Instrução Normativa DRP nº 45 DE 26/10/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 out 1998
Subdivisões | Títulos |
APÊNDICE VI | TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS – CAE |
APÊNDICE VII | GIA |
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 09/09/2021):
APÊNDICE VI - TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE (Título I, Capítulo X, 2.2.2.7.2, "a", 2) (Redação do título dada pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018).
Nota: Redação Anterior:APÊNDICE VI TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CAE (Título I, Capítulo X, 2.2.2.7,"d") (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 48 DE 28/12/1998).
a) Comércio Varejista:
CAE | Descrição do CAE |
801000000 | AÇOUGUES E PEIXARIAS |
801010000 | Açougues |
801020000 | Peixarias |
802000000 | MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E BEBIDAS (EXCETO BAR) |
802010000 | Mercearias |
802020000 | Armazéns |
802030000 | Padarias |
802040000 | Fruteiras |
802050000 | Bebidas (Exceto Bar) |
802060000 | Produtos Coloniais |
803000000 | SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS |
804000000 | RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNE-CIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVETERIA E BONBONNIÈRE |
804010000 | Restaurantes |
804020000 | Lanchonetes |
804030000 | Outros Fornecimentos de Alimentação |
804040000 | Bares, Botequins e Boates |
804050000 | Cafés |
804060000 | Confeitarias |
804070000 | Sorveterias |
804080000 | Bonbonnières |
804090000 | Refeições Coletivas Preparadas |
805000000 | FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS |
806000000 | ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE ARMARINHO (EXCETO MAGAZINES) |
806010000 | Artigos de Vestuário |
806020000 | Calçados |
806030000 | Artigos de Armarinho |
806040000 | Artigos de Cama e Mesa, Enxovais |
806050000 | Boutiques |
807000000 | TECIDOS |
808000000 | MAGAZINES |
809000000 | MÓVEIS, ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES DOMÉSTICAS |
809010000 | Móveis |
809020000 | Artigos de Habitação |
809030000 | Utilidades Domésticas |
810000000 | BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS DECORATIVOS, ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS PARA VIAGEM |
810010000 | Brinquedos |
810020000 | Artigos Desportivos |
810030000 | Artigos Recreativos |
810040000 | Artigos para Presentes |
810050000 | Artigos Decorativos |
810060000 | Artigos para Viagem |
811000000 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS |
811010000 | Máquinas e Equipamentos Industriais |
811010100 | Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais |
811020000 | Máquinas e Implementos Agrícolas |
811020100 | Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas |
811030000 | Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos |
811030100 | Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos |
811040000 | Outros Aparelhos e Equipamentos |
811040100 | Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos |
812000000 | VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, PEÇAS E ACESSÓ-RIOS |
812010000 | Veículos |
812010100 | Veículos, Peças e Acessórios |
812020000 | Motos |
812020100 | Motos, Peças e Acessórios |
812030000 | Bicicletas |
812030100 | Bicicletas, Peças e Acessórios |
813000000 | PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E BICICLETAS |
813010000 | Peças e Acessórios para Veículos |
813010100 | Peças Usadas para Veículos |
813020000 | Peças e Acessórios para Motos |
813030000 | Peças e Acessórios para Bicicletas |
813040000 | Pneus e Câmaras-de-Ar |
814000000 | FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS SANITÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS, VIDRAÇARIAS E TINTAS |
814010000 | Ferragens |
814020000 | Produtos Metalúrgicos |
814030000 | Artigos Sanitários |
814040000 | Materiais de Construção |
814050000 | Materiais Elétricos |
814060000 | Vidraçarias |
814070000 | Tintas |
815000000 | ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTICO (EXCLUSIVE MAGAZINES) |
815010000 | Artefatos de Borracha |
815020000 | Artefatos de Plástico |
816000000 | LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSO, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E ESCOLARES |
816010000 | Livrarias |
816020000 | Papelarias |
816030000 | Impressos |
816040000 | Artigos de Escritório |
816050000 | Artigos Escolares |
817000000 | Combustíveis (exclusive GLP) (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 24/03/2020). |
Nota: Redação Anterior: 817000000 / COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS) |
|
817010000 | Lubrificantes (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 24/03/2020). |
818000000 | JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DISCOS, FITAS E BIJUTERIAS |
818010000 | Joalherias |
818020000 | Relojoarias |
818030000 | Artigos de Ótica |
818040000 | Materiais Fotográficos e Cinematográficos |
818050000 | Discos e Fitas |
818060000 | Bijuterias |
819000000 | COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE CALÇADOS) |
819010000 | Couro |
819020000 | Artefatos de Couro (EXCLUSIVE CALÇADOS) |
820000000 | TABACARIA |
821000000 | ARTIGOS USADOS |
822000000 | FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS |
823000000 | PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTILIZANTES, PRODUTOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
823010000 | Adubos e Fertilizantes |
823020000 | Produtos Veterinários |
823030000 | Defensivos Agrícolas |
823040000 | Outros Produtos Químicos |
823050000 | Produtos de Limpeza |
824000000 | GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
825000000 | ARTIGOS DE CAÇA E PESCA |
826000000 | ARMAS E MUNIÇÕES |
827000000 | BAZAR |
828000000 | ARTIGOS FUNERÁRIOS |
829000000 | ARTIGOS RELIGIOSOS |
830000000 | PRODUTOS DENTÁRIOS |
831000000 | OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS |
832000000 | ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS |
833000000 | LOJAS FRANCAS ("FREE SHOPS") (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018). |
833010000 | Lojas francas ("duty free"/"free shop"), em aeroportos (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018). |
833020000 | Lojas francas ("duty free"/"free shop"), em cidades gêmeas (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018). |
b) Serviços e outros:
899000000 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS |
903000000 | LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS |
904000000 | HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE |
910000000 | DESPACHANTES |
913000000 | ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO DE DADOS |
919000000 | EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL |
920000000 | CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS |
921000000 | LIMPEZA DE IMÓVEIS |
923000000 | DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO |
924000000 | TRANSPORTE DE PESSOAS |
924010000 | Transporte de Pessoas Aeroviário |
924010100 | Transporte de Pessoas Aeroviário Intermunicipal |
924010200 | Transporte de Pessoas Aeroviário Interestadual |
924020000 | Transporte de Pessoas Rodoviário |
924020100 | Transporte de Pessoas Rodoviário Municipal |
924020200 | Transporte de Pessoas Rodoviário Intermunicipal |
924020300 | Transporte de Pessoas Rodoviário Interestadual |
924030000 | Transporte de Pessoas Ferroviário |
924030100 | Transporte de Pessoas Ferroviário Municipal |
924030200 | Transporte de Pessoas Ferroviário Intermunicipal |
924030300 | Transporte de Pessoas Ferroviário Interestadual |
924040000 | Transporte de Pessoas Aquaviário |
924040100 | Transporte de Pessoas Aquaviário Municipal |
924040200 | Transporte de Pessoas Aquaviário Intermunicipal |
924040300 | Transporte de Pessoas Aquaviário Interestadual |
924040400 | Transporte de Pessoas - Aquaviário Internaciona (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018). |
928040400 | Transporte de Cargas - Aquaviário Internacional (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018). |
928050000 | Transporte de Cargas - Dutoviário (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018). |
925000000 | BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA |
926000000 | BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA |
927000000 | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
927010000 | Transporte de Passageiros - Aeroviário |
927010100 | Transporte de Passageiros - Aeroviário Intermunicipal |
927010200 | Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual |
927020000 | Transporte de Passageiros - Rodoviário |
927020100 | Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal |
927020200 | Transporte de Passageiros - Rodoviário Intermunicipal |
927020300 | Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual |
927030000 | Transporte de Passageiros - Ferroviário |
927030100 | Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal |
927030200 | Transporte de Passageiros - Ferroviário Intermunicipal |
927030300 | Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual |
927040000 | Transporte de Passageiros - Aquaviário |
927040100 | Transporte de Passageiros - Aquaviário Municipal |
927040200 | Transporte de Passageiros - Aquaviário Intermunicipal |
927040300 | Transporte de Passageiros - Aquaviário Interestadual |
928000000 | TRANSPORTE DE CARGAS |
928010000 | Transporte de Cargas - Aeroviário |
928010100 | Transporte de Cargas - Aeroviário Intermunicipal |
928010200 | Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual |
928020000 | Transporte de Cargas - Rodoviário |
928020100 | Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal |
928020200 | Transporte de Cargas - Rodoviário Intermunicipal |
928020300 | Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual |
928030000 | Transporte de Cargas - Ferroviário |
928030100 | Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal |
928030200 | Transporte de Cargas - Ferroviário Intermunicipal |
928030300 | Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual |
928040000 | Transporte de Cargas - Aquaviário |
928040100 | Transporte de Cargas - Aquaviário Municipal |
928040200 | Transporte de Cargas - Aquaviário Intermunicipal |
928040300 | Transporte de Cargas - Aquaviário Interestadual |
928060000 | Transporte de Cargas - Espacial (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018). |
928070000 | Transporte de Cargas - Operador de Transporte Multimodal - OTM (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018). |
929000000 | COMUNICAÇÕES |
929010000 | Rádio |
929020000 | Televisão |
929020100 | Televisão Geradora ou Emissora |
929020200 | Televisão Repetidora |
929020300 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | Televisão por assinatura, via satélite, efetu-ada por prestador localizado em outra UF |
929020400 | Televisão por assinatura, por cabo (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 14/11/2018). |
929030000 | Telecomunicações |
929030100 | Telecomunicações de Dados |
929030200 | Telecomunicações Telefônicas |
929030300 | Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador localizado em outra UF (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) |
929990000 | Telecomunicações Outras |
930000000 | DIVERSÕES PÚBLICAS |
931000000 | BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS |
932000000 | EMPRESAS DE COURIER |
933000000 | REPRESENTAÇÃO COMERCIAL |
934000000 | INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS |
937000000 | PROPAGANDA E PUBLICIDADE |
938000000 | ARMAZÉNS-GERAIS |
939000000 | ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS |
940000000 | SILOS |
941000000 | GUARDA-MÓVEIS |
942000000 | DEPÓSITOS FECHADOS |
943000000 | PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS |
944000000 | HOTÉIS E ASSEMELHADOS |
945000000 | LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS |
946000000 | CONSERTOS EM GERAL |
947000000 | RECONDICIONAMENTO DE MOTORES |
948000000 | ESTABELECIMENTOS DE ENSINO |
949000000 | ALFAIATES E COSTUREIROS |
950000000 | TINTURARIA E LAVANDERIA |
951000000 | BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO E GALVANOPLASTIA |
952000000 | INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
953000000 | COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS |
954000000 | ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS |
955000000 | CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS |
956000000 | LOCAÇÃO DE ROUPAS |
957000000 | TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS |
958000000 | EMPRESAS JORNALÍSTICAS |
959000000 | FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO |
960000000 | PAISAGISMO E DECORAÇÃO |
961000000 | RECAUCHUTAGEM DE PNEUS |
962000000 | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS |
963000000 | LOCAÇÃO DE VEÍCULOS |
964000000 | ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS |
965000000 | AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO |
966000000 | ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS |
967000000 | ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS |
968000000 | AGÊNCIAS LOTÉRICAS |
969000000 | EMPRESAS FUNERÁRIAS |
970000000 | ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES |
971000000 | ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS |
972000000 | GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
973000000 | MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS |
974000000 | LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS |
975000000 | PREFEITURAS (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 14.09.1999 - Efeitos a partir de 30.09.1999) |
976000000 | REVENDEDORES AUTÔNOMOS (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 24.05.2000 - Efeitos a partir de 01.06.2000) |
977000000 | FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 96, de 23.11.2006 - Efeitos a partir de 27.11.2006) |
978000000 | DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA ECF (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 96, de 23.11.2006 - Efeitos a partir de 27.11.2006) |
979000000 | ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2005) |
980000000 | AGÊNCIAS DE VIAGENS |
982000000 | SEGURADORAS |
990000000 | BANCOS |
990010000 | Bancos Comerciais |
990020000 | Bancos de Desenvolvimento |
990030000 | Bancos de Investimento |
991000000 | CAIXAS ECONÔMICAS |
992000000 | ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO |
993000000 | CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES |
994000000 | DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES |
995000000 | FINANCEIRAS |
996000000 | COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
997000000 | FUNDAÇÕES |
998000000 | LEASING |
999000000 | DIVERSOS |
999100000 | ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 30.06.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2005) |
999200000 | DEPÓSITOS DE MERCADORIA DE TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉM GERAL (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 70 DE 25/09/2014). |
922070000 | ARMAZENAGEM DE ETANOL (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 22/09/2017). |
927090000 | ARMAZENAGEM DE ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 22/09/2017). |
927100000 | ARMAZENAGEM DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES, QUE CONTENHAM, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70 % OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS; RESÍDUOS DE ÓLEOS (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 22/09/2017). |
927110000 | ARMAZENAGEM DE GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 22/09/2017). |
927130000 | ARMAZENAGEM DE COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 22/09/2017). |
938140000 | ARMAZENAGEM DE SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 22/09/2017). |
938240000 | ARMAZENAGEM DE AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUINDO OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 22/09/2017). |
938260000 | ARMAZENAGEM DE BIODIESEL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 36 DE 22/09/2017). |
.
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 42 DE 08/06/2020):
APÊNDICE VII GIA
(Revogada pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 18/01/2011):
Seção I
LISTAGEM DOS CONTRIBUINTES SELECIONADOS PARA O ICMS ELETRÔNICO
(Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 48, de 28.06.2006 - Efeitos a partir de 30.06.2006)
33876145 | ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. |
13204698 | BOREALIS BRASIL S/A |
88124383 | BRASFUMO IND. BRASILEIRA DE FUMOS LTDA. |
42150391 | BRASKEM S/A |
88948492 | COPESUL CIA. PETROQUÍMICA DO SUL |
00095840 | CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A |
00989799 | DSM ELASTÔMEROS BRASIL LTDA. |
33611500 | GERDAU S/A |
01999166 | INNOVA S/A |
88939236 | IPIRANGA PETROQUÍMICA S/A |
95428231 | KANNENBERG & CIA. LTDA. |
03334170 | KANNENBERG, BARKER, HAIL & COTTON TABACOS LTDA. |
14109664 | OXITENO NORDESTE S/A IND. E COM. OXISUL |
62545686 | OXITENO S/A IND. E COM. |
29667227 | PETROFLEX IND. E COM. S/A |
90751025 | PETROQUÍMICA TRIUNFO S/A |
03775159 | SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA |
33009911 | SOUZA CRUZ S/A |
82638644 | UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA. |
Seção II - CRÉDITOS E SALDO CREDOR - TRANSFERÊNCIAS E RECEBIMENTOS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 27/04/2000).
Descrição da Hipótese de Crédito Fiscal Recebido por Transferência | Código | |||
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | |||
RICMS, Livro I, art. 37, § 5º, e Livro III, art. 25-C, II, "a", 2 | Créditos fiscais excedentes (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019). | 018 | ||
Nota: Redação Anterior: RICMS, Livro I, art . 37, § 5º / Créditos fiscais excedentes / 018 |
||||
RICMS, Livro I, art . 58, I, ' a' | Exportação - estabelecimento mesma empresa | 001 | ||
RICMS, Livro I, art . 58, I, ' b' | Exportação - transformação, fusão, cisão etc. | 002 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: até174.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 030 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 031 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 032 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 044 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 033 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, "a" a "e", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - aquisição de produtos químicos pelo setor coureiro - limite: valor do imposto destacado na NF | 052 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 43, de 21.07.2008, DOE RS de 23.07.2008) | ||||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "a", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 034 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: até 174.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 035 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 036 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 037 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 045 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 038 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, II, "b", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 039 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, III, "a" | Exportação - pagto. de subst. trib. -FOMENTAR/RS (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 026 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, III, "b" | Exportação - aquisição de mercadorias e serviços - FOMENTAR/RS (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 027 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, III, "c" | Exportação - demais hipóteses - FOMENTAR/RS (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 028 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, IV | Exportação - pagamento de créditos tributários constituídos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 7, de 24.02.2005 - Efeitos a partir de 25.02.2005) | 040 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, V, "a" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 23, de 09.03.2007 - Efeitos a partir de 13.03.2007) | 041 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, V, "b" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 30.000,00 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 23, de 09.03.2007 - Efeitos a partir de 13.03.2007) | 050 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, V, "c" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 20.000,00 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 23, de 09.03.2007 - Efeitos a partir de 13.03.2007) | 051 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 | Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - aquisições (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007) | 042 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 | Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - exceto aquisições (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007) | 043 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "w" | Crédito fiscal artigos presumido - Indústria de de lã (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 30/03/2016). | 059 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 | Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - aquisições (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007) | 092 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 | Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - exceto aquisições (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007) | 093 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, I, ' a' | Estabelecimento mesma empresa | 004 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, I, ' b' | Transformação, fusão, cisão etc. | 005 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'a', n ota 02, ' a' | Diferimento - matéria-prima, embalagem etc. | 006 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'a', n ota 02, ' b' | Diferimento - máquinas, equipamentos etc. | 007 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 04 | Diferimento - energia elétrica (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 43, de 11.10.2001 - Efeitos a partir de 17.10.2001) | 024 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'b' | Fabricante de tratores, colheitadeiras etc. | 008 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'd' | Fabricante de veículos FOMENTAR - RS ou FUNDOPEM - RS | 009 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "d", nota, "a" | Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS - aquisição de mercadorias e serviços (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 83, de 11.10.2006 - Efeitos retroativos a 01.10.2006) | 047 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "d", nota, "b" | Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS - demais hipóteses (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 83, de 11.10.2006 - Efeitos retroativos a 01.10.2006) | 048 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'e' | Fabricante de peças, partes e componentes automotivos | 010 | ||
(Excluída pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): | ||||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'f' | Fabricante de veículos - Lei nº 11.085/98 | 011 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'g' | Fabricante de defensivos agrícolas | 012 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'h' | Fabricante de pneumáticos | 013 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'i' | Fabricante de caminhões, tratores, motores etc. | 014 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'j' | Fabricante de farelo estabilizado de arroz | 016 | ||
RICMS, Livro I, art . 5 9, II, 'l' | Posto de revenda marítimo | 017 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "m" | Prestador de serviço de transporte - aquisição de veículos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 66, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de Efeitos a partir de 24.12.2002) | 025 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "p" | Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 14.07.2005 - Efeitos a partir de 15.07.2005) | 019 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "q" | Industrial contratado sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" - saída de máquinas e equipamentos industriais, acessórios e sobressalentes (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | 053 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "r" | Importação - REPETRO (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 25/10/2013). | 055 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "s" | Diferimento - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 92 DE 24/10/2013). | 054 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "t" | Industrial - Taxa FUNDOVINOS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 056 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "u" | Diferimento - venda de produtos de industrialização própria (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 057 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "v" | Fabricante de peças, partes e componentes automotivos (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2015). | 058 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "x" | Redução de base de cálculo - Fabricante de máquinas e implementos agrícolas (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 10/08/2018). | 060 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "y | Isenção - Distribuidor de asfalto (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 25/09/2019). | 061 | ||
RICMS, Livro I, art . 5 9, III | Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib. | 015 | ||
RICMS, Livro I, Art. 59, IV | Serviços de transporte de carga (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 1, de 06.01.2005 - Efeitos a partir de 07.01.2005) | 029 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, V | Diferimento - máquinas e equipamentos industriais para fabricantes de bebidas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006 - Efeitos a partir de 20.10.2006) | 049 | ||
Decisão judicial | Decisão judicial (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 16.02.2006 - Efeitos a partir de 20.02.2006) | 98 |
Descrição da Hipótese de Transferência de Créditos ou de Saldo Credor | Código | |||
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | |||
RICMS, Livro I, art. 37, § 5º, e Livro III, art. 25-C, II, "a", 2 | Créditos fiscais excedentes (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019). | 117 | ||
Nota: Redação Anterior: RICMS, Livro I, art . 3 7, § 5º / Créditos fiscais excedentes / 117 |
||||
RICMS, Livro I, art . 5 8, I, ' a' | Exportação - estabelecimento mesma empresa | 100 | ||
RICMS, Livro I, art . 5 8, I, ' b' | Exportação - transformação, fusão, cisão etc. | 101 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: até174.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 131 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, II, nota 01, "a" a "e", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - aquisição de produtos químicos pelo setor coureiro - limite: valor do imposto destacado na NF | 163 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 43, de 21.07.2008, DOE RS de 23.07.2008) | ||||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 132 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 133 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 155 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "a" | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 134 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, lI, "a", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 | Exportação - matéria-prima etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 135 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "a", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: até 174.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 141 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "b", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000 até 1.740.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 142 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "c", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 1.740.000 até 3.480.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 143 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "d", e art. 58, lI, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 3.480.000 até 6.960.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 156 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", e art. 58, II, "b" | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 6.960.000 UPF-RS (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 144 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, II, nota 01, "e", art. 58, lI, "b", e art. 37, § 2º, "d", 2, nota 02 | Exportação - máquinas etc. - saídas: mais de 174.000.000 UPF-RS - setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 20.03.2007 - Efeitos a partir de 26.03.2007) | 145 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, III, "a" | Exportação - pagto. de subst. trib. - FOMENTAR/RS (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 125 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, III, "b" | Exportação - aquisição de mercadorias e serviços - FOMENTAR/RS (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 126 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, III, "c" | Exportação - demais hipóteses - FOMENTAR/RS (Acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 127 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, IV | Exportação - pagamento de créditos tributários constituídos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 7, de 24.02.2005 - Efeitos a partir de 25.02.2005) | 151 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, V, "a" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 40.000,00 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 23, de 09.03.2007 - Efeitos a partir de 13.03.2007) | 152 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, V, "b" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 30.000.00 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 23, de 09.03.2007 - Efeitos a partir de 13.03.2007) | 161 | ||
RICMS, Livro I, art. 58, V, "c" | Exportação - outras hipóteses, até R$ 20.000,00 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 23, de 09.03.2007 - Efeitos a partir de 13.03.2007) | 162 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 | Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - aquisições (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007) | 153 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 | Exportação - Termo de Acordo firmado até 31/12/06 - exceto aquisições (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007) | 154 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "w" | Crédito fiscal presumido - Indústria de artigos de lã (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 30/03/2016). | 170 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "x" | Redução de base de cálculo - Fabricante de máquinas e implementos agrícolas (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 10/08/2018). | 171 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 | Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - aquisições (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007) | 192 | ||
RICMS, Livro I: art. 58, parágrafo único, e art. 37, § 2.º, "d", 2, nota 01 | Exportação - Termo de Acordo firmado a partir de 01/01/07 - exceto aquisições (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 22.05.2007 - Efeitos a partir de 24.05.2007) | 193 | ||
RICMS, Livro I, art . 5 9, I, ' a' | Estabelecimento mesma empresa | 103 | ||
RICMS, Livro I, art . 5 9, I, ' b' | Transformação, fusão, cisão etc. | 104 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'a', n ota 02, ' a' | Diferimento - matéria-prima, embalagem etc. | 105 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'a', nota 02, ' b' | Diferimento -máquinas, equipamentos etc. | 106 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 04 | Diferimento - energia elétrica (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 43, de 11.10.2001 - Efeitos a partir de 17.10.2001) | 123 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'b' | Fabricante de tratores, colheitadeiras etc. | 107 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "d", nota, "a" | Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS - aquisição de mercadorias e serviços (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 83, de 11.10.2006 - Efeitos retroativos a 01.10.2006) | 158 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "d", nota, "b" | Fabricante de veículos - FOMENTAR-RS ou FUNDOPEM-RS - demais hipóteses (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 83, de 11.10.2006 - Efeitos retroativos a 01.10.2006) | 159 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'e' | Fabricante de peças, partes e componentes automotivos | 109 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'f' | Fabricante de veículos - Lei nº 11.085/98 | 110 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'g' | Fabricante de defensivos agrícolas | 111 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'h' | Fabricante de pneumáticos | 112 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'i' | Fabricante de caminhões, tratores, motores etc. | 113 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'j' | Fabricante de farelo estabilizado de arroz | 115 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, II, 'l' | Posto de revenda marítimo | 116 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "m" | Prestador de serviço de transporte - aquisição de veículos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 66, de 18.12.2002 - Efeitos a partir de 24.12.2002) | 124 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "p" | Industrial, comercial ou prestador de serviços - aquisição de baús frigoríficos (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 14.07.2005 - Efeitos a partir de 15.07.2005) | 118 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "q" | Industrial contratado sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" - saída de máquinas e equipamentos industriais, acessórios e sobressalentes (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | 164 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "r" | Importação - REPETRO (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 93 DE 25/10/2013). | 166 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "s" | Diferimento - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 92 DE 24/10/2013). | 165 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "t" | Industrial - Taxa FUNDOVINOS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 167 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "u" | Diferimento - venda de produtos de industrialização própria (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 168 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "v" | Fabricante de peças, partes e componentes automotivos (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2015). | 169 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, II, "y" | Isenção - Distribuidor de asfalto (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 25/09/2019). | 172 | ||
RICMS, Livro I, art . 59, III | Fabricante de veículos - pgto. de subst. trib. | 114 | ||
RICMS, Livro I,Art. 59, IV | Serviços de transporte de carga (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 1, de 06.01.2005 - Efeitos a partir de 07.01.2005) | 128 | ||
RICMS, Livro I, art. 59, V | Diferimento - máquinas e equipamentos industriais para fabricantes de bebidas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006 - Efeitos a partir de 20.10.2006) | 160 | ||
Decisão judicial | Decisão judicial (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 10, de 16.02.2006 - Efeitos a partir de 20.02.2006) | 198 |
Seção III - Crédito Presumido - Detalhamento (Redação dada Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 27/04/2000).
Descrição do Benefício | Código | |||
Dispositivo do RICMS | Crédito Presumido referente a: | |||
Livro I, art. 32, IV | Restaurantes | 001 | ||
Livro I, art. 32, V | Discos fonográficos | 002 | ||
Livro I, art. 32, VI | Obra de arte | 003 | ||
Livro I, art. 32, VII | Chapas e bobinas de aço | 004 | ||
(Redação do código 005 dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 23/05/2016): | ||||
Livro I, art. 32, CLXVII | Produtos acabados de informática e automação | 005 | ||
Nota: Redação Anterior: Livro I, art. 32, VIII / Produtos de informática/alto-falantes, receptores / 005 |
||||
Livro I, art. 32, IX |
(Excluída pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Telhas, tijolos, lajotas e manilhas |
006 | ||
Livro I, art. 32, X | Peças e componentes para condicionadores de ar | 007 | ||
Livro I, art. 32, XI, "a" | Programa AGREGAR-RS CARNES - entradas de gado (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) | 008 | ||
Livro I, art. 32, XI, "b" | Programa AGREGAR-RS CARNES - saídas interestaduais (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) | 047 | ||
Livro I, art. 32, XI, "c" | Programa AGREGAR-RS CARNES - saídas internas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) | 057 | ||
Livro I, art. 32, XII | Indústrias lanifícias | 009 | ||
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM-RS - Lei nº 6.427/72 | 010 | ||
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROPLAST | 011 | ||
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROENERG | 012 | ||
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROINCI | 013 | ||
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROTEC | 014 | ||
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PROPEÇAS | 015 | ||
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PRO-CALÇADOS E CONFECÇÕES | 016 | ||
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/PÓLO OLEOQUÍMICO | 017 | ||
Livro I, art. 32, XIII | FUNDOPEM/NOSSO EMPREGO | 018 | ||
Livro I, art. 32, XIV | Topsde lã, fios acrílicos, fios de lã | 019 | ||
Livro I, art. 32, XV | Projetos culturais | 020 | ||
Livro I, art. 32, XVI |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) |
021 | ||
Livro I, art. 32, XVII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Produtos resultantes do abate de aves |
022 | ||
Livro I, art. 32, XIX | Indústria vinícola | 023 | ||
Livro I, art. 32, XX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Refrigeradores, freezers, intercambiadores de calor |
024 | ||
Livro I, art. 32, XXI | Prestadores de serviço de transporte | 025 | ||
Livro I, art. 32, XXII | Prestadores de serviço de transporte aéreo | 026 | ||
Livro I, art. 32, XXIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Industrializadores de mandioca |
027 | ||
Livro I, art. 32, XXIV |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Produtores/destinatários de maçãs |
028 | ||
Livro I, art. 32, XXV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Antecipação do pagament o do imposto |
029 | ||
Livro I, art. 32, XXVI | Indústria de queijos | 030 | ||
Livro I, art. 32, XXVII | FOMENTAR/RS | 031 | ||
Livro I, art. 32, XXVIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Pneumáticos |
032 | ||
Livro I, art. 32, XXIX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Álcool etílico hidratado combustível |
033 | ||
Livro I, art. 32, XXX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Serviço de radiochamada |
034 | ||
Livro I, art. 32, XXXI, "a" | Produtos farmacêuticos - percentual sobre a base de cálculo do imposto | 035 | ||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 29.05.2008, DOE RS de 02.06.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro I, art. 32, XXXI Produtos farmacêuticos 035" |
||||
Livro I, art. 32, XXXI, "b" | Produtos farmacêuticos - parcela do imposto não apropriada como crédito referente a recebimento de outra unidade da Federação (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 29.05.2008, DOE RS de 02.06.2008) | 095 | ||
Livro I, art. 32, XXXII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): FDI/RS |
036 | ||
Livro I, art. 32, XXXIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Arroz beneficiado |
037 | ||
Livro I, art. 32, XXXIV |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Programa de Apoio aos Frigoríficos |
038 | ||
Livro I, art. 32, XXXV | Indústria de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões | 039 | ||
Livro I, art. 32, XXXVI | Leite em pó | 040 | ||
Livro I, art. 32, XXXVII | Madeira serrada | 041 | ||
Livro I, art. 32, XXXVIII | Carne de gado vacum ou de aves, cozida e enlatada (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 042 | ||
Livro I, art. 32, XXXIX |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): PRIN/RS - Carta-Consulta |
043 | ||
Livro I, art. 32, XL |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Produtos comestíveis resultantes do abate de suínos |
044 | ||
Livro I, art. 32, XLI |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Atacadistas - Artigos de higiene, limpeza e perfumaria, bebidas quentes e artigos de mercearia industrializada seca |
045 | ||
Livro I, art. 32, XLII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): PRIN/RS - Protocolo individual |
046 | ||
Livro I, art. 32, XLIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): FITEC/RS (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 44, de 23.08.2000 - Efeitos a partir de 28.08.2000). |
048 | ||
Livro I, art. 9º, LXXIII |
(Revigorado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 21/03/2017): Veículos, máquinas e equipamentos para os Corpos de Bombeiros Voluntários Proteínas, lecitina e gorduras vegetais, de soja (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001). |
049 | ||
Livro I, art. 32, XLV | Carne e produtos resultantes do abate de gado bovino p/o exterior (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) | 050 | ||
Livro l, art. 32, XLVI |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Energia elétrica p/estabelecimentos comerciais (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001). |
051 | ||
Livro I, art. 32, XLVII | FUNDOPEM-RS - Lei 11.028/97 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001) | 052 | ||
Livro I, art. 32, XLVIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Carne e produtos resultantes do abate de peru (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 32, de 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001). |
053 | ||
Livro I, art. 32, XLIX | Verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 4, de 23.01.2002 - Efeitos a partir de 25.01.2002) | 054 | ||
Livro I, art. 32, L | Alho (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 4, de 23.01.2002 - Efeitos a partir de 25.01.2002) | 055 | ||
Livro I, art. 32, LI | Arrendamento mercantil (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 4, de 23.01.2002 - Efeitos a partir de 25.01.2002) | 056 | ||
Livro I, art. 32, LII | Programa Pró-Produtividade Agrícola - agroindústrias (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) | 058 | ||
Livro I, art. 32, LIII | Programa Pró-Produtividade Agrícola - cooperativas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) | 059 | ||
Livro I, art. 32, LIV | Salame e carne suína simplesmente temperada (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) | 060 | ||
Livro I, art. 32, LV | Papel higiênico (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) | 061 | ||
Livro I, art. 32, LVI | Reatores eletrônicos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) | 062 | ||
Livro I, art. 32, LVII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Óleo de soja (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) |
063 | ||
Livro I, art. 32, LVIII | Empanados de aves (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 27.05.2002 - Efeitos a partir de 31.05.2002) | 064 | ||
Livro I, art. 32, LIX | Mármores e granitos (Acrescentado pela Instrução Normatina DRP nº 41, de 18.07.2002 - Efeitos a partir de 23.07.2002) | 065 | ||
Livro I, art. 32, LX | Mel puro (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 09.10.2002 - Efeitos a partir de 14.10.2002) | 066 | ||
Livro I, art. 32, LXI | Móveis (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 62, de 19.11.2002 - Efeitos a partir de 241.11.2002) | 067 | ||
Livro I, art. 32, LXII | Bolachas e biscoitos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 62, de 19.11.2002 - Efeitos a partir de 241.11.2002) | 068 | ||
Livro I, art. 32, LXIII | Leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 08.01.2003 - Efeitos a partir de 14.01.2003) | 069 | ||
Livro I, art. 32, LXIV | Projetos Sociais (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 43, de 04.09.2003 - Efeitos a partir de 05.09.2003) | 070 | ||
Livro I, art. 32, LXV | Conservas de frutas, exceto de pêssego (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 071 | ||
Livro I, art. 32, LXVI | Conservas de pêssego (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 072 | ||
Livro I, art. 32, LXVII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Programa SLP Cerâmico (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003). |
073 | ||
Livro I, art. 32, LXVIII | Industriais importadores de veículos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 074 | ||
Livro I, art. 32, LXIX | Farinha de trigo (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 075 | ||
Livro I, art. 32, LXX |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Bolsas de estudo p/professores (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003). |
076 | ||
Livro I, art. 32, LXXI | Fertilizantes (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 26, de 22.04.2004 - Efeitos a partir de 26.04.2004) | 077 | ||
Livro I, art. 32, LXXII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 26, de 22.04.2004 - Efeitos a partir de 26.04.2004). |
078 | ||
Livro l, art. 32, LXXIII | PROCENS (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 28.07.2004 - Efeitos a partir de 26.04.2004) | 079 | ||
Livro I, art. 32, LXXIV | FUNDOPEM/RS - Lei 11.916/03 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 28.07.2004 - Efeitos a partir de 26.04.2004) | 080 | ||
Livro I, art. 32, LXXV |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 14.07.2005 - Efeitos a partir de 15.07.2005). |
081 | ||
Livro I, art. 32. LXXVI | Farinha de trigo, misturas e pastas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 42, de 31.08.2005 - Efeitos a partir de 02.09.2005) | 082 | ||
Livro l, art. 32, LXXVII | Conservas de verduras e hortaliças (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006) | 083 | ||
Livro I, art. 32, LXXVIII | Vinho (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006) | 084 | ||
Livro l, art. 32, LXXIX | Geléias de frutas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006) | 085 | ||
Livro l, art. 32, LXXX |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Terminais portáteis de telefonia celular (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006). |
086 | ||
Livro l, art. 32, LXXXI | Peixes, crustáceos e moluscos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, de 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006) | 087 | ||
Livro l, art. 32, LXXXII | Carnes e produtos resultantes do abate de aves e suínos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 63, de 08.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006) | 088 | ||
Livro I, art. 32, LXXXIII | Produtos industrializados de carnes de aves e suínos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 63, de 08.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006) | 089 | ||
Livro l, art. 32, LXXXIV |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Nafta petroquímica (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 106, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006). |
090 | ||
Livro l, art. 32, LXXXV | Milho de pipoca (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 091 | ||
Livro I, art. 32, LXXXVI | Munições (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 092 | ||
Livro I, art. 32, LXXXVII | Indústria desativadora de soja (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 21.01.2008 - Efeitos a partir de 25.01.2008) | |||
Livro I, art. 32, LXXXVIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Indústria de biodiesel (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 23.04.2008, DOE RS de 07.04.2008). |
093 | ||
Livro I, art. 32, LXXXVIII | Indústria de biodiesel (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 23.04.2008, DOE RS de 07.05.2008) | 094 | ||
Livro I, art. 32, LXXXIX | Tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate | 096 | ||
Livro I, art. 32, XC |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Máquinas e equipamentos para envasar bebidas e alimentos, inclusive suas partes, peças, acessórios e produtos para sua manutenção e funcionamento, cartonados, tampas e canudos (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 57, de 01.10.2008, DOE RS de 03.10.2008). |
097 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 70, de 19.11.2008, DOE RS de 21.11.2008) | ||||
Livro I, art. 32, XCI | Tubos de aço sem costura | 098 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 70, de 19.11.2008, DOE RS de 21.11.2008) | ||||
Livro I, art. 32, XCII | Copolímeros do Pólo Petroquímico de Triunfo | 099 | ||
Livro I, art. 32, XCIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Óleo refinado de soja, de canola e de girassol (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 19.03.2009, DOE RS de 27.03.2009). |
100 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 47, de 27.05.2009, DOE RS de 29.05.2009) | ||||
Livro I, art. 32, XCIV | Sucos de uva | 101 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 68, de 03.08.2009, DOE RS de 07.08.2009) | ||||
Livro I, art. 32, XCV | Empresas concessionárias de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural | 102 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 09.10.2009, DOE RS de 14.10.2009) | ||||
Livro I, art. 32, XCVI | Papel - código 4707 da NBM/SH-NCM | 103 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | ||||
Livro I, art. 32, XCVII | Reservatórios de fibra de vidro e de polietileno | 104 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | ||||
Livro I, art. 32, XCVIII | Empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica | 105 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | ||||
Livro I, art. 32, XCIX | Sílica obtida pela queima da casca de arroz | 106 | ||
Livro I, art. 32, C |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Fertilizantes (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). |
107 | ||
Livro I, art. 32, CI |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Estabelecimentos de empresa de base tecnológica (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). |
108 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | ||||
Livro I, art. 32, CII | Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS | 109 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | ||||
Livro I, art. 32, CIII | Pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar | 110 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 42, de 01.07.2010, DOE RS de 15.07.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CIV | Máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI do RICMS | 111 | ||
Livro I, art. 32, CV |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 54, de 16.08.2010, DOE RS de 09.09.2010). |
112 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 54, de 16.08.2010, DOE RS de 09.09.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CVI | Leite destinado à produção de queijos | 113 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 54, de 16.08.2010, DOE RS de 09.09.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CVII | Leite de produção própria de produtor rural | 114 | ||
Livro I, art. 32, CVIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 54, de 16.08.2010, DOE RS de 09.09.2010). |
115 | ||
Livro I, art. 32, CIX |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Placas-mãe de impressora de grande porte - traçador gráfico e circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 66, de 26.10.2010, DOE RS de 26.10.2010). |
116 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 74, de 19.11.2010, DOE RS de 30.11.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CX | Cooperativas de eletrificação rural | 117 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 74, de 19.11.2010, DOE RS de 30.11.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CXI | Fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies" | 118 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 74, de 19.11.2010, DOE RS de 30.11.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CXII | Estabelecimentos recicladores - produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó | 119 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 74, de 19.11.2010, DOE RS de 30.11.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CXIII | Produtos cerâmicos | 120 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CXIV | Farelo de soja | 121 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CXV | Poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno | 122 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CXVI | Módulos e circuitos de memória, e circuitos integrados | 123 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CXVII | Fabricantes de produtos farmacêuticos | 124 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010) | ||||
Livro I, art. 32, CXVIII | Transportadores de granéis, e carregadores e descarregadores de navios e barcaças | 125 | ||
Livro I, art. 32, CXIX | Fabricantes de rapaduras - aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural (Revigorado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 14/07/2016). | 126 | ||
Nota: Redação Anterior: Livro I, art. 32, CXIX / (Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Fabricantes de rapaduras - aquisições internas de melado e de açúcar mascavo (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 19, de 24.03.2011, DOE RS de 31.03.2011). / 126 |
||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 19, de 24.03.2011, DOE RS de 31.03.2011) | ||||
Livro I, art. 32, CXX | Fabricantes de pneumáticos - FUNDOPEM/RS | 127 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 19, de 24.03.2011, DOE RS de 31.03.2011) | ||||
(Redação do código 128 dada pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 15/08/2013): | ||||
“Livro I, art. 32, CXXI, “a” |
Guindastes e caminhões-guindastes, de produção própria |
128 | ||
Livro I, art. 32, CXXI |
Nota: Redação Anterior: Guindastes e caminhões-guindastes |
128 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 03/06/2011). | ||||
Livro I, art. 32, CXXII | Empresas importadoras de pneumáticos | 129 | ||
Livro I, art. 32, CXXIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Empresas industriais de etanol - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). |
130 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | ||||
Livro I, art. 32, CXXIV | Estabelecimentos fabricantes de chocolates, achocolatados, caramelos e cereais - FUNDOPEM/RS | 131 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | ||||
Livro I, art. 32, CXXV |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 17/06/2016): Estabelecimentos fabricantes de estireno - FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS |
132 | ||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). |
Livro I, art. 32, CXXVI |
Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves |
133 |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 25/04/2012) |
||
Livro I, art. 32, CXXVII |
Fabricantes de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 25/04/2012) |
134 |
Livro I, art. 32, CXXVIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Importações de cobre e aquisições internas de sucata de cobre, por fabricantes de fios e cabos (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 28/06/2012). |
135 |
Livro I, art. 32, CXXIX |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Fabricantes de telhas de concreto (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 28/06/2012). |
136 |
Livro I, art. 32, CXXX |
Fabricantes de calçados ou de artefatos de couro(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 28/06/2012) |
137 |
Livro I, art. 32, CXXXI |
Fabricantes de mercadorias para uso naval e "offshore" |
138 |
Livro I, art. 32, CXXXII |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 11/10/2012): Estabelecimentos comerciais e industriais - taxa para o FUNDOVINOS |
139 |
Livro I, art. 32, CXXXIII |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 11/10/2012): Abatedores - carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de suínos |
140 |
Livro I, art. 32, CXXXIV |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 11/10/2012): Fabricantes de torres e pórticos |
141 |
Livro I, art. 32, CXXXV |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 11/10/2012): Fabricantes de produtos têxteis e de artigos do vestuário |
142 |
Livro I, art. 32, CXXXVI |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 24/10/2012): Empresas prestadoras de serviços de telecomunicações - Termo de Acordo |
143 |
Livro I, art. 32, CXXXVII |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 24/10/2012): Fabricantes de transformadores novos |
144 |
Livro I, art. 32, CXXXVIII |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 18/12/2012): Programa PRÓ-ESPORTE/RS |
145 |
Livro I, art. 32, CXXXIX |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 95 DE 18/12/2012): Fabricantes de soro de leite em pó, albuminas e albuminatos e composto lácteo |
146 |
Livro I, art. 32, CXL |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 11/03/2013): Microcervejarias |
147 |
Livro I, art. 32, CXLI |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 11/03/2013): Fabricantes de calçados ou de artefatos de couro |
148 |
Livro I, art. 32, CXLII |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 11/03/2013): Indústria de erva-mate - FUNDOMATE |
149 |
Livro I, art. 32, CXLIII |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 11/03/2013): Cooperativas de produção agropecuária, agroindustriais, aquícolas e pesqueiras e suas respectivas centrais - Fundo Cooperar |
150 |
Livro I, art. 32, CXLIV |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 05/04/2013): Importação de poliéster |
151 |
Livro I, art. 32, CXLV |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 27/05/2013): Fabricantes de motoventiladores, de unidades condensadoras e de condensadores e evaporadores frigoríficos |
152 |
Livro I, art. 32, CXLVI |
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 45 DE 27/05/2013): Industriais produtores de etanol |
153 |
Livro I, art. 32, CXXI, “b” |
Guindastes e caminhões-guindastes, importados do exterior (Código acrecentado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 15/08/2013). |
154 |
Livro I, art. 32, CXLVII | Elevadores e outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação (Código acrecentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 10/10/2013). | 155 |
Livro I, art. 32, CXLVIII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Cobre não refinado e ânodos de cobre (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 17/01/2014). |
156 |
Livro I, art. 32, CXLIX | Produtos de saúde e medicamentos (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 17/01/2014). | 157 |
Livro I, art. 32, CL | Polipropileno biorientado (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 17/01/2014). | 158 |
Livro I, art. 32, CLI | Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 17/01/2014). | 159 |
Livro I, art. 9º, CCIII | REPETRO-SPED - Bens ou mercadorias para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 21/03/2019). | 160 |
Nota: Redação Anterior: Livro I, art. 32, CLII / Centros de distribuição que realizem exclusiva-mente operações de venda não presenciais (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 17/01/2014). / 160 |
||
Livro I, art. 32, CLVI | Fabricantes de laticínios (Redação do código dada pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 161 |
Nota: Redação Anterior: Livro I, art. 32, CLIII / Fabricantes de laticínios (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 17/01/2014). / 161 |
||
Livro I, art. 32, CLIV | Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 24/04/2014). | 162 |
Livro I, art. 32, CLV | Fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 163 |
Livro I, art. 32, CLVII | Fabricantes de veículos de transporte de carga habilitados no PROCAM/RS (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 54 DE 07/08/2014). | 164 |
Livro I, art. 32, CLVIII | Leite destinado à produção de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 14/10/2014). | 165 |
Livro I, art. 32, CLIX | Maionese (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 82 DE 13/11/2014). | 166 |
Nota: Redação Anterior: Livro I, art. 32, CLVIX / Maionese / 166 (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 14/10/2014). / |
||
Livro I, art. 32, CLX | Vidros (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2015). | 167 |
Livro I, art. 32, CLXI | Carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, filés de merluza congelados, bacalhau e batatas preparadas e congeladas, importados (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2015). | 168 |
Livro I, art. 32, CLXII | Carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, recebida de outra unidade da Federação -AGREGAR-RS CARNES (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2015). | 169 |
Livro I, art. 32, CLXIII | Feijão industrializado, arroz cozido e pré-cozido, grão de bico, soja e lentilha, prontos para consumo, e bolachas de arroz (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2015). | 170 |
Livro I, art. 32, CLXIV | Fabricantes de armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 19/10/2015). | 171 |
Livro I, art. 32, CLXV | Copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 63 DE 18/11/2015). | 172 |
Livro I, art. 32, CLXVI | Veículos de transporte de carga fabricados neste Estado - PROCAM/RS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 63 DE 18/11/2015). | 173 |
(Redação do código 174 dada pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 23/05/2016): | ||
Livro I, art. 32, VIII | Produtos de informática/alto-falantes, receptores | 174 |
Nota: Redação Anterior: Livro I, art. 32, CLXVII / Produtos acabados de informática e automação (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 31/12/2015). / 174 |
||
Livro I, art. 32, CLXVIII | Vinho (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 30/03/2016). | 175 |
Livro I, art. 32, CLXIX | Leite destinado à fabricação de leite condensado (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016). | 176 |
Livro I, art. 32, CLXX | Importação de folhas de flandres por estabelecimentos fabricantes de latas (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016). | 177 |
Livro I, art. 32, CLXXI | Fabricantes de estireno (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 17/06/2016). | 178 |
Livro I, art. 32, CLXXII | Construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço, e de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 17/06/2016). | 179 |
Livro I, art. 32, CLXXIII | Manteiga (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 23/09/2016). | 180 |
Livro I, art. 32, CLXXIV | Leite utilizado para a produção de manteiga (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 23/09/2016). | 181 |
Livro I, art. 32, CLXXV | Leite utilizado para a produção de requeijão (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 23/09/2016). | 182 |
Livro I, art. 32, CLXXVI | Leite utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 53 DE 23/09/2016). | 183 |
Livro I, art. 32, CLXXVII | Azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 24/11/2016). | 184 |
Livro I, art. 32, CLXXVIII | Leite UHT - Ultra High Temperature (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 44 DE 26/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). | 185 |
Livro I, art. 32, CLXXIX | PISEG/RS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 30 DE 01/08/2019). | 186 |
Livro I, art. 32, CLXXX | Fabricantes de produtos do refino de petróleo e de gás natural (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 50 DE 13/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). | 187 |
Livro I, art. 32, CLXXXI | Fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 57 DE 31/12/2019). | 188 |
Livro I, art. 32, CLXXXII | Fabricantes de calçados ou de artefatos de couro (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 31/01/2020). | 189 |
Livro I, art. 32, CLXXXIII | Fabricantes de aveia (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 31/01/2020). | 190 |
Livro I, art. 32, CLXXXIV | Fabricantes de farinha de aveia (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 31/01/2020). | 191 |
Livro I, art. 32, CLXXXV | Industrialização de produtos eletroeletrônicos e de informática (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 31/01/2020). | 192 |
Livro I, art. 32, CLXXXVI | Fabricantes de sistemas construtivos e estruturas metálicas (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 31/01/2020). | 193 |
Livro I, art. 32, CLXXXVII, "a" | Projetos culturais - PRÓ-CULTURA (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 194 |
Livro I, art. 32, CLXXXVII, "b" e "c" | Fundo de Apoio à Cultura e repasse adicional incentivado - PRÓ-CULTURA (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 195 |
Livro I, art. 32, CLXXXVIII, "a" | Projetos de assistência social - PRÓ-SOCIAL/RS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 196 |
Livro I, art. 32, CLXXXVIII, "b" | Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - PRÓ-SOCIAL/RS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 197 |
Livro I, art. 32, CLXXXIX, "a" | Projetos esportivos - PRÓ-ESPORTE/RS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 198 |
Livro I, art. 32, CLXXXIX, "b" | Fundo Pró-Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 199 |
Seção IV - Saídas Isentas ou Não-Tributadas - Detalhamento (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 27/04/2000).
Descrição do Benefício | Código | ||||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | ||||
Livro I, art. 9º, II | Reprodutores ou matrizes | 001 | |||
Livro I, art. 9º, III | Embriões ou sêmen congelado ou resfriado | 002 | |||
Livro I, art. 9º, IV | Eqüinos | 003 | |||
Livro I, art. 9º, V | Amostras de diminuto ou nenhum valor comercial | 004 | |||
Livro I, art. 9º, VI | Exposições ou feiras - saídas | 005 | |||
Livro I, art. 9º, VII | Exposições ou feiras - retorno | 006 | |||
Livro I, art. 9º, VIII | Insumos agropecuários | 007 | |||
Livro I, art. 9º, IX | Produtos p/ alimentação animal/fabricação de ração | 008 | |||
Livro I, art. 9º, X | Bulbos de cebola | 009 | |||
Livro I, art. 9º, XI | Pós-larva de camarão | 010 | |||
Livro I, art. 9º, XII | Vasilhames, recipientes e embalagens - saídas | 011 | |||
Livro I, art. 9º, XIII | Vasilhames, recipientes e embalagens - retorno | 012 | |||
Livro I, art. 9º, XIV | Botijões vazios de GLP | 013 | |||
Livro I, art. 9º, XV | Fornecimento de refeições | 014 | |||
Livro I, art. 9º, XVI |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Microempresas |
015 | |||
Livro I, art. 9º, XVII | Ovos | 016 | |||
Livro I, art. 9º, XVIII | Flores naturais | 017 | |||
Livro I, art. 9º, XIX | Hortifrutigranjeiros | 018 | |||
Livro I, art. 9º, XX | Leite pasteurizado dos tipos "A", "B" e "C" (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2020). | 019" | |||
Nota: Redação Anterior: Livro I, art. 9º, XX / Leite fluido / 019 |
|||||
Livro I, art. 9º, XXI |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Pescado |
020 | |||
Livro I, art. 9º, XXIII | Drawback- saídas p/ beneficiamento | 021 | |||
Livro I, art. 9º, XXIV | Drawback- retorno de beneficiamento | 022 | |||
Livro I, art. 9º, XXV | Zona Franca de Manaus | 023 | |||
Livro I, art. 9º, XXVI | Áreas de Livre Comércio | 024 | |||
Livro I, art. 9º, XXVII | Óleo lubrificante usado ou contaminado | 025 | |||
Livro I, art. 9º, XXVIII | Embarcações | 026 | |||
Livro I, art. 9º, XXIX | Prods. p/ uso ou consumo em embarcações ou aeronaves | 027 | |||
Livro I, art. 9º, XXX | Combustíveis p/ embarcações e aeronaves | 028 | |||
Livro I, art. 9º, XXXI |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Programas de computador |
029 | |||
Livro I, art. 9º, XXXII | Obras de arte | 030 | |||
Livro I, art. 9º, XXXV | Programa BEFIEX | 065 | |||
Livro I, art. 9º, XXXVIII | Medicamentos p/ tratamento da AIDS | 031 | |||
Livro I, art. 9º, XXXIX | Cadeiras de rodas, próteses e aparelhos de audição | 032 | |||
Livro I, art. 9º, XL | Veículos automotores para portadores de deficiência | 033 | |||
Livro I, art. 9º, XLI | Medicamentos quimioterápicos | 034 | |||
Livro I, art. 9º, XLVIII | Energia elétrica e veículos p/ missões diplomáticas | 035 | |||
Livro I, art. 9º, XLIX | Doação a entidades governamentais ou assistenciais | 036 | |||
Livro I, art. 9º, L | Doações efetuadas ao Governo do Estado | 037 | |||
Livro I, art. 9º, LX | Órgãos da administração pública - saídas | 038 | |||
Livro I, art. 9º, LXI | Órgãos da administração pública - retorno | 039 | |||
Livro I, art. 9º, LXII | Trava-blocos para a construção de casas populares | 040 | |||
Livro I, art. 9º, LXIII | Produtos farmacêuticos | 041 | |||
Livro I, art. 9º, LXV | Programa de recuperação de portador de deficiência | 042 | |||
Livro I, art. 9º, LXVII | Obras de artesanato | 043 | |||
Livro I, art. 9º, LXVIII | Instituições de assistência social e/ou educacional | 044 | |||
Livro I, art. 9º, LXIX | Veículos para Fiscalização de TE e PM | 045 | |||
Livro I, art. 9º, LXX | Doações à Secretaria da Educação | 046 | |||
Livro I, art. 9º, LXXI | Centros de Formação de RH do Sistema SENAI | 047 | |||
Livro I, art. 9º, LXXII | Doação à SUDENE | 048 | |||
Livro I, art. 9º, LXXIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Veículos para os Corpos de Bombeiros Voluntários |
049 | |||
Livro I, art. 9º, LXXIV | Cavalos doados à Brigada Militar | 050 | |||
Livro I, art. 9º, LXXV | PROMOFAZ | 051 | |||
Livro I, art. 9º, LXXVI | Veículos de bombeiros | 052 | |||
Livro I, art. 9º, LXXVII | Energia elétrica p/ administração pública estadual | 053 | |||
Livro I, art. 9º, LXXIX | Táxi | 054 | |||
Livro I, art. 9º, LXXX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Álcool etílico hidratado combustível |
055 | |||
Livro I, art. 9º, LXXXIII | Coletores Eletrônicos de Voto | 056 | |||
Livro I, art. 9º, LXXXIV | Preservativos | 057 | |||
Livro I, art. 9º, LXXXV | Equipamentos p/ energias solar e eólica | 058 | |||
Livro I, art. 9º, LXXXVI | Free shops | 059 | |||
Livro I, art. 9º, LXXXVII | Equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares | 060 | |||
Livro I, art. 9º, LXXXVIII | Óleo dieselp/ embarcações pesqueiras | 061 | |||
Livro I, art. 9º, LXXXIX | Proj. Integrado Exploração Agrop. Agroind. de Roraima | 062 | |||
Livro I, art. 9º, XC | Ativo Imobilizado - EMBRAPA | 063 | |||
Livro I, art. 9º, XCII | Doações p/ assistência a vítimas da seca | 064 | |||
Livro I, art. 9º, XCIV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Terra enriquecida |
066 | |||
Livro I, art. 9º, XCVI | Zonas de Processamento de Exportação - ZPE | 067 | |||
Livro I, art. 9º, XCVII | Mensageiro da Caridade | 068 | |||
Livro I, art. 9º, XCVIII | Equipamento de prestação de serviços de saúde | 069 | |||
Livro I, art. 9º, XCIX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Equipamentos p/a Usina Termelétrica de Candiota III (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) |
070 | |||
Livro I, art. 9º, C |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Veículos e carros blindados de combate (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) |
071 | |||
Livro I, art. 9º, CI | Mercadorias ou bens importados sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) | 072 | |||
Livro I, art. 9º, CII | Veículos p/o Departamento de Polícia Federal (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) | 073 | |||
Livro I, art. 9º, CIII | Mercadorias em penhora (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) | 074 | |||
Livro I, art. 9º, CIV | Equipamentos médico-hospitalares p/o Ministério da Saúde (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) | 075 | |||
Livro I, art. 9º, CV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 32, de 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001) |
076 | |||
Livro I, art. 9º, CVI |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Bandejas de poliestireno expandido para produção de fumo (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 32, de 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001) |
077 | |||
Livro I, art. 9º, CVII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Máquinas e equipamentos importados p/ estações conversoras e sistemas de transmissão de energia elétrica (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 37, de 26.09.2001 - Efeitos a partir de 27.09.2001) |
078 | |||
Livro I, art. 9º, CVIII | Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 37, de 26.09.2001 - Efeitos a partir de 27.09.2001) | 079 | |||
Livro I, art. 9º, CIX | Veículos p/ a Polícia Rodoviária Federal (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 4, de 23.01.2002 - Efeitos a partir de 25.01.2002) | 080 | |||
Livro I, art. 9º, CX | Arrendamento mercantil (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 4, de 23.01.2002 - Efeitos a partir de 25.01.2002) | 081 | |||
Livro I, art. 9º, CXI | Produtos alimentícios considerados "perdas", p/ estabelecimentos de bancos de alimentos (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 10, de 06.03.2002 - Efeitos a partir de 12.03.2002) | 082 | |||
Livro I, art. 9º, CXII | Produtos alimentícios considerados "perdas", recuperados, p/pessoas carentes (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 10, de 06.03.2002 - Efeitos a partir de 12.03.2002) | 083 | |||
Livro I, art. 9.º, CXIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Veículos p/ o Departamento de Polícia Federal e p/ o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 41, de 18.07.2002 - Efeitos a partir de 23.07.2002) |
084 | |||
Livro I, art. 9.º, CXIV | Medicamentos (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 41, de 18.07.2002 - Efeitos a partir de 23.07.2002) | 085 | |||
Livro I, art. 9.º, CXV | Fármacos e medicamentos p/órgãos da administração pública direta (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 52, de 09.10.2002 - Efeitos a partir de 14.10.2002) | 086 | |||
Livro I, art. 9.º, CXVI | Fome Zero (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 43, de 04.09.2003 - Efeitos a partir de 05.09.2003) | 087 | |||
Livro I, art. 9.º, CXVII | Veículos p/o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 26, de 22.04.2004 - Efeitos a partir de 26.04.2004) | 088 | |||
Livro I, art. 9.º, CXVIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Máquinas para a Usina Termelétrica Seival (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 26, de 22.04.2004 - Efeitos a partir de 26.04.2004) |
089 | |||
(Excluido pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 07/06/2018): | |||||
Livro I, art. 9.º, CXIX | Cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 26, de 22.04.2004 - Efeitos a partir de 26.04.2004) | 090 | |||
Livro I, art. 9o, CXX | Produtos farmacêuticos, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, produtos alimentícios, vestuário e seus acessórios, Artefatos têxteis, calçados, artigos de mobiliário e de iluminação, armas, munições, veículos, combustíveis e lubrificantes p/ órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 1, de 06.01.2005 - Efeitos a partir de 07.01.2005) | 091 | |||
Livro I, art. 9º, CXXI | Mercadorias de produção própria promovidas por cooperativas sociais (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 1, de 06.01.2005 - Efeitos a partir de 07.01.2005) | 092 | |||
Livro l, art. 9º, CXXII | Guindaste móvel portuário, para o aparelhamento do porto de Rio Grande (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 39, de 09.08.2005 - Efeitos a partir de 10.08.2005) | 093 | |||
Livro l, art 9º, CXXIII | REPORTO - Importações p/ ativo imobilizado (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 05.03.2007 - Efeitos a partir de 07.03.2007) | 094 | |||
Livro I, art. 9º, CXXIV | Maças e pêras (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 10, de 16.02.2006 - Efeitos a partir de 20.02.2006) | 095 | |||
Livro l, art. 9º, CXXV | Pão francês (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006) | 096 | |||
Livro l, art. 9º, CXXVI | Tijolos de cerâmica (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006) | 097 | |||
Livro l, art. 9º, CXXVII | Subvenção de energia elétrica fornecida a consumidores da "Subclasse Residencial Baixa Renda" (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006) | 098 | |||
Livro l, art. 9º, CXXVIII | Pilhas e baterias usadas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006) | 099 | |||
Livro l, art. 9º, CXXIX | Produtos farmacêuticos da FIOCRUZ (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 63, de 08.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006) | 100 | |||
Livro l, art. 9º, CXXX | Sanduíches "Big Mac" (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006 - Efeitos a partir de 20.10.2006) | 101 | |||
Livro l, art. 9.º, CXXXI | Equipamentos de medição de vazão (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 106, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006) | 102 | |||
Livro l, art. 9.º, CXXXII | Selos para controle fiscal federal (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 106, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006) | 103 | |||
Livro l, art. 9.º, CXXXIII | Mercadorias importadas sem cobertura cambial, estocadas no Regime Especial de Depósito Afiançado (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 106, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006) | 104 | |||
Livro I, art 9º, CXXXIV | REPORTO - Saídas internas p/ ativo imobilizado (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 05.03.2007 - Efeitos a partir de 07.03.2007) | 105 | |||
Livro I, art 9º, CXXXV | Produtos p/ a manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 05.03.2007 - Efeitos a partir de 07.03.2007) | 106 | |||
Livro I, art 9º, CXXXVI | Operações c/ emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 05.03.2007 - Efeitos a partir de 07.03.2007) | 107 | |||
Livro I, art 9º, CXXXVII | Cimento asfáltico de petróleo (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 05.03.2007 - Efeitos a partir de 07.03.2007) | 108 | |||
Livro I, art. 9º, CXXXVIII |
Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 21.01.2008 - Efeitos a partir de 25.01.2008) Nota: Assim dispunha a redação original: Livro l, art. 9º, CXXXVIII Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 34, de 18.04.2007 - Efeitos a partir de 26.04.2007) 109 |
109 | |||
Livro l, art. 9º, CXXXIX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Ônibus novos p/ empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros do RJ (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) |
110 | |||
Livro l, art. 9º, CXL | Ativo imobilizado de empresa portuária (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 111 | |||
Livro I, art. 9º, CXLI | Ônibus, microônibus e embarcações p/ transporte escolar - Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 112 | |||
Livro l, art. 9º, CXLII | Equipamentos p/ segurança p/ utilização nos XV Jogos Pan-americanos e nos III Jogos Parapan-americanos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 113 | |||
Livro l, art. 9º, CXLIII | Máquinas e equipamentos p/ concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 114 | |||
Livro l, art. 9º, CXLIV |
Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, exceto as destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 21.01.2008 - Efeitos a partir de 01.04.2008) Nota: Assim dispunha a redação original: Livro l, art. 9º, CXLIV Reagente para diagnóstico da doença de Chagas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) 115 |
116 | |||
Livro I, art. 9º, CXLV | Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, exceto as destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados | 116 | |||
Livro I, art. 9º, CXLVI | Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 13.03.2008 - Efeitos a partir de 18.03.2008) | 117 | |||
Livro I, art. 9º, CXLVII | Óleo comestível usado (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 15, de 13.03.2008 - Efeitos a partir de 18.03.2008) | 118 | |||
Livro I, art. 9º, CXLVIII | Mercadorias, bens ou respectivos serviços de transporte, referentes a operações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS | 119 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 59, de 20.10.2008, DOE RS de 22.10.2008) | |||||
Livro I, art. 9º, CXLIX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Mercadorias e bens para estádios da Copa do Mundo de Futebol de 2014 |
120 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 19.03.2009, DOE RS de 27.03.2009) | |||||
Livro I, art. 9º, CL |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Doações para vítimas das calamidades climáticas ocorridas no Estado de Santa Catarina |
121 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 19.03.2009, DOE RS de 27.03.2009) | |||||
Livro I, art. 9º, CLI | Partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas a fabricante de produtos aeronáuticos | 122 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 18.06.2009, DOE RS de 26.06.2009) | |||||
Livro I, art. 9º, CLII | Partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, destinadas a estabelecimento comerciante de produtos aeronáuticos ou a oficinas de aeronaves | 123 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 52, de 18.06.2009, DOE RS de 26.06.2009) | |||||
Livro I, art. 9º, CLIII | Produtos importados destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela | 124 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 60, de 10.07.2009, DOE RS de 16.07.2009) | |||||
Livro I, art. 9º, CLIV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de suínos |
125 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 79, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009) | |||||
Livro I, art. 9º, CLV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Suínos vivos |
126 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 79, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009) | |||||
Livro I, art. 9º, CLVI | Copa das Confederações da FIFA de 2013 e Copa do Mundo da FIFA de 2014 | 127 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 09.10.2009, DOE RS de 14.10.2009) | |||||
Livro I, art. 9º, CLVII | Veículos e carros blindados de combate e suas partes | 128 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 42, de 01.07.2010, DOE RS de 15.07.2010) | |||||
Livro I, art. 9º, CLVIII | Pneus usados destinados a reciclagem | 129 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 42, de 01.07.2010, DOE RS de 15.07.2010) | |||||
Livro I, art. 9º, CLIX | Equipamentos de segurança eletrônica | 130 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 42, de 01.07.2010, DOE RS de 15.07.2010) | |||||
Livro I, art. 9º, CLX | Materiais e equipamentos de uso dos escoteiros | 131 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 54, de 16.08.2010, DOE RS de 09.09.2010) | |||||
Livro I, art. 9º, CLXI | Fosfato de oseltamivir destinado ao tratamento dos portadores da Gripe A | 132 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 54, de 16.08.2010, DOE RS de 09.09.2010) | |||||
Livro I, art. 9º. CLXIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Doações para vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco |
133 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 54, de 16.08.2010, DOE RS de 09.09.2010) | |||||
Livro I, art. 9º, CLXIV | Mercadorias destinadas a obras do Estádio Beira-Rio e da Arena | 134 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 66, de 26.10.2010, DOE RS de 26.10.2010) | |||||
Livro I, art. 9º, CLXVI | Mercadorias da Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio | 135 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010) | |||||
Livro I, art. 9º, CLXVIII | Reprodutores de camarão marinho | 136 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010) | |||||
Livro I, art. 9º, CLXXII | Bens ou mercadorias para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural | 137 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 60, de 09.09.2011, DOE RS de 13.09.2011) | |||||
Livro I, art. 9º, CLXXIV | Gêneros alimentícios regionais para merenda escolar da rede pública de ensino - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf | 138 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 60, de 09.09.2011, DOE RS de 13.09.2011) | |||||
Livro I, art. 9º, CLXXVIII | Fármacos e medicamentos derivados de plasma humano | 139 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | |||||
Livro I, art. 9º, CLXXIX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Trigo em grão |
140 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | |||||
Livro I, art. 9º, CLXXX | Arroz beneficiado - Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA | 141 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | |||||
Livro I, art. 9º, CLXXXI | Mercadorias para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações | 142 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | |||||
Livro I, art. 9º, CLXXXIII | Gado vacum para testes de vacinas para febre aftosa | 143 | |||
Livro I, art. 9º, CLXXXIV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Rações animais e seus insumos para destinatários de municípios do semiárido brasileiro em situação de emergência ou calamidade pública |
144 | |||
Livro I, art. 9º, CLXXXV |
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para Centrais Geradoras Hidrelétricas ou Pequenas Centrais Hidrelétricas |
145 | |||
Livro I, art. 9º, CLXXXVI |
Cinzas de casca de arroz |
146 | |||
Livro I, art. 9º, CLXXXVII |
Energia elétrica destinada a templos de qualquer culto religioso (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 15/08/2013). |
147 | |||
Livro I, art. 9º, CXC | Mercadorias destinadas à Itaipu Binacional (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 12/09/2013). | 148 | |||
Livro I, art. 9º, CXCI | Aceleradores lineares (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 109 DE 18/12/2013). | 149 | |||
Livro I, art. 9º, CXCII | Trens unidade elétricos - TUE (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 19/05/2014). | 150 | |||
Livro I, art. 9º, CXCIII | Aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 19/05/2014). | 151 | |||
Livro I, art. 9º, CXCIV | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados destinados a integrar o ativo imobilizado do SENAI, do SENAC e do SENAR (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 65 DE 11/09/2014). | 152 | |||
Livro I, art. 9º, CXCV | Arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2015). | 153 | |||
Livro I, art. 9º, CXCVI | Medicamentos ou produtos de interesse para a saúde, pagos pelo Estado (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 63 DE 18/11/2015). | 154 | |||
Livro I, art. 9º, CXCVII | Mercadorias importadas destinadas à implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 29/02/2016). | 155 | |||
Livro I, art. 9º, CXCVIII | Energia elétrica produzida por microgeração e minigeração (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016). | 156 | |||
"Livro I, art. 9º, CXCIX | Armas, coletes a prova de bala, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento e de proteção individual destinados à Secretaria de Segurança Pública do Estado. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 30/05/2018). | 157 | |||
Livro I, art. 9º, CC | Equipamentos de proteção individual importados destinados à utilização pelo Corpo de Bombeiros. (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 30/05/2018). | 158 | |||
Livro I, art. 9º, CCI | Medicamento para tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 08/01/2019). | 159 | |||
Livro I, art. 9º, CCV | Placas testes, soluções diluentes, frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno- rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 31/01/2020). | 161 | |||
Livro I, art. 9º, CCVI | Máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 24/03/2020). | 162 | |||
Livro I, art. 9º, CCVII | Remessa expressa internacional devolvida ao exterior (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 162 | |||
Livro V, art. 35 | Operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos por transferência eletrônica de dados (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 39 DE 29/05/2020). | 163 | |||
Dispositivo do RICMS | Isenção de prestações de serviços referente a: | ||||
Livro I, art. 10, I | Telecomunicação p/ administração pública | 400 | |||
Livro I, art. 10, II | Telecomunicação p/ missões diplomáticas | 401 | |||
Livro I, art. 10, III |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Telecomunicação - TELEBRÁS |
402 | |||
Livro I, art. 10, IV | Difusão sonora | 403 | |||
Livro I, art. 10, V | Táxi | 404 | |||
Livro I, art. 10, VI | Transporte de calcário | 405 | |||
Livro I, art. 10, VII | Transporte ferroviário de carga | 406 | |||
Livro I, art. 10, VIII | Transport e de mercadorias - PROMOFAZ | 407 | |||
Livro I, art. 10, IX | Transporte de carga a contribuinte inscrito no CGC/TE (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 01, de 06.01.2005 - Efeitos a partir de 07.01.2005) | 408 | |||
Livro I, art. 10, XI | Copa das Confederações da FIFA de 2013 e Copa do Mundo da FIFA de 2014 | 410 | |||
Livro I, art. 10, XII |
(Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 67 DE 15/08/2013): Telecomunicação p/templos de qualquer culto religioso |
411 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 09.10.2009, DOE RS de 14.10.2009) | |||||
Dispositivo do RICMS | Não-incidência referente a: | ||||
Livro I, art. 11, I | Papel para jornais, periódicos e livros | 500 | |||
Livro I, art. 11, II | Jornais, periódicos e livros | 501 | |||
Livro I, art. 11, III | Energia elétrica, petróleo e combustíveis - interestadual | 502 | |||
Livro I, art. 11, IV | Ouro como ativo financeiro | 503 | |||
Livro I, art. 11, V | Exportações | 504 | |||
Livro I, art. 11, VI | Mercadorias p/ utilização em prest. serviço sujeito ao ISS | 505 | |||
Livro I, art. 11, VII | Transferência de propriedade de estabelecimento | 506 | |||
Livro I, art. 11, VIII | Alienação fiduciária em garantia | 507 | |||
Livro I, art. 11, IX | Arrendamento mercantil | 508 | |||
Livro I, art. 11, X | Salvados de sinistro | 509 | |||
Livro I, art. 11, XI | Armazém-geral | 510 | |||
Livro I, art. 11, XII | Depósito fechado | 511 | |||
Livro I, art. 11, XIII | Devolução de armazém-geral e depósito fechado | 512 | |||
Livro I, art. 11, XIV | Mercadorias de terceiros | 513 | |||
Livro I, art. 11, XV | Bens do ativo permanente ou do uso e consumo do estabelecimento (Redação dada pela Instrução Normativa nº 10, de 06.03.2002 - Efeitos a partir de 12.03.2002) | 514 | |||
Livro I, art. 11, XVI | CDs que acompanhem jornais, periódicos e livros (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 47, de 11.09.2002 - Efeitos a partir de 16.09.2002) | 515 | |||
(Excluída pela Instrução Normativa RE nº 74, de 19.11.2010, DOE RS de 30.11.2010) Nota: Assim dispunha a linha excluída: "Outras 599" |
|||||
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a: | ||||
Livro I, art. 23, I | Mercadorias usadas | 600 | |||
Livro I, art. 23, II | Cesta básica de alimentos | 601 | |||
Livro I, art. 23, III | Óleo em bruto/embalagens | 602 | |||
Livro I, art. 23, IV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Pescado |
603 | |||
Livro I, art. 23, V | Trigo em grão | 604 | |||
Livro I, art. 23, VI | Refeições - restaurantes | 605 | |||
Livro I, art. 23, VII |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Água natural canalizada |
606 | |||
Livro I, art. 23, VIII | Cesta básica de medicamentos | 607 | |||
Livro I, art. 23, IX | Insumos agropecuários | 608 | |||
Livro I, art. 23, X | Alimentação animal/fabricação de ração | 609 | |||
Livro I, art. 23, XI |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Xampus e desodorantes |
610 | |||
Livro I, art. 23, XII | BEFIEX | 611 | |||
Livro I, art. 23, XIII | Máquinas, equipamentos e aparelhos, industriais | 612 | |||
Livro I, art. 23, XIV | Máquinas e implementos agrícolas | 613 | |||
Livro I, art. 23, XV | Aeronaves, peças e acessórios | 614 | |||
Livro I, art. 23, XVI | Produtos acabados de informática e automação | 615 | |||
Livro I, art. 23, XVII | Ferros e aços não-planos | 616 | |||
Livro I, art. 23, XVIII | Tijolos, telhas, tubos, manilhas e tapaviga | 617 | |||
Livro I, art. 23, XIX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Zona Franca de Manaus |
618 | |||
Livro I, art. 23, XX |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Trilhos p/ a Ferrovia Sul-Atlântico S.ª |
619 | |||
Livro I, art. 23, XXI | Veículos automotores | 620 | |||
Livro I, art. 23, XXII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Veículos automotores - diferencial de alíquota |
621 | |||
Livro I, art. 23, XXIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Farinha de trigo |
622 | |||
Livro I, art. 23, XXIV | Blocos e tijolos de concreto | 623 | |||
Livro I, art. 23, XXV | Veículos de duas rodas | 624 | |||
Livro I, art. 23, XXVI |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Veículos de duas rodas - diferencial de alíquota |
625 | |||
Livro I, art. 23, XXVII | Importação de mercadorias ou bens sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária | 626 | |||
Livro I, art. 23, XXVIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Equipamentos p/empresa jornalística, editora de livros ou empresa de radiodifusão (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) |
627 | |||
Livro I, art. 23, XXIX | Medicamentos e produtos de perfumaria, de beleza e de higiene pessoal (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 32, de 16.08.2001 - Efeitos a partir de 21.08.2001) | 628 | |||
Livro I, art. 23, XXX | Embalagens p/ mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 04, de 23.01.2002 - Efeitos a partir de 25.01.2002) | 629 | |||
Livro I, art. 23, XXXI | Mel puro (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 52, de 09.10.2002 - Efeitos a partir de 14.10.2002) | 630 | |||
Livro I, art. 23, XXXII | Veículos, máquinas, aparelhos e chassis (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 6, de 03.02.2003 - Efeitos a partir de 10.02.2003) | 631 | |||
Livro I, art. 23, XXXIII | Pneumáticos e câmaras de ar, de borracha (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 36, de 27.06.2003 - Efeitos a partir de 01.07.2003) | 632 | |||
Livro I, art. 23, XXXIV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Máquinas para a Usina Termelétrica Seival (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 26, de 22.04.2004 - Efeitos a partir de 26.04.2004) |
633 | |||
Livro I, art. 23, XXXV | Pedra britada e de mão (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 1, de 06.01.2005 - Efeitos a partir de 07.01.2005) | 634 | |||
Livro I, art. 23, XXXVI |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Energia elétrica residencial (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 1, de 06.01.2005 - Efeitos a partir de 07.01.2005) |
635 | |||
Livro I, art. 23, XXXVII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 31, de 14.07.2005 - Efeitos a partir de 15.07.2005) |
636 | |||
Livro I, art. 23, XXXVIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Maçã (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 31, de 14.07.2005 - Efeitos a partir de 15.07.2005) |
637 | |||
Livro l, art. 23, XXXIX | Escadas e tapetes rolantes (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 10, de 16.02.2006 - Efeitos a partir de 20.02.2006) | 638 | |||
Livro l, art. 23, XI | Carne de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino e suíno (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 10, de 16.02.2006 - Efeitos a partir de 20.02.2006) | 639 | |||
Livro l, art. 23, XLI | Terminais portáteis de telefonia celular (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, 10.04.2006 - Efeitos a partir de 12.04.2006) | 640 | |||
Livro I, art. 23, XLII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Arroz beneficiado (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 13, de 03.03.2008 - Efeitos a partir de 05.03.2008) |
641 | |||
Livro I, art. 23, XLIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Mercadorias ou bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO |
642 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 47, de 30.07.2008, DOE RS de 04.08.2008) | |||||
Livro I, art. 23, XLIV | Trigo em grão para outra UF | 643 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 19.03.2009, DOE RS de 27.03.2009) | |||||
Livro I, art. 23, XLV | Feijão | 644 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 35, de 23.04.2009, DOE RS de 28.04.2009) | |||||
Livro I, art. 23, XLVI | Sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias | 645 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 26, de 12.04.2010, DOE RS de 16.04.2010) | |||||
Livro I, art. 23, XLVII | Mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS | 646 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 42, de 01.07.2010, DOE RS de 15.07.2010) | |||||
Livro I, art. 23, XLIX | Máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI do RICMS | 647 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 54, de 16.08.2010, DOE RS de 09.09.2010) | |||||
Livro I, art. 23, L | Máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII do RICMS | 648 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 54, de 16.08.2010, DOE RS de 09.09.2010) | |||||
Livro I, art. 23, LII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Mercadorias da indústria têxtil |
649 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 74, de 19.11.2010, DOE RS de 30.11.2010) | |||||
Livro I, art. 23, LIII | Ureia | 650 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010) | |||||
Livro I, art. 23, LIV | Caminhões-guindastes | 651 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 03/06/2011). | |||||
Livro I, art. 23, LV | Guindastes e caminhões-guindastes, importados do exterior | 652 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 03/06/2011). | |||||
Livro I, art. 23, LVI |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII do RICMS para ativo permanente de usina termelétrica a carvão mineral |
653 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 03/06/2011). | |||||
Livro I, art. 23, LVIII | Suínos vivos | 654 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | |||||
Livro I, art. 23, LIX | Mercadorias de estabelecimento de cooperativa que não pode optar pelo Simples Nacional | 655 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | |||||
Livro I, art. 23, LX | Erva-mate | 656 | |||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | |||||
“Livro I, art. 23, LXI |
Produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI do RICMS ( Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 28/06/2012 |
657 | |||
Livro I, art. 23, LXII |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 28/06/2012): Embalagens para erva-mate |
658 | |||
LIvro I, art. 23, LXIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Bebidas alimentares à base de soja |
659 | |||
Livro I, art. 23, LXIV |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 81 DE 24/10/2012): Produtos têxteis e artigos do vestuário |
660 | |||
Dispositivo do RICMS |
Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a: |
||||
Livro I, art. 23, LXV |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 56 DE 05/07/2013): Construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou de aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
661 | |||
Livro I, art. 23, LXVI |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 56 DE 05/07/2013): Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
662 | |||
Livro I, art. 23, LXVII |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 10/10/2013): Querosene de aviação |
663 | |||
Livro I, art. 23, LXVIII |
(Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 10/10/2013): Veículos militares, simuladores de veículos militares e tratores, destinados ao Exército Brasileiro |
664 | |||
Livro I, art. 23, LXIX | Carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 109 DE 18/12/2013). | 665 | |||
Livro I, art. 23, LXX | Mármores, travertinos e granitos (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 17/01/2014). | 666 | |||
Livro I, art. 23, LXXI | Lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 17/01/2014). | 667 | |||
Livro I, art. 23, LXXII | Postes de concreto, estruturas pré-fabricadas de concreto, torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço (Redaçã do código dada pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 24/04/2014). | 668 | |||
Nota: Redação Anterior: Livro I, art. 23, LXXII / Postes de concreto, torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço / 668 (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 5 DE 17/01/2014). |
|||||
Livro I, art. 23, LXXIII | Pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 24/04/2014). | 669 | |||
Livro I, art. 23, LXXIV | Embarcações de recreação ou de esporte (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 19/05/2014). | 670 | |||
Livro I, art. 23, LXXV | Veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 671 | |||
Livro I, art. 23, LXXVI | Arroz beneficiado (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 56 DE 18/08/2014). | 672 | |||
Livro I, art. 23, LXXVII | Veículos de combate a incêndio e veículos automóveis elétricos sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 56 DE 18/08/2014). | 673 | |||
Livro I, art. 23, LXXVIII | Móveis destinados a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 14/10/2014). | 674 | |||
Livro I, art. 23, LXXIX | Tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 16/12/2014). | 675 | |||
Livro I, art. 23, LXXX | Luvas e botas destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individual - EPI (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 26/01/2015). | 676 | |||
Livro I, art. 23, LXXXI | Softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 15 DE 29/02/2016). | 677 | |||
Livro I, art. 23, LXXXII | REPETRO-SPED - Bens ou mercadorias permanentes para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 21/03/2019). | 678 | |||
Livro I, art. 23, LXXXIII | Transformadores e reatores monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230kV (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 31/01/2020). | 679 | |||
Livro I, art. 23, LXXXIV | Máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 24/03/2020). | 680 | |||
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em prestações de serviços referente a: | ||||
Livro I, art. 24, I | Transporte intermunicipal de passageiros | 800 | |||
Livro I, art. 24, II | Televisão por assinatura | 801 | |||
Livro I, art. 24, III |
(Excluído pela Instrução Normativa RE Nº 22 DE 15/04/2016): Radiochamada |
802 | |||
Livro I, art. 24, IV | Acesso oneroso à Internet (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 41, de 18.07.2002 - Efeitos a partir de 23.07.2002) | 803 | |||
Livro l, art. 24, V | Telefonia fixa a empresas de "call center" (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006 - Efeitos a partir de 20.10.2006) | 804 | |||
Livro I, art. 24, VI | Monitoramento e rastreamento de veículo e carga (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 21.01.2008 - Efeitos a partir de 25.01.2008) | 805 | |||
Livro I, art. 24, VII | Transporte intermunicipal de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 21/03/2019). | 806 |
Seção V - Outras Saídas - Detalhamento (Redação dada pela Instrução Normativa DRP Nº 20 DE 27/04/2000).
Descrição | Código | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispositivo do RICMS | Diferimento referente a: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro I, art. 53, I | Estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa | 001 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 2º | Prestação de serviço de transporte de carga | 044 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, I | Remessa para fins de industrialização, etc. | 002 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, II | Devolução de mercadorias | 003 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, III | Produtor | 004 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, IV | Saída de produtor p/ órgão oficial | 005 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, V | Cooperativa | 006 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, VI | Água | 007 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, VII | Álcool combustível e Biodiesel - B100 | 008 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 2 DE 09.01.2009). Nota: Redação Anterior: "Ap. II, S. I, VII Álcool combustível 008 " |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, VIII | Arroz, canjicão, canjica e quirera | 009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, IX | Carvão mineral | 010 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, X | Carvão vegetal | 011 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XI | Cevada em grão | 012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XII | Cinzas de carvão mineral | 013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XIII | Couros e peles | 014 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XIV | Erva-mate em folha ou cancheada | 015 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XV | Energia elétrica | 016 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XVI | Eqüino | 017 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XVII | Farelo e torta de girassol | 018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XVIII | Ferro velho, sucatas, resíduos ou aparas, etc. | 019 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XIX | Fosfato bi-cálcio | 020 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XX | Hortifrutigranjeiros | 021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXI | Fumo em folha cru | 022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXII | Programa Carne de Qualidade/AGREGAR - RS CARNES | 023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S. I, XXII Programa Carne de Qualidade 023 " |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXIII | Obras de arte | 024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXIV | Grão de girassol | 025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXV | Lãs, pêlos e cabelos, de origem animal | 026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXVI | Leite fresco, pasteurizado ou não (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 3 DE 10/01/2020). | 098 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXVII | Leitões | 027 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXVIII | Ovos frescos | 028 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXIX | Peixes | 029 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXX | Sebo, chifre e casco | 030 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXXI | Soja em grão | 031 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXXII | Suínos vivos | 032 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXXIII | Trigo e de triticale, em grão | 033 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXXIV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Insumos da indústria de informática e automação |
034 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXXV | Matérias-primas p/ tratores e implementos agrícolas | 035 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXXVIII | Tratores e implementos agrícolas | 036 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XXXIX | Produtor - ativo permanente | 037 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XL | Peças, partes e componentes p/veículos p/ complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS (Redação dada pela Instrução Normativa nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 038 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XLI | Veículos, peças, partes e componentes, importados | 039 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XLII | Peças p/veículos p/complexo industrial Lei do FDI/RS | 040 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XLIII | Embalagem de ovos frescos | 041 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XLIV | Insumos petroquímicos | 042 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XLV | Cogumelos | 043 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XLVI | Zonas de Processamento de Exportação - ZPE | 045 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XLVII | Gás liquefeito de petróleo e gás natural p/complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS (Redação dada pela Instrução Normativa nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 046 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XLVIII | Sal para pecuária | 047 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S. I, XLVIII Sal de mesa 047 " |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XLIX | Gás natural (Redação dada pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) | 048 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, L | Máquinas e equipamentos p/ complexo industrial Lei do FITEC/RS (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) | 049 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LI | Proteínas e gorduras vegetais, de soja (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) | 050 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LII | Resíduos de madeira e de casca de arroz p/ centrais geradoras termelétricas (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 051 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LIII | Carvão mineral p/indústria de celulose (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 052 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LIV | Mercadorias p/indústria do Programa SLP Cerâmico (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 053 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LV | Matérias-primas e materiais de embalagem p/ complexo industrial Lei do FOMENTAR/RS (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 52, de 11.11.2003 - Efeitos a partir de 14.11.2003) | 054 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LVI | Benzeno (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 26, de 22.04.2004 - Efeitos a partir de 26.04.2004) | 055 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LVII | Máquinas e equipamentos industriais para a fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 31, de 14.07.2005 - Efeitos a partir de 15.07.2005) | 056 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LVIII | Ativo permanente para indústria de navios (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 10, de 16.02.2006 - Efeitos a partir de 20.02.2006) | 057 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LIX | Insumos para indústria de navios (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 10, de 16.02.2006 - Efeitos a partir de 20.02.2006) | 058 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LX | Aves vivas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 63, de 08.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006) | 059 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXI | Ativo permanente para setores moveleiro e coureiro-calçadista (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 63, de 08.08.2006 - Efeitos a partir de 10.08.2006) | 060 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXII | Óleo lubrificante básico (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 05.03.2007 - Efeitos a partir de 07.03.2007) | 061 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXIII | Máquinas e equipamentos p/ indústria de produção de biodiesel (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 05.03.2007 - Efeitos a partir de 07.03.2007) | 062 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXIV | Máquinas e equipamentos p/ produção de filme de polipropileno biorientado (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 05.03.2007 - Efeitos a partir de 07.03.2007) | 063 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXV | Máquinas e equipamentos p/ indústria de derivados do leite (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 21, de 05.03.2007 - Efeitos a partir de 07.03.2007) | 064 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXVI | Peças, matérias-primas e materiais de embalagem p/ produção de celulose e outras pastas p/ fabricação de papel (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 065 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXVII | Ativo permanente de indústria de celulose e outras pastas p/ fabricação de papel (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 066 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXVIII | Ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 067 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXIX | Ativo permanente de indústria de resinas (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 068 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXX | Ativo permanente de indústria de álcool (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 069 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXI | Óleo vegetal p/ indústria de biodiesel (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 070 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXII | Peças, matérias-primas, materiais de embalagem e ativo permanente p/ indústria de aerogeradores eólicos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 58, de 21.08.2007 - Efeitos a partir de 23.08.2007) | 071 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXIII | Resinas e ativo permanente para indústria de painéis de MDP | 072 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela pInstrução Normativa DRP nº 24, de 19.03.2009, DOE RS de 27.03.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXIV | Grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial de biodiesel | 073 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 35, de 23.04.2009, DOE RS de 28.04.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXV | Petróleo | 074 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 47, de 27.05.2009, DOE RS de 29.05.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXVI | Casca de arroz para indústria | 075 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXVII | Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de usina termelétrica a carvão mineral | 076 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 03/06/2011). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXVIII | Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores | 077 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXIX | Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria de butadieno | 078 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXX | Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria de pneumáticos | 079 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXXI | Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria com Protocolo de Intenções com este Estado prevendo o diferimento | 080 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXXII | Máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de indústria de guindastes e caminhões-guindastes | 081 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXXIII | Matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes para indústria de guindastes e caminhões-guindastes | 082 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXXIV | Ureia para indústria de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas | 083 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 14 DE 15/02/2012). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXXV |
Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem para indústria de pneumáticos
|
084 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXXVI | Trigo em grão para indústria de ração(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 25/04/2012) | 085 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“Ap. II, S. I, LXXXVII |
Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações ( Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 28/06/2012) |
086 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXXVIII |
Máquinas e equipamentos industriais, acessórios, sobressalentes e ferramentas, para ativo permanente de estabelecimento que efetue construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 28/06/2012) |
087 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, LXXXIX |
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Instrução Normativa RE Nº 81 DE 24/10/2012) Querosene de aviação e óleo combustível para distribuidora de combustível |
088 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XC |
Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 23 DE 11/03/2013 Produtos acabados de informática e automação |
089 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XCI | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 12/09/2013). | 090 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XCII | Resíduos de madeira (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 12/09/2013). | 091 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XCIII | Aços planos, tintas, vernizes, eletrodos, fios, varetas e outros, utilizadas como matérias-primas para fabricação de componentes, equipamentos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 12/09/2013). | 092 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XCIV | Veículos - PROCAM/RS (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 093 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XCV | Mercadorias destinadas à distribuidora de água localizada no Polo Petroquímico de Triunfo (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 094 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XCVI | Cal viva e dolomita calcinada, destinadas a usina termelétrica (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 94 DE 16/12/2014). | 095 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XCVII | Mercadorias destinadas à fabricação de eixos, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 35 DE 17/07/2015). | 096 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. I, XCVIII | Mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga - PROCAM/RS (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 63 DE 18/11/2015). | 097 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispositivo do RICMS | Diferimento Parcial referente a: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, V | Insumos para a indústria de ônibus, micro- ônibus, miniônibus e furgões, e de suas carrocerias | 113 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro III, art. 1º-A, V Insumos para a indústria de ônibus, microônibus, miniônibus e furgões, e de suas carrocerias 113 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 59, de 20.10.2008, DOE RS de 22.10.2008)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, VII | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, destinadas à fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, e de material de transporte | 116 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro III, art. 1º-A, VII Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, destinadas à fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, e de material de transporte(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 79, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, X, e Ap. II, S. III, item VI | Produtos farmacêuticos relacionados no dis- positivo do RICMS citado | 117 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro III, art. 1º-A, XProdutos farmacêuticos relacionados no dispositivo do RICMS citado 117 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 79, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XI | Produtos plásticos e suas obras para a fabricação de brinquedos | 119 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro III, art. 1º-A, XI Produtos plásticos e suas obras para a fabricação de brinquedos 119 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 26, de 12.04.2010, DOE RS de 16.04.2010)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XII | Copos plásticos para a comercialização pelo destinatário | 120 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro III, art. 1º-A, XII Copos plásticos para a comercialização pelo destinatário (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 26, de 12.04.2010, DOE RS de 16.04.2010)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XIII | Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, ou de outras ligas de aços, para fabricação de vagões ou de caixas de carga de vagões | 121 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro III, art. 1º-A, XIII Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, ou de outras ligas de aços, para fabricação de vagões ou de caixas de carga de vagões 121 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 42, de 01.07.2010, DOE RS de 15.07.2010)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XIV | Mercadorias para fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos | 122 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: " Livro III, art. 1º-A, XIV Mercadorias para fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 66, de 26.10.2010, DOE RS de 26.10.2010)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-D, e Ap. II, S.IV, Subs. IX, itens I a XLII | Mercadorias para industrialização de reatores nucleares, caldeiras, máquinas, apare- lhos e instrumentos mecânicos | 123 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro III, art. 1º-D, e Ap. II, S. IV, Subs. IX, itens I a XLII Mercadorias para industrialização de reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos 123 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 66, de 26.10.2010, DOE RS de 26.10.2010)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XV, e Ap. XIII e XIV | Insumos da indústria de informática e automação e de eletroeletrônicos | 124 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: " Livro III, art. 1º-A, XV Insumos da indústria de informática e automação e de eletroeletrônicos 124 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 74, de 19.11.2010, DOE RS de 30.11.2010)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º, e Ap. II, S. I, LXXVI | Casca de arroz para indústria | 125 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XVI, e Ap. II, S. IV, Subs. X | Mercadorias do setor plástico | 126 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro III, art. 1º-A, XVI, e Ap. II, S. IV, Subs. X Mercadorias do setor plástico 126 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 87, de 29.12.2010, DOE RS de 30.12.2010)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 24/03/2020): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens CX e CXI | Folhas de aço | 127 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, item CX / / Folhas de aço / 127 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XVII | Mucosa intestinal suína | 128 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 19, de 24.03.2011, DOE RS de 31.03.2011) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XVIII | Insumos para a fabricação de transportadores de granéis, e carregadores e descarregadores de navios e barcaças | 129 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 19, de 24.03.2011, DOE RS de 31.03.2011) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XIX | Laminados planos para fabricação de partes e acessórios destinados a fabricante de veículos beneficiário do FOMENTAR/RS | 130 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 60, de 09.09.2011, DOE RS de 13.09.2011) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII a XXXI, LXVI, LXVII, LXXXI e LXXXIII | Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 100 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Redação Anterior: "Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII a XXXI, LXVI, LXVII, LXXXI e LXXXIII Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 100 (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 25.08.2008, DOE RS de 03.09.2008)" "Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: I, II, IV a VI, VIII a XV, XVII a XX, XXII, XXIV, XXV, XXVIII a XXXVII, XLII, XLIII, LXVI, LXVII, LXXXI, LXXXIII e LXXXV Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 100 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 12.05.2005, DOE RS de 13.05.2005)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens III, VII, XVI, XXVII, XLIV, XLVI a XLIX, LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX | Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 101 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunham as redações anteriores: " Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX, LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 101 (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 25.08.2008, DOE RS de 03.09.2008)" "Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: III, VII, XVI, XXVII, XLIV a XLIX, LXXXVI, LXXXVIII a XC, XCII, XCIII, XCVII, XCVIII e XCIX Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 101 (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 14.07.2005, DOE RS de 15.07.2005)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens L a LXV, LXVIII, LXIX, LXXI a LXXIX e LXXXIV | Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 102 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: L a LXV, LXVIII, LXIX, LXXI a LXXIX e LXXXIV Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 102 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 12.05.2005, DOE RS de 13.05.2005)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens XXIII, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV e XCV | Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 103 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunham as redações anteriores: " Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: XXIII, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV e XCV Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 103 (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 25.08.2008, DOE RS de 03.09.2008)" "Ap. II, S. IV, Subs. I, itens: XXIII, XXXVIII a XLI, LXX, LXXX, LXXXII, LXXXVII, XCI, XCIV e XCV Mercadorias relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 103 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 12.05.2005, DOE RS de 13.05.2005)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, item XCVI | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica | 107 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S. IV, Subs. I, item XCVI Cal viva, cal apagada e cal hidráulica 107 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 31, de 14.07.2005, DOE RS de 15.07.2005) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, II, e Ap. II, S. IV, Subs. II, itens I a IV | Vestuário e seus acessórios e outros artefatos têxteis relacionados nos dispositivos do RICMS citados | 104 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S. IV, Subs. II, itens I a IV Vestuário e seus acessórios e outros artefatos têxteis relacionados nos dispositivos do RICMS citados 104 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 12.05.2005, DOE RS de 13.05.2005)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, II, e Ap. II, S. IV, Subs. II, itens V a VII | Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído, e calçados, polainas e artefatos semelhantes, relacionados nos dispositivos do RICMS citados | 105 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S. IV, Subs. II, itens V a VII Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes, vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído, e calçados, polainas e artefatos semelhantes, relacionados nos dispositivos do RICMS citados 105 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 12.05.2005, DOE RS de 13.05.2005)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, II, e Ap. II, S. IV, Subs. II, item VIII | Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, relacio- nados no dispositivo do RICMS citado | 106 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S. IV, Subs. II, item VIII Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, relacionados no dispositivo do RICMS citado 106 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 12.05.2005, DOE RS de 13.05.2005)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, III, e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens I, II, VI a XI, XXII, XXXVII a XLI | Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 17/06/2016). | 108 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: Livro III, art. 1º-A, III, e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens I, II, VI a XI, XXII, XXXVII a XXXIX / Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). / 108 Nota: Redação Anterior: "Ap. II, S. IV, Subs. Ill, itens I, II, VI a XI, XXII, XXXVII a XXXIX Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 108 (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 19.03.2009, DOE RS de 27.03.2009)" "Ap. II, S IV, Subs. III, itens I, II, VI a XI, XXII e XXXVII Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 108 (Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 23.04.2008, DOE RS de 07.05.2008)" "Ap. II, S. IV, Subs. III, itens I, II, VI a XI e XXII Mercadorias do setor petroquímico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 108 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006, DOE RS de 20.10.2006)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, III, e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens XII a XXI | Mercadorias do setor plástico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). | 109 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: "Ap. II, S. IV, Subs. III, itens: XII a XXI Mercadorias do setor plástico relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 109 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 27, 10.04.2006, DOE RS de 12.04.2006)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, III, e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens V e XXXII a XXXVI | Produtos de higiene e limpeza e outros relacionados nos dispositivos do RICMS citados (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 87 DE 10/10/2013). | 110 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
"Livro III, arts. 1º-A, III, e 1º-B e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens V e XXXII a XXXVI, e Subs. IV, itens I a X (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011)." "Ap. II, S. IV, Subs. III, itens V e XXXII a XXXVI, e Subs. IV, itens I a X Produtos de higiene e limpeza e outros relacionados nos dispositivos do RICMS citados 110" (Redação dada à linha 110 pela Instrução Normativa DRP nº 20, de 23.04.2008, DOE RS de 07.05.2008)" "Ap. II, S. IV, Subs. III, itens III a V e XXXII a XXXVI; Subs. IV, itens I a X Produtos de higiene e limpeza e outros relacionados nos dispositivos do RICMS citados 110 (Redação dada pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006, DOE RS de 20.10.2006)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, III, e Ap. II, S. IV, Subs. III, itens XXIII a XXXI | Mercadorias para alimentação relacionadas nos dispositivos do RICMS citados (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). | 111 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: "Ap. II, S. IV, Subs. III, itens XXIII a XXXI Mercadorias para alimentação relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 111 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006, DOE RS de 20.10.2006)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, IV, e Ap. II, S. IV, Subs. V, itens I a XIV | Mercadorias do setor coureiro-calçadista relacionadas nos dispositivos do RICMS citados | 112 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Redação Anterior: "Ap. II, S. IV, Subs. V, itens: I a XIV Mercadorias do setor coureiro-calçadista relacionadas nos dispositivos do RICMS citados 112 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 49, de 25.08.2008, DOE RS de 03.09.2008)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, VI, e Ap. II, S. IV, Subs. VI, itens I e II | Bens e mercadorias destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos | 114 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: " Ap. II, S. IV, Subs. VI, itens I e II Bens e mercadorias destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos 114 (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 24, de 19.03.2009, DOE RS de 27.03.2009)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, VIII, e Ap. II, S. IV, Subs. VII, itens I a XI | Matérias-primas, material secundário e de embalagem, peças, partes e componentes para fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura | 115 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S. IV, Subs. VII, itens I a XI Matérias-primas, material secundário e de embalagem, peças, partes e componentes para fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 47, de 27.05.2009, DOE RS de 29.05.2009)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, IX, e Ap. II, S. IV, Subs. VIII, itens I a IV | Aços planos, tubos e per?s de aço, e de chapas, barras e tubos, de ferro ou aço, para utilização na fabricação de torres de geração de energia eólica, máquinas, embarcações e outros bens de capital sob encomenda | 118 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S. IV, Subs. VIII, itens I a IV Aços planos, tubos e perfis de aço, e de chapas, barras e tubos, de ferro ou aço, para utilização na fabricação de torres de geração de energia eólica, máquinas, embarcações e outros bens de capital sob encomenda(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 79, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Livro III, art. 1º-A, XXI |
Laminados planos para fabricação de partes e acessórios destinados a fabricante de veículos beneficiário do FOMENTAR/RS |
132 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-A, XXII |
Mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de reboques e semirreboques |
133 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-E | Mercadorias para industrialização por estabelecimento que exerça atividade econômica relacionada no dispositivo citado (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 78 DE 12/09/2013). | 134 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-F, e Ap. II, S. V, item I | Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, e tubos de cobre refinado (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 18 DE 25/03/2014): | 137 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 1º-I | Mercadorias destinadas a fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 9 DE 31/01/2020). | 145 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispositivo do RICMS | Suspensão referente a: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro I, art. 55, I | Conserto, reparo ou industrialização | 300 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro I, art. 55, II | Devolução | 301 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro I, art. 55, III | Eqüino | 302 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Excluída pela Instrução Normativa RE Nº 12 DE 11/02/2011). | 302 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Assim dispunha a linha excluída: "Livro I, art. 55, IV Eqüino 302 " |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro I, art. 55, V | Álcool Etílico Anidro Combustível e Biodiesel - B100 | 303 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 2, de 09.01.2009, DOE RS de 12.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Livro I, art. 55, V Álcool Etílico Anidro Combustível 303" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro l, art. 55, VI | Outras operações previstas em protocolos celebrados entre unidades da Federação (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006 - Efeitos a partir de 20.10.2006) | 304 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro I, art. 55, VII | Mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial para manutenção de aeronave | 305 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro I, art. 55, VIII | Copa do Mundo FIFA 2014 (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 49 DE 23/07/2014). | 306 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro I, art. 55, IX | REPETRO-SPED - Bens ou mercadorias permanentes para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 13 DE 21/03/2019). | 307 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 47, de 27.05.2009, DOE RS de 29.05.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispositivo do RICMS | ICMS já recolhido por substituição tributária referente a: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 54 | Prestação de serviço de transporte de cargas | 400 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 57 | Revendedor ambulante de outra UF | 401 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Livro III, art. 73 | Mercadorias p/ venda em bancas de jornais e revistas | 402 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. II, I |
Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, ovino e bufalino (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). Nota: Redação Anterior:Carne |
403 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. II, II |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Bolos e cucas |
404 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. II, IV |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Pães |
406 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. II, II (Redação dada pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). Nota: Redação Anterior:Ap. II, S. II, V |
Papel para cigarro | 407 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. II, VI | Piscinas de fibra de vidro (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 106, de 26.12.2006 - Efeitos a partir de 28.12.2006) | 424 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Revogado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020): | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Revogado: Ap. II, S. II, VII |
Arroz beneficiado (Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 29, de 29.05.2008, DOE RS de 02.06.2008) | 430 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, I | Bebidas | 408 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, II | Cigarros | 409 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, III | Cimento | 410 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, IV | Combustíveis | 411 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, V | Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha | 412 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, VI | Farmacêuticos | 413 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, VII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Telhas, cumeeiras e caixas d'água |
414 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, VIII | Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química | 415 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, IX | Motocicletas | 416 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, X | Automóveis | 417 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XI | Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas | 418 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XII | Filmes fotográficos e cinematográficos e slides | 419 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XIII | Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros | 420 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XIV | Lâmpadas elétricas, reatores e starters | 421 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XV | Pilhas e baterias elétricas | 422 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XVI | Sorvetes | 405 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XVII | Energia elétrica (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 19, de 04.05.2001 - Efeitos a partir de 10.05.2001) | 423 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XVIII | Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 21.01.2008 - Efeitos a partir de 25.01.2008) | 425 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XIX | Rações tipo "pet" para animais domésticos (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 21.01.2008 - Efeitos a partir de 25.01.2008) | 426 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XX | Autopeças | 427 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 35, de 26.06.2008, DOE RS de 01.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "Ap. II, S, III, XX Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins 427 (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 5, de 21.01.2008 - Efeitos a partir de 25.01.2008)" |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXI | Colchoaria (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 13, de 03.03.2008 - Efeitos a partir de 05.03.2008) | 428 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXII | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 13, de 03.03.2008 - Efeitos a partir de 05.03.2008) | 429 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXIII |
(Excluído pela Instrução Normativa DRP nº 45 de 26/10/1998): Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas |
431 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 60, de 10.07.2009, DOE RS de 16.07.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXIV | Ferramentas | 432 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 79, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXV | Materiais elétricos | 433 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 79, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXVI | Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | 434 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 79, de 25.09.2009, DOE RS de 02.10.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXVII | Bicicletas | 435 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 09.10.2009, DOE RS de 14.10.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXVIII | Brinquedos | 436 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 09.10.2009, DOE RS de 14.10.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXIX | Materiais de limpeza | 437 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 09.10.2009, DOE RS de 14.10.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXX | Produtos alimentícios | 438 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 09.10.2009, DOE RS de 14.10.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXXI | Artefatos de uso doméstico | 439 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 09.10.2009, DOE RS de 14.10.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXXII | Bebidas quentes | 440 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 09.10.2009, DOE RS de 14.10.2009) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXXIII | Artigos de papelaria | 441 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXXIV | Instrumentos musicais | 442 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXXV | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 443 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa DRP Nº 95 DE 22/12/2009). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ap. II, S. III, XXXVI | Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos | 444 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 41 DE 03/06/2011). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispositivo do RICMS | Outras: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outras | 999 |
Ap. II, S. III, XXXVII |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 25/04/2012) Artigos para bebê |
445 |
Ap. II, S. III, XXXVIII |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 31 DE 25/04/2012) Artigos de vestuário |
446 |
Ap. II, S. II, III | Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de suínos (Redação do item dada pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 447 |
Nota: Redação Anterior: Ap. II, S. II, VII / Carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de suínos (Nota Legisweb: Redação dada pelo Instrução Normativa RE Nº 81 DE 24/10/2012) / 447 |
||
Ap. II, S. II, IV | Telhas metálicas e artefatos para apetrechamento de construções (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 448 |
Ap. II, S. II, V | Biscoitos e bolachas (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 33 DE 12/05/2020). | 449 |
Seção VI - Países
CÓDIGO | PAÍS | ||||
Nome | Continente | ||||
001 | África do Sul | África | |||
002 | Angola | África | |||
003 | Argélia | África | |||
004 | Benin | África | |||
005 | Botsuana | África | |||
006 | Burkina Fasso | África | |||
007 | Burundi | África | |||
008 | Cabo Verde | África | |||
009 | Camarões | África | |||
010 | Chade | África | |||
011 | Congo | África | |||
012 | Costa do Marfim | África | |||
013 | Djibuti | África | |||
014 | Egito | África | |||
015 | Eritréia | África | |||
016 | Etiópia | África | |||
017 | Gabão | África | |||
018 | Gâmbia | África | |||
019 | Gana | África | |||
020 | Guiné | África | |||
021 | Guiné Equatorial | África | |||
022 | Guiné-Bissau | África | |||
023 | Ilhas Comores | África | |||
024 | Lesoto | África | |||
025 | Libéria | África | |||
026 | Líbia | África | |||
027 | Madagascar | África | |||
028 | Malavi | África | |||
029 | Mali | África | |||
030 | Marrocos | África | |||
031 | Maurício | África | |||
032 | Mauritânia | África | |||
033 | Moçambique | África | |||
034 | Namíbia | África | |||
035 | Níger | África | |||
036 | Nigéria | África | |||
037 | Quênia | África | |||
038 | República Centro-Africana | África | |||
039 | Ruanda | África | |||
040 | São Tomé e Príncipe | África | |||
041 | Senegal | África | |||
042 | Serra Leoa | África | |||
043 | Seychelles | África | |||
044 | Somália | África | |||
045 | Suazilândia | África | |||
046 | Sudão | África | |||
047 | Tanzânia | África | |||
048 | Togo | África | |||
049 | Tunísia | África | |||
050 | Uganda | África | |||
051 | República Democrática do Congo | África | |||
(Redação do item dada pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 25.05.2009). Nota: Redação Anterior: "051 Zaire África" |
|||||
052 | Zâmbia | África | |||
053 | Zimbábue | África | |||
054 | Sudão do Sul (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 04/04/2014). | África | |||
100 | Antígua e Barbuda | América Central | |||
101 | Bahamas | América Central | |||
102 | Barbados | América Central | |||
103 | Belize | América Central | |||
104 | Costa Rica | América Central | |||
105 | Cuba | América Central | |||
106 | Dominica | América Central | |||
107 | El Salvador | América Central | |||
108 | Granada | América Central | |||
109 | Guatemala | América Central | |||
110 | Haiti | América Central | |||
111 | Honduras | América Central | |||
112 | Jamaica | América Central | |||
113 | Nicarágua | América Central | |||
114 | Panamá | América Central | |||
115 | República Dominicana | América Central | |||
116 | Santa Lúcia | América Central | |||
117 | São Cristóvão e Névis | América Central | |||
118 | São Vicente e Granadinas | América Central | |||
119 | Trinidad e Tobago | América Central | |||
200 | Canadá | América do Norte | |||
201 | Estados Unidos | América do Norte | |||
202 | México | América do Norte | |||
300 | Argentina | América do Sul | |||
301 | Bolívia | América do Sul | |||
302 | Chile | América do Sul | |||
303 | Colômbia | América do Sul | |||
304 | Equador | América do Sul | |||
305 | Guiana | América do Sul | |||
306 | Paraguai | América do Sul | |||
307 | Peru | América do Sul | |||
308 | Suriname | América do Sul | |||
309 | Uruguai | América do Sul | |||
310 | Venezuela | América do Sul | |||
311 | Brasil (Acrescentado pela Instrução Normativa nº 55, de 18.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000) | América do Sul | |||
400 | Afeganistão | Ásia | |||
401 | Arábia Saudita | Ásia | |||
402 | Bangladesh | Ásia | |||
403 | Barein | Ásia | |||
404 | Brunei | Ásia | |||
405 | Butão | Ásia | |||
406 | Camboja | Ásia | |||
407 | Catar | Ásia | |||
408 | Cazaquistão | Ásia | |||
409 | China | Ásia | |||
410 | Cingapura | Ásia | |||
411 | Coréia do Norte | Ásia | |||
412 | Coréia do Sul | Ásia | |||
413 | Emirados Árabes Unidos | Ásia | |||
414 | Filipinas | Ásia | |||
415 | Formosa (Taiwan) | Ásia | |||
416 | lêmen | Ásia | |||
417 | Índia | Ásia | |||
418 | Indonésia | Ásia | |||
419 | Irã | Ásia | |||
420 | Iraque | Ásia | |||
421 | Israel | Ásia | |||
422 | Japão | Ásia | |||
423 | Jordânia | Ásia | |||
424 | Kuweit | Ásia | |||
425 | Laos | Ásia | |||
426 | Líbano | Ásia | |||
427 | Malásia | Ásia | |||
428 | Maldivas | Ásia | |||
429 | Mianmá | Ásia | |||
430 | Mongólia | Ásia | |||
431 | Nepal | Ásia | |||
432 | Omã | Ásia | |||
433 | Paquistão | Ásia | |||
434 | Quirguízia | Ásia | |||
435 | Síria | Ásia | |||
436 | Sri Lanka | Ásia | |||
437 | Tadjiquistão | Ásia | |||
438 | Tailândia | Ásia | |||
439 | Turcomênia | Ásia | |||
440 | Turquia | Ásia | |||
441 | Uzbequistão | Ásia | |||
442 | Vietnã | Ásia | |||
443 | Timor-Leste (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 45, de 25.05.2009). | Ásia | |||
444 | Palestina (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 21 DE 04/04/2014). | Ásia | |||
500 | Albânia | Europa | |||
501 | Alemanha | Europa | |||
502 | Andorra | Europa | |||
503 | Armênia | Europa | |||
504 | Áustria | Europa | |||
505 | Azerbaidjão | Europa | |||
506 | Belarus | Europa | |||
507 | Bélgica | Europa | |||
508 | Bósnia-Herzegóvina | Europa | |||
509 | Bulgária | Europa | |||
510 | Chipre | Europa | |||
511 | Croácia | Europa | |||
512 | Dinamarca | Europa | |||
513 | Eslováquia | Europa | |||
514 | Eslovênia | Europa | |||
515 | Espanha | Europa | |||
516 | Estônia | Europa | |||
517 | Federação Russa | Europa | |||
518 | Finlândia | Europa | |||
519 | França | Europa | |||
520 | Geórgia | Europa | |||
521 | Grécia | Europa | |||
522 | Holanda | Europa | |||
523 | Hungria | Europa | |||
524 | Irlanda | Europa | |||
525 | Islândia | Europa | |||
526 | Itália | Europa | |||
527 | Iugoslávia | Europa | |||
528 | Letônia | Europa | |||
529 | Liechtenstein | Europa | |||
530 | Lituânia | Europa | |||
531 | Luxemburgo | Europa | |||
532 | Macedônia | Europa | |||
533 | Malta | Europa | |||
534 | Moldávia | Europa | |||
535 | Mônaco | Europa | |||
536 | Noruega | Europa | |||
537 | Polônia | Europa | |||
538 | Portugal | Europa | |||
539 | Reino Unido | Europa | |||
540 | República Tcheca | Europa | |||
541 | Romênia | Europa | |||
542 | San Marino | Europa | |||
543 | Suécia | Europa | |||
544 | Suíça | Europa | |||
545 | Ucrânia | Europa | |||
546 | Vaticano | Europa | |||
547 | Montenegro (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006 - Efeitos a partir de 20.10.2006) | Europa | |||
548 | Sérvia (Acrescentado pela Instrução Normativa DRP nº 85, de 18.10.2006 - Efeitos a partir de 20.10.2006) | Europa | |||
600 | Austrália | Oceania | |||
601 | Fiji | Oceania | |||
602 | Ilhas Marshall | Oceania | |||
603 | Ilhas Salomão | Oceania | |||
604 | Kiribati | Oceania | |||
605 | Micronésia | Oceania | |||
606 | Nauru | Oceania | |||
607 | Nova Zelândia | Oceania | |||
608 | Palau | Oceania | |||
609 | Papua Nova Guiné | Oceania | |||
610 | Samoa Ocidental | Oceania | |||
611 | Tonga | Oceania | |||
612 | Tuvalu | Oceania | |||
613 | Vanuatu | Oceania |
Seção VII - Outros Créditos - Detalhamento (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 02.04.2009, DOE RS de 07.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2009)
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito Fiscal referente a: | ||
Livro I, art. 31, II, "c" | Antecipação do imposto para o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado | 01 | |
“Devolução de mercadorias recebidas para uso ou consumo (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 46 DE 28/06/2012). |
02 | ||
Entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos em demonstração para contribuintes não inscritos (Acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 73 DE 26/09/2012). | 03 | ||
Livro V, art. 33, parágrafo único, "a" | Exclusão de mercadorias da substituição tributária (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 31/12/2015). | 04 | |
Diferencial de alíquota - mercadorias ou prestações de serviço para consumidor final não contribuinte do imposto - EC nº 87/2015 (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 21/01/2016). | 05 | ||
Livro III, art. 25-C, II, "a", 1 | Utilização de valor a restituir do Ajuste do imposto retido por substituição tributária para compensação com débito fiscal próprio (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019). | 06 | |
Outros | 99 |
Seção VIII - Outros Débitos - Detalhamento (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 02.04.2009).
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | |||
Dispositivo do RICMS | Débito Fiscal referente a: | |||
Livro I, arts. 16, I, "f", ou 17, III | Diferencial de alíquota - mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subseqüente | 01 | ||
Livro I, arts. 27, parágrafo único, e 28, parágrafo único | AMPARA/RS ICMS próprio (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016). | 07 | ||
Livro I, arts. 27, parágrafo único, e 28, parágrafo único, e Livro III, art. 15, nota 04 | AMPARA/RS ICMS ST (Código acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 1 DE 06/01/2016). | 08 | ||
Livro I, art. 34 | Estorno de créditos | 02 | ||
Livro I, art. 46, § 4º | Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado | 03 | ||
Imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque em estabelecimentos atacadistas e varejistas por ocasião do ingresso dessas mercadorias no regime de tributação por substituição tributária | 04 | |||
Livro I, art. 46, § 5º | Antecipação do imposto para o momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE nº 76, de 27.10.2011). | 05 | ||
Livro III, art. 54 | Imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado (Item acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 24 DE 24/04/2014). | 06 | ||
Livro I, arts. 16, I, "h", e 17, VI | Diferencial de alíquota - mercadorias ou prestações de serviço para consumidor final não contribuinte do imposto - EC nº 87/2015 (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 8 DE 21/01/2016). | 09 | ||
Outros | 99 | |||
ICMS ST - Valor do repasse do dia 10 do imposto que tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 21/05/2018). | 10 | |||
ICMS ST - Valor do repasse do dia 20 do imposto que tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes que não refinaria de petróleo (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 21/05/2018). | 11 | |||
ICMS ST - Valor do repasse do dia 20 do imposto que tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases em que houve reversão da glosa em favor da unidade federada (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 20 DE 21/05/2018). | 12 | |||
Livro III, art. 25-C, I, "a", 1 | Utilização de crédito fiscal próprio para compensação com valor a complementar do Ajuste do imposto retido por substituição tributária (Acrescentado pela Instrução Normativa RE Nº 27 DE 24/06/2019). | 13 |
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Débito Fiscal referente a: | ||
Livro I, arts. 16, I, "f", ou 17, III | Diferencial de alíquota - mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subseqüente | 01 | |
Livro I, art. 34 | Estorno de créditos | 02 | |
Livro I, art. 46, § 4º | Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado | 03 | |
Outros | 99 |
(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 30, de 02.04.2009, DOE RS de 07.04.2009, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.04.2009)
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa RE Nº 72 DE 08/10/2014):
Seção IX Códigos de Preenchimento dos Anexos I.C E V.C
Código | Referente a: |
1 | ST |
2 | IPI |
3 | Frete |
4 | Pauta |
5 | Automático/Exclusão Total |
6 | Outras/Exclusão Parcial |