Decreto nº 8321 DE 30/04/1998
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 abr 1998
TABELA 1 - ISENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO | (anexo I) |
TABELA 2 - ISENÇÃO POR PRAZO DETERMINADO | |
TABELA 1 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PRAZO INDETERMINADO | (anexo II) |
TABELA 2 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PRAZO DETERMINADO | |
DIFERIMENTO | (anexo III) |
TABELA 1 - CRÉDITO PRESUMIDO POR PRAZO INDETERMINADO | (anexo IV) |
TABELA 2 - CRÉDITO PRESUMIDO POR PRAZO DETERMINADO | |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RELAÇÃO DE PRODUTOS E DO MVA | (anexo V) |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS | (anexo V-A) |
PROTOCOLOS - RELAÇÃO DE MERCADORIAS E ESTADOS SIGNATÁRIOS | (anexo VI) |
CÓDIGO DOS MUNICÍPIOS | (anexo VII) |
CNAE - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA | (anexo VIII) |
CFOP - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES | (anexo IX) |
CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA |
(anexo X) |
(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):
ANEXO I - ISENÇÕES (Previsto no artigo 6º deste regulamento)
TABELA I DO ANEXO I ISENÇÕES - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO
1 - As seguintes operações e prestações (Conv.ICMS Nº 158/1994):
I - o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS Nº 90/1997);
II - a saída de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, desde que o veículo esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com redução para zero da alíquota deste imposto;
III - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, desde que as mercadorias estejam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contempladas com redução para zero da alíquota deste imposto;
Nota 1: A concessão do benefício previsto no inciso I condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o inciso II, como matéria prima ou material secundário.
Nota 3: Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na Legislação Federal aplicável.
Nota 4: O benefício de que trata o inciso III somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.
2 - A saída promovida por estabelecimento concessionário de serviço público de ENERGIA ELÉTRICA de bem destinado a utilização em suas instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (Conv. AE Nº 05/1972 e Conv. ICMS Nº 151/1994)
3 - O fornecimento de REFEIÇÃO por organização estudantil, instituição de educação e de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seu empregado, associado, beneficiário ou assistido, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja devidamente acobertada por documentação fiscal (Conv. ICM Nº 01/1975, Cláusula Primeira, III, "f", Conv. ICMS nºs 35/1990 e 151/1994);
Nota Única: A isenção prevista neste inciso não se aplica a saída promovida por estabelecimento industrial ou comercial, com destino a terceiro, de refeições prontas.
4 - O fornecimento de REFEIÇÃO por estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja acobertada por documentação fiscal (alínea "f" do inciso III do Conv. ICM Nº 01/1975 e Conv. ICMS Nº 151/1994);
Nota Única: A isenção prevista neste inciso não se aplica a saída promovida por estabelecimento industrial ou comercial, com destino a terceiro, de refeições prontas.
5 - A saída de mercadoria, em decorrência de doação para assistência a vítimas de CALAMIDADE PÚBLICA, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública. (Conv. ICM Nº 26/1975 e Conv. ICMS Nº 151/1994)
Nota 1: O benefício cabe às saídas de mercadorias com destino a entidade assistencial que atendam aos seguintes requisitos:
1 - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2 - aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
Nota 1-A: Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item. (Nota renomeada pelo Decreto Nº 16962 DE 01/08/2012).
Nota 2: O disposto neste item 5 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. (Conv.ICMS58/92).
(Revogado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998):
6. - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS nºs 65/1988, 52/1992 e 37/1997);
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 6, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
Nota 3: O benefício previsto neste item 6 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS Nº 36/1997)
Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS Nº 36/1997)
Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.
Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento.
Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 6 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa.
7 - A saída interna ou interestadual de produto típico de ARTESANATO regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado (Conv. ICM Nº 32/1975 e Conv. ICMS Nº 151/1994);
Nota Única: Para os efeitos deste item, considera-se produto de artesanato, o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
8 - A saída de PRODUTO FARMACÊUTICO, em operação realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto (Conv. ICM Nº 40/1975 e Conv. ICMS Nº 151/1994);
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006):
9. A saída interna de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final (Conv. ICM Nº 07/1977 e Conv. ICMS Nº 124/1993);
Nota 1: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, bem como o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese do retorno para consumo final no Estado de origem.
Nota 2: Nas operações interestaduais, o disposto neste item somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.
Nota: Redação Anterior:9 - A saída interna destinada a consumo final de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Conv. ICM 07/ 77 e Conv. ICMS Nº 124/1993)
Nota única: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
9 - A saída destinada a consumo final de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Conv. ICM Nº 07/1977 e Conv. ICMS Nº 124/1993)
Nota 1: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.
Nota 2: Nas operações interestaduais, o disposto neste item somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004).
9. - A saída interna de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final (Conv. ICM Nº 07/1977 e Conv. ICMS Nº 124/1993);
Nota 1: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, bem como o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese do retorno para consumo final no Estado de origem.
Nota 2: Nas operações interestaduais, o disposto neste item 9 somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.
10. A entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de REPRODUTOR ou MATRIZ de animal bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacuns, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, com Registro Genealógico oficial ou em condições de obtê-lo no País. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004).
Nota: Redação Anterior:10. A entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de REPRODUTOR E MATRIZ de animal bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem ou puro por cruza, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, com Registro Genealógico oficial ou em condições de obtê-lo no País (Conv. ICM Nº 35/1977, Cláusula 11ª e Conv. ICMS Nº 124/1993);
Nota 1: O benefício previsto neste item estende-se também a saída em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).
Nota 2: A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).
11. A saída interna ou interestadual de REPRODUTOR ou MATRIZ de gado bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possua Registro Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004).
Nota: Redação Anterior:11. - A saída interna ou interestadual de REPRODUTOR E/OU MATRIZ de gado bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua Registro Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova (Conv. ICM Nº 35/1977 cláusula 11ª, inciso II e 09/1978 e Convs. ICMS Nº 124/1993 e 86/1998 - vigor em 15.10.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
11. - A saída interna ou interestadual de REPRODUTOR E/OU MATRIZ de gado bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua Registro Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro da respectiva unidade da Federação (Conv. ICM Nº 35/1977 cláusula 11ª e Conv. ICMS Nº 124/1993);
Nota 1: O benefício previsto neste item estende-se também a saída em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).
Nota 2: A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004)
12 - A saída de produto MANUFATURADO de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinado a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal Nº 1.633 DE 09 de agosto de 1978 (Conv. ICM Nº 04/1979, excetuado o § 3º da cláusula 1ª, e Conv. ICMS Nº 124/1993);
Nota Única: O benefício de que trata este item somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de prestação de serviços no exterior e que constem de relação fixada pelo Ministério da Fazenda, observando-se que:
1 - a exportação de manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante/fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Guia de Exportação à repartição fazendária do domicílio tributário do contribuinte, juntamente com uma via da nota fiscal que acobertar a mercadoria correspondente;
2 - esgotado o prazo fixado sem que haja a exportação, o fabricante/fornecedor deverá pagar o imposto relativo à operação, dentro de quinze dias, com os acréscimos legais.
13 - As saídas de mercadoria de produção própria, promovida por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 2.000 (duas mil) UPF-RO, pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano (Conv. ICM Nº 38/1982 e Conv. ICMS Nº 121/1995);
Nota Única: A isenção estabelecida neste item alcança a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da entidade beneficiada.
(Revogado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004):
14. – As operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da NBM/SH, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI: (Conv. ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97)
I - recebimento pelo importador (Conv. ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01 - efeitos a partir de 03/05/01) (Nova Redação dada pelo Decreto no 9598, de 18.07.2001):
a)dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA Harmonizado - NBM/SH:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzico, 29.18.19.90;
2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 2,4-Ditiano 2,5, Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.30.29;
5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.3929;
6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-pirildicarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina, carboxamida, 2933.4090;
8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2s*, 3S*), alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3isoquilina carboxamida, 2933,40.90;
9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiidan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxiN-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro- pentonamida, 2933.59.19;
11. Citosina, 2933.59.99;
12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;
13. Timidina, 2934.90.23;
14. Lamiduvina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2[didroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;
16. Nevirapina, 2934.90.99;
17. (2R, 5R)-5-(4-1mino-2-oxo-2H-pirimidim-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2Sisopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.9099;
b)os medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: Zalcitabina, Didanosina, Suquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99; O que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;
15 - A saída de AMOSTRA-GRÁTIS, de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção (Conv. ICMS Nº 29/1990):
I - a amostra de tecido de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento, para a de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensada desta exigência a amostra cujo comprimento não exceda a 0,15m;
II - a amostra de medicamento em embalagem especial, com redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo normal da unidade de menor volume de apresentação comercial do produto, ou a que constituir dose terapêutica mínima, contendo, em qualquer caso, no rótulo, envoltório, ampola ou na própria embalagem, a expressão "amostra-grátis", impressa em destaque, junto ao nome do produtor;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).
Nota: Redação Anterior:III - a pé isolado de calçado, conduzido por viajante de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenha gravada no solado a declaração "amostra para viajante".
Nota Única: Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:Nota única: Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I -50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
16 - A saída de VASILHAMES, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Conv. ICMS Nº 88/1991);
17 - A saída de VASILHAME, recipiente e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS Nº 88/1991); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.206 DE 14.04.2009).
Nota: Redação Anterior:17 - A saída de VASILHAME, recipiente e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Conv. ICMS Nº 88/1991);
Nota Única: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior.
Nota 1: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item 16 desta Tabela ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010).
Nota: Redação Anterior:Nota 1: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 16 da Tabela I deste Anexo I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.206 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009)
Nota 2: O benefício de que trata este item alcança a permuta entre as distribuidoras dos botijões de gás, em igual quantidade, independente de se tratar dos modelos de botijões P-13, P-08 e P-05. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.206 DE 14.04.2009).
18 - A saída, decorrente de DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Conv. ICMS Nº 88/1991 e 103/1996);
Nota Única: O benefício de que trata este item alcança a permuta entre as distribuidoras dos botijões de gás, em igual quantidade, independente de se tratar dos modelos de botijões P-13, P-08 e P-05, por ocasião da destroca. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.206 DE 14.04.2009).
19 - A prestação de serviços locais de DIFUSÃO SONORA (Convênio ICMS Nº 08/1989 e 102/1996)
Nota Única: O benefício de que trata este item fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária-CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.
20 - A prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (TÁXI) (Conv. ICMS Nº 99/1989);
21 - A saída interna e interestadual promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos HORTIFRUTIGRANJEIROS, em estado natural, a seguir enumerados: (Conv. ICM Nº 44/1975, Conv. ICMS Nº 68/1990, 28/1991 e 124/1993).
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã;
VI - gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - pinto de 1 (um) dia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.929 DE 20.12.2005).
Nota: Redação Anterior:IX- ovos e pinto de um dia;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação humana (Conv.ICMS Nº 17/1993);
XIV - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. (Conv. ICMS Nº 78/1991)
Nota 1: A isenção prevista neste item não se aplica a produtos resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000).
(Revogado pelo Decreto Nº 11.929 DE 20.12.2005):
Nota 2. - Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista neste item, não será exigido o estorno do crédito previsto no artigo 34 da Lei Nº 688/1996 (Conv. ICMS Nº 89/2000 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 89/2000). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000).
Nota 3. Ficam isentos do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).
Nota 4. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na Nota 3 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).
22 - A saída interna (Conv. ICMS Nº 70/1990 e 151/1994):
I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ATIVO IMOBILIZADO e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;
II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Nota única: O disposto no inciso I deste item aplica-se também às transferências entre empresas coligadas, controladas ou que façam parte de um mesmo grupo de sociedades ou consórcio, conforme definições da Lei Federal Nº 6.404 DE 15 de dezembro de 1976. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.783 DE 09.12.2009).
23 - A saída de COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Conv. ICMS Nº 84/1990 e 151/1994)
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).
24 - A saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo de tripulação ou passageiros, bem como a sua conservação ou manutenção, desde que: (Conv. ICM Nº 12/1975 e Conv. ICMS Nº 124/1993)
I - a operação seja acobertada por Guia de Exportação, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar no documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira;
II - o adquirente seja sediado no exterior;
III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
IV - o embarque seja comprovado pela autoridade competente.
25 - O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependências das operadoras de serviço de Telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais. (Conv. ICM 04/89)
26 - As saídas de estabelecimento de operadora de serviços de Telecomunicações: (Conv. ICM 04/89 e ICMS 03/98 - efeitos a partir de 1º/02/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).
Nota: Redação Anterior:26 - As saídas de estabelecimento de operadora de serviço de Telecomunicações: (Conv. ICM 04/89)
I - de bens destinados à utilização em sua próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
II - de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;
III - dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem.
27 - A saída interna de MUDAS DE PLANTAS, exceto as ornamentais (Conv. ICMS Nº 54/1991);
28 - A saída de OBRAS DE ARTE, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Conv. Nº 59/1991 e 151/1994)
Nota 1: Ao estabelecimento que realizar a saída de obras de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Antiga Nota Única renumerada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
Nota 2: O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
(Revogado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005):
29. - As operações internas de fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de TELECOMUNICAÇÃO por eles utilizadas (Conv. ICMS Nº 107/1995 e 44/1996);
Nota Única: O benefício previsto neste item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
30 - As operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida ao estado de Rondônia nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS Nº 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008).
Nota: Redação Anterior:30 - As operações internas com VEÍCULOS adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Conv.ICMS 34/92);
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015):
31. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino.
Nota única: O benefício previsto no caput estende-se às operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.
Nota: Redação Anterior:31 - As operações internas e interestaduais com EMBRIÃO OU SÊMEN congelado ou resfriado, ambos de bovino (Conv. ICMS Nº 70/1992).
Nota única. - O benefício deste item, fica estendido às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino (Conv. ICMS Nº 70/1992 e 36/1999 - efeitos a partir de 17.08.1999). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999).
32 - A saída, internas e interestaduais, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM-SH, em razão de DOAÇÃO OU CESSÃO, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Conv.ICMS Nº 60/1992).
Nota Única: Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este item.
33 - No recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Direta do Estado, suas Autarquias e Fundações, destinada a integrar seu ativo imobilizado ou para uso e consumo (Conv.ICMS Nº 48/1993);
Nota 1: A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004).
Nota 2: Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/1990 DE 29 de março de 1990. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004).
34. No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS Nº 77/1993 e 129/1998 - vigor a partir de 07.01.1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).
Nota: Redação Anterior:34. - Na importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificadas respectivamente nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da NBM/SH, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv.ICMS Nº 77/1993);
Nota única - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010):
35. - As saídas dos produtos a seguir relacionados, indicados juntamente com os códigos da NBM/SH (Conv.ICMS 47/97):ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM |
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2. 2.1 2.2 | Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros | 8713.10.00 8713.90.00 |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 | Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros | 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8 8.1 | Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
Nota única: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
Nota: 1) Ver Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, que alterou este item, com efeitos a partir de 03.11.2003.2) Redação Anterior:
35. - As saídas dos produtos a seguir relacionados, indicados juntamente com os códigos da NBM/SH (Conv.ICMS 47/97):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NBM/SH |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros | 8713.10.00 8713.90.00 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros | 9021.11.10 9021.11.20 9021.11.90 9021.19.10 9021.19.20 9021.19.91 9021.19.99 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.30.91 |
Outros | 9021.30.99 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92 |
36 - A saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho de reeducação de detento, promovida por estabelecimento do Sistema Penitenciário Estadual (Conv.ICMS 85/94);
37 - A saída interna e interestadual de polpa de cupuaçu e de açaí (Conv.ICMS 66/94).
(Revogado pelo Decreto Nº 14290 DE 21/05/2009):
38 - A saída de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridas neste Estado, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, destinados ao exclusivo emprego nas obras de construção da: (Conv. ICMS Nº 143/1993)
I - Usina Hidrelétrica de Samuel;
II - Linha de Transmissão Samuel- Ariquemes- Ji - Paraná;
III - Subestação de Ariquemes;
IV - Subestação de Ji Paraná;
V - Subestação Centro, em Porto Velho.
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações ou prestações de que trata este item.
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
Nota 3: A isenção prevista neste item
1 - aplica-se exclusivamente
a) ao material de construção civil empregado nas obras da usina e das subestação;
b) às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão;
c) às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo fixo da usina geradora e das subestações;
2 - aplica-se no que couber:
a) ao diferencial de alíquota, devido na entrada, em operação interestadual, na contratação de serviços de transporte das mercadorias e bens destinados ao consumo ou integração no ativo fixo;
b) à prestação do serviço de transporte intermunicipal (das mercadorias amparadas pela isenção definidas neste item), iniciado no estabelecimento alienante com destino ao adquirente, bem como deste até o canteiro de obras;
3 - não se aplica, entre outros a:
a) automóveis e caminhões;
b) máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo da Usina de Samuel ou das subestações;
c) material de escritório, combustíveis, lubrificantes e outros que não sejam destinados a integração do ativo fixo.
Nota 4: Para usufruir o benefício previsto neste item, o interessado deverá requerer previamente o seu credenciamento junto a Coordenadoria da Receita Estadual, conforme disciplinado em Resolução.
Nota 5: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras acima referidas.
Nota 6: A isenção prevista neste item estende-se ao imposto decorrente de aplicação do diferencial de alíquota de ICMS, nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviço de transporte iniciados em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas neste item.
39 - A entrada, decorrente de importação, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Conv. 64/95)
40 - O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Conv. ICMS 80/95)
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que:
1 - Não haja contratação de câmbio ;
2 - A operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
3 - Os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador:
4 - O benefício:
a) será concedido, caso a caso, mediante despacho do Coordenador da Receita Estadual, em petição do interessado;
b) poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a", efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
Nota 2: A ausência de similaridade referida na alínea b, 4, da nota anterior, deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.
41 - As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: (Conv. ICMS Nº 105/1995)
I - Destinados a prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa.
II - Dos equipamentos referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.
(Revogado pelo Decreto Nº 8.692 DE 05.04.1999):
42. - A saída de óleo diesel destinado à Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, para ser utilizado como insumo da geração de energia elétrica, desde que o valor do imposto seja abatido no preço do produto (Conv. ICMS nºs 120/1992, 105/1993 e 126/1994).
Nota Única: O benefício previsto neste item somente se aplica quando o produto for destinado à geração de energia elétrica.
(Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012):
43 - Nas operações com os medicamentos abaixo relacionados, utilizados no tratamento de câncer:Nota: Redação Anterior:
43 - Nas operações internas com os medicamentos abaixo relacionados, utilizados no tratamento de câncer:(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):
ITEM | MEDICAMENTO |
1 | Acetato de Ciproterona |
2 | Acetato de Gosserrelina |
3 | Acetato de Leuprorrelina |
4 | Acetato de Octreotida |
5 | Acetato de Triptorrelina |
6 | Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 | Aetinomicina |
8 | Alentuzumabe |
9 | Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
10 | Aminoglutetimida |
11 | Anastrozol |
12 | Azacitidina |
13 | Azatioprina |
14 | Bevacizumabe |
15 | Bicalutamida |
16 | Bortezomibe |
17 | Bussulfano |
18 | Capecitabina |
19 | Carboplatina |
20 | Carmustina |
21 | Cetuximabe |
22 | Ciclofosfamida |
23 | Cisplatinum |
24 | Citarabina |
25 | Citrato de Tamoxifeno |
26 | Clodronato de Sódico |
27 | Clorambucil |
28 | Cloridatro de Granisetrona |
29 | Cloridrato de Clormetina |
30 | Cloridrato de Daunorubicina |
31 | Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 | Cloridrato de Doxorubicina |
33 | Cloridrato de gencitabina |
34 | Cloridrato de Idarubicina |
35 | Cloridrato de irinotecana |
36 | Cloridrato de Topotecana |
37 | Dacarbazina |
38 | Dasatinibe |
39 | Decitabina |
40 | Deferasirox |
41 | Dietilestilbestrol |
42 | Ditosilato de Lapatinibe |
43 | Docetaxel triidratado |
44 | Embonato de Triptorrelina |
45 | Etoposido |
46 | Everolino |
47 | Fluorouracil |
48 | Fosfato de Fludarabina |
49 | Fotemustina |
50 | Fulvestranto |
51 | Gefitinibe |
52 | Hidroxiuréia |
53 | I-asparaginase |
54 | Ifosfamida |
55 | Letrozol 2,5mg comprimido |
56 | Leucovorina |
57 | Lomustine |
58 | Mercaptopurina |
59 | Mesna |
60 | Metotrexate |
61 | Mitomicina |
62 | Mitotano |
63 | Mitoxantrona |
64 | Mycobacterium Bovis BCG |
65 | Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 | Oxaliplatina |
67 | Paclitaxel |
68 | Pamidronato dissódico |
69 | Cloridrato de pazopanibe (Redação dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018). |
Nota: Redação Anterior: 69 / Pazopanibe |
|
70 | Pemetrexede dissódico |
71 | Sulfato de Bleomicina |
72 | Tartarato de Vinorelbina |
73 | Temozolomida |
74 | Teniposido |
75 | Tioguanina |
76 | Toremifeno |
77 | Tosilato de Sorafenibe |
78 | Tratuzumabe |
79 | Trióxido de Arsênio |
80 | Vimblastina |
81 | Vincristina |
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 |
Docetere (docetaxel triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 |
Lenovor (leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 |
Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
70 | Bevacizumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012). |
71 | Capecitabina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012). |
72 | Tratuzumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012). |
73 | Azacitidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012). |
74 | Fulvestranto (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). |
75 | Gefitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). |
76 | Acetato de Gosserrelina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). |
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018):
Nota 1: A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 da tabela constante nesse item, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
Nota: Redação Anterior:Nota 1: A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996
Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).
Nota Legisweb: Redação AnteriorRedação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012:
43 - Nas operações internas com os medicamentos abaixo relacionados, utilizados no tratamento de câncer:
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
2 |
Aetinomicina |
3 |
Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) |
4 |
Alimta (Pemetrexede dissódico) |
5 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
6 |
Aminoglutetimida |
7 |
Anastrozol |
8 |
Androcur (Acetato de Ciproterona) |
9 |
Azatioprina |
10 |
Bicalutamida |
11 |
sulfato de Bleomicina |
12 |
Bonefós (Clodronato de Sódico) |
13 |
Bussulfano |
14 |
Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) |
15 |
Campath (Alentuzumabe) |
16 |
Carboplatina |
17 |
Carmustina |
18 |
Ciclofosfamida |
19 |
Cisplatinum |
20 |
Citarabina |
21 |
Clorambucil |
22 |
Cloridrato de irinotecana |
23 |
Cloridrato de Clormetina |
24 |
Dacarbazina |
25 |
Dacogen (Decitabina) |
26 |
Cloridrato de Daunorubicina |
27 |
Dietilestilbestrol |
28 |
Docelibbs (docetaxel triidratado) |
29 |
Docetere (docetaxel triidratado) |
30 |
Cloridrato de Doxorubicina |
31 |
Erbitux (Cetuximabe) |
32 |
Etoposido |
33 |
Fareston |
34 |
Fludara (Fosfato de Fludarabina) |
35 |
Fluorouracil |
36 |
Genzar (cloridrato de gencitabina) |
37 |
Hidroxiuréia |
38 |
Hycamtin 4mg f/a |
39 |
I-asparaginase |
40 |
Cloridrato de Idarubicina |
41 |
Ifosfamida |
42 |
Imuno BCG |
43 |
Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido |
44 |
Lenovor (leucovorina) |
45 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
46 |
Lomustine |
47 |
Mercaptopurina |
48 |
Mesna |
49 |
Metotrexate |
50 |
Mitomicina |
51 |
Mitotano |
52 |
Mitoxantrona |
53 |
Muphoran 208mg f/a (fotemustina) |
54 |
Navelbine (Tartarato de Vinorelbina) |
55 |
Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) |
56 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
57 |
Oxalibbs (oxaliplatina) |
58 |
Paclitaxel |
59 |
Pamidronato dissódico |
60 |
Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) |
61 |
Citrato de Tamoxifeno |
62 |
Temodal (Temozolomida) |
63 |
Teniposido |
64 |
Tioguanina |
65 |
Trisenox (Trióxido de Arsênio) |
66 |
Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe) |
67 |
Velcade (Bortezomibe) |
68 |
Vimblastina |
69 |
Vincristina |
Nota 1: A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996
43 - Nas operações internas com MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Conv. Nº 162/1994 e Conv. Nº 34/1996);(Redação Anterior)44 - As importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do SISTEMA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA, desde que, o contribuinte apresente planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. (Conv. ICMS 61/97)
45 - As entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em PROGRAMAS IMPLEMENTADOS POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL relacionados com suas finalidades essenciais. (Conv. ICMS 55/89)
Nota Única: As mercadorias importadas com o benefício previsto neste item 45, terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção. (Conv. ICMS 82/89)
46. - As operações indicadas com MÁQUINA, EQUIPAMENTO, APARELHO, INSTRUMENTO OU MATERIAL, OU SEUS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS, SOBRESSALENTES E FERRAMENTAS, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).
Nota: Redação Anterior:46. - As operações indicadas com MÁQUINA, EQUIPAMENTO, APARELHO, INSTRUMENTO OU MATERIAL, OU SEUS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS, SOBRESSALENTES E FERRAMENTAS, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial: (Conv. ICMS Nº 130/1994)
I - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isenta do Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e
II - nas aquisições no mercado interno:
a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício da redução da base de cálculo, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche as condições do Programa BEFIEX.
c) não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34, da Lei 688 DE 27 de dezembro de 1996, relativamente a matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.
47 - As saídas de mercadorias promovidas por órgão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, para fins de INDUSTRIALIZAÇÃO, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente. (V Conv. do Rio de Janeiro)
Nota 1: As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por Nota Fiscal de emissão avulsa, emitida pela repartição fiscal de jurisdição do órgão remetente.
Nota 2: Na saída do produto industrializado, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido.
48 - As saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 01/91)
49 - As operações a seguir com produtos industrializados: (Conv. ICMS 91/91)
I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).
Nota: Redação Anterior:I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimentos referidos no inciso I deste item 49.
Nota Única: o disposto nos incisos II e III, deste item 49, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
50. No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integralização do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (Conv. ICMS Nº 93/1991 e 128/1998 - vigor a partir de 07.01.1999) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).
Nota: Redação Anterior:50. - As operações de entrada de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte. (Conv. ICMS 93/91)
Nota única - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).
51 - As saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de CASAS POPULARES, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal. (Conv. ICMS Nº 35/1992)
52 - As saídas internas de cadeiras de rodas e de muletas, classificadas nos códigos 8713.10.0000 e 9021.19.0000, respectivamente, da NBM/SH, de estabelecimento fabricante que tenham em seu quadro funcional, no mínimo 90% (noventa por cento) de deficientes físicos. (Conv. ICMS Nº 133/1993)
53 - As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes. (Conv. ICMS Nº 136/1994)
Nota 1: A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este item 53 promovidas:
1 - por estabelecimento do Banco de Alimentação (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;
2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
Nota 2: Considera-se perda para fins do disposto neste item 53, os produtos que estiverem:
1 - com a data de validade vencida;
2 - impróprios para comercialização;
3 - com a embalagem danificada ou estragada.
54 - Recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria: (Conv. ICMS 18/95, cláusula primeira, I e VIII, "b", e §§ 1º e 2º)
I - não recebida pelo importador localizado no exterior;
II - recebida pelo importador localizado no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):
Nota 1: A isenção de que trata este item, no que respeita ao disposto no inciso II, se estende à saída para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:
1 - a remessa para o exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;
2- tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.
Nota: Redação Anterior:Nota 1: A isenção de que trata este item 56, no que respeita ao disposto no inciso II, se estende à saída para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:
1 - a remessa para o exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;
2 - tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.
Nota 2: Na hipótese prevista no inciso III, tendo havido pagamento do imposto por ocasião da remessa para o exterior, o consignante poderá creditar-se na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.
Nota 3: O disposto neste item 54 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:
1 - contratação de câmbio;
2 - incidência do Imposto de Importação.
55 - Recebimento em importação do exterior: (Conv. ICMS 18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a", e §§ 1º e 3º)
I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do recebimento da mercadoria substituída;
II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Conv. ICMS 60/95)
III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecidas as condições previstas no item 2 da Nota 3 deste Item 55. (Conv. ICMS Nº 106/1995)
Nota 1: A isenção de que trata este item 55, no que respeita ao disposto no inciso I, se estende à saída para o exterior da mercadoria devolvida pelo respectivo importador, em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de Exportação.
Nota 2: Na hipótese prevista nos incisos III e V, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto na Entrada de Mercadoria Estrangeira. (Conv. ICMS Nº 106/1995)
Nota 3: O disposto neste Item 55, ficará condicionado a que, na operação de importação:
1 - em relação aos incisos I a IV:
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.
2 - em relação do inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada. (Conv. ICMS Nº 106/1995)
Nota 4: A isenção prevista no inciso II estende-se à saída para o exterior de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que não onerados pelo Imposto de Exportação.
56 - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação. (Conv. ICMS 18/95, cláusula primeira, VI e § 1º)
57 - A diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Conv. ICMS 18/95, cláusula primeira, VIII)
58 - As saídas de OVINOS e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate. (Conv. ICMS 24/95)
59 - Na saída promovida por distribuidora de combustíveis para fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições: (Conv. ICMS 58/96 - Protocolo ICMS 08/96 e 11/96) (Estados signatários: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.)
I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
c) estar devidamente credenciada na repartição fazendária da respectiva unidade da Federação.
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:
1) provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.
b) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;
c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.
Nota 1: A fruição do benefício de que trata este item 59, fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
Nota 2: As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste item 59, deverão elaborar e remeter à repartição fiscal de sua jurisdição, mensalmente, até o dia 15, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do destinatário;
II - número e data da nota fiscal;
III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.
60 - As operações interestaduais de TRANSFERÊNCIAS DE BENS DE ATIVO FIXO E DE USO E CONSUMO realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Conv. ICMS 18/97)
(Revogado pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999):
61. - A saída interna, com manutenção do direito ao crédito por operações anteriores, de gado bovino destinado a cria ou recria entre produtores rurais deste Estado, excetuados os seguintes casos: (Conv. ICMS Nº 139/1992)
I - boi com peso superior a 11 (onze) arrobas;
II - vaca com peso superior a 09 (nove) arrobas.
Nota Única: Os pesos referidos neste item 61 são líquidos, obtidos mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o peso vivo do animal.
62. - Recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. (Conv. ICMS 18/95 e 56/98, cláusula primeira, X) (Vigor a partir de 14.07.1998) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 9.332 DE 28.12.2000):
63. - relativamente ao diferencial de alíquota interna e a alíquota interestadual, pela aquisição, por contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente, nos casos em que o destinatário da mercadoria tenha direito ao crédito do imposto (Conv. ICMS 48/98). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999):
64. - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS 57/98 - Efeitos a partir de 1º/07/98.)
Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998):
65 - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de (Conv. ICMS 57/98 - Efeitos a partir de 14.07.1998 até 31.07.2001):
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.
(Revogado pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999):
66. - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS nºs 101/1997, 23/1998 e 46/1998 - efeitos a partir de 14.07.1998)
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
67 - As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 95/98) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:67.- as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal: (Conv. ICMS Nº 95/1998 - vigor em 15.10.1998). (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998):
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH | ||
I - VACINAS | ||||
1 | Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | ||
2 | Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | ||
3 | Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | ||
4 | Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | ||
5 | Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | ||
6 | Vacina Inativa contra Pólio | 3002.20.29 | ||
7 | Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | ||
8 | Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | ||
9 | Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | ||
10 | Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||
11 | Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | ||
12 | Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | ||
13 | Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | ||
14 | Vacina contra Meningite B | 3002.20.25 | ||
15 | Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | ||
16 | Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | ||
17 | Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | ||
18 | Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | ||
19 | Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | ||
20 | Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | ||
21 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||
22 | Vacina contra Rotavirus | 3002.20.29 | ||
23 | Vacina Pentavalente | 3002.20.29 | ||
24 | Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||
II - IMUNOGLOBULINAS | ||||
1 | Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | ||
2 | Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 | ||
3 | Anti-Tetânica | 3002.10.39 | ||
4 | Anti-Rábica | 3002.10.39 | ||
5 | Outras imunoglobulinas | 3002.10.39 | ||
6 | Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento | 3002.10.29 | ||
III - SOROS | ||||
1 | Anti Rábico | 3002.10.19 | ||
2 | Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | ||
3 | Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||
4 | Outros anti-soros | 3002.10.19 | ||
5 | Soro Anti-Botulínico | 3002.1019 | ||
6 | Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas | 3002.1019 | ||
IV - MEDICAMENTOS | ||||
1 | Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | ||
2 | Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | ||
3 | Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | ||
4 | Mefloquina | 3004.90.99 | ||
5 | Cloroquina | 3004.90.99 | ||
6 | Praziquantel | 3004.90.63 | ||
7 | Mectizam | 3004.90.59 | ||
8 | Primaquina | 3004.90.99 | ||
9 | Oximiniquina | 3004.90.69 | ||
10 | Cypemetrina | 3003.90.56 | ||
11 | Artemeter | 3003.90.99 | ||
12 | Artezunato | 3003.90.99 | ||
13 | Benzonidazol | 3003.90.99 | ||
14 | Clindamicina | 3003.20.99 | ||
15 | Mansil | 3003.20.99 | ||
16 | Quinina | 2939.21.00 | ||
17 | Rifampicina | 3003.20.32 | ||
18 | Sulfadiazina | 3003.90.82 | ||
19 | Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | ||
20 | Tetraciclina | 2941.30.99 | ||
21 | Interferon Gama | 3004.20.99 | ||
22 | Terizidona | 3004.90.99 | ||
23 | Acetato de Medrox Progesterona | 3004.39.39 | ||
24 | Anfotericina B | 3002.10.39 | ||
25 | Anfotericina B Lipossomal | 3002.10.39 | ||
26 | Ciclocerina | 3004.90.99 | ||
27 | Clofazimina | 3004.90.99 | ||
28 | Dietilcarbamazina | 3004.90.99 | ||
29 | Dicloridreto de Quinina | 3004.90.99 | ||
30 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.19 | ||
31 | Outros medicamentos não especificados | 3004.90.99 | ||
32 | Sulfato de Quinina | 3004.90.99 | ||
33 | Zidovudina | 3004.90.99 | ||
34 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | ||
35 | Zidovudina (AZT) | 3004.90.79 | ||
36 | Dicloridrato de Quinina | 3004.90.99 | ||
37 | Dicloridrato de Quinina | 2939.21.00 | ||
38 | Artequin | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
39 | Isotionato de Pentamidina | 3004.90.47 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
40 | Tetrahydrobiopterin (BH4) | 3004.90.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
41 | Miltefosina | 3004.90.95 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
42 | Doxiciclina | 3004.20.99 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
43 | Pentamidina | 3004.90.47 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
44 | Artesunato | 3004.90.59 | ||
V - INSETICIDAS | ||||
1 | Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | ||
2 | Fenitrothion | 3808.10.29 | ||
3 | Cythion | 3808.10.29 | ||
4 | Etofenprox | 3808.10.29 | ||
5 | Bendiocarb | 3808.10.29 | ||
6 | Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | ||
7 | Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | ||
8 | Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | ||
9 | Carbamato | 3808.90.29 | ||
10 | Malathion | 3808.90.29 | ||
11 | Moluscocida | 3808.90.29 | ||
12 | Piretróides | 2926.90.29 | ||
13 | Rodenticida | 3808.90.29 | ||
14 | S-metoprene | 3808.90.29 | ||
15 | Bacillus Sphaericus (biolarvicida) | 3808.90.20 | ||
16 | DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
17 | MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.29 | ||
18 | CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado | 3808.10.22 | ||
19 | Piriproxifen | 3808.10.29 | ||
20 | Diflerbenzuron | 3808.10.29 | ||
21 | A base de Cipermetrina | 3808.10.23 | ||
22 | A base de Cipermetrina | 3808.10.29 | ||
23 | A base de óleo mineral | 3808.10.27 | ||
24 | Alphacipermetrina | 3808.10.29 | ||
25 | Niclosamida | 3808.10.29 | ||
26 | Organofosforado | 3808.10.29 | ||
27 | Piretróides sintéticos | 3808.10.29 | ||
28 | Pirimifos | 3808.10.29 | ||
29 | Outros inseticidas | 3808.90.29 | ||
30 | Outros inseticidas apresentados de outro modo | 3808.10.29 | ||
31 | Desinfetante | 3808.99.99 | ||
VI - OUTROS | ||||
1 | Artesunato | 3004.90.99 | ||
2 | Vitamina "A" | 3004.50.40 | ||
3 | Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | ||
4 | Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | ||
5 | Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | ||
6 | Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral | 3006.30.29 | ||
7 | Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial | 3006.30.29 | ||
8 | Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios | 3006.30.29 | ||
9 | Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes | 3006.30.29 | ||
10 | Papel para controle de piretróide (silicone) | 4811.90.90 | ||
11 | Papel para controle de organofosforado (óleo) | 4811.90.90 | ||
12 | Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) | 3917.29.00 | ||
13 | Armadilhas luminosas tipo CDC | 3919.33.00 | ||
14 | Kits para diagnóstico (diversos) | 3006.30.29 | ||
15 | Kits Rotavirus | 3006.30.29 | ||
16 | Reagentes de origem microbiana | 3002.90.10 | ||
17 | Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) | 3917.33.00 | ||
18 | Dispositivo Intra Uterino (DIU) | 3926.90.90 | ||
19 | Outras frações de sangue (medicamento) | 3002.10.39 | ||
20 | Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits | 3002.10.29 | ||
21 | Tuberculina | 3002.90.30 | ||
22 | Qiaamp Viral RNA Mini Kit | 3822.00.90 | ||
23 | Qiaquick Gel Extraction Kit | 3822.00.90 | ||
24 | Platinum TAQ DNA Polymerase | 3507.90.29 | ||
25 | 100mM dNTP set | 3822.00.90 | ||
26 | Random Primers | 2934.99.34 | ||
27 | RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor | 3504.00.11 | ||
28 | UltraPure Agarose | 3913.90.90 | ||
29 | M-MLV Reverse Transcriptase | 3507.90.49 | ||
30 | SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq | 3822.00.90 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
31 | Armadilhas Luminosas | 3926.90.40 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
32 | Novaluron | 3808.91.99 |
Nota: Redação Anterior:
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008, DOE RO de 24.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008, com as alterações do Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
Nota:
1) Ver Decretos nºs 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, que altera esta tabela, com efeitos a partir de 09.01.2006
2) Ver Decreto nº11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, que altera esta tabela.
3) Ver Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, que altera esta tabela.
4) Ver Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, que altera esta tabela.
5) Redação Anterior:
"DESCRIÇÃO DO PRODUTO" | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | |
VACINAS | ||
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 | |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 | |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 | |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 | |
Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 | |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 | |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 | |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 | |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 | |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 | |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 | |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) | 3002.20.29 | |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Hepatite A | 3002.20.29 | |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) | 3002.20.29 | |
Vacina contra Varicela | 3002.20.29 | |
Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | |
Vacina contra Meningite B (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.20.25 | |
Vacina contra Rotavirus (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.20.29 | |
Vacina Pentavalente (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.20.29 | |
Outras vacinas para medicina humana (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.20.29 | |
IMUNOGLOBULINAS | ||
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.39 | |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.39 | |
Anti-Tetânica | 3002.10.39 | |
Anti-rábica | 3002.10.39 | |
Outras imunoglobulinas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.39 | |
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.29 | |
SOROS | ||
Anti Rábico | 3002.10.19 | |
Toxóide Tetânico | 3002.10.19 | |
Anti-tetânico | 3002.10.12 | |
Soro Anti-Botulínico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) | 3002.1019 | |
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) | 3002.1019 | |
Outros anti-soros (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.19 | |
MEDICAMENTOS | ||
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 | |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 | |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 | |
Mefloquina | 3004.90.99 | |
Cloroquina | 3004.90.99 | |
Praziquantel | 3004.90.63 | |
Mectizam | 3004.90.59 | |
Primaquina | 3004.90.99 | |
Oximiniquina | 3004.90.69 | |
Cypemetrina | 3003.90.56 | |
Artemeter | 3003.90.99 | |
Artezunato | 3003.90.99 | |
Benzonidazol | 3003.90.99 | |
Clindamicina | 3003.20.99 | |
Mansil | 3003.20.99 | |
Quinina | 2939.21.00 | |
Rifampicina | 3003.20.32 | |
Sulfadiazina | 3003.20.99 | |
Sulfametoxazol + Trimetropina | 3003.90.82 | |
Tetraciclina | 2941.30.99 | |
Interferon Gama (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) | 3004.20.99 | |
Terizidona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) | 3004.90.99 | |
Acetato de Medrox Progesterona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.39.39 | |
Anfotericina B (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.39 | |
Anfotericina B Lipossomal (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.39 | |
Ciclocerina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | |
Clofazimina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | |
Dietilcarbamazina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | |
Dicloridreto de Quinina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | |
Isotionato de Pentamidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.19 | |
Outros medicamentos não especificados (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | |
Sulfato de Quinina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | |
Zidovudina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | |
Zidovudina (AZT) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 2934.99.22 | |
Zidovudina (AZT) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.79 | |
Dicloridrato de Quinina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | |
Dicloridrato de Quinina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 2939.21.00 | |
Artequin (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3004.90.99 | |
INSETICIDAS | ||
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 | |
Fenitrothion | 3808.10.29 | |
Cythion | 3808.10.29 | |
Etofenprox | 3808.10.29 | |
Bendiocarb | 3808.10.29 | |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 | |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 | |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) | 3808.10.21 | |
Carbamato | 3808.90.29 | |
Malathion | 3808.90.29 | |
Moluscocida | 3808.90.29 | |
Piretróides | 2926.90.29 | |
Rodenticida | 3808.90.29 | |
S-metoprene | 3808.90.29 | |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) | 3808.90.20 | |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) | 3808.10.29 | |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) | 3808.10.29 | |
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) | 3808.10.22 | |
Piriproxifen (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004 - Conv. ICMS 47/04) | 3808.10.29 | |
Diflerbenzuron (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004 - Conv. ICMS 47/04) | 3808.10.29 | |
A base de Cipermetrina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.23 | |
A base de Cipermetrina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | |
A base de óleo mineral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.27 | |
Alphacipermetrina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | |
Niclosamida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | |
Organofosforado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | |
Piretróides sintéticos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | |
Pirimifos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | |
Outros inseticidas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.90.29 | |
Outros inseticidas apresentados de outro modo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3808.10.29 | |
OUTROS | ||
Artesunato | 3004.90.99 | |
Vitamina "A" | 3004.50.40 | |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Sarampo | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Rubéola | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) | 3006.30.29 | |
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) | 3006.30.29 | |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) | 3006.30.29 | |
Papel para controle de piretróide (silicone) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) | 4811.90.90 | |
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) | 4811.90.90 | |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002) | 3917.29.00 | |
Armadilhas luminosas tipo CDC (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) | 3919.33.00 | |
Kits para diagnóstico (diversos) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3006.30.29 | |
Kits Rotavirus (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3006.30.29 | |
Reagentes de origem microbiana (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.90.10 | |
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3917.33.00 | |
Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3926.90.90 | |
Outras frações de sangue (medicamento) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.39 | |
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | 3002.10.29 |
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com as alterações promovidas pelos Decretos nºs 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006, 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)
Nota: Redação Anterior:
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
VACINAS | |
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) | 3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) | 3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo | 3002.20.24 |
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" | 3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite "B" | 3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Polio | 3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva | 3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo | 3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide | 3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite | 3002.20.22 |
Vacina contra Meningite B + C | 3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) | 3002.20.29 |
Vacina contra Meningite A + C | 3002.20.25 |
Vacina contra Rubéola | 3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS | |
Anti-Hepatite "B" | 3002.10.29 |
Anti Varicella Zóster | 3002.10.29 |
Anti-Tetânica | 3002.10.29 |
Anti-rábica | 3002.10.29 |
SOROS | |
Anti Rábico | 3002.10.29 |
Toxóide Tetânico | 3002.90.99 |
MEDICAMENTOS | |
Antimonial Pentavalente | 3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg | 3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg | 3004.20.99 |
Mefloquina | 3004.90.99 |
Cloroquina | 3004.90.99 |
Praziquantel | 3004.90.63 |
Mectizam | 3004.90.59 |
Primaquina | 3004.90.99 |
Oximiniquina | 3004.90.69 |
Cypemetrina | 3003.90.56 |
INSETICIDAS | |
Piretróide Deltrametrina | 3808.10.29 |
Fenitrothion | 3808.10.29 |
Cythion | 3808.10.29 |
Etofenprox | 3808.10.29 |
Bendiocarb | 3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% | 3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) | 3808.90.26 |
OUTROS | |
Artesunato | 3004.90.99 |
Vitamina "A" | 3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária | 3006.30.29 |
68 - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva , Presidente Figueiredo, ou nas áreas acima citadas. (Conv. ICMS 65/88; Conv. ICMS 52/92; Conv. ICMS 49/94; Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 30.04.2008; Somente produzirá efeitos em relação ao no município de Boa Vista após a SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação daquela área de livre comércio) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).
Nota: Redação Anterior:68 - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92 e 37/97 - vigor em 04.06.1997) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e veículos de passageiros. (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICM Nº 65/88 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 52/92) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).
Nota: Redação Anterior:Nota 1: Excluem-se do disposto neste item armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, veículos de passageiros e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI (cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 52/92 e § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM Nº 65/88 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 52/92). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 68, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).
Nota: Redação Anterior:Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 26, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
Nota 3: O benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento, que poderão ser comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 23/08. (Cl. segunda do Conv. ICMS 65/88, c/c cl. terceira, sexta e sétima do Conv. ICMS 23/08) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).
Nota: Redação Anterior:Nota 3: O benefício previsto neste item fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria. (Redação dada a nota pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 3: O benefício previsto neste item 26 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
Nota 4: A falta da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, ou da comprovação da formalização do ingresso e internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, implicará a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).
Nota: Redação Anterior:Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
Nota 5: Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem. (cl. décima nona do Conv. ICMS 23/08) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).
Nota: Redação Anterior:Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS 36/97) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
Nota 5.1: Na ocorrência da hipótese prevista na nota 5 será recolhido ao estado de Rondônia, com atualização monetária, pelo estabelecimento que der causa ao desinternamento:
I - o ICMS isentado, quando a unidade federada de origem da mercadoria desinternada for o estado de Rondônia;
II - o ICMS correspondente ao complemento da substituição tributária, cuja base de cálculo encontra-se prevista no inciso III do art. 27 deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.411 DE 15.12.2011).
Nota 6: Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).
Nota: Redação Anterior:Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, ou Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas. (Conv. ICMS 65/88, Conv. ICMS 52/92, Conv. ICMS 49/94) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus. (Redação dada a nota pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
Nota 7: O direito ao crédito presumido previsto no item 1 da Tabela I do Anexo IV deste regulamento aplica-se cumulativamente ao benefício regulado neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.410 DE 15.12.2011).
Nota: Redação Anterior:Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
(Revogado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007):
Nota 8: Em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade Nº 310/1990, até o julgamento definitivo da causa fica suspensa a exclusão dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item para as remessas destinadas à Zona Franca de Manaus. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)
Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item, fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 26 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
(Revogado pelo Decreto Nº 8.615 DE 11.01.1999):
Nota 9: Fica dispensado o cumprimento das disposições contidas nos itens 5 e 6 deste item 26, quando o destinatário encontrar-se estabelecido na Amazônia Ocidental, conforme definido no Parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Federal Nº 356 DE 15 de agosto de 1968. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
(Revogado pelo Decreto Nº 9.429 DE 02.04.2001):
Nota 10 - O estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim fica dispensado do cumprimento da nota 5 nas operações de saída que promover, quando destinadas a estabelecimentos localizados em Rondônia. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.376 DE 16.02.2001, DOE RO de 19.02.2001)
Nota 10: O estabelecimento, localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que promover saída para estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental, fica dispensado do cumprimento da nota 5. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.804 DE 20.07.1999, DOE RO DE 20.07.1999)
(Revogado pelo Decreto Nº 9.429 DE 02.04.2001):
Nota 11: Fica garantido na operação prevista na nota anterior, a manutenção do crédito presumido, exceto quando a mercadoria desinternada de Guajará-Mirim, em sua operação de entrada tiver sido recebida de estabelecimento sediado em outro município rondoniense. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.937 de 30.12.1999, DOE RO de 31.12.1999)
Nota 11: Fica garantido na operação prevista na nota anterior, a manutenção do crédito presumido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.804 DE 20.07.1999, DOE RO DE 20.07.1999)
(Revogado pelo Decreto Nº 8.899 DE 27.10.1999):
Nota 12: O estabelecimento, "localizado no interior do entreposto"localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que promover saída do entreposto, para estabelecimentos localizados na Cidade de Guajará-Mirim, ficará isento de ICMS". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.804 DE 20.07.1999, DOE RO DE 20.07.1999)"
(Revogado pelo Decreto Nº 9.429 DE 02.04.2001):
Nota 13: As isenções e benefícios deste item, serão mantidos até o dia 19 de julho de 2.016, coincidindo com o prazo de benefícios concedido pela Lei Federal Nº 8.210 DE 19 de julho de 1991, que criou a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM. (Redação dada a nota pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 13: As isenções e benefícios deste Decreto, serão mantidos até o dia 19 de julho de 2.016, coincidindo com o prazo de benefícios concedido pela Lei Federal Nº 8.210 DE 19 de julho de 1991, que criou a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.804 DE 20.07.1999, DOE RO DE 20.07.1999)
Nota 14: Aplicam-se às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, as regras de controle definidas no Convênio ICMS Nº 23/08, particularmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras, facultando-se às unidades federadas e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).
Nota: 1) Redação Anterior:Nota 14: Até 30 de abril de 2001, aplicam-se às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, as regras de controle definidas no Convênio ICMS Nº 36/97, principalmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento e vistoria técnica, dentre outras. (Convênio ICMS Nº 37/97, cl. 2ª e Conv. ICMS Nº 05/99 - efeitos desde 1º de maio de 1999) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
2) Ver alínea "f", do inciso II, do art. 4º do Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, que prorroga, até 30.04.2008, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.2005.
3) Ver art. 5º do Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003, que prorroga, até 30.04.2005, o prazo referido nesta nota.
4) Ver alínea "o", do inciso V, do art. 1º do Decreto Nº 9.598 DE 18.07.2001, DOE RO de 23.07.2001, que prorroga, até 30.04.2003, o prazo referido nesta nota.
Nota 15: Este benefício não se aplica às operações em que o remetente e o destinatário estejam localizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003).
Nota 16: Aplicam-se às mercadorias e operações beneficiadas com a isenção prevista neste item, no que couberem, as disposições do Capítulo LII deste Regulamento e as regras de controle definidas no Convênio ICMS Nº 36/97, principalmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento e vistoria técnica, dentre outras. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).
69 - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Conv. ICMS Nº 43/99 - efeitos a partir de 17.08.1999) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).
70 - As prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual vinculadas a operações de circulação de mercadorias com fim específico de exportação, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.544 DE 16.06.2003).
Nota: Redação Anterior:70 - as prestações de serviço de transporte intermunicipais ou interestaduais, vinculadas a operações de circulação de grãos com fim específico de exportação, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.018 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000, com efeitos a partir de 16.09.1996)
(Revogado pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009):
71 - equipamento médico-hospitalar importado do exterior, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Conv. ICMS 05/98, 14/00 e 91/03). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003 - Conv. ICMS 82/03)
71 - equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração (Conv. ICMS 05/98 e 14/00); (Redação dada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).
71 - equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração, na forma a ser disciplinada em Resolução expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual (Conv. ICMS 05/98 e 14/00 - efeitos a partir de 24.04.2000); (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)
Nota Única - (Suprimida pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001):
Nota: Redação Anterior:Nota Única - o benefício poderá ser aplicado mesmo antes da edição da norma legal citada neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)
(Revogado pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009):
Nota 1 - o benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, através de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:
I - requerimento;
II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;
IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação da Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
VI - cópia autentica do Termo de acordo a que se refere a Nota 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001)."
(Revogado pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009):
Nota 2 - o benefício fica condicionado:
I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;
II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).
Nota 3 - A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000):
72 - a operação nas quais o Estado de Rondônia adquirir por adjudicação mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 57/00).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata a Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
Nota 2 - A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos neste item e na Nota 1, deduzindo-se de seu valor de mercado o valor do imposto que seria devido se não existissem tais benefícios (Conv. ICMS 57/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 57/00).
(Revogado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007):
73. - .................................
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em Corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW | 8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW | 8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 |
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001)
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
74. A importação e a entrada interestadual de bem novo, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, agropecuário, de empresa de construção civil ou de empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.390 DE 08.02.2010).
74. A importação e a entrada interestadual de bem novo, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, agropecuário ou de empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008).
74. A importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário. (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003).
2) Ver art. 1º do Decreto Nº 14.860 DE 20.01.2010 - DOE RO de 20.01.2010, que determina que as compreendidas entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou cujo pedido tenha sido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia à data limite, poderão ser objeto de pedido de isenção, a ser protocolado até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto na agência de rendas de jurisdição do interessado, mediante requerimento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
3) Ver art. 1º do Decreto Nº 14.170 DE 27.03.2009, DOE RO de 31.03.2009, que determina que a entrada de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado a que se refere este item, compreendidas entre 1º de janeiro de 2007 e a data de publicação do Decreto Nº 14.170/2009, que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou cujo pedido tenha sido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia à data limite, poderão ser objeto de pedido de isenção a ser protocolado até 31.03.2009 na Agência de Rendas de jurisdição do interessado, devendo o pedido ser dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
4) Ver art. 1º do Decreto Nº 13.079 DE 20.08.2007, DOE RO de 22.08.2007, que prorroga, para o dia 31.08.2007, a data para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER requererem ao direito de fruição do benefício previsto neste item.
5) Ver art. 1º do Decreto Nº 11.886 DE 22.11.2005, DOE RO de 25.11.2005, que estende, até 30.11.2005, aos prestadores de serviço de radiodifusão de imagens (televisão) o benefício indicado neste item.
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
Nota 1: A isenção prevista neste item deverá ser reconhecida e autorizada, caso a caso, até 30 (trinta) dias após a entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário, conforme disciplina estabelecida em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005).
Nota 1: A isenção prevista neste item deverá ser previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
Nota 2: Este benefício não se aplica à entrada de veículos automotores, materiais de construção, mobiliário e bens ou mercadorias não relacionadas diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005)
Nota 2: Este benefício não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do estabelecimento adquirente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
I) de veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e de cargas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
II) de materiais de construção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
III) de mobiliário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
IV) de bens não relacionados diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008)
IV) de bens ou mercadorias não relacionadas diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
V) de partes, peças, peças de reposição e outros componentes adquiridos de forma desvinculada do bem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
Nota 3: A isenção prevista neste item refere-se, no caso de entrada interestadual, à parcela do imposto devida ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
Nota 4: Nas operações interestaduais, mantém-se o crédito fiscal referente à parcela do imposto exigível pelo Estado de origem do bem, nos termos da legislação aplicável. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
Nota 5: Para aplicação deste benefício entende-se por 'bem sem similar no mercado interno deste Estado' o bem: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008).
Nota 5: Para aplicação deste benefício entende-se por 'bem ou mercadoria sem similar no mercado interno deste Estado' o bem ou mercadoria: (Acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
a) que não seja comercializado em operação própria, ou industrializado por empresa estabelecida no Estado de Rondônia; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
b) para o qual não se encontre outro bem de igual classe e categoria, destinado à mesma finalidade, mesmo que seja de marca ou procedência diferentes, comercializado em operação própria ou industrializado por empresa estabelecida no Estado de Rondônia. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008):
Nota 6: Entende-se por operação própria:
a) aquela praticada por conta e ordem de empresa localizada neste estado;
b) aquela para a qual a empresa localizada neste estado esteja obrigada à emissão do respectivo documento fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
Nota 7: A isenção prevista neste item, a qual não poderá ser utilizada de forma cumulativa com a prevista no item 54 da Tabela 2 deste Anexo, em relação a empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, aplica-se aos seguintes bens:
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | NCM | |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ). | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) | 9030.89.90 |
4 | Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida. | 9030.89.90 |
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre. | 8529.90.19 |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | NCM | |
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. | 8525.50.29 |
7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. | 8525.60.20 |
8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica. | 8525.60.90 |
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB. | 8525.50.29 |
10 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. | 8543.70.99 |
11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. | 8543.70.99 |
12 | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre. | 8543.70.99 |
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream). | 8543.70.99 |
14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre. | 8529.90.19 |
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. | 8525.50.11 |
16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. | 8525.50.12 |
17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 |
19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 |
20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 db. | 8529.90.19 |
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão. | 8529.90.19 |
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. | 8525.60.90 |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | NCM | |
23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. | 8525.80.11 |
24 | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.70.99 |
28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. | 8543.70.99 |
29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8543.70.36 |
30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. | 8543.70.99 |
31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. | 8543.70.99 |
32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8521.10.10 |
33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. | 8528.49.21 |
34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. | 8543.70.33 |
35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. | 8543.20.00 |
37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor. | 8543.70.32 |
38 | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace). | 8543.70.99 |
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão. | 8543.70.99 |
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. | 8543.70.99 |
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. | 8543.70.99 |
42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital. | 8543.70.99 |
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma). | 8543.70.50 |
45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 |
46 | Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 |
47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. | 8543.70.99 |
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):
Nota 8: A repartição fiscal, ao admitir o processo relativo ao reconhecimento da isenção tratada neste item, suspenderá no SITAFE, pelo prazo necessário à análise do processo, o lançamento do imposto relativo à diferença de alíquotas devido na operação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.102 DE 12.05.2010, DOE RO de 13.05.2010) 2)
Ver art. 1º da Lei Nº 2.538 DE 11.08.2011, que dispensa a cobrança dos débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto neste item, cuja desoneração tenha sido originada do dispositivo anulado, concedida em caráter definitivo, mediante reconhecimento e autorização pela Administração Tributária Estadual em processo administrativo regular, anteriormente a 27 de abril de 2011, data da publicação do Decreto de 15.858, que declarou a sua nulidade.
75. As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004):
I - recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3-Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7 - Citosina, 2933.59.99;
8 - Timidina, 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 - Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 - Inosina, 2934.99.39;
25-3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26-N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29;
29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).
Nota: Redação Anterior:29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).
30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 - Lamivudina, 2934.99.93;
5 - Didanosina, 2934.99.29;
6 - Nevirapina, 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
(Revogado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010):
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).
Nota: Redação Anterior: 8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).
9 - Tenofovir, 2933.59.49; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).
Nota: Redação Anterior:9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).
6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
7 - Darunavir, 3004.90.79;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004):
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
3 - Zidovudina, 2934.99.22;
4 - Didanosina, 2934.99.29;
5 - Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 - Nevirapina, 2934.99.99;
8 - Efavirenz -2933.99.99
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99
7 - Darunavir, 3004.90.79;
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
Nota 1: A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 2: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96 DE 13 setembro de 1996.
76 - As operações internas com aves caipiras, exceto exóticas, promovidas por produtores com inscrição no Cadastro de Produtores Rurais de Rondônia que possuam a Declaração de Aptidão da Agricultura Familiar - DAP expedida pela EMATER.
Nota Única. Aplica-se também a isenção nas prestações internas de serviço de transporte.
(Redação do item dada pelo Decreto nº 15.810 de 07/04/2011):
77 - As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 3: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
Nota 4: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 1% (um por cento) do valor da operação, até a data de vencimento para pagamento do imposto devido pela operação incentivada, para o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP/RO, instituído por Lei Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.810 DE 07.04.2011, DOE RO de 08.04.2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
Nota 5: A contribuição prevista na Nota 4 será deduzida do desconto previsto no inciso I da Nota 1.
Nota 6: O benefício concedido neste item estende-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado de tributação - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, e abrange:
I - o imposto devido nas operações ou prestações internas descritas no caput;
II - o imposto recolhido ao Estado de Rondônia, a título de diferencial de alíquotas, referente à entrada de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, posteriormente fornecidos a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disposto neste item.
§ 1º Em relação ao disposto no inciso II, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte deve solicitar a restituição do imposto na forma prevista neste Regulamento, comprovando o direito à isenção.
§ 2º As operações de que trata este item serão declaradas à Receita Federal, para fins de apuração do imposto a recolher a título de ICMS, no âmbito do Simples Nacional, como isentas.
Nota 7: As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado de tributação - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, estão isentas do recolhimento da contribuição descrita na Nota 4.
Nota: Redação Anterior:77 - As operações internas relativas à aquisição, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, de energia elétrica, serviços de comunicação, veículos automotores, inclusive máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada, e de peças para sua manutenção, assim como de bens, mercadorias ou serviços destinados à construção do Centro Político Administrativo do Estado de Rondônia. (Conv. ICMS 26/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 13.677 DE 20.06.2008).
77. As operações internas relativas à aquisição, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, de energia elétrica, serviços de comunicação, veículos automotores, inclusive máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada, e de peças para sua manutenção. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005).
77. As operações internas relativas à aquisição, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, de veículos automotores, inclusive máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada, e de peças para sua manutenção. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005).
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.810 DE 07.04.2011)
Nota: Redação Anterior:
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005)
Nota: Redação Anterior:
Nota 2: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005)
Nota: Redação Anterior:
Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005)
78 - As operações internas de transferência de produtos resultantes da industrialização do leite promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no item 15 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.797 DE 15.09.2005).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005):
79 - As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
Nota 1: A fruição do benefício fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção de biodiesel;
II - a que a nota fiscal emitida para acobertar a operação tenha como destinatário estabelecimento autorizado pelo órgão federal competente para o exercício da atividade de produção de biodiesel.
80. As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).
Nota 1: Excluem-se deste benefício as saídas interestaduais de acumuladores elétricos para arranque de motor a pistão, também conhecidos como baterias automotivas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.112 DE 06.09.2007).
Nota: Redação Anterior:Nota 1: Excluem-se deste benefício as saídas interestaduais de baterias automotivas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
Nota 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).
Nota 3: Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS Nº 27/05";
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 27/05". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).
81 - As operações internas de transferência de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no item 9 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.929 DE 20.12.2005).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006):
82 - As operações interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
Nota: Redação Anterior:82. As operações internas e interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.929 DE 20.12.2005, DOE RO de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
83. A saída interna destinada a consumo final de LEITE UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006).
Nota 1: No caso do estabelecimento industrial, o disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006).
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006).
II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.991 DE 17.07.2007).
Nota: Redação Anterior:II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite." (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
Nota 2: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006).
Nota 3: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.991 DE 17.07.2007).
84 - As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto federal Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006).
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006).
Nota 2: O benefício previsto neste item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 869 DE 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010).
85 - As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da Lei Federal Nº 7.802 DE 11 de julho de 1989, e do correspondente Decreto de Nº 98.816 DE 11 de janeiro de 1990. (Conv. ICMS 42/01)
Nota 1: A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá trazer consignada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Operação isenta de ICMS - Devolução obrigatória, e sem ônus, de embalagens e tampas de agrotóxicos - Convênio ICMS Nº 42/01". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006).
86 - As operações internas e interestaduais com polpa de acerola. (Convênio ICMS Nº 155/2006) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007).
87 - A remessa de peças defeituosas para o fabricante, em virtude de garantia, nos termos do artigo 555, promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS Nº 27/07) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.899 DE 31.05.2007).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.899 DE 31.05.2007):
88 - As operações internas relativas à aquisição pela Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, de veículos automotores, máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada e de peças para sua manutenção.
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
Nota 2: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
89 - As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito dos projetos "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia" e "Luz em Conta", respectivamente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).
Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome do beneficiário, identificando-o de forma inequívoca, e consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, doado a consumidor final de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia - Convênio ICMS Nº 52/07" ou "Luz em Conta - Convênio ICMS Nº 52/07", conforme o caso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).
Nota 2: A isenção prevista neste item, na hipótese de doação de geladeira de uma porta, é limitada a 1 (uma) unidade por beneficiário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).
Nota 3: A isenção prevista neste item, na hipótese de doação lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, é limitada a 5 (cinco) unidades por beneficiário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.150 DE 17.09.2007):
Nota 4: A isenção de que trata o caput fica condicionada:
a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, observado o disposto na nota 6 deste item;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Nota 5: A isenção de que trata o caput alcança o imposto devido na operação interna de fornecimento à CERON, obrigando o beneficiário ao estorno do crédito relativo à operação de entrada no estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.150 DE 17.09.2007).
Nota 6: Em caso de retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, o valor do desconto será igual ao valor efetivamente retido e recolhido para o estado de Rondônia, e o fornecedor poderá proceder ao ressarcimento nos termos do artigo 80-A ou requere a restituição do ICMS retido nos termos do artigo 901 deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.150 DE 17.09.2007).
90 - O ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Nº 10.604 DE 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções Nº 246 DE 30 de abril de 2002, e Nº 485 DE 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).
(Revogado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008):
91 - as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004. (CONVÊNIO ICMS Nº 56/05)
Nota 1: Ficam também isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no caput deste item.
Nota 2: O benefício previsto neste item condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto federal Nº 3.803 DE 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. Nota 3: A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.514 DE 17.03.2008).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008):
92 - O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
Nota 1: O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do estado de Rondônia.
Nota 2: O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no item 23 da Tabela II do Anexo II.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008):
93 - Na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008):
94 - A saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).
Nota única. A emissão de documentos fiscais relativos às operações de que trata este item dar-se-á conforme o disposto na legislação tributária estadual.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008):
95 - Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 2: : Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008):
96 - As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004.
Nota 1: Ficam também isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no "caput" deste item.
Nota 2: O benefício previsto neste item condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 3: As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o "caput" deste item:
I - deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do estado de Rondônia;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, nos termos deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Capítulo VI do Título VI deste Regulamento;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e
e) escriturar normalmente e apresentar à autoridade fiscal, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1- Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2 - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; e
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Nota 4: A FIOCRUZ disponibilizará pela "internet" a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".
Nota 5: Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.902 DE 04.11.2008):
97. As operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.
Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome do Governo do Estado de Rondônia, identificando-o de forma inequívoca inclusive quanto ao CNPJ/MF, e consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, doado ao Governo do Estado de Rondônia e identificando o órgão ou entidade de destino.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008):
98 - as saídas internas promovidas por agricultores familiares, por produtores a eles equiparados ou por cooperativas de agricultores familiares, enquadrados no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, quando destinadas a consumidor final, na forma disposta no Decreto de regulamentação do subprograma".
Nota 1: A isenção prevista neste item não é extensiva às associações de agricultores familiares.
Nota 2: O faturamento anual não poderá ultrapassar o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ou a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) multiplicados pelo número de meses faltantes para o encerramento do exercício, se o enquadramento for posterior ao inicio do ano fiscal.
Nota 3: O volume anual de produção admitido no subprograma de que trata este item, avaliado através do consumo de matérias-primas utilizadas no seu processamento e embalagem, respeitado o limite de valor constante na Nota 2, acima, não poderá ultrapassar, em quantidade, os seguintes limites:
I - até 34 (trinta e quatro) toneladas quando a matéria-prima for originária de bovinos e bufalinos;
II - até 86 (oitenta e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária de suínos, caprinos, ovinos;
III - até 207 (duzentas e sete) toneladas quando a matéria-prima for originária de aves;
IV - até 125.000 (cento e vinte e cinco mil) litros, quando a matéria-prima for o leite;
V - até 51 (cinqüenta e uma) toneladas quando a matéria-prima for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;
VI - 96 (noventa e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária do reino vegetal (frutos, frutas, hortaliças, legumes, sementes) inclusive os oriundos do extrativismo, desde que observado os dispositivos normativos expedidos pelos órgãos ambientais competentes, bem como da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar mascavo, melado (mel-de-cana) e rapadura.
Nota: Redação Anterior:VI - até 96 (oitenta e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária de frutas e hortaliças, e de cana-de-açúcar utilizada para produção de açúcar mascavo e rapadura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).
VII - até 8 (oito) toneladas quando a matéria-prima for oriunda da apicultura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).
VIII - até 34 (trinta e quatro) toneladas quando a matéria-prima for utilizada para produção de massas, pães, doces e salgados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).
IX - até 89.000 (oitenta e nove mil) dúzias quando a matéria-prima for constituída por ovos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).
Nota 4: Os produtos admitidos no Subprograma são os seguintes:
Produtos de origem animal | Mercearia salgada | Vegetais processados | Polpas, sucos e bebidas | Mercearia Doce | Produtos lácteos | Vegetais embalados | Outros produtos |
Almôndegas | Batata frita | Arroz beneficiado | Água de coco | Açúcar mascavo | Creme de leite | Alface comum | Artesanato |
Apresuntado | Banana frita | Amendoim torrado | Açaí em pó | Bolo ou biscoito | Iogurte | Alface hidropônica | Barbante |
Banha de porco | Caldos | Arroz pré-cozido | Bebidas energéticas não-alcoólicas | Cereais matinais | Leite com chocolate | Bucha | Biojóias |
Carne de sol | Congelados e conservas | Broto de feijão | Ketchup | Cocadas | Leite com sabor | Castanha do Brasil | Cuia |
Carne seca | Farofa de Mandioca | Café moído | Coco ralado | Doces congelados | Leite condensado | Cebolinha | Húmus de Minhoca |
Corte de aves | Farofa de milho | Café torrado | Extrato de tomate | Doces e compotas | Leite de cabra | Couve | Ração para animal |
Defumados | Macarrão | Chocolate | Leite de castanha | Farinha infantil | Leite em pó | Frutas in natura | Velas com repelentes |
Farinha de carne | Mandioca frita | Farinha de babaçu | Leite de coco | Geléias | Manteigas | Hortaliças orgânicas | Papel artesanal |
Filé de peixe | Maionese | Farinha de mandioca | Molho de tomate | Granola | Queijo tipo Petit suisse | Legumes | |
Fios de seda | Margarina | Farinha de milho | Polpa de fruta | Melado de cana | Queijos | Mandioca descascada | |
Hambúrguer | Massa instantânea | Farinha de tapioca | Purê de tomate | Mistura para bolo/doce | Ricota | Milho verde descascado | |
Lingüiça | Massas alimentícias | Frutas desidratadas | Sucos de frutas | Pipocas doces | Sobremesa gelificada | Outros vegetais | |
Mel e própolis | Massas resfriadas | Fubá | Xarope de guaraná | Pré-mistura para pudim ou gelatina | |||
Mortadela | Mistura para temperos | Guaraná em pó | Produtos de chocolate | ||||
Ovos classificados | Pamonha | Mandioca pré-cozida | Rapaduras | ||||
Peixes ornamentais com aquário | Pão de forma | Óleo de dendê | |||||
Presunto | Picles | Outros óleos comestíveis | |||||
Pururuca | Pipocas | Polvilho | |||||
Salame | Pré-misturados para sopas | originários do urucum e empregados na culinária (condimentos e colorantes), na cosmética (tinturas e cremes) e na preparação de substâncias farmacêuticas (Célula acrescentada pelo Decreto Nº 15.244 DE 02.06.2010). | |||||
Salsicha |
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.962 DE 04.12.2008):
Nota 5: O faturamento anual das cooperativas de produtores familiares não poderá ultrapassar o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ou R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses faltantes para o encerramento do exercício, se o enquadramento for posterior ao seu início.
Nota 6: O volume anual de produção das cooperativas de produtores rurais familiares não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes os limites indicados na Nota 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.208 DE 14.04.2009).
99. A importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no quadro a seguir, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
Nota única: O benefício previsto para a importação de que trata o caput deste item somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM/SH | ||
I - Inseticidas | ||||
1 | Inseticida Dernand | 3808.9199 | ||
2 | Inseticida Delthagard | 3808.9199 | ||
3 | Inseticida Fendona | 3808.919 | ||
4 | Biolarvicida Biológico Bactivec | 3808.5010 | ||
II - Pulverizadores | ||||
1 | Pulverizador Manual | 8424.8111 | ||
2 | Pulverizador Motor Mochila ((Atomizador/Nebulizador Portátil) | 8424.8119 | ||
III - Outros | ||||
1 | Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) | 6303.1990 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009):
100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I e no item 31 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).
Nota: Redação Anterior: 100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural ou a contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I e no item 31 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20248 DE 26/10/2015).100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural ou a contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I (Conv. ICMS Nº 100/1997). (Redação dada pelo Decreto Nº 14.783 DE 09.12.2009, DOE RO de 10.12.2009). Nota: Redação Anterior:
100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I (Conv. ICMS Nº 100/1997)."
(Revogado pelo Decreto Nº 17137 DE 24/09/2012):
Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Nota 3: A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente inscritos no cadastro do ICMS deste Estado e que não possuam débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, exceto aqueles correspondentes à diferença entre alíquotas que se pretende dispensar. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.635 DE 16.10.2009).
101 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em operação interestadual de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, de bem do ativo imobilizado cujo prazo compreendido entre a data da sua aquisição pelo remetente e a da entrada do mesmo bem no estado de Rondônia seja igual ou superior a 12 (doze) meses.
Nota 1: O benefício previsto neste item somente será concedido mediante comprovação de haver transcorrido prazo igual ou superior a 12 (doze) meses entre a data de aquisição do bem do ativo imobilizado e a data de entrada do mesmo bem no estado de Rondônia, o que se fará por meio da apresentação ao Fisco da Nota Fiscal original de aquisição do respectivo bem do ativo imobilizado.
Nota 2: Na hipótese de não ser possível precisar a data de entrada do bem no estado de Rondônia, será considerada a data de entrada do bem no estabelecimento destinatário.
Nota 3: Consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes.
Nota 4: A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.783 DE 09.12.2009).
102 - O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.
Nota única: O benefício de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso. (Item acrescentada pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010).
103 - As saídas internas subseqüentes de carne e miúdos frescos comestíveis promovidas por estabelecimentos abatedouros optantes pela redução da base de cálculo prevista no item 39 da Tabela I do Anexo II.
Nota 1: A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:"Operação isenta do ICMS - item 103 da Tabela I do Anexo I - abatedouro optante pela RBC do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.041 DE 15.04.2010).
104 - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Nota 2: Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS Nº 33/10.";
II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 33/10.
Nota 3: A isenção de que trata o caput deste item abrange as operações de serviço de transportes relativos às coletas de pneus inservíveis, promovidas pelos fabricantes ou importadores de pneus ou por entidades contratadas, com destinação final ambientalmente adequada, destinadas às centrais de armazenamento dos fabricantes, importadores ou terceiros reformadores, devidamente inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendidas as demais disposições da Resolução Nº 416 DE 30 de setembro de 2009, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA..
Nota 4: Consideram-se pneus inservíveis aqueles usados que apresentem danos irreparáveis em suas estruturas, não prestando mais à rodagem ou à recauchutagem.
Nota 5: Considera-se destinação final ambientalmente adequada todos os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra técnica admitida pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos.
Nota 6: Considera-se centrais de armazenamento as unidades de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizados pelos fabricantes ou importadores, visando uma melhor logística da destinação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
105 - as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras.
Nota única: A isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010).
106 - as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, empresa estadual de economia mista cadastrada no CNPJ sob o Nº 05.914.254/0001-39. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.108 DE 13.05.2010).
107. As saídas internas e interestaduais de carne e pele de jacaré originários dos projetos de manejo realizados na Reserva Extrativista Federal do Lago do Cuniã, em Rondônia. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).
108 - As operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:
I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-degato, carapanaúba e ipê-roxo;
VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.".
Nota 1: O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).
110 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010).
111 - As operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado." (Convênio ICMS 27/1990 , com as alterações dos Convênios ICMS 185/2010 e do Convênio ICMS 48/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota: Redação Anterior:111 - As operações de importação realizadas sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.
Nota 1: O benefício previsto neste item:
I - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista constante no Anexo XI deste Regulamento;
II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota: Redação Anterior:II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à Coordenadoria da Receita Estadual da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;
Nota 2: Para efeitos do disposto neste item, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
Nota 3: O disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.
Nota 3.1: A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II da Nota 1, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota 3.2: A isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota 4: O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Nota 4: O importador deverá entregar à Coordenadoria da Receita Estadual, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017):
Nota 5: Obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos:
I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - o novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Nota: Redação Anterior:Nota 5: Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:
I - ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
Nota 5.1: A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, os documentos identificados neste item poderão ser exigidos em meio eletrônico. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota 6: A isenção prevista neste item estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
Nota 7: O disposto na nota 6 não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
Nota 8: Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste item, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
Nota 9: A inobservância das disposições deste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 6, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Nota 10: A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Nota 10: A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:
I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;
II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
Nota 11. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às Unidades Federadas, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota: Redação Anterior:Nota 11: O Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá:
I - encaminhar à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia:
a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;
b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência.
II - com base nas informações de que tratam os incisos I e II da nota 10 deste item, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar à Secretaria de Finanças do Estado até 10 (dez) dias contados da efetivação da medida.
Nota 12: Aplicam-se as disposições deste item, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
112. As operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.
Nota 1: O benefício fiscal disposto neste item somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).
113. Nas operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletados nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás:
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
I | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.10.37 |
II | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
III | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI | 3002.10.39 |
IV | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.10.39 |
V | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
VI | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI | 3002.10.39 |
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): | ||||
VII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): | ||||
VIII |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): | ||||
IX |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
Nota 1: a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Acrescentado pelo Decreto Nº 16.485 DE 17.01.2012).
114 - as seguintes operações, relacionadas à Zona de Processamento de Exportação - ZPE: (Acrescentado pelo Decreto n° 16.613 de 29.03.2012.
I - as saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508 DE 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;
II - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
III - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):
IV - referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.
Nota 1: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Nota 2: O benefício previsto no inciso III do “caput” deste item alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Nota 3: Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por meio deste item, em relação àquela mercadoria.
Nota 4: O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
Nota 5: Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado de Rondônia;
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado de Rondônia.
Nota 6: Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benef ício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da Nota 7;
Nota 7: A aplicação do disposto neste item:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II e 13 da Lei n° 11.508 DE 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;
Nota 8: O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Nota 9: A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da Nota 7.
(Item 115 acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):
115 - Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.
Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal.
Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
116 - Nas operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):
117 - O ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Nota 1: O disposto neste item somente se aplica:
I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.
Nota 2: O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput . (Convênio ICMS 11/2014, com efeitos a partir de 01.05.2014)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19174 DE 19/09/2014):
118 - saídas internas dos estabelecimentos revendedores autorizados de motocicletas novas, de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, quando destinados a motoristas profissionais autônomos prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys), desde que:
I - o adquirente comprove:
1 - idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade;
2 - que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel ou de coleta e entrega de pequenas cargas;
3 - possuir habilitação para condução de motocicletas de no mínimo 2 (dois) anos;
4 - possuir concessão, alvará ou inscrição municipal, conforme o caso;
5 - que utilize o veículo nas atividades descritas no caput deste item; e
6 - que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.
7 - que não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.
II - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar através do portal do contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, requerimento sob o serviço 026 ICMS - ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE ALUGUEL - TAXI/MOTOTAXI/MOTOBOY, instruído com os seguintes documentos:
1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxista), ou prestador de serviço de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboy);
2 - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
3 - cópia de documentação que comprove a condição de Microempreendedor Individual (MEI) do motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxista), ou prestador de serviço de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboy), requerente do benefício, quando for o caso;
4 - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente, se for o caso;
5 - alvará de concessão municipal;
6 - taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO;
7 - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de motocicleta com benefício nos últimos 2 (dois) anos, destinadas a prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys).
III - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
1 - transferir o benefício concedido ao adquirente do veículo, mediante redução do preço na própria nota fiscal emitida para entrega do veículo;
2 - mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos da Lei nº 2302 , de 1º de junho de 2010, e que nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;
3 - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de venda do veículo, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Nota 1: A isenção de que trata este Decreto não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Nota 2: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Nota 3: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto neste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária.
Nota 4: A análise do pedido de isenção tratada neste item será efetuada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do requerente, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido.
Nota 5: Caso o relatório indicado na nota 4 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS para prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys).
Nota 6: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo.
Nota 7: A inexistência de débitos prevista no item 7 do inciso I, deste regulamento, será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento pelo interessado na Agência de Rendas do domicílio do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19403 DE 23/12/2014):
119. O imposto devido ao Estado de Rondônia referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir relacionadas:
I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-61;
II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAEC, CNPJ nº 04.395.067/0001-23;
III - Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, CNPJ nº 04.763.223/0001-61.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
120 - O fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
Nota 1: O benefício previsto no caput :
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 3: O benefício previsto neste item fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22073 DE 29/06/2017):
121 - as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Convênio ICMS 51/1999 , efeitos a partir de 03.05.2017)
Nota: A isenção prevista neste item alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
122 - as operações com os bens e mercadorias digitais de que trata o Capítulo XIII-A, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final.
TABELA II DO ANEXO I ISENÇÕES - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO
1. - O fornecimento, até 31 de março de 1998, de ENERGIA ELÉTRICA para consumo residencial não superior a cinqüenta quilowatts/ horas mensais (Convênio ICMS nºs 20/1989, 118/1996 e 121/1997)
2 . - A entrada, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 2 . - A entrada, até 30 de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).2 . - A entrada, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
2 . - A entrada, até 31 de maio de 2015, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
2 . - A entrada, até 30 de abril de 1999, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995)
Nota Única: O disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.
3 - A saída interna, até 30 de abril de 1999, de PESCADO, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS nºs 60/1991, 121/1995 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998); (Redação dada Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).
Nota: Redação Anterior:3. - A saída interna, até 30 de abril de 1998, de PESCADO, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS nºs 60/1991 e 121/1995);
Nota Única: O disposto neste item não se aplica:
1 - à operações que destine pescado à industrialização:
2 - ao pescado enlatado ou cozido.
4. - A saída, até 30 de setembro de 2019, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 4. - A saída, até 30 de abril de 2017, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).4. - A saída, até 31 de dezembro de 2015, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
4. - A saída, até 31 de maio de 2015, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
4. - A saída, até 30 de abril de 1999, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
4. - A saída, até 31 de março de 1998, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990 e 121/1997).
Nota Única: O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
5. - A saída interna, até 30 de abril de 1999, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais. (Conv. ICMS 83/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).
Nota: Redação Anterior:5. - A saída interna, até 31 de maio de 1998, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais. (Conv. ICMS 83/97)
5.1 - O benefício será concedido desde que cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (vigor a partir de 14.07.1998) (Conv. ICMS Nº 39/1998); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota: Redação Anterior:a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
IV - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 26.09.1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
V - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo
5.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item 6, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso IV do subitem anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 5 somente poderá ser utilizado uma única vez.
Nota 2: Não se exigirá estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.
Nota 3: O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Nota 4: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item 5, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Nota 5: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 5.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos neste Regulamento.
Nota 6: Aplicam-se às disposições deste item 5 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Nota 7: Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
Nota 8: Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste item e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Nota 9: Caso o automóvel a que se refere este item tenha se sujeitado ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS Nº 107/1989 DE 24 de outubro de 1989, a isenção será consubstanciada mediante o lançamento do valor do imposto retido, indicado na nota fiscal emitida pelo substituto tributário, na coluna "Imposto Creditado" sob o título "Operações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva nota fiscal.
6. - As operações relativas a aquisições, até 30 de setembro de 2019, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 6. - As operações relativas a aquisições, até 30 de abril de 2017, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).6. - As operações relativas a aquisições, até 31 de dezembro de 2015, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
6. - As operações relativas a aquisições, até 31 de maio de 2015, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
6. - As operações relativas a aquisições, até 30 de abril de 1999, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91);
Nota 1: o benefício fiscal de que trata este item 6 se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
Nota 2: Para fruição de desoneração fiscal prevista neste item 6, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Nota 3: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, quanto ao disposto neste item 6. (Conv. ICMS 47/97)
CÓDIGO NBM/SH Posição e Item e Subposição Subitem | MERCADORIA |
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
9018.1 | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). |
9018.11. 0000 | Eletrocardiógrafos. |
9018.19 | Outros. |
0100 | Eletroencefalógrafos. |
9900 | Outros. |
9018.20. 0000 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. |
9021 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. |
9021.19. 0000 | Outros. |
9021.30 | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 |
9022 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento. |
9022.11. 0401 | Tomógrafo computadorizado. |
9022.11. 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores. |
9022.21. 0100 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto). |
0200 | Aparelhos de crioterapia. |
0300 | Aparelho de gamaterapia. |
9900 | Outros. |
9025 | Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si. |
7. - A saída internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 7. - A saída internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).7. - A saída internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
7. - A saída internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
7. - A saída internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
7. - A saída internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS Nº 39/1991 e 121/1997)
8. - As saídas internas e interestaduais, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS Nº 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir de 09.01.2001). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
Nota: Redação Anterior:8. - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS Nº 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 85/00). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000)
8 - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com até 1600 cc que se destina a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS Nº 35/99 e 93/99 --efeitos a partir de 06.01.2000). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)
8. - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de capacidade cúbica, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar modelo comum. (Convênio ICMS Nº 35/1999) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
8. - A saída, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores com adaptação e características especiais indispensáveis, destinados ao uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. (Convênio ICMS nºs 43/1994, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
8. - A saída, até 31 de março de 1998, de veículos automotores com adaptação e características especiais indispensáveis, destinados ao uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. (Convênio ICMS nºs 43/1994 e 121/1997)
Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).
Nota: Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (Conv. ICMS 35/99) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10960 DE 07/04/2004). Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99 e 21/02 - efeitos a partir de 01.06.2002); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.991 DE 24.06.2002, DOE RO de 02.07.2002)Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99 e 21/02); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.902 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)
Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 31 de maio de 2002, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS Nº 35/99, 71/99 e 84/00); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000)
Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados de 17 de agosto de 1999 até 31 de dezembro de 2000, desde que a saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Convênio ICMS Nº 35/99 e 71/99); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999).
Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados desde 17 de agosto até 31 de outubro de 1999; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 1: A isenção de que trata este item 8 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, do qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento-CPF, de que:
a) o benefício foi repassado ao adquirente;
b) o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde o interessado residir em caráter permanente que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
2) Em que pese o Decreto Nº 9.902 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, tratar da alteração da Nota 1 do item 35, acreditamos tratar-se da alteração da Nota 1 deste item.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999):
Nota 2: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda - CPF;
b) que o benefício foi repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Trânsito do Estado - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias.
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.Nota: Redação Anterior:
Nota 2: O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota 3: Não será acolhido, para efeito de concessão do benefício contido neste item, o laudo de que trata o inciso II da nota 2, que não contiver detalhadamente todos os requisitos ali exigidos. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).
Nota: Redação Anterior:Nota 3: O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 9, deverá:
1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999):
Nota 4: O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota: Redação Anterior:Nota 4: Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (acrescentado pelo Conv. ICMS Nº 102/1997)
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999):
Nota 5: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.
Nota 6: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 4; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).
Nota 7: Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).
9. - O recebimento, até 30 de setembro de 2019 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 9. - O recebimento, até 30 de abril de 2017 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).9. - O recebimento, até 31 de dezembro de 2015 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
9. - O recebimento, até 31 de maio de 2015 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
9. - O recebimento, até 30 de abril de 1999 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995)
I - MILUPA PKV 1 | 2106.90.9901 | |
II - MILUPA PKV 2 | 2106.90.9901 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
III - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO | ||
IV - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA | 2106.90.9901 | |
V - FARINHA HAMMERMUHLE | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose | 3822.0090 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias | 3822.0090 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
VIII - Solução 1 para Sickle cell | 3822.0090 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
IX - Solução 2 para Sickle cell | 3822.0090 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
X - Solução 1 para beta thal | 3822.0090 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XI - Solução 2 para beta thal | 3822.0090 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash) | 3402.1900 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XIII - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) | 3204.9000 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XIV - Posicionador de Amostra | 9026.9090 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XV - Frasco de Diluição (vessel) | 9027.9099 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XVI - Ponteiras Descartáveis | 9027.9099 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XVII - Reagente para determinação do TSH Tirotropina | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XVIII - Reagente para determinação do PSA | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XIX - Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XX - Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXII - Reagente para determinação de Estradiol | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXIV - Reagente para determinação de Prolactina | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXVIII - Reagente para determinação de Progesterona | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXXI - Reagente para determinação de Biotinidase | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXXII - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXXIII - Reagente para determinação de testosterona | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXXIV- Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor | 9018.19.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
(XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XL - Reagente para determinação de Folato | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XLIII - Reagente para determinação de Insulina | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XLIV - Reagente para determinação de Peptídio | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XLV - Reagente para determinação de cortisol | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas | 3002.1029 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008): | ||
XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína | 3002.1029 |
10. - A saída, até 30 de setembro de 2019, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 10. - A saída, até 30 de abril de 2017, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).10. - A saída, até 31 de dezembro de 2015, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
10. - A saída, até 31 de maio de 2015, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"10. - A saída, até 30 de abril de 1999, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
"10. - A saída, até 31 de março de 1998, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91 e 121/97)"
Nota 1: O benefício previsto neste item 10, fica condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.
11. - A entrada, até 30 de setembro de 2019, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95); (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 11. - A entrada, até 30 de abril de 2017, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95); (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).11. - A entrada, até 31 de dezembro de 2015, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
11. - A entrada, até 31 de maio de 2015, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
11. - A entrada, até 30 de abril de 1999, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95);
12. - Até 30 de setembro de 2019. A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS Nº 29/1993, 102/1996 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 12. - Até 30 de abril de 2017. A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS Nº 29/1993, 102/1996 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).12. - Até 31 de dezembro de 2015. A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS Nº 29/1993, 102/1996 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
12. - A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS Nº 29/1993, 102/1996 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota:Redação Anterior:
12 - Até 30 de abril de 1999, a prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS 29/93, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)
12. - Até 30 de abril de 1998, a prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv.ICMS nºs 29/1993 e 102/1996)"
13. Até 30 de setembro de 2019, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 13. Até 30 de abril de 2017, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).13. Até 31 de dezembro de 2015, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
13. Até 31 de maio de 2015, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
13. Até 31 de dezembro de 2012, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).
13. - Até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Conv. ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99 - efeitos a partir de 1º de maio de 1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
13. - A entrada, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 104/89, 68/94, 95/95 e 121/95);
Nota 1: o disposto neste item 13 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
Nota 2: o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.
Nota 3: o benefício será concedido individualmente, mediante despacho da Coordenadoria da Receita Estadual.
Nota 4: o disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: (Conv. ICMS 95/95)
1 - partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2 - reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar;
3 - medicamentos a seguir relacionados:
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
Aldesleukina | Interferon Alfa 2ª |
Domatostatina cíclica sintética | Tamoxifeno |
Teixoplanin | Paclitaxel |
Imipenem | Tramadol |
Iodamida Meglumínica | Vancomicina |
Vimblastina | Etoposide |
Teniposide | Idarrubicina |
Ondansetron | Doxorrubicina |
Albumina | Citarabina |
Acetato de Ciproterona | Ramitidina |
Pamidronato Dissódico | Bleomicina |
Clindamicina | Propofol |
Cloridrato de Dobutamina | Midazolam |
Dacarbazina | Enflurano |
Fludarabina | 5 Fluoro Uracil |
Isoflurano | Ceftazidima |
Ciclofosfamida | Filgrastima |
Isosfamida | Lopamidol |
Cefalotina | Granisetrona |
Molgramostima | Ácido Folínico |
Cladribina | Cefoxitina |
Acetato de Megestrol | Methotrexate |
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) | Mitomicina |
Vinorelbine | Amicacina |
Vincristina | Carboplatina |
Cisplatina |
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005):
Nota 5: A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; ou
II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Governo de Rondônia.
Nota: Redação Anterior:Nota 5: A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS Nº 20/99 - efeitos a partir de 1º de maio de 1999); (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 6: Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00 - efeitos a partir de 24.04.2000). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000).
Nota 7: O certificado emitido nos termos da Nota 5 terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005).
14. - As operações de entrada e saída, até 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).
Nota: Redação Anterior: 14. - As operações de entrada e saída, até 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 14. - As operações de entrada e saída, até 30 de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).14. - As operações de entrada e saída, até 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
14. - As operações de entrada e saída, até 31 de maio de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
14. - As operações de entrada e saída, até 30 de abril de 1999, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97)
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001):
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que:
I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS Nº 55/01);
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 - efeitos a partir de 01.01.2002)
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.Nota 2: Fica assegurada a manutenção de crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores referidos neste item.
15. - Até 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998).
ota LegisWeb:) Redação Anterior:15. - Até 31 de março de 1998, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96 e 121/97)
Nota única: Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I -50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
16. - Até 30 de setembro de 2019, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 16. - Até 30 de abril de 2017, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).16. - Até 31 de dezembro de 2015, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
16. - Até 31 de maio de 2015, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior: 16. - Até 31 de julho de 1999, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
16. - Até 31 de julho de 1998, a Entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento, Importados do exterior, como resultado de concorrência Internacional com participação de Indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero (Conv.ICMS 42/95);
17. - As operações internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 17. - As operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).17. - As operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
17. - As operações internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
17. - As operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)
17. - As operações internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92 e 121/97)
18. - As saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 18. - As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).18. - As saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
18. - As saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"18. - As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)
"18. - As saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS 123/92 e 121/97)"
19. As operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Prazo prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 19. As operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Redação dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).19. - As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Prazo prorrogado até 30/04/2017 pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016). Nota: Redação Anterior:
19. - As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Prazo prorrogado até 30/04/2016 pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
19. - As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Redação dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).
19. - As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)
19. - As operações internas, até 31 de março de 1998, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95 e 121/97)
Nota 1: A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.
Nota 2: Nas operações de que trata este item 20 não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei 688 DE 27 de dezembro de 1996.
Nota 3: O benefício será concedido caso a caso, mediante requerimento do interessado e despacho do Coordenador da Receita Estadual.
Nota 4: Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).
Nota 5: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).
20. - As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos e equipamentos , quando adquiridos pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS 62/96, 121/97 e 23/98) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998).
Nota: Redação Anterior:20. - As operações internas, até 31 de março de 1998, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS 62/96 e 121/97)
21. - As saídas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 21. - As saídas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).21. - As saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
21. - As saídas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
21. - As saídas, até 31 de dezembro de 1998, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95)
Nota 1: Para os efeitos deste item 21, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização.
Nota 2: Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.
22. - As operações, até 30 de setembro de 2019, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 22. - As operações, até 30 de abril de 2017, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).22. - As operações, até 31.12.2015, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
22. - As operações, até 31.05.2015, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
22. - As operações, até 30.04.1999, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997)
Descrição dos Produtos | Posição NBM/SH | |
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste. | 3006.20.00 | |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003): | ||
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. | 3822.00.00 3822.00.90 | |
Nota: Redação Anterior: 2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID- PaGIA; Reagentes para diagnóstico da malária, em qualquer suporte. 3822.00.00 3822.00.90 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.598 DE 18.07.20) |
||
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. | 3006.20.00 | |
4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. | 8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 |
Nota única - Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este item (Conv. ICMS 66/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 66/00) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)
23 - As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Prazo prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 23 - As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Prazo prorrogado até 30/04/2017 pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).23 - As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Prazo prorrogado até 30/04/2016 pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
23 - As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Nova Redação Dada pelo Decreto no 8794 de 15 de julho de 1999)
23. - Até 31 de dezembro de 1999, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07.01.1999 e efeitos até 31.12.1999) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)
23. - Até 31 de dezembro de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98 - efeitos a partir de 15.10.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)"
23. - Até 30 de setembro de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
23. - Até 31 de julho de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
23. - As operações, até 30 de abril de 1998, com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97)
Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (Antiga nota única renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003).
Nota: Redação Anterior:"Nota Única: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 23, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal."
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10840 DE 29/12/2003).
24. Até 30 de abril de 2019, nas operações internas e de entradas interestaduais com os seguintes produtos. (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).
Nota: Redação Anterior: 24. Até 31 de outubro de 2017, nas operações internas e de entradas interestaduais com os seguintes produtos. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 24. Até 30 de abril de 1999, nas operações internas e de entradas interestaduais com os seguintes produtos. (Redação dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017). 24. Até 30 de abril de 1999, nas operações com os seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 21397 DE 16/11/2016).24. - Até 30 de abril de 2017, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015). Nota: Redação Anterior:
24. - Até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
24. - Até 31 de maio de 2015, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior: "24. - Até 31 de julho de 2014, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013).
24. - Até 30 de abril de 1999, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998). "24. - Até 30 de abril de 1999, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97, cl. terceira c/c cl. primeira)"
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004).
Nota: Redação Anterior:"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007).
Nota: 1)Ver art 3º do Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, que convalida, no período de 16.12.2010 até 01.06.2011, as operações com as mercadorias descritas neste inciso, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com efeitos a partir de 01.06.2011.2) Redação Anterior:
"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
"III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:"
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).
Nota: Redação Anterior:"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal no estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
"V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;"
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012)
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02, efeitos a partir de 01.01.03) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (vigor a partir de 14.07.1998) (Conv. ICMS Nº 40/1998) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.01) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 22.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22.10.2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)"
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;"
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 150/05, efeitos a partir de 09.01.06) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 09.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22.10.2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)"
"XI - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 57/03, efeitos a partir de 29.07.03) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 29.07.2003)
Nota: Redação Anterior:"XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal."
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02 - efeitos a partir de 14.10.02); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003)
XV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03 - efeitos a partir de 01.05.03); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003)
XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03 - efeitos a partir de 03.11.03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003)
XVII - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05, efeitos a partir de 09.01.06) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 09.01.2006)
XVIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS Nº 156/2008 - efeitos a partir de 01.01.2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.635 DE 16.10.2009, DOE RO de 19.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
XIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
XX - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
XXI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota 1: O benefício previsto no inciso I deste item 24 estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2: Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, deste item 24, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir de 08.04.02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 08.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;"
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
Nota 3: O benefício previsto no inciso III, deste item 24, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Nota 4: Relativamente ao disposto no inciso V, deste item 24, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5: O benefício previsto neste item 24, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
(Revogado pelo Decreto Nº 17137 DE 24/09/2012):
Nota 6: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
Nota 7: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
Nota 8: As sementes discriminadas no inciso V deste item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei Nº 10.711 DE 2003. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
Nota 9: O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)"
"II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no estado de Rondônia pelo órgão competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, pelo prazo de cinco anos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
Nota 11: Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei no 688, de 27 de dezembro de 1996, do estabelecimento industrial fabricante detentor de regime especial instituído em termo de acordo, em relação as mercadorias por ele industrializadas e beneficiadas com a isenção de que trata este item. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 17577 DE 2013)
Nota 12: Para fins do disposto na Nota 11, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá: (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 17577 DE 2013)
I – estabelecer obrigações acessórias que permitam o controle do crédito fiscal cuja anulação não foi exigida;
II – por meio da GEFIS:
a) suspender os regimes especiais, quando o beneficiário deixar de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos para sua fruição ou for constatada aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação.
b) cancelar os regimes especiais, após 30 (trinta) dias contados da imposição da suspensão, quando o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.
Nota 13: As suspensões e cancelamentos relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE – Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por este sistema. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 17577 DE 2013)
§ 1º As suspensões de que trata a Nota 12 independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.
§ 2º O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, que deverá observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício da manutenção do crédito.
25 - (Revogado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota: Redação Anterior:"25. - Até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)"
...................(tabela)
Nota 1 ...................
Nota 2 .................."
"25. - Até 30 de junho de 1998, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97)"
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos. | 8501 |
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento | 8412.80.00 |
26 - (Revogado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota: 1) Redação Anterior:"26. ...............
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 26, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 26, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota 3: O benefício previsto neste item 26 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota 4. ...........
Nota 5. ...........
Nota 6. ...........
Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 da Tabela I do anexo IV deste Regulamento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 26 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota 9: Fica dispensado o cumprimento das disposições contidas nos itens 5 e 6 deste item 26, quando o destinatário encontrar-se estabelecido na Amazônia Ocidental, conforme definido no Parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Federal Nº 356 DE 15 de agosto de 1968. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
"26. - A saída, até 30 de abril de 1999, de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92, 37/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998);
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 6, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
Nota 3: O benefício previsto neste item 6 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97)
Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS 36/97)
Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.
Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento.
Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 6 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
2) Ver inc. III do art. 1º do Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, que prorroga, até 30.04.2001, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.1999.
3) Em que pese o Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, tratar da prorrogação do prazo estabelecido no art. 26, da Tabela I, do Anexo I, acreditamos tratar-se da prorrogação do prazo deste dispositivo.
27. - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003)
Nota: 1) Redação Anterior:"27. - Até 31 de dezembro de 2003, o imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquota ou da importação de bem, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 10.544 DE 16.06.2003, DOE RO de 16.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
Nota 1 ............
Nota 2 ..........."
"27. - Até 30 de abril de 1999, a entrada de bem, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998)
Nota 1: A isenção a que se refere este item 27 será previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme disciplinado em Resolução.
Nota 2: O presente benefício deste item 27 não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do estabelecimento adquirente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
2) Ver alínea "j", do inciso V, do art. 1º do Decreto Nº 9.598 DE 18.07.2001, DOE RO de 23.07.2001, que prorroga, até 30.04.2003, o prazo referido neste dispositivo.
3) Ver inc. III do art. 1º do Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, que prorroga, até 30.04.2001, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.1999.
28. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de (Conv. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 - efeitos de 17.08.1999 a 31.12.1999)
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação. (Redação dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota: 1) Redação Anterior:"28. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão. (Conv. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
2) Ver inciso I, do art. 2º do Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000, que prorroga, até 31.07.2000, o prazo referido neste dispositivo.
3) Ver inciso I, do art. 2º do Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000, que prorroga, até 30.04.2000, o prazo referido neste dispositivo.
Nota 1 - O benefício previsto neste item, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Antiga Nota Única renomeada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, e acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 53/91 e 131/98 - vigor a partir de 07.01.1999). (Acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)
29. - A partir da ratificação do Convênio ICMS Nº 01/99 até 30 de junho de 1999, as operações com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99). (Prazo prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 29. - A partir da ratificação do Convênio ICMS Nº 01/99 até 30 de junho de 1999, as operações com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99). (Prazo prorrogado até 30/04/2017 pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016 e acrescentado pelo Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999)29. - A partir da ratificação do Convênio ICMS Nº 01/99 até 30 de junho de 1999, as operações com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99). (Prazo prorrogado até 30/04/2016 pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014 e acrescentado pelo Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999).
Nota 1: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005).
Nota: Redação Anterior:"Nota 1. - Em relação ao benefício contido neste item não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018):
Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:
I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou de Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios previstos na Tabela constante neste item.
II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 da Tabela constante neste item.
Nota: Redação Anterior:Nota 2. - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios abaixo.(Conv. ICMS 01/99 e 55/99 - efeitos a partir de 17.11.1999) (Redação dada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999). Nota: Redação Anterior:
"Nota 2. - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados abaixo. (Acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS | ||
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 | ||
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 | ||
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 | ||
4 | 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11868 DE 07/11/2005). | ||
Nota: Redação Anterior: "4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática" |
||||
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) | ||
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | ||
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | ||
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | ||
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) | ||
10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11868 DE 07/11/2005). | ||
Nota: Redação Anterior: "10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face" |
||||
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X | ||
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | ||
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | ||
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa | ||
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar | ||
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral | ||
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa | ||
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" | ||
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise | ||
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | ||
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | ||
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia | ||
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann | ||
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta | ||
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta | ||
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia | ||
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia | ||
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | ||
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | ||
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal | ||
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório | ||
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa | ||
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado | ||
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica | ||
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula | ||
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição | ||
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal | ||
38 | 9018.39.29 | Kit cânula | ||
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão | ||
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção | ||
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão | ||
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal | ||
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais | ||
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma | ||
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap | ||
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante | ||
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga | ||
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas | ||
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount | ||
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry | ||
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | ||
Nota: Redação Anterior: 51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata |
||||
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem | ||
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais | ||
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida | ||
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | ||
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea | ||
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea | ||
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | ||
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada | ||
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado | ||
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão | ||
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável | ||
64 | 9021.31.10 | Componente femural | ||
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal | ||
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado | ||
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça | ||
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça | ||
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação | ||
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal | ||
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária | ||
72 | 9021.31.90 | Espaçador de tendão | ||
73 | 9021.39.80 | Prótese de silicone (Redação dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018). | ||
Nota: Redação Anterior: 73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone |
||||
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno | ||
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | ||
76 | 9021.31.90 | Componente patelar | ||
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial | ||
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado | ||
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial | ||
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional | ||
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular | ||
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular | ||
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural | ||
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular | ||
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão | ||
86 | 9021.31.90 | Componente umeral | ||
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo | ||
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento | ||
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal | ||
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação | ||
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal | ||
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total | ||
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária | ||
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação | ||
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária | ||
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular | ||
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y | ||
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm | ||
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm complemento acima 150 mm | ||
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | ||
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | ||
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | ||
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) | ||
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | ||
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | ||
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | ||
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia | ||
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão | ||
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | ||
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm | ||
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm | ||
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) | ||
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | ||
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | ||
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | ||
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender | ||
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão | ||
118 | 9021.10.20 | Haste de distração | ||
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa | ||
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" | ||
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush | ||
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar | ||
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada | ||
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada | ||
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso | ||
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" | ||
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) | ||
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) | ||
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) | ||
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento | ||
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles | ||
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais | ||
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon | ||
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" | ||
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | ||
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm | ||
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) | ||
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | ||
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | ||
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão | ||
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner | ||
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann | ||
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" | ||
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner | ||
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann | ||
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | ||
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) | ||
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm | ||
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé | ||
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | ||
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | ||
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve | ||
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia | ||
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur | ||
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola | ||
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular | ||
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto | ||
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) | ||
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica | ||
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico" |
||||
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico | ||
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico | ||
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago | ||
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone | ||
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon | ||
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) | ||
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) | ||
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | ||
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | ||
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial | ||
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia | ||
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação | ||
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia | ||
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | ||
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa | ||
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal | ||
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" | ||
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard | ||
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia | ||
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite | ||
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | ||
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | ||
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo | ||
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo | ||
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | ||
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) | ||
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | ||
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico | ||
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo | ||
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11868 DE 07.11.2005). | ||
191 | 90.21.90.81 | Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009). | ||
Nota: Redação Anterior: "191 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)" |
||||
192 | 8479.89.99 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12420 DE 19.09.2006). | ||
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | ||
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | ||
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | ||
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | ||
197 | 9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). |
"MATERIALNBM/SH
Conector completo com tampa3917.40.10
Filme plástico composto de polipropileno e nylon 3920.20.90
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura3920.42.90
Hemodialisador capilar8421.29.11
Catéter ureteral duplo "rabo de porco"9018.39.29
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2)9018.39.29
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen9018.39.29
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)9018.39.29
Bolsa para drenagem9018.90.99
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)9021.50.00
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico9021.90.91
Rins artificiais9018.90.40
Linhas arteriais 9018.90.99
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo (1)9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo (1)9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico9021.90.91
Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)9121.30.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2)9121.30.11
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico9021.90.99
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico9021.30.30
Patch inorgânico (por cm2)9021.90.99
Partes e acessórios para máquinas9033.00.00
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa9018.39.22
Catéter balão para septostomia (1)9018.39.29
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1)9018.39.29
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta9018.39.29
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta9018.39.29
Catéter balão para valvoplastia9018.39.29
Guia de troca para angioplastia (1)9018.39.29
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)9018.39.29
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)9018.39.29
Espacador de tendão9021.11.90
Prótese de silicone (1)9021.11.90
Componente femural não cimentado (1)9021.11.10
Componente femural não cimentado para revisão (1)9021.11.10
Componente acetabular metálico + polietileno9021.11.90
Cabeça intercambiável9021.11.10
Parafuso para componente acetabular9021.19.20
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão9021.11.90
Componente patelar (1)9021.11.90
Componente base tibial (1)9021.11.90
Componente patelar não cimentado9021.11.90
Componente femural (1)9021.11.10
Componente plateau tibial (1)9021.11.90
Cimento ortopédico (dose 40 grs)3006.40.20
Catéter atrial/peritoneal9018.39.29
Catéter ventricular com reservatório9018.39.29
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil9021.90.80
Clips para aneurisma9018.90.95
Conjunto de catéter de drenagem externa9018.39.29
Coletor para unidade de drenagem externa9021.90.80
Shunt lombo-peritonal9021.90.80
Conector em "Y"9021.90.80
Conjunto para hidrocefalia standard9021.90.80
Válvula para hidrocefalia9021.90.80
Catéter ventricular isolado9018.39.29
Hemostático (base celulose ou colágeno)3006.10.90
Catéter total implantável para infusão quimioterápica9018.39.29
Introdutor para catéter com e sem válvula9018.39.29
Kit grampeador intraluminar sap9018.90.95
Catéter de termodiluição9018.39.29
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)9021.30.30
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)9021.30.30
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)9021.30.30
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico9018.90.99
Kit grampeador linear cortante9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas9018.90.95
Válvula para tratamento de ascite9021.90.80
Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal9018.39.29
Prótese valvular mecânica de bola (1)9021.30.11
Prótese valvular biológica (1)9021.30.19
Anel para aneloplastia valvular (1)9021.30.11
Enxerto arterial tubular orgânico9021.30.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico9021.30.30
Patch orgânico (por cm2)9021.90.99
Filtro de linha arterial (1)9021.90.19
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)9019.20.90
Reservatório de cardiotomia (1)9021.90.19
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro9019.20.90
Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
Filtro para cardioplegia (1)9021.90.19
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1)9019.20.10
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2)9019.20.10
Kit canula9018.39.29
Conjunto para autotransfusão (1,2)9018.39.29
Tubo de ventilação de teflon ou silicone9021.30.80
Prótese de aço-teflon (3)9021.30.80
Prótese de quadril thompson normal9021.11.10
Componente total femural cimentado9021.11.10
Componente femural parcial sem cabeça9021.11.10
Componente femural total cimentado sem cabeça9021.11.10
Componente acetabular charnley convencional9021.11.90
Tela de reforço de fundo acetabular9021.11.90
Restritor de cimento acetabular9021.11.90
Restritor de cimento femural9021.11.90
Anel de reforço acetabular9021.11.90
Componente acetabular polietileno para revisão9021.11.90
Componente umeral (1)9021.11.90
Prótese total de cotovelo (1)9021.11.90
Prótese ligamentar qualquer segmento (1)9021.11.90
Componente glenoidal (1)9021.11.90
Endoprótese umeral distal com articulação (1)9021.11.90
Endoprótese umeral proximal (1)9021.11.90
Endoprótese umeral total (1)9021.11.90
Endoprótese umeral diafisaria (1)9021.11.90
Endoprótese femural distal com articulação (1)9021.11.10
Endoprótese femural proximal (1)9021.11.10
Endoprótese femural diafisária (1,3)9021.11.10
Endoprótese total biarticulada (1)9021.11.10
Endoprótese proximal com articulação (1)9021.11.90
Endoprótese diafisária9021.11.90
Placa com finalidade específica L/T/Y9021.19.20
Placa auto compress. Largura ate 15 mm comprimento até 150 mm9021.19.20
Placa auto compress. Largura até 15 mm comprimento acima 150 mm9021.19.20
Placa auto compress. Largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm9021.19.20
Placa auto compress. Largura acima 15 mm comprimento até 220 mm9021.19.20
Placa auto compress. Largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm9021.19.20
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm)9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm9021.19.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm9021.19.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia9021.19.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão9021.19.20
Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)9021.19.20
Placa jewett comprimento até 150 mm9021.19.20
Placa jewett comprimento acima 150 mm9021.19.20
Conj. Placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico)9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm9021.19.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm9021.19.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm9021.19.20
Haste intramedular de ender9021.19.20
Haste de compressão9021.19.20
Haste de distração9021.19.20
Haste de luque lisa9021.19.20
Haste de luque em "L"9021.19.20
Haste intramedular de rush9021.19.20
Retângulo tipo hartshill ou similar9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada9021.19.20
Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada9021.19.20
Grampos de blount9018.90.95
Grampos de coventry9018.90.95
Arruela para parafuso9021.19.20
Arruela em "C"9021.19.20
Gancho superior de distração (todos)9021.19.20
Gancho inferior de distração (todos)9021.19.20
Ganchos de compressão (todos)9021.19.20
Arruela dentada para ligamento9021.19.20
Pino de Kknowles9021.19.20
Pino tipo barr e tibias9021.19.20
Pino de gouffon9021.19.20
Prego "ops"9021.19.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm9021.19.20
Parafuso cortical diam.>= a 4,5 mm9021.19.20
Parafuso maleolar (todos)9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm9021.19.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm9021.19.20
Porca para haste de compressão9021.19.20
Fio liso de kirschner9021.19.20
Fio liso de steinmann9021.19.20
Prego intramedular "rush"9021.19.20
Fio rosqueado de kirschner9021.19.20
Fio rosqueado de steinmann9021.19.20
Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)9021.19.20
Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)9021.19.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm9021.19.20
Fio de nylon 8.0 (1)3006.10.19
Fio de nylon 10.0 (1)3006.10.19
Fio de nylon 9.0 (1)3006.10.19
Fixador dinâmico para mão ou pé9021.19.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial9021.19.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero9021.19.20
Fixador dinâmico para pelve9021.19.20
Fixador dinâmico para tíbia9021.19.20
Fixador dinâmico para femur9021.19.20
Clips venoso de prata9018.90.95
Botão para crâneo9021.90.99
Dreno para sucção9018.39.29
Sonda para nutrição enteral9018.39.21
Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2)9021.90.90
Prótese para esôfago9021.30.19
Canula para traqueostomia sem balão9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal9018.39.29
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"
30. - (Revogado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"30. - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, até 30 de junho de 1999 (Conv. ICMS 57/98 e 117/98 - vigor a partir de 07.01.1999)
Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"
Nota: Ver Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014 que prorroga as disposições deste item 31 até 31/12/2021:
31. As operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota:Redação Anterior:"31. As operações com os produtos a seguir indicados e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"Art. 31. Até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007)"
"31. - até 30 de abril de 2000, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99 - efeitos a partir de 1º/05/99) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW - 8501.32.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW - 8501.33.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
IX - Células solares não montadas - 8541.40.16; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:IX - Células solares não montadas - 8541.40.16; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.0. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010)."
"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90. (Redação dada pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, com efeitos a partir 01.06.2011)
Nota: Redação Anterior:"XII - Pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011, DOE RO de 20.04.2011)"
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos | 8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP | 8413.81.00 |
Aquecedores solares de água | 8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W | 8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW | 8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW | 8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw | 8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica | 8502.31.00 |
Células solares não montadas | 8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis | 8541.40.32 |
Torre para suporte de gerador de energia eólica | 7308.20.00 |
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007 - Conv. ICMS Nº 46/2007
Nota: Redação Anterior:
"DISCRIMINAÇÃOCÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP8413.81.00
Aquecedores solares de água8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica8502.31.00
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):
XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90
Nota: Redação Anterior:XIII - Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).
XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).
XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).
XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).
XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).
XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).
Nota 1: O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"
Nota 3: O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos itens XIV a XVII da tabela de produtos quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011).
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011)."
Nota 4: O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).
32. - (Revogado pelo Decreto Nº 13607 DE 06/05/2008).
Nota: Redação Anterior:"32. - As saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS Nº 82/95 e 90/99).
Nota única - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)
33 - (Revogado pelo Decreto Nº 11805 DE 23/09/2005).
Nota: Redação Anterior:"33 - até 30 de abril de 2003, equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no pais, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração, na forma a ser disciplinada em Resolução expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual (Conv. ICMS 05/98 e 10/01 - efeitos a partir de 03.05.2001) (AC);
Nota Única - o benefício poderá ser aplicado mesmo antes da edição da norma legal citada neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.598 DE 18.07.2001, DOE RO de 23.07.2001)"
2) Ver alínea "g", do inciso I, do art. 4º do Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, que prorroga, até 31.10.2005, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.2005.
3) Ver alínea "m", do inciso II, do art. 1º do Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, que prorroga, até 30.04.2005, o prazo referido neste item, com efeitos a partir de 01.05.2003.
34 - de 19.06.2001 até 31.07.2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W (watts), classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01) (AC);
Nota 1 - O disposto neste item não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.
Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal que trata o artigo 34 da Lei Estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1.996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.598 DE 18.07.2001, DOE RO de 23.07.2001)
35. - de 01.08.2001 a 30.09.2019 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001):(Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 35. - de 01.08.2001 a 30.04.2017 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).35. - de 01.08.2001 a 31.12.2015 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
35. - de 01.08.2001 a 31.05.2015 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
35. - de 01.08.2001 a 31.07.2003 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001):
I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;
III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
36. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/2001 ) (Prazo de vigência prorrogado até 30/04/2019 pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).
Nota: Redação Anterior: 36. Fica prorrogado até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, o qual concede isenção do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente. (Convênio ICMS 38/2001 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 36. Fica prorrogado até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, o qual concede isenção do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente. (Convênio ICMS 38/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).36. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010). Nota: 1) Redação Anterior:
"36 - As saídas internas e interestaduais promovidas por revendedores autorizados das montadoras de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 14.862 DE 20.01.2010, DOE RO de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
"36. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)"
"36. - a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nºs 38/2001 a 31.12.2002, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que (Conv. ICMS Nº 38/2001) (AC): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
2) Ver inciso XL do art. 1º do Decreto Nº 14.882 DE 27.01.2010, DOE RO de 28.01.2010, que prorroga, até 31.12.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver art. 2º do Decreto Nº 14.862 DE 20.01.2010, DOE RO de 20.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
4) Ver inciso II do art. 3º do Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, que prorroga, até 31.12.2009, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 31.10.2006.
5) Ver inciso III do art. 1º do Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003 , que prorroga, até 30.11.2006, o prazo referido neste dispositivo com relação as montadoras, e até 31.12.2006, com relação as concessionárias, com efeitos a partir de 01.01.2004.
6) Ver inciso III do art. 1º do Decreto Nº 10.302 DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que prorroga, até 30.12.2003, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2003.
36.1 - cumulativa e comprovadamente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
I - o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003 - Conv. ICMS 82/03)
Nota: Redação Anterior:"a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
d) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013).
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
36.2. para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Nota: Redação Anterior:"36.2 - para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá ainda o interessado (Cl. Sexta): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.694 DE 29.10.2001, DOE RO de 06.11.2001)"
"I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.2001, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Nota: Redação Anterior:"II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
III - cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).
36.3. os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Cl. Sétima): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 38/01 e deste item, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)
Nota: Redação Anterior:"I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 38/01 e deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a declaração referida no inciso I do subitem 36.2, informações relativas a: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a primeira via da declaração referida subitem 36.2, inciso I, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
III - (Revogado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
36.4. os estabelecimentos fabricantes deverão (Cl. Nona):
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS Nº 38/01, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
V - conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
36.5. o taxista deverá juntar cópia dos seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
I - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
II - RG, CPF, CNH e comprovante de seu endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
III - alvará de concessão municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
(Revogado pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013):
IV - certidão negativa de tributos estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
V - taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 2 (dois) anos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.364 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 3 (três) anos; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
VII - reconhecimento de isenção do IPI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.364 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - reconhecimento de isenção do IPI, quando o veículo a ser adquirido for movido a álcool. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
Nota 1: As condições previstas no inciso I do subitem 36.1 não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
"Nota 1: A condição prevista na alínea c do inciso I do subitem 36.1 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003 - Conv. ICMS 82/03)"
"Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item, oriundo do Convênio ICMS Nº 38/01, somente poderá ser utilizado uma única vez. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
Nota 2: O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Cl. Terceira). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
Nota 3: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Cl. Quarta). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
Nota 4: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
Nota 5: Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Cl. Décima Segunda). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
Nota 6: As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo Convênio ICMS Nº 38/01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
Nota 7. Na hipótese prevista na Nota 1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Nota 8: A isenção prevista neste item aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxistas Microempreendedor Individual (MEI) assim considerados nos termos § 3o do art. 18-A da Lei Complementar no 123 DE 14 de dezembro de 2006, e inscritos no CNPJ com a CNAE 4923-0/01 (Nota acrescentada pelo Decreto n° 16963 de 01/08/2012).
Nota 9: A análise do pedido de isenção tratada neste item será efetuada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do peticionante, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17799 DE 02/05/2013).
Nota 10: Caso o relatório indicado na nota 9 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos Táxi com Isenção do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17799 DE 02/05/2013).
Nota 11: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17799 DE 02/05/2013).
Nota 12: A inexistência de débitos prevista na alínea "d" do inciso I do subitem 36.1 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013).
37. - as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS 69/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS Nº 69/01).
Nota 1 - O disposto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;
II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.
Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
Nota 3 - O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
38. - até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Conv. ICMS 108/93 e 21/02 - efeitos a partir de 1º de maio de 2002). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.902 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)
39. - Até 30 de setembro de 2019, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 39. - Até 30 de abril de 2017, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).39. - Até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
39. - Até 31 de maio de 2015, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
39. - Até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
40. Até 30 de setembro de 2019, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 40. Até 30 de abril de 2017, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).40. Até 31 de dezembro de 2015, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
40. Até 31 de maio de 2015, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
40. Até 31 de abril de 2007, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10960 DE 07/04/2004).
Nota única: (Revogado pelo Decreto Nº 16.253 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)
Nota: 1) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 14.882 DE 27.01.2010, DOE RO de 28.01.2010, que prorroga, até 31.12.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.02.2010.2) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 14.844 DE 11.01.2010 - DOE RO de 11.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
3) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.08.2009.
4) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 14.016 DE 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009, que prorroga até 31.07.2009, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2009.
5) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 13.607 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.2008.
6) Ver inciso XIV do art. 1º do Decreto Nº 13.361 DE 20.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, que prorroga, até 30.04.2008, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2008.
7) Ver inciso VI do Decreto Nº 13.240 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.10.2007.
8) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto Nº 13.095 DE 27.08.2007, DOE RO de 30.08.2007, que prorroga, até 30.09.2007, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.09.2007.
9) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto Nº 13.067 DE 10.08.2007, DOE RO de 14.08.2007, que prorroga, até 31.08.2007, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.08.2007.
10) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto Nº 12.839 DE 14.05.2007, DOE RO de 16.05.2007, que prorroga, até 31.07.2007, o prazo referido neste item, com efeitos a partir de 01.05.2007.
11) Redação Anterior:
"Nota única: A fruição do benefício concedido neste item fica condicionada à emissão do Conhecimento de Transporte específico, referente a cada prestação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.984 DE 20.06.2011, DOE RO de 21.06.2011)"
41. - (Revogado pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"41. - .............
Nota 1: ..........
Nota 2: O benefício se aplica aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 12.632 DE 09.01.2007, DOE RO de 10.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Nota 3: ..........
Nota 4: ..........
I - .................
a) .................
b) .................
c) .................
II - ................
III - ...............
IV - ...............
V - ................
VI - ...............
Nota 5: ..........
Nota 6: ..........
Nota 7: ..........
Nota 8: ..........
I - .................
II - ................
III - ...............
IV - ...............
Nota 9: ..........
I - .................
II - ................
III - ...............
Nota 10: ........
Nota 11: ........
I - .................
II - ................
III - ...............
a) .................
b) .................
Nota 12: ........
Nota 13: ........
Nota 14: ......."
"41. - .............
Nota 1: ..........
Nota 2: ..........
Nota 3: ..........
Nota 4: ..........
I - .................
a) .................
b) .................
c) .................
II - ................
III - ...............
IV - ...............
V - (Revogado pelo Decreto Nº 11805 DE 23/09/2005).
VI - ...............
Nota 5: ..........
Nota 6: ..........
Nota 7: ..........
Nota 8: ..........
I - .................
II - ................
III - ...............
IV - ...............
Nota 9: ..........
I - .................
II - ................
III - ...............
Nota 10: ........
Nota 11: ........
I - .................
II - ................
III - ...............
a) .................
b) .................
Nota 12: ........
Nota 13: ........
Nota 14: ......."
"41. A saída interna e interestadual, nos prazos abaixo definidos, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que também amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Nota 1: Somente poderá usufruir do benefício o adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
Nota 2: O benefício se aplica aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
Nota 3: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 4: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, em formulário próprio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
VI - comprovante de residência.
Nota 5: Não será acolhido o laudo previsto no inciso I da Nota 4 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
Nota 6: Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
Nota 7: Na hipótese da Nota 6, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado naquela Nota.
Nota 8: A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
Nota 9: O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota 10: Para efeito do disposto na Nota 9 excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.
Nota 11: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 77/04;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
Nota 12: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto no inciso I da Nota 9.
Nota 13: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.
Nota 14: O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"
42. - Até 30 de setembro de 2019, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 42. - Até 30 de abril de 2017, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).42. - Até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
42. - Até 31 de maio de 2015, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
42. - Até 30 de abril de 2005, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica.
Nota 1: O benefício não abrange acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Nota 2: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 3: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado.
Nota 4: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.
Nota 5: Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação do veículo adquirido com a isenção antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição originária sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Nota 6: Na hipótese de fraude, considerada como tal, também, a utilização do veículo para fins alheios à atividade específica do adquirente, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.
Nota 7: As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos deste item e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.494 DE 17. 01.2005, DOE RO de 18.01.2005, com efeitos a partir de 24.01.2005)
43. Até 30 de setembro de 2019, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 43. Até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).43. Até 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
43. Até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
43. Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.450 DE 13.02.2008, DOE RO de 15.02.2008, com efeitos a partir de 22.10.2007 - Conv.ICMS 118/07)
Nota: Redação Anterior:"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)"
"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
Nota: Redação Anterior:"V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)"
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)"
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"VII - (Revogado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
"VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)"
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.11.2010)"
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
Nota 1: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei Nº 688/1996 DE 27 de dezembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)
44. Até 30 de setembro de 2019, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 44. Até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).44. Até 31.12.2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015.) Nota: Redação Anterior:
44. Até 31.05.2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"44. Até 31.12.2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 17454 DE 2012)." "44. - Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)
III - (Revogado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)"
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei Nº 688/1996 DE 27 de dezembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes na tabela abaixo, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)
Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009):
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM | ||||||||||||||||
Fármacos | Medicamentos | |||||||||||||||||||
1 | Acetato de Glatirâmer | 2922.49.90 | Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
2 | Acitretina | 2918.99.99 | Acitretina 10 mg - por cápsula | 3003.90.39/ 3004.90.29 | ||||||||||||||||
Acitretina 25 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
3 | Adalimumabe | 2942.00.00 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 | ||||||||||||||||
4 | Alendronato de sódio | 2931.00.39 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido | 3004.90.59 | ||||||||||||||||
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
5 | Alfacalcidol | 2936.29.29 | Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||||||||||||||
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula | ||||||||||||||||||||
6 | Alfadornase | 3507.90.49 | Alfadornase 2,5 mg - por ampola | 3003.90.29/ 3004.90.19 | ||||||||||||||||
7 | Alfaepoetina | 3504.00.90 | Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola | 3001.20.90 | ||||||||||||||||
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||||||||||
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||||||||||
8 | Alfainterferona 2b | 2942.00.00 | Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola | 3002.10.39 / 3004.90.95 | ||||||||||||||||
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||||||||||||||||||
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola | ||||||||||||||||||||
9 | Alfapeginterferona 2a | Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida | ||||||||||||||||||
Alfapeginterferona 2b | Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola | |||||||||||||||||||
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola | ||||||||||||||||||||
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola | ||||||||||||||||||||
10 | Amantadina | 2921.30.90 | Amantadina 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||||||||||||||
Cloridrato de Amantadina | Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
11 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - por comprimido | 3003.90.76/ 3004.90.66 | ||||||||||||||||
Azatioprina Sódica | Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
13 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99/ ........................ 3004.32.90 |
||||||||||||||||
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||||||||||||||||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
||||||||||||||||||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||||||||||||||||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||||||||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona |
||||||||||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||||||||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
||||||||||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||||||||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
||||||||||||||||||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
||||||||||||||||||||
14 | Betainterferona | 3504.00.90 | Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | 3002.10.36 | ||||||||||||||||
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||||||||||||||
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||||||||||||||||||
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||||||||||||||
Betainterferona 1a | Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | |||||||||||||||||||
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) | ||||||||||||||||||||
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola | ||||||||||||||||||||
Betainterferona 1b | Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
15 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido |
3003.90.99/ |
||||||||||||||||
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta |
||||||||||||||||||||
16 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Biperideno |
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/ |
||||||||||||||||
Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Lactato de Biperideno |
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||||||||||||||||||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Cloridrato de Biperideno |
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada |
|||||||||||||||||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
17 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/ |
||||||||||||||||
Mesilato de Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
|||||||||||||||||||
18 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||||||||||||||||||
19 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||||||||||||||
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29/ 3004.39.25 | ||||||||||||||||
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola) | |||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | ||||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||||||||||||||
21 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||||||||||||||
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola | ||||||||||||||||||||
22 | Ciclofosfamida | 2942.00.00 | Ciclofosfamida 50 mg - por drágea | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Ciclofosfamida Monoidratada | Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea | |||||||||||||||||||
23 | Ciclosporina | 2937.90.90 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml | 3003.20.73/ 3004.20.73 | ||||||||||||||||
Ciclosporina 25 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Ciclosporina 50 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Ciclosporina 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Ciclosporina 10 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
24 | Ciprofloxacino | 2933.59.19 | Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado | Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Lactato de Ciprofloxacino | Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino | Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
25 | Ciproterona | 2937.29.31 | Ciproterona 50 mg - por comprimido | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||||||||||||||
Acetato de Ciproterona | Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
26 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Dicloridrato de Cloroquina | Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Difosfato de Cloroquina | Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Sulfato de Cloroquina | Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
27 | Clozapina | 2933.99.39 | Clozapina 100 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Clozapina 25 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
28 | Codeína | 2939.11.22 | Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40/ 3004.40.40 | ||||||||||||||||
Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Acetato de Codeína | Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína | Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína | Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Citrato de Codeína | Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína | Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína | Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Óxido de Codeína | Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína | Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína | Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | |||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||||||||||||||
29 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - por cápsula | 3003.39.39/ 3004.39.39 | ||||||||||||||||
30 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Deferasirox 250 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Deferasirox 500 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
31 | Deferiprona | 2942.00.00 | Deferiprona 500 mg - por comprimido | 3003.90.58/ 3004.90.49 | ||||||||||||||||
32 | Desferroxamina | 2942.00.00 | Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.58/ 3004.90.48 | ||||||||||||||||
Cloridrato de Desferroxamina | Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||||||||||||||||||
Mesilato de Desferroxamina | Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola | |||||||||||||||||||
33 | Desmopressina | 2937.90.90 | Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | 3003.39.29/ 3004.39.29 | ||||||||||||||||
Acetato de Desmopressina | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml | |||||||||||||||||||
34 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ |
||||||||||||||||
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
||||||||||||||||||||
Cloridrato de Donepezila |
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo |
||||||||||||||||||||
35 | Entacapona | 2922.50.99 | Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola | 3002.10.38 | ||||||||||||||||
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola | ||||||||||||||||||||
37 | Etofibrato | 2918.99.99 | Etofibrato 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||||||||||||||
38 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ |
||||||||||||||||
Everolimo 0,5 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
39 | Fenofibrato | 2918.99.91 | Fenofibrato 200 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||||||||||||||
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula | ||||||||||||||||||||
40 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador | |||||||||||||||||||
41 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39 |
||||||||||||||||
42 | Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||||||||||||||
Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||
43 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53/ 3004.90.43 | ||||||||||||||||
44 | Fluvastatina | 2933.99.19 | Fluvastatina 20 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||||||||||||||
Fluvastatina 40 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Fluvastatina Sódica | Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
45 | Formoterol | 2924.29.99 | Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59/ 3004.90.49 | ||||||||||||||||
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol | Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | |||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante | ||||||||||||||||||||
46 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
3003.90.99/ |
||||||||||||||||
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||||||||||||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||||||||||||||||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
|||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante |
||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
|||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||||||||||||||||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses |
||||||||||||||||||||
47 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por cápsula | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
Gabapentina 400 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
48 | Galantamina | 2939.99.90 | Galantamina 8 mg - por cápsula | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Galantamina | Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina | Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
49 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por comprimido |
3003.90.99/ |
||||||||||||||||
Genfibrozila 900 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
50 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável -preenchida por seringa |
3003.39.26/ |
||||||||||||||||
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) |
||||||||||||||||||||
Acetato de Gosserrelina |
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola |
|||||||||||||||||||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) |
||||||||||||||||||||
51 | Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Sulfato de Hidroxicloroquina | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
52 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||||||||||||||
53 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.29/3004.90.19 | ||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 53 / Imiglucerase / 3002.90.99 / Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.29/ 3004.90.19 |
||||||||||||||||||||
54 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável -por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
|||||||||||||||||
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável -por frasco ou ampola |
||||||||||||||||||||
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | ||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||||||||||||||
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||||||||||||||
56 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14944 DE 2010). | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29 | ||||||||||||||||
57 | Isotretinoína | 2936.21.19 | Isotretinoína 20 mg - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 | ||||||||||||||||
Isotretinoína 10 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
58 | Lamivudina | 2934.99.93 | Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Lamivudina 150 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
59 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 25 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | |||||||||||||||||||
60 | Leflunomida | 2934.99.99 | Leflunomida 20 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||||||||||||||
61 | Lenograstim | 3504.00.90 | Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco | 3002.10.39 | ||||||||||||||||
62 | Leuprorrelina | 2937.90.90 | Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | 3003.39.19 | ||||||||||||||||
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||||||||||||||||||
Acetato de Leuprorrelina | Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco | |||||||||||||||||||
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | ||||||||||||||||||||
63 | Levodopa + Benserasida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 | ||||||||||||||||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||||||||||||||||||
Levodopa + Cloridrato de Benserazida | Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido | ||||||||||||||||||||
64 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93/ 3004.39.93 | ||||||||||||||||
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
65 | Levotiroxina | 2937.40.10 | Levotiroxina 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81/ 3004.39.81 | ||||||||||||||||
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada | Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada | Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
66 | Lovastatina | 2902.90.90 | Lovastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||||||||||||||
Lovastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Lovastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||||||||||||||||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||||||||||||||||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||||||||||||||||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||||||||||||||||||
68 | Metadona | 2922.31.20 | Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||||||||||||||
Bromidato de Metadona | Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Metadona | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||||||||||||||
69 | Metilprednisolona | 2937.90.90 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | 3003.39.99/ 3004.39.99 | ||||||||||||||||
Aceponato de Metilprednisolona | Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||||||||||
Acetato de Metilprednisolona | Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||||||||||
Fosfato Sódico de Metilprednisolona | Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||||||||||
Suleptanato de Metilprednisolona | Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||||||||||
Succinato Sódico de Metilprednisolona | Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola | |||||||||||||||||||
70 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ |
||||||||||||||||
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||||||||||||||||||
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
|||||||||||||||||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
||||||||||||||||||||
71 | Micofenolato de Mofetila | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||||||||||||||
72 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16404 DE 2011). |
Micofenolato de Sódio | 29.32.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||||||||||||||
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
73 | Molgramostim | 3002.10.39 | Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco | 3002.10.39 | ||||||||||||||||
74 | Morfina | 2939.11.61 | Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||||||||||||||
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina | 2939.11.69 | Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina | Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina | 2939.11.62 | Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina | 2939.11.69 | Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina | Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina | Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | |||||||||||||||||||
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina | 2939.11.69 | Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml | ||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
75 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) |
3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
||||||||||||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||||||||||||||||||
2937.19.90 | Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) | ||||||||||||||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). | |||||||||||||||||||
2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) | |||||||||||||||||||
76 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Olanzapina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
77 | Pamidronato dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||||||||||||||
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola | ||||||||||||||||||||
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola | ||||||||||||||||||||
78 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Pancreatina |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000UI - por cápsula |
3003.90.29/ |
||||||||||||||||
Pancreatina 25.000UI - por cápsula |
||||||||||||||||||||
79 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||||||||||||||
Cloridrato de Penicilamina | Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula | |||||||||||||||||||
80 | Pramipexol | 2921.59.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||||||||||||||
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol | Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
81 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39/ |
||||||||||||||||
Pravastatina 10 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||||||||||||||
Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
83 | Raloxifeno | 2934.99.99 | Raloxifeno 60 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||||||||||||||
Cloridrato de Raloxifeno | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
84 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - por cápsula | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||||||||||||||
85 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||||||||||||||
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||||||||||||||
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
87 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Risperidona 2 mg - por comprimidos | ||||||||||||||||||||
88 | Rivastigmina | 2933.49.90 | Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina | Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml | |||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90/ 2937.19.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 |
|||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
89 | Sacarato de Hidróxido Férrico | 2821.10.30 | Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml | 3003.90.99/ 304.90.99 | ||||||||||||||||
90 | Salbutamol | 2922.50.99 | Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
Sulfato de Salbutamol | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses | |||||||||||||||||||
91 | Salmeterol | 2922.50.99 | Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
Xinafoato de Salmeterol | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses | |||||||||||||||||||
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
93 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89/ |
||||||||||||||||
Cloridrato de Sevelâmer |
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
94 | Sinvastatina | 2932.29.90 | Sinvastatina 80 mg - por comprimido | 3003.90.69/ 3004.90.59 | ||||||||||||||||
Sinvastatina 5 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Sinvastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Sinvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Sinvastatina 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
95 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16404 DE 2011). |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1mg - por drágea |
3004.90.78 | ||||||||||||||||
Sirolimo 2mg - por drágea |
||||||||||||||||||||
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
||||||||||||||||||||
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola | 3003.39.11/ 3004.39.11 | ||||||||||||||||
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola | ||||||||||||||||||||
97 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||||||||||||||
98 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). |
Tacrolimo | 2934.99.99 | Tacrolimo 1 mg - por cápsula | 3003.90.88/3004.90.78 | ||||||||||||||||
Tacrolimo 5 mg - por cápsula | ||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 98 / Tacrolimo / 2933.39.99 / Tacrolimo 1 mg - por cápsula - Tacrolimo 5 mg - por cápsula / 3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||||||||||||||
99 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Tolcapona |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ |
||||||||||||||||
100 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||||||||||||||
2935.00.99 | Topiramato 25 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
2935.00.99 | Topiramato 50 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
101 | Toxina Botulínica tipo A | 3002.90.92 | Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 | ||||||||||||||||
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||||||||||||||
102 | Triexifenidil | 2933.39.99 | Triexifenidil 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Cloridrato de Triexifenidil | Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
103 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18/ 3004.39.18 | ||||||||||||||||
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||||||||||||||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola | |||||||||||||||||||
104 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||||||||||||||
105 | Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada | Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Mesilato de Ziprasidona | Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona | Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido | |||||||||||||||||||
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
106 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
107 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
108 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
109 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
110 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
111 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
112 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
113 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | ||||||||||||||||
114 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
115 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
116 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
117 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
118 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
119 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | ||||||||||||||||
120 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||||||||||||||||
121 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | ||||||||||||||||
125 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||||||||||||||||
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
131 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | ||||||||||||||||
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | ||||||||||||||||
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | ||||||||||||||||
135 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 2010). | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||||||||||||||
Oseltamivir 45 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
Oseltamivir 75 mg - por comprimido | ||||||||||||||||||||
136 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 2010). |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C". |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
||||||||||||||||
137 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 2010). |
Entecavir |
2933.5949 |
Baraclude 1mg - por comprimido |
3004.9079 |
||||||||||||||||
138 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||||||||||
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Atorvastatina |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
Atorvastatina 80 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
139 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||||||||||
140 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
||||||||||||||||
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
||||||||||||||||||||
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses |
||||||||||||||||||||
141 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
||||||||||||||||
Calcitonina |
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) |
|||||||||||||||||||
Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana |
|||||||||||||||||||
142 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
||||||||||||||||
143 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||||||||||
Clobazam 10 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
144 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).
|
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 20 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||||||||||
Danazol 50 mg - por cápsula |
||||||||||||||||||||
145 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 200 mg - por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
||||||||||||||||
146 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||||||||||
147 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||||||||||
Fenoterol Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador Cloridrato de Fenoterol |
||||||||||||||||||||
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
||||||||||||||||||||
148 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
||||||||||||||||
149 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Iloprosta |
2918.19.90 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
||||||||||||||||
150 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
||||||||||||||||
151 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||||||||||
152 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||||||||||
Metotrexato de Sódio |
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
153 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||||||||||
154 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola |
3003.39.26 |
||||||||||||||||
Acetato de Octreotida |
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
||||||||||||||||||
155 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||||||||||
Primidona 250 mg - por comprimido |
||||||||||||||||||||
156 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
||||||||||||||||
Fumarato de Quetiapina |
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
157 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
||||||||||||||||
Sildenafila |
Sildenafila 20 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
158 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Citrato de Sildenafila |
2935.00.19 |
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
||||||||||||||||
159 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - por comprimido |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
||||||||||||||||
Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido |
|||||||||||||||||||
160 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
||||||||||||||||
Acetato de Triptorrelina |
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|||||||||||||||||||
Embonato de Triptorrelina |
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
|||||||||||||||||||
161 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15560 DE 2010). | Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido) | 3003.90.79 3004.90.69 | ||||||||||||||||
162 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15560 DE 2010). | Natalizumabe |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3004.10.39 | ||||||||||||||||
163 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16613 DE 2012). |
Insulina Humana NPH | 2937.12.00 | 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | ||||||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VC INC X 5 ML | ||||||||||||||||||||
164 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16613 DE 2012). |
Insulina Humana Regular | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML |
3004.31.00 3003.31.00 |
||||||||||||||||
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML | ||||||||||||||||||||
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99 |
||||||||||||||||
Alfavelaglicerase 400U.I. - injetável - por frasco-ampola |
||||||||||||||||||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79/ |
||||||||||||||||
167 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Acetato de medroxiprogesterona | 2937.23.10 | Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml | 3004.39.39 |
168 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Atenolol | 2924.29.43 | Atenolol 25 mg | 3004.90.42 |
169 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Brometo de ipratrópio | 2939.99.90 | Brometo de ipratrópio 0,02 mg | 3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg | 3004.40.90 | |||
170 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg | 3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg | 3004.39.99 | |||
171 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Captopril | 2933.99.49 | Captopril 25 mg | 3004.90.69 |
172 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Cloridrato de metformina | 2925.29.90 | Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg | 3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg | 3004.90.49 | |||
173 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Cloridrato de propranolol | 2922.50.50 | Cloridrato de propranolol 40 mg | 3004.90.36 |
174 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Dipropionato de beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de bec lo metasona 50 mcg | 3004.39.99 |
175 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Etinilestradiol + Levo norgestrel | 2937.23.49 | Etinilestradio l 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg | 3004.39.39 |
2937.23.21 | ||||
176 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Glibenclamida | 2935.00.92 | Glibenclamida 5 mg | 3004.90.79 |
177 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Hidroclorotiazida | 2935.00.29 | Hidroclorotiazida 25 mg | 3004.90.79 |
178 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Losartana Potássica | 2933.29.99 | Losartana Potássica 50 mg | 3004.90.69 |
179 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Maleato de enalapril | 2933.99.46 | Maleato de enalapril 10 mg | 3004.90.69 |
180 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Maleato de timolol | 2934.99.92 | Maleato de timolol 2,5 mg | 3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg | 3004.90.77 | |||
181 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Noretisterona | 2937.23.99 | Noretistero na 0,3 5 m g | 3004.39.39 |
182 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Sulfato de salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml | 3004.90.39 |
183 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona | 2937.23.99 | Valerato de estrad iol 50 mg/ml + + E nantato de nor etisterona 5 mg/ml | 3004.39.39 |
184 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Telaprevir | 2933.59.99 | Telaprevir 375 mg comprimido revestido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
185 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Palivizumabe | 3002.10.29 | Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc | 3002.10.29 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml | ||||
186 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Certolizumabe pegol | 3002.10.29 | Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos | 3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos | ||||
187 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc | 3002.10.29 |
188 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Golimumabe | 3002.10.29 | Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml | 3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora | ||||
189 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Boceprevir | 2934.99.99 | Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
190 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Trastuzumabe | 3002.10.29 | Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc | 3002.10.29 |
191 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Tocilizumabe | 3002.10.29 | Tocilizumabe 80 mg | 3002.10.29 |
192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). | Tenecteplase | 3002.10.39 | Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml | 3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml | ||||
193 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014). | Bosentana | 2935.00.19 | Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos | 2935.00.19 |
194 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014). | Ambrisentana | 2933.59.49 | Ambrisentana -concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos | 3004.90.79 |
195 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014). | Palivizumabe | 3002.10.29 | Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL | 3002.10.29 |
Nota: Redação Anterior: 195 / Palivizomabe / 3002.10.29 / Palivizomabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL / 3002.10.29 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014). |
||||
196 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017). | Rivastigmina (Exelon Patch) | 2933.49.90 | 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) | 3003.90.79/3004.90.69 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H) | ||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H) | ||||
.
Nota: Redação Anterior:Item | Fármacos | Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM | ||||
1 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) | 3003.39.39 / 3004.39.39 | ||||
2 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29 / 3004.39.29 | ||||
3 | Acetato de Fludrocortisona | 2937.22.90 | Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido | 3003.39.99 / 3004.39.99 | ||||
4 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
5 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.26 / 3004.39.27 | ||||
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) | ||||||||
6 | Acetato de Lanreotida | 2934.99.99 | Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | 3003.39.19 / 3004.39.19 | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "7 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) 3003.39.19 / 3004.39.19" |
||||||||
8 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90.39 / 3004.90.29 | ||||
Acitretina 25 mg - (por cápsula) | ||||||||
9 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69 / 3004.90.59 | ||||
10 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) | 3003.90.19 / 3004.50.90 | ||||
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) | ||||||||
11 | Atorvastatina Cálcica | 2933.99.49 | Atorvastatina 10 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Atorvastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
12 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - (comprimidos) | 3003.90.76 / 3004.90.66 | ||||
13 | Bromidrato de Fenoterol | 2922.50.99 | Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal | ||||||||
14 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses | 3003.39.99 / 3004.39.99 | ||||
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses | ||||||||
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses | ||||||||
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses | ||||||||
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml | ||||||||
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses | ||||||||
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses | ||||||||
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador | ||||||||
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador | ||||||||
15 | Cabergolina | 2939.69.90 | Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
16 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) | 3003.39.29 / 3004.39.25 | ||||
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) | ||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) | ||||||||
17 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) | 3003.90.19 / 3004.50.90 | ||||
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) | ||||||||
18 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) | 3003.90.78 / 3004.90.68 | ||||
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) | ||||||||
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) | ||||||||
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) | ||||||||
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | ||||||||
19 | Cloridrato de Biperideno | 2933.39.32 | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||||||
20 | Cloridrato de Ciprofloxacina | 2933.59.19 | Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido | ||||||||
21 | Cloridrato de Donepezil | 2933.39.99 | Donepezil - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo | ||||||||
22 | Cloridrato de Metadona | 2922.31.20 | Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido | ||||||||
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml | ||||||||
23 | Cloridrato de Raloxifeno | 2934.99.99 | Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
24 | Cloridrato de Selegilina | 2921.49.90 | Selegilina 10 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
Selegilina 5 mg - por comprimido | ||||||||
25 | Cloridrato de Sevelamer | 2934.99.99 | Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido | ||||||||
26 | Cloridrato de Triexifenidila | 2933.39.99 | Triexifenidila 5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
27 | Cloridrato de Ziprasidona | 2933.59.19 | Ziprasidona 80 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Ziprasidona 40 mg - por comprimido | ||||||||
28 | Cloroquina | 2933.49.90 | Cloroquina 150 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
29 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Clozapina 25 mg - (por comprimido) | ||||||||
30 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39 / 3004.39.39 | ||||
31 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | 3003.90.58 / 3004.90.48 | ||||
32 | Dicloridrato de Pramipexol | 2934.20.90 | Pramipexol 1 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido | ||||||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido | ||||||||
33 | Dipropionato de Beclometasona | 2937.22.90 | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | 3003.39.99 / 3004.39.99 | ||||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | ||||||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses | ||||||||
34 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23 / 3004.90.13 | ||||
35 | Entacapone | 2926.90.99 | Entacapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.59 / 3004.90.49 | ||||
36 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 | ||||
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
37 | Filgrastima | 3002.10.39 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
38 | Flutamida | 2924.29.62 | Flutamida 250 mg - por comprimido | 3003.90.53 / 3004.90.43 | ||||
39 | Fosfato de Codeína | 2939.11.22 | Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml | 3003.40.40 / 3004.40.40 | ||||
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido | ||||||||
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml | ||||||||
40 | Fumarato de Formoterol | 2924.29.99 | Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.59 / 3004.90.49 | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador | ||||||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador | ||||||||
41 | Fumarato de Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses | ||||||||
42 | Fumarato de Quetiapina | 2934.99.69 | Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido | ||||||||
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido | ||||||||
43 | Gabapentina | 2922.49.90 | Gabapentina 300 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
Gabapentina 400 mg - por comprimido | ||||||||
44 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
45 | Hidroxiuréia | 2928.00.90 | Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
46 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29 / 3004.90.19 | ||||
47 | Imunoglobulina da Hepatite B | 3002.10.23 | Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco | 3002.10.23 | ||||
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco | ||||||||
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco | ||||||||
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco | ||||||||
48 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 | ||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) | ||||||||
49 | Infliximab | 3002.10.29 | Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml | 3002.10.29 | ||||
50 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida | 3002.10.36 | ||||
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula | ||||||||
53 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
54 | Leflunomide | 2934.99.99 | Leflunomide 100 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
Leflunomide 20 mg - por comprimido | ||||||||
55 | Lenograstima | 3002.10.39 | Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
56 | Levodopa + Carbidopa | 2937.39.11/ 2928.00.20 | Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 | ||||
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido | ||||||||
57 | Levodopa + Cloridrato de Benserazida | 2937.39.11/ 2928.00.90 | Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido | 3003.39.93 / 3004.39.93 | ||||
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido | ||||||||
58 | Levotiroxina Sódica | 2937.40.10 | Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido | 3003.39.81 / 3004.39.81 | ||||
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido | ||||||||
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido | ||||||||
59 | Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | 3001.20.90 | Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) | 3003.90.29 / 3004.90.19 | ||||
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) | ||||||||
60 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||||||
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose | ||||||||
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório | ||||||||
61 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90 / 3004.40.90 | ||||
62 | Mesilato de Pergolida | 2939.69.90 | Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido | ||||||||
63 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||||||
64 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
65 | Molgramostima | 3002.10.39 | Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 | ||||
66 | Ocreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) | 3003.39.25 3004.39.26 | ||||
69 | Pravastatina Sódica | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39 / 3004.90.29 | ||||
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||||||
70 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
71 | Riluzol | 2934.20.90 | Riluzol 50 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
72 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) | ||||||||
73 | Rivastigmina | 2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema |
3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
76 | Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.11 / 3004.39.11 | ||||
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
77 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) | 3003.39.99 / 3004.39.99 | ||||
78 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
79 | Sulfato de Hidroxicloroquina | 2933.49.90 | Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
80 | Sulfato de Morfina | 2939.11.62 | Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml | ||||||||
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula | ||||||||
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula | ||||||||
81 | Sulfato de Salbutamol | 2922.50.99 | Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
82 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) | 3003.90.79 / 3004.90.69 | ||||
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) | ||||||||
83 | Tolcapone | 2914.70.90 | Tolcapone 200 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 | ||||
Tolcapone 100 mg - por comprimido | ||||||||
84 | Topiramato | 2935.00.99 | Topiramato 100 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 | ||||
Topiramato 25 mg - por comprimido | ||||||||
Topiramato 50 mg - por comprimido | ||||||||
85 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 | ||||
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | ||||||||
86 | Trientina | 2921.29.90 | Trientina 250 mg - por comprimido | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
87 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.18 / 3004.39.18 | ||||
88 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
89 | Xinafoato de Salmeterol | 2922.50.99 | Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses | 3003.90.49 / 3004.90.39 | ||||
90 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
91 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
92 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
93 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
94 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
95 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
96 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
97 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
98 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
99 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
100 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
101 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
102 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
103 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
104 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
105 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
106 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
107 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
108 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
109 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||||
Linha acrescentada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
110 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
111 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
112 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
113 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
114 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
115 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
116 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.20.27 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
117 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
118 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29. | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) | ||||||||
119 | Levodopa + Carbidopa + Entacapona | 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 | Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido | 3003.90.49/ 3004.90.39 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) | ||||||||
120 | Micofenolato Sódico | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido | 3003.20.99 3004.20.99 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "120 Micofenolato Sódico 2941.90.99 Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido 3003.20.99/ 3004.20.99 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)" |
||||||||
121 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível | 3003.90.89/ 3004.90.79 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.07 - Conv. ICMS 26/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 03.20.29/ 3004.20.29 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)" |
||||||||
122 | Deferasirox | 2933.99.69 | Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007) | ||||||||
123 | Verteporfina | 2933.99.99 | Verteporfina 15 mg pó liofilizado | 3003.90.78/ 3004.90.68 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 75/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.79/ 3004.90.69 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 26/07)" |
||||||||
124 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008) | ||||||||
125 | Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008) | ||||||||
126 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 50 mg/ml | 3003.90.78/ 3004.90.68 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008) | ||||||||
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | 3004.90.59 | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008) |
||||||||
128 | Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. | 3003.39.25 3004.39.26 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) | ||||||||
129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) | ||||||||
130 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml | 3003.90.79 3004.90.69 | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) | ||||||||
131 | Etanercepte | 3002.10.38 |
Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola) |
3002.10.38 |
45. - Até 30 de setembro de 2019, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 45. - Até 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).45. - Até 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
45. - Até 31 de maio de 2015, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
45. - Até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005).
Nota 1: As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)
Nota 2: O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)
Nota 3: O disposto neste item aplica-se também às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)
Nota 4: Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)
Nota 5: A entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: entidade ou município emitente.
Nota 6: O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)
Nota 7: Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)
Nota 8: Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)
Nota 9: O disposto neste item aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
46. - Até 30 de setembro de 2019, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 46. - Até 30 de abril de 2017, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).46. - Até 31 de dezembro de 2015, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
46. - Até 31 de maio de 2015, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
46. - Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços referidos no "caput" deste item, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
Nota 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei Estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
Nota 3: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Item | Descrição | Código NCM | ||
1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
||
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
||
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
||
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00" |
||||
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
||
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
||
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
||
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
||
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 | ||
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
||
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
||
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
||
13 | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
||
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)
Nota 4: Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV da Nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX Nº 25 DE 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
47. Até 30 de setembro de 2019, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 2017).
Nota: Redação Anterior: 47. Até 30 de abril de 2017, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).47. Até 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"47. Até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011 com efeitos a partir de 01.08.2011)"47. Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)"
"47. Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)"
48. - Até 30 de setembro de 2019, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 48. - Até 30 de abril de 2017, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).48. - Até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
48. - Até 31 de maio de 2015, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
48. - Até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06)
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/2004, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
Nota 2: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. (NR dada pelo Dec.11955 DE 27.12.05 - efeitos a partir de 24.10.05 - Conv. ICMS 99/05) |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)
49. - Até 30 de setembro de 2019, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 49. - Até 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015). 49. - Até 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).49. - Até 31 de dezembro de 2015, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
49. - Até 31 de maio de 2015, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
49. - Até 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que:
I - O benefício previsto neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
II - Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;
III - Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Acrescentado pelo D ecreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Nota 1: O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observando que:
I - Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
II - Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante estabelecido no Estado de Rondônia, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação estadual do ICMS. (Nota acrescentado pelo D ecreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Nota 2: O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei federal Nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
I - O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da Nota 3 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Nota acrescentado pelo D ecreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS Nº 30/06";
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS Nº 30/06", bem como:
I - O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
II - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na Nota 2 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Nota acrescentado pelo D ecreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Nota 4 - O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
Nota 5 - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na Nota 2 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
Nota 6: A nota fiscal prevista no inciso II da nota 3, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
50. Até 30 de setembro de 2019, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 50. Até 30 de abril de 2017, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).50. Até 31 de dezembro de 2015, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
50. Até 31 de maio de 2015, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
50. Até 31 de dezembro de 2008, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere este item, pelo prazo mínimo de cinco anos. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007, e acrescentada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)
Nota 2: O benefício previsto no caput aplica-se também aos "portos secos." (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)
51. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, com pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012 e que a respectiva operação esteja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.937 DE 25.05.2011, DOE RO de 26.05.2011).
Nota: Redação Anterior:"51. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, com pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011 e que a respectiva operação esteja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.152 DE 23.03.2009, DOE RO de 24.03.2009)"
"51. As saídas internas e interestaduais, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
Nota 1. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 14.466 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"
Nota 3. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
a) a comprovação se dará por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência, devidamente recepcionada pela Receita Federal, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
b) nos casos em que a lei houver dispensado o portador de deficiência da entrega da declaração de Imposto de Renda no último exercício, deverá apresentar o recibo da declaração de isento, e a disponibilidade financeira ou patrimonial será comprovada mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem possuir renda ou patrimônio compatíveis com a aquisição pretendida;
c) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor das parcelas assumidas não poderá comprometer mais de 25% da renda bruta mensal familiar;
d) a comprovação do percentual de comprometimento da renda bruta mensal familiar, mencionado na alínea c, será baseada nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a apresentação, pelo interessado, de documentos idôneos com este fim, e sua composição é permitida apenas entre cônjuges, ou conviventes sob o regime de união estável, ascendentes e descendentes em linha direta.
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 4. Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 3 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 5. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 6. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 7. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado na Nota 5;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 8. O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 9. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto na Nota 7. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 10. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 9 nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 11. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 03 DE 19 de janeiro de 2007;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 12. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 9. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 13. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 14. A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo XVI do RICMS/RO. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota 15. A autorização de que trata a Nota 6 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio na Internet da Secretaria de Estado de Finanças, mediante fornecimento ao interessado de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009)
52. - Até 30 de setembro de 2019, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 52. - Até 30 de abril de 2017, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).52. - Até 31 de dezembro de 2015, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
52. - Até 31 de maio de 2015, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
52. - Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.
Nota 1: A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
Nota 2: A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral da Receita Estadual, à vista de requerimento da entidade interessada.
Nota 3: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma disposta em convênio a ser celebrado entre a instituição beneficiada e a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS | ||
Código NCM | Descrição | |
8428.90.90 | Virador automático de pilhas de papel | |
8440.10.11 | Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática | |
8440.10.19 | Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos | |
8440.10.90 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | |
8440.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos | |
8441.10.10 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min | |
8441.10.90 | Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão | |
8441.20.00 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | |
8441.30.10 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | |
8441.30.90 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem | |
8441.40.00 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | |
8441.80.00 | Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos | |
8441.90.00 | Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos | |
8442.10.00 | Máquinas de compor por processo fotográfico | |
8442.20.00 | Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | |
8442.30.00 | Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. | |
8442.40.10 | Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos | |
8442.40.30 | Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. | |
8443.11.90 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina | |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | |
8443.19.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | |
8443.19.29 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm | |
8443.19.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | |
8443.21.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas | |
8443.29.00 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos | |
8443.30.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | |
8443.40.10 | Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura | |
8443.40.90 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | |
8443.51.00 | Máquinas de impressão de jato de tinta | |
8443.59.10 | Máquinas de impressão para serigrafia | |
8443.59.90 | Outras máquinas de impressão | |
8443.60.10 | Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) | |
8443.60.20 | Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) | |
8443.60.90 | Outras máquinas auxiliares de impressão | |
8443.90.10 | Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | |
8443.90.90 | Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares | |
8471.50.90 | Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) | |
8471.60.26 | Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm | |
8471.60.29 | Outras impressoras de provas | |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens (scanners) | |
9006.10.00 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | |
9027.80.13 | Densitômetros |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
53. Até 30 de setembro de 2019, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 53. Até 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).53. Até 31 de dezembro de 2015, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
53. Até 31 de maio de 2015, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
53. Até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)
Nota 1: A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:
I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)
Nota 2: Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)
Nota 3: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)
Nota 4: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)
NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos | ||||
1 | 3002.10.39 | CERA 1000mcg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "1 3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml" |
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2 | 3002.10.39 | CERA 400mcg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2 3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml" |
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3 | 3002.10.39 | CERA 200mcg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "3 3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml" |
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4 | 3002.10.39 | CERA 100mcg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "4 3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml" |
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5 | 3002.10.39 | CERA 50mcg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "5 3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml" |
|||||
6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI | |||
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI | |||
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI | |||
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg | |||
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg | |||
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg | |||
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml" |
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13 | 3004.90.69 | Erlotinib 25 mg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13 3004.90.99 Erlotinib 25 mg" |
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14 | 3004.90.69 | Erlotinib 100 mg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14 3004.90.99 Erlotinib 100 mg" |
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15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml" |
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16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml" |
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17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg | |||
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg | |||
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg | |||
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg | |||
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml" |
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22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22 3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml" |
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23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23 3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml" |
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24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml | |||
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg | |||
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg | |||
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 | |||
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg | |||
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg | |||
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml" |
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31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe | |||
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio | |||
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína | |||
34 | 3004.90.78 | Tacrolimo | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009, DOE RO de 27.04.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "34 3004.90.79 Tacrolimo" |
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35 | 3004.90.29 | Acitretina | |||
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol | |||
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila | |||
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe | |||
39 | 3002.10.38 | Rituximabe | |||
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A | |||
41 | 3004.90.79 | Capecitabina | |||
42 | 3004.90.69 | Cloridrato de Erlotinibe | |||
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "42 3004.90.99 Cloridrato de Erlotinibe" |
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43 | 3004.90.79 | Ribavirina | |||
44 | 3004.31.00 | Insulina Glargina 100 unidades/ml | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
45 | 3004.90.99 | RO4998452 - 2,5 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
46 | 3004.90.99 | RO4998452 - 10 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
47 | 3004.90.99 | RO4998452 - 20 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
48 | 3004.90.99 | RO4998452 ou placebo | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
49 | 3004.90.99 | RO4998452 inibidor SGLT2 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
50 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 10 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
51 | 3004.90.39 | Taspoglutida - 20 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
52 | 3004.90.39 | Taspoglutida ou placebo | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
53 | 3004.90.79 | Aleglitazar | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
54 | 3004.90.79 | RO5072759 - 50 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
55 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 45 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
56 | 3004.90.79 | Pioglitazona - 30 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
57 | 3004.90.79 | Pioglitazona ou placebo | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
58 | 3004.90.99 | Erlotinib ou placebo | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
59 | 3004.90.99 | Erlotinib 150 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
60 | 3002.10.38 | Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
61 | 3004.90.79 | Lapatinib 250 mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
62 | 3002.10.38 | Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 2000 unidades | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
63 | 3002.10.38 | Rituximab 1200 mg + rHuPH20 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
64 | 3004.90.69 | Fluorouracil | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
65 | 3002.10.39 | Tocilizumab | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
66 | 3002.10.39 | Pertuzumab | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
67 | 3002.10.39 | Ocrelizumab | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
68 | 3002.10.39 | DPP - IV inhibitor | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009) | |||||
69 | 30049099 | Insulina inalável | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
70 | 30049099 | CP-945,598 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
71 | 30049099 | CP-751,871 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
72 | 30049099 | Malato de sunitinibe | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
73 | 30049099 | PH-797,804 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
74 | 30049099 | Fesoterodina | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
75 | 30049099 | Ziprasidona | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
76 | 30049099 | Sildenafila | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
77 | 30049099 | Tartarato de vareniclina | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
78 | 30049099 | Maraviroque | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
79 | 30049099 | Linezolida | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
80 | 30049099 | Anidulafungina | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
81 | 30049099 | PF-00885706 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
82 | 30049099 | PF-045236655 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
83 | 30049099 | PF-3512676 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
84 | 30049099 | Tolterodine | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
85 | 30049099 | CE-224,535 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
86 | 30049099 | AG-013736 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | |||||
87 | 30049099 | Celecoxibe | |||
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) | |||||
88 | 30049099 | CP-690,550 | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) | |||||
89 | 3004.90.78 | Emtricitabina | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) | |||||
90 | 3004.90.49 | Raltegravir | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) | |||||
91 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 25mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
92 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 100mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
93 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 75mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
94 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 300mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
95 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 600mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
96 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 1mg | |||
97 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 5mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
98 | 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
99 | 3004.90.69 | Risperidona 1mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
100 | 3004.90.69 | Risperidona 2mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
101 | 3004.90.69 | Risperidona 4mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
102 | 3004.90.99 | TMC 278 25mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
103 | 3004.90.78 | Efavirenz 600mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
104 | 3004.90.78 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
105 | 3004.20.99 | Doripenem 500mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
106 | 3004.20.99 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
107 | 3004.90.69 | TMC 207 100mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
108 | 3002.10.35 | CNTO328 20mg/ml | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
109 | 3004.90.68 | Bortezomibe 3,5mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
110 | 3004.32.90 | Dexametasona 8mg | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
111 | 3004.90.79 | Ciclosfamida 1g | |||
(Antigo item 112 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
112 | 3004.20.69 | Doxorrubicina 50mg | |||
(Antigo item 113 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
113 | 3004.39.99 | Prednisona 5mg | |||
(Antigo item 114 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
114 | 3004.39.99 | Prednisona 20mg | |||
(Antigo item 115 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
115 | 3004.40.10 | Vincristina 1mg | |||
(Antigo item 116 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
116 | 3004.90.78 | Ritonavir 100mg | |||
(Antigo item 117 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
117 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg | |||
(Antigo item 118 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
118 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg | |||
(Antigo item 119 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
119 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg | |||
(Antigo item 120 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
120 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg | |||
(Antigo item 121 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). | |||||
123 | 3002.10.29 | Peptídeo antitumoral Rb09 (Acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016). |
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, com as alterações do Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009, DOE RO de 20.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009, do Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010 e do Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
Nota: Redação Anterior:
Código NCM/SH | Substância Ativa |
3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 | Erlotinib 25 mg |
3004.90.79 | Erlotinib 100 mg |
3904.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
3903.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3903.90.99 | Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 | Capecitabine 150 mg |
3004.90.99 | Capecitabine 500 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 | T20-304 90 mg |
3002.10.39 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.99 | Ribavirina 200 mg |
3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
3904.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
3004.90.99 | Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 | Bevacizumabe |
3004.90.59 | Ácido ibandrônico |
3004.50.90 | Isotretinoína |
3004.90.79 | Tacrolimo |
3004.90.29 | Acitretina |
3004.90.99 | Calcipotriol |
3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
3002.10.38 | Trastuzumabe |
3002.10.38 | Rituximabe |
3004.90.99 | Alfapeginterferona 2A |
3004.90.79 | Capecitabina |
3004.90.99 | Erlotinibe |
3004.90.79 | Ribavirina |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)
Nota 5: Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
54. Até 30 de abril de 2019, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).
Nota: Redação Anterior: 54. Até 31 de outubro de 2017, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 54. Até 30 de abril de 2017, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).54. Até 31 de dezembro de 2015, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
54. Até 31 de maio de 2015, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
54. Até 31 de dezembro de 2009, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados:
I - do Imposto de Importação;
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; e
III - da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Nota 2: A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
Item | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 |
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) | 9030.89.90 |
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 |
4 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação | 8525.50.29 |
5 | Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 |
6 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | 8525.50.11 |
7 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 |
8 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 |
9 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 |
10 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 |
11 | Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 |
12 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
13 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
14 | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chave adores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 |
15 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded | 8543.70.36 |
16 | Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 |
17 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 |
18 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. | 8521.10.10 |
19 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 |
20 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores capacidade de processamento de áudio luminância/crominância e atraso no áudio.Com HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI ou Corretor de Base Tempo com e vídeo, tais como ajuste de interface de entrada de vídeo SDI e/ou | 8543.70.33 |
21 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 |
22 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 |
23 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 |
24 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
25 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 |
26 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 |
27 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 |
28 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:
"Nº de ordem | INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO | NCM | ||
1 | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90 | ||
2 | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 | ||
3 | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) | 9030.89.90 | ||
4 |
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida |
9030.89.90 | ||
5 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | ||
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO | NCM | |||
6 | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. | 8525.50.29 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.07 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.10.39" |
||||
7 | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data | 8525.60.20 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. 8525.20.42" |
||||
8 | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica | 8525.60.90 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.20.90" |
||||
9 | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB | 8525.50.29 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.10.39" |
||||
10 | Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99" |
||||
11 | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99" |
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12 |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (NR dada pelo Dec.13176 DE 05.10.07 - efeitos a partir de 31.07.07 - Conv.ICMS 68/07) Redação Anterior: Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99" |
8543.70.99 | ||
13 | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.89.99" |
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14 | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 | ||
15 | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW | 85255011 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. 8525.10.21" |
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16 | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital | 8525.50.12 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.10.22" |
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17 | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. | 8543.20.00 | ||
18 | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 | ||
19 | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. | 8529.90.19 | ||
20 | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 | ||
21 | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 | ||
22 | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG | 8525.60.90 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.20.49" |
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APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO | NCM | |||
23 | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos | 8525.80.11 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.30.10" |
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24 | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. | 9002.11.20 | ||
25 | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 | ||
26 | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 | ||
27 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.89.99" |
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28 | Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: " 28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.89.99" |
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29 | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8543.70.36 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.89.36" |
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30 | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou audio embedded 8543.89.99" |
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31 | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou audio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.89.99" |
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32 | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. | 8521.10.10 | ||
33 | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução | 8528.49.21 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.21.10" |
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34 | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI | 8543.70.33 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33" |
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35 | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. | 9030.40.90 | ||
36 | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. | 8543.20.00 | ||
37 | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor | 8543.70.32 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.89.32" |
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38 | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.89.99" |
||||
39 | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.89.99" |
||||
40 | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.89.99" |
||||
41 | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.89.89" |
||||
42 | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 | ||
43 | Demodulador de áudio estéreo para digital | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99" |
||||
44 | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 8543.70.50 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.89.50" |
||||
45 | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 | ||
46 | Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 | ||
47 | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI | 8543.70.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.89.99" |
||||
48 | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
..
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 10/07)"
55. Até 30 de setembro de 2019, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 55. Até 30 de abril de 2017, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).55. Até 31 de dezembro de 2015, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
55. Até 31 de maio de 2015, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
55. Até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:
Descrição do produto | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano | 3002.10.29 |
Nota 1. A isenção de que trata o este item fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 23/07)
56. Até 30 de abril de 2019, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).
Nota: Redação Anterior: 56. Até 31 de outubro de 2017, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 56. Até 30 de abril de 2017, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).56. Até 31 de dezembro de 2015, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
56. Até 31 de maio de 2015, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
56. Até 31 de dezembro de 2009, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007.
Nota 1: O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
Nota 2: A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Nota 3: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no "caput" deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 06.07.2007, com efeitos a partir de 06.07.2007)
57. Até 31 de dezembro de 2020, sobre a operação de importação de plataformas de produção de petróleo e de gás natural que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002 . (Convênio ICMS Nº 130/07, cláusula sexta, inciso II, efeitos a partir de 21.12.07) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008)
58. Até 30.09.2019, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior:58. Até 30.04.2017, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
58. Até 31.12.2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). Nota: 1) Redação Anterior:"58. Até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522 DE 09 de abril de 1997: (AC pelo Dec. 13608 DE 06.05.08 - Conv.ICMS 147/07, efeitos a partir de 04.01.2008)"
2) Ver inciso I do art. 1º do Decreto Nº 14.882 DE 27.01.2010, DOE RO de 28.01.2010, que prorroga, até 31.12.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inciso XXXVII do art. 1º do Decreto Nº 14.844 DE 11.01.2010 - DOE RO de 11.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;
II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.
Nota 1: A isenção de que trata este item somente se aplica:
I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Nota 2: Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do item 58 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)
Nota 5. O benefício previsto no inciso II do "caput" se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).
59. Até 30 de setembro de 2019, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 59. Até 30 de abril de 2017, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).59. Até 31 de dezembro de 2015, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
59. Até 31 de maio de 2015, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
59. Até 31 de julho de 2007, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08)
Nota 1: A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
Nota 2: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 3: O reconhecimento da isenção do ICMS, concedida para o fornecedor ou importador, fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.
Nota 4: A isenção prevista neste item deverá ser autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, desde que esteja assegurado o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. (Item acrescentado pelo Decreto nº13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008)
60. Até 30 de setembro de 2019, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 60. Até 30 de abril de 2017, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).60. Até 31 de dezembro de 2015, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
60. Até 31 de maio de 2015, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
60. Até 31 de dezembro de 2012, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (AC pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009 - efeitos a partir de 01.08.2009) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.102 DE 12.05.2010, DOE RO de 13.05.2010)
Nota 1: O benefício será efetivado mediante a suspensão da exigibilidade do imposto devido, que será lançado em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da prestação das medidas compensatórias previstas no Termo de Acordo previsto no inciso I da Nota 3. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015).
Nota: Redação Anterior:Nota 1: O benefício será efetivado mediante a suspensão do lançamento correspondente ao imposto devido em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da prestação das medidas compensatórias previstas no Termo de Acordo previsto no inciso I da Nota 3.
Nota 2: A concessão do benefício se dará mediante Despacho Declaratório do Coordenador- Geral da Receita Estadual, por meio de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:
I - requerimento;
II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;
IV - certidão negativa de débitos estaduais;
V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
VI - cópia autenticada do Termo de acordo a que se refere a Nota 3;
VII - cópia da Declaração de Importação (DI).
Nota 3: O benefício fica condicionado:
I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;
II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhada pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Nota 4: Uma vez concedido o benefício previsto neste item mediante a exaração de Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do beneficiário para emissão da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e controle do processo.
Nota 5: Para fins da avaliação da compensação à desoneração prevista neste item serão adotados os valores constantes da tabela oficial utilizada pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU para remuneração dos respectivos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais.
Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa a prescrição do crédito tributário, nos termos do inciso IV do artigo 174 do Código Tributário Nacional , será contado a partir da data do Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, não será superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário para prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da Saúde. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 20217 DE 21/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa a prescrição do crédito tributário, nos termos do inciso IV do artigo 174 do Código Tributário Nacional , será contado a partir da data do Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, não será superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo, podendo ser prorrogado por até 2 (dois) anos, mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da Saúde. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015). Nota: Redação Anterior:
Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item não poderá ser superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde.
Nota 7: Ao término do prazo previsto no Termo de Acordo, incluindo a prorrogação, se houver, a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU, informará a condição do seu encerramento à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, para que seja efetuada a extinção total ou parcial do lançamento pela Gerência de Arrecadação - GEAR, mediante comprovação das compensações prestadas; e, no caso de descumprimento, acrescido o saldo de imposto devido pelo beneficiário, dos devidos acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015).
Nota: Redação Anterior:Nota 7: Ocorrendo o descumprimento do Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU, esta informará o fato à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN para que seja lançado o saldo de imposto devido pelo beneficiário.
Nota 8: Para fins de apuração e lançamento do imposto na hipótese de que trata a nota 7 será utilizado o valor original do imposto devido na oportunidade do desembaraço aduaneiro do bem importado e dele subtraído o valor correspondente à soma dos valores dos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais prestados, lançando-se a diferença apurada na data original do desembaraço aduaneiro do bem importado.
Nota 9: A Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU prestará à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, semestralmente, a informação acerca do cumprimento do Termo de Acordo firmado contemplando a quantidade, descrição e valores dos procedimentos prestados a título compensatório pelo beneficiário.
Nota 10: A informação prevista na nota 9 será juntada ao respectivo processo de concessão do benefício para fins de controle.
Nota 11: A compensação prevista neste item será fiscalizada pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.984 DE 20.06.2011, DOE RO de 21.06.2011)
Nota: 1) Redação Anterior:"60. Até 31 de dezembro de 2009, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual. (Convênio ICMS Nº 5/1998)
Nota 1: O benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, através de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:
I - requerimento;
II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;
IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
VI - cópia autentica do Termo de acordo a que se refere a Nota 2.
Nota 2: O benefício fica condicionado:
I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;
II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
Nota 3: A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
2) Ver inciso I do art. 1º do Decreto Nº 14.882 DE 27.01.2010, DOE RO de 28.01.2010, que prorroga, até 31.12.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto Nº 14.844 DE 11.01.2010 - DOE RO de 11.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
Nota: Ver Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011, que acrescenta o item 61 a esta Tabela, com a seguinte redação:
"61. Até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, daqui por diante denominadas Competições.
Nota 1: Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.
Nota 2: As isenções previstas neste item somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 3: Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
I - extensão dos benefícios previstos neste item a outras pessoas relacionadas às Competições;II - procedimentos especiais para repetição de indébito;
III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
Nota 4: Relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
Nota 5: Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária referida na Nota 4, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
Nota 6: O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas Notas 4 e 5 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.
Nota 7: Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
Nota 8: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996."
(Redação dada pelo Decreto Nº 17140 DE 24/09/2012):
61 - Até 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos do Convênio ICMS 142 DE 16 de dezembro de 2011, e suas alterações.
Nota única: Quanto à suspensão do pagamento do ICMS, aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 142/2011. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17270 DE 14/11/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota Única: Ficam também suspensas do pagamento do ICMS as operações previstas no Convênio 142/2011 e suas alterações.62. Até 30 de setembro de 2019, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 62. Até 30 de abril de 2017, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).62. Até 31 de maio de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
62. Até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Redação dada pelo Decreto nº 15.937 de 25/05/2011). Nota: Redação Anterior:
62. Até 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 21/05/10 - Convênio ICMS 73/10).
Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei no 688, de 27 de dezembro de 1996.
63. Até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 20.07.10 – Convênio ICMS 85/10)
Nota 1: O disposto neste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei no 688, de 27 de dezembro de 1996.
64. Até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior:64. Até 30 de abril de 2017, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015). Nota: Redação Anterior:
64. Até 31 de maio de 2015, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
64. Até 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (Redação do artigo dada pelo ). Nota: Redação Anterior:
64. Até 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 30.07.10 – Convênio ICMS 89/10).
65. Até 30 de setembro de 2019, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 65. Até 30 de abril de 2017, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).65. Até 31 de dezembro de 2015, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
65. Até 31 de maio de 2015, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
65. Até 31 de dezembro de 2014, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo ). Nota: Redação Anterior:
65. Até 31 de dezembro de 2012, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 30.07.10 – Convênio ICMS 106/10).
Nota 1: O benefício da isenção de que trata este item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento “McDia Feliz”.
Nota 2: O benefício de que trata este item fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do “caput”.
66. Até 30 de setembro de 2019, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 66. Até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).66. Até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Redação dada pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015). Nota: Redação Anterior:
66. Até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais, dos seguintes pescados criados em cativeiro: (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
66. Até 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais, dos seguintes pescados criados em cativeiro:
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana.
66. Até 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
66. Até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro. (Redação dada pelo Decreto Nº 17136 DE 24/09/2012).
66. Até 31 de dezembro de 2012, o ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.
Nota 1: A isenção prevista no “caput” aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autosustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 20464 DE 26/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Nota Única: A isenção prevista no “caput” aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Nota 2: A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos resultantes da industrialização cuja saída interestadual se der por frigorífico ou estabelecimento similar que possuam produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20464 DE 26/01/2016).
(Redação dada pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012):
67 - De 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2019, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).
Nota: Redação Anterior: 67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de outubro de 2017, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 67 - De 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2015, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.Nota 1: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Nota 2: O benefício previsto neste item somente se aplica:
I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
II - se o adquirente não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013).
Nota: Redação Anterior:II - se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
Nota 3: O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
Nota 4: O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item.
Nota 5: Para os efeitos do benefício fiscal constante neste item é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017).
Nota: Redação Anterior: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a f orma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014). Nota: Redação Anterior:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).
Nota: Redação Anterior:III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Nota: Redação Anterior: IV - o Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual constante no Anexo XVI - DOCS, Código 940, conforme Anexo único deste Decreto. (Convênio ICMS 68/2015 , efeitos a partir de 01.10.2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015). Nota: Redação Anterior:IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação da condição de deficiência constante nos incisos I e II será atestado mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário "Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual - Código 940" constante no Anexo XVI, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado também da declaração "Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) - Código 810" constante no Anexo XVI.
§ 2º No caso do motorista do veículo ser o portador da deficiência física, a comprovação da condição de deficiente de que trata o § 1º será feita por meio de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
I - especifique o tipo de deficiência física; e
II - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo.
§ 3º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário "Laudo de Avaliação Deficiência Mental (severa ou profunda) - Código 937" ou "Laudo de Avaliação Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico) - Código 938", conforme o caso, constantes no Anexo XVI, seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial Nº 2 DE 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado também da declaração "Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) - Código 810" constante no Anexo XVI.
§ 4º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação, por meio do formulário constante no Anexo XVI: "Identificação do Condutor Autorizado - Código 939".
§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo formulário constante do Anexo XVI: “Identificação do Condutor Autorizado - Código 939", com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Coordenadoria da Receita Estadual, apresentando, na oportunidade, um novo formulário constante do Anexo XVI: "Identificação do Condutor Autorizado - Código 939", com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).
§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Coordenadoria da Receita Estadual, apresentando, na oportunidade, um novo formulário constante do Anexo XIV: "Identificação do Condutor Autorizado - Código 939", com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III desta nota e do autismo descrito no inciso IV, poderá ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que seja apresentado o laudo original acompanhado do ato concessório de isenção de IPI ou cópias destes autenticadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21397 DE 16/11/2016).
Nota 6 - A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente, mediante requerimento instruído com:
Nota 6: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente, mediante requerimento instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013). Nota: Redação Anterior:Nota 6: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da nota 5, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, que atenderá a seguinte forma:
a) dar-se-á por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência ou, conforme o caso, das demais pessoas citadas no "caput", devidamente recepcionada pela Receita Federal, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, ressalvados os casos em que a lei houver dispensado a entrega da declaração; e, a critério do fisco, extrato bancário ou outros documentos idôneos que demonstrem a disponibilidade exigida;
b) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor das parcelas assumidas não poderá comprometer mais de 25% da renda bruta mensal familiar;
c) a comprovação do percentual de comprometimento da renda bruta mensal familiar, mencionado na alínea "b", será baseada nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a apresentação, pelo interessado, de documentos idôneos com este fim, e sua composição é permitida apenas entre os parentes citados no "caput" ou, ainda, de seu representante legal.
III - no caso do motorista do veículo ser o portador da deficiência física, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam os §§ 4º e 5º da nota 5, caso seja feita a indicação, nos termos da citada nota;
VI - declaração prestada no formulário "Identificação do Condutor Autorizado - Código 939", constante do Anexo XVI, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o "caput" do item 67, se for o caso.
VIII - comprovante de pagamento da taxa, conforme Lei Nº 222 DE 25 de janeiro de 1989;
(Revogado pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013):
IX - Certidão Negativa Débitos Estaduais;
X - a proposta de venda da concessionária discriminando:
a) as características do veículo, seu valor incluindo os tributos incidentes, bem como o valor com os benefícios fiscais pertinentes;
b) caso haja financiamento, as condições do mesmo inclusive a quantidade de parcelas e o valor destas.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos previstos no inciso I do "caput" desta nota que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Na hipótese de se exigir cópias dos documentos constantes nos incisos desta nota, as mesmas deverão ser autenticadas.
§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 4º A legislação específica que trata da formalização do processo administrativo será observada para reconhecimento da isenção prevista neste item.
Nota 7: Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).
Nota: Redação Anterior:Nota 7: Caso seja deferido o pedido, a Coordenadoria da Receita Estadual emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido, o requerimento do contribuinte deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, com o comprovante de pagamento da taxa constante no inciso VIII da nota 6, bem como as 03 (três) vias do ato não utilizado, conforme descritos nos incisos I, II e III da nota 7, sendo que, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, poderão ser aproveitados os demais documentos já entregues. (Redação dada pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota: Redação Anterior:II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 3º da nota 6;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 2º da nota 5.
§ 4º A autorização de que trata o "caput":
I - poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Finanças, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.
II - será emitida em formulário próprio, constante no Anexo XVI "Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista - Código 809".
Nota 8: O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da nota 7.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do "caput" desta nota nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
§ 2º Na hipótese de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do ICMS, que não será transferido.
Nota 9: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38 DE 30 de março de 2012;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Delegacia Regional da Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).
Nota: Redação Anterior:b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Coordenadoria da Receita Estadual.
Nota 10: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do "caput" da nota 8.
Nota 11: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.
Nota 12: Fica revogado o item 51 da Tabela II do Anexo I, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior que observaram os termos do citado item.
Nota 13: A análise do pedido de que trata este item, será efetuado por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do peticionante, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).
Nota 14: Caso o relatório indicado na nota 13 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão da autorização de que trata o caput da nota 7. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).
Nota 15: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).
Nota 16: A inexistência de débitos prevista no inciso II da nota 2 do item 67 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
67. Até 31 de julho de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Nota 1: O disposto no caput deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata a Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, com efeitos a partir de 28.01.2011)
(Item 68 acrescentado pelo Decreto Nº 17140 DE 24/09/2012):
68 - Pelos prazos de vigência determinados nos Convênios ICMS 54 e 79/2012, nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, nos termos dos citados convênios.
Nota 1: A relação dos municípios beneficiados e os prazos de vigência constam no Convênio ICMS 54/2012 e no Convênio ICMS 79/2012
(Item 69 acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):
69. De 01 de janeiro de 2013 à 30 de setembro de 2019, isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 69. De 01 de janeiro de 2013 à 30 de abril de 2017, isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).69. De 01 de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2015, isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
69. De 01 de janeiro de 2013 à 31 de agosto de 2015, isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética.
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item será reconhecida no momento da entrada das geladeiras no Estado de Rondônia, ficando condicionada a que:
a) as saídas estejam ao abrigo da isenção prevista no item 89 da Tabela I do Anexo I;
b) a empresa elabore relatório mensal das geladeiras, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - saldo inicial, se for o caso;
II - identificação das aquisições no mês, detalhada por remetente e documento fiscal;
III - identificação das saídas no mês, detalhada por destinatário e documento fiscal; e
IV - saldo a transportar para o mês seguinte, se for o caso.
Nota 2. No documento fiscal de aquisição das geladeiras que serão doadas no âmbito dos projetos de eficiência energética, o remetente deverá consignar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “O produto será doado nos projetos de eficiência energética - Isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas nos termos do Convênio ICMS 27/2013”.
Nota 3. A inobservância das condições previstas na Notas 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
ANEXO II - Redução da Base de Cálculo (Previsto no artigo 28 deste regulamento)
TABELA I DO ANEXO II REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO
1. Para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), nas saídas internas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20463 DE 26/01/2016).
Nota: Redação Anterior:1 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Conv.ICMS 112/89 e 124/93).
2 - (Revogado pelo Decreto Nº 8906 DE 10/11/1999).
2. - Nos percentuais constantes no anexo XI deste Regulamento, nas operações com os produtos SEMI-ELABORADOS nele relacionados, quando destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (Conv. ICM 07/89, ICMS 02/90, 15/90 e 37/97)
Nota 1: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio.
Nota 2: O benefício previsto neste item 2 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
Nota 3: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97)
Nota 4: O benefício previsto neste item 2 está com sua eficácia suspensa com relação à remessa dos produtos semi-elaborados para a Zona Franca de Manaus em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas. Até que seja decidida a causa, as referidas operações estão amparadas pelo item 6 do Anexo I.
3 - Proporcionalmente à redução do imposto de importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programa Especial de Exportação (PROGRAMA BEFIEX) aprovado até 31.12.89 (Conv. ICMS 130/94).
Nota 1: O benefício previsto neste item aplica-se exclusivamente às operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/94 e 130/98 - vigor a partir de 07.01.1999). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: O benefício previsto neste item 3 aplica-se exclusivamente às operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial."
4 - Para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQÜINOS PUROS-SANGUES, exceto eqüino puro-sangue inglês - PSI (Conv.ICMS 50/92).
5 - Para 20% (vinte por cento) nas saídas de: (Conv.ICM 15/81, Conv. ICMS 50/90, 33/93 e 151/94)
I - MÁQUINAS e aparelhos usados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003).
Nota: Redação Anterior:"I - MÁQUINAS, aparelhos e veículos usados;"
II - móvel, motor e vestuário usado;
III - mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado do contribuinte.
IV - veículos usados para test-drive por concessionária , desde que tenham sido adquiridos para esse fim específico e que a operação ocorra após decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto."; (Cláusula quarta do Convênio ICMS 15/1981) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18691 DE 17/03/2014).
Nota 1: O disposto neste item 5 só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo Imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
Nota 2: O disposto neste item 5 aplica-se, ainda, à saída das mercadorias nele especificadas desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
Nota 3: O disposto neste item 5 não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às. mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Nota 4: O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este item 5 será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18691 DE 17/03/2014):
Nota 5: O disposto no inciso IV só se aplica desde que atendidas as seguintes condições:
I - que o veículo tenha sido adquirido pela concessionária diretamente da indústria;
II - que conste na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar: "VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.
(Revogado pelo Decreto Nº 19403 DE 23/12/2014):
6 - Para 68% de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 17% (dezessete por cento), nas saídas internas de XAMPUS com propriedades terapêuticas ou profiláticas, posição NBM/SH 3305.10.0100, e de DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos, posição NBM/SH 3307.20.0100 (Conv.ICMS 51/89 e 21/93);
7 - (Revogado pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:"7 - Para 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), na prestação de serviços de radiofusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura (Conv. ICMS 05/95)
Nota 1: A redução da base de cálculo prevista neste item 7 será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação estabelecido na legislação atual.
Nota 2: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item 7 não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais ou benefícios fiscais.
Nota 3: Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE."
8. - (Revogado pelo Decreto Nº 8.615 DE 11.01.1999, DOE RO de 11.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"8 - Para 58,34% (cinqüenta oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária mínima seja de 7% (sete por cento), nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados (Conv. ICMS 128/94).
Nota Única: Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 46 deste Regulamento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
"8. - Para 58,34% (cinqüenta oito inteiro e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária mínima seja de 7% (sete por cento), nas saídas internas de gado bovino vivo e de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados (Conv. ICMS 128/94).
Nota Única: Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do art. 38 da Lei Nº 688/1996"
9 - De forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom). (Conv. ICMS 84/96).
10 - Em 10% (dez por cento) nas operações com os produtos farmacêuticos constantes no item 14 do Anexo V deste Regulamento, quando sujeitos a substituição tributária, não podendo resultar a carga do ICMS inferior a 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 14289 DE 21.05.2009, DOE RO de 26.05.09)
Nota: Redação Anterior:"10. - Em 10% (dez por cento) nas operações com os produtos constantes no item 14 do anexo V deste regulamento, quando sujeitos a substituição tributária, não podendo resultar a carga do ICMS inferior a 7%. (Conv. ICMS 76/94) (Redação dada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
"10. - Em 10% (dez por cento) nas operações com produtos farmacêuticos constantes no item 14 do anexo V deste regulamento, quando sujeitos a substituição tributária, não podendo resultar a carga do ICMS inferior a 7%. (Conv. ICMS 76/94)"
Nota Única: Nas operações com o benefício previsto neste item 10 fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II da Lei Nº 688/1996.
11 - Nas operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem do produto: (Conv. ICMS 80/97)
a) 59,50% (cinqüenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento)
b) 62,88% (sessenta e dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento).
12. - (Revogado pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).
Nota: Redação Anterior:"12. - Fica reduzida a base de cálculo para 68% (sessenta e oito por cento) quanto às mercadorias abaixo relacionadas: (Conv. ICMS 51/89 e 21/93)
1 - 3305.10 - Xampu (todos);
2 - 3307.20 - Desodorante corporal e antiperspirante (todos).
Nota Única: DEFINIÇÃO DE PERFUMES E COSMÉTICOS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO - São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - 3303.00 - Perfumes e água de colônia;
2 - 3304.00 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;
3 - 3305.00 - Preparações capilares;
4 -3307.00 - Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posiç·es, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)"
13 - (Revogado pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)
Nota: Redação Anterior:"13 - para 80% (oitenta por cento) nas saídas internas de óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.943 DE 30.12.1999, DOE RO de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
14. Para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto o pirarucu silvestre ou o criado em cativeiro e o tambaqui criado em cativeiro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19140 DE 09/09/2014).
Nota: Redação Anterior:14 - Para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, excetuado o pirarucu silvestre e incluído o criado em cativeiro, de forma que a carga tributaria seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.516 DE 27.08.2009, DOE RO de 28.08.2009, com efeitos a partir de 18.08.2009) Nota: Redação Anterior:
"14 - para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto pirarucu, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)"
15 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas na Tabela XXVI do Anexo XXIV, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017);
Nota: Redação Anterior: 15 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). Nota: Redação Anterior:15 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8703.21.00 | AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 |
8703.22.10 | AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 | OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 | AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 | OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 | AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Nota 2: A fruição deste benefício fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição a relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Nota 4: A concessão do benefício condiciona-se também à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.
Nota 5: Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador.
Nota 6: Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Obs.: art. 10 do Decreto Nº 1.0840/2003 - Ficam convalidados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução Conjunta Nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de outubro de 2001, para o fim de atender às exigências dos itens 15 e 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.
(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.663 de 25/09/2003):
16 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:16 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento) (Redação dada pelo Decreto nº 15.154 de 31/05/2010). Nota: Redação Anterior:
16 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento)
(Redação da tabela dada pela Decreto nº 15.154 de 31/05/2010):
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi reboques. |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.1090 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias - outros. |
8704.21 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.22 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
8704.32 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 87.02 |
8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões. |
.
Nota: Redação Anterior:CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi reboques. |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.22 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
8704.32 8706.00.10 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões. |
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Nota única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 15.383 de 08/09/2010).
Nota: Redação Anterior:Nota única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
17 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.715 DE 20.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"17 - ...............
Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 4% (quatro por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.841 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, efeitos a partir de 01.01.04)
"17 - De forma que a carga tributária correspondente ao diferencial de alíquotas seja igual a 1% (um por cento) do valor da operação pelas entradas de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil e pesada, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade.
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 4% (quatro por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO de 29.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)"
18 - para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.668-A DE 30.09.03, DOE RO de 30.09.2003)
Nota: 1) Redação Anterior:"18 - para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 2% (dois por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO de 29.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)"
2)Ver art. 7º do Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, que determina que as disposições do artigo 6º do Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, não abrangem este item.
19 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:19 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Nota 2: A fruição deste benefício fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição a relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
20 - para 5% (cinco por cento) nas saídas de veículos usados (Conv. ICM 15/81 e Conv. ICMS 33/93 e 151/94).
Nota 1: O disposto neste item só se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo ICMS, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
Nota 2: O disposto neste item aplica-se, ainda, à saída de veículos desincorporados do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
Nota 3: O disposto neste item não se aplica:
I - aos veículos cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
Nota 4: O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre os veículos de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.04)
21 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.838 DE 14.05.2007, DOE RO de 16.05.2007, com efeitos a partir de 15.05.2007)
Nota: Redação Anterior:"21 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo igual ou inferior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"
"21 - para 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino com peso vivo igual ou inferior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.546 DE 23.03.05, DOE RO de 30.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)"
"21 - para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 5% (cinco por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11441 DE 22/12/2004)."
"21. Para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.074 DE 14.06.04, DOE RO de 15.06.04)"
22 - para 20% (vinte por cento) nas saídas interestaduais dos produtos resultantes do beneficiamento do látex, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento).
Nota única: Para os fins do disposto neste item, entende-se por produtos resultantes do beneficiamento do látex o látex natural de seringueira, seus produtos secundários (cernambi e coalho), o látex concentrado e a borracha sólida de látex natural em bola, péla, lâmina, crepe ou granulado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.571 DE 15.09.2009, DOE RO de 17.09.2009)
Nota: Redação Anterior:"22 - Para 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas interestaduais dos produtos resultantes do beneficiamento do látex, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.428 DE 16.12.2004, DOE RO de 17.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
23 - De forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização, no Estado de Rondônia, da mandioca. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005). (Prazo prorrogado pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015, até 30 de abril de 2017).
Nota 1: Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), o valor da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)
Nota 2: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do artigo 28 do RICMS/RO. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: A fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)"
24 - para 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de radiochamada, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 10% (dez por cento). (Conv. ICMS 86/99)
Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de outros créditos fiscais.
Nota 2: A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente na Agência de Rendas de sua jurisdição. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)
25. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo de 15% (quinze por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:25. Para 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual mínimo de 10% (dez por cento). Nota: Redação Anterior: "25. Para 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual mínimo de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 13.819 DE 16.09.2008, DOE RO 17.09.2008, com efeitos a partir de 14.02.2005, referente as notas 1 e 3)" "25 - para 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 10% (dez por cento). (Conv. ICMS 57/99)"
Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação estabelecido no artigo 30 do RICMS/RO e implicará na vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.819 DE 16.09.2008, DOE RO 17.09.2008, com efeitos a partir de 14.02.2005, referente as notas 1 e 3)
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de outros créditos fiscais."
Nota 2: A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano, na Agência de Rendas de sua jurisdição, mediante apresentação do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, com a devida anotação da opção pela redução da base de cálculo, para que seja aposto o carimbo do órgão fazendário e feita a verificação do cumprimento das exigências descritas na Nota 3. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.819 DE 16.09.2008, DOE RO 17.09.2008, com efeitos a partir de 14.02.2005, referente as notas 1 e 3)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente na Agência de Rendas de sua jurisdição".
Nota 3: O contribuinte não poderá ter pendências de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstas na legislação tributária, notadamente aquelas que tratam das remessas dos arquivos eletrônicos dos registros fiscais de operações previstos nos artigos 381-B (SINTEGRA) e 320 (GIAM) do RICMS/RO. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.819 DE 16.09.2008, DOE RO 17.09.2008, com efeitos a partir de 14.02.2005, referente as notas 1 e 3)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: O inadimplemento de obrigação tributária principal pelo beneficiário implicará a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando nova concessão condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)"
Nota 4: O inadimplemento de quaisquer obrigações tributárias pelo contribuinte implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele da ocorrência, ficando nova concessão condicionada à regularização da pendência, do recolhimento do débito fiscal ou da assinatura da confissão de dívida, no caso de pedido de parcelamento, conforme o caso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13819 DE 16.09.2008)
Nota 5: A utilização do benefício previsto no caput deste item fica condicionada a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16160 DE 25.08.2011).
(Nota 6 acrescentada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):
Nota 6: o contribuinte deverá:
I - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
II - manter à disposição da Coordenadoria da Receita Estadual, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
III - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
a) discriminar, nas respectivas faturas e notas f iscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
b) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
(Revogado pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016):
26 - para 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo superior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.141 DE 27.04.2006).
Nota: Redação Anterior:"26 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo superior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.707 DE 14.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
27 - (Revogado pelo Decreto Nº 11735 DE 2005).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11868 DE 07.11.2005):
28 - para 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e o prestador esteja localizado fora do estado de Rondônia.
Nota única: Entende-se por prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
29 - para 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e o prestador esteja localizado fora do estado de Rondônia. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11868 DE 07/11/2005).
30 - para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Redação Anterior:"30 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. (Conv. ICMS 89/05) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.956 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
31 - Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
Nota: Redação Anterior:31 - para 48% (quarenta e oito inteiros por cento) de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007)
32. Na mesma proporção concedida pela União, em relação aos impostos federais, quando houver cobrança proporcional, em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. (Convênio ICMS Nº 58/99, alterado pelo Convênio ICMS Nº 130/07, efeitos a partir de 17.11.99)
Nota 1: O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do estado de Rondônia.
Nota 2: O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no item 23 da Tabela II do Anexo II. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"32. Para 29,17% (vinte e nove inteiros e dezessete décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças para bicicletas e motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
Nota 1: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - atue na atividade econômica do comércio atacadista;
II - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;
III - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;
IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
V - não possua pendências na entrega de GIAM;
VI - manifeste-se expressamente pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do estado de Rondônia, junto à Coordenadoria da Receita Estadual.
Nota 2: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à não-apropriação de créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento;
Nota 3: É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007)"
33 - Nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de:
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
II - 7,5% (sete e meio por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
Nota 1: A fruição do benefício previsto no "caput" fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao regime de tributação normal;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
Nota 2: Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
Nota 3: Para efeito do disposto no "caput", aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.
Nota 4: O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;
II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.
Nota 5: O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a Nota 4, deverá:
I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da Nota Fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
Nota 6: Fica dispensado o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, bem como os juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinentes ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior à data da publicação deste Decreto no D.O.E., do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias a contar da mesma data de publicação, pelo regime de tributação previsto neste item.
Nota 7: O disposto na Nota 6:
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Nota 8: A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.
Nota 9: O descumprimento da condição prevista no inciso II da Nota 4 implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Nota 10: A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)
34. Para 41,17% (quarenta e um inteiros, dezesete centésimo por cento) de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete inteiros por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de outros créditos fiscais na mesma proporção da redução prevista neste item.
Nota 2: O contribuinte deverá registrar sua opção no Livro de Termo de Ocorrências, que deverá ser apresentado na agência de rendas de sua jurisdição, para que seja aposto o carimbo da unidade fazendária e os devidos registros no sistema de controle.
Nota 3: A redução da base de cálculo não se aplica aos serviços de transporte intermunicipal de turismo ou fretamento (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.749 DE 06.08.2008, DOE RO de 06.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
35 - Para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:35 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (AC pelo Dec. Nº 13764 DE 11.08.2008 - efeitos a partir de 14.08.2008)"
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
8701.10.00 | Tratores, e máquinas para uso agropecuário - motocultores. |
8701.90.00 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") - outros. |
8427 | Empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. |
8429 | "Bulldozers", "Angledozers", Niveladores, Raspo- Transportadores ("Scrapers"), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras e Pás Carregadoras, Compactadores e Rolos ou Cilindros Compressores, autopropulsados. |
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.383 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
Nota 2: Para fins da concessão deste benefício, equipara-se à operação interna disciplinada no caput a operação de arrendamento mercantil em que o arrendador estiver localizado em outra unidade da federação e o arrendatário for contribuinte do estado de Rondônia, assim qualificados nos documentos fiscais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.383 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"35 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (AC pelo Dec. Nº 13764 DE 11.08.2008 - efeitos a partir de 14.08.2008)
CÓDIGO NCM/SHDESCRIÇÃO
8701.10.00Tratores, e máquinas para uso agropecuário - motocultores.
8701.90.00Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") - outros.
8427Empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8429"Bulldozers", "Angledozers", Niveladores, Raspo- Transportadores ("Scrapers"), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras e Pás Carregadoras, Compactadores e Rolos ou Cilindros Compressores, autopropulsados. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 31.05.2010, DOE RO de 01.06.2010)"
"35 - .....
I - .........
II - ........
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 14018 DE 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009 e acrescentada pelo Decreto Nº 13.764 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008)
Nota 2: Para fins da concessão deste benefício, equipara-se à operação interna disciplinada no Caput a operação de leasing em que o arrendador estiver localizado em outra unidade da federação e o arrendatário for contribuinte do estado de Rondônia, assim qualificados nos documentos fiscais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14018 DE 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
"35 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (Acrescentado pelo Dec. 13764 DE 11.08.08 - efeitos a partir de 14.08.08)
I - tratores, e máquinas para uso agropecuário classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.00 e 8701.90.00 da NCM/SH;
II - "Bulldozers", "Angledozers", Niveladores, Raspo-Transportadores ("Scrapers"), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras e Pás Carregadoras, Compactadores e Rolos ou Cilindros Compressores, autopropulsados, classificados na posição 8429 da NCM/SH.
Nota: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.764 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008)"
36 - Para 68%, de forma que a carga tributária mínima seja de 17% (dezessete por cento), nas entradas decorrentes de importação do exterior com destino à Área Livre de Comércio de Guajará-Mirim de ÁGUAS-DE-COLÔNIA, com codificação NBM/SH-NCM 3303.00.20.
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento, que poderão ser comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela Suframa, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 23/2008. (Cl. segunda do Conv. ICMS Nº 65/1988, c/c cl. terceira, sexta e sétima do Conv. ICMS Nº 23/2008)
Nota 2: A falta da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário ou da comprovação da formalização do ingresso e internamento da mercadoria na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, implicará a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14018 DE 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
37. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espirito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas; bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).
Nota 1: O disposto neste item não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
Nota 2: A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 708 deste Regulamento, nas operações previstas neste item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste item;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no parágrafo único do art. 708 deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
Nota 3: A apuração da base de cálculo a que se refere a Nota 2 será obtida pela aplicação da seguinte expressão:
BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:
BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;cR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item;
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, de que trata o item 15 do Anexo V deste Regulamento, dividido por 100 (cem).
Nota 4: Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no inciso II do art. 38 da Lei Nº 688/1996. (Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 06/2009)
Nota 5: O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS Nº 06/2009 - Item 37 da Tabela 1 do Anexo IIRICMS/RO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009, DOE RO de 20.07.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)
38 - Nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento).
Nota 1: Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
Nota 2: Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC Nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
Nota 3: As partes dos módulos a que se refere a Nota 2 são definidas como:
I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
II - colunas de sustentação;
III - painéis de teto;
IV - painéis de piso;
V - painéis de fechamento;
VI - painéis portas com visores;
VII - painéis portas tipo "vai e vem" com visores;
VIII - painéis especiais para área de radiologia;
IX - painéis janelas/visores;
X - painéis especiais;
XI - armários e bancadas;
XII - peças de acabamento e acoplamento;
XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
XV - sistema de climatização;
XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;
XVII - cobertura;
Nota 4: O beneficio fiscal de que trata este item fica condicionado:
I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
Nota 5: Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no inciso II do art. 38 da Lei Nº 688/1996. (Item acrescentada pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010, DOE RO de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
39 - Ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino ou suíno em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de fêmea, por animal. (Redação dada pelo Decreto Nº 19933 DE 07/07/2015).
Nota: Redação Anterior:39 - Ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino fêmea, por animal.
Nota 1: O benefício fiscal previsto neste item não se aplica aos abatedouros sujeitos a inspeção federal (SIF), bem como aqueles beneficiários do Programa de Incentivo Tributário do Estado de Rondônia instituído pela Lei Nº 1.558 DE 26 de dezembro de 2005.
Nota 2: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:
I - possua registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);
II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NFe;
III - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;
IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA);
V - não possua pendências na entrega da GIAM;
VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;
VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.
Nota 3: O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do ICMS.
Nota 4: O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a cada entrada de gado, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria (art. 201, § 1º c/c com art. 203, III).
Nota 5: A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, prestará a Coordenadoria da Receita Estadual, no momento da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, por meio de sistema informatizado, as informações necessárias para a realização do cálculo do ICMS referente ao encerramento do diferimento pela entrada do gado para abate em estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item.
Nota 6: As saídas internas subseqüentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no item 103 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento."
Nota 7: O imposto calculado na forma do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO será declarado pelo contribuinte por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal - GIAM, no campo "outros débitos". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.131 DE 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Nota 7: O imposto calculado na forma do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, será lançado na conta corrente do estabelecimento abatedouro no momento da emissão da GTA pelo IDARON, cujos prazos de pagamento serão os seguintes:
I - para o gado recebido para abate até o dia 15 de cada mês, o último dia útil do mês subseqüente;
II - para o gado recebido a partir do dia 16 de cada mês, o dia 15 do segundo mês subseqüente (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.041 DE 15.04.2010, DOE RO de 11.05.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
(Revogado pelo Decreto Nº 20629 DE 08/03/2016):
40 - Nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, for prestado para, no mínimo, 4 (quatro) municípios rondonienses. (Redação dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota: 1) Redação Anterior:"40 - Nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, nos percentuais indicados, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a:
I - 6% (seis por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para 4 (quatro) municípios rondonienses; e
II - 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para, no mínimo, 5 (cinco) municípios rondonienses. (Acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
2) Ver Instrução Normativa GAB/CRE Nº 12 DE 07.11.2011, DOE RO de 11.11.2011, que disciplina regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto neste item.
Nota 1: O benefício de que trata este item:
I - alcançará apenas o fornecimento de QAV à sociedade empresária ou ao empresário individual que possuir atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II - será concedido por meio de regime especial, conforme disciplinado por meio de Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual;
III - alcançará apenas as operações de abastecimento de aeronaves com capacidade para transporte de até 110 (cento e dez) passageiros;
IV - deverá ser revisto anualmente para renovação do regime especial concedido. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: O benefício de que trata este item:
I - alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II - será concedido por meio de regime especial, conforme disciplinado por meio de Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual;
III - alcançará apenas as operações de abastecimento das aeronaves que estiverem na rota regular dos voos efetivamente realizados, autorizados para a concessão deste benefício.
IV - deverá ser revisto anualmente para renovação do Regime especial concedido . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
Nota 2: O benefício de que trata o este item fica condicionado:
I - ao desconto, no preço do QAV, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, da identificação da empresa beneficiária, do Regime Especial concedido, da matrícula da aeronave e de seu modelo;
III - à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do art. 28 do RICMS/RO;
IV - à contribuição, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação tributada, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: O benefício de que trata o este item fica condicionado:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, da identificação da empresa beneficiária, do Regime Especial concedido, da aeronave, do voo e da rota programada;
III - à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do art. 28 do RICMS/RO. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
Nota 3: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que a empresa beneficiada: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que a empresa beneficiada: (Acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
I - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"""
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando exigida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros f iscais das operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do art. 406-C, ambos do RICMS/RO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)"
"II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações, previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA) ou da Escrituração Fiscal Digital-EFD, conforme disposto no Art. 406-C, § 5º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)""
III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - não possua pendências na entrega da GIAM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)"
"III - não possua pendências na entrega da GIAM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
IV - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
V - apresente comprovação do número de municípios rondonienses atendidos e da regularidade do serviço prestado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"V - apresente comprovação do número de municípios rondonienses atendidos e da regularidade do serviço prestado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
VI - não possua pendências no recolhimento da contribuição prevista na Nota 4. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"VI - comprove o recolhimento regular da contribuição prevista na Nota (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
VII - apresente relatório mensal à Gerência de Fiscalização, sob a forma de planilha demonstrativa das aquisições de combustível e dos recolhimentos efetuados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)
Nota 4: A contribuição prevista no inciso IV da nota 2 deverá ser efetuada até o dia quinze de cada mês por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido pelo contribuinte por meio do sítio eletrônico da SEFIN na Internet - www.sefin.ro.gov.br - PORTAL DO CONTRIBUINTE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota 5: O fornecedor do QAV, conforme o caso:
I - se Distribuidor, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, sujeitas à substituição tributária;
II - se varejista, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, podendo efetuar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior nos termos previstos na legislação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"Nota 5: O recolhimento previsto na Nota 4 deverá ser apurado e efetuado até o dia quinze de cada mês por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido pelo contribuinte por meio do sítio eletrônico da SEFIN na Internet - www.sefin.ro.gov.br - PORTAL DO CONTRIBUINTE. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
Nota 6: A interrupção do serviço regular de transporte de passageiros para qualquer dos municípios previstos no caput, por período superior a sessenta dias, implicará a revogação do regime especial concedido, cancelamento do Termo de Acordo e consequente cessação do benefício concedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)
Nota: Redação Anterior:"Nota 6: (Suprimida pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)"
"Nota 6: O fornecedor do QAV, conforme o caso:
I - se Distribuidor, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, sujeitas à substituição tributária;
II - se varejista, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, podendo efetuar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior nos termos previstos na legislação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
Nota 7: Implicará os mesmos efeitos previstos na Nota 6 a interrupção do serviço nela mencionado, por qualquer prazo, quando ocorrer por culpa ou responsabilidade da beneficiária. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)
41. Nas operações com os produtos listados no anexo único deste item, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a carga tributária poderá ser reduzida em:
I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou;
II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.
Nota 1: O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto nos incisos I ou II do caput deste item, uma vez por ano, até o último dia útil, por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria da Receita Estadual.
Nota 2: O disposto neste item aplica-se também aos produtos listados no anexo único abaixo destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
TABELA I DO ANEXO II ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 2703.00.00 |
TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc. |
2 | 2836.99.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.). |
3 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes. |
4 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5 | 2836.99.19 | Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6 | 3507.90.19 | Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7 | 3507.90.19 | Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos. |
8 | 3507.90.19 | Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9 | 3507.90.19 | Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. |
10 | 3507.90.19 | Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos. |
12 | 3507.90.19 | Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13 | 3507.90.19 | Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. |
15 | 3507.90.41 | Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. |
16 | 3507.90.41 | Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches. |
17 | 3507.90.41 | Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias. |
18 | 3507.90.41 | Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. |
19 | 3507.90.41 | Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes. |
20 | 3507.90.41 | Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas. |
21 | 3507.90.41 | Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva. |
22 | 3507.90.41 | Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. |
23 | 3507.90.41 | Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24 | 3507.90.41 | Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. |
26 | 3507.90.41 | Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
42. Nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa.
Nota 1: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.485 DE 17.01.2012, DOE RO de 17.01.2012, com efeitos a partir de 01.12.2011)
(Item 43 acrescentado pelo Decreto Nº 18897 DE 04/06/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):
43 - de 80% (oitenta por cento), nas operações de saídas de mercadorias realizadas por Lojas Francas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), quando destinadas a Consumidor Final, não contribuinte do imposto, para nela serem consumidos, ou passageiros em viagens nacionais ou internacionais e viajantes, dentro dos limites e conceito de bagagem estabelecidos pela Legislação Federal pertinente.
Nota 1. A redução de base de cálculo prevista nesta Nota fica condicionada a prévia habilitação do estabelecimento pela Secretaria de Estado de Finanças, para operar como Loja Franca e a indicação do nome completo, endereço do adquirente, Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda (CPF) ou Documento de Identificação, quando Estrangeiro, no documento fiscal de aquisição, e, no caso de passageiros em viagens nacionais e internacionais e viajantes, a observância dos limites e conceito de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente.
Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta Nota não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, em decorrência da entrada de mercadorias no estabelecimento, ressalvados os decorrentes de devolução de vendas e hipótese prevista no art. 80 e seguintes do RICMS.
Nota 3. Excedendo os limites de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente, a diferença ficará sujeita à tributação integral, à alíquota aplicável para a operação.
Nota 4. O benefício previsto neste item, não se aplica às operações com armas e munições, cigarros e seus derivados, veículos de passageiros.
44. Sobre o valor das operações internas e interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).
45. Até o limite de 10% (dez por cento) da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, por conta da gorjeta que tiver sido incluída no total da conta. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).
TABELA II DO ANEXO II REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO
1. VENCIDO E NÃO PRORROGADO - VIDE ITEM 14 DA TABELA I até 30 de abril de 1998, para 65% (sessenta e cinco por cento), nas saídas interestaduais com o pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; (Conv. ICMS Nº 60/1991 e 121/1995)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
2. Até 30 de setembro de 2019, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (NR dada pelo Dec.10960, de 07.04.2004 - efeitos a partir de 31.09.1991 - Conv. ICMS 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior:2. Até 31 de outubro de 2007, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (NR dada pelo Dec.10960, de 07.04.2004 - efeitos a partir de 31.09.1991 - Conv. ICMS 52/1991)
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item.
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.
Nota 3: Aplicar-se-á o disposto neste item às operações realizadas no período de 15 de outubro de 2009 a 21 de abril de 2010 com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", de classificação fiscal 8467.89.00. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.2010 - efeitos a partir de 23.04.2010 - Conv. ICMS 51/2010)
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.2010 - efeitos a partir de 15.10.2009 - Conv. ICMS 89/2009)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | |
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | |
3 | Brocas | 8207.19.00 | |
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | ||
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | |
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | |
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | |
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 | |
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | ||
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | |
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | |
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 | |
7 | TURBINAS A VAPOR | ||
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | |
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | |
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 | |
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 | |
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 | |
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | |
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | |
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | |
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | ||
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | |
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | |
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.82.29 | |
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | |
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 | |
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | |
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | |
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | |
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 | |
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | |
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | |
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | ||
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | |
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | |
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | |
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | |
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | |
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | |
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | |
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | |
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 | |
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | |
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 | |
Nova redação dada ao subitem 13.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 27/2012, efeitos a partir de 01.06.2012. | |||
13.7 | Outros fornos industriais. | 8417.80.90 | |
Redação anterior dada ao subitem 13.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 31.05.2012. | |||
13.7 | Fornos industriais para carbonização de.7madeira | 8417.8090 | |
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | |
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | |
Acrescido o subitem 14.3 pelo Conv. ICMS 55/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 | |
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | ||
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | |
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | |
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | |
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | |
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | |
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | |
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | |
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | |
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | |
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | |
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | |
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | |
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | |
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT- 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 | |
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | |
15.16 | Estufas | 8419.89.20 | |
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | |
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | |
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | |
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | |
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | |
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | |
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | ||
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | |
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | |
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | |
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | |
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | |
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | |
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | |
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | |
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | |
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | |
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | |
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | |
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | |
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 | |
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | |
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 | |
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | ||
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | |
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | |
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 | |
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | |
19.5- | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | |
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 | |
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
|
Acrescido o subitem 19.8 pelo Conv. ICMS 96/2012, efeitos a partir de 01.12.2012. | |||
19.8 | Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg | 8423.82.00 | |
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR EAPARELHOS DE JATO SEMELHANTES | ||
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | |
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 | |
Nova redação dada ao subitem 20.3 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 | |
Redação anterior dada ao subitem 20.3 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010. | |||
0.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.20 | |
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | |
Nova redação dada ao subitem 20.5 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 | |
Redação anterior dada ao subitem 20.5 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010. | |||
0.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 | |
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | |
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | ||
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | |
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | |
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | |
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | |
Nova redação dada ao subitem 21.5 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.3190 | |
Redação anterior dada ao subitem 21.5 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010. | |||
1.5 | Outros guinchos de motor elétrico | 8425.3190 | |
Nova redação dada ao subitem 21.6 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | |
Redação anterior dada ao subitem 21.6 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010. | |||
1.6 | Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | |
Nova redação dada ao subitem 21.7 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 | |
Redação anterior dada ao subitem 21.7 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010. | |||
1.7 | Outros guinchos | 8425.39.90 | |
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES- GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | ||
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | |
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | |
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | |
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | |
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | |
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | ||
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | |
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | |
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | |
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | |
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | |
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | |
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | |
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | |
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | |
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | |
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | |
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | |
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | |
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | ||
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | |
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | |
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | |
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | ||
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | |
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 | |
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | |
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | |
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de- açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | |
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | |
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | |
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | |
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.20 8438.80.90 |
|
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | ||
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | |
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | |
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | |
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | |
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | |
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | |
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | |
Nova redação dada ao subitem 29.8 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 | |
Redação anterior dada ao subitem 29.8 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010. | |||
9.8 | Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.30 | |
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | |
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 8440.10.19 |
|
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 | |
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | |
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | ||
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | |
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | |
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | |
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | |
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | |
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | |
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | |
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | ||
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | |
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | |
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | ||
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | |
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | |
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | |
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | |
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | |
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 | |
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | |
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | |
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | |
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | |
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.16.00 | |
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | |
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 | |
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | |
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | |
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | |
Acrescido o subitem 32.17 pelo Conv. ICMS 70/13, efeitos a partir de 01.10.13. | |||
32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial | 8443.39.10 | |
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | ||
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | |
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | |
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | |
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | ||
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | |
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | |
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | |
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | |
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | |
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | |
37.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | |
37.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | |
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | |
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | |
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | |
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | |
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | |
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | |
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | |
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | |
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | |
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | |
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | |
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | |
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | |
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | |
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | |
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | |
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | |
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | |
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | |
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | |
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | |
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | |
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | |
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | |
35 | TEARES PARA TECIDOS | ||
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 | |
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 | |
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | |
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | |
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | ||
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 | |
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 | |
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture- tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | |
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | |
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 | |
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 | |
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | |
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | |
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | ||
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | |
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 | |
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | |
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | |
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | ||
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | |
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | |
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | |
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | |||
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | |||
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | |||
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 | |
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | |
39.5 | Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.20.90 | |
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | ||
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | |
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | |||
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | |
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 | |
40.4 | Outras máquinas de secar | 8451.29.90 | |
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | |
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 | |
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | |
40.8 | Máquinas industriais para lavar | 8451.40.10 | |
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | |
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | |
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | |
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | |
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | |
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | |
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | |
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | ||
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | |
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | |
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | |
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | |
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | |
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | |
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | |
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | |
Acrescido o subitem 41.9 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 | |
Acrescido o subitem 41.10 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 | |
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | |
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | |
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | |
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | |
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
43.1 | Conversores | 8454.10.00 | |
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | |
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | |
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | |
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | |
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | |
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 | |
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | |
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | |
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | |
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | |
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | |
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 | |
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | |
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | |
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | |
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 | |
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | ||
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | |
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | |
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | |
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | ||
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | |
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 | |
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 | |
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | |
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | |
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | ||
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | |
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | |
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | |
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | |
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | |
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | |
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | |
48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | ||
48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | |
48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | |
48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | |
48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | |
48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | |
48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | |
48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | |
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 | |
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | |
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | |
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | |
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | |
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | |
49. | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO84.61 | ||
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 | |
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 | |
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.21.00 | |
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 | |
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | |
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | |
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 | |
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | |
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 | |
49.10 | Outras brunidoras 8460.40.99 | ||
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 8460.90.11 | |
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | |
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | |
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | |
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINASFERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | |
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | |
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | |
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | |
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | |
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | |
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | |
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | |
50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 | |
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 | |
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | |
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 | |
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | ||
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | |
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | |
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- pilões e martinetes | 8462.10.90 | |
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | |
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | |
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | |
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | |
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | |
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | |
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | |
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | |
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | |
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | |
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | |
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | |
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | |
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 | |
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | ||
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | |
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | |
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | |
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 | |
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | |
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | |
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | |
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | |
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | ||
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | |
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | |
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | |
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | |
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | |
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | |
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | |
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | |
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | |
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | |
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | |
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | |
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | |
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 | |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 | |
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | |
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | |
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | |
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | |
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | |
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | |
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | |
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | |
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | |
Nova redação dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/2009, com a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 112/10, efeitos a partir de 01.09.2010. | |||
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA- FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | ||
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 | |
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 | |
55.4 | Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 | |
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 | |
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 | |
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 | |
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 | |
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 | |
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 | |
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 | |
55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | |
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 | |
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 | |
Redação anterior dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.09 a 31.08.10. | |||
5 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA- FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | ||
5.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | |
5.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- ferramentas | 8466.30.00 | |
5.3 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 | |
5.4 | Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 | |
5.5 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 | |
5.6 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 | |
5.7 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 | |
5.8 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 | |
5.9 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 | |
5.10 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 | |
5.11 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 | |
5.12 | Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | |
5.13 | Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão | 8466.94.30 | |
5.14 | Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 | |
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | |
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | |
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | |
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | |
Nova redação dada ao subitem 56.5 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010. | |||
56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | 8467.298467.89.00 | |
Redação anterior dada ao subitem 56.5 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010. | |||
6.5 | Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual | 8467.89.00 | |
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | |
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | |
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | |
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | |
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | |
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | |
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | |
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | |
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | |
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | |
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | |
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | ||
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | |
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | |
59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | |
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | |
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | ||
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | |
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | |
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | |
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | |
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | |
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | |
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 | |
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | |
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | |
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | |
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | |
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | |
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | |
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | |
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | |
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | |
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | |
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | |
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | ||
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | |
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | |
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | |
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | |
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | |
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | |
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | |
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | ||
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | |
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | |
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | |
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | |
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | |
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | |
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | |
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | |
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | |
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | ||
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | |
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | |
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | |
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | |
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | ||
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | |
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | |
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO- INDUÇÃO | ||
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | |
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | |
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | ||
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | |
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | |
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | |
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | |
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 | |
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | |
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | |
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | ||
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | |
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 | |
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | |
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | |
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 | |
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | |
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | |
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | |
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 | |
Acrescido o item 72 e os subitens 72.1 e 72.2 pelo Conv. ICMS 95/13, efeitos a partir de 01.10.13. | |||
72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | ||
72.1 | Codificadoras de anéis coloridos | 8543.70.99 | |
72.2 | Revisoras | 8543.70.99 |
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Nota: Redação Anterior:2. - até 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
2. - até 31 de maio de 2015, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior: "2. - até 31 de julho de 2014, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013).
2. - até 31 de outubro de 2007, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)
2. até 31 de outubro de 2007, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)"
"2. até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento). (Conv.ICMS Nº 52/1991, 87/91, 21/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)"
"2. até 30 de abril de 1998, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento). (Conv.ICMS Nº 52/1991, 87/91 e 21/97)"
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item. (Antiga nota únca renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004). Nota: Redação Anterior:
"Nota Única: Nas operações com os produtos a que se refere este item 2, fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada por redução de base de cálculo."
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004).
Nota 3: Aplicar-se-á o disposto neste item às operações realizadas no período de 15 de outubro de 2009 a 21 de abril de 2010 com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", de classificação fiscal 8467.89.00. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). Nota: Redação Anterior:
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.2010 - efeitos a partir de 15.10.2009 - Conv. ICMS 89/2009)
(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, com as alterações do Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | ||
2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | ||
3 | Brocas | 8207.19.00 | ||
4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS | |||
4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | ||
4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | ||
4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | ||
4.4 | Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' | 8402.20.00 | ||
5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES | |||
5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | ||
5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | ||
6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores | 8405.10.00 | ||
7 | TURBINAS A VAPOR | |||
7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | ||
7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | ||
7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 | ||
8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | |||
8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 | ||
8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 | ||
8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | ||
8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | ||
9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | ||
10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | |||
10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | ||
10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | ||
10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | ||
11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | |||
11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | ||
11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') | 8414.80.13 | ||
11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | ||
11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | ||
11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | ||
11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 | ||
11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | ||
11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | ||
12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | |||
12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | ||
12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | ||
12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | ||
12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | ||
12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | ||
13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | |||
13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | ||
13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | ||
13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | ||
13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 | ||
13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | ||
13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 8417.8020 | ||
13.7 | Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.8090 | ||
14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | |||
14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | ||
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | ||
14.3 |
Resfriadores de leite (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). |
8418.69.20 | ||
15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | |||
15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | ||
15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | ||
15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | ||
15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | ||
15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | ||
15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | ||
15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | ||
15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | ||
15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | ||
15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | ||
15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | ||
15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | ||
15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | ||
15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 | ||
15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | ||
15.16 | Estufas | 8419.89.20 | ||
15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | ||
15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | ||
15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | ||
16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | |||
16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | ||
16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | ||
16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | ||
17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | |||
17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | ||
17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | ||
17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | ||
17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | ||
17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | ||
17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | ||
18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | |||
18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | ||
18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | ||
18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | ||
18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | ||
18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | ||
18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | ||
18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | ||
18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m | 8422.40.20 | ||
18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | ||
18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 | ||
19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | |||
19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | ||
19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | ||
19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 | ||
19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | ||
19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | ||
19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg | 8423.81.90 | ||
19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
||
20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | |||
20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | ||
20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 | ||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 | ||
Nota: Redação Anterior: 20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20 |
||||
20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | ||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90 |
||||
20.6 | Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | ||
21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | |||
21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | ||
21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | ||
21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | ||
21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | ||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 8425.3190 | ||
Nota: Redação Anterior: 21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.31.90 |
||||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | ||
Nota: Redação Anterior: 21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10 |
||||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 21.7 Outros guinchos 8425.39.90 |
||||
22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | |||
22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | ||
22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | ||
22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | ||
22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | ||
23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | ||
24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | |||
24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | ||
24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | ||
24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | ||
24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | ||
24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | ||
24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | ||
24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | ||
24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | ||
24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | ||
24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | ||
25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | |||
25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | ||
25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | ||
26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | ||
27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | |||
27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | ||
27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | ||
27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | ||
28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | |||
28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | ||
28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h | 8438.20.11 | ||
28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | ||
28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | ||
28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | ||
28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | ||
28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | ||
28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | ||
28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos |
8438.80.90 8438.80.20 |
||
29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | |||
29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | ||
29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | ||
29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | ||
29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | ||
29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | ||
29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | ||
29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | ||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 | ||
Nota: Redação Anterior: 29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30 |
||||
29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | ||
29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos |
8440.10.11 8440.10.19 |
||
29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 | ||
29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | ||
30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | |||
30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | ||
30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | ||
30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | ||
30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | ||
30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | ||
30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | ||
30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | ||
31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | |||
31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | ||
31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | ||
32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | |||
32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | ||
32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | ||
32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | ||
32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | ||
32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | ||
32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm | 8443.13.29 | ||
32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | ||
32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | ||
32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | ||
32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | ||
32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 | ||
32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | ||
32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 | ||
32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | ||
32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | ||
32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | ||
33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | |||
33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | ||
33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | ||
33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | ||
34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | |||
34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | ||
34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | ||
34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | ||
34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | ||
34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | ||
34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | ||
34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | ||
34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | ||
34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | ||
34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | ||
34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | ||
34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | ||
34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | ||
34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | ||
34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | ||
34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | ||
34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | ||
34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | ||
34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | ||
34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | ||
34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | ||
34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | ||
34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | ||
34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | ||
34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | ||
34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | ||
34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | ||
34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | ||
34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | ||
34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | ||
34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | ||
34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | ||
35 | TEARES PARA TECIDOS | |||
35.1 | Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' | 8446.10.10 | ||
35.2 | Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm | 8446.10.90 | ||
35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | ||
35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | ||
35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 | ||
35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 | ||
35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 | ||
35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 | ||
35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | ||
36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | |||
36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 | ||
36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 | ||
36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | ||
36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | ||
36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.30 | ||
36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.10 | ||
36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | ||
36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | ||
37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | |||
37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | ||
37.2 | Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.20 | ||
37.3 | Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | ||
37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | ||
38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | |||
38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | ||
38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | ||
38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | ||
39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | |||
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | ||||
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | ||||
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | ||||
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 | ||
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | ||||
39.5 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90 |
||||
40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOSBASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | |||
40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | ||
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | ||||
40.2 | Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | ||
40.3 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco | 8451.29.10 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | ||||
40.4 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico | 8451.29.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90 |
||||
40.5 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | ||
40.6 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg | 8451.30.91 | ||
40.7 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016): | ||||
40.8 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 | ||
Nota: Redação Anterior: 40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10 |
||||
40.9 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | ||
40.10 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | ||
40.11 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | ||
40.12 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | ||
40.13 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | ||
40.14 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | ||
40.15 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | ||
41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | |||
41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | ||
41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | ||
41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | ||
41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | ||
41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | ||
41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | ||
41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | ||
41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | ||
41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 | ||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 | ||
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
42 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA | |||
42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | ||
42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | ||
42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | ||
42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | ||
43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | |||
43.1 | Conversores | 8454.10.00 | ||
43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | ||
43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | ||
43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | ||
43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | ||
43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | ||
43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 | ||
43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | ||
44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | |||
44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | ||
44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | ||
44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | ||
44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | ||
44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 | ||
44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | ||
44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | ||
44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | ||
44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm | 8455.90.00 | ||
45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | |||
45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | ||
45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | ||
45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | ||
46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | |||
46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | ||
46.2 | Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico | 8457.20.10 | ||
46.3 | Outras máquinas de sistema monostático ('single station') | 8457.20.90 | ||
46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | ||
46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | ||
47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | |||
47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | ||
47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | ||
47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | ||
47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | ||
47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | ||
47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | ||
47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | ||
48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 | ||
48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | ||
48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | ||
48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | ||
48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | ||
48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | ||
49 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | |||
49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.11.00 | ||
49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.19.00 | ||
49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico | 8460.21.00 | ||
49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm | 8460.29.00 | ||
49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | ||
49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | ||
49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.11 | ||
49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | ||
49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm | 8460.40.91 | ||
49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 | ||
49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 8460.90.11 | ||
49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | ||
49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | ||
49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | ||
50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES | |||
50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | ||
50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | ||
50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | ||
50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | ||
50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | ||
50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | ||
50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | ||
50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | ||
51.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 | ||
50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 | ||
50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | ||
50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 | ||
51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | |||
51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | ||
51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | ||
51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 | ||
51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | ||
51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | ||
51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | ||
51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | ||
51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | ||
51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | ||
51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | ||
51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | ||
51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | ||
51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | ||
51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | ||
51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | ||
51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | ||
51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 | ||
52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | |||
52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | ||
52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | ||
52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | ||
52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 | ||
52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | ||
52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | ||
52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | ||
52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | ||
53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | |||
53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | ||
53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | ||
53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | ||
53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | ||
53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | ||
53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | ||
53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | ||
53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | ||
54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | |||
54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeiradesempenadeira) | 8465.10.00 | ||
54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | ||
54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | ||
54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | ||
54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | ||
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8464.92.19 | ||
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8464.92.90 | ||
54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | ||
54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | ||
54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | ||
54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | ||
54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | ||
54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | ||
54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | ||
54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | ||
54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |||
Nota: Redação Anterior: 55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTAFERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS |
||||
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | ||
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 / 8466.91.00 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.4 | Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.4 / Para máquinas da posição 84.65 / 8466.92.00 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.5 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 / 8466.93.19 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.6 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 / 8466.93.20 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 / 8466.93.30 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 / 8466.93.40 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.9 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 / 8466.93.50 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.10 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 / 8466.93.60 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.11 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 / 8466.94.10 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.12 / Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 / 8466.94.20 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.13 / Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão / 8466.94.30 |
||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010): | ||||
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 | ||
Nota: Redação Anterior: 55.14 / Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas / 8466.94.90 |
||||
56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | |||
56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | ||
56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | ||
56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | ||
56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | ||
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010): | ||||
56.5 | Outras ferramentas com motor incorporado, de uso manual elétrico ou não elétrico | 8467.29 8467.89.00 | ||
Nota: Redação Anterior: 56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual / 8467.89.00 |
||||
57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | |||
57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | ||
57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | ||
57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | ||
57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | ||
58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | |||
58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | ||
58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | ||
58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | ||
58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | ||
58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | ||
58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | ||
58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | ||
58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | ||
59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | |||
59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | ||
59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | ||
59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | ||
59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | ||
60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | ||
60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | ||
60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | ||
60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | ||
60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | ||
60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | ||
60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm | 8477.20.10 | ||
60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | ||
60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | ||
60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | ||
60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | ||
60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | ||
60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | ||
60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | ||
60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | ||
60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | ||
60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | ||
60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | ||
61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | ||
62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | |||
62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | ||
62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | ||
62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | ||
62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | ||
62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | ||
62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | ||
62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | ||
63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | |||
63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | ||
63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | ||
63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | ||
63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | ||
63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | ||
63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | ||
63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | ||
63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | ||
63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | ||
64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | |||
64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | ||
64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | ||
64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | ||
64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | ||
65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | |||
65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | ||
65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | ||
66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | |||
66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | ||
66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | ||
67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | |||
67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | ||
67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | ||
67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | ||
67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | ||
67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8414.30.21 | ||
67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | ||
67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | ||
68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') | |||
68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | ||
68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico | 8515.31.10 | ||
68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | ||
68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | ||
68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.10 | ||
68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | ||
69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | ||
70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | ||
71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" | 9024.10.90 |
.
Nota: Redação Anterior:
Item discriminação |
Código NBM/SH |
|
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS PARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91) |
8207.30.0000 | |
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" | 8402.11.0000 a 8402.20.0200 | |
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 . | 8404.10.0100 | |
1.03 Condensadores para máquinas a vapor . | 8404.20.0000 | |
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar | 8405.10.0100 | |
1.05 Outros | 8405.10.9900 | |
2. TURBINAS A VAPOR 2.01 Para a propulsão de embarcações . |
8406.11.0000 | |
2.02 Outras . | 8406.19.0000 | |
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 3.01 Turbinas e rodas hidráulicas |
8410.11.0000 a 8410.13.0000 | |
3.02 Reguladores | 8410.90.0100 | |
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras |
8412.80.0100 | |
4.02 Outros | 8412.80.9900 | |
Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) | 8413.70.0000 | |
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso |
8414.80.0201 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0202 | |
c) de anel líquido | 8414.80.0203 | |
d) qualquer outro | 8414.80.0299 | |
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: a) de pistão |
8414.80.0301 | |
b) qualquer outro | 8414.80.0399 | |
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: a) de parafuso |
8414.80.0101 | |
b) de lóbulos paralelos ("roots") | 8414.80.0402 | |
c) de anel líquido | 8414.80.0403 | |
d) centrífugos (radiais) | 8414.80.0403 | |
e) axiais | 8414.80.0405 | |
f) qualquer outro | 8414.80.0499 | |
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR 6.01 Queimadores a) de combustíveis líquidos |
8416.10.0000 | |
b) de gases | 8416.20.0100 | |
c) de carvão pulverizado | 8416.20.0200 | |
d) outros | 8416.20.9900 | |
6.02 Fornalhas automáticas | 8416.30.0100 | |
6.03 Grelhas mecânicas | 8416.30.0200 | |
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas | 8416.30.0300 | |
6.05 Outros | 8416.30.9900 | |
6.06 Ventaneiras | 8416.90.0000 | |
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" |
8417.10.0101 | |
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos | 8417.10.0199 | |
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.0200 | |
7.04 Fornos industriais para cementação | 8417.10.0300 | |
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão | 8417.10.0400 | |
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento | 8417.10.0500 | |
7.07 Outros | 8417.10.9900 | |
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos | 8417.20.0000 | |
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira | 8417.80.0100 | |
7.10 Outros | 8417.80.9900 | |
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8416.69.0300 | |
8.02 Sorveteiras industriais | 8418.69.0400 | |
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.0500 | |
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA 9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.32.0000 | |
9.02 Outros | 8419.39.0000 | |
9.03 Aparelhos de destinação ou de retificação | 8419.40.0000 | |
9.04 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.50.9901 | |
9.05 Trocadores (permutadores) de calor: a) de placas |
8419.50.9999 | |
b) qualquer outro | 8419.60.0000 | |
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: a) autoclaves |
8419.81.0200 | |
b) outros | 8419.81.9900 | |
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores | 8419.89.0199 | |
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) | 8419.89.0299 | |
9.09 Estufas | 8419.89.0300 | |
9.10 Evaporadores | 8419.89.0400 | |
9.11 Aparelhos de torrefação | 8419.89.0500 | |
9.12 Outros | 8419.89.9900 | |
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 10.01 Calandras |
8420.10.0100 | |
10.02 Laminadores | 8420.10.0200 | |
10.03 Cilindros | 8420.91.0000 | |
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 11.01 Desnatadeiras |
8421.11.0000 | |
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) | 8421.12.9900 | |
11.03 Centrifugadores para laboratório | 8421.19.0200 | |
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira | 8421.19.0300 | |
11.05 Extratores centrífugos de mel | 8421.19.0400 | |
Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91) | 8421.39.9900 | |
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96) | 8421.29.9900 | |
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes |
8422.20.0000 | |
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.0100 | |
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos | 8422.30.0200 | |
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro | 8422.30.0300 | |
12.05 Outros | 8422.30.9900 | |
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
8422.40.0100 a 8422.40.9900 |
|
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores |
8423.20.0000 | |
13.02 Básculas de pesagem constante de grão líquido | 8423.30.0100 | |
13.03 Balanças ou básculas dosadoras | 8423.30.0200 | |
13.04 Outros | 8423.30.9900 | |
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão | 8423.81.0100 | |
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação |
8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 |
|
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Conv. ICMS 74/96) | 8423.81.9900 | |
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.0000 | |
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo | 8424.30.0100 | |
14.03 Outros | 8424.30.9900 | |
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio | 8424.89.0100 | |
14.05 Outros | 8424.89.9900 | |
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 15.01 Talhas, cadernais e moitões |
8425.11.0100 a 8425.19.9900 |
|
15.02 Guinchos e cabrestantes |
8425.20.0100 a 8425.39.0200 |
|
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo | 8426.11.0000 | |
15.04 Guindaste de torre | 8426.20.0000 | |
15.05 Guindastes de pórtico | 8426.30.0000 | |
15.06 Guindastes | 8426.99.0100 | |
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.0100 | |
15.08 Elevadores de cargas e monta-cargas | 8428.10.0000 | |
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos | 8428.20.0000 | |
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias |
8428.31.0100 a8428.39.9900 |
|
Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) | 8432.10.0200 | |
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite |
8434.20.0100 | |
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0201 | |
b) qualquer outra | 8434.20.0299 | |
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos | 8434.20.9900 | |
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 17.01 Máquinas e aparelhos |
8435.10.0000 | |
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8437.10.0000 | |
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.0100 | |
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.0200 | |
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.10.0000 | |
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.0100 | |
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: a) para moagem ou esmagamento de grãos |
8438.20.0201 | |
b) qualquer outro | 8438.20.0299 | |
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: a) para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0100 | |
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.0200 | |
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.0000 | |
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.0000 | |
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.0000 | |
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.0100 | |
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM 20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta |
8439.10.0100 | |
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta | 8439.10.0200 | |
c) refinadoras | 8439.10.0300 | |
d) outros | 8439.10.9900 | |
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: a) máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.0100 | |
b) outros | 8439.20.9900 | |
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: a) bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0100 | |
b) máquinas para impregnar | 8439.30.0200 | |
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado | 8439.30.0300 | |
d) outros | 8439.30.9900 | |
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.0100 | |
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos | 8440.10.9900 | |
20.06 Cortadeiras | 8441.10.0000 | |
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.0000 | |
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.0000 | |
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas | 8441.30.0100 | |
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.0000 | |
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.0100 | |
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte | 8441.80.0200 | |
20.13 Outros | 8441.80.9900 | |
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.10.0000 | |
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor | 8442.20.0100 | |
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por "off-set": a) alimentadas por bobinas |
8443.11.0000 | |
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm | 8443.12.9900 | |
c) outros | 8443.19.0000 | |
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): a) alimentadas por bobinas |
8443.21.0000 | |
b) outros | 8443.29.0000 | |
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.30.0000 | |
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos | 8443.40.0000 | |
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura | 8443.50.0100 | |
21.08 Outros | 8443.50.9900 | |
21.09 Dobradores | 8443.60.0100 | |
21.10 Coladores ou engomadores | 8443.60.0200 | |
21.11 Numeradores automáticos | 8443.60.0300 | |
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão | 8443.60.9900 | |
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0100 | |
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0201 | |
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias | 8444.00.0299 | |
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis: a) cardas |
8445.11.0000 | |
b) Penteadoras | 8445.12.0000 | |
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) | 8445.13.0000 | |
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda | 8445.19.0100 | |
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem | 8445.19.0201 | |
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.0202 | |
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais | 8445.19.0203 | |
h) Batedores e abridores-batedores | 8445.19.0204 | |
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.0205 | |
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã | 8445.19.0206 | |
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos | 8445.19.0207 | |
m) Abridores de fibras ou diabos | 8445.19.0208 | |
n) Outras | 8445.19.0299 | |
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis: a) Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0100 | |
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas | 8445.20.0200 | |
c) Passadeiras | 8445.20.0300 | |
d) Maçaroqueiras | 8445.20.0400 | |
e) Fiadeiras | 8445.20.0500 | |
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas | 8445.20.0600 | |
g) Outras | 8445.20.9900 | |
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: a) Retorcedeiras |
8445.30.0100 | |
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes | 8445.30.0200 | |
c) Outras | 8445.30.9900 | |
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: a) Bobinadeiras automáticas |
8445.40.0101 | |
b) Bobinadeiras não automáticas | 8445.40.0200 | |
c) Espuladeiras automáticas | 8445.40.0400 | |
d) Meadeiras | 8445.40.0400 | |
e) Outras | 8445.40.9900 | |
22.08 Urdideiras | 8445.90.0100 | |
22.09 Engomadeiras de fio | 8445.90.0200 | |
22.10 Passadeiras para liço e pente | 8445.90.0300 | |
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.0300 | |
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.0500 | |
22.13 Outras | 8445.90.9900 | |
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA 23.01 Teares para tecidos |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 |
|
23.02 Teares circulares para malhas |
8447.11.0000 e 8447.12.0000 |
|
23.03 Teares retilíneos para malhas: a) máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0102 | |
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0103 | |
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape | 8447.20.0104 | |
d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.0105 | |
e) qualquer outro | 8447.20.0199 | |
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") | 8447.20.0200 | |
23.05 Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.0100 | |
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede | 8447.90.0200 | |
23.07 Outros | 8447.90.9900 | |
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.0100 | |
23.09 Mecanismos "Jacquard" | 8448.11.0200 | |
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.9900 | |
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras . | 8448.19.0201 | |
23.12 Mecanismos troca-espulas . | 8448.19.0202 | |
23.13 Máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.0203 | |
23.14 Outros . |
8448.19.0299 e 8448.19.9900 |
|
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0100 | |
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.0200 | |
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL 25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: a) inteiramente automática . |
8450.11.9900 | |
b) com secador centrífugo incorporado | 8450.12.9900 | |
c) outras | 8450.19.9900 | |
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca | 8450.20.0000 | |
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.0000 | |
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.21.9900 | |
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca | 8451.29.0000 | |
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras | 8451.30.0000 | |
25.07 Máquinas para lavar, industriais | 8451.40.0100 | |
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido | 8451.40.0200 | |
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir | 8451.40.9900 | |
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.0000 | |
25.11 Máquinas de mercerizar fios | 8451.80.0100 | |
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos | 8451.80.0200 | |
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido | 8451.80.0300 | |
25.14 Alargadoras ou ramas | 8451.80.0400 | |
25.15 Tosadoras | 8451.80.0500 | |
25.16 Outras | 8451.80.9999 | |
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM 26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas: a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.21.0100 | |
b) para costurar tecidos | 8452.21.0200 | |
c) de remalhar | 8452.21.9900 | |
26.02 Outras máquinas de costura: a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) |
8452.29.0100 | |
b) para costurar tecidos | 8452.29.0200 | |
c) para remalhar | 8452.29.9900 | |
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0100 | |
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele | 8453.10.0200 | |
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.0300 | |
27.04 Outros | 8453.10.9900 | |
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.0000 | |
27.06 Outros | 8453.80.0000 | |
28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 28.01 Conversores |
8454.10.0000 | |
28.02 Lingoteiras | 8454.20.0100 | |
28.03 Colheres de fundição | 8454.20.9900 | |
28.04 Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.0100 | |
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.0200 | |
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.9900 | |
Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Conv. ICMS 74/96) | 8454.90.0000 | |
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) (Conv. ICMS 74/96) | 8454.90.0000 | |
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 29.01 Laminadores de tubos |
8455.10.0000 | |
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: a) para chapas |
8455.21.0100 | |
b) para fios | 8455.21.0200 | |
c) outros | 8455.21.9900 | |
29.03 Laminadores a frio: a) para chapas |
8455.22.0100 | |
b) para fios | 8455.22.0200 | |
c) outros | 8455.22.9900 | |
29.04 Cilindros de laminadores | 8455.30.0000 | |
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" (Conv. ICMS 74/96) | 8455.90.0000 | |
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) | 8455.90.0000 | |
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96) | 8455.90.0000 | |
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm (Conv. ICMS 74/96) | 8455.90.0000 | |
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão |
8456.30.0100 | |
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) | 8457.10.0000 | |
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") | 8457.20.0000 | |
30.04 Máquinas de estações múltiplas | 8457.30.0000 | |
30.05 Tornos |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 |
|
30.06 Máquinas-ferramentas para furar: a) unidade com cabeça deslizante |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 |
|
b) de comando numérico |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 |
|
c) outras |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 |
|
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: a) de comando numérico |
8459.31.0000 | |
b) outras escareadoras-fresadoras | 8459.39.0000 | |
c) outras máquinas para escarear | 8459.40.0000 | |
30.08 Máquinas para fresar: a) de console, de comando numérico |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 |
|
b) outras, de console |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 |
|
c) outras, de comando numérico |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 |
|
d) outras |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 |
|
30.09 Outras máquinas para roscar | 8459.70.0000 | |
30.10 Máquinas para retificar: a) superfícies planas, de comando numérico |
8460.11.0100 a 8460.11.9900 |
|
b) outras, para retificar superfícies planas |
8460.19.0100 a 8460.19.9900 |
|
c) outras, de comando numérico | 8460.21.0000 | |
d) outras | 8460.29.0000 | |
30.11 Máquinas para afiar: a) de comando numérico |
8460.31.0000 | |
b) outras | 8460.39.0000 | |
30.12 Máquinas para brunir | 8460.40.0000 | |
30.13 Esmerilhadeiras | 8460.90.0100 | |
30.14 Politriz de bancada | 8460.90.0200 | |
30.15 Outras | 8460.90.9900 | |
30.16 Máquinas para aplainar | 8461.10.9900 | |
30.17 Plainas-limadoras | 8461.20.0100 | |
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras | 8461.20.0200 | |
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar |
8461.20.0100 e 8461.02.0200 |
|
30.20 Mandriladeiras |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 |
|
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: a) máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.0100 | |
b) retificadoras de engrenagens | 8461.40.9901 | |
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo | 8461.40.9902 | |
d) qualquer outra | 8461.40.9999 | |
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar: a) serra circular |
8461.50.0101 | |
b) serra de fita sem fim | 8461.50.0102 | |
c) serra de fita, alternativa | 8461.50.0103 | |
d) qualquer outra serra | 8461.50.0199 | |
e) cortadeiras | 8461.50.0200 | |
30.23 Desbastadeiras | 8461.90.0100 | |
30.24 Filetadeiras | 8461.90.0200 | |
30.25 Outras | 8461.90.9900 | |
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelo-pilões e martinetes | 8462.10.0000 | |
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: a) de comando numérico |
8462.21.0000 | |
b) outras | 8462.29.0000 | |
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 |
|
b) outras |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 |
|
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: a) de comando numérico |
8462.41.0000 | |
b) outras | 8462.49.0000 | |
30.30 Prensas: a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.0100 | |
b) outras | 8462.91.9900 | |
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.0100 | |
30.31 Máquinas extrusoras | 8462.99.0300 | |
30.32 Outros | 8462.99.9900 | |
30.33 Bancas: a) para estirar fios |
8463.10.0100 | |
b) para estirar tubos | 8463.10.0200 | |
c) outras | 8463.10.9900 | |
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.0000 | |
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.0000 | |
30.36 Trefiladeiras manuais | 8463.90.0100 | |
30.37 Outras | 8463.90.9900 | |
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO 31.01 Máquinas para serrar: a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.10.0200 | |
c) outras | 8464.10.9900 | |
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir: a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.20.0200 | |
c) outras | 8464.20.9900 | |
31.03 Outras máquinas-ferramentas: a) para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0100 | |
b) para trabalhar vidro a frio | 8464.90.0200 | |
c) outras | 8464.90.9900 | |
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.0100 | |
b) outras | 8465.10.9900 | |
32.02 Máquinas de serrar: a) circular, para madeira |
8465.91.0100 | |
b) de fita, para madeira . | 8465.91.0200 | |
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.0300 | |
d) outras | 8465.91.9900 | |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: a) plaina-desempenadeira |
8465.92.0101 | |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 | |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 | |
d) tupias | 8565.92.0200 | |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 | |
f) outras | 8465.92.9900 | |
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: a) lixadeiras |
8465.93.0100 | |
b) outras | 8465.93.9900 | |
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir: a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.0100 | |
b) outras | 8465.94.9900 | |
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar: a) máquinas para furar |
8465.95.0100 | |
b) outras | 8465.95.9900 | |
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: a) máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.0100 | |
b) outras | 8465.96.9900 | |
32.08 Outras: a) máquinas para descascar madeira |
8465.99.0100 | |
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira | 8465.99.0200 | |
c) Torno tipicamente copiador | 8465.99.0301 | |
d) qualquer outro torno | 8465.99.0400 | |
e) máquinas para copiar ou reproduzir | 8465.99.0400 | |
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira | 8465.99.0500 | |
g) máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.0600 | |
h) outros | 8465.99.9900 | |
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM 33.01 Dispositivos copiadores |
8466.30.0100 | |
33.02 Divisores de retificação | 8466.30.9900 | |
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: |
8466.91.0100 | |
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos | 8466.91.0100 | |
a.2) de máquinas para trabalhar concreto | 8466.91.0200 | |
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro | 8466.91.0300 | |
a.4) outros | 8466.91.9900 | |
b) para máquinas da posição 8465 da NBM: b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas |
8466.92.0100 | |
b.2) de máquinas para serrar | 8466.92.0200 | |
b.3) de plaina desempenadeira | 8466.92.0301 | |
b.4) de outras plainas | 8466.92.0302 | |
b.5) de tupias | 8466.92.0303 | |
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8466.92.0304 | |
b.7) de máquinas para furar | 8466.92.0601 | |
b.8) de máquinas para desenrolar madeira | 8466.92.0701 | |
b.9) de máquinas para descascar madeira | 8466.92.0800 | |
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira | 8466.92.0900 | |
b.11) porta-peças para tornos | 8466.20.0100 | |
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir | 8466.92.1100 | |
b.13) de tornos | 8466.92.1000 | |
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM | 8466.93.0101 | |
d) para máquinas da posição 8457 da NBM | 8466.93.0200 | |
e) para máquinas da posição 8458 da NBM | 8466.93.0300 | |
f) para máquinas da posição 8459 da NBM | 8466.93.0400 | |
g) para máquinas da posição 8460 da NBM | 8466.93.0500 | |
h) para máquinas da posição 8461 da NBM | 8466.93.0600 | |
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes |
8466.94.0100 | |
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar | 8466.94.0200 | |
i.3) de máquinas extrusoras | 8466.94.0300 | |
i.4) de máquinas para estirar fios | 8466.94.0400 | |
i.5) de máquinas para estirar tubos | 8466.94.0500 | |
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | |
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8466.94.9900 | |
i.8) de máquinas extrusoras | 8466.94.9900 | |
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem | 8466.94.9900 | |
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8466.94.9900 | |
i.11) de trefiladeiras manuais | 8466.94.9900 | |
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios | 8466.94.9900 | |
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas | 8466.94.9900 | |
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas |
8467.11.0100 | |
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas | 8467.11.9900 | |
34.03 Martelos ou marteletes | 8467.19.0100 | |
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.0200 | |
34.05 Outras | 8467.19.9900 | |
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico | 8467.89.0000 | |
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 35.01 Maçaricos de uso manual |
8468.10.0000 | |
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás: a) para soldar matérias termo-plásticas |
8468.20.0101 | |
b) qualquer outro para soldar ou cortar | 8468.20.0199 | |
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial | 8468.20.0201 | |
d) qualquer outro para têmpera superficial | 8468.20.0299 | |
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.0100 | |
f) outros | 8468.80.9900 | |
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, minérios OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 |
|
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 |
|
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.31.0800 | |
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.0000 | |
c) outras | 8474.39.0000 | |
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto | 8474.80.0100 | |
36.05 Máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.0200 | |
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição | 8474.80.0300 | |
36.07 Outras | 8474.80.9900 | |
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS 37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro |
8475.10.0000 | |
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro | 8475.20.0100 | |
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.20.0200 | |
37.04 Outras | 8475.20.9900 | |
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO 38.01 Máquinas de moldar por injeção: a) de fechamento horizontal |
8477.10.0100 | |
b) outras | 8477.10.9900 | |
38.02 Extrusoras | 8477.20.0000 | |
38.03 Máquinas de soldar por insuflação | 8477.30.0000 | |
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoforna | 8477.40.0000 | |
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar | 8477.51.0000 | |
38.06 Prensas | 8477.59.0100 | |
38.07 Outras | 8477.59.9900 | |
38.08 Outras máquinas e aparelhos | 8477.80.0000 | |
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes |
8478.10.0100 | |
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas | 8478.10.9900 | |
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.06 Cilindros condicionadores de tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.9900 | |
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM 40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0100 | |
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal | 8479.20.0200 | |
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.0000 | |
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.0000 | |
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.0000 | |
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas | 8479.89.0400 | |
40.07 Outras máquinas e aparelhos (Nova redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91 DE 05.12.91(ao subitem 4007):8479.89.9900. | 8479.89.9900 | |
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 41.01 Caixas de fundição |
8480.10.0000 | |
41.02 Modelos para moldes: a) de madeira |
8480.30.0100 | |
b) de alumínio | 8480.30.0200 | |
c) outros | 8480.30.9900 | |
d) de ferro, ferro fundido ou aço | 8480.30.9900 | |
e) de cobre, bronze ou latão | 8480.30.9900 | |
f) de níquel | 8480.30.9900 | |
g) de chumbo | 8480.30.9900 | |
h) de zinco | 8480.30.9900 | |
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos: a) coquilhas |
8480.41.0100 e 8480.49.0100 |
|
b) moldes de tipografia |
8480.41.0200 e 8480.49.0200 |
|
c) outros |
8480.41.9900 e 8480.49.9900 |
|
41.04 Moldes para vidros | 8480.60.0000 | |
41.05 Moldes para matérias minerais | 8480.60.0000 | |
41.06 Moldes para borracha ou plástico: a) para moldagem por injeção ou por compressão |
8480.71.0000 | |
b) outros | 8480.79.0000 | |
Tesoura rotativa "flying shear" (Conv. ICMS 74/96) | 8483.40.0299 | |
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) | 8483.40.0299 | |
Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) | 8504.40.0299 | |
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) | 8504.40.0299 | |
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) | 8504.40.0299 | |
41-A- MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE. 41-A-01- Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo |
8543.30.0000 | |
41-B- MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS. 41-B-01- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" |
9024.10.9900 | |
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) |
8514.10.0200 | |
42.02 Fornos industriais por indução | 8514.20.0200 | |
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas | 8514.20.0300 | |
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência | 8414.30.0200 | |
42.05 Fornos industriais de banho | 8514.30.0300 | |
42.06 Fornos industriais de arco voltaico | 8514.30.0400 | |
42.07 Fornos industriais de raios infravermelhos | 8514.30.0500 | |
Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96) | 8514.90.0000 | |
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96) | 8514.90.0000 | |
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96) | 8514.90.0000 | |
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos |
8514.31.0000 | |
43.02 Outros | 8515.39.0000 | |
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" | 8515.80.0100 | |
43.04 Outros | 8515.80.9900 | |
43.05 Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) | 8515.21.0100" |
3. - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 3. - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).3. - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota:Redação Anterior:
"3. - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013).
3. - até 31 de outubro de 2007, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004) 3. - até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir. (Conv.ICMS Nº 52/1991, 87/91, 65/93, 21/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
"3. - até 30 de abril de 1998, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir. (Conv.ICMS Nº 52/1991, 87/91, 65/93 e 21/97)"
I - 7% (sete por cento) nas operações interestaduais com contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"I - Nas operações interestaduais, 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento)"
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
Nota: Redação Anterior:II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas e de importação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004). Nota: Redação Anterior:
"II - Nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas 7% (sete por cento)."
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item. (Antiga nota única renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).
Nota: Redação Anterior:"Nota Única: Nas operações com os produtos a que se refere este item 3, fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada por redução de base de cálculo."
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | |||
1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | ||
1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | ||
1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011). Nota: Assim dispunha a linha alterada: 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 |
||||
1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | ||
2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | ||
2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | ||
2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | ||
2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | ||
2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 | ||
2.6 | Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.92 | ||
3 | Troncos (bretes) de contenção bovina | 4421.90.00 | ||
4 | OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO | |||
4.1 | Comedouros para animais | 7326.90.90 | ||
4.2 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | ||
4.3 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 8708.70.90 | ||
5 | PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA | |||
5.1 | Pás | 8201.10.00 | ||
5.2 | Forcados e forquilhas | 8201.20.00 | ||
5.3 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras | 8201.30.00 | ||
5.4 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume | 8201.40.00 | ||
5.5 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos | 8201.50.00 | ||
5.6 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos | 8201.60.00 | ||
5.7 | Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura | 8201.90.00 | ||
6 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | ||
7 | DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO | |||
7.1 | Ventiladores | 8414.59.90 | ||
7.2 | Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | ||
7.3 | Outros compressores de ar | 8414.80.19 | ||
7.4 | Coifas (exaustores) | 8414.80.90 | ||
8 | Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | ||
9 | Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | ||
10 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS | |||
10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.81.11 | ||
10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.81.19 | ||
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.81.21 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão 8424.81.21" |
||||
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.81.29 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação 8424.81.29" |
||||
11 | EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO | |||
11.1 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | ||
11.2 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | ||
12 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.69.90 | ||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA | |||
13.1 | Arado de disco | 8432.10.00 | ||
13.2 | Enxadas rotativas | 8432.29.00 | ||
13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.30.10 | ||
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.30.90 | ||
13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.40.00 | ||
13.6 | Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo | 8432.80.00 | ||
13.7 | Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura | 8432.90.00 | ||
13.8 | Grades de discos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). | 8432.21.00 | ||
14 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS | |||
14.1 | Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal | 8433.11.00 | ||
14.2 | Outros cortadores de grama | 8433.19.00 | ||
14.3 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente | 8433.20.10 | ||
14.4 | Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores | 8433.20.90 | ||
14.5 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno | 8433.30.00 | ||
14.6 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras | 8433.40.00 | ||
14.7 | Ceifeiras-debulhadoras | 8433.51.00 | ||
14.8 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | 8433.52.00 | ||
14.9 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | 8433.53.00 | ||
14.10 | Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) | 8433.59.11 | ||
14.11 | Outras colheitadeiras de algodão | 8433.59.19 | ||
14.12 | Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha | 8433.59.90 | ||
14.13 | Selecionadores de frutas | 8433.60.10 | ||
14.14 | Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora | 8433.60.21 | ||
14.15 | Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos | 8433.60.29 | ||
14.16 | Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas | 8433.60.90 | ||
14.17 | Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha | 8433.90.90 | ||
14.18 |
Derriçador manual de café - "mãozinha" (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013). |
8467.89.00 | ||
14.19 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). | 8467.89.00 | ||
15 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | ||
16 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA | |||
16.1 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.00 | ||
16.2 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.00 | ||
16.3 | Outros aparelhos para avicultura | 8436.29.00 | ||
16.4 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.80.00 | ||
16.5 | Partes de máquinas e aparelhos para avicultura | 8436.91.00 | ||
16.6 | Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura | 8436.99.00 | ||
17 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | ||
18 | Aparelho de radionavegação para uso agrícola | 8526.91.00 | ||
19 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) | |||
19.1 | Motocultores | 8701.10.00 | ||
19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.90 | ||
20 | Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas | 8413.81.00 | ||
21 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
21.1 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 8716.20.00 | ||
21.2 | Veículos de tração animal | 8714.80.00 | ||
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |||
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 | ||
22.2 | Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.30.10 | ||
23 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 | |||
23.1 | Hélices e rotores, e suas partes | 8803.10.00 | ||
23.2 | Trens de aterrissagem e suas partes | 8803.20.00 | ||
23.3 | Outras partes de aviões | 8803.30.00 | ||
23.4 | Outras | 8803.90.00 | ||
24 | Ovascan | 9027.80.14 | ||
25 | Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento | 9406.00.10 |
(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, com as alterações do Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010 e doDecreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: 1) Ver Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008, DOE RO de 24.12.2008, que alterou esta tabela, com efeitos a partir de 20.10.20082) Ver Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, que alterou esta tabela.
3) Ver Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, que alterou esta tabela.
4) Ver Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, que alterou esta tabela.
5) Ver Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001, que alterou esta tabela.
6) Redação Anterior:
"Item Subitem Discriminação | Código da NBM/SH |
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 |
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: a) de madeira |
9406.00.0299 |
b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 |
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 |
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 |
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo: a) ventiladores |
8414.59.0000 |
b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 da Tabela constante no item 2 deste Anexo |
8414.80.0101 a 8414.80.0499 |
c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 |
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: a) secadores |
8419.31.0000 |
b) outros | 8419.39.0000 |
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola |
8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 |
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 |
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 |
Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) | 8432.10.0200 |
10 Enxadas rotativas | 8432.29.9900 |
11 Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 |
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 |
13 Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 |
14 Outras máquinas e aparelhos | 8436.80.0000 |
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 |
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado |
7310.10.0199 e 7310.29.0199 |
b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 |
c) de plástico | 3923.90.0100 |
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 |
18 Comedouros para animais | 7326.90.0200 |
19 Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 |
20 Motocultores | 8701.10 |
Microtrator (Conv. ICMS 90/91) | 8701.10.0100 |
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 |
22 Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 |
Bombas (Conv. ICMS 08/92) | 8413.81.0000 |
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis |
8716.20.0000 |
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
8716.31.0000 e 8716.39.0000 |
c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 |
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 |
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica |
8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000 |
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 |
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 mÇ a 3,00 mÇ, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 |
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 |
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 |
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: a) da posição 8201 |
8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
b) da posição 8432 |
8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
c) da posição 8433 Nota: excluídos os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH (Conv. ICMS 111/97 efeitos a partir de 01.02.1998) |
8433.11.0000 a 8433.90.0000 |
d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
Ovascan (Conv. ICMS 45/92) | 9027.80.0500" |
(Revogado pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999):
"4. - Até 30 de setembro de 1999, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97, 23/98 e 26/99 - efeitos a partir de 1º/05/99) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"
"4 -Até 30 de abril de 1999, em 29,41% (vinte nove inteiro e quarenta um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
"4. - Até 30 de junho de 1998, em 29,41% (vinte nove inteiro e quarenta um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93 e 129/97, efeitos a partir de 01.01.1998)."
(Tabela Revogado pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota:
1) Ver art. 4º, inciso II, do Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, que alterou esta tabela.
2)Redação Anterior:
"COD.NBM/SH | COD.NBM/SH | COD.NBM/SH | COD.NBM/SH |
8701.20.0200 | 8703.22.9900 | 8703.23.9900 | 8703.33.0600 |
8701.20.9900 | 8703.23.0101 | 8703.24.0101 | 8703.33.9900 |
8702.10.0100 | 8703.23.0199 | 8703.24.0199 | 8704.21.0100 |
8702.10.0200 | 8703.23.0201 | 8703.24.0201 | 8704.21.0200 |
8702.10.9900 | 8703.23.0299 | 8703.24.0299 | 8704.22.0100 |
8702.90.0000 | 8703.23.0301 | 8703.24.0300 | 8704.23.0100 |
8703.21.9900 | 8703.23.0399 | 8703.24.0500 | 8704.31.0100 |
8703.22.0101 | 8703.23.0401 | 8703.24.0801 | 8704.31.0200 |
8703.22.0199 | 8703.23.0499 | 8703.24.0899 | 8704.32.0100 |
8703.22.0201 | 8703.23.0500 | 8703.24.9900 | 8704.32.9900 |
8703.22.0299 | 8703.23.0700 | 8703.32.0400 | 8706.00.0100 |
8703.22.0400 | 8703.23.1001 | 8703.32.0600 | 8706.00.0200 |
8703.22.0501 | 8703.23.1002 | 8703.33.0200 | 8711 |
8703.22.0599 | 8703.23.1099 | 8703.33.0400 | " |
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Nota 2: O benefício contido neste item, com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 55 acima, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 26/99 - efeitos a partir de 1º/05/99) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)
Nota: Redação Anterior:
"Nota 2: O benefício contido neste item 4 é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados nos itens 01 a 41 acima."
Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
Nota 4: Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na nota 2 acima. (Conv. ICMS 97/98 - efeitos a partir de 1º/10/98) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
Nota: Redação Anterior:
"Nota 4: Até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na nota 2 acima. (efeitos a partir de 1º/07/98) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
"Nota 4: Até 30 de junho de 1988, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na nota 2 acima. (efeitos a partir de 1º/04/98) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
5. - Até 31 de julho de 1999, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada. (Conv. ICMS 115/96, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota: 1) Redação Anterior:"5. - Até 31 de julho de 1998, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada. (Conv. ICMS 115/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
"5. - Até 31 de março de 1998, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada. (Conv. ICMS 115/96)"
2) Ver art. 2º, do Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999, DOE RO de 31.12.1999, que prorroga até 31.12.1999, o prazo deste item, com efeitos a partir de 01.08.1999.
Nota 1: A redução da base de cálculo prevista neste item 5 será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação estabelecido na legislação atual.
Nota 2: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item 5 não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
6. - Até 30 de abril de 2019, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).
Nota: Redação Anterior: 6. - Até 30 de abril de 2017, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).6. - Até 31 de dezembro de 2015, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
6. - Até 31 de maio de 2015, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"6. - Até 31 de julho de 2014, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013)." "6. - Até 30 de abril de 1999, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97)"
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11409 DE 03.12.2004).
Nota: Redação Anterior:"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007).
Nota: Redação Anterior:"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006)"
"III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:"
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).
Nota: Redação Anterior:"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal no estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
"V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semenadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;"
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).
Nota: Redação Anterior:VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012). VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02, efeitos a partir de 01.01.03) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.07, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.01) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.07, DOE RO de 28.05.2007)
Nota: Redação Anterior:"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22.10.2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)"
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos; (Conv. ICMS 100/97 e 08/00 - efeitos a partir de 24.04.2000) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)"
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;"
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02 - efeitos a partir de 14.10.2002). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002)
XII - casca de coco triturada para uso na agricultura; (AC pelo Decreto Nº 10505 DE 16.05.03 - efeitos a partir de 01.05.03 - Conv. ICMS 25/03) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)
XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03 - efeitos a partir de 03.11.03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003)
XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).
XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).
Nota 1: O benefício previsto no inciso I deste item 6 estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2: Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, deste item 6, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir de 08.04.02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.07, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 08.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."
IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006)
V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006)
Nota 3: O benefício previsto no inciso III, deste item 6, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Nota 4: Relativamente ao disposto no inciso V, deste item 6, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5: O benefício previsto neste item 6, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericultura.
Nota 6: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
Nota 7: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
Nota 8: As sementes discriminadas no inciso V deste item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei Nº 10.711 DE 2003. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota 9: (Revogado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 9 - ..........
I - ...................
II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005)
III - ................
IV - ...............
V - ................
"Nota 9 - O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no estado de Rondônia pelo órgão competente;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
Nota 10: (Revogado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 10 - A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, pelo prazo de cinco anos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
7. - Até 30 de abril de 2019, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).
Nota: Redação Anterior: 7. - Até 30 de abril de 2017, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).7. - Até 31 de dezembro de 2015, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
7. - Até 31 de maio de 2015, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"7. - Até 31 de julho de 2014, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013). "7. - Até 30 de abril de 1999, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97)"
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).
Nota: Redação Anterior:"I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006)"
"I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22.10.2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)"
"I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;";(Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).
II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Conv. 57/03) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:"II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal."
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006)
Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 7, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 7, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
8. - Até 31 de dezembro de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS Nº 23/97, 121/97, 23/98, 60/98 e 101/98 - efeitos a partir de 15.10.1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
Nota: Redação Anterior:"8. - Até 30 de setembro de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS Nº 23/97, 121/97, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14.07.1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
"8. - Até 30 de junho de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS Nº 23/97, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
"8. - Até 31 de março de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS Nº 23/97 e 121/97):"
a) nas operações internas: 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), b) nas operações interestaduais: 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)
Nota 1: Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria a que se refere este item 8, o contribuinte deve indicar:
I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre contribuintes.
Nota 2: Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.
Nota 3: Os percentuais de redução serão aplicados de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
9. - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: 1) Redação Anterior:"9. - Até 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS Nº 52/93 DE 30 de abril de 1993 (Conv. ICMS 28/99, 34/99 e 61/01 - efeitos a partir de 12.07.2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
"9. - Até 31 de dezembro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 52/93, 28/99 e 34/99 - efeitos de 27 de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2000) (Acrescentado pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)"
2) Ver art. 1º do Decreto Nº 10.328/ DE 06.01.2003, DOE RO de 06.01.2003, que prorroga, até 31.03.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
3) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que prorroga, até 28.02.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
4) Ver art. 1º, inciso IV do Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, que prorroga, até 31.12.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2002.
5) Ver art. 1º do Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, que prorroga, até 31.12.2001, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.11.2001
6) Ver art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 9.121 DE 23.06.2000, DOE RO de 26.06.2000, que prorroga, até 31.10.2001, o prazo previsto neste item.
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento); (Nota acrescentada pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 2: O benefício contido neste item, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS; (Nota acrescentada pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Nota acrescentada pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
10 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"10 - nas prestações de serviço de radiochamada (Convênio ICMS Nº 86/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)"
"10 - nas prestações de serviço de radiochamada, para (Convênio ICMS Nº 47/99):"
I - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - para 29,42 (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos) DE 06 de janeiro de 2000 até 30 de junho de 2000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)"
"I - 58,83 (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos) DE 1º de janeiro até 30 de junho de 2000;"
II - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"II - para 29,42 (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 5% (cinco por cento), da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 65/00 até 30 de junho de 2001 (Conv. ICMS 65/00); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)"
"II - para 44,12 (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos) DE 1º de julho a 31 de dezembro de 2000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)"
"II - 88,24 (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos), a partir de 1º de julho de 2000. (Acrescentado pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
III - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"III - para 44,12 (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) DE 1º de julho a 31 de dezembro de 2001 (Conv. ICMS 65/00); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)
"III - para 58,83 (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)"
IV - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"IV - para 58,83 (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002 (Conv. ICMS 65/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)"
Nota 1 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
Nota 2 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
11 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"11 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, para (Convênio ICMS Nº 57/99):
I - 29,42 (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos) DE 1º de setembro até 31 de dezembro de 1999;
II - 44,12 (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III - 58,83 (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2001.
Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil, junto a repartição fiscal de sua jurisdição.
Nota 3 - O descumprimento da condição prevista no inciso III da Nota 1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
Nota 4 - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
12 - Até 31 de dezembro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99, 72/00, 81/01 e 87/01 - efeitos a partir de 1º/11/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)
Nota: 1) Redação Anterior:"12. - Até 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99 e 72/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 72/00) (Redação dada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)"
"12. - De 1º de janeiro a 31 de outubro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97 e 71/99): (Acrescentado pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
2) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, que prorroga, até 31.03.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2002.
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8703.21.00 | AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 |
8703.22.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)
Nota: Redação Anterior:
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
"Nº | COD.NBM/SH | Nº | COD.NBM/SH | Nº | COD.NBM/SH | Nº | COD.NBM/SH |
01 | 8701.20.0200 | 15 | 8703.21.9900 | 29 | 8703.23.0399 | 43 | 8703.24.0500 |
02 | 8701.20.9900 | 16 | 8703.22.0101 | 30 | 8703.23.0401 | 44 | 8703.24.0801 |
03 | 8702.10.0100 | 17 | 8703.22.0199 | 31 | 8703.23.0499 | 45 | 8703.24.0899 |
04 | 8702.10.0200 | 18 | 8703.22.0201 | 32 | 8703.23.0500 | 46 | 8703.24.9900 |
05 | 8702.10.9900 | 19 | 8703.22.0299 | 33 | 8703.23.0700 | 47 | 8703.32.0400 |
06 | 8704.21.0100 | 20 | 8703.22.0400 | 34 | 8703.23.1001 | 48 | 8703.32.0600 |
07 | 8704.22.0100 | 21 | 8703.22.0501 | 35 | 8703.23.1002 | 49 | 8703.33.0200 |
08 | 8704.23.0100 | 22 | 8703.22.0599 | 36 | 8703.23.1099 | 50 | 8703.33.0400 |
09 | 8704.31.0100 | 23 | 8703.22.9900 | 37 | 8703.23.9900 | 51 | 8703.33.0600 |
10 | 8704.32.0100 | 24 | 8703.23.0101 | 38 | 8703.24.0101 | 52 | 8703.33.9900 |
11 | 8704.32.9900 | 25 | 8703.23.0199 | 39 | 8703.24.0199 | 53 | 8704.21.0200 |
12 | 8706.00.0100 | 26 | 8703.23.0201 | 40 | 8703.24.0201 | 54 | 8704.31.0200 |
13 | 8706.00.0200 | 27 | 8703.23.0299 | 41 | 8703.24.0299 | ||
14 | 8702.90.0000 | 28 | 8703.23.0301 | 42 | 8703.24.0300 |
Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
Nota 2: O benefício contido neste item fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: O benefício contido neste item, com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
Nota 3: A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
Nota 4: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)
Nota: Redação Anterior:"Nota 4: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
Nota 5 - Os veículos automotores novos acima listados quando vendidos através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador também farão jus à redução de base de cálculo prevista neste item (Convênio ICMS Nº 51/00 - efeitos a partir de 20.09.2000) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)
Nota: Redação Anterior:"Nota 5 - Os veículos automotores novos acima listados quando vendidos através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador também farão juz à redução de base de cálculo prevista neste item (Convênio ICMS Nº 51/00 - efeitos a partir de 20.09.2000) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)"
13 - até 30 de junho de 2000, para 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas prestações de serviço de telefonia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento).
Nota única - O benefício disposto neste item aplica-se também ao ICMS incidente no fornecimento de fichas, cartões e assemelhados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.952 DE 14.01.2000, DOE RO de 18.01.2000, Rep. DOE RO de 04.02.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)
14 - (Revogado pelo Decreto Nº 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO de 29.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: 1) Redação Anterior:"14 - até 31 de dezembro de 2000, para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.014 DE 29.02.2000, DOE RO de 29.02.2000)"
2) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 10.234 DE 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
3) Ver art. 1º, inciso II do Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, que prorroga, até 31.12.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2002.
15. - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: 1) Redação Anterior:"15 - até 31 de dezembro de 2001, para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto pirarucu. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.062 DE 14.04.2000, DOE RO de 17.04.2000)"
2) Ver art. 1º, inciso II do Decreto Nº 10.234 DE 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
3) Ver art. 1º, inciso III do Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, que prorroga, até 31.12.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2002.
16 - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresas jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 58/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 58/00):
I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;
II - 80% (oitenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III - 60% (sessenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
Nota 1 - O benefício previsto neste item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)
17 - De 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos (Conv. ICMS 37/92, 50/99 e 87/01).
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi reboques. |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.22 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
8704.32 8706.00.10 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões. |
Nota Única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
18. Até 30 de setembro de 2019, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior: 18. Até 30 de abril de 2017, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).18. Até 31 de dezembro de 2015, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
18. Até 31 de maio de 2015, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"18. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 - (Convênio ICMS Nº 117/07) Até 31 de dezembro de 2006, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (NR dada pelo Dec. 11503 DE 1º.02.05 - Conv. ICMS 119/04 e 120/04 - efeitos a partir de 04.01.05) (Redação dada pelo Decreto Nº 13.363 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)
"18. até 31 de dezembro de 2006, para 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)"
"18. - de 12.07.2001 até 31.12.2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, para 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 78/01): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)"
Nota única - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos ou benefícios fiscais. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)
19 - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: 1) Redação Anterior:"19. - Até 30 de setembro de 2002, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos(Conv. ICMS 37/92, 132/92, 50/99 e 93/02)"
2) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que prorroga, até 28.02.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
3) Ver art. 1º do Decreto Nº 10.140 DE 09.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, que prorroga, até 31.12.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.10.2002.
Tabela - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
"CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
8703.21.00 | AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 |
8703.22.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular |
8703.22.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular |
8703.23.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
Nota 1: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
Nota 2: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: O benefício contido neste item fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
Nota 3: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
Nota 4: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"Nota 4: A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
Nota 5: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"Nota 5 - Os veículos automotores novos acima listados quando vendidos através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador também farão jus à redução de base de cálculo prevista neste item (Convênio ICMS Nº 51/00 - efeitos a partir de 20.09.2000) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
Nota 6: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"Nota 6 - Ficam convalidados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução Conjunta Nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE DE 31.10.2001 (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
Nota 7: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"Nota 7 - Na redução de base de cálculo contida na Nota 1, o recolhimento do ICMS ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.140 DE 09.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"
20. - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: 1) Redação Anterior:"20. - Até 31 de dezembro de 2002, em 29,41%( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos:"
2) Ver art. 1º do Decreto Nº 10.328/ DE 06.01.2003, DOE RO de 06.01.2003, que prorroga, até 31.03.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
3) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que prorroga, até 28.02.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
Tabela - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi reboques. |
8702.10.00 | Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas |
8704.22 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton. |
8704.32 8706.00.10 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões." |
Nota única - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)
Nota: Redação Anterior:"Nota única - No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12%(doze por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.140 DE 09.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"
21. - até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002. (Conv. ICMS 10/03)
Nota 1: Este benefício não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
Nota 2: Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado será aplicada sobre o valor resultante da aplicação do benefício previsto neste item.
Nota 3: Nas operações abrangidas pelo benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II, da Lei Nº 688/1996.
Nota 4: O documento fiscal que acobertar operações abrangidas por este benefício deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS Nº 10/03". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)
22. Até 30 de abril de 2019, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de: (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).
Nota: Redação Anterior: 22. Até 30 de abril de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015). 22. Até 31 de maio de 2015, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de: (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:22. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de:
I - grãos;
II - sebo de origem animal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).
Nota: Redação Anterior:II - sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007)
V - óleos de origem animal e vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).
VI - algas marinhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).
Nota: 1) Ver Decreto Nº 15.937 DE 25.05.2011, DOE RO de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011, que prorroga até o dia 01.12.2012, o benefício fiscal previsto neste item.2) Redação Anterior:
"22. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007)"
Nota única: Nas operações abrangidas pelo benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II, da Lei Nº 688/1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12624 DE 08.01.2007).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008):
23. Até 31 de dezembro de 2020: (Convênio ICMS Nº 130/07, efeitos a partir de 21.12.07)
23.1. de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes na tabela anexa a este item, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002;
Nota 1: O benefício fiscal previsto neste subitem aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o subitem.
Nota 2: O disposto neste subitem aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata este subitem, nos termos da Lei Federal Nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país.
Nota 3: A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste subitem, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
Nota 4: O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto neste item não poderá ser transferido para outro contribuinte.
Nota 5: Para efeitos deste subitem, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Nota 6: Os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 2.
23.2. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes na tabela anexa a este item, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO;
23.3. de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos subitens 23.1 e 23.2 deste item, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante;
Nota 1: Os benefícios fiscais previstos neste subitem não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Nota 2: A fruição do benefício fiscal previsto neste subitem fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.
23.4. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, sobre a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes na tabela anexa a este item, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
b) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
Nota única: O benefício fiscal previsto neste subitem aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata este subitem.
23.5. O imposto referido nos subitens 23.1, 23.2 e na alínea "b" do subitem 23.4 será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste subitem;
Nota 1: Na hipótese do subitem 23.2 e da alínea "b" do subitem 23.4, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.
Nota 2: Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere a Nota 1 deste subitem, ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.
Nota 3: O imposto a que se refere a Nota 1 deste subitem será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subseqüentes operações interestaduais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011, DOE RO de 20.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: O imposto a que se refere a Nota 1 deste subitem será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento."
23.6. A fruição dos benefícios previstos neste item 23 fica condicionada:
a) a que as mercadorias objeto das operações previstas neste item sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
23.7. O tratamento tributário previsto neste item 23 é opcional ao contribuinte, desde que formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa;
Nota única. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.
23.8. O inadimplemento das condições previstas neste item 23 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do estado de Rondônia;
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" | 7304.10.10 ou 7305.1 |
(Redação do item 3 dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013): | ||
3 |
“Riser” de perfuração |
7304.29 |
3 |
Nota: Redação Anterior: "Riser" de perfuração e produção de petróleo |
7304.29 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou Caisson | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas Flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis | 8481.40.00 |
32 | Manifold | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural | 8905.90.00 ou 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90 |
24. Até 30 de setembro de 2019, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior:24. Até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
24. Até 31 de maio de 2015, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"24. Até 31 de dezembro de 2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013)."
"24. Até 31 de dezembro de 2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, efeitos a partir de 27.12.1991)"
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):
25. Até 30 de setembro de 2019, nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).
Nota: Redação Anterior:25. Até 30 de abril de 2017, nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015). Nota: Redação Anterior:
25. Até 31 de dezembro de 2015, nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
25. Até 31 de julho de 2013, nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.
Nota 1: À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada, não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Nota 2: A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a observância dos termos do Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012 incorporado no Capítulo LXV do Título VI deste Regulamento.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22160 DE 04/08/2017):
26. Em 80% (oitenta por cento) nas operações interestaduais com gado bovino em pé, da produção interna, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação.
Nota 1: A redução de que trata o caput será limitada ao montante de 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) cabeças ou ao prazo de 31 de dezembro de 2017, o que ocorrer primeiro.
Nota 2: A fruição do benefício ficará condicionada a:
I - que a operação esteja regularmente acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55; e
II - não acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no caput;
Nota 3: As operações deverão observar as listas de preços mínimos, preço médio ponderado ou valor de referência divulgado pela administração tributária.
Nota 4: Compete à Secretaria de Estado de Agricultura divulgar mensalmente os dados referentes ao estoque do gado bovino para fins de controle do montante mencionado na Nota 1 deste item.
(Revogado pelo Decreto Nº 10705 DE 27/05/2015):
(Item 26 acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):
26. Até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
Nova redação dada ao inciso IX da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/2012, efeitos a partir de 01.06.2012.
IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;
Redação original, efeitos até 31.05.2012.
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
Nova redação dada ao inciso XIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/2012, efeitos a partir de 01.06.2012.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.
Redação original, efeitos até 31.05.2012.
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica
Nota 1: O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
Nova redação dada ao item 1 da Nota 1 pelo Conv. ICMS 12/2012, efeitos a partir de 01.06.2012.
1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
Redação original, efeitos até 31.05.2012.
1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
Nova redação dada ao item 4 da Nota 1 pelo Conv. ICMS 25/2009, efeitos a partir de 27.04.2009.
4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Redação original, efeitos até 26.04.2009.
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nota 2: O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Nova redação dada ao caput da Nota 2 pelo Conv. ICMS 12/2012, efeitos a partir de 01.06.2012.
Nota 2: O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
Redação anterior dada ao caput da Nota 2 pelo Conv. ICMS 121/2003, efeitos de 06.01.2004 a 31.05.2012.
Nota 2: O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
Redação dada aos incisos I a III da Nota 2 pelo Conv. ICMS 121/2003, efeitos a partir de 06.01.2004.
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Redação anterior dada à Nota 2 pelo Conv. ICMS 32/1999, efeitos de 01.01.2000 até 05.01.2004.
Nota 2: O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
Redação anterior dada à Nota 2 pelo Conv. ICMS 14/1996, efeitos de 16.04.1996 a 31.12.1999:
Nota 2: As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as of icinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.
Redação original, efeitos até 15.04.1996:
Nota 2: As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.
Acrescido a Nota 3 pelo Conv. ICMS 121/2003, efeitos a partir de 06.01.2004.
Nota 3: A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.";
ANEXO III - Diferimento (A que se refere o artigo 9º deste regulamento)
1 - saída de OURO promovida por extrator para comerciante ou industrial situado no próprio município;
Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 1, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
2 - (Revogado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
Nota: Redação Anterior:"2- saída interna de CASSITERITA destinada a contribuinte estabelecido neste Estado;
Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 2, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
Nota 2: O disposto neste item 2 não se aplica ao minério extraído da área do Garimpo do Bom Futuro, cujo ICMS será recolhido na primeira repartição fiscal por onde a mercadoria transitar.
Nota 3: O disposto na nota anterior deste item 2 não se aplica à substância mineral destinada a fundição por estabelecimento situado no Estado de Rondônia, regularmente inscrito no CAD/ICMS, sem prejuízo dos controles fiscais."
3 - PRIMEIRA OPERAÇÃO com os produtos minerais não mencionados nos itens anteriores, quando destinados a comerciante ou industrial deste Estado;
Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 3, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
4 - saída interna de SUCATA destinada a estabelecimento comercial ou industrial;
Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 4, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
5 - saída interna de GADO BOVINO ou BUBALINO, para abate, promovida por produtor agropecuário, destinada a estabelecimento industrial ou comercial (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9424 DE 30/03/2001).
Nota: Redação Anterior:"5 - saída interna de GADO BOVINO OU BUBALINO, para abate, promovida por produtor agropecuário, destinada a estabelecimento industrial ou comercial, beneficiário de Regime Especial para pagamento do imposto, disciplinado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;"
Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 5, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
Nota 2: (Revogado pelo Decreto Nº 9424 DE 30/03/2001).
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: Revogado PELO DECRETO Nº 9424 DE 30 DE MARÇO DE 2001 - Enquadram-se nas disposições deste item 5 os estabelecimentos industriais beneficiários de dilação de prazo para pagamento do imposto."
Nota 3. O diferimento previsto neste item fica condicionado à prévia emissão pelo produtor rural da respectiva Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, de saída, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Nota 3: O diferimento previsto neste item 5 fica condicionado à prévia emissão, pelo destinatário, da respectiva nota fiscal de entrada que deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
(Revogado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):
Nota 4: Caso o produtor rural emita a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, fica dispensada a emissão da nota fiscal constante na nota 3 deste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).
6 - saída promovida por produtor para estabelecimento agropecuário, situado neste Estado, de GADO BOVINO MAGRO, assim entendido aquele cujo peso, não supere:
a) onze arrobas, caso se trate de boi;
b) nove arrobas, se for vaca;
Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 6, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
Nota 2: Os pesos referidos neste item 6 são líquidos, obtidos mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o peso vivo do animal.
Nota 3: Os limites previstos nas alíneas a e b não se aplicam aos casos de transferências entre estabelecimentos agropecuários pertencentes ao mesmo titular.
7 - IMPORTAÇÃO dos produtos referidos no item 6 acima, promovida por produtor agropecuário;
Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 7, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
8 - saída interna promovida por produtor, Cooperativa de Produtores, destinados a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de abastecimento - CONAB: (Redação dada pelo Decreto Nº 8615 DE 11/01/1999).
Nota: Redação Anterior:"8 - de saída interna promovida por produtor, cooperativa de produtores ou entre estabelecimentos de contribuintes, de:"
a) algodão em caroço ou em rama;
b) alho e pimenta do reino;
c) arroz em casca ou beneficiado;
d) aves e demais produtos hortifrutícolas não abrangidos por norma concessiva de isenção;
e) borracha in natura ou beneficiada e látices vegetais;
f) cacau em amêndoas ou refugo;
g) cana de açúcar;
h) café cru, em coco ou em grão;
i) castanha do Brasil e essência de pau-rosa;
j) couros e peles;
k) feijão e milho;
l) farinha de mandioca;
m) fumo em folha;
n) guaraná em semente, extrato, bastão ou refugo;
o) juta e piaçava;
p) madeira em tora, em bloco, lasca, torete, e lenha resultante do abate de árvores. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12335 DE 21/07/2006).
Nota: Redação Anterior:"p) madeira em tora, lasca, torete e lenha resultante do abate de árvore;"
q) madeira serrada ou beneficiada;
r) mamona em baga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013).
Nota: Redação Anterior:r) mamona em baga e soja;
s) óleo de copaíba e sorva;
t) suíno, ovino, caprino, eqüino, muar e asinino;
u) caroço de algodão;
v) peixe; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013).
Nota: Redação Anterior:v) peixe (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9908 DE 16/04/2002).
x) girassol. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013).
Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 8, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco. (Nota renomeada pelo Decreto Nº 19822 DE 12/05/2015).
Nota 2: Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista neste item, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido, nas saídas isentas de milho, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Rondônia. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19822 DE 12/05/2015).
9 - saída de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor ou produtor equiparado a comerciante, para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8796 DE 15/07/1999).
Nota: Redação Anterior:"9 - saída de mercadoria remetida por estabelecimento de PRODUTOR, para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;"
10 - saída de mercadoria, promovida por estabelecimento de COOPERATIVA DE PRODUTORES para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
11 - saída de ENERGIA ELÉTRICA com destino a estabelecimento do mesmo titular do gerador, neste Estado, para consumo em processo de industrialização;
12 - saída interna de LEITE FRESCO, pasteurizado ou não (Conv. ICM 07/77);
Nota 1: Nas saídas isentas dos produtos de que trata este item 12, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
Nota 2: Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista neste item 12, nas seguintes operações:
a) nas saídas isentas de leite;
b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e
c) nas saídas para outras Unidades da Federação.
Nota 3: A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
13 - (Revogado pelo Decreto Nº 14290 DE 21/05/2009).
Nota: Redação Anterior:"13 - saída interna de COMBUSTÍVEL LÍQUIDO entre estabelecimentos de distribuidores deste produto;"
14 - transferência de mercadorias e de bens realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado em decorrência de TRANSFORMAÇÃO, CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU VENDA do estabelecimento ou de fundo de comércio;
(Revogado pelo Decreto Nº 19403 DE 23/12/2014):
15 - serviço de TRANSPORTE INTERMUNICIPAL de combustível líquido e gasoso destinado a comercialização ou industrialização neste Estado.
Nota Única: O imposto diferido na forma deste item 15 considera-se incorporado ao débito relativo à saída subseqüente das mercadorias, pago pelo distribuidor na condição de remetente ou de substituto tributário.
16 - saída interna de RESÍDUOS provenientes de atividade industrial madeireira (aparos, costaneira, cavacos, aproveitamento e similares, exceto sarrafo esquadriado), promovida por estabelecimento industrial localizado neste Estado.
17 - (Revogado pelo Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999).
Nota: Redação Anterior:"17 - Saída interna de ALGODÃO em caroço, rama ou em pluma, borracha "in natura" ou borracha e látices vegetais, café cru, em coco ou em grão, castanha do Brasil e cacau em amêndoas, estendendo-se a fase de diferimento do imposto até que ocorra a saída para:
a) outra unidade da Federação;
b) exportação;
c) estabelecimento industrial;
d) consumo final.
Nota Única: Na hipótese das alíneas a, b e c deste item 17, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, através de DAR modelo 3"
18 - saída de energia elétrica de estabelecimento de gerador para estabelecimento de distribuidor;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14290 DE 21/05/2009):
19 - nas operações internas ou interestaduais com AEAC (álcool etílico anidro combustível) ou com biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída promovida pela própria distribuidora:
I - de gasolina resultante da mistura com AEAC;
II - do óleo diesel resultante da mistura com B100;
III - de operação isenta ou não tributada, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre comércio, tratando-se dos produtos mencionados no caput.
Nota única: A fruição do diferimento de que trata este item está condicionado a observância dos das normas e procedimentos descritos na Seção IV, do Capítulo XXVIII, do Título VI do RICMS/RO.
Nota: Redação Anterior:"19 - operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).(Conv. ICMS 80/97)
Nota 1: O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumo final.
Nota 2: Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em 4 (quatro) vias, conforme modelo anexo a este Regulamento, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente a entrada, 1 (uma) via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a Unidade da Federação remetente do álcool anidro e outra via à Unidade da Federação onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;
b) a empresa refinadora de petróleo, o sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à Unidade da Federação remetente do álcool parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto no item 11 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto no item 20 do Anexo V deste Regulamento.
Nota 3: O disposto neste item 19 não se aplica às operações com os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás e Paraná, tanto nas operações neles iniciados quanto nas operações a eles destinados.
Nota 4: O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual na qual o álcool tenha por origem os Estados indicados na Nota 3 acima, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos no artigo 97 deste regulamento.
Nota 5: O disposto neste item 19, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 742 deste Regulamento.
Nota 6: Em relação ao repasse previsto neste item 19, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 741 deste Regulamento."
20 - saída interna de arroz em casca promovida por produtor, pessoa jurídica, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9964 DE 29/05/2002).
21 - até a saída da colheita, a importação de adubos e fertilizantes classificados no capítulo 31 da NBM/SH e as operações internas e interestaduais desses produtos quando não abrangidas pelos benefícios indicados no item 6 da Tabela II do Anexo II e no item 24 da Tabela II do Anexo I. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10960 DE 07/04/2004).
Nota: Redação Anterior:"21 - fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente na importação de adubo monogrânulos, código NCM 3105.51.00, superfosfato, código NCM 3105.5100, cloreto de potássio, código NCM 3104.20.90 e supersimples, código NCM 3103.10.10 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)"
"21 - Insumos para industrialização, destinados a empresas enquadradas na categoria de implantação, do Programa de Incentivo Tributário, instituído pela Lei Complemetar Nº 231 DE 25 de abril de 2000. (Redaçlão dada ao item pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002)
Nota única: Para fruição do benefício, o remetente deverá anotar uma Nota Fiscal a seguinte expressão: "MERCADORIA ALCANÇADA PELO INSTITUTO DO DIFERIMENTO - ITEM 21, DO ANEXO III, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 8321 DE 30.04.1998. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002)"
"21- Fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente na importação de adubo monogranulos, código NCM 3105.51.00, superfosfato, código NCM 3105.5100, cloreto de potássio, código NCM 3104.20.90 e supersimples, código NCM 3103.10.10 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10138 DE 08/10/2002)."
22 - o serviço de transporte nas prestações internas, relativamente ao transporte das mercadorias a que se refere o item anterior (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10138 DE 08/10/2002).
23 - (Revogado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
Nota: Redação Anterior:"23 - saída interna ou importação de insumo para industrialização destinado a empresa enquadrada na categoria "implantação" do Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complemetar Nº 231 DE 25 de abril de 2000.
Nota 1: Nas saídas internas, o estabelecimento remetente deverá anotar na Nota Fiscal a expressão: "ICMS DIFERIDO NOS TERMOS DO ITEM 23 DO ANEXO III DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 8.321 DE 30.04.1998.
Nota 2: Na importação, o contribuinte deverá entregar na Agência de Rendas de sua jurisdição, antes da entrada da mercadoria no território nacional, declaração exarada pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO que comprove a inexistência de similar produzido no estado de Rondônia.
Nota 3: A declaração de que trata a nota anterior deverá ser renovada anualmente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)"
24 - (Revogado pelo Decreto Nº 11441 DE 22/12/2004).
Nota: Redação Anterior:"24 - Importação de bens e mercadorias destinados à comercialização, quando promovida por estabelecimento optante pelo benefício indicado no item 12 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.
Nota 1: O diferimento só se aplica às operações abrangidas pelo benefício indicado no item 12 da Tabela I do Anexo IV. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.667-A DE 26.09.2003, DOE RO de 30.09.2003)"
25 - a importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar produzido no estado de Rondônia, destinado à empresa enquadrada na categoria "implantação" do incentivo tributário instituído pela Lei Nº 1558 DE 26 de dezembro de 2005. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12991 DE 17/07/2007).
Nota: Redação Anterior:"25 - a importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar produzido no estado de Rondônia, destinado a empresa enquadrada na categoria "implantação" do Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complemetar Nº 231 DE 25 de abril de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004)."
Nota 1: Antes da entrada da mercadoria no território nacional, o contribuinte deverá entregar, na Agência de Rendas de sua jurisdição, declaração exarada pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO que comprove a inexistência de similar produzido no estado de Rondônia. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004).
Nota 2: A declaração de que trata a nota anterior deverá ser renovada anualmente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004).
Nota 3: O benefício previsto não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis, derivados ou não de petróleo, e energia elétrica. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16128 DE 16/08/2011).
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: O benefício não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e energia elétrica. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004)."
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13778 DE 18/08/2008):
26 - a saída interna de sebo, conforme descrito na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, a ser utilizado como insumo no processo de industrialização.
Nota 1: O benefício aplica-se aos produtos relacionados nas seguintes posições da NCM:
1501.00.00 | GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503 |
1502.00 | GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503 |
Nota 2: O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).
Nota: Redação Anterior:Nota 2: Quando a remessa for efetuada por pessoa não obrigada a emissão de nota fiscal, o destinatário deverá emitir, no ato do recebimento, Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 201 do RICMS/RO, identificando o remetente, de quem colherá assinatura no corpo da nota.
27 - as saídas internas praticadas por agricultores familiares ou produtores a ele equiparados, inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar conforme Decreto regulamentador do benefício, destinadas às cooperativas de produtores rurais familiares ou aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15208 DE 23/06/2010):
28 - As saídas internas de madeira em tora, em bloco, em lasca, em torete e em lenha, resultantes do abate de árvores, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira, destinadas à indústria madeireira.
Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item fica condicionada a que a empresa remetente:
I - formalize processo na repartição fiscal de seu domicílio, instruído com a seguinte documentação:
a) comprovação, através de contrato, do vínculo com a construção das usinas hidrelétricas do rio madeira;
b) cópia autenticada da licença ambiental, expedida pelo órgão competente, referente à madeira a ser comercializada;
c) comprovação de que as madeiras destinam-se à indústria madeireira;
II - atenda as seguintes condições:
a) esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;
b) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, exceto aqueles referentes ao objeto do benefício que se pretenda obter e passíveis de serem considerados;
c) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;
d) não possua pendências na entrega de GIAM ou SPED, conforme o caso;
III - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as saídas, podendo ser utilizada uma NF-e para cada licença ambiental.
Nota 2. No caso de comercialização por licença ambiental, poderá o processo previsto no inciso I da Nota 1 ser feito de forma globalizada, por lote de madeiras, para cada licença a ser comercializada.
Nota 3. No caso compreendido na Nota 2, a empresa destinatária emitirá uma Nota Fiscal de Entrada para acobertar cada uma das retiradas transportadas, até o fechamento total do lote, devendo anotar no campo de "observações" o número e a data da NF-e que acobertou a operação, prevista no inciso III da Nota 1.
Nota 4. Poderá o benefício previsto neste item ser disciplinado, supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013):
29. saída interna de soja em grãos promovida por produtor ou Cooperativa de Produtores, destinadas a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Nota Única. Permanece diferido o imposto nas operações internas entre comerciantes, cujo destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento.
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ANEXO IV - Crédito Presumido (Previsto no artigo 39, inciso IV deste regulamento)
TABELA I DO ANEXO IV CRÉDITO PRESUMIDO CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO
1 - Equivalente ao valor do imposto em razão da isenção, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual aplicável à operação de entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, com as observações das notas abaixo: (Redação dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
Nota: Redação Anterior:1 - Equivalente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, na entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Conv. ICM 65/88 e Conv. ICMS 52/92);
Nota 1: (Revogado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: O benefício previsto neste item 1, será aplicado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto, vedada a apropriação de quaisquer outro crédito fiscal e a acumulação de qualquer outro benefício."
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
Nota 1-A: o crédito presumido de que trata o caput será calculado:
a) No caso de operação sujeita ao instituto da substituição tributária, sobre o valor das mercadorias reduzido pelo valor dos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes do campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;
b) No caso de operação sujeita ao Antecipado e nos demais casos previstos na legislação, sobre o valor das mercadorias reduzido pelo valor dos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes do campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação.
Nota 1-B: Não será permitido subtrair ou adicionar ao cálculo de que trata a Nota 1-A qualquer valor que não represente custo suportado pelo destinatário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
Nota 2: O contribuinte procederá ao estorno do crédito presumido, a que se refere este item, caso a mercadoria vier a ser reintroduzida no mercado interno, na hipótese prevista na nota 5 do item 68 da Tabela I do Anexo I deste regulamento. (Redação da nota dada pelo (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.411 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: Ver Nota 7 do Item 68 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Redação da nota dada pelo Decreto 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)"
"Nota 2: Ver Nota 7 do Item 6 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento."
Nota 3: O benefício não se aplica às entradas de mercadoria cuja saída subseqüente seja isenta ou não tributada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)
Nota 4: O estorno do crédito presumido descrito na nota 2 se processará quando ocorrer a cobrança, pela unidade federada de origem, do ICMS anteriormente isentado, devendo ser escriturado nos livros fiscais e declarado na apuração do ICMS referente ao mês em que ocorrer a cobrança. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.411 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)
Nota 5: O valor do crédito que deverá ser estornado, quando da ocorrência do descrito na nota 2, corresponderá ao crédito presumido a que se refere o caput deste item, atualizado monetariamente, até o mês que se processar o estorno. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.411 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)
2 - De 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista (Conv. ICMS 26/94)
Nota única: O benefício previsto neste item 2 é cumulativo com o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto. (Nova Redação dada pelo Decreto Nº 9896 DE 08 de abril de 2002) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.896 DE 08.04.2002, DOE RO de 08.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)
Nota: Redação Anterior:"2 - De 20% (vinte por cento) do valor imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista (Conv. ICMS 26/94).
Nota Única: O benefício previsto neste item 2, será aplicado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto, vedada a apropriação de quaisquer outro crédito fiscal e a acumulação de qualquer outro benefício."
3. (Revogado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
Nota: Redação Anterior:"3 - Correspondente a 41,66% (quarenta e um inteiro e sessenta seis centésimo por cento), do valor do imposto pela saída, em operação interestadual, de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis, fresco, resfriados ou congelados. (Conv. ICMS 128/94)
Nota Única: O benefício previsto neste item 3, será aplicado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto, vedada a apropriação de quaisquer outro crédito fiscal e a acumulação de qualquer outro benefício."
4. - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação rondoniense. (Conv. ICMS 106/96)
Nota 1: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item 4 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
Nota 2: O benefício previsto neste item 4 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Nota 3: A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário, e vedada a utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício. (Redação da nota dada pelo Decreto nº13.364 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2000)"
Nota 4: O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2000)
5. - (Revogado pelo Decreto nº10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"5 - EFEITOS A PARTIR DE 08.08.03 Equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, ao remetente, incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate no território rondoniense. (Conv. ICMS 19/95 e 35/98) (Redação do item dada pelo Decreto 8.510 DE 09.10.1998, DOE RO de 09.10.1998).Nota 1: Para efeito da concessão desse benefício, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200Kg para os machos e 170Kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. 66/95 e 110/95); (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
Nota 2: .........
Nota 3: ........"
"5. - Equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, ao remetente, incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate no território rondoniense. (Conv. ICMS 19/95)
Nota 1: Para efeito da concessão desse benefício, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200Kg para os machos e 170Kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. 66/95 e 110/95);
Nota 2: A fruição do benefício fica condicionado a que:
I - o produtor esteja inscrito no cadastro de produtores pecuários, conforme previsto no Decreto Nº 7910 de, 11 de julho de 1997, que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
II - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento e Reforma Agrária - SEARA;
III - seja indicado, no documento fiscal que acompanhar a operação com gado destinado ao abate, o número da inscrição de que trata o inciso I e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa instituído pelo Decreto Nº 7910 de, 11 de Julho de 1997";
IV - o atendimento às exigências previstas nos itens anteriores será atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEARA.
V - fique caracterizada a condição de novilho precoce através da inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata este item 5.
Nota 3: Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce."
6 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).
Nota: Redação Anterior:"6 - De 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite. (Redação dada pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"6 - De 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite. (Redação dada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004)."
"6. De 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas operações estaduais e interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite. (Redação dada pelo Decreto 8.857 DE 20.09.1999, DOE RO de 21.09.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"
"6 - de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite. (Acrescentado pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)."
Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria. (Redação da nota dada pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).
Nota: Redação Anterior:Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do crédito fiscal decorrente da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida, ficando assegurada a utilização dos demais créditos decorrentes da entrada de mercadorias, bens ou serviços (Redação dada à note pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"Nota 1: O benefício previsto neste item não implica a vedação de aproveitamento dos demais créditos fiscais permitidos pela legislação tributária. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004)."
"Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do crédito fiscal decorrente da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida, ficando assegurada a utilização dos demais créditos decorrentes da entrada de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada à note pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"Nota 1: Fica assegurada a manutenção de quaisquer créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, aos contribuintes optantes pela utilização do benefício previsto neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto 8.857 DE 20.09.1999, DOE RO de 21.09.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"
"Nota 1: O benefício previsto neste item é opcional e implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, exceto aqueles decorrentes da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida. (Nota acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)"
Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual
II - deposite, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1% (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta Nº 10268-7 da Agência Nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação da nota dada pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"Nota 2: ..........
a) ...................
b) ...................
c) ...................
d) o contribuinte deposite, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, 1% (um por cento) sobre o valor das operações alcançadas pelo benefício de que trata este item, na conta Nº 10.268-7 da Agência Nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação dada à alínea pelo Decreto 8.857 DE 20.09.1999, DOE RO de 21.09.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"
Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que: (Acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)
a) o contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)
b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; (Alínea acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)
c) as operações, tanto de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas; (Alínea acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)
d) o contribuinte deposite, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto na conta Nº 10.268-7 da Agência Nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater, para investimento no Programa Pró-Leite. (Alínea acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)"
Nota 3: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentada pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: (Suprimido pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"Nota 3: O comprovante do depósito previsto na letra "d" da Nota 2 deverá ser apresentado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte optante, até o dia 15 de cada mês. (Nota acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)"
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual (Inciso acrescentado pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).
II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.465 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005)"
"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
"II - deposite, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1% (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta Nº 10268-7 da Agência Nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005)."
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18895 DE 03/06/2014):
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:
I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;
II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação.
IV - o valor das saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no item 14, quando já alcançado pela contribuição ao PROLEITE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).
Nota: Redação Anterior:"Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005)
"Nota 4: (Suprimido pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"Nota 4 - O benefício previsto neste item só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001, DOE RO de 07.02.2001)"
Nota 5: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).
Nota 5: (Suprimido pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 5 - Deverá ser estornado, o crédito presumido relativo à mercadoria que retornar ao estabelecimento beneficiário em virtude de:
a) devolução;
b) transferência;
c) aquisição;
d) retorno real de estabelecimento depósito fechado ou armazém geral localizado em outra Unidade da Federação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001, DOE RO de 07.02.2001)
7. - (Revogado pelo Decreto Nº 9.332 DE 28.12.2000, DOE RO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"7 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações internas e interestaduais com peles e couros classificados nos códigos 4104.10.11, 4104.10.12, 4104.10.13 e 4104.31.19 da NCM, promovidas pelos estabelecimentos industrializadores desses produtos.
Nota 1: O benefício estende-se aos contribuintes que promovam a industrialização dos referidos produtos em estabelecimento de terceiros.
Nota 2: Aos optantes pelo benefício previsto neste item fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais relativos aos produtos beneficiados. (Item acrescentado pelo Decreto 8.899 DE 27.10.1999, DOE RO de 29.10.1999)"
8 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.428 DE 16.12.2004, DOE RO de 17.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005 )
Nota: Redação Anterior:"8 - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes do beneficiamento do látex. (Item acrescentado pelo Decreto 9.062 DE 14.04.2000, DOE RO de 17.04.2000)"
9 - De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). (Redação dada pelo Decreto nº12.504 DE 30.10.06, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006).
Nota: Redação Anterior:"9 - De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 11.956 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"9 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
"9 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). (Redação dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"9. -Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
"9 - Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de maneira que a carga tributária seja equivalente a 4%(quatro por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
"9 - Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo Decreto 9.332 DE 28.12.2000, DOE RO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
Nota única: (Suprimido pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"Nota única: A fruição do benefício previsto neste item: (Nova Redação dada pelo Decreto Nº 9424 DE 30 de março de 2001)
a) depende de que o contribuinte:
1 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
2 - apresente ao Fisco, nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999;
b) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
"Nota 1: (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
"Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item: (Acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)
I - recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, nos termos do inciso II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - depende de que o contribuinte opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição; (Inciso acrescentado pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
II - emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, o documento de arrecadação - DARE - correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente ao da respectiva saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.207 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - emita, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto Nº 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da respectiva saída; (Redação dada pelo Decreto nº11.956 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
"II - emita, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da respectiva saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
"II - fica condicionada a que o contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
a) (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"a) recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada, nos termos da alínea "b"; (Redação dadapelo Decreto Nº 10.841 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"a) recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada, nos termos da alínea "b"; (Redação dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO de 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"a) depende de que o contribuinte opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 9.796 DE 21.12.2001, DOE RO de 21.12.2001)"
"a) (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
"a) depende de que o contribuinte: (Acrescentada pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)
1 - seja detentor do Regime Especial para manutenção do diferimento, previsto no inciso I do artigo 648 do Regulamento do ICMS;
2 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição; (item acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"
b) (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"b) emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o décimo quinto dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da respectiva saída; (Redação dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"b) fica condicionada a que o contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"
1 - (Suprimido pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o décimo quinto dia do 2º (segundo) mês subseqüente (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.362 DE 31.01.2003, DOE RO de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003)"
"1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o dia 15 do mês subseqüente. (Redação do item dada pelo Decreto nº10.235 de 16.12.02, DOE RO de 18.12.2002)"
"1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o décimo quinto dia do 4º (quarto) mês subseqüente. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.053 DE 14.08.2002, DOE RO de 16.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
"1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o dia 15 do mês subseqüente. (Redação dada ao ítem pelo Decreto Nº 9.796 DE 21.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
"1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto na seguinte conformidade:
saídas no período de 01 a 10 do mês: dia 11;
saídas no período de 11 a 20 do mês: dia 21;
saídas no período de 21 a 30/31 do mês: dia 30 ou 31 do mesmo mês, conforme o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)
"1 - (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
"1 - recolha o imposto devido na seguinte conformidade:
1.1 - saídas da 1ª (primeira) quinzena do mês: no dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
1.2 - saídas da 2ª (segunda) quinzena do mês: no último dia do mês subseqüente. (Item acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"
2 - (Suprimido pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:2 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999; (Redação dada ao ítem pelo Decreto Nº 9.796 DE 21.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
2 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)
"2 - (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
2 - anote no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. ÀS SAÍDAS REALIZADAS NA ____(1ª ou 2ª, conforme o caso) QUINZENA DO MÊS ____/___ - ICMS DEVIDO: R$-_______; CRÉD.PRESUMIDO (66,66%): R$-_______; ICMS A PAGAR: R$-_______ - ITEM 4, DA TABELA II, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"
3 - (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)
Nota: Redação Anterior:"3 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999; (Item acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"
c) (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"c) apresente ao Fisco nos prazos legais os documentos relativos ao abate de gado previstos na legislação tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos, relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal (Redação dada à alínea pelo Decreto nº10.235 de 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002)
"c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos, relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, exceto os concedidos pela Lei Complementar Nº 231 DE 25 de abril de 2000 (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 10.010 de 10.07.2002, DOE RO de 11.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
"c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
"c) (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
"c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"
III - Revogado pelo Decreto Nº 12.769 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 01.04.07)
Nota: Redação Anterior:"III - Apresente ao Fisco nos prazos legais os documentos relativos ao abate de gado previstos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
"III - implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
Nota 2: O contribuinte deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar a saída das mercadorias a seguinte expressão: 'DARE EMITIDO NOS TERMOS DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO'. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.207 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"Nota 2: As notas fiscais apresentadas à repartição fiscal nos termos do inciso II da Nota 1 serão visadas por servidor, mediante aposição de sua assinatura, carimbo funcional e data, com os seguintes dizeres "DARE EMITIDO - ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
"Nota 2: Além da emissão do DARE de que trata a alínea "b" do inciso II da Nota 1, a Nota Fiscal correspondente deverá ser visada pela Agência de Rendas com os seguintes dizeres "EMITIDO O DARE RESPECTIVO - NOTA 3 DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO REGULAMENTO DO ICMS", seguido de data e carimbo funcional do servidor. (Redação da nota dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"Nota 2: A Agência de Rendas anotará no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. À SAÍDA ACOBERTADA PELA N.F. Nº__________ - ICMS DEVIDO: R$-_______; CRÉD.PRESUMIDO (66,66%): R$-_______; ICMS A PAGAR: R$-_______ - NOTA 2, DO ITEM 9, DA TABELA I, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS." (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
"Nota 2: (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
"Nota 2: O imposto recolhido na conformidade do item 1, da alínea b, da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM. (Nota acrescentada pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"
Nota 3: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: A falta de pagamento do imposto na data prevista na alínea "b" do inciso II da Nota 1 implicará o pagamento do imposto relativo às próximas operações antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados. (Redação da nota dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"Nota 3: Além da emissão do DARE de que trata o item 1, da alínea b, da Nota 1, a Nota Fiscal correspondente deverá ser visada pela Agência de Rendas com os seguintes dizeres "EMITIDO O DARE RESPECTIVO - NOTA 3, DO ITEM 9, DA TABELA I, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS", seguido de data e carimbo funcional do servidor. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
"Nota 3: (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
"Nota 3: O não cumprimento das disposições da Nota 1, implica no cancelamento de todos os Regimes Especiais concedidos ao contribuinte. (Nota acrescentada pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"
Nota 4: A falta de pagamento do imposto na data prevista no inciso II da Nota 1 implicará a perda do benefício para as operações realizadas a partir dessa data e a vedação de opção pelo benefício até o último dia do mês subseqüente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 4: A Agência de Rendas controlará os pagamentos do imposto para aplicação do disposto na Nota anterior. (Redação da nota dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"Nota 4: A falta do pagamento do imposto na data prevista no item 1 da alínea "b", da Nota 1, implicará no pagamento do imposto antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.796 DE 21.12.2001, DOE RO de 21.12.2001)"
"Nota 4: Na falta do pagamento do imposto nas datas previstas nas alíneas a, b ou c, do item 1, da alínea b, da Nota 1, implicará no pagamento do imposto antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
Nota 5: A exigência prevista no inciso I da Nota 1 deste item não se aplica aos estabelecimentos matadouros, assim classificados conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal Nº 30691 DE 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.363 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 28.12.2007)
Nota: Redação Anterior:Nota 5: (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
"Nota 5: O imposto devido na conformidade da alínea b do inciso II da Nota 1 será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM. (Redação da nota dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"Nota 5: A Agência de Rendas deverá controlar os pagamentos do imposto, para aplicação do disposto na Nota anterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
Nota 6: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).
Nota 6: (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 6: O imposto devido na conformidade do item 1, da alínea b, da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos", da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM."
Nota 7: (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 7: O disposto nas Notas 2,3,4,5,6 e alíneas a e b da Nota I, todos deste item, não se aplicará às regras enquadradas na Lei Complementar Nº 231 DE 25 de abril de 2000. (Nota acrescentado pelo Decreto 10.010 de 10.07.2002, DOE RO de 11.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
10 - De 30% do valor do imposto devido pelas indústrias torrefadoras nas operações próprias com café torrado e com café torrado e moído por elas industrializados, a partir de 1º de julho de 2003. (Item acrescentado pelo Decreto 10.540 DE 12.06.2003, DOE RO de 13.06.2003)
11 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.715 DE 20.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"11 - De 7% (sete por cento) do valor da prestação nas prestações de serviço de telefonia. (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, com efeitos a partir de 26.09.03)"
Nota única: (Revogado pelo Decreto Nº 11.715 DE 20.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) do valor da prestação ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela prestação incentivada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.841 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 29.12.2003)"
"Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) do valor da prestação ao Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela prestação incentivada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, com efeitos a partir de 26.09.03)"
12 - (Revogado pelo Decreto Nº 11441 DE 22/12/2004).
Nota: Redação Anterior:"12 - .............
Nota 1: .........
Nota 2: .........
Nota 3: .........
Nota 4: O disposto neste item não se aplica às operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (Nota acrescentada pelo Decreto nº10.913 DE 12.03.2004, DOE RO de 12.03.2004, com efeitos a partir de 12.03.2004)"
"12 - De 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior.
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à opção formal do contribuinte, a qual se dará mediante assinatura de Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual.
Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 3: Ver item 24 do Anexo III. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.667-A DE 26.09.2003, DOE RO de 30.09.2003)"
13 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.715 DE 20.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"13 - ...........
Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte substituto responsável pelo pagamento do imposto recolha o valor do benefício ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.841 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 29.12.2003)"
"13 - De 11,76% do valor do imposto devido pelas remessas de óleo diesel para consumo em território rondoniense, a ser deduzido do valor a ser recolhido ao estado de Rondônia pelo contribuinte substituto tributário.
Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte substituto responsável pelo pagamento do imposto recolha o valor do benefício ao Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Item acrescentado pelo Decreto nº10.668-A DE 30.09.2003, com efeitos a partir de 30.09.2003)"
14 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de leite UHT (Ultra High Temperature), de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH, e de leite concentrado. (Redação dada pelo Decreto nº12.559 DE 08.12.2006, DOE RO de 11.12.2006, com efeitos a partir de 08.12.2006)
Nota: Redação Anterior:"14 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de leite UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"
Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006 e acrescentado pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)
II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.465 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005)"
"II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
Nota 3: Para os fins deste item, entende-se por leite concentrado o produto obtido por eliminação parcial da água, a partir do leite inteiro, parcialmente desnatado ou desnatado, incluído o leite evaporado (tratamento térmico), e excluídos o leite condensado e o doce de leite. (Nota acrescentada pelo Decreto nº12.559 DE 08.12.2006, DOE RO de 11.12.2006, com efeitos a partir de 08.12.2005)
Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no caput, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005).
Nota 5: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).
15 - De 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Nota 1: O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento:
I - que industrializou a mercadoria; ou
II - da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que ambos estejam localizados em território rondoniense. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2005)
Nota: Redação Anterior:"Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Nota 3: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentada pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).
Nota: Redação Anterior:II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005). Nota: Redação Anterior:
"II - deposite, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1% (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta Nº 10268-7 da Agência Nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18895 DE 03/06/2014):
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas internas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:
I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;
II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).
Nota: Redação Anterior:III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação. Nota: Redação Anterior:
Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005)
Nota 5: Na hipótese de que trata o inciso II da Nota 1, exige-se a escrituração e manutenção do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo3, em ambos os estabelecimentos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2005).
Nota 6: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).
16 - De 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"16 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais de arroz e de briquete de casca de arroz, desde que industrializados no Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.942 DE 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 15.07.2007)"
"16 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.921 DE 15.06.2007, DOE RO de 15.06.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)"
"16 - De 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.219 DE 05.06.2006, DOE RO de 08.06.2006, com efeitos a partir de 08.06.2006)"
Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.219 DE 05.06.2006, DOE RO de 08.06.2006, com efeitos a partir de 08.06.2006)
Nota 2: Entende-se por arroz industrializado no Estado de Rondônia aquele submetido, no mínimo, aos processos de polimento e brunidura, em operação própria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.219 DE 05.06.2006, DOE RO de 08.06.2006, com efeitos a partir de 08.06.2006)
Nota 3: O benefício previsto neste item 16 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 12.921 DE 15.06.2007, DOE RO de 15.06.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)"
"Nota 3: O benefício previsto neste item 16 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.219 DE 05.06.2006, DOE RO de 08.06.2006, com efeitos a partir de 08.06.2006)"
Nota 4: (Suprimido pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"Nota 4: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal."
17 - De 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de ovo promovidas por produtor estabelecido no estado de Rondônia.
Nota única: O benefício previsto neste item 17 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006)
18 - De 66,50% (sessenta e seis inteiros e cinquenta décimos por cento) nas saídas internas, e de 87,50% (oitenta e sete inteiros e cinqüenta décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista estabelecido no estado de Rondônia, calculado sobre o valor do imposto da operação própria. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.559 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"18 - De 11,76% (onze inteiros e setenta e seis décimos por cento) nas saídas internas, e de 87,50% (oitenta e sete inteiros e cinqüenta décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças para bicicletas e motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista estabelecido no estado de Rondônia. (Acrescentado pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)"
Nota 1: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - atue na atividade econômica do comércio atacadista;
II - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;
III - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;
IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
V - não possua pendências na entrega de GIAM;
VI - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)
Nota 2: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à não-apropriação de créditos fiscais nas entradas de mercadorias no estabelecimento; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)
Nota 3: É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento realizada nos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2007, cujos valores serão corrigidos pela UPF, ou o indicador que vier a substituí-lo. (Redação dada a nota pelo Decreto Nº 13.363 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"Nota 3: É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento dos últimos 03 (três) meses. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)"
(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
19 - Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 3% (três por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem das mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 17139 DE 24/09/2012).
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
19 - Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem das mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)
Nota: 1)Redação Anterior:"19 - Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem dos bens ou mercadorias: (Acrescentado pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
2) Ver Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 22.12.2007, DOE RO de 02.01.2008, que regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto neste item.
a) 70% (setenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento); (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17139 DE 24/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
a) 90% (noventa por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
b) 40% (sessenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12%(doze por cento). (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17139 DE 24/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
b) 80% (oitenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007):
Nota 1: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - exerça atividade econômica principal de construção civil e não atue na atividade de comércio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18299 DE 16/10/2013).
Nota: Redação Anterior:I - atue na atividade econômica da construção civil;
II - empregue os bens ou mercadorias em obra de construção civil executada pelo próprio adquirente beneficiário;
III - realize os recolhimentos do imposto e da contribuição ao FITHA com pontualidade;
IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa, até o dia 28 de junho de 2017. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017).
Nota: Redação Anterior:IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa.
Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item é condicionada, ainda, a que o contribuinte recolha 1,0% (um inteiro por cento) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião em que o do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota 3: O ICMS e a contribuição para o FITHA deverão ser pagos no momento da entrada no território do estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota 4: O disposto na Nota 3 não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes à contribuição para o FITHA e aos tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 8321 DE 30 de abril de 1998, por mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto e da contribuição para o FITHA serão os seguintes:
I - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;
II - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota 5: O disposto na Nota 3 não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em legislação específica, aplicando-se ao pagamento da contribuição para o FITHA os mesmos termos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota 6: O contribuinte optante pelo beneficio fiscal previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial o contrato e a planilha orçamentária de cada obra executada, bem como os arquivos das notas fiscais das mercadorias beneficiadas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.103 DE 12.05.2010, DOE RO de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"Nota 6: O contribuinte optante pelo beneficio fiscal previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial o contrato, a planilha orçamentária e o memorial descritivo de cada obra executada, bem como os arquivos das notas fiscais das mercadorias beneficiadas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)"
"Nota 6: O contribuinte optante pelo benefício previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial os memoriais descritivos de cada obra onde forem empregadas as mercadorias beneficiadas, bem como as curvas ABC de materiais empregados, constando obrigatoriamente a descrição (marca e modelo), a unidade (un, kg, etc.), e a quantidade dos materiais e equipamentos utilizados, de forma a permitir a sua posterior verificação pelo Fisco. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
Nota 7: A ausência dos documentos a que se refere a Nota 6, ou a sua manutenção de forma incompleta, ou que por qualquer meio impossibilite a verificação fiscal, implicará na presunção da venda das mercadorias sem destinação comprovada, e na inaplicabilidade do benefício fiscal em relação a estas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008):
Nota 8: Na fiscalização da utilização dos materiais de construção beneficiados serão admitidos os percentuais de perdas propostos na obra "Orçamento e Custos na Construção Civil", São Paulo: Pini, 1991, de SALVADOR EUGENIO GIAMUSSO, conforme quadro a seguir:
CLASSE DOS MATERIAS | PERDAS TÍPICAS |
I - Materiais simples | 5 a 20 % |
II - Elementos semiterminados | 2 a 5 % |
III - Elementos simples | 5 a 10 % |
IV - Elementos compostos | zero |
V - Elementos funcionais | zero |
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008):
Nota 9: Para fins de aplicação do quadro de perdas típicas apresentado na Nota 8, será utilizada a classificação dos materiais de construção apresentada na NBR.5706/77 - "Coordenação modular da construção - Bases, definições e condições finais gerais" - conforme segue:
I - Materiais simples - Todo aquele material que não tem forma geométrica definida, como areia, pedra britada, cimento, tintas, etc.
II - Elemento semiterminado - São os materiais de seção definida e comprimento variável, como condutores elétricos, tubos de PVC, vergalhões de aço, perfis em geral.
III - Elemento simples - São os materiais com forma e tamanhos determinados, como tijolos, blocos, tacos, telhas, azulejos, etc.
IV - Elemento composto - Todo produto constituído por materiais simples, ou destes combinados com materiais simples, que tem forma, tamanho e características funcionais definidas, como Ferragens, aparelhos sanitários, interruptores elétricos, etc.
V - Elemento funcional - São aqueles constituídos por um grupo de elementos semiterminados, simples, compostos ou suas combinações, e que têm uma função específica na construção, como esquadrias, balcões, etc. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
Nota 10: O benefício fiscal de que trata este item será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo referido no inciso IV da Nota 1, quando o beneficiário deixar de atender qualquer dos requisitos previstos nas Notas 1, 2 ou 6, bem como quando sofrer autuação em função da falta de aplicação dos materiais adquiridos com o benefício em obra própria, ou de sua comprovação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Nota 11: A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)
Nota 12: O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição de material adquirido de terceiros quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, na forma do Artigo 772, inciso II, deste regulamento, tal como artigos de mobiliário e equipamentos, destinado exclusivamente à aplicação na obra. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014).
Nota 13: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).
20 - de 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas promovidas por estabelecimento de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, em relação às mercadorias adquiridas de produtores rurais familiares ou cooperativas de produtores rurais familiares inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar conforme Decreto regulamentador do benefício.".
Nota 1. O crédito presumido de que trata este item fica condicionado ao estorno do crédito relativo à entrada da mesma mercadoria no etabelecimento beneficiado.
Nota 2. O benefício não é extensivo às mercadorias adquiridas de associações de produtores rurais.
Nota 3. O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, para fazer jus ao benefício de que trata este item, deverá se certificar do enquadramento do agricultor familiar ou produtor a ele equiparado, no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, instituído pela Lei Complementar Nº 406 DE 28 de dezembro de 2007, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).
21 - de 14% (quatorze por cento) no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)
a) a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:a) a 3% (três por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)
b) a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)
Nota 1: O credito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)
Nota 2: Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput do item 21 será calculada pela seguinte equação:
Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)
(Nota acrescentado pelo Decreto Nº 15209 DE 23.06.2010):
Nota 3: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;
II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;
III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
IV - não possua pendências na entrega de GIAM;
V - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.
Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item:
I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
II - se obriga a nele permanecer até o final do exercicio em que for feita a opção.
Nota 5: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, calculado sobre o valor total das notas fiscais que acobertarem as operações. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15378 DE 08.09.2010).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19367 DE 08/12/2014):
22 - de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do Regulamento do ICMS/RO, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente.
Nota 1: A concessão do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
I - esteja cadastrado no Estado de Rondônia com a atividade econômica principal de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", enquadrado no código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4644301. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:I - esteja cadastrado no Estado de Rondônia como distribuidor de produtos farmacêuticos ou tenha entre suas atividades cadastradas a distribuição ou comércio por atacado de produtos farmacêuticos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20341 DE 08/12/2015). Nota: Redação Anterior:
I - esteja cadastrada no Estado de Rondônia como distribuidor de produtos farmacêuticos;
II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V do RICMS/RO;
III - possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;
IV - contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.
V - formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE.
Nota 2: A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:
I - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, do RICMS/RO ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017).
Nota: Redação Anterior:II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros f iscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO , quando obrigada;
III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigada.
(Revogado pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017):
IV - não reduzir, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, considerando a quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).
(Revogado pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017):
V - não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos doze meses, em operações de conta própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).
Nota 3: O processo de concessão do benefício previsto no caput será regulamentado por Instrução Normativa do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
Nota 4 - Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.
Nota 5: O percentual de crédito presumido previsto no caput é não cumulativo com o previsto no § 3º da nota 6 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
Nota: Redação Anterior:Nota 5: O percentual de crédito presumido previsto no caput é não cumulativo com o previsto no § 3º da nota 4 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017). Nota: Redação Anterior:
Nota 5: O percentual de crédito presumido previsto no caput é não cumulativo com o previsto no § 3º da nota 4 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).
Nota 6: O Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e será formalizado com prazo de validade de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo ser renovado antes de expirar tal prazo.(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).
Nota: Redação Anterior:Nota 6: O Termo de Acordo será formalizado com data de vencimento até o dia 31 de dezembro do ano em curso, devend o ser reavaliadas todas as condições de admissibilidade para sua renovação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).
§ 1º A fruição do benefício previsto neste Item não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.
§ 3º O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III da Nota 1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do Inciso III da Nota 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20341 DE 08/12/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017):
§ 4º A continuidade da fruição do benefício constante neste item está condicionada a que o contribuinte demonstre que:
I - não reduza, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, em comparação à quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial; e
II - não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos doze meses, em operações de conta própria.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20205 DE 07/10/2015):
23 - de 84% (oitenta e quatro por cento) do valor do ICMS decorrente das operações internas de venda de combustíveis, na ocasião do abastecimento da aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, de forma que o percentual resulte na carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento) nas operações com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, quando a aeronave, em serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, realizar vôo com escala em, pelo menos, 2 (dois) municípios rondonienses.
Nota 1: O benefício de que trata o caput deste item:
I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II - deverá ser solicitado pelo interessado mediante requerimento à Secretaria de Estado de Finanças;
III - fica condicionado à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício;
IV - será concedido à empresa fornecedora de QAV ou GAV nas operações de abastecimento de aeronave pertencente a empresa aérea beneficiada por meio de Termo de Acordo em Regime Especial, e repassado por meio de desconto concedido no preço do combustível fornecido.
Nota 2: O benefício de que trata o este item fica condicionado:
I - ao desconto, no preço do combustível, de valor equivalente ao crédito presumido apropriado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do percentual do crédito presumido, do valor do desconto respectivo, da identificação da empresa beneficiária e do número do vôo, da matrícula da aeronave e de seu modelo e do número do Regime Especial concedido;
III - à utilização dos créditos do imposto pela empresa beneficiada, limitada ao valor da carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento);
Nota 3: A aplicação do crédito presumido previsto neste item está condicionada a que a empresa beneficiada:
I - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO , quando exigida;
III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida;
IV - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;
V - apresente comprovação dos municípios rondonienses atendidos por ocasião do abastecimento em operação beneficiada.
Nota 4: O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o crédito presumido previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de Distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica;
Nota 5: A realização de operações beneficiadas de aquisição de combustível em que não tenha ocorrido outra escala, por razão não justificada, em aeroporto rondoniense implicará a revogação do regime especial concedido, cancelamento do Termo de Acordo e consequente cessação do benefício concedido.
24 - às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.307 , de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador da Receita Estadual. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).
TABELA II DO ANEXO IV CRÉDITO PRESUMIDO CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO
1 - Até 30 de abril de 1999, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, realizada no território rondoniense, resultando numa carga tributária de 7% (sete por conte), nos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 39/93, 08/94 e 102/96)
I - 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).
II - 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Nota 1: Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc..), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.
Nota 2: A fruição do crédito presumido de que trata este item 1 veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
2 - De 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2019, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017)
Nota:Redação Anterior: 2 - De 1º de maio de 1998 a 31 de outubro de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017): 2 - De 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).2 - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
2 - De 1º de maio de 1998 a 31 de maio de 2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
2 - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Nº 9.610/1998;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei Nº 9.610/1998. (Redação dada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999).
Nota:Redação Anterior:2. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, equivalente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários. (Conv. ICMS 23/90, 10/94 e 30/98) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)
(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998):
Nota 1: O aproveitamento do crédito de que trata este item 2, somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).
b) em 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Redação da alínea pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.03).
Nota: Redação Anterior:b) até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente as operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:
1 - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
2 - 60% (sessenta por cento) DE 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
3 - 50% (cinquenta por cento) DE 1º de janeiro de 2003 a 30 junho de 2003;
4 - 40% (quarenta por cento) DE 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001)
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)"
Nota 2: Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001).
Nota: Redação Anterior:Nota 2 - O benefício previsto neste item 2 implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)
3. VENCIDO E NÃO PRORROGADO O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, adquirido por empresa cadastrada no Estado de Rondônia, terá direito a crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de ECF no período compreendido entre 31 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2000, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS Nº 156/94 DE 07 de dezembro de 1994, obedecidos os seguintes limites e condições:
I - Faturamento bruto até R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), crédito presumido de 100% (cem por cento), limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), por ECF e respectivos acessórios, restrito a dois ECF's por empresa;
II - Faturamento bruto acima de R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$- 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$- 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, restrito a 4 (quatro) ECF's por empresa.
III - Faturamento bruto acima de R$- 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$- 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, sem restrição ao número de ECF's.
NOTA 1. O benefício de que trata este item, aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
a) impressora matricial com kit de adaptação homologado pela Comissão Técnica Permanente do
ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 156/94;
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de códigos de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) no-break;
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
NOTA 2. No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
NOTA 3. o crédito fiscal presumido previsto neste item:
a) não será cumulativo com outro da mesma natureza;
b) deverá ser apropriado em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do momento da concessão do crédito presumido;
c) fica vinculado à apresentação de requerimento na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal, acompanhado de cópias reprográficas autenticadas do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), do último balanço e da nota fiscal de aquisição do ECF.
Nota 4. Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Redação do item dada pelo Decreto 8.876 DE 05.10.1999).
Nota: Redação Anterior:3. - Até 31 de dezembro de 2000, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Capítulo VI do Título VI. (Convênio ICMS Nº 001/1998 - efeitos a partir de 13.03.1998)
I - O benefício de que trata este item 3 está condicionado à concessão de benefício ou subsídio financeiro pela União, de igual valor ao dado pela unidade federada;
II - O benefício previsto neste item 3 somado ao benefício ou subsídio da União, a que se refere o inciso anterior, será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observado os seguintes percentuais:
a) até 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) até 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
III - Para efeito do benefício de que trata este item 3, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.
Nota 1. - O crédito fiscal de que trata este item 3 será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
1 - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente o montante apropriado, nos termos que dispuser a legislação da unidade da Federação, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
b1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b2) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
2 - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.
Nota 2. - Para efeito do benefício de que trata este item 3 será observado o que segue:
1 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescidos daqueles relativos entre os seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Capítulo VI do Título VI;
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) no break;
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
3 - para a definição do valor que trata a Nota 2, item 1, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.
Nota 3. O eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado.
Nota 4. O benefício de que trata este item 3, será concedido até 31 de dezembro de 2000.
Nota 5. A empresa que não atender ao disposto no artigo 491-F, não fará jus ao benefício de que trata este item 3. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
(Revogado pelo Decreto Nº 9.332 DE 28.12.2000):
4. - Até 31 de dezembro de 2000, de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item:
a) depende de que o contribuinte:
1 - seja detentor do Regime Especial para manutenção do diferimento, previsto no inciso I do artigo 648 do Regulamento do ICMS;
2 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
b) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - recolha o imposto devido na seguinte conformidade:
1.1 - saídas da 1ª (primeira) quinzena do mês: no dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
1.2 - saídas da 2ª (segunda) quinzena do mês: no último dia do mês subseqüente.
2 - anote no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. ÀS SAÍDAS REALIZADAS NA ____(1ª ou 2ª, conforme o caso) QUINZENA DO MÊS ____/___ - ICMS DEVIDO: R$-_______; CRÉD.PRESUMIDO (66,66%): R$-_______; ICMS A PAGAR: R$-_______ - ITEM 4, DA TABELA II, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS."
3 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999;
c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 2: O imposto recolhido na conformidade do item 1, da alínea "b", da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM.
Nota 3: O não cumprimento das disposições da Nota 1, implica no cancelamento de todos os Regimes Especiais concedidos ao contribuinte. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.164 DE 31.07.2000, DOE RO de 31.07.2000)
4. - Até 31 de maio de 1999, de 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária mínima seja de 5% (cinco por cento).
Nota única: O benefício previsto neste item implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços." (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.642 DE 18.02.1999, DOE RO de 19.02.1999)"
2) Ver art. 1º do Decreto Nº 9.073 DE 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, que prorrogra até 31.07.2000, o credito presumido neste item, com efeitos a partir de 01.02.2000.
3) Ver art. 1º do Decreto Nº 8.814 DE 10.08.1999, DOE RO de 12.08.1999, que prorrogra até 31.01.2000, o credito presumido neste item, com efeitos a partir de 01.08.1999.
4) Ver art. 1º do Decreto Nº 8.774 DE 22.06.1999, DOE RO de 24.06.1999, que prorrogra até 31.07.1999, o credito presumido neste item, com efeitos a partir de 01.06.1999).
5 - VENCIDO E NÃO PRORROGADO de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o levantamento do estoque de tecidos, confecções e calçados em geral, calculado na forma dos incisos I e II, do artigo 6º, da Resolução Nº 008/00/GAB/CRE DE 20 de outubro de 2000.
Nota 1. O benefício previsto neste item é opcional e implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nota 2: O disposto neste item:
a) fica condicionado a que:
1 - o contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações, tanto de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
b) aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.272 DE 27.11.2000).
6. VENCIDO E NÃO PRORROGADO Até 30 de junho de 2002, relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, adquirido por empresa cadastrada no Estado de Rondônia, terá direito a crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista no art. 491-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 8321 DE 30 de abril de 1998, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS Nº 156/94 DE 07 de dezembro de 1994, obedecidos os seguintes limites e condições:
I - Faturamento bruto até R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), crédito presumido de 100% (cem por cento), limitado a R$-2.000,00 (dois mil reais), a cada conjunto de equipamento e programa, restrito a dois conjuntos por empresa;
II - Faturamento bruto acima de R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$-480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$-2.000,00 (dois mil reais) a cada conjunto equipamento e programa, restrito a 4 (quatro) conjuntos por empresa.
III - Faturamento bruto acima de R$- 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$- 2.000,00 (dois mil reais) a cada conjunto de equipamento e programa, sem restrição ao número de conjuntos.
Nota 1. O crédito fiscal presumido previsto neste item:
a) não será cumulativo com outro da mesma natureza;
b) deverá ser apropriado em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do momento da concessão do crédito presumido;
c) fica vinculado à apresentação de requerimento na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal, acompanhado de cópias reprográficas autenticadas do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), do último balanço e da nota fiscal de aquisição do equipamento e do programa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001).
(Revogado pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017):
7 - Até 31 de dezembro de 2011, em relação à aquisição de equipamento, e até 31 de dezembro de 2012, em relação à apropriação de créditos, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010). (Prazo prorrogado pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015, até 30 de abril de 2017).
Nota:) Redação Anterior:"7 - até 31 de dezembro de 2010, em relação à aquisição de equipamento, e até 31 de dezembro de 2011, em relação à apropriação de créditos, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD."
Nota 1: Para os fins do disposto neste item, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.
Nota 2: A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Nota 3: Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Capítulo XIII do Título VI deste Regulamento.
Nota 4: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, mediante formalização de processo, nos termos estabelecidos em instrução normativa da Coordenadoria da Receita Estadual, em percentuais e prazos mencionados nos itens seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 14.491 DE 18.08.2009).
Nota: Redação Anterior:"Nota 4: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:"
I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.775 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;"
II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.775 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011, com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;"
III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.775 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011 com efeitos a partir de 08.04.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;"
IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011."
Nota 5: O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território de uma das unidades federadas autorizadas a conceder este benefício nos termos do Convênio ICMS Nº 147/2008;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
III - em relação ao imposto creditado conforme previsto na Nota 3, deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Nota 6: O benefício previsto neste item aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14207 DE 14/04/2009).
(Item 8 acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 01/08/2012):
8. Até 31 de maio 2015, crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisitos de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:"8. Até 31 de julho 2014, crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisitos de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. (Redação dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014)."
"8. Até 31 de dezembro 2013, crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisitos de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD."
Nota 1: O crédito fiscal presumido previsto neste item aplicar-se-á inclusive para as novas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD. (Convênios ICMS 76/09 e 36/12; Cláusula primeira, § 6º)
Nota 2: Para os fins do disposto neste item, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.
Nota 3: A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Nota 4: Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.
Nota 5: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado, a partir de 01 de abril de 2012, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I - 100% para equipamentos implantados até 31 de dezembro de 2012;
II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2013 até 31 de maio de 2013;
III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013;
IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de outubro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, desde que tenham sido adquiridos até 30 de outubro de 2012.
Nota 6: O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território deste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Nota 7: O imposto creditado, conforme previsto na Nota 4 deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
(Item 9 acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):
9. Até 30 de abril de 2017, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
Nota: Redação Anterior:9. Até 31 de dezembro de 2015, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015). Nota: Redação Anterior:
9. Até 31 de maio de 2015, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
"9. Até 31 de dezembro de 2014, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
"9. Até 31 de dezembro de 2013, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Nota 1: O benefício previsto neste item:
I - fica limitado à quantidade de apenados ou ex-apenados contratados e de horas de trabalho prestado no período descrito no caput deste item;
II - fica limitado a 10% do valor do ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.
III - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo as condições de sua realização;
IV - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
10. De 60% (sessenta por cento), até 31 de dezembro de 2017, do valor do ICMS devido pelas saídas internas e interestaduais de madeira de eucalipto tratada, para estaca, mourão e esticador, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 7% (sete por cento).
Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que:
a) esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;
b) esteja adimplente junto à Fazenda Pública Estadual;
c) entregue mensalmente os arquivos magnéticos da escrituração fiscal digital - EFD, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária; e
d) emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as saídas.
Nota 2. Nos casos em que não seja possível a apropriação do crédito na escrituração fiscal a mesma poderá ser feita no próprio documento de arrecadação que acobertar a operação.
Nota 3. O benefício previsto neste item poderá ser disciplinado, supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.
(Item 10 acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):
10. Até 31 de dezembro de 2017, destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura no território de Rondônia, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
Nota 1. O benefício previsto neste item:
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.
(Redação do anexo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):
ANEXO V
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea “c”, e 99 deste regulamento)
TABELA II
AUTOPEÇAS
Dispositivo Legal: Artigos 709-A e 709-B do RICMS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): | |||||||
1.0 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
35% | 57,09% | 52,18% | 44% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores / 01.001.00 / 3815.12.10 3815.12.90 / 35,00% / 56,14% / 51,27% / 43,14% |
|||||||
2.0 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 01.002.00 | 3917 |
35,00% |
|||
3.0 | Protetores de caçamba | 01.003.00 | 3918.10.00 | 35,00% | |||
4.0 | Reservatórios de óleo | 01.004.00 | 3923.30.00 | 35,00% | |||
5.0 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
01.005.00 |
3926.30.00 |
35,00% |
|||
6.0 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
35,00% |
|||
7.0 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
01.007.00 |
4016.93.00 |
35,00% |
|||
8.0 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
01.008.00 |
4016.10.10 |
35,00% |
|||
9.0 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
35,00% |
|||
10.0 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
01.010.00 |
5903.90.00 |
35,00% |
|||
11.0 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 01.011.00 | 5909.00.00 |
35,00% |
|||
12.0 | Encerados e toldos | 01.012.00 | 6306.1 | 35,00% | |||
13.0 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 01.013.00 | 6506.10.00 |
35,00% |
|||
14.0 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 01.014.00 | 6813 | 35,00% | |||
15.0 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
35,00% |
|||
16.0 | Espelhos retrovisores | 01.016.00 | 7009.10.00 | 35,00% | |||
17.0 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 01.017.00 | 7014.00.00 | 35,00% | |||
18.0 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 01.018.00 | 7311.00.00 | 35,00% | |||
19.0 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | 35,00% | |||
20.0 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 01.020.00 | 7320 | 35,00% | |||
21.0 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 01.021.00 | 7325 | 35,00% | |||
22.0 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 01.022.00 | 7806.00 | 35,00% | |||
23.0 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 01.023.00 | 8007.00.90 | 35,00% | |||
24.0 | Fechaduras e partes de fechaduras | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
35,00% | |||
25.0 | Chaves apresentadas isoladamente | 01.025.00 | 8301.70 | 35,00% | |||
26.0 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
35,00% | |||
27.0 | Triângulo de segurança | 01.027.00 | 8310.00 | 35,00% | |||
28.0 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 01.028.00 | 8407.3 | 35,00% | |||
29.0 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 01.029.00 | 8408.20 | 35,00% | |||
30.0 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 01.030.00 | 8409.9 | 35,00% | |||
31.0 | Motores hidráulicos | 01.031.00 | 8412.2 | 35,00% | |||
32.0 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.032.00 | 8413.30 | 35,00% | |||
33.0 | Bombas de vácuo | 01.033.00 | 8414.10.00 | 35,00% | |||
34.0 |
Compressores e turbocompressores de ar |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
35,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
35.0 | Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
35% | |||
Nota: Redação Anterior: 35.0 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / 35,00% |
|||||||
36.0 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 01.036.00 | 8415.20 | 35,00% | |||
37.0 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.037.00 | 8421.23.00 | 35,00% | |||
38.0 | Filtros a vácuo | 01.038.00 | 8421.29.90 | 35,00% | |||
39.0 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 01.039.00 | 8421.9 | 35,00% | |||
40.0 | Extintores, mesmo carregados | 01.040.00 | 8424.10.00 | 35,00% | |||
41.0 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 01.041.00 | 8421.31.00 | 35,00% | |||
42.0 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 01.042.00 | 8421.39.20 | 35,00% | |||
43.0 | Macacos | 01.043.00 | 8425.42.00 | 35,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
44.0 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 01.044.00 | 8431.10.10 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: 44.0 / Partes para macacos do item 43.0 / 01.044.00 / 8431.10.10 / 35,00% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
45.0 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 01.045.00 | 8431.49.2 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: 45.0 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 / 35,00% |
|||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 21/10/2016): | |||||||
45.1 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 01.045.01 | 8433.90.90 | 35% | |||
46.0 | Válvulas redutoras de pressão | 01.046.00 | 8481.10.00 | 35,00% | |||
47.0 | Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas | 01.047.00 | 8481.2 | 35,00% | |||
48.0 | Válvulas solenóides | 01.048.00 | 8481.80.92 | 35,00% | |||
49.0 | Rolamentos | 01.049.00 | 8482 | 35,00% | |||
50.0 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 01.050.00 | 8483 | 35,00% | |||
51.0 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 01.051.00 | 8484 | 35,00% | |||
52.0 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 01.052.00 | 8505.20 | 35,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||
53.0 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | 01.053.00 | 8507.10 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: 53.0 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão / 01.053.00 / 8507.10 / 35,00% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017). | |||||||
53.1 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | 01.053.01 | 8507.10.10 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): 53.1 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 / 01.053.01 / 8507.10.10 / 35% |
|||||||
54.0 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 01.054.00 | 8511 | 35,00% | |||
55.0 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
35,00% | |||
56.0 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | 01.056.00 | 8517.12.13 | 35,00% | |||
57.0 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 01.057.00 | 8518 | 35,00% | |||
58.0 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 01.058.00 | 8518.50.00 | 35,00% | |||
59.0 | Aparelhos de reprodução de som | 01.059.00 | 8519.81 | 35,00% | |||
60.0 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
35,00% | |||
(Redação do item 61.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||||||
61.0 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | 01.061.00 | 8527.21.00 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: 61.0 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 / 01.061.00 / 8527.2 / 35,00% |
|||||||
(Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017): | |||||||
62.0 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | 01.062.00 | 8527.29.00 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior:
62.0 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016). / 01.062.00 / 8527.21.90 / 35%
Nota: Redação Anterior: 62.0 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / 35,00% |
|||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 21/10/2016): | |||||||
62.1 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 01.062.01 | 8521.90.90 | 35% | |||
63.0 | Antenas | 01.063.00 | 8529.10.90 | 35,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
64.0 | Circuitos impressos | 01.064.00 | 8534.00 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: 64.0 / Circuitos impressos / 01.064.00 / 8534.00.00 / 35,00% |
|||||||
65.0 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
35,00% | |||
66.0 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 01.066.00 | 8536.10.00 | 35,00% | |||
67.0 | Disjuntores | 01.067.00 | 8536.20.00 | 35,00% | |||
68.0 | Relés | 01.068.00 | 8536.4 | 35,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
69.0 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 01.069.00 | 8538 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: 69.0 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 / 01.069.00 / 8538 / 35,00% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017): | |||||||
70.0 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 01.070.00 | 8539.10 | 60,03% | 86,21% | 80,39% | 70,69% |
Nota: Redação Anterior:
70.0 / Faróis e projetores, em unidades seladas / 01.070.00 / 8539.10 / 40% / 62,91% / 57,82% / 49,33% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016). 70.0 / Faróis e projetores, em unidades seladas / 01.070.00 / 8539.10 / 40,00% / 61,92% / 56,87% / 48,43% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017): | |||||||
71.0 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 01.071.00 | 8539.2 | 60,03% | 86,21% | 80,39% | 70,69% |
Nota: Redação Anterior:
71.0 / Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos / 01.071.00 / 8539.2 / 40% / 62,91% / 57,82% / 49,33% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016). 71.0 / Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos / 01.071.00 / 8539.2 / 40,00% / 61,92% / 56,87% / 48,43% |
|||||||
72.0 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 01.072.00 | 8544.20.00 | 35,00% | |||
73.0 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 01.073.00 | 8544.30.00 | 35,00% | |||
74.0 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 01.074.00 | 8707 | 35,00% | |||
75.0 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 01.075.00 | 8708 | 35,00% | |||
76.0 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 01.076.00 | 8714.1 | 35,00% | |||
77.0 | Engates para reboques e semi-reboques | 01.077.00 | 8716.90.90 | 35,00% | |||
78.0 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 01.078.00 | 9026.10 | 35,00% | |||
79.0 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 01.079.00 | 9026.20 | 35,00% | |||
80.0 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 01.080.00 | 9029 | 35,00% | |||
81.0 | Amperímetros | 01.081.00 | 9030.33.21 | 35,00% | |||
82.0 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 01.082.00 | 9031.80.40 | 35,00% | |||
83.0 | Controladores eletrônicos | 01.083.00 | 9032.89.2 | 35,00% | |||
84.0 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 01.084.00 | 9104.00.00 | 35,00% | |||
85.0 | Assentos e partes de assentos | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
35,00% | |||
86.0 | Acendedores | 01.086.00 | 9613.80.00 | 35,00% | |||
87.0 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 01.087.00 | 4009 | 35,00% | |||
88.0 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
35,00% | |||
89.0 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 01.089.00 | 4823.40.00 | 35,00% | |||
90.0 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
35,00% | |||
91.0 | Cilindros pneumáticos | 01.091.00 | 8412.31.10 | 35,00% | |||
92.0 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
35,00% | |||
93.0 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
35,00% | |||
94.0 | Motoventiladores | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
35,00% | |||
95.0 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 01.095.00 | 8421.39.90 | 35,00% | |||
96.0 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 01.096.00 | 8501.10.19 | 35,00% | |||
97.0 | Motor de limpador de para-brisa | 01.097.00 | 8501.31.10 | 35,00% | |||
98.0 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 01.098.00 | 8504.50.00 | 35,00% | |||
99.0 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
35,00% | |||
100.0 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 01.100.00 | 8512.30.00 | 35,00% | |||
101.0 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
35,00% | |||
102.0 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 01.102.00 | 9027.10.00 | 35,00% | |||
103.0 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 01.103.00 | 4008.11.00 | 35,00% | |||
104.0 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 01.104.00 | 5601.22.19 | 35,00% | |||
105.0 | Tapetes/carpetes - nailón | 01.105.00 | 5703.20.00 | 35,00% | |||
106.0 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 01.106.00 | 5703.30.00 | 35,00% | |||
107.0 | Forração interior capacete | 01.107.00 | 5911.90.00 | 35,00% | |||
108.0 | Outros para-brisas | 01.108.00 | 6903.90.99 | 35,00% | |||
109.0 | Moldura com espelho | 01.109.00 | 7007.29.00 | 35,00% | |||
110.0 | Corrente de transmissão | 01.110.00 | 7314.50.00 | 35,00% | |||
111.0 | Corrente transmissão | 01.111.00 | 7315.11.00 | 35,00% | |||
112.0 | Outras correntes de transmissão | 01.112.00 | 7315.12.10 | 35,00% | |||
113.0 | Condensador tubular metálico | 01.113.00 | 8418.99.00 | 35,00% | |||
114.0 | Trocadores de calor | 01.114.00 | 8419.50 | 35,00% | |||
115.0 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 01.115.00 | 8424.90.90 | 35,00% | |||
116.0 | Macacos manuais para veículos | 01.116.00 | 8425.49.10 | 35,00% | |||
117.0 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 01.117.00 | 8431.41.00 | 35,00% | |||
118.0 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 01.118.00 | 8501.61.00 | 35,00% | |||
119.0 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 01.119.00 | 8531.10.90 | 35,00% | |||
120.0 | Bússolas | 01.120.00 | 9014.10.00 | 35,00% | |||
121.0 | Indicadores de temperatura | 01.121.00 | 9025.19.90 | 35,00% | |||
122.0 | Partes de indicadores de temperatura | 01.122.00 | 9025.90.10 | 35,00% | |||
123.0 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 01.123.00 | 9026.90 | 35,00% | |||
124.0 | Termostatos | 01.124.00 | 9032.10.10 | 35,00% | |||
125.0 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 01.125.00 | 9032.10.90 | 35,00% | |||
126.0 | Pressostatos | 01.126.00 | 9032.20.00 | 35,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
127.0 | Peças para rebo ques e semi -reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 01.127.00 | 8716.90 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: 127.0 / Peças para reboques e semi-reboques / 01.127.00 / 8716.90 / 35,00% |
|||||||
128.0 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 01.128.00 | 7322.90.10 | 35,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017): | |||||||
999 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não Relacionados nos demais itens deste Anexo | 01.999.00 | 35% | ||||
Nota: Redação Anterior: 999.0 / Outras peças, partes acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo / 01.999.00 /
3923.50.00 3926.90.10 3926.90.21 3926.90.90 4005.10.90 4006.90.00 4008.29.00 4016.91.00 4205.00.00 4503.90.00 4805.40.90 4823.20.99 4823.70.00 4911.10.10 4911.10.90 5704.90.00 6812.99.20 6812.99.30 6812.99.90 6815.10.90 6909.19.90 7009.91.00 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.20 7304.59.19 7304.90.19 7304.90.90 7306.30.00 7306.50.00 7307.11.00.7307.19.207307.19.207307.19.907307.21.007307.22.007307.91.007307.92.007307.93.007307.99.007312.10.907315.12.907315.19.007315.20.007317.00.207317.00.907318.13.00 7318.14.00 7318.15.00 7318.16.00 7318.19.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 7326.19.00 732620.00 7326.90.90 7326.90.90 7411.10.10 7411.10.90 7411.21.10 7411.21.90 7411.22.10 7411.22.90 7411.29.10 7411.29.90 7412.10.00 7412.20.00 7415.21.00 7415.29.00 7415.33.00 7415.39.00 7419.99.30 7419.99.90 7608.10.00 7608.20.10 7608.20.90 7609.00.00 7613.00.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): 129.0 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela / 01.129.00 / 3923.50.00 3926.90.10 3926.90.21 3926.90.90 4005.10.90 4006.90.00 4008.29.00 4016.91.00 4205.00.00 4503.90.00 4805.40.90 4823.20.99 4823.70.00 4911.10.10 4911.10.90 5704.90.00 6812.99.20 6812.99.30 6812.99.90 6815.10.90 6909.19.90 7009.91.00 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.20 7304.59.19 7304.90.19 7304.90.90 7306.30.00 7306.50.00 7307.11.00 7307.19.20 7307.19.20 7307.19.90 7307.21.00 7307.22.00 7307.91.00 7307.92.00 7307.93.00 7307.99.00 7312.10.90 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7317.00.20 7317.00.90 7318.13.00 7318.14.00 7318.15.00 7318.16.00 7318.19.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 7326.19.00 7326.20.00 7326.90.90 7326.90.90 7411.10.10 7411.10.90 7411.21.10 7411.21.90 7411.22.10 7411.22.90 7411.29.10 7411.29.90 7412.10.00 7412.20.00 7415.21.00 7415.29.00 7415.33.00 7415.39.00 7419.99.30 7419.99.90 7608.10.00 7608.20.10 7608.20.90 7609.00.00 7613.00.00 7616.10.00 7616.99.00 8301.50.00 8307.10.90 8307.90.00 8308.10.00 8308.20.00 8309.90.00 8407.90.00 8408.90.90 8412.31.90 8412.90.80 8412.90.90 8413.20.00 8413.60.11 8413.60.90 8413.70.90 8413.70.90 8413.92.00 8414.30.11 8414.30.91 8414.30.99 8414.80.33 8414.80.33 8414.80.39 8414.80.39 8414.80.90 8414.80.90 8414.90.20 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8418.69.40 8419.89.40 8419.89.40 8426.91.00 8431.20.11 8431.20.90 8431.39.00 8431.42.00 8473.30.42 8473.30.49 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.21 8481.80.95 8481.80.95 8481.80.97 8481.80.97 8481.80.99 8481.80.99 8481.90.90 8487.90.00 8501.10.21 8501.10.29 8501.20.00 8501.32.10 8501.32.20 8501.40.11 8501.40.19 8501.40.21 8501.40.29 8504.40.90 8504.40.90 8505.11.00 8505.19.10 8505.19.90 8505.90.80 8505.90.90 8507.40.00 8507.50.00 8507.60.00 8507.90.10 8507.90.20 8507.90.90 8512.90 8515.11.00 8517.70.10 8523.59.10 8529.10.19 8529.90.90 8530.80.90 8531.90.00 8532.21.19 8532.22.00 8532.23.90 8532.24.10 8532.25.10 8532.25.90 8532.29.90 8532.30.90 8533.10.00 8533.21.10 8533.21.20 8533.21.90 8533.29.00 8533.31.10 8533.31.90 8533.39.90 8533.40.19 8533.40.91 8533.40.92 8536.5 8536.61.00 8536.69.90 8536.90.10 8536.90.30 8536.90.90 8537.10.90 8539.39.00 8539.90.90 8542.33.19 8542.39.19 8542.39.39 8543.20.00 8544.49.00 8545.20.00 8546.20.00 8546.90.00 8547.10.00 8547.20.90 8547.90.00 8706.00.20 9025.11.90 9025.90.90 9026.80.00 9027.90.99 9028.20.10 9030.33.19 9030.33.29 9030.33.90 9030.89.90 9030.90.90 9031.80.11 9031.80.99 9031.90.90 9032.89.11 9032.89.19 9032.90.10 9032.90.91 9032.90.99 9106.10.00 9109.10.00 9114.10.00 9114.90.20 9114.90.50 9114.90.90 9401.80.00 9603.50.00 9613.90.00 / 35% Nota: Redação Anterior: 129.0 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela / 01.129.00 / 85076000 85075000 91091000 73079300 76090000 68129920 39269010 74152100 73182100 48237000 84312011 84132000 85235910 84148033 84148033 73182400 85177010 90329010 84143011 84143091 84158210 85369010 73152000 73072200 73079200 73071920 73071920 76081000 85462000 74121000 84139200 84136011 85051910 73071100 85332110 74122000 85051100 85074000 83079000 90282010 90329091 39269021 84149020 90318011 87060020 91149050 85322200 90328911 85452000 84198940 84198940 83015000 73072100 73079100 73181300 85013220 73170020 83081000 84186940 84314200 68129930 74199930 91141000 85013210 85012000 74111010 74112110 74112210 74112910 70099100 73262000 84137090 68129990 73151290 84129090 84136090 84312090 84819090 85079090 85291019 85299090 85332190 85333190 85333990 85334019 85399090 85472090 84137090 74199990 45039000 84879000 73261900 76169900 84313900 85332900 68151090 91149090 39269090 73182200 96035000 42050000 84129080 90259090 90303329 48054090 48232099 49111090 69091990 73121090 73170090 73269090 84089090 84123190 84143099 84148039 84148090 84158290 84733049 84818099 85011029 85014019 85014029 85044090 85051990 85059080 85308090 85322119 85322390 85322590 85322990 85323090 85369090 85371090 85423319 85423919 85423939 90251190 90279099 90303390 90308990 90309090 90318099 90319090 90328919 90329099 84148039 84148090 84818099 85044090 73269090 40069000 83099000 85469000 85479000 85444900 73079900 73181900 73182900 74152900 74153900 85393900 73045919 73049019 73049090 73071990 74111090 74112190 74112290 74112990 76082090 83071090 57049000 94018000 90268000 84079000 73181500 85334092 73063000 73065000 73181400 74153300 85059090 85319000 96139000 73151900 85471000 84733042 91149020 73181600 85333110 85332120 85322410 85322510 84269100 73182300 83082000 85079020 76130000 85331000 40169100 39235000 76082010 84158300 85079010 85011021 85014011 85014021 85369030 85366100 76161000 73043110 73043910 73043920 84818021 84813000 84814000 84818097 84818097 84818095 84818095 851290 85365 49111010 40082900 91061000 40051090 85432000 85334091 90303319 85151100 85366990 / 35,00% |
TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Dispositivo Legal: Artigos 711-A a 711-E do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Aperitivos, amargos, bitter e similares | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
30,00% | |||
2.0 | Batida e similares | 02.002.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
3.0 | Bebida ice | 02.003.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
4.0 | Cachaça e aguardentes | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
30,00% | |||
5.0 | Catuaba e similares | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
30,00% | |||
6.0 | Conhaque, brandy e similares | 02.006.00 | 2208.20.00 | 30,00% | |||
7.0 | Cooler | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
30,00% | |||
8.0 | Gim (gin) e genebra | 02.008.00 | 2208.50.00 | 30,00% | |||
9.0 | Jurubeba e similares | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
30,00% | |||
10.0 | Licores e similares | 02.010.00 | 2208.70.00 | 30,00% | |||
11.0 | Pisco | 02.011.00 | 2208.20.00 | 30,00% | |||
12.0 | Rum | 02.012.00 | 2208.40.00 | 30,00% | |||
13.0 | Saque | 02.013.00 | 2206.00.90 | 30,00% | |||
14.0 | Steinhaeger | 02.014.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
15.0 | Tequila | 02.015.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
16.0 | Uísque | 02.016.00 | 2208.30 | 30,00% | |||
17.0 | Vermute e similares | 02.017.00 | 2205 | 30,00% | |||
18.0 | Vodka | 02.018.00 | 2208.60.00 | 30,00% | |||
19.0 | Derivados de vodka | 02.019.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
20.0 | Arak | 02.020.00 | 2208.90.00 | 30,00% | |||
21.0 | Aguardente vínica / grappa | 02.021.00 | 2208.20.00 | 30,00% | |||
22.0 | Sidra e similares | 02.022.00 | 2206.00.10 | 30,00% | |||
23.0 | Sangrias e coquetéis | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
30,00% | |||
24.0 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. | 02.024.00 | 2204 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
999.0 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
30% | |||
Nota: Redação Anterior: 25.0 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores / 02.025.00 / 2205 2206 2207 2208 / 30,00% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20960 DE 27/06/2016):
TABELA IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH |
MVA ORIGINAL (Atacado) |
MVA ORIGINAL (Indústria) |
1.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 03.001.00 | 2201.10.00 | 170% | 250% |
2.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 03.002.00 | 2201.10.00 | 70% | 100% |
3.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 03.003.00 | 2201.10.00 | 100% | 140% |
4.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 03.004.00 | 2201.10.00 | 70% | 120% |
5.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, e m copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 03.005.00 | 2201.10.00 | 100% | 140% |
6.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 03.006.00 | 2201.90.00 | 70% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||
7.0 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 03.007.00 | 2202.10.00 | 70% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / Águas minerais, potáveis ou natur ais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos / 03.007.00 / 2202.10.00 / 70% / 140% |
|||||
8.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 03.008.00 | 2202.90.00 | 70% | 140% |
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||
10.0 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | 03.010.00 | 2202 | 40% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml / 03.010.00 / 2202 / 40% / 140% |
|||||
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||
11.0 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | 03.011.00 | 2202 | 40% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / Demais refrigerantes / 03.011.00 / 2202 / 40% / 140% |
|||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||
11.1 | Espumantes sem álcool | 06.011.01 | 2202 | 40% | 140% |
(Item 12 acrescentado pelo Decreto Nº 20960 DE 27/06/2016): | |||||
12.0 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao prepar o de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | 03.012.00 | 2106.90.10 | 100% | 140% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||
13.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 03.013.00 / 2202.90.00 / 40% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):. | |||||
14.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 03.014.00 / 2202.90.00 / 40% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||
15.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 15.0 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 03.015.00 / 2106.90.90 / 40% / 140% |
|||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||
16.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
40% | 140% |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 03.016.00 / 2106.90.90 / 40% / 140% |
|||||
21.0 | Cerveja | 03.021.00 | 2203.00.00 | 70% | 140% |
22.0 | Cerveja sem álcool | 03.022.00 | 2202.90.00 | 70% | 140% |
23.0 | Chope | 03.023.00 | 2203.00.00 | 115% | 140% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 03.001.00 | 2201.10.00 | 170% | |||
2.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 03.002.00 | 2201.10.00 | 100% | |||
3.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 03.003.00 | 2201.10.00 | 170% | |||
4.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 03.004.00 | 2201.10.00 | 70% | |||
5.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 03.005.00 | 2201.10.00 | 100% | |||
6.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 03.006.00 | 2201.90.00 | 70% | |||
7.0 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos |
03.007.00 | 2202.10.00 | 100% | |||
8.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 03.008.00 | 2202.90.00 | 100% | |||
10.0 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 03.010.00 | 2202 | 100% | |||
11.0 | Demais refrigerantes | 03.011.00 | 2202 | 100% | |||
13.0 | Bebidas energéticas em embala gem com capacidade inferior a 600ml | 03.013.00 | 2202.90.00 | 100% | |||
14.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.014.00 | 2202.90.00 | 100% | |||
15.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.015.00 | 2106.90.90 | 70% | |||
16.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 | 2106.90.90 | 70% | |||
21.0 | Cerveja | 03.021.00 | 2203.00.00 | 70% | |||
22.0 | Cerveja sem álcool | 03.022.00 | 2202.90.00 | 100% | |||
23.0 | Chope | 03.023.00 | 2203.00.00 | 70% |
Nota: Redação Anterior:
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 03.001.00 | 2201.10.00 | 170,00% | |||
2.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 03.002.00 | 2201.10.00 | 100,00% | |||
3.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 03.003.00 | 2201.10.00 | 170,00% | |||
4.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | 03.004.00 | 2201.10.00 | 70,00% | |||
5.0 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 03.005.00 | 2201.10.00 | 100,00% | |||
6.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 03.006.00 | 2201.90.00 | 70,00% | |||
7.0 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos | 03.007.00 | 2202.10.00 | 100,00% | |||
8.0 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | 03.008.00 | 2202.90.00 | 100,00% | |||
10.0 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | 03.010.00 | 2202 | 100,00% | |||
11.0 | Demais refrigerantes | 03.011.00 | 2202 | 100,00% | |||
13.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.013.00 | 2202.90.00 | 100,00% | |||
14.0 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.014.00 | 2202.90.00 | 100,00% | |||
15.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | 03.015.00 | 2106.90.90 | 70,00% | |||
16.0 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | 03.016.00 | 2106.90.90 | 70,00% | |||
21.0 | Cerveja | 03.021.00 | 2203.00.00 | 70,00% | |||
22.0 | Cerveja sem álcool | 03.022.00 | 2202.90.00 | 100,00% | |||
23.0 | Chope | 03.023.00 | 2203.00.00 | 70,00% |
TABELA V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Dispositivo Legal: Artigos 743 a 749 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 04.001.00 | 2402 | 50,00% | |||
2.0 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 04.002.00 | 2403.1 | 50,00% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA VI
CIMENTOS
Dispositivo Legal: Artigos 678 a 680 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Cimento | 05.001.00 | 2523 | 20% | 39,64% | 35,27% | 28% |
TABELA VI
CIMENTOS
Dispositivo Legal: Artigos 678 a 680 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Cimento | 05.001.00 | 2523 | 20,00% | 38,80% | 34,46% | 27,23% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017):
TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Diferido - Art. 732 |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | PMPF - Art. 723-B |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | PMPF -Art. 723-B |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | PMPF -Art. 723-B |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | PMPF -Art. 723-B |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | PMPF -Art. 723-B |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Art. 723-D |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Art. 723-D |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Art. 723-A |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | PMPF - Art. 723-B |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 - PMPF -Art. 723-B |
Nota: Redação Anterior: 6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 /PMPF -Art. 723-B |
|||
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | PMPF -Art. 723-B |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||
6.11 | 06.006.11 | 2710.19.22 | PMPF - Art. 723-B |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Art. 723-A |
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes. Art. 723-D.(A) |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 06.008.00 / 2710.19.9 / Art. 723-D |
|||
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Art. 723-D |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | PMPF -Art. 723-B |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | PMPF -Art. 723-B |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | PMPF - Art. 723-D |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | PMPF - Art. 723-D |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | PMPF - Art. 723-D |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | PMPF - Art. 723-D |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Art. 723-D |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel puro Diferido - Art. 732 |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Art. 723-D |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Art. 723-D |
TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | CÁLCULO |
1.0 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) | 06.001.00 | 2207.10 | AEHC - PMPF - Art. 723-B (ATO COTEPE) |
2.0 | Gasolinas, exceto de aviação | 06.002.00 | 2710.12.59 | PMPF - Art. 723-B |
3.0 | Gasolina de aviação | 06.003.00 | 2710.12.51 | Art. 723-D |
4.0 | Querosenes, exceto de aviação | 06.004.00 | 2710.19.19 | Art. 723-D |
5.0 | Querosene de aviação | 06.005.00 | 2710.19.11 | Art. 723-D |
6.0 | Óleos combustíveis | 06.006.00 | 2710.19.2 | PMPF - Art. 723-B (ATO COTEPE) |
7.0 | Óleos lubrificantes | 06.007.00 | 2710.19.3 | Art. 723-A (ATO COTEPE 42/2013) |
8.0 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | 06.008.00 | 2710.19.9 | Art. 723-D |
9.0 | Resíduos de óleos | 06.009.00 | 2710.9 | Art. 723-D |
10.0 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural | 06.010.00 | 2711 | Art. 723-D |
11.0 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | 06.011.00 | 2711.19.10 | PMPF (Publicação quinzenal ATO COTEPE) - Art. 723-B |
12.0 | Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) | 06.012.00 | 2711.11.00 | PMPF (Publicação quinzenal ATO COTEPE) - Art. 723-B |
13.0 | Gás Natural | 06.013.00 | 2711.21.00 | Art. 723-D |
14.0 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.014.00 | 2713 | Art. 723-D |
15.0 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | 06.015.00 | 3826.00.00 |
Biodiesel B100 – Diferido Demais – PMPF ATO COTEPE – Art. 723 |
16.0 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.016.00 | 3403 | Art. 723-A |
17.0 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 06.017.00 | 2710.20.00 | Art. 723-D |
TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | BASE DE CÁLCULO |
1.0 | Energia elétrica | 07.001.00 | 2716.00.00 | Art. 24 do RICMS |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVAAJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Lâmpadas elétricas | 09.001.00 | 8539 | 60,03% | 86,21% | 80,39% | 70,69% |
2.0 | Lâmpadas eletrônicas | 09.002.00 | 8540 | 102,31% | 135,41% | 128,05% | 115,79% |
3.0 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 09.003.00 | 8504.10.00 | 53,13% | 78,18% | 72,61% | 63,33% |
4.0 | "Starter" | 09.004.00 | 8536.50 | 102,31% | 135,41% | 128,05% | 115,79% |
5.0 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 09.005.00 | 8543.70.99 | 63,67% | 90,45% | 84,50% | 74,58% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Lâmpadas elétricas | 09.001.00 | 8539 | 40% | 62,91% | 57,82% | 49,33% |
2.0 | Lâmpadas eletrônicas | 09.002.00 | 8540 | 40% | 62,91% | 57,82% | 49,33% |
3.0 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 09.003.00 | 8504.10.00 | 40% | 62,91% | 57,82% | 49,33% |
4.0 | “Starter” | 09.004.00 | 8536.50 | 40% | 62,91% | 57,82% | 49,33% |
5.0 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 09.005.00 | 8543.70.99 | 40% | 62,91% | 57,82% | 49,33% |
Nota: Redação Anterior:
TABELA X
LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Lâmpadas elétricas | 09.001.00 | 8539 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
2.0 | Lâmpadas eletrônicas | 09.002.00 | 8540 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
3.0 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 09.003.00 | 8504.10.00 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
4.0 | “Starter” | 09.004.00 | 8536.50 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
5.0 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 09.005.00 | 8543.70.99 | 40,00% | 61,92% | 56,87% | 48,43% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
2.0 | Argamassas | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
50% | 74,55% | 69,09% | 60% |
3.0 | Outras argamassas | 10.003.00 | 3214.90.00 | 50% | 74,55% | 69,09% | 60% |
4.0 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 10.004.00 | 3910.00 | 50% | 74,55% | 69,09% | 60% |
TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
2.0 | Argamassas | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
50,00% | 73,49% | 68,08% | 59,04% |
3.0 | Outras argamassas | 10.003.00 | 3214.90.00 | 50,00% | 73,49% | 68,08% | 59,04% |
4.0 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 10.004.00 | 3910.00 | 50,00% | 73,49% | 68,08% | 59,04% |
TABELA XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
2.0 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 12.002.00 | 8516 | 30,00% | |||
3.0 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 12.003.00 | 8535 | 30,00% | |||
4.0 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 12.004.00 | 8536 | 30,00% | |||
5.0 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 12.005.00 | 8538 | 30,00% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Dispositivo Legal: Artigos 682 a 689 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | 13.001.00 |
3003 3004 |
38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
1.1 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 13.001.01 |
3003 3004 |
33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
1.2 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 13.001.02 |
3003 3004 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
2.0 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 13.002.00 |
3003 3004 |
38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
2.1 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 13.002.01 |
3003 3004 |
33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
2.2 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 13.002.02 |
3003 3004 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
3.0 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 13.003.00 |
3003 3004 |
38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
3.1 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 13.003.01 |
3003 3004 |
33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
3.2 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 13.003.02 |
3003 3004 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
4.0 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | 13.004.00 |
3003 3004 |
38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
4.1 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 13.004.01 |
3003 3004 |
33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
4.2 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 13.004.02 |
3003 3004 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
5.0 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 13.005.00 | 3006.60.00 | 38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
5.1 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 13.005.01 | 3006.60.00 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
6.0 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 13.006.00 | 2936 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
7.0 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 13.007.00 | 3006.30 | 38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
7.1 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 13.007.01 | 3006.30 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
8.0 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário- positiva | 13.008.00 | 3002 | 38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
8.1 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário- negativa | 13.008.01 | 3002 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
9.0 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | 13.009.00 | 3002 | 38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
9.1 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | 13.009.01 | 3002 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
10.0 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 13.010.00 | 3005.10.10 | 38,24% | 60,86% | 55,83% | 47,46% |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva / 13.010.00 / 3005 /38,24% / 60,86% / 55,83% / 47,46% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
10.1 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 13.010.01 | 3005.10.10 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
Nota: Redação Anterior: 10.1 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa / 13.010.01 / 3005 / 33,05% / 54,82% / 49,98% / 41,92% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
11.0 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 13.011.00 | 3005 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas / 13.011.00 / 3005.10.90 / 41,34% / 64,47% / 59,33% / 50,76% |
|||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 21867 DE 19/04/2017):
11.1 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas |
|||||||
12.0 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
13.0 | Preservativo - neutra | 13.013.00 | 4014.10.00 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
14.0 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 13.014.00 | 9018.31 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
15.0 | Agulhas para seringas - neutra | 13.015.00 | 9018.32.1 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
16.0 | Contraceptivos (dispositivos intra -uterinos - DIU) - neutra | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
TABELA XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Dispositivo Legal: Artigos 682 a 689 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | 13.001.00 |
3003 3004 |
38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
1.1 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 13.001.01 |
3003 3004 |
33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
1.2 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 13.001.02 |
3003 3004 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
2.0 | Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 13.002.00 |
3003 3004 |
38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
2.1 | Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 13.002.01 |
3003 3004 |
33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
2.2 | Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 13.002.02 |
3003 3004 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
3.0 | Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 13.003.00 |
3003 3004 |
38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
3.1 | Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 13.003.01 |
3003 3004 |
33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
3.2 | Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 13.003.02 |
3003 3004 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
4.0 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | 13.004.00 |
3003 3004 |
38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
4.1 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 13.004.01 |
3003 3004 |
33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
4.2 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 13.004.02 |
3003 3004 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
5.0 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 13.005.00 | 3006.60.00 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
5.1 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 13.005.01 | 3006.60.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
6.0 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 13.006.00 | 2936 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
7.0 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 13.007.00 | 3006.30 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
7.1 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 13.007.01 | 3006.30 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
8.0 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 13.008.00 | 3002 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
8.1 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 13.008.01 | 3002 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
9.0 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; | 13.009.00 | 3002 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
9.1 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; | 13.009.01 | 3002 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
10.0 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva | 13.010.00 | 3005 | 38,24% | 59,89% | 54,89% | 46,56% |
10.1 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa | 13.010.01 | 3005 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
11.0 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas | 13.011.00 | 3005.10.90 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
11.1 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 13.011.01 | 3005.10.90 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
12.0 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
13.0 | Preservativo - neutra | 13.013.00 | 4014.10.00 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
14.0 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 13.014.00 | 9018.31 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
15.0 | Agulhas para seringas - neutra | 13.015.00 | 9018.32.1 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
6.0 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
TABELA XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Dispositivo Legal: Artigos 707 a 709 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): | |||||||
1.0 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 16.001.00 | 4011.10.00 | 42% | 65,24% | 60,07% | 51,47% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) / 16.001.00 / 4011.10.00 / 42,00% / 64,24% / 54,11% / 50,55% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): | |||||||
2.0 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora -de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, má quinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 16.002.00 | 4011 | 32% | 53,60% | 48,80% | 40,80% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira / 16.002.00 / 4011 / 32,00% / 52,67% / 47,90% / 39,95% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): | |||||||
3.0 | Pneus novos para motocicletas | 16.003.00 | 4011.40.00 | 60% | 86,18% | 80,6% | 70,67% |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / Pneus novos para motocicletas / 16.003.00 / 4011.40.00 / 60,00% / 85,06% / 79,28% / 69,64% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
4.0 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 16.004.00 | 4011 | 32% | 53,60% | 48,80% | 40,80% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
4.0 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 16.004.00 / 4011 / 32% / 53,60% / 48,80% / 40,80%
Nota: Redação Anterior: 4.0 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 16.004.00 / 4011 / 32,00% / 52,67% / 47,90% / 39,95% |
|||||||
5.0 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 16.005.00 | 4011.50.00 | 35,00% | 53,60% | 48,80% | 40,80% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017): | |||||||
7.0 | Protetores de Borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 16.007.00 | 4012.90 | 45% | 68,72% | 63,45% | 54,66% |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 / 16.007.00 / 4012.90 / 32% / 53,60% / 48,80% / 40,80% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016). Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): 7.0 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 16.007.00 / 4012.90 / 32% / 53,60% / 48,80% / 40,80% Nota: Redação Anterior:7.0 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 16.007.00 / 4012.90 / 32,00% / 52,67% / 47,90% / 39,95% |
|||||||
7.1 | Protetores de borracha para bicicletas | 16.007.01 | 4012.90 | 35,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
8.0 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 16.008.00 | 4013 | 45% | 68,73% | 63,45% | 54,67% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
8.0 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas / 16.008.00 / 4013 / 45% / 68,73% / 63,45% / 54,67%
Nota: Redação Anterior: 8.0 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas / 16.008.00 / 4013 / 45,00% / 67,71% / 62,47% / 53,73% |
|||||||
9.0 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 16.009.00 | 4013.20.00 | 35,00% |
TABELA XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.0 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
15,00% | 33,82% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.0 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.1 | Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17.0 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17.1 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.0 | Leite do tipo pasteurizado em recip iente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.1 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
15% | 33,82% | 29,64% | 22,67% | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.2 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
15,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.0 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.00 | 1101.00.10 | 50% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
44.0 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg /17.044.00 / 1101.00.10 / 50% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016) 44.0 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de tri go adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). / 17.044.00 / 1101.00.10 / 50,00% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.1 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.01 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
44.1 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg / 17.044.01 / 1101.00.10 / 100% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016 44.1 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). / 17.044.01 / 1101.00.10 / 100,00% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.2 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 17.044.02 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.3 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.044.03 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.4 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21501 DE 21/12/2016). |
17.044.04 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.5 | Farinha d e trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 17.044.05 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.6 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.044.06 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.7 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21501 DE 21/12/2016). |
17.044.07 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.8 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg | 17.044.08 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 44.8 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg / 17.044.08 / 1101.00.10 / 100% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.9 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg | 17.044.09 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 44.9 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg /17.044.09 / 1101.00.10 / 100% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017). |
17.044.10 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.11 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.11 | 1101.00.10 | 50% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.12 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.12 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.13 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017). |
17.044.13 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.14 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.14 | 1101.00.10 | 50% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.15 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.15 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.16 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | 17.044.16 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.17 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | 17.044.17 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.18 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.18 | 1101.00.10 | 50% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.19 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.19 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.20 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | 17.044.20 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.21 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | 17.044.21 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.22 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.044.22 | 1101.00.10 | 50% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.23 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 17.044.23 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.24 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | 17.044.24 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.25 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.044.25 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.26 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017). |
17.044.26 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
44.27 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017). |
17.044.27 | 1101.00.10 | 100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
45.0 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). |
17.045.00 | 1101.00.20 | 100,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.0 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
35% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 46.0 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg / 17.046.001901.20.00 1901.90.90 / 35% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): 46.0 / Misturas e preparações para bolos Nota 1: Os bolos e demais produtos fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / 35,00% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.1 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
35% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 46.1 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg / 17.046.011901.20.001901.90.90 /100% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.2 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
35% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.3 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017). |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.4 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017). |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.5 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
35% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.6 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
35% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.7 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
35% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.8 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.9 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.10 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.11 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.12 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.13 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
46.14 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg. Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
100% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
65.0 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.065.00 | 1507.90.11 | 27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
66.0 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.066.00 | 1508 | 27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
67.0 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 17.067.00 | 1509 | 27% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 67.0 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 17.067.00 / 1509 / 27,00% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
67.1 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.067.01 | 1509 | 27% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 67.1 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros / 17.067.01 / 1509 / 27,00% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
67.2 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 17.067.02 | 1509 | 27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
68.0 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.068.00 | 1510.00.00 | 27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
69.0 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.069.00 |
1512.19.11 1512.29.10 |
27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
70.0 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.070.00 | 1514.1 | 27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
71.0 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.071.00 | 1515.19.00 | 27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
72.0 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.072.00 | 1515.29.10 | 27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
73.0 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.073.00 | 1512.29.90 | 27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
74.0 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.074.00 | 1517.90.10 | 27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
75.0 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
27,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
76.0 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 17.076.00 | 1601.00.00 | 35,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
77.0 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 17.077.00 | 1601.00.00 | 35% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 77.0 / Salsicha e linguiça / 17.077.00 / 1601.00.00 / 35,00% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
78.0 | Mortadela | 17.078.00 | 1601.00.00 | 35,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
83.0 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
35% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 83.0 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / 17.083.00 / 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 / 35,00% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
84.0 | Carne de gado bovino,ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
35% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 84.0 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados / 17.084.00 / 0201 0202 0204 / 35,00% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
86.0 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
30,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
87.0 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
30% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 21/10/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
87.1 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
30% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
87.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | 17.087.00 |
0207.1 0207.2 |
30% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
96.0 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 17.096.00 | 0901 | 30% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior: 96.0 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg / 17.096.00 / 0901 / 30,00% |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
96.1 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.096.01 | 0901 | 30,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
96.2 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 17.096.02 | 0901 | 30% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
96.3 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.096.03 | 0901 | 30% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
99.0 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
99.1 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
99.2 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
100.0 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.100.00 | 1701.91.00 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
100.1 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.100.01 | 1701.91.00 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
100.2 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.100.02 | 1701.91.00 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
101.0 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
101.1 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
101.2 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
102.0 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.102.00 | 1701.91.00 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
102.1 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.102.01 | 1701.91.00 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
102.2 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.102.02 | 1701.91 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
103.0 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
103.1 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
103.2 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
104.0 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.104.00 | 1701.91.00 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
104.1 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.104.01 | 1701.91.00 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
104.2 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.104.02 | 1701.91.00 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
105.0 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.105.00 | 1702 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
105.1 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.105.01 | 1702 | 40,00% | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
105.2 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.105.02 | 1702 | 40,00% |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
23.0 | Dentifrícios | 20.023.00 | 3306.10.00 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
24.0 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 20.024.00 | 3306.20.00 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
25.0 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 20.025.00 | 3306.90.00 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
39.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 20.039.00 | 4014.90.90 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
40.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
48.0 | Fraldas | 20.048.00 | 9619.00.00 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
49.0 | Tampões higiênicos | 20.049.00 | 9619.00.00 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
50.0 | Absorventes higiênicos externos | 20.050.00 | 9619.00.00 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
51.0 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 20.051.00 | 5601.21.90 | 41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
58.0 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 20.058.00 | 9603.21.00 | 33,05% | 54,82% | 49,98% | 41,92% |
63.0 | Mamadeiras | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
41,34% | 64,47% | 59,33% | 50,76% |
64.0 | Aparelhos e lâminas de barbear | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
TABELA XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
23.0 | Dentifrícios | 20.023.00 | 3306.10.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
24.0 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 20.024.00 | 3306.20.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
25.0 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 20.025.00 | 3306.90.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
39.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 20.039.00 | 4014.90.90 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
40.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
48.0 | Fraldas | 20.048.00 | 9619.00.00 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
49.0 | Tampões higiênicos | 20.049.00 | 9619.00.00 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
50.0 | Absorventes higiênicos externos | 20.050.00 | 9619.00.00 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
51.0 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 20.051.00 | 5601.21.90 | 41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
58.0 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | 20.058.00 | 9603.21.00 | 33,05% | 53,89% | 49,08% | 41,06% |
63.0 | Mamadeiras | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
41,34% | 63,48% | 58,37% | 49,86% |
64.0 | Aparelhos e lâminas de barbear | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
TABELA XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 21.001.00 | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | 30,00% | |||
2.0 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 21.002.00 | 8418.10.00 | 30,00% | |||
3.0 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 21.003.00 | 8418.21.00 | 30,00% | |||
4.0 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 21.004.00 | 8418.29.00 | 30,00% | |||
5.0 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 21.005.00 | 8418.30.00 | 30,00% | |||
6.0 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 21.006.00 | 8418.40.00 | 30,00% | |||
7.0 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 21.007.00 | 8418.50 | 30,00% | |||
8.0 | Mini adega e similares | 21.008.00 | 8418.69.9 | 30,00% | |||
9.0 | Máquinas para produção de gelo | 21.009.00 | 8418.69.99 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
10.0 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e simi lares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 21.010.00 | 8418.99.00 | 30% | |||
Nota: Redação Anterior: 10.0 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. / 21.010.00 / 8418.99.00 / 30,00% |
|||||||
11.0 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 21.011.00 | 8421.12 | 30,00% | |||
12.0 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 21.012.00 | 8421.19.90 | 30,00% | |||
13.0 | Bebedouros refrigerados para água | 21.013.00 | 8418.69.31 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
14.0 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritosnos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 21.014.00 | 8421.9 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: 14.0 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 / 21.014.00 / 8421.9 / 35,00% |
|||||||
15.0 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
30,00% | |||
16.0 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 21.016.00 | 8443.31 | 30,00% | |||
17.0 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 21.017.00 | 8443.32 | 30,00% | |||
18.0 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 21.018.00 | 8443.9 | 30,00% | |||
19.0 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 21.019.00 | 8450.11.00 | 30,00% | |||
20.0 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 21.020.00 | 8450.12.00 | 30,00% | |||
21.0 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 21.021.00 | 8450.19.00 | 30,00% | |||
22.0 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 21.022.00 | 8450.20 | 30,00% | |||
23.0 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 21.023.00 | 8450.90 | 35,00% | |||
24.0 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 21.024.00 | 8451.21.00 | 30,00% | |||
25.0 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 21.025.00 | 8451.29.90 | 30,00% | |||
26.0 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 21.026.00 | 8451.90 | 35,00% | |||
27.0 | Máquinas de costura de uso doméstico | 21.027.00 | 8452.10.00 | 30,00% | |||
28.0 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 21.028.00 | 8471.30 | 30,00% | |||
29.0 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 21.029.00 | 8471.4 | 30,00% | |||
30.0 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
21.030.00 | 8471.50.10 | 30,00% | |||
31.0 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 21.031.00 | 8471.60.5 | 30,00% | |||
32.0 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 21.032.00 | 8471.60.90 | 30,00% | |||
33.0 | Unidades de memória | 21.033.00 | 8471.70 | 30,00% | |||
34.0 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 21.034.00 | 8471.90 | 30,00% | |||
35.0 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 21.035.00 | 8473.30 | 30,00% | |||
36.0 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 21.036.00 | 8504.3 | 30,00% | |||
37.0 | Carregadores de acumuladores | 21.037.00 | 8504.40.10 | 30,00% | |||
38.0 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 21.038.00 | 8504.40.40 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): | |||||||
39.0 | Outros acumuladores | 21.039.00 | 8507.80.00 | 40% | 62,91% | 57,82% | 49,33% |
Nota: Redação Anterior: 39.0 / Outros acumuladores / 21.039.00 / 8507.80.00 / 40,00% / 61,93% / 56,87% / 48,43% |
|||||||
40.0 | Aspiradores | 21.040.00 | 8508 | 30,00% | |||
41.0 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 21.041.00 | 8509 | 30,00% | |||
42.0 | Enceradeiras | 21.042.00 | 8509.80.10 | 30,00% | |||
43.0 | Chaleiras elétricas | 21.043.00 | 8516.10.00 | 30,00% | |||
44.0 | Ferros elétricos de passar | 21.044.00 | 8516.40.00 | 30,00% | |||
45.0 | Fornos de microondas | 21.045.00 | 8516.50.00 | 30,00% | |||
46.0 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 21.046.00 | 8516.60.00 | 30,00% | |||
47.0 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 21.047.00 | 8516.60.00 | 30,00% | |||
48.0 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 21.048.00 | 8516.71.00 | 30,00% | |||
49.0 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 21.049.00 | 8516.72.00 | 30,00% | |||
50.0 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 21.050.00 | 8516.79 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
51.0 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 21.051.00 | 8516.90.00 | 35% | |||
Nota: Redação Anterior: 51.0 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 / 21.051.00 / 8516.90.00 / 35,00% |
|||||||
52.0 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 21.052.00 | 8517.11.00 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
53.0 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 21.053.00 | 8517.12.3 | 9% | 26,84% | 22,87% | 16,27% |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): 53.0 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo / 21.053.00 / 8517.12.3 / 9% / 26,84% / 22,87% / 16,27% Nota: Redação Anterior: 53.0 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo / 21.053.00 / 8517.12.3 / 9,00% 26,01% / 22,13% / 15,57% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017): | |||||||
53.1 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | 21.053.01 | 8517.12.31 | 9% | 26,84% | 22,87% | 16,27% |
Nota: Redação Anterior: 53.1 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite / 21.053.01 / 8517.12.31 / 9% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016). |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): | |||||||
54.0 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo | 21.054.00 | 8517.12 | 9% | 26,84% | 22,87% | 16,27% |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo / 21.054.00 / 8517.12 / 9,00% / 26,01% / 22,13% / 15,57% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
55.0 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 21.055.00 | 8517.18.91 | 30% | |||
Nota: Redação Anterior: 55.0 / Outros aparelhos telefônicos / 21.055.00 / 8517.18.9 / 30,00% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||
55.1 | Outros aparelhos telefônicos | 21.055.01 | 8517.18.99 | 30% | |||
56.0 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 21.056.00 | 8517.62.5 | 30,00% | |||
57.0 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.057.00 | 8518 | 30,00% | |||
58.0 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
30,00% | |||
59.0 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.059.00 | 8519.81.90 | 30,00% | |||
60.0 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 21.060.00 | 8521.90.10 | 30,00% | |||
61.0 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 21.061.00 | 8521.90.90 | 30,00% | |||
62.0 | Cartões de memória ("memory cards") | 21.062.00 | 8523.51.10 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): | |||||||
63.0 | Cartões inteligentes ("smart cards") | 21.063.00 | 8523.52.00 | 9% | 26,84% | 22,87% | 16,27% |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / Cartões inteligentes ("smart cards") / 21.063.00 / 8523.52.00 / 9,00% / 26,01% / 22,13% / 15,57% |
|||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): | |||||||
64.0 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 21.064.00 | 8523.52.00 | 9% | 26,84% | 22,87% | 16,27% |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / Cartões inteligentes ("sim cards") / 21.064.00 / 8523.52.00 / 9,00% / 26,01% / 22,13% / 15,57% |
|||||||
65.0 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 21.065.00 | 8525.80.2 | 30,00% | |||
66.0 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 21.066.00 | 8527.9 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
67.0 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
30% | |||
Nota: Redação Anterior: 67.0 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 / 30,00% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 21/10/2016): | |||||||
67.1 | Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 | 21.067.01 | 8528.61.00 | 30% | |||
68.0 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 21.068.00 | 8528.51.20 | 30,00% | |||
69.0 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 21.069.00 | 8528.7 | 30,00% | |||
70.0 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 21.070.00 | 8528.7 | 30,00% | |||
71.0 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 21.071.00 | 8528.7 | 30,00% | |||
72.0 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 21.072.00 | 8528.7 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
73.0 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 21.073.00 | 8528.7 | 30% | |||
Nota: Redação Anterior: 73.0 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela / 21.073.00 / 8528.7 / 30,00% |
|||||||
74.0 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 21.074.00 | 9006.10 | 30,00% | |||
75.0 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 21.075.00 | 9006.40.00 | 30,00% | |||
76.0 | Aparelhos de diatermia | 21.076.00 | 9018.90.50 | 30,00% | |||
77.0 | Aparelhos de massagem | 21.077.00 | 9019.10.00 | 30,00% | |||
78.0 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 21.078.00 | 9032.89.11 | 30,00% | |||
79.0 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 21.079.00 | 9504.50.00 | 30,00% | |||
80.0 | Multiplexadores e concentradores | 21.080.00 | 8517.62.1 | 30,00% | |||
81.0 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 21.081.00 | 8517.62.22 | 30,00% | |||
82.0 | Outros aparelhos para comutação | 21.082.00 | 8517.62.39 | 30,00% | |||
83.0 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 21.083.00 | 8517.62.4 | 30,00% | |||
84.0 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 21.084.00 | 8517.62.62 | 30,00% | |||
85.0 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 21.085.00 | 8517.62.9 | 30,00% | |||
86.0 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 21.086.00 | 8517.70.21 | 30,00% | |||
87.0 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 21.087.00 | 8214.90 8510 | 30,00% | |||
88.0 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 21.088.00 | 8414.5 | 30,00% | |||
89.0 | Ventiladores de uso agrícola | 21.089.00 | 8414.59.90 | 30,00% | |||
90.0 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 21.090.00 | 8414.60.00 | 30,00% | |||
91.0 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 21.091.00 | 8414.90.20 | 35,00% | |||
92.0 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
30,00% | |||
93.0 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 21.093.00 | 8415.10.11 | 30,00% | |||
94.0 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.094.00 | 8415.10.19 | 30,00% | |||
95.0 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 21.095.00 | 8415.10.90 | 30,00% | |||
96.0 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.096.00 | 8415.90.10 | 30,00% | |||
97.0 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.097.00 | 8415.90.20 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
98.0 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 21.098.00 | 8421.21.00 | 30% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||
98.1 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 21.098.01 | 8421.21.00 | 30% | |||
Nota: Redação Anterior: 98.0 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água / 21.098.00 / 8421.21.00 / 30,00% |
|||||||
99.0 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
30,00% | |||
100.0 | Furadeiras elétricas | 21.100.00 | 8467.21.00 | 30,00% | |||
101.0 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 21.101.00 | 8516.2 | 30,00% | |||
102.0 | Secadores de cabelo | 21.102.00 | 8516.31.00 | 30,00% | |||
103.0 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 21.103.00 | 8516.32.00 | 30,00% | |||
104.0 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo | 21.104.00 | 8527 | 30,00% | |||
105.0 | Climatizadores de ar | 21.105.00 | 8479.60.00 | 30,00% | |||
106.0 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 21.106.00 | 8415.90.90 | 30,00% | |||
107.0 | Câmeras de televisão e suas partes | 21.107.00 | 8525.80.19 | 30,00% | |||
108.0 | Balanças de uso doméstico | 21.108.00 | 8423.10.00 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017): | |||||||
109.0 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 21.109.00 | 8540 | 102,31% | 135,41% | 128,05% | 115,79% |
Nota: Redação Anterior:
109.0 / Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tub os e válvulas para câmeras de televisão) / 21.109.00 / 8540 / 40% / 62,91% / 57,82% / 49,33% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016). 109.0 / Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) / 21.109.00 / 8540 / 40,00% / 61,92% / 56,87% / 48,43% |
|||||||
110.0 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 21.110.00 | 8517 | 30,00% | |||
111.0 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 21.111.00 | 8517 | 30,00% | |||
112.0 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 21.112.00 | 8529 | 30,00% | |||
113.0 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 21.113.00 | 8531 | 30,00% | |||
114.0 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 21.114.00 | 8531.10 | 30,00% | |||
115.0 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 21.115.00 | 8531.80.00 | 30,00% | |||
116.0 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 21.116.00 | 8534.00 | 30,00% | |||
117.0 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
30,00% | |||
118.0 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 21.118.00 | 8543.70.92 | 30,00% | |||
119.0 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 21.119.00 | 9030.3 | 30,00% | |||
120.0 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 21.120.00 | 9030.89 | 30,00% | |||
121.0 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 21.121.00 | 9107.00 | 30,00% | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016): | |||||||
122.0 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e art igos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 | 21.122.00 | 9405 | 30% | |||
Nota: Redação Anterior: 122.0 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições / 21.122.00 / 9405 / 30,00% |
|||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||
123.0 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
30% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||
124.0 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
30% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||
125.0 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
30% | |||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||
126.0 | Microprocessador | 21.126.00 | 8542.31.90 | 30% |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Dispositivo Legal: Artigos 681-I a 681-N do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | 22.001.00 | 2309 | 46% | 69,89% | 64,58% | 55,73% |
TABELA XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Dispositivo Legal: Artigos 681-I a 681-N do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | 22.001.00 | 2309 | 46,00% | 68,87% | 63,59% | 54,80% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Dispositivo Legal: Artigo 677-A a 677-F1 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Sorvetes de qualquer espécie | 23.001.00 | 2105.00 | 70% | 97,82% | 91,64% | 81,33% |
2.0 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
328% | 398,04% | 382,47% | 356,53% |
TABELA XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Dispositivo Legal: Artigo 677-A a 677-F1 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Sorvetes de qualquer espécie | 23.001.00 | 2105.00 | 70,00% | 96,62% | 90,48% | 80,24% |
2.0 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina | 23.002.00 |
1806 1901 2106 |
328,00% | 395,04% | 379,57 % | 353,78% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA XXV
TINTAS E VERNIZES
Dispositivo Legal: Artigo 681 do RICMS/RO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CEST |
NCM/SH |
MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Tintas, vernizes | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
35% | 57,09% | 52,18% | 44% |
2.0 | Xadrez e p ós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
35% | 57,09% | 52,18% | 44% |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016): | |||||||
3.0 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 32.12 |
35% |
TABELA XXV
TINTAS E VERNIZES
Dispositivo Legal: Artigo 681 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Tintas, vernizes | 24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
35,00% | 56,14% | 51,26% | 43,13% |
2.0 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
35,00% | 56,14% | 51,26% | 43,13% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Dispositivo Legal: Artigo 690 a 706 do RICMS
OBS. Quando tratar-se de operações com veículos automotores novos através de faturamento direto ao consumidor previsto nos artigos 706-A a 706-H do RICMS, utilizar o MVA previsto no § 1° do artigo 706-B.
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
1.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.001.00 | 8702.10.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ / / 25.001.00 / 8702.10.00 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
2.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.002.00 | 8702.40.90 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ / 25.002.00 / 8702.90.90 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
3.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 25.003.00 | 8703.21.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ / 25.003.00 / 8703.21.00 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
4.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 25.004.00 | 8703.22.10 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 4.0 /Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm ³, mas não superior a 15 00 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular / 25.004.00 / 8703.22.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
5.0 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 25.005.00 | 8703.22.90 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 /Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm ³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular /25.005.00 /8703.22.90 /30% /51,27% /46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
6.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.006.00 | 8703.23.10 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm ³, mas não superior a 3000 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 , incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / / 25.006.00 / 8703.23.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
7.0 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.007.00 | 8703.23.90 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm ³, mas não superior a 3000 cm ³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida /25.007.00 / 8703.23.90 /30% /51,27% /46,55% /38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
8.0 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.008.00 | 8703.24.10 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / 25.008.00 / 8703.24.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
9.0 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.009.00 | 8703.24.90 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 9.0 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / /25.009.00 / 8703.24.90 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
10.0 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.010.00 | 8703.32.10 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm ³, mas não superior a 2500 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário / 25.010.00 / 8703.32.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
11.0 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.011.00 | 8703.32.90 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário / 25.011.00 / 8703.32.90 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
12.0 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 25.012.00 | 8703.33.10 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário / 25.012.00 / 8703.33.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
13.0 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 25.013.00 | 8703.33.90 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior: 13.0 /Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário /25.013.00 / 8703.33.90 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67% |
|||||||
14.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.014.00 | 8704.21.10 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
15.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.015.00 | 8704.21.20 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
16.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.016.00 | 8704.21.30 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
17.0 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro -forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.017.00 | 8704.21.90 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
18.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.018.00 | 8704.31.10 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
19.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.019.00 | 8704.31.20 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
20.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.020.00 | 8704.31.30, | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
21.0 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro -forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.021.00 | 8704.31.90, | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
22 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.022.00 | 8702.20.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
23 | 23.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.023.00 | 8702.30.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
24 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.024.00 | 8702.90.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
25 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário | 25.025.00 | 8703.40.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
26 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.025.00 | 8703.50.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
27 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.027.00 | 8703.60.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
28 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário | 25.028.00 | 8703.70.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | |||||||
29 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão | 25.029.00 | 8703.80.00 | 30% | 51,27% | 46,55% | 38,67% |
Nota: Redação Anterior:
TABELA XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Dispositivo Legal: Artigo 690 a 706 do RICMS
OBS. Quando tratar-se de operações com veículos automotores novos através de faturamento direto ao consumidor previsto nos artigos 706-A a 706-H do RICMS, utilizar o MVA previsto no § 1° do artigo 706-B.
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.001.00 | 8702.10.00 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
2.0 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ | 25.002.00 | 8702.90.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
3.0 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 25.003.00 | 8703.21.00 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
4.0 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular | 25.004.00 | 8703.22.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
5.0 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular | 25.005.00 | 8703.22.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
6.0 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.006.00 | 8703.23.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
7.0 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.007.00 | 8703.23.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
8.0 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.008.00 | 8703.24.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
9.0 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | 25.009.00 | 8703.24.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
10.0 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.010.00 | 8703.32.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
11.0 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário | 25.011.00 | 8703.32.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
12.0 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário | 25.012.00 | 8703.33.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
13.0 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário | 25.013.00 | 8703.33.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
14.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.014.00 | 8704.21.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
15.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.015.00 | 8704.21.20 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
16.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.016.00 | 8704.21.30 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
17.0 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.017.00 | 8704.21.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
18.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.018.00 | 8704.31.10 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
19.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.019.00 | 8704.31.20 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
20.0 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.020.00 | 8704.31.30 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
21.0 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.021.00 | 8704.31.90 | 30,00% | 50,36% | 45,66% | 37,83% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
TABELA XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Dispositivo Legal: Artigos 710 e 711 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 26.001.00 | 8711 | 34% | 55,93% | 51,05% | 42,93% |
TABELA XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Dispositivo Legal: Artigos 710 e 711 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 26.001.00 | 8711 | 34,00% | 54,99% | 50,14% | 42,07% |
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017):
TABELA XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Perfumes (extratos) | 28.001.00 | 3303.00.10 | 50% | |||
2.0 | Águas-de-colônia | 28.002.00 | 3303.00.20 | 50% | |||
3.0 | Produtos de maquiagem para os lábios | 28.003.00 | 3304.10.00 | 50% | |||
4.0 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 28.004.00 | 3304.20.10 | 50% | |||
5.0 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 28.005.00 | 3304.20.90 | 50% | |||
6.0 | Preparações para manicuros e pedicuros | 28.006.00 | 3304.30.00 | 50% | |||
7.0 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 28.007.00 | 3304.91.00 | 50% | |||
8.0 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 28.008.00 | 3304.99.10 | 50% | |||
9.0 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 28.009.00 | 3304.99.90 | 50% | |||
10.0 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 28.010.00 | 3304.99.90 | 50% | |||
11.0 | Xampus para o cabelo | 28.011.00 | 3305.10.00 | 50% | |||
12.0 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 28.012.00 | 3305.20.00 | 50% | |||
13.0 | Outras preparações capilares | 28.013.00 | 3305.90.00 | 50% | |||
14.0 | Tintura para o cabelo | 28.014.00 | 3305.90.00 | 50% | |||
15.0 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 28.015.00 | 3307.10.00 | 50% | |||
16.0 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 28.016.00 | 3307.20.10 | 50% | |||
17.0 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 28.017.00 | 3307.20.90 | 50% | |||
18.0 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 28.018.00 | 3307.90.00 | 50% | |||
19.0 | Outras preparações cosméticas | 28.019.00 | 3307.90.00 | 50% | |||
20.0 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 28.020.00 | 3401.11.90 | 50% | |||
21.0 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 28.021.00 | 3401.19.00 | 50% | |||
22.0 | Sabões de toucador sob outras formas | 28.022.00 | 3401.20.10 | 50% | |||
23.0 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 28.023.00 | 3401.30.00 | 50% | |||
24.0 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 28.024.00 | 4818.20.00 | 50% | |||
24.1 | Toalhas de mão | 28.024.01 | 4818.20.00 | 50% | |||
25.0 | Apontadores de lápis para maquiagem | 28.025.00 | 8214.10.00 | 50% | |||
25.1 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 28.025.01 | 8214.10.00 | 50% | |||
25.2 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 28.025.02 | 8214.10.00 | 50% | |||
26.0 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 28.026.00 | 8214.20.00 | 50% | |||
27.0 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 28.027.00 | 9603.29.00 | 50% | |||
27.1 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 28.027.01 | 9603.29.00 | 50% | |||
28.0 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.028.00 | 9603.30.00 | 50% | |||
28.1 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 28.028.01 | 9603.30.00 | 50% | |||
29.0 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 28.029.00 | 9616.10.00 | 50% | |||
30.0 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 28.030.00 | 9616.20.00 | 50% | |||
31.0 | Malas e maletas de toucador | 28.031.00 | 4202.1 | 50% | |||
32.0 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 28.032.00 | 9615 | 50% | |||
33.0 | Mamadeiras | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
50% | |||
34.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 28.034.00 | 4014.90.90 | 50% | |||
35.0 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 28.035.00 | 1211.90.90 | 50% | |||
36.0 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 28.036.00 | 3926.20.00 | 50% | |||
37.0 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 28.037.00 | 3926.40.00 | 50% | |||
38.0 | Outras obras de plásticos | 28.038.00 | 3926.90.90 | 50% | |||
39.0 | Bolsas de folhas de plástico | 28.039.00 | 4202.22.10 | 50% | |||
40.0 | Bolsas de matérias têxteis | 28.040.00 | 4202.22.20 | 50% | |||
41.0 | Bolsas de outras matérias | 28.041.00 | 4202.29.00 | 50% | |||
42.0 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 28.042.00 | 4202.39.00 | 50% | |||
43.0 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 28.043.00 | 4202.92.00 | 50% | |||
44.0 | Outros artefatos, de outras matérias | 28.044.00 | 4202.99.00 | 50% | |||
45.0 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 28.045.00 | 4819.20.00 | 50% | |||
46.0 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 28.046.00 | 4819.40.00 | 50% | |||
47.0 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 28.047.00 | 4821.10.00 | 50% | |||
48.0 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 28.048.00 | 4911.10.90 | 50% | |||
49.0 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 28.049.00 | 6115.99.00 | 50% | |||
50.0 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 28.050.00 | 6217.10.00 | 50% | |||
51.0 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 28.051.00 | 6302.60.00 | 50% | |||
52.0 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 28.052.00 | 6307.90.90 | 50% | |||
53.0 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 28.053.00 | 6506.99.00 | 50% | |||
54.0 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 28.054.00 | 9505.90.00 | 50% | |||
55.0 | Produtos destinados à higiene bucal | 28.055.00 | Capítulo 33 | 50% | |||
56.0 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | 50% | |||
57.0 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | 50% | |||
58.0 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | 50% | |||
59.0 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | 50% | |||
60.0 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | 50% | |||
61.0 | Artigos de casa | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | 50% | |||
62.0 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | 50% | |||
63.0 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | 50% | |||
64.0 | Artigos infantis | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | 50% | |||
999.0 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 28.999.00 | 50% |
Nota: Redação Anterior:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4% | 7% | 12% | |||||
1.0 | Perfumes (extratos) | 28.001.00 | 3303.00.10 | 30% | |||
2.0 | Águas-de-colônia | 28.002.00 | 3303.00.20 | 30% | |||
3.0 | Produtos de maquiagem para os lábios | 28.003.00 | 3304.10.00 | 30% | |||
4.0 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 28.004.00 | 3304.20.10 | 30% | |||
5.0 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 28.005.00 | 3304.20.90 | 30% | |||
6.0 | Preparações para manicuros e pedicuros | 28.006.00 | 3304.30.00 | 30% | |||
7.0 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 28.007.00 | 3304.91.00 | 30% | |||
8.0 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 28.008.00 | 3304.99.10 | 30% | |||
9.0 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 28.009.00 | 3304.99.90 | 30% | |||
10.0 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 28.010.00 | 3304.99.90 | 30% | |||
11.0 | Xampus para o cabelo | 28.011.00 | 3305.10.00 | 30% | |||
12.0 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 28.012.00 | 3305.20.00 | 30% | |||
13.0 | Outras preparações capilares | 28.013.00 | 3305.90.00 | 30% | |||
14.0 | Tintura para o cabelo | 28.014.00 | 3305.90.00 | 30% | |||
15.0 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 28.015.00 | 3307.10.00 | 30% | |||
16.0 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 28.016.00 | 3307.20.10 | 30% | |||
17.0 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 28.017.00 | 3307.20.90 | 30% | |||
18.0 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 28.018.00 | 3307.90.00 | 30% | |||
19.0 | Outras preparações cosméticas | 28.019.00 | 3307.90.00 | 30% | |||
20.0 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 28.020.00 | 3401.11.90 | 30% | |||
21.0 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 28.021.00 | 3401.19.00 | 30% | |||
22.0 | Sabões de toucador sob outras formas | 28.022.00 | 3401.20.10 | 30% | |||
23.0 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 28.023.00 | 3401.30.00 | 30% | |||
24.0 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 28.024.00 | 4818.20.00 | 30% | |||
24.1 | Toalhas de mão | 28.024.01 | 4818.20.00 | 30% | |||
25.0 | Apontadores de lápis para maquiagem | 28.025.00 | 8214.10.00 | 30% | |||
26.0 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi curos (incluindo as limas para unhas) | 28.026.00 | 8214.20.00 | 30% | |||
27.0 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 28.027.00 | 9603.29.00 | 30% | |||
28.0 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.028.00 | 9603.30.00 | 30% | |||
29.0 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 28.029.00 | 9616.10.00 | 30% | |||
30.0 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 28.030.00 | 9616.20.00 | 30% | |||
31.0 | Malas e maletas de toucador | 28.031.00 | 4202.1 | 30% | |||
32.0 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 28.032.00 | 9615 | 30% | |||
33.0 | Mamadeiras | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
30% | |||
34.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 28.034.00 | 4014.90.90 | 30% | |||
35.0 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 28.035.00 | 1211.90.90 | 30% | |||
36.0 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 28.036.00 | 3926.20.00 | 30% | |||
37.0 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 28.037.00 | 3926.40.00 | 30% | |||
38.0 | Outras obras de plásticos | 28.038.00 | 3926.90.90 | 30% | |||
39.0 | Bolsas de folhas de plástico | 28.039.00 | 4202.22.10 | 30% | |||
40.0 | Bolsas de matérias têxteis | 28.040.00 | 4202.22.20 | 30% | |||
41.0 | Bolsas de outras matérias | 28.041.00 | 4202.29.00 | 30% | |||
42.0 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 28.042.00 | 4202.39.00 | 30% | |||
43.0 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 28.043.00 | 4202.92.00 | 30% | |||
44.0 | Outros artefatos, de outras matérias | 28.044.00 | 4202.99.00 | 30% |
Nota: Redação Anterior:
TABELA XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Dispositivo Legal: Artigos 540 a 547 do RICMS/RO
ITEM | DESCRIÇÃO | CEST | NCM/SH | MVA ORIGINAL | MVA AJUSTADA | ||
4,00% | 7,00% | 12,00% | |||||
1.0 | Perfumes (extratos) | 28.001.00 | 3303.00.10 | 30,00% | |||
2.0 | Águas-de-colônia | 28.002.00 | 3303.00.20 | 30,00% | |||
3.0 | Produtos de maquiagem para os lábios | 28.003.00 | 3304.10.00 | 30,00% | |||
4.0 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 28.004.00 | 3304.20.10 | 30,00% | |||
5.0 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 28.005.00 | 3304.20.90 | 30,00% | |||
6.0 | Preparações para manicuros e pedicuros | 28.006.00 | 3304.30.00 | 30,00% | |||
7.0 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 28.007.00 | 3304.91.00 | 30,00% | |||
8.0 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 28.008.00 | 3304.99.10 | 30,00% | |||
9.0 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores | 28.009.00 | 3304.99.90 | 30,00% | |||
10.0 | Preparações antisolares e os bronzeadores | 28.010.00 | 3304.99.90 | 30,00% | |||
11.0 | Xampus para o cabelo | 28.011.00 | 3305.10.00 | 30,00% | |||
12.0 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 28.012.00 | 3305.20.00 | 30,00% | |||
13.0 | Outras preparações capilares | 28.013.00 | 3305.90.00 | 30,00% | |||
14.0 | Tintura para o cabelo | 28.014.00 | 3305.90.00 | 30,00% | |||
15.0 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 28.015.00 | 3307.10.00 | 30,00% | |||
16.0 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 28.016.00 | 3307.20.10 | 30,00% | |||
17.0 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 28.017.00 | 3307.20.90 | 30,00% | |||
18.0 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 28.018.00 | 3307.90.00 | 30,00% | |||
19.0 | Outras preparações cosméticas | 28.019.00 | 3307.90.00 | 30,00% | |||
20.0 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas | 28.020.00 | 3401.11.90 | 30,00% | |||
21.0 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 28.021.00 | 3401.19.00 | 30,00% | |||
22.0 | Sabões de toucador sob outras formas | 28.022.00 | 3401.20.10 | 30,00% | |||
23.0 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 28.023.00 | 3401.30.00 | 30,00% | |||
24.0 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 28.024.00 | 4818.20.00 | 30,00% | |||
25.0 | Apontadores de lápis para maquiagem | 28.025.00 | 8214.10.00 | 30,00% | |||
26.0 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 28.026.00 | 8214.20.00 | 30,00% | |||
27.0 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 28.027.00 | 9603.29.00 | 30,00% | |||
28.0 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 28.028.00 | 9603.30.00 | 30,00% | |||
29.0 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 28.029.00 | 9616.10.00 | 30,00% | |||
30.0 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 28.030.00 | 9616.20.00 | 30,00% | |||
31.0 | Malas e maletas de toucador | 28.031.00 | 4202.1 | 30,00% | |||
32.0 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 28.032.00 | 9615 | 30,00% | |||
33.0 | Mamadeiras | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
30,00% | |||
34.0 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 28.034.00 | 4014.90.90 | 30,00% | |||
35.0 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela | 28.035.00 |
Capítulos 33 e 34 |
30,00% | |||
36.0 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela | 28.036.00 |
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 |
30,00% | |||
37.0 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 28.037.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 |
30,00% | |||
38.0 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 28.038.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
30,00% | |||
39.0 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 28.039.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
30,00% | |||
40.0 | Artigos de casa | 28.040.00 |
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 |
30,00% | |||
41.0 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 28.041.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
30,00% | |||
42.0 | Produtos destinados à higiene bucal | 28.042.00 | Capítulo 33 | 30,00% | |||
43.0 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 28.043.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
30,00% | |||
44.0 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela | 28.044.00 | 30,00% |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO V - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento) (Repristinado pelo Decreto Nº 15695 DE 14/02/2011).
Item | PRODUTOS | CÓDIGO NBM/SH | BASE DE CÁLCULO | MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) | |||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||||||||||||||
Indústria | Atacadista | Indústria | Atacadista | ||||||||||||||
1 |
Açúcar cristal, refinado ou outros (Redação dada pelo Decreto Nº 16485 DE 2012). |
1701 e 1702 | Ver OBS. 1 | 40% | 40% | -- | -- | ||||||||||
2 |
leite em pó |
0402.10 e 0402.2 | Ver OBS. 1 | 15% | 15% | -- | -- | ||||||||||
3 |
Óleo comestível (Protocolo ICMS 28/93) (Redação dada pelo Decreto Nº 10935 DE 2004). OBS. 1 |
1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 |
27% | 27% | 27% | 27% | |||||||||||
4 |
Carne de aves e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. (Protocolo ICMS 28/93) (Redação dada pelo Decreto Nº 14632 DE 2009). |
0207 0209 1601 |
30% | 30% | 30% | 30% | |||||||||||
5 |
Farinha de trigo: (Protocolo ICMS 28/93) |
1001.00 | |||||||||||||||
a) acondicionada em embalagem de até 1 (um) quilograma; |
50% | 50% | |||||||||||||||
b) demais formas de acondicionamento |
100% | 100% | |||||||||||||||
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Redação dada pelo Decreto Nº 10935 DE 2004). |
|||||||||||||||||
6 |
cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91) - ver Tabela III, do Anexo VI |
||||||||||||||||
a) refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 15775 DE 2011). |
2202.10 2106.90 2202.90 |
Ver OBS 1 | - | - | 140% | 140% | |||||||||||
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
2201 | Ver OBS 1 | -- | -- | 120% | 70% | |||||||||||
c) refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml. |
2202.10 2201 |
Ver OBS 1 | -- | -- | 140% | 100% | |||||||||||
d) chope |
2203.00 | Ver OBS 1 | -- | -- | 140% | 115% | |||||||||||
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml. |
2201 | Ver OBS 1 | -- | -- | 250% | 170% | |||||||||||
f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml. |
2201 | Ver OBS 1 | -- | -- | 100% | 70% | |||||||||||
g) cerveja e demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
2202.90 2203.00 |
Ver OBS 1 | -- | -- | 140% | 70% | |||||||||||
h) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
2201 | Ver OBS 1 | -- | -- | 140% | 100% | |||||||||||
i) gelo. (Protocolo ICMS 11/91 e 24/99)(Redação dada pelo Decreto Nº 8944 DE 1999). |
2201.90 | ||||||||||||||||
7 |
(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 2003). |
||||||||||||||||
8 |
cerveja e chope |
2203.00 | Ver OBS 1 | 100% | 100% | -- | -- | ||||||||||
9 |
(Revogado pelo Decreto Nº 11716 DE 2005). |
||||||||||||||||
10 |
Refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Redação dada pelo Decreto Nº 15775 DE 2011). |
2202.10
2106.90 2202.90 |
Ver OBS 1 | 100% | 100% | - | - | ||||||||||
11 |
Água mineral natural, artificial ou gaseificada e gelo (Redação dada pelo Decreto Nº 16405 DE 2011). |
2201 2201.90 |
Ver OBS 1 | 100% | 100% | - | - | ||||||||||
12 |
cimento de qualquer espécie (Protocolo 11/85 E 20/87) - ver Tabelas I e II, do Anexo VI |
2523 |
Boletim com o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, estabelecido pela Coordenadoria da Receita Estadual. Na inexistência do boletim, vide a OBS 1 |
O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 678 a 680. Nota 2: A MVA-ST original é 20% (vinte por cento). |
|||||||||||||
13 |
Carne bovina e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. (Protocolo ICMS 28/93) (Redação dada pelo Decreto Nº 14632 DE 2009). |
0201 0202 0206.1 0206.2 0210.2 1601 |
35% | 35% | 35% | 35% |
Item | PRODUTOS | CÓDIGO NBM/SH | BASE DE CÁLCULO | MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) | |||||||||||||||||||||||||
OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||||||||||||||||||||||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | ||||||||||||||||||||||||||
14 |
Produtos farmacêuticos: (Conv. ICMS 76/94) ver Tabela IX, do Anexo VI (Redação dada pelo Decreto Nº 11575 DE 2005). |
O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente. Nota 1: Inexistindo o valor tratado acima, a base de cálculo será obtida na forma indicada no § 1º do artigo 686 do RICMS/RO, observando-se que no caso de a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para a determinação da base de cálculo será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10 % (dez por cento). |
|||||||||||||||||||||||||||
I - soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 | ||||||||||||||||||||||||||||
II - medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 | ||||||||||||||||||||||||||||
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação dada pelo Decreto Nº 14843 DE 2010). |
3005 e 5601 | ||||||||||||||||||||||||||||
IV - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||
V - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 | ||||||||||||||||||||||||||||
VI - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 | ||||||||||||||||||||||||||||
VII - preservativos |
4818.40 4014.10.00 |
||||||||||||||||||||||||||||
VIII - seringas |
9018.31 | ||||||||||||||||||||||||||||
IX - agulhas para seringas |
9018.32.1 | ||||||||||||||||||||||||||||
X - pastas dentifrícias |
3306.10.00 | ||||||||||||||||||||||||||||
XI - escovas dentifrícias |
9603.21.00 | ||||||||||||||||||||||||||||
XII - provitaminas e vitaminas |
2936 | ||||||||||||||||||||||||||||
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Redação dada pelo Decreto Nº 12420 DE 2006). |
3926.90.90 | ||||||||||||||||||||||||||||
XIV - fio dental / fita dental |
3306.20.00 | ||||||||||||||||||||||||||||
XV - preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 | ||||||||||||||||||||||||||||
XVI - fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||||||||||||||||||||||||||||
XVII - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 | ||||||||||||||||||||||||||||
15 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (todos novos), observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52/93), (85/93 e 110/96); ver Tabela XI do Anexo VI. (Redação dada pelo Decreto Nº 16485 DE 2012). Nota 1: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual estabelecido neste item. Nota 2: Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação. Nota 3: O disposto neste item não se aplica a pneus e câmaras de bicicleta. Nota 4: O remetente deve adotar o MVA original nas operações internas e MVA ajustada nas operações interestaduais |
4011 |
OBS: A Base de Cálculo do imposto devido por ST será o preço de venda a consumidor estabelecido por órgão competente acrescido do frete. Inexistindo valor estabelecido a BC será obtida somando (valor próprio da operação + IPI + frete + despesas) e aplicar o MVA (original ou ajustada). |
Pneus de automóvel (incluídos veículo de uso misto-camionetas e automóveis de corrida). MVA Original: 42% Alíquota interestadual MVA ajustada 7% 59,11% 12% 50,55% |
|||||||||||||||||||||||||
4011 |
Pneus de caminhões [(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira]. MVA Original: 32%. Alíquota interestadual MVA ajustada 7% 47,90% 12% 39,95% |
||||||||||||||||||||||||||||
4011 |
Pneus de motos. MVA Original: 60%. Alíquota interestadual MVA ajustada 7% 79,28% 12% 69,64% |
||||||||||||||||||||||||||||
4011 |
outros tipos de pneus. MVA Original: 45%. Alíquota interestadual MVA ajustada 7% 62,47% 12% 53,73% |
||||||||||||||||||||||||||||
4013, 4012.90 |
Protetores, câmaras de ar. MVA Original: 45%. Alíquota interestadual MVA ajustada 7% 62,47% 12% 53,73% |
||||||||||||||||||||||||||||
(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 18873 DE 26/05/2014): |
|||||||||||||||||||||||||||||
16 | veículos novos de duas rodas motorizados, observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52 e 88/1993); ver Tabela VII do Anexo VI | 8711 | Ver OBS 7 | O remetente deve adotar as seguintes MVA?s ajustadas nas operações interestaduais: | |||||||||||||||||||||||||
Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17% | |||||||||||||||||||||||||||||
Alíquota interestadual | MVA ajustada | ||||||||||||||||||||||||||||
4% | 54,99% | ||||||||||||||||||||||||||||
7% | 50,14% | ||||||||||||||||||||||||||||
12% | 42,07% | ||||||||||||||||||||||||||||
- de fabricação nacional | Ver OBS 8 | ||||||||||||||||||||||||||||
- importado | Ver OBS 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
Nota Única: na falta de tabela de preço, ver OBS 1 | Nota 1: A MVA-ST original é 34% (Trinta e quatro por cento). | ||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
|
|||||||||||||||||||||||||||||
17 |
veículos automotores novos (Conv. ICMS 52/95) ver Tabela XII do Anexo VI |
Anexo XV |
Ver OBS 8 Ver OBS 7 |
||||||||||||||||||||||||||
18 |
veículos importados (Conv. ICMS 52/95) ver Tabela XII do Anexo VI |
Anexo XV |
Ver OBS 1 Ver OBS 7 |
- | 30% | - | 30% | ||||||||||||||||||||||
19 |
cigarros, charutos, cigarrilhas e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, todos de tabaco ou seus sucedâneos (Conv. ICMS 37/94); ver Tabela VIII do Anexo VI |
2402 2403.10.0100 |
cigarros: Ver OBS 3 demais: Ver OBS 1 |
50% | 50% | 50% | 50% | ||||||||||||||||||||||
20 | (Revogado pelo Decreto Nº 13846 DE 2008). | ||||||||||||||||||||||||||||
21 | (Revogado pelo Decreto Nº 13846 DE 2008). |
Item | PRODUTO | Cód. NBM/SH | BASE DE CÁLCULO | OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | ||||
22 |
Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. (Convênio ICMS 74/94); ver Tabela X do Anexo VI - CONV. ICMS 104/08) |
Artigo 681; OBS.: 12 |
O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: (art. 681, § 5º; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) (Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012). |
||||
Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% |
|||||||
Alíquota interestadual | MVA ajustada | ||||||
7% | 51,27% | ||||||
12% | 43,14% | ||||||
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 681. (art. 681, § 7º, III; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) Nota 2: A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do item 22 do Anexo V. (art. 681, § 6º, I; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) (Revogado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015). Nota 3: Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (art. 681, § 2º; Convênio ICMS 168/10, efeitos a partir de 1º.02.11). |
|||||||
I - Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
||||||
II - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
||||||
III - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. (Redação dada pelo Decreto Nº 16963 DE 2012). |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 |
||||||
IV - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 2009). |
2821, 3204.17 e 3206 |
||||||
V Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015). Nota: Redação Anterior:V Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação dada pelo Decreto Nº 15847 DE 2011). |
2706.00.00 e 2714 2706.00.00,2713, 2714 e 2715.00.00 |
||||||
VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. (Redação dada pelo Decreto Nº 15847 DE 2011). |
2707, |
||||||
VII - Secantes preparados |
3211.00.00 |
||||||
VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas. (Redação dada pelo Decreto Nº 16963 DE 2012). |
3208, |
||||||
IX - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, |
||||||
X - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012). |
3204, |
O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: (art. 681, § 5º; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) |
|||||
Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17% |
|||||||
Alíquota interestadual | MVA ajustada | ||||||
7% | 68,08% | ||||||
12% | 59,04% | ||||||
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 681. (art. 681, § 7º, III; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) Nota 2: A MVA-ST original é 50% (cinquenta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos inciso X do item 22 do Anexo V. (art. 681, § 6º, II; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09) |
ITEM | PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | BASE DE CÁLCULO | MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) | |||
OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | ||||
23 |
móveis de utilidade doméstica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
20% | 20% | 20% | 20% | ||
24 |
móveis para escritório (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
20% | 20% | 20% | 20% | ||
25 |
Eletrodomésticos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
20% | 20% | 20% | 20% | ||
26 |
Eletroeletrônicos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
20% | 20% | 20% | 20% | ||
27 |
peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
28 |
cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias, vidros e tijolos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
29 |
telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
30 |
fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
31 |
portas e janelas pré-fabricadas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
32 |
fitas isolantes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
33 |
torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
34 |
tecidos e confecções em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
35 |
calçados em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
36 |
materiais elétricos em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
37 |
perfumes e cosméticos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
38 |
armas e munições (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
||||||
39 |
alimentos em conserva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
ITEM | PRODUTO | CÓDIGO NCM/SH | BASE DE CÁLCULO | MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) | |||
OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||||
INDÚSTRIA | ATACADISTA | INDÚSTRIA | ATACADISTA | ||||
40 |
Bens de informática: (Redação dada pelo Decreto Nº 18371 DE 2013). |
30% | 30% | ||||
I - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; |
8443.3 | ||||||
II - partes e acessórios; |
8443.9, exceto os subitens 8443.91.91, 8443.91.92 e 8443.91.99 | ||||||
III - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições; |
8471, exceto o subitem 8471.60.54 | ||||||
IV - roteadores digitais, em redes com ou sem fio; |
8517.62.4 | ||||||
V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartõesinteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os do Capítulo 37; |
8523, exceto os subitens 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.9, 8523.4, 8523.52 e 8523.8; | ||||||
VI - monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528, exceto o subitem 8528.7; |
Item | PRODUTO | Cód. NBM/SH | BASE DE CÁLCULO | MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) | |||
OPER. INTERNAS | OPER. INTEREST | ||||||
Ind. | Atac. | Ind. | Atac. | ||||
41 | ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). | ||||||
42 | materiais de construção (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). | ||||||
43 | materiais elétricos, hidráulicos e sanitários (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999). |
Item |
PRODUTO |
Cód. NBM/SH |
BASE DE CÁLCULO |
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) |
|||||||||||||
OPER. INTERNAS |
OPER. INTEREST |
||||||||||||||||
Ind. |
Atac. |
Ind. |
Atac. |
||||||||||||||
44 |
I - Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (Redação dada pelo Decreto Nº 16404 DE 2011). |
2105.00 |
Artigo 677-C1; OBS.: 13 |
O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/11 efeitos a partir de 01.09.11). (Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012).
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 677-C1. (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/11, efeitos a partir de 01.09.11) Nota 2: A MVA-ST original é 70% (setenta por cento), para os produtos relacionados no inciso I do item 44, (art. 677-C1, § 1º, I, "a"; Protocolo ICMS 38/11, efeitos a partir de 01.09.11). |
|||||||||||||
I-A - Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Redação dada pelo Decreto Nº 16404 DE 2011). |
1806 |
Artigo 677-C1; OBS.: 13 |
O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/11, efeitos a partir de 01.09.11).(Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012).
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 677-C1. (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/11), efeitos a partir de 01.09.11) Nota 2: A MVA-ST original é 328% (trezentos e vinte e oito por cento), para os produtos relacionados no inciso I-A do item 44, (art. 677-C1, § 1º, I, "b" "; Protocolo ICMS 38/11, efeitos a partir de 01.09.11). |
||||||||||||||
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18705 DE 2014): | |||||||||||||||||
II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem (Protocolo ICM 19/85) |
Art. 677-C |
O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:
Nota única: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-A a 677-F1. |
|||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
|||||||||||||||||
- em cassetes |
8523.29.21 |
||||||||||||||||
- outras |
8523.29.29 |
||||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
||||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS d e largura superior a 6,5 mm |
|||||||||||||||||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
||||||||||||||||
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
||||||||||||||||
- outras |
8523.29.29 |
||||||||||||||||
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
||||||||||||||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som |
8523.49.10 |
||||||||||||||||
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.49.90 |
||||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS d e largura não superior a 4 mm |
|||||||||||||||||
- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
||||||||||||||||
- outras |
8523.29.29 |
||||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS d e largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
||||||||||||||||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
||||||||||||||||
OUTROS SUPORTES |
|||||||||||||||||
- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.41.10 |
||||||||||||||||
- outros |
8523.29.90 |
||||||||||||||||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.49.20 |
||||||||||||||||
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
||||||||||||||||
III - Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Protocolo ICM 18/85) (Redação dada pelo Decreto Nº 14413 DE 2009). |
8506, |
Art. 677-C |
O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17% Alíquota interestadual 7% MVA ajustada 56,87% Alíquota interestadual 12 % MVA ajustada 48,43% Nota única: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-A |
||||||||||||||
IV - Lâmina de Barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro (Protocolo ICM 16/85) (Redação dada pelo Decreto Nº 14413 DE 2009). |
Art. 677-C |
||||||||||||||||
aparelhos de barbear |
8212 10 20 |
O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17% Alíquota interestadual 7% MVA ajustada 45,66% Alíquota interestadual 12 % MVA ajustada 37,83% Nota única: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-A a 677-F1. |
|||||||||||||||
lâminas de barbear |
8212 20 10 |
||||||||||||||||
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
||||||||||||||||
V - lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM/SH (Protocolo ICM 17/85) |
8539, |
Art. 677-C |
O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: Quando a mercadoria tenha alíquotas interna no estado de Rondônia fixada em 17% Alíquotas interestadual 7% MVA ajustada 56,87% Alíquotas interestadual 12 % MVA ajustada 48,43% Nota única: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-A a 677-F1. |
||||||||||||||
VI - filme fotográfico e cinematográfico e "slide" (Prot. ICMS 05/99 e ICM 15/85) |
40% |
40% |
40% |
40% |
45 |
(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 2003). |
|||||
46 |
Café torrado e/ou moído (Redação dada pelo Decreto Nº 12695 DE 2007). |
0901.2 | 30% | 30% | 30% | 30% |
47 |
(Revogado pelo Decreto Nº 10840 DE 2003). |
|||||
48 |
(Revogado pelo Decreto Nº 10840 DE 2003). |
|||||
49 |
Misturas e pastas para a preparação de pães (Protocolo ICMS 28/93) |
1901.20 | 100% | 100% | 100% | 100% |
50 |
Mistura e pastas para preparação de bolos, biscoitos, bolachas e demais produtos (Protocolo ICMS 28/93) |
1901.20 | 35% | 35% | 35% | 35% |
51 |
Carne suína e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. (Protocolo ICMS 28/93) (Redação dada pelo Decreto Nº 14632 DE 2009). |
0203 0206.3 0206.4 0209 0210.1 1601 |
35% | 35% | 35% | 35% |
52 |
Rações tipo "pet" para animais domésticos (Redação dada pelo Decreto Nº 12247 DE 2006). |
2309 | 46% | 46% |
54,80% para a alíquota de 12%; e 63,59% para a alíquota de 7% |
54,80%
para a alíquota de 12%; e |
53 | (Revogado pelo Decreto Nº 13189 DE 2007). |
(Redação do item 54 dada pelo Decreto Nº 16413 DE 2011): | ||||
54 |
Aparelhos para telefonia celular e mercadorias equiparadas: (Conv. ICMS 135/06 e para as mercadorias elencadas no Conv ICMS 84/07, efeitos a partir de 12.07.2007)(Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012). |
Artigo 677-H; OBS.: 11 |
||
I - Aparelhos Celulares |
O remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17% |
|||
II - Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31 |
Alíquota interestadual | MVA ajustada | ||
7% | 22,13% | |||
12% | 15,57% | |||
III - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 8517.12.13 |
Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-G a 677-J. Nota 2: A MVA-ST original é de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados no item 54. (Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012). |
|||
IV - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19 |
||||
V - Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard 8523.52.00 |
55 | Peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13189 DE 2007). | OBS Nº 1 | 35% | 35% | ---- | ---- | |
56 | Bicicleta, suas peças e acessórios (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13189 DE 2007). | 8712.00 e 8714 | OBS Nº 1 | 35% | 35% | ||
57 | Peças, componentes e acessórios de máquinas em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13189 DE 2007). | OBS Nº 1 | 35% | 35% | |||
58 |
Bebidas alcoólicas classificadas nas posições NCM 2204, 2205, 2206 e 2208, excetuando-se as bebidas alcoólicas constantes dos demais itens deste Anexo V do RICMS-RO. (Redação dada pelo Decreto Nº 18466 DE 2013). |
2204 2205 2206 2208 |
Art. 711-C | 30% | 30% |
OBS 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem)
OBS 2: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
OBS 3: Cálculo: (preço venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor + frete) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
OBS 4: A base de cálculo (Convênio ICMS Nº 03/99):
a) em relação ao óleo diesel, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente
b) em relação aos demais combustíveis e lubrificantes, é o definido nos artigos 723 e 724 do RICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 8837 DE 03/09/1999).
Nota: Redação Anterior:
"OBS 4: A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para venda a consumidor de álcool, óleo diesel, gasolina e GLP."
OBS 5: A base de cálculo em relação ao álcool anidro será o valor correspondente ao da gasolina " A" no estabelecimento do refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no item 20, inciso I quando cumulativamente (Convênio ICMS Nº 03/99):
a) o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e,
b) o sujeito passivo por substituição em relação ao álcool anidro, for a distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 8837 DE 03/09/1999).
Nota: Redação Anterior:
"OBS 5: Cálculo: (Valor de aquisição - valor fixado para a gasolina "A" no estabelecimento refinador + frete + seguro + encargos assumidos pelo adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem)"
OBS 6: Redução de Base de Cálculo para substituição tributária em 10%, conforme Item 10 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 76/94, cl. 2ª, § 4º acrescentado pelo Conv. ICMS 04/95 (Redação dada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).
Nota:Redação Anterior:
"OBS 6: Redução de Base de Cálculo para substituição tributária em 10%, conforme Item 12 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."
OBS 7: Redução da Base de Cálculo para substituição tributária para 70,59% conforme Item 19 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento.
OBS 8: Cálculo: (preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados pelo responsável pelo pagamento) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).
OBS 9: Cálculo: (preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, ou na sua falta, preço fabricado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de lucro sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Acrescentada pelo Decreto Nº 8833 DE 03/09/1999).
OBS 10: Não será aplicada a "MVA ajustada", e sim a "MVA ST original", nas operações interestaduais em que o contribuinte optante pelo simples nacional seja o substituto tributário ou promova a saída da mercadoria em que o adquirente, optante ou não, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentada pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).
ANEXO V-A - (Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 30.10.2006).
1 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"1. - Operações realizadas por PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II) (Redação do item dada pelo Decreto 10.590 DE 21.07.2003, DOE RO de 21.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||
78,24% | 137,65% | 34,75% | 62,35% | 108,54% | 136,98% | 29,76% | 58,34% |
"1. - Operações realizadas por PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II): (Redação do item dada pelo Dec. 10.541 DE 12.06.2003, DOE RO de 12.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)
Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||
86,27% | 148,35% | 34,75% | 62,35% | 80,68% | 105,32% | 29,76% | 58,34% |
"1. - Operações realizadas por PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 11.04.2003)
Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||
78,42% | 137,90% | 34,75% | 62,35% | 80,68% | 105,32% | 29,76% | 58,34% |
"1. - Operações realizadas por PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II): (Redação dada aao item pelo Decreto Nº 10.361 DE 31.01.2003, DOE RO de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003)
Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||
78,43% | 137,90% | 34,75% | 62,35% | 80,68% | 105,32% | 29,76% | 58,34% |
"1. - Operações realizadas por REFINARIA de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 03/99, Anexo II, Conv. ICMS 04/02, cl. quarta e Dec. 9.816/2002 - efeitos a partir de 10.01.2002):
Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||
117,38% | 189,84% | 50,51% | 81,34% | 115,62% | 145,02% | 29,76% | 58,34% |
2 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"2. - Operações realizadas por REFINARIA de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 37/00, Anexo II, Conv. ICMS 04/02, cl. quarta e Dec. 9.816/2002 - efeitos a partir de 10.01.2002):
Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||
117,38% | 189,84% | 50,51% | 81,34% | 115,62% | 145,02% | 29,76% | 58,34% |
3 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"3. - Operações realizadas por IMPORTADORES (Conv. ICMS 03/99, Anexo III, Conv. ICMS 04/02, cl. quarta e Dec. 9.816/2002 - efeitos a partir de 10.01.2002):
Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||
117,38% | 189,84% | 50,51% | 81,34% | 115,62% | 145,02% | 45,89% | 94,53% |
4 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"4. - Operações realizadas por DISTRIBUIDORA de combustíveis (Conv. ICMS 03/99, Anexo I e Conv. ICMS 83/99 - efeitos a partir de 01.01.2000):
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado | Óleo Combustível | |||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||||
Alíquota 7% | Alíquota 12% | ||||||||||
17,00% | 56,00% | 32,81% | 64,68% | 55,83% | 9,97% | 36,86% |
5 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"5. - Operações realizadas por DISTRIBUIDORA de combustíveis (Conv. ICMS 37/00, Anexo I - efeitos a partir de 01.07.2000):
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado | Óleo Combustível | |||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | ||||||
Alíquota 7% | Alíquota 12% | ||||||||||
17,00% | 56,00% | 24,33% | 54,17% | 45,88% | 9,97% | 36,86% |
OBS. 1 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"OBS. 1 - As Margens de Valor Agregado - MVA, relativas aos itens 02 e 05 aplicam-se na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Conv. ICMS 37/00):
I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;
III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP."
OBS. 2 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"OBS. 2 - O disposto na Observação anterior, aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente."
OBS. 3 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)
Nota: Redação Anterior:"OBS. 3 - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nas Observações anteriores para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos itens 1, 3 e 4."
OBS 9: Cálculo:
I - (preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem); ou, na falta dos preços citados no inciso I desta observação 9:
II - (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Observação acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17803 DE 02/05/2013):
(Revogado pelo Decreto Nº 18036 DE 24/07/2013):
ANEXO V-B
(Item 40 do Anexo V)
BENS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Conforme Capítulo XXXV -A do Título VI)
ITEM |
CATEGORIA DE PRODUTO |
NCM |
1 |
ALTO FALANTE |
85182100 |
2 |
BATERIA P/NOTEBOOK |
85078000 |
3 |
BATERIA |
85068090 |
4 |
CABO DA PLACA MÃE |
85445900 |
5 |
CARTUCHO TONER |
84733027 |
6 |
CARREGADOR BATERIA P/NOTEBOOK |
85044010 |
7 |
CAMERA WEBCAM |
85254090 |
8 |
CAMARA DE VIDEO |
85254090 |
9 |
CABO DO FLOPPY (IBR) |
85445900 |
10 |
COMPUTADOR MONTADO (PLATAFORMA) |
84711000 |
11 |
CD ROOM (LEITOR) |
84717021 |
12 |
CARTUCHO TINTA |
84735035 |
13 |
CARTUCHO TINTA |
84733027 |
14 |
COOLER |
84145910 |
15 |
CLIP METALICO (PRENDER COOLER - IBR) |
73182900 |
16 |
FLOPPY (DISCO FLEXIVEL) |
84717011 |
17 |
FITA DAT (UNIDADE DE FITA MAGNETICA) |
84717032 |
18 |
FONTE DE ALIMENTAÇÃO |
85044030 |
19 |
FONE DE OUVIDO |
85183000 |
20 |
GRAVADOR E/OU LEITOR CD - COMBO |
84717029 |
21 |
GABINETE MONTADO COM OU SEM FONTE |
84733011 |
22 |
GABINETE DESMONTADO |
84733019 |
23 |
GABINETE P/NOTEBOOK |
84713012 |
24 |
GAVETA PARA HD (HOT SWAP) |
84717090 |
25 |
HD |
84717012 |
26 |
HD SCSI - |
84717012 |
27 |
HUB |
84718014 |
28 |
HUB - SWITH |
84718019 |
29 |
IMPRESSORA JATO DE TINTA |
84716021 |
30 |
IMPRESSORA TRANSF. TERM. |
84716022 |
31 |
IMPRESSORA A LASER |
84716025 |
32 |
IMPRESSORA CODIGO BARRA |
84716091 |
33 |
IMPRESSORA MATRICIAL-POR PONTOS |
84716014 |
34 |
KIT COOLER (ACESSÓRIO P/COOLER-IBR) |
73182900 |
35 |
LEITOR DVD |
84717021 |
36 |
MEMORIA |
84733042 |
37 |
MEMORY CARDS - CARTÃO DE MEMÓRIA |
84733050 |
38 |
MAQUINA P/COPIAR HD |
84719019 |
39 |
MICROFONE |
85181000 |
40 |
MOUSE |
84716053 |
41 |
MONITORES |
84716074 |
42 |
MULTIPLEXADOR (MARL) |
85175041 |
43 |
NOTEBOOK (PESO INFERIOR 3,5kG, C/TECLADO ALF8A4 7N1U30M1E2RICO,,,) |
84713012 |
44 |
NOTEBOOK |
84713019 |
45 |
PLACA DE VIDEO |
84733049 |
46 |
PROCESSADOR |
85422122 |
47 |
PLACA DE FAX MODEM - INTERNO/EXTERNO |
85175010 |
48 |
PLACA DE SOM |
84733049 |
49 |
PLACA DE REDE - CONTROLADORA |
84733049 |
50 |
PLACA MÃE |
84733041 |
51 |
PAINEL FRONTAL |
39269090 |
52 |
PARAFUSOS |
73181500 |
53 |
PEN DRIVE |
84717090 |
54 |
PLATAFORMA |
84715010 |
55 |
SUPORTE/CONECTOR MEMORIA (IBR) |
39269090 |
56 |
SCANNER (DIGITALIZADOR DE IMAGEM) |
84719014 |
57 |
TRILHO (SUPORTE P/PRENDER PLATAFORMA-IBR) |
73251000 |
58 |
TECLADO |
84716052 |
59 |
TONER |
32151000 |
60 |
TONER (MARL) |
84733027 |
61 |
TELA LCD - NOTEBOOK |
84733092 |
62 |
TELA LCD |
90138010 |
63 |
UNIDADE DE ENTRADA P/HD (IBR) |
84717090 |
64 |
UNIDADE DE DISCO FLEXIVEL + CD (IBR) |
84717019 |
65 |
PCB BUD - CIRCUITO IMPRESSO |
85340000 |
66 |
CHIPS DDR MICRON MEMORY MICROCONTROLADO8R54E2S2123 |
85422123 |
67 |
EEPRON - MEMORIA RAM |
85422121 |
68 |
RESISTORES |
85332120 |
69 |
CAPACITORES |
85322310 |
70 |
CARREGADOR |
85044010 |
71 |
ADAPTADOR P/FONTE DE ENERGIA ELETRICA |
85043111 |
72 |
BAREBONE (KIT NOTEBOOK) |
84713012 |
73 |
CD ROM |
84717029 |
74 |
HD - EX.002 |
84717012 |
75 |
BATERIA |
85068090 |
76 |
TELA LCD |
84733092 |
77 |
BATERIA PARA NOTEBOOK |
8507.80.00 |
78 |
CABO |
8517.50.21 |
79 |
CAIXA DE SOM |
8518.21.00 |
80 |
CÂMERA DIGITAL |
8525.40.90 |
81 |
CARREGADOR DE BATERIA PARA NOTEBOOK |
8504.40.10 |
82 |
CARTUCHO TINTA |
8473.50.35 |
83 |
CARTUCHO TONER |
8473.30.27 |
84 |
DISCO RÍGIDO |
8471.70.12 |
85 |
DRIVE CDROM |
8471.70.21 |
86 |
DRIVE DE DISCO FLEXÍVEL |
8471.70.11 |
87 |
DRIVE DVD |
8471.70.21 |
88 |
DRIVE GRAVADOR DE CD |
8471.70.29 |
89 |
FONE DE OUVIDO |
8518.30.00 |
90 |
GABINETE COM FONTE |
8473.30.11 |
91 |
HUB |
8471.80.14 |
92 |
IMPRESSORA CÓDIGO DE BARRAS |
8471.60.91 |
93 |
IMPRESSORA JATO DE TINTA |
8471.60.21 |
94 |
IMPRESSORA LASER COLORIDA |
8471.60.21 |
95 |
IMPRESSORA LASER MONOCROMÁTICA |
8471.60.21 |
96 |
IMPRESSORA MATRICIAL |
8471.60.11 |
97 |
IMPRESSORA TÉRMICA |
8471.60.22 |
98 |
MEMÓRIA |
8473.30.42 |
99 |
MICRO COMPUTADOR |
8471.50.10 |
100 |
MICRO VENTILADOR |
8414.59.10 |
101 |
MICROFONE |
8518.10.00 |
102 |
MONITOR MONOCROMÁTICO |
8471.60.71 |
103 |
MONITOR COLORIDO |
8471.60.72 |
104 |
MOUSE |
8471.60.53 |
105 |
PLACA CONTROLADORA SCSI |
8473.30.49 |
106 |
PLACA DE FAX MODEM |
8517.50.21 |
107 |
PLACA DE REDE |
8473.30.49 |
108 |
PLACA DE SOM |
8473.30.49 |
109 |
PLACA DE VÍDEO |
8473.30.49 |
110 |
PLACA MÃE |
8473.30.41 |
111 |
PROCESSADOR |
8542.21.22 |
112 |
SCANER |
8471.90.14 |
113 |
SWITH |
8471.8019 |
114 |
TECLADO |
8471.60.52 |
115 |
ZIP DRIVE |
8471.70.11 |
.
ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS
TABELA I CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
PROTOCOLO ICM 11/85
Adesão Rondônia - Protocolo ICM 11/87 DE 30-06-87, a partir de 01-08-87
(Artigo 678 deste regulamento)
1 | Acre | Protocolo ICM Nº 20/1989 DE 29-05-89, a partir de 01-07-89 |
2 | Alagoas | Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08-12-87, a partir de 01-01-88 |
3 | Amapá | Protocolo ICMS Nº 18/1992 DE 25-06-92, a partir de 1º08-92 |
4 | Bahia | Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85 |
5 | Ceará | Protocolo ICM Nº 22/1987 de 08-12-87, a partir de 01-01-88 |
6 | Espírito Santo | Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85 |
7 | Maranhão | Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97 |
8 | Mato Grosso | Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97 |
9 | Mato Grosso do Sul | Protocolo ICM Nº 25/1985 DE 27-09-85, a partir de 01-11-85 |
10 | Minas Gerais | Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85 |
11 | Pará | Protocolo ICMS Nº 55/1991 DE 05-12-91; efeitos a partir de 1º01-92 |
12 | Paraíba | Protocolo ICM Nº 3/1986 DE 29-04-86, a partir de 01-06-86 |
13 | Paraná | Protocolo ICM-11/1985, de 27.06.1985, a partir de 01.09.1985. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot.ICMS 23/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017). |
Nota: Redação Anterior: 13 / Paraná / Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85 |
||
14 | Pernambuco | Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97 |
15 | Piauí | Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97 |
16 | Rio de Janeiro | Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85 |
17 | Rio Grande do Norte | Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97 |
18 | Rio Grande do Sul |
Protocolo ICM-37/1985, de 11.12.1985, a partir de 17.12.1985 Nas operações destinadas ao Rio Grande do Sul a MVA -ST original é a prevista em sua legislação interna. (Protocolo ICMS 162/2013, efeitos a partir de 01.04.2014.) Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICM 11/1985. (Protocolo ICMS 79/2015, efeitos a partir de 01.02.2016) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016). |
Nota: Redação Anterior:
18 / Rio Grande do Sul / Protocolo ICM- 37/1985 , de 11.12.1985, a partir de 17.12.1985 Nas operações destinadas ao Rio Grande do Sul a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 162/2013 , efeitos a partir de 01.04.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014). Nota: Redação Anterior: 18 / / Protocolo ICM Nº 37/1985 DE 11-12-85, a partir de 17-12-85 |
||
19 | Roraima | Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97 |
20 | Santa Catarina | Protocolo ICM Nº 25/1985 DE 27-09-85, a partir de 01-11-85, Protocolo ICMS Nº 28/1991 DE 26-09-91, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-10-91, e Protocolo ICMS-36/92, que reintegra o Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-11-92 |
21 | São Paulo |
Protocolo ICM-11/1985, de 27.06.1985, a partir de 01.09.1985 Nas operações destinadas a São Paulo a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 162/2013 , efeitos a partir de 01.04.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014). |
Nota: Redação Anterior: 21 / São Paulo / Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85 |
||
22 | Sergipe |
Protocolo ICM- 22/1987 , de 08.12.1987, a partir de 01.01.1988 Nas operações destinadas a Sergipe a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 162/2013 , efeitos a partir de 01.04.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014). |
Nota: Redação Anterior: 22 / Sergipe / Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08-12-87, a partir de 01-01-88 |
||
23 | Tocantins | Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97 |
TABELA II CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE
PROTOCOLO ICM 20/87 (Artigo 678 deste regulamento)
1 | Acre | Protocolo Nº 17/1989 DE 24-04-89, a partir de 01-06-89 |
2 | Amazonas | Protocolo ICM Nº 20/1987 DE 18-08-87, a partir de 01-09-87 |
3 | Distrito Federal | Protocolo ICM Nº 20/1987 DE 18-08-87, a partir de 01-09-87 |
4 | Goiás | Protocolo ICM Nº 20/1987 DE 18-08-87, a partir de 01-09-87 |
5 | Mato Grosso | Protocolo ICM Nº 20/1987 DE 18-08-87, a partir de 01-09-87 |
TABELA III REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO
PROTOCOLO ICMS Nº 11/1991
Adesão de Rondônia - Protocolo ICMS 09/95 DE 04-04-95, a partir de 01-05-95 (Artigo 675 deste regulamento)
1 | Acre | Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 | ||
2 | Amapá | Protocolo ICMS-34/92 DE 25-09-92, a partir de 01-11-92 | ||
3 | Bahia | Protocolo ICMS- 11/1991 , de 21.05.1991, a partir de 01.061991. Nas operações destinadas ao estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna. (Protocolo ICMS 35/2017 , efeitos a partir de 01.08.2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017). | ||
Nota: Redação Anterior: 3 / Bahia / Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 |
||||
4 | Espírito Santo | Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 | ||
5 | Mato Grosso | Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 | ||
6 | Mato Grosso do Sul | Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 | ||
(Redação do item 7 dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008): | ||||
7 | Minas Gerais | Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.1991, a partir de 01.06.1991. Protocolo ICMS Nº 75/2007, efeitos a partir de 27.12.2007: Deixam de ser aplicadas para Minas Gerais as disposições relativas às operações com água mineral. | ||
Nota: Redação Anterior: "7 Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91" |
||||
8 | Pará | Protocolo ICMS Nº 59/1991 DE 05.12.1991, a partir de 01.01.1992 | ||
9 | Paraíba | Protocolo ICMS Nº 29/1996 DE 13.12.1996, a partir de 20.12.1996 | ||
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008): | ||||
10 | Paraná | Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991, a partir de 01.06.1991. Protocolo ICMS Nº 09/2005, efeitos a partir de 01.02.2005: Não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná. Protocolo ICMS Nº 86/2007, efeitos a partir de 01.01.2008: revoga o Protocolo ICMS Nº 09/2005. | ||
Nota: Redação Anterior: "10 Paraná Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991, a partir de 01.06.1991" |
||||
(Redação do item 11 dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): | ||||
11 | Pernambuco | Prot. ICMS 4/1996 DE 31.05.1996, a partir de 01.07.1996. Não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Pernambuco. Protocolo ICMS 11/1991, efeitos a partir de 01.01.2013. | ||
Nota: Redação Anterior: 11 / Pernambuco / Protocolo ICMS Nº 4/1996 DE 31-05-96, a partir de 1º07-96 |
||||
12 | Rio Grande do Sul | Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 | ||
13 | Rio de Janeiro | Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 | ||
14 | São Paulo | Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 | ||
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008): | ||||
15 | Santa Catarina | Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 Protocolo ICMS 53/08 DE 04-07-08, aplica-se às operações com água mineral ou potável a partir de 1º/08/08. | ||
Nota: Redação Anterior: "15 Santa Catarina Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91" |
||||
16 | Distrito Federal | Protocolo ICMS-49/92 DE 15-12-92, a partir de 01-01-93. | ||
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017): | ||||
17 | Amazonas | Amazonas Protocolo ICMS 30/1999 , de 20.12.1999, efeitos a partir de 01.02.2000. Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna. (Protocolo ICMS 35/2017 , efeitos a partir de 01.08.2017) |
TABELA IV REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO
(Revogado pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006, com efeitos a partir de 09.04.2003)
Nota: Redação Anterior:"TABELA IV
REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO
PROTOCOLO ICMS 15/91 (Artigo 675 deste regulamento)
1 | Acre | Protocolo 15/91 DE 25-06-91, a partir de 01-06-91 |
2 | Amazonas | Protocolo 15/91 DE 25-06-91, a partir de 01-06-91 |
TABELA V FARINHA DE TRIGO, AVES ABATIDAS, CARNE BOVINA E ÓLEOS COMESTÍVEIS PROTOCOLO ICMS 28/93
(somente operações interestaduais com destino ao Estado de Rondônia)
1 | Mato Grosso | Protocolo ICMS 28/93 DE 10-09-93, a partir de 01-10-93 |
2 | Mato Grosso do Sul | Protocolo ICMS 28/93 DE 10-09-93, a partir de 01-10-93 |
3 | Paraná | Protocolo ICMS 28/93 DE 10-09-93, a partir de 01-10-93 |
Nota 1: Sujeito passivo por substituição: Estabelecimento industrial ou atacadista
Nota 2: Não se aplica a retenção às operações cujos contribuintes destinatários sejam portadores de regime especial que dispense o pagamento antecipado do imposto, ou quando essas operações forem realizadas com substituição tributária ou entre estabelecimentos de contribuintes substitutos
TABELA VI PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
(Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 26.04.1999)
Nota: Redação Anterior:"TABELA VI
PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
(Artigo 721 deste regulamento)
1 | Todos os Estados | Convênio ICMS-105/92 DE 25.09.92 e alterações posteriores, a partir de 16-10-92 |
TABELA VII VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
(Artigo 710 deste regulamento)
1 | Todos os Estados | Convênio ICMS-52/93 DE 30-04-93, a partir de 01-06-93. |
TABELA VIII CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Artigo 743 deste regulamento)
1 | Todos os Estados | Convênio ICMS-37/94 DE 29-03-94, a partir de 01-06-94 |
TABELA IX PRODUTOS FARMACÊUTICOS CONVÊNIO ICMS Nº 76/94
(Artigo 682 deste Regulamento)
1 | Acre | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
2 | Alagoas | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
3 | Amapá | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
4 | Bahia | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
5 | Espírito Santo | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
6 | Maranhão | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
7 | Mato Grosso | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
8 | Mato Grosso do Sul | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
9 | Pará | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
10 | Paraíba | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
11 | Paraná |
Reinclusão pelo Convênio ICMS Nº 65/2008, com efeitos a partir de 01.10.2008. (NR dada pelo Dec. Nº 13.845 DE 01.10.2008) Não se aplica às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas ao Estado de Rondônia. (Convênio ICMS Nº 80/2009, efeitos a partir de 3 de setembro de 2009) |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "11 Paraná Reinclusão pelo Convênio ICMS Nº 65/08, com efeitos a partir de 1º/10/2008. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)" 11 Paraná Reinclusão pelo Convênio ICMS Nº 19/08, com efeitos a partir de 01.06.08. (Redação do item dada pelo Decreto nº13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) "11 Paraná Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 Exclusão pelo Despacho Nº 19/03 DE 10.11.03. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 10.04.2007)" "11 Paraná Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994" |
||||
12 | Pernambuco | Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994 | ||
13 | Piauí | Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994 | ||
14 | Rio Grande do Norte |
Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994 Denúncia pelo Despacho Nº 02/06, efeitos a partir de 01.05.06 |
||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 10.04.2007) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "14 Rio Grande do Norte Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994" |
||||
15 | Rio Grande do Sul |
Convênio ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994. - Denúncia relativa aos produtos constantes nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 76/94, a partir de 1º/03/08. |
||
(Despacho Nº 13 DE 28.02.2008) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "15 Rio Grande do Sul Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994" |
||||
16 | Roraima | Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994 | ||
17 | Santa Catarina | Adesão pelo Convênio ICMS Nº 146/2006, efeitos a partir de 01.01.2007, somente para medicamentos. Adesão integral pelo Convênio ICMS Nº 41/2008, efeitos a partir de 01.06.2008. Exclusão pelo Convênio ICMS Nº 25/2010, efeitos a partir de 01.05.2010. Adesão, pelo Convênio ICMS Nº 127/2010, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único, com efeitos a partir de 01.11.2010) | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010) Nota: Assim dispunham as redações anteriores: "17 Santa Catarina Adesão pelo Convênio ICMS Nº 146/06, efeitos a partir de 01.01.07, somente para medicamentos. Adesão integral pelo Convênio ICMS Nº 41/08, efeitos a partir de 1º/06/08. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)" "17 Santa Catarina Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994 Denúncia pelo Despacho Nº 25/05, efeitos a partir de 01.01.05. Adesão pelo Convênio ICMS Nº 146/06, efeitos a partir de 01.01.07 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007 - Conv. ICMS 146/06)" "17 Santa Catarina Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994" |
||||
18 | Sergipe | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
19 | Tocantins | Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 | ||
20 | Rondônia |
Convênio ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994 Denúncia pelo Despacho Nº 350/2010, efeitos a partir de 01.01.2010 |
||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010) |
(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com as alterações do Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 10.04.2007, Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota:Redação Anterior:"TABELA IX DO ANEXO VI PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(Artigo 682 deste regulamento)
1 | Todos os Estados | Convênios ICMS-76/94 DE 29-06-94, a partir de 01-10-94 |
TABELA X TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Artigo 681 deste regulamento)
1 | Todos os Estados | Convênio ICMS-74/94 DE 29-06-94, a partir de 01-06-95 |
Nota 1. Nas operações com destinos aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original é a prevista na legislação interna daqueles Estados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).
TABELA XI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Artigo 707 deste regulamento)
1 | Todos os Estados | Convênio ICMS-85/93 DE 10-09-93, a partir de 01-11-93 |
Nota 1. Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/1993, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).
TABELA XII VEÍCULOS AUTOMOTORES DE QUATRO RODAS
(Artigo 690 deste regulamento)
1 | Todos os Estados | Convênio ICMS-132/92 DE 25-09-92, a partir de 01-11-92, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 01-10-92. |
TABELA XIII RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PETROBRÁS
Protocolo ICMS 20/97
(Artigo 721 deste regulamento)
1 | Amazonas | Protocolo ICMS 20/97 DE 23-05-97, a partir de 01-06-97 |
2 | Acre | Protocolo ICMS 20/97 DE 23-05-97, a partir de 01-06-97 |
3 | Roraima | Protocolo ICMS 20/97 DE 23-05-97, a partir de 01-06-97 |
TABELA XIV RAÇÕES TIPO 'PET' PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
PROTOCOLO ICMS 26/04
1 | Acre | Protocolo ICMS 39/04 - a partir de 1º/10/2004 | ||
2 | Alagoas | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
3 | Amapá | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
4 | Amazonas | Protocolo ICMS 39/04 - a partir de 1º/10/2004 | ||
5 | Bahia | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 Protocolo ICMS 38/05 - exclusão a partir de 1º/10/05 Protocolo ICMS 61/08 - reinclusão a partir de 1º/11/08 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) Nota: Redação Anterior: "5 Bahia Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004" |
||||
6 | Ceará | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
7 | Distrito Federal | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
8 | Espírito Santo | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
9 | Maranhão | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015): | ||||
10 | Mato Grosso | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
11 | Mato Grosso do Sul | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
12 | Minas Gerais | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
13 | Pará | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
14 | Paraíba | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
15 | Pernambuco | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
16 | Piauí | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
17 | Rio de Janeiro | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
18 | Rio Grande do Norte | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
19 | Roraima | Protocolo ICMS 39/04 - a partir de 1º/10/2004 | ||
20 | Sergipe | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
21 | Tocantins | Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 | ||
22 | Rio Grande do Sul | Protocolo ICMS Nº 94/2007 DE 14.12.2007: O Protocolo Nº 26/2004 aplica-se a partir de 01.02.2008 para o Rio Grande do Sul. | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007) Nota: Redação Anterior: "22 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 48/07- a partir de 1º.08.2007 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.450 DE 13.02.2008, DOE RO de 15.02.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007)" |
||||
23 | Santa Catarina | Protocolo ICMS 02/88 - a partir de 1º.04.2008 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008) | ||
24 | Paraná | Protocolo ICMS 87/2007 - a partir de 01.01.2008 (AC pelo Dec. 1.3 608, de 06.05.2008). Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 25/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017). | ||
Nota: Redação Anterior: 24 / Paraná / Protocolo ICMS 87/07 - a partir de 1º.01.2008 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008). |
||||
(Redação do item 25 dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012): |
||||
25 | São Paulo |
Protocolo ICMS 35/2008, efeitos a partir de 01.05.2008. Nas operações com os produtos mencionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 26/1904 com destino a SP a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 50/2012, efeitos a partir de 01.05.2012. |
||
25 | São Paulo | Nota Legiaweb: Redação Anterior: Protocolo ICMS 35/08, efeitos a partir de 01.05.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) | ||
26 | Goiás |
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012) Protocolo ICMS 39/2011, efeitos a partir de 1º de setembro de 2011 |
||
(Item 27 acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015): | ||||
27 | Rondônia | Protocolo ICMS 72/1997, de 07.10.2015, a partir de 08.10.2015 | ||
Nas operações destinadas a Mato Grosso a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 72/2015, efeitos a partir de 08.10.15. |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)
TABELA XV PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
(Revogado pelo Decreto Nº 13.189 DE 08.10.2007, DOE RO de 11.10.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"TABELA XV
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
PROTOCOLO ICMS 36/04
(Artigo 709-A deste regulamento)
1 | Acre | Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005 | ||
2 | Alagoas | Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005 | ||
3 | Amapá | Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 02/05 - a partir de 1º/02/2005 | ||
4 | Ceará | Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005 | ||
5 | (Revogado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007) | |||
Nota: Assim dispunha o item revogado: "5 Espírito Santo Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005" |
||||
6 | Maranhão | Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 01/05 - a partir de 1º/03/2005 | ||
7 | Minas Gerais | Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005 | ||
8 | Pará | Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005 | ||
9 | Paraíba | Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005 | ||
10 | (Revogado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005, e pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005) | |||
Nota: Assim dispunha a linha Revogado: "10 Pernambuco Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 05/05 - a partir de 1º/03/2005" |
||||
11 | Piauí | Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 06/05 - a partir de 1º/03/2005 | ||
12 | (Revogado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005, e pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005) | |||
Nota: Assim dispunha a linha Revogado: "12 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 49/04 e Despacho 12/04 - a partir de 1º/03/2005" |
||||
13 | Rio Grande do Norte | Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005 | ||
14 | Sergipe | Protocolo ICMS 49/04 e Despacho 08/05 - a partir de 1º/03/2005 | ||
15 | Tocantins | Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005 | ||
16 | Roraima | Prot. ICMS 26/05, efeitos a partir de 11.07.05 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005) |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com as alterações dos Decretos nºs 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, e 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007)"
TABELA XVI ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS
PROTOCOLO ICMS 17/04
1 | Alagoas | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
2 | Bahia | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
3 | Ceará | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
4 | Maranhão | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
5 | Mato Grosso | Protocolo ICMS 43/04 - a partir de 1º/11/2004 |
6 | Paraíba | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
7 | Pernambuco | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
8 | Piauí | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
9 | Rio de Janeiro | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
10 | Rio Grande do Norte | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
11 | Sergipe | Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004 |
12 | Acre | Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005). |
13 | Amapá | Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005). |
14 | Amazonas | Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005). |
15 | Pará | Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005). |
16 | Roraima | Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005). |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)
TABELA XVII FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"
PROTOCOLO ICM 15/85
Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.06.99
(Artigo 677-A deste Regulamento)
1 | Acre | Prot. ICMS 24/00, efeitos a partir de 01.10.00 |
2 | Alagoas | Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 01.01.95 |
3 | Amapá | Prot. ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.06.99 |
4 | Amazonas | Prot. ICM 15/85, efeitos a partir de 29.07.85 |
5 | Bahia | Prot. ICMS 14/97, efeitos a partir de 01.08.97 |
6 | Ceará | Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 01.01.95 |
7 | Distrito Federal | Prot. ICMS 46/02, efeitos a partir de 01.01.03 |
8 | Espírito Santo | Prot. ICMS 27/98, efeitos a partir de 01.09.98 |
9 | Maranhão | Prot. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.01.00 |
10 | Mato Grosso | Prot. ICMS 16/00, efeitos a partir de 01.09.00 |
11 | Mato Grosso do Sul | Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85 |
12 | Minas Gerais | Prot. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.07.98 |
13 | Pará | Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92 |
14 | Paraíba | Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86 |
15 | Paraná | Prot. ICMS 35/98, efeitos a partir de 01.02.99 |
16 | Pernambuco | Prot. ICMS 08/00, efeitos a partir de 01.05.00 |
17 | Piauí | Prot. ICMS 15/00, efeitos a partir de 01.09.00 |
18 | Rio de Janeiro | Prot. ICM 15/85, efeitos a partir de 29.07.85 |
19 | Rio Grande do Norte | Prot. ICMS 16/96, efeitos a partir de 01.10.96 |
20 | Rio Grande do Sul | Prot. ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.06.99 |
21 | Roraima | Prot. ICMS 33/00, efeitos a partir de 01.09.00 |
22 | São Paulo | Prot. ICM 15/85, efeitos a partir de 29.07.85 |
23 | Sergipe | Prot. ICMS 14/97, efeitos a partir de 01.08.97 |
24 | Tocantins | Prot. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.01.00 |
25 | Santa Catarina | Protocolo ICMS 31/08, efeitos a partir de 01.06.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006)
TABELA XVIII LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO
PROTOCOLO ICM 16/85
Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99 (Artigo 677-A deste Regulamento)
1 | Acre | Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00 | ||
2 | Alagoas | Prot. ICMS 25/00, efeitos a partir de 01.09.00 | ||
3 | Amapá | Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99 | ||
4 | Amazonas | Prot. ICM 16/85, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
5 | Bahia | Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
6 | Ceará | Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
7 | Distrito Federal | Prot. ICMS 47/02, efeitos a partir de 01.01.03 | ||
8 | Espírito Santo | Prot. ICMS 28/98, efeitos a partir de 01.09.98 | ||
9 | Goiás | Prot. ICMS 18/01, efeitos a partir de 01.08.01 | ||
10 | Maranhão | Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00 | ||
11 | Mato Grosso | Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00 | ||
12 | Mato Grosso do Sul | Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | ||||
13 | Minas Gerais | Prot. ICMS 18/1998, efeitos a partir de 01.07.98. A partir de 06.06. 20 16, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna do Estado. (Protocolo ICMS 30/2016, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) | ||
Nota: Redação Anterior: 13 / Minas Gerais / Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98 |
||||
14 | Pará | Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92 | ||
15 | Paraíba | Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86 | ||
16 | (Revogado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 16.10.2006) | |||
Nota: Redação Anterior: "16 Paraná Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99 (Revogado pelo Dec. 12993 DE 17.07.07 - Prot. ICMS 35/06 - efeitos a partir de 16.10.06)" |
||||
17 | Pernambuco | Prot. ICMS 09/01, efeitos a partir de 01.06.01 | ||
18 | Piauí | Prot. ICMS 05/00, efeitos a partir de 01.07.00 | ||
19 | Rio de Janeiro | Prot. ICM 16/85, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
20 | Rio Grande do Norte | Prot. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.02.01 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016): | ||||
21 | Rio Grande do Sul | Prot. ICMS 04/1999, efeitos a partir de 01.06.99. A partir de 06.06. 20 16, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna do Estado. (Protocolo ICMS 30/2016, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) | ||
Nota: Redação Anterior: 21 / Rio Grande do Sul / Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99 |
||||
22 | Roraima | Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.00 | ||
23 | São Paulo | Prot. ICM 16/85, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
24 | Sergipe | Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
25 | Tocantins | Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00 | ||
26 | Santa Catarina | Protocolo ICMS 32/08, efeitos a partir de 01.06.08. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) | ||||
27 | Paraná | Protocolo ICMS Nº 129/2008, efeitos a partir de 01.01.2009. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006 e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 16.10.2006, Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
TABELA XIX LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA
Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99 (Artigo 677-A deste Regulamento)
1 | Acre | Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00 | ||
2 | Alagoas | Prot. ICMS 27/00, efeitos a partir de 01.09.00 | ||
3 | Amapá | Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99 | ||
4 | Amazonas | Prot. ICM Nº 17/1985, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
5 | Bahia | Prot. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
6 | Ceará | Prot. ICMS 07/96, efeitos a partir de 01.07.96 | ||
7 | Distrito Federal | Prot. ICMS 48/02, efeitos a partir de 01.01.03 | ||
8 | Espírito Santo | Prot. ICMS 28/98, efeitos a partir de 01.09.98 | ||
9 | Goiás | Prot. ICMS 26/01, efeitos a partir de 01.10.01 | ||
10 | Maranhão | Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00 | ||
11 | Mato Grosso | Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00 | ||
12 | Mato Grosso do Sul | Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | ||||
13 | Minas Gerais | Prot. ICMS 18/1998, efeitos a partir de 01.07.1998. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/2017, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) | ||
Nota: Redação Anterior: 13 / Minas Gerais / Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98 |
||||
14 | Pará | Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92 | ||
15 | Paraíba | Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86 | ||
16 | Paraná | Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99 | ||
17 | Pernambuco | Prot. ICMS 10/01, efeitos a partir de 01.06.01 | ||
18 | Piauí | Prot. ICMS 05/00, efeitos a partir de 01.07.00 | ||
19 | Rio de Janeiro | Prot. ICM Nº 17/1985, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
20 | Rio Grande do Norte | Prot. ICMS 48/00, efeitos a partir de 01.02.01 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017): | ||||
21 | Rio Grande do Sul | Prot. ICMS 18/1998, efeitos a partir de 01.07.1998. Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/2017, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) | ||
Nota: Redação Anterior: 21 / Rio Grande do Sul / Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99 |
||||
22 | Roraima | Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.0 | ||
(Redação do item 23 dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012): |
||||
23 | São Paulo | Prot. ICMS 18/1998, efeitos a partir de 01.07.1998. Nas operações destinadas ao Estado São Paulo a MVA- ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/2017, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo) | ||
Nota Legisweb: Redação Anterior: Nota: Redação Anterior: 23 / São Paulo /Prot. ICM 17/1985, efeitos a partir de 29.07.1985 . Nas operações com os produtos mencionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/85 com destino a SP a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Prot. ICMS 52/2012, efeitos a partir de 31.05.2012 23 / São Paulo / Prot. ICM Nº 17/1985, efeitos a partir de 29.07.85 |
||||
24 | Sergipe | Prot. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
25 | Tocantins | Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00 | ||
26 | Santa Catarina | Protocolo ICMS 33/08, efeitos a partir de 01.06.08. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) | ||||
27 | Paraná | Protocolo ICMS Nº 130/2008, efeitos a partir de 01.01.2009. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006 e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
TABELA XX PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
PROTOCOLO ICM 18/85
Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 03/99, efeitos a partir de 01.06.99
(Artigo 677-A deste Regulamento)
1 | Acre | Prot. ICMS 18/00, efeitos a partir de 01.10.00 | ||
2 | Alagoas | Prot. ICMS 26/00, efeitos a partir de 01.09.00 | ||
3 | Amapá | Prot. ICMS 03/99, efeitos a partir de 01.06.99 | ||
4 | Amazonas | Prot. ICM 18/85, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
5 | Bahia | Prot. ICMS 17/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
6 | Ceará | Prot. ICMS 27/01, efeitos a partir de 01.10.01 | ||
7 | Distrito Federal | Prot. ICMS 49/02, efeitos a partir de 01.01.03 | ||
8 | Espírito Santo | Prot. ICMS 29/98, efeitos a partir de 01.09.98 | ||
9 | Goiás | Prot. ICMS 27/01, efeitos a partir de 01.10.01 | ||
10 | Maranhão | Prot. ICMS 25/99, efeitos a partir de 01.01.00 | ||
11 | Mato Grosso | Prot. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.09.00 | ||
12 | Mato Grosso do Sul | Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85 | ||
13 | Minas Gerais | Prot. ICMS 19/98, efeitos a partir de 01.07.98 | ||
14 | Pará | Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92 | ||
15 | Paraíba | Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86 | ||
16 | Paraná | Prot. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.02.99 | ||
17 | Pernambuco | Prot. ICMS 12/93, efeitos a partir de 07.05.93 | ||
18 | Piauí | Prot. ICMS 06/00, efeitos a partir de 01.07.00 | ||
19 | Rio de Janeiro | Prot. ICM 18/85, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
20 | Rio Grande do Norte | Prot. ICMS 49/00, efeitos a partir de 01.02.01 | ||
21 | Rio Grande do Sul | Prot. ICMS 03/99, efeitos a partir de 01.06.99 | ||
22 | Roraima | Prot. ICMS 34/00, efeitos a partir de 01.09.00 | ||
(Redação do item 23 dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012): |
||||
23 | São Paulo |
Prot. ICM 18/1985, efeitos a partir de 29.07.1985. Nas operações com os produtos mencionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 18/1985 com destino a SP a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 53/2012, efeitos a partir de 31.05.2012 |
||
23 | São Paulo | Nota Legisweb: Redação Anterior: Prot. ICM 18/85, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
24 | Sergipe | Prot. ICMS 17/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
25 | Tocantins | Prot. ICMS 25/99, efeitos a partir de 01.01.00 | ||
26 | Santa Catarina | Protocolo ICMS 34/08, efeitos a partir de 01.06.08. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) | ||||
27 | Paraná | Protocolo ICMS Nº 131/2008, efeitos a partir de 01.01.2009. | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006 e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
TABELA XXI DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM
PROTOCOLO ICM 19/85
Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99
(Artigo 677-A deste Regulamento)
1 | Acre | Prot. ICMS 11/98, efeitos a partir de 01.04.98 | ||
2 | Alagoas | Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 05.10.94 | ||
3 | Amapá | Prot. ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99 | ||
4 | Amazonas | Prot. ICM 19/85, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
5 | Bahia | Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
6 | Ceará | Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 05.10.94 | ||
7 | Distrito Federal | Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
8 | Espírito Santo | Prot. ICMS 30/98, efeitos a partir de 01.09.98 | ||
9 | Goiás | Prot. ICMS 19/01, efeitos a partir de 01.08.01 | ||
10 | Maranhão | Prot. ICMS 50/00, efeitos a partir de 01.03.01 | ||
11 | Mato Grosso | Prot. ICMS 51/00, efeitos a partir de 01.03.01 | ||
12 | Mato Grosso do Sul | Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85 | ||
13 | Minas Gerais | Prot. ICMS 20/98, efeitos a partir de 01.07.98 | ||
14 | Pará | Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92 | ||
15 | Paraíba | Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.08.86 | ||
16 | Paraná | Prot. ICMS 38/98, efeitos a partir de 01.02.99 | ||
17 | Pernambuco | Prot. ICMS 57/91, efeitos a partir de 01.01.92 | ||
18 | Piauí | Prot. ICMS 32/97, efeitos a partir de 01.01.98 | ||
19 | Rio de Janeiro | Prot. ICM 19/85, efeitos a partir de 29.07.85 | ||
20 | Rio Grande do Norte | Prot. ICMS 06/96, efeitos a partir de 01.07.96 | ||
21 | Rio Grande do Sul | Prot. ICMS 02/1999, efeitos a partir de 01.06.1999 Nas operações com os produtos mencionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 19/1985 com destino a R io Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 129/2013 , efeitos a partir de 01.02.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). | ||
Nota: Redação Anterior: 21 / Rio Grande do Sul / Prot. ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99 |
||||
22 | Roraima | Prot. ICMS 32/00, efeitos a partir de 01.09.00 | ||
23 | São Paulo |
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012) Prot. ICM 19/1985, efeitos a partir de 29.07.1985. Prot. ICMS 44/2008, e efeitos a partir de 01.05.2008. Nas operações com os produtos mencionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 19/1985 com destino a SP a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Prot. ICMS 51/12, efeitos a partir de 01.05.2012 |
||
23 | São Paulo | Protocolo ICM Nº 19/1985, efeitos a partir de 29.07.1985. Protocolo ICMS Nº 72/2007, efeitos a partir de 27.12.2007:Não aplicável em relação às operações que destinem o produto ao estado de São Paulo. | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23 São Paulo Prot. ICM 19/85, efeitos a partir de 29.07.85" |
||||
24 | Sergipe | Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97 | ||
25 | Tocantins | Prot. ICMS 29/99, efeitos a partir de 01.01.00 | ||
26 | Santa Catarina | Protocolo ICMS 35/08, efeitos a partir de 01.06.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006)
TABELA XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
PROTOCOLO ICMS 20/05
Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
(Artigo 677-A deste Regulamento)
1 | Alagoas | Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 | ||
2 | Amazonas | Protocolo ICMS 61/08, efeitos a partir de 1º/07/08. | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008). Nota: Redação Anterior: "2 Amazonas Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05" |
||||
3 | Distrito Federal | Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 | ||
4 | Espírito Santo | Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 | ||
5 | Mato Grosso do Sul | Prot. ICMS 05/06, efeitos a partir de 01.05.06 | ||
6 | Minas Gerais | Prot. ICMS 20/2005, efeitos a partir de 01.09.2005. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Protocolo ICMS 20/2017, efeitos a partir da data de publicação deste decreto) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017). | ||
Nota: Redação Anterior: 6 / Minas Gerais / Prot. ICMS 20/05, efeitos a partir de 01.09.05 |
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7 | Pará |
Prot. ICMS 223/2012, efeitos a partir de 1º de outubro de 2012. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013). |
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Nota: Redação Anterior: 7 / Pará / Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 |
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8 | Paraná | Prot. ICMS 20/2005, efeitos a partir de 01.09.2005. Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 24/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017). | ||
Nota: Redação Anterior: 8 / Paraná / Prot. ICMS 20/05, efeitos a partir de 01.09.05 |
||||
9 | Pernambuco | Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 | ||
10 | Piauí | Prot. ICMS 31/2005, efeitos a partir de 10.10.2005 Prot. ICMS 17/2007, a partir de 01.04.2007, deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MV A-S T original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 24/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017). | ||
Nota: Redação Anterior: 10 / Piauí / Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 Prot. ICMS 17/07, a partir de 1º/04/2007, deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007). 10 Piauí Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 |
||||
11 | Rio de Janeiro | Prot. ICMS 20/05, efeitos a partir de 01.09.05 | ||
12 | Rio Grande do Norte | Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 | ||
13 | Rio Grande do Sul | Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 | ||
14 | Santa Catarina | Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05 | ||
15 | São Paulo | Prot. ICMS 20/05, efeitos a partir de 01.09.05 | ||
16 | Tocantins | Prot. ICMS Nº 31/2005, efeitos a partir de 10.10.05. Prot. ICMS Nº 74/2010, a partir de 01.05.2010, deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Tocantins. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010). | ||
Nota: Redação Anterior: "16 Tocantins Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05" |
||||
17 | Bahia | Prot. ICMS 08/07, efeitos a partir de 1º.05.07 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007). | ||
18 | Mato Grosso | Protocolo ICMS 40/08, efeitos a partir de 01.06.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008). | ||
19 | Roraima | Protocolo ICMS 61/08, efeitos a partir de 01.07.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01.10.2008). | ||
20 |
Amapá |
Prot. ICMS 31/2005, efeitos a partir de 01.11.2005. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013). |
||
21 | Acre | Prot. ICMS 57/13, efeitos a partir de 01.07.13. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013). | ||
22 | Maranhão | Prot. ICMS 123/2013, efeitos a partir de 01.01.2014 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006)
TABELA XXIII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS
CONVÊNIO ICMS Nº 03/99
(Artigo 721 deste Regulamento)
1 | Todos os Estados | Convênio ICMS Nº 03/99 DE 26.04.99, efeitos a partir de 1º.07.99 |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.07.1999)
TABELA XXIV APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR
CONVÊNIO ICMS Nº 135/06
(Artigo 677-G deste Regulamento)
1 | Acre |
Convênio ICMS 135/2006 , efeitos a partir de 01.03.2007. Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna. (Convênio ICMS 58/2017 , efeitos a partir de 02.06.2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017). |
||
Nota: Redação Anterior: 1 / Acre / Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 |
||||
2 | Alagoas | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
3 | Bahia | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
4 | Ceará | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
5 | Distrito Federal | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
6 | Espírito Santo | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
7 | Goiás | Não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna, Protocolo ICMS 186/2013, efeitos a partir de 01.01.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). | ||
Nota: Redação Anterior: "7 / Goiás / Convênio ICMS Nº 135/06 e Despacho 34/07, efeitos a partir de 01.06.07 /(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007). "7 Goiás Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07" |
||||
8 | Maranhão | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
9 | Mato Grosso | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
10 | Mato Grosso do Sul | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
11 | Minas Gerais | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
12 | Pará | Convênio ICMS Nº 135/06 e Despacho 35/07, efeitos a partir de 01.07.07 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007). Nota: Assim dispunha a linha alterada: " 12 Pará Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07" |
||||
13 | Paraíba | Convênio ICMS Nº 04/07, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
14 | Piauí | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
15 | Rio de Janeiro | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
16 | Rio Grande do Norte | Convênio ICMS Nº 04/07, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
17 | Rondônia | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
18 | Sergipe | Convênio ICMS Nº 135/06, Despacho 09/07 e Despacho 26/07, efeitos a partir de 01.06.07 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007). Nota: Assim dispunha a linha alterada: "18 Sergipe Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07" |
||||
19 | Tocantins | Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07 | ||
20 | Paraná | Convênio ICMS Nº 104/07, efeitos a partir de 01.09.07 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007 - Conv.ICMS 104/07) | ||
21 | Rio Grande do Sul | Convênio ICMS Nº 104/07, efeitos a partir de 01.09.07 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007 - Conv.ICMS 104/07) | ||
22 | Amapá | Convênio ICMS Nº 122/07, efeitos a partir de 01.11.07 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.450 DE 13.02.2008, DOE RO de 15.02.2008, com efeitoa a partir de 01.11.2007) | ||
23 | Santa Catarina | Convênio ICMS Nº 043/2009, efeitos a partir de 01.09.2009 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009) |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007, e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
TABELA XXV Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
PROTOCOLO ICMS 33/03
1 | Alagoas | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
2 | Amazonas | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
3 | Bahia | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
4 | Ceará | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
5 | Maranhão | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
6 | Pará | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
7 | Pernambuco | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
8 | Rio de Janeiro | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
9 | Rio Grande do Norte | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
10 | Sergipe | Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04 | ||
11 | Amapá | Protocolo ICMS 25/04, efeitos a partir de 1º.07.04 | ||
12 | Acre | Protocolo ICMS 40/04, efeitos a partir de 1º.10.04 | ||
13 | Rondônia | Protocolo ICMS 40/04, efeitos a partir de 1º.10.04 | ||
14 | Paraná | Protocolo ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º.04.07 | ||
15 | Rio Grande do Sul | Protocolo ICMS 42/07, efeitos a partir de 1º.08.07 | ||
16 | Santa Catarina | Protocolo ICMS 49/07, efeitos a partir de 1º.11.07 | ||
17 | Tocantins | Protocolo ICMS Nº 114/2008, efeitos a partir de 01.01.2009 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009). |
TABELA XXVI Materiais Elétricos.
1 | Acre | Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
2 | Amapá | Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de 01.11.2011 |
3 | Goiás |
Protocolo ICMS 84/2011 , efeitos a partir de 01.04.2012 Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno, Protocolo ICMS 160/2013 , efeitos a partir de 01.01.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 3 / Goiás / Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de 01.04.2012 |
||
(Revogado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014): | ||
4 | Maranhão | Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
5 | Mato Grosso | Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado |
6 | Mato Grosso do Sul | Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado |
7 | Minas Gerais | Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
8 | Paraná | Protocolo ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo. Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 27/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017). |
Nota: Redação Anterior: 8 / Paraná //Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
||
9 | Pernambuco | Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado |
10 | Rio de Janeiro | Protocolo ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo. Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 27/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017). |
Nota: Redação Anterior: 10 / Rio de Janeiro / Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
||
11 | Rio Grande do Norte | Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado |
12 | Rio Grande do Sul | Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado |
13 | Rondônia | Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado |
14 | Sergipe | Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): | ||
15 | Distrito Federal |
Prot. ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno (efeitos a partir de 24.12.2012). |
Nota: Redação Anterior: 15 / Distrito Federal / Protocolo ICMS 85/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. (Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012) |
||
(Item 16 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): | ||
16 |
Paraíba |
Prot. ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Estado da Paraíba. |
(Redação do item 17 dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016): | ||
17 | Espírito Santo (AC pelo Dec. 20347, de 08.12.15) | Protocolo ICMS 77/2015 , de 07.10.2015, a partir de 08.10.2015. Protocolo ICMS 67/2016 , Exclusão a partir de 01.11.2016. |
Nota: Redação Anterior: 17 / Espírito Santo / Protocolo ICMS 77/2015, de 07.10.15, a partir de 08.10.2015 / (Item 17 acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015). |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 16.485 DE 17.01.2012, DOE RO de 17.01.2012, com efeitos a partir de 01.10.2004, com efeitos a partir de 01.04.2012)
.
TABELA XXVII Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. (Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 16485 DE 17/01/2012).
1 | Acre | Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
2 | Amapá | Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de 01.11.2011 |
3 | Goiás |
Protocolo ICMS 85/2011 , efeitos a partir de 01.04.2012 Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno, Protocolo ICMS 161/2013 , efeitos a partir de 01.01.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). |
Nota: Redação Anterior: 3 / Goiás / Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de 01.04.2012 |
||
(Revogado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014): | ||
4 | Maranhão | Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
5 | Mato Grosso | Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado. |
6 | Mato Grosso do Sul | Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado. |
7 | Minas Gerais | Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
8 | Paraná | Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
9 | Pernambuco | Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado. |
10 | Rio de Janeiro | Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
(Revogado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): 11 |
Rio Grande do Norte |
Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado. |
12 | Rio Grande do Sul | Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul |
13 | Rondônia | Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado. |
14 | Sergipe | Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo |
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): | ||
15 | Distrito Federal |
Prot. ICMS 71/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno (efeitos a partir de 24.12.2012) |
Nota: Redação Anterior: 15 / Distrito Federal / Protocolo ICMS 71/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. (Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012). |
||
(Item 16 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): | ||
16 |
Rio de Janeiro |
Prot. ICMS 170/2012, efeitos a partir de Ato do Estado do Rio de Janeiro. |
(Item 16 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013): | ||
16 | Paraíba |
Prot. ICMS 85/2011, efeitos a partir de Ato do Estado da Paraíba. |
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):
TABELA XXVIII Circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
CONVÊNIO ICMS 77/2011 Inclusão Rondônia - Convênio ICMS 185/2013 , efeitos a partir de 01.03.2014 (Artigo 711-F deste Regulamento)
1 | Minas Gerais | Efeitosapartirde01.01.2012 |
2 | Mato Grosso | Efeitosapartirde01.01.2012 |
3 | Santa Catarina | Efeitosapartirde01.01.2012 |
4 | Sergipe | Efeitosapartirde01.01.2012 |
5 | São Paulo | Efeitosapartirde01.01.2012 |
6 | Bahia | Efeitosapartirde01.09.2012 |
7 | Goiás | Efeitosapartirde01.09.2012 |
8 | Maranhão | Efeitosapartirde01.01.2013 |
9 | Rondônia | Efeitosapartirde01.03.2014 |
10 | Pernambuco | Efeitosapartirde01.07.2014 |
Nota 1. A exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes nesta Tabela.
Nota 2. A responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes nesta Tabela.
Nota 3. As disposições do Convênio ICMS 83/2000 , de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes nesta Tabela.
TABELA XXVIII
Circulação de Energia Elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
CONVÊNIO ICMS 77/2011
1 Acre |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
2 Alaqoas |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
3 Amapá |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
4 Amazonas |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
5 Bahia |
Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. |
6 Ceará |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
7 Distrito Federal |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
8 Espírito Santo |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
9 Goiás |
Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. |
10 Maranhão |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. |
11Mato Grosso |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. |
12 Mato Grosso do Sul |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
13 Minas Gerais |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. |
14 Pará |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
15 Paraíba |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
16 Paraná |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. |
17 Pernambuco |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
18 Piauí |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
19 Rio de Janeiro |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
20 Rio Grande do Norte |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
21 Rio Grande do Sul |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
22 Rondônia |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
23 Roraima |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
24 Santa Catarina |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. |
25 São Paulo |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. |
26 Sergipe |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. |
27 Tocantins |
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1) |
Nota 1: Não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados na unidade federada, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):
TABELA XXIX
Energia Elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.
1 Acre |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
2 Alagoas |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
3 Amapá |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
4 Amazonas |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
5 Bahia |
Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. |
6 Ceará |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
7 Distrito Federal |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
8 Espírito Santo |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
9 Goiás |
Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. |
10 Maranhão |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. |
11Mato Grosso |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. |
12 Mato Grosso do Sul |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
13 Minas Gerais |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. |
14 Pará |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
15 Paraíba |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
16 Paraná |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. |
17 Pernambuco |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
18 Piauí |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
19 Rio de Janeiro |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
20 Rio Grande do Norte |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
21 Rio Grande do Sul |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
22 Rondônia |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
23 Roraima |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
24 Santa Catarina |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. |
25 São Paulo |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. |
26 Sergipe |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. |
27 Tocantins |
Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1) |
Nota 1: Não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados na unidade federada.
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
Tabela XXX - Das operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. (Art. 680-C) (AC pelo Dec. _______, de __/__/__ - efeitos a partir de 01.01.2015 - Protocolo 04/2014)
PROTOCOLO ICMS 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014
01 | Acre | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
02 | Amazonas | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
03 | Amapá | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
04 | Alagoas | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
05 | Bahia | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
05 | Ceará | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
07 | Goiás | (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016) |
08 | Maranhão | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
09 | Mato Grosso | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
10 | Mato Grosso do Sul | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
11 | Minas Gerais | (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016) |
12 | Pará | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
13 | Paraná | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
14 | Pernambuco | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
15 | Piauí | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
16 | Rio de Janeiro | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
17 | Rio Grande do Norte | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
18 | Rio Grande do Sul | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
19 | Rondônia | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
20 | Santa Catarina | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
21 | São Paulo | (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016) |
22 | Sergipe | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
23 | Tocantins | Efeitos a partir de 01.01.2015 |
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):
TABELA XXXI Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. (Capítulo XVIII-A do Título VI - Protocolo ICMS 29/2011) (Capítulo XVIII-A do Título VI - Protocolo ICMS 29/2011)
01 | Acre | Efeitos a partir de 28.09.2016 (Protocolo ICMS 51.2016) |
02 | Amapá | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
03 | Amazonas | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
04 | Bahia | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
05 | Espírito Santo | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
06 | Goiás | Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011) |
07 | Maranhão | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
08 | Mato Grosso do Sul | Efeitos a partir de 15.12.2014 (Protocolo ICMS 107.2014) |
09 | Minas Gerais | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
10 | Pará | Efeitos a partir de 22.12.2011 (Protocolo ICMS 89.2011) |
11 | Paraná | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
12 | Pernambuco | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
13 | Piauí | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
14 | Rio de Janeiro | Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011) |
15 | Rio Grande do Norte | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
16 | Rio Grande do Sul | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
17 | Rondônia | Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011) |
18 | Roraima | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
19 | Santa Catarina | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
20 | São Paulo | Efeitos a partir de 01.06.2011 |
21 | Sergipe | Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011) |
22 | Distrito Federal | Efeitos a partir de 21.08.2014 (Protocolo ICMS 40.2014) |
23 | Mato Grosso | Efeitos a partir de 25.07.2016 (Protocolo ICMS 44.2016) |
(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012)
ANEXO VII - TABELA DO CÓDIGO DE MUNICÍPIOS TABELA DO CÓDIGO DE MUNICÍPIOS
CÓD. | MUNICÍPIO | CÓD. | MUNICÍPIO | |
110001 | ALTA FLORESTA D'OESTE | 110120 | MINISTRO ANDREAZZA | |
110037 | ALTO ALEGRE DOS PARECIS | 110130 | MIRANTE DA SERRA | |
110040 | ALTO PARAISO | 110140 | MONTE NEGRO | |
110034 | ALVORADA D'OESTE | 110014 | NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE | |
110002 | ARIQUEMES | 110033 | NOVA MAMORÉ | |
110045 | BURITIS | 110143 | NOVA UNIÃO | |
110003 | CABIXI | 110050 | NOVO HORIZONTE D'OESTE | |
110060 | CACAULÂNDIA | 110145 | PARECIS | |
110004 | CACOAL | 110018 | PIMENTA BUENO | |
110070 | CAMPO NOVO DE RONDÔNIA | 110146 | PIMENTEIRAS DO OESTE | |
110080 | CANDEIAS DO JAMARI | 110020 | PORTO VELHO | |
110090 | CASTANHEIRAS | 110025 | PRESIDENTE MEDICI | |
110005 | CEREJEIRAS | 110147 | PRIMAVERA DE RONDÔNIA | |
110092 | CHUPINGUAIA | 110026 | RIO CRÊSPO | |
110006 | COLORADO D'OESTE | 110028 | ROLIM DE MOURA | |
110007 | CORUMBIARA | 110029 | SANTA LÚZIA D'OESTE | |
110008 | COSTA MARQUES | 110148 | SÃO FELIPE D'OESTE | |
110094 | CUJUBIM | 110032 | SÃO MIGUEL D'OESTE | |
110009 | ESPIGÃO D'OESTE | 110150 | SERINGUEIRAS | |
110100 | GOV. JORGE TEIXEIRA | 110155 | TEIXEIRÓPOLIS | |
110010 | GUAJARA MIRIM | 110160 | THEOBROMA | |
110110 | ITAPOÃ D'OESTE | 110170 | URUPÁ | |
110011 | JARÚ | 110175 | VALE DO ANARÍ | |
110112 | JI - PARANÁ | 110180 | VALE DO PARAISO | |
110013 | MACHADINHO D'OESTE | 110030 | VILHENA | |
110015 | OURO PRETO |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 9.158 DE 24.07.2000, DOE RO de 25.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
ANEXO VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 15.769 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Notas:1) Ver Decreto Nº 9.158 DE 24.07.2000, DOE RO de 25.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000, que alterou este anexo.
2) Ver Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999, que alterou este anexo.
3) Redação Anterior:
Seção A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES | |
PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS | |
CULTIVO DE CEREAIS | |
0111-2/01 | Cultivo de arroz |
0111-2/02 | Cultivo de milho |
0111-2/03 | Cultivo de trigo |
0111-2/99 | Cultivo de outros cereais |
Cultivo de algodão herbáceo | |
0112-0/00 | Cultivo de algodão herbáceo |
Cultivo de cana-de-açúcar | |
0113-9/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
Cultivo de fumo | |
0114-7/00 | Cultivo de fumo |
Cultivo de soja | |
0115-5/00 | CULTIVO DE SOJA |
CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS TEMPORáRIOS | |
0119-8/01 | CULTIVO DE ABACAXI |
0119-8/02 | CULTIVO DE AMENDOIM |
0119-8/03 | CULTIVO DE BATATA INGLESA |
0119-8/04 | CULTIVO DE CEBOLA |
0119-8/05 | CULTIVO DE MANDIOCA |
0119-8/06 | CULTIVO DE FEIJãO |
0119-8/07 | CULTIVO DE JUTA |
0119-8/08 | CULTIVO DE MAMONA |
0119-8/09 | CULTIVO DE MELãO |
0119-8/10 | CULTIVO DE TOMATE |
0119-8/11 | CULTIVO DE ALHO |
0119-8/12 | CULTIVO DE MORANGO |
0119-8/13 | CULTIVO DE SORGO |
0119-8/99 | PRODUçãO DE OUTRAS LAVOURAS TEMPORáRIAS |
HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO | |
Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas | |
0121-0/00 | Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
Cultivo de flores e plantas ornamentais | |
0122-8/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais |
PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES | |
Cultivo de frutas cítricas | |
0131-7/01 | Cultivo de laranja |
0131-7/99 | Cultivo de outros cítricos |
Cultivo de café | |
0132-5/00 | Cultivo de café |
Cultivo de cacau | |
0133-3/00 | Cultivo de cacau |
Cultivo de uva | |
0134-1/00 | Cultivo de uva |
Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos | |
0139-2/01 | Cultivo de banana |
0139-2/02 | Cultivo de caju |
0139-2/03 | Cultivo de coco-da-baia |
0139-2/04 | Cultivo de pimenta do reino |
0139-2/05 | Cultivo de chá-da-índia |
0139-2/06 | Cultivo de maçã |
0139-2/07 | Cultivo de mamão |
0139-2/08 | Cultivo de manga |
0139-2/09 | Cultivo de maracujá |
0139-2/10 | Cultivo de erva-mate |
0139-2/11 | Cultivo de açaí |
0139-2/12 | Cultivo de pêssego |
0139-2/13 | Cultivo de seringueira |
0139-2/14 | Cultivo de guaraná |
0139-2/15 | Cultivo de dendê |
0139-2/16 | Cultivo de outras plantas para condimento |
0139-2/99 | Produção de outras lavouras permanentes |
PECUÁRIA | |
Criação de bovinos | |
0141-4/01 | Criação de bovinos para corte |
0141-4/02 | Criação de bovinos para leite |
Criação de outros animais de grande porte | |
0142-2/01 | Criação de bubalinos |
0142-2/02 | Criação de eqüinos |
0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte |
Criação de ovinos | |
0143-0/00 | Criação de ovinos e produção de lã |
Criação de suínos | |
0144-9/00 | Criação de suínos |
Criação de aves | |
0145-7/01 | Criação de galináceos para corte |
0145-7/02 | Criação de pintos de um dia |
0145-7/03 | Criação de outras aves |
0145-7/04 | Produção de ovos |
Criação de outros animais | |
0146-5/01 | Criação de caprinos |
0146-5/02 | Sericicultura |
0146-5/03 | Apicultura |
0146-5/04 | Ranicultura |
0146-5/05 | Criação de escargot |
0146-5/06 | Criação de animais domésticos |
0146-5/99 | Criação de outros animais |
PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA | |
Produção mista : lavoura e pecuária | |
0150-3/00 | Agropecuária |
ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |
Atividades de serviços relacionados com a agricultura | |
0161-9/01 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado |
0161-9/02 | Serviço de pulverização aérea |
0161-9/03 | Serviço de poda de árvores |
0161-9/04 | Serviço de colheita |
0161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas |
0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura |
Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias | |
0162-7/01 | Serviço de inseminação artificial |
0162-7/02 | Serviço de inspeção sanitária |
0162-7/03 | Serviço de tosquiamento de ovelhas |
0162-7/04 | Serviço de manejo de animais |
0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias |
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
Silvicultura | |
0211-9/01 | Cultivo de eucalipto |
0211-9/02 | Cultivo de acácia |
0211-9/03 | Cultivo de pinus |
0211-9/04 | Cultivo de teca |
0211-9/05 | Cultivo de outras espécies de madeira |
0211-9/06 | Cultivo em viveiros florestais |
Exploração florestal | |
0212-7/01 | Extração de madeira |
0212-7/02 | Produção de casca de acácia |
0212-7/03 | Coleta de látex (borracha extrativa ) |
0212-7/04 | Coleta de castanha-do-pará |
0212-7/05 | Coleta de palmito |
0212-7/99 | Coleta de outros produtos florestais silvestres |
Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal | |
0213-5/00 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
Seção B | PESCA |
PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES | |
Pesca | |
0511-8/01 | Pesca de peixes |
0511-8/02 | Pesca de crustáceos e moluscos |
0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha |
0511-8/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca |
Aquicultura | |
0512-6/01 | Criação de peixes |
0512-6/02 | Criação de camarões |
0512-6/03 | Criação de mariscos |
0512-6/04 | Criação de peixes ornamentais |
0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura |
0512-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura |
Seção C | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |
Extração de carvão mineral | |
1000-6/01 | Extração de carvão mineral |
1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS | |
Extração de petróleo e gás natural | |
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural |
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS | |
Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros | |
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |
EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO | |
Extração de minério de ferro | |
1310-2/01 | Extração de minério de ferro |
1310-2/02 | Pelotização/sinterização de minério de ferro |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS | |
Extração de minério de alumínio | |
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio |
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio |
Extração de minério de estanho | |
1322-6/01 | Extração de minério de estanho |
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho |
Extração de minério de manganês | |
1323-4/01 | Extração de minério de manganês |
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês |
Extração de minério de metais preciosos | |
1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos |
Extração de minerais radioativos | |
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos |
Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos | |
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio |
1329-3/02 | Extração de tungstênio |
1329-3/03 | Extração de níquel |
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA | |
Extração de pedra, areia e argila | |
1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado |
1410-9/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado |
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado |
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado |
1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado |
EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS | |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos | |
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
Extração e refino de sal marinho e sal-gema | |
1422-2/01 | Extração de sal marinho |
1422-2/02 | Extração de sal-gema |
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
1429-0/01 | Extração de gemas |
1429-0/02 | Extração de grafita |
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha |
1429-0/04 | Extração de amianto |
1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
Seção D | indústria de transformação |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | |
ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO | |
Abate de reses, preparação de produtos de carne | |
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos |
1511-3/06 | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros |
Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne | |
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne |
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate | |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associado ao abate |
Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | |
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | |
Processamento, preservação e produção de conservas de frutas | |
1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais | |
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
Produção de sucos de frutas e de legumes | |
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes |
PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS | |
Produção de óleos vegetais em bruto | |
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto |
Refino de óleos vegetais | |
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais |
Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis | |
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
LATICÍNIOS | |
Preparação do leite | |
1541-5/00 | Preparação do leite |
Fabricação de produtos do laticínio | |
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio |
Fabricação de sorvetes | |
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes |
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS | |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | |
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz |
1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz |
Moagem de trigo e fabricação de derivados | |
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
Produção de farinha de mandioca e derivados | |
1553-9/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados |
Fabricação de fubá e farinha de milho | |
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho | |
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
Fabricação de rações balanceadas para animais | |
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais |
Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal | |
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal |
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR | |
Usinas de açucar | |
1561-0/00 | Usinas de açucar |
Refino e moagem de açucar | |
1562-8/01 | Refino e moagem de açucar de cana |
1562-8/02 | Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia |
TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | |
Torrefação e moagem de café | |
1571-7/00 | Torrefação e moagem de café |
Fabricação de café solúvel | |
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria | |
1581-4/00 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
Fabricação de biscoitos e bolachas | |
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar | |
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
Fabricação de massas alimentícias | |
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias |
Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados | |
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
Fabricação de outros produtos alimentícios | |
1589-0/01 | Fabricação de vinagres |
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios |
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum |
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
Fabricação de bebidas | |
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas | |
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar |
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas |
Fabricação de vinho | |
1592-0/00 | Fabricação de vinho |
Fabricação de malte, cervejas e chopes | |
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais | |
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
Fabricação de refrigerantes e refrescos | |
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
Fabricação de produtos do fumo | |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |
Fabricação de produtos do fumo | |
1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas |
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo |
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
Fabricação de produtos têxteis | |
BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS | |
Beneficiamento de algodão | |
1711-6/00 | Beneficiamento de algodão |
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais | |
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
FIAÇÃO | |
Fiação de algodão | |
1721-3/00 | Fiação de algodão |
Fiação de outras fibras têxteis naturais | |
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais |
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas | |
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
Fabricação de linhas e fios para coser e bordar | |
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM | |
Tecelagem de algodão | |
1731-0/00 | Tecelagem de algodão |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais | |
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos | |
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM | |
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem | |
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem | |
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS | |
Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros | |
1750-7/00 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS | |
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário | |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
Fabricação de artefatos de tapeçaria | |
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
Fabricação de artefatos de cordoaria | |
1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos | |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário | |
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário |
FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA | |
Fabricação de tecidos de malha | |
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha |
Fabricação de meias | |
1772-8/00 | Fabricação de meias |
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) | |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
CONFECçãO DE ARTIGOS DO VESTUáRIO E ACESSóRIOS | |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO | |
Confecção de peças interiores do vestuário | |
1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário |
Confecção de outras peças do vestuário | |
1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário |
Confecção de roupas profissionais | |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL | |
Fabricação de acessórios do vestuário | |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário |
Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal | |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
PREPARAçãO DE COUROS E FABRICAçãO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALçADOS | |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | |
Curtimento e outras preparações de couro | |
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO | |
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material | |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
Fabricação de outros artefatos de couro | |
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS | |
Fabricação de calçados de couro | |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados |
Fabricação de tênis de qualquer material | |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
Fabricação de calçados de plástico | |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico |
Fabricação de calçados de outros materiais | |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais |
Fabricação de produtos de madeira | |
DESDOBRAMENTO DE MADEIRA | |
Desdobramento de madeira | |
2010-9/00 | Desdobramento de madeira |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS | |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada | |
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria | |
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria |
Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira | |
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis | |
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis |
FABRICAçãO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO | |
Fabricação de papel | |
2121-0/00 | Fabricação de papel |
Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão | |
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO | |
Fabricação de embalagens de papel | |
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel |
Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado | |
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO | |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório | |
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não | |
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão | |
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos |
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
Edição, impressão e reprodução de gravações | |
EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO | |
Edição; edição e impressão de jornais | |
2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais |
Edição; edição e impressão de revistas | |
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas |
Edição; edição e impressão de livros | |
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros |
Edição de discos, fitas e outros materiais gravados | |
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
Edição; edição e impressão de produtos gráficos | |
2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS | |
Impressão de jornais, revistas e livros | |
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros |
Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial | |
2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar |
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário |
2222-5/03 | Impressão de material de segurança |
Execução de outros serviços gráficos | |
2229-2/00 | Execução de outros serviços gráficos |
REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS | |
Reprodução de discos e fitas | |
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas |
Reprodução de fitas de vídeos | |
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos |
Reprodução de filmes | |
2233-0/00 | Reprodução de filmes |
Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas | |
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
FABRICAçãO DE COQUE, REFINO DE PETRóLEO, ELABORAçãO DE COMBUSTíVEIS NUCLEARES E PRODUçãO DE áLCOOL | |
COQUERIAS | |
Coquerias | |
2310-8/00 | Coquerias |
REFINO DE PETRÓLEO | |
Refino de petróleo | |
2320-5/00 | Refino de petróleo |
ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES | |
Elaboração de combustíveis nucleares | |
2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares |
PRODUÇÃO DE ÁLCOOL | |
Produção de álcool | |
2340-0/00 | Fabricação de álcool |
FABRICAçãO DE PRODUTOS QUíMICOS | |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS | |
Fabricação de cloro e álcalis | |
2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
Fabricação de intermediários para fertilizantes | |
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos | |
2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
Fabricação de gases industriais | |
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais |
Fabricação de outros produtos inorgânicos | |
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS | |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos | |
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
Fabricação de intermediários para resinas e fibras | |
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos | |
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS | |
Fabricação de resinas termoplásticas | |
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
Fabricação de resinas termofixas | |
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas |
Fabricação de elastômeros | |
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros |
FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS | |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais | |
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos | |
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS | |
Fabricação de produtos farmoquímicos | |
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
Fabricação de medicamentos para uso humano | |
2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário | |
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos | |
2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | |
Fabricação de inseticidas | |
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas |
Fabricação de fungicidas | |
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas |
Fabricação de herbicidas | |
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas |
Fabricação de outros defensivos agrícolas | |
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas |
FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA | |
Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos | |
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos | |
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS | |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | |
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
Fabricação de tintas de impressão | |
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | |
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS | |
Fabricação de adesivos e selantes | |
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
Fabricação de explosivos | |
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
Fabricação de catalisadores | |
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores |
Fabricação de aditivos de uso industrial | |
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | |
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
Fabricação de discos e fitas virgens | |
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados | |
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
FABRICAçãO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLáSTICO | |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA | |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | |
2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
Recondicionamento de pneumáticos | |
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos |
Fabricação de artefatos diversos de borracha | |
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO | |
Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico | |
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
Fabricação de embalagem de plástico | |
2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico |
Fabricação de artefatos diversos de plástico | |
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro |
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil |
2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil |
2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MINERAIS NãO-METáLICOS | |
FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO | |
Fabricação de vidro plano e de segurança | |
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
Fabricação de vasilhames de vidro | |
2612-3/00 | Fabricação de vasilhames de vidro |
Fabricação de artigos de vidro | |
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro |
FABRICAÇÃO DE CIMENTO | |
Fabricação de cimento | |
2620-4/00 | Fabricação de cimento |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE | |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque | |
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda |
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil |
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil |
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS | |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil | |
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos |
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários | |
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos | |
2649-2/00 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração | |
2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) |
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) |
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção |
Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso | |
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
METALURGIA BáSICA | |
SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
Produção de laminados planos de aço | |
2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não |
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
Produção de laminados não-planos de aço | |
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura |
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
Produção de gusa | |
2721-9/00 | Produção de gusa |
Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados | |
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos | |
2729-4/01 | Produção de arames de aço |
2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas |
FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS | |
Fabricação de tubos de aço com costura | |
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura |
Fabricação de outros tubos de ferro e aço | |
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS | |
Metalurgia do alumínio e suas ligas | |
2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio |
Metalurgia dos metais preciosos | |
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas | |
2749-9/01 | Metalurgia do zinco |
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco |
2749-9/03 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos |
FUNDIÇÃO | |
Fabricação de peças fundidas de ferro e aço | |
2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço |
Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
Fabricação de produtos de metal - exclusive máquinas e equipamentos | |
FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | |
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins | |
2811-8/00 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda |
Fabricação de esquadrias de metal | |
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada | |
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS | |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | |
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos | |
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS | |
Produção de forjados de aço | |
2831-2/00 | Produção de forjados de aço |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | |
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
Produção de artefatos estampados de metal | |
2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal |
Metalurgia do pó | |
2834-7/00 | Metalurgia do pó |
Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda | |
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS | |
Fabricação de artigos de cutelaria | |
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
Fabricação de artigos de serralheria | |
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria |
Fabricação de ferramentas manuais | |
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL | |
Fabricação de embalagens metálicas | |
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
Fabricação de artefatos de trefilados | |
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal | |
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
Fabricação de outros produtos elaborados de metal | |
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
fabricação de máquinas e equipamentos | |
FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO | |
Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários | |
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários |
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas |
Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos | |
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos |
Fabricação de válvulas, torneiras e registros | |
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais |
Fabricação de compressores | |
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças |
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos | |
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
2915-7/02 | REPARAçãO E MANUTENçãO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSãO PARA FINS INDUSTRIAIS |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas | |
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
Fabricação de estufas elétricas para fins industriais | |
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças |
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais |
Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas | |
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial | |
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças |
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
Fabricação de equipamentos de ar condicionado | |
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral | |
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças |
2929-7/02 | INSTALAçãO, REPARAçãO E MANUTENçãO DE OUTRAS MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL |
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | |
Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais | |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças |
2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
Fabricação de tratores agrícolas | |
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças |
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | |
Fabricação de máquinas-ferramenta | |
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças |
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de extração mineral e construção | |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo | |
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças |
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção | |
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças |
2952-1/02 |
Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração | |
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças |
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação | |
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta | |
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta |
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo | |
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças |
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | |
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças |
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados | |
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças |
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário |
Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | |
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças |
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico | |
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças |
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
FABRICAçãO DE ARMAS, MUNIçõES E EQUIPAMENTOS MILITARES | |
Fabricação de armas de fogo e munições | |
2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições |
Fabricação de equipamento bélico pesado | |
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado |
FABRICAçãO DE ELETRODOMéSTICOS | |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | |
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos | |
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | |
fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática | |
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | |
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças |
Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial | |
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS | |
Fabricação de computadores | |
3021-0/00 | Fabricação de computadores |
Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações | |
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | |
FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | |
Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada | |
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes | |
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
Fabricação de motores elétricos | |
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | |
Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia | |
3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS | |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos | |
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos | |
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | |
Fabricação de lâmpadas | |
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas |
Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos | |
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS | |
Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias | |
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS | |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores | |
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme | |
3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme |
Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos | |
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES | |
FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO | |
Fabricação de material eletrônico básico | |
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO | |
Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras | |
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças |
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras |
Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes | |
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO | |
Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo | |
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS | |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS | |
Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos | |
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios |
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS | |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais | |
3320-0/00 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO | |
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo | |
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | |
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos | |
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios |
3340-5/03 | Fabricação de material óptico |
Fabricação de cronômetros e relógios | |
Fabricação de cronômetros e relógios | |
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | |
Fabricação de caminhões e ônibus | |
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES | |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão | |
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
Fabricação de carrocerias para ônibus | |
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos | |
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor | |
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão | |
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios | |
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão | |
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe | |
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores | |
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | |
Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | |
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte |
3511-4/02 | Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer | |
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
3512-2/02 | Reparação de embarcações de lazer |
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | |
Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | |
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | |
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
Reparação de veículos ferroviários | |
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários |
CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES | |
Construção e montagem de aeronaves | |
3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves |
Reparação de aeronaves | |
3532-7/00 | Reparação de aeronaves |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE | |
Fabricação de motocicletas | |
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas - inclusive peças |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | |
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças |
Fabricação de outros equipamentos de transporte | |
3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO | |
Fabricação de móveis com predominância de madeira | |
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
Fabricação de móveis com predominância de metal | |
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
Fabricação de móveis de outros materiais | |
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais |
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final |
Fabricação de colchões | |
3614-5/00 | Fabricação de colchões |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |
Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | |
3691-9/01 | Lapidação de gemas |
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas |
Fabricação de instrumentos musicais | |
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte | |
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos | |
3694-3/00 | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos |
Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório | |
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
Fabricação de aviamentos para costura | |
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | |
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
Fabricação de produtos diversos | |
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos |
RECICLAGEM | |
RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS | |
Reciclagem de sucatas metálicas | |
3710-9/00 | Reciclagem de sucatas metálicas |
Reciclagem de sucatas não-metálicas | |
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas |
Seção E | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE | |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | |
Produção e distribuição de energia elétrica | |
4010-0/01 | Produção de energia elétrica |
4010-0/02 | Transmissão e a distribuição de energia elétrica |
4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica |
Produção e distribuição de gás através de tubulações | |
4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás |
Produção e distribuição de vapor e água quente | |
4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |
Captação, tratamento e distribuição de água | |
Captação, tratamento e distribuição de água | |
4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada |
4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água |
Seção F |
CONSTRUÇÃO |
CONSTRUÇÃO | |
PREPARAÇÃO DO TERRENO | |
Demolição e preparação do terreno | |
4511-0/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
4511-0/02 | Preparação de terrenos |
Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil | |
4512-8/01 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil |
4512-8/02 | Sondagens destinadas à construção civil |
Grandes movimentações de terra | |
4513-6/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL | |
Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) | |
4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
Obras Viárias | |
4522-5/01 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) |
4522-5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
Grandes estruturas e obras de arte | |
4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte |
Obras de urbanização e paisagismo | |
4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo |
Montagem de estruturas | |
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes |
4525-0/02 | Montagens de andaimes |
Obras de outros tipos | |
4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais |
4529-2/02 | Obras de irrigação |
4529-2/03 | Construção de redes de água e esgoto |
4529-2/04 | Construção de redes de transportes por dutos |
4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de águas |
4529-2/99 | Outras obras de engenharia civil |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES | |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | |
4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | |
4532-2/01 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4532-2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
Construção de estações e redes de telefonia e comunicação | |
4533-0/00 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente | |
4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
OBRAS DE INSTALAÇÕES | |
Instalações elétricas | |
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas |
Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | |
4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio | |
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
Outras obras de instalações | |
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre |
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico |
4549-7/04 | Instalação de anúncios |
4549-7/99 | Outras obras de instalações |
OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO | |
Alvenaria e reboco | |
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco |
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
Impermeabilização e serviços de pintura em geral | |
4552-7/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
4552-7/02 | Serviços de pintura em edificações em geral |
Outros serviços auxiliares da construção | |
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
4559-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS | |
Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários | |
4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
Seção G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
ComÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | |
5010-5/01 | Comércio por atacado de veículos automotores |
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
5010-5/03 | Comércio a varejo de caminhões novos |
5010-5/04 | Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos |
5010-5/05 | Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos |
5010-5/06 | Comércio a varejo de veículos automotores usados |
5010-5/07 | Intermediários do comércio de veículos automotores |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Manutenção e reparação de veículos automotores | |
5020-2/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis |
5020-2/02 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
5020-2/03 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
5020-2/04 | Serviços de borracheiros e gomaria |
5020-2/05 | Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores |
5020-2/06 | Serviços de reboque de veículos |
COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | |
Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores | |
5030-0/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
5030-0/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS | |
Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios | |
5041-5/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
5041-5/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/05 | Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
Manutenção e reparação de motocicletas | |
5042-3/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS | |
Comércio a varejo de combustíveis | |
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO | |
Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados | |
5111-0/00 | Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados |
Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais | |
5112-8/00 | Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens | |
5113-6/00 | Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves | |
5114-4/00 | Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico | |
5115-2/00 | Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro | |
5116-0/00 | Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo | |
5117-9/00 | Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente | |
5118-7/00 | Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado) | |
5119-5/00 | Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS | |
Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais | |
5121-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais |
5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão |
5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão |
5121-7/04 | Comércio atacadista de soja |
5121-7/05 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
5121-7/06 | Comércio atacadista de cacau em baga |
5121-7/07 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
5121-7/08 | Comércio atacadista de sisal |
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas |
Comércio atacadista de animais vivos | |
5122-5/01 | Comércio atacadista de bovinos |
5122-5/02 | Comércio atacadista de eqüinos |
5122-5/03 | Comércio atacadista de ovinos |
5122-5/04 | Comércio atacadista de suínos |
5122-5/05 | Comércio atacadista de outros animais vivos |
5122-5/06 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO | |
Comércio atacadista de leite e produtos do leite | |
5131-4/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas | |
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais beneficiados |
5132-2/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | |
5133-0/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
5133-0/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
5133-0/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
Comércio atacadista de carnes e produtos de carne | |
5134-9/00 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
Comércio atacadista de pescados | |
5135-7/00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
Comércio atacadista de bebidas | |
5136-5/01 | Comércio atacadista de água mineral |
5136-5/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
5136-5/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
Comércio atacadista de produtos do fumo | |
5137-3/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
5137-3/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente | |
5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
5139-0/02 | Comércio atacadista de açúcar |
5139-0/03 | Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras |
5139-0/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
5139-0/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
5139-0/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO | |
Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | |
5141-1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |
5141-1/02 | Comércio atacadista de tecidos |
5141-1/03 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
5141-1/04 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos | |
5142-0/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança |
5142-0/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
5142-0/03 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
Comércio atacadista de calçados | |
5143-8/00 | Comércio atacadista de calçados |
Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico | |
5144-6/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
5144-6/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos | |
5145-4/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
5145-4/02 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares |
5145-4/04 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | |
5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
5146-2/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos; livros, jornais, e outras publicações | |
5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
5147-0/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente | |
5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
5149-7/02 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
5149-7/03 | Comércio atacadista de móveis |
5149-7/04 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas |
5149-7/05 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
5149-7/06 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos |
5149-7/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS | |
Comércio atacadista de combustíveis | |
5151-9/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) |
5151-9/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
5151-9/03 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
5151-9/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante |
5151-9/05 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral | |
5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral |
Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas | |
5153-5/01 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
5153-5/02 | Comércio atacadista de cimento |
5153-5/03 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
5153-5/04 | Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
5153-5/05 | Comércio atacadista de material elétrico para construção |
5153-5/06 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
5153-5/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção |
Comércio atacadista de produtos químicos | |
5154-3/01 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas | |
5155-1/00 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente | |
5159-4/01 | Comércio atacadista de embalagens |
5159-4/99 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL | |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário | |
5161-6/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio | |
5162-4/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório | |
5163-2/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
5163-2/02 | Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente | |
5169-1/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial |
5169-1/02 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais |
5169-1/03 | Comércio atacadista de bombas e compressores |
5169-1/99 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES | |
Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) | |
5191-8/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral |
Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente | |
5192-6/00 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO | |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados | |
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados | |
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência | |
5213-2/01 | Minimercados |
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência | |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios | |
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
5215-9/02 | Lojas de variedades de pequeno porte |
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas | |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes | |
5222-1/00 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
Comércio varejista de carnes - açougues | |
5223-0/00 | Comércio varejista de carnes - açougues |
Comércio varejista de bebidas | |
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas |
Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo | |
5229-9/01 | Tabacaria |
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
5229-9/03 | Peixaria |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anterirormente |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho | |
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos |
5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos | |
5232-9/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem | |
5233-7/01 | Comercio varejista de calçados |
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS | |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos | |
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5241-8/03 | Farmácias de manipulação |
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais | |
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal |
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas |
Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência | |
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis |
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras | |
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura |
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação | |
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | |
5246-9/01 | Comércio varejista de livros |
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | |
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica |
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos |
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos |
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" |
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições |
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte |
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS | |
Comércio varejista de artigos usados, em lojas | |
5250-7/01 | Comércio varejista de antigüidades |
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS | |
Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio | |
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação |
Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio | |
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas |
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis |
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos | |
5271-0/00 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos |
Reparação de calçados | |
5272-8/00 | Reparação de calçados |
Reparação de outros objetos pessoais e domésticos | |
5279-5/01 | Chaveiros |
5279-5/99 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
Seção H | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO | |
ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO | |
Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante | |
5511-5/01 | Hotel com restaurante |
5511-5/02 | Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante |
5511-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) |
Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante | |
5512-3/01 | Hotel sem restaurante |
5512-3/02 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante |
5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) |
Outros tipos de alojamento | |
5519-0/01 | Albergues, exclusive assistenciais |
5519-0/02 | Camping |
5519-0/03 | Pensão com serviço de alimentação |
5519-0/04 | Pensão sem serviço de alimentação |
5519-0/99 | Outros tipos de alojamento |
RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO | |
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo | |
5521-2/01 | Restaurante |
5521-2/02 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
Lanchonetes e similares | |
5522-0/00 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
Cantina (serviço de alimentação privativo) | |
5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
Fornecimento de comida preparada | |
5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados |
5524-7/02 | Serviços de buffet |
Outros serviços de alimentação | |
5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos) |
Seção I | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
TRANSPORTE TERRESTRE | |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO | |
Transporte ferroviário interurbano | |
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES | |
Transporte ferroviário de passageiros, urbano | |
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
Transporte metroviário | |
6022-4/00 | Transporte metroviário |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano | |
6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano |
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano | |
6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano |
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional |
Transporte rodoviário de passageiros, não regular | |
6025-9/01 | Serviços de táxis |
6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal |
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal |
6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
6025-9/06 | Transporte escolar municipal |
6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal |
Transporte rodoviário de cargas, em geral | |
6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal |
6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional |
6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista |
Transporte rodoviário de produtos perigosos | |
6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
Transporte rodoviário de mudanças | |
6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças |
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis |
Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos | |
6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO | |
Transporte dutoviário | |
6030-5/00 | Transporte dutoviário |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO | |
Transporte marítimo de cabotagem | |
6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem |
Transporte marítimo de longo curso | |
6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS | |
Transporte por navegação interior de passageiros | |
6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano |
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
Transporte por navegação interior de carga | |
6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano |
6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional |
Transporte aquaviário urbano | |
6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano |
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
TRANSPORTE AÉREO | |
TRANSPORTE AÉREO, REGULAR | |
Transporte aéreo, regular | |
6210-3/00 | Transporte aéreo, regular |
Transporte aéreo, não regular | |
6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação |
6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular |
Transporte espacial | |
6230-8/00 | Transporte espacial |
ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM | |
MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS | |
Carga e descarga | |
6311-8/00 | Carga e descarga |
Armazenamento e depósitos de cargas | |
6312-6/01 | Armazéns gerais (emissão de warrants) |
6312-6/02 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros |
6312-6/03 | Depósitos de mercadorias próprias |
ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES | |
Atividades auxiliares aos transportes terrestres | |
6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários |
6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias |
6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos |
6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis |
6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres |
Atividades auxiliares aos transportes aquaviários | |
6322-3/01 | Operação de portos e terminais |
6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos |
6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação |
6322-3/04 | Escafandria e mergulho |
6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
Atividades auxiliares aos transportes aéreos | |
6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem |
6323-1/02 | Manutenção de aeronaves, exclusive reparação |
6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos |
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM | |
Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem | |
6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS | |
Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas | |
6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros |
6340-1/02 | Atividades de comissaria |
6340-1/03 | Agenciamento de cargas |
6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES | |
CORREIO | |
Atividades do Correio Nacional | |
6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional |
6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising |
Outras atividades de correio | |
6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional |
TELECOMUNICAÇÕES | |
Telecomunicações | |
6420-3/01 | Telecomunicações por fio |
6420-3/02 | Telecomunicações sem fio |
6420-3/03 | Telecomunicações por satélite |
6420-3/04 | Outras telecomunicações |
6420-3/05 | Provedores de acesso as redes de telecomunicações |
6420-3/06 | Serviços de manutenção de redes de telecomunicações |
Seção J | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
BANCO CENTRAL | |
Banco Central | |
6510-2/00 | Banco Central |
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA | |
Bancos comerciais | |
6521-8/00 | Bancos comerciais |
Bancos múltiplos (com carteira comercial) | |
6522-6/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
Caixas econômicas | |
6523-4/00 | Caixas econômicas |
Cooperativas de crédito | |
6524-2/01 | Bancos cooperativos |
6524-2/02 | Cooperativas de crédito mútuo |
6524-2/03 | Cooperativas de crédito rural |
INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS | |
Bancos múltiplos (sem carteira comercial) | |
6531-5/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
Bancos de investimento | |
6532-3/00 | Bancos de investimento |
Bancos de desenvolvimento | |
6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento |
Crédito imobiliário | |
6534-0/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6534-0/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6534-0/03 | Companhias hipotecárias |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento | |
6535-8/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
Arrendamento mercantil | |
6540-4/00 | Arrendamento mercantil |
OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO | |
Agências de desenvolvimento | |
6551-0/00 | Agências de desenvolvimento |
Outras atividades de concessão de crédito | |
6559-5/01 | Administração de consórcios |
6559-5/02 | Administração de cartão de crédito |
6559-5/03 | Factoring |
6559-5/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6559-5/99 | Outras atividades de concessão de crédito |
OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
Fundos mútuos de investimento | |
6591-9/00 | Fundos mútuos de investimento |
Sociedades de capitalização | |
6592-7/00 | Sociedades de capitalização |
Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
6599-4/01 | Clubes de investimento |
6599-4/02 | Sociedades de investimento |
6599-4/03 | Sociedades de participação |
6599-4/04 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros |
6599-4/05 | Holdings de instituições financeiras |
6599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais |
6599-4/07 | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos |
6599-4/99 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA | |
Seguros de vida | |
6611-7/00 | Seguros de vida |
Seguros não-vida | |
6612-5/01 | Seguro saúde |
6612-5/99 | Outros seguros não-vida |
Resseguros | |
6613-3/00 | Resseguros |
PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
Previdência privada fechada | |
6621-4/00 | Previdência privada fechada |
Previdência privada aberta | |
6622-2/00 | Previdência privada aberta |
PLANOS DE SAÚDE | |
Planos de saúde | |
6630-3/00 | Planos de saúde |
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA | |
ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
Administração de mercados bursáteis | |
6711-3/01 | Bolsa de valores |
6711-3/02 | Bolsa de mercadorias |
6711-3/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6711-3/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários | |
6712-1/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6712-1/03 | Corretoras de câmbio |
6712-1/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
6712-1/05 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros |
Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente | |
6719-9/01 | Serviços de liquidação e custódia |
6719-9/02 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis |
6719-9/03 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
6719-9/99 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA | |
Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada | |
6720-2/01 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde |
6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros |
6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial |
6720-2/04 | Clube de seguros |
6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente |
Seção K | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA | |
Incorporação de imóveis por conta própria | |
7010-6/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis |
ALUGUEL DE IMÓVEIS | |
Aluguel de imóveis | |
7020-3/00 | Aluguel de imóveis |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS | |
Incorporação de imóveis por conta de terceiros | |
7031-9/00 | Corretagem e avaliação de imóveis |
Administração de imóveis por conta de terceiros | |
7032-7/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros |
CONDOMÍNIOS PREDIAIS | |
Condomínios Prediais | |
7040-8/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não |
ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS | |
Aluguel de automóveis | |
7110-2/00 | Aluguel de automóveis sem motorista |
ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE | |
Aluguel de outros meios de transporte terrestre | |
7121-8/00 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers |
Aluguel de embarcações | |
7122-6/00 | Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos |
Aluguel de aeronaves | |
7123-4/00 | Aluguel de aeronaves sem tripulação |
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas | |
7131-5/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil | |
7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios | |
7133-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico |
Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente | |
7139-0/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
7139-0/02 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
7139-0/03 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
7139-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador |
ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos | |
7140-4/01 | Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios |
7140-4/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais |
7140-4/03 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares |
7140-4/04 | Aluguel de material médico e paramédico |
7140-4/05 | Aluguel de material e equipamento esportivo |
7140-4/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos |
ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS | |
CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA | |
Consultoria em sistemas de informática | |
7210-9/00 | Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática |
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA | |
Desenvolvimento de programas de informática | |
7220-6/00 | Desenvolvimento de programas de informática |
PROCESSAMENTO DE DADOS | |
Processamento de dados | |
7230-3/00 | Processamento de dados |
ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS | |
Atividades de banco de dados | |
7240-0/00 | Atividades de banco de dados |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA | |
Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática | |
7250-8/00 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática |
OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | |
Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente | |
7290-7/00 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO | |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS | |
Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais | |
7310-5/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS | |
Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas | |
7320-2/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS | |
ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL | |
Atividades jurídicas | |
7411-0/01 | Serviços advocatícios |
7411-0/02 | Atividades cartoriais |
7411-0/03 | Atividades auxiliares da justiça |
Atividades de contabilidade e auditoria | |
7412-8/01 | Atividades de contabilidade |
7412-8/02 | Atividades de auditoria contábil |
Pesquisas de mercado e de opinião pública | |
7413-6/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
Gestão de participações societárias (holdings) | |
7414-4/00 | Gestão de participações societárias (holdings) |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais | |
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
Atividades de assessoria em gestão empresarial | |
7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO | |
Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado | |
7420-9/01 | Serviços técnicos de arquitetura |
7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia |
7420-9/03 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia |
7420-9/04 | Atividades de prospecção geológica |
7420-9/05 | Serviços de desenho técnico especializado |
7420-9/99 | Outros serviços técnicos especializados |
ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE | |
Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade | |
7430-6/00 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade |
PUBLICIDADE | |
Publicidade | |
7440-3/01 | Agências de publicidade e propaganda |
7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários |
7440-3/99 | Outros serviços de publicidade |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS | |
Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários | |
7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7450-0/02 | Locação de mão-de-obra |
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA | |
Atividades de investigação, vigilância e segurança | |
7460-8/01 | Atividades de investigação particular |
7460-8/02 | Atividades de vigilância e segurança privada |
7460-8/03 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
7460-8/04 | Serviços de transporte de valores |
ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS | |
Atividades de limpeza em prédios e domicílios | |
7470-5/01 | Atividades de limpeza em imóveis |
7470-5/02 | Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |
Atividades fotográficas | |
7491-8/01 | Estúdios fotográficos |
7491-8/02 | Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento |
7491-8/03 | Laboratórios fotográficos |
7491-8/04 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares |
Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros | |
7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | |
7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7499-3/02 | Serviços de fotocópias e microfilmagem |
7499-3/03 | Serviços de contatos telefônicos |
7499-3/04 | Serviços de leiloeiros |
7499-3/05 | Serviços administrativos para terceiros |
7499-3/06 | Serviços de decoração de interiores |
7499-3/07 | Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos |
7499-3/08 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais |
7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas |
Seção L | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |
ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL | |
Administração pública em geral | |
7511-6/00 | Administração pública em geral |
Regulação das atividades sociais e culturais | |
7512-4/00 | Regulação das atividades sociais e culturais |
Regulação das atividades econômicas | |
7513-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
Atividades de apoio à administração pública | |
7514-0/00 | Atividades de apoio à administração pública |
SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | |
Relações exteriores | |
7521-3/00 | Relações exteriores |
Defesa | |
7522-1/00 | Defesa |
Justiça | |
7523-0/00 | Justiça |
Segurança e ordem pública | |
7524-8/00 | Segurança e ordem pública |
Defesa civil | |
7525-6/00 | Defesa civil |
SEGURIDADE SOCIAL | |
Seguridade social | |
7530-2/00 | Seguridade social |
Seção M | EDUCAÇÃO |
EDUCAÇÃO | |
EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL | |
Educação pré-escolar | |
8011-0/00 | Educação pré-escolar |
Educação fundamental | |
8012-8/00 | Educação fundamental |
EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA | |
Educação média de formação geral | |
8021-7/00 | Educação média de formação geral |
Educação média de formação técnica e profissional | |
8022-5/00 | Educação média de formação técnica e profissional |
EDUCAÇÃO SUPERIOR | |
Educação Superior | |
8030-6/00 | Educação Superior |
FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO | |
Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem | |
8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
Educação supletiva | |
8092-6/00 | Educação supletiva |
Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional | |
8093-4/01 | Cursos de línguas estrangeiras |
8093-4/02 | Cursos de informática |
8093-4/03 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional |
8093-4/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente |
Ensino à distância | |
8094-2/00 | Ensino à distância |
Educação especial | |
8095-0/00 | Educação especial |
Seção N | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS | |
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE | |
Atividades de atendimento hospitalar | |
8511-1/00 | Atividades de atendimento hospitalar |
Atividades de atendimento a urgências e emergências | |
8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |
Atividades de atenção ambulatorial | |
8513-8/01 | Clínica médica |
8513-8/02 | Clínica odontológica |
8513-8/03 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8513-8/99 | Outras atividades de atenção ambulatorial |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | |
8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica |
8514-6/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas |
8514-6/03 | Serviços de diálise |
8514-6/04 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
8514-6/05 | Serviços de quimioterapia |
8514-6/06 | Serviços de banco de sangue |
8514-6/99 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
Atividades de outros profissionais da área de saúde | |
8515-4/01 | Serviços de enfermagem |
8515-4/02 | Serviços de nutrição |
8515-4/03 | Serviços de psicologia |
8515-4/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia |
8515-4/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde |
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde | |
8516-2/01 | Atividades de terapias alternativas |
8516-2/02 | Serviços de acupuntura |
8516-2/03 | Serviços de hidroterapia |
8516-2/04 | Serviços de banco de leite materno |
8516-2/05 | Serviços de banco de esperma |
8516-2/06 | Serviços de banco de órgãos |
8516-2/07 | Serviços de remoções |
8516-2/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
Serviços veterinários | |
8520-0/00 | Serviços veterinários |
SERVIÇOS SOCIAIS | |
Serviços sociais com alojamento | |
8531-6/01 | Asilos |
8531-6/02 | Orfanatos |
8531-6/03 | Albergues assistenciais |
8531-6/04 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento |
Serviços Sociais sem alojamento | |
8532-4/01 | Creches |
8532-4/02 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento |
Seção O | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS |
LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS | |
Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas |
|
9000-0/01 | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários |
9000-0/02 | Gestão de aterros sanitários |
9000-0/03 | Gestão de redes de esgoto |
9000-0/99 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto |
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS | |
Atividades de organizações empresariais e patronais | |
9111-1/00 | Atividades de organizações empresariais e patronais |
Atividades de organizações profissionais | |
9112-0/00 | Atividades de organizações profissionais |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS | |
Atividades de organizações sindicais | |
9120-0/00 | Atividades de organizações sindicais |
OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS | |
Atividades de organizações religiosas | |
9191-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
Atividades de organizações políticas | |
9192-8/00 | Atividades de organizações políticas |
Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente | |
9199-5/00 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS | |
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO | |
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo | |
9211-8/01 | Estúdios cinematográficos |
9211-8/02 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios cinematográficos |
9211-8/03 | Serviços de dublagem e mixagem sonora |
9211-8/99 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos |
Distribuição de filmes e de vídeos | |
9212-6/00 | Distribuição de filmes e de vídeos |
Projeção de filmes e de vídeos | |
9213-4/00 | Projeção de filmes e de vídeos |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | |
Atividades de rádio | |
9221-5/00 | Atividades de rádio |
Atividades de televisão | |
9222-3/01 | Atividades de televisão aberta |
9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura |
OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS | |
Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias | |
9231-2/01 | Companhias de teatro |
9231-2/02 | Outras companhias artísticas, exclusive de teatro |
9231-2/03 | Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
9231-2/04 | Restauração de obras de arte |
9231-2/05 | Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais |
9231-2/99 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas |
Gestão de salas de espetáculos |
|
9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos |
9232-0/02 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos |
9232-0/03 | Estúdios de gravação de som |
9232-0/04 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente | |
9239-8/01 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares |
9239-8/02 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9239-8/03 | Academias de dança |
9239-8/04 | Discotecas, danceterias e similares |
9239-8/99 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS | |
Atividades de agências de notícias | |
9240-1/00 | Atividades de agências de notícias |
ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS | |
Atividades de bibliotecas e arquivos | |
9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico | |
9252-5/01 | Gestão de museus |
9252-5/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas | |
9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER | |
Atividades desportivas | |
9261-4/01 | Clubes sociais, desportivos e similares |
9261-4/02 | Organização e exploração de atividades desportivas |
9261-4/03 | Gestão de instalações desportivas |
9261-4/04 | Ensino de esportes |
9261-4/05 | Academias de ginástica |
9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos |
9261-4/99 | Outras atividades desportivas |
Outras atividades relacionadas ao lazer | |
9262-2/01 | Exploração de bingos |
9262-2/02 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias |
9262-2/03 | Atividades de sorteio via telefone |
9262-2/04 | Exploração de outros jogos de azar |
9262-2/05 | Exploração de boliches |
9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos |
9262-2/07 | Exploração de parques de diversões e similares |
9262-2/99 | Outras atividades relacionadas ao lazer |
SERVIÇOS PESSOAIS | |
SERVIÇOS PESSOAIS | |
Lavanderias e tinturarias | |
9301-7/01 | Lavanderias e tinturarias |
9301-7/02 | Toalheiros |
Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza | |
9302-5/01 | Cabeleireiros |
9302-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza |
Atividades funerárias e conexas | |
9303-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9303-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
9303-3/03 | Serviços de sepultamento |
9303-3/04 | Serviços de funerárias |
9303-3/99 | Outras atividades funerárias |
Atividades de manutenção do físico corporal | |
9304-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal |
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente | |
9309-2/01 | Atividades de agências matrimoniais |
9309-2/02 | Atividades de embelezamento de animais |
9309-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
Seção P | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |
Serviços domésticos | |
9500-1/00 | Serviços domésticos |
Seção Q | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS | |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | |
9900-7/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 9.158 DE 24.07.2000, DOE RO de 25.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)
Notas:1) Ver Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999, que alterou este anexo
2) Redação Anterior:
Código | Atividade |
00.10 | Extração de Minerais Metálicos |
00.11 | Extração e Pelotização de Minérios de Ferro (Itabirito, Hematita, Canga, etc.) |
00.12 | Extração de Minérios de Metais não ferrosos, exclusive cassiterita (bauxita, cobre, manganês, etc.) exclusive metais preciosos e rádio |
00.13 | Extração de minérios de metais preciosos, exclusive ouro (prata, platina, etc.) |
00.14 | Extração de minerais radioativos (uraniotorio, areia monazitica, etc.) |
00.15 | Extração de ouro |
00.16 | Extração de cassiterita |
00.20 | Extração de minerais não metálicos exclusive-petróleo, gás natural combustível minerais (grupo 00.3) |
00.21 | Extração de minerais para Fabricação de adubos e fertilizantes e para a elaboração de outros produtos químicos |
00.22 | Extração de pedras e materiais em bruto para construção, exclusive areia. |
00.23 | Extração de sal marinho e sal-gema |
00.24 | Extração de pedras preciosas e semi-preciosas |
00.25 | Extração de areia |
00.26 | Extração de águas |
00.29 | Extração de minerais não-metálicos não especificados ou não classificados. |
00.30 | Extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais |
00.31 | Extração de petróleo |
00.32 | Extração de gás natural |
00.33 | Extração de carvão mineral |
00.34 | Extração de combustíveis minerais não especificados ou não classificados |
00.41 | |
01.00 | Agropecuária |
01.10 | Agricultura |
01.11 | Cultura de cereais, legumes, oleaginosas (arroz, milho, sorgo, trigo, aveia, feijão, amendoim, dendê, girassol, mamona, jojoba, etc.) |
01.12 | Fruticultura (caju, maçã, côco, laranja, guaraná, cupuaçu, açaí, etc.) |
01.13 | Cacauicultura |
01.14 | Cafeicultura |
01.15 | Cultura da cana-de-açúcar |
01.16 | Horticultura, culturas condimentais, aromáticas e medicinais |
01.17 | Cultura de raízes e tubérculos (mandioca, batata, etc.) |
01.18 | Cultura de fumo |
01.30 | Outros tipos de culturas vegetais |
01.31 | Cultura de sementes e mudas |
01.32 | Cultura de plantas têxteis (juta, malva, cânhamo, sisal, linho, rami, algodão, etc.) |
01.33 | Floricultura |
01.34 | Heveacultura (cultura de seringueiras) |
01.35 | Silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas (reflorestamento). |
01.39 | Culturas vegetais não especificadas ou não classificadas |
01.50 | Pecuária |
01.51 | Bovinocultura de corte |
01.52 | Bovinocultura de leite |
01.53 | Equideocultura - criação de cavalos |
01.54 | Suinocultura - criação de porcos |
01.55 | Ovinocultura - criação de ovelhas |
01.56 | Caprinocultura - criação de cabras |
01.57 | Bubalinocultura - criação de búfalos |
01.58 | Cunicultura - criação de coelhos |
01.70 | Outros tipos de criação animal |
01.71 | Avicultura - criação de aves |
01.72 | Apicultura - criação de abelhas |
01.73 | Sericicultura - criação de bichos-da-seda |
01.79 | Criação animal não especificados ou não classificados |
02.00 | Extração vegetal |
02.04 | |
02.10 | Extração de produtos vegetais não cultivados |
02.11 | Extração de madeiras |
02.12 | Extração de latex da seringueira |
02.13 | Extração de fibras |
02.14 | Extração de substâncias tanantes, produtos aromáticos, medicinais e tóxicos. |
02.19 | Extração vegetal não especificada ou não classificada |
03.00 | Pesca e aquicultura |
03.10 | Pesca |
03.11 | Pesca captura ou extração |
03.30 | Aquicultura |
03.31 | Piscicultura (truticultura, cipinocultura, cultivo de peixes ornamentais, etc.) |
03.32 | Carcinocultura - cultivo de camarões de água doce |
03.33 | Ostricultura - cultivo de ostras |
03.34 | Mitilicultura - cultivo de mexilhões |
03.35 | Helicicultura - cultivo de caracóis inclusive escargots |
03.36 | Ranicultura - cultivo de rãs |
03.37 | Cultivo de algas |
03.39 | Cultivos aquáticos não especificados ou não classificados |
10.00 | Indústria de produtos de minerais não metálicos |
10.10 | Britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em pedra |
10.11 | Britamento de pedras |
10.12 | Aparelhamento de pedras para construção (meios-fios, paralelepipedos, pedras lavradas e marroabas, etc.) |
10.13 | Execução de trabalhos em pedras (em mármore, granito, ardósia, alabastro, etc.) inclusive - artísticos |
10.18 | Metalúrgica metais preciosos |
10.20 | Beneficiamento de minerais não metálicos |
10.21 | Beneficiamento de minerais não-metalálicos (gesso de gipsita, mica ou malacacheta, quartzo do cristal de r.talco de est.nit.nat.etc.) |
10.30 | Fabricação de clinquer, cimento e cal |
10.31 | Fabricação de clinquer e cimento |
10.32 | Fabricação de cal (virgem e hidratada) |
10.40 | Fabricação de material cerâmico inclusive de barro cozido e de materiais refratários |
10.41 | Fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro cozido para construção (telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, conexões, exclusive revestimento louça sanitária |
10.42 | Fabricação de artefatos cerâmicos ou barro cozido para uso doméstico (panelas, talheres, filtros, potes, moringas, vela, filtrantes, exclusive serviço de mesa |
10.43 | Fabricação de revestimentos cerâmicos (ladrilhos, mosaicos, azulejos, pastilhas, lajotas..etc..) |
10.44 | Fabricação de cerâmica para serviço de mesa (para jantar, chá, café, bolo, etc.) |
10.45 | Fabricação de material refratário (aluminosos, silicosos, silico-aluminosos, grafitosos, pose-xot."chamote", .etc.) |
10.46 | Fabricação de louça sanitária (vasos sanitários, bidês, pias, portas-toalhas, etc.) |
10.47 | Fabricação de produtos cerâmicos para instalações elétricas, (bases para isoladores elétricos, interruptores, chaves elétricas, etc.) |
10.49 | Fabricação de produtos cerâmicos não especificados ou não classificados |
10.50 | Fabricação de estruturas de cimento, de fibrocimento e de peças de amianto, gesso e estuque |
10.51 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado (postes, estacas vigas, dormentes, etc.) |
10.52 | Fabricação de artefatos de cimento para construção (tijolo, lajota, ladrilho, manilha, etc) inclusive mármore, granito, exclusive estrutura pré-moldada.de cimento armado. |
10.53 | Fabricação de artefatos e fibrocimento (telhas, cumieiras, chapas, canos, conexões, caixas, etc.) |
10.54 | Fabricação de artefatos, peças e acessórios de amianto exclusive acessórios para segurança no trabalho. |
10.55 | Fabricação de artefatos, peças e ornatos de gesso e estuque. |
10.59 | Fabricação de artefatos de cimento não especificados ou não classificados. |
10.60 | Fabricação de vidro e cristal |
10.61 | Fabricação de vidro e cristal exclusive de segurança |
10.62 | Fabricação de vidro de segurança inclusive para indústria automotiva |
10.63 | Fabricação de artefatos de vidro para embalagem e acondicionamento (frascos, ampolas, garrafas, etc.) |
10.64 | Fabricação de artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico.(serviços de mesa, copa e cozinha) |
10.65 | Fabricação de espelhos |
10.66 | Fabricação de artefatos de vidro e cristal para produção da indústria de material elétrico ilum.(bulb.tubos para valv.lamp.b.pec.p/lust.mis.g.etc |
10.67 | Fabricação de fibra e lã de vidro e artefatatos (fibra de vidro, mantas irreg.isolantes termicos para amb.p/aplic.ind.etc) |
10.69 | Fabricação de artefatos de vidro e cristal, não especificados ou não classificados, exclusive artefatos para usos odonto-médico hospitalar e laboratorial. |
10.70 | Fabricação de materiais abrasivos e artefatos de grafita |
10.71 | Fabricação de materiais abrasivos (lixas, pedras para afiar esfera de vidro, rebolo e pó preparado para esmeril etc), exclusive granalha e pó metálico |
10.72 | Fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais, cadinhos, etc.)exclusive para instalações elétricas e minas para lápis |
10.90 | Fabricação de produtos de minerais não--metálicos não especificados ou não classificados |
10.99 | Fabricação de produtos minerais não metálicos não especificados ou não classificados, exclusive lapid. de pedras, joalheria e bijuteria. |
11.00 | Siderurgia |
11.01 | Produção de ferro-gussa e ferro-esponja |
11.02 | Produção de aço em formas primárias e semi-acabadas(lingotes, tarugos, placas, etc.) |
11.03 | Produção de ferroligás em formas primárias e semi-acabadas. |
11.04 | Produção laminados planos n. plan.aco carbono lig. acos especiais (chapas folh. de-fland. tir. fit. barras, vergalhões, perfilados, tr. c. pr. tub. etc |
11.05 | Produção de tubos com costura |
11.06 | Produção de fund.fer.aco(cil.mold.p.m.p.f.p/valr.tor.art.f.fer.p/uso dom.etc)incl. est.esm.excl.cano e tubo |
11.07 | Produção de forjados de aço (conexões, cilindros, moldes e peças moldadas, peças forjadas para válvula, registro, torneira, etc.) |
11.08 | Produção relamin.trefil.e retrefil. de aço e perfis estampados (chapas, barras, vergalhões, etc.)exclusive canos e tubos. |
11.10 | Metalúrgica dos metais não-ferrosos inclusive metais preciosos e ligas |
11.11 | Produção dos metais não-ferrosos em formas primárias (alumínio, chumbo, estanho, zinco, etc) exclusive metais preciosos. |
11.12 | Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias (bronze, latão, tombak, zamak, etc)exclusive metais preciosos. |
11.13 | Produção de laminados e extrusão de metais não ferrosos e suas ligas (placas, discos, chapas, barras, vergalhões, canos, tubos, bobinas, etc.) |
11.14 | Produção de fundidos metálicos não-ferrosos e suas ligas (cilindros, formas, moldes, peças fundidas para válvula, registro, torno, etc.) exclusive m.prec |
11.15 | Produção de forja de metais não-ferrosos e suas ligas (cilindros, formas, molduras, peças, forja para válvula r.torn.etc.) exclusive m.prec |
11.16 | Produção de relaminado, retrefilado metálico não-ferrosos e suas ligas (discos, chapas, barras, arames, fios não-elétricos, etc.) exclusive m.prec |
11.17 | Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia (eletrodos, fios, tubos, e barras para solda etc) |
11.18 | Metalúrgica dos metais preciosos, suas ligas e transformações (formas primárias, fundição, laminação, trefilação etc.) |
11.20 | Metalúrgica do pó e granalha |
11.21 | Fabricação de pó metálico e de peças sinterizadas. |
11.22 | Fabricação de granalha |
11.30 | Fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas |
11.31 | Fabricação de estrutura metálica (para edificação de galpões, pontes, viadutos, obras de arte, para antena de emisora de rádio telep/ext. de petr.etc.) |
11.32 | Fabricação de fer. elet. p/i nst. rede sub. e. telec. (c. brac. p/ post. paraf. has. ater. v. man. con. cru etc.) excl.c.elet.cond |
11.40 | Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos |
11.41 | Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos (cor.cabos de aco, preg.tachar.tec. de tel.ar.etc) |
11.42 | Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos, parafusos, pinos, rebites, inclusive obtido em torno |
11.43 | Fabricação de palha de lã (esponja) de aço e de metais não ferrosos. |
11.50 | Estamparia, funilaria e embalagens metálicas |
11.51 | Fabricação de artefatos metálicos e estamparia (armações para guarda roupa, pias, banheiras) inclusive esmaltados, estanhados, exclusive talheres |
11.52 | Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço e metais não ferrosos (baldes, calhas, regadores etc ) exclusive brinquedos. |
11.53 | Fabricação de embalagens metálicas de ferro, aço e metais não ferrosos (latas, tubos, bisnagas etc.), exclusive tanques, reservatorios |
11.55 | Estamparia, funilaria e embalagens metálicas |
11.60 | Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metálicos, artefatos de caldeiraria, serralheria, peças e acessórios |
11.61 | Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metalicos, bujões para gás, garrafa para oxigênio, latões, exclusive embalagens metálicas |
11.62 | Fabricação de ferragens para construção para móveis, para arreios, para bolsas, malas, valises, cadeado, fechadura, trincos, cremonas etc |
11.63 | Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados, exclusive carrocerias para veículos. |
11.64 | Fabricação de esquadrias, portões, portas, marcos, batentes, grades, basculante de metal. |
11.69 | Fabricação de artefatos de seralheria e de calderaria não especificados ou não classificados. |
11.70 | Fabricação de ferramentas manuais, de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para uso pessoal e domestico |
11.71 | Fabricação de artefatos de cutelaria (talheres, lâmina de barbear, tesouras etc..), exclusive facões para trabalho na agricultura e jardinagem. |
11.72 | Fabricação de ferramentas manuais (enxadas, pás, picaretas, martelos, alicates, etc.), exclusive ferramentas para máquinas. |
11.73 | Fabricação de artefatos metálicos para escritório, para uso pessoal e doméstico (clips para papel e cabelo etc.), exclusive para móveis |
11.77 | Fabricação de ferramentas manuais, de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para uso pessoal e doméstico |
11.80 | Tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanoplastia técnica |
11.81 | Tratamento térmico e químico de metais (têmpera, recozimento, comentação) |
11.82 | Serviços galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, prateação, chumbagem etc) |
11.90 | Beneficiamento de sucata metálica |
11.91 | Beneficiamento de sucata metálica |
12.00 | Indústria mecânica |
12.10 | Fabricação de caldeiras g de vapor, maquina de motor não elétrica, equipada de transm para fins industriais, calderaria pes, peças e acessórios |
12.11 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor. |
12.12 | Fabricação de máquinas motrizes não elétricas (turbinas e máquinas a vapor, máquinas eólicas prod. de ener.motriz. |
12.13 | Caldeir.pes.para indústria mecânica da construção naval, veículo ferroviário para fins hidrom.e aplicação industrial (forno), exclusive artefatos para caldeir. le |
12.14 | Fabricação de equipamento de transmissão para fins industriais (mancais, eixos, embreagens, rolamentos, engrenagens, rolamentos, etc) |
12.15 | Fabricação de peças e acessórios para máquina motriz não elétrica e para equipamento de transmissão para indústria, inclusive para construção naval e veículo ferroviário |
12.20 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios |
12.21 | Fabricação de carneiros hidráulicos, de bombas centrífugas, de válvulas industriais (bombas rotativas, válvula de pressão, pistão ) |
12.22 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalação hidráulica. |
12.23 | Fabricação de máquina, aparelho e equipamento para instalação térmica (estufas, secadoras, destiladores), inclusive alimentados por energia solar |
12.24 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos refrigerados ou ventilados (para instalação de ar condicionado, ref. gel. com. cam. balc. hermet vent. ex. asp. ind. etc) |
12.25 | Fabricação utensílios e ferramentas para máquinas industriais e Fabricação de caixas, mod.e matriz de metal para fundição.(máquinas machos, frezas ) |
12.26 | Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria metalúrgica (laminadores, trefiladores, etc.) |
12.27 | Fabricação de máquina e aparelhos para indústria de obras em metal carb.metal.(limad.afiad.dobradeira, cravadeira, retificadora, tornos etc.) |
12.28 | Fabricação de máquina e apararelho para indústria de madeira (plainas, serra deseng.laminadora, lixadeira, tornos para madeira, furadeira de coluna etc) |
12.30 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios |
12.31 | Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de produtos alimentícios (mas.cil.cort.ser.para osso, máquina para encher salsicha, lingüiça pic filt.) exclusive para indústria de bebidas. |
12.32 | Fabricação de máquina para indústria de açúcar, para destilaria de álcool e aguardente para indústrializar bebida (moend.cozin.filt.mist.engar.arrolh.rot.etc) |
12.33 | Fabricação de máquina e aparelho para indústria têxtil e confecções (macar. rinq. fiac. fus. bob. urd. tear. engom. máquina ind cost.bot.sanfon.etc) |
12.34 | Fabricação de máquina para couro/calçado (alisador para couro, prensas, cortadeiras, pespontadeiras, montagem de calçados, etc.) |
12.35 | Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de celulose, papel e papelão (desp.clari-fic.empastadores etc) |
12.36 | Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria gráfica p.ind.art.papel carton.(guilhotina, máquina imp.p/lit.p/f.tip.p.clch.imp.fab.sac.etc.) |
12.37 | Fabricação de máquina e aparelhos para mineração, pedr.prosp.extração de petróleo (brit. perf. sond. apar. prosp. etc) exclusive construção de plataformas marítimas |
12.38 | Fabricação de máquina e aparelho para indústria const. marm. artef. cimento, olarias e cerâmicas (betoneiras, vibrador.misturador, modelador, etc). |
12.40 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios |
12.41 | Fabricação de máquina e aparelho para indústria de artefatos plat. bor. (máquina extrud. soldar, prensar, laminadores, cortadores, vulcanizadores etc.) |
12.42 | Fabricação de máquina e aparelho para indústria de perfumes, sabões e vela (cozinhadores e prendas para sabão e sabonete cilind.misturad.etc) |
12.43 | Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias de fumo (picadores de fumo, máquina para cigarros, etc.) |
12.44 | Fabricação de máquinas e aparelhos materiais para agricultura (arados, grades, adubadeira, semeadeira, cultivadeira, ceifadeira, pulver.inset.ext.form.etc.) |
12.45 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para benef. prep. produt. agric. (máquina benef. debulhad. p/milho, moinho p/cer.inst.ben.f.etc) |
12.46 | Fabricação de máquinas e aparelhos mat. para criação animal (incubcriad. camp. caix.clas.p/ovos, outros pequ.animal.ord.tosq.etc) |
12.47 | Fabricação de máquinas, apararelhos e equipamentos para post.gás. para transp.elev. carga pessoas(elev.lubrif.bomb.inj.máquina escadas rolantes etc) |
12.48 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para execução artes, esp.of (cadeiras artic.p/barb.cabel.sec.apar.p/alis.enr.cabelos etc |
12.50 | Continuação do item 1240 |
12.51 | Fabricação de máquinas e utensílios para escritório (maquinas de escrever, somar, calcular, contabilidade, exclusive eletrônicos |
12.52 | Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico (máquina de costura, fogões, ar condicionado)exclusive aparelhos elétricos de pequeno porte |
12.53 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos. |
12.59 | Fabricação e montagem em geral de máquinas e aparelhos |
12.60 | Fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios |
12.61 | Fabricação de cronômetros e relógios, peças, e acessórios, exclusive eletrônicos. |
12.70 | Fabricação de tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem |
12.71 | Fabricação de tratores para trabalhos agricolas (tratores de rodas ou esteiras etc) |
12.72 | Fabricação de máquinas e aparelhos de terraplanagem, pavimentação (escavadoras, rolos compressores, caminhões, bitoneiras..) |
12.73 | Fabricação de peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos de terraplanagem |
12.80 | Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e a reparação ou manutenção de máquinas, apare lhos e equipamentos |
12.81 | Serviços industriais de usinagem e solda |
12.82 | Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, exclusive elétricos e eletrônicos. |
12.90 | Fabricação de armas, munições e equipamentos militares |
12.91 | Fabricação de armas de fogo, peças e acessórios (revólveres, rifles, fuzis, pistolas, carabinas, etc..), excclusive munições. |
12.92 | Fabricação de munição para armas de fogo |
12.93 | Fabricação de equipamentos bélicos pesados, peças e acessórios (metralhadoras, tanques, canhões, etc), exclusive munições. |
12.94 | Fabricação de carreg.mont. de munições para equipamento bélico pesado, inclusive a produção de bombas, torpedos, minas, granadas. |
12.99 | Fabricação de material bélico e equipamentos militares não especificdos ou não classificados, exclusive veículos.mat.eletr.eletron.comun.etc |
13.00 | indústria de material eletrico, eletronico e de comunicação |
13.10 | Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e contr de energia elétrica, peças e acessórios |
13.11 | Fabricação de máquina aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição, e cont. de energia elétrica (gerador, para raio) exclusive para instalação elétrica |
13.20 | Fabricação de material eletrico, exclusive para veiculos |
13.21 | Fabricação de condutores elétricos (fios, cabos, etc) |
13.22 | Fabricação de componentes elétricos (microtransformadores, micromotores, reles-termicos, ou magnetico, termostato, etc) |
13.23 | Fabricação motores eletricos |
13.24 | Fabricação de lampadas peças e acessorio |
13.25 | Fabricação matetiais de instalação elétrica (isolador, fusivel, cigarra etc) inclusive lustres, abajures, luminárias, exclusive lampadas, peças e acessórios |
13.26 | Fabricação de pilhas acumuladoras e seus complementos, exclusive para veiculos. |
13.30 | Fabricação de material elétrico para veiculos, peças e acessórios |
13.31 | Fabricação materiais elétricos para veículos (dínamos, motor de arranque, sistema de partida, farois, reles, fuziveis, etc) |
13.40 | Fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares. |
13.41 | Fabricação de aparelhos elétricos para uso doméstico e pessoal (secador, barbeador, etc) exclusive máquina de costura, lavadora, secadora, refrigerador, freezer, ar condicionado |
13.42 | Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para indústria e comércio (forn. elétrico para metarl.estuf.esteril.fog.apr.sol.reg.vel.f.magnet.etc) |
13.43 | Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos para outros usos tec.(carreg. de baterias para galvanoplastia, etc). |
13.44 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos, exclusive para comunicação. |
13.50 | Fabricação de material eletrônico básico |
13.51 | Fabricação de materiais elétricos basic. (valv. tub. elet. cin. trans. nucl. magnet. circ. flashes eletr.etc), exclusive disc.f.p/eq.com |
13.60 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios, exclusive aparelhos e equipamentos para comunicação e para usos odonto-médico-hospitalares |
13.61 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipemtnos desist. eletronic. p/proc. de dados uso geral (componente de pequeno, médio e grande porte) |
13.62 | Fabricação de máquina, aparelho e equipamento de sistema eletrônico para processamento de dados de uso geral (componentes de pequeno, médio e grande porte eq. sist. cont. com. n. comp. etc) |
13.63 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquina elétrica (terminal de .video, caixa registradora eletr.imp.leit.unid.fita disco mag.mem.interf.etc). |
13.64 | Fabricação de peças e acessórios para máquina, aparelho e equipamento para informática, exclusive material elétrico básico e para comunicação |
13.70 | Fabricação de cronômetros e relógios eletr, peças e acessórios. |
13.71 | Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios. |
13.80 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicação e entretenimento, peças e acessórios |
13.81 | Fabricação de equipamentos de telefonia e radiofonia (ramais de mesa, radio-telefonia, ditafones, radiotelegrafia.aparelhos telefônicos) |
13.82 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de sinalização alarme, publ. (semáfaros, faróis, painéis, placas etc) exclusive comput. contr.sistema |
13.83 | Fabricação de aparelhos para transmissão de imagem e som (tv.toca discos, fitas, gravador, videos..etc.) |
13.84 | Fabricação de aparelhos para recepção e reprodução de imagem e som. |
13.85 | Fabricação de antenas para transmissão e recepção de imagem e som |
13.86 | Fabricação de discos e fitas magnéticas virgens, inclusive discos laser, e fitas cassete. |
13.87 | Fabricação de aparelhos para jogos e diversões eletrônicas. |
13.88 | Fabricação de peças e acessórios para aparelhos elétricos e equipamentos de comunicação, imagem, som e entretenimento, exclusive fabricação de material elétrico basico. |
13.90 | Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos. |
13.91 | Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos . |
14.00 | Indústria de material de transporte. |
14.10 | Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, maquinas, turbinas e mot. maritimos |
14.11 | Construção e reparação de embarcações e de estruturas flutuantes (embarcações de grande, medio e pequeno porte), exclusive mont. plat. |
14.12 | Reparação de caldeiras, máquinas, turbinas, e motores maritimos. |
14.20 | Construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios |
14.21 | Construção de veículos ferroviários |
14.22 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviarios (exclusive de material plastico). |
14.23 | Reparação de caldeiras, motores e veiculos ferroviários |
14.30 | Fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios |
14.31 | Fabricação de veículos automotores rodoviários (automóveis, caminhões, utilid. caminhões, ônibus, microonibus, cavalo mecânico, out.un), exclusive motocicletas e ciclomotores |
14.32 | Fabricação de peças e acessérios para veículos automotores rodoviários (emb. cil. cab. biel. bomb.susp.), exclusive vid.inst.elepap.bor.tax.velocimetro |
14.33 | Fabricação de cabines e carroçarias para veículos automotores rodoviários e acessórios, incusive fibra de vidro. |
14.34 | Fabricação de motocicleta, peças e acessórios, exclusive peças e acessórios de vidro, instalação elétrica, papel, borrach. de plastico. |
14.35 | Fabricação de bicicleta, triciclo, ciclomotores, peças e acessórios, exclusive peças e acessórios, vidro, instalação elétrica, papel, borrach.plastico |
14.40 | Construção e reparação de aviões, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação, peças e acessórios. |
14.41 | Construção e reparação de aviões |
14.42 | Fabricação de peças, acessórios, turbinas e motores para aviões |
14.50 | Fabricação de bancos e estofados para veiculos |
14.51 | Fabricação de bancos e estofados para veiculos, exclusive capas e capotas. |
14.90 | Fabricação de veículos não especificados ou não classificados, peças e acessórios |
14.99 | Fabricação de veículos rodoviários não especificados ou não classificados peças e acessórios (car. caret. char. carinh. transp. carg. sup. t.sorv.etc) |
15.00 | Indústria de madeira |
15.10 | Desdobramento de madeira |
15.11 | Serraria de madeiras brutas |
15.12 | Serraria de madeiras beneficiadas |
15.13 | Produção de lâminas de madeira ou de madeira folheada |
15.14 | Produção de lâminas de madeira para fins industriais e comerciais. |
15.20 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira e artefatos de carpintaria |
15.21 | Produção de casas de madeira pre-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira de vig. para const. exclusive montagens |
15.22 | Fabricação de esquadrias de madeira, peças de madeira para instalação industrial e comercial (portas, janelas, batentes, venezianas, alisar. balcões, etc), exclusive móveis |
15.23 | Fabricação de caixas de madeira |
15.24 | Fabricação de urnas e caixões mortuários |
15.29 | Fabricação de artefatos de madeira e carpintaria não especificados ou não classificados. |
15.30 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada |
15.31 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, revestidas ou não com material plástico. |
15.32 | Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico. |
15.40 | Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira arqueada |
15.41 | Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira arqueada (barras, dornas, toneis, pipas, bast. aduel.etc) |
15.50 | Fabricação de artefatos de madeira |
15.51 | Fabricação de artefatos de madeira torneada (cabos para ferramentas. e utensílios carret. argol.bases para abajures, lustres etc.) |
15.52 | Fabricação de saltos e solados de madeira. |
15.53 | Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira arqueada |
15.54 | Fabricação de mold. exec.obras talha (mold.mad.paraquadr.espelh.imag.figuras, obj.adorno, etc) exclusive móveis |
15.59 | Fabricação de artefatos de madeira não especificados ou não classificados. |
15.60 | Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha trancada |
15.61 | Fabricação de artefatos de bambu, vime. junco, xaxim, e palha trancada (peneira, cesta, jacas, esteiras, cigar. etc.), exclusive móveis e chapéu |
15.70 | Fabricação de artefatos de cortiça |
15.71 | Fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, lâminas, granulos, etc.) |
15.80 | Produção de lenha e carvão vegetal |
15.81 | Produção de lenha |
15.82 | Produção carvão vegetal |
16.00 | Indústria do mobiliario |
16.10 | Fabricação de móveis de madeira, vime e junco |
16.11 | Fabricação de móveis de madira com sua predominância (envernizada, encerada, esmaltada, laqueada, recoberta de material plástico, máquina, etc), exclusive esp.equ.m.mad. |
16.12 | Fabricação de modul. de madeira (envernizado, encerados, recob.com laminas plasticas ou não inclusive arm.susp.ou emb. |
16.13 | Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua predominancia. |
16.20 | Fabricação de móveis de metal |
16.21 | Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância e de peças e arm. met. para móveis, exclusive os de uso esp.c/equip.hosp. |
16.30 | Fabricação de móveis de material plástico |
16.31 | Fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância, exclusive de uso específico c/ equipamento odonto-medico -hospitalar. |
16.40 | Fabricação de artefatos de colchoaria |
16.41 | Fabricação de artefatos de colchoaria(colchões, travesseiros, edredons..etc) |
16.50 | Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário |
16.51 | Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário |
16.90 | Fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados. |
16.99 | Fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados |
17.00 | Indústria de papel, papelão, e celulose |
17.10 | Fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos |
17.11 | Fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos. |
17.20 | Fabricação de papel, papelão, cartão e cartolina |
17.21 | Fabricação de papel, para impressão, escrita e desenho |
17.22 | Fabricação de papel para embalagem e acondicionamento, inclusive aluminizado |
17.23 | Fabricação de papel para fins sanitários |
17.24 | Fabricação de papelão, cartão e cartolina |
17.30 | Fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina, exclusive peças e acessórios para máquina e meios de transporte |
17.31 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão, e cartolina para escritório (oficio, carbono, ficha, pastas, envelopes, etc) |
17.32 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina para revestimento (papel para parede, telha de papelão..etc..) |
17.33 | Fabricação de embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina (sacos, sacolas, tubos, caixas, cartuchos..etc) |
17.39 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina não especicados ou não classificados. |
17.40 | Fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão e cartolina para máquina e meios de transporte |
17.41 | Fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão, cartolina para máquinas e meios de transporte, inclusive art.fib.prens.isol. |
18.00 | Indústria de borracha |
18.10 | Beneficiamento de borracha natural |
18.11 | Beneficiamento de borracha natural (lavagem, laminação, prensagem em blocos, granulação etc), inclusive vul.lat.reg.bor |
18.20 | Fabricação de artefatos de borracha |
18.21 | Fabricação de pneumáticos e câmara de ar |
18.22 | Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos (camelbaks, borrachas para lig.manchões etc) |
18.23 | Fabricação de laminados e placas de borrachas (passadeiras, tapetes, capachos, lâminas) |
18.24 | Fabricação de saltos e solados para calçados de borracha. |
18.25 | Fabricação de artefatos de borracha para veículos, máquinas e aparelhos (correias, canos, tubos, mangueiras, mangotes etc..) |
18.26 | Fabricação de artefatos de borracha de uso industrial (guarnição, aneis, buchas, tampas, composto), exclusive para veículos, máquinas e aparelhos. |
18.27 | Fabricação de artefatos de borracha para uso pessoal (chupeta, bolas esportivas, etc) exclusive material odonto-médico-hospitalar e laboratorial |
18.28 | Recondicionamento de pneumáticos (recauchutagem) |
18.30 | Fabricação de espuma e artefatos de espuma de borracha |
18.31 | Fabricação de espuma e artefatos de espuma de borracha natural ou sintética, exclusive arteatos de colchoaria e "espuma" de material plástico. |
18.39 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados ou não classificados |
18.41 | Beneficiamento de borracha natural |
19.00 | Indústria de couros, peles e assemelhados |
19.10 | Beneficiamento de couros e peles |
19.11 | Beneficiamento de couros e peles |
19.20 | Fabricação de artefatos de couro, peles e assemelhados |
19.21 | Fabricação de artefatos de selaria em couro e assemelhados para animais (arreios, barrig.cabrest.red.estrlacos, mord.colei.etc) |
19.22 | Fabricação de correias de couro, seus artefatos assemelhados para máquina (tacos para teares, arruel. calços, retentor.etc) |
19.23 | Cortes de couro para calçado e cintos (viras, palmilhas, contra-cortes, saltos, etc.) |
19.29 | Fabricação de artefatos de couros, peles e assemelhados não especificados ou não classificados, exclusive vestuario, artefatos de viagens calc. |
20.00 | Produção de elem e de prod quim.exclusive prod derdo proc do petr, de roch o. e carv min e ol veg e deriv d mad |
20.01 | Fabricação de quimicos orgânicos (acidos graxos, animais graxas, glicerina, sorbitol, etc.) |
20.02 | Fabricação de quimicos inorgânicos (cloro, soda cáustica, cloreto de cálcio, barrilha, etc.) |
20.03 | Fabricação de organo-inorgânicos (estearato de alumínio, acetato de sodio, hexa-cloroetano, etc) |
20.04 | Fabricação de gases indústriais (argônico, acetileno, nitrogênio, etc.) |
20.10 | Fabricação de produtos químicos derivados do proc do petr, de rocha ol, do carv min e do alcool, exclusive prod. distr de gás natural |
20.11 | Fabricação de produtos org. bas. interm. petroq. deriv. do carv. miner. alcool exclusive fertilizante mater. polim. p/ ext. de fios |
20.12 | Fabricação de produtos da destilação de carvão mineral (alcatrão de hulha, coque, etc.) |
20.13 | Fabricação de óleos e graxas lubrificantes e aditivos |
20.14 | Fabricação de produtos derivados do asfalto (asfaltos oxidados e modificados, emulsões asfálticas.etc) |
20.20 | Fabricação de matérias plásticas, resinas, borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintete plastificantes |
20.21 | Fabricação de resinas termoplásticas (polietilenos, pvc, polipropileno, etc.) |
20.22 | Fabricação de resinas (resinas fenolicas, melaminic. uretanic.e maleicas) exclusive termoplasticas. |
20.23 | Fabricação de plastificantes (ftalato de octila, maleato de butila, etc.) |
20.24 | Fabricação de fios e fibras, artificiais e sintéticas, exclusive fibra de vidro. |
20.25 | Fabricação de materias polimerizadas para extrusão de fios |
20.26 | Fabricação de borracha e laticas sintéticos (polibutadieno, sbr, latex de sbr, etc) |
20.30 | Fabricação de produtos químicos para agricultura |
20.31 | Fabricação defensivos agrícolas, exclusive defensivos domésticos |
20.32 | Fabricação de fertilizantes, exclusive ácidos sufúrico, nítrico, fosfórico, amonia, e rocha fosfatica. |
20.40 | Fabricação de polvoras, explosivos e detonantes, fosforos de segurança e artigos pirotecnicos |
20.41 | Fabricação de polvoras, explosivos, e detonantes, exclusive munições. |
20.42 | Fabricação de fosforos de seguranca e artigos pirotecnicos |
20.50 | Fabricação de corantes e pigmentos |
20.51 | Fabricação de corantes e pigmentos (corantes basicos diretos, dispersos, alvejantes oticos, luminoforos..etc) |
20.60 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento |
20.61 | Fabricação de tintas, lacas, vernizes solventes, secantes, impermeabilizantes, massas preparadas para pintura e acabamento. |
20.70 | Fabricação de substâncias de produtos químicos |
20.71 | Fabricação de óleos essenciais veg. de outros der. da dest. da madeira (eucalipto, geranio, hortela, pinho, alcatrão.) |
20.72 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais, sintéticos (soluções concentrados de essências aromáticas e adit. para indústria alimentícia.e perfumaria. |
20.73 | Fabricação de colas a desivos, selantes, e substâncias afins. |
20.74 | Fabricação de substâncias tanates e mordentes acido tanico, extrato de acacia negra, barbatimão, mangue etc.. |
20.75 | Fabricação de ceras naturais ( carnauba, ouriciri etc.) |
20.76 | Fabricação de gelatinas para uso alimenticio |
20.77 | Fabricação de gelatinas para uso farmaceutico cotografico etc... |
20.80 | Fabricação de sabões e detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparados para limpeza e polimento, perfumes, cosméticos e outros preparados para toalete e de velas |
20.81 | Fabricação de sabões/ detergentes |
20.82 | Fabricação de desinfetantes, agua sanitaria, creolina, naftalina. |
20.83 | Fabricação de defensivos domesticos (inseticidas, fungicidas, germicidas, carrapaticidas, exclusive defensivo agricola |
20.84 | Produção de preparados para limpeza e polimento |
20.85 | Fabricação de produtos de perfumaria, cosmeticos e outra preparação para toalete (aguas de colonia, produtos para máquina des.sab. xamp.etc) |
20.86 | Fabricação de velas |
20.90 | Fabricação de produtos quimicos não especificados ou não classificados |
20.99 | Fabricação de produtos quimicos não especificados ou não classificados. |
21.00 | Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários |
21.10 | Fabricação de produtos farmacêuticos |
21.11 | Fabricação de produtos farmacêuticos (aminoacidos, enzimas, penicilina, sacarina, sulfas, etc.) exclusive homeopáticos |
21.12 | Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos |
21.20 | Fabricação de produtos veterinários |
21.21 | Fabricação de produtos veterinários |
22.00 | Refino do petróleo e destilação de álcool |
22.10 | Fabricação de produtos do refino do petróleo |
22.11 | Fabricação de produtos do refino do petróleo (gás. oleos, dies.queroz. gás oleo, glp. nafta, parafina, metprop.ciment.bas.etc) |
22.20 | Destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais |
22.21 | Destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar |
22.22 | Destilação de álcool por processamento de mandioca |
22.23 | Destilação de álcool por processamento de madeira e outros vegetais |
23.00 | Indústria de produtos de materias plasticos |
23.10 | Fabricação de laminados e espuma de material plastico |
23.11 | Fabricação de laminados de material plástico (plast. em lencol, placas de mat. plast. film. tubular. fita, rafia, etc) exclusive piso |
23.12 | Fabricação de espuma de material plástico. |
23.20 | Fabricação de artefatos de material plástico |
23.21 | Fabricação de artefato de material plástico para uso na indústria da construção (chapas, telhas, pisos, material para revestimento.etc.) exclusive manilhas, tubos, canos, conexões |
23.22 | Fabricação de artefatos de material plastico para uso na indústria mecanica |
23.23 | Fabricação de artefatos de material plástico para prod. ind. mat. eletr. eletr. (bases para isolad.chav. eletr. portas-fusiv. p/gravação etc) |
23.24 | Fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículo (para aeronaves, embarcações, veiculos ferroviarios, triciclos etc) |
23.25 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso doméstico e pessoal, inclusive solados, solas, saltos, exclusive vestuario e calcados |
23.26 | Fabricação de artefatos para embalagens e acondicionamento (sacos, caixas, garrafas, tampas, rolhas....etc) |
23.27 | Fabricação de manilhas/canos/tubos e conexoes de material plastico, inclusive eletrodutos e conduites |
23.29 | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados ou não classificados. |
24.00 | Indústria textil |
24.10 | Beneficiamento de fibras texteis, fabricação de estopa de materiais para estofo e recup de res texteis |
24.11 | Beneficiamento de fibras texteis vegetais algodão, juta, rami, sisal, linho..etc.. |
24.12 | Beneficiamento de materiais texteis de origem animal, lapelos, e crinas. |
24.13 | Fabricação de estopa de material para estofo e recuperação de residuos texteis. |
24.20 | Fiação |
24.21 | Fiação de algodão, inclusive suas mesclas |
24.22 | Fiação de seda anima, inclusive suas mesclas. |
24.23 | Fiação de lã, inclusive suas mesclas |
24.24 | Fiação de fibras duras (linho, rami, malva, caroa, juta etc..) |
24.25 | Fiação tecelagem/fibras artificiais e sintéticas raion, viscose, acetato etc... |
24.26 | Fabricação linhas e fios para coser e bordar e tinturaria dos fios. |
24.30 | Fabricação de tecidos |
24.31 | Tecelagem plana |
24.32 | Tecelagem em malha |
24.33 | Tecelagem fita rafia polipropileno, polietileno e de outros materiais plasticos. |
24.34 | Produção de tecidos acabados estampados, tintos, alvejados, flanelados, sanfonizados..etc.. |
24.35 | Fabricação de tecidos espec. (feltros, entret. veludos felpudos, acamurçados, impermeaveis, agulhados, prensados, etc.) |
24.40 | Fabricação de artefatos texteis |
24.41 | Fabricação acessórios texteis para confecção (passamanaria, franjas, galoes, pingentes, vieses, fitas de tecidos, filos) |
24.42 | Fabricação de cordoaria (cordas, cabos, cordéis, barbantes, etc.) |
24.43 | Fabricação de sacos de tecidos e de fibras texteis, inclusive redes para embalagens |
24.44 | Fabricação de artefatos de tapecaria (tapetes, passadeiras, capachos, etc) |
24.49 | Fabricação de artefatos texteis não especificados ou não classificados |
25.00 | Indústria do vestuario, artefatos de tecidos e de viagem, inclusive acessórios do vestuario |
25.10 | Confecção de roupas (de tecidos, malha, couro, plastico, etc) exclusive profissionais e para seguranca no trabalho |
25.11 | Confecção de roupas (trajes passeio, gala, esporte, agasalhos, etc) exclusive infantil, juvenil, inter.e para banho |
25.12 | Confecção de roupas do vestuario infanto juvenil, inclusive para recem-nascidos, exclusive para banho. |
25.13 | Confecção de peças inter. vest. (anaguas, calcinhas, sutiãs, pijamas, camisolas, cuecas etc), exclusive infanto-juvenil |
25.14 | Confecção de roupas para banho (calções, maios, biquinis, roupões, etc.) |
25.19 | Confecção de roupas e agasalhos não especificados ou não classificados |
25.20 | Confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho |
25.21 | Confecção de roupas profissionais e para segurança no trabalho (uniformes, macacões, aventais, vestimentas especiais, revest. amianto, chumbo, bor.etc) |
25.22 | Fabricação de acessórios profissionais e para segurança no trabalho (capacetes, mascaras, oculos, protet.audit.cintos, luvas, etc) |
25.30 | Fabricação de artefatos de trico, croche e acessórios do vestuario |
25.31 | Fabricação de artefatos de trico e croche (blusas, puloveres, luvas, etc.) |
25.32 | Fabricação de meias |
25.33 | Fabricação de chapeus, gorros, boinas, bones, exclusive para seguranca no trabalho |
25.34 | Fabricação de acessórios do vestuário (gravatas, lencos, cintos, suspens.luvas, etc) exclusive de trico, meia p/seg. de trabalho. |
25.40 | Confecção de artefatos de tecidos |
25.41 | Confecção de roupas de cama, mesa, copa e banho |
25.42 | Confecção de bandeiras, estandartes e flamulas |
25.43 | Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial (toldos, bar. velam. veiculos.etc.) |
25.44 | Confecção de redes, exclusive para embalagens e para pesca |
25.45 | Fabricação de sombrinhas, de guarda-chuvas e de guarda-sois |
25.49 | Confecção de artefatos de tecidos não especificados ou não classificados |
25.50 | Fabricação de artefatos de viagem e para transporte de objetos de uso pessoal |
25.51 | Fabricação de artefatos de viagem (malas, valisas, etc.) |
25.52 | Fabricação de artefatos para transporte de objetos de uso pessoal (bolas, sacolas, carteiras, pastas, etc) |
26.00 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal inclusive acondicionamento e embalagens |
26.01 | Beneficiamento de produtos alimentares de origem vegetal (cafe, arroz, mate, cha-da-india, amendoim, milho, amend.castanhas, etc) |
26.02 | Moagem de trigo fabricação de farinha de trigo e derivados de trigo em grão |
26.03 | Torrefação e moagem de cafe |
26.04 | Fabricação de cafe soluvel |
26.05 | Fabricação de produtos do milho (fuba, farinha, canjica, quirera, amidos, etc.) exclusive dextrose e oleo. |
26.06 | Fabricação de produtos da mandioca (farinha, raspa, amidos, feculas para gomas e colas, etc.) |
26.07 | Fabricação de farinhas e seus derivados (de aveia, arar. centeio, cev. arroz, batata, etc) exclusive trigo, milho, mandioca |
26.08 | Fabricação de mate soluvel |
26.10 | Fabricação e refinação de acucar |
26.11 | Moagem de cana, fabricação de refinac. de acucar (cristal, demerara somen. pulveriz. etc) inclusive mel rico, mel, rapadura |
26.12 | Fabricação de glicose de cana-de-acucar |
26.13 | Fabricação de acucar de cereais (dextrose) e de beterraba |
26.20 | Fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropse gomas de mascar |
26.21 | Fabricação de derivados do beneficiamento do cacau (manteiga, pasta, bombons, chocolates, balas, etc.) exclusive licor. |
26.22 | Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, e drops, exclusive de cacau |
26.23 | Fabricação de gomas de mascar |
26.30 | Preparação de alimentos e produção de conservas e doces |
26.31 | Preparação de alimentos e conservas (feijoada, almondega, rav. molh. p/mas. sopas, hortalic, salgados) inclusive liofiliz., exclusive dietetico |
26.32 | Produção de conservas de frutas e legume, inclusive concetrados de suco, exclusive refrescos. |
26.33 | Fabricação de doces em massa, pasta ou calda (marmelada, goiabada, marmelada, doce batata, coco), inclusive geleia de mocoto |
26.39 | Preparação de alimentos e conservas não especificados ou não classificados. |
26.40 | Preparação de especiarias, de condimentos, sal, fabricação de oleos vegetais e vinagres |
26.41 | Preparação de especiarias e condimentos (baunilha, sal, colorau, ovo em po, paprica, mostarda, massa de tomate) |
26.42 | Preparação de sal para alimentação, exclusive extração. |
26.43 | Fabricação de oleos vegetais e gordura para alimentação (oleos de amendoim, babacu, caroco de algodão, tucum, soja, dende) |
26.44 | Fabricação de vinagres de alcool, vinho, frutas..etc.. |
26.50 | Abate de animais em matadouros, frigorificos, preparação de conservas de carne |
26.51 | Abate/frigorificação de bovino |
26.52 | Abate/frigorificação de suinos |
26.53 | Abate frigorificação de equideos, ovinos, caprinos. |
26.54 | Abate e preparação de aves e de pequenos animais, conservas e subprodutos. |
26.55 | Preparação de conservas de carne e subprodutos (sopa, e caldos, carne:seca, salgada, defumada, conservada, salsichas) |
26.59 | Abate e preparação de animais não especificados ou não classificados. |
26.60 | Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado |
26.61 | Preparação do pescado (frigorificado, defumado, congelado, salgado, seco) |
26.62 | Fabricação de conservas pescado (de peixes, mariscos, camaroes, sopas, caldos, e farinha do pescado), inclusive gordura e oleo |
26.71 | Resfriamento, preparação e fabricação de produtos de leite. |
26.80 | Fabricação de massas, pos alimenticios, pães, bolos, biscoitos, tortas, exclusive dieteticos |
26.81 | Fabricação de massas (para talhar, ravioli, capeletes, pizzas, bolos, tortas e biscoito, casquinha para sorv.etc) |
26.82 | Fabricação de pos alimenticios (para pudim, gelatina, bolo, refresco, etc.) |
26.83 | Fabricação de paes, bolos, biscoito, tortas |
26.90 | Fabricação de produtos alimentares diversos |
26.91 | Fabricação de sorvetes, tortas e bolos gelados e coberturas |
26.92 | Fabricação de fermento, leveduras e coalhos |
26.93 | Fabricação de gelo, exclusive gelo-seco |
26.94 | Fabricação de racoes balanceadas e de alimentos preparados para animais |
26.95 | Fabricação e preparação de alimentos dieteticos, exclusive leite adocantes |
26.99 | Fabricação de produtos alimentares não especificados ou não classificados |
27.00 | Indústria de bebidas |
27.10 | Fabricação e engarrafamento de vinhos |
27.11 | Fabricação e engarrafamento de vinhos de uva |
27.12 | Fabricação e engarrafamento de vinhos, exclusive de uva |
27.20 | Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de outras bebidas alcoolicas |
27.21 | Fabricação e engarrafamento de aguardente da cana- de-acucar |
27.22 | Fabricação e engarrafamento de aguardente( de frutas, de cereais, etc), exclusive da cana-de-acucar |
27.23 | Fabricação de engarrafamento de licores outras bebidas alcool. (conhaque, rum, uisque, gim, vodca, etc) exclusive cerveja e chopes |
27.30 | Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e malte |
27.31 | Fabricação e engarrafamento de cervejas e chopes |
27.32 | Fabricação e engarrafamento de malte inclusive de malte-uisque |
27.40 | Fabricação e engarrafamento de bebidas não-alcoolicas |
27.41 | Fabricação e engarrafamento de refrigerantes |
27.42 | Gaseificação e engarrafamento de aguas minerais |
27.43 | Fabricação e engarraf. de refrescos e de xaropes (de sabores naturais e artificiais), exclusive sucos concentrados |
28.00 | Indústria de fumo |
28.10 | Fabricação de produtos do fumo |
28.11 | Preparação de fumo (em folha, rolo ou corda) |
28.12 | Fabricação de cigarros |
28.13 | Fabricação de charutos e cigarrilhas |
28.19 | Fabricação de produtos do fumo não especificados ou não classificados |
29.00 | Indústria editoral e grafica |
29.10 | Edição de jornais, periodicos, livros e manuais |
29.11 | Edição de jornais |
29.12 | Edicoes periodicas (revistas, figurinos, almanaques..etc.) |
29.13 | Edição livros e manuais, cientificos, didaticos, tecnicos, literarios. |
29.20 | Fabricação de material impresso |
29.21 | Fabricação de material impresso para uso escolar (albuns, mapas, cartas geograficas, cadernos, etc) exclusive .livros. |
29.22 | Fabricação de material impresso para indústrial, comercial e publ. (agendas, cartazes de propaganda, rotulos, etiquetas) |
29.23 | Fabricação de material impresso de seguranca (papel-moeda, apolices, acoes, taloes de cheques, bilhetes de loteria, selos) |
29.29 | Fabricação de material imprenso não especificado ou não classificado. |
29.30 | Execução de servicos graficos |
29.31 | Impressão de jornais/livros periodicos |
29.32 | Impr. tipografico, litografica e off-set (em papel, papelão, cartolina, folhas metálicas..etc..) |
29.33 | Pautação, encadenação, douração, e plastificação. |
29.39 | Execução de servicos graficos não especializados ou não classificados |
29.40 | Produção de matrizes para impressão |
29.41 | Prod. de matrizes para impressão (cliches, estereos, galvanos, fotolitos, linotipo etc) exclusive carimbos. |
30.00 | Fabricação de instrum, utens.e apar. de medição p/usos tecn e profiss.exclusive odonto med-hospital e laborator |
30.01 | Fabricação de instr.utensil. e apar. de medic.p/uso tec.e prof.(altimetros, reguas, barometros, bussolas.etc) |
30.10 | Fabricação de aparelhos, instrumentos e utensilios odonto-medico hospitalares e laboratoriais |
30.11 | Fabricação apar. equip. odonto-medico-hospitalar e labor. (cadeiras e equip. dentarios, med.do ph., fotocolimetro) |
30.12 | Fabricação instrumental e acess.odonto-medico-hosp.e lab.(estetoscopio, med. de pressão, forceps, buretas, etc.) |
30.13 | Fabricação mat.consumo odonto-hosp.laborat. (seringa, agulh. hipo derm. sondas, descart. emgeral lam.p/lab.etc) |
30.20 | Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais para fotografia e de otica |
30.21 | Fabricação apar. fotog. cinemat. pec. acess p. (máquina fotog. filmad. proj. cinematog. proj. reduto. fotografia, etc.) |
30.22 | Fabricação mat. fotog. (chapas, filmes virg. p/fotcinemat para raio x, pap sensiveis para repr.eletros.heliog.etc.) |
30.23 | Fabricação de instrumentos oticos, peças e acessórios (lunetas, telescop. oftalm. optretinosp. reflet. etc) |
30.24 | Fabricação de mat. otico (lentes de contat de projeção, fotograficos, para oculos, prismas oticos, lupas, etc) |
30.30 | Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, joalheria, ourivesaria, bijout e cunh de moed e medal |
30.31 | Lapidação pedras preciosa e semi-preciosas |
30.32 | Joalheria e ourivesaria |
30.33 | Fabricação de bijuterias |
30.34 | Cunhagem de moedas e medalhas |
30.40 | Fabricação de instrumentos musicais, discos e fitas magneticas gravados |
30.41 | Fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessor.(pianos, org.pianol. instr. music. de cor.sop.etc) |
30.42 | Fabricação de discos fonograficos gravados, exclusive gravação de acetato |
30.43 | Fabricação de fitas magneticas gravadas (musicas, textos, etc.), exclusive gravação de matrizes |
30.50 | Fabricação de vassouras, broxas, pinceis escovas e espanadores |
30.51 | Fabricação de vassouras, broxas, escovas e espanadores, exclusive para higiene pessoal |
30.60 | Fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebe, peças e acessórios |
30.61 | Fabricação de brinquedos, peças e acessorios |
30.62 | Fabricação de equipamentos de uso do bebe (carinhos, bebe-conforto, banheiras, cadeiras, etc.) |
30.70 | Fabricação de artefatos e equipam. para caca, pesca, esporte e aparelhos recreativos |
30.71 | Fabricação art. equip. p/caca e pesca (arm. equip. p/caca submarin. linh. red. p/pesca chumba.etc) exclusive arm. f. munic |
30.72 | Fabricação art. equip. p/ esporte (bolas, mascaras raquetes, tacos.alvos, caiaques, patins, remo, raquetes, etc..) |
30.73 | Fabricação art. equip. jogos recreativos.(de dama, xadrex, baralho, domino, pedalinho, bocha, boliche, billar..etc.) |
30.80 | Fabricação de artefatos diversos |
30.81 | Fabricação aviamentos para costura (botoes, colchetes, alfinetes, agulhas, ilhoses, etc..) exclusive acess. textil para conf. |
30.82 | Fabricação art. pelos, plumas, chifres garras, exclusive broxas, escovas, pinceis para higiene pessoal. |
30.83 | Fabricação art. escrit. (canet. lap. lapiseir. alm. carg. p/canetas, porta-canetas, etc.) exclusive metal e p. papel |
30.84 | Fabricação art. escolar (giz, globos, geograf. fig.geometricas, quadros-negros, etc.) exclusive livr. mat. esc. impress |
30.85 | Fabricação de paineis e placas para propaganda e sinaliz.("out-door", placas de autom.transito etc.) |
30.86 | Fabricação de filtros para cigarros |
30.87 | Fabricação de perucas e cilios posticos |
30.88 | Fabricação prod. p/higiene pessoal (escov. f. dent cotonet. absorventes, frald. escov. cab.etc) exclusive fraldas tecido |
30.89 | Fabricação de artefatos diversos não especificados ou não classificados |
31.00 | Indústria de calcados |
31.10 | Fabricação de calcados de couro e assemelhados exclusive para danca, esporte e seguranca no trabalho |
31.11 | Fabricação de calcados de couro e assemelhados(social, classico, mocassim, botinas, chinel.tamancos etc) |
31.12 | |
31.20 | Fabricação de calcados de materiais diversos, excusive de couro e assemel e para danca, esp e seg trab |
31.21 | Fabricação de calcados de tecido |
31.22 | Fabricação de calcados de borracha |
31.23 | Fabricação de calcados de plastico |
31.30 | Fabricação de calcados para usos especiais |
31.31 | Fabricação calc. danca/esporte (sapatilha para bale, chuteiras, tenis para esporte, botas para 'esqui.) |
31.32 | Fabricação calc. seg.p/ o trabalho |
31.40 | Confecção de partes e componentes para calcados |
31.41 | Confc. de partes e componentes para calcados, exclusive cortes de couro |
33.00 | Indústria da construção |
33.10 | Construção civil |
33.11 | Constr. de edificios (ind. comerc. e de serv. residen. de carater cultural, esportivo, recreativo, assit.inst.) |
33.12 | Construcoes viarias (rodovias, ferrovias, terminais, aeroportos, campos de pouso hangares, portos etc..) |
33.13 | Constr. de grandes estruturas e obras de arte (barragens, acudes, drenagem, pontes, tuneis, viadutos etc..) |
33.14 | Mont. ind. inst. máquina e equip. (p/o sist. de explor. de recur. minerais, para o sist. de produção, telecom..etc) |
33.15 | Urbanização (de vias urbanas, parques, estadios, piscinas, pistas de competição, dique aquedutos, pracas etc) |
33.19 | Contrução civil não especificada ou nãoclassificada |
33.20 | Atividades auxiliares da construção |
33.21 | Ativ. geotecnica (escavacoes, fundacoes, sondagens, perfuracoes, injecoes, reforco de estrutura etc ) |
33.22 | Concret. de estruturas, aramacoes de ferroformas para concreto e escoramento |
33.23 | Instalacoes (elet. de sist. de ar condic. ventil., refrig, hidraulica, sanitarias, de seguranca, alarme etc) |
33.24 | Mont.e instalação de elevadores e escada rolante |
33.25 | Mont. estruturas pre-moldadas e de trelicados |
33.26 | Terrap. pavimentação de estradas e vias urbanas. |
33.27 | Preparação do leito e linhas ferreas (calcamento, colocação de dormentes, assentamento de trilhos etc) |
33.28 | Sinalização trafego(em rodovias, ferrovia, balizamento, orientação para pouso de aeronaves etc..) |
33.30 | Atividades auxiliares da construção |
33.31 | Atividades especificas da construção (cobertuna, alvenaria, piso, pintura, revestimento, vidracaria, etc) |
33.32 | Drenagem aterro hidraulico |
33.33 | Demolicoes ( de predios, de viadutos, etc) |
33.39 | Atividades da construção não especificada ou não classificada |
34.00 | Servicos indústriais de utilidades publicas |
34.10 | Geração e distribuição de energia eletrica 0 |
34.11 | Geração e distribuição de energia eletrica |
34.20 | Produção e distribuição canalizada gás |
34.21 | Produção e distribuição canalizada gás, exclusive comercio de gás engarrafado |
34.30 | Abastecimento de agua e esgotamento sanitario |
34.31 | Abastecimento de agua e esgotamento sanitario |
34.32 | |
34.40 | Limpeza publica, remoção e beneficiamento do lixo |
34.41 | Limpeza publica, remoção e beneficiamento do lixo |
41.00 | Comercio varejista |
41.10 | Com var de prod alimen, beb, e fumo, exclusive prod alimen para animais, merc em geral e serv de alimentação |
41.11 | Comercio varejista de produt. hortigranj. (legum. verdur. raiz.e tuberc. frut. ovos, aves, e peq. a. alim.etc) |
41.12 | Comercio varejista de laticinios |
41.13 | Padarias, confeitarias e bombonieres |
41.14 | Mercearia e mercadinhos |
41.15 | Acougues |
41.16 | Comercio varejista de bebidas.(alcoolicas, refrigerantes, agua mineral, etc) |
41.17 | Comercio varejista de bebidas (bebidas alcoolicas, refrigerantes, agua, mineral, etc.) |
41.18 | Comercio varejistas de fumo, tabacarias |
41.19 | Supermercados |
41.20 | Com varejista de produtos quimicos, farmaceuticos, veterinarios e odontologicos |
41.21 | Farmacias, drogarias, floras, medicinais, ervanarios |
41.22 | Perfumarias e comercio varejistas de produtos e higiene pessoal |
41.23 | Com. varej. prod. veterin. prod. quim. uso na agrop. forragens (vacin. soros, adubos, cor. do solo pestic.etc) |
41.24 | Comercio varejista de racoes e produtos alimenticios para animais |
41.25 | Com. varej. prod. higiene, limp. conserv. domicil. (insetic. sab. polid. desinf. prod. para conserv. piscinas etc) |
41.26 | Comercio varejistas de produtos odontologicos (porcelanas, massa, dentes artificiais, etc.) |
41.29 | Comercio varejista de produtos quimicos e alimenticios não especificados ou não classificados |
41.30 | Com varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuario e artigos de armar. |
41.31 | Com. varejista de tecidos |
41.32 | Com. varej. de artef. de tecidos (roupas de cama, mesa, banho, cozinha, redes, toldos, estopas, sacaria etc) |
41.33 | Comércio varejista art. vestuário exclusive profissionais e para segurança no trabalho |
41.34 | Comercio varejista de complementos e acessorios do vestuario exclusive bijouterias. |
41.35 | Com. varejista calcados |
41.36 | Com. varej. de roupas para uso profissional e p/seguranca no trabalho.(unif. luvas, capacetes, prot. auditivos |
41.37 | Com. var. art. armarinho |
41.40 | Com varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapecaria e de decoração |
41.41 | Com. varejista móveis. |
41.42 | Comerc. varej. de artigos colhoaria (colchoes travesseiros, etc) |
41.43 | Com. var. art. tapecaria (tapetes, passadeiras, cortinas) inclusive persianas e acessórios. |
41.44 | Comerc. varej. de art. p/o serv. de mesa, copa e cozinha (louca, faqueiros, cristais) |
41.45 | Com.var.obj. de arte, decoração, e de antiguidades. |
41.50 | Com varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalurgicos e de vidros |
41.51 | Com. var. ferragens, ferramentas, prod. metalurgicos, e art, cut. (arames, cano, tubo, pasinc. cofr. ext. de inc.) |
41.52 | Comerc. varej. de bombas e compressores, inclusive carneiro hidraulico |
41.53 | Com. var. vidros, espelhos, vitrais, molduras, exclusive vidros para veiculos. |
41.60 | Com varejistas de madeira, de material de construção e para pintura |
41.61 | Comer. varej. de madeira benef., e artef. de madeira (mad.serrada, folheada, compesada, aglomerada, tabuas etc) |
41.62 | Com. varejista de material de construção (cal, pedra, areia, sanitarios, ceramica etc) |
41.63 | Com. varejista cimento |
41.64 | Comercio varejista de material para pintura (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, pinceis, broxas etc) |
41.70 | Com varejistas de material eletrico e eletronico |
41.71 | Com. varej. mat. eletr. eletron. (fios, fusiv. interrup. tomadas, bobin. pilhas, telev. etc) exclusive p/veiculos |
41.80 | Com varejistas de veiculos, peças e acessórios |
41.81 | Comércio varejista de veiculos exclusive bicicletas e triciclos |
41.82 | Comercio varejista de veiculos usados |
41.83 | Comercio varejista de peças e acessórios para veiculo, exclusive para bicicletas e triciclos |
41.84 | Comercio varejista de bicicletas peças e acessórios |
41.85 | Comercio varejista de motocicletas, tricidos motoretas, peças e acessórios |
41.86 | Comercio varejista de carrocerias cabines e reboques |
41.87 | Comercio varejista de pneumaticos e camaras de ar |
42.00 | Comercio varejista |
42.10 | Comercio varejista de mercadorias em geral |
42.11 | Lojas de departamentos |
42.20 | Comercio varejista de maquinas, apar. e equipamentos, exclusive fotograficos e cinematograficos |
42.21 | Com. varej. máquina apar. p/esc. p/usos comerc. tec. profis. pec. acessor. (máquina escrev. somar etc.) exclusive .eq.informt |
42.22 | Comercio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessorios |
42.23 | Comerc. varej. equip. de inform. pec. e aces. (comput. perif. fitas. disquetes, magneticas, discos etc.) |
42.24 | Com. varej. máquina apar. equip. p/uso agropec. peças e acessórios (trat. arados, cultivad. debulhadores, etc.) |
42.25 | Comercio varejista de maquina e aparelho de uso domestico (fogoes, aqueced. máquina cost lavar, telev.grav.etc) |
42.26 | Comercio varej. máquina apar. equip. odonto-medico-hospital.e laborat. inclusive ortop. p/cor. defeit. fisicos |
42.30 | Comercio varejista de combustiveis e lubrificantes |
42.31 | Comercio varejista de combustiveis de origem vegeal (lenha, carvão, vegeta, serrag.etc.) exclusive alc.carbur |
42.32 | Postos de alcool carburente, gasolina e demais deriv. do refino do petróleo. exclusive gás liquefeito |
42.33 | Comer. varej. de gás liquefeito de petroleo (glp) exclusive distribuição canalizada. |
42.39 | Comercio varejista de combustiveis e lubrificantes não especificados ou não classificados |
42.40 | Comercio varejista de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritorio |
42.41 | Papelaria comerc. de papel, papelão, cart., cartão, e seus artef., artigos escolares e p/ escritorio. |
42.42 | Livrar. e bancas de jornais, comercio de livros de jornais, de revist.e outras publicacoes, exclusive usados |
42.50 | Comercio varejista de artigos diversos |
42.51 | Com. de instrumento musicais e acessórios discos e fitas, magneticos gravados. |
42.52 | Joalheria, relojoarias e comercio varejista de bijouterias. |
42.53 | Oticas |
42.54 | Com. var. mat. fotograf. e cinematografico. inclusive maquinas e equipamentos |
42.55 | Com. var. brinquedos e artigos recreativos peças e acessórios. |
42.56 | Com. varejista de artigos desportivos, de caca, pesca, e camping |
42.57 | Comerc. varejista de art. religiosos, ou de culto. |
42.58 | Comerc. varejista de artigos funerarios |
42.59 | Com. varejista de couros e peles e artefatos, exclusive calcados |
42.60 | Comercio varejista de artigos diversos |
42.61 | Comerc. varejista de borracha, plastico, espuma e seus artefatos |
42.62 | Comercio varejista de plantas e flores |
42.63 | Com. var. de animais vivos para criação domestica acessor. p/criação de animais e art. de jard.(cachorros) |
42.64 | Com. varejista de bilhete de loteria (federal e estadual) exclusive loterias esportivase de numeros loto. |
42.65 | Comerc.varejista de artigos usados, exclusive veiculos e móveis |
42.66 | Comercio varejista e artesanato e souvenires. |
42.67 | Comercio varejista de ceramica e gesso, exclusive para construção |
42.68 | Comercio varejista de artigos pirotecnicos. |
42.69 | Comercio varejista de artigos não especificados ou não classificados. |
42.70 | Comercio varejista de artigos importados |
42.71 | Comercio varejista de artigos importados |
43.00 | Com atacadista de prod extrativos e agropec, exclusive produtos alimenticios (grupo 43.1) |
43.01 | Comerc. atacadista e produtos extrativos de origem mineral em bruto, exclusive combustiveis. min. preciosos. |
43.02 | Comercio atacadista de minerais preciosos e semipreciosos exclusive ouro (prata, platina, diamantes, etc.) |
43.03 | Comercio atacadista de ouro |
43.04 | Comercio atacadista de comb. minerais em bruto (carvão, mineral, petróleo cru, gás natural) |
43.05 | Com. atac. prod. resid. origem veg. animal em bruto, para fins texteis (algod. em caroco, juta, cerd. anim. etc.) |
43.06 | Comerc. atacad. prod. orig. veg. não benefic. dest. a ind. alimentar (soja em grão, trigo em grão etc.) |
43.07 | Comercio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhadas (toras, dormentes, etc) |
43.08 | Comerc. atacad. de animais vivos (bovinos, suinos, capr.etc.) exclusive aves e peq. animais dest. alimentação. |
43.09 | Comercio atacadista de produtos extrativos e agropecuarios não especificados ou não classificados. |
43.10 | Com atac de prod alimen, bebidas exclusive prod alimen para animais e mercadorias em geral |
43.11 | Comerc. atac. prod. hortigranj. (legum. verd. raizes e tuberculos, frutas, ovos, aves e peq. anim. viv. p/alim. |
43.12 | Comercio atacadista de laticinios |
43.13 | Comercio atacad. de paes, bolos, biscoitos, tortas, sorvetes, bombons, chocolates e caramelos exclusive fabricação |
43.14 | Comercio atacadista de carnes, aves e animais abatidos |
43.15 | Comercio atacadista de pescados, crustaceos e moluscos |
43.16 | Comercio atacadista de bebidas (alcoolicas, refrigerantes, agua mineral, etc.) |
43.17 | Comercio atacadista de cereais beneficiadas e leguminosas |
43.18 | Comercio atacadista de produtos alimenticios industrializados |
43.19 | Comercio atacadista de produtos alimenticios não especificados ou não classificados |
43.20 | Comercio atacadista de produtos quimicos farmaceuticos, veterinarios e odontologicos |
43.21 | Comercio atacadista de produtos farmaceuticos, da flora medicinal e dos ervanarios |
43.22 | Comercio atacadista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
43.23 | Comercio atacadista de produtos veterinarios |
43.24 | Comerc. atac. prod. hig. limp. conserv. domiciliar (inseticidas, saboes, polidores, des. ceras, piscinas, etc.) |
43.25 | Comercio atacadista de produtos odontologicos (porcelanas, massas, dentes, artificiais, etc.) |
43.26 | Comercio atacadista de produtos quimicos de usos na agropecuaria e produtos para animais |
43.29 | Comercio atacadista de produtos quimicos não especificados ou não classificados |
43.30 | Com atac de fibras veg benef, fios text, tec, roupas e acess do vestuario e art de armarinho |
43.31 | Comercio atacadista de fibras vegetais beneficiadas, fios texteis e tecidos |
43.32 | Comercio atacadista de artefatos de tecidos (roupas de cama, mesa, banho, cozinha, redes, barb. sacar. etc) |
43.33 | Comercio atacadista de artigos do vestuario, exclusive profissionais e para seguranca no trabalho |
43.34 | Comercio atacadista de complementos e acessórios do vestuario, exclusive bijuterias |
43.35 | Comercio atacadista de calcados |
43.36 | Com. atac. roupas para uso profissional para seguranca no trabalho (uniformes, luv. capac. protet. auditiv. etc.) |
43.37 | Comercio atacadista de artigos de armarinho |
43.40 | Comercio atacadista de móveis, artigos de colchoaria, tapecaria e de decoração |
43.41 | Comercio atacadista de móveis, objetos de arte, de decoração e de antiguidade |
43.42 | Comercio atacadista de artigos de colchoaria (colchoes, travesseiros, etc.) |
43.43 | Comercio atacadista de artigos de tapecaria (tapetes, passadeiras, cortinas, etc.) inclusive pers. e acessor. |
43.44 | Comercio atacadista de artigos para os servicos de mesa, copa e cozinha (loucas, faqueiros, crist. etc.) |
43.50 | Comercio atacadista de ferragens, ferramentas, produtos metalurgicos e de vidros |
43.51 | Com. atac. ferrag. ferram. prod. metal. artig. cut. (arames, canos, tub.pas.tesour. caniv.etc.) inclusive .c.hidrauli |
43.52 | Comercio atacadista de bombas e compressores, inclusive carneiro hidraulico. |
43.53 | Comercio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras, exclusive vidros para veiculos. |
43.60 | Comercio atacadista de madeira, de material de construção e para pintura |
43.61 | Comercio atacad. de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, tabuas, porta) |
43.62 | Comércio atacadista de material de construção, exclusive cimento (cal. areia, art. ceramic borracha, sanitar. etc) |
43.63 | Comercio atacadista de material para pintura (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, rolos, etc.) |
43.64 | Comercio atacadista de cimento |
43.70 | Comercio atacadista de material eletrico e eletronico |
43.71 | Com. atac. mat. eletrico e eletronico (fios, fusiveis, bobinas, pilhas, chaves elet. lustres) exclusive para veiculos. |
43.80 | Comercio atacadista de veiculos, peças e acessórios |
43.81 | Comercio atacadista de veiculos, exclusive bicicletas e triciclos e motocicletas |
43.82 | Comerc. atacadista de peças e acessórios para veiculos, exclusive para bicicletas e triciclos, motocicletas. |
43.83 | Comercio atacadista de bicicletas, peças e acessórios. |
43.84 | Comercio atacadita de motocicletas, triciclos, motoneta peças e acessórios. |
44.10 | Comercio atacadista de mercadorias em geral |
44.11 | Comercio atacadista de mercadorias em geral. |
44.20 | Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos |
44.21 | Com. atac. de máquina e aparelhos para esc. e para usos com. tec. e profis. peças e acessorio.(máquina de escrever etc) |
44.22 | Comercio atacadista de apar.e equip.p/comunicação, peças e acessórios . |
44.23 | Comércio atacadista de equipamentos de informatica, peças e acessórios (computadores, perifericos, etc.......) |
44.24 | Comercio atacadista de máquina aparelho e equipamento para uso na agropecuária, pecuária e acessórios (trator, arado, cultivador, criadeira etc..) |
44.25 | Comercio atacadista de máquina e apararelho de uso domestico (fogoes, aquecedores, maquinas de costuras, de lavar, etc...) |
44.26 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-medico-hospitalar e laboratorial, inclusive ortopedicos para correção def. fisicos |
44.27 | Comercio atacadista de máquina, aparelho e equipamento para uso indústrial, peças e acessórios. |
44.30 | Comercio atacadista de combustiveis e lubrificantes |
44.31 | Comerccio atacadista de combustiveis de origem vegetal.(lenha, carvão veg., serragem), exclusive alcool carburante. |
44.32 | Comércio atacadista de alcool carburante, gasolina, gás e demais derivados.do refino do petróleo, exclusive dist. canal. gás |
44.39 | Comercio atacadista de combustiveis e lubrificantes não |
44.40 | Comercio atacadista de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritorio |
44.41 | Comerc.atacadista de papel, papelão, cartolina, catão e seus artefatos, artigos escolares e escritorio |
44.42 | Comercio atacadista de livros, jornais, revista, e outras publicacoes |
44.50 | Comercio atacadista de artigos diversos |
44.51 | Comercio atacadista de instrumentos musicais e acessórios, discos, e fitas magneticos gravados |
44.52 | Comercio atacaddista de metais preciosos, joias, relogios, pedras preciosas e semi-preciosa lap.e bijouterias. |
44.53 | Comercio atacadista de artigos de otica |
44.54 | Comercio atacadista de material fotografico e cinematografico, inclusive maquinas e equipamentos |
44.55 | Comercio atacadista de brinquedos e artigos recreativos peças e acessórios. |
44.56 | Comercio atacadista de art. desportivos, de caca, pesca e "camping" |
44.57 | Comercio atacadista art religiosos ou de culto |
44.58 | Comercio atacadista art.funerarios |
44.59 | Comercio atacadista de couros e peles e seus artefatos, exclusive calcados. |
44.60 | Comercio atacadista de artigos diversos |
44.61 | Comercio atacadista de borracha, plastico, espuma e seus artefatos. |
44.62 | Comercio atacadista plantas/flores |
44.63 | Comercio atacadista de animais vivos para criação domestica, acessorios para criação de animais e art. de jardinagem (gatos.etc) |
44.64 | Comercio atacadista tabacaria e fumo em folha beneficiado. |
44.69 | com.atac.artigos não especificados ou não classificados. |
44.70 | Importação e exportação de produtos |
44.71 | Importação e comercio atacadista de produtos importados |
44.72 | Exportação de produtos |
47.00 | Servicos de transportes |
47.10 | Transporte rodoviario |
47.11 | Transporte rodoviario de passageiros |
47.12 | Empresas de taxi |
47.13 | Transportes de mudancas |
47.14 | Transporte de carga em geral |
47.20 | Transporte ferroviario e metroviario |
47.21 | Transporte ferroviario e metroviario |
47.30 | Transporte hidroviario |
47.31 | Transporte hidroviario, por vias internas (rios, canais, lagos, etc.) |
47.40 | Transporte aereo |
47.41 | Transporte aereo regular e regional |
47.42 | Transporte aereo por voos fretados |
47.50 | Transportes especiais |
47.51 | Transportes por dutos |
47.52 | Transporte por cabos-aereos |
48.00 | Servicos comunicacoes |
48.10 | Servicos postais e telegraficos |
48.11 | Servicos postais e telegraficos |
48.20 | Servicos de telecomunicacoes |
48.21 | Servicos de telecomunicacoes ( telefonia, telex, video texto, etc.), exclusive radiodifusão e televisão |
51.00 | Servicos de alojamento e alimentação |
51.10 | Servicos de alojamento |
51.11 | Hoteis |
51.12 | Moteis |
51.13 | Pensoes, hospedarias, pousadas, dormitorios "camping" |
51.19 | Servicos de alojamento não especificados ou não classificados |
51.20 | Servicos de alimentação |
51.21 | Restaurantes, churrascarias, pizzarias, cantinas e pensoes de alimentação |
51.22 | Bares, botequins e cafes |
51.23 | Lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de cha, de doces e salgados, de sucos de frutas e sorveter |
51.24 | Servicos de "buffet" |
51.25 | Quiosques "trailers" |
51.29 | Servicos de alimentação não especificados ou não classificados |
52.00 | Servicos de reparação, manutenção e instalação |
52.10 | Servicos de reparação, manutenção e instalação |
52.11 | Reparação de artigos de metal (servicos de chaveiros, de amolar, ferraria, de caça, esporte, etc.) |
52.12 | Reparação, manutenção e instalação de maquinas e de aparelhos, exclusive industriais de escritorio |
52.13 | Reparação e manutenção de motores e veiculos rodoviarios |
52.14 | Reparação de artigos de madeira e de mobiliario, inclusive servicos de montagem e instalação de moveis |
52.15 | Reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de artigos de viagem, exclusive rep. de calcados |
52.16 | Reparação de artig. acessor. vest. artig. de tecidos, inclusive cobert. botoes, coloc. de ilhoses, exclusive rep. calcad. |
52.17 | Reparação de calcados |
52.18 | Reparação de joias e relogios |
52.19 | Reparação de joias e relogios |
52.20 | Servico de reparação manutenção e instalação |
52.21 | Reparação e manutenção de maquinas e aparelhos para escritorio |
52.22 | Reparação, manutenção e instalação de aparelhos condicionadores de ar centrais e de parede |
52.23 | Reparação e manutenção de eletrodomestico (geladeiras, televisores, liquidoficadores, ventiladores, etc) |
52.24 | Servicos de reparação manutenção e instalação não especificados ou não classificados |
52.29 | |
53.00 | Servicos pessoais e intermediarios |
53.10 | Servicos pessoais |
53.11 | Lavanderias e tinturarias |
53.12 | Cabeleireiros, barbeiros, saloes de beleza servicos de pedicuros, manicuros e calistas |
53.13 | Institutos de massagens, termas, saunas, duchas e casas de banho |
53.14 | Servicos de engraxataria |
53.15 | Servicos funerarios e cremação de corpos, exclusive administração e conservação de cemiterios |
53.19 | Servicos pessoais não especificados ou não classificados |
53.20 | Servicos de agentes intermediarios |
53.21 | Leiloeiros |
53.22 | Despachantes |
53.29 | Outros agentes intermediarios não especificados ou não classificados |
54.00 | Servicos radiodifusão, televisão e diversoes |
54.10 | Servicos de radiodifusão e televisão |
54.11 | Servicos de radiodifusão, inclusive veiculação de propaganda e locação de horario |
54.12 | Servicos de televisão, inclusive retransmissoras, veiculação de propaganda e locação de horario |
54.20 | Servicos de diversoes |
54.21 | Cinemas, teatros, saloes, para recitais e concertos |
54.22 | Casas de "show", boates, danceterias e casas modernas |
54.23 | Promoção e ou produção de espetaculos artisticos, culturais e esportivos |
54.24 | Exploração de jogos recreativos e aluguel de veiculos para recreação |
54.25 | Exploração de brinquedos mecanicos e eletronicos (fliperamas, maquinas eletronicas, etc.) |
54.26 | Exploração de locais e inst. para diversoes, recreação e pratica de esportes (parq. diversoes quadras de esp.etc.) |
54.29 | Servicos de diversoes não especificados ou não classificados |
55.00 | Servicos auxiliares diversos |
55.10 | Servicos auxiliares de agropecuaria, exclusive servicos de veterinario |
55.11 | Servicos auxiliares de agricultura |
55.12 | Servicos auxiliares de pecuaria |
55.13 | Assistencia tecnica rural |
55.20 | Servicos auxiliares do comercio, exclusive servicos de intermediação na compra e venda de bens imov |
55.21 | Servicos intermediação na compra e venda de bens móveis (representação comercial) |
55.22 | Administração de consorcios |
55.23 | Administração de tiquetes refeição |
55.29 | Servicos auxiliares do comercio não especificados ou não classificados |
55.30 | Servicos auxiliares financeiros e de seguros e capitalização |
55.31 | Servicos auxiliares financeiros (administ cartão de credito, bolsas de valores, rep. de bancos, etc.) |
55.32 | Servicos auxiliares de seguros e capitalização (corretagem de seguros e capitalização) |
55.40 | Servicos auxiliares dos transportes |
55.41 | Serviços aux. transp. aereo (expl. de aeroportos para navegação aerea, carga e descarga, guarda-volume, limp. aeron. etc) |
55.42 | Serviços auxiliares do transp. rodoferr. (exp. de terminais rodoferr. parques de estac. garagem soc.e reboque, etc..) |
55.43 | Serviços auxiliares do transporte hidroviário (exp. de porto atracad. ancor. escafandria e merg. limp. de cascos, guar. volumes |
55.44 | Agencias de turismos e de venda de passagens |
55.50 | Servicos tecnicos especializados auxiliares a construção |
55.51 | Serviços de escrit. de arquittetura, engenharia, urbanismo e de paisagismo exclusive servico da construção. |
55.52 | Servicos de geodesia, geologia, prospecção administração e fiscalização de obras, demarcação do solo, exclusive serv. const |
55.60 | Servicos auxiliares de higiene e limpeza decoração e outros serv executados em predios e domicilios |
55.61 | Higiene, limpeza, e outros serv. execut. em predio e domicilios (de detiz. desinf. manutenc. de jardins etc) |
55.62 | Decoração de ambientes, consultoria tecnica e projetos, exclusive comerc. de artig. de cativ. espec. construc. |
55.70 | Servicos auxiliares prestados a empresas a entidades e pessoas |
55.71 | Servi. de proc. de dados para terc. ("bureau" de servicos), inclusive preparo de software para utiliz. anal. sist. |
55.72 | Servicos de escritorios juridicos, de assessoria tec. e financ. de levant. estatistico pesq. de mercado |
55.73 | Servicos de escritorio contabeis e de auditoria |
55.74 | Serv. de divulg. prom. public. propag. (coord de campanhas public.prep.orig. de desenho serv. jornalismo etc) |
55.75 | Serv. aux. prod. pelic. cinematog. e fitas para video (filmagem, revelação, copiagem, corte, fitas cassetes, etc) |
55.76 | Servicos de fotografias para pessoas e fotosociais, para fins comerciais, indústriais, e de propag. lab. revel. |
55.77 | Agencias de loterias esportivas e de numeros, exclusive comercio de bilhetes de loteria |
55.78 | Servicos de vigilancia, seguranca e investigação |
55.79 | Agencias de viagens e turismo |
55.80 | Servicos auxiliares prestado a empresas, a entidades e a pessoas |
55.81 | Servicos de despachantes, avaliadores e peritos |
55.82 | Servicos de microfilmagem e reprografia ("fac-simile", xerox etc.) |
55.83 | Servicos de lavagem e lubrificação de veiculos |
55.84 | Tingimento e estamparia (silk-screen, serigrafia, etc.) |
55.85 | Facção de tecidos para confecção de roupas |
55.89 | Servicos auxiliares prestados a empresas a entidades e a pessoas não especificados ou não classific |
55.90 | Servicos auxiliar de armazenagem |
55.91 | Depositos fechados |
55.92 | Armazens gerais |
55.93 | Armazens frigorificos |
55.94 | Silos |
56.00 | Servicos de saude |
56.10 | Servicos medico-hospitalar e laboratorial |
56.11 | Servicos medico-hospitalares (hospitais, sanat. casas de repouso, de saude, clinica, ambulatorio, etc.) |
56.12 | Servicos de laboratorios (de analise clinicas, de radiologia, etc.) |
56.13 | Servicos de fisioterapia e reabilitação |
56.20 | Servicos odontologicos |
56.21 | Servicos odontologicos (clinica dentaria, laboratorio de protese, etc.) |
56.30 | Servicos veterinarios |
56.31 | Servicos veterinarios (hospitais e clinicas para animais, serv. de imunização, aliment. anim. domest. |
56.40 | Servicos de promoção de planos de assistencia medica e odontologica |
56.41 | Servicos de promoção de planos de assistencia medica e odontologica |
56.90 | Servicos auxiliares de saude não especificados ou não classificados |
56.99 | Servicos auxiliares de sau de não especificados ou não classificados |
57.00 | Servicos de administração, locação e arrendamento de bens e servicos, loteam e incorp de b imóveis |
57.10 | Servicos de administração, locação, arrendamento, loteamento e incorporação de bens imóveis |
57.11 | Servicos de locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis (corretagem) |
57.12 | Serviços de administ. de bens imóveis (administração de condominios, de centros comerciais, teatros etc..) |
57.13 | Loteamento e incorporação de imóveis |
57.20 | Servicos de administração, locação e arrendamento de bens móveis e servicos |
57.21 | Servicos de locação e arrendamento de veiculos |
57.22 | Servicos de locação e arrendamento de maquinas, equipamentos e instalacoes inclusive "leasing" |
57.23 | Agenciamento e locação de mão-de-obra (recrutamento, administração e treinamento de pessoal) |
57.29 | Servicos de administração e arrendamento locação de outro bens móveis e servicos não class. ou não esp |
58.00 | Holding - controladoras e participacoes societarias |
58.10 | Holding - constroladoras de participacoes societarias |
58.11 | Holding controladoras de participacoes societarias |
59.00 | Instituicoes financeiras, sociedades seguradoras, de capitalização e entidade de prev privada |
59.10 | Instituicoes de credito, investimento, financiamento e desenvolvimento |
59.11 | Bancos comerciais e caixas economicas. |
59.12 | Bancos de investimento de fomento e de desenvolvimento. |
59.13 | Sociedades de credito, financiamento e investimento (financeiras) |
59.14 | Sociedade de arrendamento mercantil |
59.15 | Sociedade de credito imobiliario e associacoes de poupanca e emprestimo. |
59.16 | Cooperativas de credito |
59.17 | Sociedades corretores e distribuidoras de titulos e valores imobiliarios. |
59.18 | Fundos mutuos, clubes e sociedades de investimento (capital estrangeiro) |
59.19 | Instituicoes de credito, investimento financiamento e de desenv. não especificado ou não classificado |
59.20 | Seguros, capitalização e entidades de previdencia privada |
59.21 | Seguros |
59.22 | Capitalização |
59.23 | Previdencia privada |
60.00 | Escritorios centrais e regionais de gerencia e administração |
60.10 | Escrit centrais e regionais de ger e administ exclusivam para empresas com mais de um estabelecim |
60.11 | Escritorio de gerencia e administração de empresas indústriais |
60.12 | Escritorios de gerencia e administração de empresas comerciais |
60.13 | Escritorio de gerencia e administração de empresas prestadoras de servicos. |
60.19 | Escritorio de gerencia e administraçãonão especificados ou não classificados. |
61.00 | Servicos comunitarios e sociais |
61.10 | Assistencia social |
61.11 | Assistencia social (associacoes beneficientes, asilos, orfanatos, albergues, instit de caridade) |
61.12 | Servico sociais da indústria e do comercio. |
61.20 | Previdencia social |
61.21 | Previdencia social instituicoes governanmentais e particulares (caixas de peculio, aposentadoria) |
61.30 | Entidades de classe e sindicais |
61.31 | Instituicoes de classe e sindicais |
61.40 | Instituicoes cientificas e tecnologicas |
61.41 | Instituicoes cientificas e tecnologicas |
61.50 | Instituicoes filosoficas e culturais |
61.51 | Instituicoes filosoficas e culturais (biblioteca, museus, aquarios, reservas ecologicas etc) |
61.60 | Instituicoes religiosas |
61.61 | Instituicoes religiosas |
61.70 | Entidades desportivas e recreativas |
61.71 | Entidades desportivas e recreativas (clubes desportivos e recreativos, estadios, acampamentos, camping, hipodromos) |
61.80 | Organização civicas e politicas |
61.81 | Organização civicas e politicas (escritorios eleitorais, partidos politicos..etc) |
61.90 | Servicos comunitarios e sociais não especificados ou não classificados |
61.99 | Servicos comunitarios e sociais não especificados ou não classificados. |
63.00 | Ensino |
63.10 | Ensino regular |
63.11 | Ensino regular, pre escolar e primeiro grau |
63.12 | Ensino regular segundo grau |
63.20 | Ensino supletivo |
63.21 | Ensino supletivo (primeiro e segundo grau suplencia profissionalizante) |
63.30 | Ensino especial |
63.31 | Educ. especial para sub e superdotados e deficientes fisicos (pre-escolar, primeiro e seg.grau, aprend. prof) |
63.40 | Ensino superior |
63.41 | Ensino superior (graduação, extensão, aperfeicoamento, mestrado, doutorado) |
63.50 | Cursos livres |
63.51 | Idiomas |
63.52 | Pre-vestibular |
63.53 | Tecnico-profissionalizante, inclusive entidades de ensino profissional ligadas a indústria e comercio. |
63.54 | Datilog. taquig. estenogra. |
63.55 | Auto-escola |
63.56 | Artes, musica |
63.57 | Danca esporte e ginastica |
63.59 | Cursos livres não especificados ou não classificados |
64.00 | Cooperativas |
64.10 | Cooperativas |
64.11 | Cooperativas de produção |
64.12 | Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comercialização |
64.13 | Cooperativas de eletrificação rural |
64.14 | Cooperativas de compra a venda |
64.15 | Cooperativas de servicos medicos e odontologicos |
64.16 | Cooperativas de seguros |
64.17 | Cooperativas de escolares |
64.18 | Cooperativas habitacionais |
64.19 | Cooperativas não especificados ou não classificados |
70.00 | Serv de adm publ (orgão c ativ tip de adm gov), exclisove c ativ de prod bens ou serv que dev ser cad set corr |
70.10 | Administração publica federal |
70.11 | Administração publica federal |
70.20 | Administração publica estadual |
70.21 | Administração publica estadual |
70.30 | Administração publica municipal |
70.31 | Administração publica municipal |
70.40 | Cartorios |
70.41 | Cartorios |
ANEXO IX
TABELA I DO ANEXO IX
(Previsto no artigo 996 deste Regulamento)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (Ajuste SINIEF Nº 07/2001 - efeitos a partir de 01.01.2003): (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002, DOE RO de 18.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO"
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) Nota: Redação Anterior:
"1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUçõES DE VENDAS DE PRODUçãO PRóPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAçõES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento";
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
Nota: Redação Anterior:"1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento."
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Conv.s/nº de 15.12.70, Aj. Sinief 07/01 e 05/02 - efeitos a partir de 01.01.2003)
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004)."
1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010, DOE RO de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) Nota: Redação Anterior:
"2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) Nota: Redação Anterior:
"2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004)."
2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem
Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte 2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010, DOE RO de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). ).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Redação dada ao código pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa ."
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota: Redação Anterior:"3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004)."
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) Nota: Redação Anterior:
"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
Nota: Redação Anterior:5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
(Redação do código dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010):
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.".
Nota: Redação Anterior:5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007):
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005) Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação do código dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006):
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006):
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
Nota: Redação Anterior:5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
(Código acrescentado pelo Decreto nº11.805 DE 23.09.2005):
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.572 DE 15.09.2009):
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010):
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQNClassificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010):
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação da nota explicativa pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 DE 23 de maio de 1997.(Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
Nota: Redação Anterior:6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN."." (Redação do código dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).
Nota: Redação Anterior:6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo"
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive uando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008):
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. 6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006) Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação do código dada pelo Decreto n°11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação do código dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
Nota: Redação Anterior:REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento."; e (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):
6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.572 DE 15.09.2009):
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010):
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQNClassificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010):
6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente, diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005).
Nota: Redação Anterior:"7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.". (Redação do código dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).
Nota: Redação Anterior:7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.572 DE 15.09.2009).
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores
Nota: Redação Anterior:CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO | GRUPO | GRUPO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1 | 2 | 3 | |
1.10 | 2.10 | 3.10 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
1.11 | 2.11 | 3.11 | Compra para industrialização Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.12 | 2.12 | 3.12 | Compra para comercialização Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
1.13 | 2.13 | Industrialização efetuada por outra empresa Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante. | |
1.14 | 2.14 | 3.13 | Compra para utilização na prestação de serviço Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. |
2.15 | Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 06/97) Entradas por compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição trobitária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. | ||
1.20 | 2.20 | TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | |
Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: | |||
1.21 | 2.21 | Transferência para industrialização A referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização; | |
1.22 | 2.22 | Transferência para comercialização A referente a mercadoria a ser comercia-lizada; | |
1.23 | 2.23 | Transferência para distribuição de energia elétrica A referente a operação para distribuição; | |
1.24 | 2.24 | Transferência para utilização na prestação de serviço A referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |
1.30 | 2.30 | 3.20 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR |
Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor: | |||
1.31 | 2.31 | 3.21 | Devolução de venda de produção do estabelecimento A referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 511, 611 ou 711 (Venda de Produção do Estabelecimento); |
1.32 | 2.32 | 3.22 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro A referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 512, 612 ou 712 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro); |
1.33 | 2.33 | 3.23 | Anulação de valor relativo a prestação de serviço Correspondente a valor faturado indevidamente; |
1.34 | 2.34 | 3.24 | Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica Correspondente a valor faturado indevidamente. |
2.35 | Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária (Ajuste Sinief 06/97) O velor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original. | ||
2.36 | Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária (Ajuste Sinief 06/97) O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário. | ||
1.40 | 2.40 | 3.30 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3.31 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização 3.31 Neste código também será classificada compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu. |
||
1.41 | 2.41 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização As Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). |
|
1.42 | 2.42 | Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização. | |
1.43 | 2.43 | Compra de energia elétrica para consumo no comércio Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. | |
1.44 | 2.44 | Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. | |
1.45 | 2.45 |
Compra de energia elétrica por produtor rural As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). |
|
1.46 | 2.46 |
Compra de energia elétrica por demanda contratada (Acrescentado pelo Decreto Nº 9365 DE 06 de fevereiro de 2001) As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). |
|
1.50 | 2.50 | 3.40 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
1.51 | 2.51 | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza |
1.52 | 2.52 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa. | |
1.53 | 2.53 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. | |
1.54 | 2.54 | Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. | |
1.55 | 2.55 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. | |
1.60 | 2.60 | 3.50 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
1.61 | 2.61 | 3.51 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza |
1.62 | 2.62 | 3.52 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. |
1.63 | 2.63 | 3.53 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. |
1.64 | 2.64 | 3.54 | Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação |
1.65 | 2.65 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica | |
1.70 | ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). | ||
1.71 |
Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.72 |
Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.73 |
Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.74 |
Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.75 |
Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.76 |
Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.77 |
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.78 |
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.79 |
Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.80 | SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). | ||
1.81 | Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). | ||
1.82 | Retorno de insumos não utilizados na produção Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). | ||
1.85 | 2.85 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001). |
|
1.86 | 2.86 | Entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportaçãos entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001). | |
1.90 | 2.90 | 3.90 | OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS |
1.91 | 2.91 | 3.91 | Compra para o ativo imobilizado Entrada por compra destinada a ativo imobilizado. (Convênio de Nº 15.12.1970 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF Nº 7/1996, cláusula terceira) |
1.92 | 2.92 | Transferência para ativo imobilizado Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio de 15.12.1970-SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF Nº 7/1996, cláusula terceira). | |
1.93 | 2.93 | Entrada para industrialização por encomenda Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento. | |
1.94 | 2.94 | Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda. | |
3.94 | Entrada sob regime de "drawback" | ||
A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante. | |||
1.95 | 2.95 | Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3//94, cláusula quinta, I, "a" e "b", e II, "a" e "b"). | |
1.96 |
Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
1.97 | 2.97 | 3.97 | Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo. (Convênio de 15/12/70-SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). |
1.98 | 2.98 | Transferência de material para uso ou consumo Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio de 15/12/70-SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira). | |
1.99 | --- | --- |
Outras entradas e/ou aquisições de serviço não especificados As entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:(Ajuste Sinief 03/98 - Vigor em 29.06.98) 1.99 2.99 3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviço não especificadas Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento; - retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; - entrada por doação, consignação ou demonstração; - entrada de amostras grátis ou brindes; - uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento |
2.70 | ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). | ||
2.71 |
Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
2.72 |
Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
2.73 |
Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
2.74 |
Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
2.75 |
Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
2.76 |
Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
2.77 |
Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
2.78 |
Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
2.79 |
Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável." (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
2.96 |
Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Acrescentado pelo Dec. 8.559/1998) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998) |
||
--- | 2.99 | --- |
Outras entradas e/ou aquisições de serviço não especificadas As entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:(ajuste Sinief Nº 03/1998 - vigor em 29.06.1998) - retorno de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retorno de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostra grátis e brindes;( Nova redação dada pelo Dec. Nº 8.559/1998) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.
TABELA II DO ANEXO IX DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO | GRUPO | GRUPO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5 | 6 | 7 | |
5.10 | 6.10 | 7.10 | VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO |
5.11 | 6.11 | 7.11 | Venda de produção do estabelecimento Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.12 | 6.12 | 7.12 | Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.13 | 6.13 | Industrialização efetuada para outra empresa Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial. | |
5.14 | 6.14 | Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f") | |
5.15 | 6.15 | Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c e "f", e II, "c" e "f") | |
5.16 | 6.16 | 7.16 | Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3//94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i"). |
5.17 | 6.17 | 7.17 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i" ). |
6.18 | Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III). | ||
6.19 | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III). | ||
5.20 | 6.20 | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIRO | |
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: | |||
5.21 | 6.21 | Transferência de produção do estabelecimento A referente a produto industrializado no estabelecimento; | |
5.22 | 6.22 | Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento; | |
5.23 | 6.23 | Transferência de energia elétrica A referente a operação para distribuição; | |
5.24 | 6.24 | Transferência para utilização na prestação de serviço A referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |
5.25 | 6.25 | Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g"). | |
5.26 | 6.26 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g"). | |
5.30 | 6.30 | 7.30 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES |
Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor. | |||
5.31 | 6.31 | 7.31 | Devolução de compra para INDUSTRIALIZAÇÃO |
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 111, 211 ou 311 (Compra para Industrialização). | |||
5.32 | 6.32 | 7.32 | Devolução de compra para comercialização Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 112, 212 ou 312 (Compra para Comercialização). |
5.33 | 6.33 | 7.33 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço Correspondente a valor faturado indevidamente. |
5.34 | 6.34 | 7.34 | Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica Anulação de valor faturado indevidamente. |
6.35 | Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 06/97) | ||
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. | |||
6.36 | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste Sinief 06/97) | ||
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. | |||
5.40 | 6.40 | 7.40 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
5.41 | 6.41 |
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização 5.41. 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição |
|
7.41 |
Venda de energia elétrica para distribuição As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01) (Nova Redação dada pelo Decreto Nº 9365 DE 06 de fevereiro de 2001) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). |
||
5.42 | 6.42 | Venda de energia elétrica para indústria Venda de energia elétrica para consumo na indústria. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. | |
5.43 | 6.43 | Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestação de serviços Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto o industrial. | |
5.44 | 6.44 | Venda de energia elétrica para consumo rural Venda desse produto a estabelecimento rural. | |
5.45 | 6.45 | Venda de energia elétrica a não-contribuinte Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores. | |
5.46 | 6.46 | Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). | |
5.50 | 6.50 | 7.50 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
5.51 | 6.51 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza | |
Pela prestação de serviço de comunicação | |||
7.51 | Prestação de serviço de comunicação | ||
Prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior | |||
5.52 | 6.52 | Prestação de serviço de comunicação para contribuinte Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior. | |
5.53 | 6.53 | Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física e/ou não enquadrada nos itens anteriores. | |
5.60 | 6.60 | 7.60 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
5.61 | 6.61 | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza | |
7.61 | Prestação de serviço de transporte | ||
Prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior | |||
5.62 | 6.62 | Prestação de serviço de transporte para contribuinte Prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa. | |
5.63 | 6.63 | Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física e/ou não enquadrada nos itens anteriores. | |
5.70 | 6.70 | SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). | |
5.71 | 6.71 |
Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
|
5.72 | 6.72 |
Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
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5.73 | 6.73 |
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
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5.74 | 6.74 |
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
|
5.75 | 6.75 |
Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
|
5.76 | 6.76 |
Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
|
5.77 |
Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
5.78 |
Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
5.79 | 6.79 |
Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável." (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
|
5.80 | SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). | ||
5.81 |
Remessa de insumos para estabelecimento produtor Saídas referentes a remessas de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001). |
||
.............................................................. | |||
6.77 |
Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
6.78 |
Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998). |
||
5.85 | 6.85 |
REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001). |
|
5.86 | 6.86 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001). |
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5.87 | 6.87 |
Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação. Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001). |
|
5.88 | 6.88 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001). |
|
5.89 | 6.89 |
Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação. Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001). |
|
5.90 | 6.90 | 7.90 | OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.91 | 6.91 | Venda de ativo imobilizado Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado. | |
5.92 | 6.92 | Transferência de ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo Saída por transferência de bem do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. | |
5.93 | 6.93 | Saída para industrialização por encomenda Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento. | |
5.94 | 6.94 | Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. | |
5.95 | 6.95 | Devolução de compra para o ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91. | |
5.96 | 6.96 | Remessa para venda fora do estabelecimento Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "e" e "h", e II, "e" e "h"). | |
6.97 |
Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999) 6.97 Redação Original dada pelo Dec.8321/98: Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 06/97) Saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. |
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5.99 | 6.99 | --- |
Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados 5.99 6.99 --- Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados (Redação anterior) Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens ou serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: - remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicada no referido processo; - saída por doações, consignações e demonstrações; - saída de amostra- grátis ou brindes. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)" 5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - remessa para venda fora do estabelecimento; - remessa para depósito fechado e/ou armazém geral; - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; - saída por doação, consignação ou para demonstração; - saída de amostras grátis ou brindes." |
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos.
Grupo 3 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.
ANEXO X CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(A que se refere o artigo 997 deste regulamento)
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).
Nota: Redação Anterior:0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).
Nota: Redação Anterior:3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/1967, e as Leis n.s 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6. Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7. Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).
Nota: Redação Anterior:7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
Tabela A - Origem da Mercadoria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, acrescentada pelo Ajuste SINIEF-3/94)
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001):
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, referente ao Código de Situação Tributária, Tabela B, alterado pelo Ajuste SINIEF 06/00 - efeitos desde 01.01.2001)
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Nota: Redação Anterior:Tabela B - Tributação pelo ICMS (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, referente ao Código de Situação Tributária, Tabela B, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV)
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras
Nota 1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008).
Nota: Redação Anterior:Nota Explicativa: (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 02/01)
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
Nota Explicativa: O Código da Situação Tributária - CST será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).
Nota: Redação Anterior:Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).
Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):
(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):
Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.