e recolher o valor devido até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena da ocorrência do fato gerador, através de DAR modelo 01.

Art. 703. Nas aquisições relativas às operações ou prestações, em que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido no prazo estabelecido no inciso III do art. 712. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 703. As empresas aludidas neste Capítulo recolherão ICMS, sempre que promovam:
I - .................................................
II - ...............................................
III - .............................................
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, no momento do despacho aduaneiro;
V - ............................................ (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 703. As empresas aludidas neste Capítulo recolherão ICMS, sempre que promovam:
I - saídas de materiais de produção própria para emprego de sua responsabilidade ou de terceiros;
II - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes de obras executadas ou de demolição, quando destinados a terceiros;
III - a comercialização de qualquer material que adquirirem para aplicação em obras de construção ou para industrialização;
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, no 5º (quinto) dia após ao desembaraço aduaneiro;
V - saídas de mercadorias adquiridas para comercialização/industrialização ou aplicação em obras de construção civil e congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal hábil.

Art. 704. Nas saídas internas de bens do ativo fixo, assim entendidos máquinas, equipamentos e ferramentas, a serem utilizados no canteiro de obras, as Notas Fiscais deverão ser emitidas sem destaque de ICMS na remessa e no retorno.

§ 1º Nas saídas de bens do ativo fixo, destinados a outras unidades da Federação, será emitida Nota Fiscal com destaque do Imposto, presumindo-se crédito do ICMS até a total do débito (Convênio ICMS 19/ 91).

§ 2º No retorno das mercadorias aludidas no § 1º, oriundas de outras unidades da Federação, não será devido o diferencial de alíquotas, desde que conste, na Nota Fiscal de devolução, a identificação da Nota Fiscal de remessa ou de transferência dos bens do ativo fixo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 704. Nas operações concernentes à aquisição de mercadorias e na utilização de serviços, no âmbito deste Estado, os documentos correspondentes deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas na coluna "Outras" do campo "operações sem Crédito do Imposto".
Parágrafo único - Nas aquisições relativas às operações ou prestações em que o imposto não tenha sido pago, no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir Nota Fiscal de Entrada e recolher o imposto devido até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena da ocorrência do fato gerador, através do DAR modelo 01."

SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Art. 705. As empresas de construção civil que não fizerem a opção pela sistemática de tributação simplificada, prevista na Seção V, ficarão sujeitas à apuração normal do imposto, prevista na legislação tributária em vigor. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 705. Nas saídas de mercadorias para canteiro de obra, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá Nota Fiscal, consignando como destinatário, o nome da própria empresa remetente, com o endereço do canteiro de obra e como natureza da operação a expressão "Remessa para o Canteiro de Obra".
§ lº - Nas remessas internas, a empresa emitirá Nota Fiscal série "B", sem destaque do ICMS, e nas interestaduais, Nota Fiscal série "C", com destaque do ICMS.
§ 2º - Nas remessas para outras unidades da Federação é vedado o aproveitamento dos créditos referentes a aquisições das mercadorias remetidas.

Art. 706. Aplica-se às empresas, sujeitas à apuração normal do imposto, o recolhimento do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, nos termos previstos no art. 716. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005,)

Nota: Redação Anterior:
Art. 706. Nas saídas constantes no "caput" do artigo anterior, as Notas Fiscais deverão ser acompanhadas da cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA da jurisdição do contribuinte.

Art. 707. Dentre outras situações sujeitas à incidência do imposto, as empresas recolherão ICMS, sempre que promovam:

I - saídas de mercadorias ou bens de produção própria para emprego de sua responsabilidade ou de terceiros;

II - saídas de mercadorias ou bens, inclusive sobras e resíduos decorrentes de obras executadas ou de demolição, quando destinados a terceiros;

III - a comercialização de qualquer mercadorias ou bens que adquirirem, inclusive para aplicação em obras de construção ou para industrialização;

IV - saídas de mercadorias ou bens adquiridos para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal hábil. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 707. Os materiais adquiridos por empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente no local da obra, devendo constar na documentação fiscal a indicação expressa do local da obra onde serão entregues as referidas mercadorias.
Parágrafo único - A entrega de material diretamente no local da obra, sem a observação do disposto no caput deste artigo, constitui entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, sujeitando o infrator as sanções cabíveis.

Art. 708. Na aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior, o ICMS deve ser pago no momento do desembaraço aduaneiro, independentemente de a empresa de construção civil estar ou não sujeita ao regime de tributação simplificada, previsto na Seção V. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 708. Nas saídas produzidas pelo próprio remetente, fora do local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, calculado à alíquota cabível.

Art. 709. É vedada a utilização de crédito das mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas construtoras, destinados exclusivamente a emprego em obras contratadas por empreitadas ou subempreitadas. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 709. Nas saídas internas de bens do ativo fixo, assim entendidos máquinas, equipamentos e ferramentas, a serem utilizados no canteiro de obras, as Notas Fiscais deverão ser emitidas sem destaque de ICMS, acompanhadas de cópia de Termo de Compromisso de retorno dos referidos bens, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra, formalizado junto à Repartição Fazendária deste Estado.
§ lº Nas saídas de bens do ativo fixo destinados a outras unidades da Federação, será emitida Nota Fiscal com destaque de Imposto, presumindo-se crédito do ICMS até a total do débito (Convênio ICMS 19/ 91).

(Suprimido pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No retorno das mercadorias aludidas no parágrafo anterior, oriundas de outras unidades da Federação, o débito deve corresponder ao valor do Imposto calculado com aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
§ 2º No retorno das mercadorias aludidas no parágrafo anterior, oriundas de unidades da Federação, a débito deve corresponder ao valor do imposto calculado com aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual.

SEÇÃO V - DA TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Art. 710. Em substituição ao regime normal de tributação e apuração do imposto, a empresa de construção civil, obrigada ao cadastramento previsto no inciso I do art. 699, pode optar pela sistemática de tributação simplificada, por meio de solicitação formulada ao Secretário Adjunto da Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3.610, de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 710. Em substituição ao regime normal de tributação e apuração do imposto, a empresa de construção civil, obrigada ao cadastramento previsto no inciso I do art. 699, pode optar pela sistemática de tributação simplificada, por meio de solicitação formulada ao Secretário Adjunto da Receita Federal. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 3.300, de 19.07.2006)
Art. 710. Em substituição ao regime normal de tributação e apuração do imposto, a empresa de construção civil, obrigada ao cadastramento previsto no inciso I do art. 699, pode optar pela sistemática de tributação simplificada, por meio de solicitação formulada ao Secretário Executivo de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)
Art. 710. No retorno de mercadorias de produção própria fora do canteiro de obra e efetuada dentro deste Estado, a empresa emitirá Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto, calculado à alíquota cabível.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido de inscrição inicial, poderá o contribuinte, nesta oportunidade, optar pela tributação simplificada, dispensada a solicitação referida no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.042, de 25.01.2006)

Art. 711. O deferimento da solicitação a que se refere o art. 710 será efetuado mediante ato concessivo publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda poderá estabelecer condições para o deferimento da sistemática de tributação simplificada. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.300, de 19.07.2006)

Art. 712. A empresa optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.610, de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 712. A empresa optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)
Art. 712. Ao término de cada obra, a empresa deverá comunicar à Secretaria da Fazenda e apresentar-lhe todos os livros fiscais devidamente atualizados, as notas fiscais recebidas e remetidas, assim como todas as alterações contratuais, se houver.

I - calcular o imposto devido, por responsabilidade direta, mediante aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação de aquisição da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, independentemente do Estado de origem do bem, mercadoria ou serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.610, de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
I - calcular o imposto devido aplicando o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem, independentemente do Estado de origem do bem ou da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)
I - calcular o imposto devido aplicando o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor consignado no documento fiscal de aquisição da mercadoria ou bem, independentemente do Estado de origem do bem ou da mercadoria;

II - escriturar os documentos fiscais relativos as operações e prestações, nos seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entrada de Mercadorias:

1. nas colunas valor contábil e outras, os valores destacados nos respectivos documentos;

2. na coluna observações, sob o título "Débito do Imposto, o valor calculado na forma do inciso I.

b) Registro de Apuração do ICMS: o valor total das colunas referidas nos itens 1 e 2 da alínea "a", ao final do período de apuração;

III - recolher o valor devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria, bem ou serviço no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.610, de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
III - recolher o valor devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição.(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005, DOE AL de 14.06.2005)
III - recolher o valor devido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição.

§ 1º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos pelo contribuinte que fizer opção pela sistemática prevista nesta seção.

§ 2º O contribuinte que não formalizar a opção, pela sistemática de tributação simplificada, fica sujeito às regras normais de tributação, aplicáveis ao contribuinte inscrito na condição de normal.

§ 3º A sistemática de tributação simplificada prevista nesta seção não desobriga a empresa de construção civil do pagamento do imposto, caso em que não se aplica o disposto no "caput":

I - devido por substituição tributária, inclusive o relativo a etapas anteriores à entrada da mercadoria, bem ou serviço no estabelecimento;

II - relativo à entrada da mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; e

III - incidente na entrada de mercadorias, bens e serviços importados do exterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.610, de 04.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A sistemática prevista nesta Seção não se aplica às mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária, que ficam submetidos à legislação de regência, inclusive quanto a carga tributária aplicável e a forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005, DOE AL de 14.06.2005)

§ 4º A empresa que optar pela sistemática simplificada de tributação fica dispensada: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.042, de 25.01.2006)

I - da escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso II do "caput" deste artigo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.042, de 25.01.2006)

II - da entrega de declarações e informações econômico-fiscais, exceto a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, ou documento que venha a substituí-la. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 4.025, de 17.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
II - da entrega de declarações e informações econômico-fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.042, de 25.01.2006)

III - do pagamento do imposto:

a) no retorno de mercadoria ou bem procedente de canteiro de obra, localizado em outra Unidade da Federação;

b) na saída interna de mercadoria produzida pela própria empresa de construção civil fora do canteiro de obra que esteja executando, desde que destinada a este. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.610, de 04.06.2007)

(Suprimido pelo Decreto nº 3.042, de 25.01.2006):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Os livros a que se refere este artigo serão apresentadas no Núcleo de Fiscalização ao qual esteja subordinado o contribuinte, sendo vistados e devolvidos num prazo máximo de 03 (três) dias úteis. "

SEÇÃO VI - DA TRIBUTAÇÃO RELATIVA ÀS EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESPECIAL

Art. 713. A empresa de construção civil com sede em outra unidade da Federação, responsável por obras por prazo certo, neste Estado, poderá formalizar pedido de inscrição especial, junto ao órgão fazendário de circunscrição do local onde a obra será realizada ou na Diretoria de Cadastro - DICAD.

§ 1º Para a formalização do pedido, além dos documentos exigidos na legislação regulamentar, deve o contribuinte apresentar contrato ou instrumento que comprove a realização da obra no território de Alagoas.

§ 2º A inscrição especial é obrigatória para as empresas que realizem obras de duração superior a 06 (seis) meses.

§ 3º No preenchimento da Ficha de Atualização Cadastral - FAC deve constar, no campo "Observações", o endereço da obra ou do escritório em Alagoas, conforme o caso, para fins de localização do estabelecimento, inclusive visando ao recebimento de notificação fiscal.

§ 4º No cartão de inscrição da empresa de construção civil deve constar o prazo limite de validade da inscrição especial. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005, DOE AL de 14.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 713 A empresa de construção civil com sede em outra Unidade da Federação que precisar se inscrever por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 30, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, devendo observar ainda o seguinte:
I - formalizar seu pedido de inscrição na repartição fiscal do local onde realizará a obra;
II - além dos documentos a que se refere o art. 30, instruir o pedido com cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviços neste Estado.
§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC deverá constar, no campo "OBSERVAÇÕES", as seguintes informações:
I - o endereço da obra e do escritório em Alagoas, conforme o caso, indicados para fins de recebimento de notificação e outros fins fiscais;
II - a seguinte expressão: "Inscrição Provisória - Válida até ..................;
§ 2º A repartição fazendária fará constar no Cartão de Inscrição da empresa de construção civil inscrita provisoriamente, as indicações a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A empresa cadastrada na forma deste artigo, quando da remessa de bens ou mercadorias com destino a este Estado, deverá recolher, a cada remessa, o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas a que se refere o inciso I do art. 702, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, cuja 3ª via deverá acompanhar a nota fiscal emitida para acobertar o trânsito dos referidos bens ou mercadorias.
§ 4º Em substituição ao pagamento por GNRE, poderá a empresa, mediante comunicação prévia à Coordenadoria de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda, excepcionalmente, indicando local e data, recolher o imposto no momento da passagem do bem ou mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.
§ 5º O não recolhimento do imposto referido no § 3º implicará suspensão imediata de sua inscrição no CACEAL. ; (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 38.381, de 11.05.2000)
Art. 713. Quando da solicitação de Inscrição Cadastral, quando se tratar de empresa com sede em outra unidade da Federação, para prestar serviço em prazo determinado, ficará a referida empresa obrigada a apresentar documento de fiança, devidamente autenticado, da empresa contratante. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992).
Art. 713. Quando da solicitação de Inscrição Cadastral, quando se tratar de empresa com sede em outra unidade da Federação, para prestar serviço no prazo determinado, ficará a referida empresa obrigada a apresentar documento de fiança, devidamente autenticado, da empresa constante.

Art. 714. A empresa que não estiver obrigada ao cadastramento especial, nos termos do § 2º do art. 713, deverá, a cada remessa de mercadoria ou bem, junto com a Nota Fiscal, portar cópia do contrato ou instrumento de realização da obra em Alagoas.

Parágrafo único. Os documentos referidos no "caput" devem ficar à disposição da Fiscalização no local da obra. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 714. É vedada a inscrição conjunta para comércio e construção civil, simultaneamente, devendo cada ramo de atividade ter inscrição cadastral individualizada.

Art. 715. A empresa deverá comunicar à Secretaria da Fazenda o término de cada obra, apresentando os livros e documentos fiscais, independentemente de haver solicitado a baixa no CACEAL.

Parágrafo Único. Os livros e documentos devem ser apresentados na Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF de circunscrição da empresa. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 715. Se a empresa de construção civil mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou fabrica, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição estadual, bem como, livros e documentos fiscais individualizados.

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 716. O imposto, a ser recolhido pela empresa de construção civil, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS, aplicável às operações internas em Alagoas, e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais.

§ 1º A alíquota interestadual a ser utilizada será a estabelecida nas Resoluções do Senado Federal nº 22, de 1989, e 13, de 2012, e independerá do correto destaque do ICMS na nota fiscal ou de o contribuinte, remetente ou destinatário, ser optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28530 DE 10/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A alíquota interestadual, a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de o destaque do ICMS estar correto ou não na Nota Fiscal, será de:

I - 12%: se a mercadoria for procedente de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

II - 7%: se a mercadoria for procedente de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

§ 2º A cada remessa de mercadoria ou bem deverá ser recolhido o ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo a 3ª via acompanhar a Nota Fiscal emitida.

§ 3º Em substituição ao pagamento por GNRE, poderá a empresa, mediante comunicação prévia à Diretoria de Mercadorias em Trânsito, excepcionalmente, indicando local e data, recolher o imposto no momento da passagem do bem ou mercadoria pelo primeiro órgão fazendário de entrada no Estado.

§ 4º O não recolhimento do imposto implicará a aplicação de penalidade, prevista na legislação em vigor. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 716. É vedada a utilização de crédito das mercadorias adquiridas pelas empresas construtoras, destinadas exclusivamente a emprego em obras contratadas por empreitadas ou subempreitada.

Art. 717. Nas remessas para outras unidades da Federação é vedado o aproveitamento dos créditos referentes a aquisições das mercadorias remetidas. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 717. Quando, comprovadamente, o canteiro de obra não comportar o volume de mercadorias para execução da obra, poderá ser autorizada, a critério do Secretário da Fazenda, a extensão deste, desde que a distância entre ambos não seja superior a 200 (duzentos) metros.
Parágrafo único - A autorização sobredita será concedida mediante requerimento do interessado.

Art. 718. A empresa inscrita no CACEAL deverá recolher o imposto, calculado na forma do art. 716, até o primeiro dia útil posterior a cada quinzena de aquisição das mercadorias ou bens. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 718. Para efeito deste Capítulo, não se considera canteiro de obra o lugar onde se efetue a montagem, produção ou transformação de materiais a serem utilizados em outras locais.

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Art. 719. Poderá o Secretário Adjunto da Receita Estadual autorizar a extensão do canteiro que, comprovadamente, não comporte o volume de mercadorias para execução da obra, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Para efeito deste Capítulo, não se considera canteiro de obra o lugar onde se efetue a montagem, produção ou transformação de mercadorias ou bens a serem utilizados em outras locais. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 2.641, de 13.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
Art. 719. Quando através de levantamento ou diligência fiscal, for constatado que os valores consignados nos livros e documentos fiscais, comprovadamente não correspondem ao valor real da operação, serão os mesmos desconsiderados, apurando-se o valor dos bens e serviços pelo preço de mercado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 26143 DE 24/04/2013):

CAPÍTULO XX-A - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO

Art. 719-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais relativo à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerá ao disposto neste Capítulo (Convênio ICMS nº 128/2012).

Art. 719-B. Para a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 719-A, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

 I - fica dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

 II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

 III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração;

 IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados; e

 V - não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

 a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS; e

e) valor do ICMS.

f) data de emissão; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

g) CNPJ do emitente do documento fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53012 DE 17/04/2017).

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público; e

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS nº 128/2012.

 Art. 719-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - “Compact Disc Recordable” - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; ou

b) DVD-R - “Digital Versatile Disc” - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

 II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

 a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 719-B; e

 b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

 Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, equipara-se à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais." (AC)

 Art. 719-D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

 I - “Mestre de Documento Fiscal”: com informações básicas do documento fiscal;

 II - “Item de Documento Fiscal”: com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

 III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal”: com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; e

 IV - “Identificação e Controle”: com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

 § 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS nº 128/2012, e conservados pelo prazo previsto na legislação.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais; e

 II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

§ 5º Os limites estabelecidos no § 4º poderão ser modificados, nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identifi cação, bem como do recibo de entrega do volume." (AC)

Art. 719-E. Os documentos fiscais de que trata o art. 719-A deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 719-D, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título “Documento Fiscal”: o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna “Valor Contábil”: a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”; e

III - nas colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”:

a) na coluna “Base de Cálculo”: a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”; e

b) na coluna “Imposto Debitado”: a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”.

IV - nas colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”:

a) na coluna “Isenta ou Não Tributada”: a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; e

b) na coluna “Outras”: a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

V - na coluna “Observações”:

a) o nome do volume do arquivo “Mestre de Documento Fiscal” e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária; e

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais; e

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais." (AC)

Art. 719-F. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 719-D será realizada:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo previsto na legislação; e

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único ao Convênio ICMS nº 128/2012.

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo “Item de Documento Fiscal”, contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores; e

 VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

 § 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º O Secretário de Estado da Fazenda, mediante ato normativo, poderá autorizar a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 719-D:

I - por meio de transmissão eletrônica de dados; e

II - em data diferente da prevista no inciso I do caput deste artigo." (AC)

Art. 719-G. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (seis), mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; e

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação.

Art. 719-H. Para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo, fica dispensada a geração dos registros tipos 76 e 77, previstos nos itens 20-A e 20-B do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de julho de 1995." (AC)

CAPÍTULO XXI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 720. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, a pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, a fim de dar curso às mercadorias, no trânsito, e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido, mencionando o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e, ainda, o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 720. Considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, apôs recebê-la, retorna-a por uma das causas mencionadas no artigo seguinte, ao remetente original.

§ 1º Considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, apôs recebê-la, retorna-a ao remetente original, por uma das causas mencionadas nas seções referentes à devolução, deste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 2º Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 3º No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no Título I, do Livro II, relativamente à emissão e escrituração de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 4º Tratando-se de devolução promovida por microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, observar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002 (Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 5º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 6º A Nota Fiscal referente à devolução:

I - em qualquer hipótese, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;

II - na hipótese de devolução interestadual, deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal originária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR PRODUTOR OU EXTRATOR OU POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

Art. 721. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 721. A devolução da mercadoria, por motivo de anulação de venda devidamente comprovada através de memorando do comprador alegando os motivos do retorno, far-se-á mediante o cumprimento das seguintes formalidades:

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Nota: Redação Anterior:
I - emissão de Nota Fiscal (operação: devolução), pelo comprador, na saída decorrente da devolução, desde que a Nota Fiscal correspondente a venda anulada seja lançada no seu livro Registro de Entradas;

II - vício, defeito ou diferença na qualidade ou na quantidade;

Nota: Redação Anterior:
II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago o imposto antecipadamente, o comprador não possuir Nota Fiscal ou na hipótese do inciso IV do parágrafo único deste artigo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 942, de 31.10.02)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A devolução prevista neste artigo é condicionada as seguintes hipóteses:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - avaria e não recebimento da mercadoria, quando a mesma não seja por risco do comprador;

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 942, de 31.10.02)

Nota: Redação Anterior:
II - vício, defeito ou diferença na qualidade ou na quantidade;

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
III - divergência no prazo ou preço ajustados pelo contratante;

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - saída de mercadoria, cuja entrega seja sustada anteriormente a sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivo justo devidamente comprovado, a critério de autoridade fiscal competente.

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
  "V - em virtude de garantia."

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II - obter, na Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso anterior, ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 3º A Nota Fiscal referente à entrada, emitida na forma do parágrafo anterior, servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 4º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 722 a 726. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 5º Tratando-se de devolução promovida por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, a declaração de que trata o inciso II, do § 2º, será feita em memorando ou ofício expedido pelo referido órgão ou entidade, devendo o expediente ser firmado por quem tenha legitimidade para fazê-lo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS OU MERCADORIAS DEFEITUOSAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR CONCESSIONÁRIO, REVENDEDOR, AGÊNCIA, OFICINA OU DEMAIS PESSOAS AUTORIZADAS

Art. 722. Na entrada de peça ou mercadoria defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão emitir Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênios ICMS 129/06 e 27/07): (Redação dada pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)

Nota: Redação Anterior: Art. 722. Na entrada de peça ou mercadoria defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão emitir Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002). Art. 722. Os estabelecimentos que, por autorização do fabricante, promoverem a reposição de peças ou receberem mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia, procederão da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)
Art. 722. Para efeitos fiscais, somente se considera como mercadoria devolvida, aquela que, apôs o registro da Nota Fiscal que acobertou, tenha-se procedida a anulação do crédito correspondente.

I - a discriminação da peça ou mercadoria defeituosa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirão Nota Fiscal de Entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) a discriminação da mercadoria defeituosa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995, DOE AL de 15.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) o valor atribuído a mercadoria defeituosa, que será equivalente a 20% (vinte por cento) do preço de venda da mercadoria nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) o número da respectiva Ordem de Serviço ou Nota Fiscal de Serviço; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
d) o número, a data da expedição do Certificado de Garantia e o termo final de sua validade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

II - o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada (Convênio ICMS 27/07); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
II - o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).
II - na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995).

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

a) a discriminação das mercadorias; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

b) o valor atribuído às mercadorias defeituosas, de acordo com a alínea "b" do inciso I; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) o destaque do imposto devido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

III - o número da Ordem de Serviço e/ou Nota Fiscal de Serviços, emitidas por ocasião da respectiva prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
III - na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto devido será o preço da mercadoria debitado ao fabricante, devendo ser emitida Nota Fiscal, que, além dos demais requisitos, conterá: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) número da Ordem de Serviço correspondente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) como natureza da operação: "Substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
IV - na saída a que se refere o inciso anterior, o revendedor ou oficina, para efeito de faturamento em nome do fabricante que tiver concedido a garantia, poderá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Nota: Redação Anterior:
a) como destinatário, o nome do fabricante que tiver concedido a garantia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Nota: Redação Anterior:
b) a discriminação da peça; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Nota: Redação Anterior:
c) o número da Ordem de Serviço correspondente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Nota: Redação Anterior:
d) o preço da peça debitada ao fabricante. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

§ 1º A Nota Fiscal referente à entrada de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
 § 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso I será emitida na data do
recebimento da mercadoria defeituosa, podendo, entretanto, ser extraída no último dia do período de apuração, desde que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) sejam discriminadas, nas Ordens de Serviços, devidamente numeradas e de exibição obrigatória ao Fisco, as mercadorias defeituosas substituídas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) nas Ordens de Serviço constem indicações que identifiquem perfeitamente os bens, tais como números do chassis ou motor, bem como o número e a data da expedição do Certificado de Garantia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

c) (suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
c) a remessa das mercadorias defeituosas ao fabricante seja efetuada após o encerramento do período de apuração. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço, constem: (Acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

a) o nome da peça ou mercadoria defeituosa substituída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

b) (Revogada pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007, DOE AL de 06.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
b) o número do chassi ou outros elementos identificativos da peça ou mercadoria defeituosa substituída, conforme o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

II - a remessa, ao fabricante, das peças ou mercadorias defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 2º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte, na hipótese do inciso I, poderá creditar-se do ICMS desde que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

  (Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - a devolução ocorra no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal correspondente a saída da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

I(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - tenha realizado efetivamente a venda da mercadoria ou produto que contém a peça; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

III - (Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
III - faça constar na Nota Fiscal de Entrada o número, a data e os valores dos documentos fiscais originais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

§ 3º Relativamente à nota fiscal de que trata o § 1º, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do "caput" (Convênios ICMS 129/06 e 27/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Relativamente à nota fiscal de que trata o § 1º, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do "caput", quando se tratar de peças e partes de veículos autopropulsados (Convênio ICMS 129/06)." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)
§ 3º (Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).
§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o inciso IV deverá ser escriturada, pelo contribuinte que a emitir, no Livro de Registro de Saídas apenas na coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações"a expressão: "Nota Fiscal emitida, em virtude de garantia, para efeito de faturamento em nome do fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.470, de 13.03.1995)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas credenciadas ou autorizadas que, com permissão do fabricante, promovam substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)

§ 5º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)

Art. 723. Na saída da peça ou mercadoria defeituosa para o fabricante, o concessionário, o revendedor, a agência, a oficina ou as demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão: (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 723. Na devolução de mercadoria efetuada por contribuinte deste Estado, o estabelecimento de origem poderá lançar o crédito fiscal, observado o seguinte:

I - emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - quando sua devolução, por sua natureza e destinação, gerar crédito fiscal ao contribuinte que a promover:

a) a discriminação das peças ou mercadorias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
a) emissão por este, de Nota Fiscal (operação: devolução), com destaque de imposto, para efeito de estorno;

b) o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, nos termos do inciso II do artigo anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
b) registro, pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior, na coluna com direito a crédito;

c) sem destaque do imposto, nos termos do item 78 da Parte I do Anexo I; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
c) sem destaque do imposto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)
c) o destaque do imposto devido, ressalvada a hipótese de isenção de peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados de que trata o parágrafo único deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)
c) o destaque do imposto devido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Saídas; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).
II - na hipótese de mercadoria devolvida, por sua natureza e destinação não gerar crédito fiscal ao comprador:
a) emissão de Nota Fiscal (operação: devolução), com destaque do imposto, sendo-lhe facultado creditar-se do valor do imposto relativo a entrada da mercadoria devolvida;
b) registrar pelo estabelecimento de origem, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal mencionada na alínea anterior, na coluna com direito a crédito. 

(Revogado pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)

III - estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007 - DOE AL de 16.04.2007)

(Revogado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009):

Parágrafo único. Fica isenta do ICMS a remessa da peça ou parte defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante, inclusive no caso de peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênios ICMS 129/06 e 27/07). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)

Parágrafo único. Fica isenta do ICMS a remessa da peça ou parte defeituosa de veículos autopropulsados para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 129/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - As disposições deste artigo só se aplicam se a devolução ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

Art. 724. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", conforme o caso. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 724. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).
Art. 724. Na devolução de mercadoria promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, somente será admitido o crédito fiscal se emitida a Nota Fiscal (operação: devolução) com destaque do imposto, acompanhada de fotocópia antecedente da folha do livro "Registro de Saídas" onde a mesma tenha sido registrada."

Art. 725. O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a peça ou mercadoria defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 725. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que tenha acobertado a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000)
Art. 725. Na devolução de mercadoria para contribuinte de outra unidade da Federação, o comprador deverá emitir Nota Fiscal (operação: devolução) com destaque do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, se a entrada da mercadoria não tenha gerado crédito fiscal, esta deverá ser devolvida, acompanhada de Nota Fiscal sem o destaque do ICMS.º (Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada tenha ocorrido sem utilização de crédito fiscal pelo recebedor, a Nota Fiscal referente a devolução será emitida com destaque do imposto, desde que em valor igual ao lançado no documento originário, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário, devendo ser lançada nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" - sem débito do imposto, do Registro de Saídas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000, DOE de 30.10.2000)"

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, o valor pago correspondente ao diferencial de alíquotas será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferencial de alíquotas - mercadoria devolvida." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.610, de 27.10.2000)

Art. 726. Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada: (Redação dada pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
Art. 726. Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).
Art. 726. Nas operações de devolução interestadual, deverá o remetente anexar ao documento fiscal (operação: devolução), fotocópia da Nota Fiscal originaria, bem com o mencionar no corpo daquela, o número, a série, a data da emissão e o valor da operação desta.

I - deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, à alíquota interna, contendo, além das demais indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

a) como destinatário: o proprietário da peça ou mercadoria substituída; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

b) o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal de Serviço correspondente; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
b) o número da Ordem de Serviço correspondente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

c) como natureza da operação, "Substituição de Peça ou Mercadoria Defeituosa, em Virtude de Garantia"; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

II - poderá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.574, de 13.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

a) a discriminação da peça ou mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

b) o número da Ordem de Serviço correspondente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

c) o preço da peça ou mercadoria debitado ao fabricante; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

(Revogado pelo Decreto nº 3.705, de 05.09.2007):

§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II será enviada ao fabricante com o documento interno do qual conste o relato dos serviços executados em garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

§ 2º Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo será o preço da peça debitado ao fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

SEÇÃO IV - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

Art. 727. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 727. Na devolução efetuada por não contribuinte, o vendedor poderá creditar-se do imposto relativo a venda da mercadoria, desde que:

I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação; (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
I - relativamente a mercadoria sob garantia contratual:
a) a devolução ocorra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal correspondente a saída da mercadoria;
b) o vendedor emita Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar a mercadoria, no retorno ao seu estabelecimento;
c) a Nota Fiscal de Entrada contenha o número, a data e os valores dos documentos fiscais originais, bem como o destaque do imposto, devendo ser escriturada no livro Registro de Entradas;
d) o novo documento fiscal, emitido para acompanhar a mercadoria que substituirá a anterior, contenha o número e a data do documento fiscal anteriormente emitido;

II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
II - nas hipóteses em que, inexistindo a garantia contratual, de que trata o inciso anterior, o vendedor:
a) efetue a troca da mercadoria;
b) observe o disposto nas alíneas "b" a "d" do inciso anterior;
c) anexe ao talonário as vias da Nota Fiscal referente a mercadoria devolvida.

III - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único, relativamente ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

IV - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

V - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Art. 728. O retorno da mercadoria será acobertado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, tais como recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro que justifique não ter sido efetuada a entrega, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 728. Na hipótese de devolução decorrente de venda ao consumidor, efetuada através de máquina registradora ou PDV, serão observadas, além das normas do artigo anterior, as seguintes:

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota:Redação Anterior:
I - a Nota Fiscal de Entrada deverá conter:
a) a discriminação da mercadoria devolvida, para o que serão adotadas, pelo vendedor, controles que permitam a perfeita identificação da mencionada mercadoria;
b) indicação do Cupom Fiscal referente a respectiva venda, assinatura e endereço do consumidor, no verso da nota, bem como o número do documento de identidade deste;

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota:Redação Anterior:
II - a Nota Fiscal de Entrada de que trata o inciso anterior deverá ser de subsérie distinta ou, na hipótese de utilização de série única, conterá o código indicativo da operação;

(Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota:Redação Anterior:
 III - pelo contribuinte, as normas contidas no artigo 323 a 406.

Parágrafo único. Tratando-se de operação interestadual, serão observadas ainda as seguintes exigências: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Deverão ser anexadas às Notas Fiscais de Entrada de que tratam os incisos I e II, os cupons de máquinas registradoras e PDV referentes as mercadorias devolvidas.

I - deverá ser obtida cópia reprográfica da Nota Fiscal originária, para fins de retenção pela repartição fiscal de fronteira; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

II - somente será admitida a apropriação do pertinente crédito fiscal, pelo estabelecimento recebedor das mercadorias em retorno, se constar da Nota Fiscal originária, que acompanhar o transporte da mercadoria nos termos do "caput", o visto de saída da repartição fiscal de fronteira do Estado do destinatário que não tenha recebido a mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Art. 728-A. A partir de 1º de dezembro de 2012, os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF nº 11/2011).

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar o seguinte:

"Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 11/2011.

§ 4º Na hipótese de aplicação do art. 513-A (Convênio ICMS nº 51/2000), o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.788, de 18.01.2012)

Art. 729. Relativamente à prestação de serviço de transporte que se refira ao retorno, observar-se-á: (Redação dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota:Redação Anterior:
Art. 729. Nos casos de devolução de mercadoria por repartição pública, o contribuinte só poderá gozar do crédito fiscal se cumpridas as seguintes formalidades:

I - o retorno far-se-á com o mesmo documento de transporte, apondo-se neste as mesmas declarações exigidas para a respectiva Nota Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota:Redação Anterior:
I - envio de memorando ou oficio da repartição discriminando o produto devolvido, com o visto da autoridade fiscal competente, acompanhando a mercadoria;

II - o imposto devido pela prestação de serviço de transporte será de responsabilidade do: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota:Redação Anterior:
II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro de Entradas, na coluna com direito a crédito;

a) transportador, se este for inscrito no CACEAL; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

b) remetente originário, quando situado dentro do Estado, na hipótese de transportador não inscrito no CACEAL; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

III - transportador, devendo recolher à repartição fazendária, antes do retorno, nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota:Redação Anterior:
III - arquivo em pasta especial, dos documentos referidos no inciso I.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002).

Nota:Redação Anterior:
Parágrafo único - Se a repartição pública houver adquirido a mercadoria para consumo, observar-se-á o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 723.

(Redação dada pelo Decreto Nº 59295 DE 07/06/2018):

CAPÍTULO XXI-A DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS DE USO AERONÁUTICO UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO.

Art. 729-A. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por (Ajuste SINIEF 14/17):

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da Cláusula Primeira-B do Convênio ICMS 75 , de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como Empresa de Defesa - ED ou Empresa Estratégica de Defesa - EED, por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União; e

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 729-F.

Art. 729-B. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 729-A deste Decreto, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá (Ajuste SINIEF 14/17):

I - emitir NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega": o endereço do local onde será efetuado o serviço; e

d) no campo relativo às "Informações Adicionais": a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito; e

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este Capítulo, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo; e

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 729-C. Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados (Ajuste SINIEF 14/17):

I - dos DANFEs previstos no art. 729-B deste Decreto; e

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentosprevistos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 729-A deste Decreto ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais": a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 729-D deste Decreto.

Art. 729-D. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este Capítulo (Ajuste SINIEF 14/17):

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novos utilizados em substituição àqueles com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 729-B deste Decreto, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 "; e

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 1º do art. 729-B deste Decreto, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este Capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 729-C deste Decreto, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º art. 729-C deste Decreto, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 729-E. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 729- A deste Decreto ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es (Ajuste SINIEF 14/17):

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novos utilizados em substituição àqueles com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 729-D deste Decreto;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 729-C e do parágrafo único do art. 729-D, ambos deste Decreto.

Art. 729-F. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 729-A poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 729-G deste Decreto (Ajuste SINIEF 14/17).

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 729-A deste Decreto:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

II - na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 729-A deste Decreto:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED; e

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato COTEPE específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 729-G. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá (Ajuste SINIEF 14/17):

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos arts. 729-B a 729-D deste Decreto, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 729-E deste Decreto, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos incisos II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiaisou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 "; e

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Capítulo, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea "a" do inciso IV, todos do § 1º deste artigo, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ; e

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Capítulo, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, alínea b, e II deste parágrafo;

b) na alínea c do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º deste artigo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea c do inciso I do § 3º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

CAPÍTULO XXI - A DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS E ENTRADAS COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009, DOE AL de 16.07.2009)

Art. 729-A. O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 23/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

Art. 729-B. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria; e

III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º deste artigo, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

Art. 729-C. Na hipótese da aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese do remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deste artigo deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada a que se refere o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

Art. 729-D. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque; e

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros"; e

b) o destaque do valor do ICMS, se devido.

II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS DE USO AERONÁUTICO SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

Art. 729-E. As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, obedecerão ao disposto nesta seção (Convênio ICMS 26/09).

Parágrafo único. O disposto nesta seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/09, de 3 de abril de 2009 e somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; e

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

Art. 729-F. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

Art. 729-G. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

Art. 729-H. A nota fiscal de que trata o art. 729-G deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave; e

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 729-G na nota fiscal a que se refere o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

Art. 729-I. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto, nos termos do item 89 da Parte II do Anexo I.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.159, de 15.07.2009)

CAPÍTULO XXII - DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

SEÇÃO I - DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 730. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para reintegrá-la ao estoque, deverá cumulativamente:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, lançando-a no livro Registro de Entradas;

II - manter arquivada, em pasta comercial, a lª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e memorando do transportador explicando o fato, quando o transporte houver sido efetuado por terceiros;

III - anotar a ocorrência na via da Nota Fiscal presa ao talão ou no documento equivalente;

IV - exibir a fiscalização, sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida;

V - declarar a data de reintegração da mercadoria ao estoque.

(Revogado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 731. O estabelecimento recebedor da mercadoria creditar-se-á do imposto, desde que:

I - a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída contenha o destaque do imposto;

II - sejam observados os demais requisitos de creditamento do imposto.

SEÇÃO II - DO ESTABELECIMENTO TRANSPORTADOR

(Revogado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 732. Na hipótese da seção anterior, o transportador deverá:

I - mencionar antes de iniciar o retorno, no verso da lª via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi entregue a mercadoria;

II - efetuar o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no inciso anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 733. Relativamente ao documento fiscal de transporte, observar-se-á:

I - o retorno far-se-á com o mesmo documento de transporte, apondo-se neste as mesmas declarações exigidas para a respectiva Nota Fiscal;

II - o imposto relativo ao retorno será de responsabilidade do:

a) transportador, se este for inscrito no CACEAL;

b) remetente, quando situado dentro do Estado, na hipótese de transportador não inscrito no CACEAL;

III - transportador, devendo recolher à repartição fazendária, antes do retorno, nos demais casos.

SEÇÃO III - DA MERCADORIA QUE NÃO TENHA SAÍDO DO ESTABELECIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 942 DE 31/10/2002):

Art. 734. Na hipótese de não entrega da mercadoria sem que esta tenha saído do estabelecimento, observar-se-á:

I - relativamente ao documento fiscal que identifique o adquirente e que conste o local para aposição do carimbo do recebimento da mercadoria, o emitente deverá:

a) declarar na Nota Fiscal a circunstância;

b) identificar a Nota Fiscal emitida em substituição, se for o caso;

c) proceder a escrituração fiscal, para reintegração da mercadoria ao estoque;

II - nos demais casos, adotar os procedimentos indicados neste Regulamento para devolução de mercadorias cuja saída se der através da emissão de cupom de máquina registradora ou PDV.

CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIRO

Art. 735. O contribuinte do ICMS que encontre dificuldade temporária para estocagem de suas mercadorias ou bens, poderá fazê-lo em estabelecimento de terceiros, situado neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática:

I - QUANDO O DEPOSITÁRIO FOR CONTRIBUINTE DO ICMS:

a) o depositante deverá remeter o produto para o estabelecimento depositário acompanhado de Nota Fiscal, e, em se tratando de produto tributável, destacar o imposto correspondente, constando com o "natureza da operação" - "remessa para depósito em estabelecimento de terceiros"- e em seu corpo a expressão: "Remessa em Regime Especial";

b) a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior deverá ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação vigente, utilizando o código fiscal 5.99, anotando na coluna "Observações" a identificação deste regime;

c) o estabelecimento depositário, por sua vez, escriturará tal documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, constando o seu valor somente nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", e na coluna "Observações" a identificação deste regime;

d) quando do retorno do produto ao estabelecimento de origem, o depositário emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo com o natureza da operação "Devolução de Mercadoria ou Bem de Terceiros", conforme o caso, constando em seu corpo o número e data da Nota Fiscal de que trata a alínea "a", bem como o valor do imposto, exclusivamente para fins de crédito do depositante;

e) o documento de que trata a alínea anterior, será escriturado pelo emitente no livro Registro de Saídas, sob o Código Fiscal 5.99, utilizando as colunas "VALOR CONTÁBIL" e "OUTRAS", constando na coluna "Observações" a expressão: "Devolução de Mercadorias de Terceiros", devendo o estabelecimento depositante escriturar esse documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, creditar-se do imposto nele mencionado e constar na coluna "observações": "Retorno de Mercadoria ou Bem".

II - QUANDO O DEPOSITÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO ICMS:

a) o depositante, por ocasião da remessa de seus produtos, procederá de acordo com as exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;

b) o estabelecimento depositário arquivará esses documentos, para exibição ao Fisco, quando solicitado;

c) quando retorno do produto ao estabelecimento de origem, este emitirá Nota Fiscal de Entrada, nos termos da legislação vigente, com destaque do imposto, somente para fins de crédito, tendo com o natureza da operação "Devolução de Mercadoria ou Bem", conforme o caso, constando em seu corpo o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa para o depósito.

Parágrafo único. As mercadorias ou bens referidos neste artigo deverão retornar ao estabelecimento depositante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 736. Antes da adoção da faculdade de que trata o artigo anterior, devem o depositante e o depositário comunicar o fato aos órgãos fiscais envolvidos e anotar o fato no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 737. Os chefes dos órgãos fiscais envolvidos poderão diligênciar no sentido de averiguar a adequação da operação às exigências aqui consignadas. Em se verificando qualquer irregularidade como: constatação de que o depositante não tinha dificuldade de armazenagem nem o depositário condições adequadas para guardá-las, ou ainda diferença de peso, quantidade, falta de discriminação dos produtos ou qualquer infração à legislação estadual pertinente ao ICMS, deverão descaracterizar a operação e tomar as providências que se fizerem necessárias ao resguardo do interesse do Erário, inclusive aplicando as penalidades previstas na legislação, quando for o caso.

CAPÍTULO XXIII - A DA MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES" E DE "CONTENTORES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

Art. 737-A. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresas indicadas em Ato Cotepe que regule a matéria, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, nos termos deste Capítulo (Convênios ICMS 04/99 e 06/08). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 4.025, de 17.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 737-A. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresas indicadas no Anexo do Convênio ICMS 04/99, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 04/99). (Acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se como:

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; e

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, relacionada em Ato Cotepe que regule a matéria, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro (Convênio ICMS 06/08). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.025, de 17.06.2008, DOE AL de 18.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, indicada no Anexo do Convênio ICMS 04/99, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pelas isenções previstas nos itens 12 e 13 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS; e

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

Art. 737-B. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos (Convênio ICMS 04/99):

I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99"; e

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

Art. 737-C. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária) (Convênio ICMS 04/99). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

Art. 737-D. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS 04/99).

Parágrafo único. A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.689, de 29.08.2007)

CAPÍTULO XXIV - DAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME DE "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO" (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XXIV - DAS IMPORTAÇÕES SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

Art. 738. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS 27/1990 e 48/2017). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 738. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 11.976, de 18.04.2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 738. Ficam isentos do ICMS o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime de "drawback". (Redação do caput dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
Art. 738. Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador quando da entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime "DRAWBACK". (Redação do caput dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992)
Art. 738. Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime "drawback"."

§ 1º O benefício previsto neste artigo: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 11.976, de 18.04.2011).

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; e

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 25 de abril de 1991. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.976, de 18.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
I -somente aplica-se às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importações e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nº s 07/89 e 09/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS 15/91;

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênio ICMS 48/2017); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.976, de 18.04.2011).
Nota: Redação Anterior:
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Conv. ICMS 16/96).; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 36.971, de 18.08.1996)
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessionário do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

III - não se aplica às operações com combustíveis, energia elétrica e térmica. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 11.976, de 18.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
III - não se aplica quando a mercadoria importada for álcool. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.457, de 9.09.2003)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.976, de 18.04.2011):

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º Mediante Ato Concessório, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado (Convênio ICMS 48/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

§ 4º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convênio ICMS 48/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017):

Art. 739. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada - NFE e o Ato Concessório do Regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 48/2017).

§ 1º O contribuinte está obrigado, ainda, a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 48/2017):

I - Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; e

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência de saldo de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 2º Os documentos indicados no § 1º deste artigo poderão ser exigidos em meio eletrônico (Convênio ICMS 48/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 739. O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, e da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessionário do regime ou, na inexistência deste, de documentos equivalentes, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

Parágrafo único. Obriga-se, ainda, o importador, a proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:

I - ato concessionário aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo ato concessionário, resultante da transferência de saldo de insumos importados ao abrigo de ato concessionário original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Art. 740. A isenção prevista no artigo 738 estende-se também as saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

Art. 741. O disposto no artigo anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Art. 742. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Capítulo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessionário do regime de "DRAWBACK".

Art. 743. A inobservância das disposições deste Capítulo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no artigo 740, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido, ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Art. 744. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, mediante convênio de mútua cooperação técnica as informações relacionadas com a isenção prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 48/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55173 DE 15/09/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 744. A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciários que objetivaram à cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

Art. 745. Aplicam-se às disposições deste Capítulo, no que couber, a importações do PROEX/SUFRAMA.

CAPÍTULO XXV - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

Art. 746. Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada, no seu transporte, das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da Guia de Recolhimento, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria.

§ 1º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro transportar mercadorias, responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da Guia de Recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.

§ 2º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida, em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão.

Art. 747. As empresas de transporte, estabelecidas neste Estado, por ocasião da retirada da mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria, que se encontrem em seu poder.

Art. 748. Quando o transporte da mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria por sua quantidade e volume comportar divisão cômoda;

II - será facultada a extração de um único documento fiscal em relação a mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

CAPÍTULO XXV - A DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008) Disposições Gerais (Acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-A. À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL (Acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-B. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma determinada pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Parágrafo único. O ingresso no Simples Nacional será definido de acordo com os limites de receita bruta abaixo estabelecidos, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006:

I - no caso de microempresa (ME), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso de empresa de pequeno porte (EPP), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-C. Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido Termo de Indeferimento.

§ 1º O contribuinte será cientificado do indeferimento por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL.

§ 2º Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo do indeferimento serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.al.gov.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-D. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio fiscal até 10 (dez) dias após a publicação do edital.

§ 1º A impugnação será apreciada pelo Gerente da GRAF do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º A decisão acerca da impugnação será cientificada ao contribuinte nos termos do art. 748-C.

§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS (Acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009):

Art. 748-E. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 748-J, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento, por força da legislação estadual;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VI - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal:

a) com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

VII - nas entradas interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

VIII - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, devendo considerar para o cálculo do imposto o adicional de alíquota de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49702 DE 03/08/2016).

§ 1º O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do caput não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria, que tenha sido objeto de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da tributação, será deduzida do montante a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49702 DE 03/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam os incisos VI e VII do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Nota: Redação Anterior:
Art. 748-E. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 748-J, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado à retenção e recolhimento, por força da legislação estadual;
III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
VII - nas entradas interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do "caput" não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria, que tenha sido objeto de substituição tributária, será deduzida do montante a ser recolhido no Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-F. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais sujeitos passivos do ICMS quando, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006:

I - não optantes pelo Simples Nacional;

II - não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional; ou

III - optantes pelo Simples Nacional, auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19, I, da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, relativamente ao ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-G. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:

I - não farão jus à apropriação nem transferirão créditos do ICMS, inclusive deverão estornar o saldo credor do ICMS relativo ao mês anterior ao da migração automática ou da opção pelo Simples Nacional;

II - não poderão utilizar nem destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

§ 1º Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que, destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

§ 2º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006), consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

§ 3º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o § 2º, corresponderá:

I - ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

§ 4º Na hipótese de o Estado conceder redução nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 2º será aquela considerando a respectiva redução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

§ 5º Não se aplica o disposto no § 2º quando:

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 3º no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação, conforme a isenção prevista no art. 748-J;

IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

§ 6º Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006), de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

Art. 748-H. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL". (Redação do caput dada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
 Art. 748-H. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos Conhecimentos de Transporte, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
II - "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

§ 1º A expressão a que se refere o § 2º do art. 748-G constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP, com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A expressão a que se refere o inciso II do "caput" constará somente no documento fiscal emitido por ME e EPP com receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

§ 2º As notas fiscais serão confeccionadas de acordo com os modelos 1 e 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

§ 3º As empresas de transporte de carga adotarão os modelos convencionais a elas correspondentes, com as alterações especificadas no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-I. Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que realizarem venda ou revenda de mercadorias, ou prestação de serviços, a adquirente ou tomador não contribuinte desse imposto, estão obrigados à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para documentar tais operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF 02/98 e Decreto nº 36.953/96).

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte estar desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 49702 DE 03/08/2016):

Art. 748-I-A. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam os incisos I, VI, VII e VIII do art. 748-E, fica obrigada a entregar declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, observado o disposto no art. 26, §§ 4º, 12 e 15, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. A declaração de que trata o caput deste artigo substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pela legislação tributária estadual.

DA ISENÇÃO (Acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-J. As microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores a do período de apuração não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 16.517, de 09.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
Art. 748-J. As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio anocalendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 2º Na hipótese do § 1º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Na hipótese de início de atividade em anocalendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

§ 4º A isenção de que trata o "caput" não dispensa a microempresa do pagamento do ICMS nas hipóteses do art. 748-E. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-L. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas necessárias à plena executoriedade do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-M. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada pela Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-N. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido Termo de Exclusão. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

§ 1º O contribuinte será cientificado da expedição do Termo de Exclusão por meio de sistema de comunicação eletrônica, nos termos do art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25901 DE 12/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O contribuinte será cientificado da expedição do Termo de Exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

§ 1º O contribuinte será cientificado da exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25901 DE 12/04/2013):

§ 2º Enquanto não disponibilizado o sistema de comunicação eletrônica previsto no § 1º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - o contribuinte será cientificado do Termo de Exclusão por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL; e

II - os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante acesso público ao endereço http://www.sefaz.al.gov.br.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.al.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-O. A impugnação do Termo de Exclusão será dirigida ao Diretor de Fiscalização de Estabelecimentos até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25901 DE 12/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 748-O. A impugnação do Termo de Exclusão será dirigida ao Gerente da GRAF de domicílio fiscal do contribuinte, até 30 (trinta) dias após a publicação do edital.

§ 1º A autoridade competente emitirá despacho decisório sobre a regularidade da situação fiscal e cadastral do contribuinte, observando-se que na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, a exclusão produzirá efeitos de acordo com o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

§ 2º Mantida a decisão da exclusão do contribuinte, o Termo de Exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.

§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.

§ 4º Não havendo impugnação do termo de que trata o caput, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
Art. 748-O. A impugnação da exclusão será dirigida ao Gerente da GRAF de domicílio fiscal do contribuinte, até 30 (trinta) dias após a publicação do edital.
§ 1º A autoridade competente emitirá despacho decisório sobre a regularidade da situação fiscal e cadastral do contribuinte, e determinará a sua reinclusão no Simples Nacional, se for o caso.
§ 2º Mantida a decisão da exclusão do contribuinte, o Termo de Exclusão será registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir seus efeitos.
§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

DO ESTOQUE (Acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-P. O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deverá estornar o saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso, ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

Art. 748-Q. O contribuinte que for excluído do Simples Nacional deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional":

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária;

c) as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004;

d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004;

e) os bens do Ativo Permanente;

f) os bens de uso e consumo.

II - para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída seja tributada, serão obedecidos os seguintes critérios:

a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, sendo que, na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, será obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições;

b) em relação às mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004, tomar-se-á como crédito o valor do ICMS da operação própria de aquisição e o valor do ICMS antecipado na operação de entrada, observado o previsto na parte final da alínea anterior.

III - para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 (quarenta e oito) períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada.

§ 1º A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deverá ser demonstrada pelo contribuinte no livro de Registro de Inventário.

§ 2º O valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal Decorrente de Exclusão do Simples Nacional".  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.989, de 17.03.2008)

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (Acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

Art. 748-R. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

I - não se aplica a isenção prevista no art. 748-J;

II - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente a R$ 1,00 (um real) a título de ICMS;

§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV - que contrate empregado, salvo se contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

Art. 748-S. Os empreendedores individuais de que trata o art. 748-R, na forma estabelecida no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 2007, farão a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física.

§ 2º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações de escrituração dos livros fiscais e contábeis a que se refere o art. 3º da Resolução CGSN nº 10, de 2 de julho de 2007.  (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.120, de 01.04.2009)

CAPÍTULO XXVI - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES

Art. 749. O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventario será arrecadado pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento ou de decalcarão do fisco de ter sido o tributo regularmente pago.

CAPÍTULO XXVII - DOS LEILOEIROS

Art. 750. Para efetuar o pagamento do imposto de sua responsabilidade, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterá a indicação da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endereços, do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.

Parágrafo único. Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as das guias de recolhimento, completando-a.

CAPÍTULO XXVII - A DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).

Art. 750-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35845 DE 22/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 750-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 13/2013 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29486 DE 10/12/2013):

Art. 750-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/2016 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 51269 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I; e

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013

CAPÍTULO XXVIII - DAS RECLAMAÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91 E SUA TRAMITAÇÃO

Art. 751. As reclamações impetradas por contribuinte domiciliado em território alagoano, com fundamento no § lº do artigo 2º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, deverão obedecer o disposto neste Capítulo.

Art. 752. A reclamação será entregue, pelo interessado, à Secretaria da Fazenda, onde será protocolada, acompanhada das razões de fato e do direito, bem com o da documentação que ampare a sua pretensão.

Art. 753. A Secretaria da Fazenda, através dos setores competentes apreciará a reclamação, devendo:

I - se procedente, submeter a matéria ao CONFAZ, por meio da COTEPE/ICMS, com proposta de exclusão do produto da lista dos produtos semi-elaborados, instruída com a documentação pertinente;

II - se improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.

Art. 754. As reclamações de que trata este Capítulo não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.783, de 09.03.2004)

Art. 754-A. O imposto devido nas operações com eqüinos de qualquer raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Conv. ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça; e

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra unidade da Federação, quando não existir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta fiscal.

§ 4º O imposto será pago através de documento de arrecadação específico, no qual serão anotados todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tiver sido pago em operação anterior será abatido do valor a recolher.

§ 6º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O animal com mais de 3 anos de idade cujo imposto ainda não houver sido pago, por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 meses. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.783, de 09.03.2004)

Art. 754-B. Na saída para outra Unidade da Federação do eqüino de que trata o art. 754-A, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, se o imposto ainda não tiver sido pago, fica suspensa a incidência do imposto, desde que seja emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.783, de 09.03.2004)

Art. 754-C. Relativamente ao eqüino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade até 3 anos:

I - nas operações internas, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada por cartório, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal; e

II - nas operações interestaduais, o ICMS será pago pelo regime normal de pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.783, de 09.03.2004)

Art. 754-D. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste Decreto fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito, salvo no tocante ao art. 754-B e ao inciso II do art. 754 - C." (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.783, de 09.03.2004)