Decreto nº 18955 DE 22/12/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 1997
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996 e art. 78 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Decreta:
LIVRO I - DO IMPOSTO
TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º As normas legais que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam regulamentadas na forma deste Decreto.art
CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR
SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto incide sobre (Lei Nº 1.254/96, art. 2º):
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Nº 1.254/96, art.2º, parágrafo único, I) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, inclusive aquela relacionada no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento;
b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).
§ 2º Entende-se por prestação onerosa de serviços de comunicação o ato de colocar à disposição de terceiro, em caráter negocial, quaisquer meios e modos aptos e necessários à geração, à emissão, à recepção, à transmissão, à retransmissão, à repetição e à ampliação e à transferência unilateral ou bilateral de mensagens, símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 3º Incluem-se entre os serviços de comunicação tributáveis pelo imposto, os serviços de:
I - telecomunicações (Lei Nº 9.472 DE 16 de julho de 1997);
II - radiodifusão sonora e de sons e imagens, relativamente à veiculação de mensagens de terceiros (Lei Nº 4.117 DE 27 de agosto de 1962);
III - telegrama (Lei Nº 6.538 DE 22 de junho de 1978).
IV - operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - disponibilização, a qualquer título, de infra-estrutura de redes e demais meios de comunicação, inclusive equipamentos inerentes ao serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.119 DE 11.07.2007)
§ 4º Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação cadastral irregular o estabelecimento não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF ou cuja inscrição tiver sido suspensa ou cancelada.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso IV do § 3º quando a disponibilização de equipamentos encerre exclusivamente obrigação de dar, decorrente de contrato autônomo e independente, plenamente dissociada da prestação de qualquer serviço de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.119 DE 11.07.2007).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014):
§ 6º Entende-se, para os efeitos deste Decreto, por importação:
I - direta, aquela em que o importador é o adquirente e a promove em seu nome, ainda que para revenda a encomendante predeterminado;
II - por conta e ordem de terceiros, aquela promovida por pessoa jurídica que, em seu nome, efetue o despacho aduaneiro de importação de mercadoria ou bem adquiridos por outra pessoa, com recursos exclusivamente desta, em razão de contrato previamente firmado.
SEÇÃO II - DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):
I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados (Lei Nº 1.254/96, art. 5º, III); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior (Lei Nº 1.254/96, art. 5º, IV); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;
IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
XI - da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;
b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).
XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;
XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.
XVIII - da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XIX - da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:
I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.
§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 6º Na hipótese do inciso IV, do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior: § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art.5º, § 6º e Convênio ICMS Nº 143/02 DE 13 de dezembro de 2002). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.795 DE 22.05.2003, DO DF de 23.05.2003) § 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da Declaração de sua exoneração.§ 7º Ressalvado o disposto no § 7º, do art. 79, para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal exigida pela legislação ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1º do art. 153. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1º do art. 153.
§ 8º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou prestações tributadas quando verificadas situações descritas nos artigos 351, 353 e 355.
§ 9º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.236 DE 01.04.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 9º O não cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, implicará em atribuição ao depositário, nos termos do art. 28, III, "b" da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias (Convênio ICMS Nº 143/02 DE 13 de dezembro de 2002). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.795 DE 22.05.2003)
§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Nº 1.254/96, art. 5º, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
§ 11. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.236 DE 01.04.2009).
§ 12. Nas hipóteses previstas no § 1º art. 3º da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.236 DE 01.04.2009).
§ 13. O não cumprimento do disposto nos §§ 6º e 11 deste artigo, implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 28, III, "b" da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.236 DE 01.04.2009).
SEÇÃO III - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Art. 4º O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 21):
I - em se tratando de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006).
Nota: Redação Anterior:c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:
1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço (Lei Nº 1.254/96, art. 21, I, 'd', 1); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;
2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Nº 1.254/96, art. 21, I, 'e'); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:
1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;
2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
5. mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).
g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 19, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;
h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese:
1. de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo
2. das operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.
Nota: Redação Anterior:l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;
II - em se tratando de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento onde tenha início a prestação, observado o disposto no inciso VI e no § 2º deste artigo;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006).
Nota: Redação Anterior:a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;
b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006).
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;
V - o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;
VI - o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.
§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que apenas o prestador ou o tomador esteja localizado no Distrito Federal, o valor do imposto a ser recolhido a esta unidade federada será calculado na forma do art. 299-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.933 DE 22.10.2009).
§ 5º O disposto no inciso II, "a", também se aplica nas prestações de que trata o art. 48, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 5º O imposto não incide sobre (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 3º):
I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil;
IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
XI - a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 387 (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo).
XII - serviços de transmissão e distribuição; e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43669 DE 24/08/2022).
§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas nos artigos 309 a 312, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
I - os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - os livros pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 4º A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.094 DE 04.07.2007):
§ 5º. A não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições: (Convênio ICM 12/75)
I - operação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS E DOS INCENTIVOS OU FAVORES FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS
SEÇÃO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DA ISENÇÃO
Art. 6º Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).
§ 1º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogados, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º):
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III - à concessão de crédito presumido;
IV - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 3º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no parágrafo 1º deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 2º):
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;
II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.100 DE 10.08.2005).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 5º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 3º).
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.982 DE 29.06.2005):
Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/04 e ICMS 107/04).
I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.
Parágrafo único. Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subsequente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos neste artigo, salvo expressa disposição em contrário da legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38421 DE 22/08/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37893 DE 27/12/2016):
Art. 7º-B. Fica excluída da base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.
§ 1º Na hipótese do caput, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.
§ 2º O benefício e as condições previstas neste artigo aplicam-se também aos contribuintes sujeitos às normas do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. (Convênio ICMS 125/2011)
SUBSEÇÃO III - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 8º As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I a este Regulamento, por opção do contribuinte, gozarão de crédito presumido, nos percentuais e condições ali indicados (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso III).
Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionado à prévia comunicação da opção prevista no caput à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO
Art. 9º As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I a este Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º).
§ 1º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento:
I - adquirente, na hipótese dos itens 4 e 5 do caderno a que se refere o caput;
II - remetente, nos demais itens do referido caderno.
§ 2º Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.
§ 3º Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente ou destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ou documento equivalente ali referidos, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".
§ 5º O imposto suspenso a que se refere este artigo, será devidamente destacado pelo estabelecimento adquirente ou remetente, conforme o caso, na Nota Fiscal ou documento equivalente.
SUBSEÇÃO V - DO DIFERIMENTO
Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações relacionadas no Caderno V do Anexo I a este Regulamento, observadas as condições ali previstas.
SEÇÃO II - DOS INCENTIVOS OU FAVORES FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS
Art. 11. O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º aplica-se a quaisquer incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso IV).
CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE
Art. 12. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 1º É também contribuinte:
I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados
d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
e) na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.
II - o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e prestações interestaduais com bens ou serviços de que trata o art. 48, II, em relação à diferença referida no citado artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Nº 1.254/96, art. 22, § 1º): (Redação dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22, § 1º):"
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade (Lei Nº 1.254/96, art. 22, § 1º, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:
I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Lei Nº 1.254/96, art. 22, § 1º, III); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:
III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - na condição de arrendadora, realize operação de arrendamento mercantil.
§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 20, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22, § 2º).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.193 DE 06.10.2004):
§ 3º Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota de que trata o art. 48, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22, § 3º).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.193 DE 06.10.2004):
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 22, § 3º): I - nota Fiscal Complementar emitida pelo remetente;
II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.
§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, na hipótese do inciso II do § 6º do art. 2º, considera-se contribuinte do imposto a pessoa destinatária final de mercadoria ou bem importados do exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014):
SEÇÃO II - DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO I - DO SUBSTITUTO
Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 24):
I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;
III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no CF/DF;
VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;
VIII - adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inciso II do § 4º do art. 24).
IX - responsável pela importação, internalização, recepção, armazenagem e entrega de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, destinada a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48.
§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma deste regulamento, e:
I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;
II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento (Lei Nº 1.254/96, art. 24, § 2º, II). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos no Anexo IV a este Regulamento.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 4º A Subsecretaria da Receita poderá determinar a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste regulamento.
§ 5º Para efeitos deste artigo, fica equiparado a industrial o contribuinte importador.
§ 6º A adoção do regime de substituição tributária a que se refere este artigo, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pelo Distrito Federal, devidamente representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com a unidade federada envolvida.
§ 7º A responsabilidade pela retenção, nos termos do parágrafo anterior, é também atribuída:
I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.
§ 8º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma deste artigo, retido e pago pelo remetente.
§ 9º Nas operações a que se refere o inciso IX, a responsabilidade pela retenção recai sobre as pessoas nele elencadas e deverá observar a alíquota fixada pelo inciso IV do art. 18 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
Art. 14. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
SUBSEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO ASSEGURADA AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 15. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 26).
§ 1º Formulado o pedido de restituição, na forma da legislação processual aplicável, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Para efeitos deste artigo, o fato gerador presumido realiza-se na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do substituído ou em outro por ele indicado (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º, inciso XIV).
SEÇÃO III - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 16. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 28):
I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;
III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:
a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;
b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 3º;
c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;
e) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;
f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
IV - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;
V - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
VI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;
VII - àquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a mesma mercadoria ou serviço;
VIII - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;
IX - ao entreposto aduaneiro ou a qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;
X - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
XI - ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
XII - à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;
XIII - ao estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
XIV - ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de computador "software", sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XV - àquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação Fiscal - DIF, se de tal descumprimento decorrer o seu não-pagamento, no todo ou em parte;
XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:XVI - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
(Revogado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
§ 1º Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea "e" do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido, em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou o prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador quando:
I - a operação ou prestação for realizada:
1) sem a emissão de documentação fiscal;
2) com a emissão de documentação fiscal inidônea;
II - se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.
§ 4º A presunção de que trata o § 3º condiciona-se ao efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço por parte do adquirente ou do tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Art. 17. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 29).
Art. 18. O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 30).
SEÇÃO V - DO ESTABELECIMENTO
Art. 19. Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 23):
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, salvo disposição em contrário deste Regulamento;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado, inclusive aquele utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
Parágrafo único. Integra o estabelecimento o imóvel comercial a ele contíguo, que possua comunicação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010).
SEÇÃO VI - DO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - CF/DF
SUBSEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - CF/DF
Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12 inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35100 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Os contribuintes definidos no art. 12, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início de suas atividades (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48, § 3º).
§ 2º Ficam dispensados da inscrição no CF/DF os contribuintes que realizem exclusivamente as operações ou prestações relacionadas nos incisos I a IV do § 1º do art. 12.
§ 3º O cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF, e por aqueles de que trata o art. 28, § 15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
Art. 21. Observadas as demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a inscrição no CF/DF dar-se-á:
I - a requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;
II - no caso de empresas que possam se utilizar do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, mediante solicitação formalizada por meio do citado sistema;
III - no caso de Micro Empreendedor Individual - MEI, com base em dados fornecidos pelo interessado contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
IV - de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de inscrições a que se refere este artigo.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34191 DE 06/03/2013):
Art. 21. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou efetuada de ofício:
I - com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais;
II - a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, em consonância com o disposto no art. 48, § 1º, da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições de ofício a que se refere este artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 21. A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, ou de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48, § 1º).
Art. 22. O requerimento de que trata o art. 21, I, far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 22. O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006). Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Para fins de inscrição, salvo disposição deste regulamento em contrário, deverá o interessado apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:
I - registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida (Anexo V, Doc. 1);
II - prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, salvo quando dispensados da inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:II - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.103 DE 26.09.2003, DO DF de 29.09.2003)
II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;
III - prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV - cópia do documento de identidade ou documento equivalente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.860 DE 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando obrigatória. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.02.2002, DO DF de 13.12.2002)
IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, quando obrigatória;
V - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:V - prova de inscrição do contribuinte no CNPJ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.02.2002, DO DF de 13.12.2002)
V - prova de inscrição do contribuinte no CGC;
(Revogado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006):
VI - Carteira de Identidade ou documento equivalente; (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002). Nota: Redação Anterior:
VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
VI - alvará de funcionamento;
(Revogado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006):
VII - outros documentos e informações especificados em portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento. (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
VII - Carteira de Identidade ou documento equivalente;
§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.082 DE 02.07.2007, DO DF de 03.07.2007). Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)
§ 1º Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.02.2002, DO DF de 13.12.2002)
§ 1º Serão arquivadas no prontuário do contribuinte cópias dos documentos constantes dos incisos II a VII, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33.437 DE 21.12.2011):
§ 2º O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:
I - denominação, endereço e telefone;
II - número da inscrição no CRC/DF.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O interessado deverá identificar o responsável pela escrituração fiscal, mediante aposição de etiqueta-padrão no requerimento de inscrição, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
I - nome ou razão social, endereço e telefone;
II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)
§ 2º O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral - FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
I - nome ou razão social, endereço e telefone;
II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.
§ 3º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.
(Revogado pelo Decreto Nº 31.427 DE 16.03.2010):
§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.02.2002, DO DF de13.12.2002)
§ 4º Não será concedida inscrição a contribuinte cujo titular, responsável ou sócio esteja inscrito em Dívida Ativa ou participe, ou tenha participado, de empresa que figure no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º A inscrição será concedida pela repartição fiscal competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A inscrição será concedida pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF (Anexo V, Doc. 2).
§ 6º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei Nº 1.708 DE 13 de outubro de 1997, art. 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Os sócios estrangeiros não residentes no Brasil estão dispensados da exigência prevista no inciso IV do caput deste artigo.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei Nº 1.708 DE 13 de outubro de 1997, art. 1º, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal independe da apresentação do alvará de funcionamento (Lei Nº 1.708 DE 13 de outubro de 1997, art. 1º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
§ 7º O disposto no inciso VI do caput não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares referentes à obtenção do Alvará de Funcionamento.
§ 8º É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de constar dos atos constitutivos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O disposto no parágrafo anterior não isenta os contribuintes do cumprimento das normas legais e dos procedimentos específicos referentes à obtenção do alvará de funcionamento (Lei Nº 1.708 DE 13 de outubro de 1997, art. 1º, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002).
§ 9º As sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 9º É obrigatória a informação na FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar dos atos constitutivos.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
§ 10. Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 10. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.120 DE 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)
§ 10. (Revogado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)
§ 10. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.294 DE 04.10.2006, DO DF de 05.10.2006)
I - exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010).
Nota: Redação Anterior:I - dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.120 DE 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)
I - (Revogado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)
I - dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.294 DE 04.10.2006, DO DF de 05.10.2006)
II - em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010).
Nota: Redação Anterior:II - em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.120 DE 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)
II - (Revogado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)
II - em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.294 DE 04.10.2006, DO DF de 05.10.2006)
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010)
Nota: Redação Anterior:III - em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28.120 DE 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)
III - (Revogado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)
III - em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.294 DE 04.10.2006, DO DF de 05.10.2006)
IV - (Suprimido pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010)
Nota: Redação Anterior:IV - como depósito fechado na hipótese de ser utilizado, exclusivamente, para armazenagem de mercadorias isentas e não-tributáveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.581 DE 08.10.2008, DO DF de 09.10.2008)
V - (Suprimido pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010)
Nota: Redação Anterior:V - imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque dos materiais relacionados na Seção III do Anexo VIII deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.017 DE 30.01.2009, DO DF de 02.02.2009)
V - imóvel próximo, além do imóvel destinado ao atendimento externo, contíguo ou não, desde que destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque dos materiais relacionados na Seção III do Anexo VIII deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.771 DE 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)
VI - (Suprimido pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010)
Nota: Redação Anterior:VI - imóvel próximo, contíguo ou não, ao utilizado no atendimento externo, desde que destinado, exclusivamente, ao estoque de veículos pelas Concessionárias autorizadas e Agência de veículos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.017 DE 30.01.2009, DO DF de 02.02.2009)
VII - (Suprimido pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010)
Nota: Redação Anterior:VII - imóvel próximo ao estabelecimento que já possua inscrição no CF/DF, desde que não utilizado no atendimento externo e, exclusivamente, para contribuinte que celebrar termo de acordo com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31.427 DE 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
§ 11. Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar:
I - dos atos constitutivos:
a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;
b) indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.
II - da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;
III - dos documentos fiscais:
a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;
b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão: "armazenamento de bens ou mercadorias";
c) a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: "ponto adicional de venda".
IV - de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:
a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;
b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;
c) indicação do local do ponto adicional de venda;
d) a seguinte expressão: "Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto Nº 18.955/1997". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 11 Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.120 DE 11.07.2007, DO DF de 12.07.2007, com efeitos a partir de 29.12.2006)
§ 11. (Revogado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)
§ 11. Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo. . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.294 DE 04.10.2006, DO DF de 05.10.2006)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010):
§ 12. A dispensa prevista no § 10 deste artigo:
I - relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;
II - relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.
§ 13. As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010):
§ 14. As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá:
I - valor dos bens ou mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa de bens ou mercadorias para armazenamento", ou "Outras saídas - retorno de bens ou mercadorias armazenadas";
III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
§ 15. Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo "observações complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010).
§ 16. As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010).
§ 17. As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele emitidos; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32.356 DE 20.10.2010).
§ 18. O produtor rural, se pessoa natural, poderá apresentar a FAC, preenchida manualmente, diretamente nas Agências de Atendimento da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Art. 22-A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, prevista no art. 20, para empresários e demais profissionais enumerados no art. 966, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não personificadas, sociedades simples e sociedades empresárias, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 12-A, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 22-A. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, prevista no artigo 20, para empresários e demais profissionais enumerados no parágrafo único do art. 966 da Lei Nº 10.406 DE 2002 - Código Civil Brasileiro, sociedades não-personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço do respectivo estabelecimento imóvel com a não-incidência reconhecida ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e cujo requerente seja o possuidor direto, estará condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no art. 5º-A, do Decreto Nº 16.100 DE 29 de novembro de 1994. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.433 DE 02.03.2004, DO DF de 03.03.2004).
Art. 23. A inscrição de feirantes e ambulantes, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá observar o disposto no regulamento que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:Art. 23. Os feirantes e ambulantes ficam dispensados das exigências previstas nos incisos II, III e V do caput do artigo anterior e no § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Para o efeito do artigo anterior, considera-se:
I - ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;
II - feirante, a pessoa que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes devidamente autorizadas pela repartição pública competente.
Art. 24. Para efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa natural: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27.758 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:Art. 24. Para os efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa física:
I - além dos documentos previstos no art. 22, com exceção dos incisos I e III, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:I - fica dispensado da exigência prevista no inciso V do art. 22;" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002)
I - fica dispensado da exigência prevista nos incisos V e VI do art. 22;
II - poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial e pela renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.956 DE 13.01.2000).
Nota: Redação Anterior: II - poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial, implicando a renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345;III - na hipótese de opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento.
§ 1º A opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte:
I - preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas;
II - entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas;
III - indique o responsável pela escrita fiscal;
IV - autentique os livros fiscais exigidos pela legislação;
V - solicite autorização para a impressão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial, e na hipótese deste artigo:
I - para fins de inscrição, além dos documentos previstos no art. 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
II - não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.
Nota: Redação Anterior:Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo, não se aplica o regime de tributação de que tratam os arts. 337 a 345. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
Nota: Redação Anterior:
Art. 25. O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo:
I - para fins de inscrição não se exigirá o documento previsto no inciso VI do art. 22;
II - não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.
I - para fins de inscrição, além dos documentos previstos no art. 22, outros poderão ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006)
Nota: Redação Anterior:
I - para fins de inscrição não se exigirá o documento previsto no inciso VI do art. 22;
II - não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.
Art. 26. A critério da Subsecretaria da Receita, a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 26. A critério da Subsecretaria da Receita:
I - a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando, no momento do requerimento ou da inscrição de ofício a que se refere o art. 21, o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida em lei ou neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002).
Nota: Redação Anterior:
I - a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, no momento do requerimento a que se refere o art. 21, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou neste regulamento, exceto o documento previsto no inciso VI do caput do art. 22, quando se tratar de imóveis residenciais (Lei Nº 1.254/96, art. 48, § 2º);
II - a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, aplica-se o disposto no § 3º do art. 22.
Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser por ele comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 45 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, acompanhada de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da respectiva documentação comprobatória da alteração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectiva documentação comprobatória da alteração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006, DO DF de 29.12.2006). Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC e respectiva documentação comprobatória da alteração." (Redação do caput dada pelo Decreto 26.186 DE 02.09.2005, DO DF de 05.09.2005)
Art. 27. Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC e respectiva documentação comprobatória da alteração.
§ 1º O contribuinte poderá mudar de endereço antes de cumprir as obrigações decorrentes de alterações nas informações cadastrais de que trata este artigo, desde que informe o fato, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), antes do início das atividades no novo endereço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer, por escrito em formulário próprio, disponível na Internet (www.fazenda.df.gov.br/Serviços/Formulários das Agências) e nas Agências de Atendimento da Receita, antes do início das atividades no endereço de destino (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.641 DE 27.12.2007, DO DF de 28.12.2007). Nota: 1) Redação Anterior:
§ 1º Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer, por escrito em formulário próprio, disponível na Internet (www.fazenda.df.gov.br/Serviços/Formulários das Agências) e nas Agências de Atendimento da Receita, antes do início das atividades no endereço de destino, acompanhado de documento de comprovação de propriedade ou ocupação do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.245 DE 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004)
§ 1º Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 25.245 DE 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004, que dispõe que o documento citado neste parágrafo será aplicado também aos contribuintes do ISS, por força do artigo 383 deste regulamento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte terá 30 dias, a contar da data da comunicação, para cumprir as obrigações previstas no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega do comunicado na Agência, para apresentar a FAC e a documentação citada no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.245 DE 20.10.2004, DO DF de 21.10.2004). Nota: Redação Anterior:
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
§ 2º As alterações cadastrais referentes aos sócios da empresa condicionam-se à inexistência de débito inscrito em Dívida Ativa, em nome do sócio admitido, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 3º Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto Nº 25.245 DE 20.10.2004).
§ 4º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral - FAC. (Antigo parágrafo § 3º renumerado pelo Decreto Nº 25.245 DE 20.10.2004).
§ 5º Por ato do Secretario de Estado de Fazenda, outros documentos e informações poderão ser exigidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
§ 6º A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo e de substitutos tributários inscritos no CF/DF com sede fora do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.437 DE 21.12.2011).
§ 7º O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição no CF/DF baixada ou cancelada, ou tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no citado Conselho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37277 DE 22/04/2016).
§ 8º A partir da data da implantação do módulo alterações no sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, as obrigações de que trata este artigo deverão ser cumpridas por meio do citado sistema pelos contribuintes que possam dele se utilizar, sem prejuízo do disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
SUBSEÇÃO I - A DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARALISADA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004).
Art. 27-A. O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011).
Nota: Redação Anterior:Art. 27-A. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF solicitar paralisação temporária de sua atividade. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004)
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A paralisação temporária será concedida pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias), prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em operações ou prestações relativas ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011):
§ 2º Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I - terá sua inscrição no CF/DF desativada;
II - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
III - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
IV - não poderá:
a) exercer suas atividades;
b) utilizar a inscrição cadastral em operações e prestações relativas ao imposto.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Durante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I - não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
II - não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004)
§ 3º É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A paralisação temporária será concedida pela repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, mediante requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes documentos:
I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, seu endereço e número de telefone;
II - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210, quando for o caso;
III - documento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;
IV - leituras "Z" e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
V - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011):
§ 4º A paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e prazo da paralisação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011):
§ 5º. Após o deferimento do pedido de paralisação temporária e registro dessa situação em sistema informatizado, o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.082 DE 02.07.2007). Nota: Redação Anterior: § 5º O requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004).
§ 6º É obrigatório o inventário do estoque existente na data de início da paralisação temporária, na forma prevista no art 180. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011):
§ 7º O contribuinte deverá comunicar à repartição fiscal o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011):
§ 8º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição (art. 29, I, a). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004).
§ 9º A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 28. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011):
§ 10. A partir do mês subsequente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:
I - entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;
(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
II - efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto.
Nota: Redação Anterior:§ 10. Fica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004)
§ 11. É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011).
Nota: Redação Anterior:§ 11. É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011):
Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A.
§ 1º O contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deverá apresentar as leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento, referente ao dia imediatamente anterior ao reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.
§ 2º A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. .
§ 3º O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 29, I, a deste Decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 27-A.Nota: Redação Anterior:
Art. 27-B. A reativação da inscrição dar-se-á com o retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada.§ 1º A reativação de inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação temporária, ou quando cessarem as causas da paralisação.
§ 2º O reinício das atividades do contribuinte, antes do término do prazo da paralisação temporária, deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal.
§ 3º A repartição fiscal determinará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.
§ 4º É obrigatória, quando da reativação da inscrição, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.608 DE 25.05.2004, DO DF de 26.05.2004)
SUBSEÇÃO I - B DAS INSCRIÇÕES ESPECIAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005):
Art. 27-C. A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos, bem como a alteração em qualquer dos dados anteriormente declarados, sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos 03 (três) exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios;
II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
IV - autorização para exercício da atividade, concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, em base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal;
V - declaração firmada pelos sócios da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir;
VI - nome, endereço e NÚMEROS de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária, quando esta pertencer a terceiros.
VII - prova da propriedade, locação ou arredamento, sublocação ou subarrendamento, ou outro título relativo à utilização do imóvel para o qual foi requerida a inscrição.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos deste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos.
§ 2º A comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos I a III do "caput".
§ 3º Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos I a III do "caput", serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 4º A comunicação de mudança de endereço será instruída com os documentos previstos no inciso VII do caput
Art. 27-D. Nos pedidos de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do artigo anterior deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
Art. 27-E. A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 27-C, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou a suspensão da inscrição já concedida, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
Art. 27-F. O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 15 dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.
§ 1º A concessão de Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF dar-se-á de forma automática, quando feita a solicitação no Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.
§ 2º No caso de que trata o § 1º, deverá ser realizada vistoria prévia para que seja liberada a emissão de documentos fiscais eletrônicos, observado que havendo pronunciamento desfavorável por parte da autoridade responsável pela análise prévia a inscrição será suspensa."
Nota: Redação Anterior:Art. 27-F. O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005).
Art. 27-G. Para a verificação prévia ou periódica da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
Art. 27-H. A constatação de irregularidade nas vistorias e diligências mencionadas nos artigos anteriores será objeto de notificação indicando os aspectos a serem regularizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
Art. 27-I. O descumprimento da notificação prevista no artigo anterior implicará o indeferimento do pedido ou a suspensão da inscrição concedida, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.212 DE 15.09.2005):
Art. 27-J. Conceder-se-á inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF aos órgãos e entidades públicas, credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil (Ajuste SINIEF 14/04).
§ 1º Para fins de inscrição no CF/DF, a que se refere o caput, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar documentos previstos no art. 22 deste Decreto ou exigir outros que nele não estejam contemplados.
§ 2º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial aos inscritos na forma do caput deste artigo, estabelecendo forma simplificada para o cumprimento das obrigações acessórias.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.705 DE 31.03.2006):
Art. 27-K. A empresa que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis que, sob a mesma razão social, desejar exercer outra atividade não correlata com essa, deverá requerer inscrição no CF/DF diferenciada, sendo vedado o aproveitamento de crédito do imposto entre as diferentes inscrições.
§ 1º As inscrições diferenciadas a que se refere o caput serão solicitadas e concedidas pela repartição competente, mencionada no art. 21, após análise e aprovação da solicitação pela Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE, da Subsecretaria da Receita.
§ 2º Para a nova inscrição serão exigidos todos os documentos previstos no art. 22.
§ 3º Para fins deste artigo, Ato da Subsecretária da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda descriminará as atividades correlatas à revenda varejista de combustíveis.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37063 DE 19/01/2016):
Art. 27-L. A Administração Tributária pode inscrever de ofício no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
§ 1º A inscrição de que trata o caput deve ser feita de forma simplificada mediante utilização das informações constantes no comprovante de inscrição no CNPJ no sítio da Receita Federal do Brasil ou obtidas na base de dados das notas fiscais eletrônicas emitidas para adquirentes localizados no Distrito Federal.
§ 2º Para fins do disposto no caput pode, na falta da informação atualizada, ser efetuada a inscrição de ofício sem os dados do quadro societário e capital social.
§ 3º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 4º As solicitações de retificações ou inclusões de informações no CF/DF pelos contribuintes inscritos de ofício serão realizadas via atendimento virtual, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverão acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37063 DE 19/01/2016):
Art. 27-M. A Administração Tributária pode, mediante solicitação do interessado, conceder inscrição no CF/DF aos remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deve ser feita pelo contribuinte, com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), que deverá acessar o link "Atendimento Virtual" e escolher: a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal"; e Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final"; bem como anexar imagem dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
II - Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem;
III - última alteração contratual averbada na Junta Comercial de origem.
§ 2º A concessão da inscrição fica condicionada à regularidade cadastral na unidade federada de origem, a ser verificada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra.
§ 3º Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário no Distrito Federal.
§ 4º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos ao Distrito Federal, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
SUBSEÇÃO II - DA BAIXA OU DA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 28. Sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a baixa de inscrição: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de sessenta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33.309 DE 07.11.2011 - DO DF de 08.11.2011). Nota: 1) Redação Anterior:
Art. 28. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 48, § 4º). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
Art. 28. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei Nº 1.254/96, art. 48, § 4º).
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002, que trata dos procedimentos para exclusão do ICMS ex offício para os estabelecimentos de empresa de construção civil localizados no Distrito Federal.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
I - será concedida mediante:
a) requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente;
b) solicitação formalizada por meio do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, no caso de empresas que possam se utilizar do referido sistema;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
II - dar-se-á:
a) no caso de Microempreendedor Individual, com base em dados fornecidos pelo interessado, contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, situação em que esta somente será realizada após a efetivação na Receita Federal da baixa do CNPJ ou mudança de endereço para outro ente federativo;
b) de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
§ 1º Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, a baixa de inscrição deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado a partir do encerramento de suas atividades, observado que, para os efeitos deste artigo, considera-se encerrada a atividade na data em que:
I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade na Junta Comercial do Distrito Federal, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme o caso.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:
I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.103 DE 26.09.2003).
Nota: Redação Anterior:
II - for extinta a firma individual ou a sociedade.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
§ 2º O sujeito passivo ou seu representante legal que solicitar a baixa fica obrigado a:
I - guardar e conservar os registros e os documentos fiscais e contábeis relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
II - manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone;
III - entregar ao Fisco os documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;
IV - declarar a inexistência de estoque ou comprovar o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;
V - comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 210;
VI - promover a cessação do uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VII - apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Nota: Redação Anterior:§ 2º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal,dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:
I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone; (Redação do inciso dada pelo Decreto 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
Nota: Redação Anterior:
I - Documento de Identificação Fiscal - DIF;
II - comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração; (Redação do inciso dada pelo Decreto 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
Nota: Redação Anterior:
II - comprovantes de pagamento do imposto;
III - declaração de inexistência de estoque ou comprovante de recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
Nota: Redação Anterior:
III - comprovante do recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerra-mento de atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
III - livros fiscais e livro Diário;
IV - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210; (Redação do inciso dada pelo Decreto 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
Nota: Redação Anterior:
IV - documentos fiscais, utilizados ou não;
V - o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
Nota: Redação Anterior:
V - outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
VI - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003, DO DF de 15.12.2003)
§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte obrigado à escrituração fiscal, por meio do LFE, deverá estar regular com a citada obrigação, até o mês da última operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32.453 DE 12.11.2010, DO DF de 16.11.2010):
§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição o contribuinte, conforme o caso, deverá:
I - apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea "a", deste artigo, para fins de encerramento;
II - estar regular com a escrituração fiscal, por meio do LFE, até o mês da última operação.
Nota: Redação Anterior:§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea "a", deste artigo, para fins de encerramento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
§ 3º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea "c", entregará ao Fisco 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder."
§ 4º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, II, "d", entregará ao Fisco em até 30 dias após o prazo previsto no § 1º, independentemente de solicitação, os documentos que estiverem em seu poder. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, inciso I, alínea "c", entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003). Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na Hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea "c", entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002)
§ 4º O pedido de baixa de inscrição de filial, agência, sucursal ou outro estabelecimento dependente será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, sendo facultado à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.
(Revogado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017):
§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não- encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.103 DE 26.09.2003)
§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002)
§ 5º No caso de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento dependente, o livro Diário será apresentado quando solicitado pela fiscalização.
§ 6º Verificada a má-conservação dos documentos fiscais e contábeis a que se refere o § 2º, I, o sujeito passivo ficará sujeito às multas previstas no art. 377, parágrafo único, I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Verificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º inciso I, alínea "a", deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no art. 368. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002). Nota: Redação Anterior:
§ 6º Quando o contribuinte não apresentar livros e documentos fiscais solicitados pelo Fisco para conclusão da baixa, o valor das operações ou prestações poderá ser arbitrado na forma do art. 356.
§ 7º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação Fiscal - SITAF, ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente, referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002)
§ 7º O prazo para solicitação de baixa determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 8º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição condiciona-se à inexistência de débitos em nome do requerente, em apuração na instância administrativa.
§ 9º O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
Nota: Redação Anterior:§ 9º O contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do exame do pedido de baixa.
§ 10 (Suprimido pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003):
Nota: Redação Anterior:§ 10. É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades na forma prevista no art 180.
§ 11 (Suprimido pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003):
Nota: Redação Anterior:§ 11. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessória;" (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.795 DE 22.05.2003, DO DF de 23.05.2003)
§ 11. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte que tenha extraviado ou que não tenha conservado os documentos fiscais e não comprove o recolhimento da respectiva multa acessório." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
§ 11. Concedida a baixa, os livros fiscais devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, fornecendo-se a competente certidão.
§ 12 (Suprimido pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003):
Nota: Redação Anterior:§ 12. Será recebido apenas para efeito de suspensão da inscrição o pedido de baixa de contribuinte que não tenha entregado declaração de informação fiscal prevista neste Regulamento." (Antigo parágrafo 13 renumerado pelo Decreto Nº 23.795 DE 22.05.2003, DO DF de 23.05.2003)
§12. Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior quando admitida pelo Fisco a justificativa da impossibilidade de refazimento da escrita fiscal e houver o recolhimento da multa acessória correspondente." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
§ 12. Os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal - DIF serão encaminhados ao órgão competente para serem eliminados, bem como os livros encerrados e os documentos utilizados não procurados no prazo de 05 (cinco) anos.
§ 13 (Suprimido pelo Decreto Nº 23.795 DE 22.05.2003):
Nota: Redação Anterior:§ 13. Será recebido apenas para efeito de suspensão da inscrição o pedido de baixa de contribuinte que não tenha entregado declaração de informação fiscal prevista neste Regulamento." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002)
§ 13. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte:
I - que se encontre em débito com a fazenda pública do Distrito Federal;
II - que não apresente todos os documentos exigidos para a concessão da baixa de inscrição, ressalvado o disposto no § 6º;
III - que não tenha refeito a escrita fiscal nas hipóteses de extravio de livros e documentos fiscais."
(Revogado pelo Decreto Nº 24.454 DE 12.12.2002):
§ 14. O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito objeto de parcelamento não cancelado.
§ 15. No caso de descumprimento das obrigações previstas no § 2º, III a VII, o sujeito passivo será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
§ 16. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, para ingresso de pedido de baixa de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, o interessado deverá apresentar, à repartição Fiscal de sua circunscrição, além da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 2º, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou expedida, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.906, de 24 de julho de 1994, pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38026 DE 24/02/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37972 DE 20/01/2017):
Art. 28-A. A inscrição cadastral concedida nos termos dos artigos 27-L e 27-M poderá ser baixada, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do contribuinte.
§ 1º Quando o pedido de baixa de inscrição se der por iniciativa do contribuinte, deverá ser feito com utilização de certificado digital, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.df.gov.br), acessando o link "Atendimento Virtual", escolhendo a opção "Pessoa Jurídica"; Assunto "Cadastro Fiscal ICMS/ISS - CF/DF", Tipo de Atendimento "Contribuinte outra UF - Venda a Consumidor Final - Solicitação de BAIXA de Inscrição - serviço", devendo, ainda, anexar imagem dos seguintes documentos:
I - requerimento da baixa de inscrição, com declaração dos motivos determinantes do pedido, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal;
II - certidão simplificada da junta comercial de origem;
III - todas as alterações contratuais, averbadas na junta comercial de origem, ocorridas posteriormente à inscrição no CF/DF e que ainda não foram comunicadas ao Fisco do Distrito Federal.
§ 2º A concessão de baixa de inscrição não implicará em quitação de imposto ou em exoneração de quaisquer responsabilidades de natureza fiscal.
SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 29. Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
Nota: Redação Anterior: Art. 29. Mediante ato do Chefe da Divisão da Receita da circunscrição do contribuinte, a inscrição poderá ser:I - suspensa, quando:
a) o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;
b) o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário:
1) não tiver solicitado a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
c) for constatado pelo Fisco:
1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77;
2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;
3) que o contribuinte não possui Documentos Fiscais dentro do prazo de validade a que se refere o art. 80; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto Nº 26.529 DE 13 de janeiro de 2006 . (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.266 DE 10.07.2008).
Nota: Redação Anterior:4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, deixou de enviar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto Nº 26.529 DE 13 de janeiro de 2006. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28.595 DE 19.12.2007, DO DF de 20.12.2007)
5) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto Nº 26.529 DE 13 de janeiro de 2006, sem registro das operações ou prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34191 DE 06/03/2013).
6. que o contribuinte de que trata o art. 12, § 1º, II, inscrito no CF/DF, que, por 60 dias corridos ou 2 meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
d) o contribuinte deixar de atender a 02 (duas) notificações consecutivas;
e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 90 (noventa) dias contado da data do último registro do exercício de apuração; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.795 DE 22.05.2003).
Nota: Redação Anterior:e) o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do último registro do exercício de apuração;
(Revogado pelo Decreto Nº 33.437 DE 21.12.2011):
f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002, DO DF de 13.12.2002) Nota: Redação Anterior:f) o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CGC, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CGC; (Revogado pelo Decreto Nº 26.532 DE 13.01.2006): g) o contribuinte encontrar-se nas situações previstas nos §§ 11 e 13 do art. 28;" (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002). Nota: Redação Anterior: g) se verificarem outras situações especificadas em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
h) expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 26; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
i) se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
7) que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38505 DE 22/09/2017).
8) que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 38505 DE 22/09/2017).
II - cancelada, quando:
a) o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;
b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;
c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;
d) permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias;
e) transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
(Revogado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002):
f) o pedido de baixa for indeferido.
g) o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.437 DE 21.12.2011).
§ 1º A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.
§ 2º O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.
§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea "e", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea "e", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 27 e 27-B." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.168 DE 31.08.2006)
§ 3º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que solicite e lhe seja deferida a baixa da inscrição cancelada." (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002)
§ 3º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documentos fiscais referentes à inscrição cancelada, para verificação.
§ 4º O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006).
Nota: 1) Redação Anterior:§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e identificação do contabilista responsável, se for o caso.
2) Ver art. 2º do Decreto 26.849 DE 30.05.2006, DO DF 31.05.2006, que convalida os atos praticados de acordo com a nova redação dada a este parágrafo realizado antes de sua vigência.
§ 6º No edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006).
§ 8º Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.168 DE 31.08.2006).
§ 9º Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.168 DE 31.08.2006).
§ 10. O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.437 DE 21.12.2011).
Art. 30. Suspensa a inscrição:
I - a repartição fiscal:
a) não concederá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea "b", do inciso I do artigo anterior;
b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número "2" da alínea "b" do inciso I do artigo anterior; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
Nota: Redação Anterior:b) não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2, do inciso I do artigo anterior;
(Revogado pelo Decreto Nº 28.386 DE 25.10.2007):
c) não concederá parcelamento de débitos para com a fazenda pública do Distrito Federal;
d) promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
e) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
II - as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do inciso II do § 2º do art. 361.
Parágrafo único. As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: "Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de ___/___/___"
Art. 31. Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:
I - apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;
(Revogado pelo Decreto Nº 33.437 DE 21.12.2011):
II - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002). Nota: Redação Anterior:
II - determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com as instituições financeiras oficiais integradas ao seu sistema de crédito;
III - promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Fazenda e Planejamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
Nota: Redação Anterior:III - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002):
Parágrafo único. As providências previstas neste artigo serão tomadas depois de cientificado o contribuinte do despacho que cancelou a sua inscrição.
SUBSEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL
Art. 32. A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o CF/DF.
§ 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.
§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:
I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;
II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;
III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.
SEÇÃO VII - DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 33. O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O Código de Atividade Econômica será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes.
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6º):
I - o valor da operação:
a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;
b) na transmissão:
1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 36, a soma das seguintes parcelas:" (Redação dada pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001).
II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso I do art. 36, a soma das seguintes parcelas:" (Redação dada pelo Decreto Nº 19.234 DE 13.05.1998).
II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º, deste artigo e no art. 45; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 19.234 DE 13.05.1998).
Nota: Redação Anterior:a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo, no inciso I do art. 36 e no art. 45;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria (Lei Nº 1.254/96, art. 6º, II, 'e'); (Redação da alínea dada pelo Decreto 25.193 DE 06.10.2004).
Nota: 1) Redação Anterior:e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;
2) Ver Ato Declaratório Interpretativo SEFP Nº 1/2002, que trata da sistemática de cálculo "por dentro" do ICMS nas importações a partir de 01.01.2002.
III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, observado o inciso I do art. 36;
IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 3º:
a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 6º do art. 248;
VII - para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36;
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:
1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;
3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
IX - na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria:
1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;
2) a ser comercializada, sem destinatário certo;
3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 36;
c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 48-A. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).
X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, quando:
a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;
b) do encerramento de atividades;
(Revogado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei Nº 82 DE 26 de dezembro de 1996. (Lei Nº 3.202 DE 08/10/03). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.343 DE 30.12.2003, DO DF de 20.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Redação Anterior:XI - nas operações com programa de computador ("software"), o valor de mercado do suporte informático de qualquer natureza.
XII - na hipótese prevista no inciso XV do art. 355, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no inciso II do art. 52. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XIII - em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 48, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
XIV - nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, a base de cálculo será o valor da mercadoria ou bem declarado no documento de importação, convertido ao câmbio do dia, acrescido do frete e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.
§ 2º Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.
§ 3º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.
§ 4º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. 323 ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 5º A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do Convênio ICMS 70/97, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:
I - as principais regiões econômicas do Distrito Federal;
II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados:
a) no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
c) no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 6º Para efeito do parágrafo anterior:
I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - a margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas alíneas "c" e "a" ou entre as alíneas "c" e "b", todas do inciso II do § 5º deste artigo.
§ 7º Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretaria da Receita nos termos do art. 42.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 8º Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na forma do § 4º, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 9º O disposto no § 2º aplica-se também às operações interestaduais com destino a não contribuinte do imposto.
§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (convênio ICMS 69/98). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.980 DE 30.12.1998).
Nota: Redação Anterior:§ 10. Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados ou pagos a título de adesão, acesso, disponibilidade ou utilização dos serviços de comunicação.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 11 Em substituição ao disposto na alínea 'b' do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º deste artigo (Lei Nº 1.254/96, art. 6º, § 6º).; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 38355 DE 24/07/2017):
§ 12. A base de cálculo de que trata o inciso XIII deverá ser a mesma utilizada para o cálculo do imposto próprio devido à unidade federada de origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017).
§ 13. Na hipótese de inexistência de declaração de valor ou de declaração que não mereça fé, o responsável tributário deverá notificar o remetente para que retifique o documento de declaração de conteúdo e valor no prazo de trinta dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 14. Vencido o prazo de resposta fixado no § 13 sem a devida retificação, a remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverá ser devolvida ao remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
Art. 35. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.
Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34 (Lei Nº 1.254/96, art. 8º, 'caput'); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.
(Revogado pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004):
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese do inciso II do art. 34. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001).
Art. 37. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.
Art. 38. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea "c" do inciso XI do caput do art. 3º, ressalvado o disposto no art. 39, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art.39.
Art. 39. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 40. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 41. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal.
Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que presentes as circunstâncias previstas no art. 356, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 42. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:
I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;
II - apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;
III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, observado, no que couber, o disposto no § 5º do art. 34;
IV - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes, tais como:
a) a localização;
b) a área ocupada;
c) número de empregados;
d) número de equipamentos fiscais autorizados ou não;
e) custos de manutenção;
V - condições peculiares ao contribuinte;
VI - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
VII - o preço de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.
§ 1º Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.
§ 2º A Subsecretaria da Receita manterá atualizados os valores ou preços arbitrados na forma deste artigo para serem aplicados nas hipóteses previstas no art. 356.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
Art. 43. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 44. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 45. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA
Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções nºs 22/89 e 95/96 do Senado Federal e (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 18):
I - em operações e prestações interestaduais: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
Nota: Redação Anterior:I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:
(Redação do alínea dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
a) 4%:
1. na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal
2. com bens e mercadorias importados do exterior
b) 12%, nos demais casos.
Nota: Redação Anterior:
a) 4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:a). 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal; b) 12% (doze por cento), nos demais casos. (Lei Nº 1.254/96, art. 18, I) ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004). Nota: Redação Anterior:
b) 12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;
II - nas operações e prestações internas:
a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:
1) armas e munições;
2) embarcações de esporte e recreação;
(Revogado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000):
3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(Revogado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):
4) bebidas alcoólicas;
(Revogado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):
5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
6) fogos de artifício;
7) peleterias;
(Revogado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000):
8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
9) artigos de antiquário;
10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
(Revogado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):
11) serviços de comunicação;
(Revogado pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016):
12. petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo - GLP; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 35380 DE 29/04/2014).
Nota: Redação Anterior:12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp;
13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial DE 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
Nota: Redação Anterior:c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas "a", "b" e "d" deste inciso;
d) de 12% (doze por cento), para:
1. fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31.427 DE 16.03.2010).
Nota: Redação Anterior:1. fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
2) gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
Nota: Redação Anterior:2. óleo diesel, gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinados ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 35380 DE 29/04/2014). Nota: Redação Anterior:
2. óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp;
3. energia elétrica até 200 KWh mensais;
4. máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I a este Regulamento;
5. móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei Nº 3.489 DE 2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
Nota: Redação Anterior:5. móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições da NBM/SH: 4418, 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições: 9401.10 e 9401.20; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.646 DE 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)
5. móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401, excetuadas as subposições 9401.10, 9401.20, 9402 e 9403 da NBM/SH;
6. máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NCM/SH; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBM/SH;
7. vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH (Lei Nº 3.489 DE 2004); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
Nota: Redação Anterior:7. vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217;
8. papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
9) produtos de indústria de informática e automação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:9. produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20.646 DE 24.09.1999, DO DF de 28.09.1999)
9. produtos da indústria de informática e automação listados no anexo VI a este Regulamento e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
10. pneu recauchutado;
(Revogado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000):
11) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;
(Revogado pelo Decreto Nº 21400 DE 01/08/2000):
12. ouro em bruto;
13. veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NCM/SH; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:13. veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;
14. produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Lei Nº 1.798 DE 1997, art. 1º); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:14. produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei Nº 1.798/97, art. 1º).
15. veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:15. veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31,10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado da NBM/SH." (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22.933 DE 07.05.2002, DO DF de 08.05.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)
16. areia. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23.247 DE 25.09.2002).
17. veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei Nº 3.135 DE 2003); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
18. obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados ("shingles" e "shakes"), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei Nº 3.489 DE 2004); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
19) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36506 DE 22/05/2015).
e) de 15% para óleo diesel; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
g) de 29% para:
1) bebidas alcoólicas;
2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
Nota: Redação Anterior:g) de 29% para bebidas alcoólicas; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
i) de 17%, para medicamentos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 37151 DE 04/03/2016).
III - nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, 12% (doze por cento) (Lei Nº 3.485 DE 2004). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022):
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei Nº 3.485 DE 2004); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso II aplica-se também às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 2º O disposto no inciso III não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485 , de 25 de novembro de 2004). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33674 DE 23/05/2012):
Art. 46-A. Fica adicionado o percentual de dois pontos percentuais às alíquotas previstas no art. 46 deste Decreto nas operações com as seguintes mercadorias:
I - embarcações esportivas e de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37767 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:I - embarcações esportivas;
II - fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
III - bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
IV - bebidas alcoólicas;
V - armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
VI - joias;
VII - perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37767 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:VII - perfumes e cosméticos importados.
VIII - cervejas sem álcool; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37767 DE 10/11/2016).
IX - ultraleves, planadores, asa-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37767 DE 10/11/2016).
Art. 47. A alíquota interna será aplicada quando (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 19):
I - o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso III e parágrafo único do artigo anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
Nota: Redação Anterior:II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;
III - o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;
(Revogado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
IV - se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
V - o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;
VI - ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.
Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.646 DE 24.09.1999).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior artigo não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.
SEÇÃO III - DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:
I - bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;
II - bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto na origem, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas, situação em que será considerada a alíquota interestadual da unidade federada de origem para o cálculo do valor do imposto.
§ 2º O imposto a que se refere o inciso I do caput será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou recebimento do serviço, observado o disposto no art. 49, § 2º.
§ 3º O disposto no caput também se aplica à hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços realizados de forma presencial.
§ 4º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o inciso II, deverá ser feito pelo remetente.
§ 5º O imposto de que trata o inciso II é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso do bem adquirido ou do serviço tomado por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue ou prestado em outra unidade federada, observado o disposto no § 9º.
§ 6º O disposto no inciso II também se aplica nas operações e prestações destinadas ou prestadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, cujo remetente ou prestador seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, situação em que o cálculo do imposto deverá ser feito mediante a utilização das alíquotas internas previstas no art. 46 e das alíquotas interestaduais da unidade federada de origem.
§ 7º O adicional de que trata o art. 46-A deve ser considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.
§ 8º Para fins de cálculo do imposto de que trata este artigo, na prestação de serviço de transporte, deverá ser utilizada como alíquota interna a prevista no art. 46, II, "c".
§ 9º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
§ 10. Nas prestações de serviço de transporte, o recolhimento de que trata o § 4º não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance e Freight).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38355 DE 24/07/2017):
§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde:
BC = base de cálculo;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017):
§ 11. O imposto correspondente à diferença de que trata o inciso II do caput deverá ser calculado por meio da aplicação da seguinte fórmula:
ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:
BC = base de cálculo, observado o disposto no § 12 do art. 34;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Distrito Federal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017):
§ 12. No cálculo do imposto devido ao Distrito Federal, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:
I - à alíquota interna do Distrito Federal sem considerar o adicional de 2% de que trata o art. 46-A;
II - ao adicional de 2% de que trata o art. 46-A.
§ 13. As operações de que trata o inciso II do caput devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017).
§ 14. Os benefícios fiscais de redução de base de cálculo e de isenção do ICMS, implementados e vigentes no Distrito Federal e que alcancem operações e prestações internas, decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 , aplicam-se ao diferencial de alíquotas devido nessas mesmas prestações e operações interestaduais, destinadas a contribuintes e não contribuintes do imposto, estabelecidos ou domiciliados no Distrito Federal; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39421 DE 05/11/2018).
§ 15. Nos casos de benefícios decorrentes de convênios ICMS celebrados com base na Lei Complementar nº 24/1975 que estabeleçam carga tributária de ICMS uniforme nas operações internas e interestaduais com determinadas mercadorias, por meio de redução de base de cálculo, a carga tributária total prevista no convênio será respeitada, cabendo ao DF o ICMS proporcional a diferença de alíquotas, nos termos da previsão existente nos respectivos itens do Caderno II do Anexo I a este Decreto; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39421 DE 05/11/2018).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39421 DE 05/11/2018).
§ 16. Para efeitos do disposto no § 15 deste artigo, o cálculo do diferencial de alíquotas devido ao Distrito Federal obedecerá à seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra - ALQ inter) x [Ct/(ALQ intra x 100) ]
Onde: BC = base de cálculo do imposto;
Ct = carga tributária estabelecida no convênio ICMS;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação no Distrito Federal.
Nota: Redação Anterior:Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 20).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas aquisições interestaduais sem tributação do imposto, desde que o bem ou serviço sejam tributados pelo Distrito Federal nas operações ou prestações internas.
§ 2º O imposto a que se refere este artigo será escriturado no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 49.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016):
Art. 48-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.
§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.
§ 3º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.
SEÇÃO IV - DO DÉBITO FISCAL
Art. 49. Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I - a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação sobre a base de cálculo;
II - o valor dos créditos estornados;
III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:
a) nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;
b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade federada e não vinculados a operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto.
§ 1º O débito fiscal será escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem no campo "Observações".
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o imposto será destacado nos documentos fiscais.
§ 4º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correto, o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
§ 6º Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:
I - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;
II - se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Art. 50. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 31).
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL
Art. 51. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 32).
Parágrafo único. Considera-se crédito fiscal a importância resultante do produto da alíquota aplicável sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento, inclusive o diferencial de alíquota e o imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes a que se referem os artigos 337 a 346.
Art. 52. O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 33):
I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, modelo A, a que se referem os artigos 203-A a 204, para as entradas posteriores à 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, para as entradas até aquela data; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
Nota: Redação Anterior:I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204;
II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40513 DE 13/03/2020).
Nota: Redação Anterior:II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita exclusivamente com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39246 DE 23/07/2018). Nota: Redação Anterior:
II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013). Nota: Redação Anterior: II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, à idoneidade da documentação fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 09.11.2005, DO DF de 10.11.2005) II - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006):
III - nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal." (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.349 DE 09.11.2005).
(Revogado pelo Decreto Nº 33.425 DE 16.12.2011):
§ 1º Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 1 e 4 do Caderno II do Anexo IV a este Regulamento, o direito ao crédito condiciona-se, além do disposto no artigo anterior, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira, parágrafo único e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira, parágrafo único).
§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.
§ 3º O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.017 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O saldo credor do ICMS:
I - existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituível;
II - não é transferível a outro estabelecimento, ressalvado o disposto no art. 61.
§ 4º Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resoluções nºs 22/89 e Nº 95/96 do Senado Federal):
I - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);
II - tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);
III - tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento).
§ 5º Bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário.
§ 6º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de crédito correspondente a aplicação da alíquota interna sobre 90% (noventa por cento) do valor de aquisição dos bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.
Art. 53. O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto, destacado no documento fiscal relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.
§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.
§ 2º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte poderá, alternativamente:
I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;
II - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.
§ 4º Nos casos previstos no § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.
Art. 54. Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.
§ 2º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).
§ 3º A data da entrada do bem, da mercadoria ou da prestação do serviço deverá ser informada pelo registro do evento de confirmação de operação até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39246 DE 23/07/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A data da entrada do bem ou mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.
§ 4º Na ausência da informação a que se refere o § 3º, no prazo previsto, considerar-se-á como data de entrada a de saída do estabelecimento remetente ou, na sua ausência, a de emissão do documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39246 DE 23/07/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.
§ 5º O aproveitamento do crédito condiciona-se, sem prejuízo do disposto no inciso II do caput do art. 52, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando:
I - o documento fiscal for escriturado com atraso;
II - o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.
§ 6º O contribuinte poderá retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, no prazo de cinco anos a contar da emissão do respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40513 DE 13/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O aproveitamento do crédito de que trata o § 5º não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação, ressalvado o disposto no § 6º-A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39246 DE 23/07/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 6º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação.
(Revogado pelo Decreto Nº 40513 DE 13/03/2020):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39246 DE 23/07/2018):
§ 6º-A. O contribuinte poderá, independentemente da comunicação prevista no § 6º, retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de crédito com base nos documentos fiscais de entrada:
I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de referência;
II - após o prazo referido no inciso I, desde que:
a) não esteja submetido à ação fiscal; e
b) haja o registro do documento de entrada na escrita comercial ou fiscal entregue à Receita Federal do Brasil, observado a respeito o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda; ou, no período de referência do arquivo a ser retificado, o contribuinte esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
§ 7º Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9º do art. 180, desde que as entradas não tenham gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado.
§ 8º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 51, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204, para aplicação do disposto nos §§ 4º a 7º do art. 60 (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 4º).
§ 9º O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:
I - devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;
II - retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
III - retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.
§ 10. Considera-se também entrada, para os fins previstos neste artigo, a mercadoria ou bem que, sem transitar pelo estabelecimento:
I - sejam depositados por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;
II - sejam alienados;
III - sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.
§ 11. Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas.
§ 12 Para efeito do disposto no caput do art. 51, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001 e destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.925 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 50 e 51, serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente- CIAP-modelo A, a que se referem os arts. 203-A e 203-B, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
SUBSEÇÃO I - DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS VEDADOS OU ESTORNADOS EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES
Art. 55. O estabelecimento que promover operações tributadas poderá:
I - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 3º);
II - se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58 e os incisos I, II, III e V do caput do art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 35, § 3º).
§ 1º Para fins de apropriação do crédito referido no inciso I, o contribuinte poderá, alternativamente:
I - creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente utilizados na produção das mercadorias isentas ou não tributadas por ele adquiridas;
II - aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que:
a) as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documento fiscal;
b) os produtos tenham sido efetivamente utilizados nas operações tributadas referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
§ 3º A apropriação do crédito referido no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno.
§ 4º A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:
I - constatação pelo Fisco de que o adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação praticada no Distrito Federal;
II - apresentação, pelo adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, de declaração, devidamente visada pela repartição a que estiver jurisdicionado, de que o mesmo observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação interestadual;
III - comprovação de forma irrefutável de que as operações mencionadas no inciso II do caput deste artigo referem-se à mesma mercadoria.
§ 5º Em substituição à forma de apropriação prevista nos §§ 3º e 4º, o contribuinte poderá aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas anteriores às operações previstas no inciso II do caput deste artigo, desde que as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documentação fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior.
§ 6º Os créditos a que se refere este artigo serão escriturados na coluna "Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo "Observações" a expressão: "Crédito conforme art. 55 do RICMS".
SUBSEÇÃO II - DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU À ENTRADA DE BENS PARA USO OU CONSUMO
Art. 56. A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período em que ocorrerem operações ou prestações isentas ou não tributadas, na forma dos incisos III, IV e VI do caput do art. 58, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 5º).
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se também isenta a parcela da operação ou prestação subseqüente correspondente à redução de base de cálculo.
SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO PAGO A MAIOR
Art. 57. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei Nº 937 DE 13 de outubro de 1995).
§ 1º Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 33, § 2º):
I - no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;
II - no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.
§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior:
I - não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;
II - não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.
SUBSEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO
Art. 58. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34):
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
V - quando o contribuinte:
a) tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores de que trata o inciso II do art. 63;
b) esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;
VI - quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 1º):
I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção;
II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III - as obras de arte;
IV - os artigos de lazer, decoração e embelezamento;
V - os serviços de televisão por assinatura;
VI - os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.
§ 2º Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 2º).
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:
I - idôneo, que:
a) indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
b) não for a primeira via, exceto quanto à Nota Fiscal Eletrônica - NF e, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, devendo o contribuinte manter neste caso, pelo prazo decadencial, o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006).
Nota: Redação Anterior:b) não for a primeira via;
II - inidôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.
§ 4º É vedada a apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, correspondentes à razão entre a soma das operações isentas ou não tributadas e o total das operações ou prestações realizadas no mesmo período (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 34, § 5º).
SUBSEÇÃO V - DA INEFICÁCIA DA PARCELA DO CRÉDITO FISCAL
Art. 59. Para efeitos de aproveitamento e compensação com o montante devido nas operações ou prestações posteriores, é ineficaz a parcela do crédito fiscal excedente, incentivada, beneficiada ou favorecida, decorrente de aquisição interestadual de mercadoria ou serviço, em que a unidade federada de origem tenha (Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1.975, art. 8º; Decreto-Lei Nº 406 DE 31 de dezembro de 1.968, art. 3º, § 5º e (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 2º, inciso I):
I - fixado base de cálculo em valor superior ao estabelecido em Lei Complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados;
II - deixado de observar o procedimento exigido em lei complementar para concessão de créditos presumidos e quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiro-fiscais com base no imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.034 DE 14.07.2005):
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, a parcela de crédito fiscal ineficaz, apurada no momento do ingresso de mercadoria ou serviço no território do Distrito Federal, será recolhida, em documento de arrecadação específico com o código de receita "1550", no prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 74." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.011 DE 06.07.2005).
2) Ver Decreto Nº 26.011 DE 06.07.2005, DO DF de 06.07.2005, rep. DO DF de 08.07.2005, que diz que o disposto neste parágrafo não se aplica aos casos previstos no § 10 do art. 320, exceto nas operações originadas em unidades federadas que limitam créditos destacados em documento fiscal emitodo por contribuinte estabelecido no DF.
3) Ver Portaria Nº 185 DE 07.07.2005, DO DF 08.07.2005, que dispõe que a parcela de crédito fiscal ineficaz, nas operações originadas no Estado de Goiás, será apurada mediante a utilização dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual:
I - 9,0% (nove por cento), na aquisição de carnes, produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina;
II - 5,0% (cinco por cento), na aquisição de veículos automotores;
III - 4,0% (quatro por cento), na aquisição de medicamentos, inclusive por hospitais e clínicas;
IV - 3,0% (três por cento), na aquisição de mercadorias não relacionadas nos incisos anteriores.
SUBSEÇÃO VI - DO ESTORNO
Art. 60. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 35):
I - objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro, observado o disposto no art. 214;
V - objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.100 DE 10.08.2005).
Nota: Redação Anterior:V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença;" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.103 DE 26.09.2003, DO DF de 29.09.2003)
V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006):
§ 1 º O estorno de que trata este artigo aplica-se aos bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º, até o limite do saldo remanescente na data da alienação, se houver.
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.925 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006):
§ 3º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 8º do art. 54, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização, na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tributados.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006):
§ 4º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período."
(Revogado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006):
§ 5º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006):
§ 6º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, "pro rata die", caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006):
§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 3º a 6º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 8º do art. 54.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006):
§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 8º do art. 54, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno, observado o disposto nos incisos IV e VII do § 1º do art. 203.
§ 9º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.
§ 10. Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:
I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;
II - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.
§ 11. A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.
§ 12. Para o efeito do inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - integrada ou consumida, a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;
II - produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006):
§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações ou prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.977 DE 27.01.2000). Nota: Redação Anterior:
§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações com prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.956 DE 13.01.2000).
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34661 DE 12/09/2013):
Art. 61. Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 64, o saldo credor do ICMS acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, não prescrito, resultante de quaisquer operações ou prestações, e o crédito decorrente de repetição de indébito do ICMS, assim reconhecido por decisão definitiva judicial ou administrativa, podem ser, nas condições estabelecidas nesta Subseção:
I - imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para fins de compensação dos saldos credores e devedores entre seus estabelecimentos, e anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, até o último dia do mês subsequente ao da emissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35648 DE 22/07/2014).
Nota: Redação Anterior:I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal, unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subsequente ao da emissão;
II - transferidos pelo contribuinte, caso haja saldo remanescente, mediante emissão do pertinente documento fiscal, a qualquer outro contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, 5 vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a: (Redação dada pelo Decreto Nº 35648 DE 22/07/2014).
Nota: Redação Anterior:II - transferidos pelo sujeito passivo, caso haja saldo remanescente, mediante emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qualquer contribuinte do Distrito Federal que, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência, tenha adquirido no mercado nacional ou importado bens destinados a seu ativo imobilizado em valores que totalizem, no mínimo, cinco vezes o valor do crédito a ser transferido, ficando a transferência condicionada a:
a) prévia autorização do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35648 DE 22/07/2014).
Nota: Redação Anterior:a) prévia autorização do chefe da repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento transmitente do crédito;
b) que o montante do crédito transferido seja compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e, também, com o estoque do estabelecimento transmitente, devidamente registrado nos livros fiscais próprios;
c) que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico - LFE do estabelecimento do transmitente;
d) que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao cadastro fiscal e ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o crédito transferido poderá ser utilizado pelo contribuinte destinatário até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto apurado em cada período, a partir do período em que tenha ocorrido o recebimento do crédito.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que tenha sido exarado o despacho autorizador da transferência.
§ 3º Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste artigo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto.
§ 4º A competência a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35648 DE 22/07/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 61. Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento exportador (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 79, parágrafo único):
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subseqüente ao da transferência;
II - (Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a determinado contribuinte do Distrito Federal, mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
III - transferidos pelo sujeito passivo a contribuinte do Distrito Federal, havendo saldo remanescente decorrente do inciso I, mediante emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 1º (Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A transferência de crédito prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, acompanhada de livros e documentos que comprovem o saldo remanescente.
§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A nota fiscal de transferência dos créditos de que trata este artigo será escriturada:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "transferência de crédito fiscal";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal;
II - pelo estabelecimento recebedor:
a) na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";
b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal. § 3º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, previamente à aplicação do disposto nos incisos I e III do caput, poderão ser compensados com o imposto próprio ou devido na condição de substituto tributário; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no artigo 35, § 2º, da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, previamente à aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, poderão ser compensados com o imposto próprio ou devido na condição de substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.539 DE 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)"
§ 4º (Revogado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, reconhecendo a existência do crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006, DO DF 22.03.2006, com efeitos a partir de 28.12.2000)"
§ 5º (Revogado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os saldos credores de que trata o caput, acumulados em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido compensados ou transferidos até 31 de julho de 2000, na forma dos seus incisos I e II, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, desde que observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006, DO DF 22.03.2006, com efeitos a partir de 28.12.2000)"
§ 6º Os dados constantes da nota fiscal de transferência de crédito de que trata este artigo serão registrados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, previsto no Decreto Nº 26.529 DE 13 de Janeiro de 2006, e na Portaria Nº 210 DE 14 de julho de 2006, observado:
I - o estabelecimento transmitente lançará os dados em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do art. 61 do Decreto Nº 18.955 DE 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário; e
II - o estabelecimento destinatário lançará os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do art. 61 do Decreto Nº 18.955 DE 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
Art. 61-A. Sem prejuízo da compensação a que se refere o parágrafo único do artigo. 64, o contribuinte detentor de saldos credores acumulados, na forma do § 4º do artigo. 79 da Lei Nº 1.254 DE 08 de novembro de 1996, apropriados até 31 de dezembro de 2005, poderá aproveitá-los no próprio estabelecimento ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)Art. 61-A. O contribuinte detentor de saldos credores acumulados, na forma do § 4º do art. 79 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, apropriados até 31 de dezembro de 2005, poderá aproveitá-los no próprio estabelecimento ou transferi-los a outros estabelecimentos inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, para: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008, que trata dos requisitos a serem respeitados quando dos pedidos de transferência de crédito protocolizados antes da revogação deste artigo, que preenchiam o regramento até então previsto, e que serão deferidos conforme o dispositivo vigente à época.
3) Ver arts. 2º e 3º do Decreto Nº 27.617 DE 11.01.2007, DO DF de 12.01.2007, que dispõe que fica sem efeito, até o mês de fevereiro de 2007, a utilização, na escrita fiscal, do crédito decorrente de transferência de saldo credor acumulado, autorizada na forma deste § 10, que repercuta na arrecadação tributária e na programação orçamentário-financeira do corrente exercício. A partir de março de 2007, a utilização, na escrita fiscal, pelo destinatário do crédito a que se refere o artigo anterior será permitida parceladamente, de tal forma que o valor da parcela não exceda a 5% (cinco por cento) do montante do imposto apurado mensalmente pelo destinatário do crédito, excetuado desse cálculo o valor da própria parcela.
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006) Nota: Redação Anterior:
I - compensação com tributos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, e com débitos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
II - pagamento de bens, serviços, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006)
II - pagamento de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo, adquiridos no Distrito Federal, inclusive energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
III - compensação com ICMS relativo à importação de bens, mercadorias e materiais de uso e consumo destinados ao seu ativo imobilizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
IV - compensação do imposto apurado por contribuinte do ICMS, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º e 9º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)
Nota: Redação Anterior:
I - o crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo esteja devidamente apropriado nos livros fiscais e sejam previamente homologados pela Subsecretaria da Receita - SEF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
II - no caso de importação, os bens, mercadorias e materiais de uso e consumo sejam desembaraçados no Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
III - caso existam, na data da homologação a que se refere o § 1º, inciso I, tributos vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência; ( Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006)
Nota: Redação Anterior:
III - caso existam, na data do requerimento a que se refere o § 2º, tributos vencidos ou parcelados, ou débito inscrito em Dívida Ativa, no Distrito Federal, estes deverão ser objeto de pedido de compensação com o saldo credor acumulado previsto no caput, com ordem de preferência; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
IV - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto na legislação do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX, até 31 de janeiro de 2007, contendo no mínimo:
I - qualificação do requerente;
II - números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - identificação do montante do crédito acumulado e do período de referência;
IV - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ, dos prováveis destinatários do saldo credor acumulado a ser transferido nos termos do inciso II do caput.
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 3º A ADECEX, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 4º Após instrução promovida pela ADECEX, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, homologando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, a vista ou parcelado, observando o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006, DO DF de 31.03.2006)"
I - o montante de crédito transferido deve ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
II - a compatibilidade a que se refere o inciso anterior consiste na verificação por procedimento fiscal da existência do crédito a ser transferido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do § 1º e no § 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006)
Nota: Redação Anterior:
III - os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral e fiscal regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
IV - após homologação do crédito, a SUREC enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda, para, à vista dos autos, decidir sobre o aproveitamento e transferência dos créditos acumulados do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 5º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte remetente do crédito e visada na Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a qual mencionará que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a SEF, informando que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será dele cobrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo, na seguinte ordem de preferência, para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados com parcelas em atraso, inclusive débitos inscritos em Divida Ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006)
Nota: Redação Anterior:
§ 6º O contribuinte do ICMS que receber o saldo credor acumulado, na forma do inciso II do caput, não poderá transferi-lo a terceiro, podendo utilizá-lo crédito para compensação com impostos de competência do Distrito Federal, vencidos ou parcelados, inclusive os submetidos ao regime de antecipação tributária, e com débitos inscritos em Divida Ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 7º Para os efeitos deste artigo, constitui saldo credor acumulado do imposto o decorrente de:
I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II - operação ou prestação beneficiada por isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou com crédito presumido, todas com manutenção de crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 8º O contribuinte detentor do saldo credor acumulado que emitir a Nota Fiscal, prevista no § 5º deste artigo, deverá lançá-la no campo "Outros Débitos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, informando que se trata de transferência de saldo credor acumulado, nos termos do art. 61-A do Decreto Nº 18.955 DE 1997, e o CF/DF do destinatário do saldo credor acumulado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 9º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do artigo. 61-A do Decreto Nº 18.955 DE 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006).
§ 9º O contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", informando que se trata de saldo credor acumulado, adquirido nos termos do art. 61-A do Decreto Nº 18.955 DE 1997, e o número da Nota Fiscal, a que se refere o § 5º deste artigo, observado o limite do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 27617 DE 11/01/2007):
§ 10. O limite global para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação prevista para o ICMS na lei orçamentária anual, excluindo-se o ICMS-Incentivado, o qual poderá ser fruído entre os requerentes, à vista ou parcelado em até 04 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.847 DE 30.05.2006).
§ 10. O limite para utilização dos créditos acumulados será de 2% ao ano da arrecadação anual prevista para o ICMS, à vista ou parcelado em até 4 (quatro) vezes, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, ainda, em função da execução orçamentária, motivadamente, definir o termo inicial para a utilização e a transferência dos créditos acumulados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.707 DE 31.03.2006).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34661 DE 12/09/2013):
Art. 61-B. A transferência de crédito para estabelecimento de outro titular será objeto de procedimento administrativo específico, instaurado mediante
requerimento do contribuinte transmitente dirigido ao chefe da repartição fiscal a que estiver circunscrito, que conterá, no mínimo:
I - indicação da denominação, endereço completo e números de inscrição no CNPJ e no CF/DF do estabelecimento transmitente e do que receberá o crédito, bem assim do montante de crédito que se pretende transferir;
II - cópia da decisão judicial ou administrativa que tenha reconhecido o direito do contribuinte à restituição do imposto recolhido indevidamente ou, no caso de saldo acumulado, indicação deste valor no último dia do ano-calendário anterior;
III - a via ou cópia da nota fiscal destinada ao Fisco referente à aquisição, pelo destinatário do crédito, dos bens destinados a seu ativo imobilizado ou, no caso de importação destes bens, a cópia do documento de importação e a indicação do valor do ICMS devido na operação.
§ 1º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a exigência de outros documentos e procedimentos para a transferência de crédito.
§ 2º A autorização de transferência de crédito na forma deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado ou a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito, devendo escriturá-la, assim como quem receber o crédito, na forma da legislação vigente: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O contribuinte transmitente emitirá a nota fiscal de transferência de crédito e a lançará no LFE, fazendo-se constar, em registro específico:
I - que se trata de transferência de crédito de ICMS na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II - o número do processo autorizador;
III - a denominação e o CF/DF do destinatário.
(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
§ 4º O contribuinte destinatário do crédito deverá registrá-lo no LFE, fazendo-se constar em registro específico:
I - que se trata de transferência de crédito, na forma dos artigos 61 e 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
II - a denominação e o CF/DF do transmitente.
§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo de que trata o art. 61, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de noventa e sete por cento de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente.
§ 6º O disposto nesta Subseção:
I - aplica-se, também, aos saldos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o artigo 3º da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995;
II - não se aplica:
a) ao imposto devido pelo destinatário do crédito na condição de substituto tributário;
b) aos contribuintes beneficiários de Programas de Apoio ou de Desenvolvimento ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal.
Nota: Redação Anterior:Art. 61-B. Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do art. 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado na forma do § 4º do art. 79 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 ou de créditos decorrentes de recolhimentos indevidos de ICMS que, na forma da Lei Nº 937 DE 13 de outubro de 1995, tenham sido reconhecidos e que não tenha havido necessidade de compensação, poderá utilizá-los, se couber, ou transferi-los a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: : (Redação dada pelo Decreto Nº 30.177 DE 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009)
Nota: Redação Anterior:
Art. 61-B. Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do art. 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado, na forma do § 4º do art. 79 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, apropriado até o ultimo dia do ano-calendário anterior, poderá utiliza-lo, se couber, ou transferi-lo a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para: (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008) I - liquidação de outros tributos de competência do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
II - compensação com ICMS relativo à:
a) importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo;
b) aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
III - compensação com o imposto apurado mensalmente, mediante implantação ou expansão de Projetos de Investimento no Distrito Federal; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
IV - compensação com o imposto apurado mensalmente, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º, 9º e 10 deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a: (Acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
I - à prévia autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e que, no caso de crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado, esse tenha sido apropriado até o último dia do ano-calendário anterior no Livro Fiscal Eletrônico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.177 DE 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009)
Nota: Redação Anterior:
I - regular apropriação do crédito fiscal no Livro Fiscal Eletrônico e à previa autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
II - que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
III - que o desembaraço seja realizado no Distrito Federal, no caso de importação de bens, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET, contendo:
I - qualificação dos requerentes;
II - números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do transmitente;
III - identificação do montante do crédito acumulado e do período de referência; e
IV - apresentação do plano de investimento no Distrito Federal, explicitando seus objetivos, valor total, projeto básico e cronograma de execução físico-financeiro do investimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 3º A SEDET, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 4º Após instrução promovida pela SEDET, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, autorizando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, observado o seguinte:
I - a utilização dos créditos acumulados respeitará o limite previsto no § 11 e o percentual de aproveitamento destes, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, e fica condicionada, na mesma proporção, ao percentual de conclusão do projeto, devendo o contribuinte apresentar relatório físico-financeiro à SEDET, que informará o resultado da análise à Subsecretaria da Receita; e
II - outros requisitos previstos na legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, ratificar a homologação da Subsecretaria da Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente, que será de até 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.427 DE 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita homologará a transferência de créditos acumulados do ICMS e enviará os autos ao Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos ratificar a homologação da Subsecretaria da Receita e estabelecer o percentual de crédito a ser utilizado mensalmente, que será de até 20% (vinte por cento) do imposto devido no mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.769 DE 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, decidir sobre a transferência dos créditos acumulados do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
§ 6º Autorizada a transferência do saldo credor acumulado, será emitida Nota Fiscal pelo contribuinte transmitente do crédito, devendo:
I - mencionar o número do processo autorizador;
II - declarar que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal; e
III - declarar que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será de sua responsabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 7º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte transmitente do crédito, cujos dados deverão integrar o LFE, lançado em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do art. 61-B do Decreto Nº 18.955 DE 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 8º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no LFE, lançando os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do art. 61-B do Decreto Nº 18.955 DE 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 9º O limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.427 DE 16.03.2010, DO DF de 17.03.2010)
Nota: Redação Anterior:
§ 9º O limite de até 20% (vinte por cento) estabelecido no § 5º deste artigo será aplicado sobre o imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.769 DE 27.11.2008, DO DF de 28.11.2008)"
§ 9º O limite mensal para utilização dos créditos recebidos é de 10% (dez por cento) do imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)"
§ 10. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o montante para utilização dos créditos recebidos, limitar-se-á a 75% do valor total do plano de investimento no Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 11. Os limites previstos nos §§ 9º e 10 poderão ser cumulativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 12. A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 13. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por provocação da Subsecretaria da Receita, poderá:
I - autorizar o contribuinte do ICMS destinatário do saldo credor acumulado a transferi-lo a terceiro; e
II - suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo credor acumulado, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de 97%(noventa e sete por cento) de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.023 DE 06.05.2008, DO DF de 07.05.2008)
§ 14 O disposto neste artigo se aplica também a saldo decorrente de recolhimentos indevidos de ICMS após a compensação de que trata o art. 3º da Lei Nº 937 DE 13 de outubro de 1995. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.177 DE 17.03.2009, DO DF de 18.03.2009)
SEÇÃO III - DAS FORMAS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL
Art. 62. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 36).
§ 1º O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.
§ 2º A atividade de que trata o parágrafo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 3º O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos, abatendo-se os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior, se houver.
§ 4º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei Nº 1.431 DE 20 de maio de 1977).
Art. 63. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 37):
I - determinar que o montante do imposto seja apurado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;
c) por estimativa fixa ou variável;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.370 DE 06.07.1999):
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, mediante:
a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
b) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto (Lei Nº 2.381/99).
Nota: Redação Anterior:II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
Art. 64. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado neste regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 38):
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado neste regulamento;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006).
Nota: 1) Redação Anterior:Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
2) A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do ICMS entre as diferentes inscrições estaduais (artigo 14 da Lei Nº 3.330/2004).
Art. 65. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 62 ou no inciso I do art. 63, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 39).
Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo, o crédito a ser estornado na forma do art. 60, o aproveitamento de crédito referido no § 5º do art. 54 e a apropriação do imposto recolhido a maior prevista nos §§ 1º e 2º do art. 57, serão também monetariamente atualizados.
Art. 66. A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 63, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE APURAÇÃO POR ESTIMATIVA
Art. 67. O regime previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 63 (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 37):
I - será efetuado em função do porte ou da atividade do estabelecimento;
II - será calculado em relação a cada contribuinte;
III - observará, no que couber, os critérios do § 5º do art. 34 e do art. 42;
IV - será pago em parcelas periódicas.
§ 1º O regime previsto neste artigo poderá ser aplicado às seguintes hipóteses:
I - dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;
II - suspeita de que os valores registrados não correspondam ao valor das operações ou prestações.
§ 2º Para efeito deste artigo fica assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.
§ 3º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá o valor do imposto a recolher estimado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser, podendo ser revisto anualmente a critério da Autoridade Fiscal.
§ 4º O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.
§ 5º O valor de cada parcela será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.
§ 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata este artigo.
§ 7º Ao final do período de estimativa de que trata este artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
§ 8º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
SUBSEÇÃO III - DO REGIME DE APURAÇÃO POR ABATIMENTO DE PERCENTAGEM FIXA
Art. 68. O regime previsto no inciso II do artigo 63 poderá ser concedido:
I - para contribuinte mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial;
II - para determinado setor de atividade econômica;
III - para determinada mercadoria ou serviço.
§ 1º O disposto nos incisos II e III:
I - não impede o contribuinte de solicitar a adoção do regime na forma do inciso I;
II - observará, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 42.
§ 2º Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida, quando (Lei Nº 2.381/99): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.370 DE 06.07.1999).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Em substituição ao abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, será adotado percentual fixo sobre a receita bruta, quando:
I - a alíquota interna prevista para a operação ou prestação for superior à interestadual;
II - o contribuinte realizar operações com mais de uma mercadoria, tributadas com alíquotas diferentes nas operações internas.
§ 3º A adoção do regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte:
I - do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 48;
II - do cumprimento das obrigações tributárias previstas para as operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III - do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.
§ 4º O percentual fixo sobre a receita bruta previsto no § 2º será revisto sempre que ocorrer alteração na carga tributária relativa às operações ou prestações anteriores.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta o somatório de todas as receitas operacionais de qualquer natureza auferidas pelo contribuinte.
§ 6º Para o efeito do parágrafo anterior, a receita bruta nunca poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
§ 7º O valor do imposto devido será recolhido no prazo fixado no inciso I do art. 74.
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 69. Salvo disposição em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 44).
§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 44, parágrafo único).
§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente, pela autoridade fiscal, a cada uma de suas parcelas constitutivas (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 45).
§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito por sistema informatizado de processamento de dados (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 45, parágrafo único).
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte remetente ou prestador que realizar as operações ou prestações de que trata o art. 48, II, situação em que deverá efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do art. 69-A, caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 5º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 12 do art. 48 deve ser feito por meio de GNRE distinta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017).
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 27-M o contribuinte deve recolher o imposto de que trata o art. 48, II, no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
Art. 69-A. Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e prestações de que trata o art. 48, II.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567 , de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido.
§ 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente providenciará a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contado a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico.
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 70. As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quadro "Débito do Imposto" em "Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.
Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação - DAR específico, da atualização monetária e dos acréscimos legais.
Art. 71. O valor das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO
Art. 72. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46).
Art. 73. Salvo disposição deste regulamento em contrário, o pagamento do imposto será feito por Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 74. O imposto será recolhido (Lei Nº 1.254/96, art. 46): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21906 DE 12.01.2001).
Nota: Redação Anterior:Art. 74. Ressalvados os casos previstos na legislação tributária, o imposto será recolhido (Lei Nº 1.254/96, art. 46):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 12.01.2001):
I - até o vigésimo dia do mês imediatamente subsequente: (Redação dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020):
Nota: Redação Anterior:I - monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente:
a) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços ou indústria de cimento;
b) ao encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;
c) à não efetivação da exportação, nos termos do art. 312 deste Regulamento;
d) ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF.
Nota: Redação Anterior:I - monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subseqüente:
a) ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial, prestador de serviços e fabricante de cimento;
b) ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;
c) ao da não efetivação da exportação nos termos do artigo 312."
2) Ver art. 1º do Decreto Nº 29.120 DE 09.06.2008, DO DF de 10.06.2008 que altera, excepcionalmente, para até dia 30.06.2008 e para até dia 10.07.2008, o prazo de que trata este inciso, no que se refere, respectivamente, aos fatos geradores ocorridos no mês de abril e maio de 2008 praticados pelos contribuintes que optaram até 29.02.2008 pelos regimes previstos nos art. 320-B e 320-D deste Regulamento, e nas Leis Nº 3.168 DE 11.07.2003, e Nº 3.873 DE 16.06.2008.
3) Ver art. 1º do Decreto Nº 29.092 DE 29.05.2008, DO DF de 30.05.2008, que prorroga, excepcionalmente, para até 10.06.2008, o prazo de que trata este inciso, no que se refere aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, praticados pelos contribuintes que optaram, até 29.02.2008, pelos regimes previstos nos artigos 320-B e 320-D deste Decreto, e nas Leis Nº 3.168 DE 11 de julho de 2003, e Nº 3.873 DE 16 de junho de 2006.
4) Ver art. 1º do Decreto Nº 29.069 DE 16.05.2008, DO DF de 19.05.2008, com efeitos a partir de 20.05.2008, que altera para até 30.05.2008, o prazo previsto nesse inciso, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de março e abril de 2008, praticados pelos contribuintes que optaram, até 29.02.2008, pelos regimes previstos nos art. 320-B e 320-D deste Regulamento, e nas Leis Nº 3.168/2003 e Nº 3.873 DE 16.06.2006.
5) O ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2005 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único do Decreto Nº 26.530/2006, poderá ser pago em até duas parcelas, distribuídas na forma do artigo 1º do citado Decreto.
II - no momento:
a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado (Convênio ICMS 107/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003):
Nota: Redação Anterior:a) do despacho aduaneiro de mercadoria ou bem importado quando se verificar em território de outra unidade da Federação, e o fato gerador ocorrer no Distrito Federal, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 107/02);" (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.471 DE 18.12.2002)
a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada;
b) da aquisição, em licitação, de mercadorias ou bens importados e apreendidos pelo Poder Público (Convênio ICMS 107/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.471 DE 18.12.2002).
c) do ingresso, no território do Distrito Federal:
1) de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente do § 7º do artigo 34; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22.958 DE 10.05.2002).
Nota: Redação Anterior:1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Caderno I do Anexo IV, inclusive o imposto decorrente do § 7º do artigo 34;
2) de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29.186 DE 19.06.2008).
Nota: Redação Anterior:2) de mercadoria sem destinatário certo;
3) de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto;
d) em que for constatado: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
Nota: Redação Anterior:d) em que for constatado:" (Redação dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 12.01.2001)
d) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar:
1) mercadoria na posse de contribuinte não inscrito no CF/DF; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
Nota: Redação Anterior:1) mercadoria na posse de contribuinte não inscrito no CF/DF; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 12.01.2001, DO DF de 15.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
1) falta de inscrição do contribuinte no CF/DF;
2) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
Nota: 1) Redação Anterior:2) sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal;" (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 12.01.2001, DO DF de 15.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
2) sonegação, fraude ou conluio;
2) Ver art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo SEF Nº 14 DE 21.07.2006, DO DF de 25.07.2006.
3) (Suprimido pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006):
Nota: Redação Anterior:3) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.
e) do início do transporte das mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (Convênio ICMS 59/95);
f) da alienação de mercadoria em Leilão;
g) da emissão de Nota Fiscal Avulsa, se houver imposto a recolher;
(Revogado pelo Decreto Nº 29.770 DE 27.11.2008):
h) da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens 1 e 4 do Caderno II - do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira);
i) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
j) da saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada quando se tratar de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado na forma de fardo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.342 DE 17.11.2011).
Nota: 1) Redação Anterior:j) da saída para outra unidade federada de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado em forma de fardo. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.237 DE 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, Rep. DO DF de 03.04.2009)
2) Ver Instrução Normativa SUREC Nº 11 DE 10.11.2009, DO DF de 11.11.2009, que dispensa contribuintes que atendam às condições que especifica do pagamento antecipado previsto nesta alínea.
k) do início da prestação do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, a que se refere o item 1 do Caderno IV do Anexo IV deste Decreto, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito no CF/DF. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.342 DE 17.11.2011).
l) da saída do bem ou do início da prestação do serviço de comunicação, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38082 DE 25/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
Nota: Redação Anterior:l) da saída do bem ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, no caso de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores não inscritos no CF/DF. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
III - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;
IV - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o fabricante de cimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 12.01.2001). Nota: Redação Anterior:
IV - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor rural;
V - até o décimo dia do mês subsequente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
Nota: Redação Anterior:V - monetariamente atualizado, até o décimo dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos.
VI - até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês em que em ocorrer o levantamento de estoque previsto nos arts. 321-A e 321-D; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
Nota: Redação Anterior:VI - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do regime de que trata o art. 321-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
VII - até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
Nota: Redação Anterior:VII - monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. Nota: Redação Anterior:
VII - monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35762 DE 27/08/2014). (Ver Decreto Nº 36908 DE 25/11/2015, que altera excepcionalmente o prazo de que trata este inciso em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2015). Nota: Redação Anterior:
VII - monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35762 DE 27/08/2014). (Ver Decreto Nº 36633 DE 29/07/2015, que altera excepcionalmente o prazo de que trata este inciso em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de junho de 2015). Nota: Redação Anterior:
VII - monetariamente atualizado, até o penúltimo dia útil do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34990 DE 20/12/2013).
VII - monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso das empresas distribuidoras de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32.514 DE 25.11.2010, DO DF de 26.11.2010)
(Nota Legisweb: Art. 1 º do Decreto Nº 33792 DE 17/07/2012,Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 27 de julho de 2012, o prazo de que trata o inciso VII, do artigo 74, do Decreto Nº 18.955 DE 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012 praticados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica.)VIII - até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
Nota: Redação Anterior:VIII - monetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço de comunicação, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38082 DE 25/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018). Nota: Redação Anterior:
VIII - monetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação do serviço, no caso das operações ou prestações de que trata o art. 48, II, realizadas por remetentes ou prestadores inscritos no CF/DF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
IX - até o décimo quinto dia do mês subsequente ao início da prestação do serviço de transporte, no caso das prestações de que trata o art. 48, II, independentemente de ser o prestador inscrito no CF/DF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
Nota: Redação Anterior:IX - monetariamente atualizado, até o 15º dia do mês subsequente ao início da prestação do serviço de transporte, no caso das prestações de que trata o art. 48, II, independentemente de ser o prestador inscrito no CF/DF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38082 DE 25/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
X - antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018).
XI - até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA" na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018).
XII - até o quinto dia útil seguinte à emissão da ordem bancária oriunda de financiamento concedido nos termos do art. 14 e seguintes da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou da Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, exclusivamente em relação à parcela do imposto objeto do financiamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39844 DE 22/05/2019).
XIII - até o nono dia do mês subsequente ao da entrega ao destinatário da mercadorias ou bem integrante de remessa postal ou de encomenda aérea internacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43417 DE 07/06/2022).
§ 1º Nas hipóteses em que o prazo para recolhimento ultrapassar o mês subsequente ao do término do período de apuração ou de ocorrência do fato gerador, sobre o valor do imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O recolhimento previsto no inciso I, "a", "b" e "d", e nos incisos IV, V e VIII, poderá ser feito sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/1989 e 29/1992). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento previsto nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I e nos incisos IV e V deste artigo poderá ser feito sem atualização monetária até o nono dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/89 e 29/92). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 12.01.2001, DO DF de 15.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I e nos incisos IV e V deste artigo poderá ser feito, sem atualização monetária, até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênios ICMS 92/89 e 29/92).
§ 1º-A. O vencimento a que se refere o § 1º deste artigo é definido na forma do art. 64. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
§ 2º Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei Nº 37/66, art. 53).
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal.
§ 4º O disposto no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem, por contribuinte substituto regularmente inscrito no CF/DF.
§ 5º Para efeito do parágrafo anterior:
I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no art. 321-J e no Caderno I do Anexo IV, nos casos em que o contribuinte seja substituto por convênio ou protocolo, e nos prazos estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o artigo 327, nos casos em que o contribuinte tenha assumido a condição de substituto tributário por regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV, nos casos em que o contribuinte seja substituto por convênio ou protocolo, e nos prazos estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o art. 327, nos casos em que o contribuinte tenha assumido a condição de substituto tributário por regime especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.087 DE 20.02.2009, DO DF de 25.02.2009). Nota: Redação Anterior:
I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV ou no prazo estabelecido no Termo de Acordo de que trata o art. 327 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.186 DE 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
I - o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV;
II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a título de substituição tributária, será considerado retido apenas se acompanhado da cópia da respectiva Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
(Revogado pelo Decreto Nº 25.695 DE 23.03.2005):
§ 6º A Secretaria de Fazenda poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida na alínea "a" do inciso I e dos bens ou serviços de que trata o inciso II, ambos do art. 320, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.931 DE 30.12.1999).
§ 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", número 1, deste artigo, em situação cadastral regular, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado.
(Revogado pelo Decreto Nº 25.695 DE 23.03.2005):
§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao contribuinte não credenciado, que procurar a repartição fiscal para recolher o imposto, no prazo ali estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal.
§ 8º Em substituição ao prazo previsto no inciso I, alínea "a", o prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96).
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS 120/96).
§ 10. Na impossibilidade de se constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese a que se refere o inciso II, alínea "i", do caput deste artigo, considera-se devido o imposto, para efeito de cobrança do ICMS, no último dia do mês da ocorrência do mesmo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 10. Na impossibilidade de se constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese a que se refere o inciso II, alínea "d", número 2 do caput deste artigo, considera-se devido o imposto, para efeito de cobrança do ICMS, no último dia do mês da ocorrência do mesmo.
§ 11. Na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, o imposto será atualizado monetariamente a partir da data de emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento remetente.
§ 12. O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por produtor rural e estabelecimento industrial, exceto o produtor de cimento, será recolhido no prazo estabelecido pelo incido IV do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.906 DE 12.01.2001):
Nota: Redação Anterior:§ 12. O diferencial de alíquota relativo às aquisições efetuadas por estabelecimento industrial e produtor rural será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do caput deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 33.425 DE 16.12.2011):
§ 13. O imposto a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período (Convênio ICM 9/76, parágrafo único da cláusula primeira).§ 14. Cópia autenticada do documento de arrecadação a que se refere a alínea "h" do inciso II do caput deste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva.
(Revogado pelo Decreto Nº 23.403 DE 28.11.2002):
§ 15. Na hipótese do número 1 da alínea 'c' do inciso II do caput, relativamente às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV, em se tratando de contribuintes alcançados pelo Decreto n.º 20.322 DE 17 de junho de 1999, o recolhimento dar-se-á até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da entrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.293 DE 18.10.2002).
§ 16. Quando o despacho, a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo, se verificar em território de outra unidade da Federação, e o fato gerador ocorrer no Distrito Federal, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Distrito Federal (Convênio ICMS 107/02); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003).
§ 17. Os recolhimentos previstos na alínea "a", relativamente a despacho para consumo, e na alínea "b" do inciso II, não serão exigidos mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, prevista no art. 209-A, em virtude de Isenção, não-incidência, diferimento ou por outro motivo (Convênios ICMS 132/98 E 107/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003).
§ 18. Para efeitos do previsto no item 2, alínea c, inciso II, deste artigo, o ingresso da mercadoria no DF fica condicionado à prévia apresentação de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE comprovando o pagamento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.186 DE 19.06.2008).
§ 19. Ato do Secretário de Estado de Fazenda, considerando a condição de cada contribuinte poderá, de ofício ou a pedido, autorizar o contribuinte, não enquadrado como substituto na forma do caput do art. 327-A, adquirente de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV deste regulamento, a recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subseqüente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.234 DE 01.04.2009).
§ 20. O disposto na alínea "j" do inciso II do caput se aplica, inclusive, aos optantes da sistemática de tributação de que trata o Decreto Nº 29.179 DE 19 de junho de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.237 DE 01.04.2009).
§ 21. A Administração Tributária, mediante ato do Secretário de Fazenda, poderá dispensar contribuintes do pagamento antecipado previsto na alínea "j" do inciso II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.932 DE 22.10.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 21. Na hipótese prevista na alínea "j" do inciso II do caput poderá, mediante termo de acordo de regime especial, ser concedido prazo para recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.237 DE 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, Rep. DO DF de 03.04.2009)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.342 DE 17.11.2011):
§ 22. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II do caput:
I - o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação - DAR disponibilizado na Internet, endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação;
II - a comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado.
§ 23. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar o adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV deste regulamento para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 23. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar o adquirente, em situação cadastral regular, de mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV deste regulamento, oriundas de unidades federadas não signatárias de convênios ou protocolos, para recolher o imposto até o dia vinte do mês corrente ou cinco do mês subsequente, conforme as entradas das mercadorias no território do Distrito Federal tenham ocorrido, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33987 DE 21/11/2012).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38037 DE 03/03/2017):
§ 24. O recolhimento do imposto de que trata o art. 48, II, observado o disposto no art. 48, §§ 7º e 12, deve ser feito por meio de GNRE, mediante utilização dos seguintes códigos de receita, de acordo com as respectivas especificações:
I - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação - Código 10010-2;
II - ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração - Código 100 11 - 0;
III - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9;
IV - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7.
Nota: Redação Anterior:§ 24. O recolhimento do imposto de que trata o art. 48, II, observado o disposto no art. 48, § 7º, deve ser feito por meio de GNRE, mediante utilização de código de receita estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 25. O documento de arrecadação a que ser refere o § 24:
I - no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, deverá mencionar o respectivo número de inscrição;
II - no caso de contribuinte não inscrito no CF/DF, deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Art. 75. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal, quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos na legislação tributária, na mesma proporção do tempo de paralisação, até o máximo de cinco dias.
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO DE COOPERAR COM O FISCO
Art. 76. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (Lei Federal Nº 5.172/66, art. 113, § 2º).
Art. 77. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 47):
I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 20;
II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.432 DE 20.12.2011).
Nota: Redação Anterior:II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento;
III - obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 78;
IV - emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;
V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;
VI - efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo das operações ou das prestações do período e observará a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e o prazo de entrega previstos no regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:VI - escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação do imposto;
VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;
VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:VIII - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição de documento de identificação fiscal;
X - exibir a outro contribuinte o Documento de Identificação Fiscal - DIF, nas operações ou prestações que com ele contratar;
XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;
XII - fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;
XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
XVI - submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados na legislação;
XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma da legislação, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;
XVIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;
XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota ou cupom fiscais";
XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;
XXI - entregar as guias e declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;
XXII - reter mercadorias em depósito até que sejam atendidas as exigências feitas pelo fisco, por meio de notificação;
XXIII - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:XXIII - afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou razão social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002)
XXIV - exibir ao Fisco, no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias, todos os documentos necessários à realização do procedimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:XXIV - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste regulamento, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto (Antigo inciso XXIII renumerado pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002)
XXV - manter no estabelecimento documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XXVI - apresentar à repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberta a operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XXVII - preservar lacre aposto pela administração fazendária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XXVIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 1º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
§ 2º Para efeito do inciso X, quando o Documento de Identificação Fiscal - DIF não puder ser exibido, a parte faltosa apresentará declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência .
§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e o ajuste por correspondência serão conservados por cinco anos, para exibição ao Fisco.
§ 4º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF.
§ 5º Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.
CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 49).
§ 1º É proibida (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 49, § 2º):
I - a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";
II - a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para a sua entrega ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.
§ 2º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os deste artigo (Lei Nº 1.921/98). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.370 DE 06.07.1999).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os documentos de que tratam o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário (Lei Nº 1.254/96, art. 49, § 3º).
Art. 79. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 49, § 1º; Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 6º, alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89, art. 1º, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89, 15/89 e 3/94):
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexo V, Docs. 3 e 4);
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc. 5);
III - Cupom Fiscal Emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IV - Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 (Anexo V, Doc. 6);
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc. 7);
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc. 8);
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc. 9);
VIIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc. 10);
IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo V, Doc. 11);
X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc. 12);
XI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc. 13);
XII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc. 14);
(Revogado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003):
XIII - Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo V, Doc. 15);
XIV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc. 16);
XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc. 17);
XVI - Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20 (Anexo V, Doc. 18);
XVII- Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 19) (Ajuste SINIEF 2/89, 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90);
XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc. 20);
XIX - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 21) (Ajuste SINIEF 10/89);
XX - Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 22) (Ajuste SINIEF 10/89);
XXI - Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 23) (Ajuste SINIEF 19/89);
XXII - Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 24) (Ajuste SINIEF 19/89);
XXIII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 25) (Ajuste SINIEF 19/89);
XXIV - Extrato de Faturamento (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 20/89);
XXV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (anexo V, Doc. 27);
XXVI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc. 28);
XXVII - Guia de Transporte de Valores - GTV (Anexo V, Doc. 59) (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.293 DE 12.12.2003).
XXVIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26 (Anexo V, Doc. 60) (Ajuste SINIEF 06/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003).
XXIX - Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
XXX - Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
XXXI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34613 DE 29/08/2013).
XXXII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38956 DE 28/03/2018).
XXXIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018).
XXXIV - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/2019 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40999 DE 20/07/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Convênio ICMS 216/2017 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40954 DE 06/07/2020).
XXXV - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64 (Ajuste SINIEF 3/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42272 DE 07/07/2021).
XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 36/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43436 DE 10/06/2022).
§ 1º O preenchimento de documento fiscal exigido na legislação tributária do Distrito Federal far-se-á por um dos seguintes meios:
I - sistema eletrônico de processamento de dados;
II - Terminal Ponto de Venda - PDV;
III - máquina registradora eletrônica;
IV - equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
V - processo manual.
§ 2º O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I a IV do parágrafo anterior poderá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:
I - ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;
II - discriminação de bens ou serviços no documento fiscal por exigência do consumidor ou usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso III do parágrafo anterior;
III - saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios previstos no § 1º exclui os demais.
§ 4º Os documentos relacionados neste artigo observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.
§ 5º Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.
§ 6º Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.
§ 7º A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no documento.
§ 8º A critério do Fisco, a Nota Fiscal poderá ter série, designada por algarismo arábico.
§ 9º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF Nº 4/95 e 9/97).
§ 10. O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico (Convênio SINIEF s/n de 15.12.70, art. 6º, § 2º).
Art. 80. A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (Ajustes SINIEF 2/87 e 3/94).
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado, por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 81. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação com mercadoria é de dois dias, contado a partir da data de saída ou, na falta desta, da data da emissão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32.527 DE 01.12.2010).
Nota: Redação Anterior: Art. 81. O prazo de validade dos documentos fiscais relativos à operação com mercadoria é de dois dias, contados a partir da data da saída.§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.083 DE 27.05.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O prazo de que trata este artigo, na hipótese de operação interestadual, será de dez dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.309 DE 27.09.2007, DO DF de 28.09.2007)
§ 1º O prazo de que trata este artigo, na hipótese de operação interestadual, conta-se a partir do ingresso da mercadoria no Distrito Federal, comprovado pelo visto da primeira repartição fiscal de fronteira.
§ 2º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, o prazo definido no caput será contado a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.309 DE 27.09.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.
§ 4º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.
§ 5º A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.
§ 6º A data da saída ou da entrada das mercadorias não poderá ultrapassar dez dias da data da emissão do documento fiscal.
§ 7º A entrega de mercadorias dentro do Distrito Federal poderá ser acobertada por Cupom Fiscal, devendo ser discriminada no referido documento, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída das mercadorias.
Art. 82. Os documentos de que trata este Decreto serão numerados tipograficamente, em ordem crescente DE 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de, no mínimo, 20, e, no máximo, 50 documentos.
§ 1º A numeração dos documentos será recomeçada:
I - quando for atingido o número 999.999;
II - a critério do Fisco, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º A emissão dos documentos será feita, em cada bloco, pela ordem de numeração prevista neste artigo, vedada a utilização de qualquer bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados, os de numeração anterior.
§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 4º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 5º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:
I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;
II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.
§ 6º A numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do art. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/2003 e ICMS 133/2005, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/2016); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38241 DE 31/05/2017, efeitos apartir de 01/01/2018);
Nota: Redação Anterior:§ 6º A numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou de outros que venham a substituí-los, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/06); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26849 DE 30/05/2006). Nota: Redação Anterior:
§ 6º A numeração dos documentos relacionados nos incisos V, XXV e XXVI do art. 79 poderá ser estendida de 1 a 999.999.999, desde que o contribuinte atenda aos requisitos dos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou de outros que venham a substituí-los.(Ajuste SINIEF 10/04);" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006, DO DF de 03.04.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 40857 DE 05/06/2020):
§ 7º O reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 6º, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada (Convênio ICMS 177/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35366 DE 25/04/2014).
Art. 83. A confecção de documento fiscal condiciona-se a prévia aprovação do Fisco, observado o Código de Atividade Econômica do contribuinte.
§ 1º A autorização para confecção de Nota Fiscal nos modelos 1 e 1-A independe do Código de Atividade Econômica do contribuinte.
§ 2º A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser reduzida em relação à quantidade constante do pedido, e condicionar-se à apresentação de:
I - talonários de notas fiscais usados ou em uso;
II - livros fiscais;
III - guias de informações e apuração;
IV - documentos de arrecadação.
V - justificativa de sua utilização, quando for contribuinte obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, devendo a AIDF, neste caso, ser requerida perante a Agência de Atendimento de Receita de sua circunscrição. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31.347 DE 25.02.2010).
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL EM MODELO COMPLETO
Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:
I - saída de mercadoria, a qualquer título:
a) com destino a contribuinte do imposto;
b) adquirida por não contribuinte, quando esta não deva ser retirada do estabelecimento pelo adquirente;
II - entrada de mercadoria:
a) nova ou usada remetida, a qualquer título, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para fins de industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
e) devolvida, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) estrangeira, sob qualquer modalidade de importação, quando o adquirente for contribuinte do imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014).
Nota: Redação Anterior:f) estrangeira, importada diretamente;
g) arrematada ou adquirida em Leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
III - reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;
IV - regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
V - correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89, cláusula segunda);
VI - encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final.
§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo será obrigatoriamente emitida, na hipótese de operação que destine a mercadoria a não contribuinte, quando o adquirente exigir documento fiscal em modelo completo.
(Revogado pelo Decreto Nº 33.027 DE 06.07.2011):
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 173, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo será emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:
I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;
II - à situação tributária da prestação, se sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
III - à destinação do documento, se relativo a serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou a serviço em que o tomador for o usuário final;
IV - à alíquota aplicada.
§ 3º O documento previsto no inciso II do caput deste artigo, exceto na hipótese da alínea "d", servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, quando o emitente assumir o encargo de retirá-las ou transportá-las.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de Nota Fiscal não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
§ 5º Na hipótese do inciso III a V do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.
§ 6º Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
I - recolher, em Documento de Arrecadação - DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância e a data do pagamento;
II - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Autenticação Nº de,".
§ 7º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013):
§ 8º A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, devendo ser observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 8º A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, devendo ser observado o seguinte:
I - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
a) ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
1. como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
2. no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
3. no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
b) a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
1. como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
2. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
3. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
4. no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013
Nota: Redação Anterior:§ 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95).
I - o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
2) número da nota de empenho.
b) a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.983 DE 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014):
§ 9º Na importação por conta e ordem de terceiro, a que se refere o inciso II do § 6º do artigo 2º, não tem aplicação os procedimentos previstos nos artigos 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247 , de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa SRF nº 225 , de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 07 , de 13 de junho de 2002, para efeitos de: (AC)
I - cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II - definição da sujeição passiva do ICMS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014):
§ 10. Relativamente às operações referidas no § 6º do art. 2º: (AC)
I - o adquirente, se contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, que servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento, observado o disposto no § 25 do art. 85;
II - o adquirente, se não for contribuinte do ICMS, deverá emitir documento fiscal, conforme o art. 152, observado o disposto no § 25 do art. 85.
Art. 85. A Nota Fiscal modelo 1 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:
I - denominação Nota Fiscal e espaços reservados à informação sobre se a sua emissão destina-se a acobertar operação de entrada ou de saída;
II - nome, endereço completo e números de inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF, e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, do emitente;
III - número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série" acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 88 (Ajuste SINIEF 9/97);
IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias;
V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria;
VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP da operação;
VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;
VIII - nome ou razão social, endereço completo, telefone e/ou fax e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, ou estadual, se for o caso, do destinatário ou do remetente;
IX - quadro "Fatura", a ser preenchido se o emitente adotar Nota Fiscal com efeitos de fatura;
X - quadro "Dados do Produto", a ser preenchido com:
a) descrição e código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto, e seu Código de Situação Tributária - CST;
b) classificação fiscal do produto, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) quantidade do produto e unidade de medida utilizada para quantificá-lo;
d) valores unitário e total do produto;
e) alíquota e valor do IPI, se for o caso;
f) alíquota do ICMS;
g) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior, sendo que nos demais casos será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Ajuste SINIEF Nº 11 DE 25 de setembro de 2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
XI - quadro destinado ao cálculo do ICMS, a ser preenchido com:
a) base de cálculo e valor do ICMS;
b) base de cálculo e valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
c) valor total dos produtos, do IPI e da Nota Fiscal;
d) valor do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;
XII - quadro destinado a informações sobre o transportador, a responsabilidade pelo pagamento do frete e o produto transportado;
XIII - quadro "Informações Complementares", com os seguintes campos:
a) campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;
b) campo "Número de Controle do Formulário", a ser preenchido na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;
XIV - nome, endereço e números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XV - quadro reservado ao comprovante da entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, a ser preenchido com a data de recebimento, a identificação do recebedor e a referência ao número da Nota Fiscal de que trata este artigo.
§ 1º A nota fiscal, modelo 1, será de tamanho não inferior a 21,0 cm de largura por 28,0 cm de altura e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;
II - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º As indicações dos incisos I a III e XV serão impressas tipograficamente, devendo as indicações do inciso II ser impressas, no mínimo, em corpo "8" não condensado e as do inciso XV, no mínimo, em corpo "5" não condensado (Ajuste SINIEF 02/95).
§ 3º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações referentes ao endereço, telefone e/ou fax, números de inscrição no CF/DF e no CGC/MF e número de ordem e série, se adotada, da Nota Fiscal impressa por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 4º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista no inciso I do caput deste artigo passa a ser Nota Fiscal - Fatura (art. 19, § 7º do Convênio SINIEF s/nº de 70) .
§ 5º Nas vendas a prazo, quando o contribuinte não utilizar nota fiscal com efeitos de fatura ou quando a fatura for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre:
I - preço, à vista e final, da mercadoria;
II - quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 6º Serão dispensadas as indicações do inciso X se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, observados os seguintes requisitos:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos incisos II, III, IV, V, VIII, X , alínea "d" e XII;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações sobre o número e a data do romaneio e, este, sobre o transportador.
§ 7º A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificar o produto deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar esse código para seu controle interno.
(Revogado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010):
§ 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95). (Redação dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006). Nota: Redação Anterior:
§ 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95). § 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95). (Redação dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006) § 8º Em substituição à aposição dos códigos Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, no campo "Classificação Fiscal" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 2/95).
(Revogado pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014):
§ 9º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, as informações do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizadas por alíquota ou situação tributária.
§ 10. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação daquele imposto, observado o disposto no art. 154, inciso IV.
§ 11. Caso a mercadoria seja transportada pelo emitente ou destinada a quem a transportar, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário".
§ 12. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor do documento original.
§ 13. No caso de o veículo transportador ter reboque ou semi-reboque, a placa destes será indicada no campo "Informações Complementares".
§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.087 DE 20.02.2009).
Nota: Redação Anterior: § 14. A aposição de carimbo nos documentos fiscais, quando do trânsito da mercadoria, será feita na 1ª via. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.186 DE 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.309 DE 27.09.2007, DO DF de 28.09.2007)
§ 14. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso, salvo quando estas forem carbonadas.
§ 15. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipóteses em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 16. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 14 (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 17. É facultado ao contribuinte, desde que previamente autorizado pelo Fisco, incluir na Nota Fiscal:
I - no quadro "Emitente", nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal do estabelecimento (Ajuste SINIEF 2/95);
II - no quadro "Dados do Produto":
a) colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
b) pauta gráfica quando o documento for preenchido por processo manual;
III - na parte inferior do documento, indicações expressas em código de barras;
IV - na margem esquerda, propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 18. É permitida, ainda, desde que autorizada pelo Fisco, o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso, bem como a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala europa:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos (Ajuste SINIEF 2/95).
§ 19. A Nota Fiscal a que se referem as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 84 conterá, no campo "Informações Complementares", do quadro Dados Adicionais:
I - no caso da alínea "d":
a) valor das operações realizadas no território do Distrito Federal;
b) valor das operações realizadas em outra unidade Federada;
II - número e valor das notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, em ambas as hipóteses.
§ 20. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 21. O Fisco poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF (Ajuste SINIEF 4/95).
§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 4/95).
§ 23. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Ajuste SINIEF 2/96).
§ 24. Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá:
I - no caso de emissão por processamento de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;
II - reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 25. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. 84 observar-se-á:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014):
I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelos seguintes documentos:
a) documento de desembaraço aduaneiro;
b) documento fiscal previsto no § 10 do art. 84;
c) guias de recolhimento, DAR ou GNRE, conforme o despacho aduaneiro ocorra dentro ou fora do território do DF, ou GLME, se for o caso.
Nota: Redação Anterior:I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. 84;
II - tratando-se de remessa parcelada:
a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;
b) cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
1 - número de ordem e data do documento de desembaraço;
2 - identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
3 - número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
4 - valor total da mercadoria importada;
5 - valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;
c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento - DAR, GNRE, ou GLME, podendo estas, a partir da segunda remessa, serem substituídas por cópia autenticada, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35768 DE 29/08/2014).
Nota: Redação Anterior:c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;
d) conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão:
1 - todos os elementos componentes do custo;
2 - remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
e) a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 33.027 DE 06.07.2011):
§ 26. A Nota Fiscal de que trata o § 2º do art. 84 conterá, além das indicações previstas neste artigo:
I - a expressão: “Emitida nos Termos do § 2º do art. 84 do Regulamento do ICMS”;
II - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.
(Revogado pelo Decreto Nº 33.027 DE 06.07.2011):
§ 27. A 1ª via da Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.
§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, na descrição prevista na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02)." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003).
§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04.); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04.);" (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004)
§ 29 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso X deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03.)." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004)
§ 30. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em outro local, situado na mesma unidade federada de destino, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39286 DE 14/08/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 30. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em outro local, desde que situado no Distrito Federal, poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014).
§ 31. O disposto no § 30 não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39286 DE 14/08/2018).
Art. 86. Ressalvado o disposto no § 27 do artigo anterior, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em quatro vias que terão a seguinte destinação:
I - na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
c) a 3ª e a 4ª vias ficarão presas ao bloco ou arquivadas para fins de controle do emitente;
II - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco, ou arquivada para fins de controle do emitente;
III - na saída de mercadoria para o exterior:
a) se o embarque for processado no Distrito Federal:
1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
3) a 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria até o local do embarque, no Distrito Federal, onde será retida pela repartição fiscal que visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque;
4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;
b) se o embarque ocorrer em outra unidade federada:
1) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
3) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada onde for efetuado o embarque;
4) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente;
IV - na entrada de mercadoria no estabelecimento, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via ficará com o remetente da mercadoria;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente.
§ 1º O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.
§ 2º Considera-se local de embarque, para os fins deste Regulamento, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.
§ 3º A nota fiscal a que se refere este artigo poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.
Art. 87. A Nota Fiscal modelo 1-A será de tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 85, a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:Art. 87. A Nota Fiscal modelo 1-A será de tamanho não inferior a 28,0 cm de largura por 21,0 cm de altura e conterá, no quadro "Dados do Produto", além das indicações previstas no art. 85, a classificação do produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Art. 88. Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 11, § 3º e Ajustes SINIEF 2/95 e 9/97):
I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 4º do art. 85, ou quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
II - sem prejuízo do disposto no item anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie (Ajuste SINIEF 4/95 e 9/97).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018):
§ 1º A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, será reiniciada, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 82, sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95 e 9/97):
I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.
§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018).
SUBSEÇÃO I -A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Art. 88-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/2005).
§ 1º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018):
§ 2º Quando a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/2005.
(Revogado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018):
§ 3º A NF-e, modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35717 DE 11/08/2014).
SUBSEÇÃO I-B DO DOCUMENTO DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE BENS/GUIA DE REMESSA DE MATERIAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 36188 DE 24/12/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36188 DE 24/12/2014):
Art. 88-B. Em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, poderão os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao ativo e de materiais de uso e consumo (Protocolo ICMS 29/2011).
§ 1º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 2º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011".
§ 3º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.
§ 4º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material.
§ 5º O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
SUBSEÇÃO I-C - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39245 DE 23/07/2018):
Art. 88-C. Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/2016).
§ 1º A NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e será identificada pelo modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 19/2016.
§ 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO CUPOM FISCAL
Art. 89. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio SINIEF s/nº DE 15/12/70, art. 50 e Ajuste SINIEF 5/94).
§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disporá sobre a autorização de utilização de cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na venda a prazo (Ajuste SINIEF 4/97).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior deverão constar do cupom, além dos demais requisitos exigidos, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.573 de 13/03/2012):
Art. 89-A. Ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição no CF/DF, autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
Art. 90. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data limite para a emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/MF e no CF/DF, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem, série e subsérie do primeiro e do último documento impresso e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI - a expressão "O ICMS Já Está Incluído no Preço das Mercadorias";
VII - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - a data da emissão;
IX - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I a VI deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
I - de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido;
II - extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3º Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Ajuste SINIEF 9/97):
I - será adotada a série "D";
II - poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
III - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
IV - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Art. 91. O estabelecimento de produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 9/97):
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do inciso II do art. 84,
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2º Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.
§ 3º Na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 92, ou, quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada das de saída;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto na legislação.
§ 5º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 9/97).
§ 6º A numeração da Nota Fiscal de Produtor será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3º.
Art. 92. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) a unidade da Federação;
e) o telefone e fax;
f) o Código de Endereçamento Postal;
g) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;
h) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
i) o número da inscrição no CF/DF;
j) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 3º do art. 91;
m) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
n) a data limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data de sua emissão;
p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou razão social;
b) o número da inscrição do CGC/MF ou no CPF/MF;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual ou no CF/DF, se for o caso;
III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação:
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) a base de cálculo do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) o valor total dos produtos;
d) o valor total da nota;
e) o valor do frete;
f) o valor do seguro;
g) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual, ou no CF/DF, do transportador, se for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"- outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 12 e 13;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual ou no CF/DF e no CGC/MF do impressor da nota;
b) a data e a quantidade da impressão;
c) o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;
d) o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
VIII - no comprovante de entrega de produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.
§ 4º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 5º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 6º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 7º No campo "PLACA DO VEÍCULO", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 8º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, na forma disciplinada pela administração tributária, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.309 DE 27.09.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 8º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 9º Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 10. É facultada:
I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 8º.
II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 11. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que:
I - o romaneio contenha, no mínimo, as indicações:
a) das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I;
b) do inciso II;
c) da alínea "e" do inciso IV;
d) das alíneas "a" a "h" do inciso V;
e) do inciso VII;
II - a Nota Fiscal de Produtor contenha as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 12. Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a definidos na legislação e observado o seguinte:
I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 13. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
Art. 93. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Ajuste SINIEF 9/97):
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe no Distrito Federal, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processo em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco do Distrito Federal;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou será arquivada para fins de controle do emitente.
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser extraída em 3 (três) vias, hipótese em que o contribuinte utilizará cópia reprográfica da 1ª da Nota Fiscal em substituição à 4ª via.
Art. 94. Observados condições e modelo especificados em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderão ser fornecidos, mediante retribuição do valor de custo, impressos de Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte.
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser emitidos pelo Fisco nos casos previstos em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 95. O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 5º, 6º, 7º e 9º, alterado pelo Ajuste SINIEF 6/89):
I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - número da conta;
III - data da leitura e da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - discriminação do produto;
VI - valor do consumo/demanda;
VII - acréscimos cobrados a qualquer título;
VIII - valor total da operação;
IX - base de cálculo do imposto;
X - alíquota e valor do imposto;
XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87 e 3/94).
XIII - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS.(Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
§ 1º As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observados os Convênios ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003, e 133/05 DE 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, sendo dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.426 DE 16.03.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observado os Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou outros que venham a substituí-los.(Ajuste SINIEF 10/04); (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006, com efeitos a partir de 03.04.2006)
§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.
§ 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será confeccionada e utilizada com observância das seguintes séries:
I - série "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;
II - série "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.324 DE 27.10.2005):
§ 6º Quando existir consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado a sistema de empresa distribuidora de energia elétrica, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros, a distribuidora deverá emitir mensalmente a Nota Fiscal, modelo 6 a cada consumidor livre ou autoprodutor, contendo, além dos incisos do caput: (Convênio ICMS 95/ 05).
I - como base de cálculo, o valor dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
§ 7º A chave de codificação digital prevista no inciso XIII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".(Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
SEÇÃO II (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a patir de 01/01/2025).
SUBSEÇÃO VI - DO SELO FISCAL ELETRÔNICO - SF-e (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a patir de 01/01/2025).
Art. 95-B. Fica instituído no Distrito Federal o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso dos contribuintes do ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/012025).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/012025):
Art. 95-C. O contribuinte do ICMS que fabricar ou comercializar água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais fica obrigado a utilizar o SF-e, no vasilhame descartável, nas operações internas ou interestaduais destinadas às unidades federadas que o instituírem.
§ 1º O estabelecimento envasador de água fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.
§ 2º O SF-e deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando:
I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro, bem como em embalagens em latas e cartonadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43497 DE 28/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
II - a água mineral for procedente de outra Unidade Federada que exigir o SF-e e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; e
III - o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra Unidade Federada e o volume mensal de operação para o Distrito Federal seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/012025):
Art. 95-D. A empresa interessada na fabricação do SF-e deve possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF.
Parágrafo único. As empresas credenciadas pela Administração Tributária para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e serão divulgadas em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, observado o seguinte:
I - a Administração Tributária comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo; e
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter:
a) razão Social;
b) número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
c) a Unidade Federada do domicílio fiscal da empresa.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/012025):
Art. 95-E. O SF-e deve ser impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança ou impressão do código a laser, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, em ato contínuo ao envase, devendo:
I - conter identificador único do produto - IUP -, formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
II - ser formado pelos dados a seguir dispostos, na seguinte ordem:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial; e
h) código identificador das embalagens de transporte;
III - ser impresso em local visível e de fácil identificação; e
IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42264 DE 05/07/2021, efeitos a partir de 01/012025):
Art. 95-F. A empresa credenciada para fabricação do SF-e deve disponibilizar à Administração Tributária de destino sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da respectiva Administração Tributária, contendo no mínimo as funcionalidades a seguir relacionadas:
I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da Administração Tributária referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;
II - permitir à Administração Tributária a consulta do número dos SF-e's e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pelas Administrações Tributárias de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;
III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel smartphone, possibilite aos Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal em campo a consulta dos selos fiscais e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;
IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito à fiscalização tributária, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox e aplicação específica para smartphone/mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;
V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox e aplicativo específico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;
VI - disponibilizar o SF-e para a fiscalização tributária e consulta pública somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;
VII - atualizar o SF-e em tempo real com as informações relativas a produção; e
VIII - manter banco de dados durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;
i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema de SFe; e
j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à Administração Tributária, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de relatórios desses dados.
Parágrafo único. O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela Administração Tributária.
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7
Art. 96. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 1/89).
§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.
§ 3º Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 06/2013 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF Nº 6/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.466 DE 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011)
Art. 97. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.
IV - por transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.931 DE 30.12.1999).
Art. 98. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):
I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV - data da emissão;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;
VII - percurso, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
VIII - identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;
IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
XI - valor total da prestação;
XII - base de cálculo do imposto;
XIII - alíquota e valor do imposto;
XIV - período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;
XV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XVI - data limite para emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 11).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser emitida até o final do período de apuração do imposto, desde que o contrato discrimine, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
Art. 99. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
SUBSEÇÃO I - A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Acrescentada pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007):
Art. 99-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Ajuste SINIEF 03/07).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007):
Art. 99-B. O documento referido no art. 99-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ ou CPF;
VII - origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números das inscrições no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007):
Art. 99-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.436 DE 27.08.2008):
Art. 99-D. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial (Doc. 62 do Anexo 5 deste Decreto), poderá ser utilizada pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, desde que atendam as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989 .
Parágrafo único. As Notas Fiscais, a que se refere o caput, somente poderão ser utilizadas nas prestações serviços de transporte interestaduais que tenham inicio e fim nos estados signatários do Protocolo ICMS 42/05 e deverão conter a seguinte expressão "MODELO APROVADO - PROTOCOLO ICMS 42/05.
Subseção I-B - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 43436 DE 10/06/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43436 DE 10/06/2022):
Art. 99-E. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, será emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/2019 ):
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Parágrafo único. Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 100. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89, arts. 16 e 18, alterado pelos Ajustes SINIEF 8/89 e 1/89)
Art. 101. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
VIII - percurso, local de recebimento da carga e de sua entrega;
IX - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
X - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
XI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
XII - discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;
XIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;
XIV - valores dos componentes do frete;
XV - informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XVI -valor total da prestação;
XVII - base de cálculo do imposto;
XVIII - alíquota e valor do imposto;
XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 102. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 20, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com................................, proprietário do veículo marca..................................... placa nº..................., (UF)" (Ajuste SINIEF 14/89).
§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 164 (Ajuste SINIEF 14/89).
(Revogado pelo Decreto Nº 29.981 DE 28.01.2009):
§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).
§ 5º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 03/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 15/89).
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO AÉREO
Art. 103. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas (Convênio SINIEF 6/89, arts. 30 a 32, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 8/89).
Art. 104. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento Aéreo";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do remetente;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
VIII - local de origem;
IX - local de destino;
X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;
XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
XII - valores componentes do frete;
XIII - valor total da prestação;
XIV - base de cálculo do imposto;
XV - alíquota e valor do imposto;
XVI - especificação do frete, se pago ou a pagar;
XVII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XVIII - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 105. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 34, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
Art. 106. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 35, e Ajuste SINIEF 14/89).
Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 6/89, art. 36, e Ajuste SINIEF 14/89).
Art. 107. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF 27/89).
SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
Art. 108. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):
I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
IV - local e data da emissão;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;
VIII - procedência ;
IX - destino;
X - condição do carregamento e identificação do vagão;
XI - via de encaminhamento;
XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;
XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
XIV - valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;
XV - valor total da prestação;
XVI - base de cálculo do imposto;
XVII - alíquota e valor do imposto;
XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;
XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XX - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, XIX e XX serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.
Art. 109. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 41 e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Distrito Federal;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal.
SUBSEÇÃO IV-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (Sudseção acrescentada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012):
Art. 109-A. Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 09/2007).
Parágrafo único. O documento constante do caput também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Art. 109-B. O documento fiscal eletrônico previsto no inciso XXXVI do art. 79 deste Decreto deverá ser emitido nas hipóteses elencadas no Ajuste SINIEF nº 36 , de 13 de dezembro de 2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43436 DE 10/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 109-B. O documento fiscal eletrônico previsto no inciso XXXIV do art. 79 deste Decreto deverá ser emitido nas hipóteses elencadas no Ajuste SINIEF 10 , de 8 de julho de 2016, que altera o Ajuste SINIEF 9 , de 25 de outubro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40954 DE 06/07/2020).
SUBSEÇÃO V - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Art. 110. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 43 a 46, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/89 e 1/89).
Art. 111. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominações "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que for meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;
IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33.466 DE 28.12.2011):
§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 1/2011):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Nota: Redação Anterior:§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF 6/89, art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.
Art. 112. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 45, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):
I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;
II - conste no bilhete de passagem:
a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;
b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
c) a justificativa da ocorrência;
III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.
SUBSEÇÃO VI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
Art. 113. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, art. 51 e Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira).
Art. 114. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data e local da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
V - identificação do vôo e da classe;
VI - local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;
VII - nome do passageiro;
VIII - valor da tarifa;
IX - valor da taxa e outros acréscimos;
X - valor total da prestação;
XI - observação: "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;
XIII - data limite de emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF 6/89, art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 115. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/89):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/89);
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/89).
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.
Art. 115-A. Nas vendas de bilhetes de passagens aéreas, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, a empresa aérea nacional poderá adotar os procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/01 (Ajustes SINIEF 05/01, 07/03, 13/03 e 04/04). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004).
Nota: Redação Anterior:Art.115-A Em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, as empresas aéreas indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos previstos naquele ajuste.(Ajustes SINIEF 05/01, 07/03 e 13/03). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004).
Art.115-A Em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, as empresas aéreas indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos previstos naquele ajuste.(Ajustes SINIEF 05/01 e 07/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003).
SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
Art. 116. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 55 a 57, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).
Art. 117. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - percurso;
VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - valor total da prestação;
VIII - local da emissão;
IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";
X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 141 (Convênio SINIEF 6/89, art.67, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.
Art. 118. Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio SINIEF 6/89, art. 58, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).
(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 38956 DE 28/03/2018):
SUBSEÇÃO VII-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO
Art. 118-A. Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 1/2017)
SUBSEÇÃO VIII - DO CONHECIMENTO - CARTA DE PORTE INTERNACIONAL
(Revogado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003):
Art. 119. Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento - Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Conhecimento - Carta de Porte Internacional";
II - número de ordem;
III - local e data da emissão;
IV - estação de destino e país;
V - nome e domicílio do remetente;
VI - nome e domicílio do destinatário;
VII - nome e domicílio do consignatário;
VIII - estação de origem;
IX - alfândega para despacho;
X - local de recebimento;
XI - identificação do vagão;
XII - local da entrega;
XIII - número de volumes;
XIV - descrição da mercadoria, marca, número e peso;
XV - preço da mercadoria;
XVI - documentos anexos;
XVII - assinatura do remetente.
§ 1º O Conhecimento - Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 2º Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
SUBSEÇÃO IX - DO DESPACHO DE TRANSPORTE
Art. 120. A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89):
I - denominação "Despacho de Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - procedência ;
VI - destino;
VII - remetente;
VIII - informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;
IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (kg), metros cúbicos (m³) ou litros (l);
X - nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - assinatura do transportador autônomo;
XIII - assinatura do emitente;
XIV - valor do imposto retido;
XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XVI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º O transportador autônomo fica dispensado de emissão do Conhecimento de Transporte.
Art. 121. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):
I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal.
SUBSEÇÃO X - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Art. 122. Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saída, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, Série "F", modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 a 64, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):
I - denominação "Resumo de Movimento Diário";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data da emissão;
IV - endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
VI - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido;
VII - valor contábil;
VIII - códigos, contábil e fiscal;
IX - base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;
XI - totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;
XII - campo "Observações";
XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.
Art. 123. O Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 124. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta destruição no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências , modelo 6.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.
§ 2º O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidade federadas.
§ 3º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Distrito Federal, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.
§ 4º As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Distrito Federal, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CF/DF.
§ 5º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.
SUBSEÇÃO XI - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA
Art. 125. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 70 e 71, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):
I - denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
V - identificação do cliente: nome e endereço;
VI - quantidade de volumes a serem coletados;
VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VIII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subséries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
X - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm em qualquer sentido.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 6º Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta da Carga.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
SUBSEÇÃO XII - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 126. A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 24/89, 3/90, 6/90 e 1/93).
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 127. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;
V - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;
VI - indicação relativa ao consignatário;
VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
VIII - locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;
IX - assinatura do emitente e do destinatário;
X - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XI - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.
§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 128. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;
III - a 3ª via será entregue ao destinatário;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente;
V - a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;
VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 129. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 130. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
(Revogado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
Art. 131. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:
I - inscrição no CF/DF;
II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.
SUBSEÇÃO XIII - DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 132. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
I - denominação "Manifesto de Carga";
II - número de ordem;
III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
IV - local e data da emissão;
V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;
VI - identificação do condutor do veículo;
VII - números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;
VIII - números das Notas Fiscais;
IX - nome do remetente;
X - nome do destinatário;
XI - valor da mercadoria.
§ 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:
I - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;
II - a indicação prevista no inciso I do art. 164;
III - a adoção da via a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo.
§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
§ 3º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:
I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;
II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.
SUBSEÇÃO XIII-A DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 34613 DE 29/08/2013).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34613 DE 29/08/2013):
Art. 132-A. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e o documento fiscal eletrônico emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 21/2010).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
SUBSEÇÃO XIV - DO RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS AÉREOS
Art. 133. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste SINIEF 10/89).
§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
III - período de apuração;
IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constando a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
SUBSEÇÃO XV - DO RELATÓRIO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS
Art. 134. O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):
I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";
II - número de ordem em relação a cada unidade federada;
III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
IV - números dos documentos citados neste artigo;
V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);
VI - código de classe ocupada ("F" - primeira; "S"- executiva; "K" - econômica);
VII - tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);
VIII - hora, data e local do embarque;
IX - destino;
X - data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO XVI - DA RELAÇÃO DE DESPACHOS
Art. 135. A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
I - denominação "Relação de Despachos";
II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;
III - data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;
IV - identificação do emitente - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
V - razão social do tomador do serviço;
VI - número e data do Despacho de Cargas em Lotação;
VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;
VIII - total dos valores.
§ 1º A Relação de Despachos poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior. (Ajustes SINIEF 05/2006 e 04/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO XVII - DOS DESPACHOS DE CARGAS EM LOTAÇÃO
Art. 136. O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89).
§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;
II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - empresa ferroviária co-participante, quando for o caso;
V - 5ª via - estação emitente.
§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - empresa ferroviária de destino;
II - 2ª via - empresa ferroviária emitente;
III - 3ª via - tomador do serviço;
IV - 4ª via - estação emitente.
§ 3ª O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação do documento;
II - nome da empresa ferroviária emitente;
III - número de ordem;
IV - data da emissão e do recebimento;
V - denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência ;
VI - nome e endereço do remetente;
VII - nome e endereço do destinatário;
VIII - denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;
IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;
X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;
XI - espécie e peso bruto do volume ou dos volumes despachados;
XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;
XIII - espécie e número de animais despachados;
XIV - condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;
XV - declaração do valor provável da expedição;
XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.768 DE 04.05.2006).
SUBSEÇÃO XVIII - DO EXTRATO DE FATURAMENTO
Art. 137. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89):
I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;
II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - local e data de emissão;
IV - nome do tomador dos serviços;
V - número da Guia de Transporte de Valores;
VI - local de coleta e entrega de cada valor transportado;
VII - valor transportado em cada prestação de serviço;
VIII - data da prestação de cada serviço;
IX - valor total transportado na quinzena ou mês;
X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.
Art. 138. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos do art. 142-A, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24.293 DE 12.12.2003).
Nota: Redação Anterior:Art. 138. A Guia de Transportes de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
Art. 139. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Nº 7.102 DE 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal Nº 89.056 DE 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 140. O disposto nos arts.138 e 139 somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no CF/DF.
SUBSEÇÃO XIX - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM
Art. 141. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 67 e 68, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - denominação "Documento de Excesso de Bagagem";
II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
III - números de ordem e da via;
IV - preço do serviço;
V - local e data da emissão;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.
§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviços documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 141-A. O contribuinte obrigado ao uso do bilhete de passagem eletrônico - BP-e, nos termos da Portaria nº 165, de 10 de maio de 2019, deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 141. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41000 DE 20/07/2020).
Art. 142. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
SUBSEÇÃO XX - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV (Acrescentada pelo Decreto Nº 24.293 de 12.12.2003).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.293 de 12.12.2003):
Art. 142-A. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo V - Doc. 59, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajustes SINIEF 20/89 e 04/03):
I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do "caput" serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10º dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao fisco." (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.293 de 12.12.2003)
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.;
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão." (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.293 de 12.12.2003)
§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o parágrafo anterior poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 02/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004).
SUBSEÇÃO XXI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS - CTMC (Acrescentada pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003):
Art. 142-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Nº 9.611 DE 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF 06/03).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003):
Art. 142-C. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";
II - espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e o Código da Situação Tributária;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ;
VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;
XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" deste artigo serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas nos incisos III e V do art. 142-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art.132.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003):
Art. 142-D. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003):
Art. 142-E. Na prestação de serviço interestadual, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco do Distrito Federal;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
V - a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003):
Art. 142-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003):
Art. 142-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal-OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga:
a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42272 DE 07/07/2021):
Art. 142-H. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, será emitida, na forma do Ajuste SINIEF 3/2020 , pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20 , de 22 de agosto de 1989:
I - Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - Extrato de Faturamento.
§ 1º Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 3/2020.
§ 2º Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II do caput, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022.
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 143. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Convênio SINIEF 6/89, arts. 74, 75, 79 e 80).
Art. 144. O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;
IV - data da emissão;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do tomador do serviço;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;
VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do imposto;
XI - alíquota e valor do imposto;
XII - data ou período da prestação do serviço;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS. (Ajuste SINIEF 10/04) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".(Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
Art. 145. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 76):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A Secretria de Fazenda e Planejamento poderá exigir vias adicionais.
Art. 146. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 77):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 147. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 147-A. Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS Nº 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, e 133/05 DE 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF . (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31.426 DE 16.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 147-A. Ao contribuinte que atenda o disposto nos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.(Ajuste SINIEF 10/04) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43443 DE 14/06/2022):
Parágrafo único. Em substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003 ;
III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e
V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 148. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 81 e 82):
I - denominação "Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações";
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - data da emissão;
IV - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - nome e endereço do usuário;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do imposto;
XI - alíquota e valor do imposto;
XII - data ou período da prestação do serviço;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XIV - data limite para emissão (Ajuste SINIEF 2/87).
XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS. (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXXXXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".(Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
Art. 149. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Convênio SINIEF 6/89, art. 84).
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 meses (Convênio ICMS 87/95).
Art. 150. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Convênio ICMS 41/00): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003).
Nota: Redação Anterior:Art. 150. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS 126/98).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço." (Redação dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
Art. 150. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1."(Redação original)
a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;
c) o disposto na alínea "a" aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 151. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 83):
I - a 1ª via será entregue ao usuário;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica e os Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou outros que venham a substituí-los, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99). (Redação dada pelo Decreto Nº 24.718 DE 01.07.2004).
§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a Portaria SEFP Nº 790 DE 26 de dezembro de 1997, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99)."(Redação dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 01.03 1999).
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação (Convênio ICMS 126/98)." (Renumerado o parágrafo único para §1º conforme redação dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que se mantenham, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.(Redação original)
§ 2º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições da Portaria SEFP Nº 206 DE 1º de abril de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), no papel de segurança (Convênio ICMS 30/99). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.085 de 23.09.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A emissão do documento previsto no parágrafo anterior será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, dispensada a calcografia (talho doce). (Acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
§ 3º A Subsecretaria da Receita poderá dispensar a exigência do formulário de segurança mencionado no inciso anterior, mediante Termo de Acordo de Regime Especial (Convênio ICMS 30/99). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no CF/DF, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão (Convênio ICMS 126/98)." (Acrescentado pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
§ 4º As informações constantes nos documentos fiscais referidos no § 1º deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável o qual será conservado pelo prazo previsto no art. 163, deste Regulamento para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS 30/99). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003):
§ 5º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no § 1º, de forma centralizada, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 126/98;
b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 30/99).
§ 6º Ao contribuinte que atenda ao disposto nos Convênios ICMS Nº 115/2003 DE 12 de dezembro de 2003, e 133/2005 DE 16 de dezembro de 2005, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações e dispensada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.426 DE 16.03.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Ao contribuinte que atenda o disposto nos Convênios ICMS 115/03 e ICMS 133/05, ou outros que venham a substituí-los, é facultada a impressão de uma única via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43443 DE 14/06/2022):
§ 7º Em substituição à impressão da via única, mediante requerimento do contribuinte, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em meio eletrônico, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;
II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003 ;
III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;
IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; e
V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.
SEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA
Art. 152. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação específica (Convênio SINIEF 6/89, artigo 2º). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31.657 DE 10.05.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 152. A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2º).
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:
I - nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;
II - nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;
III - nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;
IV - na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;
V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto;
VII - na transferência de crédito de que trata o inciso II do art. 61.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";
II - número de ordem e número da via;
III - nome e endereço do remetente;
IV - data da emissão;
V - data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;
VI - nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;
VII - natureza da operação;
VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - valor da operação ou da prestação;
X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI - número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.
§ 3º As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.
§ 5º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal modelo 1.
§ 6º A emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade da circulação fiscal, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade exigir o imposto devido.
§ 7º A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 8º O documento previsto neste artigo poderá ser emitido por processo manual ou sistema eletrônico de processamento de dados.
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 153. O documento fiscal não poderá conter emenda ou rasura, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 7º, alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).
§ 1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 7º):
I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VI - for emitido:
a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:a) por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades;
b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:b) após a publicação do seu extravio;
c) após a publicação do seu extravio; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
VIII - apresentar duplicidade de numeração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:VIII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;
IX - tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal, quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;
X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
XI - tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:XI - tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;
XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto nos arts. 80 e 81 deste Regulamento.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
XIII - tiver como destinatário:
a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades;
b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada.
§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:
I - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;
II - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;
III - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;
IV - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.
§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007).
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída. (Ajuste SINIEF 01/2007).
IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42906 DE 07/01/2022).
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42906 DE 07/01/2022).
Art. 154. É permitido nos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 7º, § 2º):
I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;
II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;
III - excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização dos documentos em operações não sujeitas a esse tributo;
IV - alterar o tamanho dos diversos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo quando estabelecido neste Regulamento e a sua disposição gráfica (Ajuste SINIEF 2/95).
Art. 155. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 8º, Convênio SINIEF 6/89, art. 89 e Ajuste SINIEF 3/94).
Art. 156. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 44, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
Art. 157. Ao equipamento emissor de cupom, tíquete, fitas, comandas ou qualquer tipo de documento, entregue ao contribuinte em substituição ao documento fiscal previsto na legislação tributária do Distrito Federal, aplica-se o disposto no § 2º do art. 78.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao equipamento mecânico ou eletrônico utilizado em desacordo com as disposições regulamentares.
Art. 158. Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias o documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 9º)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36651 DE 05/08/2015):
Art. 158-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte: (Ajuste SINIEF 01/2015)
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo-se ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o caput, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ __, Motivo da Desoneração do ICMS __". (Ajuste SINIEF 01/2015)".
Art. 159. A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 160. A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais à prévia autenticação.
Art. 161. Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as vias, quando o documento fiscal (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 12, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):
I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II - por exigência da legislação, não tiver destinação específica relativamente às suas vias.
Art. 162. Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 88, e Convênio SINIEF 6/89, art. 89):
I - em caso expressamente previsto na legislação;
II - para serem levados a repartição fiscal, do Distrito Federal ou da União;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.
§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III.
Art. 163. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei Nº 1.254, art. 50).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 69).
§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.
(Revogado pelo Decreto Nº 28.309 DE 27.09.2007):
§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadados pelo Fisco serão inutilizadas após o período referido no caput desse artigo." (Redação dada pelo Decreto Nº 24.981 de 20.08.2004 - Efeitos retroativos a 02.07.2004)
Nota: Redação Anterior:
§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadadas nos Postos Fiscais poderão ser inutilizadas, a critério da Administração Fazendária, se, após decorrido o prazo de um ano de sua guarda, não receberem o tratamento das informações nelas contidas " (Redação dada pelo Decreto Nº 24.718 DE 01.07.2004).
§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadados pelo Fisco serão inutilizadas após o período referido no caput desse artigo."(Redação original).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.981 DE 28.01.2009):
Art. 163-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 164. No caso de subcontratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação do serviço, pelo transportador originariamente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):
I - no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art. 132, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com.............................., Proprietário do Veículo Marca....................., Placa nº.................., UF..............";
II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.
Parágrafo único. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 59, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):
I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os estabelecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.
Art. 165. O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Convênio SINIEF 6/89, art. 72, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89).
Art. 166. Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.981 DE 28.01.2009):
Art. 166-A. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
Art. 167. O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 e 66):
I - utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos concedentes;
II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agência, filiais, postos ou veículos;
III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Distrito Federal, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
Art. 168. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Distrito Federal, ficam obrigadas a:
I - indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 169. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhetes de Passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou qualquer outro sistema, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 66):
I - o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Distrito Federal, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agência filiais, postos ou veículos;
II - sejam escriturados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;
III - os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.
Parágrafo único. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):
I - no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.981 DE 28.01.2009):
Art. 169-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Art. 170. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Ajuste SINIEF 1/89).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.770 DE 26.04.2005):
Art. 170-A. Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:
I - dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados por contribuintes de determinadas atividades econômicas (Ajuste SINIEF 10/01);
II - exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização de nota fiscal nos modelos 1 e 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino (Ajuste SINIEF 13/04).
III - permitir a substituição de documentos fiscais por documentos fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
Redação Anterior
III - permitir a substituição das Notas Fiscais modelos 1 e 1-A pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, desde que atendidos os condicionantes previstos no referido ato. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006, DO DF de 31.05.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012):
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador; (Parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007, e com redação dada pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006).
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
Redação Anterior
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (Ajuste SINIEF 08/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.382 DE 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007).
§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007 e Ajuste SINIEF 09/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012).
Redação Anterior
§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.382 DE 06.08.2008).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou à atividade econômica por eles exercida. (Ajuste SINIEF 05/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 33870 DE 23/08/2012):
§ 4º Na hipótese em que o contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda que para operações com incidência exclusiva do ISS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.347 DE 25.02.2010).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006):
Art. 170-B. Quando o contribuinte se enquadrar no Convênio ICMS 115/03, quanto à entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, prevista na Cláusula sexta do mesmo convênio, deverá observar: (Convênio ICMS 115/03).
I - encaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006).
Nota: Redação Anterior:I - encaminhar os arquivos até o último dia do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais previstas nos incisos V, XXV e XXVI do artigo. 79 para a Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do distrito Federal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Convênio ICMS 15/06);
II - disponibilizar cópias dos arquivos entregues, devidamente identificados, para nova apresentação ao fisco quando solicitado, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO DE MANTER E ESCRITURAR LIVROS FISCAIS
SEÇÃO I - DOS LIVROS FISCAIS
Art. 171. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):
I - Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo V, Doc. 29);
II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo V, Doc. 30);
III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo V, Doc. 31);
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo V, Doc. 32);
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo V, Doc. 33);
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo V, Doc. 34);
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, Doc. 35);
VIII - Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo V, Doc. 36);
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo V, Doc. 37);
X - Movimentação de Combustíveis.
XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.407 de 11.02.2004).
§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.
§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.
§ 5º Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.
§ 6º Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
SUBSEÇÃO I - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 172. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 70, alterado pelos Ajustes SINIEF 7/71, 1/80, 1/82, e 16/89 e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).
Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
Art. 173. Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ressalvado o disposto no § 2º, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 1º Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:
I - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;
II - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CF/DF e no CGC (Ajuste SINIEF 1/82);
III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;
V - colunas "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;
VI - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;
c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
VII - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;
VIII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
IX - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
X - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 2º Serão registrados, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias, bens e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no Ativo Permanente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida ao Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 33.027 DE 06.07.2011):
§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF 16/89).
(Revogado pelo Decreto Nº 33.027 DE 06.07.2011):
§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no § 2º do art. 84 e nos §§ 26 e 27 do art. 85 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94). (Redação dada pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 84 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 16/89 e 3/94).
§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras", e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 6/95).
(Revogado pelo Decreto Nº 33.027 DE 06.07.2011):
§ 8º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04). (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004).
2) Fica prorrogada para 01.01.2005 a data inicial de aplicação do disposto neste § ficando dispensado o cumprimento do disposto no Ajuste SINIEF Nº 01/2004, no período de 01.05.2004 até a data do início da vigência do Decreto Nº 25.152/2004.
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 174. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 71, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87).
Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
Art. 175. Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie.
§ 1 º Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;
II - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;
III - colunas "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;
b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;
IV - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o imposto;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;
c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
V - colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com retenção do imposto, em razão de substituição tributária;
VI - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidirá o Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;
VII - colunas "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele imposto;
VIII - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 2 º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.
§ 3º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).
SUBSEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 176. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 72)
§ 1 º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2 º Os registros serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro "Produto": a identificação da mercadoria;
II - quadro "Unidade": a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH., e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - coluna "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
VI - colunas "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - colunas "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
IX - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 4º Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
§ 5º O disposto no inciso III do § 2 º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 82;
III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo V, Doc. 38, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
§ 9º No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
Art. 177. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):
I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos registros diários;
V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 1º O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".
§ 2º O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:
I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;
II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;
III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - será dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
SUBSEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 178. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 74).
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
II - colunas "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado;
b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
III - colunas "Impressos":
a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados.
IV - colunas "Entrega":
a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;
V - coluna "Observações": anotações diversas.
SUBSEÇÃO V - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36115 DE 10/12/2014):
Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observando que a escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento (art. 75, § 5º, inciso II, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970).
§ 1º Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital, e escolher o assunto "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO" e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro.
§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver.
§ 3º Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar:
I - a espécie do impresso de documento fiscal;
II - a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
III - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
IV - o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;
V - o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI - os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
VII - colunas "Fornecedor":
a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) o local do estabelecimento impressor;
c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIII - o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
IX - a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
X - anotações diversas, inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.
§ 4º As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2º, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável.
§ 5º O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, do período de referência do fato.
Nota: Redação Anterior:Art. 179. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 79, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 75).
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.
§ 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:
I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;
II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;
III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;
IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;
V - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
VII - colunas "Fornecedor":
a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;
b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;
VIII - colunas "Recebimento":
a) coluna "Data": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Nota Fiscal": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados.
IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão da série ou subsérie;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição , para inutilização.
§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de Termos de Ocorrências.
§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
§ 5º O livro de que trata este artigo é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso III do artigo 186.
SUBSEÇÃO VI - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 180. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 76).
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:
I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.
§ 3º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo;
III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;
IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - colunas "Valor":
a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;
b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso ;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.
§ 6º Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.
§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.
§ 9º Os produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deverão escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários.
§ 10 É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003).
SUBSEÇÃO VII - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 181. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 78).
Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto.
SUBSEÇÃO VIII - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Art. 182. O livro de Movimentação de Combustíveis destina-se ao registro diário das operações com combustível, realizadas pelo estabelecimento revendedor.
§ 1º - O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92). (Renumerado o parágrafo único para § 1º conforme redação dada pelo Decreto Nº 23.919 DE 17.07.2003).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo Único - O livro de que trata este artigo observará o modelo especificado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Ajuste SINIEF 01/92).
§ 2º O livro de que trata este artigo, contendo registros dos últimos 6 (seis) meses, é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no inciso III do art. 186; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.919 DE 17.07.2003).
§ 3º O registro no livro de que trata este artigo deverá ser efetuado diariamente pelo estabelecimento revendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.919 DE 17.07.2003).
SUBSEÇÃO IX - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004).
Art. 182-A. O Livro de Movimentação de Produtos - LMP destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Ajuste SINIEF 04/01).
SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS
Art. 183. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 64).
§ 1º Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, conforme modelo contido no Anexo V, Doc. 39, a este Regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.
Art. 184. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 65).
§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados nos prazos estipulados.
§ 2º Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.
§ 3º O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
§ 4º Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 66).
Art. 185. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.
§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Art. 186. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, arts. 67 e 88):
I - nos casos expressamente previstos na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.
§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá , mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.
§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.
Art. 187. Os livros fiscais e demais livros relacionados com o imposto serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas Leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.
Art. 188. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 68).
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Distrito Federal, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria .
Art. 189. Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 69).
§ 1º O novo titular assumirá , também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
Art. 190. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 65, e Convênio ICMS 95/89).
Art. 191. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.
CAPÍTULO IV - DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAR OS DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO E O CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
SEÇÃO I - DOS DEMONSTRATIVOS ESPECIAIS (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.087 DE 27.04.2001):
Art. 192. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:
(Revogado pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004):
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica (Anexo V, Doc. 40); (Redação dada pelo Decreto Nº 22.087 DE 27.04.2001).
Nota: Redação Anterior:Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica
II - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo (Anexo V, Doc. 42);
III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário (Anexo V, Doc. 43);
IV - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS (Anexo V, Doc. 44);
V - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS (Anexo V, Doc. 45).
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de transporte aéreo e ferroviário ficam também dispensados da escrituração do livro Registro de Entradas.
Nota: Redação Anterior:Art. 192. Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica (Anexo V, Doc. 40);
II - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações (Anexo V, Doc. 41);
III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo (Anexo V, Doc. 42);
IV - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário (Anexo V, Doc. 43);
V - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS- DCICMS (Anexo V, Doc. 44);
VI - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS- DSICMS (Anexo V, Doc. 45)."
(Revogado pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004):
Art. 193. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 28/89, ajuste SINIEF 4/96):
I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica";
II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - mês ou período de referência;
IV - valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações , mencionando-se:
a) valor da base de cálculo;
b) alíquota aplicada;
c) valor do imposto creditado;
d) operações isentas e não tributadas;
e) operações com diferimento, suspensão, substituição tributária e outros;
f) base de cálculo e ICMS da diferença de alíquota;
g) base de cálculo total e ICMS de importação;
V - valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:
a) valor da base de cálculo;
b) alíquota aplicada;
c) valor do imposto debitado;
d) operações isentas e não tributadas;
e) operações com diferimento, suspensão, substituição tributária e outros;
VI - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento (AJUSTE SINIEF 4/96).
SUBSEÇÃO II - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TELECOMUNICAÇÕES
(Revogado pelo Decreto Nº 22.087 DE 27.04.2001):
Art. 194. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 4/89, cláusula primeira):
I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Telecomunicações";
II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - mês ou período de referência;
IV - unidade federada em que os serviços foram prestados;
V - serviços prestados, discriminados por tipo;
VI - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;
VII - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;
VIII - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;
IX - ICMS devido;
X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;
XI - ICMS creditado;
XII - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.
SUBSEÇÃO III - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE AÉREO
Art. 195. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):
I - Denominação - "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Aéreo";
II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento centralizador no Distrito Federal;
III - número de ordem;
IV - mês de apuração;
V - numeração inicial e final das folhas;
VI - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
VII - discriminação, por linha:
a) dia da prestação de serviço;
b) número do vôo;
c) especificação e preço do serviço;
d) base de cálculo;
e) alíquota;
f) valor do ICMS devido;
VIII - apuração do imposto:
a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;
b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos;
c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art. 196. Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo.
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), observar-se-á o disposto no Ajuste SINIEF 10/89.
§ 2º Poderá ser emitido um Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).
Art. 197. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;
II - Rede Postal Noturna (RPN);
III - Mala Postal.
Art. 198. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações , um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
SUBSEÇÃO IV - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS - TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 199. O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá , no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS- DAICMS - Transporte Ferroviário";
II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
III - mês de referência;
IV - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
V - unidade federada de origem do serviço;
VI - valor dos serviços prestados;
VII - base de cálculo;
VIII - alíquota;
IX - ICMS devido;
X - total do ICMS devido;
XI - valor do crédito;
XII - ICMS a recolher.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário, de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte.
SUBSEÇÃO V - DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS-DCICMS
Art. 200. O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá , no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
I - denominação "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS";
II - identificação do contribuinte, nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
III - mês de referência;
IV - documento fiscal, número, série, subsérie e data;
V - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;
VI - base de cálculo;
VII - diferença de alíquota do ICMS;
VIII - valor do ICMS devido a recolher.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
SUBSEÇÃO VI - DO DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS-DSICMS
Art. 201. Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiro, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):
I - denominação "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS";
II - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;
III - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
IV - mês de referência;
V - unidade federada de origem dos serviços;
VI - despacho, número, série e data;
VII - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
VIII - valor dos serviços tributados;
IX - alíquota;
X - ICMS a recolher.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado.
§ 4º A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.
SEÇÃO II - DO CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
Art. 202. O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Anexo V, Doc. 46), destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto nesta seção (Ajuste SINIEF 8/97).
§ 1º. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP. (Renumerado o parágrafo único para § 1º conforme redação dada pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo Único. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º O CIAP será escriturado para a entrada de bem destinado ao ativo permanente ocorrida até 31/12/2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
Art. 203. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço e inscrições no CF/DF e no CGC do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1) coluna NÚMERO OU CÓDIGO: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;
2) coluna DATA: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, perecimento, extravio, deterioração, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;
3) coluna NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4) coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA: a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1) coluna ENTRADA (CRÉDITO): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2) coluna SAÍDA OU BAIXA: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;
3) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:
a) coluna: MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
1) coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.192 DE 26.04.1999).
Nota: Redação Anterior:1) coluna 1 - ISENTA OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;
2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.192 DE 26.04.1999).
Nota: Redação Anterior:2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função do perecimento, extravio, deterioração, transferência ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, apurado nos termos do § 1º do art. 60; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.192 DE 26.04.1999 - Efeitos a partir de 27.04.1999)
Nota: Redação Anterior:"g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função do perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;
h) coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "ESTORNOS DE CRÉDITOS", identificando o número do CIAP e, na hipótese de saída ou perda, o número ou código atribuído ao bem, na forma do número 1, da alínea "a" do inciso IV deste artigo.
§ 1º Na escrituração do CIAP, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal do crédito, somente se alterando, ressalvado o disposto no inciso VI deste parágrafo, com a nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação do bem;
II - quando o período de apuração aplicado do imposto for diferente do mensal o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;
III - na alienação de bem ocorrido após doze meses de sua aquisição, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar na coluna 7, ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor apurado nos termos do § 1º do art. 60; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.192 DE 26.04.1999).
Nota: Redação Anterior:III - na alienação de bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;
IV - na transferência interestadual e na alienação antes de decorridos 12 (doze) meses ou após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, o contribuinte deverá escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;" (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.192 DE 26.04.1999).
Nota: Redação Anterior:IV - na transferência, na alienação antes de decorridos 12 (doze) meses ou após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aquisição do bem, o contribuinte deverá escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;
V - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;
VI - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor da coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO), deverá ser atualizado monetariamente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.192 DE 26.04.1999).
Nota: Redação Anterior:VI - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, o valor da coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO), atualizado monetariamente;
VII - o valor do estorno por saída ou perda do quadro 3 e o valor da saída ou baixa do quadro 2 observará o critério de atualização previsto no inciso anterior, contado da data de aquisição do bem e a de sua efetiva saída ou perda.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as folhas do CIAP relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004):
Art. 203-A. O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo A (Anexo V, Doc. 46-A), destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, decorrente de entrada bens no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto no art.203-B (Ajustes SINIEF 8/97e 03/01).
Parágrafo único. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP - modelo A.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004):
Art. 203-B. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP - modelo A, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;
II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;
IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:
a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:
1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;
3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;
b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:
1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;
V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:
a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):
1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;
2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;
e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;
f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".
§ 1º Na escrituração do CIAP-modelo A deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;
III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 2º Salvo disposição em contrário, as folhas do CIAP-modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
Art. 204. A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
I - entrada do bem;
II - emissão da nota fiscal referente à saída ou perda do bem;
III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o quadriênio ou o qüinqüênio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.152 DE 29.09.2004).
Nota: Redação Anterior:III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.
§ 1º O contribuinte poderá, relativamente a escrituração do CIAP, utilizar-se de sistema eletrônico de processamentos de dados.
§ 2º O CIAP deverá ser mantido, em cada estabelecimento, à disposição do fisco pelos mesmos prazos previstos para a guarda de livros e demais documentos fiscais.
CAPÍTULO V - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
SEÇÃO I - DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS-GIM
Art. 205. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V, Doc. 47, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21.572 DE 29.09.2000).
Nota: Redação Anterior:Art. 205. A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V, Doc. 47, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo resumo exato e reflexo daqueles registros.
§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70. art. 80).
§ 2º Ficam obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo todos os contribuintes do imposto que não estejam inscritos como Ambulante, Feirante, Produtor Rural, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde que autorizados pela Subsecretaria da Receita.
§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais.
§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser transmitida por meio eletrônico, no "lay out" estabelecido pela Subsecretaria da Receita, com aposição de assinatura digital, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 80). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue em qualquer Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 80)." (Redação dada pelo Decreto Nº 24.271 DE 03.12.2003)
§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser entregue em qualquer agência de atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o décimo quinto dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70. art. 80)." (Redação dada pelo Decreto Nº 21.572 DE 29.09.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006):
§ 2° A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM poderá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, desde que sejam utilizados “lay out” ou programa de computador no padrão estabelecido pela Subsecretaria da Receita.
§ 3º Ficam desobrigados de apresentar o documento de que trata este artigo os contribuintes do imposto enquadrados no Simples Candango e os produtores rurais não equiparados a comerciantes ou industriais.
§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais.
SEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS
Art. 206. A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS (Anexo V, Doc. 48) deverá ser apresentada anualmente pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações interestaduais, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 01/96):
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via para a repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento;
II - a 2ª via para o contribuinte como prova de entrega ao Fisco.
§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue até o dia 31 de maio do exercício subseqüente.
§ 3º Estão dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações GI/ICMS os feirantes, ambulantes, produtores agropecuários e microempresas.
SEÇÃO III - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST (Redação dada pelo Decreto Nº 20.021 DE 28.01.1999).
Nota: Redação Anterior:Seção III Da Declaração de Substituição Tributária - DST
Art. 207. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Anexo V - Doc. 49), devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
I - contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção de imposto, nas operações com mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento. (Ajuste SINIEF 9/1998 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
II - contribuinte inscrito no CF/DF, localizado em outra unidade da federação, que realizar operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
Art. 207. A Declaração de Substituição Tributária - DST (Anexo V, Doc. 49), devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, deverá ser apresentada, mensalmente, à Subsecretaria da Receita pelo estabelecimento que efetuar a retenção de imposto nas operações com as mercadorias constantes do Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, até 10 (dez) dias após o prazo de vencimento do imposto retido por substituição tributária.
§ 1º Em substituição à Declaração prevista no caput, o contribuinte substituto remeterá à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.
§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal.
§ 3º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sobre o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, à Subsecretaria da Receita, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 4º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 5º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenham ocorrido desfazimento do negócio.
§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, 109/01, 114/03 e 31/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.245 DE 20.10.2004).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, 109/01 e 114/03)." (Redação dada pelo Decreto Nº 24.408 DE 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)
§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, ICMS 109/01)." (Redação dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003 - Efeitos a partir de 24.09.2003)
§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93." (Redação dada pelo Decreto Nº 20.021 DE 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.(Convênio ICMS 81/93 e 114/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.408 DE 11.02.2004).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (Convênio ICMS 81/93)." (Redação dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003 - Efeitos a partir de 24.09.2003)
§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal." (Redação dada pelo Decreto Nº 20.021 DE 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações ou prestações, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Ajuste SINIEF 08/1999). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
Nota: Redação Anterior: § 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Ajuste SINIEF 08/99). (Redação dada pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).§ 3º A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá fazer constar a expressão "SEM MOVIMENTO" no Campo 31 - Informações Complementares." (Redação dada pelo Decreto Nº 20.021 DE 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
§ 4º A GIA-ST conterá o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.931 DE 30.12.1999).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - para a Subsecretaria da Receita;
II - 2ª via - para o contribuinte substituto como prova de entrega ao Fisco." (Redação dada pelo Decreto Nº 20.021 DE 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entrega anteriormente, referente ao mesmo período;
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes, conforme prazos constantes do Caderno I, do Anexo IV a este Regulamento, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37992 DE 02/02/2017).
Nota: Redação Anterior:III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes do Caderno I Anexo I a este Regulamento;
IV - campo 4 - Informar a sigla: DF;
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
Nota: Redação Anterior:V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
VI - campo 6 - Informar o número da Inscrição no CF/DF como sujeito passivo por substituição tributária;
VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária;
VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debilitadas ao destinatário;
X - campo 10 - Base Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio;
XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio;
XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entregue de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;
XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 5º;
XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 6º;
XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações (Ajuste SINIEF 05/04): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004).
Nota: Redação Anterior:XIX - campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;" (Acrescentado pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Ajuste SINIEF 09/2011 ); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014).
Nota: Redação Anterior:a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37992 DE 02/02/2017).
Nota: Redação Anterior:XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 04/93). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37992 DE 02/02/2017).
Nota: Redação Anterior:XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajuste SINIEF 22/2012 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014). Nota: Redação Anterior:
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
XXII - campo 22 - Nome da unidade da Federação Favorecida: informar DF;
XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
XIX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXXII - campo 32 - DDD/Telefone; informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas ao Distrito Federal, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada no Distrito Federal, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 7º.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35099 DE 24/01/2014):
XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações: (Ajuste SINIEF 22/2012 )
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.
XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 5º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo I, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A GIA-ST deverá obedecer às seguintes especificações gráficas:
I - medidas globais, após o refilamento:210x148 mm;
II - papel - sulfite branco de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por papel quadrado, para toda as vias da GIA-ST;
III - impressão na cor verde, Código Pantene 375-U, ou similar." (Redação dada pelo Decreto Nº 20.021 DE 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
§ 6º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Registro Anexo II, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 6º A GIA-ST conterá o seguinte:
I - campo 1 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período
II - campo 2 - Data do Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data do vencimento do ICMS- ST na forma DD/MM/AAAA;
III - campo 3 - Código de UF Favorecida: informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 11/97 DE 12.12.97;
IV - campo 4 - Período de Referência: informar o dia de inicio e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA;
V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número de Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;
VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VII - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinado à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinado à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;
XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;
XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributaria;
XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;
XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;
XV - campo 15 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16) quando for o caso;
XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso e m que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo12;
XVII - campo 17 - ICM-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;
XVIII -campo 18 - Nome da Unidade Federal Favorecida : informar o nome da UF favorecida ;
XIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço substituto;
XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXIII - campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante e que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;
XXV - campo 25 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante da empresa;
XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;
XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;
XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;
XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão relevantes para a compreensão do Preenchimento da GIA-ST." (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.021 DE 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
§ 7º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Registro Anexo III, (Anexo V, Doc. 49), contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:§ 7º A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão, eletrônica de dados." (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.021 DE 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
§ 8º O sujeito passivo por substituição, não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 8º O sujeito passivo por substituição, não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no § 1º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador." (Acrescentado pelo Decreto Nº 20.021 DE 28.01.1999 - Efeitos retroativos a 01.01.1999)
§ 9º A GIA-ST deverá ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20931 DE 30/12/1999).
§ 10 Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada no arquivo de que trata o § 1º não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 81/93 e 114/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.408 DE 11.02.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.245 DE 20.10.2004):
§ 11 Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo inscrito no CF/DF como substituto tributário informará, por escrito, ao Fisco do Distrito Federal esta circunstância (Convênio ICMS 81/93 e 78/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.408 DE 11.02.2004).
§ 12. Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS Nº 51/2000 (AJUSTE SINIEF Nº 12/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.983 DE 28.01.2009).
§ 13. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
§ 14. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 de que trata o § 4º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
Art. 207-A. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no art. 207, XL, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, observado o seguinte:
I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido ao Distrito Federal no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido no art. 74, VIII, e respectivos valores
II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto
III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior
IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos ao Distrito Federal em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento
V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido ao Distrito Federal (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).
Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento.
SEÇÃO III-A DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DESTDA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 37765 DE 10/11/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37765 DE 10/11/2016):
Art. 207-B. Fica o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, optante do regime de apuração de tributos disciplinado pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispensado de apresentar ao Distrito Federal a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, prevista no Ajuste SINIEF 12 , de 4 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da obrigação de transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA às demais unidades federadas, nos termos das suas respectivas legislações.
SEÇÃO IV - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 208. O Documento de Arrecadação - DAR será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 209.
Parágrafo único . O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38076 DE 22/03/2017):
Art. 208-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Ajuste SINIEF 01/2010):
I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;
II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line conterá o seguinte:
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - Código da Receita: identificação da receita tributária;
IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;
VII - Período de Referência: mós e ano (no formato MM/A&&A) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária. Juros e Multa:
XIV - Dados do Emitente:
a) Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;
g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte:
h) DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
XV - Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: município do contribuinte destinatário;
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio/Protocolo: número do convénio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa:
XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;
XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barra.
§ 2º Para a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line serão utilizados, conforme o caso, os seguintes códigos:
I - Especificações/Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação/Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica/Código 10002-1;
c) ICMS Transporte/Código 10003-O;
d) ICMS Substituição/Tributária por Apuração Código 10004-8;
e) ICMS Importação/Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal/Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento/Código 10007-2;
h) ICMS Dívida Ativa/Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória/Código 50001-1;
j) Taxa/Código 60001-6;
k) ICMS recolhimentos especiais/Código 10008-0;
l) ICMS Substituição Tributária por Operação/Código 10009-9;
m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação/Código 10010-2;
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração/Código 10011 - 0;
o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação/Código 10012-9;
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração/Código 10013-7.
q) ICMS DeSTDA Código 10014-5 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38350 DE 20/07/2017).
II - Código de identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
a) 0290: Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On-Line
b) 0291: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Emissão On-Line
c) 0292: Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Emissão On-Line
d) 0293: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Emissão On-Line
e) 0294: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão On-Line
f) 0295: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão On-Line
g) 0296: Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - Emissão On-Line
h) 0297: Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - Emissão On-Line
i) 0298: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Emissão On-Line
j) 0299: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - Emissão On-Line
k) 0300: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - Emissão On-Line
l) 0301: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Emissão On-Line
m) 0302: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Emissão On-Line
n) 0303: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - Emissão On-Line
o) 0304: Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - Emissão On-Line
p) 0305: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão On-Line
q) 0306: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Emissão On-Line
r) 0307: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On-Line
s) 0308: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - Emissão On-Line
t) 0309: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - Emissão On-Line
u) 0310: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul - Emissão On-Line
v) 0311: Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - Emissão On-Line
w) 0312: Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - Emissão On-Line
x) 0313: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - Emissão On-Line
y) 0314: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Emissão On-Line
z) 0315: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Emissão On-Line
a.a) 0316: Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - Emissão On-Line
§ 3º A emissão da GNRE On-Line será feita:
I - exclusivamente por meio do Portal GNRE, no sitio www.gnre.pe.gov.br;
II - em 2 vias, exclusivamente em papel formato A4.
§ 4º As vias da CNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte.
§ 5º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 6º Na emissão da GNRE On-Line, a Unidade Federada de destino poderá exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I, do § 2º, hipótese em que será obrigatória a sua informação pelo emitente localizado no Distrito Federal.
§ 7º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, poderá ser utilizada para recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal por contribuinte nele estabelecido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43632 DE 08/08/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40970 DE 09/07/2020):
Art 208-B. O documento de que trata o art. 208-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I - Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - Data/Hora Emissão;
IV - Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V - Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI - Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII - Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII - Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, caso exista;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI - Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII - Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII - Total da GNRE.
Art. 209. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 50, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 6/89, art. 88, Ajustes SINIEF 1/89, 12/89, 3/93, 11/97, 01/01 e 06/01): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004).
Nota: Redação Anterior:Art. 209. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, Anexo V, Doc. 49, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 9/89, art. 88, Ajustes SINIEF 1/89, 12/89, 3/93 e 11/97):
I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;
II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNREE, conterá o seguinte:
I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREE";
II - campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III - campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNREE;
IV - campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou do CPF/MF, conforme o caso;
V - campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso;
VI - campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano, no formato MM/AAAA, referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora, ou ambos;
X - campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;
XI - campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - campo 11 - Reservado: para uso do Fisco;
XIII - campo 12 - Microfilme;
XIV - campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA, em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;
XVIII - campo 17 - Inscrição Estadual na UF favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
XIX - campo 18 - Endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;
XXV - campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 2º A GNREE obedecerá às seguintes especificações gráficas:
I - medidas:
a) 10,5 cm x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;
b) 10,2 cm x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;
II - será utilizado papel sulfite, apergaminhado, branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNREE" serão impressos na cor preta.
§ 3º A GNREE conterá, no verso
I - instruções para preenchimento;
II - as seguintes tabelas:
a) códigos de unidade da Federação:
1) 01 - 9: Acre;
2) 02 - 7: Alagoas;
3) 03 - 5: Amapá;
4) 04 - 3: Amazonas;
5) 05 - 1: Bahia;
6) 06 - 0: Ceará;
7) 07 - 8: Distrito Federal;
8) 08 - 6: Espírito Santo;
9) 10 - 8: Goiás;
10) 12 - 4: Maranhão;
11) 13 - 2: Mato Grosso;
12) 28 - 0: Mato Grosso do Sul;
13) 14 - 0: Minas Gerais;
14) 15 - 9: Pará;
15) 16 - 7: Paraíba;
16) 17 - 5: Paraná;
17) 18 -3: Pernambuco;
18) 19 - 1: Piauí;
19) 20 - 5: Rio Grande do Norte;
20) 21 - 3: Rio Grande do Sul;
21) 22 - 1: Rio de Janeiro;
22) 23 - 0: Rondônia;
23) 24 - 8: Roraima;
24) 25 - 6: Santa Catarina;
25) 26 - 4: São Paulo;
26) 27 - 2: Sergipe;
27) 29 - 9: Tocantins;
b) Especificações/Códigos de Receita:
1) ICMS Comunicação - Código 10001-3;
2) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
3) ICMS Transporte - Código 10003-0;
4) ICMS Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF 06/01); (Redação dada pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004).
Nota: Redação Anterior:4) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;
5) ICMS Importação - Código 10005-6;
6) Autuação Fiscal - Código 10006-4;
7) Parcelamento - Código 10007-2;
8) Dívida Ativa - Código 15001-0;
9) Multa por infração à obrigação acessória - código 50001-1;
10) Taxa - Código 60001-6.
11) ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0 (Ajuste SINIEF 06/01); (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004).
12) ICMS Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF 06/01). (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004)
§ 4º O GNREE será emitida em três vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 5º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNREE ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.
§ 6º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 7º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNREE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo constar a seguinte expressão: "Ajuste SINIEF 11/97".
§ 8º Fica autorizada a emissão da GNREE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.
SEÇÃO V - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS GLME (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003).
Art. 209-A. A GLME para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Documento 58 do Anexo V deste regulamento, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo, na entrada no país de bens ou mercadorias importados do exterior com destino ao Distrito Federal, qualquer que seja a sua finalidade (Convênio ICMS Nº 85 DE 25 de setembro de 2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:Art. 209-A. A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, Documento 58, Anexo V, será apresentada pela pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, para comprovação da não exigência do pagamento do imposto, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou por outro motivo, nas seguintes situações (Convênios ICMS 10/81, 132/98 e 107/02):
I - por ocasião do despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior;
II - no momento da liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos arrematados em leilões;
III - no momento da liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos adquiridos em licitação promovida pelo poder público. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidas ou abandonadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: 1) Redação Anterior:§ 1º Em relação a GLME, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 132/98):
I - se o despacho aduaneiro ocorrer no território do Distrito Federal, o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;
III - quando o despacho se verificar fora do território do Distrito Federal e a não exigência do imposto se der em razão do diferimento ou por outros motivos previstos na legislação vigente, o Fisco deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" do Fisco da Unidade Federada onde ocorrer o despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003) IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco do Distrito Federal se o importador estiver localizado nesta unidade federada, no campo próprio da Guia, observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS 55/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006)
2) Ver Decreto Nº 30.052 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para até dia 31.07.2009, os efeitos das disposições contidas neste inciso.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010):
§ 2º Em relação à GLME, observar-se-á o seguinte:
I - se o despacho aduaneiro ocorrer no território do Distrito Federal, o Fisco aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para liberação da mercadoria ou bem importado;
II - quando o despacho se verificar fora do território do Distrito Federal, o Fisco deverá apor o seu "visto", no campo próprio da GLME, antes do "visto" do Fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro;
III - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME do Fisco da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
Nota: Redação Anterior: § 2º Nos casos de isenção ou não incidência, uma das vias da GLME deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito (Convênio ICMS 10/81). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003).(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010):
§ 3º A GLME prevista no caput deste artigo, que poderá ser emitida eletronicamente, deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
Nota: Redação Anterior:§ 3 º A Guia prevista no "caput" deverá ser preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 132/98):
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco da unidade federada da situação do importador;
III - 4ª via: fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria o bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003).
§ 4º O "visto" na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: 1) Redação Anterior:§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I e III do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 132/98). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003, DO DF de 29.08.2003)"
2) Ver Decreto Nº 30.052 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para até dia 31.07.2009, os efeitos das disposições contidas neste parágrafo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010):
§ 5º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;
III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Fisco poderá exigir que a GLME seja emitida eletronicamente, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica (Convênio ICMS 160/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003).§ 6º O Fisco poderá dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 6º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplica às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010):
§ 7º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada ao Fisco, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste artigo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
Nota: Redação Anterior:§ 7º Excluem-se da aplicação deste artigo as entradas de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICMS 09/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.999 DE 28.08.2003).
§ 8º A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: 1) Redação Anterior:§ 8º Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
II - 2ª via: retida pelo Fisco do Distrito Federal;
III - 3ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 55/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006, DO DF de 01.12.2006, com efeitos de 12.07.2006 até 31.07.2007)
2) Ver Decreto Nº 30.052 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, com efeitos a partir de 01.08.2008, que prorroga para até dia 31.07.2009, os efeitos das disposições contidas neste parágrafo.
§ 9º O ICMS, na hipótese do § 8º deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
§ 10. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
§ 11. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o § 10 deste artigo, será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado ao Fisco sempre que exigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
§ 12. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB Nº 874/2008 DE 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, o transporte dos bens será acobertado por cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
§ 14. A solicitação de exoneração, cuja comprovação é exigida no caput, por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e, se deferida pelo Fisco, fica dispensado o visto, podendo ser substituído pela assinatura digital mencionada no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41671 DE 30/12/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010):
209-B. Fica o importador obrigado a apresentar à Receita Federal do Brasil, antes da retirada da mercadoria ou do bem importado, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração forem feitos por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41671 DE 30/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 209-B. Fica o importador obrigado a apresentar à Receita Federal do Brasil, antes da entrega da mercadoria, o comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar Nº 87/1996 DE 13 de setembro de 1996 (Convênio ICMS Nº 85 DE 25 de setembro de 2009).
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Art. 209-C. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB Nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (Convênio ICMS Nº 85 DE 25 de setembro de 2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
SEÇÃO VI - DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40396 DE 16/01/2020).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40396 DE 16/01/2020):
Art. 209-D. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher e informar a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo e instruções do Convênio ICMS 38 , de 22 de maio de 2013.
§ 1º Nas operações internas, além do disposto no caput, o contribuinte deverá fazer constar na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e as informações previstas nos incisos I, II, III, V e VIII da Cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013, juntamente com o recibo da entrega da FCI.
§ 2º A FCI deverá ser enviada, até o décimo dia do mês subsequente ao da industrialização, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Para preenchimento e envio da FCI, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o software de preenchimento, validação e transmissão da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, denominado 'Validador/Transmissor', que está disponível para download no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/fci.
CAPÍTULO VI - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E DA DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO, PERDA, PERECIMENTO, ROUBO OU SINISTRO DE MERCADORIAS
SEÇÃO I - DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 210. O extravio ou a inutilização de livros e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, serão comunicados, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência. (Redação do capur dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
Nota: Redação Anterior:Art. 210. O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais serão comunicados, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:
I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;
II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;
III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;
IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.
§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.
Art. 211. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, e sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23.454 DE 12.12.2002).
Nota: Redação Anterior:Art. 211. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a refazer a escrita fiscal e comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de refazer a escrita fiscal e não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.
Art. 212. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias ou serviços recebidos providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.
Art. 213. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.
Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.
SEÇÃO II - DA DETERIORAÇÃO, EXTRAVIO, FURTO, PERDA, PERECIMENTO, ROUBO OU SINISTRO DE MERCADORIAS
Art. 214. A deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro de mercadoria serão comunicados, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que se verificar o evento.
§ 1º A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.
§ 2º Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.
Art. 215. O contribuinte deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.
§ 1º Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.
Art. 216. O disposto no artigo anterior não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, "Saída Simbólica - Art. 216 do Regulamento do ICMS".
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.
Art. 217. Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.
CAPÍTULO VII - DA NOTA FISCAL RELATIVA À MERCADORIA DEPOSITADA OU ARMAZENADA
SEÇÃO I - DO DEPÓSITO FECHADO
Art. 218. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 22):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito fechado";
III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
Art. 219. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 23):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
Art. 220. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.
§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do § 1º (Ajuste SINIEF 4/78).
Art. 221. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos previstos e indicará (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 25):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - como local da entrega o depósito fechado, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.
§ 1º O depósito fechado deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 218, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias contado da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
SEÇÃO II - DO ARMAZÉM GERAL
Art. 222. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Distrito Federal, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 26):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 223. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 27):
I - valor das mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas";
III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
Art. 224. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, quando este e o depositante se localizarem no Distrito Federal, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 28):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do ICMS, se devido;
IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição no CF/DF e no CGC deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará o transporte da mercadoria.
Art. 225. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 29):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV - indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;
IV - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º A mercadoria será acompanhada das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo armazém geral, referidas no caput deste artigo e no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente,:
I - número e data da Nota Fiscal de Produtor;
II - data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso;
III - número e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
Art. 226. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 30):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo não será efetuado o destaque do valor do imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
d) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".
II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.
Art. 227. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 31):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:
I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;
IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º A mercadoria será acompanhada pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 228. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Distrito Federal, assim como o estabelecimento destinatário, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste;
V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 229. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos exigidos e especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 33):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
V - indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
b) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;
c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II - apor na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso V deste artigo;
c) indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
II - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 222, fazendo nela constar números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 230. Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 34):
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) como local da entrega o armazém geral, o endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
e) destaque do ICMS, se devido.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para o armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento remetente.
Art. 231. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 35):
I - emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
e) a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
f) a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
g) a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação.
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação - "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
f) a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
g) a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A referente à entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) o número e data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "e" do inciso I deste artigo, se for o caso;
c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste.
II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste.
III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.
Art. 232. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 36):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do ICMS, se devido;
IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
IV - o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas no prazo de dez dias contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
Art. 233. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 37):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação, conforme o caso:
a) da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
b) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
c) dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;
IV - indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III - o número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;
IV - a data do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;
b) a data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo;
c) a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c) os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
Art. 234. Em caso de transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 38):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) o destaque do ICMS, se devido;
d) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seu emitente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III - o número, série, subsérie e data da Nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade federada diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
§ 7º Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, aplicar-se-á o disposto no art. 233 (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 39).
Art. 235. O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada por pessoa não inscrita no CF/DF.
Seção III - Do Operador Logístico (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022):
Art. 235-A. Na saída interna de mercadoria com destino ao operador logístico, o depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição do operador logístico no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;
II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";
III - o CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito Temporário"; e
V - o destaque do ICMS, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de apuração.
Parágrafo único. Na hipótese do depositante ser optante pelo regime de tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída a que se refere o art. 235-C.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022):
Art. 235-B. No retorno da mercadoria ao depositante, este deverá emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição do operador logístico no CFDF;
II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";
III - o CFOP 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito Temporário";
V - o destaque do ICMS, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de Apuração; e
VI - indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", das chaves de acesso às Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens de Retorno de Depósito Temporário.
§ 1º Na hipótese de depositante enquadrado no regime normal de apuração, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações referidas no art. 235-A no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.
§ 2º Na hipótese do depositante ser optante pelo regime de tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, a tributação ocorrerá somente na saída a que se refere o art. 235-C.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022):
Art. 235-C. Na saída de mercadoria diretamente do operador logístico com destino a pessoa diversa do depositante, este deverá:
I - emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido, caso o depositante esteja enquadrado no regime normal de apuração;
d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - operador logístico, o endereço e os números de inscrição no CFDF e no CNPJ do operador; e
e) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e a que se refere o inciso II do caput;
II - emitir NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, observando o disposto no art. 235-B, e explicitar, em relação às expressões contidas nos incisos II e IV do caput do referido artigo, com a expressão "Retorno Simbólico"; e
III - remeter ao operador logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II do caput, para serem mantidas à disposição do Fisco.
§ 1º A mercadoria, em seu transporte, será acompanhada do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e prevista no inciso I do caput.
§ 2º Em substituição à impressão do DANFE, poderão ser impressas etiquetas para acompanhar o transporte das mercadorias, contendo, minimamente, cada uma das chaves de acesso às notas fiscais que compõem o volume, grafada de forma legível por código de barras e numericamente, sendo permitida a supressão de campos na via impressa utilizada na remessa.
§ 3º O depositante deverá disponibilizar, via download, o arquivo digital correspondente à NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao adquirente, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação.
§ 4º Tratando-se de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação de que trata o inciso I do caput deverá ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
§ 5º Na hipótese do disposto no caput, poderão ser acondicionadas em um único volume mercadorias de depositantes diversos, desde que:
I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II - cada depositante emita os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias; e
III - os respectivos DANFE's acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto no § 2º do art. 235-C.
Art. 235-D. A NF-e a que se refere o art. 235-B ou o inciso II do caput do art. 235-C, conforme o caso, deverá ser registrada pelo depositante inscrito no CFDF no livro Registro de Entradas, nos termos previstos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022):
Art. 235-E. Na saída interna de mercadoria para entrega a operador logístico, em nome e por conta e ordem do adquirente, ambos localizados no Distrito Federal, o adquirente será considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - como destinatário: o adquirente;
II - como local da entrega: o operador logístico, mencionando-se nome empresarial, endereço e números de inscrição no CFDF e no CNPJ; e
III - o destaque do ICMS.
§ 1º O adquirente considerado depositante deverá:
I - registrar a NF-e referida no art. 235-E no livro Registro de Entradas; e
II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao operador logístico, com destaque do imposto.
§ 2º O adquirente considerado depositante e o operador logístico deverão observar, no que couber, as demais disposições da legislação tributária.
§ 3º O direito ao crédito do imposto, quando cabível, será do adquirente considerado depositante.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022):
Art. 235-F. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final não contribuinte, diretamente ao operador logístico, deverá o depositante:
I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se for o caso; e
d) a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao operador logístico, o endereço e os números de inscrição no CFDF e no CNPJ;
II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico, observado o art. 235-A, contendo:
a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário";
b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário"; e
c) a indicação do número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I; e
III - remeter ao operador logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição do Fisco.
Art. 235-G. Na hipótese da mercadoria ser destinada à reciclagem, nos termos do § 7º do art. 320-V, o operador logístico deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, por meio da criação de um item denominado "lote de sucatas", sem movimentação do estoque; e posterior Nota Fiscal de Saída destes produtos, por meio do mesmo item "lote de sucatas", tendo como base de cálculo o valor pago pelo lote de produtos, observado as disposições do Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022).
Capítulo VIII - Das Obrigações Relativas às Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43389 DE 31/05/2022):
Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e no valor total da mercadoria.
§ 1º A NF-e prevista no caput, além dos demais requisitos, deve conter:
I - a base de cálculo e o destaque do imposto, quando devido;
II - no quadro "Destinatário", o nome, número de inscrição estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento emitente; e
III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e, consignar:
a) a expressão "Remessa de Mercadorias para Venda Fora do Estabelecimento, nos termos do art. 236 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997"; e
b) o endereço onde as mercadorias deverão ficar expostas à venda, quando se tratar de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes.
§ 2º Em cada operação de venda realizada fora do estabelecimento o contribuinte deverá emitir, obrigatoriamente, a NF-e ou a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica NFC-e, conforme legislação específica.
§ 3º O documento previsto no § 2º deve, além dos demais requisitos, utilizar, como base de cálculo do ICMS, o valor real da operação, aplicando a alíquota cabível na forma prevista na legislação.
§ 4º Por ocasião do retorno das mercadorias, o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e de entrada, consignando os mesmos valores para a respectiva mercadoria, da base de cálculo e do imposto indicados na NF-e emitida na forma do § 1º, creditando-se do valor do imposto para fins de compensação com o débito, se for o caso.
§ 5º A NF-e de que trata o § 4º deverá conter, além dos demais requisitos, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", as chaves de acesso dos documentos fiscais citados no § 2º.
§ 6º Para fins de apuração do ICMS devido no período, o contribuinte deverá escriturar as notas fiscais eletrônicas emitidas, efetuando o recolhimento do imposto no prazo previsto na legislação.
§ 7º O contribuinte que operar por intermédio de preposto, fornecerá a este o documento comprobatório de sua condição.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Nota: Redação Anterior:Art. 236. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro DE 16.10.68, e Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 41).
§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo:
I - conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
II - terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria, quando se tratar de operação interna, e da alíquota interestadual, quando se tratar de operação interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40994 DE 16/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;
III - será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".
§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:
I - demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:
a) o valor das operações realizadas;
b) o valor do imposto incidente sobre as operações;
c) o valor das mercadorias que não forem entregues;
d) o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;
e) os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;
f) o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso.
II - emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
III - escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior e aquela prevista no inciso V deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
IV - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas;
V - emitir Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, na hipóteses de operações realizadas:
a) fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto;
b) com base de cálculo inferior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo.
§ 3º O valor do crédito previsto na alínea "a" do inciso V do parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada.
§ 4º A Nota Fiscal prevista no inciso V do § 2º deverá ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, acompanhada das Notas Fiscais a que se referem o caput deste artigo e a alínea "e" do inciso I do § 2º.
§ 5º Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo superior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, o contribuinte:
I - emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;
II - escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto.;
§ 6º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retornadas.
§ 7º É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
§ 8º O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43389 DE 31/05/2022):
Art. 236-A. Nas operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a granel, destinadas a contribuintes ou não do ICMS, com o uso de estrutura denominada Central de Gás, o contribuinte distribuidor de GLP, definido e autorizado por órgão federal competente, na condição de substituído tributário, deverá adotar os seguintes procedimentos, relacionados com o cumprimento de suas obrigações fiscais:
I - na saída da mercadoria de seu estabelecimento para abastecimento das centrais de gás será acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, o uso do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.657 (remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento), referente à carga de GLP a granel contida no veículo;
II - no momento do abastecimento da Central de Gás, deverá ser emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 5.663 (Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante), contendo, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, os seguintes dados:
a) o próprio emitente como destinatário da mercadoria;
b) o endereço, o número de identificação da Central de Gás e, caso possua, o nome do shopping, condomínio ou imóvel que recebeu a mercadoria;
c) a quantidade de GLP, em quilogramas, que foi armazenada na Central de Gás; e
d) a chave da NF-e mencionada no inciso I, a ser registrada no grupo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados"; e
III - no retorno ao estabelecimento do distribuidor, da sobra do GLP a granel não armazenada em qualquer Central de Gás, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 1.415 (Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), devendo constar, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, a chave da NF-e mencionada no inciso I, a ser registrada no grupo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados".
§ 1º A medição de GLP consumido de cada Central de Gás deverá ser feita de forma mensal e individualizada por consumidor ou usuário final.
§ 2º O distribuidor emitirá, com base na medição do consumo mensal citada no § 1º, as seguintes notas fiscais eletrônicas:
I - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 1.664 (retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem), cujo destinatário deverá ser o próprio emitente, constando, além dos demais requisitos legais para o seu preenchimento, a quantidade total de GLP consumido e faturado aos clientes de cada Central de Gás e o registro das chaves das notas fiscais eletrônicas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, no grupo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados"; e
II - NF-e, modelo 55, ou NFC-e, modelo 65, sem destaque do ICMS, com uso do CFOP 5.656 (venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final), tendo como destinatário cada consumidor ou usuário final com o registro da chave da NF-e de retorno de que trata o inciso I deste parágrafo, no grupo "Informações de Documentos Fiscais Referenciados".
§ 3º As notas NF-e e NFC-e mencionadas neste artigo deverão ser escrituradas conforme legislação específica.
CAPÍTULO IX - DA OBRIGAÇÃO RELATIVA À DEVOLUÇÃO, RETORNO E TROCA DE MERCADORIA
SEÇÃO I - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Acrescentada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004).
Art. 237. Nos casos de devolução de mercadoria, total ou parcial, por qualquer motivo, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria devolvida, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004).
Nota: Redação Anterior:Art. 237. Nos casos de devolução, total ou parcial, em virtude de garantia ou troca, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para acompanhar a mercadoria devolvida.
I - a expressão "Mercadoria Recebida pela Nota Fiscal nº___________, de ___/___/____, Devolvida por Motivo de__________________", especificando se a devolução é total ou parcial;
II - destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS;
III - base de cálculo e alíquota idênticas às constantes da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria (Convênio ICMS 54/00).
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria, em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.
§ 2º Caso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, os relacionados nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º Na devolução de mercadorias provenientes de outra unidade federada, sujeitas aos regimes de recolhimento do imposto no momento de entrada no território do Distrito Federal, para que ocorra o cancelamento do imposto exigido, o contribuinte deverá apresentar, por ocasião da saída do território do Distrito Federal da mercadoria devolvida, no Posto Fiscal mais próximo do itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador, os seguintes documentos:
I - requerimento com solicitação de cancelamento do crédito do imposto lançado;
II - original e cópia reprográfica da Nota Fiscal referida no caput deste artigo;
III - original e cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou de documento equivalente;
IV - uma via do DAR referente ao crédito objeto do pedido de cancelamento.
§ 4º Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive os recebidos em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).
§ 5º O contribuinte conservará em seu poder por cinco anos, para exibição ao Fisco, os originais dos documentos de que tratam os incisos II e III do § 3º deste artigo, sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação.
SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS; (Acrescentada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004):
Art. 238. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir, quando da entrada da mercadoria devolvida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
I - discriminação da mercadoria devolvida;
II - número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;
III - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria;
IV - valor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal referida no inciso anterior;
V - como natureza da operação: "recebimento de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca", conforme o caso;
VI - assinatura da pessoa que promover a devolução, com indicação da espécie e o número do respectivo documento de identidade.
§ 1º Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento recebedor emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º Na saída da mercadoria nova, em substituição à devolvida, o estabelecimento recebedor deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, com a observação "não gera direito a crédito", a qual conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
I - indicação do proprietário como destinatário;
II - valor, que corresponderá àquele constante da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;
III - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;
IV - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria devolvida;
V - número e data do Certificado de Garantia, quando for o caso;
VI - como natureza da operação: "substituição de mercadoria em virtude de garantia ou troca", conforme o caso.
§ 3º Caso o estabelecimento recebedor de que trata o parágrafo anterior não seja o fabricante, a operação de remessa a este da mercadoria devolvida far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, quando se tratar de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, a qual conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
I - indicação do fabricante como destinatário;
II - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento recebedor;
III - número, data de emissão, modelo e série da nota fiscal de aquisição da mercadoria que substituiu a devolvida;
IV - base de cálculo e alíquota idênticos às constantes da nota fiscal referida no inciso anterior (Convênio ICMS 54/00);
V - como natureza da operação: "devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca", conforme o caso.
§ 4º É assegurado ao estabelecimento fabricante que receber, em devolução, a mercadoria de que trata o parágrafo anterior, creditar-se do imposto destacado na nota fiscal, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno ao estabelecimento recebedor se verifique:
a) no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;
b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.
§ 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera- se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
Art. 238. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou por não-contribuinte, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;
b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera- se:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º O estabelecimento recebedor deverá, na hipótese deste artigo:
I - emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, mencionando número, data e valor do documento fiscal original;
II - colher, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
III - escriturar o documento referido nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 3º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.
§ 4º Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso II do § 2º."
SEÇÃO III - DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO (Acrescentada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004).
Art. 239. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.
§ 1º A mercadoria de que trata este artigo será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.
§ 2º É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos arts. 237 e 238.
§ 3º No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto neste artigo, comprovar o retorno, com documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos trinta dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal.
CAPÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS (Redação do título do Capítulo dada pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009):
Art. 240. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS Nº 27/2007).
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
§ 3º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Nota: Redação Anterior:Art. 240. O disposto neste Capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
II - ao fabricante que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior.
Parágrafo único. O prazo de garantia, para os fins deste Regulamento, não poderá ser superior a dois anos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009):
Art. 241. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Nota: Redação Anterior:Art. 241 Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - discriminação da peça defeituosa;
II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, do revendedor ou da oficina, da peça nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal- Ordem de Serviço;
IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009):
§1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, conste:
a) o nome da peça defeituosa substituída;
b) o número de fabricação ou do chassi e outros elementos identificativos do bem;
c) o número, data e prazo final de validade do certificado de garantia;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês.
§ 2º Optando o contribuinte pela emissão de que trata o parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV a que se refere o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004 - Efeitos a partir de 17.05.2004)
§ 2º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", quando for o caso.
§ 3º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada na forma da legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Art. 242. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada que deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 241. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 242. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá:
I - emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) indicação do fabricante como destinatário;
b) discriminação das peças;
c) valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do art. 241;
d) alíquota idêntica à da entrada da peça nova que substituiu a defeituosa;
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo constar a expressão "remessa de peça defeituosa para o fabricante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004, DO DF de 17.05.2004, rep. DO DF de 26.05.2004)
Art. 242. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - discriminação das peças;
II - valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do art. 241.
Parágrafo único. A isenção referida no caput condiciona-se à remessa em até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". Nota: Redação Anterior:
§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Art. 243. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 243. Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004, DO DF de 17.05.2004, rep. DO DF de 26.05.2004)
Art. 243 Na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina observará o seguinte:
I - (Suprimido pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:I - a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o valor a ser debitado ao fabricante, que não poderá ser inferior ao preço de aquisição da peça nova que substitui a peça defeituosa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004, DO DF de 17.05.2004, rep. DO DF de 26.05.2004)
I - a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o preço da mercadoria a ser debitado ao fabricante;
II - (Suprimido pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:II - a nota fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar: (Redação dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004, DO DF de 17.05.2004, rep. DO DF de 26.05.2004)
II - a nota fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar:
a) (Suprimida pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:a) o nome do destinatário fabricante do bem que houver concedido a garantia;
b) (Suprimida pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:b) a discriminação da peça; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004)
b) a discriminação da mercadoria;
c) (Suprimida pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:c) o número da ordem de serviço correspondente;
d) (Suprimida pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:d) o valor da operação, na forma definida no inciso anterior;
e) (Suprimida pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:e) como natureza da operação: "substituição de peça defeituosa em virtude de garantia"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004, DO DF de 17.05.2004, rep. DO DF de 26.05.2004)
e) como natureza da operação: "substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia";
III - (Suprimido pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:III - a nota fiscal referida no inciso anterior:
a) (Suprimida pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:a) apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto", lançando-se o imposto devido, apurado mediante a aplicação da alíquota idêntica à constante da nota fiscal que acobertou a operação anterior de recebimento da peça nova sobre a base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo, exceto quando se tratar de operação não sujeita à incidência do ICMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 24.595 DE 14.05.2004, DO DF de 17.05.2004, rep. DO DF de 26.05.2004)
a) apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto", lançando-se imposto devido mediante a aplicação da alíquota cabível em vigor sobre a base de cálculo prevista no inciso I do caput deste artigo, exceto quando se tratar de mercadoria não sujeita ao ICMS;
b) (Suprimida pelo Decreto Nº 29.959 DE 20.01.2009).
Nota: Redação Anterior:b) poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada.
CAPÍTULO X - A DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 29.958 DE 20.01.2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.958 DE 20.01.2009):
Art. 243-A. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS Nº 129/2006).
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 243-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.958 DE 20.01.2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.958 DE 20.01.2009):
Art. 243-C. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.958 DE 20.01.2009):
Art. 243-D. A nota fiscal de que trata o art. 243-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificadores do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 243-C na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 243-E. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.958 DE 20.01.2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.958 DE 20.01.2009):
Art. 243-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 243-C.
Parágrafo único. Caso a remessa ocorra dentro do prazo previsto no art. 243-E, o concessionário ou a oficina autorizada deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal a seguinte expressão: "Operação isenta na forma do art. 243-E do Decreto Nº 18.955 DE 22 de dezembro de 1997.".
Art. 243-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.958 DE 20.01.2009).
CAPÍTULO X - -B DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA E OUTRAS (Efeitos até 31.12.2013 - Convênio ICMS Nº 26/2009). (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 30.815 DE 17.09.2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.815 DE 17.09.2009):
Art. 243-H. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 243-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.815 DE 17.09.2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.815 DE 17.09.2009):
Art. 243-J. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.815 DE 17.09.2009):
Art. 243-K. A nota fiscal de que trata o art. 243-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 243-J na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 243-L. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.815 DE 17.09.2009).
CAPÍTULO X-C DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 42137 DE 27/05/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42137 DE 27/05/2021):
Art. 243-M. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo X deste Decreto.
§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.
§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:
I - emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Capítulo V -A do Título IV deste Decreto, devem ser observadas as seguintes obrigações:
I - o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas; e
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Capítulo V -A do Título IV deste Decreto.
Art. 243-N. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como conter o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 ". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42137 DE 27/05/2021).
Art. 243-O. Para os efeitos deste capítulo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NFe correspondente ao novo faturamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42137 DE 27/05/2021).
CAPÍTULO XI - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE
Art. 244. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
§ 1º O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 244 do RICMS";
III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde a consumidor ou usuário final.
§ 3º O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente:
I - a natureza da operação "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 244 do RICMS";
II - o número, data de emissão e valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo.
§ 4º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.
§ 5º Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 244 do RICMS";
d) escriturar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.
II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:
a) proceder na forma do §1º deste artigo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I deste parágrafo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
§ 6º Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior observarão, também, o disposto nos §§ 2º a 4º.
Art. 245. O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:
I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a observação "Brinde ou presente a ser entregue a ................................................, pela Nota Fiscal Nº ............, nesta data";
II - emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente:
a) a natureza da operação "Entrega de brinde" ou "Entrega de presente";
b) o nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: "Emitida nos termos do Art. 245 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal Nº ............, nesta Data".
§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo, com citação de número da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.
§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I - Nota Fiscal de que trata o inciso I deste artigo:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
II - Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo:
a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente à escrituração da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.
§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
I - escriturar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;
II - emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais:
a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;
b) a observação "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do Art. 245 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal Nº ............, de ...../...../....., emitida por ............".
§ 5º O sistema previsto neste Capítulo deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em duas vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 51):
I - a 1ª via ficará em poder do Fisco;
II - a 2ª via, após ser visada, será entregue ao contribuinte.
§ 6º O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.
CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES DE SÍNDICO, COMISSÁRIO, INVENTARIANTE (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 26.702 DE 31.03.2006).
Nota: Redação Anterior:Capítulo XII
Das Obrigações de Síndico, Comissário, Inventariante e Leiloeiro
Art. 246. O imposto devido em virtude de alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado, na forma prevista neste Regulamento, pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da Guia de Recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago (Lei Nº 1.254/96, art. 28).
Parágrafo único. Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disciplinará os procedimentos a serem adotados nos casos de concordata e falência de empresas.
CAPÍTULO XII - A - DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.702 DE 31.03.2006).
Art. 247. As obrigações tributárias referidas neste Capítulo serão observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, cuja responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria está prevista no inciso I do art. 28 da Lei 1.254/96. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.702 DE 31.03.2006).
Nota: Redação Anterior:Art. 247. Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista neste Regulamento, os Leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na Guia de Recolhimento, que conterá indicação da mercadoria vendida, valor da venda, e nomes e endereços do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.
Parágrafo único. Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação separada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da Guia de Recolhimento.
Art. 247-A. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:
I - de energia elétrica;
II - realizado pela internet;
III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
Art. 247-B. São obrigações dos leiloeiros:
I - inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF.
II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos anexos do Convênio ICMS 08/05, os quais passam a ter efeito fiscal:
a) Diário de Entrada, Anexo I;
b) Diário de Saída, Anexo II;
c) Contas Correntes, Anexo III;
d) Protocolo, Anexo IV;
e) Diário de Leilões, Anexo V;
III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº DE 15 de dezembro de 1970:
a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;
b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IV - comunicar à unidade competente da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão, conforme estabelecido em ato emanado pela SUREC.
Art. 247-C. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:
I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;
II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação do Distrito Federal, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:
I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;
II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".
Art. 247-D. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
Art. 247-E. As notas fiscais de que trata o art. 247-C deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do Distrito Federal;
II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
Art. 247-F. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:
I - na saída da mercadoria arrematada;
II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
Art. 247-G. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro.
Art. 247-H. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:
I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária do Distrito Federal;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor do Distrito Federal;
2) emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;
II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:
a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247-F, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;
b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:
1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247-F, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 247-C;
2) emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.
§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.
§ 2º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado fora do Distrito Federal, e a operação de saída ocorrer em seu território.
CAPÍTULO XIII - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 248. Nas operações de vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39348 DE 20/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 248. Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 40, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91).
§ 1º Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo estabelecimento autorizado a vender a mercadoria:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;
b) em favor do titular da mercadoria, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/86 e 1/87).
§ 2º Na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria, o titular da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número de ordem, data de emissão e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (Ajuste SINIEF 1/87).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39348 DE 20/09/2018):
§ 3º Na Nota Fiscal emitida por ocasião da efetiva saída da mercadoria, além dos demais requisitos, constarão:
I - como valor da operação, o valor constante da Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, monetariamente atualizado;
II - número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.
Nota: Redação Anterior:§ 3º A faculdade prevista neste artigo, relativamente à venda para entrega futura, condiciona-se:
I - à conversão do valor da Nota Fiscal relativa ao faturamento em quantidades determinadas de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que vier a substituí-la , do dia da emissão do documento fiscal;
II - à indicação da quantidade de UFIR na Nota Fiscal relativa ao faturamento;
III - à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UFIR, pelo seu valor no dia da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior;
b) número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento.
§ 4º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
I - do caput deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
II - do inciso I do § 1º, as colunas próprias;
III - do inciso III do § 3º e do inciso II, "b", do § 1º, as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
IV - da alínea "a" do inciso II do § 1º, a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha.
§ 5º A conversão de que trata o § 3º não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte, sujeito ao imposto, prestado mediante a emissão de bilhete de passagem, o valor da base de cálculo nele constante será atualizado no mesmo índice de variação da UFIR, ou indexador que vier a substituí-la, verificado entre as datas de sua emissão e da efetiva prestação do serviço.
CAPÍTULO XIV - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ORDEM DO ADQUIRENTE
Art. 249. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, também, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fornecedor, e número e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;
b) destacar o imposto, se exigido, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 250. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 43):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) a indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;
b) a indicação do número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das encomendas recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único. Caso os estabelecimentos industrializadores venham a aplicar produtos do processo de industrialização de que trata este Capítulo, o valor desses produtos será computado no cálculo do imposto.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 41888 DE 10/03/2021):
CAPÍTULO XIV-A DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 43649 DE 12/08/2022).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XIV-A - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO
Art. 250-A. O disposto neste capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43649 DE 12/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 250-A. O disposto neste capítulo aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica.
Art. 250-B. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 250-A para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;
II - como natureza da operação: "Simples Remessa";
III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço; e
IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida sem destaque do imposto nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes, peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43649 DE 12/08/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir o fornecimento de peças e materiais além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NFe distintas.
§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:
I - a referência à NF-e de remessa inicial em campo específico; e
II - a observação "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 " no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".
§ 3º Na movimentação de partes, peças e materiais, em conformidade com o disposto no caput, o prazo de validade da NF-e é de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43496 DE 28/06/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43649 DE 12/08/2022):
§ 4º Para que ocorra a prorrogação de que trata o § 3º, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais; e
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 250-B.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43649 DE 12/08/2022):
§ 5º As NF-e emitidas nos termos do § 4º deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 "; e
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Art. 250-C. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 250-B, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43649 DE 12/08/2022):
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador deverá emitir:
I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e
II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 250-B.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput, o estabelecimento prestador deverá:
I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; e
II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 250-B.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deverão, além dos demais requisitos:
I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 "; e
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
Art. 250-D. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 250-B, o estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 "; e
II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata o art. 250-A, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do art. 250-B, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 250-A ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
I - como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
II - o destaque do imposto, se devido; e
III - no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".
Art. 250-E. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e
II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 250-B, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43649 DE 12/08/2022):
Art. 250-F. Quando a prestação dos serviços a que se refere o art. 250-A ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:
I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto; e
II - no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ".
Parágrafo único. A NF-e a que se refere o caput será emitida pelo:
I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; e
II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Nota: Redação Anterior:Art. 250-F. Quando a prestação dos serviços de que trata o art. 250-A ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; e
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Art. 250-G. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 250-F serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 250-D; e
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparada, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno Simbólico ou Físico de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".
Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito, NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ", emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS; e
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
CAPÍTULO XV - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Art. 251. Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que localizado em outra unidade federada, o remetente emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para a operação.
CAPÍTULO XV-A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PRODUTOS USADOS DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL, APARELHOS, BATERIAS, CARREGADORES, CABOS USB, FONES DE OUVIDO E CARTÕES SIM (CHIP), E DE PILHAS E BATERIAS USADAS, INCLUSIVE DE RESÍDUOS DE PILHAS, BATERIAS USADAS, PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES E CAIXAS COLETORAS UTILIZADAS PARA A ARMAZENAGEM DESTES MATERIAIS DESCARTADOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 43388 DE 31/05/2022).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO XV-A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PRODUTOS USADOS DE TELEFONIA CELULAR MÓVEL, APARELHOS, BATERIAS, CARREGADORES, CABOS USB, FONES DE OUVIDO E CARTÕES SIM (CHIP) E DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 42930 DE 19/01/2022). Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XV-A DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005). Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XV-A
Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.087 DE 27.04.2001 - Efeitos a partir de 30.04.2001)
(Revogado pelo Decreto Nº 26.212 DE 15.09.2005):
Art. 251-A O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 11/04):
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:"Produtos usados coletados de consumidores finais" (Ajuste SINIEF 11/04);
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:"Produtos usados coletados de consumidores finais" (Ajuste SINIEF 11/04)." (Redação dada pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 30.09.2004)
Art. 251-A. O contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";
II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00"." (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.087 DE 27.04.2001).
Art. 251-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos produtos usados de telefonia celular móvel, aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", sediada no município de Curitiba, na Rua Victório Viezzer, nº 651, Bairro Vista Alegre, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 251-B. Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg Nº 296, inscrita no CNPJ sob o Nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago (Ajuste SINIEF 12/04). (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 30.09.2004)
§ 1º O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04" (Ajuste SINIEF 12/04).
§ 2º A SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/04, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários (Ajuste SINIEF 12/04).
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular (Ajuste SINIEF 12/04).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42930 DE 19/01/2022):
Art. 251-C. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas relativas à coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território do Distrito Federal pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem. (Ajuste SINIEF 5/2021 )
§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, do destinatário e da transportadora; e
III - a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária do Distrito Federal a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3º A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.
§ 5º A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no caput aplica-se também na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43388 DE 31/05/2022).
CAPÍTULO XVI - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 252. Na saída de produto industrializado de origem nacional remetido a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/nº de 15/12/70, art. 49):
I - a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF 02/94);
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94).
§ 2º O contribuinte remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de cinco anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso V, assim como a certidão expedida pela SUFRAMA relacionada com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 7/97).
§ 3º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 49).
§ 4º O remetente mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias:
I - o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 5º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I deste artigo e terão a seguinte destinação:
I - uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue à SUFRAMA;
II - a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado.
§ 6º Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa.
§ 7º A comprovação prevista no parágrafo anterior obedecerá aos procedimentos previstos no Convênio ICMS 45/94.
§ 8º O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94).
§ 9º Aplicam-se às Áreas de Livre Comércio, no que couber, as disposições deste artigo (Convênio ICMS 119/96).
CAPÍTULO XVII - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I - DAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 253. Para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, a empresa de construção civil não é contribuinte do imposto, mesmo que promova a saída de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no CF/DF exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 3º, inc. V, e Decreto-lei Nº 82/66, art. 89, §.1º); (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966).
Nota: Redação Anterior:Art. 253. Considera-se empresa de construção civil, para fins de cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive inscrição no CF/DF, previstas neste Regulamento, a pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiros.
§ 1º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral;
VI - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VII - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra.
§ 3º O disposto no caput aplica-se à empresa que execute obras de construção civil por incorporação, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966)
§ 4º Nas aquisições interestaduais, as empresas de construção civil submetem-se ao tratamento tributário previsto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea 'b', da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966)
§ 5º Em caso de descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, por ocasião do ingresso no Distrito Federal, será exigida, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto, a emissão de um dos documentos referidos no art. 53, §§ 1º e 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966)
(Revogado pelo Decreto Nº 39568 DE 26/12/2018):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35847 DE 25/09/2014):
§ 6º Nas saídas interestaduais, que destinem mercadoria a empresa de construção civil o fornecedor adotará:
I - a alíquota interna, se a destinatária não for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interestadual, se a destinatária fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento, com prazo de validade de até 1 (um) ano, emitido pelo Fisco de destino atestando a sua condição de contribuinte do imposto conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 137/2002 .
SEÇÃO II - DA INCIDÊNCIA
Art. 254. Sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 12, considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade. (Lei Nº 1.254, art. 2º, inc. IV, alínea 'b', e Decreto-lei Nº 82/66, art. 89, Itens 31 e 33, parte final). (Redação artigo dada pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966).
Nota: Redação Anterior:Art. 254. Considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, a empresa de construção civil que promover:
I - saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, destinados a terceiros;
II - saída, do estabelecimento, de material de fabricação própria;
III - entrada de mercadoria importada do exterior;"
IV - aquisição de mercadoria em outra unidade federada destinada:
a) a uso ou consumo;
b) à integração no ativo fixo do estabelecimento.
(Revogado pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966):
Parágrafo único. A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Nota: Veja o artigo 2º, § 4º do Decreto Nº 23.519/2002 que regulamenta procedimentos para exclusão do ICMS Ex Offício para os estabelecimentos de empresa de construção civil localizados no DF.
SEÇÃO III - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 255. O imposto não incide nas seguintes hipóteses:
I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966).
Nota: Redação Anterior:I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra, ressalvado o disposto no artigo 48;
II - movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;
III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
(Revogado tacitamente desde a produção dos efeitos da Lei nº 5.546 , de 5 de outubro de 2015):
IV - aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota. (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966).
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 256. O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída ou transmissão de propriedade de mercadoria, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
§ 1º No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída, com indicação dos locais de procedência e destino.
(Revogado pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966):
§ 2º A movimentação de material ou bem, entre estabelecimentos de mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma obra para outra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino.
§ 3º O material adquirido de terceiros poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente para a obra, mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do destino.
(Revogado pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966):
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números, bem como o endereço da obra a que se destinem.
CAPÍTULO XVIII - DAS OBRIGAÇÕES DE EMPRESAS QUE OPEREM COM ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")
Art. 257. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, inclusive o diferencial de alíquota, desde que (Convênio ICMS 4/97):
I - a empresa arrendadora seja estabelecida no Distrito Federal e regularmente inscrita no CF/DF e o respectivo bem tenha sido por ela adquirido;
II - a empresa arrendadora emita Nota Fiscal em nome do arrendatário, quando da remessa do bem;
III - a empresa arrendatária observe as regras de escrituração, vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas neste Regulamento.
§ 1º A Nota Fiscal prevista no inciso II do caput poderá ser substituída pela de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, desde que a referida Nota:
I - contenha em seu corpo a identificação do estabelecimento arrendatário;
II - devidamente acompanhada por cópia do contrato de arrendamento mercantil, seja visada pela repartição fiscal da circunscrição do arrendatário.
§ 2º A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra e venda, sobre a qual haverá incidência do ICMS.
§ 3º Na hipótese de saída definitiva do bem aplicar-se-á a não incidência prevista no inciso XI do art. 5º.
§ 4º Não será concedido o crédito previsto no caput para mais de um arrendamento mercantil do mesmo bem.
Art. 258. Poderá ser concedido Termo de Acordo de Regime Especial para a empresa arrendadora efetuar sua escrituração fiscal.
CAPÍTULO XIX - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 39253 DE 24/07/2018).
Art. 259. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos no Distrito Federal (Ajustes SINIEF 9/89 e 23/89).
§ 1º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata este artigo será efetuado no estabelecimento centralizador.
§ 2º As instituições financeiras manterão arquivados, em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.
§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser mantidos no estabelecimento sede da instituição financeira, que terão prazo de dez dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para apresentá-los ao Fisco.
§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais, a requerimento da interessada.
§ 5º Na circulação de bens do ativo permanente e de material de consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira o remetente emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, o local de saída do bem ou do material (Ajuste SINIEF 9/89).
§ 6º O documento referido no parágrafo anterior:
I - na hipótese de operação interna, não será escriturado nos livros fiscais da instituição financeira centralizadora (Ajuste SINIEF 9/89);
II - na hipótese de operação interestadual, observará o disposto no art. 251, bem como será escriturado no Livro Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento.
SEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL) E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 39253 DE 24/07/2018).
SUBSEÇÃO I - DA INFORMAÇÃO EM DOCUMENTO FISCAL (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 39253 DE 24/07/2018).
Art. 259-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39253 DE 24/07/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39253 DE 24/07/2018):
Art. 259-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja(private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43614 DE 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 259-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata esta Seção deverão conter, no mínimo:
I - dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;
II - número da autorização junto a instituição de pagamento;
III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;
IV - data e hora da operação;
V - valor da operação.
§ 2º A emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º serão efetuadas em equipamento que atenda à tecnologia de controle de varejo definida na legislação tributária do Distrito Federal, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 259-C, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/2001 e 09/2009 ou por quaisquer outros meios.
Subseção II - Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 39253 DE 24/07/2018).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43614 DE 01/08/2022):
Art. 259-C. Serão fornecidos à SEEC/DF, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS:
I - pelas instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção; e
II - pelos intermediadores de serviços e de negócios, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.
§ 1º As informações descritas nos incisos do caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no inciso I do caput fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
§ 3º As instituições e intermediadores definidos no inciso I do caput informarão à SEEC/DF a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no inciso I do caput.
§ 5º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no inciso II do caput de todas as operações e prestações que envolvam o Distrito Federal, seja na condição de remetente ou de destinatário.
§ 6º Os intermediadores definidos no inciso II do caput fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação.
§ 7º Os intermediadores definidos no inciso II do caput informarão à SEEC/DF a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39253 DE 24/07/2018):
Art. 259-C. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à SEF/DF, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01 , de 24 de setembro de 2001.
§ 1º As informações descritas no caput serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.
§ 2º As instituições definidas no caput fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
Art. 259-D. A SEEC/DF, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independentemente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 259-C, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43614 DE 01/08/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 259-D. A SEF/DF, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 259-C, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39253 DE 24/07/2018).
Art. 259-E. A obrigação disposta no art. 259-C poderá ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39253 DE 24/07/2018).
CAPÍTULO XX - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 260. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal , contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação "Remessa em Consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Antigo inciso III renumerado pelo Decreto Nº 30.087 DE 20.02.2009).
§ 1º No caso do reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº_____, de ____/____/___";
II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 2º Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) escriturar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;
c) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação;
2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF Nº ..., de.../.../... . (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.980 DE 28.01.2009).
Nota: Redação Anterior:c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº______, de____/_____/_____";
d) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº______, de ____/_____/_____. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.980 DE 28.01.2009).
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação "Venda";
b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria remetida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;
c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº____, de ____/____/___" e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº____, de ____/____/____".
§ 3º O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº____, de ___/___/___".
§ 4º Na devolução de mercadoria remetida em consignação:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) base de cálculo, o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução de Mercadoria em Consignação - NF nº____, de ____/____/____", especificando se a devolução é parcial ou total;
II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
§ 5º As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
CAPÍTULO XXI - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.983 DE 29.06.2005):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004):
Art. 260-A. Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS, deverão observar o seguinte (Convênio ICMS 103/01): I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;
II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 248 deste Regulamento;
III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 84 deste Regulamento ou, na sua impossibilidade, será emitida Nota Fiscal Avulsa;
IV - nas operações interestaduais que destinarem a energia a estabelecimento localizado no território do Distrito Federal, aplica-se o disposto no Convênio ICMS 83/00.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.
§ 2º O disposto no inciso IV não se aplica às operações originadas no Estado do Tocantins.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29.982 DE 28.01.2009):
Art. 260-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convênio ICMS 144/2013) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35985 DE 10/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 260-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o que segue (Convênio ICMS Nº 137/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 33.466 DE 28.12.2011)
Art. 260-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue (Convênio ICMS Nº 15/2007):
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, requerer a emissão de nota fiscal avulsa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa de inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea a do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39441 DE 08/11/2018).
Nota: Redação Anterior: Art. 260-B. O agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado no Distrito Federal deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa (Convênio ICMS 06/04).§ 1º Em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 2º Em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29.982 DE 28.01.2009):
Art. 260-C. Na hipótese do inciso II do art. 260-B (Convênio ICMS Nº 15/2007):
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no CF/DF do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017):
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
Nota: Redação Anterior:Art. 260-C.Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CF/DF, na condição de contribuinte do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
§ 1º Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º O contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese do inciso II do "caput", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
§ 3º Deverão constar na nota fiscal:
I - a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no CF/DF do emitente;
II - os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
§ 4º Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29.982 DE 28.01.2009):
Art. 260-D. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 260-B, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá (Convênio ICMS 15/07 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 260-D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, b, do art. 260-B, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá (Convênio ICMS Nº 15/2007):
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 260-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 260-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017).
Nota: Redação Anterior:b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota prevista para as operações internas;
d) destacar o ICMS.
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por Documento de Arrecadação - DAR, nos prazos estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Nota: Redação Anterior:Art. 260-D. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor, localizado no Distrito Federal, que se enquadrar no caso do inciso II do art. 260-C, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá (Convênio ICMS 06/04):
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do § 1º do art. 260-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota prevista para as operações internas;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, por Documento de Arrecadação - DAR, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único: O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38540 DE 05/10/2017):
Art. 260-E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Convênio ICMS 15/07):
Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29.982 DE 28.01.2009, DO DF de 29.01.2009):
Art. 260-E. A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS Nº 15/2007):
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
Nota: Redação Anterior:Art. 260-E. O Mercado Atacadista de Energia - MAE, elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 06/04):
I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse do fisco.
§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio eletrônico de dados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004, DO DF de 02.07.2004)"
Art. 260-F. A nomenclatura de mercado adotada neste Capítulo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 29.982 DE 28.01.2009):
Art. 260-G. O disposto nos arts. 260-B a 260-F aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (artigo 5º da Lei nº. 10.848 DE 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 DE 01.07.2004).
CAPÍTULO XXII - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 29.988 DE 28.01.2009).
Art. 260-H. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste Capitulo (Ajuste SINIEF 02/18). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39478 DE 26/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 260-H. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF Nº 08/2008). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.988 DE 28.01.2009).
Art. 260-I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39478 DE 26/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 260-I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.988 DE 28.01.2009).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39478 DE 26/11/2018):
Art. 260-J. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.988 DE 28.01.2009):
Art. 260-J. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39478 DE 26/11/2018):
Art. 260-K. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 dias, contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015.
§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 260-L.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.988 DE 28.01.2009):
Art. 260-K. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38241 DE 31/05/2017);
Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, no território do Distrito Federal, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 260-I.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39478 DE 26/11/2018):
Art. 260-L. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o II do § 3º do art. 260-K, o remetente deve emitir outra nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da nota fiscal original;
III - a expressão: "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018".
§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por Documento de Arrecadação - DAR;
II - à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
§ 3º O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput, deve emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna:
I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) no campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal original;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";
II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas.
§ 4º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da respectiva unidade federada.
§ 5º A nota fiscal de que trata o § 3º deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 6º O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir nota fiscal:
I - se dentro do prazo previsto no caput do art. 260-K, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";
II - se decorrido o prazo previsto no caput do art. 260-K, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da nota fiscal de que trata o § 1º, contendo as informações ali previstas.
§ 7º Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:
I - emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018";
II - emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) no campo CFOP: o código adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".
§ 8º Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:
I - o estabelecimento adquirente deve emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) no campo natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";
c) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ";
II - o estabelecimento transmitente deve emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) no campo CFOP: o código adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.988 DE 28.01.2009):
Art. 260-L. Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38241 DE 31/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38241 DE 31/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, no território do Distrito Federal, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 260-J.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39478 DE 26/11/2018):
Art. 260-M. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída.
§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93, de 2015.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação do prazo previsto no caput, por igual período ou menor.
§ 3º Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".
§ 4º O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no § 3º desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput.
§ 5º O disposto no § 3º, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no caput, devendo a referida nota fiscal, além dos demais requisitos, conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II - no campo natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".
§ 6º No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.988 DE 28.01.2009):
Art. 260-M. O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no art. 260-J, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - sem destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38241 DE 31/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39478 DE 26/11/2018):
Art. 260-N. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional".
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.988 DE 28.01.2009):
Art. 260-N. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
CAPÍTULO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS SAÍDAS E ENTRADAS DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USOS AERONÁUTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 30.516 DE 02.07.2009).
Art. 260-O. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991(Convênio 23/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.516 DE 02.07.2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.516 DE 02.07.2009):
Art. 260-P. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:
I - constar como destinatário o próprio remetente;
II - consignar no campo "Informações Complementares" o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09".
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo "Informações complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão "Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09".
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo "Informações Complementares" o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão "Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.516 DE 02.07.2009):
Art. 260-Q. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.516 DE 02.07.2009):
Art. 260-R. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:
I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros";
b) o destaque do valor do ICMS, se devido.
II - a empresa aérea depositária do estoque, registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
TÍTULO IV - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018):
Art. 261. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 156/15). (NR)
§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Nota: Redação Anterior:Art. 261. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 49/95).
§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 3º Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal Nº 9.138 DE 29 de novembro de 1995. (Convênio ICMS 63/98). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19.980 DE 30.12.1998).
§ 3º Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica (Convênio ICMS 26/96).
(Revogado pelo Decreto Nº 19.234 DE 13.05.1998):
§ 4º As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 87/96).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018):
Art. 262. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (NR)
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.
Nota: Redação Anterior:Art. 262. As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no CF/DF referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos, de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico" de que trata o Conv. ICMS 26/96 (Convênio ICMS 124/98). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
Art. 262. As operações relacionadas com a securitização e o EGF-COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM." (Redação dada pelo Decreto Nº 19.980 DE 30.12.1998)
Art. 262. À CONAB/PGPM será concedida inscrição distinta, para acobertar as operações previstas no § 3º do artigo anterior (Convênio ICMS 11/98)." (Redação dada pelo Decreto Nº 19.234 DE 13.05.1998)
Art. 262. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no CF/DF.
Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam este Capítulo deverão identificar a operação a que se relaciona. (Convênio ICMS 63/98)"; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.980 DE 30.12.1998).
Art. 263. A CONAB manterá uma única inscrição no CF/DF para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 261, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 263. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.
§ 1º Os estabelecimentos da CONAB/PGPM:
I - preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, por estabelecimento, registrando no verso ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 52) (Convênio ICMS 56/06): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando no verso ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 52):" (Redação dada pelo Decreto Nº 22.087 DE 27.04.2001.- Efeitos retroativos a 01.01.2001)
I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 52):"(Redação original).
a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b) os códigos fiscais da operação ou prestação;
c) a base de cálculo e o valor do ICMS;
d) as operações e prestações isentas e outras;
II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexado via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.980 DE 30.12.1998).
Nota: Redação Anterior:
II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes.
§ 2º O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.
(Revogado pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007):
§ 3º O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado ao fisco exigir a sua apresentação em um meio gráfico (Conv. ICMS 107/98). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.370 DE 06.07.1999).
Art. 264. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Nota: Redação Anterior:Art. 264. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".
Art. 265. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 264, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Nota: Redação Anterior:Art. 265. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único do artigo 264, composição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
Art. 265. Até o dia 30 (trinta) de cada mês a CONAB/PGPM, por meio de seu estabelecimento centralizador, remeterá à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.
Art. 266. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Nota: Redação Anterior:Art. 266. Fica exigida a comunicação imediata de qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 267. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018):
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.582 DE 20.02.2006):
Art. 267. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com a numeração única , em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Conv. ICMS 70/05):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco do Distrito Federal;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém depositário.
§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais (Convênio ICMS 49/95). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
§ 2º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 94/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
Nota: Redação Anterior: Art. 267. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com numeração única em seis vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via destinatário;
II - 2ª via CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via Fisco do Distrito Federal;
IV - 4ª via Fisco da unidade da federação do destinatário;
V - 5ª via armazém depositário;
VI - 6ª via agência operadora (Convênio ICMS 62/98)" (Redação dada pelo Decreto Nº 19.980 DE 30.12.1998 - Efeitos retroativos a 01.08.1998)
Art. 267. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração única, em nove vias, com as seguintes destinações:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - Fisco do Distrito Federal;
III - 3ª via - Fisco da unidade da federação do destinatário;
IV - 4ª via - CONAB - processamento;
V - 5ª via - seguradora;
VI - 6ª via - emitente - escrituração;
VII - 7ª via - armazém de destino;
VIII - 8ª via - depositário;
IX - 9ª via - agência operadora.
Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais."(Redação original)
Art. 268. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição. (NR)
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Nota: Redação Anterior:Art. 268. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão da propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM.
(Revogado pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018):
Art. 269. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal Nº ................ de........./.........../..........";
II - a 5ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.980 DE 30.12.1998).
Nota: Redação Anterior:II - a 7ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º do art. 224, no inciso II do § 2º do art. 226, no § 1º do art. 232 e no inciso I do § 1º do art. 234 (Convênio ICMS 62/98). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.980 DE 30.12.1998).
Nota: Redação Anterior: III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º do art. 224, no inciso II do § 2º do art. 226, no § 1º do art. 232 e no inciso I do § 1º do art. 234.IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º do art. 228, no § 1º do art. 230, no § 4º do art. 232 e no § 4º do art. 234 (Conv. ICMS 107/98). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.370 DE 06.07.1999).
Nota: Redação Anterior:IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º do art. 228, no § 1º do art. 230, no § 4º do art. 232 e no § 4º do art. 234.
Parágrafo único. Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 107/98). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.370 DE 06.07.1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018):
Art. 270. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal.
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.(Conv. ICMS 70/05) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.582 DE 20.02.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto (Convênio ICMS 92/00)." (Redação dada pelo Decreto Nº 22.087 DE 27.04.2001 - Efeitos retroativos a 01.01.2001)
§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Conv. ICMS 107/98)." (Redação dada pelo Decreto Nº 20.370 DE 06.07.1999 - Efeitos a partir de 07.07.1999)
§ 2º Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto."(Redação original).
§ 3º A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial ou poderá ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica (Convênio ICMS 56/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS 56/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS 37/96).
(Revogado pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018):
Art. 271. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou nas datas previstas no § 2º do artigo anterior (Convênio ICMS 37/96).
(Revogado pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018):
Art. 272. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
(Revogado pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018):
Art. 273. A CONAB/PGPM entregará à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.
CAPÍTULO I -A DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB RELACIONADAS COM O PROGRAMA FOME ZERO (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.345 DE 30.12.2003).
Art. 273-A. No tocante às operações internas previstas neste capítulo realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido (Ajuste SINIEF 10/03):
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no subitem 124.2 do Caderno I do Anexo I com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do "caput", poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo;
II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
(Revogado pelo Decreto Nº 39575 DE 26/12/2018):
CAPÍTULO I - B DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB - RELACIONADAS COM O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.582 DE 20.02.2006).
Art. 273-B. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 77/05).
§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 273-C. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal e lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Distrito Federal.
Art. 273-D. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única , em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário/produtor rural;
II - 2ª via - CONAB/contabilização;
III - 3ª via - fisco do Distrito Federal;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém de depósito.
Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de julho de 1995.
Art. 273-E. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
Art. 273-F. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 273-G. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 273-H. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007):
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
a) § 1º, do artigo 28;
b) item 2, do § 2º, do artigo 30;
c) § 1º, do artigo 36;
d) item 1 do, § 1º, do artigo 38.
Nota: Redação Anterior:II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
§ 1º do art. 28;
item 2 do § 2º do art. 30;
§ 1º do art. 36;
item 1 do § 1º do art. 38."
Art. 273-I. Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28.415 DE 06.11.2007).
Nota: Redação Anterior:Art. 273-I. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte (Convênio ICMS 136/06).
Art. 273-J. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
Art. 274. Nas operações interestaduais com café cru em grão, que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).
§ 1º O valor de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pela taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).
§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo, na proporção de três sacas de quarenta quilos de café cru em coco para cada saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade.
§ 3º Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
§ 4º Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.
Art. 275. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 38 (Convênio ICMS 90/92).
§ 1º A base de cálculo prevista no art. 274 aplica-se:
I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo;
II - nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, cabendo ao Distrito Federal a complementação do ICMS (Convênio ICMS 90/92).
§ 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28.179 DE 08.08.2007):
Art. 276. O imposto será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos artigos 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90, 71/90 e 112/06).
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco do Distrito Federal, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma deste artigo.
§ 3º O crédito do imposto no Distrito Federal somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto disponibilizada por meio do 'sítio' da Secretaria de Fazenda do Estado do remetente.
§ 4º O Distrito Federal fornecerá informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência da hipótese prevista no §1º deste artigo, sempre que solicitado por outra unidade da federação.
§ 5º A Subsecretaria da Receita poderá estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do território do Distrito Federal.
Art. 276. O imposto será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR específico antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos arts. 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90 e 71/90).
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo fisco do Distrito Federal, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos pela legislação tributária .(Convênio ICMS 57/02); (Redação dada pelo Decreto Nº 23.471 DE 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de DAR negativo, emitido pelo Distrito Federal."
§ 2º O ICMS destacado na Nota Fiscal poderá ser utilizado como crédito pelo adquirente, desde que esta seja acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC (anexo V, Doc. 53), e do DAR referido neste artigo.
§ 3º À vista do comprovante do pagamento do imposto, o Fisco deverá:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - emitir o "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", em três vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal, e autenticando-as, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;
IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.
§ 4º As providências previstas no parágrafo anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas pelo estabelecimento em que este tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente.
§ 5º A repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, ou o agente do Fisco encarregado da fiscalização de mercadoria em trânsito, procederá à deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo constante do Anexo V, Doc. 54.
§ 6º Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:
I - adotar os procedimentos previstos neste artigo;
II - proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
§ 7º O Distrito Federal enviará, mensalmente, às unidades federadas remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, bem como da deslacração intermediária ocorrida."(Redação original).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005):
Art. 276-A. Aplicam-se as disposições contidas nos arts. 282-A a 282-G, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 04/00).
Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00".
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.343 DE 30.12.2003):
Art. 277. O imposto devido na circulação de eqüinos de raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato de arrematação do animal em Leilão;
III - no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "studbook" da raça;
IV - na saída para outra unidade federada.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo Leiloeiro.
§ 3º Nas saídas para outra unidade federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.
§ 4º O imposto será pago mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.
§ 6º O transporte do animal deverá sempre estar acobertado pelo Documento de Arrecadação -DAR e pelo Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, em original ou fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "studbook" da raça, que deverá conter nome, idade, filiação e demais características do animal, além do número de registro no "studbook".
§ 7º O eqüino com mais de três anos de idade, ainda não tributado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que este contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal, em original ou fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.
§ 8º Na saída do eqüino ainda não tributado para outra unidade federada, para cobertura, participação em provas ou treinamento, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 9º Para fins de transporte do animal, o documento de Arrecadação referido no § 6º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao Documento de Arrecadação (Convênio ICMS 80/03).
Art. 278. O eqüino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "studbook" da raça, em original ou fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal.
Art. 279. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
Art. 280. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar as disposições dos arts. 277 e 278 fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
CAPÍTULO IV - DAS VENDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A
Art. 281. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em Leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2º A alíquota do imposto será:
I - a vigente para as operações internas, na hipótese dos incisos I e IV do art. 47;
II - a vigente para as operações interestaduais, na hipótese do inciso I do art. 46.
§ 3º O imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4º O imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do art. 74.
§ 5º O Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
II - número e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 282;
III - espécie e quantidade da mercadoria;
IV - valor de cada operação;
V - valor do ICMS relativo a cada operação;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VII - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6º O Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer, ao Fisco do Distrito Federal, inscrição no CF/DF.
§ 7º Em substituição à listagem prevista no § 5º, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação implementado pela Portaria SEFP Nº 882 DE 15 de agosto de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96).
Art. 282. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capítulo, "Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 55):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor;
V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário.
§ 1º Deverá ser emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
CAPÍTULO IV - A DAS VENDAS DE CAFÉ CRU EM GRÃO EM LEILÃO NA BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.537 DE 25.01.2005).
Art. 282-A. Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária, serão observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 282-B. O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação tributária:
I - até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
II - até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
III - até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.
Art. 282-C. Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas no art. 282-A, "Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - para ser exibida ao Fisco;
IV - 4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
§ 1º Poderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995.
§ 2º Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 3º Na Nota Fiscal, será indicado no campo "G", o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 4º Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
Art. 282-D. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude o artigo anterior, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas no Convênio ICMS 132/95 DE 11 de dezembro de 1995.
§ 1º Para a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:
I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;
II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;
III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.
§ 2º É vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.
Art. 282-E. Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas no Distrito Federal.
Art. 282-F. Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data de emissão da Nota Fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995.
Art. 282-G. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.
Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE EMPRESA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEÇÃO I - DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 283. Fica facultada, à empresa distribuidora de veículos automotores, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste Capítulo, relativamente às operações e prestações promovidas por sua oficina de serviços.
Parágrafo único. Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que vende, com exclusividade, produtos de determinada indústria automobilística ou de tratores, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor, ou outra de igual sentido.
Art. 284. A empresa distribuidora de veículos automotores que realizar serviço especificado nos itens 67, 68 ou 69, da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei Nº 82 DE 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei Nº 2.393 DE 21 de dezembro de 1987, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar:
I - máquina registradora eletrônica conjugada com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças;
II - Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças.
SEÇÃO II - DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA ELETRÔNICA CONJUGADA COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Art. 285. A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";
II - número de ordem, número e destinação de cada via;
III - data de emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;
VI - dados identificativos do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - serviços a serem executados;
VIII - números das Requisições de Peças emitidas;
IX - valor das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrado segundo a modalidade de operação e a incidência, ou não, do ICMS e do ISS;
X - outras informações, de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.
§ 1º O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XI deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 3º As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 4º As indicações dos incisos VIII e IX deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
§ 5º A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao cliente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 286. O documento Requisição de Peças será emitido sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Requisição de Peças";
II - número de ordem e número da via;
III - data de emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente;
VI - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - valores, unitário e total, das mercadorias, e valor total da operação;
VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º O documento Requisição de Peças, enfeixado em blocos de no mínimo vinte jogos, e no máximo cinqüenta, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao cliente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
SEÇÃO III - DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA, CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS
Art. 287. Na hipótese do inciso II do art. 284, constará na Nota Fiscal:
I - número da Ordem de Serviço;
II - valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, separadamente, por grupo.
Parágrafo único. A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.
Art. 288. O documento Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço";
II - número de ordem, número e destinação de cada via;
III - data de emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;
VI - dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - serviços a serem executados;
VIII - números das Requisições de Peças emitidas e respectivos valores, demonstrados segundo a modalidade da operação ou do serviço prestado e a incidência, ou não, do ICMS ou do ISS;
IX - outras informações de interesse do contribuinte desde que não prejudiquem a clareza do documento;
X - nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 3º As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.
§ 4º O documento Ordem de Serviço será emitido em jogos soltos, numerados tipograficamente, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao cliente;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 289. Aplica-se ao documento Requisição de Peças de que trata esta Seção o disposto no art. 286.
CAPÍTULO V - A DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS FATURADOS DIRETAMENTE PELA MONTADORA OU IMPORTADOR AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001).
Art. 289-A. As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/00). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:Art. 289-A. As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo(Convênio ICMS 51/00)." (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001 - Efeitos a partir de 23.11.2001)
§ 1º O disposto no caput somente se aplica aos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; e,
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 2º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o contido neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária.
(Revogado pelo Decreto Nº 23.844 DE 17.06.2003):
§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001).
§ 4º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Distrito Federal se nele estiver localizada a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor (Convênio ICMS 58/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
§ 5º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 4º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil - leasing (Convênio ICMS 58/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
Art. 289-B. A montadora e o importador deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS n.º 51/00 DE 15 de setembro de 2000";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) identificação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio ICMS 51/00, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92 DE 25 de setembro de 1992 (Convênio ICMS 19/01).
Art. 289-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a unidade federada de origem e a de destino e a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37117 DE 15/02/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 289-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista nos Itens 7 e 31 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 1º deste artigo (Convênios ICMS 51/2000 e 03/2001): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33821 DE 06/08/2012).
Nota:Redação Anterior
Art. 289-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista nos Itens 7 e 31 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênios ICMS 51/00 e 03/01):
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%(Convênio ICMS 13/03); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
Nota: Redação Anterior:d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%; (Acrescentada pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001).
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/03); (Redação dada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
Nota: Redação Anterior:g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%. (Acrescentada pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001).
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%(Convênio ICMS 134/02).; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24292 DE 12/12/2003).
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24292 DE 12/12/2003).
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24292 DE 12/12/2003).
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86% (Convênio ICMS 70/03).; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24292 DE 12/12/2003).
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35% (Convênio ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71% (Convênio ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%. (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%; (Convênio ICMS Nº 116/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31347 DE 25/02/2010).
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%. (Convênio ICMS Nº 116/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31347 DE 25/02/2010).
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
Nota: Redação Anterior:d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%; (Acrescentada pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001).
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/03); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
Nota: Redação Anterior:g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%; (Acrescentada pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001).
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99% (Convênio ICMS 94/02); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%(Convênio ICMS 134/02).; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23844 DE 17/06/2003).
l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%(Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24292 DE 12/12/2003).
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24292 DE 12/12/2003).
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47% (Convênio ICMS 70/03); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24292 DE 12/12/2003).
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75% (Convênio ICMS 70/03).; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 24292 DE 12/12/2003).
p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39% (Convênio ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69% (Convênio ICMS 34/04); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004).
r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%; (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (Convênio ICMS 03/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30449 DE 08/06/2009).
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (Convênio ICMS Nº 116/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31347 DE 25/02/2010).
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. (Convênio ICMS Nº 116/09) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31347 DE 25/02/2010).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33821 DE 06/08/2012):
III - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34486 DE 26/06/2013).
p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34486 DE 26/06/2013).
q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34486 DE 26/06/2013).
r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33821 DE 06/08/2012):
IV - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%.
o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34486 DE 26/06/2013).
p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34486 DE 26/06/2013).
q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34486 DE 26/06/2013).
r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34638 DE 06/09/2013).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34486 DE 26/06/2013):
V - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;
d) com alíquota do IPI DE 2%, 24,44%;
e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;
f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;
k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;
l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34486 DE 26/06/2013):
VI - aplica-se também para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):
a) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;
b) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
c) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%
d) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
e) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
f) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
g) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
h) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;
k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%
n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;
o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.
§ 1º - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do inciso I, do artigo anterior, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 25193 de 06/10/2004).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do inciso I, do artigo anterior, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente." (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.552 DE 22.11.2001).
§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo importador, no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II deste artigo. (Convênio ICMS 67/04) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25193 de 06/10/2004).
§ 3º Para a aplicação dos percentuais de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37117 DE 15/02/2016).
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37117 DE 15/02/2016).
Art. 289-D. A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, à vista da via adicional que lhe pertence, devendo utilizar, apenas, as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor".
Art. 289-E. A concessionária fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, tanto na entrada em seu estabelecimento, quanto na respectiva saída, de veículo faturado diretamente pela montadora ou importador ao consumidor adquirente, que nela tenha entrado tão-somente para execução de revisão gratuita e posterior entrega ao adquirente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se apenas aos casos em que a Nota Fiscal tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 289-B.
§ 2º A concessionária deve registrar em quadro demonstrativo, para exibição ao Fisco quando solicitado, todas as operações ocorridas no mês, na forma do caput, no qual serão discriminados, por veículo:
I - o nome e os números de inscrição, federal e estadual, da montadora ou importador;
II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela montadora ou importador;
III - as características do veículo;
IV - a data de sua entrega ao adquirente;
V - o nome do adquirente.
Art. 289-F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, que tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no inciso I, do artigo 289-B.
Art. 289-G. As convalidações, promovidas a partir de 1º de julho de 2021 por convênios que alteram o Convênio ICMS 51, de 2000, de aplicação, pelos contribuintes que realizem as operações de que trata este capítulo, de percentuais incluídos nos incisos I, II e III do § 1º da cláusula segunda do referido ato do CONFAZ, ficam incorporadas à legislação do Distrito Federal, nos termos como disciplinados no respectivo convênio alterador, sem a necessidade de ato normativo específico desta Unidade Federada dispondo sobre a matéria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42917 DE 12/01/2022).
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
Art. 290. Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita às operações:
I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;
II - de aquisição de peça que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.
Art. 291. Nas operações com mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:
I - a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CF/DF;
II - a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CF/DF;
III - na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo.
Art. 292. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";
II - número de ordem e número da via;
III - data de emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, da empresa seguradora;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;
VI - discriminação das peças;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;
VIII - dados identificativos do bem a ser consertado;
IX - número da apólice ou do bilhete de seguro;
X - número e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;
XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.
§ 4º O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;
b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Art. 293. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, em quatro vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
I - número do Pedido de Fornecimento de Peças;
II - declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;
III - identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.
Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocópia da 1ª via, para substituir a 4ª.
Art. 294. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:
I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III - emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;
c) discriminação e valor da peça recebida;
d) preço do serviço prestado;
e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculando o imposto sobre esse valor.
Art. 295. A empresa seguradora:
I - apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor;
II - escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos".
Art. 296. A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM.
Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido no prazo previsto no inciso I do art. 74 deste Regulamento.
Art. 297. Fica a empresa seguradora:
I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;
II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO VII - DAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 298. Ficam concedidos às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes termos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34510 DE 11/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 298. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS Nº 126/1998 e 22/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009).
Art. 298. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no § 1º deste artigo, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98 e 30/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 20.646 DE 24.09.1999).I - a empresa de telecomunicação, deverá manter: (Redação dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 42913 DE 11/01/2022):
a) apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CF/DF, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;
(Revogado pelo Decreto Nº 25.770 de 26.04.2005):
c) inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal- CF/DF, cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS e o Distrito Federal como destinatário dos serviços, sendo facultadas:(Convênio ICMS 19/00)
1- a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
2- a escrituração e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no item anterior;
3- o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNRE, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
d) a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como a observância das demais obrigações acessórias, para cada estabelecimento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42913 DE 11/01/2022).
Nota: Redação Anterior:d) a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, bem como a observância das demais obrigações acessórias, para os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.983 DE 29.06.2005).
II - o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
a) na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente (Convênio ICMS 47/00); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.471 de 18.12.2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 26.582 DE 20.02.2006):
b) nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas na legislação tributária, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: (Convênio ICMS 39/01)
1- elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referente:
1.1- ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constante da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST)objeto de estorno;
1.2- ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
1.3- os motivos determinantes do estorno;
1.4- a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
2- com base no relatório interno do que trata o item anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
(Revogado pelo Decreto Nº 26.582 DE 20.02.2006):
c) o relatório interno de que trata o item 1 da alínea anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios (Convênio ICMS 39/01);
III - serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.646 DE 24.09.1999).
Nota: Redação Anterior:III - serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, emitida durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias;
IV - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas devendo, no tocante à declaração de dados informativos, necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido neste Regulamento;
V - na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13 DE 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34510 DE 11/07/2013).
Nota:Redação Anterior:V - na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE Nº 10/2008 DE 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS Nº 152/2008 - efeitos a partir de 01.07.2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.235 DE 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
V - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08 DE 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08 - efeitos de 1º/10/08 a 30/06/09); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.235 DE 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, com efeitos de 01.10.2008 a 30.06.2009)V - na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE/ICMS, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS Nº 22/2008); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
V - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.124 DE 25.03.1999, DO DF de 26.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
VI - o ICMS relativo aos serviços de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, observado o disposto no art. 4º, inciso III (Lei Complementar Nº 87/96, art. 11, inciso III);
VII - em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto, bem como, a manter impresso deste documento, em poder de preposto.
VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao fisco (Conv. ICMS 128/95, 126/98 e 30/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.646 DE 24.09.1999).
IX - a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, por parte do estabelecimento centralizador referido no inciso I, deverá observar o disposto no § 1º do art. 151; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.193 de 06.10.2004).
Nota: Redação Anterior:IX- fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a Portaria SEFP nº 790, de 26 de dezembro de 1997, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada;
IX- fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada;
X - na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições da Portaria SEFP Nº 206 DE 1º de abril de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.646 de 24.09.1999).
XI - a Subsecretaria da Receita poderá dispensar a exigência do formulário de segurança mencionado no inciso anterior, mediante Termo de Acordo de Regime Especial.; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.646 de 24.09.1999).
XII - as informações constantes nos documentos fiscais referidos no inciso IX deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável o qual será conservado pelo prazo previsto no art. 163, deste Regulamento para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.646 de 24.09.1999).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.646 de 24.09.1999):
XIII - a empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos no inciso IX de forma centralizada, desde que:
a) - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste artigo;
b) observado o disposto nos incisos II, alínea "a", e VI deste artigo, os dados relativos ao faturamento da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco do Distrito Federal, conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/06); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
Nota: Redação Anterior:b) os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou “on-line”, conforme dispuser a Subsecretaria da Receita.
XIV - relativamente à ficha, cartão ou assemelhado, será observado o seguinte: (Convênio ICMS 41/00) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.471 DE 18.12.2002).
a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico;
c) o disposto na alínea "a" aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Distrito Federal, para fornecimento ao usuário do serviço;
XV - as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS Nº 22/2008): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009).
Nota: 1) Redação Anterior:XV - As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS 97/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.324 DE 27.10.2005 - efeitos a partir de 01.11.2005)
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio Nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos incisos IX, X, XI, XII, XIII e XVI deste artigo e demais disposições específicas; (Convênio ICMS 36/04) ". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25.193 de 06.10.2004).
Nota: Redação Anterior:a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso XII e demais disposições específicas;
b) ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34510 DE 11/07/2013).
Nota: Redação Anterior:b) ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato Cotepe, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS Nº 22/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no § 1º deste artigo, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no § 1º deste artigo; (Convênio ICMS 97/05) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 26.324 DE 27.10.2005 - efeitos a partir de 01.11.2005)c) as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração (Convênio ICMS Nº 22/2008); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009).
Nota: 1) Redação Anterior:c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio Nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
d) as empresas envolvidas deverão:
1. requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização da sistemática prevista neste inciso; (Convênio ICMS 97/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 26.324 DE 27.10.2005).
Nota: Redação Anterior:1- comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste inciso;
2. adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste inciso;
3. informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 06/2010). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
Nota: Redação Anterior:3 - informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS Nº 13/2009). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30.373 DE 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
e) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
f) o documento impresso nos termos deste inciso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a".
g) na hipótese da alínea "b", quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34510 DE 11/07/2013).
Nota: Redação Anterior:g) na hipótese da alínea b, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato Cotepe, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS Nº 22/2008). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
g) na hipótese da alínea "b", quando apenas uma das empresas estiver incluída no § 1º a emissão do documento caberá a essa empresa. (Convênio ICMS 97/05) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.324 DE 27.10.2005 - Efeitos a partir de 01.11.2005)h) a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste inciso, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS Nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS Nº 06/2010):
1. da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;
2. da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;
3. dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
4. nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
Nota: Redação Anterior:h) a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS Nº 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS Nº 13/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30.373 DE 15.05.2009, DO DF de 18.05.2009)
i) a entrega do arquivo descrito na alínea "h" deste inciso, será obrigatória mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Convênio ICMS Nº 06/2010). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
j) a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo texto definido na alínea "h" deste inciso, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE (Convênio ICMS Nº 06/2010). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
XVI - as empresas que atenderem as disposições do Convênio 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos incisos X; XI e XII deste artigo. (Convênio ICMS 36/04) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.193 de 06.10.2004).
XVII - a empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI deste artigo, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 06/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
Nota: Redação Anterior:XVII - A empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS Nº 13/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.373 DE 15.05.2009)
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011):
XVIII - nos casos de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS Nº 86/2010):
a) caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;
2. utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio Nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;
3. apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo, referente ao ICMS recuperado;
b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. identificação do contribuinte requerente;
2. identificação do responsável pelas informações;
3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XIX, referente ao ICMS a recuperar.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011):
XIX - para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso XVIII, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS Nº 86/2010):
a) CNPJ ou CPF, CF/DF, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
d) valor do ICMS recuperado conforme alínea "a" do inciso XVIII ou a recuperar conforme alínea "b" do inciso XVIII, por item do documento fiscal;
e) descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
g) no caso da alínea "a" do inciso XVIII, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
XX - havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea "b" do inciso XVIII, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea "b" do inciso XVIII (Convênio ICMS Nº 86/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 09.09.2011).
XXI - não sendo possível o cumprimento das disposições dos incisos XVIII e XIX, ambos deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS Nº 86/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
XXII - nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convênio ICMS Nº 86/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
XXIII - os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS Nº 86/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
XXIV - a critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser dispensada a obrigação de aprovação prévia dos estornos de débito prevista na alínea "b" do inciso XVIII (Convênio ICMS Nº 86/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 38789 DE 29/12/2017):
XXV - em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos incisos XVIII a XXIV, as empresas de telecomunicação prestadoras de STFC e SMP ficam autorizadas a se creditar mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de ICMS cujo documento fiscal seja emitido no período de apuração, em via única, nos termos do Convenio ICMS 115/2003; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34280 DE 11/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 38789 DE 29/12/2017):
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34280 DE 11/04/2013):
XXVI - a adesão por esta sistemática deverá ser feita por meio de Termo de Acordo de Regime Especial até o dia 30 de abril de 2013, ou no mês em que a empresa iniciar suas atividades, que terá validade até 31 de dezembro de 2013, alcançará todas as notas fiscais emitidas no exercício de 2013, e implicará em:
a) renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito relativo a documentos fiscais emitidos pela empresa de telecomunicação no período de apuração compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício de 2013, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
b) entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFE no prazo regulamentar;
c) lançamento único nos termos do inciso XXV, no LFE, no registro E340 - Ajustes, na Apuração do ICMS, com o código 499 - Outros créditos e no campo Nº 8 - COD_INF_OBS que deve ser feita com a seguinte observação: "Art. 298 inciso XXV do Decreto Nº 18.955/1997";
(Revogado pelo Decreto Nº 38789 DE 29/12/2017):
XXVII - a empresa de telecomunicação que fizer a opção pela sistemática do inciso XXV, na hipótese de substituição do Livro Fiscal Eletrônico, não poderá alterar o valor do crédito para maior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34280 DE 11/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 38789 DE 29/12/2017):
XXVIII - eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado, relativo a período de apuração anterior à opção pelo regime especial previsto no inciso XXV, deverá ser efetuado conforme o procedimento previsto nos incisos XVIII a XXIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34280 DE 11/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 38789 DE 29/12/2017):
XXIX - para utilização do crédito previsto no inciso XXV, os arquivos do Convênio ICMS 115/2003 deverão ser entregues à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo previsto na cláusula sexta, inciso I do referido convênio. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34280 DE 11/04/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
§ 1º Consideram-se empresas prestadoras de serviços de telecomunicação de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.646 DE 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999) 2) Ver artigo 2º do Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005 - Efeitos a partir de 03.06.2005.
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.646 DE 24.09.1999 - Efeitos a partir de 28.09.1999)
(Revogado pelo Decreto Nº 24.719 de 01.07.2004):
II - Telecomunicações de Brasília S.A. – TELEBRASÍLIA;
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
III - TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A (Convênio ICMS 131/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 23.471 de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
IV-AMERICEL S.A.
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
V - GLOBALSTAR DO BRASIL S/A (Convênio ICMS 73/02); (Redação dada pelo Decreto Nº 23.471 de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
VI - INTELIG Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 73/02); (Redação dada pelo Decreto Nº 23.471 de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 19.12.2002)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
VII - GVT - Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS 121/04); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.976 de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 24.294 DE 12.12.2003):
VIII - TIM Celular Centro Sul S/A (Convênio ICMS 108/01).
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
IX - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP (Convênio ICMS 161/02) (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.795 de 22.05.2003 - Efeitos a partir de 23.05.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
X - Telmex do Brasil Ltda (Conv. ICMS 121/04); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.976 de 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XI - Brasil Telecom Celular S/A (Convênio ICMS 40/03). (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.844 de 17.06.2003 - Efeitos a partir de 18.06.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XII - TELEMAR NORTE LESTE S/A (Convênio ICMS 51/03); (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 de 23.09.2003 - Efeitos retroativos a 10.07.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XIII - TNL PCS S/A (Convênio ICMS 51/03); (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 de 23.09.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XIV - AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 51/03); (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 de 23.09.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XV - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.705 de 31.03.2006)
Nota: Redação Anterior:
XV - TELEPISA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XVI - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.705 de 31.03.2006)
Nota: Redação Anterior:
XVI - TELECEARÁ Celular S/A (Convênio ICMS 77/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XVII - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.705 de 31.03.2006)
Nota: Redação Anterior:
XVII - TELERN Celular S/A (Convênio ICMS 77/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XVIII - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.705 de 31.03.2006)
Nota: Redação Anterior:
XVIII - TELPA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XIX - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.705 de 31.03.2006).
Nota: Redação Anterior:
XIX - TELPE Celular S/A (Convênio ICMS 77/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XX - TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/05) ; (Redação dada pelo Decreto Nº 26.705 de 31.03.2006)
Nota: Redação Anterior:
XX - TELASA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXI - TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/03); (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.294 de 12.12.2003)
Nota: Redação Anterior:
XXI - TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXII - MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/03); (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.294 de 12.12.2003).
Nota: Redação Anterior:
XXII - MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXIII - TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/03); (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.294 de 12.12.2003)
Nota: Redação Anterior:
XXIII - TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXIV - IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 77/03).; (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.294 de 12.12.2003)
Nota: Redação Anterior:
XXIV - IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 77/03).(AC); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.294 DE 12.12.2003)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXV - Telet S/A. (Conv. ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.976 de 04.07.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXVI - EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 117/03). (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.407 de 11.02.2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXVII - BRASIL TELECOM S/A (Convênio ICMS 08/04). (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.719 de 01.07.2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXVIII - CTBC TELECOM (Convênio ICMS 35/04). (Acrescentado pelo Decreto Nº 25193 DE 06/10/2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXIX - Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 14/06);
(Revogado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006):
XXX - GVT Global Village Telecom Ltda.( Conv. ICMS 121/04);
(Revogado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006):
XXXI -Telmex do Brasil Ltda.( Conv. ICMS 121/04) ;
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXXII - Tmais S.A. (Conv. ICMS 121/04); (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXXIII - DSLi Vox3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.324 DE 27.10.2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXXIV - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.324 DE 27.10.2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXXV - Alpamayo Telecomunicações e Participações SA. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.324 DE 27.10.2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXXVI - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convs. ICMS 61/05 e ICMS 98/05); (Redação dada pelo Decreto Nº 26.324 DE 27.10.2005)
(Revogado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006):
XXXVII - Telet S/A. (Convênio ICMS98/05)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXXVIII - Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda. (Convênios ICMS 136/05 e 33/07); (Redação dada pelo Decreto Nº 28.121 DE 11.07.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XXXIX - Nexus Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06); (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.976 de 04.07.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06); (Redação dada pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XLI - Transit do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 14/06); (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XLII - IDT Brasil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06); (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XLIII - Vonar Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06); (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XLIV - Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA (Convênio ICMS 48/06); (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XLV - Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06); (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XLVI - Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/06); (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XLVII - Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06). (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XLVIII - GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/06). (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
XLIX - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS 87/06 e 141/06); (Redação dada pelo Decreto Nº 28.121 DE 11.07.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
L -Telenova Comunicações Ltda (Convênio ICMS 87/06). (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.578 DE 28.12.2006)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
LI - Signallink Informática Ltda. (Convênio ICMS 141/06); (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.121 DE 11.07.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
LII - T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda. (Convênio ICMS 33/07). (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.121 DE 11.07.2007 - Efeitos retroativos a 04.04.2007)"
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
LIII - VIVO S/A (Convênio ICMS 33/07). (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.121 DE 11.07.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
LIV - Ostara Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 67/07); (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.486 DE 03.12.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
LV - SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 67/07). (Acrescentado pelo Decreto Nº 28.486 DE 03.12.2007).
2) Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998, no período de 01.11.2006 até a data de publicação do Decreto Nº 28.121/2007 (Convênio ICMS Nº 33/2007).
§ 2º Concedida a autorização prevista no inciso VII, além das demais exigências, observar-se-á o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 20124 DE 25/03/1999).
I - deverão ter indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009):
II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS Nº 22/2008).
Nota: 1) Redação Anterior:II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio Nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
§ 3º Serão conservados, para exibição ao Fisco, durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão, sujeitando-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, contidas neste Regulamento.
§ 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas naquele inciso, desde que observado o disposto no § 10 e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária distrital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40926 DE 26/06/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe Nº 10/2008 DE 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS Nº 117/2008 - efeitos de 01.10.2008 a 30.06.2009). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.235 DE 01.04.2009). Nota: 1) Redação Anterior:
§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08 DE 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 117/08 - efeitos de 1º/10/08 a 30/06/09). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.235 DE 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, com efeitos de 01.10.2008 a 30.06.2009) § 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato Cotepe, desde que observado, no que couber, o disposto na cláusula nona e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada (Convênio ICMS Nº 22/2008). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009)
§ 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadores de serviços as empresas relacionadas no § 1º deste artigo, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Convênio ICMS 111/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.471 de 18.12.2002, DO DF de 19.12.2002)
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 30.235 DE 01.04.2009, DO DF de 02.04.2009, que convalidada os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação a este parágrafo, com base na redação dada pelo inciso I do art. 1º do referido Decreto, no período de 01.05.2008 até a data de sua publicação.
3) Ver art. 2º do Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio Nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
§ 5º O disposto na alínea 'a', do inciso I, do caput não se aplica quando o estabelecimento tiver optado pelo regime de que trata a Lei Nº 3.152, de 6 de maio de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.103 DE 26.09.2003).
§ 6º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação em vigor até 31 de outubro de 2005 deverão requerer autorização para a impressão conjunta, prevista no inciso XV deste artigo, até o dia 30 de novembro de 2006 (Cláusula quarta do Convênio ICMS 97/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
§ 7º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada por unidade federada onde atue (Convênio ICMS 41/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
§ 8º Observado o disposto nos incisos II, alínea "a", e VI deste artigo, as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 7º deste artigo deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos pela Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 30.235 DE 01.04.2009):
§ 9º O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços (Convênio ICMS Nº 22/2008). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009) 2) Ver art. 2º do Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009, DO DF de 13.02.2009, que convalida os procedimentos adotados com base no Convênio Nº 22/2008, no período de 01.05.2008 a publicação do referido Decreto.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.235 DE 01.04.2009):
§ 10. O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata inciso V, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade (Convênio ICMS 152/08 - efeitos a partir de 01/07/09).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34510 DE 11/07/2013):
§ 11. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas seguintes hipóteses:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no inciso V.
Nota: Redação Anterior:§ 11. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS Nº 128/2010):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
§ 12. Para efeito do recolhimento previsto no § 11, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34510 DE 11/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 12. Para efeito do recolhimento previsto no § 11 deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período (Convênio ICMS Nº 128/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011, DO DF Suplemento de 12.09.2011, rep. DO DF de 13.09.2011)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011):
§ 13. Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS Nº 128/2010):
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CF/DF, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
§ 14. Quando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime especial de que trata este artigo, prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá se inscrever no CF/DF (Convênio ICMS Nº 22/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33.190 DE 11.09.2011).
§ 15. Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 12 com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34510 DE 11/07/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34510 DE 11/07/2013):
§ 16. Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 12 e 15, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS Nº 115/2003.
Art. 298-A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, de que trata o caput do art. 298, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, nos seguintes termos (Conv. ICMS Nº 80/2001): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 298-A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, listadas no § 1º do artigo anterior, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente destinado a operações de interconexão com outras operadoras, nos seguintes termos (Conv. ICMS 80/01): (Redação dada pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005 - Efeitos retroativos a 15.12.2004)
Art. 298-A Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF); sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS 113/04): (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.770 DE 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)
I - na saída do bem de que trata o caput, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, nota fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos neste regulamento, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005).
Nota: Redação Anterior:I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.770 DE 26.04.2005).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005):
II - as notas fiscais emitidas pelo remetente serão lançadas:
a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";
b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão".
Nota: Redação Anterior:II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.770 DE 26.04.2005)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005):
III - a operadora destinatária deverá escriturar a nota fiscal de entrada:
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";
b) no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".
Nota: Redação Anterior:III - recolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária distrital. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.770 DE 26.04.2005)
Parágrafo único. As operadoras manterão, à disposição do fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 da Lei Nº 9.472 DE 16 de julho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005).
§ 1º (Suprimido pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III - Serviço Móvel Celular (SMC);
IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V - Serviço Móvel Especializado (SME);
VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X - Serviço de Conexão à Internet (SCI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.770 DE 26.04.2005, DO DF de 27.04.2005)"
§ 2º (Suprimido pelo Decreto Nº 25.887 DE 02.06.2005).
Nota: Redação Anterior:§ 2º o prestador de serviços de comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas da legislação tributária do Distrito Federal que não forem contrárias ao disposto neste artigo; (acrescentado pelo Decreto Nº 25.770 DE 26.04.2005)
Art. 298-B. Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades de que trata o art. 298, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS Nº 113/2004): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30.051 DE 12.02.2009).
Nota: 1) Redação Anterior:Art. 298-B. Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS 113/04): (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006, DO DF de 05.07.2006)
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 26.976/2006 que convalidada os atos praticados com base no Convênio ICMS Nº 113/2004 no período de 03.06.2005 até 05.07.2006.
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - recolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária distrital.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III - Serviço Móvel Celular (SMC);
IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V - Serviço Móvel Especializado (SME);
VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X - Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 2º O prestador de serviços de comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas da legislação tributária do Distrito Federal que não forem contrárias ao disposto neste artigo.
(Artigo acrescencentado pelo Decreto Nº 39244 DE 20/07/2018):
Art. 298-C. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no anexo único do Convênio ICMS 201/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42907 DE 07/01/2022).
Nota: Redação Anterior:II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 2º Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 1º, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas
§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:
I - fica dispensada a sua geração, quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
b) fica dispensada a sua geração quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
III - também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42907 DE 07/01/2022).
§ 4º Os arquivos de que trata este artigo, observado o disposto no § 2º, no inciso I e na alínea "b" do inciso II, ambos do § 3º, deverão ser gerados mensalmente e entregues ao Fisco do Distrito Federal quando solicitados, na forma e prazos da respectiva solicitação.
§ 5º A entrega dos arquivos, de que trata este artigo, mantidos em meio óptico, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados na forma estabelecida em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 299. Salvo disposição expressa prevista em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o disposto no artigo anterior não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste Regulamento.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 41694 DE 05/01/2021):
CAPÍTULO VII-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA - LOTEX
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41694 DE 05/01/2021):
Art. 299-A. Nas remessas de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX da concessionária do serviço público de LOTEX aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - no campo de identificação do destinatário: a razão social e o o CNPJ do distribuidor;
II - como natureza da operação: "Simples Remessa";
III - no campo "CFOP" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código "5.949" ou "6.949";
IV - no campo "NCM" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o código 00;
V - no campo "Valor unitário" do quadro "Dados dos Produtos/Serviços", o valor de face dos bilhetes de loteria;
VI - como regime de tributação, no campo "Situação Tributária", o código 41 - "Não tributada";
VII - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020 ".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41694 DE 05/01/2021):
Art. 299-B. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no 'caput', os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:
I - os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;
II - o endereço do local de entrega;
III - a discriminação dos produtos e a quantidade;
IV - o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 299-A;
V - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da LOTEX.
§ 2º As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterá:
I - os dados cadastrais do destinatário contribuinte;
II - o endereço do local de coleta;
III - a discriminação dos produtos e a quantidade;
IV - o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da LOTEX.
§ 3º A distribuidora deve manter à disposição da administração tributária do Distrito Federal, no que tange às operações internas de que tratam os §§ 1º e 2º, os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este Capítulo VII -A, inclusive em formato digital.
§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 299-A, indicando no campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.
(Revogado pelo Decreto Nº 34174 DE 28/02/2013):
Capítulo VII-A Da Prestação de Serviço Não-medido de Televisão por Assinatura Via Satélite. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 30.933 DE 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
Art. 299-A. Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que apenas o prestador ou o tomador esteja localizado no Distrito Federal, a base de cálculo do ICMS devido a esta unidade federada corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS Nº 52/2005).
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Capítulo em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.933 DE 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
Art. 299-B. Sobre a base de cálculo prevista no art. 299-A aplica-se a alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.933 DE 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
Art. 299-C. O aproveitamento de crédito, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada, para fins de apuração do ICMS devido ao Distrito Federal vinculado aos serviços de que trata este capítulo, se dará mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do crédito, como definido nos termos do § 1º deste artigo, relativo às operações para consumidores localizados no Distrito Federal.
§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo, deve ser calculado de forma proporcional ao valor das operações para tomadores localizados no Distrito Federal em relação ao valor total das operações.
§ 2º O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto ao Distrito Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.933 DE 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
Art. 299-D. O prestador do serviço de que trata o caput do art. 299-A, que esteja situado em outra unidade federada, deverá inscrever-se, nos termos do art. 298-B deste decreto, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, caso haja destinatários do serviço no Distrito Federal, e deverá enviar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SUREC/SEF/DF) até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS Nº 52/2005.
§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada em meio magnético para o endereço nucel@fazenda.df.gov.br.
§ 2º As empresas de que trata este artigo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS Nº 115/2003, em substituição ao disposto no caput, deverão:
I - proceder a extração de arquivo eletrônico, com os dados relativos aos tomadores localizados no Distrito Federal, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS Nº 115/2003, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar, na forma da legislação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia dos registros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os dados a que se refere à Cláusula sexta do Convênio ICMS Nº 52/2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.933 DE 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
Art. 299-E. No caso do art. 299-D, a emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte, e este deverá seguir as disposições do Convênio ICMS Nº 52/2005 DE 1º de julho de 2005. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.933 DE 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
Art. 299-F. Aplicam-se as normas tributárias da legislação do Distrito Federal que não conflitarem com o disposto neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.933 DE 22.10.2009, DO DF de 23.10.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
CAPÍTULO VIII - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
(Revogado pelo Decreto Nº 40364 DE 27/12/2019):
Art. 300. Fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica (Ajuste SINIEF 28/89).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40364 DE 27/12/2019):
Art. 301. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter no Distrito Federal: (Ajuste SINIEF 19/2018 )
I - inscrição única no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, em relação aos seus estabelecimentos situados nesta unidade federada; e
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
§ 1º As empresas de distribuição de energia elétrica que promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizada no Distrito Federal deverão inscrever-se no CF/DF, ainda que não possuam estabelecimentos nesta Unidade Federada, devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
§ 2º O contribuinte que optar pela utilização de inscrição única deverá registrar no "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO" o estabelecimento centralizador e o endereço de todos os estabelecimentos vinculados.
Nota: Redação Anterior:Art. 301. As concessionárias poderão manter inscrição única para todos os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde será centralizada a escrituração fiscal e a apuração do imposto.
§ 1º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco no prazo de cinco dias, no local que este determinar.
§ 2º O exame da escrituração da concessionária fica franqueado ao Fisco das unidades federadas onde esta possuir filial.
(Revogado pelo Decreto Nº 24.407 DE 11.02.2004):
Art. 302. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", previsto no art. 193 deste Regulamento.
Art. 303. O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.471 DE 23.12.2004):
Art. 303-A. Fica admitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso de faturamento realizado com valor errado, devendo ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 30/04):
I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV - o código de identificação da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
VIII - o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deverá:
I - ser mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deverá ser fornecido ao fisco no prazo previsto na legislação tributária;
II - ser exigido em meio eletrônico, quando for o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42918 DE 12/01/2022).
Nota: Redação Anterior:II - ser exigido em papel, quando for o caso.
§ 2º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.471 DE 23.12.2004):
Art. 303-B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 303-A, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por período de apuração, para documentar o estorno de débito. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42918 DE 12/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 303-B. Com base no arquivo eletrônico de que trata o § 1º do artigo anterior, deverá ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deverá constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o § 1º do art. 303-A, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital sobre o referido arquivo. (Convênio ICMS 30/04);
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26.705 DE 31.03.2006):
Art. 303-C Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39352 DE 21/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 303-C. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 39352 DE 21/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto Nº 39352 DE 21/09/2018).
Nota: Redação Anterior:I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente à soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39352 DE 21/09/2018).
Nota: Redação Anterior:a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável à operação;
c) o destaque do imposto devido;
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
a) o CNPJ e, se houver, número de inscrição no CF/DF;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39566 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as informações na forma e no prazo previstos no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39352 DE 21/09/2018).
Nota: Redação Anterior:I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, localizada no SBN, Quadra 2 Bl. "A" Ed. Vale do Rio Doce, Brasília-DF, CEP.: 70.040.909, relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.
(Revogado pelo Decreto Nº 39566 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
§ 3º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do § 2º no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39352 DE 21/09/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 4º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 5º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no caput.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42918 DE 12/01/2022):
§ 7º A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CF/DF, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:
I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC, emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;
II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.
§ 8º Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42918 DE 12/01/2022).
§ 9º A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42918 DE 12/01/2022).
§ 10. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o § 7º serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC de que trata a cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42918 DE 12/01/2022).
§ 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005 aos procedimentos praticados nos termos dos §§ 7º a 10. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42918 DE 12/01/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 303-C Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Conv. ICMS 117/04).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor livre deverá:
I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos exigidos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável à operação;
c) o destaque do imposto devido;
II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao das operações relacionadas no caput, relatório em que deverá constar:
a) o CNPJ e, se houver, número de inscrição no CF/DF;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão da nota fiscal correspondente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30.433 DE 01.06.2009):
Art. 303-D. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei Federal Nº 10.438 DE 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei Nº 10.762 DE 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF Nº 3/2009).
§ 1º O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42918 DE 12/01/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 2º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput (Ajuste SINIEF Nº 06/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.714 DE 17.08.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.433 DE 01.06.2009)
§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 6/2009 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.714 DE 17.08.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF Nº 06/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.714 DE 17.08.2009). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.433 DE 01.06.2009)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.433 DE 01.06.2009):
§ 4º Os agentes citados no caput deverão ainda observar o seguinte:
I - na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3º deste artigo;
II - a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF Nº 06/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.714 DE 17.08.2009).
Nota: Redação Anterior:II - a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30.433 DE 01.06.2009)
III - nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF Nº 3/2009";
IV - a Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34510 DE 11/07/2013):
Art. 303-E. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37589 DE 30/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 303-E. Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL DE 17 de abril de 2012, a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.
§ 1º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37589 DE 30/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica -NF-e, modelo 55.
§ 2º A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata § 1º:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 3º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37589 DE 30/08/2016).
Nota: Redação Anterior:I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do § 1º;
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo IX a este Regulamento, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37589 DE 30/08/2016).
Nota: Redação Anterior:III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/2013 DE 05 de abril de 2013, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 3º O relatório de que trata o inciso III do § 2º deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do § 2º;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37589 DE 30/08/2016).
Nota: Redação Anterior:a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no site do fisco da unidade federada;
b) transmitido ao fisco distrital, no mesmo prazo referido no inciso I do § 2º mediante a utilização do programa "transmissão Eletrônica de Documentos -TED", disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 37589 DE 30/08/2016).
Nota: Redação Anterior:b) transmitido ao fisco distrital, no mesmo prazo referido no inciso I do § 2º mediante a utilização do programa "transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no sito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do § 1º e no inciso I do § 2º deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade federada de destino da energia elétrica.
CAPÍTULO IX - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Art. 304. Às concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto (Ajuste SINIEF 19/89).
§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que lhe for devido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas empresas ferroviárias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajustes SINIEF 05/2006 e 03/2007). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 3º As empresas ferroviárias que procederem à cobrança do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual com base no Despacho de Cargas ficam obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7.
§ 4º As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS" previsto no art. 199.
§ 5º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste SINIEF 05/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.385 DE 25.10.2007).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.436 DE 27.08.2008):
Art. 304-A. Aos prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, especificados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05, fica estabelecida a adoção dos seguintes procedimentos :
I - emissão e a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no artigo 99-D;
II - observância das normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações, bem como as normas complementares;
III - após o fornecimento dos formulários de segurança, o contribuinte deverá proceder conforme a Portaria 63/2006, de 6 de março de 2006;
IV - emissão das Notas Fiscais - modelo especial no prazo previsto na legislação tributáriapertinente.
Parágrafo único. A impressão dos documentos fiscais poderá ocorrer em local diverso do estabelecimento emitente, devendo, para isto, serem utilizadas séries distintas para os documentos emitidos, desde que seja estabelecimento do próprio contribuinte e que se situe num dos estados signatários do Protocolo ICMS 42/05 efetuando registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.436 DE 27.08.2008):
Art. 304-B. O contribuinte que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas no artigo 304-A, deverá :
I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;
II - efetuar a inserção no sistema informatizado dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;
III - registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências indicação da data de início da vinculação às regras previstas no artigo 304-A e neste artigo, bem como os locais onde ficarão instaladas as impressoras na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 304-A;
IV - indicar o número do protocolo ICMS 42/05 em todos os documentos fiscais referentes às operações por ele disciplinadas. § 1º Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, deverá consignar tal circunstância no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.
§ 2º Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas neste Decreto.
§ 3º Para efeito dos procedimentos disciplinados no artigo 304-A e neste artigo, será observada a legislação tributária do Distrito Federal, em especial quanto à escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
§ 4º Nas hipóteses não contempladas no artigo 304-A e neste artigo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
CAPÍTULO X - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO
Art. 305. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/89).
Art. 306. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.
Art. 307. As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um estabelecimento inscrito no CF/DF, pelo qual recolherão o imposto devido ao Distrito Federal e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
CAPÍTULO X-A DA REMESSA PARA ARMAZENAGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL NO SISTEMA DUTOVIÁRIO REALIZADAS PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. E PELA PETROBRAS TRANSPORTES S. A. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018):
Art. 307-A.Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, localizados nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás e no Distrito Federal, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43418 DE 07/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 307-A. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário.
§ 1º O transportador dos produtos relacionados no caput deve se inscrever no C F/D F, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento para a prestação de serviço de transporte dutoviário.
§ 2º A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação.
§ 3º Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput, ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste Capítulo poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43418 DE 07/06/2022).
§ 4º O tratamento tributário previsto neste Capítulo é opcional ao contribuinte de que trata o § 3º, que deverá formalizar a sua adesão junto à Administração Tributária do Distrito Federal em termo de comunicação próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43418 DE 07/06/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018):
Art. 307-B. Na hipótese de transferência dos produtos referidos no art. 307-A, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário até o 8º dia útil após a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:
I - sem o destaque do ICMS;
II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;
III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017".
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento destinatário.
Art. 307-C. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização dos produtos relacionados no caput do art. 307-A, a NF-e deve ser emitida até o 1º dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do efetivo mês de competência das operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).
Art. 307-D. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 307-A, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º dia útil após a entrega efetiva dos produtos no depositário.
§ 1º A NF-e prevista neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:
I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;
II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2017".
§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto neste artigo não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).
Art. 307-E. Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5ºdia útil do mês subsequente, correspondente as operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 307-A, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição a nota fiscal prevista no § 1º do art. 28 do Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda que simbólico, de produto depositado.
§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.
§ 2º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve conter, no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 13/2017".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).
Art. 307-F. Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no art. 307-E, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.
§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no caput do art. 307-A, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante ainda que a este não tenha sido emitida a NFe correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado no caput do art. 307-E.
§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou depositante, localizados no mesmo endereço do depositário, também são considerados como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso.
Art. 307-G. Fica a SEF/DF autorizada a conceder ao depositante inscrição no CF/DF no mesmo endereço do depositário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).
Art. 307-H. O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018):
Art. 307-I. Relativamente às misturas operacionais inerentes à movimentação e remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 307-A e à mudança de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.
§ 1º Considera-se:
I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes as atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;
II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.
§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, devendo ainda emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do valor de ICMS.
§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 2º deve constar:
I - no campo natureza da operação, respectivamente, "Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral";
II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;
III - no campo informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE 13/2017".
§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 dias úteis após apuração da mistura.
§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra obrigação acessória que venha a substituí-lo as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.
Art. 307-J. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38899 DE 02/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2017).
CAPÍTULO X-B - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 39569 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Art. 307-K. Nas operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, devem ser observadas as disposições contidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39569 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Art. 307-L. O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, no domicílio ou estabelecimento do adquirente do bem ou mercadoria digital. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39569 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Art. 307-M. A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte do imposto, e deve estar inscrita no CF/DF e emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39569 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Art. 307-N. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente bens ou mercadorias digitais, assim como poderá facilitar o cumprimento de outras obrigações acessórias ou afastar a sua aplicação a esses contribuintes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39569 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
CAPÍTULO XI - DO FEIRANTE E DO AMBULANTE
Art. 308. O feirante e o ambulante deverão manter, em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial:
I - o Documento de Identificação Fiscal - DIF;
II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que comercializarem;
III - os impressos de documentos fiscais em uso.
§ 1º O previsto neste artigo, salvo autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
§ 2º Os livros e documentos fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, poderão permanecer na residência do contribuinte.
CAPÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA REALIZADA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006):
Art. 309. Nas remessas com o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou a outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência a que se refere o § 1º do artigo 5º deste Decreto, deverá o destinatário-exportador celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita.
§ 1º As remessas compreendidas no caput alcançam as operações de aquisição realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa.
§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo será solicitado pelo destinatário exportador e instruído com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo e suas alterações;
II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no CF/DF, se for o caso;
III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem;
IV - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, documento de Identidade, endereço residencial e comercial atualizados, com os respectivos números de telefone.
§ 3º Quando o estabelecimento destinatário-exportador for situado no Distrito Federal, não será exigido o documento previsto no inciso III do parágrafo anterior.
§ 4º O Termo de Acordo de Regime Especial somente será homologado pela Subsecretaria da Receita após a assinatura dos interessados.
§ 5º O Termo de Acordo de Regime Especial determinará:
I - que o estabelecimento exportador assuma a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, na hipótese de não efetivação da exportação;
II - que o estabelecimento exportador assuma a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação;
III - outras obrigações não relacionadas nos artigos 310 a 312.
Nota: Redação Anterior:Art. 309. Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência a que se refere o § 1º do artigo 5º, deverão os interessados celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita.
§ 1º O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo será solicitado pelo remetente da mercadoria, acompanhado dos seguintes documentos:
I - do estabelecimento remetente das mercadorias a serem exportadas:
a) comprovante de inscrição do CF/DF e no CGC/ME;
b) relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, Carteira de Identidade, endereço residencial e comercial atualizados, com os respectivos números de telefone;
c) contrato de exportação firmado entre os interessados;
II - do estabelecimento destinatário-exportador:
a) ato constitutivo e suas alterações;
b) comprovante de inscrição estadual e no CGC/ME;
c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem;
d) relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, Carteira de Identidade, endereço residencial e comercial atualizados, com os respectivos números de telefone.
§ 2º Quando o estabelecimento destinatário-exportador for situado no Distrito Federal, os documentos exigidos serão os previstos no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º O Termo de Acordo de Regime Especial somente será homologado pela Subsecretaria da Receita após a assinatura dos interessados.
§ 4º O Termo de Acordo de Regime Especial determinará:
I - que o estabelecimento exportador assume a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, na hipótese de não efetivação da exportação;
II - que o estabelecimento exportador assume a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação;
III - outras obrigações não relacionadas nos artigos 310 a 312."
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE
Art. 310. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território do Distrito Federal para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, o remetente (Convênio ICMS 84/2009): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37897 DE 27/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 310. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território do Distrito Federal para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade federada, o remetente (Convênio ICMS Nº 84 DE 25 de setembro de 2009):
I - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37897 DE 27/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim específico de exportação";
II - encaminhará, ao final de cada período de apuração, à repartição fiscal da sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS Nº 57/1995. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:II - encaminhará, ao final de cada período de apuração, à repartição fiscal da sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal, preferencialmente em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 113/96).
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para os efeitos deste regulamento, entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):
I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-lei Nº 1.248 DE 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003, DO DF de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)
§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010):
§ 2º Em substituição ao meio magnético referido no inciso II do caput deste artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - o nome, o endereço, a inscrição estadual, o CNPJ do estabelecimento destinatário-exportador;
II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;
III - a descrição, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;
IV - o número do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre os interessados e a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Em substituição ao meio magnético referido no inciso II deste artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, que conterá, entre outras, as seguintes informações:
I - o nome, o endereço, a inscrição estadual, o CGC do estabelecimento destinatário-exportador;
II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes;
III - a descrição, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas;
IV - o número do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre os interessados e a Subsecretaria da Receita.
§ 3º O produtor rural está dispensado da obrigação prevista no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO-EXPORTADOR (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37897 DE 27/12/2016):
Art. 311. Relativamente às operações de que trata o artigo 310, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá:
I - ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fazer constar:
a) nos campos relativos ao item da nota fiscal:
1) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
2) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
3) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
b) no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
1) o número do Registro de Exportação;
2) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
3) a quantidade do item efetivamente exportado;
II - emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: "Memorando-Exportação";
b) número de ordem;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
g) chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
h) número da Declaração de Exportação;
i) número do Registro de Exportação;
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
l) data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 3º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
I - no quadro "Dados da Mercadoria":
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";
d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.
§ 4º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador;
Art. 311. Relativamente às operações de que trata o art. 310, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
Art. 311. Relativamente às operações de que trata o artigo anterior, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá:
I - ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, total ou parcialmente, fazer constar, nos campos relativos às informações complementares:
a) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;
b) o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
I - ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fazer constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - emitir o documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), em duas 2 vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
II - emitir o documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo V (Doc. 57), em três 3 vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01 DE 07/12/01, efeitos a partir de 01/01/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 23.860 DE 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: "Memorando-Exportação";
b) número de ordem e número da via;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
g) série, número e data da nota fiscal de exportação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01 DE 07/12/01, efeitos a partir de 01/01/02); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23.860 DE 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
h) número e data do Conhecimento de Embarque;
i) identificação do transportador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
i) discriminação do produto exportado;
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
j) país de destino da mercadoria;
k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
l) país de destino da mercadoria; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
l) identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01 DE 07/12/01, efeitos a partir de 01/01/02). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23.860 DE 26.06.2003, DO DF de 27.06.2003)
m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
n) identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
§ 1º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea "h" e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente (Convênio ICMS 113/96). (Redação dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003, DO DF de 24.09.2003)
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:
I - da cópia do Conhecimento de Embarque;
II - do comprovante de exportação;
III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;
IV - da declaração de exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata o inciso II, do caput deste artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco (Convênio ICMS 113/96). (Redação dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003, DO DF de 24.09.2003)
§ 2º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata este inciso somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
§ 3º Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da Nota fiscal de efetiva exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético (Convênio ICMS 113/96); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003, DO DF de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
§ 4º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Serão exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e as indicações relativas ao número de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais (Convênio ICMS 32/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003, DO DF de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
§ 5º A 2ª via do memorando de que trata o inciso II do caput deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
§ 6º Serão exigidas Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
§ 7º O estabelecimento destinatário exportador deverá entregar à repartição fiscal do seu domicílio fiscal as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS Nº 57/1995. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
§ 8º A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Fisco, as seguintes informações, cumulativamente:
I - Declaração de Exportação (DE);
II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: "NCM" - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: "descrição da mercadoria" - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: "estado produtor/fabricante" - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: "o exportador é o fabricante" - N (não);
e) no campo 23: "observação do exportador" - S (sim);
f) no campo 24: "dados do produtor/fabricante" - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e
g) no campo 25: "observação/exportador" - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
§ 9º O Registro de Exportação deverá ser individualizado por cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010):
Art. 311-A. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no inciso II do caput do art. 311 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial, contado a partir da emissão da referida contratação (Convênio ICMS Nº 84 DE 25 de setembro de 2009).
Nota: Redação Anterior:Art. 311-A. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS 113/96).
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo decadencial, contado a partir da emissão da referida contratação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003, DO DF de 24.09.2003)
SEÇÃO IV - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010):
Art. 312. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, nos termos deste Regulamento.
Nota: Redação Anterior:Art. 312. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da SUREC/SEF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da Subsecretaria da Receita. (Convênio ICMS 34/98 DE 14/07/98). (Redação dada pelo Decreto Nº 23.860 DE 26.06.2003).
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º, ambos deste artigo, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado, antes de expirados os mesmos, pelo remetente à repartição fiscal do seu domicílio fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado, antes de expirados os mesmos, pelo remetente à repartição fiscal do seu domicílio tributário.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese deste artigo o imposto será recolhido no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 74.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deste artigo deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 5º Salvo disposição em contrário, não será admitida a devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições deste artigo.
§ 7º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas neste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 8º O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
§ 9º Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31.246 DE 12.01.2010).
§ 10. Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37897 DE 27/12/2016).
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS. (Acrescentada pelo Decreto Nº 28.122 DE 11.07.2007).
Art. 312-A. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
§ 1º. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado, onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 2º. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 43457 DE 21/06/2022).
Nota: Redação Anterior:c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40992 DE 16/07/2020). Nota: Redação Anterior:
c) os números das notas fiscais referidas no caput, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no § 8º. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 43457 DE 21/06/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 40992 DE 16/07/2020):
§ 3º. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II do parágrafo anterior, poderão os números de notas fiscais ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
§ 4º. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, na forma deste Decreto, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de cento e oitenta dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43457 DE 21/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
(Revogado pelo Decreto Nº 43457 DE 21/06/2022):
§ 5º. O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40992 DE 16/07/2020):
§ 6º Nas operações de que trata este artigo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Redação dada pelo Decreto Nº 43457 DE 21/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Nas exportações de que trata este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43457 DE 21/06/2022).
Nota: Redação Anterior:I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 7º Para fins fiscais nas operações de que trata o caput do § 6º, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se, no que couber, o disposto no § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43457 DE 21/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 6º, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se, no que couber, o disposto no § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40992 DE 16/07/2020).
§ 8º Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43457 DE 21/06/2022).
SEÇÃO VI - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR. (Acrescentada pelo Decreto Nº 28.640 DE 27.12.2007).
Art. 312-B. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em pais diverso, será observado o disposto nesta seção. (Convênio ICMS 59/07)
Art. 312-C. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Art. 312-D. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: (Convênio ICMS 59/07)
I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 312-C;
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Art. 312-E. Uma cópia da nota fiscal prevista no artigo 312-C deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. (Convênio ICMS 59/07)
SEÇÃO VII DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 37897 DE 27/12/2016).
Art. 312-F. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do art. 312, § 10, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (Convênio ICMS 84/2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37897 DE 27/12/2016).
SEÇÃO VIII - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO PROCESSADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DUE) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 39073 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39073 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):
Art. 312-G. Nas exportações de que trata este Capítulo quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I - a chave de acesso da nota fiscal eletrônica ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que trata este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista no art. 311, I, "b", 2. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39483 DE 27/11/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39073 DE 24/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018):
Art. 312-H. Na hipótese de que trata o artigo 312-G, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39483 DE 27/11/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 312-H. Na hipótese de que trata o art. 312-G, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por nota fiscal eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - art. 311, I, "b", 1, II, §§ 2º e 3º;
II - art. 311-A;
III - art. 312, § 6º.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 dias, contado da data da saída, observandose no que couber o disposto no art. 312.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39483 DE 27/11/2018):
Art. 312-I. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 312-G ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - o art. 311, I, "b", 1;
II - o art. 312, § 6º;
III - o art. 311, § 3º.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações citadas no art. 311, II, "h" e "i", devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018):
CAPÍTULO XII-A DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO "SISCOMEX REMESSA" REALIZADAS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER).
Art. 312-J. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018):
Art. 312-K. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Art. 312-L. A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018).
Art. 312-M. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento ou em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018):
Art. 312-N. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao DF, conforme prazos a seguir:
I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 de agosto do ano vigente;
II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 de fevereiro do ano subsequente.
§ 1º As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:
I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39599 DE 28/12/2018):
Art. 312-O. A circulação de bens e mercadorias a que se refere este Capítulo será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:
I - conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II - fatura comercial;
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso X do art. 74 ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso XI do mesmo artigo.
Art. 312-P. Não incide ICMS sobre a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Convênio ICMS nº 60/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42931 DE 19/01/2022).
CAPÍTULO XIII - DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS SEÇÃO ÚNICA - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 313. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado:
I - impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;
II - impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento;
III - pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL".
Art. 314. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, data e quantidade de cada impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 315. O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento.
§ 1º O pedido será dirigido à Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a serem impressas.
§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3º Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.
Art. 316. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, arts. 16 e 17, Ajuste SINIEF 4/86, Convênio SINIEF 6/89, art. 89, e Ajuste SINIEF 1/90).
§ 1º A autorização será requerida, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Anexo V, Doc. 56):
I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";
II - número de ordem e número da via;
III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;
VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário;
IX - data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.471 DE 23.12.2004).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em quatro vias."
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.
§ 4º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.
§ 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2º.
§ 6º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
§ 7º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético, conforme dispuser a legislação e observado o seguinte:
I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se referem os incisos VII e VIII;
II - para o cumprimento do disposto no § 6º, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;
Art. 317. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.
Art. 318. Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio, para registro dos documentos fiscais que imprimirem.
Art. 319. Na Nota Fiscal, emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.
CAPÍTULO XIV - DO REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEÇÃO ÚNICA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei Nº 1.254/96, art. 46, § 1º):
I - de mercadorias:
a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei Nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea "a"):
1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal;
2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido a menor pelo substituto tributário;
b) a serem comercializadas (Lei Nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"):
1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
2) em feiras e exposições;
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004).
II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002).
Nota: Redação Anterior:II - de bens ou serviços adquiridos por empresa de construção civil, destinados a uso, consumo ou ativo permanente (Lei Nº 1.254/96, art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea "b");
III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34066 DE 19/12/2012)
Nota Legisweb: Redação ANterior: III - nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência. (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)§ 1º A base de cálculo do imposto será:
I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista, conforme o caso, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º ou § 8º, todos do art. 321-H; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
I- na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista, conforme o caso, nos §§ 1º ao 7º ou §§ 8º e 9º, todos do art. 321-H; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34;
II - na hipótese da alínea 'b' do inciso I e na do inciso II do caput, a prevista na alínea 'a' do inciso IX do art. 34; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002).
Nota: Redação Anterior:II - na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, a prevista na alínea "a" do inciso IX do art. 34;
(Revogado pelo Decreto Nº 23.519 DE 31.12.2002 - Efeitos de acordo com o artigo 146 do Código Tributário Nacional - Lei Nº 5.172/1966):
III - na hipótese do inciso II do caput, a prevista na alínea "c" do inciso IX do art. 34.
IV - na hipótese do inciso III do caput: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005).
Nota: Redação Anterior:IV - na hipótese do inciso III do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do art. 6º da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, quando se destinar à comercialização ou à industrialização, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso." (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
a) quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso;
b) quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem.
V - na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, a definida nos itens do Caderno III do Anexo IV a este Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006).
Nota: Redação Anterior:V - na hipótese da alínea "c" do inciso I do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do art. 6º da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso." (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.186 DE 02.09.2005 - Efeitos a partir de 05.09.2005)
§ 2º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos arts. 59 e 60." (Redação dada pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o devido à unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de anulação de crédito." (Redação original).
I - na hipótese da alínea "a" do inciso IV do § 1º a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos artigos 59 e 60;
II - na hipótese da alínea "b" do inciso IV do § 1º o resultado da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo prevista no § 1º.
§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 13. (Redação do parágrafro dada pelo Decreto Nº 26.186 DE 02.09.2005).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 9º." (Redação dada pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74." (Redação original).
§ 5º Nas operações internas subseqüentes com a mesma mercadoria fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para as hipóteses dos incisos II e III deste artigo, ocasião em que o contribuinte registrará: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.481 DE 28.12.2004).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Relativamente ao inciso I do caput, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto nas operações internas subseqüentes com a mesma mercadoria, hipótese em que o contribuinte registrará:" (Redação dada pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 5º Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto para os efeitos do § 8º deste artigo, hipótese em que o contribuinte registrará:" (Redação dada pelo Decreto Nº 24.458 DE 16.03.2004 - Efeitos a partir de 17.03.2004)
§ 5º Nas operações internas subseqüentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, inclusive para os efeitos do § 8º deste artigo.
I - o valor do imposto destacado na nota fiscal, devido à unidade de origem, na coluna "Operações e Prestações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas;
II - o valor do imposto recolhido antecipadamente, no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração;
III - o valor do imposto destacado na nota fiscal de saída, na coluna "Operações e Prestações com Débito do Imposto" do Livro Registro de Saídas.
§ 6º Na hipótese de subseqüente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330.
§ 7º Tratando-se de mercadorias a serem comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, o direito à restituição do imposto antecipado, proporcional à quantidade não comercializada, condiciona-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica.
(Revogado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004):
§ 8º Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá dispor sobre outras hipóteses de exigência de pagamento antecipado do imposto, fixando o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 5º do art. 34 (Lei Nº 1.254/96, art. 46, § 1º).
(Revogado pelo Decreto Nº 26.034 DE 14.07.2005):
§ 9º Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'c' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, exceto nas operações e prestações em que se verifique parcela ineficaz do crédito fiscal de que trata o art. 59;" (Redação dada pelo Decreto Nº 26.011 DE 06.07.2005 - Efeitos a partir de 07.07.2005) Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'c' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo." (Redação dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005).
§ 9º Nas hipóteses da alínea 'a' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo." (Redação dada pelo Decreto 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores." (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.214 DE 18.06.2001 - Efeitos a partir de 19.06.2001)
§ 10. O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
I - aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto Nº 20.322 DE 17 de junho de 1999, o Decreto Nº 24.371 DE 20 de janeiro de 2004, e o Decreto Nº 25.372 DE 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;
II - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final:
a) beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei Nº 1.314 DE 19 de dezembro de 1997 - PADES, na Lei Nº 409 DE 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, na Lei Nº 2.427 DE 14 de julho de 1999, na Lei Nº 2.483 DE 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF ou na Lei Nº 3.196 DE 30 de setembro de 2003 - PRÓ-DF II;
b) realizadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração de que trata o art. 320-D; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:b) realizadas por frigoríficos/abatedouros optantes pelo regime de apuração de que trata o art. 320-D;" (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
III - aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei Nº 3.152, de 6 de maio de 2003 - Pró-DF/Logístico;
IV - às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005).
Nota: Redação Anterior:IV - aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA." (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
V - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente:
a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias;
VI - às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda e ao Programa Fome Zero, beneficiadas pela isenção prevista nos itens 106 e 124 do Caderno I do Anexo I, respectivamente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.643 DE 27.12.2007).
Nota: Redação Anterior:VI - às operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, beneficiadas pela isenção prevista no item 106 do Caderno I do Anexo I " (Redação dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)
VI - nas operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, beneficiadas pela isenção prevista no item 106 do Caderno I do Anexo I;" (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)
VII - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas na Seção I do Anexo VIII que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o artigo 309. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005).
Nota: Redação Anterior:VII - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas no inciso IV do caput que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o art. 309.
VIII - as empresas beneficiadas pelo Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal - EMPREGA-DF, previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 39.803 , de 2 de maio de 2019. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41128 DE 19/08/2020).
§ 11. Para efeito da verificação de que trata o inciso V do parágrafo anterior, a comprovação do abate poderá ser verificada por meio do selo de identificação animal, previsto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto no art. 796 do Decreto Federal Nº 30.691 DE 29 de março de 1952, e alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004).
(Revogado pelo Decreto Nº 26.349 DE 09.11.2005):
§ 12. O lançamento do crédito tributário nas hipóteses deste artigo é direto e o inadimplemento determinará sua inscrição na dívida ativa, observado, no que couber, o disposto nos arts. 24 a 27 do Decreto Nº 16.106 DE 30 de novembro de 1994, com os respectivos acréscimos moratórios;" (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36427 DE 30/03/2015):
§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I - no momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "'a", "b" e "c" do inciso I, e da Seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto;
II - de vinte dias para os demais casos.
Nota: Redação Anterior:§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e Seção IV -A do Inciso III deste Decreto; (Redação do inciso dada peloDecreto Nº 34066 DE 19/12/2012)
Nota Legisweb: Redação Anterior: I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas a, b e c do inciso I; II - de vinte dias para os demais casos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.186 DE 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) Nota: 1) Redação Anterior:§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:
I - de até oito dias para as mercadorias constantes das alíneas 'a' e 'c' do inciso I;
II - de até vinte dias para os demais casos. (Redação dada pelo Decreto Nº 28.309 DE 27.09.2007 - Efeitos a partir de 28.09.2007)"
§ 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:"
I - de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para as mercadorias constantes das alíneas 'a' e 'c' do inciso I;
II - de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para os demais casos." (Redação dada pelo Decreto Nº 26.189 DE 08.09.2005 - Efeitos a partir de 09.09.2005)
§ 13. Nas hipóteses das alíneas 'a' e 'c' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo." (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.186 DE 02.09.2005 - Efeitos a partir de 05.09.2005)"
2) Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste parágrafo no período de 15.07.2005 até 05.09.2005.
(Revogado pelo Decreto Nº 29.672 DE 05.11.2008):
§ 14. Os contribuintes que se enquadrarem na hipótese prevista na alínea 'c' do inciso I e no inciso III do caput deverão apresentar o Formulário de Controle de Substituição Tributária Interna e Antecipado, em disquete e papel, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no período compreendido entre o dia 05 e o dia 15 do mês subseqüente ao de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, devendo o formulário conter, no mínimo:
I - data de emissão da Nota Fiscal;
II - emitente da Nota Fiscal;
III - Unidade Federada do emitente;
IV - número da Nota Fiscal;
V - valor total da Nota Fiscal;
VI - valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária ou do Antecipado;
VII - valor do imposto recolhido por Substituição Tributária ou por Antecipação;
VIII - declaração do representante legal da empresa acusando o recebimento das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 09.11.2005 - Efeitos a partir de 10.11.2005) Nota: Redação Anterior:
§ 14. Os contribuintes que se enquadrarem na situação prevista na alínea "c" do inciso I do caput deverão apresentar, em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo:
I- data da operação;
II - número da Nota Fiscal;
III - valor total da Nota Fiscal;
IV - valor da Base de Cálculo;
V - valor do imposto;
VI - valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária;
VII - valor do imposto recolhido por Substituição Tributária." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.189 DE 08.09.2005 - Efeitos a partir de 09.09.2005).
2) Ver Portaria SEF Nº 345/2005 que dispõe sobre o formulário de controle a que se refere este parágrafo. As entregas dos formulários e das guias de recolhimento do imposto, previstas neste parágrafo, ficam excepcionalmente prorrogadas para o período compreendido entre os dias 05 e 15.12.2005, se contiverem informações referentes aos meses de setembro e outubro de 2005.
(Revogado pelo Decreto Nº 29.672 DE 05.11.2008):
§ 15. Os contribuintes sujeitos ao regime de que trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no período compreendido entre o dia 5 e o dia 15 do mês subseqüente àquele em que deveria ocorrer o pagamento, observado o § 14. (Redação dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 09.11.2005 -Efeitos a partir de 10.11.2005)'" Nota: Redação Anterior:
§ 15. Os contribuintes sujeitos ao regime de trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal." (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.189 DE 08.09.2005 - Efeitos a partir de 09.09.2005).
2) As entregas dos formulários e das guias de recolhimento do imposto, previstas neste §, ficam excepcionalmente prorrogadas para o período compreendido entre o dia 05 e 15.12.2005, se contiverem informações referentes aos meses de setembro e outubro de 2005.
§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte um centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio. (Redação do parágrafo dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 22,06 (vinte e dois reais e seis centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 21,34 (vinte reais e sessenta e um centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 20,61 (vinte reais e sessenta e um centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017. efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
§ 16. Quando da apuração do imposto pela sistemática deste artigo resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicará o regime de pagamento antecipado, devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no livro fiscal próprio. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.349 DE 09.11.2005 -Efeitos a partir de 10.11.2005)
§ 17. Para as empresas que possuam ou estejam enquadradas no CNAE 471130100 o prazo para recolhimento, inclusive para os produtos da seção IV -A do Anexo VIII deste Decreto, é o prazo previsto no inciso II do § 13. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34066 DE 19/12/2012).
CAPÍTULO XV - DOS VAREJISTAS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.563 DE 24.01.2003).
(Nota Legisweb: Revigorado pelo Decreto Nº 33997 DE 27/11/2012)
Art. 320-A. Fica concedido aos estabelecimentos varejistas de material de construção, conforme códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) estipulados por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, regime especial consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de lucro presumido sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subseqüente: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005).
Art. 320-A. Fica concedido aos estabelecimentos varejistas de material de construção, conforme códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal) estipulados por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, regime especial consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de lucro presumido sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subseqüente: (Redação dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)(Revogado pelo Decreto Nº 33720 DE 15/06/2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 320-A. Fica concedido aos estabelecimentos varejistas de material de construção regime especial consistente na apuração mensal do imposto, relativamente a mercadorias não relacionadas no Anexo IV, mediante a aplicação do percentual de lucro presumido de quarenta por cento sobre o valor de aquisição, a título de base de cálculo da operação de saída subseqüente." (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.563 DE 24.01.2003)
I - os percentuais de lucro constantes do Anexo VII, para as mercadorias relacionadas na Seção III do Anexo VIII;
II - quarenta por cento, para as demais mercadorias.
§ 1º. O regime especial de apuração de que trata este artigo: (Renumerado o parágrafo único para § 1º conforme redação dada pelo Decreto Nº 25.695 DE 23.03.2005).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O regime especial de apuração de que trata este artigo:" (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.563 DE 24.01.2003).
I - dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento que deverá ser enviado ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP da Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita - SUREC da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022).
Nota: Redação Anterior:I - dar-se-á por opção do contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
(Revogado pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
II - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da formalização;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022):
§ 2º O imposto calculado na forma do caput será recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser adotados, quanto à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI no SPED, os seguinte procedimentos:
I - observados os arts. 46 e 47 deste Regulamento, relativamente às saídas que se derem pelo regime especial previsto no caput, deverá:
a) ser escriturado um Registro "E111" para o estorno dos débitos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF030524 - Estorno de Débito Operação Própria: referente às saídas que se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)"; e
b) ser escriturado um Registro "E111" para o estorno dos créditos relativos ao período de apuração, no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com o código de ajuste "DF010232 - Estorno de crédito Operação Própria: referente às entradas cujas saídas se deram pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)"; e
II - o débito relativo ao período de apuração calculado na forma do caput deverá ser escriturado em um Registro "E111", no qual o Campo 02 (COD_AJ_APUR) deverá ser preenchido com código de ajuste "DF000121 - Outro débito Operação Própria: referente à apuração do ICMS pelo Regime Especial de Material de Construção (art. 320-A do RICMS)".
Nota: Redação Anterior:(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.695 DE 23.03.2005):
§ 2º O imposto calculado na forma do caput será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, quanto à escrita fiscal:
I - o imposto destacado na nota fiscal, conforme arts. 46 e 47, resultante da comercialização de mercadorias sujeitas aos regimes de apuração normal e de pagamento antecipado, será estornado no campo 008 - estorno de débitos - do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Regime Especial do art. 320-A do RICMS";
II - o débito calculado na forma do caput será lançado no Campo 002 - Outros Débitos - do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Regime Especial do art. 320-A do RICMS".
§ 3º O estabelecimento optante pelo Regime Especial na forma do caput, que possuir estoque de mercadorias não sujeitas ao Regime de Pagamento Antecipado, na data de sua opção, deverá proceder na forma dos incisos I, II e III do art. 321-A e recolher o imposto, em parcela única, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da opção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25.695 DE 23.03.2005).
§ 4º Ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal disciplinará complementarmente os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pelo regime especial de apuração do ICMS previsto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022).
Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o art. 320-A e o Anexo VIII deste Regulamento a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CFDF e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída, limitado ao montante do saldo devedor, mediante comunicado prévio que deverá ser enviado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT/SUREC/SEF/SEEC por meio do portal de serviços da Receita do Distrito Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.df.gov.br), utilizando certificação digital. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42929 DE 19/01/2022).
Nota: Redação Anterior:(Nota Legisweb: Revigorado pelo Decreto Nº 33997 DE 27/11/2012).
Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Anexo VIII a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída, limitado ao montante do saldo devedor; (Redação dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005).
Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Anexo VIII a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída, limitado ao montante do saldo devedor; (Redação dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005)(Revogado pelo Decreto Nº 33720 DE 15/06/2012)
Nota: Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Anexo VIII a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída;" (Redação dada pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005)Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF, condomínios residenciais e comerciais, cooperativas habitacionais e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída."(Redação dada pelo Decreto Nº 23.608 DE 19.02.2003 - Efeitos a partir de 20.02.2003).
Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que trata o artigo anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito por cento do valor de sua aquisição, considerando a última entrada." (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.563 DE 24.01.2003 - Efeitos a partir de 27.01.2003).
2) Ver inc.I do art. 74 do Decreto Nº 18.955 DE 22.12.1997, DO DF de 24.12.1997, ret. DO DF de 02.02.1998, que trata do recolhimento do imposto, e se refere aos contribuintes que optaram pelos regimes previstos neste artigo, quanto às datas de recolhimento conforme as datas dos respectivos fatos geradores.
(Nota Legisweb: Revigorado pelo Decreto Nº 33997 DE 27/11/2012):
Art. 320-C. O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do art. 321-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.608 DE 19.02.2003 - Efeitos a partir de 20.02.2003).
Art. 320-C. O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do art. 321-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.608 DE 19.02.2003 - Efeitos a partir de 20.02.2003)(Revogado pelo Decreto Nº 33720 DE 15/06/2012)
Nota: Redação Anterior:Art. 320-C. O eventual saldo credor decorrente da apuração do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá ser compensado com o imposto devido na forma do art. 321-C." (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.563 DE 24.01.2003 - Efeitos a partir de 27.01.2003)
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:Capítulo XVI
Dos Frigoríficos/Abatedouros" (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 DE 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003).
Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: 1) Redação Anterior:Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/abatedouros, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:" (Redação dada pelo Decreto Nº 24.185 de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos frigoríficos/abatedouros, localizados no Distrito Federal, regime especial consistente na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período:" (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003).
2) Ver inc.I do art. 74 do Decreto Nº 18.955 DE 22.12.1997, DO DF de 24.12.1997, ret. DO DF de 02.02.1998, que trata do recolhimento do imposto, e se refere aos contribuintes que optaram pelos regimes previstos neste artigo, quanto às datas de recolhimento conforme as datas dos respectivos fatos geradores.
3) Os contribuintes a que se refere este artigo são os que se enquadrarem nos códigos CNAE - Fiscal relacionados no artigo 1º da Portaria SEF Nº 225/2006.
4) Os contribuintes ora enquadrados neste regime, deverão comunicar essa condição à Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição, até 20.08.2006, para fins de homologação, sob pena de cancelamento do regime. (Decreto Nº 27.018/2006, art. 2º).
I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I;" (Redação dada pelo Decreto Nº 24.185 DE 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11 do Caderno II do Anexo I;" (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 DE 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior: II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;" (Redação dada pelo Decreto Nº 24.271 DE 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados;' (Redação dada pelo Decreto Nº 24.185 de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
II - um por cento, para os demais produtos." (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;" (Redação dada pelo Decreto Nº 24.271 DE 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)
III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves;" (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.185 de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
IV - um por cento, para os demais produtos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:IV - um por cento, para os demais produtos." (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.185 de 31.10.2003)
§ 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende:" (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 DE 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13." (Redação dada pelo Decreto Nº 24.271 DE 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)
I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes previstas, respectivamente, no item 2, do Caderno II, do Anexo IV, no inciso IV, do art. 13 e no item 4, do Caderno III, do Anexo IV;" (Redação dada pelo Decreto Nº 24.185 DE 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13." (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 DE 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006):
II - os créditos fiscais relativos:
a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996);
b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei Nº 1.254 DE 1996);
c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996);
d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;
e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996).
Nota: Redação Anterior:II - os créditos fiscais relativos:
a-) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei Nº 1.254 DE 1996);
b-) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei Nº 1.254 DE 1996);
c-) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei Nº 1.254 DE 1996);
d-) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei Nº 1.254 DE 1996);
d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;" (Redação dada pelo Decreto Nº 25.982 DE 29.06.2005 - Efeitos a partir de 30.06.2005)
e-) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei Nº 1.254 DE 1996). (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei Nº 1.254 DE 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades prevista neste Regulamento." (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 de 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas de açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40983 DE 13/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas a, c, i e k, do item 11, do Caderno II, do Anexo I deste Decreto, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36235 DE 31/12/2014).
§ 4º Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do Artigo 320. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36235 DE 31/12/2014).
§ 5º Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36235 DE 31/12/2014).
§ 3º Sem efeito (Sem efeito de acordo com o Decreto Nº 24.271 de 03.12.2003 - Efeitos a partir de 04.12.2003)
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para efeito do cálculo do imposto devido na forma deste artigo, relativamente às operações internas com os produtos relacionados nos incisos II e III do caput, a base de cálculo será o preço médio ponderado a consumidor final de que trata o § 6º, do art. 6º, da Lei Nº 1.254, 8 de novembro de 1996, fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda."; (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.185 de 31.10.2003 - Efeitos a partir de 03.11.2003)
Nota:
Os contribuintes que já utilizam o regime de apuração previsto neste art. 320-D, deverão comunicar esta condição, para fins de homologação, à Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição até trinta dias após a publicação do Decreto Nº 27.018/2006, sob pena de cancelamento do regime utilizado
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006):
Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar Nº 94 DE 19 de fevereiro de 1998:
a) animais para abate;
b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais;
II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;
IV - impõe as obrigações constantes das alíneas 'a' e 'b' do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei Nº 3.152, de 6 de maio de 2003;
V - dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica do requerente com CNAE-Fiscal relacionado no Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a que se refere o caput do artigo 320-D, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.611 DE 21.12.2007).
Nota: Redação Anterior:V - dá-se mediante solicitação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados da sua formalização, apresentará decisão sobre sua homologação; (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
VI - cessará sua vigência se o contribuinte:
a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;
c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;
e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
g) prestar ao fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
§ 1º Ultrapassado o prazo de que trata o inciso V sem que a repartição fiscal se pronuncie, o contribuinte poderá iniciar a operação com o regime de apuração previsto neste Capítulo.
§ 2º A vigência será cessada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte sobre a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do inciso VI deste artigo.
§ 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos centros de distribuição dos abatedouros citados no inciso I do caput, desde que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros.
§ 4º Para o cálculo da igualdade de condições comerciais entre os fornecedores localizados no Distrito Federal e os demais, prevista na alínea "b" do inciso I do caput, serão consideradas a redução de base de cálculo e a isenção, constantes do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 100/97, quando o produto estiver relacionado naquele convênio.
Nota: Redação Anterior:Art. 320-E. O regime de apuração especial de que trata este Capítulo:
I - aplica-se somente aos abatedouros que adquiram animais para abate exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar Nº 94 DE 19 de fevereiro de 1998;
II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º;
III - dá-se mediante opção do contribuinte formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência , modelo 6.
Parágrafo único. A opção de que trata o inciso III do caput:
I - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação;
II - impossibilita a compensação prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei Nº 1.254 DE 1996;
III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto;
IV - impõe as obrigações constantes das alíneas 'a' e 'b' do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº3.152, de 6 de maio de 2003." (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 DE 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
Art. 320-F. Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27.018 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:Art. 320-F. Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal;" (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.806 DE 28.05.2003 - Efeitos a partir de 29.05.2003)
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES COM VENDA DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHERIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, NO MERCADO INTERNO, A NÃO-RESIDENTES NO PAÍS. (Acrescentado pelo Decreto Nº 24.182 DE 30.10.2003 - Efeitos a partir de 31.10.2003)
Art. 320-G. As pessoas jurídicas que realizem venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não-residentes no País, sem incidência do ICMS, deverão solicitar a contar da publicação deste Decreto, Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.
§ 1º O Regime Especial de que trata este Regulamento somente será concedido à pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º O tratamento tributário especial dar-se-á mediante opção do contribuinte formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência , modelo 6.
§ 3º A opção de que trata o § 2º deverá ser comunicada à agência de atendimento da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contados da sua formalização prevista no parágrafo anterior e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua comunicação.
§ 4º O contribuinte sob Regime Especial deverá manter à disposição do fisco, em relação a estas operações tratadas neste Regulamento e averbadas no Siscomex, os documentos enumerados a seguir:
I - comprovantes de exportação, disponibilizados por meio do Siscomex, deles constando a relação dos Registros de Exportação (RE) ou, em sendo o caso, do Registro de Exportação Simplificado (RES), e das Notas Fiscais respectivas, concernentes a cada mês-base, respeitados os registros previstos no anexo"B" - Condições Gerais da Portaria SCE Nº 02/92, da Secretaria de Comércio Exterior;
II - resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base;
III - relação das notas fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas.
§ 5º As mercadorias que serão objeto do tratamento tributário neste Capítulo estão relacionadas na Portaria SCE Nº 02/92 e suas alterações posteriores, no anexo "B", item III.
§ 6º As empresas descritas no art. 320-G deste Regulamento deverão adotar um carimbo padronizado que será utilizado para todas as vias de Notas Fiscais emitidas.
§ 7º A concessão do Regime Especial dada por meio da opção do contribuinte, conforme previsto no § 2º deste artigo, poderá ser revogado a qualquer tempo pela Subsecretaria da Receita, desde que as pessoas jurídicas beneficiadas tenham sua inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI suspensa ou cancelada, conforme estabelece o art. 2º da Portaria SCE Nº 2 DE 22 de dezembro de 1992 e alterações posteriores, ou deixar de observar o cumprimento das obrigações tributárias para com a Fazenda do Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33.279 DE 21.10.2011):
Art. 320-H. Fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial aplicável às operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos que tenham por origem o Distrito Federal (Ajuste SINIEF Nº 7/2011).
§ 1º Somente poderão adotar o regime especial estabelecido neste Capítulo as empresas que possuírem estabelecimento com inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF, e no cadastro estadual do município de destino do voo.
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33.279 DE 21.10.2011):
Art. 320-I. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF Nº 07/2011.
§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação do Distrito Federal.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Distrito Federal.
Art. 320-J. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal, será observado o disposto na legislação tributária do Distrito Federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33.279 DE 21.10.2011).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33.279 DE 21.10.2011):
Art. 320-K. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS Nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:
I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;
II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33.279 DE 21.10.2011):
Art. 320-L. O Documento Auxiliar de Venda de que trata o 320-K será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números do CF/DF e do CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado do término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33.279 DE 21.10.2011):
Art. 320-M. O estabelecimento remetente emitirá:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contado do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 320-N. A concessão do regime especial previsto neste Capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária do Distrito Federal devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33.279 DE 21.10.2011).
Art. 320-O. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF Nº 07/2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33.279 DE 21.10.2011).
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS.(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014):
Art. 320-P. A remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, está submetida ao regime especial disciplinado neste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37645 DE 20/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 320-P. A remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas está submetida ao regime especial disciplinado neste Capítulo.
§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";
III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014):
Art. 320-Q. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A administração tributária do Distrito Federal poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014):
Art. 320-R. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014";
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 320-P no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36002 DE 12/11/2014):
Art. 320-S. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";
II - a descrição do material remetido;
III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 38460 DE 30/08/2017).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38485 DE 12/09/2017):
Art. 320-T. Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica concedido aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal Regime Especial de Apuração do imposto.
§ 1º O Regime Especial de que trata o caput consiste no aproveitamento, a título de crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I - de 1% a 3% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 4%;
II - de 2% a 10% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 12%;
III - de 8% a 16% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 18%;
IV - de 15% a 23% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25%;
V - de 19% a 27% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 29%.
§ 2º A definição dos percentuais e atividades econômicas passíveis de ingressar na presente sistemática observarão, a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e serão definidos através de Ato do Secretário de Fazenda.
§ 3º A forma e os critérios de opção e permanência no Regime são aqueles estabelecidos na Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016.
§ 4º A concessão de tratamento tributário de que trata este artigo dependerá de anulação dos créditos referentes às aquisições de mercadorias tributadas, utilizados na apuração mensal do imposto devido, inclusive, dos créditos das mercadorias em estoque.
§ 5º A utilização pelo contribuinte de regime especial de apuração do ICMS para operações internas, previsto na Lei nº 5.005 , de 26 de dezembro de 2012, não impede a opção deste Regime Especial para as operações interestaduais.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38460 DE 30/08/2017):
Art. 320-T. Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica concedido aos contribuintes estabelecidos no Distrito Federal Regime Especial de Apuração do imposto.
§ 1º O Regime Especial de que trata o caput consiste no aproveitamento, a título de crédito do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I - de 2% a 11% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 12%;
II - de 8% a 17% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota de 18%;
III - de 15% a 24% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 25%;
IV - de 19% a 28% nas operações ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota de 29%.
§ 2º A definição dos percentuais e atividades econômicas passíveis de ingressar na presente sistemática observarão, a localização do empreendimento e o potencial de contribuição para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
§ 3º A forma e os critérios de opção e permanência no Regime são aqueles estabelecidos na Portaria nº 162, de 23 de agosto de 2016.
§ 4º A concessão de tratamento tributário de que trata este artigo dependerá de anulação dos créditos referentes às aquisições de mercadorias tributadas, utilizados na apuração mensal do imposto devido, inclusive, dos créditos das mercadorias em estoque.
§ 5º A utilização pelo contribuinte de regime especial de apuração do ICMS para operações internas, previsto na Lei nº 5.005, de 26 de dezembro de 2012, não impede a opção deste Regime Especial para as operações interestaduais.
CAPÍTULO XXI DO REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 41925 DE 22/03/2021).
SEÇÃO ÚNICA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 41925 DE 22/03/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41925 DE 22/03/2021):
Art. 320-U. Fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, denominado "Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF", (Ajuste SINIEF 37/2019 ).
§ 1º A adoção do regime especial disciplinado neste capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Economia disciplinará os procedimentos a serem adotados no caso do regime especial de que trata o caput.
CAPÍTULO XXII DO REGIME ESPECIAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS REALIZADAS PELO OPERADOR LOGÍSTICO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022):
Art. 320-V. Poderá ser autorizado, mediante requerimento, regime especial de tratamento tributário específico para as operações com mercadorias efetuadas por meio de operador logístico, observado o disposto neste capítulo e na legislação tributária distrital.
§ 1º Para os efeitos deste capítulo, considera-se:
I - operador logístico: o estabelecimento que tenha a atividade econômica de prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, estabelecidos em qualquer unidade da federação, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias;
II - depositante: a pessoa que utilizar o serviço do operador logístico, que mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no espaço físico do operador; e
III - contrato de prestação de serviços logísticos: contrato entre o operador logístico e o depositante, que tenha por objeto a prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas.
§ 2º O depositante localizado em outra unidade federada que pretenda remeter mercadorias para estabelecimento de operador logístico localizado no Distrito Federal deverá inscrever-se no CFDF, tendo como endereço o local de armazenagem das mercadorias.
§ 3º O depositante inscrito na forma do § 2º:
I - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS; e
II - deverá credenciar-se no Domicílio Fiscal Eletrônico do Distrito Federal.
§ 4º Fica dispensado da inscrição no CFDF, conforme previsto no § 2º, o depositante localizado em outra unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais.
§ 5º A adesão ao regime especial de operador logístico:
I - dispensa o operador logístico, em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias, da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prejuízo dos incisos II e III deste parágrafo;
II - implica, na hipótese de descumprimento dos deveres fixados no inciso I do art. 320-X, responsabilidade subsidiária do operador logístico quanto ao imposto e consectários devidos pelo depositante em decorrência das operações efetuadas com interveniência do operador logístico; e
III - não dispensa o operador logístico do cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como quanto à venda de mercadorias próprias.
§ 6º O operador logístico poderá armazenar as mercadorias dos depositantes em conjunto com o seu próprio estoque de mercadorias, sem necessidade de segregação física, desde que assegure controle sistêmico capaz de individualizar as mercadorias por depositante no local de armazenagem.
§ 7º Na hipótese em que o bem depositado perecer, deteriorar-se, perder seu valor econômico ou ser abandonado pelo depositante, o operador logístico poderá destinar esses produtos para reciclagem.
§ 8º Considerar-se-á excluído do regime especial de que trata este Capítulo o operador logístico que encerrar as atividades no Distrito Federal, independentemente de comunicação.
§ 9º Os documentos e informações referidos neste capítulo deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 163 deste Regulamento.
§ 10. A íntegra dos contratos ou termos e condições de adesão e o rol com a qualificação dos contratantes dos serviços logísticos deverão ser apresentados ao fisco, ainda que de forma digitalizada, sempre que requisitados.
§ 11. Fica vedada ao operador logístico a aplicação de não incidência ou de qualquer outro dispositivo relativo a armazém geral ou a depósito fechado nas operações efetuadas em conformidade com este capítulo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43373 DE 27/05/2022):
Art. 320-X. Na fruição do regime especial de que trata o art. 320-V, deverão ser observadas as seguintes obrigações para o:
I - operador logístico:
a) cientificar o depositante quanto ao regime especial;
b) zelar pelo cumprimento integral do regime por parte do depositante;
c) cumprir integralmente as disposições nele previstas e as demais obrigações previstas na legislação tributária; e
d) comunicar à Secretaria de Estado de Economia sobre:
1) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;
2) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante de que tenha conhecimento; e
3) o encerramento das atividades do operador;
e) estar em situação fiscal e cadastral regular perante o fisco, assim como zelar pela regularidade de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados no Distrito Federal;
f) manter à disposição do fisco sistema de controle de estoques que possibilite a verificação das operações efetuadas na forma disciplinada neste capítulo, devendo demonstrar, de forma individualizada, em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:
1) chave de acesso, número, série e data das NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;
2) data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do operador logístico;
3) quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês; e
4) indicação da localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a quantidade das mercadorias armazenadas;
g) manter a disposição do fisco relatório contendo os detalhes de cada produto contido no lote de sucatas, com as informações de SKU (código único de identificação atribuído ao produto), descrição do item, informações do depositante, valores originais e de venda como sucatas;
II - depositante inscrito ou não no CFDF:
a) cumprir as obrigações tributárias próprias, decorrentes das operações efetuadas com interveniência do operador logístico; e
b) cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária; e
III - depositante inscrito no CFDF:
a) indicar, no mínimo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, os seguintes dados do contrato de prestação de serviços logísticos:
1) o nome da empresa contratada e a respectiva inscrição no CFDF; e
2) as datas de início e término de vigência do contrato ou início e término das operações; e
b) manter controle de estoques, que possibilite a verificação das operações efetuadas com o operador logístico, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
1) chave de acesso, número, série e data das NF-e relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e
2) quantidades remetidas para depósito temporário, os retornos e o saldo do estoque mantido no operador logístico.
LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO
TÍTULO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQÜENTES
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 1º O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido, exceto as operações internas promovidas por substituídos.
§ 2º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não se aplica: (Redação dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo código especificador da substituição tributária - CEST, de que trata o art. 321-F; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93).
II - às transferências interestaduais promovidas por contribuinte industrial para outro estabelecimento industrial ou atacadista do contribuinte substituto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:II - às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento a quem tenha sido atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art. 336-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 2º-A. Para os efeitos do § 2º deste artigo, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 2º-B. Na hipótese do § 2º deste artigo, exceto em relação ao seu inciso V, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 2º-C. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no § 2º, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 2º-D. O disposto no inciso IV do § 2º somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelo Distrito Federal, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 3º A base de cálculo do imposto é a prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34 e observará:
I - as hipóteses de redução de base de cálculo;
II - na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 4º A alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 5º O valor do imposto a ser retido será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3º e o devido pela operação própria do remetente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.
§ 6º Na hipótese de operação com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor do imposto a ser retido será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da base de cálculo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 7º Quando o remetente, nas situações a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 2º efetuar a retenção do imposto, o substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá:
I - escriturar valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal de aquisição como crédito do imposto;
II - escriturar o valor do ICMS-ST destacado no documento fiscal de aquisição como ajuste do ICMS a título de "Outros Créditos".
§ 8º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos". (Redação do parágafo dada pelo Decreto Nº 25.084 DE 15.09.2004).
Nota: Redação Anterior:§ 8º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, após visada pela repartição fiscal, será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos.
§ 9º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 114/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.408 DE 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004).
§ 10. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 11. O disposto neste capítulo aplica-se a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 12. A instituição do regime de substituição tributária nesta unidade federada, bem como a inclusão de novos produtos no citado regime, observado o disposto no § 14, dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelo Distrito Federal e os demais signatários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 13. Qualquer alteração posterior no acordo específico instituidor se aplica ao Distrito Federal, vigendo a partir da data prevista no respectivo acordo, ou, se este não prever data de início de vigência, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação, exceto a inclusão de novos produtos no regime de substituição tributária, situação na qual deve-se observar o disposto no § 12. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 14. Para efeitos dos §§ 12 e 13, não se considera como inclusão de novos produtos no regime de substituição, situação em que a alteração vigerá no Distrito Federal nos termos do referido § 13:
I - o desdobramento de código CEST, assim entendido como a inclusão de novo CEST que reproduza os cinco primeiros dígitos de código já existente, independentemente da descrição do CEST pré-existente ter sido modificada ou não;
II - a modificação na descrição relativa a CEST já existente.
§ 15. Aplica-se, também, o disposto no § 13 no caso de exclusão de produtos do regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 16. O contribuinte que promover operações internas de saídas de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária listadas no Caderno I do Anexo IV deste Regulamento para outro não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF deverá reter o ICMS relativo a cada operação, hipótese em que não será aplicado o disposto nos arts. 153, § 1º, XIII, "a", e 77, IX e X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40807 DE 21/05/2020).
§ 17. O procedimento referido no parágrafo anterior fica limitado ao montante de operações mensais, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 5.260,00 (cinco mil duzentos e sessenta reais) por adquirente. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 17. O procedimento referido no parágrafo anterior fica limitado ao montante de operações mensais, com destinatário contribuinte não inscrito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40807 DE 21/05/2020).
§ 18. O valor referido no parágrafo anterior sofrerá atualização anual nos termos da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40807 DE 21/05/2020).
Art. 321-A. Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008).
Nota: 1) Redação Anterior:Art. 321-A. Quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
2) Ver Decreto Nº 31.247 DE 12.01.2010, DO DF de 13.01.2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que estiveram na condição de substituídos tributários, durante a vigência do Decreto Nº 30.873 DE 06.10.2009, DO DF de 09.10.2009, em substituição ao previsto neste artigo, em relação ao ICMS referente ao estoque das mercadorias nele discriminadas.
3) Ver Portaria SEF Nº 53 DE 29.01.2009 - DO DF de 30.01.2009, que dispõe acerca da Declaração de ICMS sobre Estoque e Opção de Pagamento em Cotas, a que se referem os arts. 321-A e 321-D do RICMS.
4) Ver Portaria SEF Nº 198 DE 29.05.2008, DO DF de 30.05.2008, que dispõe sobre o cálculo do ICMS a pagar no regime de substituição tributária relativa ao estoque de mercadorias a que se referem os Protocolos ICMS 41/08 e 49/08.
5) Ver Portaria SEF Nº 197/2005, que dispõe sobre cumprimento do artigo 321-A, pelos contribuintes substituídos que comercializem peças, componentes, acessórios para veículos automotores relacionados no item 6 do Caderno III do Anexo IV deste Regulamento.
I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, avaliando-o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à inclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) dias da vigência do regime, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
Nota: 1) Redação Anterior:I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência do regime, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria Nº 210 DE 14 de julho de 2006;(NR) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)"
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 29.212 DE 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, que prorroga, excepcionalmente, até o dia 30.06.2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo art. 1º do citado Decreto, o prazo previsto neste inciso.
3) Ver art. 2º do Decreto Nº 29.210 DE 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, que prorroga, excepcionalmente, até o dia 30.06.2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo art. 1º do citado Decreto, o prazo previsto neste inciso.
II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, utilizando a mesma sistemática adotada para a mercadoria inserida no regime e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008).
Nota: Redação Anterior:II - agregar ao valor do estoque a margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII e sobre esse valor aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Caderno I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
III - apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao do início seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
Nota: 1) Redação Anterior:III - apresentar declaração de ICMS sobre estoque, na forma e no prazo determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:(Redação dada pelo Decreto 26.212 DE 15.09.2005, DO DF de 16.09.2005)
III - mediante documento de arrecadação específico, recolher o ICMS apurado, na forma, número de cotas e prazos definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 29.212 DE 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, que prorroga, excepcionalmente, até o dia 30.06.2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo art. 1º do citado Decreto, o prazo previsto neste inciso.
3) Ver art. 2º do Decreto Nº 29.210 DE 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, que prorroga, excepcionalmente, até o dia 30.06.2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo art. 1º do citado Decreto, o prazo previsto neste inciso.
a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do art. 47 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
Nota: Redação Anterior:a) consistirá declaração de débito, conforme art. 40 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; (Alínea acrescentada pelo Decreto 26.212 DE 15.09.2005)
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 411,02 (quatrocentos e onze reais e dois centavos); (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da vigência do regime de substituição tributária, respeitado o valor mínimo de R$ 390,70 (trezentos e noventa reais e setenta centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019). Nota: Redação Anterior:
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da vigência do regime de substituição tributária, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da vigência do regime de substituição tributária, respeitado o valor mínimo de R$ 364,97 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da vigência do regime de substituição tributária, respeitado o valor mínimo de R$ 358,02 (trezentos e cinquenta e oito reais e dois centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da vigência do regime de substituição tributária, respeitado o valor mínimo de R$ 333,38 (trezentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da vigência do regime de substituição tributária, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Nota: Redação Anterior:b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 cotas iguais mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); (Redação dada pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006 - Efeitos a partir de 01.12.2006)
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas monetariamente, conforme legislação específica, a contar do dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, respeitado o valor mínimo da cota, e número máximo de cotas e os prazos de vencimento definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto 26.212 DE 15.09.2005, DO DF de 16.09.2005)
2) Ver art. 3º do Ato Declaratório Surec Nº 1 DE 06.01.2010, DO DF de 07.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010, que atualiza para R$ 224,25 o valor previsto nesta alínea.
3) Ver art. 3º do Ato Declaratório DIRAR Nº 23 DE 30.12.2008, DO DF de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009, que atualiza para R$ 215,27 o valor previsto nesta alínea.
(Revogado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008):
c) estará sujeita ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita. (Redação dada pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006). Nota: Redação Anterior:
c) estará sujeita à homologação pelas unidades de atendimento da Receita; (Alínea acrescentada pelo Decreto 26.212 DE 15.09.2005).
IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, na forma prevista no inciso VI do art. 74. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
Nota: 1) Redação Anterior:IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet;" (Redação dada pelo Decreto Nº 26.212 DE 15.09.2005 - Efeitos a partir de 16.09.2005)
IV- registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: "ICMS/ST - Estoque", fazendo referência ao ato normativo que tenha implementado o regime; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
2) Ver art. 2º do Decreto Nº 29.212 DE 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, que prorroga, excepcionalmente, até o dia 30.06.2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo art. 1º do citado Decreto, o prazo previsto neste inciso.
3) Ver art. 2º do Decreto Nº 29.210 DE 27.06.2008, DO DF de 30.06.2008, que prorroga, excepcionalmente, até o dia 30.06.2008, para fins do cumprimento das disposições inseridas no RICMS pelo art. 1º do citado Decreto, o prazo previsto neste inciso.
(Revogado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008):
V - escriturar, até 30 (trinta) dias da vigência do regime, no livro fiscal próprio o inventário do estoque obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional; (Redação dada pelo Decreto Nº 26.212 DE 15.09.2005) Nota: Redação Anterior:
V - até 30 (trinta) dias da vigência do regime, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002)
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração da inclusão e no imediatamente anterior, desde que ainda não utilizados para apuração do imposto, bem como eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.06.2008, DO DF de 29.06.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2007)"
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002).
§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar Nº 432 DE 27 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002).
§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar Nº 4 DE 30 de dezembro de 1994. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.212 DE 15.09.2005).
§ 5º Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009):
§ 6º No caso de aproveitamento do crédito fiscal na apuração do ICMS relativo ao estoque nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE:
a) o valor do crédito no campo 03, e a indicação "299 - Outros estornos de créditos" no campo 02, ambos do registro E340;
b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: "Estorno de Crédito - Aproveitamento de créditos relativos a aquisições do período atual e anterior, e de saldo acumulado, para compensar débito relativo ao estoque", fazendo referência ao ato normativo que tenha incluído a mercadoria no regime de substituição tributária.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002):
Art. 321-B. Quando a mercadoria for excluída do regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá:
I - levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, avaliando-o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à exclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da exclusão, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
Nota: Redação Anterior:I - levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da exclusão, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria Nº 210 DE 14 de julho de 2006;(NR) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) I - levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, avaliando-o pelo valor da última aquisição, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência do regime, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria Nº 210 DE 14 de julho de 2006;(NR) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
II - apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à exclusão e sobre o valor obtido aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008).
Nota: Redação Anterior:II - apurar o crédito de ICMS relativo ao estoque, pela aplicação da alíquota interna sobre o valor do estoque adicionado da margem de valor agregado, de acordo com o percentual estabelecido no Anexo VII; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002)
(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
III - no Livro Fiscal Eletrônico - LFE - registrar: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008).
Nota: Redação Anterior:III - registrar, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido pagamento, por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado no campo Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Crédito de ICMS/ST - Estoque", fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído a mercadoria do regime; (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
a) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi feito o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação "420 - Outro crédito: recuperação de crédito" -, ambos do registro E340; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
Nota: Redação Anterior:a) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi exigido o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação "404" - Outro Crédito: ressarcimento de valor do ICMS da substituição tributária -, ambos do registro E340 (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: "Recuperação de Crédito - Estoque", fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído a mercadoria do regime de substituição tributária. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
Nota: Redação Anterior:b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: "Crédito de ICMS/ST - Estoque", fazendo referência ao normativo que tenha excluído a mercadoria do regime. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008):
IV - escriturar o inventário do estoque, até 30 (trinta) dias da exclusão, no livro fiscal próprio, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional. (Redação dada pelo Decreto Nº 26.349 DE 09.11.2005). Nota: Redação Anterior:
IV - até 30 (trinta) dias da exclusão, entregar o inventário do estoque às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet, em meio magnético, no formato previamente estabelecido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002).
Parágrafo único. Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo sobre o valor da operação, e se a mercadoria tiver sido adquirida diretamente de substituto tributário deverá ser utilizado o valor da operação abatido do imposto retido por substituição tributária destacado na nota fiscal, e se tiver sido adquirida de outro contribuinte substituído deverá ser utilizado o valor da operação consignado na nota fiscal.(AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Art. 321-C. O disposto nos arts. 321-A e 321-B não se aplica ao atacadista ou distribuidor não varejista que seja substituto em relação às operações internas por força do caput do art. 327-A, em relação às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25.982 DE 29.06.2005).
Nota: 1) Redação Anterior:Art. 321-C. O disposto nos arts. 321-A e 321-B não se aplica ao atacadista ou distribuidor não-varejista que seja substituto em relação às operações internas por força do inciso II do art. 327-A, em relação às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23.520 DE 31.12.2002, DO DF de 31.12.2002)
2) Ver Portaria SEF Nº 53 DE 29.01.2009 - DO DF de 30.01.2009, que dispõe acerca da Declaração de ICMS sobre Estoque e Opção de Pagamento em Cotas, a que se referem os arts. 321-A e 321-D do RICMS.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008):
Art. 321-D. O estabelecimento de contribuinte que for excluído da condição de sujeito passivo por substituição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata este Capítulo, deverá:
I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, relativamente às mercadorias submetidas à substituição tributária, tomando por base, para cada mercadoria, o valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à exclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência da exclusão da condição de substituto tributário, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
Nota: Redação Anterior:I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, relativamente às mercadorias submetidas à substituição tributária, tomando por base, para cada mercadoria, o valor da última aquisição acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência da exclusão da condição de substituto tributário, escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da Portaria Nº 210 DE 14 de julho de 2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária, relativa ao estoque de que trata o inciso I, utilizando, para cada mercadoria, a mesma sistemática de definição da base de cálculo devida por substituição tributária já estabelecida em legislação específica e, sobre esse valor, aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008):
III - apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário, na forma determinada por ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do art. 47 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 411,02 (quatrocentos e onze reais e dois centavos); (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até doze cotas iguais mensais e sucessivas, sobre as quais incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que for realizado o levantamento de estoque previsto no inciso I deste artigo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do pagamento, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 390,70 (trezentos e noventa reais e setenta centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019). Nota: Redação Anterior:
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 377,96 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 364,97 (trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 358,02 (trezentos e cinquenta e oito reais e dois centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016) Nota: Redação Anterior:
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 333,38 (trezentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos); (Redação da alínea dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015)
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, a contar da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo de R$ 200,81 (duzentos reais e oitenta e um centavos); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008, rep. DO DF de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III deste artigo, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, no prazo previsto no inciso VI do art. 74. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da exclusão da condição de substituto tributário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008).
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração da exclusão e no imediatamente anterior, desde que ainda não utilizados para apuração do imposto, bem como eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à exclusão e eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008)
§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à exclusão da condição de substituto tributário, o crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008).
§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar Nº 432 DE 27 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008).
§ 4º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar Nº 435 DE 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar Nº 4 DE 30 de dezembro de 1994. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29.090 DE 28.05.2008).
§ 5º Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009).
(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.014 DE 29.01.2009):
§ 6º No caso de aproveitamento do crédito fiscal na apuração do ICMS relativo ao estoque nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE:
a) o valor do crédito no campo 03, e a indicação "299 - Outros estornos de créditos" no campo 02, ambos do registro E340;
b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: "Estorno de Crédito - Aproveitamento de créditos relativos a aquisições do período atual e anterior, e de saldo acumulado, para compensar débito relativo ao estoque", fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído o contribuinte do regime de substituição tributária.
Art. 321-E. O estabelecimento de contribuinte que for incluído na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às mercadorias já insertas no regime de que trata este Capítulo e em relação às quais passou à condição de substituto tributário, deverá:
I - levantar o estoque de mercadorias adquiridas com a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da inclusão, avaliando o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à inclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão, e escriturar quantidades e valores no Bloco "H" do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica;
II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à inclusão e sobre o valor obtido aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;
(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
III - para efeito de apropriação como crédito do valor de que trata o inciso anterior, registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE:
a) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi feito o pagamento relativo ao estoque devido pela inclusão da mercadoria no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação "420" - Outro Crédito: recuperação de crédito -, ambos do registro E340;
b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: "Recuperação de Crédito - Estoque - Inclusão de Contribuinte como Substituto", fazendo referência ao ato normativo que tenha incluído o contribuinte na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1º Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 30.366 DE 14.05.2009).
§ 2º O crédito a que se refere o inciso III do caput poderá ser utilizado para compensação com as cotas remanescentes, de que trata a alínea b do inciso III do art. 321-A e alínea b do inciso III do art. 321-D, vincendas após a inclusão do contribuinte na condição de sujeito passivo nos termos deste artigo, quitando-se a partir da última, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.366 DE 14.05.2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38383 DE 31/07/2017, efeitos a partir de: 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador; 1º de outubro de 2017, para o atacadista; 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos).
Art. 321-F. Para fins deste capítulo, considera-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 321-F. As mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser identificados pelo seu respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015.
I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/2017 ; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II ao XXVII do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos, no Distrito Federal, ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.
§ 2º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVII do citado convênio.
§ 3º Na hipótese de a descrição relativa a um determinado CEST não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015.
§ 4º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam a inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 6º As situações previstas nos §§ 4º e 5º não implicam alteração do CEST.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 321-G. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/2018, nos termos do citado ato Confaz, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 321-G. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 52/2017 , nos termos do citado ato Confaz, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 142/2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 52/2017 .
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.
§ 5º Caso a descrição utilizada pelo contribuinte seja diferente da correspondente descrição do mesmo código utilizado na NCM/SH ou no CEST de que trata o Convênio ICMS 142/2018, prevalecerá para efeitos de identificação do produto a descrição, em detrimento do código, sem prejuízo da possibilidade de reclassificação do produto caso a descrição utilizada pelo contribuinte não corresponda à realidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Caso a descrição utilizada pelo contribuinte seja diferente da correspondente descrição do mesmo código utilizado na NCM/SH ou no CEST de que trata o Convênio ICMS 52/2017 , prevalecerá para efeitos de identificação do produto a descrição, em detrimento do código, sem prejuízo da possibilidade de reclassificação do produto caso a descrição utilizada pelo contribuinte não corresponda à realidade.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 321-H. A base de cálculo do imposto é a prevista neste capítulo e observará:
I - as hipóteses de redução de base de cálculo;
II - na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos.
§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.
§ 2º Inexistindo o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido no Caderno I do Anexo IV deste regulamento, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na legislação do Distrito Federal ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 6º e 7º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido no Caderno I do Anexo IV deste regulamento ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:
I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação do Distrito Federal ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;
III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Distrito Federal.
§ 4º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação do Distrito Federal ou em convênio e protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 5º Nas operações internas e nas interestaduais destinadas ao Distrito Federal, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna desta unidade federada do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria, a base de cálculo será a prevista no inciso III do § 2º.
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do § 2º.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 6º, quando o Distrito Federal estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 8º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Distrito Federal para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 9º Na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual, o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo.
§ 10. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso III do § 2º, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 321-I. O imposto a recolher por substituição tributária será:
I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Distrito Federal sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Distrito Federal para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida no Distrito Federal para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei complementar nº 123/2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 321-J. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Distrito Federal;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 23 do art. 74;
III - o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Distrito Federal.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também:
a) no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, no Distrito Federal, do bem ou da mercadoria encontrar-se suspensa;
b) ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ao Distrito Federal ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação do Distrito Federal.
§ 2º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pelo Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 321-K. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
I - energia elétrica;
II - combustíveis e lubrificantes;
III - sistema de venda porta a porta;
IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Parágrafo único. As regras deste capítulo aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo.
Art. 322. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido por substituição tributária, bem como os acréscimos legais com ele relacionados previstos na legislação tributária do Distrito Federal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 322. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, acrescido de, se for o caso, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio ICMS 81/93).
Art. 323. As normas específicas ou complementares para implementação de Substituição Tributária serão estabelecidas por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, observado os acordos celebrados com outras unidades federadas (Convênio ICMS 81/93).
Art. 324. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pela administração tributária do Distrito Federal e da unidade federada onde se localizar o estabelecimento remetente, condicionando-se a administração tributária desta unidade federada ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 324. A fiscalização em estabelecimento de contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade federada, poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Fisco do Distrito Federal, condicionada a prévio credenciamento junto ao Fisco da unidade federada na qual se localizar o remetente (Convênio ICMS 81/93).
§ 1º Será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 93/97, que terão a seguinte destinação: (Renumerado o parágrafo único para § 1º conforme redação dada pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo Único. Será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 93/97, que terão a seguinte destinação:
I - uma via ao Fisco da unidade federada de localização do contribuinte fiscalizado, ao término da ação fiscal realizada;
II - uma via à Coordenação do Sistema de Informações sobre o Substituto Tributário - SIST, até 30 (trinta) dias após a conclusão da ação fiscal;
III - uma via à Subsecretaria da Receita.
§ 2º O credenciamento prévio previsto no caput será dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado (Convênio ICMS 16/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006).
Art. 325. O sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por no mínimo 2 meses consecutivos ou alternados, deixar de entregar as informações previstas no § 2º do art. 335, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 325. O sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por 2 meses consecutivos ou alternados, deixar de entregar as informações previstas no § 2º do art. 335, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 325. O sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST, não remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização (Lei Nº 1.254 DE 1996, e inciso I do § 4º do art. 24, Convênios ICMS 81/93, 73/99 e 31/04). (Redação dada pelo Decreto Nº 25.245 DE 20.10.2004 - Efeitos a partir de 21.10.2004). Nota: Redação Anterior:
Art. 325 O sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST, não remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, na forma do caput e dos §§ 1º e 11 do art. 207, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização (Lei Nº 1.254 DE 1996, e inciso I do § 4º do art. 24, Convênios ICMS 81/93 e 73/99)." (Redação dada pelo Decreto Nº 24.408 DE 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)
Art. 325. O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 1º do art. 207, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização (Lei Nº 1.254/96, e inciso I do § 4º do art. 24 do Convênio ICMS 73/99)." (Redação dada pelo Decreto Nº 20.931 DE 30.12.1999 - Efeitos retroativos a 01.11.1999)
Art. 325. O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 1º do art. 207, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização (Lei Nº 1254/96, inciso I do § 4º do art. 24 c/c o Convênio ICMS 108/98)". (Redação dada pelo Decreto Nº 20.124 DE 25.03.1999 - Efeitos a partir de 01.01.1999)
Art. 325. Constatado o descumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte substituto, a Subsecretaria da Receita poderá suspender a aplicação do respectivo convênio ou protocolo, em relação ao inadimplente (Lei Nº 1.254/96, inciso I do § 4º do art. 24)." (Redação original).
§ 1º Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74. (Renumerado o parágrafo único para § 1º conforme redação dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003).
§ 3º O contribuinte que tiver a sua inscrição reativada recolherá o imposto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 321-J, a partir do 1º dia do mês subsequente à reativação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Art. 326. A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 326. A Secretaria de Fazenda e Planejamento comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, para posterior publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 81/93):
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:II - a não adoção do regime de substituição tributária, nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da publicação a que se refere este artigo;
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
III - a adoção, superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;
IV - a denúncia unilateral do acordo.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 1º O disposto nos incisos III e IV somente obriga o contribuinte substituto após o decurso de, no mínimo,15 (quinze) dias, a contar da publicação referida neste artigo.
§ 2º As disposições relativas à substituição tributária decorrentes de convênio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário, bem como as deste capítulo, aplicam-se, no que couber, às operações internas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º As disposições relativas à substituição tributária decorrentes de convênio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário aplicam-se às operações internas.
(Revogado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 34692 DE 25/09/2013):
Art. 326-A. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.
Art. 327. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo com contribuintes, independentemente da existência de convênio ou protocolo, para retenção e recolhimento antecipado do imposto, condicionado à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto.
(Revogado pelo Decreto Nº 22.958 DE 10.05.2002):
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a incluir, no regime de retenção e recolhimento antecipados do imposto de que trata este Título, operações internas, não compreendidas no artigo anterior.
(Repristinado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
Art. 327-A. Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações internas subseqüentes, ao industrial, ao importador ou ao atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto Nº 20.322 DE 17 de junho de 1999, pelo Decreto Nº 24.371 DE 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto Nº 25.372 DE 23 de novembro de 2004, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.538 DE 25.01.2005 - Efeitos a partir de 26.01.2005).
Nota: Redação Anterior:Art. 327-A. Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações internas subseqüentes, inclusive ao industrial, ao importador ou ao atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto Nº 20.322 DE 17 de junho de 1999, pelo Decreto Nº 24.371 DE 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto Nº 25.372 DE 23 de novembro de 2004, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005).
Art. 327-A. Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, inclusive do diferencial de alíquota:" (Redação dada pelo Decreto Nº 23.875 DE 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003).
Art. 327-A. Relativamente aos bens e às mercadoria relacionadas no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subseqüentes, inclusive do diferencial de alíquota:(Acrescentado pelo Decreto Nº 22.958 DE 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002).
Ver art. 1º da Instrução SUREC Nº 5 DE 05.05.2009, DO DF de 06.05.2009, que autoriza os contribuintes não enquadrados como substitutos tributários, na forma do caput deste artigo, adquirentes, em operações interestaduais, de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do presenrte Regulamento, ficam autorizados a recolher o ICMS relativo a essas operações no prazo previsto no § 19 do art. 74, respeitada classificação que especifica.
I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto Nº 23.875 DE 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003).
Nota: Redação Anterior:I - ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;(Acrescentado pelo Decreto Nº 22.958 DE 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002).
II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.875 DE 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003).
Nota: Redação Anterior:II - ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não-varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.958 DE 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004):
(Redação dada pelo Decreto Nº 23.875 DE 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003):
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica:
I - aos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis Nº 409 DE 15 de janeiro de 1993, Nº 1.314 DE 19 de dezembro de 1997, Nº 2.427 DE 14 de julho de 1999, e Nº 2.483 DE 19 de novembro de 1999;
II - às aquisições interestaduais de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis Nº 409 DE 15 de janeiro de 1993, Nº 1.314 DE 19 de dezembro de 1996, Nº 2.427 DE 14 de julho de 1999, e Nº 2.483 DE 19 de novembro de 1999. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.293 DE 18.10.2002 - Efeitos a partir de 21.10.2002).
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto Nº 20.322 DE 17 de junho de 1999, ou beneficiados pelo incentivo creditício previsto nas Leis Nº 409 DE 15 de janeiro de 1993, Nº 1.314 DE 19 de dezembro de 1997, Nº 2.427 DE 14 de julho de 1999, e Nº 2.483 DE 19 de novembro de 1999. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.077 DE 03.07.2002 - Efeitos a partir de 04.07.2002).
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto Nº 20.322 DE 17 de junho de 1999. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.958 DE 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002).
(Repristinado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 2º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.875 DE 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências anteriores.(Acrescentado pelo Decreto Nº 22.958 DE 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002).
(Repristinado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica às operações internas com insumos destinados a indústrias de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA. (Redação dada pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004 - Efeitos a partir de 01.01.2005).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações internas com insumos destinados a indústrias de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.875 DE 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003).
§ 3º Para fins de inscrição no CF/DF, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar termo de credenciamento com o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74. (Redação dada pelo Decreto Nº 23.354 de 14.11.2002 - Efeitos a partir de 18.11.2002).
§ 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar, mediante celebração de termo de acordo, industrial ou importador localizados em outro Estado, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74. (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.958 DE 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002).
(Repristinado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 4º Para fins de inscrição no CF/DF, a Secretaria de Fazenda poderá celebrar termo de credenciamento com o industrial ou o importador localizados em outro Estado, desde que haja prévia anuência do fisco de origem, aplicando-se-lhes a regra do § 4º do art. 74. (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.875 DE 04.07.2003 - Efeitos a partir de 07.07.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 25.473 DE 23.12.2004):
Art. 327 - B. Fica o Secretário de Fazenda e planejamento autorizado a incluir, no regime de retenção de recolhimento antecipados do imposto em operações internas, outras mercadorias não relacionadas no Caderno III do Anexo IV; ou a dele excluí-las." (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.958 DE 10.05.2002 - Efeitos a partir de 13.05.2002).
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES COM MERCADORIAS SUJEITAS À RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO
Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.
Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - à saída subseqüente da mercadoria para outra unidade federada;
II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima.
§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", na proporção da quantidade saída, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".
(Revogado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022):
§ 2º Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
§ 3º Não sendo conhecido o valor da operação do contribuinte substituto, em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de 1% do valor de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
Art. 330. Alternativamente ao previsto no art. 329, o contribuinte substituído poderá emitir Nota Fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no CFDF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 330. Nas operações a que se refere o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para este fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38207 DE 18/05/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 330. Nas operações a que se referem o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, junto a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
(Revogado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022):
§ 1º Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido em ambas as hipóteses não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.
§ 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a Nota Fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deverá ser visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC, no prazo máximo de 30 dias, que aporá a seguinte expressão: "Autorizada a transferência de crédito - Art. 330 RICMS". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A nota fiscal de ressarcimento, destinada a contribuinte localizado em outra Unidade Federada, deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.084 DE 15.09.2004). Nota: Redação Anterior:
§ 3º A nota fiscal de ressarcimento ou a de crédito deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra.
(Revogado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022):
§ 4º Tratando-se de operação destinada a outra unidade federada, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas as Guias de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 5º Caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído localizado no Distrito Federal, o valor a ser ressarcido ou creditado será:
I - nas operações interestaduais, a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 18.06.1998).
Nota: Redação Anterior:I - nas operações interestaduais, a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior;
II - nas saídas de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima, a diferença entre a alíquota interna aplicável sobre o valor da aquisição e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 18.06.1998).
Nota: Redação Anterior:II - nas saídas de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima, a diferença entre a alíquota interna aplicável sobre o valor da aquisição e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior.
§ 6º O destinatário da Nota Fiscal de ressarcimento poderá deduzir o valor dela constante nas retenções posteriores que efetuar, na qualidade do contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022):
§ 7º Nas operações previstas no artigo 329 o contribuinte encaminhará comunicação escrita à repartição fiscal de sua circunscrição antes das operações de apropriação do crédito; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25.084 DE 15.09.2004).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Quando a mercadoria, adquirida sob o regime de substituição tributária previsto no art. 327-A, servir de matéria-prima para fabricação de produto cuja saída seja tributada, a comunicação escrita feita pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição substitui o visto exigido na nota fiscal de:
I - ressarcimento, se o fornecedor estiver localizado no Distrito Federal;
II - crédito, nos demais casos." (Acrescentado pelo Decreto Nº 23.354 DE 14.11.2002 - Efeitos a partir de 18.11.2002)
(Revogado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.354 DE 14.11.2002):
§ 8º A comunicação de que trata o parágrafo anterior:
I - não implicará homologação dos procedimentos adotados pelo contribuinte e estará sujeita a posterior verificação fiscal;
II - não exime o contribuinte da obrigação de manter, pelo prazo decadencial, as notas fiscais e os documentos motivadores do ressarcimento ou crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.084 DE 15.09.2004).
III - deverá conter: (Renumerado o inciso II para inciso III conforme redação dada pelo Decreto Nº 25.084 DE 15.09.2004 - Efeitos a partir de 16.09.2004)
Nota: Redação Anterior:II - deverá conter:
a) a identificação do contribuinte;
b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado, na proporção da quantidade saída;
c) os números das notas fiscais de aquisição e a identificação dos respectivos emitente."; (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.084 DE 15.09.2004 - Efeitos a partir de 16.09.2004)
a) a identificação do contribuinte;
b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado, na proporção da quantidade saída;
c) os números das notas fiscais de aquisição e a identificação dos respectivos emitente.
§ 9º O imposto pago sobre o estoque, conforme o disciplinado no art. 321-A, será ressarcido de acordo com o especificado neste artigo, desde que tenha sido recolhido em cota única ou haja cotas remanescentes a pagar, cujos valores sejam inferiores àquele a ser ressarcido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
§ 10 Na hipótese de existirem cotas remanescentes a pagar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser abatidas do valor a ser ressarcido, desde que de forma regressiva, iniciando-se a partir da última cota. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006).
§ 11. Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 12. Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido, e seus efeitos legais previstos neste artigo, nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei complementar federal nº 87, de 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 12. Caso não haja deliberação da Administração Tributária sobre o pedido de visto de que trata o § 3º, no prazo de 90 dias, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
§ 13. O direito à compensação a que se refere o § 12 será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo a Administração Tributária, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022).
§ 14. Fica homologado o direito ao crédito, seu lançamento na escrita fiscal ou sua transferência a contribuinte substituto realizado pelo contribuinte substituído, nos termos do § 12, ressalvados os casos de dolo, fraude ou conluio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022).
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006):
Art. 330-A. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:
I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:
a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do impost(Revogado pelo Decreto Nº 43545 DE 12/07/2022):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23.354 DE 14.11.2002):
§ 8º A comunicação de que trata o parágrafo anterior:
I - não implicará homologação dos procedimentos adotados pelo contribuinte e estará sujeita a posterior verificação fiscal;
II - não exime o contribuinte da obrigação de manter, pelo prazo decadencial, as notas fiscais e os documentos motivadores do ressarcimento ou crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25.084 DE 15.09.2004).
III - deverá conter: (Renumerado o inciso II para inciso III conforme redação dada pelo Decreto Nº 25.084 DE 15.09.2004 - Efeitos a partir de 16.09.2004)
Nota: Redação Anterior:II - deverá conter:
a) a identificação do contribuinte;
b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado, na proporção da quantidade saída;
c) os números das notas fiscais de aquisição e a identificação dos respectivos emitente."; (Acrescentado pelo Decreto Nº 25.084 DE 15.09.2004 - Efeitos a partir de 16.09.2004)
a) a identificação do contribuinte;
b) o demonstrativo do valor do imposto recolhido e a ser ressarcido ou creditado, na proporção da quantidade saída;
c) os números das notas fiscais de aquisição e a identificação dos respectivos emitente.
o previstos na legislação tributária, indicando:
1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;
2. o nome e CNPJ/MF do remetente da mercadoria;
3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;
4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;
b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 330-A, DO DECRETO 18.955 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997;
II - para transferir o saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, a operação deverá contar com a anuência da autoridade fiscal competente responsável pela análise, representada por visto na Nota Fiscal de transferência do crédito emitida pelo contribuinte substituído. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28.612 DE 21.12.2007).
Nota: Redação Anterior:II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda." (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)
§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido no Distrito Federal, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28.612 DE 21.12.2007).
Nota: Redação Anterior:§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito que atenda às formalidades exigidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido no Distrito Federal, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:" (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.976 DE 04.07.2006 - Efeitos a partir de 05.07.2006)
I - imposto devido por substituição tributária;
II - crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;
III - saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA.
§ 3º É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste artigo.
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL - CF/DF E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 331. Ao sujeito passivo por substituição, industrial ou importador, definido em protocolo ou convênio específico, bem como ao contribuinte de que trata o art. 327, poderá, mediante requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, ser concedida inscrição no CF/DF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 331. Ao sujeito passivo por substituição definido em protocolo ou convênio específico poderá, mediante requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, ser concedida inscrição no CF/DF (Convênios ICMS 81/93 e 114/03). (Redação dada pelo Decreto Nº 24.408 DE 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004). Nota: Redação Anterior:
Art. 331. O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, fica obrigado a requerer à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, inscrição no CF/DF (Convênios ICMS 81/93, ICMS 18/00);" (Redação dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003 - Efeitos a partir de 24.09.2003)
Art. 331. O sujeito passivo por substituição fica obrigado a requerer, à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inscrição no CF/DF (Convênio ICMS 81/93)."(Redação original).
§ 1º O requerimento de que trata este artigo será acompanhado dos seguintes documentos relacionados com a empresa requerente:
I - ato constitutivo e suas alterações;
II - comprovante de inscrição, estadual e no CGC;
III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada onde a requerente for estabelecida;
IV - contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde esteja estabelecido o requerente;
V - CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;
VI - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;
VII - identificação do responsável pela escrita fiscal;
VIII - Registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS 146/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003).
IX - Declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS 146/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003).
X - Outros documentos previstos na legislação em vigor (Convênio ICMS 146/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003).
§ 2º Os documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do parágrafo anterior deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24.085 DE 23.09.2003).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo anterior deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas.
§ 2º-A. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a concessão de inscrição como substituto tributário para outros contribuintes não citados no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 3º O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 142/2018 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS 52/2017 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
III - número de inscrição no CF/DF.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
IV - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ___________, fabricado em escala industrial não relevante";
b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.
Nota: Redação Anterior:§ 3º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal que além dos demais requisitos deverá conter as seguintes indicações:
I - base de cálculo do imposto retido;
II - valor do imposto retido;
III - número de inscrição no CF/DF.
§ 3º-A. As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, todos do Convênio ICMS 142/2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º-A. As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV, todos do Convênio ICMS 52/2017 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 3º-B. Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no § 2º do art. 321, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
§ 4º O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS Nº ".
§ 5º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos deste artigo, o recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal deverá ser efetuado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 325 (Convênios ICMS 81/93 e 114/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24.408 DE 11.02.2004).
§ 6º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação do documento relacionado no inciso IX do § 1º, quando o contribuinte for constituído como Sociedade Anônima de capital aberto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.582 DE 20.02.2006).
§ 7º A exigência prevista no inciso IX do § 1º, a critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser substituída pela consulta à comprovação de entrega das declarações de Imposto de Renda, junto ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.050 DE 12.02.2009).
§ 8º O disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimento fundamentado do interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30.050 DE 12.02.2009).
§ 9º O número de inscrição a que se refere o caput deste artigo deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
SEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 332. O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/93):
I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".
§ 1º No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:
I - operações internas;
II - operações interestaduais.
§ 3º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplicase o disposto no caput do art. 330. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Art. 333. Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93):
I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro previsto no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.
§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".
§ 2º Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput do art. 330. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no "caput" do art. 330 (Conv. ICMS 81/93). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.931 DE 30.12.1999). Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput do art. 475 (Convênio ICMS 81/93).
§ 4º Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto estabelecido fora do Distrito Federal só poderá deduzir o valor do imposto devido, apurado conforme o § 2º deste artigo, nas retenções posteriores que efetuar, em favor do Distrito Federal, se o documento de devolução ou retorno estiver visado pela repartição fiscal de fronteira do Distrito Federal.
SUBSEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL POR CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 334. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93).
§ 1º O valor do imposto retido será indicado na coluna "Observações" ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria.
§ 2º Na escrituração no livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 02/96).
SEÇÃO V - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 335. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e " Apuração dos Saldos", devendo escriturar (Ajuste SINIEF 4/93):
I - o valor de que trata o § 2º do art. 332, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o § 2º do art. 333, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".
§ 1º Para as operações interestaduais, o registro deverá ser feito em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade federada nos campos "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de cálculo", para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado", para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis".
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
§ 2º O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária do Distrito Federal:
I - no caso de contribuinte localizado em outra unidade federada, a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os valores referidos neste artigo serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio da Declaração a que se refere o art. 207 deste Regulamento.
§ 3º A administração tributária do Distrito Federal poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Art. 336. O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Caderno I do Anexo IV e no art. 321-J deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 336. O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Caderno I do Anexo IV e no art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 81/93):
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:
a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente;
b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal;
II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal;
III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado na forma do art. 335, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
SEÇÃO VI DA NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 37064 DE 19/01/2016).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 336-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 336-A. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017 serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único.
§ 1º O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final, situação em que as operações com os citados produtos estarão sujeitos à tributação normal.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 3º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 4º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142/2018, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária do Distrito Federal, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do citado ato normativo devidamente preenchido, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017 , não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária do Distrito Federal, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII do citado ato normativo devidamente preenchido, nos termos de ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º A relação dos contribuintes credenciados será disponibilizada pela administração tributária do Distrito Federal em seu sítio na internet.
§ 6º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária do Distrito Federal, que promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 5º.
§ 7º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 5º e 6º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 8º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas neste artigo, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 9º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte _______, CNPJ______.
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 10. Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
Nota: Redação Anterior:(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37064 DE 19/01/2016):
Art. 336-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Caderno V do Anexo IV, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nesta Seção.
§ 1º O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.
§ 2º A mercadoria ou bem a que se refere o caput será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00;
III - possuir estabelecimento único.
§ 3º O bem ou mercadoria de que trata o caput deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no § 2º.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o caput a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.
SEÇÃO VII DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 336-B. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.
§ 2º A MVA será fixada pelo Distrito Federal para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 336-C. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 336-D. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados do Distrito Federal, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados do Distrito Federal, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.
(Revogado pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019):
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no art. 336-B, no art. 336-C e no art. 336-F à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da administração tributária do Distrito Federal ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Aplica-se o disposto nos artigos 336-B e 336-F à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da administração tributária do Distrito Federal ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 336-E. Ato do Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos dos artigos 336-B e 336-D. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39977 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 336-E. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.
Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pelo Subsecretário da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38772 DE 28/12/2017):
Art. 336-F. A administração tributária, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, dará publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, do resultado encontrado e estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a administração tributária do Distrito Federal procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a administração tributária do Distrito Federal analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A administração tributária do Distrito Federal adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.
§ 4º A publicidade relativa ao resultado, de que trata o caput, poderá ser feita mediante publicação no DODF da informação de que este está disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO II - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 337. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será pago pelo contribuinte substituto definido no citado Anexo (Lei Nº 1.254/96, art. 46, § 2º).
§ 1º Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto.
§ 2º Presume-se a não ocorrência de operações internas antecedentes quando as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV estiverem desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea.
§ 3º A base de cálculo é a prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 34, observadas as hipóteses de sua redução.
§ 4º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser recolhido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.
§ 5º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3º.
§ 6º O imposto será devido ainda que:
I - a saída subseqüente promovida pelo substituto seja isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses do art. 343;
II - as mercadorias não sejam objeto de operação subseqüente pelo substituto, inclusive nas hipóteses de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro.
Art. 338. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com contribuintes estabelecidos fora do Distrito Federal, atribuindo a estes a condição de contribuinte substituto para o recolhimento do imposto devido relativo às operações antecedentes, condicionada esta atribuição à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 25).
Art. 339. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar as normas específicas ou complementares relativas ao regime de tributação previsto neste Capítulo.
SEÇÃO II - DA EMISSÃO E DA ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 340. O contribuinte substituto adquirente escriturará, no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal e na coluna "Observações", na mesma linha das colunas próprias para o registro das Notas Fiscais, o valor do imposto a ser recolhido por Substituição Tributária, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".
§ 1º No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto a ser recolhido será escriturado na linha abaixo à das colunas próprias para o registro das Notas Fiscais, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto a ser recolhido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS:
I - no campo "outros créditos";
II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.
Art. 341. O contribuinte substituto remetente escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;
II - na coluna observações, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto a ser recolhido por substituição tributária e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".
§ 1º O valor do imposto devido pelas operações antecedentes, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, obtido na forma do § 5º do art. 337, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria não fosse o regime de que trata este Capítulo.
§ 2º Os valores constantes na coluna "Observações" relativos ao imposto a ser recolhido por Substituição Tributária serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS:
I - no campo "outros créditos";
II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.
SUBSEÇÃO II - DA EMISSÃO E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Art. 342. O contribuinte substituído que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá a expressão: "ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária".
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, salvo disposição em contrário, será escriturada no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Operações sem débito de Imposto" e na coluna "Observações" a expressão: "ICMS a ser recolhido por Substituição".
Art. 343. Na hipótese do § 1º do art. 337, o valor do Imposto devido relativo às operações antecedentes, obtido na forma do § 5º do art. 337, será lançado no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.
SEÇÃO III - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 344. O contribuinte, na condição de substituto tributário, apurará o imposto relativo às operações antecedentes, no último dia do período de apuração, devendo escriturá-lo no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.
§ 1º Os valores a que se refere este artigo serão declarados à Secretaria de Fazenda e Planejamento, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio de declaração que conterá no mínimo:
I - identificação do contribuinte substituto, contendo CF/DF e código de atividade econômica;
II - identificação do contribuinte substituído, contendo CF/DF;
III - número e data da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído a que se refere o inciso anterior;
IV - valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior;
V - base de cálculo e valor do imposto devido por substituição tributária.
§ 2º A Declaração a que se refere o parágrafo anterior será entregue à Subsecretaria da Receita até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º O imposto relativo às operações antecedentes deverá ser recolhido, consoante os prazos previstos no Caderno II do Anexo IV a este Regulamento (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 46):
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, nos termos do art. 483, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:
a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente;
b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal;
II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal;
III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 4º O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto relativo às operações antecedentes, apurado na forma deste artigo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES ENTRE O ASSOCIADO E A COOPERATIVA DE PRODUTORES
Art. 345. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 24, § 6º).
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 24, § 7º).
§ 2º A emissão e escrituração de documentos fiscais bem como a apuração, informação e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata este artigo obedecerão ao disposto neste Capítulo.
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM DESTINO À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM
Art. 346. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será pago pelo destinatário no momento em que:
I - ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não;
II - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior.
§ 1º O contribuinte substituto é o estabelecimento da CONAB, assim entendido seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista na legislação específica.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal.
§ 3º Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto (Convênio ICMS 92/00). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.087 DE 27.04.2001).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput e do parágrafo anterior, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.
§ 5º O imposto será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do art. 74.
§ 6º O imposto recolhido nos termos deste artigo será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, nãodispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, sejam previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS 37/96).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 38201 DE 12/05/2017):
CAPÍTULO III DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38201 DE 12/05/2017):
Art. 346-A. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Paraná é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Distrito Federal, nas operações antecedentes com as seguintes mercadorias:
I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;
II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.
§ 2º Na operação de saída a que se refere o caput, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento remetente localizado no Distrito Federal emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS a ser recolhido pelo destinatário, nos termos do art. 346-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
(Revogado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
II - a nota fiscal referida no inciso I será escriturada no registro C020 e E020 do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, devendo o contribuinte substituído, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária, adotar os seguintes procedimentos:
a) criar um registro 0450 em que conste:
1) no campo 02, o código "Convênio_ICMS_36_2016";
2) no campo 03, a expressão "Operação sem débito do imposto; ICMS a ser recolhido pelo destinatário, nos termos do art. 346-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997";
b) utilizar o código referido no número "1" da alínea "a" no campo 25 "COD_INF_OBS" do registro C020 e no campo 24 "COD_INF_OBS" do registro E020;
III - a base de cálculo do imposto será a prevista no art. 34, VII, "a";
IV - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente;
V - o recolhimento do imposto será feito por meio de GNRE, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, com a indicação do Distrito Federal como unidade federada beneficiada e utilização de código de receita estabelecido em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica aos estabelecimentos destinatários inscritos no CF/DF.
§ 4º O estabelecimento remetente, antes de promover a saída das mercadorias referidas no caput, deverá verificar se o destinatário atende à condição prevista no § 3º, e, quando for o caso, informará o número da inscrição deste no CF/DF no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação.
§ 5º Não atendida a condição referida no § 3º, o remetente deverá recolher o imposto na forma e no prazo previstos no art. 74, I.
§ 6º A responsabilidade por substituição de que trata o caput não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 7601.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42908 DE 07/01/2022):
Art. 346-B. O disposto no art. 346-A não se aplica às operações com as mercadorias classificadas como sucatas ou resíduos, incluindo aparas e desperdícios, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00.
Parágrafo único. Nas saídas interestaduais com as mercadorias a que se refere o caput, o estabelecimento remetente localizado no Distrito Federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto, a qual, além dos requisitos formais exigidos, conterá no campo "Informações Complementares" a expressão: "Operação interna isenta do ICMS conforme Decreto nº 40.036 , de 22 de agosto de 2019".
LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 347. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 52).
§ 1º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 54, § 2º).
§ 2º A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações.
§ 3º As vias do Fisco dos documentos fiscais somente serão retidas nos casos especificados pela Administração Tributária, de acordo com a programação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.309 DE 27.09.2007).
§ 4º Após a realização dos procedimentos definidos pela programação fiscal e desde que não sejam necessários como prova de ilícito tributário em ação fiscal, as vias do Fisco dos documentos fiscais retidas na forma do parágrafo anterior serão inutilizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28.309 DE 27.09.2007).
Art. 348. Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 54, § 1º e Constituição Federal, art. 37, XVIII).
§ 1º No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais, o servidor fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos.
§ 2º Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá:
I - dispor sobre documentos fiscais de controle de circulação de mercadoria (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 28, § 1º e art. 47, inciso XVI);
II - estabelecer procedimentos necessários à apreensão ou retenção de mercadorias ou bens, mediante a lavratura de termo próprio, nos casos em que for impraticável:
a) a lavratura imediata do Auto de Infração, cumulado ou não com o de Auto de Apreensão;
b) a leitura dos registros de vendas nos equipamentos.
§ 3º O termo previsto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, para efeitos do § 1º deste artigo.
§ 4º No caso de suspeita de irregularidade da situação das mercadorias transportadas ou que devam ser expedidas, a autoridade fiscal notificará a empresa de transporte para efetuar a retenção dos volumes em seu estabelecimento até que se proceda a verificação fiscal.
§ 5º A verificação fiscal de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o prazo de oito dias contado da ciência da notificação.
CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Art. 349. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 53):
I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;
IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto.
§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 53, § 1º).
§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 53, § 2º).
§ 3º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei Federal Nº 5.172/66, art. 197, parágrafo único).
§ 4º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto.
§ 5º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;
II - ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.
Art. 350. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 54).
§ 1º Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco, do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.
§ 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 55).
§ 3º No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 56).
§ 4º Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos.
CAPÍTULO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 351. O movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal conforme disposto neste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 351. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final, o valor dos serviços recebidos e prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 1º O levantamento fiscal pode considerar:
I - os valores e as quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final;
II - os valores dos serviços utilizados ou prestados;
III - as receitas e as despesas reconhecíveis;
IV - os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo;
V - outras informações, obtidas em instituições financeiras, cartórios, juntas comerciais, órgãos ou entidades públicos ou outras pessoas jurídicas, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.
§ 2º O valor da receita omitida apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou de prestação tributada, e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da alíquota interna vigente no período para as operações ou as prestações realizadas pelo sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as operações ou prestações no período a que se referir o levantamento.
§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.
Art. 352. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 355 e 356.
§ 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII a este Regulamento.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.
Art. 353. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.
Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda do Distrito Federal.
Art. 354. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada na escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.
Art. 355. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:
I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;
II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados;
III - suprimento das contas representativas de disponibilidades ou de quaisquer outras contas do ativo sem comprovação de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:III - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
IV - pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizado em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:IV - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
V - diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;
VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;
VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;
VIII - divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:VIII - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da Nota Fiscal relativa a operação tributável;
IX - manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:IX - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
X - existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados deles constantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:X - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
XI - entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:XI - entrada de bens não contabilizados.
XII - valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XIII - registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XIV - falta de comprovação pelo transportador da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido controle de circulação de mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XV - falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XVI - emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XVII - falta de comprovação da operação de exportação nas condições ou no prazo estabelecido na legislação do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XVIII - falta de comprovação da internalização de mercadoria destinada a zona franca ou a área de livre comércio; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
XIX - diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.
§ 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais;
III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.
§ 3º Presume-se ocorrida, durante o trânsito no território do Distrito Federal, a comercialização das mercadorias de que trata o inciso XIV. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/20130).
4º A presunção estabelecida no inciso XV elide-se pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública do Distrito Federal ou pelo registro do documento na escrita comercial, hipótese que caracterizará tão somente infração à obrigação tributária acessória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/20130).
§ 5º A presunção de que trata o inciso XVI é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Art. 356. O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou de operações ou prestações realizadas em determinado período, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes circunstâncias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 356. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 42, na hipótese de:
I - não exibição ao agente da Fazenda Pública dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;
III - quando a operação ou a prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;
IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
V - operações realizadas por vendedor ambulante e por estabelecimentos de existência transitória, com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;
VI - operações ou prestações realizadas por contribuinte não inscrito do CF/DF;
VII - operações ou prestações realizadas por contribuinte que não dispuser de escrita contábil ou esta não estiver revestida das formalidades legais exigidas.
§ 1º Do valor do imposto referido neste artigo serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados no período.
§ 2º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.
§ 3º O arbitramento será efetivado mediante Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram.
§ 4º Para fins de arbitramento serão considerados os critérios previstos no art. 42.
§ 5º Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, observar-se-á o disposto no art. 211.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 357. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo (Lei Complementar Nº 4/95, art. 58 e Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 61).
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei Nº 1.254/96, art. 61, parágrafo único).
Art. 358. As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades Lei Complementar Nº 4/95, art. 59 (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 62):
I - multa;
II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;
III - apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
IV - cassação de incentivos ou benefícios fiscais;
V - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;
VI - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
VII - cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Reedação Anterior: VII - cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.100 DE 10.08.2005 - Efeitos retroativos a 07.01.2005)(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
§ 1º A imposição de multa não exclui:
I - o pagamento do imposto e demais acréscimos legais;
II - a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo;
III - o cumprimento da obrigação acessória correspondente.
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A imposição de multa não exclui (Lei Complementar Nº 4/94, art. 61 c/c Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 62, parágrafo único):
I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II - o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora;
III - o cumprimento da obrigação acessória.
§ 2º As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.
§ 3º As multas serão graduadas, levando-se em conta:
I - a gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;
III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Lei Complementar Nº 4/94, art. 61, § 2º).
§ 4º A multa será aplicada em dobro, em relação à obrigação (Lei Complementar Nº 4/94, art. 61, § 3º e Lei Nº 1.254/96, art. 63):
I - principal, ocorrendo reincidência específica;
II - acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.705 DE 31.03.2006).
Nota: Redação Anterior:I - acessória, no caso de infração continuada.
§ 5º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Lei Complementar Nº 4/94, art. 61, § 4º).
§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de (Lei Complementar Nº 4/94, art. 61, § 5º):
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). Nas hipóteses do §6, I. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Nas hipóteses do §6, II. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 2.992,63 (dois mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos). Nas hipóteses do §6, III. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
I - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
(Revogado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
II - R$ 536, 50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
III - R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos, ou ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.618 DE 08.03.2006 - Efeitos retroativos a 18.12.2003)
§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no art. 362, I, II e III, 'a', serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no art. 350, § 3º e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37767 DE 10/11/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas nos incisos I, II e III do art. 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013). Nota: Redação Anterior: § 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 27.294 DE 04.10.2006 - Efeitos a partir de 05.10.2006) 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no inciso I do artigo 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis;" (Redação dada pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006 - Efeitos a partir de 22.03.2006)
7º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no art. 362, inciso I, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis."(Redação original).
§ 8º Durante o procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação acessória, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento da infração e pago o valor relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória em código de arrecadação específico, será dispensada a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do disposto no inciso II, § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006).
§ 9º Caracteriza infração continuada, para os efeitos deste Decreto, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal. (Renumerado o § 8º para § 9º conforme redação dada pelo Decreto Nº 27.017 DE 20.07.2006).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Caracteriza infração continuada, para os efeitos deste Decreto, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal." (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.705 DE 31.03.2006 - Efeitos retroativos a 04.05.2005)
§ 10. Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Art. 359. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficarão a salvo das penalidades.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40575 DE 30/03/2020):
Art. 360. O imposto, total ou cota dele, não integralmente recolhido até o término do prazo para pagamento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação tributária, fica sujeito a:
I - inscrição em dívida ativa (art. 37 da Lei Complementar nº 4/1994 );
II - acréscimo de quantia correspondente a dez por cento de seu valor, quando da inscrição do crédito em dívida ativa, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios (§ 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4/1994 , com redação dada pela Lei Complementar nº 904/2015 );
III - incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação tributária até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 435/2001 , com redação dada pela Lei Complementar nº 943/2018 ).
Parágrafo único. O vencimento a que se refere o inciso III do caput deste artigo é definido na forma do art. 64.
Nota: Redação Anterior:Art. 360. O imposto não integralmente pago no vencimento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei Complementar Nº 12/96, art. 1º).
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º A taxa de juros de mora previstos no caput:
I - não poderá ser inferior ao percentual de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração;
II - será divulgada mensalmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 4º Sobre o imposto, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 22 de julho de 1996, inclusive o que tenha sido objeto de parcelamento, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei Complementar Nº 12/96, art. 2º).
SEÇÃO II - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 361. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 67).
§ 1º Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 67, § 1º).
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (Redação do paragráfo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após:
I - o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77 (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 67, § 2º);
II - a suspensão da inscrição cadastral, nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 29.
(Revogado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
§ 3º para efeito do inciso II do parágrafo anterior, a exclusão da espontaneidade quanto ao descumprimento de notificação aplica-se, tão somente, quando esta se referir à exibição de livros e documentos que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto
(Revogado pelo Decreto Nº 33.342 DE 17.11.2011):
§ 4º Na hipótese de o transportador procurar a Repartição Fiscal para pagamento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal, considera-se também espontânea a denúncia por ele apresentada, quando:
I - transportar produtos agrícolas, pecuários ou extrativos; ou
II - não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, prestar serviços de transporte sujeito à incidência do imposto.
(Revogado pelo Decreto Nº 27.017 DE 20.07.2006):
§ 5º O disposto no caput não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.100 DE 10.08.2005).
CAPÍTULO II - DAS MULTAS
SEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SUBSEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 362. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 362. Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 65): (Redação dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 18.06.1998 - Efeitos a partir de 19.06.1998)
Art. 362. Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Lei Nº 1.254/96, art. 65):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
I - 10% nas seguintes hipóteses:
a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;
Nota: Redação Anterior:I - antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento);
II - 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
Nota: Redação Anterior:II - depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:
a) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50% (cinqüenta por cento);
b) na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100% (cem por cento).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
III - 25% nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 42471 DE 01/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:III - 50% nas seguintes hipóteses:
a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica;
b) ocorrência do fato gerador previsto no art. 3º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
IV - 50% nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 42471 DE 01/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - 100% nas seguintes hipóteses:
a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços;
b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais;
c) escrituração de crédito fiscal:
1. superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;
2. efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto;
3. referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito;
4. referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído;
5. mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal;
d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação;
e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal;
f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto;
g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
V - 100% nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 42471 DE 01/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:V - 200% nas seguintes hipóteses:
a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 355;
b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação;
c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão;
d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário;
f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação;
g) escrituração de crédito fiscal:
1. referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada;
2. referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco;
h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
VI - 50% em outras hipóteses não especificadas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 42471 DE 01/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:VI - 100% nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 106 da Lei Federal Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a multa moratória prevista na alínea a do inciso I do caput, tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa.
§ 1º Nas hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, apurados em ação fiscal, aplicar-se-á multa no percentual de 200% (duzentos por cento).
§ 2º A multa moratória de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até trinta dias do respectivo vencimento.
§ 3º Para efeitos deste artigo, entende-se por:
I - devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação;
II - não escriturado o imposto lançado ou apurado em desacordo com o disposto no inciso anterior;
III - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
IV - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento;
V - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores.
§ 4º A multa prevista no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o contribuinte ou responsável, para eximir-se total ou parcialmente do pagamento do imposto:
I - presta declaração falsa às autoridades fiscais;
II - falsifica ou altera documento fiscal, em qualquer uma de suas vias, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
III - nega ou deixa de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
IV - registra na escrita fiscal crédito do imposto:
(Revogado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006):
a) em duplicidade, referente ao mesmo documento;
b) referente a documento fiscal que não corresponda a entrada de mercadoria ou prestação de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com inscrição cadastral cancelada;
c) referente a documento inexistente ou inidôneo;
(Revogado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006):
d) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;
(Revogado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006):
e) referente a operação ou prestação isenta ou não-tributada;
V - enquadrar-se nas condutas descritas nos artigos 353 e 355.
§ 5º Aplica-se a multa prevista no § 1º aos casos de apropriação indébita do crédito tributário relativa às obrigações previstas no art. 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26.100 DE 10.08.2005).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.453 DE 29.11.2006):
§ 6º A multa prevista no inciso II, alínea "b" deste artigo aplica-se também às hipóteses em que haja registro na escrita fiscal de crédito do imposto:
a) em duplicidade, referente ao mesmo documento;
b) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;
c) referente à operação ou prestação isenta ou não-tributada;
d) não previsto na legislação tributária.
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Art. 363. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido:(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior: Art. 363. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal prevista no inciso II do art. 362 será reduzido em (Lei Complementar Nº 4 DE 30 de dezembro de 1994): (Redação dada pelo Decreto Nº 27.017 DE 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006) Art. 363. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 65, § 3º) em:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
I - quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para:
a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 362, inciso I;
b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 362, inciso II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado;
Nota: Redação Anterior:I - 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
II - nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 362:
a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência;
b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
e) 50%, nos casos de parcelamento.
Nota: Redação Anterior:II - 65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;
III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;
IV - 55% (cinqüenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
V - 50% (cinqüenta por cento), nos casos de parcelamento.
§ 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As reduções de multa constantes dos incisos I, IV e V deste artigo, são aplicáveis à multa prevista no art. 25, inciso II do Decreto Nº 16.106 DE 30 de novembro de 1994, nas seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 27.017 DE 20.07.2006 - Efeitos a partir de 21.07.2006)
§ 1º As reduções previstas nos incisos I, IV e V deste artigo são aplicáveis à multa especificada no comunicado previsto no art. 26 do Decreto Nº 16.106 DE 30 de novembro de 1994 e no art. 42 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996." (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.705 DE 31.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006)I - para fins de aplicação da redução prevista no inc. I do caput, desde que pago o débito no prazo de 8 dias, contados a partir da ciência do comunicado de que trata o art. 26 do Decreto 16.106 DE 1994;
II - para fins de aplicação da redução prevista no inc. IV do caput, desde que pago o débito antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;
III - para fins de aplicação da redução prevista no inc. V do caput, nos casos de parcelamento do débito, obedecido o disposto no § 2º.
§ 2º A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, d, do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A redução de que trata o inciso V será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.705 DE 31.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006)
§ 3º A redução de que trata o inciso II será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.
Nota: Redação Anterior:§ 3º A partir da declaração de revelia, no processo administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.705 DE 31.03.2006 - Efeitos a partir de 31.03.2006)
SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SUBSEÇÃO I - DAS MULTAS RELATIVAS AO TRANSPORTE, ENTREGA, REMESSA E ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS
Art. 364. A empresa de transporte, o transportador autônomo, os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 364. A empresa de transporte, o transportador autônomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de:
I - R$2.929,33 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:I - R$ 2.784,53 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
I - R$ 2.693,75 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
I - R$ 2.601,15 (dois mil seiscentos e um reais e quinze centavos), na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
I - R$ 2.551,65 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - R$ 2.376,06 (dois mil trezentos e setenta e seis reais), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39146 DE 25/06/2018).
Nota: Redação Anterior:a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo, ressalvado o disposto no art. 79, § 7º;
c) utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, o trânsito de bem ou de mercadoria ou a prestação de serviços;
d) não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento;
e) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do documento exigido para o controle especial de circulação previsto na legislação do imposto;
f) violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária;
g) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos;
h) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade;
i) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado;
Nota: Redação Anterior:I - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), na hipótese de:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou estabelecimento diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo;
c) acobertar o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;
II - R$ 1.546,95 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - R$ 1.496,52 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
II - R$ 1.445,08 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
II - R$ 1.417,58 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - R$ 1.320,03 (um mil trezentos e vinte reais e três centavos), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
II - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:II - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de:
a) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos em que constem nome do destinatário e endereço falsos;
b) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros e documentos fiscais sob sua guarda ou responsabilidade;
c) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos a verificação fiscal, quando para isto notificado.
SUBSEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS A DOCUMENTOS E IMPRESSOS FISCAIS
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Art. 365. Aplica-se multa no valor de R$ 2.929,33 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 365. Aplica-se multa no valor de R$ 2.784,53 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos, na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Art. 365. Aplica-se multa no valor de R$ 2.693,75 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos, na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do caput dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Art. 365. Aplica-se multa no valor de R$ 2.601.15 (dois mil seiscentos e um reais e quinze centavos, na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do caput dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 365. Aplica-se multa no valor de R$ 2.551,65 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 365. Aplica-se multa no valor de R$ 2.376,06 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e seis centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 15/12/2015).
Art. 365. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/20130).
Nota: Redação Anterior:Art. 365. Aplicar-se-á multa no valor de:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
I - emitir documento fiscal:
a) relativo a operações ou a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas;
b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
c) que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação;
d) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte;
e) inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto;
f) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação;
Nota: Redação Anterior:I - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:
a) relativo a operações ou prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas;
b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
c) que consigne importância diversa do valor da operação ou da prestação;
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
II - imprimir ou mandar imprimir:
a) documento fiscal sem autorização do Fisco;
b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: Sem valor fiscal;
Nota: Redação Anterior:II - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:
a) que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço;
b) consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço.
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
III - emitir ou utilizar os documentos previstos no inciso II, b, ainda que contenham a expressão “Sem valor fiscal”, para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
IV - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
V - possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
VI - deixar de emitir documento fiscal na operação ou na prestação sujeita ao pagamento do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
VII - deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
VIII - emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
IX - utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar o trânsito de bens ou de mercadorias ou a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Parágrafo único. Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Art. 366. Aplica-se multa no valor de R$ 1.546,95 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 366. Aplica-se multa no valor de R$ 1.496,52 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 366. Aplica-se multa no valor de R$ 1.445,08 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do caput dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 366º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.417,58 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta oitos centavos ), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 366º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.320,03 (um mil trezentos e vinte reais e três centavos ), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
Art. 366º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 366. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável:
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
I - deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou do prestador documento fiscal de operações ou de prestações realizadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:I - imprimir ou mandar imprimir:
a) fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal;
b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";
II - emitir documento fiscal sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:II - emitir ou utilizar os documentos previstos na alínea "b" do inciso anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;
III - não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:III - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
IV - deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou, quando for o caso, ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
V - deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de bens, de mercadorias ou de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
VI - deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
VII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
Art. 367. Incorre na multa prevista no caput do artigo 366 o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que:
I - recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória;
II - remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado.
Nota: Redação Anterior:I - não sujeita ao pagamento do tributo;
II - promovida pelo contribuinte substituído, relativa a mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária.
Art. 367. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de constar do documento fiscal destaque do imposto quando se tratar de operação ou prestação:Art. 368. Aplica-se multa no valor de R$ 1.139,18 (um mil cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 368. Aplica-se multa no valor de R$ 1.082,87 (um mil e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Art. 368. Aplica-se multa no valor de R$ 1.047,57 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 368. Aplica-se multa no valor de R$ 1.011,56 (um mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 750,32 (Setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Art. 368. Aplica-se multa no valor de R$ 992,31 (novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 368. Aplica-se multa no valor de R$ 924,02 (novecentos e vinte quatro reais e dois centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
Art. 368. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
Nota: Redação Anterior:
Art. 368. Aplicar-se-á multa no valor de:
I - deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável deixar de emitir documento fiscal, ou emitir documento fiscal inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto;
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
II - fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à operação ou à prestação:
a) não sujeita ao pagamento do tributo;
b) promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária;
Nota: Redação Anterior:II - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável:
a) salvo disposição regulamentar em contrário, deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto;
b) apresentar documento de exibição obrigatória fora do prazo fixado em notificação;
c) emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nesta Subseção;
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
III - deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:III - R$ 536,90 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal;
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
IV - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável pela escrita fiscal:
a) recusar-se a apresentar documento de exibição obrigatória;
b) remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado.
SUBSEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 369. Aplica-se multa no valor de R$ 2.929,33 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 369. Aplica-se multa no valor de R$ 2.784,53 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Art. 369. Aplica-se multa no valor de R$ 2.693,75 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 369. Aplica-se multa no valor de R$ 2.601,15 (dois mil seiscentos e um reais e quinze centavos), na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 369. Aplica-se multa no valor de R$ 2.551,65 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 369. Aplica-se multa no valor de R$ 2.376,06 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e seis centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
Art. 369. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 369. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos) na hipótese de:
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
I - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:I - falta ou atraso na escrituração de documento nos livros fiscais destinados a registro das operações de entradas e saídas de mercadorias, de aquisição de sua propriedade, ou de prestações ou recebimentos de serviço, quando a escrituração for obrigatória;
II - não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das operações e das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista neste regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:II - falta ou atraso na escrituração de livro ou demonstrativo de apuração do imposto;
III - falta ou atraso na escrituração de livro fiscal não mencionado nos incisos anteriores;
IV - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;
V - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar previsto;
VI - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;
VII - falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento.
Art. 370. Aplica-se multa no valor de R$ 1.546,95 (um quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 370. Aplica-se multa no valor de R$ 1.496,52 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 370. Aplica-se multa no valor de R$ 1.445,08 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
(Redaçao do artigo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
Art. 370º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.417,58 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Aplica-se multa no valor de R$ 1.320,03 (um mil trezentos e vinte reais e três centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de:
I - falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória;
II - falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto;
III - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;
IV - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar;
V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;
VI - falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração prevista no regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento;
VII - escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto;
VIII - falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação.
Nota: Redação Anterior:Art. 370. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico.
Art. 371. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 1.139,18 (um mil cento e trinta e nove reais e dezoito centavos) na hipótese de: (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 371. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 1.082,87 (um mil e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Art. 371. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 1.047,57 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 371. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 1.011,56 (um mil e onze reais e cinquenta e seis centavos) na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 750,32 (Setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
(Valor atualizado para R$ 924,02 pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015):
Art. 371. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 992,31 (novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos) na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 371. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 924,02 (novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos) na hipótese de:(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
Art. 371. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos) na hipótese de:
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
I - adulteração ou rasura de livros fiscais que implique redução ou não-pagamento do imposto;
II - não-refazimento da escrita fiscal ou de não-comprovação dos valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, na forma do art. 211.
SUBSEÇÃO IV - DAS MULTAS RELATIVAS À INSCRIÇÃO NO CF/DF E AOS DADOS CADASTRAIS
Art. 372. Aplica-se multa no valor de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 372. Aplicar-se-á multa no valor de:
I - R$ 1.546,95 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:I - R$ 1.496,52 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
I - R$ 1.445,08 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), na hipótese de: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
I - R$ 1.417,58 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - R$ 1.320,03 (um mil trezentos e vinte reais e três centavos) , na hipótese de: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
I - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de:
a) o contribuinte:
1. exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição cancelada;
2. exercer atividades dentro do período de paralisação temporária por ele solicitada, nos termos do regulamento;
3. deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;
4. deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;
5. prestar informações cadastrais falsas;
6. ter sua inscrição cancelada, nos termos do regulamento;
a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar
b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos do regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade;
c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades;
d) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato;
Nota: Redação Anterior:I - R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), na hipótese de o contribuinte
II - R$ 1.139,18 (um mil cento e trinta e nove reais e dezoito centavos) na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:II - 1.087,87 (um mil e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
II - 1.047,57 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
II - 1.011,56 (um mil e onze reaise cinquenta e seis centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 375,17 (Trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
II - 992,31 (novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - R$ 924,02 (novecentos e vinte quatro reais e dois centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
II - R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável:a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;
b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;
c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;
d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar;
e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato.
Nota: Redação Anterior:II - R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 750,32 (Setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
III - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de:
a) o contribuinte:
1) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF;
2) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação;
3) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal;
4) prestar informações cadastrais falsas. (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.849 DE 30.05.2006).
5) ter sua inscrição cancelada, nos termos do inc. II do art.29. (Acrescentado pelo Decreto Nº 27.168 DE 31.08.2006).
b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos deste Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A multa prevista no número 5 da alínea "a" do inc. III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 29. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27.168 DE 31.08.2006).
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Subseção V Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior: Subseção V - Das Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal e de Documento de ArrecadaçãoArt. 373. Aplica-se multa no valor de R$ 1.139,18 (um mil cento e trinta e nove reais e dezoito centavos) nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 373. Aplica-se multa no valor de 1.082,87 (um mil e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Art. 373. Aplica-se multa no valor de 1.047,57 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 373. Aplica-se multa no valor de 1.011,56 (um mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
(Valor atualizado para R$ 924,02 pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015):
Art. 373º.Aplica-se multa no valor de 992,31 (novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 373º. Aplica-se multa no valor de R$ 924,02 (novecentos e vinte quatro reais e dois centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
Art. 373º. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nas seguintes hipóteses:
I - falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;
II - omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I;
III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 370, inciso VIII;
IV - não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação."
Nota: Redação Anterior:Art. 373. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), nas seguintes hipóteses:
I - falta de entrega das guias de informação e apuração e demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;
II - omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nas guias de informação do inciso anterior;
III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético, exigidas pela legislação.
IV - falta de entrega dos arquivos ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, quando o contribuinte se utilizar de regime de escrituração, manutenção e prestação de informações relativas à documentos fiscais que o permita emitir suas Notas Fiscais em uma única via, não afastando a hipótese de exclusão do regime.(Convênio ICMS 115/03). (Acrescentado pelo Decreto Nº 26.703 DE 31.03.2006 - Efeitos a partir de 03.04.2006)
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 375,17 (Trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
SUBSEÇÃO VI - DAS MULTAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FISCAIS E SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 374. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 374. Quando o contribuinte, o usuário, o credenciado, o fabricante, o importador ou o revendedor autorizado ou credenciado descumprirem as obrigações acessórias previstas em legislação específica, relativas à utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, aplicar-se-á multa no valor de:
I - R$ 2.929,33 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:I - R$ 2.784,53 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
I - R$ 2.693,75 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
I - R$ 2.601,15 (dois mil seiscentos e um reais e quinze centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
I - R$ 2.551,65 (dois mil quinhentos e cinquenta e um e sessenta e cinco centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - R$ 2.376,06 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e seis centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses:
a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica;
b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando o uso for obrigatório;
c) deixar de instalar ECF no prazo regulamentar;
d) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
e) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
f) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento;
g) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre;
h) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto;
i) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
j) extraviar ou inutilizar ECF;
k) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços;
l) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante;
m) instalar software básico não homologado pelo Fisco;
n) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;
o) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos;
p) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal;
q) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco;
r) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
s) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
t) utilizar Point of Sale - POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com legislação específica;
u) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica;
Nota: Redação Anterior:I - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
II - R$ 1.546.95 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:II - R$ 1.496,52 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
II - R$ 1.445,08 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). Nas seguintes situações da alínea "a" e "b" do inciso I. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
II - R$ 1.417,58 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - R$ 1.320,03 (um mil trezentos e vinte reais e três centavos), nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
II - R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses:
a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido;
c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;
d) deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação.
Nota: Redação Anterior:II - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.
III - R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos, ou ainda, utiliza-lo em desacordo com a legislação tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26.100 DE 10.08.2005).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades:
I - software básico diferente do homologado;
II - características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único As multas previstas neste artigo aplicar-se-ão, inclusive:
I - à pessoa física ou jurídica que intervir em equipamento fiscal, sem que para isto esteja credenciada;
II - ao usuário ou credenciado, na hipótese de perda, extravio ou inutilização de equipamento fiscal, sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação;
III - ao contribuinte que utilizar programa de informática ("software") que possibilite a não emissão de cupom fiscal ou nota fiscal pré-impressa;
IV - à pessoa física ou jurídica que desenvolver ou comercializar programa de informática ("software") que possibilite a não emissão de documento fiscal, a supressão de imposto devido ou que permita a redução ou zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal de equipamento autorizado pelo fisco, sem prejuízo das sanções previstas na legislação competente.
§ 2º As multas previstas no caput, inciso I, alíneas “d” a “s”, e inciso II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 3º A multa relativa à conduta prevista no caput, inciso I, alínea “t”, será aplicada por ECF não integrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
§ 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
SUBSEÇÃO VII - DAS DEMAIS MULTAS
Art. 375. Aplica-se multa no valor de R$ 2.929,33 (dois mil novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 375. Aplica-se multa no valor de R$ 2.784,53 (dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Art. 375. Aplica-se multa no valor de R$ 2.693,75 (dois mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 375. Aplica-se multa no valor de R$ 2.601,15 (dois mil seiscentos e um reais e quinze centavos) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 375º. Aplica-se multa no valor de R$ 2.551,65 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 375º. Aplica-se multa no valor de R$ 2.376,06 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e seis centavos) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
Art. 375º. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 375. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta centavos) a qualquer pessoa física ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o não pagamento do imposto no todo ou em parte.
Art. 376. Aplica-se multa no valor de R$ 1.546,95 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos): (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 376. Aplica-se multa no valor de R$ 1.496,52 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos): (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 376. Aplica-se multa no valor de R$ 1.445,08 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos): (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.875,82 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Art. 376. Aplica-se multa no valor de R$ 1.417,58 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos): (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 376. Aplica-se multa no valor de R$ 1.320,03 (um mil trezentos e vinte reais e três centavos): (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
Art. 376. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 321,90 ( trezentos e vinte e um reais e noventa centavos):
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 1.125,49 (um mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
I - na hipótese de o contribuinte ou responsável:
a) deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou prestador documento fiscal das operações ou prestações realizadas;
b) deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no inciso XIX do art. 77, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor;
(Revogado pelo Decreto Nº 30.087 DE 20.02.2009):
III - deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, documentação fiscal que acoberte a operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29.186 DE 19.06.2008, DO DF de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 377. Aplica-se multa no valor de R$ 1.139,18 (um mil cento e trinta e nove reais e dezoito centavos) nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 377. Aplica-se multa no valor de R$ 1.082,87 (um mil e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
Art. 377. Aplica-se multa no valor de R$ 1.047,57 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 377. Aplica-se multa no valor de R$ 1.011,56 (um mil e onze reais e cinquenta e seis centavos) nas seguintes hipóteses: (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34375 DE 17/05/2013):
(Valor atualizado para R$ 924,02 pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015):
Art. 377º Aplica-se multa no valor de R$ 992,31 (novecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos) nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 377º. Aplica-se multa no valor de R$ 924,02 (novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos) nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
Art. 377º. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nas seguintes hipóteses:
I - descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
II - causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
III - deixar de exibir o DIF nas operações ou nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento.
Parágrafo único. Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa:
I - no valor de R$ 1.139,18 (um mil cento e trinta e nove reais e dezoito centavos) , quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Redação dada pelo SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:I - no valor de R$ 1.082,87 (um mil e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Redação dada pelo Ato Declaratório SEF Nº 11 DE 24/12/2019).
I - no valor de R$ 1.047,57 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
I - no valor de R$ 1.011,56 (um mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
I - no valor de R$ 992,31 (novecentos e noventa e dois reais e trinta um centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
I - no valor de R$ 924,02 (novecentos e vinte e quatro reais e dois centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
I - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
II - no valor de R$ 1.546,95 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.
Nota: Redação Anterior:II - no valor de R$ 1.496,52 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 9 DE 18/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019). Nota: Redação Anterior:
II - no valor de R$ 1.445,08 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 106 DE 19/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). Nota: Redação Anterior:
II - no valor de R$ 1.417,58 (um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016). Nota: Redação Anterior:
II - no valor de R$ 1.320,03 (um mil trezentos e vinte reais e três centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 100 DE 15/12/2015).
II - no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto."
Nota: Redação Anterior:Art. 377. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos):
I - por descumprimento, no prazo determinado, de exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
II - por embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;
III - por deixar de exibir documento de identificação fiscal nas operações ou prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento.
Parágrafo único. Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa:
I - no valor de R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;
II - no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.
Nota: Os valores das multas discriminadas e previstas cujas redações vigentes em 05 de dezembro de 2012 aplicáveis a fatos geradores ocorridos até a data da citada vigência ficam atualizados para R$ 375,17 (Trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos). (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 81 DE 23/12/2016).
SEÇÃO III - DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 378. O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá (Lei Complementar Nº 4/94, art. 67):
I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.
SEÇÃO IV - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Art. 379. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária (Lei Complementar Nº 4/94, art. 66), ou quando:
I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 356;
III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;
IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço;
V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;
VIII - for constatado o uso indevido de crédito de imposto não destacado na Nota Fiscal, referente a mercadoria procedente de outra unidade federada;
IX - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 22.
§ 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato do Subsecretário da Receita, que poderá subdelegar competência ao Chefe da Divisão da Receita.
§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por máquina registradora eletrônica, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos.
§ 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras, bem como tudo o que for destinado ao registro de operações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização.
Art. 380. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:
I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso III do art. 74;
II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
III - plantão permanente no estabelecimento;
IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.
§ 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária.
LIVRO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 381. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar acordos com a União, as Unidades Federadas ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando (Lei Nº 1.254/96, art. 68):
I - cooperação técnica;
II - intercâmbio de informações econômico-fiscais;
III - interação nos programas de fiscalização tributária;
IV - capacitação e treinamento de pessoal;
V - programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;
VI - pesquisa econômica aplicada.
Art. 382. Na administração do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar Nº 4 DE 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 72).
Art. 382-A. Quando a legislação específica não dispuser em contrário, será submetida ao mesmo tratamento tributário aplicado às saídas internas a saída interestadual destinada a não-contribuinte do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25.245 DE 20.10.2004).
Art. 383. À administração do Imposto sobre Serviços - ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 20, caput e § 1º, 21, 22, 26 a 32, 77, 78, 163, 357 e 358, caput, e §§ 1º e 4º, 362, 363 e 381 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições deste Regulamento (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 73).
Art. 384. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 1º).
Art. 385. O termo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.
Art. 386. Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - mercadoria:
a) todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;
b) bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24.103 DE 26.09.2003).
Nota: Redação Anterior:b) bem do ativo permanente alienado antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição;
II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26.975 DE 04.07.2006).
Nota: Redação Anterior:II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM;
III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. Equipara-se à industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior.
Art. 388. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária constantes no Anexo III a este Regulamento (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.70, art. 5º).
Art. 388-A. O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste Regulamento e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43434 DE 10/06/2022).
Art. 389. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei Federal Nº 5.172/66, art. 210).
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei Federal Nº 5.172/66, art. 210).
Art. 390. O direito aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bem do ativo permanente, apropriados a partir de 1º de novembro de 1996 até 28 de fevereiro de 1998, condiciona-se à sua transcrição para o CIAP até trinta de junho de 1998.
Art. 391. A Secretaria de Fazenda e Planejamento disporá sobre Máquina Registradora Eletrônica - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV, com e sem Memória Fiscal, Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos fiscais (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 51).
Art. 392. O contribuinte poderá utilizar as Notas Fiscais modelos 2, 2-A, 2-B, 2-C, 2-E e 2-F, em vigor até a data da publicação deste Regulamento, que mantiver no estabelecimento durante o prazo de validade neles contido.
§ 1º Durante quinzes dias após a autorização para a impressão de documento fiscal previsto no inciso II do art. 79, fica vedada a utilização simultânea dos documentos fiscais nos modelos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento, mediante recibo.
§ 3º A confecção da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovada nos termos deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998 (Ajuste SINIEF 9/97).
§ 4º Até 30 de abril de 1999, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998 (Ajuste SINIEF 9/97).
§ 5º A partir da vigência deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a impressão da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o § 4º (Ajuste SINIEF 9/97).
§ 6º Iniciada a utilização da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovada nos termos deste Regulamento, fica o contribuinte impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído (Ajuste SINIEF 9/97).
Art. 393. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE instituída pelo Ajuste SINIEF 6/89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.
Art. 394. A multa moratória prevista no inciso I do caput do art. 362 aplica-se retroativamente aos créditos vencidos anteriormente à vigência deste Regulamento, desde que ainda não tenham sido pagos ou parcelados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não contempla a restituição de valores pagos a título de multa moratória antes da vigência deste Regulamento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19.332 DE 18.06.1998):
Art. 395. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade de reajuste (Lei Nº 222/91, combinada com a Lei Nº 1.118/96 e Convênio ICMS 29/92):
I - da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, até 23 de junho de 1996;
II - da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la, desde que vencido após 23 de junho de 1996.
Parágrafo único. Os valores das multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória serão atualizados, a partir de 31 de dezembro de 1997, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la (Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 66, parágrafo único).
Nota: Redação Anterior:Art. 395. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a:
I - Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, desde que vencido até 23 de junho de 1996 (Lei Nº 222/91, art. 3º c/c Lei Nº 1.118/96, art. 2º, parágrafo único);
II - Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la, desde que vencido após 23 de junho de 1996 (Convênio ICMS 29/92, cláusula primeira)."
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
Art. 395-A. Para efeito do disposto no art. 48, II, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, partilhado entre o Estado de origem e o Distrito Federal, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% para o Distrito Federal e 60% para o Estado de origem
II - para o ano de 2017: 60% para o Distrito Federal e 40% para o Estado de origem
III- para o ano de 2018: 80% para o Distrito Federal e 20% para o Estado de origem.
Parágrafo único. O adicional de que trata o art. 46-A deverá ser recolhido integralmente ao Distrito Federal, não se aplicando a partilha de que trata o caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37122 DE 16/02/2016):
Art. 395-B. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna dessa e a interestadual será devido à unidade federada de destino, observado que, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o citado imposto será partilhado entre o Distrito Federal e o Estado de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% para o Distrito Federal e 40% para o Estado de destino
II - para o ano de 2017: 40% para o Distrito Federal e 60% para o Estado de destino
III- para o ano de 2018: 20% para o Distrito Federal e 80% para o Estado de destino.
Art. 395-C. O imposto correspondente à diferença de que trata o caput do art. 48-A fica, até 31 de dezembro de 2019, limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo deve ser reduzida para que seja observado o citado limitador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37127 DE 18/02/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41038 DE 28/07/2020):
Art. 395-D. A partir de 1º de julho de 2019, as referências neste Decreto e em seus anexos ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529 , de 16 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789 , de 29 de abril de 2019.
§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.
§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.
Art. 396. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar os atos complementares a este Regulamento.
Art. 397. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2011: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29.925 DE 30.12.2008).
Nota: Redação Anterior:I - 1º de janeiro de 2007: (Redação dada pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006, DO DF de 22.03.2006)
I - 1º de janeiro de 2007, para a apropriação dos créditos relativos à entrada de bens para uso ou consumo do estabelecimento, excetuado o disposto no inciso IV do artigo 79 da Lei Nº 1.254 DE 08 de novembro de 1996.;" (Redação dada pelo Decreto Nº 25.539 DE 25.01.2005, DO DF de 26.01.2005)
I - 1º de janeiro de 2.003, para a apropriação dos créditos relativos à entrada de bens para uso ou consumo, exceto energia elétrica e serviço de comunicação; (Redação dada pelo Decreto Nº 20.915 DE 23.12.1999, DO DF de 24.12.1999)
I - 1º de janeiro de 2000, para a apropriação dos créditos relativos à entrada de bens para uso ou consumo, exceto energia elétrica e serviço de comunicação;
a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento e não previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 79 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006).
b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento a que se refere o artigo 32 da Lei Nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 26.656 DE 21.03.2006).
II - 1º de janeiro de 1998, nos demais casos.
Art. 398. Ficam revogados as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1997.
109º da República e 39º de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE