Decreto nº 8321 DE 30/04/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 abr 1998

TABELA 1 - ISENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO (anexo I)
TABELA 2 - ISENÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
TABELA 1 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PRAZO INDETERMINADO (anexo II)
TABELA 2 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR PRAZO DETERMINADO
DIFERIMENTO (anexo III)
TABELA 1 - CRÉDITO PRESUMIDO POR PRAZO INDETERMINADO (anexo IV)
TABELA 2 - CRÉDITO PRESUMIDO POR PRAZO DETERMINADO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RELAÇÃO DE PRODUTOS E DO MVA (anexo V)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEIS (anexo V-A)
PROTOCOLOS - RELAÇÃO DE MERCADORIAS E ESTADOS SIGNATÁRIOS (anexo VI)
CÓDIGO DOS MUNICÍPIOS (anexo VII)
CNAE - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (anexo VIII)
CFOP - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES (anexo IX)

CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(anexo X)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

ANEXO I - ISENÇÕES (Previsto no artigo 6º deste regulamento)

TABELA I DO ANEXO I ISENÇÕES - CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

1 - As seguintes operações e prestações (Conv.ICMS Nº 158/1994):

I - o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Conv. ICMS Nº 90/1997);

II - a saída de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, desde que o veículo esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com redução para zero da alíquota deste imposto;

III - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, desde que as mercadorias estejam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contempladas com redução para zero da alíquota deste imposto;

Nota 1: A concessão do benefício previsto no inciso I condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata o inciso II, como matéria prima ou material secundário.

Nota 3: Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na Legislação Federal aplicável.

Nota 4: O benefício de que trata o inciso III somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

2 - A saída promovida por estabelecimento concessionário de serviço público de ENERGIA ELÉTRICA de bem destinado a utilização em suas instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (Conv. AE Nº 05/1972 e Conv. ICMS Nº 151/1994)

3 - O fornecimento de REFEIÇÃO por organização estudantil, instituição de educação e de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seu empregado, associado, beneficiário ou assistido, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja devidamente acobertada por documentação fiscal (Conv. ICM Nº 01/1975, Cláusula Primeira, III, "f", Conv. ICMS nºs 35/1990 e 151/1994);

Nota Única: A isenção prevista neste inciso não se aplica a saída promovida por estabelecimento industrial ou comercial, com destino a terceiro, de refeições prontas.

4 - O fornecimento de REFEIÇÃO por estabelecimento de contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mercadoria adquirida para sua preparação esteja acobertada por documentação fiscal (alínea "f" do inciso III do Conv. ICM Nº 01/1975 e Conv. ICMS Nº 151/1994);

Nota Única: A isenção prevista neste inciso não se aplica a saída promovida por estabelecimento industrial ou comercial, com destino a terceiro, de refeições prontas.

5 - A saída de mercadoria, em decorrência de doação para assistência a vítimas de CALAMIDADE PÚBLICA, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, destinada a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública. (Conv. ICM Nº 26/1975 e Conv. ICMS Nº 151/1994)

Nota 1: O benefício cabe às saídas de mercadorias com destino a entidade assistencial que atendam aos seguintes requisitos:

1 - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

2 - aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

Nota 1-A: Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item. (Nota renomeada pelo Decreto Nº 16962 DE 01/08/2012).

Nota 2: O disposto neste item 5 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias. (Conv.ICMS58/92).

(Revogado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998):

6. - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS nºs 65/1988, 52/1992 e 37/1997);

Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 6, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.

Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.

Nota 3: O benefício previsto neste item 6 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS Nº 36/1997)

Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS Nº 36/1997)

Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.

Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento.

Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 6 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa.

7 - A saída interna ou interestadual de produto típico de ARTESANATO regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado (Conv. ICM Nº 32/1975 e Conv. ICMS Nº 151/1994);

Nota Única: Para os efeitos deste item, considera-se produto de artesanato, o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

8 - A saída de PRODUTO FARMACÊUTICO, em operação realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto (Conv. ICM Nº 40/1975 e Conv. ICMS Nº 151/1994);

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006):

9. A saída interna de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final (Conv. ICM Nº 07/1977 e Conv. ICMS Nº 124/1993);

Nota 1: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, bem como o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese do retorno para consumo final no Estado de origem.

Nota 2: Nas operações interestaduais, o disposto neste item somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.

Nota: Redação Anterior:
9 - A saída interna destinada a consumo final de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Conv. ICM 07/ 77 e Conv. ICMS Nº 124/1993)
Nota única: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)
9 - A saída destinada a consumo final de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Conv. ICM Nº 07/1977 e Conv. ICMS Nº 124/1993)
Nota 1: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.
Nota 2: Nas operações interestaduais, o disposto neste item somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004).
9. - A saída interna de LEITE fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, destinado a consumo final (Conv. ICM Nº 07/1977 e Conv. ICMS Nº 124/1993);
Nota 1: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, bem como o estorno do imposto que onerou o leite procedente de outra unidade da Federação ou o leite em pó utilizado na reidratação, excetuada a hipótese do retorno para consumo final no Estado de origem.
Nota 2: Nas operações interestaduais, o disposto neste item 9 somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis.

10. A entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de REPRODUTOR ou MATRIZ de animal bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacuns, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, com Registro Genealógico oficial ou em condições de obtê-lo no País. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
10. A entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de REPRODUTOR E MATRIZ de animal bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem ou puro por cruza, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, com Registro Genealógico oficial ou em condições de obtê-lo no País (Conv. ICM Nº 35/1977, Cláusula 11ª e Conv. ICMS Nº 124/1993);

Nota 1: O benefício previsto neste item estende-se também a saída em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).

Nota 2: A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).

11. A saída interna ou interestadual de REPRODUTOR ou MATRIZ de gado bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possua Registro Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
11. - A saída interna ou interestadual de REPRODUTOR E/OU MATRIZ de gado bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua Registro Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova (Conv. ICM Nº 35/1977 cláusula 11ª, inciso II e 09/1978 e Convs. ICMS Nº 124/1993 e 86/1998 - vigor em 15.10.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)
11. - A saída interna ou interestadual de REPRODUTOR E/OU MATRIZ de gado bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem ou puro por cruza, desde que possua Registro Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro da respectiva unidade da Federação (Conv. ICM Nº 35/1977 cláusula 11ª e Conv. ICMS Nº 124/1993);

Nota 1: O benefício previsto neste item estende-se também a saída em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).

Nota 2: A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004)

12 - A saída de produto MANUFATURADO de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinado a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal Nº 1.633 DE 09 de agosto de 1978 (Conv. ICM Nº 04/1979, excetuado o § 3º da cláusula 1ª, e Conv. ICMS Nº 124/1993);

Nota Única: O benefício de que trata este item somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de prestação de serviços no exterior e que constem de relação fixada pelo Ministério da Fazenda, observando-se que:

1 - a exportação de manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante/fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Guia de Exportação à repartição fazendária do domicílio tributário do contribuinte, juntamente com uma via da nota fiscal que acobertar a mercadoria correspondente;

2 - esgotado o prazo fixado sem que haja a exportação, o fabricante/fornecedor deverá pagar o imposto relativo à operação, dentro de quinze dias, com os acréscimos legais.

13 - As saídas de mercadoria de produção própria, promovida por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela, a título de lucro ou participação, e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente a 2.000 (duas mil) UPF-RO, pelo valor vigente no mês de dezembro desse mesmo ano (Conv. ICM Nº 38/1982 e Conv. ICMS Nº 121/1995);

Nota Única: A isenção estabelecida neste item alcança a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da entidade beneficiada.

(Revogado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004):

14. – As operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da NBM/SH, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI: (Conv. ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97)

I - recebimento pelo importador (Conv. ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00, 95/00 e 21/01 - efeitos a partir de 03/05/01) (Nova Redação dada pelo Decreto no 9598, de 18.07.2001):

a)dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA Harmonizado - NBM/SH:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzico, 29.18.19.90;

2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 2,4-Ditiano 2,5, Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.30.29;

5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.3929;

6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-pirildicarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina, carboxamida, 2933.4090;

8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2s*, 3S*), alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3isoquilina carboxamida, 2933,40.90;

9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiidan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxiN-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro- pentonamida, 2933.59.19;

11. Citosina, 2933.59.99;

12. Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

13. Timidina, 2934.90.23;

14. Lamiduvina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2[didroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

16. Nevirapina, 2934.90.99;

17. (2R, 5R)-5-(4-1mino-2-oxo-2H-pirimidim-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2Sisopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.9099;

b)os medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: Zalcitabina, Didanosina, Suquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99; O que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;

15 - A saída de AMOSTRA-GRÁTIS, de diminuto ou nenhum valor comercial e em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie, quantidade e utilização e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido, estendendo-se a isenção (Conv. ICMS Nº 29/1990):

I - a amostra de tecido de qualquer largura, até 0,45 m de comprimento, para a de algodão estampado, e 0,30 m de comprimento para as demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensada desta exigência a amostra cujo comprimento não exceda a 0,15m;

II - a amostra de medicamento em embalagem especial, com redução mínima de 20% (vinte por cento) do conteúdo normal da unidade de menor volume de apresentação comercial do produto, ou a que constituir dose terapêutica mínima, contendo, em qualquer caso, no rótulo, envoltório, ampola ou na própria embalagem, a expressão "amostra-grátis", impressa em destaque, junto ao nome do produtor;

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
III - a pé isolado de calçado, conduzido por viajante de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenha gravada no solado a declaração "amostra para viajante".

Nota Única: Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota única: Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I -50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

16 - A saída de VASILHAMES, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Conv. ICMS Nº 88/1991);

17 - A saída de VASILHAME, recipiente e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênio ICMS Nº 88/1991); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.206 DE 14.04.2009).

Nota: Redação Anterior:
17 - A saída de VASILHAME, recipiente e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Conv. ICMS Nº 88/1991);
Nota Única: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item anterior.

Nota 1: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o item 16 desta Tabela ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1: Na hipótese deste item, o trânsito será acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o item 16 da Tabela I deste Anexo I. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.206 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009)

Nota 2: O benefício de que trata este item alcança a permuta entre as distribuidoras dos botijões de gás, em igual quantidade, independente de se tratar dos modelos de botijões P-13, P-08 e P-05. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.206 DE 14.04.2009).

18 - A saída, decorrente de DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Conv. ICMS Nº 88/1991 e 103/1996);

Nota Única: O benefício de que trata este item alcança a permuta entre as distribuidoras dos botijões de gás, em igual quantidade, independente de se tratar dos modelos de botijões P-13, P-08 e P-05, por ocasião da destroca. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.206 DE 14.04.2009).

19 - A prestação de serviços locais de DIFUSÃO SONORA (Convênio ICMS Nº 08/1989 e 102/1996)

Nota Única: O benefício de que trata este item fica condicionado à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária-CONFAZ relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população visando ao combate à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário.

20 - A prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (TÁXI) (Conv. ICMS Nº 99/1989);

21 - A saída interna e interestadual promovida por qualquer estabelecimento, dos produtos HORTIFRUTIGRANJEIROS, em estado natural, a seguir enumerados: (Conv. ICM Nº 44/1975, Conv. ICMS Nº 68/1990, 28/1991 e 124/1993).

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), exceto: amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra e maçã;

VI - gengibre, gobo, inhame, jiló, hortelã e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - pinto de 1 (um) dia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.929 DE 20.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
IX- ovos e pinto de um dia;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - brotos de vegetais e demais folhas usadas na alimentação humana (Conv.ICMS Nº 17/1993);

XIV - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança. (Conv. ICMS Nº 78/1991)

Nota 1: A isenção prevista neste item não se aplica a produtos resultantes da industrialização das mercadorias nele relacionadas. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 11.929 DE 20.12.2005):

Nota 2. - Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista neste item, não será exigido o estorno do crédito previsto no artigo 34 da Lei Nº 688/1996 (Conv. ICMS Nº 89/2000 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 89/2000). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000).

Nota 3. Ficam isentos do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

Nota 4. Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto na Nota 3 somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

22 - A saída interna (Conv. ICMS Nº 70/1990 e 151/1994):

I - entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ATIVO IMOBILIZADO e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;

II - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Nota única: O disposto no inciso I deste item aplica-se também às transferências entre empresas coligadas, controladas ou que façam parte de um mesmo grupo de sociedades ou consórcio, conforme definições da Lei Federal Nº 6.404 DE 15 de dezembro de 1976. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.783 DE 09.12.2009).

23 - A saída de COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Conv. ICMS Nº 84/1990 e 151/1994)

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

24 - A saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo de tripulação ou passageiros, bem como a sua conservação ou manutenção, desde que: (Conv. ICM Nº 12/1975 e Conv. ICMS Nº 124/1993)

I - a operação seja acobertada por Guia de Exportação, conforme as normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar no documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira;

II - o adquirente seja sediado no exterior;

III - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

25 - O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES efetuado a partir de equipamento terminal instalado em dependências das operadoras de serviço de Telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais. (Conv. ICM 04/89)

26 - As saídas de estabelecimento de operadora de serviços de Telecomunicações: (Conv. ICM 04/89 e ICMS 03/98 - efeitos a partir de 1º/02/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).

Nota: Redação Anterior:
26 - As saídas de estabelecimento de operadora de serviço de Telecomunicações: (Conv. ICM 04/89)

I - de bens destinados à utilização em sua próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

II - de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da remetente;

III - dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem.

27 - A saída interna de MUDAS DE PLANTAS, exceto as ornamentais (Conv. ICMS Nº 54/1991);

28 - A saída de OBRAS DE ARTE, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. (Conv. Nº 59/1991 e 151/1994)

Nota 1: Ao estabelecimento que realizar a saída de obras de arte, recebida diretamente do autor com isenção do imposto, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Antiga Nota Única renumerada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

Nota 2: O disposto neste item aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005):

29. - As operações internas de fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de TELECOMUNICAÇÃO por eles utilizadas (Conv. ICMS Nº 107/1995 e 44/1996);

Nota Única: O benefício previsto neste item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

30 - As operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida ao estado de Rondônia nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS Nº 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008).

Nota: Redação Anterior:
30 - As operações internas com VEÍCULOS adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Conv.ICMS 34/92);

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015):

31. Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino.

Nota única: O benefício previsto no caput estende-se às operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.

Nota: Redação Anterior:

31 - As operações internas e interestaduais com EMBRIÃO OU SÊMEN congelado ou resfriado, ambos de bovino (Conv. ICMS Nº 70/1992).

Nota única. - O benefício deste item, fica estendido às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino (Conv. ICMS Nº 70/1992 e 36/1999 - efeitos a partir de 17.08.1999). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999).

32 - A saída, internas e interestaduais, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM-SH, em razão de DOAÇÃO OU CESSÃO, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Conv.ICMS Nº 60/1992).

Nota Única: Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este item.

33 - No recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Direta do Estado, suas Autarquias e Fundações, destinada a integrar seu ativo imobilizado ou para uso e consumo (Conv.ICMS Nº 48/1993);

Nota 1: A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004).

Nota 2: Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal Nº 8.010/1990 DE 29 de março de 1990. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004).

34. No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS Nº 77/1993 e 129/1998 - vigor a partir de 07.01.1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).

Nota: Redação Anterior:
34. - Na importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificadas respectivamente nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da NBM/SH, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv.ICMS Nº 77/1993);

Nota única - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010):

35. - As saídas dos produtos a seguir relacionados, indicados juntamente com os códigos da NBM/SH (Conv.ICMS 47/97):
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM
1 Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00
2. 2.1 2.2 Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros 8713.10.00 8713.90.00
3 Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros 9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99
5 Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91
6 Outros 9021.39.99
7 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
8 8.1 Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

Nota única: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Nota: 1) Ver Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, que alterou este item, com efeitos a partir de 03.11.2003.
2) Redação Anterior:
35. - As saídas dos produtos a seguir relacionados, indicados juntamente com os códigos da NBM/SH (Conv.ICMS 47/97):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros 8713.10.00 8713.90.00
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros 9021.11.10 9021.11.20 9021.11.90 9021.19.10 9021.19.20 9021.19.91 9021.19.99
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91
Outros 9021.30.99
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00
Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92

36 - A saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho de reeducação de detento, promovida por estabelecimento do Sistema Penitenciário Estadual (Conv.ICMS 85/94);

37 - A saída interna e interestadual de polpa de cupuaçu e de açaí (Conv.ICMS 66/94).

(Revogado pelo Decreto Nº 14290 DE 21/05/2009):

38 - A saída de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridas neste Estado, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, destinados ao exclusivo emprego nas obras de construção da: (Conv. ICMS Nº 143/1993)

I - Usina Hidrelétrica de Samuel;

II - Linha de Transmissão Samuel- Ariquemes- Ji - Paraná;

III - Subestação de Ariquemes;

IV - Subestação de Ji Paraná;

V - Subestação Centro, em Porto Velho.

Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações ou prestações de que trata este item.

Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.

Nota 3: A isenção prevista neste item

1 - aplica-se exclusivamente

a) ao material de construção civil empregado nas obras da usina e das subestação;

b) às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão;

c) às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo fixo da usina geradora e das subestações;

2 - aplica-se no que couber:

a) ao diferencial de alíquota, devido na entrada, em operação interestadual, na contratação de serviços de transporte das mercadorias e bens destinados ao consumo ou integração no ativo fixo;

b) à prestação do serviço de transporte intermunicipal (das mercadorias amparadas pela isenção definidas neste item), iniciado no estabelecimento alienante com destino ao adquirente, bem como deste até o canteiro de obras;

3 - não se aplica, entre outros a:

a) automóveis e caminhões;

b) máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo da Usina de Samuel ou das subestações;

c) material de escritório, combustíveis, lubrificantes e outros que não sejam destinados a integração do ativo fixo.

Nota 4: Para usufruir o benefício previsto neste item, o interessado deverá requerer previamente o seu credenciamento junto a Coordenadoria da Receita Estadual, conforme disciplinado em Resolução.

Nota 5: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras acima referidas.

Nota 6: A isenção prevista neste item estende-se ao imposto decorrente de aplicação do diferencial de alíquota de ICMS, nas transferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviço de transporte iniciados em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas neste item.

39 - A entrada, decorrente de importação, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Conv. 64/95)

40 - O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Conv. ICMS 80/95)

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que:

1 - Não haja contratação de câmbio ;

2 - A operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

3 - Os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador:

4 - O benefício:

a) será concedido, caso a caso, mediante despacho do Coordenador da Receita Estadual, em petição do interessado;

b) poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a", efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.

Nota 2: A ausência de similaridade referida na alínea b, 4, da nota anterior, deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

41 - As saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: (Conv. ICMS Nº 105/1995)

I - Destinados a prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa.

II - Dos equipamentos referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

(Revogado pelo Decreto Nº 8.692 DE 05.04.1999):

42. - A saída de óleo diesel destinado à Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, para ser utilizado como insumo da geração de energia elétrica, desde que o valor do imposto seja abatido no preço do produto (Conv. ICMS nºs 120/1992, 105/1993 e 126/1994).

Nota Única: O benefício previsto neste item somente se aplica quando o produto for destinado à geração de energia elétrica.

(Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012):

43 - Nas operações com os medicamentos abaixo relacionados, utilizados no tratamento de câncer:Nota: Redação Anterior:

43 - Nas operações internas com os medicamentos abaixo relacionados, utilizados no tratamento de câncer:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

ITEM MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Cloridrato de pazopanibe (Redação dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
69 / Pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
Nota: Redação Anterior:

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede dissódico)

5

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (docetaxel triidratado)

29

Docetere (docetaxel triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (cloridrato de gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido

44

Lenovor (leucovorina)

45

Letrozol 2,5mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208mg f/a (fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

57

Oxalibbs (oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

70 Bevacizumabe  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012).
71 Capecitabina  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012).
72 Tratuzumabe  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012).
73 Azacitidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012).
74 Fulvestranto (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
75 Gefitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
76 Acetato de Gosserrelina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018):

Nota 1: A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;

II - relativamente ao produto previsto no item 69 da tabela constante nesse item, a que a operação esteja contemplada:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

Nota: Redação Anterior:
Nota 1: A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996

Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012:

43 - Nas operações internas com os medicamentos abaixo relacionados, utilizados no tratamento de câncer:

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede dissódico)

5

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (docetaxel triidratado)

29

Docetere (docetaxel triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (cloridrato de gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido

44

Lenovor (leucovorina)

45

Letrozol 2,5mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208mg f/a (fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

57

Oxalibbs (oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

Nota 1: A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996

43 - Nas operações internas com MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS usados no tratamento de câncer (Conv. Nº 162/1994 e Conv. Nº 34/1996);(Redação Anterior)

44 - As importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do SISTEMA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA, desde que, o contribuinte apresente planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. (Conv. ICMS 61/97)

45 - As entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em PROGRAMAS IMPLEMENTADOS POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL relacionados com suas finalidades essenciais. (Conv. ICMS 55/89)

Nota Única: As mercadorias importadas com o benefício previsto neste item 45, terão a saída nela prevista também beneficiada com isenção. (Conv. ICMS 82/89)

46. - As operações indicadas com MÁQUINA, EQUIPAMENTO, APARELHO, INSTRUMENTO OU MATERIAL, OU SEUS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS, SOBRESSALENTES E FERRAMENTAS, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).

Nota: Redação Anterior:
46. - As operações indicadas com MÁQUINA, EQUIPAMENTO, APARELHO, INSTRUMENTO OU MATERIAL, OU SEUS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS, SOBRESSALENTES E FERRAMENTAS, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial: (Conv. ICMS Nº 130/1994)

I - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isenta do Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e

  II - nas aquisições no mercado interno:

a) a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício da redução da base de cálculo, caso em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

b) o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche as condições do Programa BEFIEX.

c) não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34, da Lei 688 DE 27 de dezembro de 1996, relativamente a matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

47 - As saídas de mercadorias promovidas por órgão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, para fins de INDUSTRIALIZAÇÃO, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente. (V Conv. do Rio de Janeiro)

Nota 1: As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por Nota Fiscal de emissão avulsa, emitida pela repartição fiscal de jurisdição do órgão remetente.

Nota 2: Na saída do produto industrializado, em retorno, o ICMS incidirá sobre o valor acrescido.

48 - As saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 01/91)

49 - As operações a seguir com produtos industrializados: (Conv. ICMS 91/91)

I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimentos referidos no inciso I deste item 49.

Nota Única: o disposto nos incisos II e III, deste item 49, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

50. No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integralização do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (Conv. ICMS Nº 93/1991 e 128/1998 - vigor a partir de 07.01.1999) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).

Nota: Redação Anterior:
50. - As operações de entrada de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte. (Conv. ICMS 93/91)

Nota única - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999).

51 - As saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de CASAS POPULARES, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal. (Conv. ICMS Nº 35/1992)

52 - As saídas internas de cadeiras de rodas e de muletas, classificadas nos códigos 8713.10.0000 e 9021.19.0000, respectivamente, da NBM/SH, de estabelecimento fabricante que tenham em seu quadro funcional, no mínimo 90% (noventa por cento) de deficientes físicos. (Conv. ICMS Nº 133/1993)

53 - As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes. (Conv. ICMS Nº 136/1994)

Nota 1: A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este item 53 promovidas:

1 - por estabelecimento do Banco de Alimentação (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Nota 2: Considera-se perda para fins do disposto neste item 53, os produtos que estiverem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada.

54 - Recebimento, em retorno, por quem exportou, de mercadoria: (Conv. ICMS 18/95, cláusula primeira, I e VIII, "b", e §§ 1º e 2º)

I - não recebida pelo importador localizado no exterior;

II - recebida pelo importador localizado no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;

III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

Nota 1: A isenção de que trata este item, no que respeita ao disposto no inciso II, se estende à saída para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:

1 - a remessa para o exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;

2- tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.

Nota: Redação Anterior:

Nota 1: A isenção de que trata este item 56, no que respeita ao disposto no inciso II, se estende à saída para o exterior da mercadoria remetida pelo exportador em substituição àquela devolvida, desde que, concomitantemente:

1 - a remessa para o exterior não seja onerada pelo Imposto de Exportação;

2 - tenha sido pago o imposto estadual relativo à exportação da mercadoria substituída.

Nota 2: Na hipótese prevista no inciso III, tendo havido pagamento do imposto por ocasião da remessa para o exterior, o consignante poderá creditar-se na proporção das mercadorias efetivamente devolvidas.

Nota 3: O disposto neste item 54 ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido:

1 - contratação de câmbio;

2 - incidência do Imposto de Importação.

55 - Recebimento em importação do exterior: (Conv. ICMS 18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a", e §§ 1º e 3º)

I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do recebimento da mercadoria substituída;

II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Conv. ICMS 60/95)

III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecidas as condições previstas no item 2 da Nota 3 deste Item 55. (Conv. ICMS Nº 106/1995)

Nota 1: A isenção de que trata este item 55, no que respeita ao disposto no inciso I, se estende à saída para o exterior da mercadoria devolvida pelo respectivo importador, em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que a remessa não seja onerada pelo Imposto de Exportação.

Nota 2: Na hipótese prevista nos incisos III e V, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto na Entrada de Mercadoria Estrangeira. (Conv. ICMS Nº 106/1995)

Nota 3: O disposto neste Item 55, ficará condicionado a que, na operação de importação:

1 - em relação aos incisos I a IV:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal.

2 - em relação do inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada. (Conv. ICMS Nº 106/1995)

Nota 4: A isenção prevista no inciso II estende-se à saída para o exterior de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que não onerados pelo Imposto de Exportação.

56 - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação. (Conv. ICMS 18/95, cláusula primeira, VI e § 1º)

57 - A diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Conv. ICMS 18/95, cláusula primeira, VIII)

58 - As saídas de OVINOS e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate. (Conv. ICMS 24/95)

59 - Na saída promovida por distribuidora de combustíveis para fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições: (Conv. ICMS 58/96 - Protocolo ICMS 08/96 e 11/96) (Estados signatários: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.)

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) estar devidamente credenciada na repartição fazendária da respectiva unidade da Federação.

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:

1) provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.

Nota 1: A fruição do benefício de que trata este item 59, fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

Nota 2: As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste item 59, deverão elaborar e remeter à repartição fiscal de sua jurisdição, mensalmente, até o dia 15, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

60 - As operações interestaduais de TRANSFERÊNCIAS DE BENS DE ATIVO FIXO E DE USO E CONSUMO realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Conv. ICMS 18/97)

(Revogado pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999):

61. - A saída interna, com manutenção do direito ao crédito por operações anteriores, de gado bovino destinado a cria ou recria entre produtores rurais deste Estado, excetuados os seguintes casos: (Conv. ICMS Nº 139/1992)

I - boi com peso superior a 11 (onze) arrobas;

II - vaca com peso superior a 09 (nove) arrobas.

Nota Única: Os pesos referidos neste item 61 são líquidos, obtidos mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o peso vivo do animal.

62. - Recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. (Conv. ICMS 18/95 e 56/98, cláusula primeira, X) (Vigor a partir de 14.07.1998) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 9.332 DE 28.12.2000):

63. - relativamente ao diferencial de alíquota interna e a alíquota interestadual, pela aquisição, por contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade federada, para integrar o ativo permanente, nos casos em que o destinatário da mercadoria tenha direito ao crédito do imposto (Conv. ICMS 48/98). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999):

64. - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS 57/98 - Efeitos a partir de 1º/07/98.)

Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998):

65 - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de (Conv. ICMS 57/98 - Efeitos a partir de 14.07.1998 até 31.07.2001):

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999):

66. - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS nºs 101/1997, 23/1998 e 46/1998 - efeitos a partir de 14.07.1998)

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00

67 - As importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal. (Conv. ICMS 95/98) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
67.- as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal: (Conv. ICMS Nº 95/1998 - vigor em 15.10.1998). (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998):

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-Rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-Tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti-Botulínico 3002.1019
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
39 Isotionato de Pentamidina 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
40 Tetrahydrobiopterin (BH4) 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
41 Miltefosina 3004.90.95
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
42 Doxiciclina 3004.20.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
43 Pentamidina 3004.90.47
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
44 Artesunato 3004.90.59
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
31 Armadilhas Luminosas 3926.90.40
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
32 Novaluron 3808.91.99

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008, DOE RO de 24.12.2008, com efeitos a partir de 12.11.2008, com as alterações do Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

Nota:

1) Ver Decretos nºs 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, que altera esta tabela, com efeitos a partir de 09.01.2006

2) Ver Decreto nº11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, que altera esta tabela.

3) Ver Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, que altera esta tabela.

4) Ver Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, que altera esta tabela.

5) Redação Anterior:

"DESCRIÇÃO DO PRODUTO" CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
Vacina contra Varicela 3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29
Vacina contra Meningite B (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.20.25
Vacina contra Rotavirus (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.20.29
Vacina Pentavalente (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
Anti Varicella Zóster 3002.10.39
Anti-Tetânica 3002.10.39
Anti-rábica 3002.10.39
Outras imunoglobulinas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.29
SOROS
Anti Rábico 3002.10.19
Toxóide Tetânico 3002.10.19
Anti-tetânico 3002.10.12
Soro Anti-Botulínico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) 3002.1019
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) 3002.1019
Outros anti-soros (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.19
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
Artemeter 3003.90.99
Artezunato 3003.90.99
Benzonidazol 3003.90.99
Clindamicina 3003.20.99
Mansil 3003.20.99
Quinina 2939.21.00
Rifampicina 3003.20.32
Sulfadiazina 3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
Tetraciclina 2941.30.99
Interferon Gama (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) 3004.20.99
Terizidona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) 3004.90.99
Acetato de Medrox Progesterona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.39.39
Anfotericina B (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.39
Ciclocerina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99
Clofazimina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99
Dietilcarbamazina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99
Dicloridreto de Quinina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99
Isotionato de Pentamidina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.19
Outros medicamentos não especificados (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99
Sulfato de Quinina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99
Zidovudina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99
Zidovudina (AZT) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 2934.99.22
Zidovudina (AZT) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.79
Dicloridrato de Quinina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99
Dicloridrato de Quinina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 2939.21.00
Artequin (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3004.90.99
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
Carbamato 3808.90.29
Malathion 3808.90.29
Moluscocida 3808.90.29
Piretróides 2926.90.29
Rodenticida 3808.90.29
S-metoprene 3808.90.29
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) 3808.90.20
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) 3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) 3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) 3808.10.22
Piriproxifen (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004 - Conv. ICMS 47/04) 3808.10.29
Diflerbenzuron (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004 - Conv. ICMS 47/04) 3808.10.29
A base de Cipermetrina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.23
A base de Cipermetrina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29
A base de óleo mineral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.27
Alphacipermetrina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29
Niclosamida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29
Organofosforado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29
Piretróides sintéticos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29
Pirimifos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29
Outros inseticidas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3808.10.29
OUTROS
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) 3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002 - Conv. ICMS 95/98 e 97/01 - efeitos a partir de 22.10.2001) 3006.30.29
Papel para controle de piretróide (silicone) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) 4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002 - Conv. ICMS Nº 108/2002) 4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 14.10.2002) 3917.29.00
Armadilhas luminosas tipo CDC (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) 3919.33.00
Kits para diagnóstico (diversos) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3006.30.29
Kits Rotavirus (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3006.30.29
Reagentes de origem microbiana (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) 3002.10.29

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000, com as alterações promovidas pelos Decretos nºs 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006, 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO DE 21.09.2004, 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)

Nota: Redação Anterior:

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS  
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS  
Anti-Hepatite "B" 3002.10.29
Anti Varicella Zóster 3002.10.29
Anti-Tetânica 3002.10.29
Anti-rábica 3002.10.29
SOROS  
Anti Rábico 3002.10.29
Toxóide Tetânico 3002.90.99
MEDICAMENTOS  
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
INSETICIDAS  
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
OUTROS  
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29

68 - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, bem como nas Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva , Presidente Figueiredo, ou nas áreas acima citadas. (Conv. ICMS 65/88; Conv. ICMS 52/92; Conv. ICMS 49/94; Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 30.04.2008; Somente produzirá efeitos em relação ao no município de Boa Vista após a SUFRAMA comunicar ao CONFAZ a implantação daquela área de livre comércio) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
68 - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92 e 37/97 - vigor em 04.06.1997) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

Nota 1: Excluem-se do disposto neste item armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e veículos de passageiros. (§ 1º da cláusula primeira do Convênio ICM Nº 65/88 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 52/92) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, veículos de passageiros e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI (cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 52/92 e § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM Nº 65/88 c/c cláusula primeira do Convênio ICMS Nº 52/92). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 68, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 26, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

Nota 3: O benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento, que poderão ser comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 23/08. (Cl. segunda do Conv. ICMS 65/88, c/c cl. terceira, sexta e sétima do Conv. ICMS 23/08) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3: O benefício previsto neste item fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria. (Redação dada a nota pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 3: O benefício previsto neste item 26 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

Nota 4: A falta da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, ou da comprovação da formalização do ingresso e internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, implicará a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

Nota 5: Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem. (cl. décima nona do Conv. ICMS 23/08) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS 36/97) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

Nota 5.1: Na ocorrência da hipótese prevista na nota 5 será recolhido ao estado de Rondônia, com atualização monetária, pelo estabelecimento que der causa ao desinternamento:

I - o ICMS isentado, quando a unidade federada de origem da mercadoria desinternada for o estado de Rondônia;

II - o ICMS correspondente ao complemento da substituição tributária, cuja base de cálculo encontra-se prevista no inciso III do art. 27 deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.411 DE 15.12.2011).

Nota 6: Fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, ou Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas. (Conv. ICMS 65/88, Conv. ICMS 52/92, Conv. ICMS 49/94) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus. (Redação dada a nota pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

Nota 7: O direito ao crédito presumido previsto no item 1 da Tabela I do Anexo IV deste regulamento aplica-se cumulativamente ao benefício regulado neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.410 DE 15.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007):

Nota 8: Em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade Nº 310/1990, até o julgamento definitivo da causa fica suspensa a exclusão dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item para as remessas destinadas à Zona Franca de Manaus. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003)

Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item, fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 26 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 8.615 DE 11.01.1999):

Nota 9: Fica dispensado o cumprimento das disposições contidas nos itens 5 e 6 deste item 26, quando o destinatário encontrar-se estabelecido na Amazônia Ocidental, conforme definido no Parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Federal Nº 356 DE 15 de agosto de 1968. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 9.429 DE 02.04.2001):

Nota 10 - O estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim fica dispensado do cumprimento da nota 5 nas operações de saída que promover, quando destinadas a estabelecimentos localizados em Rondônia. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.376 DE 16.02.2001, DOE RO de 19.02.2001)

Nota 10: O estabelecimento, localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que promover saída para estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental, fica dispensado do cumprimento da nota 5. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.804 DE 20.07.1999, DOE RO DE 20.07.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 9.429 DE 02.04.2001):

Nota 11: Fica garantido na operação prevista na nota anterior, a manutenção do crédito presumido, exceto quando a mercadoria desinternada de Guajará-Mirim, em sua operação de entrada tiver sido recebida de estabelecimento sediado em outro município rondoniense. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.937 de 30.12.1999, DOE RO de 31.12.1999)

Nota 11: Fica garantido na operação prevista na nota anterior, a manutenção do crédito presumido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.804 DE 20.07.1999, DOE RO DE 20.07.1999)

(Revogado pelo Decreto Nº 8.899 DE 27.10.1999):

Nota 12: O estabelecimento, "localizado no interior do entreposto"localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, que promover saída do entreposto, para estabelecimentos localizados na Cidade de Guajará-Mirim, ficará isento de ICMS". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.804 DE 20.07.1999, DOE RO DE 20.07.1999)"

(Revogado pelo Decreto Nº 9.429 DE 02.04.2001):

Nota 13: As isenções e benefícios deste item, serão mantidos até o dia 19 de julho de 2.016, coincidindo com o prazo de benefícios concedido pela Lei Federal Nº 8.210 DE 19 de julho de 1991, que criou a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM. (Redação dada a nota pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota 13: As isenções e benefícios deste Decreto, serão mantidos até o dia 19 de julho de 2.016, coincidindo com o prazo de benefícios concedido pela Lei Federal Nº 8.210 DE 19 de julho de 1991, que criou a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.804 DE 20.07.1999, DOE RO DE 20.07.1999)

Nota 14: Aplicam-se às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, as regras de controle definidas no Convênio ICMS Nº 23/08, particularmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento, vistoria física e técnica, dentre outras, facultando-se às unidades federadas e à SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).

Nota: 1) Redação Anterior:
Nota 14: Até 30 de abril de 2001, aplicam-se às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, as regras de controle definidas no Convênio ICMS Nº 36/97, principalmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento e vistoria técnica, dentre outras. (Convênio ICMS Nº 37/97, cl. 2ª e Conv. ICMS Nº 05/99 - efeitos desde 1º de maio de 1999) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
2) Ver alínea "f", do inciso II, do art. 4º do Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, que prorroga, até 30.04.2008, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.2005.
3) Ver art. 5º do Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003, que prorroga, até 30.04.2005, o prazo referido nesta nota.
4) Ver alínea "o", do inciso V, do art. 1º do Decreto Nº 9.598 DE 18.07.2001, DOE RO de 23.07.2001, que prorroga, até 30.04.2003, o prazo referido nesta nota.

Nota 15: Este benefício não se aplica às operações em que o remetente e o destinatário estejam localizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003).

Nota 16: Aplicam-se às mercadorias e operações beneficiadas com a isenção prevista neste item, no que couberem, as disposições do Capítulo LII deste Regulamento e as regras de controle definidas no Convênio ICMS Nº 36/97, principalmente quanto ao ingresso, internamento, desinternamento e vistoria técnica, dentre outras. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).

69 - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. (Conv. ICMS Nº 43/99 - efeitos a partir de 17.08.1999) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

70 - As prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual vinculadas a operações de circulação de mercadorias com fim específico de exportação, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.544 DE 16.06.2003).

Nota: Redação Anterior:
70 - as prestações de serviço de transporte intermunicipais ou interestaduais, vinculadas a operações de circulação de grãos com fim específico de exportação, cujo itinerário contemple a Hidrovia do Madeira. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.018 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000, com efeitos a partir de 16.09.1996)

(Revogado pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009):

71 - equipamento médico-hospitalar importado do exterior, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual (Conv. ICMS 05/98, 14/00 e 91/03). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003 - Conv. ICMS 82/03)

71 - equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração (Conv. ICMS 05/98 e 14/00); (Redação dada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).

71 - equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração, na forma a ser disciplinada em Resolução expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual (Conv. ICMS 05/98 e 14/00 - efeitos a partir de 24.04.2000); (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)

Nota Única - (Suprimida pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001):

Nota: Redação Anterior:
Nota Única - o benefício poderá ser aplicado mesmo antes da edição da norma legal citada neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)

(Revogado pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009):

Nota 1 - o benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, através de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:

I - requerimento;

II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;

III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;

IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação da Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;

VI - cópia autentica do Termo de acordo a que se refere a Nota 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001)."

(Revogado pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009):

Nota 2 - o benefício fica condicionado:

I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;

II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).

Nota 3 - A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000):

72 - a operação nas quais o Estado de Rondônia adquirir por adjudicação mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora (Conv. ICMS 57/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 57/00).

Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata a Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

Nota 2 - A avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios previstos neste item e na Nota 1, deduzindo-se de seu valor de mercado o valor do imposto que seria devido se não existissem tais benefícios (Conv. ICMS 57/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 57/00).

(Revogado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007):

73. - .................................

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em Corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
Células solares não montadas 8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001)

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
Células solares não montadas 8541.40.16

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

74. A importação e a entrada interestadual de bem novo, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, agropecuário, de empresa de construção civil ou de empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.390 DE 08.02.2010).

74. A importação e a entrada interestadual de bem novo, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, agropecuário ou de empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008).

74. A importação e a entrada interestadual de bem ou mercadoria, sem similar no mercado interno deste estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário. (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003).

2) Ver art. 1º do Decreto Nº 14.860 DE 20.01.2010 - DOE RO de 20.01.2010, que determina que as compreendidas entre 1º de janeiro de 2009 e a data de publicação deste Decreto, que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou cujo pedido tenha sido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia à data limite, poderão ser objeto de pedido de isenção, a ser protocolado até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto na agência de rendas de jurisdição do interessado, mediante requerimento ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

3) Ver art. 1º do Decreto Nº 14.170 DE 27.03.2009, DOE RO de 31.03.2009, que determina que a entrada de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado a que se refere este item, compreendidas entre 1º de janeiro de 2007 e a data de publicação do Decreto Nº 14.170/2009, que não tenham sido objeto de pedido de isenção ou cujo pedido tenha sido indeferido em razão da ausência de solicitação prévia à data limite, poderão ser objeto de pedido de isenção a ser protocolado até 31.03.2009 na Agência de Rendas de jurisdição do interessado, devendo o pedido ser dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.

4) Ver art. 1º do Decreto Nº 13.079 DE 20.08.2007, DOE RO de 22.08.2007, que prorroga, para o dia 31.08.2007, a data para os empreendimentos industriais e agroindustriais cujos benefícios fiscais foram cancelados por ato do CONDER requererem ao direito de fruição do benefício previsto neste item.

5) Ver art. 1º do Decreto Nº 11.886 DE 22.11.2005, DOE RO de 25.11.2005, que estende, até 30.11.2005, aos prestadores de serviço de radiodifusão de imagens (televisão) o benefício indicado neste item.

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

Nota 1: A isenção prevista neste item deverá ser reconhecida e autorizada, caso a caso, até 30 (trinta) dias após a entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário, conforme disciplina estabelecida em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005).

Nota 1: A isenção prevista neste item deverá ser previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

Nota 2: Este benefício não se aplica à entrada de veículos automotores, materiais de construção, mobiliário e bens ou mercadorias não relacionadas diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005)

Nota 2: Este benefício não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do estabelecimento adquirente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

I) de veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e de cargas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

II) de materiais de construção; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

III) de mobiliário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

IV) de bens não relacionados diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008)

IV) de bens ou mercadorias não relacionadas diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

V) de partes, peças, peças de reposição e outros componentes adquiridos de forma desvinculada do bem. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

Nota 3: A isenção prevista neste item refere-se, no caso de entrada interestadual, à parcela do imposto devida ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

Nota 4: Nas operações interestaduais, mantém-se o crédito fiscal referente à parcela do imposto exigível pelo Estado de origem do bem, nos termos da legislação aplicável. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

Nota 5: Para aplicação deste benefício entende-se por 'bem sem similar no mercado interno deste Estado' o bem: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008).

Nota 5: Para aplicação deste benefício entende-se por 'bem ou mercadoria sem similar no mercado interno deste Estado' o bem ou mercadoria: (Acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

a) que não seja comercializado em operação própria, ou industrializado por empresa estabelecida no Estado de Rondônia; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

b) para o qual não se encontre outro bem de igual classe e categoria, destinado à mesma finalidade, mesmo que seja de marca ou procedência diferentes, comercializado em operação própria ou industrializado por empresa estabelecida no Estado de Rondônia. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.393 DE 22.08.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.850 DE 01.10.2008):

Nota 6: Entende-se por operação própria:

a) aquela praticada por conta e ordem de empresa localizada neste estado;

b) aquela para a qual a empresa localizada neste estado esteja obrigada à emissão do respectivo documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

Nota 7: A isenção prevista neste item, a qual não poderá ser utilizada de forma cumulativa com a prevista no item 54 da Tabela 2 deste Anexo, em relação a empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, aplica-se aos seguintes bens:

  INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ). 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida. 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre. 8529.90.19
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica. 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB. 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. 8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. 8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre. 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream). 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre. 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. 8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.   8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 db. 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão. 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. 8525.60.90
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.80.11
24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. 8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. 8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor. 8543.70.32
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace). 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão. 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. 8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital. 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma). 8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. 8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

(Revogado pelo Decreto Nº 15.858 DE 26.04.2011):

Nota 8: A repartição fiscal, ao admitir o processo relativo ao reconhecimento da isenção tratada neste item, suspenderá no SITAFE, pelo prazo necessário à análise do processo, o lançamento do imposto relativo à diferença de alíquotas devido na operação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.102 DE 12.05.2010, DOE RO de 13.05.2010) 2)

Ver art. 1º da Lei Nº 2.538 DE 11.08.2011, que dispensa a cobrança dos débitos fiscais decorrentes da anulação do benefício previsto neste item, cuja desoneração tenha sido originada do dispositivo anulado, concedida em caráter definitivo, mediante reconhecimento e autorização pela Administração Tributária Estadual em processo administrativo regular, anteriormente a 27 de abril de 2011, data da publicação do Decreto de 15.858, que declarou a sua nulidade.

75. As operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004):

I - recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3-Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13 - Tiofenol, 2908.20.90;

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24 - Inosina, 2934.99.39;

25-3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26-N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;

28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29;

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99;

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

(Revogado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010):

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

Nota: Redação Anterior: 8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

9 - Tenofovir, 2933.59.49; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

7 - Darunavir, 3004.90.79;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004):

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

8 - Efavirenz -2933.99.99

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99

7 - Darunavir, 3004.90.79;

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

Nota 1: A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 2: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96 DE 13 setembro de 1996.

76 - As operações internas com aves caipiras, exceto exóticas, promovidas por produtores com inscrição no Cadastro de Produtores Rurais de Rondônia que possuam a Declaração de Aptidão da Agricultura Familiar - DAP expedida pela EMATER.

Nota Única. Aplica-se também a isenção nas prestações internas de serviço de transporte.

(Redação do item dada pelo Decreto nº 15.810 de 07/04/2011):

77 - As operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Nota 4: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 1% (um por cento) do valor da operação, até a data de vencimento para pagamento do imposto devido pela operação incentivada, para o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPPP/RO, instituído por Lei Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.810 DE 07.04.2011, DOE RO de 08.04.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

Nota 5: A contribuição prevista na Nota 4 será deduzida do desconto previsto no inciso I da Nota 1.

Nota 6: O benefício concedido neste item estende-se às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado de tributação - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, e abrange:

I - o imposto devido nas operações ou prestações internas descritas no caput;

II - o imposto recolhido ao Estado de Rondônia, a título de diferencial de alíquotas, referente à entrada de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, posteriormente fornecidos a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme disposto neste item.

§ 1º Em relação ao disposto no inciso II, a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte deve solicitar a restituição do imposto na forma prevista neste Regulamento, comprovando o direito à isenção.

§ 2º As operações de que trata este item serão declaradas à Receita Federal, para fins de apuração do imposto a recolher a título de ICMS, no âmbito do Simples Nacional, como isentas.

Nota 7: As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime simplificado de tributação - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, estão isentas do recolhimento da contribuição descrita na Nota 4.

Nota: Redação Anterior:

77 - As operações internas relativas à aquisição, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, de energia elétrica, serviços de comunicação, veículos automotores, inclusive máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada, e de peças para sua manutenção, assim como de bens, mercadorias ou serviços destinados à construção do Centro Político Administrativo do Estado de Rondônia. (Conv. ICMS 26/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 13.677 DE 20.06.2008).

77. As operações internas relativas à aquisição, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, de energia elétrica, serviços de comunicação, veículos automotores, inclusive máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada, e de peças para sua manutenção. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005).

77. As operações internas relativas à aquisição, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, de veículos automotores, inclusive máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada, e de peças para sua manutenção. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005).

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.810 DE 07.04.2011)

Nota: Redação Anterior:

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005)

Nota: Redação Anterior:

Nota 2: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005)

Nota: Redação Anterior:

Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.778 DE 29.08.2005)

78 - As operações internas de transferência de produtos resultantes da industrialização do leite promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no item 15 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.797 DE 15.09.2005).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005):

79 - As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Nota 1: A fruição do benefício fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção de biodiesel;

II - a que a nota fiscal emitida para acobertar a operação tenha como destinatário estabelecimento autorizado pelo órgão federal competente para o exercício da atividade de produção de biodiesel.

80. As saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).

Nota 1: Excluem-se deste benefício as saídas interestaduais de acumuladores elétricos para arranque de motor a pistão, também conhecidos como baterias automotivas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.112 DE 06.09.2007).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1: Excluem-se deste benefício as saídas interestaduais de baterias automotivas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Nota 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).

Nota 3: Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS Nº 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 27/05". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).

81 - As operações internas de transferência de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno promovidas por estabelecimentos optantes pelo benefício indicado no item 9 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.929 DE 20.12.2005).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006):

82 - As operações interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

Nota: Redação Anterior:
82. As operações internas e interestaduais com ovo produzido no estado de Rondônia.
Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.929 DE 20.12.2005, DOE RO de 22.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

83. A saída interna destinada a consumo final de LEITE UHT ("Ultra High Temperature") e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006).

Nota 1: No caso do estabelecimento industrial, o disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006).

I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006).

II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.991 DE 17.07.2007).

Nota: Redação Anterior:
II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite." (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

Nota 2: Fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006).

Nota 3: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.991 DE 17.07.2007).

84 - As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (TIPI), aprovada pelo Decreto federal Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006).

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006).

Nota 2: O benefício previsto neste item aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 869 DE 2008. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010).

85 - As operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus, nos termos da Lei Federal Nº 7.802 DE 11 de julho de 1989, e do correspondente Decreto de Nº 98.816 DE 11 de janeiro de 1990. (Conv. ICMS 42/01)

Nota 1: A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá trazer consignada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Operação isenta de ICMS - Devolução obrigatória, e sem ônus, de embalagens e tampas de agrotóxicos - Convênio ICMS Nº 42/01". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006).

86 - As operações internas e interestaduais com polpa de acerola. (Convênio ICMS Nº 155/2006) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007).

87 - A remessa de peças defeituosas para o fabricante, em virtude de garantia, nos termos do artigo 555, promovida pelo estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS Nº 27/07) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.899 DE 31.05.2007).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.899 DE 31.05.2007):

88 - As operações internas relativas à aquisição pela Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER-RO, de veículos automotores, máquinas agrícolas e máquinas utilizadas na construção pesada e de peças para sua manutenção.

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

Nota 2: Na hipótese do inciso III da Nota 1, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

89 - As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito dos projetos "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia" e "Luz em Conta", respectivamente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome do beneficiário, identificando-o de forma inequívoca, e consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, doado a consumidor final de baixa renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia - Convênio ICMS Nº 52/07" ou "Luz em Conta - Convênio ICMS Nº 52/07", conforme o caso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

Nota 2: A isenção prevista neste item, na hipótese de doação de geladeira de uma porta, é limitada a 1 (uma) unidade por beneficiário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

Nota 3: A isenção prevista neste item, na hipótese de doação lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, é limitada a 5 (cinco) unidades por beneficiário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.150 DE 17.09.2007):

Nota 4: A isenção de que trata o caput fica condicionada:

a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, observado o disposto na nota 6 deste item;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota 5: A isenção de que trata o caput alcança o imposto devido na operação interna de fornecimento à CERON, obrigando o beneficiário ao estorno do crédito relativo à operação de entrada no estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.150 DE 17.09.2007).

Nota 6: Em caso de retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, o valor do desconto será igual ao valor efetivamente retido e recolhido para o estado de Rondônia, e o fornecedor poderá proceder ao ressarcimento nos termos do artigo 80-A ou requere a restituição do ICMS retido nos termos do artigo 901 deste regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.150 DE 17.09.2007).

90 - O ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Nº 10.604 DE 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções Nº 246 DE 30 de abril de 2002, e Nº 485 DE 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008):

91 - as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004. (CONVÊNIO ICMS Nº 56/05)

Nota 1: Ficam também isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no caput deste item.

Nota 2: O benefício previsto neste item condiciona-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto federal Nº 3.803 DE 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. Nota 3: A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.514 DE 17.03.2008).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008):

92 - O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

Nota 1: O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do estado de Rondônia.

Nota 2: O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no item 23 da Tabela II do Anexo II.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008):

93 - Na prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008):

94 - A saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100).

Nota única. A emissão de documentos fiscais relativos às operações de que trata este item dar-se-á conforme o disposto na legislação tributária estadual.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008):

95 - Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 2: : Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item. 

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008):

96 - As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Nº 10.858 DE 13 de abril de 2004.

Nota 1: Ficam também isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no "caput" deste item.

Nota 2: O benefício previsto neste item condiciona-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 3: As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o "caput" deste item:

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do estado de Rondônia;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -NFC-e, nos termos deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Capítulo VI do Título VI deste Regulamento;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e

e) escriturar normalmente e apresentar à autoridade fiscal, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1- Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2 - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; e

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Nota 4: A FIOCRUZ disponibilizará pela "internet" a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

Nota 5: Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.902 DE 04.11.2008):

97. As operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.

Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome do Governo do Estado de Rondônia, identificando-o de forma inequívoca inclusive quanto ao CNPJ/MF, e consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, doado ao Governo do Estado de Rondônia e identificando o órgão ou entidade de destino.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este item.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008):

98 - as saídas internas promovidas por agricultores familiares, por produtores a eles equiparados ou por cooperativas de agricultores familiares, enquadrados no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, quando destinadas a consumidor final, na forma disposta no Decreto de regulamentação do subprograma".

Nota 1: A isenção prevista neste item não é extensiva às associações de agricultores familiares.

Nota 2: O faturamento anual não poderá ultrapassar o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ou a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) multiplicados pelo número de meses faltantes para o encerramento do exercício, se o enquadramento for posterior ao inicio do ano fiscal.

Nota 3: O volume anual de produção admitido no subprograma de que trata este item, avaliado através do consumo de matérias-primas utilizadas no seu processamento e embalagem, respeitado o limite de valor constante na Nota 2, acima, não poderá ultrapassar, em quantidade, os seguintes limites:

I - até 34 (trinta e quatro) toneladas quando a matéria-prima for originária de bovinos e bufalinos;

II - até 86 (oitenta e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária de suínos, caprinos, ovinos;

III - até 207 (duzentas e sete) toneladas quando a matéria-prima for originária de aves;

IV - até 125.000 (cento e vinte e cinco mil) litros, quando a matéria-prima for o leite;

V - até 51 (cinqüenta e uma) toneladas quando a matéria-prima for originária de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos;

VI - 96 (noventa e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária do reino vegetal (frutos, frutas, hortaliças, legumes, sementes) inclusive os oriundos do extrativismo, desde que observado os dispositivos normativos expedidos pelos órgãos ambientais competentes, bem como da cana-de-açúcar destinada à produção de açúcar mascavo, melado (mel-de-cana) e rapadura.

Nota: Redação Anterior:
VI - até 96 (oitenta e seis) toneladas quando a matéria-prima for originária de frutas e hortaliças, e de cana-de-açúcar utilizada para produção de açúcar mascavo e rapadura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).

VII - até 8 (oito) toneladas quando a matéria-prima for oriunda da apicultura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).

VIII - até 34 (trinta e quatro) toneladas quando a matéria-prima for utilizada para produção de massas, pães, doces e salgados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).

IX - até 89.000 (oitenta e nove mil) dúzias quando a matéria-prima for constituída por ovos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).

Nota 4: Os produtos admitidos no Subprograma são os seguintes:

Produtos de origem animal Mercearia salgada Vegetais processados Polpas, sucos e bebidas Mercearia Doce Produtos lácteos Vegetais embalados Outros produtos
Almôndegas Batata frita Arroz beneficiado Água de coco Açúcar mascavo Creme de leite Alface comum Artesanato
Apresuntado Banana frita Amendoim torrado Açaí em pó Bolo ou biscoito Iogurte Alface hidropônica Barbante
Banha de porco Caldos Arroz pré-cozido Bebidas energéticas não-alcoólicas Cereais matinais Leite com chocolate Bucha Biojóias
Carne de sol Congelados e conservas Broto de feijão Ketchup Cocadas Leite com sabor Castanha do Brasil Cuia
Carne seca Farofa de Mandioca Café moído Coco ralado Doces congelados Leite condensado Cebolinha Húmus de Minhoca
Corte de aves Farofa de milho Café torrado Extrato de tomate Doces e compotas Leite de cabra Couve Ração para animal
Defumados Macarrão Chocolate Leite de castanha Farinha infantil Leite em pó Frutas in natura Velas com repelentes
Farinha de carne Mandioca frita Farinha de babaçu Leite de coco Geléias Manteigas Hortaliças orgânicas Papel artesanal
Filé de peixe Maionese Farinha de mandioca Molho de tomate Granola Queijo tipo Petit suisse Legumes  
Fios de seda Margarina Farinha de milho Polpa de fruta Melado de cana Queijos Mandioca descascada  
               
Hambúrguer Massa instantânea Farinha de tapioca Purê de tomate Mistura para bolo/doce Ricota Milho verde descascado  
Lingüiça Massas alimentícias Frutas desidratadas Sucos de frutas Pipocas doces Sobremesa gelificada Outros vegetais  
Mel e própolis Massas resfriadas Fubá Xarope de guaraná Pré-mistura para pudim ou gelatina      
Mortadela Mistura para temperos Guaraná em pó   Produtos de chocolate      
Ovos classificados Pamonha Mandioca pré-cozida   Rapaduras      
Peixes ornamentais com aquário Pão de forma Óleo de dendê          
Presunto Picles Outros óleos comestíveis          
Pururuca Pipocas Polvilho          
Salame Pré-misturados para sopas originários do urucum e empregados na culinária (condimentos e colorantes), na cosmética (tinturas e cremes) e na preparação de substâncias farmacêuticas (Célula acrescentada pelo Decreto Nº 15.244 DE 02.06.2010).          
Salsicha              

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.962 DE 04.12.2008):

Nota 5: O faturamento anual das cooperativas de produtores familiares não poderá ultrapassar o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) ou R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses faltantes para o encerramento do exercício, se o enquadramento for posterior ao seu início.

Nota 6: O volume anual de produção das cooperativas de produtores rurais familiares não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes os limites indicados na Nota 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.208 DE 14.04.2009).

99. A importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no quadro a seguir, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

Nota única: O benefício previsto para a importação de que trata o caput deste item somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH
I - Inseticidas
1 Inseticida Dernand 3808.9199
2 Inseticida Delthagard 3808.9199
3 Inseticida Fendona 3808.919
4 Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
II - Pulverizadores
1 Pulverizador Manual 8424.8111
2 Pulverizador Motor Mochila ((Atomizador/Nebulizador Portátil) 8424.8119
III - Outros
1 Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009):

100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I e no item 31 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

Nota: Redação Anterior: 100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural ou a contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I e no item 31 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20248 DE 26/10/2015).
100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural ou a contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I (Conv. ICMS Nº 100/1997). (Redação dada pelo Decreto Nº 14.783 DE 09.12.2009, DOE RO de 10.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
100 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural das mercadorias enumeradas no item 24 da tabela II do Anexo I (Conv. ICMS Nº 100/1997)."

(Revogado pelo Decreto Nº 17137 DE 24/09/2012):

Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Nota 3: A isenção somente se aplica aos produtores rurais devidamente inscritos no cadastro do ICMS deste Estado e que não possuam débitos vencidos e não pagos relativos a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, exceto aqueles correspondentes à diferença entre alíquotas que se pretende dispensar. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.635 DE 16.10.2009).

101 - O imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em operação interestadual de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, de bem do ativo imobilizado cujo prazo compreendido entre a data da sua aquisição pelo remetente e a da entrada do mesmo bem no estado de Rondônia seja igual ou superior a 12 (doze) meses.

Nota 1: O benefício previsto neste item somente será concedido mediante comprovação de haver transcorrido prazo igual ou superior a 12 (doze) meses entre a data de aquisição do bem do ativo imobilizado e a data de entrada do mesmo bem no estado de Rondônia, o que se fará por meio da apresentação ao Fisco da Nota Fiscal original de aquisição do respectivo bem do ativo imobilizado.

Nota 2: Na hipótese de não ser possível precisar a data de entrada do bem no estado de Rondônia, será considerada a data de entrada do bem no estabelecimento destinatário.

Nota 3: Consideram-se estabelecimentos da mesma empresa aqueles com a mesma inscrição CNPJ Raiz, ou seja, com os primeiros 8 dígitos do CNPJ coincidentes.

Nota 4: A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.783 DE 09.12.2009).

102 - O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.

Nota única: O benefício de que trata este item somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso. (Item acrescentada pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010).

103 - As saídas internas subseqüentes de carne e miúdos frescos comestíveis promovidas por estabelecimentos abatedouros optantes pela redução da base de cálculo prevista no item 39 da Tabela I do Anexo II.

Nota 1: A nota fiscal que acobertar as operações previstas neste item deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão:"Operação isenta do ICMS - item 103 da Tabela I do Anexo I - abatedouro optante pela RBC do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.041 DE 15.04.2010).

104 - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Nota 2: Em relação às operações descritas neste item, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS Nº 33/10.";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 33/10.

Nota 3: A isenção de que trata o caput deste item abrange as operações de serviço de transportes relativos às coletas de pneus inservíveis, promovidas pelos fabricantes ou importadores de pneus ou por entidades contratadas, com destinação final ambientalmente adequada, destinadas às centrais de armazenamento dos fabricantes, importadores ou terceiros reformadores, devidamente inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendidas as demais disposições da Resolução Nº 416 DE 30 de setembro de 2009, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA..

Nota 4: Consideram-se pneus inservíveis aqueles usados que apresentem danos irreparáveis em suas estruturas, não prestando mais à rodagem ou à recauchutagem.

Nota 5: Considera-se destinação final ambientalmente adequada todos os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra técnica admitida pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos.

Nota 6: Considera-se centrais de armazenamento as unidades de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizados pelos fabricantes ou importadores, visando uma melhor logística da destinação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

105 - as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras.

Nota única: A isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010).

106 - as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, empresa estadual de economia mista cadastrada no CNPJ sob o Nº 05.914.254/0001-39. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.108 DE 13.05.2010).

107. As saídas internas e interestaduais de carne e pele de jacaré originários dos projetos de manejo realizados na Reserva Extrativista Federal do Lago do Cuniã, em Rondônia. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).

108 - As operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal:

I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;

II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;

IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-degato, carapanaúba e ipê-roxo;

VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.".

Nota 1: O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).

110 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

Nota única: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010).

111 - As operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado." (Convênio ICMS 27/1990 , com as alterações dos Convênios ICMS 185/2010 e do Convênio ICMS 48/2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
111 - As operações de importação realizadas sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.

Nota 1: O benefício previsto neste item:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista constante no Anexo XI deste Regulamento;

II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à Coordenadoria da Receita Estadual da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

Nota 2: Para efeitos do disposto neste item, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Nota 3: O disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

Nota 3.1: A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II da Nota 1, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota 3.2: A isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota 4: O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4: O importador deverá entregar à Coordenadoria da Receita Estadual, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017):

Nota 5: Obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - o novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Nota: Redação Anterior:

Nota 5: Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:

I - ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Nota 5.1: A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, os documentos identificados neste item poderão ser exigidos em meio eletrônico. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota 6: A isenção prevista neste item estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

Nota 7: O disposto na nota 6 não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Nota 8: Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste item, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

Nota 9: A inobservância das disposições deste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 6, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Nota 10: A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

Nota 10: A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

Nota 11. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às Unidades Federadas, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:

Nota 11: O Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá:

I - encaminhar à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia:

a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência.

II - com base nas informações de que tratam os incisos I e II da nota 10 deste item, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar à Secretaria de Finanças do Estado até 10 (dez) dias contados da efetivação da medida.

Nota 12: Aplicam-se as disposições deste item, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

112. As operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.

Nota 1: O benefício fiscal disposto neste item somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).

113. Nas operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletados nos hemocentros, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás:

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
I Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37
II Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
III Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI 3002.10.39
IV Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI 3002.10.39
V Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
VI Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI 3002.10.39
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

Nota 1: a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Acrescentado pelo Decreto Nº 16.485 DE 17.01.2012).

114 - as seguintes operações, relacionadas à Zona de Processamento de Exportação - ZPE: (Acrescentado pelo Decreto n° 16.613 de 29.03.2012.

I - as saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508 DE 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;

II - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

III - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013):

IV - referente ao diferencial de alíquota, nas:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.

Nota 1: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

Nota 2: O benefício previsto no inciso III do “caput” deste item alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

Nota 3: Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de “drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por meio deste item, em relação àquela mercadoria.

Nota 4: O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

Nota 5: Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado de Rondônia;

II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado de Rondônia.

Nota 6: Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benef ício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da Nota 7;

Nota 7: A aplicação do disposto neste item:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II e 13 da Lei n° 11.508 DE 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;

Nota 8: O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

Nota 9: A Receita Federal do Brasil deverá:

I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;

II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da Nota 7.

(Item 115 acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

115 - Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Nota 1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal.

Nota 2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

116 - Nas operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

117 - O ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Nota 1: O disposto neste item somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Nota 2: O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput . (Convênio ICMS 11/2014, com efeitos a partir de 01.05.2014)

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19174 DE 19/09/2014):

118 - saídas internas dos estabelecimentos revendedores autorizados de motocicletas novas, de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, quando destinados a motoristas profissionais autônomos prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys), desde que:

I - o adquirente comprove:

1 - idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade;

2 - que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel ou de coleta e entrega de pequenas cargas;

3 - possuir habilitação para condução de motocicletas de no mínimo 2 (dois) anos;

4 - possuir concessão, alvará ou inscrição municipal, conforme o caso;

5 - que utilize o veículo nas atividades descritas no caput deste item; e

6 - que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

7 - que não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.

II - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, o interessado deverá apresentar através do portal do contribuinte, na página da SEFIN/RO na internet, requerimento sob o serviço 026 ICMS - ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE ALUGUEL - TAXI/MOTOTAXI/MOTOBOY, instruído com os seguintes documentos:

1 - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxista), ou prestador de serviço de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboy);

2 - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

3 - cópia de documentação que comprove a condição de Microempreendedor Individual (MEI) do motorista profissional autônomo prestador de serviço de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxista), ou prestador de serviço de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboy), requerente do benefício, quando for o caso;

4 - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente, se for o caso;

5 - alvará de concessão municipal;

6 - taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO;

7 - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de motocicleta com benefício nos últimos 2 (dois) anos, destinadas a prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys).

III - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

1 - transferir o benefício concedido ao adquirente do veículo, mediante redução do preço na própria nota fiscal emitida para entrega do veículo;

2 - mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos da Lei nº 2302 , de 1º de junho de 2010, e que nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;

3 - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de venda do veículo, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Nota 1: A isenção de que trata este Decreto não abrange os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 2: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 3: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto neste item, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária.

Nota 4: A análise do pedido de isenção tratada neste item será efetuada por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do requerente, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido.

Nota 5: Caso o relatório indicado na nota 4 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos com Isenção do ICMS para prestadores de serviços de transporte de passageiros, na categoria de aluguel (mototaxistas), bem como para aqueles prestadores de serviços de coleta e entrega de pequenas cargas (motoboys).

Nota 6: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo.

Nota 7: A inexistência de débitos prevista no item 7 do inciso I, deste regulamento, será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento pelo interessado na Agência de Rendas do domicílio do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19403 DE 23/12/2014):

119. O imposto devido ao Estado de Rondônia referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir relacionadas:

I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-61;

II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAEC, CNPJ nº 04.395.067/0001-23;

III - Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, CNPJ nº 04.763.223/0001-61.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):

120 - O fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

Nota 1: O benefício previsto no caput :

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Nota 3: O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22073 DE 29/06/2017):

121 - as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Convênio ICMS 51/1999 , efeitos a partir de 03.05.2017)

Nota: A isenção prevista neste item alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

122 - as operações com os bens e mercadorias digitais de que trata o Capítulo XIII-A, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final.

TABELA II DO ANEXO I ISENÇÕES - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

1. - O fornecimento, até 31 de março de 1998, de ENERGIA ELÉTRICA para consumo residencial não superior a cinqüenta quilowatts/ horas mensais (Convênio ICMS nºs 20/1989, 118/1996 e 121/1997)

2 . - A entrada, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 2 . - A entrada, até 30 de abril de 2017, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
2 . - A entrada, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
2 . - A entrada, até 31 de maio de 2015, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
2 . - A entrada, até 30 de abril de 1999, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de SANGUE ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos. (Convênios ICMS Nº 24/1989 e 121/1995)

Nota Única: O disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.

3 - A saída interna, até 30 de abril de 1999, de PESCADO, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS nºs 60/1991, 121/1995 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998); (Redação dada Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).

Nota: Redação Anterior:
3. - A saída interna, até 30 de abril de 1998, de PESCADO, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Conv. ICMS nºs 60/1991 e 121/1995);

Nota Única: O disposto neste item não se aplica:

1 - à operações que destine pescado à industrialização:

2 - ao pescado enlatado ou cozido.

4. - A saída, até 30 de setembro de 2019, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 4. - A saída, até 30 de abril de 2017, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
4. - A saída, até 31 de dezembro de 2015, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
4. - A saída, até 31 de maio de 2015, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
4. - A saída, até 30 de abril de 1999, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
4. - A saída, até 31 de março de 1998, de ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICMS nºs 03/1990 e 121/1997).

Nota Única: O trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

5. - A saída interna, até 30 de abril de 1999, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais. (Conv. ICMS 83/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).

Nota: Redação Anterior:
5. - A saída interna, até 31 de maio de 1998, do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais. (Conv. ICMS 83/97)

5.1 - O benefício será concedido desde que cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (vigor a partir de 14.07.1998) (Conv. ICMS Nº 39/1998); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).

Nota: Redação Anterior:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IV - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 26.09.1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

V - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo

5.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item 6, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso IV do subitem anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 5 somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 2: Não se exigirá estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.

Nota 3: O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 4: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item 5, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 5: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 5.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos neste Regulamento.

Nota 6: Aplicam-se às disposições deste item 5 às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Nota 7: Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Nota 8: Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste item e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Nota 9: Caso o automóvel a que se refere este item tenha se sujeitado ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS Nº 107/1989 DE 24 de outubro de 1989, a isenção será consubstanciada mediante o lançamento do valor do imposto retido, indicado na nota fiscal emitida pelo substituto tributário, na coluna "Imposto Creditado" sob o título "Operações com Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva nota fiscal.

6. - As operações relativas a aquisições, até 30 de setembro de 2019, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 6. - As operações relativas a aquisições, até 30 de abril de 2017, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
6. - As operações relativas a aquisições, até 31 de dezembro de 2015, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
6. - As operações relativas a aquisições, até 31 de maio de 2015, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91); (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
6. - As operações relativas a aquisições, até 30 de abril de 1999, de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo (NBM/SH), que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de DEFICIÊNCIA FÍSICA, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção (Conv. ICMS 38/91);

Nota 1: o benefício fiscal de que trata este item 6 se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

Nota 2: Para fruição de desoneração fiscal prevista neste item 6, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

Nota 3: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, quanto ao disposto neste item 6. (Conv. ICMS 47/97)

CÓDIGO NBM/SH Posição e Item e Subposição Subitem MERCADORIA
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1 Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11. 0000 Eletrocardiógrafos.
9018.19 Outros.
0100 Eletroencefalógrafos.
9900 Outros.
9018.20. 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.19. 0000 Outros.
9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11. 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11. 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21. 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
0200 Aparelhos de crioterapia.
0300 Aparelho de gamaterapia.
9900 Outros.
9025 Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

7. - A saída internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 7. - A saída internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
7. - A saída internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
7. - A saída internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
7. - A saída internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS nºs 39/1991, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
7. - A saída internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de POLPA DE CACAU (Convênio ICMS Nº 39/1991 e 121/1997)

8. - As saídas internas e interestaduais, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS Nº 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir de 09.01.2001). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).

Nota: Redação Anterior:
8. - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS Nº 35/99, 93/99 e 85/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 85/00). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000)
8 - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com até 1600 cc que se destina a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS Nº 35/99 e 93/99 --efeitos a partir de 06.01.2000). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)
8. - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de capacidade cúbica, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar modelo comum. (Convênio ICMS Nº 35/1999) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
8. - A saída, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores com adaptação e características especiais indispensáveis, destinados ao uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. (Convênio ICMS nºs 43/1994, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
8. - A saída, até 31 de março de 1998, de veículos automotores com adaptação e características especiais indispensáveis, destinados ao uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo. (Convênio ICMS nºs 43/1994 e 121/1997)

Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).

Nota: Nota 1: O benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (Conv. ICMS 35/99) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10960 DE 07/04/2004). Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99 e 21/02 - efeitos a partir de 01.06.2002); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.991 DE 24.06.2002, DOE RO de 02.07.2002)
Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004 (Conv. ICMS 35/99 e 21/02); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.902 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)
Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados de 17 de agosto de 1999 até 31 de maio de 2002, desde que a saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS Nº 35/99, 71/99 e 84/00); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.317-A DE 22.12.2000, DOE RO de 26.12.2000)
Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados de 17 de agosto de 1999 até 31 de dezembro de 2000, desde que a saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Convênio ICMS Nº 35/99 e 71/99); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999).
Nota 1: O benefício contido neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados desde 17 de agosto até 31 de outubro de 1999; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
Nota 1: A isenção de que trata este item 8 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
1 - declaração expedida pelo vendedor, do qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento-CPF, de que:
a) o benefício foi repassado ao adquirente;
b) o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde o interessado residir em caráter permanente que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
2) Em que pese o Decreto Nº 9.902 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, tratar da alteração da Nota 1 do item 35, acreditamos tratar-se da alteração da Nota 1 deste item.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999):

Nota 2: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:

I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda - CPF;

b) que o benefício foi repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Trânsito do Estado - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de defeito físico;

c) especifique as adaptações necessárias.

III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.Nota: Redação Anterior:

Nota 2: O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Nota 3: Não será acolhido, para efeito de concessão do benefício contido neste item, o laudo de que trata o inciso II da nota 2, que não contiver detalhadamente todos os requisitos ali exigidos. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3: O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 9, deverá:
1 - acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999):

Nota 4: O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Nota: Redação Anterior:
Nota 4: Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (acrescentado pelo Conv. ICMS Nº 102/1997)

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999):

Nota 5: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal.

Nota 6: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 4; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

Nota 7: Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999).

9. - O recebimento, até 30 de setembro de 2019 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 9. - O recebimento, até 30 de abril de 2017 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
9. - O recebimento, até 31 de dezembro de 2015 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
9. - O recebimento, até 31 de maio de 2015 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
9. - O recebimento, até 30 de abril de 1999 dos REMÉDIOS abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e amigos dos Excepcionais: (Conv. ICMS nºs 41/1991 e 121/1995)
I - MILUPA PKV 1 2106.90.9901
II - MILUPA PKV 2 2106.90.9901
(Revogado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
III - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO
IV - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA 2106.90.9901
V - FARINHA HAMMERMUHLE  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
VIII - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
IX - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
X - Solução 1 para beta thal 3822.0090
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XI - Solução 2 para beta thal 3822.0090
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XIII - Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XIV - Posicionador de Amostra 9026.9090
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XV - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XVI - Ponteiras Descartáveis 9027.9099
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XVII - Reagente para determinação do TSH Tirotropina 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XVIII - Reagente para determinação do PSA 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XIX - Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XX - Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXII - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXIV - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXVIII - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXXI - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXXII - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXXIII - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXXIV- Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
(XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XL - Reagente para determinação de Folato 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XLIII - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XLIV - Reagente para determinação de Peptídio 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XLV - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008):  
XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029

10. - A saída, até 30 de setembro de 2019, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 10. - A saída, até 30 de abril de 2017, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
10. - A saída, até 31 de dezembro de 2015, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
10. - A saída, até 31 de maio de 2015, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"10. - A saída, até 30 de abril de 1999, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
"10. - A saída, até 31 de março de 1998, promovidas pelo produtor, de BULBOS DE CEBOLA, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de semente (Conv. ICMS 58/91 e 121/97)"

Nota 1: O benefício previsto neste item 10, fica condicionado ao cadastramento do estabelecimento como produtor de bulbos destinados à produção de sementes.

11. - A entrada, até 30 de setembro de 2019, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95); (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 11. - A entrada, até 30 de abril de 2017, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95); (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
11. - A entrada, até 31 de dezembro de 2015, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
11. - A entrada, até 31 de maio de 2015, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
11. - A entrada, até 30 de abril de 1999, na importação do exterior do país, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS de comprovada superioridade genética, mediante prévio conhecimento do fisco, quando efetuada diretamente por produtor regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Conv.ICMS 20/92 e 121/95);

12. - Até 30 de setembro de 2019. A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS Nº 29/1993, 102/1996 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 12. - Até 30 de abril de 2017. A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS Nº 29/1993, 102/1996 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
12. - Até 31 de dezembro de 2015. A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS Nº 29/1993, 102/1996 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
12. - A prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS Nº 29/1993, 102/1996 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota:Redação Anterior:
12 - Até 30 de abril de 1999, a prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv. ICMS 29/93, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14/04/98)
12. - Até 30 de abril de 1998, a prestação interna de serviço de transporte de calcário vinculado a PROGRAMA ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. (Conv.ICMS nºs 29/1993 e 102/1996)"

13. Até 30 de setembro de 2019, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 13. Até 30 de abril de 2017, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
13. Até 31 de dezembro de 2015, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
13. Até 31 de maio de 2015, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
13. Até 31 de dezembro de 2012, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei Nº 12.101 DE 27 de novembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).
13. - Até 30 de abril de 2000, no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (Conv. ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95 e 20/99 - efeitos a partir de 1º de maio de 1999); (Redação dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)
13. - A entrada, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (Conv. ICMS 104/89, 68/94, 95/95 e 121/95);

Nota 1: o disposto neste item 13 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.

Nota 2: o benefício estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

Nota 3: o benefício será concedido individualmente, mediante despacho da Coordenadoria da Receita Estadual.

Nota 4: o disposto neste item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados a: (Conv. ICMS 95/95)

1 - partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - reagentes químicos destinados a pesquisa médico-hospitalar;

3 - medicamentos a seguir relacionados:

NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS

Aldesleukina Interferon Alfa 2ª
Domatostatina cíclica sintética Tamoxifeno
Teixoplanin Paclitaxel
Imipenem Tramadol
Iodamida Meglumínica Vancomicina
Vimblastina Etoposide
Teniposide Idarrubicina
Ondansetron Doxorrubicina
Albumina Citarabina
Acetato de Ciproterona Ramitidina
Pamidronato Dissódico Bleomicina
Clindamicina Propofol
Cloridrato de Dobutamina Midazolam
Dacarbazina Enflurano
Fludarabina 5 Fluoro Uracil
Isoflurano Ceftazidima
Ciclofosfamida Filgrastima
Isosfamida Lopamidol
Cefalotina Granisetrona
Molgramostima Ácido Folínico
Cladribina Cefoxitina
Acetato de Megestrol Methotrexate
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) Mitomicina
Vinorelbine Amicacina
Vincristina Carboplatina
Cisplatina  

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005):

Nota 5: A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; ou

II - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado do Governo de Rondônia.

Nota: Redação Anterior:
Nota 5: A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS Nº 20/99 - efeitos a partir de 1º de maio de 1999); (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota 6: Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/00 - efeitos a partir de 24.04.2000). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000).

Nota 7: O certificado emitido nos termos da Nota 5 terá validade máxima de 6 (seis) meses. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005).

14. - As operações de entrada e saída, até 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 14. - As operações de entrada e saída, até 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 14. - As operações de entrada e saída, até 30 de abril de 2017, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
14. - As operações de entrada e saída, até 31 de dezembro de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
14. - As operações de entrada e saída, até 31 de maio de 2015, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
14. - As operações de entrada e saída, até 30 de abril de 1999, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. (Conv. ICMS 75/97)

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001):

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS Nº 55/01);

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Conv. ICMS 75/97 e 55/01 - efeitos a partir de 01.01.2002)

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Nota 2: Fica assegurada a manutenção de crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores referidos neste item.

15. - Até 30 de abril de 1999, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998).

ota LegisWeb:) Redação Anterior:
15. - Até 31 de março de 1998, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96 e 121/97)

Nota única: Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

I -50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II - na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

16. - Até 30 de setembro de 2019, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 16. - Até 30 de abril de 2017, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
16. - Até 31 de dezembro de 2015, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
16. - Até 31 de maio de 2015, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior: 16. - Até 31 de julho de 1999, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Conv.ICMS 42/95 e 61/98 - vigor a partir de 14.07.1998); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
16. - Até 31 de julho de 1998, a Entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento, Importados do exterior, como resultado de concorrência Internacional com participação de Indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero (Conv.ICMS 42/95);

17. - As operações internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 17. - As operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
17. - As operações internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
17. - As operações internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
17. - As operações internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)
17. - As operações internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de doação de mercadorias por contribuintes do imposto à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal. (Conv. ICMS 78/92 e 121/97)

18. - As saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 18. - As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2017, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
18. - As saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2015, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
18. - As saídas internas e interestaduais, até 31 de maio de 2015, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"18. - As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 1999, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS nºs 123/1992, 121/1997 e 23/1998 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)
"18. - As saídas internas e interestaduais, até 31 de março de 1998, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO. (Conv. ICMS 123/92 e 121/97)"

19. As operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Prazo prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 19. As operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Redação dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).
19. - As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Prazo prorrogado até 30/04/2017 pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
19. - As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Prazo prorrogado até 30/04/2016 pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
19. - As operações internas e o desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Redação dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).
19. - As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)
19. - As operações internas, até 31 de março de 1998, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Conv. ICMS 32/95 e 121/97)

Nota 1: A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.

Nota 2: Nas operações de que trata este item 20 não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei 688 DE 27 de dezembro de 1996.

Nota 3: O benefício será concedido caso a caso, mediante requerimento do interessado e despacho do Coordenador da Receita Estadual.

Nota 4: Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).

Nota 5: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007).

20. - As operações internas, até 30 de abril de 1999, com veículos e equipamentos , quando adquiridos pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS 62/96, 121/97 e 23/98) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998).

Nota: Redação Anterior:
20. - As operações internas, até 31 de março de 1998, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (Conv. ICMS 62/96 e 121/97)

21. - As saídas, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 21. - As saídas, até 30 de abril de 2017, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
21. - As saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
21. - As saídas, até 31 de maio de 2015, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
21. - As saídas, até 31 de dezembro de 1998, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95)

Nota 1: Para os efeitos deste item 21, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização.

Nota 2: Ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

22. - As operações, até 30 de setembro de 2019, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 22. - As operações, até 30 de abril de 2017, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
22. - As operações, até 31.12.2015, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
22. - As operações, até 31.05.2015, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
22. - As operações, até 30.04.1999, com os seguintes produtos de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem com suas autarquias e fundações. (Conv. ICMS Nº 84/1997)
Descrição dos Produtos Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste. 3006.20.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003):  
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. 3822.00.00 3822.00.90
Nota: Redação Anterior:
2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID- PaGIA; Reagentes para diagnóstico da malária, em qualquer suporte. 3822.00.00      3822.00.90 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.598 DE 18.07.20)
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 3006.20.00
4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. 8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12

Nota única - Fica permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata este item (Conv. ICMS 66/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 66/00) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)

23 - As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Prazo prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 23 - As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Prazo prorrogado até 30/04/2017 pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).
23 - As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Prazo prorrogado até 30/04/2016 pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
23 - As operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999) (Nova Redação Dada pelo Decreto no 8794 de 15 de julho de 1999)
23. - Até 31 de dezembro de 1999, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07.01.1999 e efeitos até 31.12.1999) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)
23. - Até 31 de dezembro de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98 - efeitos a partir de 15.10.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)"
23. - Até 30 de setembro de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
23. - Até 31 de julho de 1998, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)
23. - As operações, até 30 de abril de 1998, com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 89/97)

Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (Antiga nota única renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota Única: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 23, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal."

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10840 DE 29/12/2003).

24. Até 30 de abril de 2019, nas operações internas e de entradas interestaduais com os seguintes produtos. (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 24. Até 31 de outubro de 2017, nas operações internas e de entradas interestaduais com os seguintes produtos. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 24. Até 30 de abril de 1999, nas operações internas e de entradas interestaduais com os seguintes produtos. (Redação dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017). 24. Até 30 de abril de 1999, nas operações com os seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 21397 DE 16/11/2016).
24. - Até 30 de abril de 2017, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
24. - Até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
24. - Até 31 de maio de 2015, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior: "24. - Até 31 de julho de 2014, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013).
24. - Até 30 de abril de 1999, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97 e 40/98) (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
  "24. - Até 30 de abril de 1999, nas operações internas com os seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97, cl. terceira c/c cl. primeira)"

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007).

Nota:   1)Ver art 3º do Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, que convalida, no período de 16.12.2010 até 01.06.2011, as operações com as mercadorias descritas neste inciso, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com efeitos a partir de 01.06.2011.
  2) Redação Anterior:
  "III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:"

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal no estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
  "V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;"

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012)

VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02, efeitos a partir de 01.01.03) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (vigor a partir de 14.07.1998) (Conv. ICMS Nº 40/1998) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
  "VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.01) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 22.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22.10.2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)"
  "IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;"

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 150/05, efeitos a partir de 09.01.06) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 09.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22.10.2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)"
  "XI - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 57/03, efeitos a partir de 29.07.03) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 29.07.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal."

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou na fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02 - efeitos a partir de 14.10.02); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003)

XV - casca de coco triturada para uso na agricultura (Conv. ICMS 25/03 - efeitos a partir de 01.05.03); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003)

XVI - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03 - efeitos a partir de 03.11.03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003)

XVII - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05, efeitos a partir de 09.01.06) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 09.01.2006)

XVIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Conv. ICMS Nº 156/2008 - efeitos a partir de 01.01.2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.635 DE 16.10.2009, DOE RO de 19.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

XIX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XX - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

XXI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota 1: O benefício previsto no inciso I deste item 24 estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2: Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, deste item 24, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir de 08.04.02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.2007, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 08.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;"

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

Nota 3: O benefício previsto no inciso III, deste item 24, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4: Relativamente ao disposto no inciso V, deste item 24, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5: O benefício previsto neste item 24, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

(Revogado pelo Decreto Nº 17137 DE 24/09/2012):

Nota 6: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

Nota 7: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 24, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

Nota 8: As sementes discriminadas no inciso V deste item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei Nº 10.711 DE 2003. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

Nota 9: O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)"
  "II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no estado de Rondônia pelo órgão competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, pelo prazo de cinco anos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)"
 

Nota 11: Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei no 688, de 27 de dezembro de 1996, do estabelecimento industrial fabricante detentor de regime especial instituído em termo de acordo, em relação as mercadorias por ele industrializadas e beneficiadas com a isenção de que trata este item. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 17577 DE 2013)

Nota 12: Para fins do disposto na Nota 11, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá: (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 17577 DE 2013)

I – estabelecer obrigações acessórias que permitam o controle do crédito fiscal cuja anulação não foi exigida;

II – por meio da GEFIS:

a) suspender os regimes especiais, quando o beneficiário deixar de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos para sua fruição ou for constatada aproveitamento de créditos fiscais em desacordo com a legislação.

b) cancelar os regimes especiais, após 30 (trinta) dias contados da imposição da suspensão, quando o contribuinte não regularizar a situação que a motivou.

Nota 13: As suspensões e cancelamentos relativas a fatores cuja verificação pelo SITAFE – Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados seja possível, serão processadas automaticamente por este sistema. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 17577 DE 2013)

§ 1º As suspensões de que trata a Nota 12 independem da aplicação de outras penalidades previstas em Lei, bem como do julgamento do auto de infração lavrado em razão dessa infração, perdurando até a data da ciência da decisão administrativa irrecorrível em que o auto de infração seja julgado improcedente ou até que o beneficiário recolha aos cofres públicos o valor lançado.

§ 2º O regime especial suspenso não poderá ser usufruído por seu beneficiário, que deverá observar as normas aplicáveis às operações que promoverem sem a incidência do benefício da manutenção do crédito.

25 - (Revogado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "25. - Até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)"
  ...................(tabela)
  Nota 1 ...................
  Nota 2 .................."
  "25. - Até 30 de junho de 1998, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97)"
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos. 8501
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00

26 - (Revogado pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "26. ...............
  Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 26, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
  Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 26, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
  Nota 3: O benefício previsto neste item 26 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
  Nota 4. ...........
  Nota 5. ...........
  Nota 6. ...........
  Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 da Tabela I do anexo IV deste Regulamento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
  Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 26 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
  Nota 9: Fica dispensado o cumprimento das disposições contidas nos itens 5 e 6 deste item 26, quando o destinatário encontrar-se estabelecido na Amazônia Ocidental, conforme definido no Parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-Lei Federal Nº 356 DE 15 de agosto de 1968. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
  "26. - A saída, até 30 de abril de 1999, de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92, 37/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998);
  Nota 1: Excluem-se do disposto neste item 6, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros, perfumes e produtos semi-elaborados previstos no anexo XI.
  Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.
  Nota 3: O benefício previsto neste item 6 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.
  Nota 4: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97)
  Nota 5: Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona ou área de livre comércio. (Conv. ICMS 36/97)
  Nota 6: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio, ficando, porém, assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada neste item 6, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus.
  Nota 7: Fica garantido o crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, conforme o disposto no item 1 do anexo IV deste Regulamento.
  Nota 8: Em virtude da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas, a exceção dos produtos semi-elaborados prevista na nota 1 deste item 6 fica com sua validade suspensa até que se decida a causa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
  2) Ver inc. III do art. 1º do Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, que prorroga, até 30.04.2001, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.1999.
  3) Em que pese o Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, tratar da prorrogação do prazo estabelecido no art. 26, da Tabela I, do Anexo I, acreditamos tratar-se da prorrogação do prazo deste dispositivo.

27. - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "27. - Até 31 de dezembro de 2003, o imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquota ou da importação de bem, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998). (Redação dada pelo Decreto Nº 10.544 DE 16.06.2003, DOE RO de 16.06.2003, com efeitos a partir de 01.07.2003)
  Nota 1 ............
  Nota 2 ..........."
  "27. - Até 30 de abril de 1999, a entrada de bem, sem similar no mercado interno deste Estado, destinado ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Conv. ICMS 55/93, 96/94, 151/94, 102/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998)
  Nota 1: A isenção a que se refere este item 27 será previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, conforme disciplinado em Resolução.
  Nota 2: O presente benefício deste item 27 não se aplica à entrada de mercadoria destinada ao consumo final do estabelecimento adquirente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
  2) Ver alínea "j", do inciso V, do art. 1º do Decreto Nº 9.598 DE 18.07.2001, DOE RO de 23.07.2001, que prorroga, até 30.04.2003, o prazo referido neste dispositivo.
  3) Ver inc. III do art. 1º do Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, que prorroga, até 30.04.2001, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.1999.

28. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de (Conv. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 44/99 - efeitos de 17.08.1999 a 31.12.1999)

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;

II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação. (Redação dada pelo Decreto Nº 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "28. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, na entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão. (Conv. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
  2) Ver inciso I, do art. 2º do Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000, que prorroga, até 31.07.2000, o prazo referido neste dispositivo.
  3) Ver inciso I, do art. 2º do Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000, que prorroga, até 30.04.2000, o prazo referido neste dispositivo.

Nota 1 - O benefício previsto neste item, somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Antiga Nota Única renomeada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, e acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 53/91 e 131/98 - vigor a partir de 07.01.1999). (Acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)

29. - A partir da ratificação do Convênio ICMS Nº 01/99 até 30 de junho de 1999, as operações com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99). (Prazo prorrogado até 30/09/2019 pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 29. - A partir da ratificação do Convênio ICMS Nº 01/99 até 30 de junho de 1999, as operações com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99). (Prazo prorrogado até 30/04/2017 pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016 e acrescentado pelo Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999)
29. - A partir da ratificação do Convênio ICMS Nº 01/99 até 30 de junho de 1999, as operações com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99). (Prazo prorrogado até 30/04/2016 pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014 e acrescentado pelo Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999).

Nota 1: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1. - Em relação ao benefício contido neste item não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018):

Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou de Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios previstos na Tabela constante neste item.

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 da Tabela constante neste item.

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios abaixo.(Conv. ICMS 01/99 e 55/99 - efeitos a partir de 17.11.1999) (Redação dada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999).
Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2. - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados abaixo. (Acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)
ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11868 DE 07/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "4   3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática"
5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11868 DE 07/11/2005).
Nota: Redação Anterior:
  "10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
51 / 9018.90.95 / Clips venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espaçador de tendão
73 9021.39.80 Prótese de silicone (Redação dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
73 / 9021.31.90 / Prótese de silicone
74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm complemento acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compressão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Prótese valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08.09.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "160      9021.39.30         Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico"
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11868 DE 07.11.2005).
191 90.21.90.81 Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).
Nota: Redação Anterior:
  "191      90.21.90.81     Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)"
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12420 DE 19.09.2006).
193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
194 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
195 9018.90.99 Linhas venosas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
  "MATERIALNBM/SH
  Conector completo com tampa3917.40.10
  Filme plástico composto de polipropileno e nylon 3920.20.90
  Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura3920.42.90
  Hemodialisador capilar8421.29.11
  Catéter ureteral duplo "rabo de porco"9018.39.29
  Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2)9018.39.29
  Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen9018.39.29
  Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)9018.39.29
  Bolsa para drenagem9018.90.99
  Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria9021.50.00
  Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)9021.50.00
  Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico9021.90.91
  Rins artificiais9018.90.40
  Linhas arteriais 9018.90.99
  Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico9021.90.91
  Eletrodo endocárdico definitivo (1)9021.90.91
  Eletrodo epicárdico definitivo (1)9021.90.91
  Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico9021.90.91
  Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)9121.30.11
  Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2)9121.30.11
  Enxerto tubular de ptfe (por cm2)9021.90.99
  Enxerto arterial tubular inorgânico9021.90.99
  Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico9021.30.30
  Patch inorgânico (por cm2)9021.90.99
  Partes e acessórios para máquinas9033.00.00
  Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa9018.39.22
  Catéter balão para septostomia (1)9018.39.29
  Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1)9018.39.29
  Catéter balão para angioplastia transluminal percuta9018.39.29
  Catéter guia para angioplastia transluminal percuta9018.39.29
  Catéter balão para valvoplastia9018.39.29
  Guia de troca para angioplastia (1)9018.39.29
  Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)9018.39.29
  Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)9018.39.29
  Espacador de tendão9021.11.90
  Prótese de silicone (1)9021.11.90
  Componente femural não cimentado (1)9021.11.10
  Componente femural não cimentado para revisão (1)9021.11.10
  Componente acetabular metálico + polietileno9021.11.90
  Cabeça intercambiável9021.11.10
  Parafuso para componente acetabular9021.19.20
  Componente acetabular metálico + polietileno para revisão9021.11.90
  Componente patelar (1)9021.11.90
  Componente base tibial (1)9021.11.90
  Componente patelar não cimentado9021.11.90
  Componente femural (1)9021.11.10
  Componente plateau tibial (1)9021.11.90
  Cimento ortopédico (dose 40 grs)3006.40.20
  Catéter atrial/peritoneal9018.39.29
  Catéter ventricular com reservatório9018.39.29
  Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil9021.90.80
  Clips para aneurisma9018.90.95
  Conjunto de catéter de drenagem externa9018.39.29
  Coletor para unidade de drenagem externa9021.90.80
  Shunt lombo-peritonal9021.90.80
  Conector em "Y"9021.90.80
  Conjunto para hidrocefalia standard9021.90.80
  Válvula para hidrocefalia9021.90.80
  Catéter ventricular isolado9018.39.29
  Hemostático (base celulose ou colágeno)3006.10.90
  Catéter total implantável para infusão quimioterápica9018.39.29
  Introdutor para catéter com e sem válvula9018.39.29
  Kit grampeador intraluminar sap9018.90.95
  Catéter de termodiluição9018.39.29
  Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)9021.30.30
  Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)9021.30.30
  Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)9021.30.30
  Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)9018.90.99
  Conjunto descartável de balão intra-aórtico9018.90.99
  Kit grampeador linear cortante9018.90.95
  Kit grampeador linear cortante + uma carga9018.90.95
  Kit grampeador linear cortante + duas cargas9018.90.95
  Válvula para tratamento de ascite9021.90.80
  Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal9018.39.29
  Prótese valvular mecânica de bola (1)9021.30.11
  Prótese valvular biológica (1)9021.30.19
  Anel para aneloplastia valvular (1)9021.30.11
  Enxerto arterial tubular orgânico9021.30.30
  Enxerto arterial tubular valvado orgânico9021.30.30
  Patch orgânico (por cm2)9021.90.99
  Filtro de linha arterial (1)9021.90.19
  Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)9019.20.90
  Reservatório de cardiotomia (1)9021.90.19
  Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro9019.20.90
  Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19
  Filtro para cardioplegia (1)9021.90.19
  Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1)9019.20.10
  Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2)9019.20.10
  Kit canula9018.39.29
  Conjunto para autotransfusão (1,2)9018.39.29
  Tubo de ventilação de teflon ou silicone9021.30.80
  Prótese de aço-teflon (3)9021.30.80
  Prótese de quadril thompson normal9021.11.10
  Componente total femural cimentado9021.11.10
  Componente femural parcial sem cabeça9021.11.10
  Componente femural total cimentado sem cabeça9021.11.10
  Componente acetabular charnley convencional9021.11.90
  Tela de reforço de fundo acetabular9021.11.90
  Restritor de cimento acetabular9021.11.90
  Restritor de cimento femural9021.11.90
  Anel de reforço acetabular9021.11.90
  Componente acetabular polietileno para revisão9021.11.90
  Componente umeral (1)9021.11.90
  Prótese total de cotovelo (1)9021.11.90
  Prótese ligamentar qualquer segmento (1)9021.11.90
  Componente glenoidal (1)9021.11.90
  Endoprótese umeral distal com articulação (1)9021.11.90
  Endoprótese umeral proximal (1)9021.11.90
  Endoprótese umeral total (1)9021.11.90
  Endoprótese umeral diafisaria (1)9021.11.90
  Endoprótese femural distal com articulação (1)9021.11.10
  Endoprótese femural proximal (1)9021.11.10
  Endoprótese femural diafisária (1,3)9021.11.10
  Endoprótese total biarticulada (1)9021.11.10
  Endoprótese proximal com articulação (1)9021.11.90
  Endoprótese diafisária9021.11.90
  Placa com finalidade específica L/T/Y9021.19.20
  Placa auto compress. Largura ate 15 mm comprimento até 150 mm9021.19.20
  Placa auto compress. Largura até 15 mm comprimento acima 150 mm9021.19.20
  Placa auto compress. Largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm9021.19.20
  Placa auto compress. Largura acima 15 mm comprimento até 220 mm9021.19.20
  Placa auto compress. Largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm9021.19.20
  Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm)9021.19.20
  Placa semitubular para parafuso 4,5 mm9021.19.20
  Placa semitubular para parafuso 3,5 mm9021.19.20
  Placa semitubular para parafuso 2,7 mm9021.19.20
  Placa angulada perfil "U" osteotomia9021.19.20
  Placa angulada perfil "U" autocompressão9021.19.20
  Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)9021.19.20
  Placa jewett comprimento até 150 mm9021.19.20
  Placa jewett comprimento acima 150 mm9021.19.20
  Conj. Placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico)9021.19.20
  Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm9021.19.20
  Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm9021.19.20
  Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm9021.19.20
  Haste intramedular de ender9021.19.20
  Haste de compressão9021.19.20
  Haste de distração9021.19.20
  Haste de luque lisa9021.19.20
  Haste de luque em "L"9021.19.20
  Haste intramedular de rush9021.19.20
  Retângulo tipo hartshill ou similar9021.19.20
  Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada9021.19.20
  Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada9021.19.20
  Grampos de blount9018.90.95
  Grampos de coventry9018.90.95
  Arruela para parafuso9021.19.20
  Arruela em "C"9021.19.20
  Gancho superior de distração (todos)9021.19.20
  Gancho inferior de distração (todos)9021.19.20
  Ganchos de compressão (todos)9021.19.20
  Arruela dentada para ligamento9021.19.20
  Pino de Kknowles9021.19.20
  Pino tipo barr e tibias9021.19.20
  Pino de gouffon9021.19.20
  Prego "ops"9021.19.20
  Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm9021.19.20
  Parafuso cortical diam.>= a 4,5 mm9021.19.20
  Parafuso maleolar (todos)9021.19.20
  Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm9021.19.20
  Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm9021.19.20
  Porca para haste de compressão9021.19.20
  Fio liso de kirschner9021.19.20
  Fio liso de steinmann9021.19.20
  Prego intramedular "rush"9021.19.20
  Fio rosqueado de kirschner9021.19.20
  Fio rosqueado de steinmann9021.19.20
  Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)9021.19.20
  Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)9021.19.20
  Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm9021.19.20
  Fio de nylon 8.0 (1)3006.10.19
  Fio de nylon 10.0 (1)3006.10.19
  Fio de nylon 9.0 (1)3006.10.19
  Fixador dinâmico para mão ou pé9021.19.20
  Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial9021.19.20
  Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero9021.19.20
  Fixador dinâmico para pelve9021.19.20
  Fixador dinâmico para tíbia9021.19.20
  Fixador dinâmico para femur9021.19.20
  Clips venoso de prata9018.90.95
  Botão para crâneo9021.90.99
  Dreno para sucção9018.39.29
  Sonda para nutrição enteral9018.39.21
  Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2)9021.90.90
  Prótese para esôfago9021.30.19
  Canula para traqueostomia sem balão9018.39.29
  Sistema de drenagem mediastinal9018.39.29
  (Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"

30. - (Revogado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "30. - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, até 30 de junho de 1999 (Conv. ICMS 57/98 e 117/98 - vigor a partir de 07.01.1999)
  Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
  Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"

Nota: Ver Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014 que prorroga as disposições deste item 31 até 31/12/2021:

31. As operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota:Redação Anterior:
"31. As operações com os produtos a seguir indicados e respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
"Art. 31. Até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007)"
"31. - até 30 de abril de 2000, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 101/97, 23/98, 46/98 e 05/99 - efeitos a partir de 1º/05/99) (Acrescentado pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW - 8501.32.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW - 8501.33.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

IX - Células solares não montadas - 8541.40.16; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  IX - Células solares não montadas - 8541.40.16; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.0. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010)."
  "XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90. (Redação dada pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, com efeitos a partir 01.06.2011)

Nota: Redação Anterior:

"XII - Pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011, DOE RO de 20.04.2011)"

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW 8501.32.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW 8501.33.20
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw 8501.34.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
Células solares não montadas 8541.40.16
Células solares em módulos ou painéis 8541.40.32
Torre para suporte de gerador de energia eólica 7308.20.00

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007 - Conv. ICMS Nº 46/2007

Nota: Redação Anterior:
  "DISCRIMINAÇÃOCÓDIGO NBM/SH
  Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos8412.80.00
  Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP8413.81.00
  Aquecedores solares de água8419.19.10
  Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W8501.31.20
  Aerogeradores de energia eólica8502.31.00
  (Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90

Nota: Redação Anterior:
XIII - Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).

XIV - Chapas de Aço - 7308.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).

XV - Cabos de Controle - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).

XVI - Cabos de Potência - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).

XVII - Anéis de Modelagem - 8479.89.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).

XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

Nota 1: O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: O benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"

Nota 3: O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos itens XIV a XVII da tabela de produtos quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16259 DE 11/10/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011)."

Nota 4: O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).

32. - (Revogado pelo Decreto Nº 13607 DE 06/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
"32. - As saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS Nº 82/95 e 90/99).
Nota única - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)

33 - (Revogado pelo Decreto Nº 11805 DE 23/09/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "33 - até 30 de abril de 2003, equipamento médico-hospitalar importados do exterior, sem similar produzido no pais, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programado pela Secretaria Estadual de Saúde em valor igual ou superior a desoneração, na forma a ser disciplinada em Resolução expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual (Conv. ICMS 05/98 e 10/01 - efeitos a partir de 03.05.2001) (AC);
  Nota Única - o benefício poderá ser aplicado mesmo antes da edição da norma legal citada neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.598 DE 18.07.2001, DOE RO de 23.07.2001)"
  2) Ver alínea "g", do inciso I, do art. 4º do Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, que prorroga, até 31.10.2005, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.2005.
  3) Ver alínea "m", do inciso II, do art. 1º do Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, que prorroga, até 30.04.2005, o prazo referido neste item, com efeitos a partir de 01.05.2003.

34 - de 19.06.2001 até 31.07.2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W (watts), classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01) (AC);

Nota 1 - O disposto neste item não se aplica às operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima.

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal que trata o artigo 34 da Lei Estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1.996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.598 DE 18.07.2001, DOE RO de 23.07.2001)

35. - de 01.08.2001 a 30.09.2019 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001):(Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 35. - de 01.08.2001 a 30.04.2017 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
35. - de 01.08.2001 a 31.12.2015 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
35. - de 01.08.2001 a 31.05.2015 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001): (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
35. - de 01.08.2001 a 31.07.2003 (Conv. ICMS Nº 47/1998 e 51/2001):

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

36. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/2001 ) (Prazo de vigência prorrogado até 30/04/2019 pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 36. Fica prorrogado  até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, o qual concede isenção do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente. (Convênio ICMS 38/2001 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 36. Fica prorrogado até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias, o qual concede isenção do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente. (Convênio ICMS 38/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
36. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010).
Nota:   1) Redação Anterior:
  "36 - As saídas internas e interestaduais promovidas por revendedores autorizados das montadoras de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 14.862 DE 20.01.2010, DOE RO de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
  "36. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)"
  "36. - a partir da data de ratificação do Convênio ICMS nºs 38/2001 a 31.12.2002, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que (Conv. ICMS Nº 38/2001) (AC): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
  2) Ver inciso XL do art. 1º do Decreto Nº 14.882 DE 27.01.2010, DOE RO de 28.01.2010, que prorroga, até 31.12.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver art. 2º do Decreto Nº 14.862 DE 20.01.2010, DOE RO de 20.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  4) Ver inciso II do art. 3º do Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, que prorroga, até 31.12.2009, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 31.10.2006.
  5) Ver inciso III do art. 1º do Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003 , que prorroga, até 30.11.2006, o prazo referido neste dispositivo com relação as montadoras, e até 31.12.2006, com relação as concessionárias, com efeitos a partir de 01.01.2004.
  6) Ver inciso III do art. 1º do Decreto Nº 10.302 DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que prorroga, até 30.12.2003, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2003.

36.1 - cumulativa e comprovadamente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

I - o adquirente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003 - Conv. ICMS 82/03)

Nota: Redação Anterior:
  "a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"

d) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013).

  II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

36.2. para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "36.2 - para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá ainda o interessado (Cl. Sexta): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.694 DE 29.10.2001, DOE RO de 06.11.2001)"
  "I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31.12.2001, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"

III - cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

36.3. os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Cl. Sétima): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 38/01 e deste item, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 38/01 e deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"

II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a declaração referida no inciso I do subitem 36.2, informações relativas a: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a primeira via da declaração referida subitem 36.2, inciso I, informações relativas a:
  a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

III - (Revogado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"

36.4. os estabelecimentos fabricantes deverão (Cl. Nona):

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS Nº 38/01, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

V - conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

36.5. o taxista deverá juntar cópia dos seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

I - certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

II - RG, CPF, CNH e comprovante de seu endereço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

III - alvará de concessão municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

(Revogado pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013):

IV - certidão negativa de tributos estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

V - taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 2 (dois) anos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.364 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 3 (três) anos; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

VII - reconhecimento de isenção do IPI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.364 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - reconhecimento de isenção do IPI, quando o veículo a ser adquirido for movido a álcool. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Nota 1: As condições previstas no inciso I do subitem 36.1 não se aplicam nas hipóteses das alíneas:

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: A condição prevista na alínea c do inciso I do subitem 36.1 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 03.11.2003 - Conv. ICMS 82/03)"
  "Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item, oriundo do Convênio ICMS Nº 38/01, somente poderá ser utilizado uma única vez. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"

Nota 2: O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Cl. Terceira). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

Nota 3: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Cl. Quarta). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

Nota 4: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

Nota 5: Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Cl. Décima Segunda). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

Nota 6: As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo Convênio ICMS Nº 38/01. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

Nota 7. Na hipótese prevista na Nota 1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota 8: A isenção prevista neste item aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxistas Microempreendedor Individual (MEI) assim considerados nos termos § 3o do art. 18-A da Lei Complementar no 123 DE 14 de dezembro de 2006, e inscritos no CNPJ com a CNAE 4923-0/01 (Nota acrescentada pelo Decreto n° 16963 de 01/08/2012).

Nota 9: A análise do pedido de isenção tratada neste item será efetuada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do peticionante, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17799 DE 02/05/2013).

Nota 10: Caso o relatório indicado na nota 9 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do Ato Concessório de Aquisição de Veículos Táxi com Isenção do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17799 DE 02/05/2013).

Nota 11: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17799 DE 02/05/2013).

Nota 12: A inexistência de débitos prevista na alínea "d" do inciso I do subitem 36.1 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013).

37. - as operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal (Conv. ICMS 69/01 - efeitos a partir da data de publicação da ratificação do Convênio ICMS Nº 69/01).

Nota 1 - O disposto neste item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - no processo de licitação Nº 05/2000-CPL/DPRF;

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item.

Nota 2 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

Nota 3 - O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)

38. - até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Conv. ICMS 108/93 e 21/02 - efeitos a partir de 1º de maio de 2002). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.902 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)

39. - Até 30 de setembro de 2019, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 39. - Até 30 de abril de 2017, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
39. - Até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
39. - Até 31 de maio de 2015, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
39. - Até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Nº 9.867 DE 10 de novembro de 1999, cujas vendas não ultrapassem o limite estabelecido no Anexo Único do Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999, para as Empresas de Pequeno Porte - faixa 2. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

40. Até 30 de setembro de 2019, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 40. Até 30 de abril de 2017, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
40. Até 31 de dezembro de 2015, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
40. Até 31 de maio de 2015, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
40. Até 31 de abril de 2007, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território rondoniense. (Conv. ICMS Nº 04/2004) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10960 DE 07/04/2004).

Nota única: (Revogado pelo Decreto Nº 16.253 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)

Nota:   1) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 14.882 DE 27.01.2010, DOE RO de 28.01.2010, que prorroga, até 31.12.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 14.844 DE 11.01.2010 - DOE RO de 11.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  3) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009, que prorroga, até 31.12.2009, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 14.016 DE 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009, que prorroga até 31.07.2009, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2009.
  5) Ver inciso XX do art. 1º do Decreto Nº 13.607 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, que prorroga, até 31.07.2008, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.05.2008.
  6) Ver inciso XIV do art. 1º do Decreto Nº 13.361 DE 20.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, que prorroga, até 30.04.2008, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  7) Ver inciso VI do Decreto Nº 13.240 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.10.2007.
  8) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto Nº 13.095 DE 27.08.2007, DOE RO de 30.08.2007, que prorroga, até 30.09.2007, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.09.2007.
  9) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto Nº 13.067 DE 10.08.2007, DOE RO de 14.08.2007, que prorroga, até 31.08.2007, o prazo referido neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.08.2007.
  10) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto Nº 12.839 DE 14.05.2007, DOE RO de 16.05.2007, que prorroga, até 31.07.2007, o prazo referido neste item, com efeitos a partir de 01.05.2007.
  11) Redação Anterior:
  "Nota única: A fruição do benefício concedido neste item fica condicionada à emissão do Conhecimento de Transporte específico, referente a cada prestação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.984 DE 20.06.2011, DOE RO de 21.06.2011)"

41. - (Revogado pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "41. - .............
  Nota 1: ..........
  Nota 2: O benefício se aplica aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 12.632 DE 09.01.2007, DOE RO de 10.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
  Nota 3: ..........
  Nota 4: ..........
  I - .................
  a) .................
  b) .................
  c) .................
  II - ................
  III - ...............
  IV - ...............
  V - ................
  VI - ...............
  Nota 5: ..........
  Nota 6: ..........
  Nota 7: ..........
  Nota 8: ..........
  I - .................
  II - ................
  III - ...............
  IV - ...............
  Nota 9: ..........
  I - .................
  II - ................
  III - ...............
  Nota 10: ........
  Nota 11: ........
  I - .................
  II - ................
  III - ...............
  a) .................
  b) .................
  Nota 12: ........
  Nota 13: ........
  Nota 14: ......."
  "41. - .............
  Nota 1: ..........
  Nota 2: ..........
  Nota 3: ..........
  Nota 4: ..........
  I - .................
  a) .................
  b) .................
  c) .................
  II - ................
  III - ...............
  IV - ...............
  V - (Revogado pelo Decreto Nº 11805 DE 23/09/2005).
  VI - ...............
  Nota 5: ..........
  Nota 6: ..........
  Nota 7: ..........
  Nota 8: ..........
  I - .................
  II - ................
  III - ...............
  IV - ...............
  Nota 9: ..........
  I - .................
  II - ................
  III - ...............
  Nota 10: ........
  Nota 11: ........
  I - .................
  II - ................
  III - ...............
  a) .................
  b) .................
  Nota 12: ........
  Nota 13: ........
  Nota 14: ......."
  "41. A saída interna e interestadual, nos prazos abaixo definidos, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que também amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
  Nota 1: Somente poderá usufruir do benefício o adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
  Nota 2: O benefício se aplica aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
  Nota 3: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
  Nota 4: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento instruído com:
  I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
  a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
  b) especifique o tipo de deficiência física;
  c) especifique as adaptações necessárias;
  II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, em formulário próprio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
  III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
  IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
  V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
  VI - comprovante de residência.
  Nota 5: Não será acolhido o laudo previsto no inciso I da Nota 4 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
  Nota 6: Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
  Nota 7: Na hipótese da Nota 6, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado naquela Nota.
  Nota 8: A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
  III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou sua realização;
  IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.
  Nota 9: O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
  I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
  II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
  III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
  Nota 10: Para efeito do disposto na Nota 9 excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.
  Nota 11: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
  I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
  II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
  III - as declarações de que:
  a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 77/04;
  b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
  Nota 12: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto no inciso I da Nota 9.
  Nota 13: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.
  Nota 14: O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.11.2004)"

42. - Até 30 de setembro de 2019, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 42. - Até 30 de abril de 2017, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
42. - Até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
42. - Até 31 de maio de 2015, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
42. - Até 30 de abril de 2005, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e destinados a utilização em sua atividade específica.

Nota 1: O benefício não abrange acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Nota 2: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 3: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado.

Nota 4: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996.

Nota 5: Ressalvada a alienação a outra APAE, a alienação do veículo adquirido com a isenção antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição originária sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 6: Na hipótese de fraude, considerada como tal, também, a utilização do veículo para fins alheios à atividade específica do adquirente, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios.

Nota 7: As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos deste item e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.494 DE 17. 01.2005, DOE RO de 18.01.2005, com efeitos a partir de 24.01.2005)

43. Até 30 de setembro de 2019, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 43. Até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
43. Até 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
43. Até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
43. Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir: (Convênio ICMS Nº 140/01) (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)"

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.450 DE 13.02.2008, DOE RO de 15.02.2008, com efeitos a partir de 22.10.2007 - Conv.ICMS 118/07)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)"
  "IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)

V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)"

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)"

VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - (Revogado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
  "VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)"

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010).

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.11.2010)"

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

Nota 1: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei Nº 688/1996 DE 27 de dezembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 15.01.2002)

44. Até 30 de setembro de 2019, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 44. Até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
44. Até 31.12.2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015.)
Nota: Redação Anterior:
44. Até 31.05.2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"44. Até 31.12.2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Redação dada pelo Decreto Nº 17454 DE 2012)."
"44. - Até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados na tabela abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Convênio ICMS Nº 87/02) (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)

III - (Revogado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)"

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 34 da Lei Nº 688/1996 DE 27 de dezembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes na tabela abaixo, com destino às entidades públicas referidas neste item, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 23.07.2002)

Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3: O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009):

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola
8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola 3002.10.39 / 3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampola
9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida
Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
   
Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

13 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99

........................

3004.32.90

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

         
Nota: Redação Anterior:

13 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray -por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola
Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

15 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

16 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/
3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/
3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

34 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

         
         
         
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
         

38 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

         
         
         
         
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

         
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
Fluvastatina 40 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

46 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/
3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

49 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).  

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável -preenchida por seringa

3003.39.26/
3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
53 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/3004.90.19
Nota: Redação Anterior:
53 / Imiglucerase / 3002.90.99 / Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola / 3003.90.29/ 3004.90.19

54 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável -por frasco ou ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável -por frasco ou ampola

55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)
56 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14944 DE 2010). Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
Lovastatina 20 mg - por comprimido
Lovastatina 40 mg - por comprimido
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

70 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/
3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
72
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16404 DE 2011).
Micofenolato de Sódio 29.32.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26
3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

78 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Pancreatina

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/
3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

81 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/
3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 25 mg - por comprimido
Quetiapina 100 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
3003.39.25/ 3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

93 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).  

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16404 DE 2011).

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11
Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79

98 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
Nota: Redação Anterior:
98 / Tacrolimo / 2933.39.99 / Tacrolimo 1 mg - por cápsula - Tacrolimo 5 mg - por cápsula / 3003.90.79/ 3004.90.69

99 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 2010). 

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
135 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14944 DE 2010). Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
Oseltamivir 45 mg - por comprimido
Oseltamivir 75 mg - por comprimido

136 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 2010).

Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C". 

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

137 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 2010).

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.9079

 

138  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Adefovir   

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

Atorvastatina

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

139 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

140  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/

3004.40.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

141 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

3003.39.99/

3004.39.99

Calcitonina

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

142  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/

3004.39.25

143  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Clobazam 10 mg - por comprimido

144  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

 

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 20 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

Danazol 50 mg - por cápsula

145 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Danazol

2937.19.90

Danazol 200 mg - por cápsula

3003.39.39/

3004.39.39

146   (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

147  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/

3004.90.99

Fenoterol Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

148   (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/

3004.90.39

149  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Iloprosta

2918.19.90

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3003.90.39/

3004.90.29

150  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

 3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

151 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

152  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Metotrexato

2933.59.99

 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

 

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

153  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

154   (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Octreotida

2937.19.90

 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola

3003.39.26

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola

3003.39.29/

3004.39.29

155  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

     

Primidona 250 mg - por comprimido

156   (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/

3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

157  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Sildenafila

Sildenafila 20 mg - por comprimido

158  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Citrato de Sildenafila

2935.00.19

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/

3004.90.99

159  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Tenofovir

2933.59.49

 Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/

3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

160  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15379 DE 2010).

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/

3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

161  (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15560 DE 2010). Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69
162   (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15560 DE 2010). Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3004.10.39
163
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16613 DE 2012).
Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ML SUS INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VC INC X 5 ML
164
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16613 DE 2012).
Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT FRASCO AMPOLA VD INC X 10 ML 3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ML SOL INJ CT REFIL/CARPULE VD INC X 3 ML

165
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012).

Alfavelaglicerase

 3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99
3004.90.99

Alfavelaglicerase 400U.I. - injetável - por frasco-ampola

166
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 2012).

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/
3004.90.69

167 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de bec lo metasona 50 mcg 3004.39.99
175 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Etinilestradiol + Levo norgestrel 2937.23.49 Etinilestradio l 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
    2937.23.21    
176 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Noretisterona 2937.23.99 Noretistero na 0,3 5 m g 3004.39.39
182 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estrad iol 50 mg/ml + + E nantato de nor etisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69
185 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
186 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89 / 3004.90.79
190 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014). Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
      Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
193 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014). Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos 2935.00.19
194 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014). Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana -concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
195 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014). Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL 3002.10.29
Nota: Redação Anterior:
195 /  Palivizomabe / 3002.10.29 / Palivizomabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL / 3002.10.29 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014).
196 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017). Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79/3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)
         

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Nota: Redação Anterior:
Item Fármacos Fármacos Medicamentos NBM/SH-NCM
1 Acetato de Ciproterona 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) 3003.39.39 / 3004.39.39
2 Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) 3003.39.29 / 3004.39.29
3 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99 / 3004.39.99
4 Acetato de Glatiramer 2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 3003.90.49 / 3004.90.39
5 Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.26 / 3004.39.27
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
6 Acetato de Lanreotida 2934.99.99 Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola 3003.90.89 / 3004.90.79
7 Acetato de Leuprolida 2937.90.90   3003.39.19 / 3004.39.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7   Acetato de Leuprolida     2937.90.90    Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)    3003.39.19 / 3004.39.19"
8 Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10 mg - (por cápsula) 3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
9 Alendronado Monossódico 2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 3003.90.69 / 3004.90.59
10 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) 3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
11 Atorvastatina Cálcica 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - (comprimidos) 3003.90.76 / 3004.90.66
13 Bromidrato de Fenoterol 2922.50.99 Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49 / 3004.90.39
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal
14 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses 3003.39.99 / 3004.39.99
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 64 mcg - suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador
15 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) 3003.90.99 / 3004.90.99
16 Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) 3003.39.29 / 3004.39.25
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)
17 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) 3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
18 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) 3003.90.78 / 3004.90.68
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
19 Cloridrato de Biperideno 2933.39.32 Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
20 Cloridrato de Ciprofloxacina 2933.59.19 Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido
21 Cloridrato de Donepezil 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Donepezil - 10 mg - por comprimidlo
22 Cloridrato de Metadona 2922.31.20 Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
23 Cloridrato de Raloxifeno 2934.99.99 Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
24 Cloridrato de Selegilina 2921.49.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
Selegilina 5 mg - por comprimido
25 Cloridrato de Sevelamer 2934.99.99 Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido
26 Cloridrato de Triexifenidila 2933.39.99 Triexifenidila 5 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
27 Cloridrato de Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
28 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
29 Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
30 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - (por cápsula) 3003.39.39 / 3004.39.39
31 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) 3003.90.58 / 3004.90.48
32 Dicloridrato de Pramipexol 2934.20.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
33 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses 3003.39.99 / 3004.39.99
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
34 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) 3003.90.23 / 3004.90.13
35 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 mg - por comprimido 3003.90.59 / 3004.90.49
36 Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
37 Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39
38 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53 / 3004.90.43
39 Fosfato de Codeína 2939.11.22 Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40 / 3004.40.40
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml
40 Fumarato de Formoterol 2924.29.99 Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59 / 3004.90.49
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador
41 Fumarato de Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses 3003.90.99 / 3004.90.99
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses
42 Fumarato de Quetiapina 2934.99.69 Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
43 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por comprimido
44 Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) 3003.90.99 / 3004.90.99
45 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99 / 3004.90.99
46 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) 3003.90.29 / 3004.90.19
47 Imunoglobulina da Hepatite B 3002.10.23 Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
48 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) 3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
49 Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml 3002.10.29
50 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida 3002.10.36
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula
53 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
54 Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Leflunomide 20 mg - por comprimido
55 Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) 3002.10.39
56 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
57 Levodopa + Cloridrato de Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93 / 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido
58 Levotiroxina Sódica 2937.40.10 Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido 3003.39.81 / 3004.39.81
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
59 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática 3001.20.90 Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) 3003.90.29 / 3004.90.19
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
60 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - supositório-por supositório 3003.90.49 / 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório
61 Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) 3003.40.90 / 3004.40.90
62 Mesilato de Pergolida 2939.69.90 Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido
63 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79 / 3004.90.69
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
64 Micofenolato Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
65 Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) 3002.10.39
66 Ocreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) 3003.39.25 3004.39.26
69 Pravastatina Sódica 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39 / 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
70 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89 / 3004.90.79
71 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
72 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - (por comprimido) 3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
73 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema
Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema
3003.90.79/ 3004.90.69
76 Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) 3003.39.11 / 3004.39.11
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
77 Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 3003.39.99 / 3004.39.99
78 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 / 3004.90.79
79 Sulfato de Hidroxicloroquina 2933.49.90 Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79 / 3004.90.69
80 Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml 3003.90.99 / 3004.90.99
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
81 Sulfato de Salbutamol 2922.50.99 Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
82 Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) 3003.90.79 / 3004.90.69
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
83 Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
Tolcapone 100 mg - por comprimido
84 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido
85 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
86 Trientina 2921.29.90 Trientina 250 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
87 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.18 / 3004.39.18
88 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.49 / 3004.90.39
89 Xinafoato de Salmeterol 2922.50.99 Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.49 / 3004.90.39
90 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
91 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
92 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
93 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
94 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
95 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
96 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
97 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
98 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
99 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
100 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
101 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
102 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
103 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
104 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
105 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
106 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
107 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
108 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
109 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
Linha acrescentada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
110 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
111 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
112 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
113 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
114 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
115 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
116 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
117 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
118 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
119 Levodopa + Carbidopa + Entacapona 2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)
120 Micofenolato Sódico 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido 3003.20.99 3004.20.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "120        Micofenolato Sódico      2941.90.99   Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido   Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido         3003.20.99/ 3004.20.99 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)"
121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 3003.90.89/ 3004.90.79
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.07 - Conv. ICMS 26/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "121 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível 03.20.29/ 3004.20.29 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)"
122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido  3003.90.79/ 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
123 Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.78/ 3004.90.68
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 75/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada: "123   Verteporfina 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.79/ 3004.90.69 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 26/07)"
124 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008)
125 Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008)
126 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 50 mg/ml 3003.90.78/ 3004.90.68
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008)
127 Alendronato de sódio 3004.90.59 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 3004.90.59
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "127   Alendronato de sódio    3004.90.59     Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido    3004.90.59 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 25.04.2008)
128 Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. 3003.39.25 3004.39.26
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
129 Adalimumabe 3002.10.39 Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida 3002.10.39
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
130 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml 3003.90.79 3004.90.69
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)
131 Etanercepte 3002.10.38 Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)
Etanercepte 50 mg - injetável (por frasco/ampola)
3002.10.38

45. - Até 30 de setembro de 2019, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 45. - Até 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
45. - Até 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
45. - Até 31 de maio de 2015, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
45. - Até 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias em decorrência de doação, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Convênio ICMS Nº 18/03) (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005).

Nota 1: As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: As mercadorias doadas na forma deste item, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)

Nota 2: O disposto neste item aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)

Nota 3: O disposto neste item aplica-se também às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)

Nota 4: Os benefícios fiscais previstos neste item excluem a aplicação de quaisquer outros. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)

Nota 5: A entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: entidade ou município emitente.

Nota 6: O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I desta nota e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)

Nota 7: Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 5, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)

Nota 8: Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.626 DE 13.05.2005, DOE RO de 25.05.2005, com efeitos a partir de 28.04.2003)

Nota 9: O disposto neste item aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

46. - Até 30 de setembro de 2019, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 46. - Até 30 de abril de 2017, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
46. - Até 31 de dezembro de 2015, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
46. - Até 31 de maio de 2015, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
46. - Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em território rondoniense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/2004, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços referidos no "caput" deste item, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Nota 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei Estadual Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Nota 3: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

2 Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes   8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00"
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

7 Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

13 Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.90

14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Nota 4: Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV da Nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX Nº 25 DE 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

47. Até 30 de setembro de 2019, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 2017).

Nota: Redação Anterior: 47. Até 30 de abril de 2017, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
47. Até 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"47. Até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011 com efeitos a partir de 01.08.2011)"47. Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)"
  "47. Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)"

48. - Até 30 de setembro de 2019, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 48. - Até 30 de abril de 2017, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
48. - Até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
48. - Até 31 de maio de 2015, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
48. - Até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas dos bens abaixo relacionados destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06)

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/2004, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em território rondoniense, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

Nota 2: A inobservância das condições previstas na Nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

2 Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes. (NR dada pelo Dec.11955 DE 27.12.05 - efeitos a partir de 24.10.05 - Conv. ICMS 99/05)

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

7 Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00 8716.80.00

13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.310 DE 10.07.2006, DOE RO de 13.07.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

49. - Até 30 de setembro de 2019, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 49. - Até 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015). 49. - Até 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
49. - Até 31 de dezembro de 2015, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
49. - Até 31 de maio de 2015, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que: (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
49. - Até 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal Nº 11.076 DE 30 de dezembro de 2004, observando-se que:

I - O benefício previsto neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

II - Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;

III - Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Acrescentado pelo D ecreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

Nota 1: O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observando que:

I - Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

II - Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante estabelecido no Estado de Rondônia, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação estadual do ICMS. (Nota acrescentado pelo D ecreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

Nota 2: O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei federal Nº 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

I - O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da Nota 3 e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Nota acrescentado pelo D ecreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS Nº 30/06";

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS Nº 30/06", bem como:
  I - O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
  II - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na Nota 2 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Nota acrescentado pelo D ecreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

Nota 4 - O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Nota 5 - O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na Nota 2 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

Nota 6: A nota fiscal prevista no inciso II da nota 3, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

50. Até 30 de setembro de 2019, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 50. Até 30 de abril de 2017, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
50. Até 31 de dezembro de 2015, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
50. Até 31 de maio de 2015, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
50. Até 31 de dezembro de 2008, do imposto devido em função da aplicação do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados a seguir, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no estado de Rondônia, nas condições previstas na legislação estadual. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere este item, pelo prazo mínimo de cinco anos. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007, e acrescentada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)

Nota 2: O benefício previsto no caput aplica-se também aos "portos secos." (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)

51. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, com pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012 e que a respectiva operação esteja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.937 DE 25.05.2011, DOE RO de 26.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "51. As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, com pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011 e que a respectiva operação esteja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.152 DE 23.03.2009, DOE RO de 24.03.2009)"
  "51. As saídas internas e interestaduais, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

Nota 1. O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 14.466 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2. O benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

Nota 3. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

a) a comprovação se dará por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência, devidamente recepcionada pela Receita Federal, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

b) nos casos em que a lei houver dispensado o portador de deficiência da entrega da declaração de Imposto de Renda no último exercício, deverá apresentar o recibo da declaração de isento, e a disponibilidade financeira ou patrimonial será comprovada mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem possuir renda ou patrimônio compatíveis com a aquisição pretendida;

c) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor das parcelas assumidas não poderá comprometer mais de 25% da renda bruta mensal familiar;

d) a comprovação do percentual de comprometimento da renda bruta mensal familiar, mencionado na alínea c, será baseada nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a apresentação, pelo interessado, de documentos idôneos com este fim, e sua composição é permitida apenas entre cônjuges, ou conviventes sob o regime de união estável, ascendentes e descendentes em linha direta.

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - comprovante de residência. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 4. Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I da Nota 3 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 5. Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 6. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 7. O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado na Nota 5;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I da Nota 3. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 8. O benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 9. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto na Nota 7. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 10. Não se aplica o disposto no inciso I da Nota 9 nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 11. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS Nº 03 DE 19 de janeiro de 2007;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 12. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da Nota 9. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 13. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 14. A autorização de que trata a Nota 6 será emitida em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo XVI do RICMS/RO. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.678 DE 14.02.2007, DOE RO de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota 15. A autorização de que trata a Nota 6 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio na Internet da Secretaria de Estado de Finanças, mediante fornecimento ao interessado de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 09.07.2009)

52. - Até 30 de setembro de 2019, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 52. - Até 30 de abril de 2017, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
52. - Até 31 de dezembro de 2015, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
52. - Até 31 de maio de 2015, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
52. - Até 31 de dezembro de 2007, as operações de importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, constantes na tabela abaixo, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.

Nota 1: A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

Nota 2: A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral da Receita Estadual, à vista de requerimento da entidade interessada.

Nota 3: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à prestação gratuita de serviço, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma disposta em convênio a ser celebrado entre a instituição beneficiada e a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS
Código NCM Descrição
8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

53. Até 30 de setembro de 2019, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 53. Até 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
53. Até 31 de dezembro de 2015, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
53. Até 31 de maio de 2015, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
53. Até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)

Nota 1: A isenção de que trata este convênio fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)

Nota 2: Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)

Nota 3: A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)

Nota 4: Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)

NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
1 3002.10.39 CERA 1000mcg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "1         3002.10.39       CERA 1000 mcg/1ml"
2 3002.10.39 CERA 400mcg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2       3002.10.39       CERA 400 mcg/1ml"
3 3002.10.39 CERA 200mcg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "3      3002.10.39       CERA 200 mcg/1ml"
4 3002.10.39 CERA 100mcg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "4      3002.10.39       CERA 100 mcg/1ml"
5 3002.10.39 CERA 50mcg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "5      3002.10.39       CERA 50 mcg/1ml"
6 3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
7 3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
8 3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
9 3004.90.69 Anastrozole 1mg
10 3002.10.38 Trastuzumab 440 mg
11 3002.10.38 Trastuzumab 150 mg
12 3002.10.38 Bevacizumab 100 mg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "12        3002.10.38        Bevacizumab 100 mg/4ml"
13 3004.90.69 Erlotinib 25 mg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13      3004.90.99     Erlotinib 25 mg"
14 3004.90.69 Erlotinib 100 mg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14      3004.90.99       Erlotinib 100 mg"
15 3004.90.59 Docetaxel 20 mg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15        3004.90.59         Docetaxel 20 mg/2ml"
16 3004.90.59 Docetaxel 80 mg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16      3004.90.59       Docetaxel 80 mg/2ml"
17 3004.90.79 Capecitabine 150 mg
18 3004.90.79 Capecitabine 500 mg
19 3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
20 3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
21 3004.90.99 Cisplatina 50 mg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "21           3004.90.99          Cisplatina 50 mg/100ml"
22 3002.10.38 Rituximab 100 mg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22          3002.10.38         Rituximab 100 mg/10ml"
23 3002.10.38 Rituximab 500 mg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23         3002.10.38          Rituximab 500 mg/50ml"
24 3004.90.95 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
25 3004.90.79 Ribavirina 200 mg
26 3004.90.99 T20-304 90 mg
27 3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
28 3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
29 3004.90.99 Predinisolona 30mg
30 3002.10.39 Tocilizumab 200 mg
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "30         3002.10.39       Tocilizumab 200 mg/10ml"
31 3002.10.38 Bevacizumabe
32 3004.90.59 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
33 3004.50.90 Isotretinoína
34 3004.90.78 Tacrolimo
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009, DOE RO de 27.04.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "34     3004.90.79    Tacrolimo"
35 3004.90.29 Acitretina
36 3004.90.99 Calcipotriol
37 3004.20.99 Micofenolato de mofetila
38 3002.10.38 Trastuzumabe
39 3002.10.38 Rituximabe
40 3004.90.95 Alfapeginterferona 2A
41 3004.90.79 Capecitabina
42 3004.90.69 Cloridrato de Erlotinibe
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "42     3004.90.99      Cloridrato de Erlotinibe"
43 3004.90.79 Ribavirina
44 3004.31.00 Insulina Glargina 100 unidades/ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
45 3004.90.99 RO4998452 - 2,5 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
46 3004.90.99 RO4998452 - 10 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
47 3004.90.99 RO4998452 - 20 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
48 3004.90.99 RO4998452 ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
49 3004.90.99 RO4998452 inibidor SGLT2
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
50 3004.90.39 Taspoglutida - 10 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
51 3004.90.39 Taspoglutida - 20 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
52 3004.90.39 Taspoglutida ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
53 3004.90.79 Aleglitazar
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
54 3004.90.79 RO5072759 - 50 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
55 3004.90.79 Pioglitazona - 45 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
56 3004.90.79 Pioglitazona - 30 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
57 3004.90.79 Pioglitazona ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
58 3004.90.99 Erlotinib ou placebo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
59 3004.90.99 Erlotinib 150 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
60 3002.10.38 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
61 3004.90.79 Lapatinib 250 mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
62 3002.10.38 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 2000 unidades
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
63 3002.10.38 Rituximab 1200 mg + rHuPH20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
64 3004.90.69 Fluorouracil
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
65 3002.10.39 Tocilizumab
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
66 3002.10.39 Pertuzumab
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
67 3002.10.39 Ocrelizumab
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
68 3002.10.39 DPP - IV inhibitor
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009)
69 30049099 Insulina inalável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
70 30049099 CP-945,598
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
71 30049099 CP-751,871
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
72 30049099 Malato de sunitinibe
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
73 30049099 PH-797,804
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
74 30049099 Fesoterodina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
75 30049099 Ziprasidona
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
76 30049099 Sildenafila
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
77 30049099 Tartarato de vareniclina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
78 30049099 Maraviroque
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
79 30049099 Linezolida
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
80 30049099 Anidulafungina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
81 30049099 PF-00885706
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
82 30049099 PF-045236655
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
83 30049099 PF-3512676
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
84 30049099 Tolterodine
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
85 30049099 CE-224,535
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
86 30049099 AG-013736
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
87 30049099 Celecoxibe
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
88 30049099 CP-690,550
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
89 3004.90.78 Emtricitabina
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
90 3004.90.49 Raltegravir
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
91 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 25mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
92 3004.90.69 TMC 125 Etravirina 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
93 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 75mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
94 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 300mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
95 3004.90.79 TMC 114 (Darunavir) 600mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
96 3004.90.69 Rabeprazol sódico 1mg
 
97 3004.90.69 Rabeprazol sódico 5mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
98 3004.90.69 Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
99 3004.90.69 Risperidona 1mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
100 3004.90.69 Risperidona 2mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
101 3004.90.69 Risperidona 4mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
102 3004.90.99 TMC 278 25mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
103 3004.90.78 Efavirenz 600mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
104 3004.90.78 Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
105 3004.20.99 Doripenem 500mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
106 3004.20.99 Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
107 3004.90.69 TMC 207 100mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
108 3002.10.35 CNTO328 20mg/ml
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
109 3004.90.68 Bortezomibe 3,5mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
110 3004.32.90 Dexametasona 8mg
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
111 3004.90.79 Ciclosfamida 1g
(Antigo item 112 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
112 3004.20.69 Doxorrubicina 50mg
(Antigo item 113 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
113 3004.39.99 Prednisona 5mg
(Antigo item 114 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
114 3004.39.99 Prednisona 20mg
(Antigo item 115 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
115 3004.40.10 Vincristina 1mg
(Antigo item 116 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
116 3004.90.78 Ritonavir 100mg
(Antigo item 117 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
117 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
(Antigo item 118 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
118 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
(Antigo item 119 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
119 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
(Antigo item 120 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
120 3004.90.99 RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg
(Antigo item 121 renumerado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011 e acrescentado pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09 (Acrescentado pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016).

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008, com as alterações do Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009, DOE RO de 20.07.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009, do Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010 e do Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:

Código NCM/SH Substância Ativa
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39 CERA 1000 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 400 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 200 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 100 mcg/1ml
3002.10.39 CERA 50 mcg/1ml
3002.10.39 Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39 Epoetina Beta 100.000 UI
3004.90.69 Anastrozole 1mg
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Erlotinib 25 mg
3004.90.79 Erlotinib 100 mg
3904.90.59 Docetaxel 20 mg/2ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.79 Capecitabine 150 mg
3004.90.79 Capecitabine 500 mg
3903.90.99 Cisplatina 50 mg/100ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Rituximab 100 mg/10ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3903.90.99 Trastuzumab 440 mg
3002.10.38 Bevacizumab 100 mg/4ml
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99 Capecitabine 150 mg
3004.90.99 Capecitabine 500 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99 Oxaliplatina 100 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 T20-304 90 mg
3002.10.39 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.99 Ribavirina 200 mg
3004.90.99 Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99 Methilprednisolona 125 mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3004.90.99 Predinisolona 30mg
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.38 Rituximab 500 mg/50ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3002.10.39 Tocilizumab 200 mg/10ml
3904.90.59 Docetaxel 80 mg/2ml
3004.90.99 Trastuzumab 150 mg
3002.10.38 Bevacizumabe
3004.90.59 Ácido ibandrônico
3004.50.90 Isotretinoína
3004.90.79 Tacrolimo
3004.90.29 Acitretina
3004.90.99 Calcipotriol
3004.20.99 Micofenolato de mofetila
3002.10.38 Trastuzumabe
3002.10.38 Rituximabe
3004.90.99 Alfapeginterferona 2A
3004.90.79 Capecitabina
3004.90.99 Erlotinibe
3004.90.79 Ribavirina

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 09/07)

Nota 5: Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

54. Até 30 de abril de 2019, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 54. Até 31 de outubro de 2017, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 54. Até 30 de abril de 2017, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
54. Até 31 de dezembro de 2015, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
54. Até 31 de maio de 2015, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
54. Até 31 de dezembro de 2009, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados abaixo, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Nota 1: O benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados:

I - do Imposto de Importação;

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; e

III - da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Nota 2: A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Item DESCRIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
4 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
5 Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
10 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
12 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
13 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chave adores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
15 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded 8543.70.36
16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
18 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded. 8521.10.10
19 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
20 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores capacidade de processamento de áudio luminância/crominância e atraso no áudio.Com HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI ou Corretor de Base Tempo com e vídeo, tais como ajuste de interface de entrada de vídeo SDI e/ou 8543.70.33
21 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
25 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10
Nota: Redação Anterior:

(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: Redação Anterior:

"Nº de ordem INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em
COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida
9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.50.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.07 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação   8525.10.39"
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data. 8525.20.42"
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.20.90"
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.10.39"
10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre   8543.89.99"
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre   8543.89.99"
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (NR dada pelo Dec.13176 DE 05.10.07 - efeitos a partir de 31.07.07 - Conv.ICMS 68/07)
Redação Anterior: Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.89.99"
8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.89.99"
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 85255011
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. 8525.10.21"
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.10.22"
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG   8525.20.49"
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos.   8525.30.10"
24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.89.99"
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  " 28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.89.99"
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.89.36"
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou audio embedded 8543.89.99"
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou audio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.89.99"
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.21.10"
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.89.33"
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.89.32"
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.89.99"
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão   8543.89.99"
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.89.99"
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas   8543.89.89"
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.89.99"
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)   8543.89.50"
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007 - Conv.ICMS 68/07)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.89.99"
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

..

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 10/07)"

55. Até 30 de setembro de 2019, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 55. Até 30 de abril de 2017, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
55. Até 31 de dezembro de 2015, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
55. Até 31 de maio de 2015, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
55. Até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:
Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29

Nota 1. A isenção de que trata o este item fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007 - Conv. ICMS 23/07)

56. Até 30 de abril de 2019, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 56. Até 31 de outubro de 2017, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 56. Até 30 de abril de 2017, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
56. Até 31 de dezembro de 2015, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
56. Até 31 de maio de 2015, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
56. Até 31 de dezembro de 2009, Ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo estado de Rondônia e seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003 DE 28 de março de 2007.

Nota 1: O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

Nota 2: A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 3: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no "caput" deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 06.07.2007, com efeitos a partir de 06.07.2007)

57. Até 31 de dezembro de 2020, sobre a operação de importação de plataformas de produção de petróleo e de gás natural que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002 . (Convênio ICMS Nº 130/07, cláusula sexta, inciso II, efeitos a partir de 21.12.07) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008)

58. Até 30.09.2019, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

58. Até 30.04.2017, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).

58. Até 31.12.2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria Nº 522 DE 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
Nota:   1) Redação Anterior:
  "58. Até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522 DE 09 de abril de 1997: (AC pelo Dec. 13608 DE 06.05.08 - Conv.ICMS 147/07, efeitos a partir de 04.01.2008)"
  2) Ver inciso I do art. 1º do Decreto Nº 14.882 DE 27.01.2010, DOE RO de 28.01.2010, que prorroga, até 31.12.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver inciso XXXVII do art. 1º do Decreto Nº 14.844 DE 11.01.2010 - DOE RO de 11.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2010.

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

Nota 1: A isenção de que trata este item somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 2: Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do item 58 deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

Nota 3: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

Nota 4: O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, com efeitos a partir de 04.01.2008)

Nota 5. O benefício previsto no inciso II do "caput" se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

59. Até 30 de setembro de 2019, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 59. Até 30 de abril de 2017, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
59. Até 31 de dezembro de 2015, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
59. Até 31 de maio de 2015, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
59. Até 31 de julho de 2007, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria Nº 469 DE 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Convênio ICMS Nº 123/97, revigorado pelo Convênio ICMS Nº 31/03, prorrogado até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS Nº 53/08)

Nota 1: A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

Nota 2: A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Nota 3: O reconhecimento da isenção do ICMS, concedida para o fornecedor ou importador, fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

Nota 4: A isenção prevista neste item deverá ser autorizada, caso a caso, conforme disciplina estabelecida em ato da Coordenadoria da Receita Estadual, desde que esteja assegurado o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. (Item acrescentado pelo Decreto nº13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008)

60. Até 30 de setembro de 2019, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 60. Até 30 de abril de 2017, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
60. Até 31 de dezembro de 2015, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
60. Até 31 de maio de 2015, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
60. Até 31 de dezembro de 2012, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração. (Conv. ICMS Nº 5/1998) (AC pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009 - efeitos a partir de 01.08.2009) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.102 DE 12.05.2010, DOE RO de 13.05.2010)

Nota 1: O benefício será efetivado mediante a suspensão da exigibilidade do imposto devido, que será lançado em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da prestação das medidas compensatórias previstas no Termo de Acordo previsto no inciso I da Nota 3. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 1: O benefício será efetivado mediante a suspensão do lançamento correspondente ao imposto devido em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da prestação das medidas compensatórias previstas no Termo de Acordo previsto no inciso I da Nota 3.

Nota 2: A concessão do benefício se dará mediante Despacho Declaratório do Coordenador- Geral da Receita Estadual, por meio de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:

I - requerimento;

II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;

III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;

IV - certidão negativa de débitos estaduais;

V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;

VI - cópia autenticada do Termo de acordo a que se refere a Nota 3;

VII - cópia da Declaração de Importação (DI).

Nota 3: O benefício fica condicionado:

I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;

II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhada pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde.

Nota 4: Uma vez concedido o benefício previsto neste item mediante a exaração de Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do beneficiário para emissão da GLME - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e controle do processo.

Nota 5: Para fins da avaliação da compensação à desoneração prevista neste item serão adotados os valores constantes da tabela oficial utilizada pela Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU para remuneração dos respectivos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais.

Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa a prescrição do crédito tributário, nos termos do inciso IV do artigo 174 do Código Tributário Nacional , será contado a partir da data do Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, não será superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário para prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da Saúde. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 20217 DE 21/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa a prescrição do crédito tributário, nos termos do inciso IV do artigo 174 do Código Tributário Nacional , será contado a partir da data do Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, não será superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo, podendo ser prorrogado por até 2 (dois) anos, mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da Saúde. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item não poderá ser superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde.

Nota 7: Ao término do prazo previsto no Termo de Acordo, incluindo a prorrogação, se houver, a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU, informará a condição do seu encerramento à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, para que seja efetuada a extinção total ou parcial do lançamento pela Gerência de Arrecadação - GEAR, mediante comprovação das compensações prestadas; e, no caso de descumprimento, acrescido o saldo de imposto devido pelo beneficiário, dos devidos acréscimos legais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19658 DE 26/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 7: Ocorrendo o descumprimento do Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU, esta informará o fato à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN para que seja lançado o saldo de imposto devido pelo beneficiário.

Nota 8: Para fins de apuração e lançamento do imposto na hipótese de que trata a nota 7 será utilizado o valor original do imposto devido na oportunidade do desembaraço aduaneiro do bem importado e dele subtraído o valor correspondente à soma dos valores dos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais prestados, lançando-se a diferença apurada na data original do desembaraço aduaneiro do bem importado.

Nota 9: A Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU prestará à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, semestralmente, a informação acerca do cumprimento do Termo de Acordo firmado contemplando a quantidade, descrição e valores dos procedimentos prestados a título compensatório pelo beneficiário.

Nota 10: A informação prevista na nota 9 será juntada ao respectivo processo de concessão do benefício para fins de controle.

Nota 11: A compensação prevista neste item será fiscalizada pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.984 DE 20.06.2011, DOE RO de 21.06.2011)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "60. Até 31 de dezembro de 2009, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, cuja importação seja realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e/ou laboratoriais programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual. (Convênio ICMS Nº 5/1998)
  Nota 1: O benefício será concedido mediante Despacho Declaratório do Coordenador Geral da Receita Estadual, através de processo iniciado na Agência de Rendas da jurisdição do interessado instruído com:
  I - requerimento;
  II - marca, modelo, tipo, quantidade, assim como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;
  III - código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) do produto;
  IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
  V - declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
  VI - cópia autentica do Termo de acordo a que se refere a Nota 2.
  Nota 2: O benefício fica condicionado:
  I - à celebração prévia de Termo de Acordo entre a Secretaria de Estado da Saúde e o requerente, onde se estabeleça a forma como o beneficiário irá beneficiar a população;
  II - a que ao final do Termo de Acordo seja encaminhado pelo beneficiário à Agência de Rendas de sua jurisdição a comprovação do cumprimento do Termo de Acordo devidamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Saúde.
  Nota 3: A compensação aqui prevista será fiscalizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição do contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.467 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  2) Ver inciso I do art. 1º do Decreto Nº 14.882 DE 27.01.2010, DOE RO de 28.01.2010, que prorroga, até 31.12.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto Nº 14.844 DE 11.01.2010 - DOE RO de 11.01.2010, que prorroga, até 31.01.2010, o prazo previsto neste dispositivo, com efeitos a partir de 01.01.2010.
  Nota: Ver Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011, que acrescenta o item 61 a esta Tabela, com a seguinte redação:
  "61. Até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, daqui por diante denominadas Competições.
  Nota 1: Ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.
  Nota 2: As isenções previstas neste item somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
  I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
  Nota 3: Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:
  I - extensão dos benefícios previstos neste item a outras pessoas relacionadas às Competições;II - procedimentos especiais para repetição de indébito;
  III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.
  Nota 4: Relativamente às importações do exterior previstas neste item, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.
  Nota 5: Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária referida na Nota 4, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.
  Nota 6: O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto nas Notas 4 e 5 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.
  Nota 7: Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:
  I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
  II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
  III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
  Nota 8: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996."

(Redação dada pelo Decreto Nº 17140 DE 24/09/2012):

61 - Até 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, nos termos do Convênio ICMS 142 DE 16 de dezembro de 2011, e suas alterações.

Nota única: Quanto à suspensão do pagamento do ICMS, aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 142/2011. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17270 DE 14/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota Única: Ficam também suspensas do pagamento do ICMS as operações previstas no Convênio 142/2011 e suas alterações.

62. Até 30 de setembro de 2019, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 62. Até 30 de abril de 2017, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
62. Até 31 de maio de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
62. Até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Redação dada pelo Decreto nº 15.937 de 25/05/2011).
Nota: Redação Anterior:
62. Até 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (AC pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a partir de 21/05/10 - Convênio ICMS 73/10).

Nota 1: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei no 688, de 27 de dezembro de 1996.

63. Até 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 20.07.10 – Convênio ICMS 85/10)

Nota 1: O disposto neste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 34 da Lei no 688, de 27 de dezembro de 1996.

64. Até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
64. Até 30 de abril de 2017, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
64. Até 31 de maio de 2015, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
64. Até 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (Redação do artigo dada pelo ).
Nota: Redação Anterior:
64. Até 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF livres de patógenos específicos, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 30.07.10 – Convênio ICMS 89/10).

65. Até 30 de setembro de 2019, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 65. Até 30 de abril de 2017, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
65. Até 31 de dezembro de 2015, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
65. Até 31 de maio de 2015, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
65. Até 31 de dezembro de 2014, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo ).
Nota: Redação Anterior:
65. Até 31 de dezembro de 2012, o ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia. (AC pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 30.07.10 – Convênio ICMS 106/10).

Nota 1: O benefício da isenção de que trata este item aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante um dia do mês de agosto de cada ano, dia do evento “McDia Feliz”.

Nota 2: O benefício de que trata este item fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do “caput”.

66. Até 30 de setembro de 2019, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 66. Até 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
66. Até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: (Redação dada pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
66. Até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais, dos seguintes pescados criados em cativeiro: (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
66. Até 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais, dos seguintes pescados criados em cativeiro:

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana.

Nota: Redação Anterior:

66. Até 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

66. Até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro. (Redação dada pelo Decreto Nº 17136 DE 24/09/2012).

66. Até 31 de dezembro de 2012, o ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no estado de Rondônia que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

Nota 1: A isenção prevista no “caput” aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autosustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. (Nota renumerada pelo Decreto Nº 20464 DE 26/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Nota Única: A isenção prevista no “caput” aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Nota 2: A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos resultantes da industrialização cuja saída interestadual se der por frigorífico ou estabelecimento similar que possuam produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20464 DE 26/01/2016).

(Redação dada pelo Decreto Nº 17138 DE 24/09/2012):

67 - De 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2019, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de outubro de 2017, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017). 67 - De 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2015, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:

67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

67 - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Nota 1: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 2: O benefício previsto neste item somente se aplica:

I - a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

II - se o adquirente não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Nota 3: O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

Nota 4: O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item.

Nota 5: Para os efeitos do benefício fiscal constante neste item é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015).
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a f orma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):

 IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Nota: Redação Anterior: IV - o Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual constante no Anexo XVI - DOCS, Código 940, conforme Anexo único deste Decreto. (Convênio ICMS 68/2015 , efeitos a partir de 01.10.2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20202 DE 07/10/2015). Nota: Redação Anterior:
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 1º A comprovação da condição de deficiência constante nos incisos I e II será atestado mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário "Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual - Código 940" constante no Anexo XVI, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado também da declaração "Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) - Código 810" constante no Anexo XVI.

§ 2º No caso do motorista do veículo ser o portador da deficiência física, a comprovação da condição de deficiente de que trata o § 1º será feita por meio de laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

I - especifique o tipo de deficiência física; e

II - discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo.

§ 3º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, no formulário "Laudo de Avaliação Deficiência Mental (severa ou profunda) - Código 937" ou "Laudo de Avaliação Autismo (Transtorno Autista e Autismo Atípico) - Código 938", conforme o caso, constantes no Anexo XVI, seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial Nº 2 DE 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado também da declaração "Declaração: Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) - Código 810" constante no Anexo XVI.

§ 4º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação, por meio do formulário constante no Anexo XVI: "Identificação do Condutor Autorizado - Código 939".

§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo formulário constante do Anexo XVI: “Identificação do Condutor Autorizado - Código 939", com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Coordenadoria da Receita Estadual, apresentando, na oportunidade, um novo formulário constante do Anexo XVI: "Identificação do Condutor Autorizado - Código 939", com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

§ 5º Para fins do § 4º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Coordenadoria da Receita Estadual, apresentando, na oportunidade, um novo formulário constante do Anexo XIV: "Identificação do Condutor Autorizado - Código 939", com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).

§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III desta nota e do autismo descrito no inciso IV, poderá ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que seja apresentado o laudo original acompanhado do ato concessório de isenção de IPI ou cópias destes autenticadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21397 DE 16/11/2016).

Nota 6 - A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente, mediante requerimento instruído com:

Nota 6: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente, mediante requerimento instruído com: (Redação dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013). Nota: Redação Anterior:
Nota 6: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da nota 5, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, que atenderá a seguinte forma:

a) dar-se-á por meio da última declaração de Imposto de Renda do portador de deficiência ou, conforme o caso, das demais pessoas citadas no "caput", devidamente recepcionada pela Receita Federal, em que conste a disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, ressalvados os casos em que a lei houver dispensado a entrega da declaração; e, a critério do fisco, extrato bancário ou outros documentos idôneos que demonstrem a disponibilidade exigida;

b) nas hipóteses de aquisição por meio de financiamento, o valor das parcelas assumidas não poderá comprometer mais de 25% da renda bruta mensal familiar;

c) a comprovação do percentual de comprometimento da renda bruta mensal familiar, mencionado na alínea "b", será baseada nas informações relativas ao mês anterior ao pedido, mediante a apresentação, pelo interessado, de documentos idôneos com este fim, e sua composição é permitida apenas entre os parentes citados no "caput" ou, ainda, de seu representante legal.

III - no caso do motorista do veículo ser o portador da deficiência física, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam os §§ 4º e 5º da nota 5, caso seja feita a indicação, nos termos da citada nota;

VI - declaração prestada no formulário "Identificação do Condutor Autorizado - Código 939", constante do Anexo XVI, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o "caput" do item 67, se for o caso.

VIII - comprovante de pagamento da taxa, conforme Lei Nº 222 DE 25 de janeiro de 1989;

(Revogado pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013):

IX - Certidão Negativa Débitos Estaduais;

X - a proposta de venda da concessionária discriminando:

a) as características do veículo, seu valor incluindo os tributos incidentes, bem como o valor com os benefícios fiscais pertinentes;

b) caso haja financiamento, as condições do mesmo inclusive a quantidade de parcelas e o valor destas.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos previstos no inciso I do "caput" desta nota que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Na hipótese de se exigir cópias dos documentos constantes nos incisos desta nota, as mesmas deverão ser autenticadas.

§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 4º A legislação específica que trata da formalização do processo administrativo será observada para reconhecimento da isenção prevista neste item.

Nota 7: Caso seja deferido o pedido, a Delegacia Regional da Receita Estadual da circunscrição do adquirente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nota 7: Caso seja deferido o pedido, a Coordenadoria da Receita Estadual emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 2º Na hipótese de um novo pedido, o requerimento do contribuinte deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, com o comprovante de pagamento da taxa constante no inciso VIII da nota 6, bem como as 03 (três) vias do ato não utilizado, conforme descritos nos incisos I, II e III da nota 7, sendo que, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, poderão ser aproveitados os demais documentos já entregues. (Redação dada pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Redação dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 270 (duzentos e setenta) dias: (Redação dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 3º da nota 6;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 2º da nota 5.

§ 4º A autorização de que trata o "caput":

I - poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Finanças, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

II - será emitida em formulário próprio, constante no Anexo XVI "Autorização para Aquisição de Veículos com Isenção de ICMS para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista - Código 809".

Nota 8: O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º da nota 7.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I do "caput" desta nota nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

§ 2º Na hipótese de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do ICMS, que não será transferido.

Nota 9: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38 DE 30 de março de 2012;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Delegacia Regional da Receita Estadual. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Coordenadoria da Receita Estadual.

Nota 10: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do "caput" da nota 8.

Nota 11: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

Nota 12: Fica revogado o item 51 da Tabela II do Anexo I, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior que observaram os termos do citado item.

Nota 13: A análise do pedido de que trata este item, será efetuado por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do peticionante, por meio de relatório conclusivo acerca da procedência ou não do pedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Nota 14: Caso o relatório indicado na nota 13 seja favorável à concessão da isenção, o pedido e os documentos que o instruem serão encaminhados ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão da autorização de que trata o caput da nota 7. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Nota 15: Após os procedimentos, o processo retornará à Agência de Rendas para ciência do interessado e arquivo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Nota 16: A inexistência de débitos prevista no inciso II da nota 2 do item 67 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18467 DE 19/12/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

67. Até 31 de julho de 2011, as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nota 1: O disposto no caput deste item também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata a Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, com efeitos a partir de 28.01.2011)

(Item 68 acrescentado pelo Decreto Nº 17140 DE 24/09/2012):

68 - Pelos prazos de vigência determinados nos Convênios ICMS 54 e 79/2012, nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, nos termos dos citados convênios.

Nota 1: A relação dos municípios beneficiados e os prazos de vigência constam no Convênio ICMS 54/2012 e no Convênio ICMS 79/2012

(Item 69 acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

69. De 01 de janeiro de 2013 à 30 de setembro de 2019, isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 69. De 01 de janeiro de 2013 à 30 de abril de 2017, isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
69. De 01 de janeiro de 2013 à 31 de dezembro de 2015, isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
69. De 01 de janeiro de 2013 à 31 de agosto de 2015, isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética.

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item será reconhecida no momento da entrada das geladeiras no Estado de Rondônia, ficando condicionada a que:

a) as saídas estejam ao abrigo da isenção prevista no item 89 da Tabela I do Anexo I;

b) a empresa elabore relatório mensal das geladeiras, que ficará à disposição do fisco pelo prazo decadencial, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - saldo inicial, se for o caso;

II - identificação das aquisições no mês, detalhada por remetente e documento fiscal;

III - identificação das saídas no mês, detalhada por destinatário e documento fiscal; e

IV - saldo a transportar para o mês seguinte, se for o caso.

Nota 2. No documento fiscal de aquisição das geladeiras que serão doadas no âmbito dos projetos de eficiência energética, o remetente deverá consignar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “O produto será doado nos projetos de eficiência energética - Isenção do ICMS Diferencial de Alíquotas nos termos do Convênio ICMS 27/2013”.

Nota 3. A inobservância das condições previstas na Notas 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

ANEXO II - Redução da Base de Cálculo (Previsto no artigo 28 deste regulamento)

TABELA I DO ANEXO II REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

1. Para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), nas saídas internas de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20463 DE 26/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Conv.ICMS 112/89 e 124/93).

2 - (Revogado pelo Decreto Nº 8906 DE 10/11/1999).

2. - Nos percentuais constantes no anexo XI deste Regulamento, nas operações com os produtos SEMI-ELABORADOS nele relacionados, quando destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (Conv. ICM 07/89, ICMS 02/90, 15/90 e 37/97)

Nota 1: Não será permitida a manutenção dos créditos na origem, com relação às remessas com destino às Áreas de Livre Comércio.

Nota 2: O benefício previsto neste item 2 fica condicionado à comprovação do efetivo internamento dos produtos na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, que será produzida mediante a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Nota 3: Não comprovado o internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício. (Conv. ICMS 36/97)

Nota 4: O benefício previsto neste item 2 está com sua eficácia suspensa com relação à remessa dos produtos semi-elaborados para a Zona Franca de Manaus em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Estado do Amazonas. Até que seja decidida a causa, as referidas operações estão amparadas pelo item 6 do Anexo I.

3 - Proporcionalmente à redução do imposto de importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programa Especial de Exportação (PROGRAMA BEFIEX) aprovado até 31.12.89 (Conv. ICMS 130/94).

Nota 1: O benefício previsto neste item aplica-se exclusivamente às operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/94 e 130/98 - vigor a partir de 07.01.1999). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.794 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: O benefício previsto neste item 3 aplica-se exclusivamente às operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial."

4 - Para 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações internas com EQÜINOS PUROS-SANGUES, exceto eqüino puro-sangue inglês - PSI (Conv.ICMS 50/92).

5 - Para 20% (vinte por cento) nas saídas de: (Conv.ICM 15/81, Conv. ICMS 50/90, 33/93 e 151/94)

I - MÁQUINAS e aparelhos usados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
  "I - MÁQUINAS, aparelhos e veículos usados;"

II - móvel, motor e vestuário usado;

III - mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado do contribuinte.

IV - veículos usados para test-drive por concessionária , desde que tenham sido adquiridos para esse fim específico e que a operação ocorra após decorridos no mínimo 06 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto."; (Cláusula quarta do Convênio ICMS 15/1981) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18691 DE 17/03/2014).

Nota 1: O disposto neste item 5 só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo Imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

Nota 2: O disposto neste item 5 aplica-se, ainda, à saída das mercadorias nele especificadas desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Nota 3: O disposto neste item 5 não se aplica:

I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às. mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Nota 4: O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este item 5 será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18691 DE 17/03/2014):

Nota 5: O disposto no inciso IV só se aplica desde que atendidas as seguintes condições:

I - que o veículo tenha sido adquirido pela concessionária diretamente da indústria;

II - que conste na Nota Fiscal de entrada, a informação complementar: "VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE.

(Revogado pelo Decreto Nº 19403 DE 23/12/2014):

6 - Para 68% de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 17% (dezessete por cento), nas saídas internas de XAMPUS com propriedades terapêuticas ou profiláticas, posição NBM/SH 3305.10.0100, e de DESODORANTES corporais e antiperspirantes líquidos, posição NBM/SH 3307.20.0100 (Conv.ICMS 51/89 e 21/93);

7 - (Revogado pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "7 - Para 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), na prestação de serviços de radiofusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura (Conv. ICMS 05/95)
  Nota 1: A redução da base de cálculo prevista neste item 7 será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação estabelecido na legislação atual.
  Nota 2: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item 7 não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais ou benefícios fiscais.
  Nota 3: Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE."

8. - (Revogado pelo Decreto Nº 8.615 DE 11.01.1999, DOE RO de 11.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "8 - Para 58,34% (cinqüenta oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária mínima seja de 7% (sete por cento), nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados (Conv. ICMS 128/94).
  Nota Única: Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 46 deste Regulamento. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
  "8. - Para 58,34% (cinqüenta oito inteiro e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária mínima seja de 7% (sete por cento), nas saídas internas de gado bovino vivo e de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados (Conv. ICMS 128/94).
  Nota Única: Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso II do art. 38 da Lei Nº 688/1996"

9 - De forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento), nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom). (Conv. ICMS 84/96).

10 - Em 10% (dez por cento) nas operações com os produtos farmacêuticos constantes no item 14 do Anexo V deste Regulamento, quando sujeitos a substituição tributária, não podendo resultar a carga do ICMS inferior a 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 14289 DE 21.05.2009, DOE RO de 26.05.09)

Nota: Redação Anterior:
  "10. - Em 10% (dez por cento) nas operações com os produtos constantes no item 14 do anexo V deste regulamento, quando sujeitos a substituição tributária, não podendo resultar a carga do ICMS inferior a 7%. (Conv. ICMS 76/94) (Redação dada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
  "10. - Em 10% (dez por cento) nas operações com produtos farmacêuticos constantes no item 14 do anexo V deste regulamento, quando sujeitos a substituição tributária, não podendo resultar a carga do ICMS inferior a 7%. (Conv. ICMS 76/94)"

Nota Única: Nas operações com o benefício previsto neste item 10 fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II da Lei Nº 688/1996.

11 - Nas operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL, nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem do produto: (Conv. ICMS 80/97)

a) 59,50% (cinqüenta e nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento)

b) 62,88% (sessenta e dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento).

12. - (Revogado pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "12. - Fica reduzida a base de cálculo para 68% (sessenta e oito por cento) quanto às mercadorias abaixo relacionadas: (Conv. ICMS 51/89 e 21/93)
  1 - 3305.10 - Xampu (todos);
  2 - 3307.20 - Desodorante corporal e antiperspirante (todos).
  Nota Única: DEFINIÇÃO DE PERFUMES E COSMÉTICOS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO - São perfumes e cosméticos os produtos classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
  1 - 3303.00 - Perfumes e água de colônia;
  2 - 3304.00 - Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparações para conservação e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparações anti-solares, bronzeadores e preparações para manicuro e pedicuro;
  3 - 3305.00 - Preparações capilares;
  4 -3307.00 - Preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banho, depilatórios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas e nem compreendidas em outras posiç·es, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excluídos os sabões de toucador (sabonetes). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)"

13 - (Revogado pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "13 - para 80% (oitenta por cento) nas saídas internas de óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.943 DE 30.12.1999, DOE RO de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)"

14. Para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto o pirarucu silvestre ou o criado em cativeiro e o tambaqui criado em cativeiro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19140 DE 09/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
14 - Para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, excetuado o pirarucu silvestre e incluído o criado em cativeiro, de forma que a carga tributaria seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.516 DE 27.08.2009, DOE RO de 28.08.2009, com efeitos a partir de 18.08.2009)
Nota: Redação Anterior:
  "14 - para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto pirarucu, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)"

15 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas na Tabela XXVI do Anexo XXIV, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017);

Nota: Redação Anterior: 15 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). Nota: Redação Anterior:
15 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8703.21.00 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3
8703.22.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceção: Carro celular
8703.22.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3 Exceção: Carro celular
8703.23.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

Nota 2: A fruição deste benefício fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição a relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Nota 4: A concessão do benefício condiciona-se também à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de eventual crédito fiscal oriundo de diferença entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

Nota 5: Este benefício aplica-se também à operação interestadual realizada por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador.

Nota 6: Na redução de base de cálculo prevista na Nota 1, o recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Obs.: art. 10 do Decreto Nº 1.0840/2003 - Ficam convalidados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução Conjunta Nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de outubro de 2001, para o fim de atender às exigências dos itens 15 e 19 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 10.663 de 25/09/2003):

16 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
16 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento) (Redação dada pelo Decreto nº 15.154 de 31/05/2010).
Nota: Redação Anterior:
16 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento)

(Redação da tabela dada pela Decreto nº 15.154 de 31/05/2010):

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi reboques.
8702.10.00 Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8704.1090 Veículos automóveis para transporte de mercadorias - "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias - outros.
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 87.02
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.

.

Nota: Redação Anterior:
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi reboques.
8702.10.00 Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.32
8706.00.10
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.

.

Nota única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto nº 15.383 de 08/09/2010).

Nota: Redação Anterior:
Nota única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

17 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.715 DE 20.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "17 - ...............
  Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 4% (quatro por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.841 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, efeitos a partir de 01.01.04)
  "17 - De forma que a carga tributária correspondente ao diferencial de alíquotas seja igual a 1% (um por cento) do valor da operação pelas entradas de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil e pesada, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade.
  Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 4% (quatro por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO de 29.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)"

18 - para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.668-A DE 30.09.03, DOE RO de 30.09.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "18 - para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).
  Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 2% (dois por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO de 29.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)"
  2)Ver art. 7º do Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, que determina que as disposições do artigo 6º do Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, não abrangem este item.

19 - para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
19 - para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento).

Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

Nota 2: A fruição deste benefício fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador-Geral da Receita Estadual as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição a relação dos contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

20 - para 5% (cinco por cento) nas saídas de veículos usados (Conv. ICM 15/81 e Conv. ICMS 33/93 e 151/94).

Nota 1: O disposto neste item só se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo ICMS, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

Nota 2: O disposto neste item aplica-se, ainda, à saída de veículos desincorporados do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

Nota 3: O disposto neste item não se aplica:

I - aos veículos cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Nota 4: O imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre os veículos de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.04)

21 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.838 DE 14.05.2007, DOE RO de 16.05.2007, com efeitos a partir de 15.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "21 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo igual ou inferior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"
  "21 - para 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino com peso vivo igual ou inferior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.546 DE 23.03.05, DOE RO de 30.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)"
  "21 - para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 5% (cinco por cento). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11441 DE 22/12/2004)."
  "21. Para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.074 DE 14.06.04, DOE RO de 15.06.04)"

22 - para 20% (vinte por cento) nas saídas interestaduais dos produtos resultantes do beneficiamento do látex, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento).

Nota única: Para os fins do disposto neste item, entende-se por produtos resultantes do beneficiamento do látex o látex natural de seringueira, seus produtos secundários (cernambi e coalho), o látex concentrado e a borracha sólida de látex natural em bola, péla, lâmina, crepe ou granulado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.571 DE 15.09.2009, DOE RO de 17.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "22 - Para 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas interestaduais dos produtos resultantes do beneficiamento do látex, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.428 DE 16.12.2004, DOE RO de 17.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

23 - De forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização, no Estado de Rondônia, da mandioca. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005). (Prazo prorrogado pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015, até 30 de abril de 2017).

Nota 1: Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), o valor da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)

Nota 2: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do artigo 28 do RICMS/RO. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: A fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)"

24 - para 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de radiochamada, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 10% (dez por cento). (Conv. ICMS 86/99)

Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de outros créditos fiscais.

Nota 2: A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente na Agência de Rendas de sua jurisdição. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)

25. Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo de 15% (quinze por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 22619 DE 26/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
25. Para 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Nota: Redação Anterior: "25. Para 40% (quarenta por cento) nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual mínimo de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 13.819 DE 16.09.2008, DOE RO 17.09.2008, com efeitos a partir de 14.02.2005, referente as notas 1 e 3)" "25 - para 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 10% (dez por cento). (Conv. ICMS 57/99)"

Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação estabelecido no artigo 30 do RICMS/RO e implicará na vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.819 DE 16.09.2008, DOE RO 17.09.2008, com efeitos a partir de 14.02.2005, referente as notas 1 e 3)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de outros créditos fiscais."

Nota 2: A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente até o dia 31 de janeiro de cada ano, na Agência de Rendas de sua jurisdição, mediante apresentação do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, com a devida anotação da opção pela redução da base de cálculo, para que seja aposto o carimbo do órgão fazendário e feita a verificação do cumprimento das exigências descritas na Nota 3. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.819 DE 16.09.2008, DOE RO 17.09.2008, com efeitos a partir de 14.02.2005, referente as notas 1 e 3)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: A opção do contribuinte, nos termos da Nota 1, será feita anualmente na Agência de Rendas de sua jurisdição".

Nota 3: O contribuinte não poderá ter pendências de cumprimento de quaisquer obrigações tributárias, principal ou acessórias, previstas na legislação tributária, notadamente aquelas que tratam das remessas dos arquivos eletrônicos dos registros fiscais de operações previstos nos artigos 381-B (SINTEGRA) e 320 (GIAM) do RICMS/RO. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.819 DE 16.09.2008, DOE RO 17.09.2008, com efeitos a partir de 14.02.2005, referente as notas 1 e 3)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: O inadimplemento de obrigação tributária principal pelo beneficiário implicará a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento, ficando nova concessão condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)"

Nota 4: O inadimplemento de quaisquer obrigações tributárias pelo contribuinte implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele da ocorrência, ficando nova concessão condicionada à regularização da pendência, do recolhimento do débito fiscal ou da assinatura da confissão de dívida, no caso de pedido de parcelamento, conforme o caso. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13819 DE 16.09.2008)

Nota 5: A utilização do benefício previsto no caput deste item fica condicionada a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16160 DE 25.08.2011).

(Nota 6 acrescentada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014):

Nota 6: o contribuinte deverá:

I - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

II - manter à disposição da Coordenadoria da Receita Estadual, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

III - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

a) discriminar, nas respectivas faturas e notas f iscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

b) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

(Revogado pelo Decreto Nº 21293 DE 04/10/2016):

26 - para 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo superior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.141 DE 27.04.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "26 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino com peso vivo superior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.707 DE 14.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

27 - (Revogado pelo Decreto Nº 11735 DE 2005).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 11868 DE 07.11.2005):

28 - para 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e o prestador esteja localizado fora do estado de Rondônia.

Nota única: Entende-se por prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

29 - para 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e o prestador esteja localizado fora do estado de Rondônia. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11868 DE 07/11/2005).

30 - para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "30 - para 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete por cento), nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. (Conv. ICMS 89/05) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.956 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"

31 - Nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Nota: Redação Anterior:
31 - para 48% (quarenta e oito inteiros por cento) de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo de carga. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007)

32. Na mesma proporção concedida pela União, em relação aos impostos federais, quando houver cobrança proporcional, em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica. (Convênio ICMS Nº 58/99, alterado pelo Convênio ICMS Nº 130/07, efeitos a partir de 17.11.99)

Nota 1: O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do estado de Rondônia.

Nota 2: O disposto neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002, beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no item 23 da Tabela II do Anexo II. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "32. Para 29,17% (vinte e nove inteiros e dezessete décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças para bicicletas e motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
  Nota 1: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:
  I - atue na atividade econômica do comércio atacadista;
  II - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;
  III - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;
  IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;
  V - não possua pendências na entrega de GIAM;
  VI - manifeste-se expressamente pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco do estado de Rondônia, junto à Coordenadoria da Receita Estadual.
  Nota 2: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à não-apropriação de créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento;
  Nota 3: É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007)"

33 - Nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

Nota 1: A fruição do benefício previsto no "caput" fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao regime de tributação normal;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Nota 2: Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

Nota 3: Para efeito do disposto no "caput", aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.

Nota 4: O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada Unidade da Federação.

Nota 5: O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata a Nota 4, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da Nota Fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

Nota 6: Fica dispensado o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, bem como os juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinentes ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior à data da publicação deste Decreto no D.O.E., do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias a contar da mesma data de publicação, pelo regime de tributação previsto neste item.

Nota 7: O disposto na Nota 6:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

Nota 8: A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.

Nota 9: O descumprimento da condição prevista no inciso II da Nota 4 implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Nota 10: A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

34. Para 41,17% (quarenta e um inteiros, dezesete centésimo por cento) de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 7% (sete inteiros por cento) nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Nota 1: O benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, e sua utilização implicará a vedação de aproveitamento de outros créditos fiscais na mesma proporção da redução prevista neste item.

Nota 2: O contribuinte deverá registrar sua opção no Livro de Termo de Ocorrências, que deverá ser apresentado na agência de rendas de sua jurisdição, para que seja aposto o carimbo da unidade fazendária e os devidos registros no sistema de controle.

Nota 3: A redução da base de cálculo não se aplica aos serviços de transporte intermunicipal de turismo ou fretamento (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.749 DE 06.08.2008, DOE RO de 06.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

35 - Para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
35 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (AC pelo Dec. Nº 13764 DE 11.08.2008 - efeitos a partir de 14.08.2008)"
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
8701.10.00 Tratores, e máquinas para uso agropecuário - motocultores.
8701.90.00 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") - outros.
8427 Empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8429 "Bulldozers", "Angledozers", Niveladores, Raspo- Transportadores ("Scrapers"), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras e Pás Carregadoras, Compactadores e Rolos ou Cilindros Compressores, autopropulsados.

Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.383 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota 2: Para fins da concessão deste benefício, equipara-se à operação interna disciplinada no caput a operação de arrendamento mercantil em que o arrendador estiver localizado em outra unidade da federação e o arrendatário for contribuinte do estado de Rondônia, assim qualificados nos documentos fiscais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.383 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "35 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (AC pelo Dec. Nº 13764 DE 11.08.2008 - efeitos a partir de 14.08.2008)
  CÓDIGO NCM/SHDESCRIÇÃO
  8701.10.00Tratores, e máquinas para uso agropecuário - motocultores.
  8701.90.00Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") - outros.
  8427Empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
  8429"Bulldozers", "Angledozers", Niveladores, Raspo- Transportadores ("Scrapers"), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras e Pás Carregadoras, Compactadores e Rolos ou Cilindros Compressores, autopropulsados. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.154 DE 31.05.2010, DOE RO de 01.06.2010)"
  "35 - .....
  I - .........
  II - ........
  Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Antiga nota única renumerada pelo Decreto Nº 14018 DE 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009 e acrescentada pelo Decreto Nº 13.764 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008)
  Nota 2: Para fins da concessão deste benefício, equipara-se à operação interna disciplinada no Caput a operação de leasing em que o arrendador estiver localizado em outra unidade da federação e o arrendatário for contribuinte do estado de Rondônia, assim qualificados nos documentos fiscais. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 14018 DE 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)
  "35 - Para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com máquinas e tratores novos adiante enumerados, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 12% (doze por cento): (Acrescentado pelo Dec. 13764 DE 11.08.08 - efeitos a partir de 14.08.08)
  I - tratores, e máquinas para uso agropecuário classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.00 e 8701.90.00 da NCM/SH;
  II - "Bulldozers", "Angledozers", Niveladores, Raspo-Transportadores ("Scrapers"), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras e Pás Carregadoras, Compactadores e Rolos ou Cilindros Compressores, autopropulsados, classificados na posição 8429 da NCM/SH.
  Nota: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.764 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008)"

36 - Para 68%, de forma que a carga tributária mínima seja de 17% (dezessete por cento), nas entradas decorrentes de importação do exterior com destino à Área Livre de Comércio de Guajará-Mirim de ÁGUAS-DE-COLÔNIA, com codificação NBM/SH-NCM 3303.00.20.

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento, que poderão ser comprovadas pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela Suframa, conforme previsto no Convênio ICMS Nº 23/2008. (Cl. segunda do Conv. ICMS Nº 65/1988, c/c cl. terceira, sexta e sétima do Conv. ICMS Nº 23/2008)

Nota 2: A falta da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário ou da comprovação da formalização do ingresso e internamento da mercadoria na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, implicará a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14018 DE 30.12.2008, DOE RO de 05.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

37. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espirito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas; bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Nota 1: O disposto neste item não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 2: A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o art. 708 deste Regulamento, nas operações previstas neste item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste item;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no parágrafo único do art. 708 deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

Nota 3: A apuração da base de cálculo a que se refere a Nota 2 será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;cR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, de que trata o item 15 do Anexo V deste Regulamento, dividido por 100 (cem).

Nota 4: Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no inciso II do art. 38 da Lei Nº 688/1996. (Cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 06/2009)

Nota 5: O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS Nº 06/2009 - Item 37 da Tabela 1 do Anexo IIRICMS/RO. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.413 DE 17.07.2009, DOE RO de 20.07.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

38 - Nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento).

Nota 1: Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).

Nota 2: Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC Nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.

Nota 3: As partes dos módulos a que se refere a Nota 2 são definidas como:

I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

II - colunas de sustentação;

III - painéis de teto;

IV - painéis de piso;

V - painéis de fechamento;

VI - painéis portas com visores;

VII - painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

VIII - painéis especiais para área de radiologia;

IX - painéis janelas/visores;

X - painéis especiais;

XI - armários e bancadas;

XII - peças de acabamento e acoplamento;

XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

XV - sistema de climatização;

XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;

XVII - cobertura;

Nota 4: O beneficio fiscal de que trata este item fica condicionado:

I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

Nota 5: Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no inciso II do art. 38 da Lei Nº 688/1996. (Item acrescentada pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010, DOE RO de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

39 - Ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino ou suíno em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de fêmea, por animal. (Redação dada pelo Decreto Nº 19933 DE 07/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
39 - Ao estabelecimento abatedouro localizado no Estado de Rondônia e com registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM), nas operações internas a ele destinadas com gado bovino em pé para abate, em percentual do qual resulte o recolhimento do imposto em valor equivalente a 0,7 (sete décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino macho e 0,5 (cinco décimos) de UPF quando se tratar de gado bovino fêmea, por animal.

Nota 1: O benefício fiscal previsto neste item não se aplica aos abatedouros sujeitos a inspeção federal (SIF), bem como aqueles beneficiários do Programa de Incentivo Tributário do Estado de Rondônia instituído pela Lei Nº 1.558 DE 26 de dezembro de 2005.

Nota 2: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento abatedouro:

I - possua registro no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) ou Municipal (SIM);

II - esteja emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

III - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;

IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA);

V - não possua pendências na entrega da GIAM;

VI - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;

VII - utilize o código do produto definido pelo Fisco Estadual na sua documentação fiscal, inclusive nos arquivos eletrônicos.

Nota 3: O benefício fiscal previsto neste item será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação previsto na legislação estadual e sua utilização implicará na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais do ICMS.

Nota 4: O estabelecimento abatedouro optante pelo benefício fiscal de que trata este item estará obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a cada entrada de gado, antes de iniciada a sua remessa, independente de assumir encargo de retirar ou transportar a mercadoria (art. 201, § 1º c/c com art. 203, III).

Nota 5: A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, prestará a Coordenadoria da Receita Estadual, no momento da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, por meio de sistema informatizado, as informações necessárias para a realização do cálculo do ICMS referente ao encerramento do diferimento pela entrada do gado para abate em estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item.

Nota 6: As saídas internas subseqüentes de carnes e miúdos frescos comestíveis promovidas pelo estabelecimento abatedouro optante pelo benefício previsto neste item gozarão da isenção prevista no item 103 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento."

Nota 7: O imposto calculado na forma do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO será declarado pelo contribuinte por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS mensal - GIAM, no campo "outros débitos". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.131 DE 16.08.2011, DOE RO de 16.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 7: O imposto calculado na forma do item 39 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO, será lançado na conta corrente do estabelecimento abatedouro no momento da emissão da GTA pelo IDARON, cujos prazos de pagamento serão os seguintes:
  I - para o gado recebido para abate até o dia 15 de cada mês, o último dia útil do mês subseqüente;
  II - para o gado recebido a partir do dia 16 de cada mês, o dia 15 do segundo mês subseqüente (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.041 DE 15.04.2010, DOE RO de 11.05.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)"

(Revogado pelo Decreto Nº 20629 DE 08/03/2016):

40 - Nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, for prestado para, no mínimo, 4 (quatro) municípios rondonienses. (Redação dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "40 - Nas operações internas, com querosene de aviação (QAV), destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, nos percentuais indicados, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a:
  I - 6% (seis por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para 4 (quatro) municípios rondonienses; e
  II - 3% (três por cento) quando o serviço regular de transporte de passageiros for prestado para, no mínimo, 5 (cinco) municípios rondonienses. (Acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"
  2) Ver Instrução Normativa GAB/CRE Nº 12 DE 07.11.2011, DOE RO de 11.11.2011, que disciplina regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto neste item.

Nota 1: O benefício de que trata este item:

I - alcançará apenas o fornecimento de QAV à sociedade empresária ou ao empresário individual que possuir atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - será concedido por meio de regime especial, conforme disciplinado por meio de Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual;

III - alcançará apenas as operações de abastecimento de aeronaves com capacidade para transporte de até 110 (cento e dez) passageiros;

IV - deverá ser revisto anualmente para renovação do regime especial concedido. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: O benefício de que trata este item:
  I - alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
  II - será concedido por meio de regime especial, conforme disciplinado por meio de Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual;
  III - alcançará apenas as operações de abastecimento das aeronaves que estiverem na rota regular dos voos efetivamente realizados, autorizados para a concessão deste benefício.
  IV - deverá ser revisto anualmente para renovação do Regime especial concedido . (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"

Nota 2: O benefício de que trata o este item fica condicionado:

I - ao desconto, no preço do QAV, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, da identificação da empresa beneficiária, do Regime Especial concedido, da matrícula da aeronave e de seu modelo;

III - à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do art. 28 do RICMS/RO;

IV - à contribuição, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação tributada, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: O benefício de que trata o este item fica condicionado:
  I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
  II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto, da identificação da empresa beneficiária, do Regime Especial concedido, da aeronave, do voo e da rota programada;
  III - à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do art. 28 do RICMS/RO. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"

Nota 3: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que a empresa beneficiada: (Redação dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que a empresa beneficiada: (Acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"

I - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"""

II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando exigida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros f iscais das operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do art. 406-C, ambos do RICMS/RO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)"
  "II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações, previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA) ou da Escrituração Fiscal Digital-EFD, conforme disposto no Art. 406-C, § 5º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)""

III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - não possua pendências na entrega da GIAM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)"
  "III - não possua pendências na entrega da GIAM; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"

IV - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"

V - apresente comprovação do número de municípios rondonienses atendidos e da regularidade do serviço prestado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - apresente comprovação do número de municípios rondonienses atendidos e da regularidade do serviço prestado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"

VI - não possua pendências no recolhimento da contribuição prevista na Nota 4. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - comprove o recolhimento regular da contribuição prevista na Nota (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"

VII - apresente relatório mensal à Gerência de Fiscalização, sob a forma de planilha demonstrativa das aquisições de combustível e dos recolhimentos efetuados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)

Nota 4: A contribuição prevista no inciso IV da nota 2 deverá ser efetuada até o dia quinze de cada mês por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido pelo contribuinte por meio do sítio eletrônico da SEFIN na Internet - www.sefin.ro.gov.br - PORTAL DO CONTRIBUINTE. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota 5: O fornecedor do QAV, conforme o caso:

I - se Distribuidor, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, sujeitas à substituição tributária;

II - se varejista, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, podendo efetuar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior nos termos previstos na legislação. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 5: O recolhimento previsto na Nota 4 deverá ser apurado e efetuado até o dia quinze de cada mês por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido pelo contribuinte por meio do sítio eletrônico da SEFIN na Internet - www.sefin.ro.gov.br - PORTAL DO CONTRIBUINTE. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"

Nota 6: A interrupção do serviço regular de transporte de passageiros para qualquer dos municípios previstos no caput, por período superior a sessenta dias, implicará a revogação do regime especial concedido, cancelamento do Termo de Acordo e consequente cessação do benefício concedido. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 6: (Suprimida pelo Decreto Nº 16.083 DE 27.07.2011, DOE RO de 28.07.2011)"
  "Nota 6: O fornecedor do QAV, conforme o caso:
  I - se Distribuidor, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, sujeitas à substituição tributária;
  II - se varejista, deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, podendo efetuar o ressarcimento do imposto retido na operação anterior nos termos previstos na legislação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15.692 DE 10.02.2011, DOE RO de 11.02.2011)"

Nota 7: Implicará os mesmos efeitos previstos na Nota 6 a interrupção do serviço nela mencionado, por qualquer prazo, quando ocorrer por culpa ou responsabilidade da beneficiária. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.254 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011)

41. Nas operações com os produtos listados no anexo único deste item, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a carga tributária poderá ser reduzida em:

I - 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual, ou;

II - 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação estadual.

Nota 1: O contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto nos incisos I ou II do caput deste item, uma vez por ano, até o último dia útil, por meio de requerimento dirigido à Coordenadoria da Receita Estadual.

Nota 2: O disposto neste item aplica-se também aos produtos listados no anexo único abaixo destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

TABELA I DO ANEXO II ANEXO ÚNICO

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 2703.00.00 TURFA (Absorvente Orgânico)
Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d'água, etc.
2 2836.99.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.).
3 2836.99.19 Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes.
4 2836.99.19 Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica.
5 2836.99.19 Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados.
6 3507.90.19 Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros).
7 3507.90.19 Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos.
8 3507.90.19 Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes.
9 3507.90.19 Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral.
10 3507.90.19 Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc.
11 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos.
12 3507.90.19 Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos.
13 3507.90.19 Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados.
14 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches.
15 3507.90.41 Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante.
16 3507.90.41 Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches.
17 3507.90.41 Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias.
18 3507.90.41 Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel.
19 3507.90.41 Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes.
20 3507.90.41 Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas.
21 3507.90.41 Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva.
22 3507.90.41 Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras.
23 3507.90.41 Auxiliar de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA.
24 3507.90.41 Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras.
25 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras.
26 3507.90.41 Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.259 DE 11.10.2011, DOE RO de 13.10.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

42. Nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa.

Nota 1: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.485 DE 17.01.2012, DOE RO de 17.01.2012, com efeitos a partir de 01.12.2011)

(Item 43 acrescentado pelo Decreto Nº 18897 DE 04/06/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

43 - de 80% (oitenta por cento), nas operações de saídas de mercadorias realizadas por Lojas Francas estabelecidas na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), quando destinadas a Consumidor Final, não contribuinte do imposto, para nela serem consumidos, ou passageiros em viagens nacionais ou internacionais e viajantes, dentro dos limites e conceito de bagagem estabelecidos pela Legislação Federal pertinente.

Nota 1. A redução de base de cálculo prevista nesta Nota fica condicionada a prévia habilitação do estabelecimento pela Secretaria de Estado de Finanças, para operar como Loja Franca e a indicação do nome completo, endereço do adquirente, Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda (CPF) ou Documento de Identificação, quando Estrangeiro, no documento fiscal de aquisição, e, no caso de passageiros em viagens nacionais e internacionais e viajantes, a observância dos limites e conceito de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente.

Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta Nota não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, em decorrência da entrada de mercadorias no estabelecimento, ressalvados os decorrentes de devolução de vendas e hipótese prevista no art. 80 e seguintes do RICMS.

Nota 3. Excedendo os limites de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente, a diferença ficará sujeita à tributação integral, à alíquota aplicável para a operação.

Nota 4. O benefício previsto neste item, não se aplica às operações com armas e munições, cigarros e seus derivados, veículos de passageiros.

44. Sobre o valor das operações internas e interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

45. Até o limite de 10% (dez por cento) da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, por conta da gorjeta que tiver sido incluída no total da conta. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

TABELA II DO ANEXO II REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

1. VENCIDO E NÃO PRORROGADO - VIDE ITEM 14 DA TABELA I até 30 de abril de 1998, para 65% (sessenta e cinco por cento), nas saídas interestaduais com o pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; (Conv. ICMS Nº 60/1991 e 121/1995)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

2. Até 30 de setembro de 2019, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (NR dada pelo Dec.10960, de 07.04.2004 - efeitos a partir de 31.09.1991 - Conv. ICMS 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
2. Até 31 de outubro de 2007, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (NR dada pelo Dec.10960, de 07.04.2004 - efeitos a partir de 31.09.1991 - Conv. ICMS 52/1991)

Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item.

Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item.

Nota 3: Aplicar-se-á o disposto neste item às operações realizadas no período de 15 de outubro de 2009 a 21 de abril de 2010 com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", de classificação fiscal 8467.89.00. (AC pelo Dec. 15239, de 02.07.2010 - efeitos a partir de 23.04.2010 - Conv. ICMS 51/2010)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.2010 - efeitos a partir de 15.10.2009 - Conv. ICMS 89/2009)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH  
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02  
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.29
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
Nova redação dada ao subitem 13.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 27/2012, efeitos a partir de 01.06.2012.
13.7 Outros fornos industriais. 8417.80.90
Redação anterior dada ao subitem 13.7 do Anexo I pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 31.05.2012.
13.7 Fornos industriais para carbonização de.7madeira 8417.8090
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
Acrescido o subitem 14.3 pelo Conv. ICMS 55/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT- 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5- Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90

8423.82.00

8423.89.00

Acrescido o subitem 19.8 pelo Conv. ICMS 96/2012, efeitos a partir de 01.12.2012.
19.8 Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg 8423.82.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR EAPARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10
Nova redação dada ao subitem 20.3 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20
Redação anterior dada ao subitem 20.3 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010.
0.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
Nova redação dada ao subitem 20.5 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
Redação anterior dada ao subitem 20.5 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010.
0.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
Nova redação dada ao subitem 21.5 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.3190
Redação anterior dada ao subitem 21.5 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010.
1.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.3190
Nova redação dada ao subitem 21.6 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
Redação anterior dada ao subitem 21.6 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010.
1.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
Nova redação dada ao subitem 21.7 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90
Redação anterior dada ao subitem 21.7 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010.
1.7 Outros guinchos 8425.39.90
22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES- GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de- açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20

8438.80.90

29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
Nova redação dada ao subitem 29.8 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30
Redação anterior dada ao subitem 29.8 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010.
9.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11

8440.10.19

29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS- FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.16.00
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
Acrescido o subitem 32.17 pelo Conv. ICMS 70/13, efeitos a partir de 01.10.13.
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial 8443.39.10
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
37.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
37.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
 
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture- tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
39.5 Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.20.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
40.4 Outras máquinas de secar 8451.29.90
40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
40.8 Máquinas industriais para lavar 8451.40.10
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
Acrescido o subitem 41.9 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
Acrescido o subitem 41.10 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
41.10 Galoneiras 8452.29.25
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99  
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINASFERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos- pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
Nova redação dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/2009, com a alteração introduzida pelo Conv. ICMS 112/10, efeitos a partir de 01.09.2010.
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA- FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 8466.91.00
55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão 8466.94.30
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90
Redação anterior dada ao item 55 e seus subitens 55.1 ao 55.14 do Anexo I, pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.09 a 31.08.10.
5 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA- FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
5.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
5.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- ferramentas 8466.30.00
5.3 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 8466.91.00
5.4 Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
5.5 Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
5.6 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
5.7 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
5.8 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
5.9 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
5.10 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
5.11 Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
5.12 Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
5.13 Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão 8466.94.30
5.14 Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
Nova redação dada ao subitem 56.5 pelo Conv. ICMS 51/2010, efeitos a partir de 23.04.2010.
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.298467.89.00
Redação anterior dada ao subitem 56.5 pelo Conv. ICMS 89/2009, efeitos de 15.10.2009 a 22.04.2010.
6.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual 8467.89.00
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO- INDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
Acrescido o item 72 e os subitens 72.1 e 72.2 pelo Conv. ICMS 95/13, efeitos a partir de 01.10.13.
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
72.2 Revisoras 8543.70.99

.

Nota: Redação Anterior:
2. - até 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).   Nota: Redação Anterior:
2. - até 31 de maio de 2015, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior: "2. - até 31 de julho de 2014, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013).
2. - até 31 de outubro de 2007, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)
2. até 31 de outubro de 2007, nas operações interestaduais, internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento). (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)"
  "2. até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento). (Conv.ICMS Nº 52/1991, 87/91, 21/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.410 DE 13.07.1998, DOE RO de 16.07.1998)"
  "2. até 30 de abril de 1998, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por cento). (Conv.ICMS Nº 52/1991, 87/91 e 21/97)"
Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item. (Antiga nota únca renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004). Nota: Redação Anterior:
  "Nota Única: Nas operações com os produtos a que se refere este item 2, fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada por redução de base de cálculo."  
Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004).
Nota 3: Aplicar-se-á o disposto neste item às operações realizadas no período de 15 de outubro de 2009 a 21 de abril de 2010 com o produto "outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual", de classificação fiscal 8467.89.00. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
Nota: Redação Anterior:

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.2010 - efeitos a partir de 15.10.2009 - Conv. ICMS 89/2009)

(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, com as alterações do Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES  
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
13.7 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.8090
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
14.3 Resfriadores de leite
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010).
8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00
8423.89.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água 8424.30.10
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20
Nota: Redação Anterior:
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.20
20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
Nota: Redação Anterior:
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90
20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.3190
Nota: Redação Anterior:
21.5 Outros guinchos de motor elétrico 8425.31.90
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10
Nota: Redação Anterior:
21.6 Outros guinchos com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas   8425.39.10
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90
Nota: Redação Anterior:
21.7 Outros guinchos 8425.39.90
22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.90
8438.80.20
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30
Nota: Redação Anterior:
29.8 Máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.30
29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11
8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
Nota: Redação Anterior:
39.5 / Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca / 8450.20.90
40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOSBASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico 8451.29.90
Nota: Redação Anterior:
40.4 / Outras máquinas de secar / 8451.29.90
40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10
Nota: Redação Anterior:
40.8 / Máquinas industriais para lavar / 8451.40.10
40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
41.10 Galoneiras 8452.29.25
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeiradesempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8464.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8464.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
Nota: Redação Anterior:
55     PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTAFERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 8466.91.00
Nota: Redação Anterior:
55.3      Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.64 /  8466.91.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 8466.92.00
Nota: Redação Anterior:
55.4 /  Para máquinas da posição 84.65 /  8466.92.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19
Nota: Redação Anterior:
55.5 /  Dispositivos divisores e especiais para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 /  8466.93.19
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 8466.93.20
Nota: Redação Anterior:
55.6 /  Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.57 /  8466.93.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 8466.93.30
Nota: Redação Anterior:
55.7       Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.58 /  8466.93.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 8466.93.40
Nota: Redação Anterior:
55.8         Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.59 /  8466.93.40
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 8466.93.50
Nota: Redação Anterior:
55.9 /  Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.60 /  8466.93.50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 8466.93.60
Nota: Redação Anterior:
55.10 /  Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 84.61 /  8466.93.60
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10
Nota: Redação Anterior:
55.11 /  Dispositivos divisores e especiais para máquinas da posição 8462.10 /  8466.94.10
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20
Nota: Redação Anterior:
55.12 /  Dispositivos divisores e especiais para das subposições 8462.21 ou 8462.29 /  8466.94.20
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão 8466.94.30
Nota: Redação Anterior:
55.13 /  Dispositivos divisores e especiais para prensas para extrusão /  8466.94.30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15379 DE 08/09/2010):
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90
Nota: Redação Anterior:
55.14 /  Dispositivos divisores e especiais para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas /  8466.94.90
56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
(Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010):
56.5 Outras ferramentas com motor incorporado, de uso manual elétrico ou não elétrico 8467.29 8467.89.00
Nota: Redação Anterior:
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico incorporado, de uso manual /  8467.89.00
57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8414.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90

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Nota: Redação Anterior:
Item discriminação
Código NBM/SH
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS PARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar (Conv. ICMS 90/91)
8207.30.0000
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 . 8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor . 8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.05 Outros 8405.10.9900
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações .
8406.11.0000
2.02 Outras . 8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas
8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores 8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
4.02 Outros 8412.80.9900
Outras bombas centrífugas (Conv. ICMS 45/92) 8413.70.0000
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
c) de anel líquido 8414.80.0203
d) qualquer outro 8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
8414.80.0301
b) qualquer outro 8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
8414.80.0101
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
c) de anel líquido 8414.80.0403
d) centrífugos (radiais) 8414.80.0403
e) axiais 8414.80.0405
f) qualquer outro 8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores a) de combustíveis líquidos
8416.10.0000
b) de gases 8416.20.0100
c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
d) outros 8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.05 Outros 8416.30.9900
6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"
8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.07 Outros 8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10 Outros 8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8416.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000
9.02 Outros 8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destinação ou de retificação 8419.40.0000
9.04 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.50.9901
9.05 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
8419.50.9999
b) qualquer outro 8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
8419.81.0200
b) outros 8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.09 Estufas 8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12 Outros 8419.89.9900
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras
8420.10.0100
10.02 Laminadores 8420.10.0200
10.03 Cilindros 8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras
8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
Aparelhos para filtrar ou depurar gases (Conv. ICMS 90/91) 8421.39.9900
Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos (Conv. ICMS 74/96) 8421.29.9900
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.05 Outros 8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100
a 8422.40.9900
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.04 Outros 8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200
8423.82.0200
e 8423.89.0200
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem (Conv. ICMS 74/96) 8423.81.9900
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.03 Outros 8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.05 Outros 8424.89.9900
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões
8425.11.0100
a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100
a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
15.04 Guindaste de torre 8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.06 Guindastes 8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
15.08 Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100
a8428.39.9900
Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) 8432.10.0200
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0201
b) qualquer outra 8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos
8435.10.0000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
8438.20.0201
b) qualquer outro 8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta
8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
c) refinadoras 8439.10.0300
d) outros 8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.0100
b) outros 8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
8439.30.0100
b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
d) outros 8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13 Outros 8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por "off-set":
a) alimentadas por bobinas
8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.9900
c) outros 8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas
8443.21.0000
b) outros 8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos 8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.08 Outros 8443.50.9900
21.09 Dobradores 8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
8445.11.0000
b) Penteadoras 8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
n) Outras 8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
c) Passadeiras 8445.20.0300
d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
e) Fiadeiras 8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
g) Outras 8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras
8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
c) Outras 8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0400
d) Meadeiras 8445.40.0400
e) Outras 8445.40.9900
22.08 Urdideiras 8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0300
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13 Outras 8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01 Teares para tecidos
8446.10.0100
a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000
e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
e) qualquer outro 8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
23.07 Outros 8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras . 8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas . 8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14 Outros . 8448.19.0299
e 8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática .
8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
c) outras 8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
25.15 Tosadoras 8451.80.0500
25.16 Outras 8451.80.9999
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.21.0100
b) para costurar tecidos 8452.21.0200
c) de remalhar 8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.)
8452.29.0100
b) para costurar tecidos 8452.29.0200
c) para remalhar 8452.29.9900
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
27.04 Outros 8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.06 Outros 8453.80.0000
28. CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores
8454.10.0000
28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
Impulsionador de tarugos com rolos acionados (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) (Conv. ICMS 74/96) 8454.90.0000
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos
8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
8455.21.0100
b) para fios 8455.21.0200
c) outros 8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas
8455.22.0100
b) para fios 8455.22.0200
c) outros 8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm (Conv. ICMS 74/96) 8455.90.0000
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão
8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
30.05 Tornos 8458.11.0101
a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
8459.10.0100
a 8459.10.9900
b) de comando numérico 8459.21.0100
a 8459.21.9999
c) outras 8459.29.0100
a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico
8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
8459.51.0100
a 8459.51.9900
b) outras, de console 8459.59.0100
a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico 8459.61.0100
a 8459.61.9900
d) outras 8459.69.0100
a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
8460.11.0100
a 8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100
a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
d) outras 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
8460.31.0000
b) outras 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100
e 8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100
a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
d) qualquer outra 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
8461.50.0101
b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
d) qualquer outra serra 8461.50.0199
e) cortadeiras 8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
30.25 Outras 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelo-pilões e martinetes 8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico
8462.21.0000
b) outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.31.0101
a 8462.31.9900
b) outras 8462.39.0101
a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
8462.41.0000
b) outras 8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0100
b) outras 8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros 8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios
8463.10.0100
b) para estirar tubos 8463.10.0200
c) outras 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37 Outras 8463.90.9900
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
c) outras 8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
c) outras 8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
c) outras 8464.90.9900
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.0100
b) outras 8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
8465.91.0100
b) de fita, para madeira . 8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
d) outras 8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
d) tupias 8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
f) outras 8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
8465.93.0100
b) outras 8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.0100
b) outras 8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
8465.95.0100
b) outras 8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
8465.96.0100
b) outras 8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira
8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador 8465.99.0301
d) qualquer outro torno 8465.99.0400
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
h) outros 8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores
8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
8466.91.0100
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
a.4) outros 8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
b.4) de outras plainas 8466.92.0302
b.5) de tupias 8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
b.13) de tornos 8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas
8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.05 Outras 8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas
8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
f) outros 8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, minérios OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101
a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100
a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.0800
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
c) outras 8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.07 Outras 8474.80.9900
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro
8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.04 Outras 8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
8477.10.0100
b) outras 8477.10.9900
38.02 Extrusoras 8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoforna 8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
38.06 Prensas 8477.59.0100
38.07 Outras 8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
40.07 Outras máquinas e aparelhos (Nova redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91 DE 05.12.91(ao subitem 4007):8479.89.9900. 8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição
8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira
8480.30.0100
b) de alumínio 8480.30.0200
c) outros 8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
f) de níquel 8480.30.9900
g) de chumbo 8480.30.9900
h) de zinco 8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
8480.41.0100
e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia 8480.41.0200
e 8480.49.0200
c) outros 8480.41.9900
e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidros 8480.60.0000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
8480.71.0000
b) outros 8480.79.0000
Tesoura rotativa "flying shear" (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299
Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação (Conv. ICMS 74/96) 8483.40.0299
Acionamento eletrônico de gaiolas (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras (Conv. ICMS 74/96) 8504.40.0299
41-A- MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE.
41-A-01- Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo
8543.30.0000
41-B- MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.
41-B-01- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"
9024.10.9900
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infravermelhos 8514.30.0500
Controlador eletrônico para forno à arco (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos (Conv. ICMS 74/96) 8514.90.0000
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8514.31.0000
43.02 Outros 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
43.04 Outros 8515.80.9900
43.05 Máquina de soldar telas de aço (Conv. ICMS 109/92) 8515.21.0100"

3. - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 3. - até 31 de dezembro de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
3. - até 31 de maio de 2015, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota:Redação Anterior:
"3. - até 31 de julho de 2014, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013).
3. - até 31 de outubro de 2007, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Conv. ICMS Nº 52/1991) (Redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)
3. - até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir. (Conv.ICMS Nº 52/1991, 87/91, 65/93, 21/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
  "3. - até 30 de abril de 1998, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir. (Conv.ICMS Nº 52/1991, 87/91, 65/93 e 21/97)"

I - 7% (sete por cento) nas operações interestaduais com contribuintes do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Nas operações interestaduais, 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento)"

II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas e de importação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004).
Nota: Redação Anterior:
  "II - Nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas 7% (sete por cento)."

Nota 1: Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este item. (Antiga nota única renomeada e com redação dada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota Única: Nas operações com os produtos a que se refere este item 3, fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada por redução de base de cálculo."

Nota 2: Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos neste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15847 DE 19/04/2011).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3925.10.00
2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.81.11
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.81.19
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.21
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10.3   Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão        8424.81.21"
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.81.29
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "10.4      Outros irrigadores e sistemas de irrigação        8424.81.29"
11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
13.3 Semeadores-adubadores 8432.30.10
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.30.90
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.40.00
13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 15239 DE 02/07/2010). 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha" (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 17539 DE 05/02/2013).

8467.89.00
14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). 8467.89.00
15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.90.90
20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00
22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02  
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 14.843 DE 11.01.2010, DOE RO de 11.01.2010, com efeitos a partir de 15.10.2009, com as alterações do Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010, DOE RO de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010 e doDecreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota:   1) Ver Decreto Nº 13.995 DE 23.12.2008, DOE RO de 24.12.2008, que alterou esta tabela, com efeitos a partir de 20.10.2008
  2) Ver Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, que alterou esta tabela.
  3) Ver Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, que alterou esta tabela.
  4) Ver Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, que alterou esta tabela.
  5) Ver Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001, que alterou esta tabela.
  6) Redação Anterior:
"Item Subitem Discriminação Código da NBM/SH
1 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.0299
b) de ferro ou aço 7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 da Tabela constante no item 2 deste Anexo 8414.80.0101
a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.0000
b) outros 8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101
a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
Arado de disco (Conv. ICMS 90/91) 8432.10.0200
10 Enxadas rotativas 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.0199
e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
c) de plástico 3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
18 Comedouros para animais 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20 Motocultores 8701.10
Microtrator (Conv. ICMS 90/91) 8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200
Bombas (Conv. ICMS 08/92) 8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000
e 8716.39.0000
c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000
e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 mÇ a 3,00 mÇ, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:
a) da posição 8201
8201.10.0000
a 8201.90.9900
b) da posição 8432 8432.10.0100
a 8432.90.0000
c) da posição 8433
Nota: excluídos os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH (Conv. ICMS 111/97 efeitos a partir de 01.02.1998)
8433.11.0000
a 8433.90.0000
d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
Ovascan (Conv. ICMS 45/92) 9027.80.0500"

(Revogado pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999):

  "4. - Até 30 de setembro de 1999, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97, 23/98 e 26/99 - efeitos a partir de 1º/05/99) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)"
  "4 -Até 30 de abril de 1999, em 29,41% (vinte nove inteiro e quarenta um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
  "4. - Até 30 de junho de 1998, em 29,41% (vinte nove inteiro e quarenta um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93 e 129/97, efeitos a partir de 01.01.1998)."

(Tabela Revogado pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota:   1) Ver art. 4º, inciso II, do Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999, que alterou esta tabela.
  2)Redação Anterior:

"COD.NBM/SH COD.NBM/SH COD.NBM/SH COD.NBM/SH
8701.20.0200 8703.22.9900 8703.23.9900 8703.33.0600
8701.20.9900 8703.23.0101 8703.24.0101 8703.33.9900
8702.10.0100 8703.23.0199 8703.24.0199 8704.21.0100
8702.10.0200 8703.23.0201 8703.24.0201 8704.21.0200
8702.10.9900 8703.23.0299 8703.24.0299 8704.22.0100
8702.90.0000 8703.23.0301 8703.24.0300 8704.23.0100
8703.21.9900 8703.23.0399 8703.24.0500 8704.31.0100
8703.22.0101 8703.23.0401 8703.24.0801 8704.31.0200
8703.22.0199 8703.23.0499 8703.24.0899 8704.32.0100
8703.22.0201 8703.23.0500 8703.24.9900 8704.32.9900
8703.22.0299 8703.23.0700 8703.32.0400 8706.00.0100
8703.22.0400 8703.23.1001 8703.32.0600 8706.00.0200
8703.22.0501 8703.23.1002 8703.33.0200 8711
8703.22.0599 8703.23.1099 8703.33.0400 "

Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

Nota 2: O benefício contido neste item, com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 55 acima, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Conv. ICMS 26/99 - efeitos a partir de 1º/05/99) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.795 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: O benefício contido neste item 4 é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados nos itens 01 a 41 acima."

Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Nota 4: Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na nota 2 acima. (Conv. ICMS 97/98 - efeitos a partir de 1º/10/98) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 4: Até 30 de setembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na nota 2 acima. (efeitos a partir de 1º/07/98) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
  "Nota 4: Até 30 de junho de 1988, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na nota 2 acima. (efeitos a partir de 1º/04/98) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"

5. - Até 31 de julho de 1999, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada. (Conv. ICMS 115/96, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14.07.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).

Nota:   1) Redação Anterior:
  "5. - Até 31 de julho de 1998, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada. (Conv. ICMS 115/96 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998) (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
  "5. - Até 31 de março de 1998, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento), nas prestações de serviços de radiochamada. (Conv. ICMS 115/96)"
  2) Ver art. 2º, do Decreto Nº 8.944 DE 30.12.1999, DOE RO de 31.12.1999, que prorroga até 31.12.1999, o prazo deste item, com efeitos a partir de 01.08.1999.

Nota 1: A redução da base de cálculo prevista neste item 5 será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação estabelecido na legislação atual.

Nota 2: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item 5 não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

6. - Até 30 de abril de 2019, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 6. - Até 30 de abril de 2017, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
6. - Até 31 de dezembro de 2015, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
6. - Até 31 de maio de 2015, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"6. - Até 31 de julho de 2014, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013)."
"6. - Até 30 de abril de 1999, em 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97)"

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11409 DE 03.12.2004).

Nota: Redação Anterior:
  "I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006)"
  "III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:"

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
  "V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal no estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"
  "V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semenadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal Nº 6.507 DE 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 81.771 DE 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;"

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02, efeitos a partir de 01.01.03) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.07, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.01) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.07, DOE RO de 28.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, gerinos e alevinos (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22.10.2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)"
  "IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos; (Conv. ICMS 100/97 e 08/00 - efeitos a partir de 24.04.2000) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.114 DE 14.06.2000, DOE RO de 14.06.2000)"
  "IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;"

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Conv. ICMS 106/02 - efeitos a partir de 14.10.2002). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002)

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura; (AC pelo Decreto Nº 10505 DE 16.05.03 - efeitos a partir de 01.05.03 - Conv. ICMS 25/03) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03 - efeitos a partir de 03.11.03). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003)

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011).

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino auto clavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).

Nota 1: O benefício previsto no inciso I deste item 6 estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2: Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, deste item 6, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir de 08.04.02) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.877 DE 25.05.07, DOE RO de 28.05.2007, com efeitos a partir de 08.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos."

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006)

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.420 DE 19.09.2006, DOE RO de 25.09.2006)

Nota 3: O benefício previsto no inciso III, deste item 6, aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4: Relativamente ao disposto no inciso V, deste item 6, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5: O benefício previsto neste item 6, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Nota 6: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

Nota 7: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 6, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

Nota 8: As sementes discriminadas no inciso V deste item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei Nº 10.711 DE 2003. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota 9: (Revogado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 9 - ..........
  I - ...................
  II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005)
  III - ................
  IV - ...............
  V - ................
  "Nota 9 - O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
  I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
  II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;
  IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no estado de Rondônia pelo órgão competente;
  V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

Nota 10: (Revogado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 10 - A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, pelo prazo de cinco anos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.409 DE 03.12.2004, DOE RO de 08.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

7. - Até 30 de abril de 2019, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 7. - Até 30 de abril de 2017, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
7. - Até 31 de dezembro de 2015, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
7. - Até 31 de maio de 2015, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"7. - Até 31 de julho de 2014, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013).
"7. - Até 30 de abril de 1999, em 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Conv. ICMS 100/97)"

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16.404 DE 15.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "I - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006)"
  "I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 89/01 - efeitos a partir de 22.10.2001); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002)"
  "I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;";(Redação dada pelo Decreto Nº 16613 DE 29/03/2012).

II - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Conv. 57/03) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal."

III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006)

Nota 1: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 7, não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei Nº 688 DE 27 de dezembro de 1996.

Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item 7, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;

8. - Até 31 de dezembro de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS Nº 23/97, 121/97, 23/98, 60/98 e 101/98 - efeitos a partir de 15.10.1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "8. - Até 30 de setembro de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS Nº 23/97, 121/97, 23/98 e 60/98 - efeitos a partir de 14.07.1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998)."
  "8. - Até 30 de junho de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS Nº 23/97, 121/97 e 23/98 - efeitos a partir de 14.04.1998): (Redação dada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)"
  "8. - Até 31 de março de 1998, para os seguintes percentuais, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal Nº 8.248 DE 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal Nº 8.387 DE 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Convênio ICMS Nº 23/97 e 121/97):"

a) nas operações internas: 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), b) nas operações interestaduais: 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)

Nota 1: Nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria a que se refere este item 8, o contribuinte deve indicar:

I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre contribuintes.

Nota 2: Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior.

Nota 3: Os percentuais de redução serão aplicados de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

9. - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "9. - Até 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS Nº 52/93 DE 30 de abril de 1993 (Conv. ICMS 28/99, 34/99 e 61/01 - efeitos a partir de 12.07.2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)"
  "9. - Até 31 de dezembro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 52/93, 28/99 e 34/99 - efeitos de 27 de maio de 1999 até 31 de dezembro de 2000) (Acrescentado pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)"
  2) Ver art. 1º do Decreto Nº 10.328/ DE 06.01.2003, DOE RO de 06.01.2003, que prorroga, até 31.03.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
  3) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que prorroga, até 28.02.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
  4) Ver art. 1º, inciso IV do Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, que prorroga, até 31.12.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2002.
  5) Ver art. 1º do Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, que prorroga, até 31.12.2001, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.11.2001
  6) Ver art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 9.121 DE 23.06.2000, DOE RO de 26.06.2000, que prorroga, até 31.10.2001, o prazo previsto neste item.

Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento); (Nota acrescentada pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota 2: O benefício contido neste item, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS; (Nota acrescentada pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)

Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Nota acrescentada pelo Decreto 8.906 DE 15.07.1999, DOE RO de 19.07.2009, Rep. DOE RO de 20.12.1999)

10 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "10 - nas prestações de serviço de radiochamada (Convênio ICMS Nº 86/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)"
  "10 - nas prestações de serviço de radiochamada, para (Convênio ICMS Nº 47/99):"

I - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - para 29,42 (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos) DE 06 de janeiro de 2000 até 30 de junho de 2000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)"
  "I - 58,83 (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos) DE 1º de janeiro até 30 de junho de 2000;"

II - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - para 29,42 (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 5% (cinco por cento), da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 65/00 até 30 de junho de 2001 (Conv. ICMS 65/00); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)"
  "II - para 44,12 (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos) DE 1º de julho a 31 de dezembro de 2000; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)"
  "II - 88,24 (oitenta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos), a partir de 1º de julho de 2000. (Acrescentado pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."

III - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - para 44,12 (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) DE 1º de julho a 31 de dezembro de 2001 (Conv. ICMS 65/00); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)
  "III - para 58,83 (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.019 DE 01.03.2000, DOE RO de 02.03.2000)"

IV - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - para 58,83 (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002 (Conv. ICMS 65/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)"

Nota 1 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
  I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
  II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."

Nota 2 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II da nota anterior será feita para cada ano civil. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."

11 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com efeitos a partir de 14.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "11 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, para (Convênio ICMS Nº 57/99):
  I - 29,42 (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos) DE 1º de setembro até 31 de dezembro de 1999;
  II - 44,12 (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
  III - 58,83 (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2001.
  Nota 1 - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:
  I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
  II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
  III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.
  Nota 2 - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil, junto a repartição fiscal de sua jurisdição.
  Nota 3 - O descumprimento da condição prevista no inciso III da Nota 1 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
  Nota 4 - A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."

12 - Até 31 de dezembro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99, 72/00, 81/01 e 87/01 - efeitos a partir de 1º/11/2001) (Redação dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "12. - Até 31 de outubro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99 e 72/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 72/00) (Redação dada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)"
  "12. - De 1º de janeiro a 31 de outubro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Conv. ICMS 37/92, 132/92, 52/93, 129/97 e 71/99): (Acrescentado pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."
  2) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, que prorroga, até 31.03.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2002.
CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8703.21.00 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3
8703.22.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3
Exceção: Carro celular
8703.23.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Nota: Redação Anterior:

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."

"Nº COD.NBM/SH COD.NBM/SH COD.NBM/SH COD.NBM/SH
01 8701.20.0200 15 8703.21.9900 29 8703.23.0399 43 8703.24.0500
02 8701.20.9900 16 8703.22.0101 30 8703.23.0401 44 8703.24.0801
03 8702.10.0100 17 8703.22.0199 31 8703.23.0499 45 8703.24.0899
04 8702.10.0200 18 8703.22.0201 32 8703.23.0500 46 8703.24.9900
05 8702.10.9900 19 8703.22.0299 33 8703.23.0700 47 8703.32.0400
06 8704.21.0100 20 8703.22.0400 34 8703.23.1001 48 8703.32.0600
07 8704.22.0100 21 8703.22.0501 35 8703.23.1002 49 8703.33.0200
08 8704.23.0100 22 8703.22.0599 36 8703.23.1099 50 8703.33.0400
09 8704.31.0100 23 8703.22.9900 37 8703.23.9900 51 8703.33.0600
10 8704.32.0100 24 8703.23.0101 38 8703.24.0101 52 8703.33.9900
11 8704.32.9900 25 8703.23.0199 39 8703.24.0199 53 8704.21.0200
12 8706.00.0100 26 8703.23.0201 40 8703.24.0201 54 8704.31.0200
13 8706.00.0200 27 8703.23.0299 41 8703.24.0299    
14 8702.90.0000 28 8703.23.0301 42 8703.24.0300    

Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."

Nota 2: O benefício contido neste item fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: O benefício contido neste item, com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."

Nota 3: A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."

Nota 4: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 4: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999)."

Nota 5 - Os veículos automotores novos acima listados quando vendidos através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador também farão jus à redução de base de cálculo prevista neste item (Convênio ICMS Nº 51/00 - efeitos a partir de 20.09.2000) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.707 DE 31.10.2001, DOE RO de 05.11.2001, com efeitos a partir de 01.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 5 - Os veículos automotores novos acima listados quando vendidos através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador também farão juz à redução de base de cálculo prevista neste item (Convênio ICMS Nº 51/00 - efeitos a partir de 20.09.2000) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)"

13 - até 30 de junho de 2000, para 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas prestações de serviço de telefonia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 25% (vinte e cinco por cento).

Nota única - O benefício disposto neste item aplica-se também ao ICMS incidente no fornecimento de fichas, cartões e assemelhados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.952 DE 14.01.2000, DOE RO de 18.01.2000, Rep. DOE RO de 04.02.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

14 - (Revogado pelo Decreto Nº 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO de 29.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "14 - até 31 de dezembro de 2000, para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.014 DE 29.02.2000, DOE RO de 29.02.2000)"
  2) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 10.234 DE 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
  3) Ver art. 1º, inciso II do Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, que prorroga, até 31.12.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2002.

15. - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "15 - até 31 de dezembro de 2001, para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, exceto pirarucu. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.062 DE 14.04.2000, DOE RO de 17.04.2000)"
  2) Ver art. 1º, inciso II do Decreto Nº 10.234 DE 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002, que prorroga, até 31.12.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
  3) Ver art. 1º, inciso III do Decreto Nº 9.788 DE 20.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, que prorroga, até 31.12.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2002.

16 - nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresas jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Conv. ICMS 58/00 - efeitos a partir da data de ratificação do Convênio ICMS Nº 58/00):

I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000;

II - 80% (oitenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

III - 60% (sessenta por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

Nota 1 - O benefício previsto neste item somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

Nota 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.258 DE 07.11.2000, DOE RO de 08.11.2000)

17 - De 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos (Conv. ICMS 37/92, 50/99 e 87/01).

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi reboques.
8702.10.00 Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.32 8706.00.10 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.

Nota Única: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

18. Até 30 de setembro de 2019, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior: 18. Até 30 de abril de 2017, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
18. Até 31 de dezembro de 2015, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
18. Até 31 de maio de 2015, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"18. PRORROGADO ATÉ 31.12.2007 PELO DECRETO Nº 13240 DE 05.11.07 - EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.07 - (Convênio ICMS Nº 117/07) Até 31 de dezembro de 2006, para 20% (vinte por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Conv. ICMS 78/01) (NR dada pelo Dec. 11503 DE 1º.02.05 - Conv. ICMS 119/04 e 120/04 - efeitos a partir de 04.01.05) (Redação dada pelo Decreto Nº 13.363 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007)
"18. até 31 de dezembro de 2006, para 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação. (Redação dada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)"
  "18. - de 12.07.2001 até 31.12.2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, para 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) (Conv. ICMS 78/01): (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)"

Nota única - A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos ou benefícios fiscais. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 9.901 DE 10.04.2002, DOE RO de 10.04.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

19 - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "19. - Até 30 de setembro de 2002, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos(Conv. ICMS 37/92, 132/92, 50/99 e 93/02)"
  2) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que prorroga, até 28.02.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
  3) Ver art. 1º do Decreto Nº 10.140 DE 09.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, que prorroga, até 31.12.2002, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.10.2002.

Tabela - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

"CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8702.10.00 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8702.90.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3.
8703.21.00 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3
8703.22.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3
Exceção: Carro celular
8703.23.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90 OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"

Nota 1: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"

Nota 2: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: O benefício contido neste item fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia, que estabelecerá em Resolução do Coordenador da Receita Estadual, as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"

Nota 3: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere a nota anterior, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"

Nota 4: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 4: A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"

Nota 5: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 5 - Os veículos automotores novos acima listados quando vendidos através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador também farão jus à redução de base de cálculo prevista neste item (Convênio ICMS Nº 51/00 - efeitos a partir de 20.09.2000) (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"

Nota 6: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 6 - Ficam convalidados os regimes especiais concedidos nos termos da Resolução Conjunta Nº 010/2001/GAB/SEFAZ/CRE DE 31.10.2001 (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.069 DE 27.08.2002, DOE RO de 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"

Nota 7: (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 7 - Na redução de base de cálculo contida na Nota 1, o recolhimento do ICMS ao Estado de Rondônia será efetuado sem que se exija a celebração de Termo de Acordo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.140 DE 09.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

20. - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "20. - Até 31 de dezembro de 2002, em 29,41%( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com os respectivos códigos:"
  2) Ver art. 1º do Decreto Nº 10.328/ DE 06.01.2003, DOE RO de 06.01.2003, que prorroga, até 31.03.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.
  3) Ver art. 1º, inciso I do Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, que prorroga, até 28.02.2003, o prazo previsto neste item, com efeitos a partir de 01.01.2003.

Tabela - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
"CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi reboques.
8702.10.00 Veículos automóveis para transportes de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (Diesel ou Semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton.
8704.32 8706.00.10 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões."

Nota única - (Revogado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, Rep. DOE RO de 04.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota única - No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12%(doze por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.140 DE 09.10.2002, DOE RO de 10.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)"

21. - até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002, caso esta seja Revogado antes daquela data, em 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002. (Conv. ICMS 10/03)

Nota 1: Este benefício não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 2: Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado será aplicada sobre o valor resultante da aplicação do benefício previsto neste item.

Nota 3: Nas operações abrangidas pelo benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II, da Lei Nº 688/1996.

Nota 4: O documento fiscal que acobertar operações abrangidas por este benefício deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS Nº 10/03". (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004)

22. Até 30 de abril de 2019, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de: (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 22. Até 30 de abril de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de: (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015). 22. Até 31 de maio de 2015, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de: (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014). Nota: Redação Anterior:
22. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de:

I - grãos;

II - sebo de origem animal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - sebo bovino;

III - sementes;

IV - palma. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007)

V - óleos de origem animal e vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

VI - algas marinhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).

Nota:   1) Ver Decreto Nº 15.937 DE 25.05.2011, DOE RO de 26.05.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011, que prorroga até o dia 01.12.2012, o benefício fiscal previsto neste item.
  2) Redação Anterior:
  "22. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.624 DE 08.01.2007, DOE RO de 08.01.2007)"

Nota única: Nas operações abrangidas pelo benefício previsto neste item fica dispensada a anulação do crédito determinada no artigo 38, inciso II, da Lei Nº 688/1996. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12624 DE 08.01.2007).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13608 DE 06/05/2008):

23. Até 31 de dezembro de 2020: (Convênio ICMS Nº 130/07, efeitos a partir de 21.12.07)

23.1. de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes na tabela anexa a este item, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal Nº 4.543 DE 26 de dezembro de 2002;

Nota 1: O benefício fiscal previsto neste subitem aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o subitem.

Nota 2: O disposto neste subitem aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata este subitem, nos termos da Lei Federal Nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país.

Nota 3: A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste subitem, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Nota 4: O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto neste item não poderá ser transferido para outro contribuinte.

Nota 5: Para efeitos deste subitem, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Nota 6: Os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na Nota 2.

23.2. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes na tabela anexa a este item, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO;

23.3. de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos subitens 23.1 e 23.2 deste item, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante;

Nota 1: Os benefícios fiscais previstos neste subitem não se aplicam às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Nota 2: A fruição do benefício fiscal previsto neste subitem fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.

23.4. de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente, sobre a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes na tabela anexa a este item, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

b) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses;

Nota única: O benefício fiscal previsto neste subitem aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata este subitem.

23.5. O imposto referido nos subitens 23.1, 23.2 e na alínea "b" do subitem 23.4 será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste subitem;

Nota 1: Na hipótese do subitem 23.2 e da alínea "b" do subitem 23.4, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.

Nota 2: Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere a Nota 1 deste subitem, ele será devido à primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

Nota 3: O imposto a que se refere a Nota 1 deste subitem será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subseqüentes operações interestaduais. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.847 DE 19.04.2011, DOE RO de 20.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: O imposto a que se refere a Nota 1 deste subitem será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento."

23.6. A fruição dos benefícios previstos neste item 23 fica condicionada:

a) a que as mercadorias objeto das operações previstas neste item sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

23.7. O tratamento tributário previsto neste item 23 é opcional ao contribuinte, desde que formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa;

Nota única. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal.

23.8. O inadimplemento das condições previstas neste item 23 tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação do estado de Rondônia;

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Umbilicais 3917.39
2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 ou 7305.1
(Redação do item 3 dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013):
3

“Riser” de perfuração

7304.29
3 Nota: Redação Anterior:
"Riser" de perfuração e produção de petróleo
7304.29
4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm 7305.19.00
5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20
6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99
7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00
8 Jaquetas ou Caisson 7308.90
9 Cabos de aço 7312.10
10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90
11 Linhas Flexíveis 8307.10
12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00
13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90
14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10
15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19
16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80
17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80
18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90
19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90
20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90
21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10
22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00
23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31
24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49
25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43
26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49
27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00
28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS 8474.80.90
29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89
30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99
31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00
32 Manifold 8481.80
33 Árvores de natal molhadas 8481.80
34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" 8481.80.99
35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00
36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99
37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00
38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00
39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00
40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20
41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90
42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90
43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00
44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00
45 Barco salva-vidas 8906.90.00
46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90
47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90
48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90

24. Até 30 de setembro de 2019, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
24. Até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
24. Até 31 de maio de 2015, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"24. Até 31 de dezembro de 2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18039 DE 24/07/2013)."
"24. Até 31 de dezembro de 2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas, nos termos do Convênio ICMS Nº 75 DE 09 de dezembro de 1991. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 16.160 DE 25.08.2011, DOE RO de 26.08.2011, efeitos a partir de 27.12.1991)"

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

25. Até 30 de setembro de 2019, nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
25. Até 30 de abril de 2017, nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
25. Até 31 de dezembro de 2015, nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
25. Até 31 de julho de 2013, nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR), importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei Nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de que trata o Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.

Nota 1: À importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada, não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Nota 2: A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a observância dos termos do Convênio ICMS 61 DE 22 de junho de 2012 incorporado no Capítulo LXV do Título VI deste Regulamento.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22160 DE 04/08/2017):

26. Em 80% (oitenta por cento) nas operações interestaduais com gado bovino em pé, da produção interna, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação.

Nota 1: A redução de que trata o caput será limitada ao montante de 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) cabeças ou ao prazo de 31 de dezembro de 2017, o que ocorrer primeiro.

Nota 2: A fruição do benefício ficará condicionada a:

I - que a operação esteja regularmente acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55; e

II - não acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações e prestações mencionadas no caput;

Nota 3: As operações deverão observar as listas de preços mínimos, preço médio ponderado ou valor de referência divulgado pela administração tributária.

Nota 4: Compete à Secretaria de Estado de Agricultura divulgar mensalmente os dados referentes ao estoque do gado bovino para fins de controle do montante mencionado na Nota 1 deste item.

(Revogado pelo Decreto Nº 10705 DE 27/05/2015):

(Item 26 acrescentado pelo Decreto Nº 18872 DE 26/05/2014):

26. Até 31 de julho de 2014, a base de cálculo do ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

IV - pára-quedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

Nova redação dada ao inciso IX da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/2012, efeitos a partir de 01.06.2012.

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;

Redação original, efeitos até 31.05.2012.

IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

Nova redação dada ao inciso XIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 12/2012, efeitos a partir de 01.06.2012.

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.

Redação original, efeitos até 31.05.2012.

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica

Nota 1: O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a Nota 2 e desde que os produtos se destinem a:

Nova redação dada ao item 1 da Nota 1 pelo Conv. ICMS 12/2012, efeitos a partir de 01.06.2012.

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

Redação original, efeitos até 31.05.2012.

1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

Nova redação dada ao item 4 da Nota 1 pelo Conv. ICMS 25/2009, efeitos a partir de 27.04.2009.

4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Redação original, efeitos até 26.04.2009.

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

Nota 2: O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).

Nota: Redação Anterior:

Nova redação dada ao caput da Nota 2 pelo Conv. ICMS 12/2012, efeitos a partir de 01.06.2012.

Nota 2: O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

Redação anterior dada ao caput da Nota 2 pelo Conv. ICMS 121/2003, efeitos de 06.01.2004 a 31.05.2012.

Nota 2: O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

Redação dada aos incisos I a III da Nota 2 pelo Conv. ICMS 121/2003, efeitos a partir de 06.01.2004.

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

Redação anterior dada à Nota 2 pelo Conv. ICMS 32/1999, efeitos de 01.01.2000 até 05.01.2004.

Nota 2: O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;

II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

Redação anterior dada à Nota 2 pelo Conv. ICMS 14/1996, efeitos de 16.04.1996 a 31.12.1999:

Nota 2: As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as of icinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda.

Redação original, efeitos até 15.04.1996:

Nota 2: As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e de Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.

Acrescido a Nota 3 pelo Conv. ICMS 121/2003, efeitos a partir de 06.01.2004.

Nota 3: A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.";

ANEXO III - Diferimento (A que se refere o artigo 9º deste regulamento)

1 - saída de OURO promovida por extrator para comerciante ou industrial situado no próprio município;

Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 1, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

2 - (Revogado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "2- saída interna de CASSITERITA destinada a contribuinte estabelecido neste Estado;
  Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 2, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.
  Nota 2: O disposto neste item 2 não se aplica ao minério extraído da área do Garimpo do Bom Futuro, cujo ICMS será recolhido na primeira repartição fiscal por onde a mercadoria transitar.
  Nota 3: O disposto na nota anterior deste item 2 não se aplica à substância mineral destinada a fundição por estabelecimento situado no Estado de Rondônia, regularmente inscrito no CAD/ICMS, sem prejuízo dos controles fiscais."

3 - PRIMEIRA OPERAÇÃO com os produtos minerais não mencionados nos itens anteriores, quando destinados a comerciante ou industrial deste Estado;

Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 3, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

4 - saída interna de SUCATA destinada a estabelecimento comercial ou industrial;

Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 4, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

5 - saída interna de GADO BOVINO ou BUBALINO, para abate, promovida por produtor agropecuário, destinada a estabelecimento industrial ou comercial (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9424 DE 30/03/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "5 - saída interna de GADO BOVINO OU BUBALINO, para abate, promovida por produtor agropecuário, destinada a estabelecimento industrial ou comercial, beneficiário de Regime Especial para pagamento do imposto, disciplinado em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;"

Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 5, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

Nota 2: (Revogado pelo Decreto Nº 9424 DE 30/03/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: Revogado PELO DECRETO Nº 9424 DE 30 DE MARÇO DE 2001 - Enquadram-se nas disposições deste item 5 os estabelecimentos industriais beneficiários de dilação de prazo para pagamento do imposto."

Nota 3. O diferimento previsto neste item fica condicionado à prévia emissão pelo produtor rural da respectiva Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, de saída, que deverá acompanhar o trânsito da mercadoria. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nota 3: O diferimento previsto neste item 5 fica condicionado à prévia emissão, pelo destinatário, da respectiva nota fiscal de entrada que deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

(Revogado pelo Decreto Nº 22248 DE 04/09/2017):

Nota 4: Caso o produtor rural emita a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, modelo 55, fica dispensada a emissão da nota fiscal constante na nota 3 deste item. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21990 DE 30/05/2017).

6 - saída promovida por produtor para estabelecimento agropecuário, situado neste Estado, de GADO BOVINO MAGRO, assim entendido aquele cujo peso, não supere:

a) onze arrobas, caso se trate de boi;

b) nove arrobas, se for vaca;

Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 6, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

Nota 2: Os pesos referidos neste item 6 são líquidos, obtidos mediante a aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o peso vivo do animal.

Nota 3: Os limites previstos nas alíneas a e b não se aplicam aos casos de transferências entre estabelecimentos agropecuários pertencentes ao mesmo titular.

7 - IMPORTAÇÃO dos produtos referidos no item 6 acima, promovida por produtor agropecuário;

Nota Única: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 7, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.

8 - saída interna promovida por produtor, Cooperativa de Produtores, destinados a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de abastecimento - CONAB: (Redação dada pelo Decreto Nº 8615 DE 11/01/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "8 - de saída interna promovida por produtor, cooperativa de produtores ou entre estabelecimentos de contribuintes, de:"

a) algodão em caroço ou em rama;

b) alho e pimenta do reino;

c) arroz em casca ou beneficiado;

d) aves e demais produtos hortifrutícolas não abrangidos por norma concessiva de isenção;

e) borracha in natura ou beneficiada e látices vegetais;

f) cacau em amêndoas ou refugo;

g) cana de açúcar;

h) café cru, em coco ou em grão;

i) castanha do Brasil e essência de pau-rosa;

j) couros e peles;

k) feijão e milho;

l) farinha de mandioca;

m) fumo em folha;

n) guaraná em semente, extrato, bastão ou refugo;

o) juta e piaçava;

p) madeira em tora, em bloco, lasca, torete, e lenha resultante do abate de árvores. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12335 DE 21/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "p) madeira em tora, lasca, torete e lenha resultante do abate de árvore;"

q) madeira serrada ou beneficiada;

r) mamona em baga; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
r) mamona em baga e soja;

s) óleo de copaíba e sorva;

t) suíno, ovino, caprino, eqüino, muar e asinino;

u) caroço de algodão;

v) peixe; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
v) peixe (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9908 DE 16/04/2002).

x) girassol. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013).

Nota 1: O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos a que alude este item 8, provenientes de outra unidade federada, fica condicionado à respectiva homologação pelo Fisco. (Nota renomeada pelo Decreto Nº 19822 DE 12/05/2015).

Nota 2: Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista neste item, ficando dispensado o pagamento do imposto diferido, nas saídas isentas de milho, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Rondônia. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19822 DE 12/05/2015).

9 - saída de mercadoria remetida por estabelecimento de produtor ou produtor equiparado a comerciante, para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8796 DE 15/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "9 - saída de mercadoria remetida por estabelecimento de PRODUTOR, para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;"

10 - saída de mercadoria, promovida por estabelecimento de COOPERATIVA DE PRODUTORES para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

11 - saída de ENERGIA ELÉTRICA com destino a estabelecimento do mesmo titular do gerador, neste Estado, para consumo em processo de industrialização;

12 - saída interna de LEITE FRESCO, pasteurizado ou não (Conv. ICM 07/77);

Nota 1: Nas saídas isentas dos produtos de que trata este item 12, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

Nota 2: Considera-se encerrada a fase de diferimento, prevista neste item 12, nas seguintes operações:

a) nas saídas isentas de leite;

b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

c) nas saídas para outras Unidades da Federação.

Nota 3: A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

13 - (Revogado pelo Decreto Nº 14290 DE 21/05/2009).

Nota: Redação Anterior:
  "13 - saída interna de COMBUSTÍVEL LÍQUIDO entre estabelecimentos de distribuidores deste produto;"

14 - transferência de mercadorias e de bens realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado em decorrência de TRANSFORMAÇÃO, CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU VENDA do estabelecimento ou de fundo de comércio;

(Revogado pelo Decreto Nº 19403 DE 23/12/2014):

15 - serviço de TRANSPORTE INTERMUNICIPAL de combustível líquido e gasoso destinado a comercialização ou industrialização neste Estado.

Nota Única: O imposto diferido na forma deste item 15 considera-se incorporado ao débito relativo à saída subseqüente das mercadorias, pago pelo distribuidor na condição de remetente ou de substituto tributário.

16 - saída interna de RESÍDUOS provenientes de atividade industrial madeireira (aparos, costaneira, cavacos, aproveitamento e similares, exceto sarrafo esquadriado), promovida por estabelecimento industrial localizado neste Estado.

17 - (Revogado pelo Decreto Nº 8794 DE 15/07/1999).

Nota: Redação Anterior:
  "17 - Saída interna de ALGODÃO em caroço, rama ou em pluma, borracha "in natura" ou borracha e látices vegetais, café cru, em coco ou em grão, castanha do Brasil e cacau em amêndoas, estendendo-se a fase de diferimento do imposto até que ocorra a saída para:
  a) outra unidade da Federação;
  b) exportação;
  c) estabelecimento industrial;
  d) consumo final.
  Nota Única: Na hipótese das alíneas a, b e c deste item 17, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, através de DAR modelo 3"

18 - saída de energia elétrica de estabelecimento de gerador para estabelecimento de distribuidor;

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14290 DE 21/05/2009):

19 - nas operações internas ou interestaduais com AEAC (álcool etílico anidro combustível) ou com biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída promovida pela própria distribuidora:

I - de gasolina resultante da mistura com AEAC;

II - do óleo diesel resultante da mistura com B100;

III - de operação isenta ou não tributada, inclusive para a Zona Franca de Manaus ou para as áreas de livre comércio, tratando-se dos produtos mencionados no caput.

Nota única: A fruição do diferimento de que trata este item está condicionado a observância dos das normas e procedimentos descritos na Seção IV, do Capítulo XXVIII, do Título VI do RICMS/RO.

Nota: Redação Anterior:
  "19 - operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).(Conv. ICMS 80/97)
  Nota 1: O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumo final.
  Nota 2: Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
  a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em 4 (quatro) vias, conforme modelo anexo a este Regulamento, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente a entrada, 1 (uma) via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a Unidade da Federação remetente do álcool anidro e outra via à Unidade da Federação onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;
  b) a empresa refinadora de petróleo, o sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à Unidade da Federação remetente do álcool parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto no item 11 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto no item 20 do Anexo V deste Regulamento.
  Nota 3: O disposto neste item 19 não se aplica às operações com os Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás e Paraná, tanto nas operações neles iniciados quanto nas operações a eles destinados.
  Nota 4: O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual na qual o álcool tenha por origem os Estados indicados na Nota 3 acima, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos no artigo 97 deste regulamento.
  Nota 5: O disposto neste item 19, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 742 deste Regulamento.
  Nota 6: Em relação ao repasse previsto neste item 19, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 741 deste Regulamento."

20 - saída interna de arroz em casca promovida por produtor, pessoa jurídica, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9964 DE 29/05/2002).

21 - até a saída da colheita, a importação de adubos e fertilizantes classificados no capítulo 31 da NBM/SH e as operações internas e interestaduais desses produtos quando não abrangidas pelos benefícios indicados no item 6 da Tabela II do Anexo II e no item 24 da Tabela II do Anexo I. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10960 DE 07/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "21 - fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente na importação de adubo monogrânulos, código NCM 3105.51.00, superfosfato, código NCM 3105.5100, cloreto de potássio, código NCM 3104.20.90 e supersimples, código NCM 3103.10.10 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)"
  "21 - Insumos para industrialização, destinados a empresas enquadradas na categoria de implantação, do Programa de Incentivo Tributário, instituído pela Lei Complemetar Nº 231 DE 25 de abril de 2000. (Redaçlão dada ao item pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002)
  Nota única: Para fruição do benefício, o remetente deverá anotar uma Nota Fiscal a seguinte expressão: "MERCADORIA ALCANÇADA PELO INSTITUTO DO DIFERIMENTO - ITEM 21, DO ANEXO III, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 8321 DE 30.04.1998. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.235 DE 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002)"
  "21- Fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente na importação de adubo monogranulos, código NCM 3105.51.00, superfosfato, código NCM 3105.5100, cloreto de potássio, código NCM 3104.20.90 e supersimples, código NCM 3103.10.10 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10138 DE 08/10/2002)."

22 - o serviço de transporte nas prestações internas, relativamente ao transporte das mercadorias a que se refere o item anterior (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10138 DE 08/10/2002).

23 - (Revogado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "23 - saída interna ou importação de insumo para industrialização destinado a empresa enquadrada na categoria "implantação" do Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complemetar Nº 231 DE 25 de abril de 2000.
  Nota 1: Nas saídas internas, o estabelecimento remetente deverá anotar na Nota Fiscal a expressão: "ICMS DIFERIDO NOS TERMOS DO ITEM 23 DO ANEXO III DO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 8.321 DE 30.04.1998.
  Nota 2: Na importação, o contribuinte deverá entregar na Agência de Rendas de sua jurisdição, antes da entrada da mercadoria no território nacional, declaração exarada pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO que comprove a inexistência de similar produzido no estado de Rondônia.
  Nota 3: A declaração de que trata a nota anterior deverá ser renovada anualmente. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)"

24 - (Revogado pelo Decreto Nº 11441 DE 22/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "24 - Importação de bens e mercadorias destinados à comercialização, quando promovida por estabelecimento optante pelo benefício indicado no item 12 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO.
  Nota 1: O diferimento só se aplica às operações abrangidas pelo benefício indicado no item 12 da Tabela I do Anexo IV. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.667-A DE 26.09.2003, DOE RO de 30.09.2003)"

25 - a importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar produzido no estado de Rondônia, destinado à empresa enquadrada na categoria "implantação" do incentivo tributário instituído pela Lei Nº 1558 DE 26 de dezembro de 2005. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12991 DE 17/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "25 - a importação do exterior de insumo para industrialização, sem similar produzido no estado de Rondônia, destinado a empresa enquadrada na categoria "implantação" do Programa de Incentivo Tributário instituído pela Lei Complemetar Nº 231 DE 25 de abril de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004)."

Nota 1: Antes da entrada da mercadoria no território nacional, o contribuinte deverá entregar, na Agência de Rendas de sua jurisdição, declaração exarada pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO que comprove a inexistência de similar produzido no estado de Rondônia. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004).

Nota 2: A declaração de que trata a nota anterior deverá ser renovada anualmente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004).

Nota 3: O benefício previsto não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis, derivados ou não de petróleo, e energia elétrica. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 16128 DE 16/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: O benefício não se aplica às operações com petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e energia elétrica. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004)."

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13778 DE 18/08/2008):

26 - a saída interna de sebo, conforme descrito na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, a ser utilizado como insumo no processo de industrialização.

Nota 1: O benefício aplica-se aos produtos relacionados nas seguintes posições da NCM:

1501.00.00 GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 0209 OU 1503
1502.00 GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 1503

Nota 2: O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2: Quando a remessa for efetuada por pessoa não obrigada a emissão de nota fiscal, o destinatário deverá emitir, no ato do recebimento, Nota Fiscal de Entrada, na forma do artigo 201 do RICMS/RO, identificando o remetente, de quem colherá assinatura no corpo da nota.

27 - as saídas internas praticadas por agricultores familiares ou produtores a ele equiparados, inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar conforme Decreto regulamentador do benefício, destinadas às cooperativas de produtores rurais familiares ou aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15208 DE 23/06/2010):

28 - As saídas internas de madeira em tora, em bloco, em lasca, em torete e em lenha, resultantes do abate de árvores, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas do Rio Madeira, destinadas à indústria madeireira.

Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item fica condicionada a que a empresa remetente:

I - formalize processo na repartição fiscal de seu domicílio, instruído com a seguinte documentação:

a) comprovação, através de contrato, do vínculo com a construção das usinas hidrelétricas do rio madeira;

b) cópia autenticada da licença ambiental, expedida pelo órgão competente, referente à madeira a ser comercializada;

c) comprovação de que as madeiras destinam-se à indústria madeireira;

II - atenda as seguintes condições:

a) esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;

b) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, exceto aqueles referentes ao objeto do benefício que se pretenda obter e passíveis de serem considerados;

c) não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registro fiscal das operações e prestações previstas no Capítulo III, do Título VI, do RICMS/RO;

d) não possua pendências na entrega de GIAM ou SPED, conforme o caso;

III - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as saídas, podendo ser utilizada uma NF-e para cada licença ambiental.

Nota 2. No caso de comercialização por licença ambiental, poderá o processo previsto no inciso I da Nota 1 ser feito de forma globalizada, por lote de madeiras, para cada licença a ser comercializada.

Nota 3. No caso compreendido na Nota 2, a empresa destinatária emitirá uma Nota Fiscal de Entrada para acobertar cada uma das retiradas transportadas, até o fechamento total do lote, devendo anotar no campo de "observações" o número e a data da NF-e que acobertou a operação, prevista no inciso III da Nota 1.

Nota 4. Poderá o benefício previsto neste item ser disciplinado, supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18175 DE 06/09/2013):

29. saída interna de soja em grãos promovida por produtor ou Cooperativa de Produtores, destinadas a estabelecimento comercial ou industrial, ou à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Nota Única. Permanece diferido o imposto nas operações internas entre comerciantes, cujo destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento.

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ANEXO IV - Crédito Presumido (Previsto no artigo 39, inciso IV deste regulamento)

TABELA I DO ANEXO IV CRÉDITO PRESUMIDO CONCESSÕES POR TEMPO INDETERMINADO

1 - Equivalente ao valor do imposto em razão da isenção, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual aplicável à operação de entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, com as observações das notas abaixo: (Redação dada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - Equivalente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, na entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Conv. ICM 65/88 e Conv. ICMS 52/92);

Nota 1: (Revogado pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: O benefício previsto neste item 1, será aplicado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto, vedada a apropriação de quaisquer outro crédito fiscal e a acumulação de qualquer outro benefício."

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016):

Nota 1-A: o crédito presumido de que trata o caput será calculado:

a) No caso de operação sujeita ao instituto da substituição tributária, sobre o valor das mercadorias reduzido pelo valor dos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes do campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação;

b) No caso de operação sujeita ao Antecipado e nos demais casos previstos na legislação, sobre o valor das mercadorias reduzido pelo valor dos descontos incondicionais (comerciais) concedidos, constantes do campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação.

Nota 1-B: Não será permitido subtrair ou adicionar ao cálculo de que trata a Nota 1-A qualquer valor que não represente custo suportado pelo destinatário. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

Nota 2: O contribuinte procederá ao estorno do crédito presumido, a que se refere este item, caso a mercadoria vier a ser reintroduzida no mercado interno, na hipótese prevista na nota 5 do item 68 da Tabela I do Anexo I deste regulamento. (Redação da nota dada pelo (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.411 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: Ver Nota 7 do Item 68 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Redação da nota dada pelo Decreto 8.906 DE 10.11.1999, DOE RO de 10.11.1999, Rep. DOE RO de 20.12.1999)"
  "Nota 2: Ver Nota 7 do Item 6 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento."

Nota 3: O benefício não se aplica às entradas de mercadoria cuja saída subseqüente seja isenta ou não tributada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

Nota 4: O estorno do crédito presumido descrito na nota 2 se processará quando ocorrer a cobrança, pela unidade federada de origem, do ICMS anteriormente isentado, devendo ser escriturado nos livros fiscais e declarado na apuração do ICMS referente ao mês em que ocorrer a cobrança. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.411 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)

Nota 5: O valor do crédito que deverá ser estornado, quando da ocorrência do descrito na nota 2, corresponderá ao crédito presumido a que se refere o caput deste item, atualizado monetariamente, até o mês que se processar o estorno. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 16.411 DE 15.12.2011, DOE RO de 15.12.2011)

2 - De 20% (vinte por cento) do valor do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista (Conv. ICMS 26/94)

Nota única: O benefício previsto neste item 2 é cumulativo com o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto. (Nova Redação dada pelo Decreto Nº 9896 DE 08 de abril de 2002) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.896 DE 08.04.2002, DOE RO de 08.04.2002, com efeitos a partir de 01.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - De 20% (vinte por cento) do valor imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista (Conv. ICMS 26/94).
  Nota Única: O benefício previsto neste item 2, será aplicado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto, vedada a apropriação de quaisquer outro crédito fiscal e a acumulação de qualquer outro benefício."

3. (Revogado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - Correspondente a 41,66% (quarenta e um inteiro e sessenta seis centésimo por cento), do valor do imposto pela saída, em operação interestadual, de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis, fresco, resfriados ou congelados. (Conv. ICMS 128/94)
  Nota Única: O benefício previsto neste item 3, será aplicado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto, vedada a apropriação de quaisquer outro crédito fiscal e a acumulação de qualquer outro benefício."

4. - Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação rondoniense. (Conv. ICMS 106/96)

Nota 1: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item 4 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

Nota 2: O benefício previsto neste item 4 não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Nota 3: A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, sendo irretratável por todo o ano calendário, e vedada a utilização de forma alternada dentro do mesmo exercício. (Redação da nota dada pelo Decreto nº13.364 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 28.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2000)"

Nota 4: O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2000)

5. - (Revogado pelo Decreto nº10.612 DE 08.08.2003, DOE RO de 08.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "5 - EFEITOS A PARTIR DE 08.08.03 Equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, ao remetente, incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate no território rondoniense. (Conv. ICMS 19/95 e 35/98) (Redação do item dada pelo Decreto 8.510 DE 09.10.1998, DOE RO de 09.10.1998).Nota 1: Para efeito da concessão desse benefício, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200Kg para os machos e 170Kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. 66/95 e 110/95); (Redação dada pelo Decreto Nº 8510 DE 09/10/1998).
  Nota 2: .........
  Nota 3: ........"
  "5. - Equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, ao remetente, incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate no território rondoniense. (Conv. ICMS 19/95)
  Nota 1: Para efeito da concessão desse benefício, considera-se como precoce os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200Kg para os machos e 170Kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. 66/95 e 110/95);
  Nota 2: A fruição do benefício fica condicionado a que:
  I - o produtor esteja inscrito no cadastro de produtores pecuários, conforme previsto no Decreto Nº 7910 de, 11 de julho de 1997, que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
  II - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento e Reforma Agrária - SEARA;
  III - seja indicado, no documento fiscal que acompanhar a operação com gado destinado ao abate, o número da inscrição de que trata o inciso I e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa instituído pelo Decreto Nº 7910 de, 11 de Julho de 1997";
  IV - o atendimento às exigências previstas nos itens anteriores será atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária - SEARA.
  V - fique caracterizada a condição de novilho precoce através da inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata este item 5.
  Nota 3: Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce."

6 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "6 - De 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite. (Redação dada pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
  "6 - De 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite. (Redação dada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004)."
  "6. De 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas operações estaduais e interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite. (Redação dada pelo Decreto 8.857 DE 20.09.1999, DOE RO de 21.09.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"
  "6 - de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite. (Acrescentado pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)."

Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria. (Redação da nota dada pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).

Nota: Redação Anterior:
  Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do crédito fiscal decorrente da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida, ficando assegurada a utilização dos demais créditos decorrentes da entrada de mercadorias, bens ou serviços (Redação dada à note pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
  "Nota 1: O benefício previsto neste item não implica a vedação de aproveitamento dos demais créditos fiscais permitidos pela legislação tributária. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.990 DE 20/04/2004)."
  "Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do crédito fiscal decorrente da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida, ficando assegurada a utilização dos demais créditos decorrentes da entrada de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada à note pelo Decreto Nº 10.715 DE 14.11.2003, DOE RO de 14.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Nota 1: Fica assegurada a manutenção de quaisquer créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, aos contribuintes optantes pela utilização do benefício previsto neste item. (Redação da nota dada pelo Decreto 8.857 DE 20.09.1999, DOE RO de 21.09.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"
  "Nota 1: O benefício previsto neste item é opcional e implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, exceto aqueles decorrentes da aquisição de embalagens para acondicionamento de leite longa vida. (Nota acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)"

Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
  I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual
  II - deposite, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1% (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta Nº 10268-7 da Agência Nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação da nota dada pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
  "Nota 2: ..........
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) o contribuinte deposite, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, 1% (um por cento) sobre o valor das operações alcançadas pelo benefício de que trata este item, na conta Nº 10.268-7 da Agência Nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação dada à alínea pelo Decreto 8.857 DE 20.09.1999, DOE RO de 21.09.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)"
  Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que: (Acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)
  a) o contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)
  b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; (Alínea acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)
  c) as operações, tanto de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas; (Alínea acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)
  d) o contribuinte deposite, até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto na conta Nº 10.268-7 da Agência Nº 102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater, para investimento no Programa Pró-Leite. (Alínea acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)"

Nota 3: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentada pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: (Suprimido pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
  "Nota 3: O comprovante do depósito previsto na letra "d" da Nota 2 deverá ser apresentado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte optante, até o dia 15 de cada mês. (Nota acrescentada pelo Decreto 8.812 de 30 de julho de 1999, com efeitos a partir de 1º de agosto de 1999)"

I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual (Inciso acrescentado pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005).

II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.465 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005)"
  "II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
  "II - deposite, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1% (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta Nº 10268-7 da Agência Nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº11735 DE 28/07/2005)."

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18895 DE 03/06/2014):

Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:

I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;

II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação.

IV - o valor das saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no item 14, quando já alcançado pela contribuição ao PROLEITE. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
"Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005)
"Nota 4: (Suprimido pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"
"Nota 4 - O benefício previsto neste item só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001, DOE RO de 07.02.2001)"

Nota 5: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

Nota 5: (Suprimido pelo Decreto nº11.707 DE 14.08.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 5 - Deverá ser estornado, o crédito presumido relativo à mercadoria que retornar ao estabelecimento beneficiário em virtude de:
  a) devolução;
  b) transferência;
  c) aquisição;
  d) retorno real de estabelecimento depósito fechado ou armazém geral localizado em outra Unidade da Federação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001, DOE RO de 07.02.2001)

7. - (Revogado pelo Decreto Nº 9.332 DE 28.12.2000, DOE RO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "7 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações internas e interestaduais com peles e couros classificados nos códigos 4104.10.11, 4104.10.12, 4104.10.13 e 4104.31.19 da NCM, promovidas pelos estabelecimentos industrializadores desses produtos.
  Nota 1: O benefício estende-se aos contribuintes que promovam a industrialização dos referidos produtos em estabelecimento de terceiros.
  Nota 2: Aos optantes pelo benefício previsto neste item fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais relativos aos produtos beneficiados. (Item acrescentado pelo Decreto 8.899 DE 27.10.1999, DOE RO de 29.10.1999)"

8 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.428 DE 16.12.2004, DOE RO de 17.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005 )

Nota: Redação Anterior:
  "8 - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes do beneficiamento do látex. (Item acrescentado pelo Decreto 9.062 DE 14.04.2000, DOE RO de 17.04.2000)"

9 - De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, produzidos no Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). (Redação dada pelo Decreto nº12.504 DE 30.10.06, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "9 - De 57,143% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 11.956 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "9 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
  "9 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). (Redação dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "9. -Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
  "9 - Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de maneira que a carga tributária seja equivalente a 4%(quatro por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
  "9 - Equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo Decreto 9.332 DE 28.12.2000, DOE RO de 28.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

Nota única: (Suprimido pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota única: A fruição do benefício previsto neste item: (Nova Redação dada pelo Decreto Nº 9424 DE 30 de março de 2001)
  a) depende de que o contribuinte:
  1 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
  2 - apresente ao Fisco, nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999;
  b) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual e a que: (Redação dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item: (Acrescentado pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
  "Nota 1: (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
  "Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item: (Acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)

I - recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, nos termos do inciso II; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - depende de que o contribuinte opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição; (Inciso acrescentado pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

II - emita, no portal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, o documento de arrecadação - DARE - correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto no 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente ao da respectiva saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.207 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - emita, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída beneficiada, com vencimento do imposto Nº 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da respectiva saída; (Redação dada pelo Decreto nº11.956 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)"
  "II - emita, na agência de rendas de sua jurisdição, um documento de arrecadação correspondente a cada nota fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da respectiva saída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
  "II - fica condicionada a que o contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

a) (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "a) recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada, nos termos da alínea "b"; (Redação dadapelo Decreto Nº 10.841 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "a) recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada, nos termos da alínea "b"; (Redação dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO de 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "a) depende de que o contribuinte opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 9.796 DE 21.12.2001, DOE RO de 21.12.2001)"
  "a) (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
  "a) depende de que o contribuinte: (Acrescentada pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)
  1 - seja detentor do Regime Especial para manutenção do diferimento, previsto no inciso I do artigo 648 do Regulamento do ICMS;
  2 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição; (item acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"

b) (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "b) emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o décimo quinto dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da respectiva saída; (Redação dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "b) fica condicionada a que o contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"

1 - (Suprimido pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o décimo quinto dia do 2º (segundo) mês subseqüente (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.362 DE 31.01.2003, DOE RO de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003)"
  "1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o dia 15 do mês subseqüente. (Redação do item dada pelo Decreto nº10.235 de 16.12.02, DOE RO de 18.12.2002)"
  "1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o décimo quinto dia do 4º (quarto) mês subseqüente. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.053 DE 14.08.2002, DOE RO de 16.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)"
  "1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o dia 15 do mês subseqüente. (Redação dada ao ítem pelo Decreto Nº 9.796 DE 21.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  "1 - emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto na seguinte conformidade:
  saídas no período de 01 a 10 do mês: dia 11;
  saídas no período de 11 a 20 do mês: dia 21;
  saídas no período de 21 a 30/31 do mês: dia 30 ou 31 do mesmo mês, conforme o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)
  "1 - (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
  "1 - recolha o imposto devido na seguinte conformidade:
  1.1 - saídas da 1ª (primeira) quinzena do mês: no dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
  1.2 - saídas da 2ª (segunda) quinzena do mês: no último dia do mês subseqüente. (Item acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"

2 - (Suprimido pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  2 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999; (Redação dada ao ítem pelo Decreto Nº 9.796 DE 21.12.2001, DOE RO de 21.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)"
  2 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)
  "2 - (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
  2 - anote no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. ÀS SAÍDAS REALIZADAS NA ____(1ª ou 2ª, conforme o caso) QUINZENA DO MÊS ____/___ - ICMS DEVIDO: R$-_______; CRÉD.PRESUMIDO (66,66%): R$-_______; ICMS A PAGAR: R$-_______ - ITEM 4, DA TABELA II, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS. (Item acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"

3 - (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999; (Item acrescentado pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"

c) (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "c) apresente ao Fisco nos prazos legais os documentos relativos ao abate de gado previstos na legislação tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos, relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal (Redação dada à alínea pelo Decreto nº10.235 de 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002)
  "c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos, relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, exceto os concedidos pela Lei Complementar Nº 231 DE 25 de abril de 2000 (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 10.010 de 10.07.2002, DOE RO de 11.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"
  "c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
  "c) (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
  "c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"

III - Revogado pelo Decreto Nº 12.769 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 01.04.07)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Apresente ao Fisco nos prazos legais os documentos relativos ao abate de gado previstos na legislação tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
  "III - implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

Nota 2: O contribuinte deverá fazer constar na nota fiscal que acobertar a saída das mercadorias a seguinte expressão: 'DARE EMITIDO NOS TERMOS DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO'. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.207 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 2: As notas fiscais apresentadas à repartição fiscal nos termos do inciso II da Nota 1 serão visadas por servidor, mediante aposição de sua assinatura, carimbo funcional e data, com os seguintes dizeres "DARE EMITIDO - ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO". (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
  "Nota 2: Além da emissão do DARE de que trata a alínea "b" do inciso II da Nota 1, a Nota Fiscal correspondente deverá ser visada pela Agência de Rendas com os seguintes dizeres "EMITIDO O DARE RESPECTIVO - NOTA 3 DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO REGULAMENTO DO ICMS", seguido de data e carimbo funcional do servidor. (Redação da nota dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Nota 2: A Agência de Rendas anotará no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. À SAÍDA ACOBERTADA PELA N.F. Nº__________ - ICMS DEVIDO: R$-_______; CRÉD.PRESUMIDO (66,66%): R$-_______; ICMS A PAGAR: R$-_______ - NOTA 2, DO ITEM 9, DA TABELA I, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS." (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
  "Nota 2: (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
  "Nota 2: O imposto recolhido na conformidade do item 1, da alínea b, da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM. (Nota acrescentada pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"

Nota 3: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: A falta de pagamento do imposto na data prevista na alínea "b" do inciso II da Nota 1 implicará o pagamento do imposto relativo às próximas operações antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados. (Redação da nota dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Nota 3: Além da emissão do DARE de que trata o item 1, da alínea b, da Nota 1, a Nota Fiscal correspondente deverá ser visada pela Agência de Rendas com os seguintes dizeres "EMITIDO O DARE RESPECTIVO - NOTA 3, DO ITEM 9, DA TABELA I, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS", seguido de data e carimbo funcional do servidor. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"
  "Nota 3: (Suprimido pelo Decreto Nº 9.424 DE 30.03.2001, DOE RO de 30.03.2001)"
  "Nota 3: O não cumprimento das disposições da Nota 1, implica no cancelamento de todos os Regimes Especiais concedidos ao contribuinte. (Nota acrescentada pelo Decreto 9332 DE 28 de dezembro de 2000 - DOE de 28.12.2000 - efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)"

Nota 4: A falta de pagamento do imposto na data prevista no inciso II da Nota 1 implicará a perda do benefício para as operações realizadas a partir dessa data e a vedação de opção pelo benefício até o último dia do mês subseqüente. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 4: A Agência de Rendas controlará os pagamentos do imposto para aplicação do disposto na Nota anterior. (Redação da nota dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Nota 4: A falta do pagamento do imposto na data prevista no item 1 da alínea "b", da Nota 1, implicará no pagamento do imposto antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.796 DE 21.12.2001, DOE RO de 21.12.2001)"
  "Nota 4: Na falta do pagamento do imposto nas datas previstas nas alíneas a, b ou c, do item 1, da alínea b, da Nota 1, implicará no pagamento do imposto antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"

Nota 5: A exigência prevista no inciso I da Nota 1 deste item não se aplica aos estabelecimentos matadouros, assim classificados conforme disposto no item 2 e § 2º, ambos do artigo 21 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, aprovado pelo Decreto Federal Nº 30691 DE 29 de março de 1952, e cujo quadro de funcionários não exceda 50 empregados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.363 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 28.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  Nota 5: (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
  "Nota 5: O imposto devido na conformidade da alínea b do inciso II da Nota 1 será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM. (Redação da nota dada pelo Decreto 10.667 DE 26.09.2003, DOE RO De 29.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Nota 5: A Agência de Rendas deverá controlar os pagamentos do imposto, para aplicação do disposto na Nota anterior. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9.680 DE 04.10.2001, DOE RO de 04.10.2001)"

Nota 6: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

Nota 6: (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 6: O imposto devido na conformidade do item 1, da alínea b, da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos", da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM."

Nota 7: (Suprimido pelo Decreto Nº 11.655 DE 09.06.2005, DOE RO de 20.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 7: O disposto nas Notas 2,3,4,5,6 e alíneas a e b da Nota I, todos deste item, não se aplicará às regras enquadradas na Lei Complementar Nº 231 DE 25 de abril de 2000. (Nota acrescentado pelo Decreto 10.010 de 10.07.2002, DOE RO de 11.07.2002, com efeitos a partir de 01.07.2002)"

10 - De 30% do valor do imposto devido pelas indústrias torrefadoras nas operações próprias com café torrado e com café torrado e moído por elas industrializados, a partir de 1º de julho de 2003. (Item acrescentado pelo Decreto 10.540 DE 12.06.2003, DOE RO de 13.06.2003)

11 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.715 DE 20.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "11 - De 7% (sete por cento) do valor da prestação nas prestações de serviço de telefonia. (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, com efeitos a partir de 26.09.03)"

Nota única: (Revogado pelo Decreto Nº 11.715 DE 20.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) do valor da prestação ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela prestação incentivada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.841 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 29.12.2003)"
  "Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) do valor da prestação ao Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela prestação incentivada. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10.663 DE 25.09.2003, DOE RO de 26.09.2003, com efeitos a partir de 26.09.03)"

12 - (Revogado pelo Decreto Nº 11441 DE 22/12/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "12 - .............
  Nota 1: .........
  Nota 2: .........
  Nota 3: .........
  Nota 4: O disposto neste item não se aplica às operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (Nota acrescentada pelo Decreto nº10.913 DE 12.03.2004, DOE RO de 12.03.2004, com efeitos a partir de 12.03.2004)"
  "12 - De 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior.
  Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à opção formal do contribuinte, a qual se dará mediante assinatura de Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual.
  Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
  Nota 3: Ver item 24 do Anexo III. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.667-A DE 26.09.2003, DOE RO de 30.09.2003)"

13 - (Revogado pelo Decreto Nº 11.715 DE 20.07.2005, DOE RO de 21.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "13 - ...........
  Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte substituto responsável pelo pagamento do imposto recolha o valor do benefício ao Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 10.841 DE 29.12.2003, DOE RO de 29.12.2003, com efeitos a partir de 29.12.2003)"
  "13 - De 11,76% do valor do imposto devido pelas remessas de óleo diesel para consumo em território rondoniense, a ser deduzido do valor a ser recolhido ao estado de Rondônia pelo contribuinte substituto tributário.
  Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte substituto responsável pelo pagamento do imposto recolha o valor do benefício ao Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada. (Item acrescentado pelo Decreto nº10.668-A DE 30.09.2003, com efeitos a partir de 30.09.2003)"

14 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de leite UHT (Ultra High Temperature), de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH, e de leite concentrado. (Redação dada pelo Decreto nº12.559 DE 08.12.2006, DOE RO de 11.12.2006, com efeitos a partir de 08.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "14 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de leite UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)"

Nota 1: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Antiga nota única renomeada pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006 e acrescentado pelo Decreto Nº 11.189 DE 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)

Nota 2: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)

II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7% (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14.465 DE 11.08.2009, DOE RO de 12.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005)"
  "II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 2% (dois por cento) do valor da operação para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.008 DE 03.02.2006, DOE RO de 07.02.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"

Nota 3: Para os fins deste item, entende-se por leite concentrado o produto obtido por eliminação parcial da água, a partir do leite inteiro, parcialmente desnatado ou desnatado, incluído o leite evaporado (tratamento térmico), e excluídos o leite condensado e o doce de leite. (Nota acrescentada pelo Decreto nº12.559 DE 08.12.2006, DOE RO de 11.12.2006, com efeitos a partir de 08.12.2005)

Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no caput, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005).

Nota 5: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

15 - De 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota 1: O benefício somente se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento:

I - que industrializou a mercadoria; ou

II - da mesma empresa, que receber em transferência do estabelecimento industrializador a mercadoria a preço de custo, sem a aplicação deste benefício, desde que ambos estejam localizados em território rondoniense. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

Nota 3: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentada pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total para o Fundo do PROLEITE, para investimento no Programa PROLEITE da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - recolha, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1,0 % (um inteiro por cento) do valor das operações incentivadas, até o mês de janeiro de 2007, e 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o faturamento total, a partir do mês de fevereiro de 2007, para a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005).
Nota: Redação Anterior:
  "II - deposite, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1% (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta Nº 10268-7 da Agência Nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.735 DE 28.07.2005, DOE RO de 29.07.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)"

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18895 DE 03/06/2014):

Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas internas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:

I - as saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS;

II - as vendas canceladas, devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral, ainda que sediado em outra unidade da federação.
Nota: Redação Anterior:
Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto nº12.991 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Nota 5: Na hipótese de que trata o inciso II da Nota 1, exige-se a escrituração e manutenção do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo3, em ambos os estabelecimentos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2005).

Nota 6: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo do PROLEITE, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

16 - De 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "16 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais de arroz e de briquete de casca de arroz, desde que industrializados no Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.942 DE 03.07.2007, DOE RO de 04.07.2007, com efeitos a partir de 15.07.2007)"
  "16 - De 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia. (Redação dada pelo Decreto Nº 12.921 DE 15.06.2007, DOE RO de 15.06.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)"
  "16 - De 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de arroz industrializado no Estado de Rondônia. (Acrescentado pelo Decreto Nº 12.219 DE 05.06.2006, DOE RO de 08.06.2006, com efeitos a partir de 08.06.2006)"

Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.219 DE 05.06.2006, DOE RO de 08.06.2006, com efeitos a partir de 08.06.2006)

Nota 2: Entende-se por arroz industrializado no Estado de Rondônia aquele submetido, no mínimo, aos processos de polimento e brunidura, em operação própria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.219 DE 05.06.2006, DOE RO de 08.06.2006, com efeitos a partir de 08.06.2006)

Nota 3: O benefício previsto neste item 16 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 12.921 DE 15.06.2007, DOE RO de 15.06.2007, com efeitos a partir de 01.06.2007)"
  "Nota 3: O benefício previsto neste item 16 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12.219 DE 05.06.2006, DOE RO de 08.06.2006, com efeitos a partir de 08.06.2006)"

Nota 4: (Suprimido pelo Decreto Nº 13.209 DE 22.10.2007, DOE RO de 23.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 4: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal."

17 - De 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas de ovo promovidas por produtor estabelecido no estado de Rondônia.

Nota única: O benefício previsto neste item 17 é cumulativo com o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006)

18 - De 66,50% (sessenta e seis inteiros e cinquenta décimos por cento) nas saídas internas, e de 87,50% (oitenta e sete inteiros e cinqüenta décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista estabelecido no estado de Rondônia, calculado sobre o valor do imposto da operação própria. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.559 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "18 - De 11,76% (onze inteiros e setenta e seis décimos por cento) nas saídas internas, e de 87,50% (oitenta e sete inteiros e cinqüenta décimos por cento) nas saídas interestaduais de peças para bicicletas e motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista estabelecido no estado de Rondônia. (Acrescentado pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)"

Nota 1: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - atue na atividade econômica do comércio atacadista;

II - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

III - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previsto no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

V - não possua pendências na entrega de GIAM;

VI - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)

Nota 2: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à não-apropriação de créditos fiscais nas entradas de mercadorias no estabelecimento; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)

Nota 3: É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento realizada nos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2007, cujos valores serão corrigidos pela UPF, ou o indicador que vier a substituí-lo. (Redação dada a nota pelo Decreto Nº 13.363 DE 27.12.2007, DOE RO de 28.12.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 3: É vedada a aplicação do benefício previsto neste item quando resultar na redução do recolhimento do imposto pelo beneficiário a patamares inferiores à média do recolhimento dos últimos 03 (três) meses. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.103 DE 30.08.2007, DOE RO de 31.08.2007, com efeitos a partir de 30.08.2007)"
 

(Revogado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

19 - Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 3% (três por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem das mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 17139 DE 24/09/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

19 - Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem das mercadorias: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota:   1)Redação Anterior:
  "19 - Nas aquisições interestaduais de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO promovidas por contribuintes do ICMS, por ocasião do lançamento do imposto devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da Unidade da Federação de origem dos bens ou mercadorias: (Acrescentado pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"
   2) Ver Instrução Normativa GAB/CRE Nº 8 DE 22.12.2007, DOE RO de 02.01.2008, que regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto neste item.

a) 70% (setenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento); (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17139 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

a) 90% (noventa por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

b) 40% (sessenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12%(doze por cento). (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17139 DE 24/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

b) 80% (oitenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007):

Nota 1: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - exerça atividade econômica principal de construção civil e não atue na atividade de comércio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18299 DE 16/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - atue na atividade econômica da construção civil;

II - empregue os bens ou mercadorias em obra de construção civil executada pelo próprio adquirente beneficiário;

III - realize os recolhimentos do imposto e da contribuição ao FITHA com pontualidade;

IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa, até o dia 28 de junho de 2017. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial, nos termos definidos em Instrução Normativa.

Nota 2: A fruição do benefício previsto neste item é condicionada, ainda, a que o contribuinte recolha 1,0% (um inteiro por cento) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião em que o do imposto. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota 3: O ICMS e a contribuição para o FITHA deverão ser pagos no momento da entrada no território do estado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota 4: O disposto na Nota 3 não se aplica ao contribuinte destinatário que não possuir débitos vencidos e não pagos referentes à contribuição para o FITHA e aos tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, desde que este não possua pendências na entrega de GIAM nem do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 8321 DE 30 de abril de 1998, por mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou quando a soma dos lançamentos para o mesmo contribuinte, referentes à carga transportada, não exceder o valor correspondente a meia (1/2) UPF, hipóteses em que os prazos de pagamento do imposto e da contribuição para o FITHA serão os seguintes:

I - mercadorias entradas no Estado até o dia 15 do mês, no último dia do mês subseqüente;

II - mercadorias entradas no Estado após o dia 15 do mês, no décimo quinto dia do segundo mês subseqüente. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota 5: O disposto na Nota 3 não se aplica aos casos em que a entrada da mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do imposto se dará conforme previsto em legislação específica, aplicando-se ao pagamento da contribuição para o FITHA os mesmos termos. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota 6: O contribuinte optante pelo beneficio fiscal previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial o contrato e a planilha orçamentária de cada obra executada, bem como os arquivos das notas fiscais das mercadorias beneficiadas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 15.103 DE 12.05.2010, DOE RO de 13.05.2010, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 6: O contribuinte optante pelo beneficio fiscal previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial o contrato, a planilha orçamentária e o memorial descritivo de cada obra executada, bem como os arquivos das notas fiscais das mercadorias beneficiadas. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)"
  "Nota 6: O contribuinte optante pelo benefício previsto neste item estará obrigado a manter pelo prazo decadencial os memoriais descritivos de cada obra onde forem empregadas as mercadorias beneficiadas, bem como as curvas ABC de materiais empregados, constando obrigatoriamente a descrição (marca e modelo), a unidade (un, kg, etc.), e a quantidade dos materiais e equipamentos utilizados, de forma a permitir a sua posterior verificação pelo Fisco. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

Nota 7: A ausência dos documentos a que se refere a Nota 6, ou a sua manutenção de forma incompleta, ou que por qualquer meio impossibilite a verificação fiscal, implicará na presunção da venda das mercadorias sem destinação comprovada, e na inaplicabilidade do benefício fiscal em relação a estas. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008):

Nota 8: Na fiscalização da utilização dos materiais de construção beneficiados serão admitidos os percentuais de perdas propostos na obra "Orçamento e Custos na Construção Civil", São Paulo: Pini, 1991, de SALVADOR EUGENIO GIAMUSSO, conforme quadro a seguir:

CLASSE DOS MATERIAS PERDAS TÍPICAS
I - Materiais simples 5 a 20 %
II - Elementos semiterminados 2 a 5 %
III - Elementos simples 5 a 10 %
IV - Elementos compostos zero
V - Elementos funcionais zero

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008):

Nota 9: Para fins de aplicação do quadro de perdas típicas apresentado na Nota 8, será utilizada a classificação dos materiais de construção apresentada na NBR.5706/77 - "Coordenação modular da construção - Bases, definições e condições finais gerais" - conforme segue:

I - Materiais simples - Todo aquele material que não tem forma geométrica definida, como areia, pedra britada, cimento, tintas, etc.

II - Elemento semiterminado - São os materiais de seção definida e comprimento variável, como condutores elétricos, tubos de PVC, vergalhões de aço, perfis em geral.

III - Elemento simples - São os materiais com forma e tamanhos determinados, como tijolos, blocos, tacos, telhas, azulejos, etc.

IV - Elemento composto - Todo produto constituído por materiais simples, ou destes combinados com materiais simples, que tem forma, tamanho e características funcionais definidas, como Ferragens, aparelhos sanitários, interruptores elétricos, etc.

V - Elemento funcional - São aqueles constituídos por um grupo de elementos semiterminados, simples, compostos ou suas combinações, e que têm uma função específica na construção, como esquadrias, balcões, etc. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)"

Nota 10: O benefício fiscal de que trata este item será revogado, mediante cancelamento do Termo de Acordo referido no inciso IV da Nota 1, quando o beneficiário deixar de atender qualquer dos requisitos previstos nas Notas 1, 2 ou 6, bem como quando sofrer autuação em função da falta de aplicação dos materiais adquiridos com o benefício em obra própria, ou de sua comprovação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.241 DE 05.11.2007, DOE RO de 07.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Nota 11: A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 13.851 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.09.2008)

Nota 12: O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição de material adquirido de terceiros quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, na forma do Artigo 772, inciso II, deste regulamento, tal como artigos de mobiliário e equipamentos, destinado exclusivamente à aplicação na obra. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014).

Nota 13: Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 19894 DE 17/06/2015).

20 - de 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas promovidas por estabelecimento de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, em relação às mercadorias adquiridas de produtores rurais familiares ou cooperativas de produtores rurais familiares inscritos no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar conforme Decreto regulamentador do benefício.".

Nota 1. O crédito presumido de que trata este item fica condicionado ao estorno do crédito relativo à entrada da mesma mercadoria no etabelecimento beneficiado.

Nota 2. O benefício não é extensivo às mercadorias adquiridas de associações de produtores rurais.

Nota 3. O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, para fazer jus ao benefício de que trata este item, deverá se certificar do enquadramento do agricultor familiar ou produtor a ele equiparado, no Subprograma de Apoio a Verticalização da Produção da Agricultura Familiar, instituído pela Lei Complementar Nº 406 DE 28 de dezembro de 2007, disponível no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13962 DE 04/12/2008).

21 - de 14% (quatorze por cento) no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, de forma que a carga tributária seja equivalente: (Acrescentado pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)

a) a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21200 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) a 3% (três por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 17%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)

b) a 11% (onze por cento), com relação às mercadorias cuja alíquota seja de 25%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)

Nota 1: O credito presumido previsto neste item não alcança as vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária. (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)

Nota 2: Por decorrência da Nota 1, a base de cálculo para aplicação do crédito presumido previsto no caput do item 21 será calculada pela seguinte equação:

Base de Cálculo = Vendas Totais - Vendas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária (Nota acrescentado pelo Decreto Nº 15.209 DE 23.06.2010, DOE RO de 24.06.2010)

(Nota acrescentado pelo Decreto Nº 15209 DE 23.06.2010):

Nota 3: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - realize os recolhimentos do imposto com pontualidade;

II - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o parcelado;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO;

IV - não possua pendências na entrega de GIAM;

V - formalize junto à Coordenadoria da Receita Estadual Termo de Acordo de Regime Especial.

Nota 4 - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item:

I - não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

II - se obriga a nele permanecer até o final do exercicio em que for feita a opção.

Nota 5: O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item fica sujeito ao pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais, calculado sobre o valor total das notas fiscais que acobertarem as operações. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 15378 DE 08.09.2010).

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 19367 DE 08/12/2014):

22 - de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do Regulamento do ICMS/RO, a ser creditado em conta corrente para compensação com o imposto apurado no período subsequente.

Nota 1: A concessão do benefício previsto neste item está condicionada a que o contribuinte:

I - esteja cadastrado no Estado de Rondônia com a atividade econômica principal de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", enquadrado no código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4644301. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - esteja cadastrado no Estado de Rondônia como distribuidor de produtos farmacêuticos ou tenha entre suas atividades cadastradas a distribuição ou comércio por atacado de produtos farmacêuticos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20341 DE 08/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - esteja cadastrada no Estado de Rondônia como distribuidor de produtos farmacêuticos;

II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V do RICMS/RO;

III - possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;

IV - contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.

V - formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE.

Nota 2: A formalização do Termo de Acordo de Regime Especial previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:

I - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, do RICMS/RO ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros f iscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO , quando obrigada;

III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigada.

(Revogado pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017):

IV - não reduzir, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, considerando a quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017):

V - não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos doze meses, em operações de conta própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).

Nota 3: O processo de concessão do benefício previsto no caput será regulamentado por Instrução Normativa do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

Nota 4 - Sobre os recolhimentos em atraso para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, após a atualização monetária, incidirão os juros de mora, conforme disciplinado na legislação do ICMS.

Nota 5: O percentual de crédito presumido previsto no caput é não cumulativo com o previsto no § 3º da nota 6 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

Nota: Redação Anterior:
Nota 5: O percentual de crédito presumido previsto no caput é não cumulativo com o previsto no § 3º da nota 4 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
Nota 5: O percentual de crédito presumido previsto no caput é não cumulativo com o previsto no § 3º da nota 4 e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).

Nota 6: O Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e será formalizado com prazo de validade de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo ser renovado antes de expirar tal prazo.(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6: O Termo de Acordo será formalizado com data de vencimento até o dia 31 de dezembro do ano em curso, devend o ser reavaliadas todas as condições de admissibilidade para sua renovação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste Item não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste item não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.

§ 3º O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III da Nota 1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21755 DE 28/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do Inciso III da Nota 1. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20341 DE 08/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017):

§ 4º A continuidade da fruição do benefício constante neste item está condicionada a que o contribuinte demonstre que:

I - não reduza, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, em comparação à quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial; e

II - não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos doze meses, em operações de conta própria.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 20205 DE 07/10/2015):

23 - de 84% (oitenta e quatro por cento) do valor do ICMS decorrente das operações internas de venda de combustíveis, na ocasião do abastecimento da aeronave, para empresa de serviço de transporte aéreo regional de passageiros ou de táxi aéreo regional, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Rondônia, de forma que o percentual resulte na carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento) nas operações com Querosene de Aviação - QAV e Gasolina de Aviação - GAV, quando a aeronave, em serviço regular de transporte de passageiros, autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, realizar vôo com escala em, pelo menos, 2 (dois) municípios rondonienses.

Nota 1: O benefício de que trata o caput deste item:

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou a empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - deverá ser solicitado pelo interessado mediante requerimento à Secretaria de Estado de Finanças;

III - fica condicionado à celebração de termo de acordo com a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN no qual serão estabelecidos os requisitos, condições e prazo para a fruição do benefício;

IV - será concedido à empresa fornecedora de QAV ou GAV nas operações de abastecimento de aeronave pertencente a empresa aérea beneficiada por meio de Termo de Acordo em Regime Especial, e repassado por meio de desconto concedido no preço do combustível fornecido.

Nota 2: O benefício de que trata o este item fica condicionado:

I - ao desconto, no preço do combustível, de valor equivalente ao crédito presumido apropriado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do percentual do crédito presumido, do valor do desconto respectivo, da identificação da empresa beneficiária e do número do vôo, da matrícula da aeronave e de seu modelo e do número do Regime Especial concedido;

III - à utilização dos créditos do imposto pela empresa beneficiada, limitada ao valor da carga tributária efetiva de 4% (quatro por cento);

Nota 3: A aplicação do crédito presumido previsto neste item está condicionada a que a empresa beneficiada:

I - não possua débito vencido e não pago junto a Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado;

II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO , quando exigida;

III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida;

IV - manifeste expressamente a opção por sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual;

V - apresente comprovação dos municípios rondonienses atendidos por ocasião do abastecimento em operação beneficiada.

Nota 4: O fornecedor do combustível, que deverá aplicar o crédito presumido previsto neste item nas operações com destinatário amparado pelo Regime Especial, deverá estar enquadrado na categoria de Distribuidor de combustíveis, conforme definido na legislação específica;

Nota 5: A realização de operações beneficiadas de aquisição de combustível em que não tenha ocorrido outra escala, por razão não justificada, em aeroporto rondoniense implicará a revogação do regime especial concedido, cancelamento do Termo de Acordo e consequente cessação do benefício concedido.

24 - às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, correspondente ao valor do imposto devido nas prestações beneficiadas pela gratuidade concedida nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.307 , de 15 de janeiro de 2004, na forma estabelecida em ato do Coordenador da Receita Estadual. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 20453 DE 07/01/2016).

TABELA II DO ANEXO IV CRÉDITO PRESUMIDO CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

1 - Até 30 de abril de 1999, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, realizada no território rondoniense, resultando numa carga tributária de 7% (sete por conte), nos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 39/93, 08/94 e 102/96)

I - 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).

II - 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) às operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

Nota 1: Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc..), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

Nota 2: A fruição do crédito presumido de que trata este item 1 veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

2 - De 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2019, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017)

Nota:Redação Anterior: 2 - De 1º de maio de 1998 a 31 de outubro de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 21917 DE 03/05/2017): 2 - De 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).
2 - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
2 - De 1º de maio de 1998 a 31 de maio de 2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
2 - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Nº 9.610/1998;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei Nº 9.610/1998. (Redação dada pelo Decreto Nº 8944 DE 30/12/1999).

Nota:Redação Anterior:
2. - De 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999,  às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, equivalente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários. (Conv. ICMS 23/90, 10/94 e 30/98) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998):

Nota 1: O aproveitamento do crédito de que trata este item 2, somente poderá ser efetuado:

a) até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998).

b) em 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Redação da alínea pelo Decreto Nº 10.840 DE 29.12.03).

Nota: Redação Anterior:
b) até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente as operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:
1 - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
2 - 60% (sessenta por cento) DE 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
3 - 50% (cinquenta por cento) DE 1º de janeiro de 2003 a 30 junho de 2003;
4 - 40% (quarenta por cento) DE 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001, DOE RO de 03.12.2001)
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)"

Nota 2: Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2 - O benefício previsto neste item 2 implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998, com efeitos a partir de 01.05.1998)

3. VENCIDO E NÃO PRORROGADO O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, adquirido por empresa cadastrada no Estado de Rondônia, terá direito a crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de ECF no período compreendido entre 31 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2000, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS Nº 156/94 DE 07 de dezembro de 1994, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - Faturamento bruto até R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), crédito presumido de 100% (cem por cento), limitado a R$2.000,00 (dois mil reais), por ECF e respectivos acessórios, restrito a dois ECF's por empresa;

II - Faturamento bruto acima de R$- 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$- 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$- 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, restrito a 4 (quatro) ECF's por empresa.

III - Faturamento bruto acima de R$- 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$- 2.000,00 (dois mil reais) por ECF e respectivos acessórios, sem restrição ao número de ECF's.

NOTA 1. O benefício de que trata este item, aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

a) impressora matricial com kit de adaptação homologado pela Comissão Técnica Permanente do

ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 156/94;

b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de códigos de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f) estabilizador de tensão;

g) no-break;

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

NOTA 2. No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

NOTA 3. o crédito fiscal presumido previsto neste item:

a) não será cumulativo com outro da mesma natureza;

b) deverá ser apropriado em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do momento da concessão do crédito presumido;

c) fica vinculado à apresentação de requerimento na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal, acompanhado de cópias reprográficas autenticadas do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), do último balanço e da nota fiscal de aquisição do ECF.

Nota 4. Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Redação do item dada pelo Decreto 8.876 DE 05.10.1999).

Nota: Redação Anterior:
3. - Até 31 de dezembro de 2000, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Capítulo VI do Título VI. (Convênio ICMS Nº 001/1998 - efeitos a partir de 13.03.1998)
I - O benefício de que trata este item 3 está condicionado à concessão de benefício ou subsídio financeiro pela União, de igual valor ao dado pela unidade federada;
II - O benefício previsto neste item 3 somado ao benefício ou subsídio da União, a que se refere o inciso anterior, será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observado os seguintes percentuais:
a) até 50% (cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) até 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
III - Para efeito do benefício de que trata este item 3, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado.
Nota 1. - O crédito fiscal de que trata este item 3 será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
1 - Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente o montante apropriado, nos termos que dispuser a legislação da unidade da Federação, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
b1) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b2) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
2 - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.
Nota 2. - Para efeito do benefício de que trata este item 3 será observado o que segue:
1 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescidos daqueles relativos entre os seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Capítulo VI do Título VI;
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) no break;
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
3 - para a definição do valor que trata a Nota 2, item 1, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.
Nota 3. O eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado.
Nota 4. O benefício de que trata este item 3, será concedido até 31 de dezembro de 2000.
Nota 5. A empresa que não atender ao disposto no artigo 491-F, não fará jus ao benefício de que trata este item 3. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.372 DE 08.06.1998, DOE RO de 10.06.1998)

(Revogado pelo Decreto Nº 9.332 DE 28.12.2000):

4. - Até 31 de dezembro de 2000, de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item:
a) depende de que o contribuinte:
1 - seja detentor do Regime Especial para manutenção do diferimento, previsto no inciso I do artigo 648 do Regulamento do ICMS;
2 - opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;
b) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - recolha o imposto devido na seguinte conformidade:
1.1 - saídas da 1ª (primeira) quinzena do mês: no dia 15 (quinze) do mês subseqüente;
1.2 - saídas da 2ª (segunda) quinzena do mês: no último dia do mês subseqüente.
2 - anote no quadro "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a seguinte expressão: "PAGAMENTO DO ICMS REF. ÀS SAÍDAS REALIZADAS NA ____(1ª ou 2ª, conforme o caso) QUINZENA DO MÊS ____/___ - ICMS DEVIDO: R$-_______; CRÉD.PRESUMIDO (66,66%): R$-_______; ICMS A PAGAR: R$-_______ - ITEM 4, DA TABELA II, DO ANEXO IV, DO REGULAMENTO DO ICMS."
3 - apresente ao Fisco nos prazos legais, os documentos relativos ao abate de gado, previstos na Resolução Conjunta Nº 019/99/GAB/SEFAZ/CRE DE 31 de agosto de 1999;
c) implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 2: O imposto recolhido na conformidade do item 1, da alínea "b", da Nota 1, será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM.
Nota 3: O não cumprimento das disposições da Nota 1, implica no cancelamento de todos os Regimes Especiais concedidos ao contribuinte. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.164 DE 31.07.2000, DOE RO de 31.07.2000)
4. - Até 31 de maio de 1999, de 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária mínima seja de 5% (cinco por cento).
Nota única: O benefício previsto neste item implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a entrada de mercadorias, bens ou serviços." (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.642 DE 18.02.1999, DOE RO de 19.02.1999)"
2) Ver art. 1º do Decreto Nº 9.073 DE 25.04.2000, DOE RO de 25.04.2000, que prorrogra até 31.07.2000, o credito presumido neste item, com efeitos a partir de 01.02.2000.
3) Ver art. 1º do Decreto Nº 8.814 DE 10.08.1999, DOE RO de 12.08.1999, que prorrogra até 31.01.2000, o credito presumido neste item, com efeitos a partir de 01.08.1999.
4) Ver art. 1º do Decreto Nº 8.774 DE 22.06.1999, DOE RO de 24.06.1999, que prorrogra até 31.07.1999, o credito presumido neste item, com efeitos a partir de 01.06.1999).

5 - VENCIDO E NÃO PRORROGADO de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o levantamento do estoque de tecidos, confecções e calçados em geral, calculado na forma dos incisos I e II, do artigo 6º, da Resolução Nº 008/00/GAB/CRE DE 20 de outubro de 2000.

Nota 1. O benefício previsto neste item é opcional e implica na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Nota 2: O disposto neste item:

a) fica condicionado a que:

1 - o contribuinte comunique sua opção pelo benefício de que trata este item, por escrito, à Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações, tanto de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

b) aplica-se inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto Nº 8945 DE 30 de dezembro de 1999. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.272 DE 27.11.2000).

6. VENCIDO E NÃO PRORROGADO Até 30 de junho de 2002, relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, adquirido por empresa cadastrada no Estado de Rondônia, terá direito a crédito fiscal presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista no art. 491-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 8321 DE 30 de abril de 1998, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS Nº 156/94 DE 07 de dezembro de 1994, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - Faturamento bruto até R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), crédito presumido de 100% (cem por cento), limitado a R$-2.000,00 (dois mil reais), a cada conjunto de equipamento e programa, restrito a dois conjuntos por empresa;

II - Faturamento bruto acima de R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$-480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento), limitado a R$-2.000,00 (dois mil reais) a cada conjunto equipamento e programa, restrito a 4 (quatro) conjuntos por empresa.

III - Faturamento bruto acima de R$- 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento), limitado a R$- 2.000,00 (dois mil reais) a cada conjunto de equipamento e programa, sem restrição ao número de conjuntos.

Nota 1. O crédito fiscal presumido previsto neste item:

a) não será cumulativo com outro da mesma natureza;

b) deverá ser apropriado em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do momento da concessão do crédito presumido;

c) fica vinculado à apresentação de requerimento na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal, acompanhado de cópias reprográficas autenticadas do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), do último balanço e da nota fiscal de aquisição do equipamento e do programa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.730 DE 30.11.2001).

(Revogado pelo Decreto Nº 22304 DE 29/09/2017):

7 - Até 31 de dezembro de 2011, em relação à aquisição de equipamento, e até 31 de dezembro de 2012, em relação à apropriação de créditos, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. (Redação dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010). (Prazo prorrogado pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015, até 30 de abril de 2017).

Nota:) Redação Anterior:
"7 - até 31 de dezembro de 2010, em relação à aquisição de equipamento, e até 31 de dezembro de 2011, em relação à apropriação de créditos, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD."

Nota 1: Para os fins do disposto neste item, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

Nota 2: A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

Nota 3: Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Capítulo XIII do Título VI deste Regulamento.

Nota 4: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, mediante formalização de processo, nos termos estabelecidos em instrução normativa da Coordenadoria da Receita Estadual, em percentuais e prazos mencionados nos itens seguintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 14.491 DE 18.08.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Nota 4: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:"

I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.775 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;"

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.775 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011, com efeitos a partir de 08.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;"

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.775 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011 com efeitos a partir de 08.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;"

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011."

Nota 5: O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território de uma das unidades federadas autorizadas a conceder este benefício nos termos do Convênio ICMS Nº 147/2008;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

III - em relação ao imposto creditado conforme previsto na Nota 3, deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Nota 6: O benefício previsto neste item aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14207 DE 14/04/2009).

(Item 8 acrescentado pelo Decreto Nº 16963 DE 01/08/2012):

8. Até 31 de maio 2015, crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisitos de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
"8. Até 31 de julho 2014, crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisitos de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. (Redação dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014)."
"8. Até 31 de dezembro 2013, crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisitos de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD."

Nota 1: O crédito fiscal presumido previsto neste item aplicar-se-á inclusive para as novas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD. (Convênios ICMS 76/09 e 36/12; Cláusula primeira, § 6º) 

Nota 2: Para os fins do disposto neste item, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes. 

Nota 3: A apropriação do crédito presumido é limitada: 

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados; 

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. 

Nota 4: Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997. 

Nota 5: O crédito fiscal presumido previsto neste item deverá ser apropriado, a partir de 01 de abril de 2012, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes: 

I - 100% para equipamentos implantados até 31 de dezembro de 2012; 

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2013 até 31 de maio de 2013; 

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013; 

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de outubro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, desde que tenham sido adquiridos até 30 de outubro de 2012. 

Nota 6: O crédito fiscal presumido deverá ser estornado: 

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: 

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território deste Estado; 

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: 

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa; 

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio; 

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. 

Nota 7: O imposto creditado, conforme previsto na Nota 4 deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

(Item 9 acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

9. Até 30 de abril de 2017, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 20289 DE 17/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
9. Até 31 de dezembro de 2015, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 19837 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
9. Até 31 de maio de 2015, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"9. Até 31 de dezembro de 2014, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

"9. Até 31 de dezembro de 2013, às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Nota 1: O benefício previsto neste item:

I - fica limitado à quantidade de apenados ou ex-apenados contratados e de horas de trabalho prestado no período descrito no caput deste item;

II - fica limitado a 10% do valor do ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.

III - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo as condições de sua realização;

IV - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

10. De 60% (sessenta por cento), até 31 de dezembro de 2017, do valor do ICMS devido pelas saídas internas e interestaduais de madeira de eucalipto tratada, para estaca, mourão e esticador, de forma que a carga tributária nunca seja inferior a 7% (sete por cento).

Nota 1. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que:

a) esteja regularmente inscrita no CAD/ICMS-RO;

b) esteja adimplente junto à Fazenda Pública Estadual;

c) entregue mensalmente os arquivos magnéticos da escrituração fiscal digital - EFD, nos prazos e na forma estabelecidos na legislação tributária; e

d) emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as saídas.

Nota 2. Nos casos em que não seja possível a apropriação do crédito na escrituração fiscal a mesma poderá ser feita no próprio documento de arrecadação que acobertar a operação.

Nota 3. O benefício previsto neste item poderá ser disciplinado, supletivamente, por ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

Nota: Redação Anterior:

(Item 10 acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013):

10. Até 31 de dezembro de 2017, destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura no território de Rondônia, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Nota 1. O benefício previsto neste item:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, definindo o investimento e as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

(Redação do anexo Decreto Nº 20709 DE 30/03/2016):

ANEXO V

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea “c”, e 99 deste regulamento)

TABELA II

AUTOPEÇAS

Dispositivo Legal: Artigos 709-A e 709-B do RICMS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
1.0 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
35% 57,09% 52,18% 44%
Nota: Redação Anterior:
1.0 / Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores / 01.001.00 / 3815.12.10 3815.12.90 / 35,00% / 56,14% / 51,27% / 43,14%
2.0 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 01.002.00 3917

35,00%

     
3.0 Protetores de caçamba 01.003.00 3918.10.00 35,00%      
4.0 Reservatórios de óleo 01.004.00 3923.30.00 35,00%      

5.0

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

01.005.00

3926.30.00

35,00%

     
6.0 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 01.006.00 4010.3
5910.00.00

35,00%

     

7.0

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

35,00%

     

8.0

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

01.008.00

4016.10.10

35,00%

     
9.0 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00

35,00%

     
10.0 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

01.010.00

5903.90.00

35,00%

     
11.0 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 01.011.00 5909.00.00

35,00%

     
12.0 Encerados e toldos 01.012.00 6306.1 35,00%      
13.0 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 01.013.00 6506.10.00

35,00%

     
14.0 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 01.014.00 6813 35,00%      
15.0 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00

35,00%

     
16.0 Espelhos retrovisores 01.016.00 7009.10.00 35,00%      
17.0 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 01.017.00 7014.00.00 35,00%      
18.0 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 01.018.00 7311.00.00 35,00%      
19.0 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 01.019.00 7311.00.00 35,00%      
20.0 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 01.020.00 7320 35,00%      
21.0 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 01.021.00 7325 35,00%      
22.0 Peso de chumbo para balanceamento de roda 01.022.00 7806.00 35,00%      
23.0 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 01.023.00 8007.00.90 35,00%      
24.0 Fechaduras e partes de fechaduras 01.024.00 8301.20
8301.60
35,00%      
25.0 Chaves apresentadas isoladamente 01.025.00 8301.70 35,00%      
26.0 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
35,00%      
27.0 Triângulo de segurança 01.027.00 8310.00 35,00%      
28.0 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 01.028.00 8407.3 35,00%      
29.0 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 01.029.00 8408.20 35,00%      
30.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 01.030.00 8409.9 35,00%      
31.0 Motores hidráulicos 01.031.00 8412.2 35,00%      
32.0 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.032.00 8413.30 35,00%      
33.0 Bombas de vácuo 01.033.00 8414.10.00 35,00%      
34.0
Compressores e turbocompressores de ar
01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
35,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
35.0 Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
35%      
Nota: Redação Anterior:
35.0 / Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 / 01.035.00 / 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 / 35,00%
36.0 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.036.00 8415.20 35,00%      
37.0 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.037.00 8421.23.00 35,00%      
38.0 Filtros a vácuo 01.038.00 8421.29.90 35,00%      
39.0 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.039.00 8421.9 35,00%      
40.0 Extintores, mesmo carregados 01.040.00 8424.10.00 35,00%      
41.0 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 01.041.00 8421.31.00 35,00%      
42.0 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 01.042.00 8421.39.20 35,00%      
43.0 Macacos 01.043.00 8425.42.00 35,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
44.0 Partes para macacos do CEST 01.043.00 01.044.00 8431.10.10 35%      
Nota: Redação Anterior:
44.0 / Partes para macacos do item 43.0 / 01.044.00 / 8431.10.10 / 35,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
45.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.00 8431.49.2 35%      
Nota: Redação Anterior:
45.0 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias / 01.045.00 / 8431.49.2 8433.90.90 / 35,00%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 21/10/2016):
45.1 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 01.045.01 8433.90.90 35%      
46.0 Válvulas redutoras de pressão 01.046.00 8481.10.00 35,00%      
47.0 Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas 01.047.00 8481.2 35,00%      
48.0 Válvulas solenóides 01.048.00 8481.80.92 35,00%      
49.0 Rolamentos 01.049.00 8482 35,00%      
50.0 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 01.050.00 8483 35,00%      
51.0 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 01.051.00 8484 35,00%      
52.0 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 01.052.00 8505.20 35,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
53.0 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 01.053.00 8507.10 35%      
Nota: Redação Anterior:
53.0 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão / 01.053.00 / 8507.10 / 35,00%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).            
53.1 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 01.053.01 8507.10.10 35%      
Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):

53.1 / Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 / 01.053.01 / 8507.10.10 / 35%

54.0 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 01.054.00 8511 35,00%      
55.0 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
35,00%      
56.0 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 01.056.00 8517.12.13 35,00%      
57.0 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 01.057.00 8518 35,00%      
58.0 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 01.058.00 8518.50.00 35,00%      
59.0 Aparelhos de reprodução de som 01.059.00 8519.81 35,00%      
60.0 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
35,00%      
(Redação do item 61.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
61.0 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 01.061.00 8527.21.00 35%      
Nota: Redação Anterior:
61.0 / Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 / 01.061.00 / 8527.2 / 35,00%
(Redação do item 62.0 dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):
62.0 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 01.062.00 8527.29.00 35%      
Nota: Redação Anterior: 62.0 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016). / 01.062.00 / 8527.21.90 / 35% Nota: Redação Anterior:
62.0 / Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores / 01.062.00 / 8527.21.90 8521.90.90 / 35,00%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 21/10/2016):
62.1 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 01.062.01 8521.90.90 35%      
63.0 Antenas 01.063.00 8529.10.90 35,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
64.0 Circuitos impressos 01.064.00 8534.00 35%      
Nota: Redação Anterior:
64.0 / Circuitos impressos / 01.064.00 / 8534.00.00 / 35,00%
65.0 Interruptores e seccionadores e comutadores 01.065.00 8535.30
8536.50
35,00%      
66.0 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 01.066.00 8536.10.00 35,00%      
67.0 Disjuntores 01.067.00 8536.20.00 35,00%      
68.0 Relés 01.068.00 8536.4 35,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
69.0 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 01.069.00 8538 35%      
Nota: Redação Anterior:
69.0 / Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 / 01.069.00 / 8538 / 35,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017):
70.0 Faróis e projetores, em unidades seladas 01.070.00 8539.10 60,03% 86,21% 80,39% 70,69%
Nota: Redação Anterior: 70.0 / Faróis e projetores, em unidades seladas / 01.070.00 / 8539.10 / 40% / 62,91% / 57,82% / 49,33% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
70.0 / Faróis e projetores, em unidades seladas / 01.070.00 / 8539.10 / 40,00% / 61,92% / 56,87% / 48,43%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017):
71.0 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 01.071.00 8539.2 60,03% 86,21% 80,39% 70,69%
Nota: Redação Anterior: 71.0 / Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos / 01.071.00 / 8539.2 / 40% / 62,91% / 57,82% /   49,33% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
71.0 / Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos / 01.071.00 / 8539.2 / 40,00% / 61,92% / 56,87% / 48,43%
72.0 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 01.072.00 8544.20.00 35,00%      
73.0 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 01.073.00 8544.30.00 35,00%      
74.0 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 01.074.00 8707 35,00%      
75.0 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 01.075.00 8708 35,00%      
76.0 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 01.076.00 8714.1 35,00%      
77.0 Engates para reboques e semi-reboques 01.077.00 8716.90.90 35,00%      
78.0 Medidores de nível; Medidores de vazão 01.078.00 9026.10 35,00%      
79.0 Aparelhos para medida ou controle da pressão 01.079.00 9026.20 35,00%      
80.0 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 01.080.00 9029 35,00%      
81.0 Amperímetros 01.081.00 9030.33.21 35,00%      
82.0 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 01.082.00 9031.80.40 35,00%      
83.0 Controladores eletrônicos 01.083.00 9032.89.2 35,00%      
84.0 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 01.084.00 9104.00.00 35,00%      
85.0 Assentos e partes de assentos 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
35,00%      
86.0 Acendedores 01.086.00 9613.80.00 35,00%      
87.0 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 01.087.00 4009 35,00%      
88.0 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
35,00%      
89.0 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 01.089.00 4823.40.00 35,00%      
90.0 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
35,00%      
91.0 Cilindros pneumáticos 01.091.00 8412.31.10 35,00%      
92.0 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
35,00%      
93.0 Bomba de assistência de direção hidráulica 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
35,00%      
94.0 Motoventiladores 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
35,00%      
95.0 Filtros de pólen do ar-condicionado 01.095.00 8421.39.90 35,00%      
96.0 "Máquina" de vidro elétrico de porta 01.096.00 8501.10.19 35,00%      
97.0 Motor de limpador de para-brisa 01.097.00 8501.31.10 35,00%      
98.0 Bobinas de reatância e de auto-indução 01.098.00 8504.50.00 35,00%      
99.0 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 01.099.00 8507.20
8507.30
35,00%      
100.0 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 01.100.00 8512.30.00 35,00%      
101.0 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
35,00%      
102.0 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 01.102.00 9027.10.00 35,00%      
103.0 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 01.103.00 4008.11.00 35,00%      
104.0 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 01.104.00 5601.22.19 35,00%      
105.0 Tapetes/carpetes - nailón 01.105.00 5703.20.00 35,00%      
106.0 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 01.106.00 5703.30.00 35,00%      
107.0 Forração interior capacete 01.107.00 5911.90.00 35,00%      
108.0 Outros para-brisas 01.108.00 6903.90.99 35,00%      
109.0 Moldura com espelho 01.109.00 7007.29.00 35,00%      
110.0 Corrente de transmissão 01.110.00 7314.50.00 35,00%      
111.0 Corrente transmissão 01.111.00 7315.11.00 35,00%      
112.0 Outras correntes de transmissão 01.112.00 7315.12.10 35,00%      
113.0 Condensador tubular metálico 01.113.00 8418.99.00 35,00%      
114.0 Trocadores de calor 01.114.00 8419.50 35,00%      
115.0 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 01.115.00 8424.90.90 35,00%      
116.0 Macacos manuais para veículos 01.116.00 8425.49.10 35,00%      
117.0 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 01.117.00 8431.41.00 35,00%      
118.0 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 01.118.00 8501.61.00 35,00%      
119.0 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 01.119.00 8531.10.90 35,00%      
120.0 Bússolas 01.120.00 9014.10.00 35,00%      
121.0 Indicadores de temperatura 01.121.00 9025.19.90 35,00%      
122.0 Partes de indicadores de temperatura 01.122.00 9025.90.10 35,00%      
123.0 Partes de aparelhos de medida ou controle 01.123.00 9026.90 35,00%      
124.0 Termostatos 01.124.00 9032.10.10 35,00%      
125.0 Instrumentos e aparelhos para regulação 01.125.00 9032.10.90 35,00%      
126.0 Pressostatos 01.126.00 9032.20.00 35,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
127.0 Peças para rebo ques e semi -reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 01.127.00 8716.90 35%      
Nota: Redação Anterior:
127.0 / Peças para reboques e semi-reboques / 01.127.00 / 8716.90 / 35,00%
128.0 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 01.128.00 7322.90.10 35,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017):
999 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não Relacionados nos demais itens deste Anexo 01.999.00   35%      

Nota: Redação Anterior:

999.0 / Outras peças, partes acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo / 01.999.00 / 

3923.50.00  3926.90.10 3926.90.21 3926.90.90 4005.10.90 4006.90.00 4008.29.00 4016.91.00 4205.00.00 4503.90.00 4805.40.90 4823.20.99 4823.70.00 4911.10.10 4911.10.90 5704.90.00 6812.99.20 6812.99.30 6812.99.90 6815.10.90 6909.19.90 7009.91.00 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.20 7304.59.19 7304.90.19 7304.90.90 7306.30.00 7306.50.00 7307.11.00.7307.19.207307.19.207307.19.907307.21.007307.22.007307.91.007307.92.007307.93.007307.99.007312.10.907315.12.907315.19.007315.20.007317.00.207317.00.907318.13.00 7318.14.00 7318.15.00 7318.16.00 7318.19.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 7326.19.00 732620.00 7326.90.90 7326.90.90 7411.10.10 7411.10.90 7411.21.10 7411.21.90 7411.22.10 7411.22.90 7411.29.10 7411.29.90 7412.10.00 7412.20.00 7415.21.00 7415.29.00 7415.33.00 7415.39.00 7419.99.30 7419.99.90 7608.10.00 7608.20.10 7608.20.90 7609.00.00 7613.00.00
7616.10.00 7616.99.00 8301.50.00 8307.10.90 8307.90.00 8308.10.00 8308.20.00 8309.90.00 8407.90.00 8408.90.90 8412.31.90 8412.90.80 8412.90.90 8413.20.00 8413.60.11 8413.60.90  8413.70.90 8413.70.90 8413.92.00 8414.30.11 8414.30.91 8414.30.99 8414.80.33 8414.80.33 8414.80.39 8414.80.39. 8414.80.90 8414.80.90 8414.90.20 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8418.69.40 8419.89.40 8419.89.40 8426.91.00 8431.20.11 8431.20.90 8431.39.00 8431.42.00 8473.30.42 8473.30.49 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.21 8481.80.95 8481.80.95 8481.80.97 8481.80.97 8481.80.99 8481.80.99 8481.90.90 8487.90.00 8501.10.21 8501.10.29 8501.20.00 8501.32.10 8501.32.20 8501.40.11 8501.40.19 8501.40.21 8501.40.29 8504.40.90 8504.40.90 8505.11.00 8505.19.10 8505.19.90 8505.90.80 8505.90.90 8507.40.00 8507.50.00 8507.60.00 8507.90.10 8507.90.20 8507.90.90 8512.90 8515.11.00 8517.70.10 8523.59.10 8529.10.19 8529.90.90 8530.80.90 8531.90.00 8532.21.19 8532.22.00 8532.23.90 8532.24.10 8532.25.10 8532.25.90 8532.29.90 8532.30.90 8533.10.00 8533.21.10 8533.21.20 8533.21.90 8533.29.00 8533.31.10 8533.31.90 8533.39.90 8533.40.19 8533.40.91 8533.40.92. 8536.5 8536.61.00 8536.69.90 8536.90.10 8536.90.30 8536.90.90 8537.10.90 8539.39.00 8539.90.90 8542.33.19 8542.39.19 8542.39.39 8543.20.00 8544.49.00 8545.20.00 8546.20.00 8546.90.00 8547.10.00 8547.20.90 8547.90.00 8706.00.20 9025.11.90 9025.90.90 9026.80.00 9027.90.99 9028.20.10 9030.33.19 9030.33.29 9030.33.90 9030.89.90 9030.90.90 9031.80.11 9031.80.99 9031.90.90 9032.89.11 9032.89.19 903290.10 9032.90.91 9032.90.99 9106.10.00 9109.10.00 9114.10.00 9114.90.20 9114.90.50 9114.90.90 9401.80.00 9603.50.00 9613.90.00 /  35% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21501 DE 21/12/2016).

*999.0 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo / 01.999.00 / 35% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
129.0 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela / 01.129.00 / 3923.50.00  3926.90.10 3926.90.21 3926.90.90 4005.10.90 4006.90.00 4008.29.00 4016.91.00 4205.00.00 4503.90.00 4805.40.90 4823.20.99 4823.70.00 4911.10.10 4911.10.90 5704.90.00 6812.99.20 6812.99.30 6812.99.90 6815.10.90 6909.19.90 7009.91.00 7304.31.10 7304.39.10 7304.39.20 7304.59.19 7304.90.19 7304.90.90 7306.30.00 7306.50.00 7307.11.00 7307.19.20 7307.19.20 7307.19.90 7307.21.00 7307.22.00 7307.91.00 7307.92.00 7307.93.00 7307.99.00 7312.10.90 7315.12.90 7315.19.00 7315.20.00 7317.00.20 7317.00.90 7318.13.00 7318.14.00 7318.15.00 7318.16.00 7318.19.00 7318.21.00 7318.22.00 7318.23.00 7318.24.00 7318.29.00 7326.19.00 7326.20.00 7326.90.90 7326.90.90 7411.10.10 7411.10.90 7411.21.10 7411.21.90 7411.22.10 7411.22.90 7411.29.10 7411.29.90 7412.10.00 7412.20.00 7415.21.00 7415.29.00 7415.33.00 7415.39.00 7419.99.30 7419.99.90 7608.10.00 7608.20.10 7608.20.90 7609.00.00 7613.00.00 7616.10.00 7616.99.00 8301.50.00 8307.10.90 8307.90.00 8308.10.00 8308.20.00 8309.90.00 8407.90.00 8408.90.90 8412.31.90 8412.90.80 8412.90.90 8413.20.00 8413.60.11 8413.60.90 8413.70.90 8413.70.90 8413.92.00 8414.30.11 8414.30.91 8414.30.99 8414.80.33 8414.80.33 8414.80.39 8414.80.39 8414.80.90 8414.80.90 8414.90.20 8415.82.10 8415.82.90 8415.83.00 8418.69.40 8419.89.40 8419.89.40 8426.91.00 8431.20.11 8431.20.90 8431.39.00 8431.42.00 8473.30.42 8473.30.49 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.21 8481.80.95 8481.80.95 8481.80.97 8481.80.97 8481.80.99 8481.80.99 8481.90.90 8487.90.00 8501.10.21 8501.10.29 8501.20.00 8501.32.10 8501.32.20 8501.40.11 8501.40.19 8501.40.21 8501.40.29 8504.40.90 8504.40.90 8505.11.00 8505.19.10 8505.19.90 8505.90.80 8505.90.90 8507.40.00 8507.50.00 8507.60.00 8507.90.10 8507.90.20 8507.90.90 8512.90 8515.11.00 8517.70.10 8523.59.10 8529.10.19 8529.90.90 8530.80.90 8531.90.00 8532.21.19 8532.22.00 8532.23.90 8532.24.10 8532.25.10 8532.25.90 8532.29.90 8532.30.90 8533.10.00 8533.21.10 8533.21.20 8533.21.90 8533.29.00 8533.31.10 8533.31.90 8533.39.90 8533.40.19 8533.40.91 8533.40.92 8536.5 8536.61.00 8536.69.90 8536.90.10 8536.90.30 8536.90.90 8537.10.90 8539.39.00 8539.90.90 8542.33.19 8542.39.19 8542.39.39 8543.20.00 8544.49.00 8545.20.00 8546.20.00 8546.90.00 8547.10.00 8547.20.90 8547.90.00 8706.00.20 9025.11.90 9025.90.90 9026.80.00 9027.90.99 9028.20.10 9030.33.19 9030.33.29 9030.33.90 9030.89.90 9030.90.90 9031.80.11 9031.80.99 9031.90.90 9032.89.11 9032.89.19 9032.90.10  9032.90.91 9032.90.99 9106.10.00 9109.10.00 9114.10.00 9114.90.20 9114.90.50 9114.90.90 9401.80.00 9603.50.00 9613.90.00   / 35%
Nota: Redação Anterior:
129.0 / Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela / 01.129.00 / 85076000 85075000 91091000 73079300 76090000 68129920 39269010 74152100 73182100 48237000 84312011 84132000 85235910 84148033 84148033 73182400 85177010 90329010 84143011 84143091 84158210 85369010 73152000 73072200 73079200 73071920 73071920 76081000 85462000 74121000 84139200 84136011 85051910 73071100 85332110 74122000 85051100 85074000 83079000 90282010 90329091 39269021 84149020 90318011 87060020 91149050 85322200 90328911 85452000 84198940 84198940 83015000 73072100 73079100 73181300 85013220 73170020 83081000 84186940 84314200 68129930 74199930 91141000 85013210 85012000 74111010 74112110 74112210 74112910 70099100 73262000 84137090 68129990 73151290 84129090 84136090 84312090 84819090 85079090 85291019 85299090 85332190 85333190 85333990 85334019 85399090 85472090 84137090 74199990 45039000 84879000 73261900 76169900 84313900 85332900 68151090 91149090 39269090 73182200 96035000 42050000 84129080 90259090 90303329 48054090 48232099 49111090 69091990 73121090 73170090 73269090 84089090 84123190 84143099 84148039 84148090 84158290 84733049 84818099 85011029 85014019 85014029 85044090 85051990 85059080 85308090 85322119 85322390 85322590 85322990 85323090 85369090 85371090 85423319 85423919 85423939 90251190 90279099 90303390 90308990 90309090 90318099 90319090 90328919 90329099 84148039 84148090 84818099 85044090 73269090 40069000 83099000 85469000 85479000 85444900 73079900 73181900 73182900 74152900 74153900 85393900 73045919 73049019 73049090 73071990 74111090 74112190 74112290 74112990 76082090 83071090 57049000 94018000 90268000 84079000 73181500 85334092 73063000 73065000 73181400 74153300 85059090 85319000 96139000 73151900 85471000 84733042 91149020 73181600 85333110 85332120 85322410 85322510 84269100 73182300 83082000 85079020 76130000 85331000 40169100 39235000 76082010 84158300 85079010 85011021 85014011 85014021 85369030 85366100 76161000 73043110 73043910 73043920 84818021 84813000 84814000 84818097 84818097 84818095 84818095 851290 85365 49111010 40082900 91061000 40051090 85432000 85334091 90303319 85151100 85366990 / 35,00%

TABELA III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Dispositivo Legal: Artigos 711-A a 711-E do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Aperitivos, amargos, bitter e similares 02.001.00 2205
2208.90.00
30,00%      
2.0 Batida e similares 02.002.00 2208.90.00 30,00%      
3.0 Bebida ice 02.003.00 2208.90.00 30,00%      
4.0 Cachaça e aguardentes 02.004.00 2207.20
2208.40.00
30,00%      
5.0 Catuaba e similares 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
30,00%      
6.0 Conhaque, brandy e similares 02.006.00 2208.20.00 30,00%      
7.0 Cooler 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
30,00%      
8.0 Gim (gin) e genebra 02.008.00 2208.50.00 30,00%      
9.0 Jurubeba e similares 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
30,00%      
10.0 Licores e similares 02.010.00 2208.70.00 30,00%      
11.0 Pisco 02.011.00 2208.20.00 30,00%      
12.0 Rum 02.012.00 2208.40.00 30,00%      
13.0 Saque 02.013.00 2206.00.90 30,00%      
14.0 Steinhaeger 02.014.00 2208.90.00 30,00%      
15.0 Tequila 02.015.00 2208.90.00 30,00%      
16.0 Uísque 02.016.00 2208.30 30,00%      
17.0 Vermute e similares 02.017.00 2205 30,00%      
18.0 Vodka 02.018.00 2208.60.00 30,00%      
19.0 Derivados de vodka 02.019.00 2208.90.00 30,00%      
20.0 Arak 02.020.00 2208.90.00 30,00%      
21.0 Aguardente vínica / grappa 02.021.00 2208.20.00 30,00%      
22.0 Sidra e similares 02.022.00 2206.00.10 30,00%      
23.0 Sangrias e coquetéis 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
30,00%      
24.0 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 02.024.00 2204 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
999.0 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 02.999.00 2205
2206
2207
2208
30%      
Nota: Redação Anterior:
25.0 / Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores / 02.025.00 / 2205 2206 2207 2208 / 30,00%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20960 DE 27/06/2016):

TABELA IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL
(Atacado)
MVA ORIGINAL
(Indústria)
1.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.001.00 2201.10.00 170% 250%
2.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 03.002.00 2201.10.00 70% 100%
3.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.003.00 2201.10.00 100% 140%
4.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.004.00 2201.10.00 70% 120%
5.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, e m copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.005.00 2201.10.00 100% 140%
6.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 03.006.00 2201.90.00 70% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
7.0 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 03.007.00 2202.10.00 70% 140%
Nota: Redação Anterior:
7.0 / Águas minerais, potáveis ou natur ais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos / 03.007.00 / 2202.10.00 / 70% / 140%
8.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.008.00 2202.90.00 70% 140%
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
10.0 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 03.010.00 2202 40% 140%
Nota: Redação Anterior:
10.0 / Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml / 03.010.00 / 2202 / 40% / 140%
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
11.0 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 03.011.00 2202 40% 140%
Nota: Redação Anterior:
11.0 / Demais refrigerantes / 03.011.00 / 2202 / 40% / 140%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
11.1 Espumantes sem álcool 06.011.01 2202 40% 140%
(Item 12 acrescentado pelo Decreto Nº 20960 DE 27/06/2016):
12.0 Xarope ou extrato concentrado destinados ao prepar o de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" 03.012.00 2106.90.10 100% 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
13.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.013.00 2106.90
2202.90.00
40% 140%
Nota: Redação Anterior:
13.0 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 03.013.00 / 2202.90.00 / 40% / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):.
14.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.014.00 2106.90
2202.90.00
40% 140%
Nota: Redação Anterior:
14.0 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 03.014.00 / 2202.90.00 / 40% / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
15.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.015.00 2106.90
2202.90.00
40% 140%
Nota: Redação Anterior:
15.0 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 03.015.00 / 2106.90.90 / 40% / 140%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
16.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90
2202.90.00
40% 140%
Nota: Redação Anterior:
16.0 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 03.016.00 / 2106.90.90 / 40% / 140%
21.0 Cerveja 03.021.00 2203.00.00 70% 140%
22.0 Cerveja sem álcool 03.022.00 2202.90.00 70% 140%
23.0 Chope 03.023.00 2203.00.00 115% 140%

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.001.00 2201.10.00 170%      
2.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 03.002.00 2201.10.00 100%      
3.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.003.00 2201.10.00 170%      
4.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.004.00 2201.10.00 70%      
5.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.005.00 2201.10.00 100%      
6.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 03.006.00 2201.90.00 70%      
7.0 Águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
03.007.00 2202.10.00 100%      
8.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.008.00 2202.90.00 100%      
10.0 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 03.010.00 2202 100%      
11.0 Demais refrigerantes 03.011.00 2202 100%      
13.0 Bebidas energéticas em embala gem com capacidade inferior a 600ml 03.013.00 2202.90.00 100%      
14.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.014.00 2202.90.00 100%      
15.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.015.00 2106.90.90 70%      
16.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90.90 70%      
21.0 Cerveja 03.021.00 2203.00.00 70%      
22.0 Cerveja sem álcool 03.022.00 2202.90.00 100%      
23.0 Chope 03.023.00 2203.00.00 70%      

Nota: Redação Anterior:

TABELA IV 

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Dispositivo Legal: Artigos 675 a 677 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 03.001.00 2201.10.00 170,00%      
2.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 03.002.00 2201.10.00 100,00%      
3.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 03.003.00 2201.10.00 170,00%      
4.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 03.004.00 2201.10.00 70,00%      
5.0 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 03.005.00 2201.10.00 100,00%      
6.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 03.006.00 2201.90.00 70,00%      
7.0 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos 03.007.00 2202.10.00 100,00%      
8.0 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 03.008.00 2202.90.00 100,00%      
10.0 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 03.010.00 2202 100,00%      
11.0 Demais refrigerantes 03.011.00 2202 100,00%      
13.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.013.00 2202.90.00 100,00%      
14.0 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.014.00 2202.90.00 100,00%      
15.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 03.015.00 2106.90.90 70,00%      
16.0 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 03.016.00 2106.90.90 70,00%      
21.0 Cerveja 03.021.00 2203.00.00 70,00%      
22.0 Cerveja sem álcool 03.022.00 2202.90.00 100,00%      
23.0 Chope 03.023.00 2203.00.00 70,00%    

TABELA V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Dispositivo Legal: Artigos 743 a 749 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 04.001.00 2402 50,00%      
2.0 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 04.002.00 2403.1 50,00%      

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA VI

CIMENTOS

Dispositivo Legal: Artigos 678 a 680 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Cimento 05.001.00 2523 20% 39,64% 35,27% 28%
Nota: Redação Anterior:

TABELA VI

CIMENTOS

Dispositivo Legal: Artigos 678 a 680 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Cimento 05.001.00 2523 20,00% 38,80% 34,46% 27,23%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017):

TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10.10 Diferido - Art. 732
1.1 06.001.01 2207.10.90 PMPF - Art. 723-B
2.0 06.002.00 2710.12.59 PMPF -Art. 723-B
2.1 06.002.01 2710.12.59 PMPF -Art. 723-B
2.2 06.002.02 2710.12.59 PMPF -Art. 723-B
2.3 06.002.03 2710.12.59 PMPF -Art. 723-B
3.0 06.003.00 2710.12.51 Art. 723-D
4.0 06.004.00 2710.19.19 Art. 723-D
5.0 06.005.00 2710.19.11 Art. 723-A
6.0 06.006.00 2710.19.2 PMPF - Art. 723-B
6.1 06.006.01 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.2 06.006.02 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.3 06.006.03 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.4 06.006.04 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.5 06.006.05 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.6 06.006.06 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.7 06.006.07 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
6.8 06.006.08 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 - PMPF -Art. 723-B
Nota: Redação Anterior:
6.9 / 06.006.09 / 2710.19.2 /PMPF -Art. 723-B
6.10 06.006.10 2710.19.2 PMPF -Art. 723-B
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
6.11 06.006.11 2710.19.22 PMPF - Art. 723-B
7.0 06.007.00 2710.19.3 Art. 723-A
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes. Art. 723-D.(A)
Nota: Redação Anterior:
8.0 / 06.008.00 / 2710.19.9 / Art. 723-D
9.0 06.009.00 2710.9 Art. 723-D
10.0 06.010.00 2711 PMPF -Art. 723-B
11.0 06.011.00 2711.19.10 PMPF -Art. 723-B
11.1 06.011.01 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.2 06.011.02 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.3 06.011.03 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.4 06.011.04 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.5 06.011.05 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.6 06.011.06 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
11.7 06.011.07 2711.19.10 PMPF - Art. 723-D
12.0 06.012.00 2711.11.00 PMPF - Art. 723-D
13.0 06.013.00 2711.21.00 PMPF - Art. 723-D
14.0 06.014.00 2711.29.90 PMPF - Art. 723-D
15.0 06.015.00 2713 Art. 723-D
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel puro Diferido - Art. 732
17.0 06.017.00 3403 Art. 723-D
18.0 06.018.00 2710.20.00 Art. 723-D
Nota: Redação Anterior:

TABELA VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH CÁLCULO
1.0 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) 06.001.00 2207.10 AEHC - PMPF - Art. 723-B (ATO COTEPE)
2.0 Gasolinas, exceto de aviação 06.002.00 2710.12.59 PMPF - Art. 723-B
3.0 Gasolina de aviação 06.003.00 2710.12.51 Art. 723-D
4.0 Querosenes, exceto de aviação 06.004.00 2710.19.19 Art. 723-D
5.0 Querosene de aviação 06.005.00 2710.19.11 Art. 723-D
6.0 Óleos combustíveis 06.006.00 2710.19.2 PMPF - Art. 723-B (ATO COTEPE)
7.0 Óleos lubrificantes 06.007.00 2710.19.3 Art. 723-A (ATO COTEPE 42/2013)
8.0 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos 06.008.00 2710.19.9 Art. 723-D
9.0 Resíduos de óleos 06.009.00 2710.9 Art. 723-D
10.0 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural 06.010.00 2711 Art. 723-D
11.0 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) 06.011.00 2711.19.10 PMPF (Publicação quinzenal ATO COTEPE) - Art. 723-B
12.0 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 06.012.00 2711.11.00 PMPF (Publicação quinzenal ATO COTEPE) - Art. 723-B
13.0 Gás Natural 06.013.00 2711.21.00 Art. 723-D
14.0 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 06.014.00 2713 Art. 723-D
15.0 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel B100 – Diferido
Demais – PMPF ATO COTEPE – Art. 723
16.0 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 06.016.00 3403 Art. 723-A
17.0 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 06.017.00 2710.20.00 Art. 723-D

TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH BASE DE CÁLCULO
1.0 Energia elétrica 07.001.00 2716.00.00 Art. 24 do RICMS

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

TABELA X

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVAAJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Lâmpadas elétricas 09.001.00 8539 60,03% 86,21% 80,39% 70,69%
2.0 Lâmpadas eletrônicas 09.002.00 8540 102,31% 135,41% 128,05% 115,79%
3.0 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00 53,13% 78,18% 72,61% 63,33%
4.0 "Starter" 09.004.00 8536.50 102,31% 135,41% 128,05% 115,79%
5.0 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 09.005.00 8543.70.99 63,67% 90,45% 84,50% 74,58%

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Lâmpadas elétricas 09.001.00 8539 40% 62,91% 57,82% 49,33%
2.0 Lâmpadas eletrônicas 09.002.00 8540 40% 62,91% 57,82% 49,33%
3.0 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00 40% 62,91% 57,82% 49,33%
4.0 “Starter” 09.004.00 8536.50 40% 62,91% 57,82% 49,33%
5.0 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 09.005.00 8543.70.99 40% 62,91% 57,82% 49,33%

Nota: Redação Anterior:

TABELA X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Dispositivo Legal: Artigos 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Lâmpadas elétricas 09.001.00 8539 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
2.0 Lâmpadas eletrônicas 09.002.00 8540 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
3.0 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 09.003.00 8504.10.00 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
4.0 “Starter” 09.004.00 8536.50 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%
5.0 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 09.005.00 8543.70.99 40,00% 61,92% 56,87% 48,43%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
2.0 Argamassas 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
50% 74,55% 69,09% 60%
3.0 Outras argamassas 10.003.00 3214.90.00 50% 74,55% 69,09% 60%
4.0 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.00 3910.00 50% 74,55% 69,09% 60%
Nota: Redação Anterior:

TABELA XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
2.0 Argamassas 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
50,00% 73,49% 68,08% 59,04%
3.0 Outras argamassas 10.003.00 3214.90.00 50,00% 73,49% 68,08% 59,04%
4.0 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.00 3910.00 50,00% 73,49% 68,08% 59,04%

TABELA XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
2.0 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 12.002.00 8516 30,00%      
3.0 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 12.003.00 8535 30,00%      
4.0 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 12.004.00 8536 30,00%      
5.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 12.005.00 8538 30,00%      

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Dispositivo Legal: Artigos 682 a 689 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.001.00 3003
3004
38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
1.1 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 13.001.01 3003
3004
33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
1.2 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 13.001.02 3003
3004
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
2.0 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 13.002.00 3003
3004
38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
2.1 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 13.002.01 3003
3004
33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
2.2 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 13.002.02 3003
3004
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
3.0 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 13.003.00 3003
3004
38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
3.1 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 13.003.01 3003
3004
33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
3.2 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 13.003.02 3003
3004
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
4.0 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 13.004.00 3003
3004
38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
4.1 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 13.004.01 3003
3004
33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
4.2 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 13.004.02 3003
3004
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
5.0 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.005.00 3006.60.00 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
5.1 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.005.01 3006.60.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
6.0 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 13.006.00 2936 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
7.0 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 13.007.00 3006.30 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
7.1 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 13.007.01 3006.30 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
8.0 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário- positiva 13.008.00 3002 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
8.1 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário- negativa 13.008.01 3002 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
9.0 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 13.009.00 3002 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
9.1 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 13.009.01 3002 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
10.0 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 13.010.00 3005.10.10 38,24% 60,86% 55,83% 47,46%
Nota: Redação Anterior:
10.0 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva / 13.010.00 / 3005 /38,24% / 60,86% / 55,83% / 47,46%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
10.1 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 13.010.01 3005.10.10 33,05% 54,82% 49,98%   41,92%
Nota: Redação Anterior:
10.1 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa / 13.010.01 / 3005 / 33,05% / 54,82% / 49,98% / 41,92%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
11.0 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 13.011.00 3005 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
Nota: Redação Anterior:
11.0 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas / 13.011.00 / 3005.10.90 / 41,34% / 64,47% / 59,33% / 50,76%

(Revogado pelo Decreto Nº 21867 DE 19/04/2017):

11.1 / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos d e substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários / 13.011.0 13005.10.90 / 41,34% / 64,47% / 59,33% / 50,76% /

12.0 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
13.0 Preservativo - neutra 13.013.00 4014.10.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
14.0 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.014.00 9018.31 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
15.0 Agulhas para seringas - neutra 13.015.00 9018.32.1 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
16.0 Contraceptivos (dispositivos intra -uterinos - DIU) - neutra 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
Nota: Redação Anterior:

TABELA XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Dispositivo Legal: Artigos 682 a 689 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.001.00 3003
3004
38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
1.1 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 13.001.01 3003
3004
33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
1.2 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 13.001.02 3003
3004
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
2.0 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 13.002.00 3003
3004
38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
2.1 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 13.002.01 3003
3004
33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
2.2 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 13.002.02 3003
3004
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
3.0 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 13.003.00 3003
3004
38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
3.1 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 13.003.01 3003
3004
33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
3.2 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 13.003.02 3003
3004
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
4.0 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 13.004.00 3003
3004
38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
4.1 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 13.004.01 3003
3004
33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
4.2 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 13.004.02 3003
3004
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
5.0 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.005.00 3006.60.00 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
5.1 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.005.01 3006.60.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
6.0 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 13.006.00 2936 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
7.0 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 13.007.00 3006.30 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
7.1 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 13.007.01 3006.30 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
8.0 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 13.008.00 3002 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
8.1 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 13.008.01 3002 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
9.0 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 13.009.00 3002 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
9.1 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 13.009.01 3002 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
10.0 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva 13.010.00 3005 38,24% 59,89% 54,89% 46,56%
10.1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa 13.010.01 3005 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%

11.0
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 13.011.00 3005.10.90 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
11.1 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 13.011.01 3005.10.90 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
12.0 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
13.0 Preservativo - neutra 13.013.00 4014.10.00 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
14.0 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.014.00 9018.31 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
15.0 Agulhas para seringas - neutra 13.015.00 9018.32.1 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
6.0 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%

TABELA XVII

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Dispositivo Legal: Artigos 707 a 709 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
1.0 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.001.00 4011.10.00 42% 65,24% 60,07% 51,47%
Nota: Redação Anterior:
1.0 / Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) / 16.001.00 / 4011.10.00 / 42,00% / 64,24% / 54,11% / 50,55%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
2.0 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora -de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, má quinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 16.002.00 4011 32% 53,60% 48,80% 40,80%
Nota: Redação Anterior:
2.0 / Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira / 16.002.00 / 4011 / 32,00% / 52,67% / 47,90% / 39,95%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
3.0 Pneus novos para motocicletas 16.003.00 4011.40.00 60% 86,18% 80,6% 70,67%
Nota: Redação Anterior:
3.0 / Pneus novos para motocicletas / 16.003.00 / 4011.40.00 / 60,00% / 85,06% / 79,28% / 69,64%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
4.0 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 16.004.00 4011 32% 53,60% 48,80% 40,80%
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): 4.0 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 16.004.00 / 4011 / 32% / 53,60% / 48,80% / 40,80% Nota: Redação Anterior:
4.0 / Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas / 16.004.00 / 4011 / 32,00% / 52,67% / 47,90% / 39,95%
5.0 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.005.00 4011.50.00 35,00% 53,60% 48,80% 40,80%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017):
7.0 Protetores de Borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 16.007.00 4012.90 45% 68,72% 63,45% 54,66%

Nota: Redação Anterior:

7.0 / Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 / 16.007.00 / 4012.90 / 32% / 53,60% / 48,80% / 40,80% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): 7.0 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 16.007.00 / 4012.90 / 32% / 53,60% / 48,80% / 40,80% Nota: Redação Anterior:
7.0 / Protetores de borracha, exceto para bicicletas / 16.007.00 / 4012.90 / 32,00% / 52,67% / 47,90% / 39,95%
7.1 Protetores de borracha para bicicletas 16.007.01 4012.90 35,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
8.0 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 16.008.00 4013 45% 68,73% 63,45% 54,67%
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016): 8.0 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas / 16.008.00 / 4013 / 45% / 68,73% / 63,45% / 54,67% Nota: Redação Anterior:
8.0 / Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas / 16.008.00 / 4013 / 45,00% / 67,71% / 62,47% / 53,73%
9.0 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.009.00 4013.20.00 35,00%      

TABELA XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
12.0 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
15,00% 33,82%    
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016):
16.0 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
15% 33,82% 29,64% 22,67%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016):
16.1 Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
15% 33,82% 29,64% 22,67%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016):
17.0 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
15% 33,82% 29,64% 22,67%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016):
17.1 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
15% 33,82% 29,64% 22,67%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016):
18.0 Leite do tipo pasteurizado em recip iente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
15% 33,82% 29,64% 22,67%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21504 DE 21/12/2016):
18.1 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
15% 33,82% 29,64% 22,67%
19.2 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
15,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.0 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.044.00 1101.00.10 50%      
Nota: Redação Anterior: 44.0 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg /17.044.00 / 1101.00.10 / 50% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016)
44.0 / Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de tri go adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). / 17.044.00 / 1101.00.10 / 50,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.1 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 17.044.01 1101.00.10 100%      
Nota: Redação Anterior: 44.1 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg / 17.044.01 / 1101.00.10 / 100% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016
44.1 / Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). / 17.044.01 / 1101.00.10 / 100,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
44.2 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 17.044.02 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
44.3 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.044.03 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
44.4

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21501 DE 21/12/2016).

17.044.04 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
44.5 Farinha d e trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 17.044.05 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
44.6 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.044.06 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
44.7

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 21501 DE 21/12/2016).

17.044.07 1101.00.10 100%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.8 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 17.044.08 1101.00.10 100%      
Nota: Redação Anterior:
44.8 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg / 17.044.08 / 1101.00.10 / 100% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.9 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 17.044.09 1101.00.10 100%      
Nota: Redação Anterior:
44.9 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg /17.044.09 / 1101.00.10 / 100% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017).

17.044.10 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.11 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.044.11 1101.00.10 50%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.12 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 17.044.12 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.13

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017).

17.044.13 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.14 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.044.14 1101.00.10 50%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.15 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 17.044.15 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.16 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 17.044.16 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.17 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 17.044.17 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.18 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.044.18 1101.00.10 50%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.19 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 17.044.19 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.20 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 17.044.20 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.21 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 17.044.21 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.22 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.044.22 1101.00.10 50%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.23 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 17.044.23 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.24 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 17.044.24 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.25 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 17.044.25 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.26

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017).

17.044.26 1101.00.10 100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
44.27

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017).

17.044.27 1101.00.10 100%      
45.0

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

Nota 1: O disposto neste item aplica -se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016).

17.045.00 1101.00.20 100,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.0 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
35%      
Nota: Redação Anterior:
46.0 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg / 17.046.001901.20.00 1901.90.90 /  35% / (Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
46.0 / Misturas e preparações para bolos Nota 1: Os bolos e demais produtos fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 20924 DE 06/06/2016). / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / 35,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.1 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
35%      
Nota: Redação Anterior:
46.1 / Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg / 17.046.011901.20.001901.90.90 /100% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.2 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
35%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.3

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017).

17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
46.4

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 22072 DE 29/06/2017).

17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.5 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
35%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.6 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
35%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.7 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
35%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.8 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.9 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.10 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.11 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.12 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.13 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
100%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017):
46.14 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg.
Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída.
17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
100%      
65.0 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.065.00 1507.90.11 27,00%      
66.0 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.066.00 1508 27,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
67.0 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 17.067.00 1509 27%      
Nota: Redação Anterior:
67.0 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 17.067.00 / 1509 / 27,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
67.1 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.067.01 1509 27%      
Nota: Redação Anterior:
67.1 / Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros / 17.067.01 / 1509 / 27,00%
67.2 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 17.067.02 1509 27,00%      
68.0 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.068.00 1510.00.00 27,00%      
69.0 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
27,00%      
70.0 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.070.00 1514.1 27,00%      
71.0 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.071.00 1515.19.00 27,00%      
72.0 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.072.00 1515.29.10 27,00%      
73.0 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.073.00 1512.29.90 27,00%      
74.0 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.074.00 1517.90.10 27,00%      
75.0 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
27,00%      
76.0 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 17.076.00 1601.00.00 35,00%      
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
77.0 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 17.077.00 1601.00.00 35%      
Nota: Redação Anterior:
77.0 / Salsicha e linguiça / 17.077.00 / 1601.00.00 / 35,00%
78.0 Mortadela 17.078.00 1601.00.00 35,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
83.0 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
35%      
Nota: Redação Anterior:
83.0 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação / 17.083.00 / 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502 / 35,00%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
84.0 Carne de gado bovino,ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.084.00 0201
0202
0204
0206
35%      
Nota: Redação Anterior:
84.0 / Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados / 17.084.00 / 0201 0202 0204 / 35,00%
86.0 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
30,00%      
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
87.0 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
30%      
Nota: Redação Anterior:
87.0

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
30%      
87.0

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

17.087.00 0203 35,00%      
0206 35,00%      
0207 30,00%      
0209 30,00%      
0210.1 35,00%      
0210.99.00 30,00%      
1501 30,00%      
 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 21/10/2016):
87.1 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
30%      
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
87.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 17.087.00 0207.1
0207.2
30%      
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
96.0 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 17.096.00 0901 30%      
Nota: Redação Anterior:
96.0 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg / 17.096.00 / 0901 / 30,00%
96.1 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.096.01 0901 30,00%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
96.2 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.096.02 0901 30%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
96.3 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.096.03 0901 30%      
99.0 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.099.00 1701.1
1701.99.00
40,00%      
99.1 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.099.01 1701.1
1701.99.00
40,00%      
99.2 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.099.02 1701.1
1701.99.00
40,00%      
100.0 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.100.00 1701.91.00 40,00%      
100.1 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.100.01 1701.91.00 40,00%      
100.2 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.100.02 1701.91.00 40,00%      
101.0 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.101.00 1701.1
1701.99.00
40,00%      
101.1 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.101.01 1701.1
1701.99.00
40,00%      
101.2 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.101.02 1701.1
1701.99.00
40,00%      
102.0 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.102.00 1701.91.00 40,00%      
102.1 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.102.01 1701.91.00 40,00%      
102.2 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.102.02 1701.91 40,00%      
103.0 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.103.00 1701.1
1701.99.00
40,00%      
103.1 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.103.01 1701.1
1701.99.00
40,00%      
103.2 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.103.02 1701.1
1701.99.00
40,00%      
104.0 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.104.00 1701.91.00 40,00%      
104.1 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.104.01 1701.91.00 40,00%      
104.2 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.104.02 1701.91.00 40,00%      
105.0 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.105.00 1702 40,00%      
105.1 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.105.01 1702 40,00%      
105.2 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.105.02 1702 40,00%      

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
23.0 Dentifrícios 20.023.00 3306.10.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
24.0 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 20.024.00 3306.20.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
25.0 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.025.00 3306.90.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
39.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 20.039.00 4014.90.90 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
40.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
48.0 Fraldas 20.048.00 9619.00.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
49.0 Tampões higiênicos 20.049.00 9619.00.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
50.0 Absorventes higiênicos externos 20.050.00 9619.00.00 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
51.0 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.051.00 5601.21.90 41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
58.0 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.058.00 9603.21.00 33,05% 54,82% 49,98% 41,92%
63.0 Mamadeiras 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
41,34% 64,47% 59,33% 50,76%
64.0 Aparelhos e lâminas de barbear 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:

TABELA XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
23.0 Dentifrícios 20.023.00 3306.10.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
24.0 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 20.024.00 3306.20.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
25.0 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.025.00 3306.90.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
39.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 20.039.00 4014.90.90 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
40.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
48.0 Fraldas 20.048.00 9619.00.00 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
49.0 Tampões higiênicos 20.049.00 9619.00.00 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
50.0 Absorventes higiênicos externos 20.050.00 9619.00.00 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
51.0 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.051.00 5601.21.90 41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
58.0 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.058.00 9603.21.00 33,05% 53,89% 49,08% 41,06%
63.0 Mamadeiras 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
41,34% 63,48% 58,37% 49,86%
64.0 Aparelhos e lâminas de barbear 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
30,00% 50,36% 45,66% 37,83%

TABELA XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 30,00%      
2.0 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 21.002.00 8418.10.00 30,00%      
3.0 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 21.003.00 8418.21.00 30,00%      
4.0 Outros refrigeradores do tipo doméstico 21.004.00 8418.29.00 30,00%      
5.0 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 21.005.00 8418.30.00 30,00%      
6.0 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 21.006.00 8418.40.00 30,00%      
7.0 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 21.007.00 8418.50 30,00%      
8.0 Mini adega e similares 21.008.00 8418.69.9 30,00%      
9.0 Máquinas para produção de gelo 21.009.00 8418.69.99 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
10.0 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e simi lares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 21.010.00 8418.99.00 30%      
Nota: Redação Anterior:
10.0 / Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. / 21.010.00 / 8418.99.00 / 30,00%
11.0 Secadoras de roupa de uso doméstico 21.011.00 8421.12 30,00%      
12.0 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 21.012.00 8421.19.90 30,00%      
13.0 Bebedouros refrigerados para água 21.013.00 8418.69.31 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
14.0 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritosnos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 21.014.00 8421.9 35%      
Nota: Redação Anterior:
14.0 / Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 / 21.014.00 / 8421.9 / 35,00%
15.0 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
30,00%      
16.0 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.016.00 8443.31 30,00%      
17.0 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.017.00 8443.32 30,00%      
18.0 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 21.018.00 8443.9 30,00%      
19.0 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 21.019.00 8450.11.00 30,00%      
20.0 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21.020.00 8450.12.00 30,00%      
21.0 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.021.00 8450.19.00 30,00%      
22.0 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.022.00 8450.20 30,00%      
23.0 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.023.00 8450.90 35,00%      
24.0 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.024.00 8451.21.00 30,00%      
25.0 Outras máquinas de secar de uso doméstico 21.025.00 8451.29.90 30,00%      
26.0 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 21.026.00 8451.90 35,00%      
27.0 Máquinas de costura de uso doméstico 21.027.00 8452.10.00 30,00%      
28.0 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 21.028.00 8471.30 30,00%      
29.0 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 21.029.00 8471.4 30,00%      
30.0 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
21.030.00 8471.50.10 30,00%      
31.0 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 21.031.00 8471.60.5 30,00%      
32.0 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 21.032.00 8471.60.90 30,00%      
33.0 Unidades de memória 21.033.00 8471.70 30,00%      
34.0 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 21.034.00 8471.90 30,00%      
35.0 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 21.035.00 8473.30 30,00%      
36.0 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 21.036.00 8504.3 30,00%      
37.0 Carregadores de acumuladores 21.037.00 8504.40.10 30,00%      
38.0 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 21.038.00 8504.40.40 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
39.0 Outros acumuladores 21.039.00 8507.80.00 40% 62,91% 57,82% 49,33%
Nota: Redação Anterior:
39.0 / Outros acumuladores / 21.039.00 / 8507.80.00 / 40,00% / 61,93% / 56,87% / 48,43%
40.0 Aspiradores 21.040.00 8508 30,00%      
41.0 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 21.041.00 8509 30,00%      
42.0 Enceradeiras 21.042.00 8509.80.10 30,00%      
43.0 Chaleiras elétricas 21.043.00 8516.10.00 30,00%      
44.0 Ferros elétricos de passar 21.044.00 8516.40.00 30,00%      
45.0 Fornos de microondas 21.045.00 8516.50.00 30,00%      
46.0 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 21.046.00 8516.60.00 30,00%      
47.0 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 21.047.00 8516.60.00 30,00%      
48.0 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 21.048.00 8516.71.00 30,00%      
49.0 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 21.049.00 8516.72.00 30,00%      
50.0 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 21.050.00 8516.79 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
51.0 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 21.051.00 8516.90.00 35%      
Nota: Redação Anterior:
51.0 / Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 / 21.051.00 / 8516.90.00 / 35,00%
52.0 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 21.052.00 8517.11.00 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
53.0 Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 21.053.00 8517.12.3 9% 26,84% 22,87% 16,27%
Nota: Redação Anterior:
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
53.0 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo / 21.053.00 / 8517.12.3 / 9% / 26,84% / 22,87% / 16,27%
Nota: Redação Anterior:
53.0 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo / 21.053.00 / 8517.12.3 / 9,00% 26,01% / 22,13% / 15,57%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017):
53.1 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 21.053.01 8517.12.31 9% 26,84% 22,87% 16,27%
Nota: Redação Anterior:
53.1 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite / 21.053.01 / 8517.12.31 / 9% / (Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
54.0 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 21.054.00 8517.12 9% 26,84% 22,87% 16,27%
Nota: Redação Anterior:
54.0 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo / 21.054.00 / 8517.12 / 9,00% / 26,01% / 22,13% / 15,57%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
55.0 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 21.055.00 8517.18.91 30%      
Nota: Redação Anterior:
55.0 / Outros aparelhos telefônicos / 21.055.00 / 8517.18.9 / 30,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
55.1 Outros aparelhos telefônicos 21.055.01 8517.18.99 30%      
56.0 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 21.056.00 8517.62.5 30,00%      
57.0 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.057.00 8518 30,00%      
58.0 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.058.00 8519
8522
8527.1
30,00%      
59.0 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.059.00 8519.81.90 30,00%      
60.0 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 21.060.00 8521.90.10 30,00%      
61.0 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 21.061.00 8521.90.90 30,00%      
62.0 Cartões de memória ("memory cards") 21.062.00 8523.51.10 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
63.0 Cartões inteligentes ("smart cards") 21.063.00 8523.52.00 9% 26,84% 22,87% 16,27%
Nota: Redação Anterior:
63.0 / Cartões inteligentes ("smart cards") / 21.063.00 / 8523.52.00 / 9,00% / 26,01% / 22,13% / 15,57%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):
64.0 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.064.00 8523.52.00 9% 26,84% 22,87% 16,27%
Nota: Redação Anterior:
64.0 / Cartões inteligentes ("sim cards") / 21.064.00 / 8523.52.00 / 9,00% / 26,01% / 22,13% / 15,57%
65.0 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 21.065.00 8525.80.2 30,00%      
66.0 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 21.066.00 8527.9 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
67.0 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
30%      
Nota: Redação Anterior:
67.0 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 8528.61.00 / 30,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21347 DE 21/10/2016):
67.1 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 21.067.01 8528.61.00 30%      
68.0 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 21.068.00 8528.51.20 30,00%      
69.0 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 21.069.00 8528.7 30,00%      
70.0 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 21.070.00 8528.7 30,00%      
71.0 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 21.071.00 8528.7 30,00%      
72.0 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 21.072.00 8528.7 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
73.0 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 21.073.00 8528.7 30%      
Nota: Redação Anterior:
73.0 / Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens desta tabela / 21.073.00 / 8528.7 / 30,00%
74.0 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 21.074.00 9006.10 30,00%      
75.0 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 21.075.00 9006.40.00 30,00%      
76.0 Aparelhos de diatermia 21.076.00 9018.90.50 30,00%      
77.0 Aparelhos de massagem 21.077.00 9019.10.00 30,00%      
78.0 Reguladores de voltagem eletrônicos 21.078.00 9032.89.11 30,00%      
79.0 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 21.079.00 9504.50.00 30,00%      
80.0 Multiplexadores e concentradores 21.080.00 8517.62.1 30,00%      
81.0 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 21.081.00 8517.62.22 30,00%      
82.0 Outros aparelhos para comutação 21.082.00 8517.62.39 30,00%      
83.0 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 21.083.00 8517.62.4 30,00%      
84.0 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 21.084.00 8517.62.62 30,00%      
85.0 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 21.085.00 8517.62.9 30,00%      
86.0 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 21.086.00 8517.70.21 30,00%      
87.0 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 21.087.00 8214.90 8510 30,00%      
88.0 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 21.088.00 8414.5 30,00%      
89.0 Ventiladores de uso agrícola 21.089.00 8414.59.90 30,00%      
90.0 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 21.090.00 8414.60.00 30,00%      
91.0 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 21.091.00 8414.90.20 35,00%      
92.0 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.092.00 8415.10
8415.8
30,00%      
93.0 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 21.093.00 8415.10.11 30,00%      
94.0 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.094.00 8415.10.19 30,00%      
95.0 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 21.095.00 8415.10.90 30,00%      
96.0 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.096.00 8415.90.10 30,00%      
97.0 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.097.00 8415.90.20 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
98.0 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 21.098.00 8421.21.00 30%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
98.1 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.098.01 8421.21.00 30%      
Nota: Redação Anterior:
98.0 / Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água / 21.098.00 / 8421.21.00 / 30,00%
99.0 Lavadora de alta pressão e suas partes 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
30,00%      
100.0 Furadeiras elétricas 21.100.00 8467.21.00 30,00%      
101.0 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 21.101.00 8516.2 30,00%      
102.0 Secadores de cabelo 21.102.00 8516.31.00 30,00%      
103.0 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 21.103.00 8516.32.00 30,00%      
104.0 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 21.104.00 8527 30,00%      
105.0 Climatizadores de ar 21.105.00 8479.60.00 30,00%      
106.0 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.106.00 8415.90.90 30,00%      
107.0 Câmeras de televisão e suas partes 21.107.00 8525.80.19 30,00%      
108.0 Balanças de uso doméstico 21.108.00 8423.10.00 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 22262 DE 11/09/2017):
109.0 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 21.109.00 8540 102,31% 135,41% 128,05% 115,79%
Nota: Redação Anterior: 109.0 / Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tub os e válvulas para câmeras de televisão) / 21.109.00 / 8540 / 40% / 62,91% / 57,82% / 49,33% /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016).
109.0 / Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) / 21.109.00 / 8540 / 40,00% / 61,92% / 56,87% / 48,43%
110.0 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 21.110.00 8517 30,00%      
111.0 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 21.111.00 8517 30,00%      
112.0 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 21.112.00 8529 30,00%      
113.0 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 21.113.00 8531 30,00%      
114.0 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 21.114.00 8531.10 30,00%      
115.0 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 21.115.00 8531.80.00 30,00%      
116.0 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.116.00 8534.00 30,00%      
117.0 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
30,00%      
118.0 Eletrificadores de cercas eletrônicos 21.118.00 8543.70.92 30,00%      
119.0 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 21.119.00 9030.3 30,00%      
120.0 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 21.120.00 9030.89 30,00%      
121.0 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 21.121.00 9107.00 30,00%      
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):
122.0 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e art igos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 21.122.00   9405 30%    
Nota: Redação Anterior:
122.0 / Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições / 21.122.00 / 9405 / 30,00%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
123.0 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 21.123.00 9405.10
9405.9
30%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
124.0 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 21.124.00 9405.20.00
9405.9
30%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
125.0 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 21.125.00 9405.40
9405.9
30%      
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
126.0 Microprocessador 21.126.00 8542.31.90 30%      

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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Dispositivo Legal: Artigos 681-I a 681-N do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.001.00 2309 46% 69,89% 64,58% 55,73%
Nota: Redação Anterior:

TABELA XXIII

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Dispositivo Legal: Artigos 681-I a 681-N do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.001.00 2309 46,00% 68,87% 63,59% 54,80%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Dispositivo Legal: Artigo 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Sorvetes de qualquer espécie 23.001.00 2105.00 70% 97,82% 91,64% 81,33%
2.0 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.002.00 1806
1901
2106
328% 398,04% 382,47% 356,53%
Nota: Redação Anterior:

TABELA XXIV

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Dispositivo Legal: Artigo 677-A a 677-F1 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Sorvetes de qualquer espécie 23.001.00 2105.00 70,00% 96,62% 90,48% 80,24%
2.0 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.002.00 1806
1901
2106
328,00% 395,04% 379,57 % 353,78%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA XXV

TINTAS E VERNIZES

Dispositivo Legal: Artigo 681 do RICMS/RO


ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/SH
MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Tintas, vernizes 24.001.00 3208
3209
3210.00
35% 57,09% 52,18% 44%
2.0 Xadrez e p ós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35% 57,09% 52,18% 44%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 21414 DE 29/11/2016):
3.0 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
35%      
Nota: Redação Anterior:

TABELA XXV

TINTAS E VERNIZES

Dispositivo Legal: Artigo 681 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Tintas, vernizes 24.001.00 3208
3209
3210.00
35,00% 56,14% 51,26% 43,13%
2.0 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
35,00% 56,14% 51,26% 43,13%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Dispositivo Legal: Artigo 690 a 706 do RICMS

OBS. Quando tratar-se de operações com veículos automotores novos através de faturamento direto ao consumidor previsto nos artigos 706-A a 706-H do RICMS, utilizar o MVA previsto no § 1° do artigo 706-B.

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
1.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.001.00 8702.10.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
1.0 / Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ / / 25.001.00 / 8702.10.00 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
2.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.40.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
2.0 / Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ /  25.002.00 / 8702.90.90 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
3.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.003.00 8703.21.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
3.0 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ / 25.003.00 / 8703.21.00 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
4.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.004.00 8703.22.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
4.0 /Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm ³, mas não superior a 15 00 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular / 25.004.00 / 8703.22.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
5.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
5.0 /Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm ³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular /25.005.00 /8703.22.90 /30% /51,27% /46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
6.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.006.00 8703.23.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
6.0 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm ³, mas não superior a 3000 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 , incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / / 25.006.00 / 8703.23.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
7.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
7.0 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm ³, mas não superior a 3000 cm ³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida /25.007.00 / 8703.23.90 /30% /51,27% /46,55% /38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
8.0 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
8.0 / Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / 25.008.00 / 8703.24.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
9.0 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
9.0 / Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida / /25.009.00 / 8703.24.90 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
10.0 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.010.00 8703.32.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
10.0 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm ³, mas não superior a 2500 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário / 25.010.00 / 8703.32.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
11.0 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
11.0 / Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário / 25.011.00 / 8703.32.90 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
12.0 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
12.0 / Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm ³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário / 25.012.00 / 8703.33.10 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
(Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
13.0 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
Nota: Redação Anterior:
13.0 /Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário /25.013.00 / 8703.33.90 / 30% / 51,27% / 46,55% / 38,67%
14.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.014.00 8704.21.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
15.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.015.00 8704.21.20 30% 51,27% 46,55% 38,67%
16.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.016.00 8704.21.30 30% 51,27% 46,55% 38,67%
17.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto
carro -forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
25.017.00 8704.21.90 30% 51,27% 46,55% 38,67%
18.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.018.00 8704.31.10 30% 51,27% 46,55% 38,67%
19.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.019.00 8704.31.20 30% 51,27% 46,55% 38,67%
20.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.020.00 8704.31.30, 30% 51,27% 46,55% 38,67%
21.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro -forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.021.00 8704.31.90, 30% 51,27% 46,55% 38,67%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
22 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.022.00 8702.20.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
23 23.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.023.00 8702.30.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
24 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.024.00 8702.90.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
25 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 25.025.00 8703.40.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
26 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.025.00 8703.50.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
27 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.027.00 8703.60.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
28 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.028.00 8703.70.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
29 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 25.029.00 8703.80.00 30% 51,27% 46,55% 38,67%

Nota: Redação Anterior:

TABELA XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Dispositivo Legal: Artigo 690 a 706 do RICMS

OBS. Quando tratar-se de operações com veículos automotores novos através de faturamento direto ao consumidor previsto nos artigos 706-A a 706-H do RICMS, utilizar o MVA previsto no § 1° do artigo 706-B.

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.001.00 8702.10.00 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
2.0 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.002.00 8702.90.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
3.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.003.00 8703.21.00 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
4.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.004.00 8703.22.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
5.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.005.00 8703.22.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
6.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.006.00 8703.23.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
7.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.007.00 8703.23.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
8.0 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.008.00 8703.24.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
9.0 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.009.00 8703.24.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
10.0 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.010.00 8703.32.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
11.0 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.011.00 8703.32.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
12.0 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.012.00 8703.33.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
13.0 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.013.00 8703.33.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
14.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.014.00 8704.21.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
15.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.015.00 8704.21.20 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
16.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.016.00 8704.21.30 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
17.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.017.00 8704.21.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
18.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.018.00 8704.31.10 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
19.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.019.00 8704.31.20 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
20.0 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.020.00 8704.31.30 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%
21.0 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.021.00 8704.31.90 30,00% 50,36% 45,66% 37,83%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 20878 DE 17/05/2016):

TABELA XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Dispositivo Legal: Artigos 710 e 711 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 26.001.00 8711 34% 55,93% 51,05% 42,93%
Nota: Redação Anterior:

TABELA XXVII

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Dispositivo Legal: Artigos 710 e 711 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 26.001.00 8711 34,00% 54,99% 50,14% 42,07%

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21643 DE 21/02/2017):

TABELA XXIX VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 50%      
2.0 Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 50%      
3.0 Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 50%      
4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 50%      
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 50%      
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 50%      
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 50%      
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 50%      
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 50%      
10.0 Preparações antisolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 50%      
11.0 Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 50%      
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 50%      
13.0 Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 50%      
14.0 Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 50%      
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 50%      
16.0 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.016.00 3307.20.10 50%      
17.0 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.017.00 3307.20.90 50%      
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 50%      
19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 50%      
20.0 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.020.00 3401.11.90 50%      
21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 50%      
22.0 Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 50%      
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 50%      
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 50%      
24.1 Toalhas de mão 28.024.01 4818.20.00 50%      
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 50%      
25.1 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.025.01 8214.10.00 50%      
25.2 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.025.02 8214.10.00 50%      
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 50%      
27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 50%      
27.1 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.027.01 9603.29.00 50%      
28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 50%      
28.1 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 28.028.01 9603.30.00 50%      
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 50%      
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 50%      
31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 50%      
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 50%      
33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
50%      
34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 50%      
35.0 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.035.00 1211.90.90 50%      
36.0 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.036.00 3926.20.00 50%      
37.0 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.037.00 3926.40.00 50%      
38.0 Outras obras de plásticos 28.038.00 3926.90.90 50%      
39.0 Bolsas de folhas de plástico 28.039.00 4202.22.10 50%      
40.0 Bolsas de matérias têxteis 28.040.00 4202.22.20 50%      
41.0 Bolsas de outras matérias 28.041.00 4202.29.00 50%      
42.0 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 50%      
43.0 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.043.00 4202.92.00 50%      
44.0 Outros artefatos, de outras matérias 28.044.00 4202.99.00 50%      
45.0 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.045.00 4819.20.00 50%      
46.0 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.046.00 4819.40.00 50%      
47.0 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.047.00 4821.10.00 50%      
48.0 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.048.00 4911.10.90 50%      
49.0 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.049.00 6115.99.00 50%      
50.0 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.050.00 6217.10.00 50%      
51.0 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.051.00 6302.60.00 50%      
52.0 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.052.00 6307.90.90 50%      
53.0 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.053.00 6506.99.00 50%      
54.0 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.054.00 9505.90.00 50%      
55.0 Produtos destinados à higiene bucal 28.055.00 Capítulo 33 50%      
56.0 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 28.056.00 Capítulos 33 e 34 50%      
57.0 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 50%      
58.0 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 50%      
59.0 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 50%      
60.0 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 50%      
61.0 Artigos de casa 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 50%      
62.0 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 50%      
63.0 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 50%      
64.0 Artigos infantis 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 50%      
999.0 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 28.999.00   50%      

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 21231 DE 05/09/2016):

TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4% 7% 12%
1.0 Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 30%      
2.0 Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 30%      
3.0 Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 30%      
4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 30%      
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 30%      
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 30%      
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 30%      
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 30%      
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 30%      
10.0 Preparações antisolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 30%      
11.0 Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 30%      
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 30%      
13.0 Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 30%      
14.0 Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 30%      
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 30%      
16.0 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.016.00 3307.20.10 30%      
17.0 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.017.00 3307.20.90 30%      
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 30%      
19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 30%      
20.0 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.020.00 3401.11.90 30%      
21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 30%      
22.0 Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 30%      
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 30%      
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 30%      
24.1 Toalhas de mão 28.024.01 4818.20.00 30%      
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 30%      
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedi curos (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 30%      
27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 30%      
28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 30%      
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 30%      
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 30%      
31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 30%      
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 30%      
33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
30%      
34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 30%      
35.0 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.035.00 1211.90.90 30%      
36.0 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.036.00 3926.20.00 30%      
37.0 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.037.00 3926.40.00 30%      
38.0 Outras obras de plásticos 28.038.00 3926.90.90 30%      
39.0 Bolsas de folhas de plástico 28.039.00 4202.22.10 30%      
40.0 Bolsas de matérias têxteis 28.040.00 4202.22.20 30%      
41.0 Bolsas de outras matérias 28.041.00 4202.29.00 30%      
42.0 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.042.00 4202.39.00 30%      
43.0 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.043.00 4202.92.00 30%      
44.0 Outros artefatos, de outras matérias 28.044.00 4202.99.00 30%      

Nota: Redação Anterior:

TABELA XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Dispositivo Legal: Artigos 540 a 547 do RICMS/RO

ITEM DESCRIÇÃO CEST NCM/SH MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA
4,00% 7,00% 12,00%
1.0 Perfumes (extratos) 28.001.00 3303.00.10 30,00%      
2.0 Águas-de-colônia 28.002.00 3303.00.20 30,00%      
3.0 Produtos de maquiagem para os lábios 28.003.00 3304.10.00 30,00%      
4.0 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.004.00 3304.20.10 30,00%      
5.0 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.005.00 3304.20.90 30,00%      
6.0 Preparações para manicuros e pedicuros 28.006.00 3304.30.00 30,00%      
7.0 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.007.00 3304.91.00 30,00%      
8.0 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.008.00 3304.99.10 30,00%      
9.0 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 28.009.00 3304.99.90 30,00%      
10.0 Preparações antisolares e os bronzeadores 28.010.00 3304.99.90 30,00%      
11.0 Xampus para o cabelo 28.011.00 3305.10.00 30,00%      
12.0 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.012.00 3305.20.00 30,00%      
13.0 Outras preparações capilares 28.013.00 3305.90.00 30,00%      
14.0 Tintura para o cabelo 28.014.00 3305.90.00 30,00%      
15.0 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.015.00 3307.10.00 30,00%      
16.0 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 28.016.00 3307.20.10 30,00%      
17.0 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 28.017.00 3307.20.90 30,00%      
18.0 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.018.00 3307.90.00 30,00%      
19.0 Outras preparações cosméticas 28.019.00 3307.90.00 30,00%      
20.0 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 28.020.00 3401.11.90 30,00%      
21.0 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.021.00 3401.19.00 30,00%      
22.0 Sabões de toucador sob outras formas 28.022.00 3401.20.10 30,00%      
23.0 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.023.00 3401.30.00 30,00%      
24.0 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.024.00 4818.20.00 30,00%      
25.0 Apontadores de lápis para maquiagem 28.025.00 8214.10.00 30,00%      
26.0 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.026.00 8214.20.00 30,00%      
27.0 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.027.00 9603.29.00 30,00%      
28.0 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.028.00 9603.30.00 30,00%      
29.0 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.029.00 9616.10.00 30,00%      
30.0 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.030.00 9616.20.00 30,00%      
31.0 Malas e maletas de toucador 28.031.00 4202.1 30,00%      
32.0 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.032.00 9615 30,00%      
33.0 Mamadeiras 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
30,00%      
34.0 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.034.00 4014.90.90 30,00%      
35.0 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela 28.035.00 Capítulos 33
e 34
30,00%      
36.0 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela 28.036.00 Capítulos 44,
64, 65, 82, 90
e 96
30,00%      
37.0 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.037.00 Capítulos 39,
42, 48, 71,
83, 90 e 91
30,00%      
38.0 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.038.00 Capítulos 61,
62 e 64
30,00%      
39.0 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.039.00 Capítulos 42,
52, 55, 58, 63
e 65
30,00%      
40.0 Artigos de casa 28.040.00 Capítulos 39,
40, 56, 63,
66, 69, 70,
73, 82, 83,
84, 91, 94, 96
30,00%      
41.0 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.041.00 Capítulos 13
e 15 a 23
30,00%      
42.0 Produtos destinados à higiene bucal 28.042.00 Capítulo 33 30,00%      
43.0 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.043.00 Capítulos 22,
27, 28, 29,
33, 34, 35,
38, 39, 63,
68, 73, 84, 85
e 96
30,00%      
44.0 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela 28.044.00   30,00%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO V - PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento) (Repristinado pelo Decreto Nº 15695 DE 14/02/2011).

Item PRODUTOS CÓDIGO NBM/SH BASE DE CÁLCULO MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Indústria Atacadista Indústria Atacadista
1

Açúcar cristal, refinado ou outros (Redação dada pelo Decreto Nº 16485 DE 2012).

1701 e 1702 Ver OBS. 1 40% 40% -- --
2

leite em pó

0402.10 e 0402.2 Ver OBS. 1 15% 15% -- --
3

Óleo comestível (Protocolo ICMS 28/93) (Redação dada pelo Decreto Nº 10935 DE 2004).

OBS. 1

1507
1508
1509
1510
1511
1512
1513
1514
1515
  27% 27% 27% 27%
4

Carne de aves e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. (Protocolo ICMS 28/93)  (Redação dada pelo Decreto Nº 14632 DE 2009).

0207
0209
1601
  30% 30% 30% 30%
5

Farinha de trigo: (Protocolo ICMS 28/93)

1001.00          

a) acondicionada em embalagem de até 1 (um) quilograma;

    50% 50%    

b) demais formas de acondicionamento

    100% 100%    

Nota 1: O disposto neste item aplica-se também à farinha de trigo adquirida por panificadora, confeitaria e estabelecimento similar, ainda que destinada à fabricação de pães, biscoitos, bolos e outros, os quais se consideram já tributados por ocasião de sua saída. (Redação dada pelo Decreto Nº 10935 DE 2004).

           
6

cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91) - ver Tabela III, do Anexo VI

           

a) refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml (Redação dada pelo Decreto Nº 15775 DE 2011).

2202.10
2106.90
2202.90
Ver OBS 1 - - 140% 140%

b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

2201 Ver OBS 1 -- -- 120% 70%

c) refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml.

2202.10
2201
Ver OBS 1 -- -- 140% 100%

d) chope

2203.00 Ver OBS 1 -- -- 140% 115%

e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml.

2201 Ver OBS 1 -- -- 250% 170%

f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

2201 Ver OBS 1 -- -- 100% 70%

g) cerveja e demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

2202.90
2203.00
Ver OBS 1 -- -- 140% 70%

h) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

2201 Ver OBS 1 -- -- 140% 100%

i) gelo. (Protocolo ICMS 11/91 e 24/99)(Redação dada pelo Decreto Nº 8944 DE 1999).

2201.90          
7

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 2003).

8

cerveja e chope

2203.00 Ver OBS 1 100% 100% -- --
9

(Revogado pelo Decreto Nº 11716 DE 2005).

10

Refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Redação dada pelo Decreto Nº 15775 DE 2011).

2202.10

2106.90

2202.90

Ver OBS 1 100% 100% - -
11

Água mineral natural, artificial ou gaseificada e gelo (Redação dada pelo Decreto Nº 16405 DE 2011).

2201
2201.90
Ver OBS 1 100% 100% - -

12

cimento de qualquer espécie (Protocolo 11/85 E 20/87) - ver Tabelas I e II, do Anexo VI
(Redação dada pelo Decreto Nº 18705 DE 2014).

2523

Boletim com o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, estabelecido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

Na inexistência do boletim, vide a OBS 1

O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em  17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

4%

38,80%

7%

34,46%

12%

27,23%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 678 a 680.

Nota 2: A MVA-ST original é 20% (vinte por cento).

13

Carne bovina e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. (Protocolo ICMS 28/93) (Redação dada pelo Decreto Nº 14632 DE 2009).

0201
0202
0206.1
0206.2 0210.2
1601
  35% 35% 35% 35%
Item PRODUTOS CÓDIGO NBM/SH BASE DE CÁLCULO MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA ATACADISTA INDÚSTRIA ATACADISTA
14

Produtos farmacêuticos: (Conv. ICMS 76/94) ver Tabela IX, do Anexo VI (Redação dada pelo Decreto Nº 11575 DE 2005).

O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de venda a varejo sugerido pelo órgão competente ou, na falta desse preço, sobre o preço máximo de venda a varejo sugerido pelo estabelecimento industrial, deduzindo-se, em qualquer caso, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Nota 1: Inexistindo o valor tratado acima, a base de cálculo será obtida na forma indicada no § 1º do artigo 686 do RICMS/RO, observando-se que no caso de a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para a determinação da base de cálculo será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10 % (dez por cento).

I - soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002          

II - medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004          

III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. (Redação dada pelo Decreto Nº 14843 DE 2010).

3005 e 5601          
         

IV - mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
         

V - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90          

VI - absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00          

VII - preservativos

4818.40
4014.10.00
         

VIII - seringas

9018.31          

IX - agulhas para seringas

9018.32.1          

X - pastas dentifrícias

3306.10.00          

XI - escovas dentifrícias

9603.21.00          

XII - provitaminas e vitaminas

2936          

XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Redação dada pelo Decreto Nº 12420 DE 2006).

3926.90.90          

XIV - fio dental / fita dental

3306.20.00          

XV - preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00          

XVI - fraldas descartáveis ou não

4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
         

XVII - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60          

15

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (todos novos), observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52/93),  (85/93 e 110/96); ver Tabela XI do Anexo VI.  (Redação dada pelo Decreto Nº 16485 DE 2012).

Nota 1: Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual estabelecido neste item.

Nota 2: Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

Nota 3: O disposto neste item não se aplica a pneus e câmaras de bicicleta.

Nota 4: O remetente deve adotar o MVA original nas operações internas e MVA ajustada nas operações interestaduais

4011

OBS: A Base de Cálculo do imposto devido por ST será o preço de venda a consumidor estabelecido por órgão competente acrescido do frete. Inexistindo valor estabelecido a BC será obtida somando (valor próprio da operação + IPI + frete + despesas) e aplicar o MVA (original ou ajustada).

Pneus de automóvel (incluídos veículo de uso misto-camionetas e automóveis de corrida). MVA Original: 42%

Alíquota interestadual MVA ajustada

7% 59,11%

12% 50,55%

4011

Pneus de caminhões [(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira]. MVA Original: 32%.

Alíquota interestadual MVA ajustada

7% 47,90%

12% 39,95%

4011

Pneus de motos. MVA Original: 60%.

Alíquota interestadual MVA ajustada

7% 79,28%

12% 69,64%

4011

outros tipos de pneus. MVA Original: 45%.

Alíquota interestadual MVA ajustada

7% 62,47%

12% 53,73%

4013,
4012.90

Protetores, câmaras de ar. MVA Original: 45%.

Alíquota interestadual MVA ajustada

7% 62,47%

12% 53,73%

(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 18873 DE 26/05/2014):

16 veículos novos de duas rodas motorizados, observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52 e 88/1993); ver Tabela VII do Anexo VI 8711 Ver OBS 7 O remetente deve adotar as seguintes MVA?s ajustadas nas operações interestaduais:
      Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17%
      Alíquota interestadual MVA ajustada
      4% 54,99%
      7% 50,14%
      12% 42,07%
- de fabricação nacional   Ver OBS 8    
- importado   Ver OBS 2    
Nota Única: na falta de tabela de preço, ver OBS 1     Nota 1: A MVA-ST original é 34% (Trinta e quatro por cento).
Nota: Redação Anterior:
16

veículos novos de duas rodas motorizados, observados os percentuais de redução de base de cálculo previstos na legislação (Conv. ICMS 52 e 88/93); ver Tabela VII do Anexo VI

8711 Ver OBS 7 34% 34% 34% 34%

- de fabricação nacional

  Ver OBS 8        

- importado

Nota Única: na falta de tabela de preço, ver OBS 1

  Ver OBS 2        
17

veículos automotores novos (Conv. ICMS 52/95) ver Tabela XII do Anexo VI

Anexo XV Ver OBS 8
Ver OBS 7
       
18

veículos importados (Conv. ICMS 52/95) ver Tabela XII do Anexo VI

Anexo XV Ver OBS 1
Ver OBS 7
- 30% - 30%
19

cigarros, charutos, cigarrilhas e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, todos de tabaco ou seus sucedâneos (Conv. ICMS 37/94); ver Tabela VIII do Anexo VI

2402
2403.10.0100
cigarros: Ver OBS 3
demais: Ver OBS 1
50% 50% 50% 50%
20  (Revogado pelo Decreto Nº 13846 DE 2008).
21  (Revogado pelo Decreto Nº 13846 DE 2008).
Item PRODUTO Cód. NBM/SH BASE DE CÁLCULO OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA ATACADISTA INDÚSTRIA ATACADISTA
22

Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. (Convênio ICMS 74/94); ver Tabela X do Anexo VI - CONV. ICMS 104/08)

Artigo 681; OBS.: 12

O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: (art. 681, § 5º; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09)  (Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012).

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual MVA ajustada
7% 51,27%
12% 43,14%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 681. (art. 681, § 7º, III; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09)

Nota 2: A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos incisos I a IX do item 22 do Anexo V. (art. 681, § 6º, I; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09)

(Revogado pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).

Nota 3: Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (art. 681, § 2º; Convênio ICMS 168/10, efeitos a partir de 1º.02.11).

I - Tintas, vernizes e outros

3208,
3209 e
3210
       

II - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707,
2710 (exceto posição 2710.11.30 ),
2901,
2902,
3805,
3807,
3810 e
3814
         

III - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação. (Redação dada pelo Decreto Nº 16963 DE 2012).

3404,
3405.20,
3405.30,
3405.90,
3905,
3907,
3910,
2710
         

IV - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.

(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 40 DE 2009).

2821,
3204.17 e
3206
         

V Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação dada pelo Decreto Nº 19536 DE 12/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
V Piche, Pez, Betume e Asfalto (Redação dada pelo Decreto Nº 15847 DE 2011).

2706.00.00 e 2714

2706.00.00,
2713,
2714 e
2715.00.00
         

VI Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.  (Redação dada pelo Decreto Nº 15847 DE 2011). 

2707,
2713,
2714,
2715.00.00,
3214,
3506,
3808,
3824,
3907,
3910,
6807

         

VII - Secantes preparados

3211.00.00

         

VIII - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas.  (Redação dada pelo Decreto Nº 16963 DE 2012).

3208,
3815,
3824,
3909 e
3911

         

IX - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214,
3506,
3909,
3910

         

X - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012).

3204,
3205.00.00,
3206,
3212

 

O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: (art. 681, § 5º; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09)

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual MVA ajustada
7% 68,08%
12% 59,04%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 681. (art. 681, § 7º, III; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09)

Nota 2: A MVA-ST original é 50% (cinquenta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos inciso X do item 22 do Anexo V. (art. 681, § 6º, II; Convênio ICMS 104/08, efeitos a partir de 01.01.09)

ITEM PRODUTO CÓDIGO NBM/SH BASE DE CÁLCULO MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA ATACADISTA INDÚSTRIA ATACADISTA
23

móveis de utilidade doméstica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

    20% 20% 20% 20%
24

móveis para escritório (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

    20% 20% 20% 20%
25

Eletrodomésticos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

    20% 20% 20% 20%
26

Eletroeletrônicos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

    20% 20% 20% 20%
27

peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
28

cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias, vidros e tijolos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
29

telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
30

fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
31

portas e janelas pré-fabricadas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
32

fitas isolantes (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
33

torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
34

tecidos e confecções em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
35

calçados em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
36

materiais elétricos em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
37

perfumes e cosméticos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
38

armas e munições (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
39

alimentos em conserva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).

           
ITEM PRODUTO CÓDIGO NCM/SH BASE DE CÁLCULO MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA ATACADISTA INDÚSTRIA ATACADISTA

40

Bens de informática: (Redação dada pelo Decreto Nº 18371 DE 2013).

    30% 30%    

I - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;

8443.3

II - partes e acessórios;

8443.9, exceto os subitens 8443.91.91, 8443.91.92 e 8443.91.99

III - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições;

8471, exceto o subitem 8471.60.54

IV - roteadores digitais, em redes com ou sem fio;

8517.62.4

V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, "cartõesinteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os do Capítulo 37;

8523, exceto os subitens 8523.29.2, 8523.29.3, 8523.29.9, 8523.4, 8523.52 e 8523.8;

VI - monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

8528, exceto o subitem 8528.7;
Item PRODUTO Cód. NBM/SH BASE DE CÁLCULO MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
OPER. INTERNAS OPER. INTEREST
Ind. Atac. Ind. Atac.
41 ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).            
42 materiais de construção (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).            
43 materiais elétricos, hidráulicos e sanitários (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8796 DE 1999).            

Item

PRODUTO
 

Cód. NBM/SH

BASE DE CÁLCULO

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

OPER. INTERNAS

OPER. INTEREST

Ind.

Atac.

Ind.

Atac.

44

I - Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (Redação dada pelo Decreto Nº 16404 DE 2011).

2105.00

Artigo 677-C1; OBS.: 13

O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/11 efeitos a partir de 01.09.11). (Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012).  

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

7%

90,48%

12%

80,24%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 677-C1. (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/11, efeitos a partir de 01.09.11)

Nota 2: A MVA-ST original é 70% (setenta por cento), para os produtos relacionados no inciso I do item 44, (art. 677-C1, § 1º, I, "a"; Protocolo ICMS 38/11, efeitos a partir de 01.09.11).

 

I-A - Preparados para fabricação de sorvete em máquina (Redação dada pelo Decreto Nº 16404 DE 2011).

1806
1901
2106

Artigo 677-C1; OBS.: 13

O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais: (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/11, efeitos a partir de 01.09.11).(Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012).

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no Estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

7%

379,57%

12%

353,78%

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte o art. 677-C1. (art. 677-C1, § 1º; Protocolo ICMS 38/11), efeitos a partir de 01.09.11)

Nota 2: A MVA-ST original é 328% (trezentos e vinte e oito por cento), para os produtos relacionados no inciso I-A do item 44, (art. 677-C1, § 1º, I, "b" "; Protocolo ICMS 38/11, efeitos a partir de 01.09.11).

  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18705 DE 2014):
 

II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som e imagem (Protocolo ICM 19/85)

 

Art. 677-C
Ver: OBS.9

O remetente deve adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual

MVA ajustada

4%

44,58%

7%

40,06%

12%

32,53%

Nota única: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-A a 677-F1.

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

 

- em cassetes

8523.29.21

- outras

8523.29.29

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

FITAS MAGNÉTICAS d e largura superior a 6,5 mm

 

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

- outras

8523.29.29

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som

8523.49.10

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

 8523.49.90

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS d e largura não superior a 4 mm

 

- em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

- outras

8523.29.29

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS d e largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

OUTROS SUPORTES

 

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.41.10

- outros

8523.29.90
8523.41.90

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.20

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

 

III - Pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Protocolo ICM 18/85) (Redação dada pelo Decreto Nº 14413 DE 2009).

8506,
8507.30.11
e
507.80.00

Art. 677-C
Ver: OBS.9

O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual 7% MVA ajustada 56,87%

Alíquota interestadual 12 % MVA ajustada 48,43%

Nota única: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-A

 

IV - Lâmina de Barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro (Protocolo ICM 16/85) (Redação dada pelo Decreto Nº 14413 DE 2009).

 

Art. 677-C
Ver: OBS. 9

 
 

aparelhos de barbear

8212 10 20

 

O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquota interestadual 7% MVA ajustada 45,66%

Alíquota interestadual 12 % MVA ajustada 37,83%

Nota única: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-A a 677-F1.

 

lâminas de barbear

8212 20 10

 

isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

 

V - lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM/SH (Protocolo ICM 17/85)
(Redação dada pelo Decreto Nº 14413 DE 2009).

8539,
8540,
8504.10.00 e
8536.50

Art. 677-C
Ver: OBS.9

O remetente deve adotar as seguintes MVA's ajustadas nas operações interestaduais:

Quando a mercadoria tenha alíquotas interna no estado de Rondônia fixada em 17%

Alíquotas interestadual 7% MVA ajustada 56,87%

Alíquotas interestadual 12 % MVA ajustada 48,43%

Nota única: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-A a 677-F1.

 

VI - filme fotográfico e cinematográfico e "slide" (Prot. ICMS 05/99 e ICM 15/85)

   

40%

40%

40%

40%

45

(Revogado pelo Decreto Nº 10540 DE 2003).

46

Café torrado e/ou moído (Redação dada pelo Decreto Nº 12695 DE 2007).

0901.2 30% 30% 30% 30%
 
47

(Revogado pelo Decreto Nº 10840 DE 2003).

48

(Revogado pelo Decreto Nº 10840 DE 2003).

49

Misturas e pastas para a preparação de pães (Protocolo ICMS 28/93)
Nota 1: Os pães fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída. (Redação dada pelo Decreto Nº 10935 DE 2004).

1901.20 100% 100% 100% 100%
50

Mistura e pastas para preparação de bolos, biscoitos, bolachas e demais produtos (Protocolo ICMS 28/93)
Nota 1: Os bolos, biscoitos, bolachas e demais produtos fabricados com uso deste item consideram-se já tributados por ocasião de sua saída. (Redação dada pelo Decreto Nº 10935 DE 2004).

1901.20 35% 35% 35% 35%
51

Carne suína e miúdos comestíveis, frescos, refrigerados ou congelados; carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas; enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue; excetuados os enlatados. (Protocolo ICMS 28/93) (Redação dada pelo Decreto Nº 14632 DE 2009).

0203
0206.3 0206.4 0209
0210.1 1601
35% 35% 35% 35%
52

Rações tipo "pet" para animais domésticos (Redação dada pelo Decreto Nº 12247 DE 2006).

2309 46% 46% 54,80% para a alíquota de 12%; e
63,59% para a alíquota de 7%
54,80%

para a alíquota de 12%; e
63,59% paral a alíquota de 7%

53  (Revogado pelo Decreto Nº 13189 DE 2007).
(Redação do item 54 dada pelo Decreto Nº 16413 DE 2011):

54

Aparelhos para telefonia celular e mercadorias equiparadas: (Conv. ICMS 135/06 e para as mercadorias elencadas no Conv ICMS 84/07, efeitos a partir de 12.07.2007)(Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012).

Artigo 677-H; OBS.: 11

   

I - Aparelhos Celulares

 

O remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

Quando a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17%

II - Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31

  Alíquota interestadual MVA ajustada
  7% 22,13%
  12% 15,57%

III - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 8517.12.13

 

Nota 1: Para outras alíquotas internas diferentes de 17% ou outras alíquotas interestaduais diferentes das indicadas no quadro acima, consulte os artigos 677-G a 677-J.

Nota 2: A MVA-ST original é de 9% (nove por cento), para os produtos relacionados no item 54.  (Redação dada pelo Decreto Nº 16962 DE 2012).

IV - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19

 

V - Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard 8523.52.00

 
55 Peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13189 DE 2007).   OBS Nº 1 35% 35% ---- ----
56 Bicicleta, suas peças e acessórios (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13189 DE 2007). 8712.00 e 8714 OBS Nº 1 35% 35%    
57 Peças, componentes e acessórios de máquinas em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13189 DE 2007).   OBS Nº 1 35% 35%    

58

Bebidas alcoólicas classificadas nas posições NCM 2204, 2205, 2206 e 2208, excetuando-se as bebidas alcoólicas constantes dos demais itens deste Anexo V do RICMS-RO. (Redação dada pelo Decreto Nº 18466 DE 2013). 2204
2205
2206
2208
Art. 711-C 30% 30%    

OBS 1: Cálculo: (Valor da operação + IPI + seguros + frete + outras despesas debitadas ao adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem)

OBS 2: Cálculo: (preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por órgão competente + frete + IPI + despesas acessórias) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

OBS 3: Cálculo: (preço venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor + frete) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

OBS 4: A base de cálculo (Convênio ICMS Nº 03/99):

a) em relação ao óleo diesel, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente

b) em relação aos demais combustíveis e lubrificantes, é o definido nos artigos 723 e 724 do RICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 8837 DE 03/09/1999).

Nota: Redação Anterior:

  "OBS 4: A base de cálculo é o preço estipulado pela autoridade competente para venda a consumidor de álcool, óleo diesel, gasolina e GLP."

OBS 5: A base de cálculo em relação ao álcool anidro será o valor correspondente ao da gasolina " A" no estabelecimento do refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no item 20, inciso I quando cumulativamente (Convênio ICMS Nº 03/99):

a) o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina automotiva, for a refinaria de petróleo ou suas bases e,

b) o sujeito passivo por substituição em relação ao álcool anidro, for a distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto Nº 8837 DE 03/09/1999).

Nota: Redação Anterior:

  "OBS 5: Cálculo: (Valor de aquisição - valor fixado para a gasolina "A" no estabelecimento refinador + frete + seguro + encargos assumidos pelo adquirente + percentual de lucro) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem)"

OBS 6: Redução de Base de Cálculo para substituição tributária em 10%, conforme Item 10 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 76/94, cl. 2ª, § 4º acrescentado pelo Conv. ICMS 04/95 (Redação dada pelo Decreto Nº 9674 DE 27/09/2001).

Nota:Redação Anterior:

  "OBS 6: Redução de Base de Cálculo para substituição tributária em 10%, conforme Item 12 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."

OBS 7: Redução da Base de Cálculo para substituição tributária para 70,59% conforme Item 19 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento.

OBS 8: Cálculo: (preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou sugerido ao público, ou, na falta desta, pelo fabricante + frete + IPI + acessórios colocados pelo responsável pelo pagamento) x (alíquota interna do Estado de destino) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

OBS 9: Cálculo: (preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, ou na sua falta, preço fabricado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de lucro sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Acrescentada pelo Decreto Nº 8833 DE 03/09/1999).

OBS 10: Não será aplicada a "MVA ajustada", e sim a "MVA ST original", nas operações interestaduais em que o contribuinte optante pelo simples nacional seja o substituto tributário ou promova a saída da mercadoria em que o adquirente, optante ou não, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. (Acrescentada pelo Decreto Nº 16160 DE 25/08/2011).

ANEXO V-A - (Revogado pelo Decreto Nº 12504 DE 30.10.2006).

1 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "1. - Operações realizadas por PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II) (Redação do item dada pelo Decreto 10.590 DE 21.07.2003, DOE RO de 21.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)
Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
78,24% 137,65% 34,75% 62,35% 108,54% 136,98% 29,76% 58,34%

"1. - Operações realizadas por PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II): (Redação do item dada pelo Dec. 10.541 DE 12.06.2003, DOE RO de 12.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
86,27% 148,35% 34,75% 62,35% 80,68% 105,32% 29,76% 58,34%

"1. - Operações realizadas por PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II): (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.505 DE 16.05.2003, DOE RO de 16.05.2003, com efeitos a partir de 11.04.2003)

Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
78,42% 137,90% 34,75% 62,35% 80,68% 105,32% 29,76% 58,34%

"1. - Operações realizadas por PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Conv. ICMS 03/99, Anexo II): (Redação dada aao item pelo Decreto Nº 10.361 DE 31.01.2003, DOE RO de 31.01.2003, com efeitos a partir de 01.02.2003)

Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
78,43% 137,90% 34,75% 62,35% 80,68% 105,32% 29,76% 58,34%

"1. - Operações realizadas por REFINARIA de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 03/99, Anexo II, Conv. ICMS 04/02, cl. quarta e Dec. 9.816/2002 - efeitos a partir de 10.01.2002):

Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
117,38% 189,84% 50,51% 81,34% 115,62% 145,02% 29,76% 58,34%

2 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "2. - Operações realizadas por REFINARIA de petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 37/00, Anexo II, Conv. ICMS 04/02, cl. quarta e Dec. 9.816/2002 - efeitos a partir de 10.01.2002):
Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
117,38% 189,84% 50,51% 81,34% 115,62% 145,02% 29,76% 58,34%

3 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "3. - Operações realizadas por IMPORTADORES (Conv. ICMS 03/99, Anexo III, Conv. ICMS 04/02, cl. quarta e Dec. 9.816/2002 - efeitos a partir de 10.01.2002):
Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
117,38% 189,84% 50,51% 81,34% 115,62% 145,02% 45,89% 94,53%

4 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "4. - Operações realizadas por DISTRIBUIDORA de combustíveis (Conv. ICMS 03/99, Anexo I e Conv. ICMS 83/99 - efeitos a partir de 01.01.2000):
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
      Alíquota 7% Alíquota 12%    
17,00% 56,00% 32,81% 64,68% 55,83% 9,97% 36,86%

5 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "5. - Operações realizadas por DISTRIBUIDORA de combustíveis (Conv. ICMS 37/00, Anexo I - efeitos a partir de 01.07.2000):
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais
      Alíquota 7% Alíquota 12%    
17,00% 56,00% 24,33% 54,17% 45,88% 9,97% 36,86%

OBS. 1 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "OBS. 1 - As Margens de Valor Agregado - MVA, relativas aos itens 02 e 05 aplicam-se na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Conv. ICMS 37/00):
  I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
  II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;
  III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP."

OBS. 2 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "OBS. 2 - O disposto na Observação anterior, aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente."

OBS. 3 - (Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 16.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "OBS. 3 - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nas Observações anteriores para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos itens 1, 3 e 4."

OBS 9: Cálculo:

I - (preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem); ou, na falta dos preços citados no inciso I desta observação 9:

II - (preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de valor agregado (MVA) sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem). (Observação acrescentada pelo Decreto Nº 14413 DE 17/07/2009).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 17803 DE 02/05/2013):

(Revogado pelo Decreto Nº 18036 DE 24/07/2013):

ANEXO V-B

(Item 40 do Anexo V)

BENS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Conforme Capítulo XXXV -A do Título VI)

ITEM

CATEGORIA DE PRODUTO

NCM

1

ALTO FALANTE

85182100

2

BATERIA P/NOTEBOOK

85078000

3

BATERIA

85068090

4

CABO DA PLACA MÃE

85445900

5

CARTUCHO TONER

84733027

6

CARREGADOR BATERIA P/NOTEBOOK

85044010

7

CAMERA WEBCAM

85254090

8

CAMARA DE VIDEO

85254090

9

CABO DO FLOPPY (IBR)

85445900

10

COMPUTADOR MONTADO (PLATAFORMA)

84711000

11

CD ROOM (LEITOR)

84717021

12

CARTUCHO TINTA

84735035

13

CARTUCHO TINTA

84733027

14

COOLER

84145910

15

CLIP METALICO (PRENDER COOLER - IBR)

73182900

16

FLOPPY (DISCO FLEXIVEL)

84717011

17

FITA DAT (UNIDADE DE FITA MAGNETICA)

84717032

18

FONTE DE ALIMENTAÇÃO

85044030

19

FONE DE OUVIDO

85183000

20

GRAVADOR E/OU LEITOR CD - COMBO

84717029

21

GABINETE MONTADO COM OU SEM FONTE

84733011

22

GABINETE DESMONTADO

84733019

23

GABINETE P/NOTEBOOK

84713012

24

GAVETA PARA HD (HOT SWAP)

84717090

25

HD

84717012

26

HD SCSI -

84717012

27

HUB

84718014

28

HUB - SWITH

84718019

29

IMPRESSORA JATO DE TINTA

84716021

30

IMPRESSORA TRANSF. TERM.

84716022

31

IMPRESSORA A LASER

84716025

32

IMPRESSORA CODIGO BARRA

84716091

33

IMPRESSORA MATRICIAL-POR PONTOS

84716014

34

KIT COOLER (ACESSÓRIO P/COOLER-IBR)

73182900

35

LEITOR DVD

84717021

36

MEMORIA

84733042

37

MEMORY CARDS - CARTÃO DE MEMÓRIA

84733050

38

MAQUINA P/COPIAR HD

84719019

39

MICROFONE

85181000

40

MOUSE

84716053

41

MONITORES

84716074

42

MULTIPLEXADOR (MARL)

85175041

43

NOTEBOOK (PESO INFERIOR 3,5kG, C/TECLADO ALF8A4 7N1U30M1E2RICO,,,)

84713012

44

NOTEBOOK

84713019

45

PLACA DE VIDEO

84733049

46

PROCESSADOR

85422122

47

PLACA DE FAX MODEM - INTERNO/EXTERNO

85175010

48

PLACA DE SOM

84733049

49

PLACA DE REDE - CONTROLADORA

84733049

50

PLACA MÃE

84733041

51

PAINEL FRONTAL

39269090

52

PARAFUSOS

73181500

53

PEN DRIVE

84717090

54

PLATAFORMA

84715010

55

SUPORTE/CONECTOR MEMORIA (IBR)

39269090

56

SCANNER (DIGITALIZADOR DE IMAGEM)

84719014

57

TRILHO (SUPORTE P/PRENDER PLATAFORMA-IBR)

73251000

58

TECLADO

84716052

59

TONER

32151000

60

TONER (MARL)

84733027

61

TELA LCD - NOTEBOOK

84733092

62

TELA LCD

90138010

63

UNIDADE DE ENTRADA P/HD (IBR)

84717090

64

UNIDADE DE DISCO FLEXIVEL + CD (IBR)

84717019

65

PCB BUD - CIRCUITO IMPRESSO

85340000

66

CHIPS DDR MICRON MEMORY MICROCONTROLADO8R54E2S2123

85422123

67

EEPRON - MEMORIA RAM

85422121

68

RESISTORES

85332120

69

CAPACITORES

85322310

70

CARREGADOR

85044010

71

ADAPTADOR P/FONTE DE ENERGIA ELETRICA

85043111

72

BAREBONE (KIT NOTEBOOK)

84713012

73

CD ROM

84717029

74

HD - EX.002

84717012

75

BATERIA

85068090

76

TELA LCD

84733092

77

BATERIA PARA NOTEBOOK

8507.80.00

78

CABO

8517.50.21

79

CAIXA DE SOM

8518.21.00

80

CÂMERA DIGITAL

8525.40.90

81

CARREGADOR DE BATERIA PARA NOTEBOOK

8504.40.10

82

CARTUCHO TINTA

8473.50.35

83

CARTUCHO TONER

8473.30.27

84

DISCO RÍGIDO

8471.70.12

85

DRIVE CDROM

8471.70.21

86

DRIVE DE DISCO FLEXÍVEL

8471.70.11

87

DRIVE DVD

8471.70.21

88

DRIVE GRAVADOR DE CD

8471.70.29

89

FONE DE OUVIDO

8518.30.00

90

GABINETE COM FONTE

8473.30.11

91

HUB

8471.80.14

92

IMPRESSORA CÓDIGO DE BARRAS

8471.60.91

93

IMPRESSORA JATO DE TINTA

8471.60.21

94

IMPRESSORA LASER COLORIDA

8471.60.21

95

IMPRESSORA LASER MONOCROMÁTICA

8471.60.21

96

IMPRESSORA MATRICIAL

8471.60.11

97

IMPRESSORA TÉRMICA

8471.60.22

98

MEMÓRIA

8473.30.42

99

MICRO COMPUTADOR

8471.50.10

100

MICRO VENTILADOR

8414.59.10

101

MICROFONE

8518.10.00

102

MONITOR MONOCROMÁTICO

8471.60.71

103

MONITOR COLORIDO

8471.60.72

104

MOUSE

8471.60.53

105

PLACA CONTROLADORA SCSI

8473.30.49

106

PLACA DE FAX MODEM

8517.50.21

107

PLACA DE REDE

8473.30.49

108

PLACA DE SOM

8473.30.49

109

PLACA DE VÍDEO

8473.30.49

110

PLACA MÃE

8473.30.41

111

PROCESSADOR

8542.21.22

112

SCANER

8471.90.14

113

SWITH

8471.8019

114

TECLADO

8471.60.52

115

ZIP DRIVE

8471.70.11

.

ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS

TABELA I CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

PROTOCOLO ICM 11/85

Adesão Rondônia - Protocolo ICM 11/87 DE 30-06-87, a partir de 01-08-87

(Artigo 678 deste regulamento)

1 Acre Protocolo ICM Nº 20/1989 DE 29-05-89, a partir de 01-07-89
2 Alagoas Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08-12-87, a partir de 01-01-88
3 Amapá Protocolo ICMS Nº 18/1992 DE 25-06-92, a partir de 1º08-92
4 Bahia Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85
5 Ceará Protocolo ICM Nº 22/1987 de 08-12-87, a partir de 01-01-88
6 Espírito Santo Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85
7 Maranhão Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97
8 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97
9 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM Nº 25/1985 DE 27-09-85, a partir de 01-11-85
10 Minas Gerais Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85
11 Pará Protocolo ICMS Nº 55/1991 DE 05-12-91; efeitos a partir de 1º01-92
12 Paraíba Protocolo ICM Nº 3/1986 DE 29-04-86, a partir de 01-06-86
13 Paraná Protocolo ICM-11/1985, de 27.06.1985, a partir de 01.09.1985. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot.ICMS 23/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
13 / Paraná / Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85
14 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97
15 Piauí Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97
16 Rio de Janeiro Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85
17 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97
18 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/1985, de 11.12.1985, a partir de 17.12.1985
Nas operações destinadas ao Rio Grande do Sul a MVA -ST original é a prevista em sua legislação interna. (Protocolo ICMS 162/2013, efeitos a partir de 01.04.2014.)
Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICM 11/1985. (Protocolo ICMS 79/2015, efeitos a partir de 01.02.2016) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016).
Nota: Redação Anterior: 18 / Rio Grande do Sul / Protocolo ICM- 37/1985 , de 11.12.1985, a partir de 17.12.1985
Nas operações destinadas ao Rio Grande do Sul a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 162/2013 , efeitos a partir de 01.04.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
18 /   /  Protocolo ICM Nº 37/1985 DE 11-12-85, a partir de 17-12-85
19 Roraima Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97
20 Santa Catarina Protocolo ICM Nº 25/1985 DE 27-09-85, a partir de 01-11-85, Protocolo ICMS Nº 28/1991 DE 26-09-91, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-10-91, e Protocolo ICMS-36/92, que reintegra o Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-11-92
21 São Paulo Protocolo ICM-11/1985, de 27.06.1985, a partir de 01.09.1985
Nas operações destinadas a São Paulo a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 162/2013 , efeitos a partir de 01.04.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
21 / São Paulo / Protocolo ICM Nº 11/1985 DE 27-06-85, a partir de 01-09-85
22 Sergipe Protocolo ICM- 22/1987 , de 08.12.1987, a partir de 01.01.1988
Nas operações destinadas a Sergipe a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 162/2013 , efeitos a partir de 01.04.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
22 / Sergipe / Protocolo ICM Nº 22/1987 DE 08-12-87, a partir de 01-01-88
23 Tocantins Protocolo ICMS Nº 30/1997 DE 26-09-97, a partir de 01-11-97

TABELA II CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

PROTOCOLO ICM 20/87 (Artigo 678 deste regulamento)

1 Acre Protocolo Nº 17/1989 DE 24-04-89, a partir de 01-06-89
2 Amazonas Protocolo ICM Nº 20/1987 DE 18-08-87, a partir de 01-09-87
3 Distrito Federal Protocolo ICM Nº 20/1987 DE 18-08-87, a partir de 01-09-87
4 Goiás Protocolo ICM Nº 20/1987 DE 18-08-87, a partir de 01-09-87
5 Mato Grosso Protocolo ICM Nº 20/1987 DE 18-08-87, a partir de 01-09-87

TABELA III REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO

PROTOCOLO ICMS Nº 11/1991

Adesão de Rondônia - Protocolo ICMS 09/95 DE 04-04-95, a partir de 01-05-95 (Artigo 675 deste regulamento)

1 Acre Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91
2 Amapá Protocolo ICMS-34/92 DE 25-09-92, a partir de 01-11-92
3 Bahia Protocolo ICMS- 11/1991 , de 21.05.1991, a partir de 01.061991. Nas operações destinadas ao estado da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna. (Protocolo ICMS 35/2017 , efeitos a partir de 01.08.2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
3 / Bahia / Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91
4 Espírito Santo Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91
5 Mato Grosso Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91
6 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91
(Redação do item 7 dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008):
7 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 11/91 DE 21.05.1991, a partir de 01.06.1991. Protocolo ICMS Nº 75/2007, efeitos a partir de 27.12.2007: Deixam de ser aplicadas para Minas Gerais as disposições relativas às operações com água mineral.
Nota: Redação Anterior:
  "7 Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91"
8 Pará Protocolo ICMS Nº 59/1991 DE 05.12.1991, a partir de 01.01.1992
9 Paraíba Protocolo ICMS Nº 29/1996 DE 13.12.1996, a partir de 20.12.1996
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008):
10 Paraná Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991, a partir de 01.06.1991. Protocolo ICMS Nº 09/2005, efeitos a partir de 01.02.2005: Não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná. Protocolo ICMS Nº 86/2007, efeitos a partir de 01.01.2008: revoga o Protocolo ICMS Nº 09/2005.
Nota: Redação Anterior:
  "10 Paraná Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21.05.1991, a partir de 01.06.1991"
(Redação do item 11 dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
11 Pernambuco Prot. ICMS 4/1996 DE 31.05.1996, a partir de 01.07.1996. Não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Pernambuco. Protocolo ICMS 11/1991, efeitos a partir de 01.01.2013.
Nota: Redação Anterior:
11 / Pernambuco / Protocolo ICMS Nº 4/1996 DE 31-05-96, a partir de 1º07-96
12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91
13 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91
14 São Paulo Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008):
15 Santa Catarina Protocolo ICMS Nº 11/1991 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91 Protocolo ICMS 53/08 DE 04-07-08, aplica-se às operações com água mineral ou potável a partir de 1º/08/08.
Nota: Redação Anterior:
  "15   Santa Catarina        Protocolo ICMS-11/91 DE 21-05-91, a partir de 01-06-91"
16 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/92 DE 15-12-92, a partir de 01-01-93.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):
17 Amazonas Amazonas Protocolo ICMS 30/1999 , de 20.12.1999, efeitos a partir de 01.02.2000. Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna. (Protocolo ICMS 35/2017 , efeitos a partir de 01.08.2017)

TABELA IV REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO

(Revogado pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006, com efeitos a partir de 09.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "TABELA IV
  REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO
  PROTOCOLO ICMS 15/91 (Artigo 675 deste regulamento)
1 Acre Protocolo 15/91 DE 25-06-91, a partir de 01-06-91
2 Amazonas Protocolo 15/91 DE 25-06-91, a partir de 01-06-91

TABELA V FARINHA DE TRIGO, AVES ABATIDAS, CARNE BOVINA E ÓLEOS COMESTÍVEIS PROTOCOLO ICMS 28/93

(somente operações interestaduais com destino ao Estado de Rondônia)

1 Mato Grosso Protocolo ICMS 28/93 DE 10-09-93, a partir de 01-10-93
2 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS 28/93 DE 10-09-93, a partir de 01-10-93
3 Paraná Protocolo ICMS 28/93 DE 10-09-93, a partir de 01-10-93

Nota 1: Sujeito passivo por substituição: Estabelecimento industrial ou atacadista

Nota 2: Não se aplica a retenção às operações cujos contribuintes destinatários sejam portadores de regime especial que dispense o pagamento antecipado do imposto, ou quando essas operações forem realizadas com substituição tributária ou entre estabelecimentos de contribuintes substitutos

TABELA VI PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

(Revogado pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 26.04.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "TABELA VI
  PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
  (Artigo 721 deste regulamento)
1 Todos os Estados Convênio ICMS-105/92 DE 25.09.92 e alterações posteriores, a partir de 16-10-92

TABELA VII VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

(Artigo 710 deste regulamento)

1 Todos os Estados Convênio ICMS-52/93 DE 30-04-93, a partir de 01-06-93.

TABELA VIII CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(Artigo 743 deste regulamento)

1 Todos os Estados Convênio ICMS-37/94 DE 29-03-94, a partir de 01-06-94

TABELA IX PRODUTOS FARMACÊUTICOS CONVÊNIO ICMS Nº 76/94

(Artigo 682 deste Regulamento)

1 Acre Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
2 Alagoas Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
3 Amapá Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
4 Bahia Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
5 Espírito Santo Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
6 Maranhão Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
7 Mato Grosso Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
8 Mato Grosso do Sul Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
9 Pará Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
10 Paraíba Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
11 Paraná Reinclusão pelo Convênio ICMS Nº 65/2008, com efeitos a partir de 01.10.2008. (NR dada pelo Dec. Nº 13.845 DE 01.10.2008)
Não se aplica às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas ao Estado de Rondônia. (Convênio ICMS Nº 80/2009, efeitos a partir de 3 de setembro de 2009)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "11   Paraná      Reinclusão pelo Convênio ICMS Nº 65/08, com efeitos a partir de 1º/10/2008. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  11   Paraná     Reinclusão pelo Convênio ICMS Nº 19/08, com efeitos a partir de 01.06.08. (Redação do item dada pelo Decreto nº13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
  "11 Paraná Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994 Exclusão pelo Despacho Nº 19/03 DE 10.11.03. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 10.04.2007)"
  "11 Paraná Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994"
12 Pernambuco Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994
13 Piauí Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994
14 Rio Grande do Norte Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994
Denúncia pelo Despacho Nº 02/06, efeitos a partir de 01.05.06
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 10.04.2007)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "14 Rio Grande do Norte Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994"
15 Rio Grande do Sul Convênio ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994.
- Denúncia relativa aos produtos constantes nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 76/94, a partir de 1º/03/08.
(Despacho Nº 13 DE 28.02.2008) (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "15 Rio Grande do Sul Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994"
16 Roraima Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994
17 Santa Catarina Adesão pelo Convênio ICMS Nº 146/2006, efeitos a partir de 01.01.2007, somente para medicamentos. Adesão integral pelo Convênio ICMS Nº 41/2008, efeitos a partir de 01.06.2008. Exclusão pelo Convênio ICMS Nº 25/2010, efeitos a partir de 01.05.2010. Adesão, pelo Convênio ICMS Nº 127/2010, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único, com efeitos a partir de 01.11.2010)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "17 Santa Catarina     Adesão pelo Convênio ICMS Nº 146/06, efeitos a partir de 01.01.07, somente para medicamentos.        Adesão integral pelo Convênio ICMS Nº 41/08, efeitos a partir de 1º/06/08. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
  "17 Santa Catarina Conv ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994
  Denúncia pelo Despacho Nº 25/05, efeitos a partir de 01.01.05.
  Adesão pelo Convênio ICMS Nº 146/06, efeitos a partir de 01.01.07 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007 - Conv. ICMS 146/06)"
  "17 Santa Catarina Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994"
18 Sergipe Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
19 Tocantins Conv ICMS 76/94, a partir de 22.07.1994
20 Rondônia Convênio ICMS Nº 76/1994, a partir de 22.07.1994
Denúncia pelo Despacho Nº 350/2010, efeitos a partir de 01.01.2010
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

(Redação dada à tabela pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, com as alterações do Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 10.04.2007, Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.03.2008, Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008, Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto Nº 15.560 DE 07.12.2010, DOE RO de 08.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "TABELA IX DO ANEXO VI PRODUTOS FARMACÊUTICOS
  (Artigo 682 deste regulamento)
1 Todos os Estados Convênios ICMS-76/94 DE 29-06-94, a partir de 01-10-94

TABELA X TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Artigo 681 deste regulamento)

1 Todos os Estados Convênio ICMS-74/94 DE 29-06-94, a partir de 01-06-95

Nota 1. Nas operações com destinos aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original é a prevista na legislação interna daqueles Estados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

TABELA XI PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

(Artigo 707 deste regulamento)

1 Todos os Estados Convênio ICMS-85/93 DE 10-09-93, a partir de 01-11-93

Nota 1. Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a "MVA ST-original", prevista no inciso I do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/1993, é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014, efeitos a partir de 01/04/2014).

TABELA XII VEÍCULOS AUTOMOTORES DE QUATRO RODAS

(Artigo 690 deste regulamento)

1 Todos os Estados Convênio ICMS-132/92 DE 25-09-92, a partir de 01-11-92, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 01-10-92.

TABELA XIII RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PETROBRÁS

Protocolo ICMS 20/97

(Artigo 721 deste regulamento)

1 Amazonas Protocolo ICMS 20/97 DE 23-05-97, a partir de 01-06-97
2 Acre Protocolo ICMS 20/97 DE 23-05-97, a partir de 01-06-97
3 Roraima Protocolo ICMS 20/97 DE 23-05-97, a partir de 01-06-97

TABELA XIV RAÇÕES TIPO 'PET' PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

PROTOCOLO ICMS 26/04

1 Acre Protocolo ICMS 39/04 - a partir de 1º/10/2004
2 Alagoas Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
3 Amapá Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
4 Amazonas Protocolo ICMS 39/04 - a partir de 1º/10/2004
5 Bahia Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004 Protocolo ICMS 38/05 - exclusão a partir de 1º/10/05 Protocolo ICMS 61/08 - reinclusão a partir de 1º/11/08
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "5      Bahia      Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004"
6 Ceará Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
7 Distrito Federal Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
8 Espírito Santo Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
9 Maranhão Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):
     
10 Mato Grosso Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
12 Minas Gerais Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
13 Pará Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
14 Paraíba Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
15 Pernambuco Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
16 Piauí Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
17 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
18 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
19 Roraima Protocolo ICMS 39/04 - a partir de 1º/10/2004
20 Sergipe Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
21 Tocantins Protocolo ICMS 26/04 - a partir de 1º/08/2004
22 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 94/2007 DE 14.12.2007: O Protocolo Nº 26/2004 aplica-se a partir de 01.02.2008 para o Rio Grande do Sul.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "22 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 48/07- a partir de 1º.08.2007 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.450 DE 13.02.2008, DOE RO de 15.02.2008, com efeitos a partir de 01.08.2007)"
23 Santa Catarina Protocolo ICMS 02/88 - a partir de 1º.04.2008 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008)
24 Paraná Protocolo ICMS 87/2007 - a partir de 01.01.2008 (AC pelo Dec. 1.3 608, de 06.05.2008). Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 25/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
24 / Paraná / Protocolo ICMS 87/07 - a partir de 1º.01.2008 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008).

(Redação do item 25 dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

25 São Paulo

Protocolo ICMS 35/2008, efeitos a partir de 01.05.2008. Nas operações com os produtos mencionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 26/1904 com destino a SP a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 50/2012, efeitos a partir de 01.05.2012.

25 São Paulo Nota Legiaweb: Redação Anterior: Protocolo ICMS 35/08, efeitos a partir de 01.05.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
26 Goiás

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012)

Protocolo ICMS 39/2011, efeitos a partir de 1º de setembro de 2011

(Item 27 acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):
27 Rondônia Protocolo ICMS 72/1997, de 07.10.2015, a partir de 08.10.2015
Nas operações destinadas a Mato Grosso a MVA-ST original é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 72/2015, efeitos a partir de 08.10.15.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)

TABELA XV PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS

(Revogado pelo Decreto Nº 13.189 DE 08.10.2007, DOE RO de 11.10.2007, com efeitos a partir de 01.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "TABELA XV
  PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS
  PROTOCOLO ICMS 36/04
  (Artigo 709-A deste regulamento)
1 Acre Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
2 Alagoas Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
3 Amapá Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 02/05 - a partir de 1º/02/2005
4 Ceará Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
5   (Revogado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "5 Espírito Santo Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005"
6 Maranhão Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 01/05 - a partir de 1º/03/2005
7 Minas Gerais Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
8 Pará Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
9 Paraíba Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
10   (Revogado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005, e pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha Revogado:
  "10 Pernambuco Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 05/05 - a partir de 1º/03/2005"
11 Piauí Protocolo ICMS 36/04 e Despacho 06/05 - a partir de 1º/03/2005
12   (Revogado pelo Decreto Nº 11.805 DE 23.09.2005, DOE RO de 06.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005, e pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005)
  Nota: Assim dispunha a linha Revogado:
  "12 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 49/04 e Despacho 12/04 - a partir de 1º/03/2005"
13 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
14 Sergipe Protocolo ICMS 49/04 e Despacho 08/05 - a partir de 1º/03/2005
15 Tocantins Protocolo ICMS 36/04 - a partir de 1º/01/2005
16 Roraima Prot. ICMS 26/05, efeitos a partir de 11.07.05 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005)

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005, com as alterações dos Decretos nºs 11.868 DE 07.11.2005, DOE RO de 30.11.2005, e 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007)"

TABELA XVI ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - AEHC E ÁLCOOL PARA FINS NÃO COMBUSTÍVEIS

PROTOCOLO ICMS 17/04

1 Alagoas Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
2 Bahia Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
3 Ceará Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
4 Maranhão Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
5 Mato Grosso Protocolo ICMS 43/04 - a partir de 1º/11/2004
6 Paraíba Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
7 Pernambuco Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
8 Piauí Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
9 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
10 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
11 Sergipe Protocolo ICMS 17/04 - a partir de 1º/05/2004
12 Acre Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005).
13 Amapá Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005).
14 Amazonas Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005).
15 Pará Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005).
16 Roraima Protocolo ICMS 06/05 - a partir de 1º/05/2005 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.805 de 23.09.2005).

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 11.503 DE 01.02.2005, DOE RO de 16.02.2005)

TABELA XVII FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"

PROTOCOLO ICM 15/85

Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.06.99

(Artigo 677-A deste Regulamento)

1 Acre Prot. ICMS 24/00, efeitos a partir de 01.10.00
2 Alagoas Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 01.01.95
3 Amapá Prot. ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.06.99
4 Amazonas Prot. ICM 15/85, efeitos a partir de 29.07.85
5 Bahia Prot. ICMS 14/97, efeitos a partir de 01.08.97
6 Ceará Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 01.01.95
7 Distrito Federal Prot. ICMS 46/02, efeitos a partir de 01.01.03
8 Espírito Santo Prot. ICMS 27/98, efeitos a partir de 01.09.98
9 Maranhão Prot. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.01.00
10 Mato Grosso Prot. ICMS 16/00, efeitos a partir de 01.09.00
11 Mato Grosso do Sul Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85
12 Minas Gerais Prot. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.07.98
13 Pará Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92
14 Paraíba Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86
15 Paraná Prot. ICMS 35/98, efeitos a partir de 01.02.99
16 Pernambuco Prot. ICMS 08/00, efeitos a partir de 01.05.00
17 Piauí Prot. ICMS 15/00, efeitos a partir de 01.09.00
18 Rio de Janeiro Prot. ICM 15/85, efeitos a partir de 29.07.85
19 Rio Grande do Norte Prot. ICMS 16/96, efeitos a partir de 01.10.96
20 Rio Grande do Sul Prot. ICMS 05/99, efeitos a partir de 01.06.99
21 Roraima Prot. ICMS 33/00, efeitos a partir de 01.09.00
22 São Paulo Prot. ICM 15/85, efeitos a partir de 29.07.85
23 Sergipe Prot. ICMS 14/97, efeitos a partir de 01.08.97
24 Tocantins Prot. ICMS 27/99, efeitos a partir de 01.01.00
25 Santa Catarina Protocolo ICMS 31/08, efeitos a partir de 01.06.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006)

TABELA XVIII LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO

PROTOCOLO ICM 16/85

Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99 (Artigo 677-A deste Regulamento)

1 Acre Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00
2 Alagoas Prot. ICMS 25/00, efeitos a partir de 01.09.00
3 Amapá Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99
4 Amazonas Prot. ICM 16/85, efeitos a partir de 29.07.85
5 Bahia Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01.08.97
6 Ceará Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01.08.97
7 Distrito Federal Prot. ICMS 47/02, efeitos a partir de 01.01.03
8 Espírito Santo Prot. ICMS 28/98, efeitos a partir de 01.09.98
9 Goiás Prot. ICMS 18/01, efeitos a partir de 01.08.01
10 Maranhão Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00
11 Mato Grosso Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00
12 Mato Grosso do Sul Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
13 Minas Gerais Prot. ICMS 18/1998, efeitos a partir de 01.07.98. A partir de 06.06. 20 16, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna do Estado. (Protocolo ICMS 30/2016, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Redação Anterior:
13 / Minas Gerais / Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98
14 Pará Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92
15 Paraíba Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86
16   (Revogado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 16.10.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "16 Paraná Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99 (Revogado pelo Dec. 12993 DE 17.07.07 - Prot. ICMS 35/06 - efeitos a partir de 16.10.06)"
17 Pernambuco Prot. ICMS 09/01, efeitos a partir de 01.06.01
18 Piauí Prot. ICMS 05/00, efeitos a partir de 01.07.00
19 Rio de Janeiro Prot. ICM 16/85, efeitos a partir de 29.07.85
20 Rio Grande do Norte Prot. ICMS 47/00, efeitos a partir de 01.02.01
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21230 DE 05/09/2016):
21 Rio Grande do Sul Prot. ICMS 04/1999, efeitos a partir de 01.06.99. A partir de 06.06. 20 16, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna do Estado. (Protocolo ICMS 30/2016, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Redação Anterior:
21 / Rio Grande do Sul / Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99
22 Roraima Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.00
23 São Paulo Prot. ICM 16/85, efeitos a partir de 29.07.85
24 Sergipe Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01.08.97
25 Tocantins Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00
26 Santa Catarina Protocolo ICMS 32/08, efeitos a partir de 01.06.08.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
27 Paraná Protocolo ICMS Nº 129/2008, efeitos a partir de 01.01.2009.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006 e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007, DOE RO de 18.07.2007, com efeitos a partir de 16.10.2006, Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

TABELA XIX LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA

PROTOCOLO ICM Nº 17/1985

Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99 (Artigo 677-A deste Regulamento)

1 Acre Prot. ICMS 23/00, efeitos a partir de 01.10.00
2 Alagoas Prot. ICMS 27/00, efeitos a partir de 01.09.00
3 Amapá Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99
4 Amazonas Prot. ICM Nº 17/1985, efeitos a partir de 29.07.85
5 Bahia Prot. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.08.97
6 Ceará Prot. ICMS 07/96, efeitos a partir de 01.07.96
7 Distrito Federal Prot. ICMS 48/02, efeitos a partir de 01.01.03
8 Espírito Santo Prot. ICMS 28/98, efeitos a partir de 01.09.98
9 Goiás Prot. ICMS 26/01, efeitos a partir de 01.10.01
10 Maranhão Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00
11 Mato Grosso Prot. ICMS 17/00, efeitos a partir de 01.09.00
12 Mato Grosso do Sul Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
13 Minas Gerais Prot. ICMS 18/1998, efeitos a partir de 01.07.1998. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/2017, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Redação Anterior:
13 / Minas Gerais / Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98
14 Pará Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92
15 Paraíba Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86
16 Paraná Prot. ICMS 36/98, efeitos a partir de 01.02.99
17 Pernambuco Prot. ICMS 10/01, efeitos a partir de 01.06.01
18 Piauí Prot. ICMS 05/00, efeitos a partir de 01.07.00
19 Rio de Janeiro Prot. ICM Nº 17/1985, efeitos a partir de 29.07.85
20 Rio Grande do Norte Prot. ICMS 48/00, efeitos a partir de 01.02.01
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017):
21 Rio Grande do Sul Prot. ICMS 18/1998, efeitos a partir de 01.07.1998. Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/2017, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Redação Anterior:
21 / Rio Grande do Sul / Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99
22 Roraima Prot. ICMS 31/00, efeitos a partir de 01.09.0

(Redação do item 23 dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

23 São Paulo Prot. ICMS 18/1998, efeitos a partir de 01.07.1998. Nas operações destinadas ao Estado São Paulo a MVA- ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado para os produtos mencionados na cláusula primeira. (Protocolo ICMS 04/2017, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Nota: Redação Anterior:
23 / São Paulo /Prot. ICM 17/1985, efeitos a partir de 29.07.1985 . Nas operações com os produtos mencionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/85 com destino a SP a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Prot. ICMS 52/2012, efeitos a partir de 31.05.2012
23 / São Paulo / Prot. ICM Nº 17/1985, efeitos a partir de 29.07.85
24 Sergipe Prot. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.08.97
25 Tocantins Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 01.01.00
26 Santa Catarina Protocolo ICMS 33/08, efeitos a partir de 01.06.08.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
27 Paraná Protocolo ICMS Nº 130/2008, efeitos a partir de 01.01.2009.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006 e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

TABELA XX PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

PROTOCOLO ICM 18/85

Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 03/99, efeitos a partir de 01.06.99

(Artigo 677-A deste Regulamento)

1 Acre Prot. ICMS 18/00, efeitos a partir de 01.10.00
2 Alagoas Prot. ICMS 26/00, efeitos a partir de 01.09.00
3 Amapá Prot. ICMS 03/99, efeitos a partir de 01.06.99
4 Amazonas Prot. ICM 18/85, efeitos a partir de 29.07.85
5 Bahia Prot. ICMS 17/97, efeitos a partir de 01.08.97
6 Ceará Prot. ICMS 27/01, efeitos a partir de 01.10.01
7 Distrito Federal Prot. ICMS 49/02, efeitos a partir de 01.01.03
8 Espírito Santo Prot. ICMS 29/98, efeitos a partir de 01.09.98
9 Goiás Prot. ICMS 27/01, efeitos a partir de 01.10.01
10 Maranhão Prot. ICMS 25/99, efeitos a partir de 01.01.00
11 Mato Grosso Prot. ICMS 21/00, efeitos a partir de 01.09.00
12 Mato Grosso do Sul Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85
13 Minas Gerais Prot. ICMS 19/98, efeitos a partir de 01.07.98
14 Pará Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92
15 Paraíba Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86
16 Paraná Prot. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.02.99
17 Pernambuco Prot. ICMS 12/93, efeitos a partir de 07.05.93
18 Piauí Prot. ICMS 06/00, efeitos a partir de 01.07.00
19 Rio de Janeiro Prot. ICM 18/85, efeitos a partir de 29.07.85
20 Rio Grande do Norte Prot. ICMS 49/00, efeitos a partir de 01.02.01
21 Rio Grande do Sul Prot. ICMS 03/99, efeitos a partir de 01.06.99
22 Roraima Prot. ICMS 34/00, efeitos a partir de 01.09.00

(Redação do item 23 dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

23 São Paulo

Prot. ICM 18/1985, efeitos a partir de 29.07.1985. Nas operações com os produtos mencionados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 18/1985 com destino a SP a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 53/2012, efeitos a partir de 31.05.2012

23 São Paulo Nota Legisweb: Redação Anterior: Prot. ICM 18/85, efeitos a partir de 29.07.85
24 Sergipe Prot. ICMS 17/97, efeitos a partir de 01.08.97
25 Tocantins Prot. ICMS 25/99, efeitos a partir de 01.01.00
26 Santa Catarina Protocolo ICMS 34/08, efeitos a partir de 01.06.08.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)
27 Paraná Protocolo ICMS Nº 131/2008, efeitos a partir de 01.01.2009.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006 e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008 e pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009, DOE RO de 15.04.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

TABELA XXI DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM

PROTOCOLO ICM 19/85

Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99

(Artigo 677-A deste Regulamento)

1 Acre Prot. ICMS 11/98, efeitos a partir de 01.04.98
2 Alagoas Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 05.10.94
3 Amapá Prot. ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99
4 Amazonas Prot. ICM 19/85, efeitos a partir de 29.07.85
5 Bahia Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97
6 Ceará Prot. ICMS 15/94, efeitos a partir de 05.10.94
7 Distrito Federal Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97
8 Espírito Santo Prot. ICMS 30/98, efeitos a partir de 01.09.98
9 Goiás Prot. ICMS 19/01, efeitos a partir de 01.08.01
10 Maranhão Prot. ICMS 50/00, efeitos a partir de 01.03.01
11 Mato Grosso Prot. ICMS 51/00, efeitos a partir de 01.03.01
12 Mato Grosso do Sul Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85
13 Minas Gerais Prot. ICMS 20/98, efeitos a partir de 01.07.98
14 Pará Prot. ICMS 56/91, efeitos a partir de 01.01.92
15 Paraíba Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.08.86
16 Paraná Prot. ICMS 38/98, efeitos a partir de 01.02.99
17 Pernambuco Prot. ICMS 57/91, efeitos a partir de 01.01.92
18 Piauí Prot. ICMS 32/97, efeitos a partir de 01.01.98
19 Rio de Janeiro Prot. ICM 19/85, efeitos a partir de 29.07.85
20 Rio Grande do Norte Prot. ICMS 06/96, efeitos a partir de 01.07.96
21 Rio Grande do Sul Prot. ICMS 02/1999, efeitos a partir de 01.06.1999 Nas operações com os produtos mencionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 19/1985 com destino a R io Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Protocolo ICMS 129/2013 , efeitos a partir de 01.02.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
21 / Rio Grande do Sul / Prot. ICMS 02/99, efeitos a partir de 01.06.99
22 Roraima Prot. ICMS 32/00, efeitos a partir de 01.09.00
23 São Paulo

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012)

Prot. ICM 19/1985, efeitos a partir de 29.07.1985. Prot. ICMS 44/2008, e efeitos a partir de 01.05.2008. Nas operações com os produtos mencionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 19/1985 com destino a SP a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, Prot. ICMS 51/12, efeitos a partir de 01.05.2012

23 São Paulo Protocolo ICM Nº 19/1985, efeitos a partir de 29.07.1985. Protocolo ICMS Nº 72/2007, efeitos a partir de 27.12.2007:Não aplicável em relação às operações que destinem o produto ao estado de São Paulo.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.608 DE 06.05.2008, DOE RO de 08.05.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23 São Paulo Prot. ICM 19/85, efeitos a partir de 29.07.85"
24 Sergipe Prot. ICMS 18/97, efeitos a partir de 01.08.97
25 Tocantins Prot. ICMS 29/99, efeitos a partir de 01.01.00
26 Santa Catarina Protocolo ICMS 35/08, efeitos a partir de 01.06.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008, DOE RO de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006)

TABELA XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

PROTOCOLO ICMS 20/05

Adesão Rondônia - Protocolo ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05

(Artigo 677-A deste Regulamento)

1 Alagoas Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
2 Amazonas Protocolo ICMS 61/08, efeitos a partir de 1º/07/08.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "2      Amazonas        Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05"
3 Distrito Federal Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
4 Espírito Santo Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
5 Mato Grosso do Sul Prot. ICMS 05/06, efeitos a partir de 01.05.06
6 Minas Gerais Prot. ICMS 20/2005, efeitos a partir de 01.09.2005. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Protocolo ICMS 20/2017, efeitos a partir da data de publicação deste decreto) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
6 / Minas Gerais / Prot. ICMS 20/05, efeitos a partir de 01.09.05
7 Pará

Prot. ICMS 223/2012, efeitos a partir de 1º de outubro de 2012. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
7 / Pará / Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
8 Paraná Prot. ICMS 20/2005, efeitos a partir de 01.09.2005. Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 24/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
8 / Paraná / Prot. ICMS 20/05, efeitos a partir de 01.09.05
9 Pernambuco Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
10 Piauí Prot. ICMS 31/2005, efeitos a partir de 10.10.2005 Prot. ICMS 17/2007, a partir de 01.04.2007, deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. Nas operações destinadas ao Estado do Piauí, a MV A-S T original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 24/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).

Nota: Redação Anterior: 10 / Piauí / Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
Prot. ICMS 17/07, a partir de 1º/04/2007, deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. /  (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 01.04.2007).
10 Piauí Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
11 Rio de Janeiro Prot. ICMS 20/05, efeitos a partir de 01.09.05
12 Rio Grande do Norte Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
13 Rio Grande do Sul Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
14 Santa Catarina Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05
15 São Paulo Prot. ICMS 20/05, efeitos a partir de 01.09.05
16 Tocantins Prot. ICMS Nº 31/2005, efeitos a partir de 10.10.05. Prot. ICMS Nº 74/2010, a partir de 01.05.2010, deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Tocantins. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15.239 DE 02.07.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "16 Tocantins Prot. ICMS 31/05, efeitos a partir de 10.10.05"
17 Bahia Prot. ICMS 08/07, efeitos a partir de 1º.05.07 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.993 DE 17.07.2007).
18 Mato Grosso Protocolo ICMS 40/08, efeitos a partir de 01.06.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008).
19 Roraima Protocolo ICMS 61/08, efeitos a partir de 01.07.08. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13845 DE 01.10.2008).
20

Amapá

Prot. ICMS 31/2005, efeitos a partir de 01.11.2005. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

21   Acre Prot. ICMS 57/13, efeitos a partir de 01.07.13. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).
22 Maranhão Prot. ICMS 123/2013, efeitos a partir de 01.01.2014 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18521 DE 15/01/2014).

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.333 DE 18.07.2006, DOE RO de 21.07.2006)

TABELA XXIII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS

CONVÊNIO ICMS Nº 03/99

(Artigo 721 deste Regulamento)

1 Todos os Estados Convênio ICMS Nº 03/99 DE 26.04.99, efeitos a partir de 1º.07.99

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.504 DE 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.07.1999)

TABELA XXIV APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR

CONVÊNIO ICMS Nº 135/06

(Artigo 677-G deste Regulamento)

1 Acre Convênio ICMS 135/2006 , efeitos a partir de 01.03.2007.
Nas operações destinadas ao Estado do Acre a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna. (Convênio ICMS 58/2017 , efeitos a partir de 02.06.2017) (Redação dada pelo Decreto Nº 22027 DE 14/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
1 / Acre / Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
2 Alagoas Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
3 Bahia Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
4 Ceará Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
5 Distrito Federal Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
6 Espírito Santo Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
7 Goiás Não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna, Protocolo ICMS 186/2013, efeitos a partir de 01.01.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"7 /  Goiás / Convênio ICMS Nº 135/06 e Despacho 34/07, efeitos a partir de 01.06.07 /(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007).
  "7 Goiás Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07"
8 Maranhão Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
9 Mato Grosso Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
10 Mato Grosso do Sul Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
11 Minas Gerais Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
12 Pará Convênio ICMS Nº 135/06 e Despacho 35/07, efeitos a partir de 01.07.07
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  " 12 Pará Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07"
13 Paraíba Convênio ICMS Nº 04/07, efeitos a partir de 01.03.07
14 Piauí Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
15 Rio de Janeiro Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
16 Rio Grande do Norte Convênio ICMS Nº 04/07, efeitos a partir de 01.03.07
17 Rondônia Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
18 Sergipe Convênio ICMS Nº 135/06, Despacho 09/07 e Despacho 26/07, efeitos a partir de 01.06.07
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 12993 DE 17/07/2007).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "18 Sergipe Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07"
19 Tocantins Convênio ICMS Nº 135/06, efeitos a partir de 01.03.07
20 Paraná Convênio ICMS Nº 104/07, efeitos a partir de 01.09.07 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007 - Conv.ICMS 104/07)
21 Rio Grande do Sul Convênio ICMS Nº 104/07, efeitos a partir de 01.09.07 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007 - Conv.ICMS 104/07)
22 Amapá Convênio ICMS Nº 122/07, efeitos a partir de 01.11.07 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.450 DE 13.02.2008, DOE RO de 15.02.2008, com efeitoa a partir de 01.11.2007)
23 Santa Catarina Convênio ICMS Nº 043/2009, efeitos a partir de 01.09.2009
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 12.771 DE 05.04.2007, DOE RO de 10.04.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007, e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 14.725 DE 18.11.2009, DOE RO de 20.11.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

TABELA XXV Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

PROTOCOLO ICMS 33/03

1 Alagoas Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
2 Amazonas Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
3 Bahia Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
4 Ceará Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
5 Maranhão Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
6 Pará Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
7 Pernambuco Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
8 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
9 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
10 Sergipe Protocolo ICMS 33/03, efeitos a partir de 1º.01.04
11 Amapá Protocolo ICMS 25/04, efeitos a partir de 1º.07.04
12 Acre Protocolo ICMS 40/04, efeitos a partir de 1º.10.04
13 Rondônia Protocolo ICMS 40/04, efeitos a partir de 1º.10.04
14 Paraná Protocolo ICMS 11/07, efeitos a partir de 1º.04.07
15 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 42/07, efeitos a partir de 1º.08.07
16 Santa Catarina Protocolo ICMS 49/07, efeitos a partir de 1º.11.07
17 Tocantins Protocolo ICMS Nº 114/2008, efeitos a partir de 01.01.2009
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14.207 DE 14.04.2009).

TABELA XXVI Materiais Elétricos.

PROTOCOLO ICMS Nº 84/2011

1 Acre Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
2 Amapá Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de 01.11.2011
3 Goiás Protocolo ICMS 84/2011 , efeitos a partir de 01.04.2012
Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno, Protocolo ICMS 160/2013 , efeitos a partir de 01.01.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
3 / Goiás / Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de 01.04.2012
(Revogado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):
4 Maranhão Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
5 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
6 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
7 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
8 Paraná Protocolo ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo. Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 27/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
8 / Paraná //Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
9 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
10 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo. Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 27/2017, efeitos a partir de 01.09.2017) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 22323 DE 09/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
10 / Rio de Janeiro / Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
11 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
13 Rondônia Protocolo ICMS Nº 84/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado
14 Sergipe Protocolo ICMS Nº 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
15 Distrito Federal

Prot. ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno (efeitos a partir de 24.12.2012).

Nota: Redação Anterior:
15 / Distrito Federal / Protocolo ICMS 85/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. (Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012)
(Item 16 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
16

Paraíba

Prot. ICMS 84/2011, efeitos a partir de Ato do Estado da Paraíba.

(Redação do item 17 dada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):
17 Espírito Santo (AC pelo Dec. 20347, de 08.12.15) Protocolo ICMS 77/2015 , de 07.10.2015, a partir de 08.10.2015. Protocolo ICMS 67/2016 , Exclusão a partir de 01.11.2016.
Nota: Redação Anterior:
17 / Espírito Santo / Protocolo ICMS 77/2015, de 07.10.15, a partir de 08.10.2015 / (Item 17 acrescentado pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015).

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 16.485 DE 17.01.2012, DOE RO de 17.01.2012, com efeitos a partir de 01.10.2004, com efeitos a partir de 01.04.2012)

.

TABELA XXVII Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. (Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 16485 DE 17/01/2012).

PROTOCOLO ICMS Nº 85/2011

1 Acre Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
2 Amapá Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de 01.11.2011
3 Goiás Protocolo ICMS 85/2011 , efeitos a partir de 01.04.2012
Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno, Protocolo ICMS 161/2013 , efeitos a partir de 01.01.2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
3 / Goiás / Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de 01.04.2012
(Revogado pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):
4 Maranhão Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
5 Mato Grosso Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
6 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
7 Minas Gerais Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
8 Paraná Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
9 Pernambuco Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
10 Rio de Janeiro Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo

(Revogado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):

11

Rio Grande do Norte

Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul
13 Rondônia Protocolo ICMS Nº 85/2011, não se aplica às operações de entrada destinadas ao Estado.
14 Sergipe Protocolo ICMS Nº 85/2011, efeitos a partir de Ato do Executivo
(Redação do item 15 dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
15 Distrito Federal

Prot. ICMS 71/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. Não se aplica a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário interno (efeitos a partir de 24.12.2012)

Nota: Redação Anterior:
15 / Distrito Federal / Protocolo ICMS 71/2012, efeitos a partir de Ato do Executivo Distrital. (Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012).
(Item 16 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
16

Rio de Janeiro

Prot. ICMS 170/2012, efeitos a partir de Ato do Estado do Rio de Janeiro.

(Item 16 acrescentado pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):
16 Paraíba

Prot. ICMS 85/2011, efeitos a partir de Ato do Estado da Paraíba.

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 18705 DE 20/03/2014):

TABELA XXVIII Circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

CONVÊNIO ICMS 77/2011 Inclusão Rondônia - Convênio ICMS 185/2013 , efeitos a partir de 01.03.2014 (Artigo 711-F deste Regulamento)

1 Minas Gerais Efeitosapartirde01.01.2012
2 Mato Grosso Efeitosapartirde01.01.2012
3 Santa Catarina Efeitosapartirde01.01.2012
4 Sergipe Efeitosapartirde01.01.2012
5 São Paulo Efeitosapartirde01.01.2012
6 Bahia Efeitosapartirde01.09.2012
7 Goiás Efeitosapartirde01.09.2012
8 Maranhão Efeitosapartirde01.01.2013
9 Rondônia Efeitosapartirde01.03.2014
10 Pernambuco Efeitosapartirde01.07.2014

Nota 1. A exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes nesta Tabela.

Nota 2. A responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes nesta Tabela.

Nota 3. As disposições do Convênio ICMS 83/2000 , de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes nesta Tabela.

Nota: Redação Anterior:

TABELA XXVIII

Circulação de Energia Elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

CONVÊNIO ICMS 77/2011

1 Acre

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

2 Alaqoas

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

3 Amapá

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

4 Amazonas

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

5 Bahia

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

6 Ceará

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

7 Distrito Federal

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

8 Espírito Santo

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

9 Goiás

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

10 Maranhão

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

11Mato Grosso

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

12 Mato Grosso do Sul

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

13 Minas Gerais

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

14 Pará

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

15 Paraíba

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

16 Paraná

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

17 Pernambuco

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

18 Piauí

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

19 Rio de Janeiro

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

20 Rio Grande do Norte

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

21 Rio Grande do Sul

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

22 Rondônia

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

23 Roraima

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

24 Santa Catarina

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

25 São Paulo

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

26 Sergipe

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

27 Tocantins

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (vide nota 1)

Nota 1: Não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados na unidade federada, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012):

TABELA XXIX

Energia Elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.

CONVÊNIO ICMS 10/2012

1 Acre

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

2 Alagoas

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

3 Amapá

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

4 Amazonas

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

5 Bahia

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

6 Ceará

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

7 Distrito Federal

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

8 Espírito Santo

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

9 Goiás

Efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

10 Maranhão

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

11Mato Grosso

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

12 Mato Grosso do Sul

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

13 Minas Gerais

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

14 Pará

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

15 Paraíba

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

16 Paraná

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

17 Pernambuco

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

18 Piauí

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

19 Rio de Janeiro

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

20 Rio Grande do Norte

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

21 Rio Grande do Sul

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

22 Rondônia

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

23 Roraima

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

24 Santa Catarina

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

25 São Paulo

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

26 Sergipe

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

27 Tocantins

Efeitos a partir de 1º de junho de 2012. (vide nota 1)

Nota 1: Não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados na unidade federada.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

Tabela XXX - Das operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN. (Art. 680-C) (AC pelo Dec. _______, de __/__/__ - efeitos a partir de 01.01.2015 - Protocolo 04/2014)

PROTOCOLO ICMS 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014

01 Acre Efeitos a partir de 01.01.2015
02 Amazonas Efeitos a partir de 01.01.2015
03 Amapá Efeitos a partir de 01.01.2015
04 Alagoas Efeitos a partir de 01.01.2015
05 Bahia Efeitos a partir de 01.01.2015
05 Ceará Efeitos a partir de 01.01.2015
07 Goiás (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
08 Maranhão Efeitos a partir de 01.01.2015
09 Mato Grosso Efeitos a partir de 01.01.2015
10 Mato Grosso do Sul Efeitos a partir de 01.01.2015
11 Minas Gerais (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
12 Pará Efeitos a partir de 01.01.2015
13 Paraná Efeitos a partir de 01.01.2015
14 Pernambuco Efeitos a partir de 01.01.2015
15 Piauí Efeitos a partir de 01.01.2015
16 Rio de Janeiro Efeitos a partir de 01.01.2015
17 Rio Grande do Norte Efeitos a partir de 01.01.2015
18 Rio Grande do Sul Efeitos a partir de 01.01.2015
19 Rondônia Efeitos a partir de 01.01.2015
20 Santa Catarina Efeitos a partir de 01.01.2015
21 São Paulo (Protocolo ICMS 90/2015, efeitos a partir de 01.01.2016)
22 Sergipe Efeitos a partir de 01.01.2015
23 Tocantins Efeitos a partir de 01.01.2015

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 21362 DE 31/10/2016):

TABELA XXXI Do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A. (Capítulo XVIII-A do Título VI - Protocolo ICMS 29/2011) (Capítulo XVIII-A do Título VI - Protocolo ICMS 29/2011)

01 Acre Efeitos a partir de 28.09.2016 (Protocolo ICMS 51.2016)
02 Amapá Efeitos a partir de 01.06.2011
03 Amazonas Efeitos a partir de 01.06.2011
04 Bahia Efeitos a partir de 01.06.2011
05 Espírito Santo Efeitos a partir de 01.06.2011
06 Goiás Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)
07 Maranhão Efeitos a partir de 01.06.2011
08 Mato Grosso do Sul Efeitos a partir de 15.12.2014 (Protocolo ICMS 107.2014)
09 Minas Gerais Efeitos a partir de 01.06.2011
10 Pará Efeitos a partir de 22.12.2011 (Protocolo ICMS 89.2011)
11 Paraná Efeitos a partir de 01.06.2011
12 Pernambuco Efeitos a partir de 01.06.2011
13 Piauí Efeitos a partir de 01.06.2011
14 Rio de Janeiro Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)
15 Rio Grande do Norte Efeitos a partir de 01.06.2011
16 Rio Grande do Sul Efeitos a partir de 01.06.2011
17 Rondônia Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)
18 Roraima Efeitos a partir de 01.06.2011
19 Santa Catarina Efeitos a partir de 01.06.2011
20 São Paulo Efeitos a partir de 01.06.2011
21 Sergipe Efeitos a partir de 01.08.2011 (Protocolo ICMS 44.2011)
22 Distrito Federal Efeitos a partir de 21.08.2014 (Protocolo ICMS 40.2014)
23 Mato Grosso Efeitos a partir de 25.07.2016 (Protocolo ICMS 44.2016)

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 17271 DE 14/11/2012)

ANEXO VII - TABELA DO CÓDIGO DE MUNICÍPIOS TABELA DO CÓDIGO DE MUNICÍPIOS

CÓD. MUNICÍPIO   CÓD. MUNICÍPIO
110001 ALTA FLORESTA D'OESTE   110120 MINISTRO ANDREAZZA
110037 ALTO ALEGRE DOS PARECIS   110130 MIRANTE DA SERRA
110040 ALTO PARAISO   110140 MONTE NEGRO
110034 ALVORADA D'OESTE   110014 NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE
110002 ARIQUEMES   110033 NOVA MAMORÉ
110045 BURITIS   110143 NOVA UNIÃO
110003 CABIXI   110050 NOVO HORIZONTE D'OESTE
110060 CACAULÂNDIA   110145 PARECIS
110004 CACOAL   110018 PIMENTA BUENO
110070 CAMPO NOVO DE RONDÔNIA   110146 PIMENTEIRAS DO OESTE
110080 CANDEIAS DO JAMARI   110020 PORTO VELHO
110090 CASTANHEIRAS   110025 PRESIDENTE MEDICI
110005 CEREJEIRAS   110147 PRIMAVERA DE RONDÔNIA
110092 CHUPINGUAIA   110026 RIO CRÊSPO
110006 COLORADO D'OESTE   110028 ROLIM DE MOURA
110007 CORUMBIARA   110029 SANTA LÚZIA D'OESTE
110008 COSTA MARQUES   110148 SÃO FELIPE D'OESTE
110094 CUJUBIM   110032 SÃO MIGUEL D'OESTE
110009 ESPIGÃO D'OESTE   110150 SERINGUEIRAS
110100 GOV. JORGE TEIXEIRA   110155 TEIXEIRÓPOLIS
110010 GUAJARA MIRIM   110160 THEOBROMA
110110 ITAPOÃ D'OESTE   110170 URUPÁ
110011 JARÚ   110175 VALE DO ANARÍ
110112 JI - PARANÁ   110180 VALE DO PARAISO
110013 MACHADINHO D'OESTE   110030 VILHENA
110015 OURO PRETO      

(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 9.158 DE 24.07.2000, DOE RO de 25.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

ANEXO VIII - (Revogado pelo Decreto Nº 15.769 DE 16.03.2011, DOE RO de 17.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Notas:
   1) Ver Decreto Nº 9.158 DE 24.07.2000, DOE RO de 25.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000, que alterou este anexo.
   2) Ver Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999, que alterou este anexo.
   3) Redação Anterior:
Seção A AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
  AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES
  PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
  CULTIVO DE CEREAIS
0111-2/01 Cultivo de arroz
0111-2/02 Cultivo de milho
0111-2/03 Cultivo de trigo
0111-2/99 Cultivo de outros cereais
  Cultivo de algodão herbáceo
0112-0/00 Cultivo de algodão herbáceo
  Cultivo de cana-de-açúcar
0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar
  Cultivo de fumo
0114-7/00 Cultivo de fumo
  Cultivo de soja
0115-5/00 CULTIVO DE SOJA
  CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS TEMPORáRIOS
0119-8/01 CULTIVO DE ABACAXI
0119-8/02 CULTIVO DE AMENDOIM
0119-8/03 CULTIVO DE BATATA INGLESA
0119-8/04 CULTIVO DE CEBOLA
0119-8/05 CULTIVO DE MANDIOCA
0119-8/06 CULTIVO DE FEIJãO
0119-8/07 CULTIVO DE JUTA
0119-8/08 CULTIVO DE MAMONA
0119-8/09 CULTIVO DE MELãO
0119-8/10 CULTIVO DE TOMATE
0119-8/11 CULTIVO DE ALHO
0119-8/12 CULTIVO DE MORANGO
0119-8/13 CULTIVO DE SORGO
0119-8/99 PRODUçãO DE OUTRAS LAVOURAS TEMPORáRIAS
  HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
  Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
0121-0/00 Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas
  Cultivo de flores e plantas ornamentais
0122-8/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais
  PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
  Cultivo de frutas cítricas
0131-7/01 Cultivo de laranja
0131-7/99 Cultivo de outros cítricos
  Cultivo de café
0132-5/00 Cultivo de café
  Cultivo de cacau
0133-3/00 Cultivo de cacau
  Cultivo de uva
0134-1/00 Cultivo de uva
  Cultivo de outras frutas, frutos secos, plantas para preparo de bebidas e para produção de condimentos
0139-2/01 Cultivo de banana
0139-2/02 Cultivo de caju
0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia
0139-2/04 Cultivo de pimenta do reino
0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia
0139-2/06 Cultivo de maçã
0139-2/07 Cultivo de mamão
0139-2/08 Cultivo de manga
0139-2/09 Cultivo de maracujá
0139-2/10 Cultivo de erva-mate
0139-2/11 Cultivo de açaí
0139-2/12 Cultivo de pêssego
0139-2/13 Cultivo de seringueira
0139-2/14 Cultivo de guaraná
0139-2/15 Cultivo de dendê
0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento
0139-2/99 Produção de outras lavouras permanentes
  PECUÁRIA
  Criação de bovinos
0141-4/01 Criação de bovinos para corte
0141-4/02 Criação de bovinos para leite
  Criação de outros animais de grande porte
0142-2/01 Criação de bubalinos
0142-2/02 Criação de eqüinos
0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte
  Criação de ovinos
0143-0/00 Criação de ovinos e produção de lã
  Criação de suínos
0144-9/00 Criação de suínos
  Criação de aves
0145-7/01 Criação de galináceos para corte
0145-7/02 Criação de pintos de um dia
0145-7/03 Criação de outras aves
0145-7/04 Produção de ovos
  Criação de outros animais
0146-5/01 Criação de caprinos
0146-5/02 Sericicultura
0146-5/03 Apicultura
0146-5/04 Ranicultura
0146-5/05 Criação de escargot
0146-5/06 Criação de animais domésticos
0146-5/99 Criação de outros animais
  PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
  Produção mista : lavoura e pecuária
0150-3/00 Agropecuária
  ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
  Atividades de serviços relacionados com a agricultura
0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
0161-9/02 Serviço de pulverização aérea
0161-9/03 Serviço de poda de árvores
0161-9/04 Serviço de colheita
0161-9/05 Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
0161-9/99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
  Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
0162-7/01 Serviço de inseminação artificial
0162-7/02 Serviço de inspeção sanitária
0162-7/03 Serviço de tosquiamento de ovelhas
0162-7/04 Serviço de manejo de animais
0162-7/99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias
  SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
  SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
  Silvicultura
0211-9/01 Cultivo de eucalipto
0211-9/02 Cultivo de acácia
0211-9/03 Cultivo de pinus
0211-9/04 Cultivo de teca
0211-9/05 Cultivo de outras espécies de madeira
0211-9/06 Cultivo em viveiros florestais
  Exploração florestal
0212-7/01 Extração de madeira
0212-7/02 Produção de casca de acácia
0212-7/03 Coleta de látex (borracha extrativa )
0212-7/04 Coleta de castanha-do-pará
0212-7/05 Coleta de palmito
0212-7/99 Coleta de outros produtos florestais silvestres
  Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
0213-5/00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
Seção B PESCA
  PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
  PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
  Pesca
0511-8/01 Pesca de peixes
0511-8/02 Pesca de crustáceos e moluscos
0511-8/03 Coleta de produtos de origem marinha
0511-8/04 Atividades de serviços relacionados a pesca
  Aquicultura
0512-6/01 Criação de peixes
0512-6/02 Criação de camarões
0512-6/03 Criação de mariscos
0512-6/04 Criação de peixes ornamentais
0512-6/05 Atividades de serviços relacionados a aquicultura
0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aquicultura
Seção C INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
  EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
  EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
  Extração de carvão mineral
1000-6/01 Extração de carvão mineral
1000-6/02 Beneficiamento de carvão mineral
  EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
  EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS
  Extração de petróleo e gás natural
1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural
1110-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
1110-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
  SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
  Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
1120-7/00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
  EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
  EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
  Extração de minério de ferro
1310-2/01 Extração de minério de ferro
1310-2/02 Pelotização/sinterização de minério de ferro
  EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
  Extração de minério de alumínio
1321-8/01 Extração de minério de alumínio
1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio
  Extração de minério de estanho
1322-6/01 Extração de minério de estanho
1322-6/02 Beneficiamento de minério de estanho
  Extração de minério de manganês
1323-4/01 Extração de minério de manganês
1323-4/02 Beneficiamento de minério de manganês
  Extração de minério de metais preciosos
1324-2/00 Extração de minérios de metais preciosos
  Extração de minerais radioativos
1325-0/00 Extração de minerais radioativos
  Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
1329-3/01 Extração de nióbio e titânio
1329-3/02 Extração de tungstênio
1329-3/03 Extração de níquel
1329-3/04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
1329-3/05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
  EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
  EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
  Extração de pedra, areia e argila
1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
1410-9/02 Extração de granito e beneficiamento associado
1410-9/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
1410-9/04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
1410-9/05 Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
1410-9/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
1410-9/07 Extração de argila e beneficiamento associado
1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
1410-9/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
1410-9/99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
  EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
  Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1421-4/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
  Extração e refino de sal marinho e sal-gema
1422-2/01 Extração de sal marinho
1422-2/02 Extração de sal-gema
1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal
 
Extração de outros minerais não-metálicos
1429-0/01 Extração de gemas
1429-0/02 Extração de grafita
1429-0/03 Extração de quartzo e cristal de rocha
1429-0/04 Extração de amianto
1429-0/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
Seção D indústria de transformação
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
  ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
  Abate de reses, preparação de produtos de carne
1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/02 Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/03 Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/05 Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/06 Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
  Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de carne
1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
  Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/02 Preparação de subprodutos não associado ao abate
  Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
  PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
  Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
1521-0/00 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
  Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1522-9/00 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
  Produção de sucos de frutas e de legumes
1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes
  PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
  Produção de óleos vegetais em bruto
1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto
  Refino de óleos vegetais
1532-6/00 Refino de óleos vegetais
  Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
  LATICÍNIOS
  Preparação do leite
1541-5/00 Preparação do leite
  Fabricação de produtos do laticínio
1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio
  Fabricação de sorvetes
1543-1/00 Fabricação de sorvetes
  MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
  Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1551-2/01 Beneficiamento de arroz
1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz
  Moagem de trigo e fabricação de derivados
1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
  Produção de farinha de mandioca e derivados
1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados
  Fabricação de fubá e farinha de milho
1554-7/00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exclusive óleo
  Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
  Fabricação de rações balanceadas para animais
1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para animais
  Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal
1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal
  FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
  Usinas de açucar
1561-0/00 Usinas de açucar
  Refino e moagem de açucar
1562-8/01 Refino e moagem de açucar de cana
1562-8/02 Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba
1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia
  TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
  Torrefação e moagem de café
1571-7/00 Torrefação e moagem de café
  Fabricação de café solúvel
1572-5/00 Fabricação de café solúvel
  FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
  Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
1581-4/00 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
  Fabricação de biscoitos e bolachas
1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
  Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
  Fabricação de massas alimentícias
1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias
  Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
  Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
  Fabricação de outros produtos alimentícios
1589-0/01 Fabricação de vinagres
1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios
1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
1589-0/04 Fabricação de gelo comum
1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios
  Fabricação de bebidas
  Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
1591-1/01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar
1591-1/02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
  Fabricação de vinho
1592-0/00 Fabricação de vinho
  Fabricação de malte, cervejas e chopes
1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes
  Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
  Fabricação de refrigerantes e refrescos
1595-4/01 Fabricação de refrigerantes
1595-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
  Fabricação de produtos do fumo
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
  Fabricação de produtos do fumo
1600-4/01 Fabricação de cigarros e cigarrilhas
1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo
1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
  Fabricação de produtos têxteis
  BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
  Beneficiamento de algodão
1711-6/00 Beneficiamento de algodão
  Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
  FIAÇÃO
  Fiação de algodão
1721-3/00 Fiação de algodão
  Fiação de outras fibras têxteis naturais
1722-1/00 Fiação de outras fibras têxteis naturais
  Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
  Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
  TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
  Tecelagem de algodão
1731-0/00 Tecelagem de algodão
  Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
  Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
  Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
  Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
1749-3/00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
  SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS
  Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
1750-7/00 Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
  Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário
  Fabricação de artefatos de tapeçaria
1762-0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
  Fabricação de artefatos de cordoaria
1763-9/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
  Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
  Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário
  FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
  Fabricação de tecidos de malha
1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha
  Fabricação de meias
1772-8/00 Fabricação de meias
  Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
  CONFECçãO DE ARTIGOS DO VESTUáRIO E ACESSóRIOS
  CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
  Confecção de peças interiores do vestuário
1811-2/01 Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida
1811-2/02 Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário
  Confecção de outras peças do vestuário
1812-0/01 Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
1812-0/02 Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário
  Confecção de roupas profissionais
1813-9/01 Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida
1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
  FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
  Fabricação de acessórios do vestuário
1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário
  Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal
1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
  PREPARAçãO DE COUROS E FABRICAçãO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALçADOS
  CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
  Curtimento e outras preparações de couro
1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro
  FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
  Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
  Fabricação de outros artefatos de couro
1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro
  FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
  Fabricação de calçados de couro
1931-3/01 Fabricação de calçados de couro
1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados
  Fabricação de tênis de qualquer material
1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material
  Fabricação de calçados de plástico
1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico
  Fabricação de calçados de outros materiais
1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais
  Fabricação de produtos de madeira
  DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
  Desdobramento de madeira
2010-9/00 Desdobramento de madeira
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS
  Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
  Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas
2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria
  Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
  Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
2029-0/00 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis
  FABRICAçãO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
  FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
  Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
  FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
  Fabricação de papel
2121-0/00 Fabricação de papel
  Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
  FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
  Fabricação de embalagens de papel
2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel
  Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
  Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
  Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
  Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
  Edição, impressão e reprodução de gravações
  EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
  Edição; edição e impressão de jornais
2211-0/00 Edição; edição e impressão de jornais
  Edição; edição e impressão de revistas
2212-8/00 Edição; edição e impressão de revistas
  Edição; edição e impressão de livros
2213-6/00 Edição; edição e impressão de livros
  Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
  Edição; edição e impressão de produtos gráficos
2219-5/00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
  IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
  Impressão de jornais, revistas e livros
2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros
  Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
2222-5/01 Impressão de material para uso escolar
2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
2222-5/03 Impressão de material de segurança
  Execução de outros serviços gráficos
2229-2/00 Execução de outros serviços gráficos
  REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
  Reprodução de discos e fitas
2231-4/00 Reprodução de discos e fitas
  Reprodução de fitas de vídeos
2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos
  Reprodução de filmes
2233-0/00 Reprodução de filmes
  Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
2234-9/00 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
  FABRICAçãO DE COQUE, REFINO DE PETRóLEO, ELABORAçãO DE COMBUSTíVEIS NUCLEARES E PRODUçãO DE áLCOOL
  COQUERIAS
  Coquerias
2310-8/00 Coquerias
  REFINO DE PETRÓLEO
  Refino de petróleo
2320-5/00 Refino de petróleo
  ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
  Elaboração de combustíveis nucleares
2330-2/00 Elaboração de combustíveis nucleares
  PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
  Produção de álcool
2340-0/00 Fabricação de álcool
  FABRICAçãO DE PRODUTOS QUíMICOS
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
  Fabricação de cloro e álcalis
2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis
  Fabricação de intermediários para fertilizantes
2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
  Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2413-9/00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
  Fabricação de gases industriais
2414-7/00 Fabricação de gases industriais
  Fabricação de outros produtos inorgânicos
2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
  Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
  Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
  Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
2429-5/00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
  FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
  Fabricação de resinas termoplásticas
2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas
  Fabricação de resinas termofixas
2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas
  Fabricação de elastômeros
2433-3/00 Fabricação de elastômeros
  FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
  Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
  Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
  Fabricação de produtos farmoquímicos
2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
  Fabricação de medicamentos para uso humano
2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
  Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
  Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
  FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
  Fabricação de inseticidas
2461-9/00 Fabricação de inseticidas
  Fabricação de fungicidas
2462-7/00 Fabricação de fungicidas
  Fabricação de herbicidas
2463-5/00 Fabricação de herbicidas
  Fabricação de outros defensivos agrícolas
2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas
  FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
  Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
  Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
  Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
  FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
  Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
  Fabricação de tintas de impressão
2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão
  Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
  Fabricação de adesivos e selantes
2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes
  Fabricação de explosivos
2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
  Fabricação de catalisadores
2493-7/00 Fabricação de catalisadores
  Fabricação de aditivos de uso industrial
2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
  Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
  Fabricação de discos e fitas virgens
2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens
  Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
  FABRICAçãO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLáSTICO
  FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
  Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
  Recondicionamento de pneumáticos
2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos
  Fabricação de artefatos diversos de borracha
2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
  Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
  Fabricação de embalagem de plástico
2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico
  Fabricação de artefatos diversos de plástico
2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil
2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
  FABRICAçãO DE PRODUTOS DE MINERAIS NãO-METáLICOS
  FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
  Fabricação de vidro plano e de segurança
2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
  Fabricação de vasilhames de vidro
2612-3/00 Fabricação de vasilhames de vidro
  Fabricação de artigos de vidro
2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro
  FABRICAÇÃO DE CIMENTO
  Fabricação de cimento
2620-4/00 Fabricação de cimento
  FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
  Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos
2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos
  Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
  Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
2649-2/00 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
  APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
  Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração
2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração)
2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção
  Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
  Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
  METALURGIA BáSICA
  SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
  Produção de laminados planos de aço
2711-1/01 Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não
2711-1/02 Produção de laminados planos de aços especiais
  Produção de laminados não-planos de aço
2712-0/01 Produção de tubos e canos sem costura
2712-0/99 Produção de outros laminados não-planos de aço
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
  Produção de gusa
2721-9/00 Produção de gusa
  Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
2722-7/00 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados
  Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos
2729-4/01 Produção de arames de aço
2729-4/02 Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas
  FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS
  Fabricação de tubos de aço com costura
2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura
  Fabricação de outros tubos de ferro e aço
2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço
  METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
  Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/02 Produção de laminados de alumínio
  Metalurgia dos metais preciosos
2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos
  Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
2749-9/01 Metalurgia do zinco
2749-9/02 Produção de laminados de zinco
2749-9/03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos
  FUNDIÇÃO
  Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço
  Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
  Fabricação de produtos de metal - exclusive máquinas e equipamentos
  FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
  Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
2811-8/00 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda
  Fabricação de esquadrias de metal
2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal
  Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
  FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
  Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-5/01 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-5/02 Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
  Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-3/01 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
2822-3/02 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos
  FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
  Produção de forjados de aço
2831-2/00 Produção de forjados de aço
  Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
  Produção de artefatos estampados de metal
2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal
  Metalurgia do pó
2834-7/00 Metalurgia do pó
  Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
  FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
  Fabricação de artigos de cutelaria
2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria
  Fabricação de artigos de serralheria
2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria
  Fabricação de ferramentas manuais
2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
  Fabricação de embalagens metálicas
2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas
  Fabricação de artefatos de trefilados
2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
  Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
  Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
  fabricação de máquinas e equipamentos
  FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
  Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-4/01 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários
2911-4/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas
  Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
2912-2/01 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
2912-2/02 Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos
  Fabricação de válvulas, torneiras e registros
2913-0/01 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
2913-0/02 Reparação e manutenção de válvulas industriais
  Fabricação de compressores
2914-9/01 Fabricação de compressores, inclusive peças
2914-9/02 Reparação e manutenção de compressores
  Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
2915-7/01 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
2915-7/02 REPARAçãO E MANUTENçãO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSãO PARA FINS INDUSTRIAIS
  Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
  Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2921-1/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
2921-1/02 Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
  Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
2922-0/01 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
2922-0/02 Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais
  Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
  Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
2924-6/01 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
2924-6/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial
  Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2929-7/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
2929-7/02 INSTALAçãO, REPARAçãO E MANUTENçãO DE OUTRAS MáQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
  Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
  Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2931-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
2931-9/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
  Fabricação de tratores agrícolas
2932-7/01 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
2932-7/02 Reparação e manutenção de tratores agrícolas
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
  Fabricação de máquinas-ferramenta
2940-8/01 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
2940-8/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta
  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de extração mineral e construção
  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
2951-3/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
2951-3/02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
  Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
2952-1/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças

2952-1/02

Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
  Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
2953-0/01 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
2953-0/02 Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração
  Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-8/01 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-8/02 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
  Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta
2961-0/01 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta
2961-0/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica
  Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
2962-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
2962-9/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
  Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2963-7/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
2963-7/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
  Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
2964-5/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
2964-5/02 Instalação, reparação e manutenção de maquinas e equipamentos do vestuário
  Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2965-3/01 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças
2965-3/02 Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão
  Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
2969-6/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
2969-6/02 Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico
  FABRICAçãO DE ARMAS, MUNIçõES E EQUIPAMENTOS MILITARES
  Fabricação de armas de fogo e munições
2971-8/00 Fabricação de armas de fogo e munições
  Fabricação de equipamento bélico pesado
2972-6/00 Fabricação de equipamento bélico pesado
  FABRICAçãO DE ELETRODOMéSTICOS
  Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças
  Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
  fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática
  Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
3011-2/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
  Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
  Fabricação de computadores
3021-0/00 Fabricação de computadores
  Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
  FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
  Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
3111-9/01 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
3111-9/02 Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada
  Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3112-7/01 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
3112-7/02 Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
  Fabricação de motores elétricos
3113-5/01 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
3113-5/02 Recuperação de motores elétricos
  FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
  Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia
3121-6/00 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças
  Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
3122-4/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
  FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
  Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
  FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
  Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
3141-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos
  Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
  FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
  Fabricação de lâmpadas
3151-8/00 Fabricação de lâmpadas
  Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos
  FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS
  Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
  FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
  Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores
  Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme
  Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
  FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
  FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
  Fabricação de material eletrônico básico
3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
  Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3221-2/01 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
3221-2/02 Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
  Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
3222-0/01 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
3222-0/02 Manutenção e reparação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
  Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
  FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
  Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
  Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
3320-0/00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais
  FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
  Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/01 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/02 Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
  FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
  Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
3340-5/03 Fabricação de material óptico
  Fabricação de cronômetros e relógios
  Fabricação de cronômetros e relógios
3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios
  FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
  FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
  Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
  FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
  Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/01 Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
  FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
  Fabricação de carrocerias para ônibus
3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus
  Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
  FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
  Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
  Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
  Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
3449-5/00 Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
  RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
  FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
  CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
  Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3511-4/01 Construção e reparação de embarcações de grande porte
3511-4/02 Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte
  Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e lazer
3512-2/02 Reparação de embarcações de lazer
  CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
  Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3521-1/00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
  Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3522-0/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
  Reparação de veículos ferroviários
3523-8/00 Reparação de veículos ferroviários
  CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
  Construção e montagem de aeronaves
3531-9/00 Construção e montagem de aeronaves
  Reparação de aeronaves
3532-7/00 Reparação de aeronaves
  FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
  Fabricação de motocicletas
3591-2/00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças
  Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
  Fabricação de outros equipamentos de transporte
3599-8/00 Fabricação de outros equipamentos de transporte
  FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
  FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
  Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
  Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
  Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final
  Fabricação de colchões
3614-5/00 Fabricação de colchões
  FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
  Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
3691-9/01 Lapidação de gemas
3691-9/02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3691-9/03 A cunhagem de moedas e medalhas
  Fabricação de instrumentos musicais
3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
  Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
  Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3694-3/00 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
  Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
  Fabricação de aviamentos para costura
3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura
  Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
  Fabricação de produtos diversos
3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
3699-4/99 Fabricação de produtos diversos
  RECICLAGEM
  RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
  Reciclagem de sucatas metálicas
3710-9/00 Reciclagem de sucatas metálicas
  Reciclagem de sucatas não-metálicas
3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas
Seção E PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
  ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
  PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
  Produção e distribuição de energia elétrica
4010-0/01 Produção de energia elétrica
4010-0/02 Transmissão e a distribuição de energia elétrica
4010-0/03 Serviço de medição de consumo de energia elétrica
  Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
4020-7/03 Serviços de medição de consumo de gás
  Produção e distribuição de vapor e água quente
4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água quente
  CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
  Captação, tratamento e distribuição de água
  Captação, tratamento e distribuição de água
4100-9/01 Captação, tratamento e distribuição de água canalizada
4100-9/02 Serviço de medição de consumo de água

Seção F

CONSTRUÇÃO
  CONSTRUÇÃO
  PREPARAÇÃO DO TERRENO
  Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 Preparação de terrenos
  Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil
  Grandes movimentações de terra
4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra
  CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
  Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
  Obras Viárias
4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
  Grandes estruturas e obras de arte
4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte
  Obras de urbanização e paisagismo
4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo
  Montagem de estruturas
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes
4525-0/02 Montagens de andaimes
  Obras de outros tipos
4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
4529-2/02 Obras de irrigação
4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
  OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
  Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
  Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
  Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-0/00 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
  Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
  OBRAS DE INSTALAÇÕES
  Instalações elétricas
4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
  Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
  Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
  Outras obras de instalações
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico
4549-7/04 Instalação de anúncios
4549-7/99 Outras obras de instalações
  OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO
  Alvenaria e reboco
4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco
4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque
  Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral
  Outros serviços auxiliares da construção
4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção
  ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
  Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
Seção G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
  ComÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
5010-5/01 Comércio por atacado de veículos automotores
5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010-5/03 Comércio a varejo de caminhões novos
5010-5/04 Comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos
5010-5/05 Comércio a varejo de ônibus e microônibus novos
5010-5/06 Comércio a varejo de veículos automotores usados
5010-5/07 Intermediários do comércio de veículos automotores
  MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Manutenção e reparação de veículos automotores
5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis
5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria
5020-2/05 Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores
5020-2/06 Serviços de reboque de veículos
  COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para veículos automotores
  COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
  Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios
5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/05 Intermediários do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
  Manutenção e reparação de motocicletas
5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
  COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
  Comércio a varejo de combustíveis
5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
  COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
  INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
  Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados
5111-0/00 Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados
  Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5112-8/00 Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
  Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5113-6/00 Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens
  Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5114-4/00 Intermediários do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
  Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5115-2/00 Intermediários do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
  Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5116-0/00 Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
  Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5117-9/00 Intermediários do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
  Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5118-7/00 Intermediários do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
  Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
5119-5/00 Intermediários do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
  Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais
5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais
5121-7/02 Comércio atacadista de algodão
5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão
5121-7/04 Comércio atacadista de soja
5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga
5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
5121-7/08 Comércio atacadista de sisal
5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto e matérias primas agrícolas diversas
  Comércio atacadista de animais vivos
5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos
5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos
5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos
5122-5/04 Comércio atacadista de suínos
5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos
5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO
  Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
  Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais beneficiados
5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
  Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
  Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
  Comércio atacadista de pescados
5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
  Comércio atacadista de bebidas
5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral
5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral
  Comércio atacadista de produtos do fumo
5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
  Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar
5139-0/03 Comércio atacadista de óleos refinados e gorduras
5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes
5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
  COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
  Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos
5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho
  Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança
5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
  Comércio atacadista de calçados
5143-8/00 Comércio atacadista de calçados
  Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
  Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
5145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
5145-4/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
5145-4/03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares
5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
5145-4/05 Comércio atacadista de produtos odontológicos
  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
  Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; papel, papelão e seus artefatos; livros, jornais, e outras publicações
5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
  Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
5149-7/03 Comércio atacadista de móveis
5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas
5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
  COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
  Comércio atacadista de combustíveis
5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR)
5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
  Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5152-7/00 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
  Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
5153-5/02 Comércio atacadista de cimento
5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares
5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para construção
5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos
5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para construção
  Comércio atacadista de produtos químicos
5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos
  Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5155-1/00 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
  Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens
5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
  COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios
  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio
5162-4/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios
  Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
5163-2/01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório
5163-2/02 Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação
  Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente
5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial
5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais
5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores
5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente
  COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
  Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
5191-8/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral
  Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
5192-6/00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
  COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência
5213-2/01 Minimercados
5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas
  Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
  Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02 Lojas de variedades de pequeno porte
5215-9/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
  COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
  Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
  Comércio varejista de doces, balas, bombons, confeitos e semelhantes
5222-1/00 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
  Comércio varejista de carnes - açougues
5223-0/00 Comércio varejista de carnes - açougues
  Comércio varejista de bebidas
5224-8/00 Comércio varejista de bebidas
  Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
5229-9/01 Tabacaria
5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-9/03 Peixaria
5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anterirormente
  COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
  Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
5231-0/01 Comércio varejista de tecidos
5231-0/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
5231-0/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
  Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
  Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem
5233-7/01 Comercio varejista de calçados
5233-7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
  COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS
  Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias)
5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241-8/03 Farmácias de manipulação
5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários
  Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
5242-6/01 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal
5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas
  Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
5243-4/01 Comércio varejista de móveis
5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação
5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
  Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras
5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura
5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
  Comércio varejista de equipamentos e materiais para escritório; informática e comunicação
5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
  Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
5246-9/01 Comércio varejista de livros
5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria
5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas
  Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
5247-7/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
  Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica
5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-3/03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-3/07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições
5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte
5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
  COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS
  Comércio varejista de artigos usados, em lojas
5250-7/01 Comércio varejista de antigüidades
5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas
  COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS
  Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-2/01 Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio
5261-2/02 Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação
  Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a domicílio
5269-8/01 Comércio varejista realizado em vias públicas
5269-8/02 Comércio varejista a domicílio
5269-8/03 Comércio varejista realizado em postos móveis
5269-8/04 Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas
  REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
5271-0/00 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
  Reparação de calçados
5272-8/00 Reparação de calçados
  Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
5279-5/01 Chaveiros
5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
Seção H ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
  ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
  ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
  Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante
5511-5/01 Hotel com restaurante
5511-5/02 Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante
5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação)
  Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante
5512-3/01 Hotel sem restaurante
5512-3/02 Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante
5512-3/03 Motel (sem serviço de alimentação)
  Outros tipos de alojamento
5519-0/01 Albergues, exclusive assistenciais
5519-0/02 Camping
5519-0/03 Pensão com serviço de alimentação
5519-0/04 Pensão sem serviço de alimentação
5519-0/99 Outros tipos de alojamento
  RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
  Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
5521-2/01 Restaurante
5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
  Lanchonetes e similares
5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
  Cantina (serviço de alimentação privativo)
5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
  Fornecimento de comida preparada
5524-7/01 Fornecimento de alimentos preparados
5524-7/02 Serviços de buffet
  Outros serviços de alimentação
5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos)
Seção I TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
  TRANSPORTE TERRESTRE
  TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
  Transporte ferroviário interurbano
6010-0/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6010-0/02 Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual
  OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
  Transporte ferroviário de passageiros, urbano
6021-6/00 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
  Transporte metroviário
6022-4/00 Transporte metroviário
  Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
  Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional
  Transporte rodoviário de passageiros, não regular
6025-9/01 Serviços de táxis
6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
6025-9/05 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/06 Transporte escolar municipal
6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal
  Transporte rodoviário de cargas, em geral
6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista
  Transporte rodoviário de produtos perigosos
6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos
  Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/02 Serviço de guarda-móveis
  Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
  TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
  Transporte dutoviário
6030-5/00 Transporte dutoviário
  TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
  TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
  Transporte marítimo de cabotagem
6111-5/00 Transporte marítimo de cabotagem
  Transporte marítimo de longo curso
6112-3/00 Transporte marítimo de longo curso
  OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
  Transporte por navegação interior de passageiros
6121-2/01 Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
6121-2/02 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
  Transporte por navegação interior de carga
6122-0/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
6122-0/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional
  Transporte aquaviário urbano
6123-9/01 Transporte aquaviário municipal, urbano
6123-9/02 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
  TRANSPORTE AÉREO
  TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
  Transporte aéreo, regular
6210-3/00 Transporte aéreo, regular
  Transporte aéreo, não regular
6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular
  Transporte espacial
6230-8/00 Transporte espacial
  ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
  MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
  Carga e descarga
6311-8/00 Carga e descarga
  Armazenamento e depósitos de cargas
6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants)
6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros
6312-6/03 Depósitos de mercadorias próprias
  ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES
  Atividades auxiliares aos transportes terrestres
6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários
6321-5/02 Operação de pontes, túneis e rodovias
6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos
6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis
6321-5/99 Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres
  Atividades auxiliares aos transportes aquaviários
6322-3/01 Operação de portos e terminais
6322-3/02 Rebocagem em estuários e portos
6322-3/03 Limpeza de cascos e manutenção de navios, exclusive reparação
6322-3/04 Escafandria e mergulho
6322-3/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários
  Atividades auxiliares aos transportes aéreos
6323-1/01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
6323-1/02 Manutenção de aeronaves, exclusive reparação
6323-1/99 Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos
  ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
  Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
6330-4/00 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
  ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS
  Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros
6340-1/02 Atividades de comissaria
6340-1/03 Agenciamento de cargas
6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
  CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
  CORREIO
  Atividades do Correio Nacional
6411-4/01 Atividades do Correio Nacional
6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising
  Outras atividades de correio
6412-2/00 Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional
  TELECOMUNICAÇÕES
  Telecomunicações
6420-3/01 Telecomunicações por fio
6420-3/02 Telecomunicações sem fio
6420-3/03 Telecomunicações por satélite
6420-3/04 Outras telecomunicações
6420-3/05 Provedores de acesso as redes de telecomunicações
6420-3/06 Serviços de manutenção de redes de telecomunicações
Seção J INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
  INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
  BANCO CENTRAL
  Banco Central
6510-2/00 Banco Central
  INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
  Bancos comerciais
6521-8/00 Bancos comerciais
  Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
  Caixas econômicas
6523-4/00 Caixas econômicas
  Cooperativas de crédito
6524-2/01 Bancos cooperativos
6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo
6524-2/03 Cooperativas de crédito rural
  INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS
  Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
  Bancos de investimento
6532-3/00 Bancos de investimento
  Bancos de desenvolvimento
6533-1/00 Bancos de desenvolvimento
  Crédito imobiliário
6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário
6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo
6534-0/03 Companhias hipotecárias
  Sociedades de crédito, financiamento e investimento
6535-8/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
  ARRENDAMENTO MERCANTIL
  Arrendamento mercantil
6540-4/00 Arrendamento mercantil
  OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
  Agências de desenvolvimento
6551-0/00 Agências de desenvolvimento
  Outras atividades de concessão de crédito
6559-5/01 Administração de consórcios
6559-5/02 Administração de cartão de crédito
6559-5/03 Factoring
6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações
6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito
  OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
  Fundos mútuos de investimento
6591-9/00 Fundos mútuos de investimento
  Sociedades de capitalização
6592-7/00 Sociedades de capitalização
  Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6599-4/01 Clubes de investimento
6599-4/02 Sociedades de investimento
6599-4/03 Sociedades de participação
6599-4/04 Escritórios de representação de bancos estrangeiros
6599-4/05 Holdings de instituições financeiras
6599-4/06 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais
6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos
6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
  SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
  SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
  Seguros de vida
6611-7/00 Seguros de vida
  Seguros não-vida
6612-5/01 Seguro saúde
6612-5/99 Outros seguros não-vida
  Resseguros
6613-3/00 Resseguros
  PREVIDÊNCIA PRIVADA
  Previdência privada fechada
6621-4/00 Previdência privada fechada
  Previdência privada aberta
6622-2/00 Previdência privada aberta
  PLANOS DE SAÚDE
  Planos de saúde
6630-3/00 Planos de saúde
  ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
  ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA
  Administração de mercados bursáteis
6711-3/01 Bolsa de valores
6711-3/02 Bolsa de mercadorias
6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6711-3/04 Administração de mercados de balcão organizados
  Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/03 Corretoras de câmbio
6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros
  Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia
6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
6719-9/03 Emissão de vales alimentação, transporte e similares
6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente
  ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
  Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde
6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros
6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial
6720-2/04 Clube de seguros
6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente
Seção K ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
  ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
  INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA
  Incorporação de imóveis por conta própria
7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis
  ALUGUEL DE IMÓVEIS
  Aluguel de imóveis
7020-3/00 Aluguel de imóveis
  ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
  Incorporação de imóveis por conta de terceiros
7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis
  Administração de imóveis por conta de terceiros
7032-7/00 Administração de imóveis por conta de terceiros
  CONDOMÍNIOS PREDIAIS
  Condomínios Prediais
7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não
  ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
  Aluguel de automóveis
7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista
  ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
  Aluguel de outros meios de transporte terrestre
7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers
  Aluguel de embarcações
7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos
  Aluguel de aeronaves
7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação
  ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
  Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
  Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico
  Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador
  ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
  Aluguel de objetos pessoais e domésticos
7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios
7140-4/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
7140-4/04 Aluguel de material médico e paramédico
7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo
7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
  ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS
  CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA
  Consultoria em sistemas de informática
7210-9/00 Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática
  DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA
  Desenvolvimento de programas de informática
7220-6/00 Desenvolvimento de programas de informática
  PROCESSAMENTO DE DADOS
  Processamento de dados
7230-3/00 Processamento de dados
  ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS
  Atividades de banco de dados
7240-0/00 Atividades de banco de dados
  MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
  Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática
  OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
  Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
7290-7/00 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
  PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
  PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
  Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
  PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
  Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
  SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
  ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
  Atividades jurídicas
7411-0/01 Serviços advocatícios
7411-0/02 Atividades cartoriais
7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça
  Atividades de contabilidade e auditoria
7412-8/01 Atividades de contabilidade
7412-8/02 Atividades de auditoria contábil
  Pesquisas de mercado e de opinião pública
7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
  Gestão de participações societárias (holdings)
7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings)
  Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7415-2/00 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
  Atividades de assessoria em gestão empresarial
7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias
7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão empresarial
  SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
  Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura
7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia
7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia
7420-9/04 Atividades de prospecção geológica
7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado
7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados
  ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
  Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade
7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
  PUBLICIDADE
  Publicidade
7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda
7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários
7440-3/99 Outros serviços de publicidade
  SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
  Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra para serviços temporários
7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7450-0/02 Locação de mão-de-obra
  ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
  Atividades de investigação, vigilância e segurança
7460-8/01 Atividades de investigação particular
7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada
7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda
7460-8/04 Serviços de transporte de valores
  ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS
  Atividades de limpeza em prédios e domicílios
7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis
7470-5/02 Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares
  OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
  Atividades fotográficas
7491-8/01 Estúdios fotográficos
7491-8/02 Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento
7491-8/03 Laboratórios fotográficos
7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
  Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
  Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7499-3/02 Serviços de fotocópias e microfilmagem
7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos
7499-3/04 Serviços de leiloeiros
7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros
7499-3/06 Serviços de decoração de interiores
7499-3/07 Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos
7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais
7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às empresas
Seção L ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
  ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
  Administração pública em geral
7511-6/00 Administração pública em geral
  Regulação das atividades sociais e culturais
7512-4/00 Regulação das atividades sociais e culturais
  Regulação das atividades econômicas
7513-2/00 Regulação das atividades econômicas
  Atividades de apoio à administração pública
7514-0/00 Atividades de apoio à administração pública
  SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  Relações exteriores
7521-3/00 Relações exteriores
  Defesa
7522-1/00 Defesa
  Justiça
7523-0/00 Justiça
  Segurança e ordem pública
7524-8/00 Segurança e ordem pública
  Defesa civil
7525-6/00 Defesa civil
  SEGURIDADE SOCIAL
  Seguridade social
7530-2/00 Seguridade social
Seção M EDUCAÇÃO
  EDUCAÇÃO
  EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E FUNDAMENTAL
  Educação pré-escolar
8011-0/00 Educação pré-escolar
  Educação fundamental
8012-8/00 Educação fundamental
  EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA
  Educação média de formação geral
8021-7/00 Educação média de formação geral
  Educação média de formação técnica e profissional
8022-5/00 Educação média de formação técnica e profissional
  EDUCAÇÃO SUPERIOR
  Educação Superior
8030-6/00 Educação Superior
  FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
  Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
8091-8/00 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem
  Educação supletiva
8092-6/00 Educação supletiva
  Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional
8093-4/01 Cursos de línguas estrangeiras
8093-4/02 Cursos de informática
8093-4/03 Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional
8093-4/99 Outros cursos de educação continuada ou permanente
  Ensino à distância
8094-2/00 Ensino à distância
  Educação especial
8095-0/00 Educação especial
Seção N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
  SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
  ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE
  Atividades de atendimento hospitalar
8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar
  Atividades de atendimento a urgências e emergências
8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e emergências
  Atividades de atenção ambulatorial
8513-8/01 Clínica médica
8513-8/02 Clínica odontológica
8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana
8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial
  Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas
8514-6/03 Serviços de diálise
8514-6/04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
8514-6/05 Serviços de quimioterapia
8514-6/06 Serviços de banco de sangue
8514-6/99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
  Atividades de outros profissionais da área de saúde
8515-4/01 Serviços de enfermagem
8515-4/02 Serviços de nutrição
8515-4/03 Serviços de psicologia
8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia
8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
  Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
8516-2/01 Atividades de terapias alternativas
8516-2/02 Serviços de acupuntura
8516-2/03 Serviços de hidroterapia
8516-2/04 Serviços de banco de leite materno
8516-2/05 Serviços de banco de esperma
8516-2/06 Serviços de banco de órgãos
8516-2/07 Serviços de remoções
8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
  SERVIÇOS VETERINÁRIOS
  Serviços veterinários
8520-0/00 Serviços veterinários
  SERVIÇOS SOCIAIS
  Serviços sociais com alojamento
8531-6/01 Asilos
8531-6/02 Orfanatos
8531-6/03 Albergues assistenciais
8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
8531-6/99 Outros serviços sociais com alojamento
  Serviços Sociais sem alojamento
8532-4/01 Creches
8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento
Seção O OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
  LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
  LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS
  Limpeza urbana e esgoto; e
atividades conexas
9000-0/01 Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários
9000-0/02 Gestão de aterros sanitários
9000-0/03 Gestão de redes de esgoto
9000-0/99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto
  ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
  ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS
  Atividades de organizações empresariais e patronais
9111-1/00 Atividades de organizações empresariais e patronais
  Atividades de organizações profissionais
9112-0/00 Atividades de organizações profissionais
  ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
  Atividades de organizações sindicais
9120-0/00 Atividades de organizações sindicais
  OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
  Atividades de organizações religiosas
9191-0/00 Atividades de organizações religiosas
  Atividades de organizações políticas
9192-8/00 Atividades de organizações políticas
  Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
9199-5/00 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
  ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
  ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
  Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
9211-8/01 Estúdios cinematográficos
9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios cinematográficos
9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora
9211-8/99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos
  Distribuição de filmes e de vídeos
9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeos
  Projeção de filmes e de vídeos
9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos
  ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
  Atividades de rádio
9221-5/00 Atividades de rádio
  Atividades de televisão
9222-3/01 Atividades de televisão aberta
9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura
  OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS
  Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias
9231-2/01 Companhias de teatro
9231-2/02 Outras companhias artísticas, exclusive de teatro
9231-2/03 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
9231-2/04 Restauração de obras de arte
9231-2/05 Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais
9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas
 
Gestão de salas de espetáculos
9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos
9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
9232-0/03 Estúdios de gravação de som
9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
  Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9239-8/03 Academias de dança
9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares
9239-8/99 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
  ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
  Atividades de agências de notícias
9240-1/00 Atividades de agências de notícias
  ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
  Atividades de bibliotecas e arquivos
9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
  Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
9252-5/01 Gestão de museus
9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos
  Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
  ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
  Atividades desportivas
9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares
9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas
9261-4/03 Gestão de instalações desportivas
9261-4/04 Ensino de esportes
9261-4/05 Academias de ginástica
9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos
9261-4/99 Outras atividades desportivas
  Outras atividades relacionadas ao lazer
9262-2/01 Exploração de bingos
9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone
9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar
9262-2/05 Exploração de boliches
9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
9262-2/07 Exploração de parques de diversões e similares
9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer
  SERVIÇOS PESSOAIS
  SERVIÇOS PESSOAIS
  Lavanderias e tinturarias
9301-7/01 Lavanderias e tinturarias
9301-7/02 Toalheiros
  Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
9302-5/01 Cabeleireiros
9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza
  Atividades funerárias e conexas
9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
9303-3/03 Serviços de sepultamento
9303-3/04 Serviços de funerárias
9303-3/99 Outras atividades funerárias
  Atividades de manutenção do físico corporal
9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal
  Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais
9309-2/02 Atividades de embelezamento de animais
9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
Seção P SERVIÇOS DOMÉSTICOS
  SERVIÇOS DOMÉSTICOS
  SERVIÇOS DOMÉSTICOS
  Serviços domésticos
9500-1/00 Serviços domésticos
Seção Q ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
  ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
  ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
  Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
9900-7/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

(Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 9.158 DE 24.07.2000, DOE RO de 25.07.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

Notas:
   1) Ver Decreto Nº 8.834 DE 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999, que alterou este anexo
   2) Redação Anterior:
Código Atividade
00.10 Extração de Minerais Metálicos
00.11 Extração e Pelotização de Minérios de Ferro (Itabirito, Hematita, Canga, etc.)
00.12 Extração de Minérios de Metais não ferrosos, exclusive cassiterita (bauxita, cobre, manganês, etc.) exclusive metais preciosos e rádio
00.13 Extração de minérios de metais preciosos, exclusive ouro (prata, platina, etc.)
00.14 Extração de minerais radioativos (uraniotorio, areia monazitica, etc.)
00.15 Extração de ouro
00.16 Extração de cassiterita
00.20 Extração de minerais não metálicos exclusive-petróleo, gás natural combustível minerais (grupo 00.3)
00.21 Extração de minerais para Fabricação de adubos e fertilizantes e para a elaboração de outros produtos químicos
00.22 Extração de pedras e materiais em bruto para construção, exclusive areia.
00.23 Extração de sal marinho e sal-gema
00.24 Extração de pedras preciosas e semi-preciosas
00.25 Extração de areia
00.26 Extração de águas
00.29 Extração de minerais não-metálicos não especificados ou não classificados.
00.30 Extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais
00.31 Extração de petróleo
00.32 Extração de gás natural
00.33 Extração de carvão mineral
00.34 Extração de combustíveis minerais não especificados ou não classificados
00.41  
01.00 Agropecuária
01.10 Agricultura
01.11 Cultura de cereais, legumes, oleaginosas (arroz, milho, sorgo, trigo, aveia, feijão, amendoim, dendê, girassol, mamona, jojoba, etc.)
01.12 Fruticultura (caju, maçã, côco, laranja, guaraná, cupuaçu, açaí, etc.)
01.13 Cacauicultura
01.14 Cafeicultura
01.15 Cultura da cana-de-açúcar
01.16 Horticultura, culturas condimentais, aromáticas e medicinais
01.17 Cultura de raízes e tubérculos (mandioca, batata, etc.)
01.18 Cultura de fumo
01.30 Outros tipos de culturas vegetais
01.31 Cultura de sementes e mudas
01.32 Cultura de plantas têxteis (juta, malva, cânhamo, sisal, linho, rami, algodão, etc.)
01.33 Floricultura
01.34 Heveacultura (cultura de seringueiras)
01.35 Silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas (reflorestamento).
01.39 Culturas vegetais não especificadas ou não classificadas
01.50 Pecuária
01.51 Bovinocultura de corte
01.52 Bovinocultura de leite
01.53 Equideocultura - criação de cavalos
01.54 Suinocultura - criação de porcos
01.55 Ovinocultura - criação de ovelhas
01.56 Caprinocultura - criação de cabras
01.57 Bubalinocultura - criação de búfalos
01.58 Cunicultura - criação de coelhos
01.70 Outros tipos de criação animal
01.71 Avicultura - criação de aves
01.72 Apicultura - criação de abelhas
01.73 Sericicultura - criação de bichos-da-seda
01.79 Criação animal não especificados ou não classificados
02.00 Extração vegetal
02.04  
02.10 Extração de produtos vegetais não cultivados
02.11 Extração de madeiras
02.12 Extração de latex da seringueira
02.13 Extração de fibras
02.14 Extração de substâncias tanantes, produtos aromáticos, medicinais e tóxicos.
02.19 Extração vegetal não especificada ou não classificada
03.00 Pesca e aquicultura
03.10 Pesca
03.11 Pesca captura ou extração
03.30 Aquicultura
03.31 Piscicultura (truticultura, cipinocultura, cultivo de peixes ornamentais, etc.)
03.32 Carcinocultura - cultivo de camarões de água doce
03.33 Ostricultura - cultivo de ostras
03.34 Mitilicultura - cultivo de mexilhões
03.35 Helicicultura - cultivo de caracóis inclusive escargots
03.36 Ranicultura - cultivo de rãs
03.37 Cultivo de algas
03.39 Cultivos aquáticos não especificados ou não classificados
10.00 Indústria de produtos de minerais não metálicos
10.10 Britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em pedra
10.11 Britamento de pedras
10.12 Aparelhamento de pedras para construção (meios-fios, paralelepipedos, pedras lavradas e marroabas, etc.)
10.13 Execução de trabalhos em pedras (em mármore, granito, ardósia, alabastro, etc.) inclusive - artísticos
10.18 Metalúrgica metais preciosos
10.20 Beneficiamento de minerais não metálicos
10.21 Beneficiamento de minerais não-metalálicos (gesso de gipsita, mica ou malacacheta, quartzo do cristal de r.talco de est.nit.nat.etc.)
10.30 Fabricação de clinquer, cimento e cal
10.31 Fabricação de clinquer e cimento
10.32 Fabricação de cal (virgem e hidratada)
10.40 Fabricação de material cerâmico inclusive de barro cozido e de materiais refratários
10.41 Fabricação de artefatos cerâmicos ou de barro cozido para construção (telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, conexões, exclusive revestimento louça sanitária
10.42 Fabricação de artefatos cerâmicos ou barro cozido para uso doméstico (panelas, talheres, filtros, potes, moringas, vela, filtrantes, exclusive serviço de mesa
10.43 Fabricação de revestimentos cerâmicos (ladrilhos, mosaicos, azulejos, pastilhas, lajotas..etc..)
10.44 Fabricação de cerâmica para serviço de mesa (para jantar, chá, café, bolo, etc.)
10.45 Fabricação de material refratário (aluminosos, silicosos, silico-aluminosos, grafitosos, pose-xot."chamote", .etc.)
10.46 Fabricação de louça sanitária (vasos sanitários, bidês, pias, portas-toalhas, etc.)
10.47 Fabricação de produtos cerâmicos para instalações elétricas, (bases para isoladores elétricos, interruptores, chaves elétricas, etc.)
10.49 Fabricação de produtos cerâmicos não especificados ou não classificados
10.50 Fabricação de estruturas de cimento, de fibrocimento e de peças de amianto, gesso e estuque
10.51 Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado (postes, estacas vigas, dormentes, etc.)
10.52 Fabricação de artefatos de cimento para construção (tijolo, lajota, ladrilho, manilha, etc) inclusive mármore, granito, exclusive estrutura pré-moldada.de cimento armado.
10.53 Fabricação de artefatos e fibrocimento (telhas, cumieiras, chapas, canos, conexões, caixas, etc.)
10.54 Fabricação de artefatos, peças e acessórios de amianto exclusive acessórios para segurança no trabalho.
10.55 Fabricação de artefatos, peças e ornatos de gesso e estuque.
10.59 Fabricação de artefatos de cimento não especificados ou não classificados.
10.60 Fabricação de vidro e cristal
10.61 Fabricação de vidro e cristal exclusive de segurança
10.62 Fabricação de vidro de segurança inclusive para indústria automotiva
10.63 Fabricação de artefatos de vidro para embalagem e acondicionamento (frascos, ampolas, garrafas, etc.)
10.64 Fabricação de artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico.(serviços de mesa, copa e cozinha)
10.65 Fabricação de espelhos
10.66 Fabricação de artefatos de vidro e cristal para produção da indústria de material elétrico ilum.(bulb.tubos para valv.lamp.b.pec.p/lust.mis.g.etc
10.67 Fabricação de fibra e lã de vidro e artefatatos (fibra de vidro, mantas irreg.isolantes termicos para amb.p/aplic.ind.etc)
10.69 Fabricação de artefatos de vidro e cristal, não especificados ou não classificados, exclusive artefatos para usos odonto-médico hospitalar e laboratorial.
10.70 Fabricação de materiais abrasivos e artefatos de grafita
10.71 Fabricação de materiais abrasivos (lixas, pedras para afiar esfera de vidro, rebolo e pó preparado para esmeril etc), exclusive granalha e pó metálico
10.72 Fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais, cadinhos, etc.)exclusive para instalações elétricas e minas para lápis
10.90 Fabricação de produtos de minerais não--metálicos não especificados ou não classificados
10.99 Fabricação de produtos minerais não metálicos não especificados ou não classificados, exclusive lapid. de pedras, joalheria e bijuteria.
11.00 Siderurgia
11.01 Produção de ferro-gussa e ferro-esponja
11.02 Produção de aço em formas primárias e semi-acabadas(lingotes, tarugos, placas, etc.)
11.03 Produção de ferroligás em formas primárias e semi-acabadas.
11.04 Produção laminados planos n. plan.aco carbono lig. acos especiais (chapas folh. de-fland. tir. fit. barras, vergalhões, perfilados, tr. c. pr. tub. etc
11.05 Produção de tubos com costura
11.06 Produção de fund.fer.aco(cil.mold.p.m.p.f.p/valr.tor.art.f.fer.p/uso dom.etc)incl. est.esm.excl.cano e tubo
11.07 Produção de forjados de aço (conexões, cilindros, moldes e peças moldadas, peças forjadas para válvula, registro, torneira, etc.)
11.08 Produção relamin.trefil.e retrefil. de aço e perfis estampados (chapas, barras, vergalhões, etc.)exclusive canos e tubos.
11.10 Metalúrgica dos metais não-ferrosos inclusive metais preciosos e ligas
11.11 Produção dos metais não-ferrosos em formas primárias (alumínio, chumbo, estanho, zinco, etc) exclusive metais preciosos.
11.12 Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias (bronze, latão, tombak, zamak, etc)exclusive metais preciosos.
11.13 Produção de laminados e extrusão de metais não ferrosos e suas ligas (placas, discos, chapas, barras, vergalhões, canos, tubos, bobinas, etc.)
11.14 Produção de fundidos metálicos não-ferrosos e suas ligas (cilindros, formas, moldes, peças fundidas para válvula, registro, torno, etc.) exclusive m.prec
11.15 Produção de forja de metais não-ferrosos e suas ligas (cilindros, formas, molduras, peças, forja para válvula r.torn.etc.) exclusive m.prec
11.16 Produção de relaminado, retrefilado metálico não-ferrosos e suas ligas (discos, chapas, barras, arames, fios não-elétricos, etc.) exclusive m.prec
11.17 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia (eletrodos, fios, tubos, e barras para solda etc)
11.18 Metalúrgica dos metais preciosos, suas ligas e transformações (formas primárias, fundição, laminação, trefilação etc.)
11.20 Metalúrgica do pó e granalha
11.21 Fabricação de pó metálico e de peças sinterizadas.
11.22 Fabricação de granalha
11.30 Fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas
11.31 Fabricação de estrutura metálica (para edificação de galpões, pontes, viadutos, obras de arte, para antena de emisora de rádio telep/ext. de petr.etc.)
11.32 Fabricação de fer. elet. p/i nst. rede sub. e. telec. (c. brac. p/ post. paraf. has. ater. v. man. con. cru etc.) excl.c.elet.cond
11.40 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos
11.41 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos (cor.cabos de aco, preg.tachar.tec. de tel.ar.etc)
11.42 Fabricação de produtos padronizados de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos, parafusos, pinos, rebites, inclusive obtido em torno
11.43 Fabricação de palha de lã (esponja) de aço e de metais não ferrosos.
11.50 Estamparia, funilaria e embalagens metálicas
11.51 Fabricação de artefatos metálicos e estamparia (armações para guarda roupa, pias, banheiras) inclusive esmaltados, estanhados, exclusive talheres
11.52 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço e metais não ferrosos (baldes, calhas, regadores etc ) exclusive brinquedos.
11.53 Fabricação de embalagens metálicas de ferro, aço e metais não ferrosos (latas, tubos, bisnagas etc.), exclusive tanques, reservatorios
11.55 Estamparia, funilaria e embalagens metálicas
11.60 Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metálicos, artefatos de caldeiraria, serralheria, peças e acessórios
11.61 Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metalicos, bujões para gás, garrafa para oxigênio, latões, exclusive embalagens metálicas
11.62 Fabricação de ferragens para construção para móveis, para arreios, para bolsas, malas, valises, cadeado, fechadura, trincos, cremonas etc
11.63 Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados, exclusive carrocerias para veículos.
11.64 Fabricação de esquadrias, portões, portas, marcos, batentes, grades, basculante de metal.
11.69 Fabricação de artefatos de seralheria e de calderaria não especificados ou não classificados.
11.70 Fabricação de ferramentas manuais, de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para uso pessoal e domestico
11.71 Fabricação de artefatos de cutelaria (talheres, lâmina de barbear, tesouras etc..), exclusive facões para trabalho na agricultura e jardinagem.
11.72 Fabricação de ferramentas manuais (enxadas, pás, picaretas, martelos, alicates, etc.), exclusive ferramentas para máquinas.
11.73 Fabricação de artefatos metálicos para escritório, para uso pessoal e doméstico (clips para papel e cabelo etc.), exclusive para móveis
11.77 Fabricação de ferramentas manuais, de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para uso pessoal e doméstico
11.80 Tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanoplastia técnica
11.81 Tratamento térmico e químico de metais (têmpera, recozimento, comentação)
11.82 Serviços galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, prateação, chumbagem etc)
11.90 Beneficiamento de sucata metálica
11.91 Beneficiamento de sucata metálica
12.00 Indústria mecânica
12.10 Fabricação de caldeiras g de vapor, maquina de motor não elétrica, equipada de transm para fins industriais, calderaria pes, peças e acessórios
12.11 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor.
12.12 Fabricação de máquinas motrizes não elétricas (turbinas e máquinas a vapor, máquinas eólicas prod. de ener.motriz.
12.13 Caldeir.pes.para indústria mecânica da construção naval, veículo ferroviário para fins hidrom.e aplicação industrial (forno), exclusive artefatos para caldeir. le
12.14 Fabricação de equipamento de transmissão para fins industriais (mancais, eixos, embreagens, rolamentos, engrenagens, rolamentos, etc)
12.15 Fabricação de peças e acessórios para máquina motriz não elétrica e para equipamento de transmissão para indústria, inclusive para construção naval e veículo ferroviário
12.20 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios
12.21 Fabricação de carneiros hidráulicos, de bombas centrífugas, de válvulas industriais (bombas rotativas, válvula de pressão, pistão )
12.22 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalação hidráulica.
12.23 Fabricação de máquina, aparelho e equipamento para instalação térmica (estufas, secadoras, destiladores), inclusive alimentados por energia solar
12.24 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos refrigerados ou ventilados (para instalação de ar condicionado, ref. gel. com. cam. balc. hermet vent. ex. asp. ind. etc)
12.25 Fabricação utensílios e ferramentas para máquinas industriais e Fabricação de caixas, mod.e matriz de metal para fundição.(máquinas machos, frezas )
12.26 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria metalúrgica (laminadores, trefiladores, etc.)
12.27 Fabricação de máquina e aparelhos para indústria de obras em metal carb.metal.(limad.afiad.dobradeira, cravadeira, retificadora, tornos etc.)
12.28 Fabricação de máquina e apararelho para indústria de madeira (plainas, serra deseng.laminadora, lixadeira, tornos para madeira, furadeira de coluna etc)
12.30 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios
12.31 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de produtos alimentícios (mas.cil.cort.ser.para osso, máquina para encher salsicha, lingüiça pic filt.) exclusive para indústria de bebidas.
12.32 Fabricação de máquina para indústria de açúcar, para destilaria de álcool e aguardente para indústrializar bebida (moend.cozin.filt.mist.engar.arrolh.rot.etc)
12.33 Fabricação de máquina e aparelho para indústria têxtil e confecções (macar. rinq. fiac. fus. bob. urd. tear. engom. máquina ind cost.bot.sanfon.etc)
12.34 Fabricação de máquina para couro/calçado (alisador para couro, prensas, cortadeiras, pespontadeiras, montagem de calçados, etc.)
12.35 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de celulose, papel e papelão (desp.clari-fic.empastadores etc)
12.36 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria gráfica p.ind.art.papel carton.(guilhotina, máquina imp.p/lit.p/f.tip.p.clch.imp.fab.sac.etc.)
12.37 Fabricação de máquina e aparelhos para mineração, pedr.prosp.extração de petróleo (brit. perf. sond. apar. prosp. etc) exclusive construção de plataformas marítimas
12.38 Fabricação de máquina e aparelho para indústria const. marm. artef. cimento, olarias e cerâmicas (betoneiras, vibrador.misturador, modelador, etc).
12.40 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios
12.41 Fabricação de máquina e aparelho para indústria de artefatos plat. bor. (máquina extrud. soldar, prensar, laminadores, cortadores, vulcanizadores etc.)
12.42 Fabricação de máquina e aparelho para indústria de perfumes, sabões e vela (cozinhadores e prendas para sabão e sabonete cilind.misturad.etc)
12.43 Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias de fumo (picadores de fumo, máquina para cigarros, etc.)
12.44 Fabricação de máquinas e aparelhos materiais para agricultura (arados, grades, adubadeira, semeadeira, cultivadeira, ceifadeira, pulver.inset.ext.form.etc.)
12.45 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para benef. prep. produt. agric. (máquina benef. debulhad. p/milho, moinho p/cer.inst.ben.f.etc)
12.46 Fabricação de máquinas e aparelhos mat. para criação animal (incubcriad. camp. caix.clas.p/ovos, outros pequ.animal.ord.tosq.etc)
12.47 Fabricação de máquinas, apararelhos e equipamentos para post.gás. para transp.elev. carga pessoas(elev.lubrif.bomb.inj.máquina escadas rolantes etc)
12.48 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para execução artes, esp.of (cadeiras artic.p/barb.cabel.sec.apar.p/alis.enr.cabelos etc
12.50 Continuação do item 1240
12.51 Fabricação de máquinas e utensílios para escritório (maquinas de escrever, somar, calcular, contabilidade, exclusive eletrônicos
12.52 Fabricação de máquinas e aparelhos para uso doméstico (máquina de costura, fogões, ar condicionado)exclusive aparelhos elétricos de pequeno porte
12.53 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos.
12.59 Fabricação e montagem em geral de máquinas e aparelhos
12.60 Fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios
12.61 Fabricação de cronômetros e relógios, peças, e acessórios, exclusive eletrônicos.
12.70 Fabricação de tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem
12.71 Fabricação de tratores para trabalhos agricolas (tratores de rodas ou esteiras etc)
12.72 Fabricação de máquinas e aparelhos de terraplanagem, pavimentação (escavadoras, rolos compressores, caminhões, bitoneiras..)
12.73 Fabricação de peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos de terraplanagem
12.80 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e a reparação ou manutenção de máquinas, apare lhos e equipamentos
12.81 Serviços industriais de usinagem e solda
12.82 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, exclusive elétricos e eletrônicos.
12.90 Fabricação de armas, munições e equipamentos militares
12.91 Fabricação de armas de fogo, peças e acessórios (revólveres, rifles, fuzis, pistolas, carabinas, etc..), excclusive munições.
12.92 Fabricação de munição para armas de fogo
12.93 Fabricação de equipamentos bélicos pesados, peças e acessórios (metralhadoras, tanques, canhões, etc), exclusive munições.
12.94 Fabricação de carreg.mont. de munições para equipamento bélico pesado, inclusive a produção de bombas, torpedos, minas, granadas.
12.99 Fabricação de material bélico e equipamentos militares não especificdos ou não classificados, exclusive veículos.mat.eletr.eletron.comun.etc
13.00 indústria de material eletrico, eletronico e de comunicação
13.10 Fabricação de maquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e contr de energia elétrica, peças e acessórios
13.11 Fabricação de máquina aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição, e cont. de energia elétrica (gerador, para raio) exclusive para instalação elétrica
13.20 Fabricação de material eletrico, exclusive para veiculos
13.21 Fabricação de condutores elétricos (fios, cabos, etc)
13.22 Fabricação de componentes elétricos (microtransformadores, micromotores, reles-termicos, ou magnetico, termostato, etc)
13.23 Fabricação motores eletricos
13.24 Fabricação de lampadas peças e acessorio
13.25 Fabricação matetiais de instalação elétrica (isolador, fusivel, cigarra etc) inclusive lustres, abajures, luminárias, exclusive lampadas, peças e acessórios
13.26 Fabricação de pilhas acumuladoras e seus complementos, exclusive para veiculos.
13.30 Fabricação de material elétrico para veiculos, peças e acessórios
13.31 Fabricação materiais elétricos para veículos (dínamos, motor de arranque, sistema de partida, farois, reles, fuziveis, etc)
13.40 Fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares.
13.41 Fabricação de aparelhos elétricos para uso doméstico e pessoal (secador, barbeador, etc) exclusive máquina de costura, lavadora, secadora, refrigerador, freezer, ar condicionado
13.42 Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para indústria e comércio (forn. elétrico para metarl.estuf.esteril.fog.apr.sol.reg.vel.f.magnet.etc)
13.43 Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins eletroquímicos para outros usos tec.(carreg. de baterias para galvanoplastia, etc).
13.44 Fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos elétricos, exclusive para comunicação.
13.50 Fabricação de material eletrônico básico
13.51 Fabricação de materiais elétricos basic. (valv. tub. elet. cin. trans. nucl. magnet. circ. flashes eletr.etc), exclusive disc.f.p/eq.com
13.60 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios, exclusive aparelhos e equipamentos para comunicação e para usos odonto-médico-hospitalares
13.61 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipemtnos desist. eletronic. p/proc. de dados uso geral (componente de pequeno, médio e grande porte)
13.62 Fabricação de máquina, aparelho e equipamento de sistema eletrônico para processamento de dados de uso geral (componentes de pequeno, médio e grande porte eq. sist. cont. com. n. comp. etc)
13.63 Fabricação de equipamentos periféricos para máquina elétrica (terminal de .video, caixa registradora eletr.imp.leit.unid.fita disco mag.mem.interf.etc).
13.64 Fabricação de peças e acessórios para máquina, aparelho e equipamento para informática, exclusive material elétrico básico e para comunicação
13.70 Fabricação de cronômetros e relógios eletr, peças e acessórios.
13.71 Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios.
13.80 Fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicação e entretenimento, peças e acessórios
13.81 Fabricação de equipamentos de telefonia e radiofonia (ramais de mesa, radio-telefonia, ditafones, radiotelegrafia.aparelhos telefônicos)
13.82 Fabricação de aparelhos e equipamentos de sinalização alarme, publ. (semáfaros, faróis, painéis, placas etc) exclusive comput. contr.sistema
13.83 Fabricação de aparelhos para transmissão de imagem e som (tv.toca discos, fitas, gravador, videos..etc.)
13.84 Fabricação de aparelhos para recepção e reprodução de imagem e som.
13.85 Fabricação de antenas para transmissão e recepção de imagem e som
13.86 Fabricação de discos e fitas magnéticas virgens, inclusive discos laser, e fitas cassete.
13.87 Fabricação de aparelhos para jogos e diversões eletrônicas.
13.88 Fabricação de peças e acessórios para aparelhos elétricos e equipamentos de comunicação, imagem, som e entretenimento, exclusive fabricação de material elétrico basico.
13.90 Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.
13.91 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos .
14.00 Indústria de material de transporte.
14.10 Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, maquinas, turbinas e mot. maritimos
14.11 Construção e reparação de embarcações e de estruturas flutuantes (embarcações de grande, medio e pequeno porte), exclusive mont. plat.
14.12 Reparação de caldeiras, máquinas, turbinas, e motores maritimos.
14.20 Construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios
14.21 Construção de veículos ferroviários
14.22 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviarios (exclusive de material plastico).
14.23 Reparação de caldeiras, motores e veiculos ferroviários
14.30 Fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios
14.31 Fabricação de veículos automotores rodoviários (automóveis, caminhões, utilid. caminhões, ônibus, microonibus, cavalo mecânico, out.un), exclusive motocicletas e ciclomotores
14.32 Fabricação de peças e acessérios para veículos automotores rodoviários (emb. cil. cab. biel. bomb.susp.), exclusive vid.inst.elepap.bor.tax.velocimetro
14.33 Fabricação de cabines e carroçarias para veículos automotores rodoviários e acessórios, incusive fibra de vidro.
14.34 Fabricação de motocicleta, peças e acessórios, exclusive peças e acessórios de vidro, instalação elétrica, papel, borrach. de plastico.
14.35 Fabricação de bicicleta, triciclo, ciclomotores, peças e acessórios, exclusive peças e acessórios, vidro, instalação elétrica, papel, borrach.plastico
14.40 Construção e reparação de aviões, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação, peças e acessórios.
14.41 Construção e reparação de aviões
14.42 Fabricação de peças, acessórios, turbinas e motores para aviões
14.50 Fabricação de bancos e estofados para veiculos
14.51 Fabricação de bancos e estofados para veiculos, exclusive capas e capotas.
14.90 Fabricação de veículos não especificados ou não classificados, peças e acessórios
14.99 Fabricação de veículos rodoviários não especificados ou não classificados peças e acessórios (car. caret. char. carinh. transp. carg. sup. t.sorv.etc)
15.00 Indústria de madeira
15.10 Desdobramento de madeira
15.11 Serraria de madeiras brutas
15.12 Serraria de madeiras beneficiadas
15.13 Produção de lâminas de madeira ou de madeira folheada
15.14 Produção de lâminas de madeira para fins industriais e comerciais.
15.20 Produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira e artefatos de carpintaria
15.21 Produção de casas de madeira pre-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira de vig. para const. exclusive montagens
15.22 Fabricação de esquadrias de madeira, peças de madeira para instalação industrial e comercial (portas, janelas, batentes, venezianas, alisar. balcões, etc), exclusive móveis
15.23 Fabricação de caixas de madeira
15.24 Fabricação de urnas e caixões mortuários
15.29 Fabricação de artefatos de madeira e carpintaria não especificados ou não classificados.
15.30 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada
15.31 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, revestidas ou não com material plástico.
15.32 Fabricação de chapas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.
15.40 Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira arqueada
15.41 Tanoaria e fabricação de artefatos de madeira arqueada (barras, dornas, toneis, pipas, bast. aduel.etc)
15.50 Fabricação de artefatos de madeira
15.51 Fabricação de artefatos de madeira torneada (cabos para ferramentas. e utensílios carret. argol.bases para abajures, lustres etc.)
15.52 Fabricação de saltos e solados de madeira.
15.53 Fabricação de formas e modelos de madeira, exclusive de madeira arqueada
15.54 Fabricação de mold. exec.obras talha (mold.mad.paraquadr.espelh.imag.figuras, obj.adorno, etc) exclusive móveis
15.59 Fabricação de artefatos de madeira não especificados ou não classificados.
15.60 Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha trancada
15.61 Fabricação de artefatos de bambu, vime. junco, xaxim, e palha trancada (peneira, cesta, jacas, esteiras, cigar. etc.), exclusive móveis e chapéu
15.70 Fabricação de artefatos de cortiça
15.71 Fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, lâminas, granulos, etc.)
15.80 Produção de lenha e carvão vegetal
15.81 Produção de lenha
15.82 Produção carvão vegetal
16.00 Indústria do mobiliario
16.10 Fabricação de móveis de madeira, vime e junco
16.11 Fabricação de móveis de madira com sua predominância (envernizada, encerada, esmaltada, laqueada, recoberta de material plástico, máquina, etc), exclusive esp.equ.m.mad.
16.12 Fabricação de modul. de madeira (envernizado, encerados, recob.com laminas plasticas ou não inclusive arm.susp.ou emb.
16.13 Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua predominancia.
16.20 Fabricação de móveis de metal
16.21 Fabricação de móveis de metal ou com sua predominância e de peças e arm. met. para móveis, exclusive os de uso esp.c/equip.hosp.
16.30 Fabricação de móveis de material plástico
16.31 Fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância, exclusive de uso específico c/ equipamento odonto-medico -hospitalar.
16.40 Fabricação de artefatos de colchoaria
16.41 Fabricação de artefatos de colchoaria(colchões, travesseiros, edredons..etc)
16.50 Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário
16.51 Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário
16.90 Fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados.
16.99 Fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados
17.00 Indústria de papel, papelão, e celulose
17.10 Fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos
17.11 Fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos.
17.20 Fabricação de papel, papelão, cartão e cartolina
17.21 Fabricação de papel, para impressão, escrita e desenho
17.22 Fabricação de papel para embalagem e acondicionamento, inclusive aluminizado
17.23 Fabricação de papel para fins sanitários
17.24 Fabricação de papelão, cartão e cartolina
17.30 Fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina, exclusive peças e acessórios para máquina e meios de transporte
17.31 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão, e cartolina para escritório (oficio, carbono, ficha, pastas, envelopes, etc)
17.32 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina para revestimento (papel para parede, telha de papelão..etc..)
17.33 Fabricação de embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina (sacos, sacolas, tubos, caixas, cartuchos..etc)
17.39 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartão e cartolina não especicados ou não classificados.
17.40 Fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão e cartolina para máquina e meios de transporte
17.41 Fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão, cartolina para máquinas e meios de transporte, inclusive art.fib.prens.isol.
18.00 Indústria de borracha
18.10 Beneficiamento de borracha natural
18.11 Beneficiamento de borracha natural (lavagem, laminação, prensagem em blocos, granulação etc), inclusive vul.lat.reg.bor
18.20 Fabricação de artefatos de borracha
18.21 Fabricação de pneumáticos e câmara de ar
18.22 Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos (camelbaks, borrachas para lig.manchões etc)
18.23 Fabricação de laminados e placas de borrachas (passadeiras, tapetes, capachos, lâminas)
18.24 Fabricação de saltos e solados para calçados de borracha.
18.25 Fabricação de artefatos de borracha para veículos, máquinas e aparelhos (correias, canos, tubos, mangueiras, mangotes etc..)
18.26 Fabricação de artefatos de borracha de uso industrial (guarnição, aneis, buchas, tampas, composto), exclusive para veículos, máquinas e aparelhos.
18.27 Fabricação de artefatos de borracha para uso pessoal (chupeta, bolas esportivas, etc) exclusive material odonto-médico-hospitalar e laboratorial
18.28 Recondicionamento de pneumáticos (recauchutagem)
18.30 Fabricação de espuma e artefatos de espuma de borracha
18.31 Fabricação de espuma e artefatos de espuma de borracha natural ou sintética, exclusive arteatos de colchoaria e "espuma" de material plástico.
18.39 Fabricação de artefatos de borracha não especificados ou não classificados
18.41 Beneficiamento de borracha natural
19.00 Indústria de couros, peles e assemelhados
19.10 Beneficiamento de couros e peles
19.11 Beneficiamento de couros e peles
19.20 Fabricação de artefatos de couro, peles e assemelhados
19.21 Fabricação de artefatos de selaria em couro e assemelhados para animais (arreios, barrig.cabrest.red.estrlacos, mord.colei.etc)
19.22 Fabricação de correias de couro, seus artefatos assemelhados para máquina (tacos para teares, arruel. calços, retentor.etc)
19.23 Cortes de couro para calçado e cintos (viras, palmilhas, contra-cortes, saltos, etc.)
19.29 Fabricação de artefatos de couros, peles e assemelhados não especificados ou não classificados, exclusive vestuario, artefatos de viagens calc.
20.00 Produção de elem e de prod quim.exclusive prod derdo proc do petr, de roch o. e carv min e ol veg e deriv d mad
20.01 Fabricação de quimicos orgânicos (acidos graxos, animais graxas, glicerina, sorbitol, etc.)
20.02 Fabricação de quimicos inorgânicos (cloro, soda cáustica, cloreto de cálcio, barrilha, etc.)
20.03 Fabricação de organo-inorgânicos (estearato de alumínio, acetato de sodio, hexa-cloroetano, etc)
20.04 Fabricação de gases indústriais (argônico, acetileno, nitrogênio, etc.)
20.10 Fabricação de produtos químicos derivados do proc do petr, de rocha ol, do carv min e do alcool, exclusive prod. distr de gás natural
20.11 Fabricação de produtos org. bas. interm. petroq. deriv. do carv. miner. alcool exclusive fertilizante mater. polim. p/ ext. de fios
20.12 Fabricação de produtos da destilação de carvão mineral (alcatrão de hulha, coque, etc.)
20.13 Fabricação de óleos e graxas lubrificantes e aditivos
20.14 Fabricação de produtos derivados do asfalto (asfaltos oxidados e modificados, emulsões asfálticas.etc)
20.20 Fabricação de matérias plásticas, resinas, borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintete plastificantes
20.21 Fabricação de resinas termoplásticas (polietilenos, pvc, polipropileno, etc.)
20.22 Fabricação de resinas (resinas fenolicas, melaminic. uretanic.e maleicas) exclusive termoplasticas.
20.23 Fabricação de plastificantes (ftalato de octila, maleato de butila, etc.)
20.24 Fabricação de fios e fibras, artificiais e sintéticas, exclusive fibra de vidro.
20.25 Fabricação de materias polimerizadas para extrusão de fios
20.26 Fabricação de borracha e laticas sintéticos (polibutadieno, sbr, latex de sbr, etc)
20.30 Fabricação de produtos químicos para agricultura
20.31 Fabricação defensivos agrícolas, exclusive defensivos domésticos
20.32 Fabricação de fertilizantes, exclusive ácidos sufúrico, nítrico, fosfórico, amonia, e rocha fosfatica.
20.40 Fabricação de polvoras, explosivos e detonantes, fosforos de segurança e artigos pirotecnicos
20.41 Fabricação de polvoras, explosivos, e detonantes, exclusive munições.
20.42 Fabricação de fosforos de seguranca e artigos pirotecnicos
20.50 Fabricação de corantes e pigmentos
20.51 Fabricação de corantes e pigmentos (corantes basicos diretos, dispersos, alvejantes oticos, luminoforos..etc)
20.60 Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento
20.61 Fabricação de tintas, lacas, vernizes solventes, secantes, impermeabilizantes, massas preparadas para pintura e acabamento.
20.70 Fabricação de substâncias de produtos químicos
20.71 Fabricação de óleos essenciais veg. de outros der. da dest. da madeira (eucalipto, geranio, hortela, pinho, alcatrão.)
20.72 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais, sintéticos (soluções concentrados de essências aromáticas e adit. para indústria alimentícia.e perfumaria.
20.73 Fabricação de colas a desivos, selantes, e substâncias afins.
20.74 Fabricação de substâncias tanates e mordentes acido tanico, extrato de acacia negra, barbatimão, mangue etc..
20.75 Fabricação de ceras naturais ( carnauba, ouriciri etc.)
20.76 Fabricação de gelatinas para uso alimenticio
20.77 Fabricação de gelatinas para uso farmaceutico cotografico etc...
20.80 Fabricação de sabões e detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparados para limpeza e polimento, perfumes, cosméticos e outros preparados para toalete e de velas
20.81 Fabricação de sabões/ detergentes
20.82 Fabricação de desinfetantes, agua sanitaria, creolina, naftalina.
20.83 Fabricação de defensivos domesticos (inseticidas, fungicidas, germicidas, carrapaticidas, exclusive defensivo agricola
20.84 Produção de preparados para limpeza e polimento
20.85 Fabricação de produtos de perfumaria, cosmeticos e outra preparação para toalete (aguas de colonia, produtos para máquina des.sab. xamp.etc)
20.86 Fabricação de velas
20.90 Fabricação de produtos quimicos não especificados ou não classificados
20.99 Fabricação de produtos quimicos não especificados ou não classificados.
21.00 Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários
21.10 Fabricação de produtos farmacêuticos
21.11 Fabricação de produtos farmacêuticos (aminoacidos, enzimas, penicilina, sacarina, sulfas, etc.) exclusive homeopáticos
21.12 Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos
21.20 Fabricação de produtos veterinários
21.21 Fabricação de produtos veterinários
22.00 Refino do petróleo e destilação de álcool
22.10 Fabricação de produtos do refino do petróleo
22.11 Fabricação de produtos do refino do petróleo (gás. oleos, dies.queroz. gás oleo, glp. nafta, parafina, metprop.ciment.bas.etc)
22.20 Destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais
22.21 Destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar
22.22 Destilação de álcool por processamento de mandioca
22.23 Destilação de álcool por processamento de madeira e outros vegetais
23.00 Indústria de produtos de materias plasticos
23.10 Fabricação de laminados e espuma de material plastico
23.11 Fabricação de laminados de material plástico (plast. em lencol, placas de mat. plast. film. tubular. fita, rafia, etc) exclusive piso
23.12 Fabricação de espuma de material plástico.
23.20 Fabricação de artefatos de material plástico
23.21 Fabricação de artefato de material plástico para uso na indústria da construção (chapas, telhas, pisos, material para revestimento.etc.) exclusive manilhas, tubos, canos, conexões
23.22 Fabricação de artefatos de material plastico para uso na indústria mecanica
23.23 Fabricação de artefatos de material plástico para prod. ind. mat. eletr. eletr. (bases para isolad.chav. eletr. portas-fusiv. p/gravação etc)
23.24 Fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículo (para aeronaves, embarcações, veiculos ferroviarios, triciclos etc)
23.25 Fabricação de artefatos de material plástico para uso doméstico e pessoal, inclusive solados, solas, saltos, exclusive vestuario e calcados
23.26 Fabricação de artefatos para embalagens e acondicionamento (sacos, caixas, garrafas, tampas, rolhas....etc)
23.27 Fabricação de manilhas/canos/tubos e conexoes de material plastico, inclusive eletrodutos e conduites
23.29 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados ou não classificados.
24.00 Indústria textil
24.10 Beneficiamento de fibras texteis, fabricação de estopa de materiais para estofo e recup de res texteis
24.11 Beneficiamento de fibras texteis vegetais algodão, juta, rami, sisal, linho..etc..
24.12 Beneficiamento de materiais texteis de origem animal, lapelos, e crinas.
24.13 Fabricação de estopa de material para estofo e recuperação de residuos texteis.
24.20 Fiação
24.21 Fiação de algodão, inclusive suas mesclas
24.22 Fiação de seda anima, inclusive suas mesclas.
24.23 Fiação de lã, inclusive suas mesclas
24.24 Fiação de fibras duras (linho, rami, malva, caroa, juta etc..)
24.25 Fiação tecelagem/fibras artificiais e sintéticas raion, viscose, acetato etc...
24.26 Fabricação linhas e fios para coser e bordar e tinturaria dos fios.
24.30 Fabricação de tecidos
24.31 Tecelagem plana
24.32 Tecelagem em malha
24.33 Tecelagem fita rafia polipropileno, polietileno e de outros materiais plasticos.
24.34 Produção de tecidos acabados estampados, tintos, alvejados, flanelados, sanfonizados..etc..
24.35 Fabricação de tecidos espec. (feltros, entret. veludos felpudos, acamurçados, impermeaveis, agulhados, prensados, etc.)
24.40 Fabricação de artefatos texteis
24.41 Fabricação acessórios texteis para confecção (passamanaria, franjas, galoes, pingentes, vieses, fitas de tecidos, filos)
24.42 Fabricação de cordoaria (cordas, cabos, cordéis, barbantes, etc.)
24.43 Fabricação de sacos de tecidos e de fibras texteis, inclusive redes para embalagens
24.44 Fabricação de artefatos de tapecaria (tapetes, passadeiras, capachos, etc)
24.49 Fabricação de artefatos texteis não especificados ou não classificados
25.00 Indústria do vestuario, artefatos de tecidos e de viagem, inclusive acessórios do vestuario
25.10 Confecção de roupas (de tecidos, malha, couro, plastico, etc) exclusive profissionais e para seguranca no trabalho
25.11 Confecção de roupas (trajes passeio, gala, esporte, agasalhos, etc) exclusive infantil, juvenil, inter.e para banho
25.12 Confecção de roupas do vestuario infanto juvenil, inclusive para recem-nascidos, exclusive para banho.
25.13 Confecção de peças inter. vest. (anaguas, calcinhas, sutiãs, pijamas, camisolas, cuecas etc), exclusive infanto-juvenil
25.14 Confecção de roupas para banho (calções, maios, biquinis, roupões, etc.)
25.19 Confecção de roupas e agasalhos não especificados ou não classificados
25.20 Confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho
25.21 Confecção de roupas profissionais e para segurança no trabalho (uniformes, macacões, aventais, vestimentas especiais, revest. amianto, chumbo, bor.etc)
25.22 Fabricação de acessórios profissionais e para segurança no trabalho (capacetes, mascaras, oculos, protet.audit.cintos, luvas, etc)
25.30 Fabricação de artefatos de trico, croche e acessórios do vestuario
25.31 Fabricação de artefatos de trico e croche (blusas, puloveres, luvas, etc.)
25.32 Fabricação de meias
25.33 Fabricação de chapeus, gorros, boinas, bones, exclusive para seguranca no trabalho
25.34 Fabricação de acessórios do vestuário (gravatas, lencos, cintos, suspens.luvas, etc) exclusive de trico, meia p/seg. de trabalho.
25.40 Confecção de artefatos de tecidos
25.41 Confecção de roupas de cama, mesa, copa e banho
25.42 Confecção de bandeiras, estandartes e flamulas
25.43 Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial (toldos, bar. velam. veiculos.etc.)
25.44 Confecção de redes, exclusive para embalagens e para pesca
25.45 Fabricação de sombrinhas, de guarda-chuvas e de guarda-sois
25.49 Confecção de artefatos de tecidos não especificados ou não classificados
25.50 Fabricação de artefatos de viagem e para transporte de objetos de uso pessoal
25.51 Fabricação de artefatos de viagem (malas, valisas, etc.)
25.52 Fabricação de artefatos para transporte de objetos de uso pessoal (bolas, sacolas, carteiras, pastas, etc)
26.00 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal inclusive acondicionamento e embalagens
26.01 Beneficiamento de produtos alimentares de origem vegetal (cafe, arroz, mate, cha-da-india, amendoim, milho, amend.castanhas, etc)
26.02 Moagem de trigo fabricação de farinha de trigo e derivados de trigo em grão
26.03 Torrefação e moagem de cafe
26.04 Fabricação de cafe soluvel
26.05 Fabricação de produtos do milho (fuba, farinha, canjica, quirera, amidos, etc.) exclusive dextrose e oleo.
26.06 Fabricação de produtos da mandioca (farinha, raspa, amidos, feculas para gomas e colas, etc.)
26.07 Fabricação de farinhas e seus derivados (de aveia, arar. centeio, cev. arroz, batata, etc) exclusive trigo, milho, mandioca
26.08 Fabricação de mate soluvel
26.10 Fabricação e refinação de acucar
26.11 Moagem de cana, fabricação de refinac. de acucar (cristal, demerara somen. pulveriz. etc) inclusive mel rico, mel, rapadura
26.12 Fabricação de glicose de cana-de-acucar
26.13 Fabricação de acucar de cereais (dextrose) e de beterraba
26.20 Fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropse gomas de mascar
26.21 Fabricação de derivados do beneficiamento do cacau (manteiga, pasta, bombons, chocolates, balas, etc.) exclusive licor.
26.22 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, e drops, exclusive de cacau
26.23 Fabricação de gomas de mascar
26.30 Preparação de alimentos e produção de conservas e doces
26.31 Preparação de alimentos e conservas (feijoada, almondega, rav. molh. p/mas. sopas, hortalic, salgados) inclusive liofiliz., exclusive dietetico
26.32 Produção de conservas de frutas e legume, inclusive concetrados de suco, exclusive refrescos.
26.33 Fabricação de doces em massa, pasta ou calda (marmelada, goiabada, marmelada, doce batata, coco), inclusive geleia de mocoto
26.39 Preparação de alimentos e conservas não especificados ou não classificados.
26.40 Preparação de especiarias, de condimentos, sal, fabricação de oleos vegetais e vinagres
26.41 Preparação de especiarias e condimentos (baunilha, sal, colorau, ovo em po, paprica, mostarda, massa de tomate)
26.42 Preparação de sal para alimentação, exclusive extração.
26.43 Fabricação de oleos vegetais e gordura para alimentação (oleos de amendoim, babacu, caroco de algodão, tucum, soja, dende)
26.44 Fabricação de vinagres de alcool, vinho, frutas..etc..
26.50 Abate de animais em matadouros, frigorificos, preparação de conservas de carne
26.51 Abate/frigorificação de bovino
26.52 Abate/frigorificação de suinos
26.53 Abate frigorificação de equideos, ovinos, caprinos.
26.54 Abate e preparação de aves e de pequenos animais, conservas e subprodutos.
26.55 Preparação de conservas de carne e subprodutos (sopa, e caldos, carne:seca, salgada, defumada, conservada, salsichas)
26.59 Abate e preparação de animais não especificados ou não classificados.
26.60 Preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado
26.61 Preparação do pescado (frigorificado, defumado, congelado, salgado, seco)
26.62 Fabricação de conservas pescado (de peixes, mariscos, camaroes, sopas, caldos, e farinha do pescado), inclusive gordura e oleo
26.71 Resfriamento, preparação e fabricação de produtos de leite.
26.80 Fabricação de massas, pos alimenticios, pães, bolos, biscoitos, tortas, exclusive dieteticos
26.81 Fabricação de massas (para talhar, ravioli, capeletes, pizzas, bolos, tortas e biscoito, casquinha para sorv.etc)
26.82 Fabricação de pos alimenticios (para pudim, gelatina, bolo, refresco, etc.)
26.83 Fabricação de paes, bolos, biscoito, tortas
26.90 Fabricação de produtos alimentares diversos
26.91 Fabricação de sorvetes, tortas e bolos gelados e coberturas
26.92 Fabricação de fermento, leveduras e coalhos
26.93 Fabricação de gelo, exclusive gelo-seco
26.94 Fabricação de racoes balanceadas e de alimentos preparados para animais
26.95 Fabricação e preparação de alimentos dieteticos, exclusive leite adocantes
26.99 Fabricação de produtos alimentares não especificados ou não classificados
27.00 Indústria de bebidas
27.10 Fabricação e engarrafamento de vinhos
27.11 Fabricação e engarrafamento de vinhos de uva
27.12 Fabricação e engarrafamento de vinhos, exclusive de uva
27.20 Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de outras bebidas alcoolicas
27.21 Fabricação e engarrafamento de aguardente da cana- de-acucar
27.22 Fabricação e engarrafamento de aguardente( de frutas, de cereais, etc), exclusive da cana-de-acucar
27.23 Fabricação de engarrafamento de licores outras bebidas alcool. (conhaque, rum, uisque, gim, vodca, etc) exclusive cerveja e chopes
27.30 Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e malte
27.31 Fabricação e engarrafamento de cervejas e chopes
27.32 Fabricação e engarrafamento de malte inclusive de malte-uisque
27.40 Fabricação e engarrafamento de bebidas não-alcoolicas
27.41 Fabricação e engarrafamento de refrigerantes
27.42 Gaseificação e engarrafamento de aguas minerais
27.43 Fabricação e engarraf. de refrescos e de xaropes (de sabores naturais e artificiais), exclusive sucos concentrados
28.00 Indústria de fumo
28.10 Fabricação de produtos do fumo
28.11 Preparação de fumo (em folha, rolo ou corda)
28.12 Fabricação de cigarros
28.13 Fabricação de charutos e cigarrilhas
28.19 Fabricação de produtos do fumo não especificados ou não classificados
29.00 Indústria editoral e grafica
29.10 Edição de jornais, periodicos, livros e manuais
29.11 Edição de jornais
29.12 Edicoes periodicas (revistas, figurinos, almanaques..etc.)
29.13 Edição livros e manuais, cientificos, didaticos, tecnicos, literarios.
29.20 Fabricação de material impresso
29.21 Fabricação de material impresso para uso escolar (albuns, mapas, cartas geograficas, cadernos, etc) exclusive .livros.
29.22 Fabricação de material impresso para indústrial, comercial e publ. (agendas, cartazes de propaganda, rotulos, etiquetas)
29.23 Fabricação de material impresso de seguranca (papel-moeda, apolices, acoes, taloes de cheques, bilhetes de loteria, selos)
29.29 Fabricação de material imprenso não especificado ou não classificado.
29.30 Execução de servicos graficos
29.31 Impressão de jornais/livros periodicos
29.32 Impr. tipografico, litografica e off-set (em papel, papelão, cartolina, folhas metálicas..etc..)
29.33 Pautação, encadenação, douração, e plastificação.
29.39 Execução de servicos graficos não especializados ou não classificados
29.40 Produção de matrizes para impressão
29.41 Prod. de matrizes para impressão (cliches, estereos, galvanos, fotolitos, linotipo etc) exclusive carimbos.
30.00 Fabricação de instrum, utens.e apar. de medição p/usos tecn e profiss.exclusive odonto med-hospital e laborator
30.01 Fabricação de instr.utensil. e apar. de medic.p/uso tec.e prof.(altimetros, reguas, barometros, bussolas.etc)
30.10 Fabricação de aparelhos, instrumentos e utensilios odonto-medico hospitalares e laboratoriais
30.11 Fabricação apar. equip. odonto-medico-hospitalar e labor. (cadeiras e equip. dentarios, med.do ph., fotocolimetro)
30.12 Fabricação instrumental e acess.odonto-medico-hosp.e lab.(estetoscopio, med. de pressão, forceps, buretas, etc.)
30.13 Fabricação mat.consumo odonto-hosp.laborat. (seringa, agulh. hipo derm. sondas, descart. emgeral lam.p/lab.etc)
30.20 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais para fotografia e de otica
30.21 Fabricação apar. fotog. cinemat. pec. acess p. (máquina fotog. filmad. proj. cinematog. proj. reduto. fotografia, etc.)
30.22 Fabricação mat. fotog. (chapas, filmes virg. p/fotcinemat para raio x, pap sensiveis para repr.eletros.heliog.etc.)
30.23 Fabricação de instrumentos oticos, peças e acessórios (lunetas, telescop. oftalm. optretinosp. reflet. etc)
30.24 Fabricação de mat. otico (lentes de contat de projeção, fotograficos, para oculos, prismas oticos, lupas, etc)
30.30 Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, joalheria, ourivesaria, bijout e cunh de moed e medal
30.31 Lapidação pedras preciosa e semi-preciosas
30.32 Joalheria e ourivesaria
30.33 Fabricação de bijuterias
30.34 Cunhagem de moedas e medalhas
30.40 Fabricação de instrumentos musicais, discos e fitas magneticas gravados
30.41 Fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessor.(pianos, org.pianol. instr. music. de cor.sop.etc)
30.42 Fabricação de discos fonograficos gravados, exclusive gravação de acetato
30.43 Fabricação de fitas magneticas gravadas (musicas, textos, etc.), exclusive gravação de matrizes
30.50 Fabricação de vassouras, broxas, pinceis escovas e espanadores
30.51 Fabricação de vassouras, broxas, escovas e espanadores, exclusive para higiene pessoal
30.60 Fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebe, peças e acessórios
30.61 Fabricação de brinquedos, peças e acessorios
30.62 Fabricação de equipamentos de uso do bebe (carinhos, bebe-conforto, banheiras, cadeiras, etc.)
30.70 Fabricação de artefatos e equipam. para caca, pesca, esporte e aparelhos recreativos
30.71 Fabricação art. equip. p/caca e pesca (arm. equip. p/caca submarin. linh. red. p/pesca chumba.etc) exclusive arm. f. munic
30.72 Fabricação art. equip. p/ esporte (bolas, mascaras raquetes, tacos.alvos, caiaques, patins, remo, raquetes, etc..)
30.73 Fabricação art. equip. jogos recreativos.(de dama, xadrex, baralho, domino, pedalinho, bocha, boliche, billar..etc.)
30.80 Fabricação de artefatos diversos
30.81 Fabricação aviamentos para costura (botoes, colchetes, alfinetes, agulhas, ilhoses, etc..) exclusive acess. textil para conf.
30.82 Fabricação art. pelos, plumas, chifres garras, exclusive broxas, escovas, pinceis para higiene pessoal.
30.83 Fabricação art. escrit. (canet. lap. lapiseir. alm. carg. p/canetas, porta-canetas, etc.) exclusive metal e p. papel
30.84 Fabricação art. escolar (giz, globos, geograf. fig.geometricas, quadros-negros, etc.) exclusive livr. mat. esc. impress
30.85 Fabricação de paineis e placas para propaganda e sinaliz.("out-door", placas de autom.transito etc.)
30.86 Fabricação de filtros para cigarros
30.87 Fabricação de perucas e cilios posticos
30.88 Fabricação prod. p/higiene pessoal (escov. f. dent cotonet. absorventes, frald. escov. cab.etc) exclusive fraldas tecido
30.89 Fabricação de artefatos diversos não especificados ou não classificados
31.00 Indústria de calcados
31.10 Fabricação de calcados de couro e assemelhados exclusive para danca, esporte e seguranca no trabalho
31.11 Fabricação de calcados de couro e assemelhados(social, classico, mocassim, botinas, chinel.tamancos etc)
31.12  
31.20 Fabricação de calcados de materiais diversos, excusive de couro e assemel e para danca, esp e seg trab
31.21 Fabricação de calcados de tecido
31.22 Fabricação de calcados de borracha
31.23 Fabricação de calcados de plastico
31.30 Fabricação de calcados para usos especiais
31.31 Fabricação calc. danca/esporte (sapatilha para bale, chuteiras, tenis para esporte, botas para 'esqui.)
31.32 Fabricação calc. seg.p/ o trabalho
31.40 Confecção de partes e componentes para calcados
31.41 Confc. de partes e componentes para calcados, exclusive cortes de couro
33.00 Indústria da construção
33.10 Construção civil
33.11 Constr. de edificios (ind. comerc. e de serv. residen. de carater cultural, esportivo, recreativo, assit.inst.)
33.12 Construcoes viarias (rodovias, ferrovias, terminais, aeroportos, campos de pouso hangares, portos etc..)
33.13 Constr. de grandes estruturas e obras de arte (barragens, acudes, drenagem, pontes, tuneis, viadutos etc..)
33.14 Mont. ind. inst. máquina e equip. (p/o sist. de explor. de recur. minerais, para o sist. de produção, telecom..etc)
33.15 Urbanização (de vias urbanas, parques, estadios, piscinas, pistas de competição, dique aquedutos, pracas etc)
33.19 Contrução civil não especificada ou nãoclassificada
33.20 Atividades auxiliares da construção
33.21 Ativ. geotecnica (escavacoes, fundacoes, sondagens, perfuracoes, injecoes, reforco de estrutura etc )
33.22 Concret. de estruturas, aramacoes de ferroformas para concreto e escoramento
33.23 Instalacoes (elet. de sist. de ar condic. ventil., refrig, hidraulica, sanitarias, de seguranca, alarme etc)
33.24 Mont.e instalação de elevadores e escada rolante
33.25 Mont. estruturas pre-moldadas e de trelicados
33.26 Terrap. pavimentação de estradas e vias urbanas.
33.27 Preparação do leito e linhas ferreas (calcamento, colocação de dormentes, assentamento de trilhos etc)
33.28 Sinalização trafego(em rodovias, ferrovia, balizamento, orientação para pouso de aeronaves etc..)
33.30 Atividades auxiliares da construção
33.31 Atividades especificas da construção (cobertuna, alvenaria, piso, pintura, revestimento, vidracaria, etc)
33.32 Drenagem aterro hidraulico
33.33 Demolicoes ( de predios, de viadutos, etc)
33.39 Atividades da construção não especificada ou não classificada
34.00 Servicos indústriais de utilidades publicas
34.10 Geração e distribuição de energia eletrica 0
34.11 Geração e distribuição de energia eletrica
34.20 Produção e distribuição canalizada gás
34.21 Produção e distribuição canalizada gás, exclusive comercio de gás engarrafado
34.30 Abastecimento de agua e esgotamento sanitario
34.31 Abastecimento de agua e esgotamento sanitario
34.32  
34.40 Limpeza publica, remoção e beneficiamento do lixo
34.41 Limpeza publica, remoção e beneficiamento do lixo
41.00 Comercio varejista
41.10 Com var de prod alimen, beb, e fumo, exclusive prod alimen para animais, merc em geral e serv de alimentação
41.11 Comercio varejista de produt. hortigranj. (legum. verdur. raiz.e tuberc. frut. ovos, aves, e peq. a. alim.etc)
41.12 Comercio varejista de laticinios
41.13 Padarias, confeitarias e bombonieres
41.14 Mercearia e mercadinhos
41.15 Acougues
41.16 Comercio varejista de bebidas.(alcoolicas, refrigerantes, agua mineral, etc)
41.17 Comercio varejista de bebidas (bebidas alcoolicas, refrigerantes, agua, mineral, etc.)
41.18 Comercio varejistas de fumo, tabacarias
41.19 Supermercados
41.20 Com varejista de produtos quimicos, farmaceuticos, veterinarios e odontologicos
41.21 Farmacias, drogarias, floras, medicinais, ervanarios
41.22 Perfumarias e comercio varejistas de produtos e higiene pessoal
41.23 Com. varej. prod. veterin. prod. quim. uso na agrop. forragens (vacin. soros, adubos, cor. do solo pestic.etc)
41.24 Comercio varejista de racoes e produtos alimenticios para animais
41.25 Com. varej. prod. higiene, limp. conserv. domicil. (insetic. sab. polid. desinf. prod. para conserv. piscinas etc)
41.26 Comercio varejistas de produtos odontologicos (porcelanas, massa, dentes artificiais, etc.)
41.29 Comercio varejista de produtos quimicos e alimenticios não especificados ou não classificados
41.30 Com varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuario e artigos de armar.
41.31 Com. varejista de tecidos
41.32 Com. varej. de artef. de tecidos (roupas de cama, mesa, banho, cozinha, redes, toldos, estopas, sacaria etc)
41.33 Comércio varejista art. vestuário exclusive profissionais e para segurança no trabalho
41.34 Comercio varejista de complementos e acessorios do vestuario exclusive bijouterias.
41.35 Com. varejista calcados
41.36 Com. varej. de roupas para uso profissional e p/seguranca no trabalho.(unif. luvas, capacetes, prot. auditivos
41.37 Com. var. art. armarinho
41.40 Com varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapecaria e de decoração
41.41 Com. varejista móveis.
41.42 Comerc. varej. de artigos colhoaria (colchoes travesseiros, etc)
41.43 Com. var. art. tapecaria (tapetes, passadeiras, cortinas) inclusive persianas e acessórios.
41.44 Comerc. varej. de art. p/o serv. de mesa, copa e cozinha (louca, faqueiros, cristais)
41.45 Com.var.obj. de arte, decoração, e de antiguidades.
41.50 Com varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalurgicos e de vidros
41.51 Com. var. ferragens, ferramentas, prod. metalurgicos, e art, cut. (arames, cano, tubo, pasinc. cofr. ext. de inc.)
41.52 Comerc. varej. de bombas e compressores, inclusive carneiro hidraulico
41.53 Com. var. vidros, espelhos, vitrais, molduras, exclusive vidros para veiculos.
41.60 Com varejistas de madeira, de material de construção e para pintura
41.61 Comer. varej. de madeira benef., e artef. de madeira (mad.serrada, folheada, compesada, aglomerada, tabuas etc)
41.62 Com. varejista de material de construção (cal, pedra, areia, sanitarios, ceramica etc)
41.63 Com. varejista cimento
41.64 Comercio varejista de material para pintura (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, pinceis, broxas etc)
41.70 Com varejistas de material eletrico e eletronico
41.71 Com. varej. mat. eletr. eletron. (fios, fusiv. interrup. tomadas, bobin. pilhas, telev. etc) exclusive p/veiculos
41.80 Com varejistas de veiculos, peças e acessórios
41.81 Comércio varejista de veiculos exclusive bicicletas e triciclos
41.82 Comercio varejista de veiculos usados
41.83 Comercio varejista de peças e acessórios para veiculo, exclusive para bicicletas e triciclos
41.84 Comercio varejista de bicicletas peças e acessórios
41.85 Comercio varejista de motocicletas, tricidos motoretas, peças e acessórios
41.86 Comercio varejista de carrocerias cabines e reboques
41.87 Comercio varejista de pneumaticos e camaras de ar
42.00 Comercio varejista
42.10 Comercio varejista de mercadorias em geral
42.11 Lojas de departamentos
42.20 Comercio varejista de maquinas, apar. e equipamentos, exclusive fotograficos e cinematograficos
42.21 Com. varej. máquina apar. p/esc. p/usos comerc. tec. profis. pec. acessor. (máquina escrev. somar etc.) exclusive .eq.informt
42.22 Comercio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessorios
42.23 Comerc. varej. equip. de inform. pec. e aces. (comput. perif. fitas. disquetes, magneticas, discos etc.)
42.24 Com. varej. máquina apar. equip. p/uso agropec. peças e acessórios (trat. arados, cultivad. debulhadores, etc.)
42.25 Comercio varejista de maquina e aparelho de uso domestico (fogoes, aqueced. máquina cost lavar, telev.grav.etc)
42.26 Comercio varej. máquina apar. equip. odonto-medico-hospital.e laborat. inclusive ortop. p/cor. defeit. fisicos
42.30 Comercio varejista de combustiveis e lubrificantes
42.31 Comercio varejista de combustiveis de origem vegeal (lenha, carvão, vegeta, serrag.etc.) exclusive alc.carbur
42.32 Postos de alcool carburente, gasolina e demais deriv. do refino do petróleo. exclusive gás liquefeito
42.33 Comer. varej. de gás liquefeito de petroleo (glp) exclusive distribuição canalizada.
42.39 Comercio varejista de combustiveis e lubrificantes não especificados ou não classificados
42.40 Comercio varejista de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritorio
42.41 Papelaria comerc. de papel, papelão, cart., cartão, e seus artef., artigos escolares e p/ escritorio.
42.42 Livrar. e bancas de jornais, comercio de livros de jornais, de revist.e outras publicacoes, exclusive usados
42.50 Comercio varejista de artigos diversos
42.51 Com. de instrumento musicais e acessórios discos e fitas, magneticos gravados.
42.52 Joalheria, relojoarias e comercio varejista de bijouterias.
42.53 Oticas
42.54 Com. var. mat. fotograf. e cinematografico. inclusive maquinas e equipamentos
42.55 Com. var. brinquedos e artigos recreativos peças e acessórios.
42.56 Com. varejista de artigos desportivos, de caca, pesca, e camping
42.57 Comerc. varejista de art. religiosos, ou de culto.
42.58 Comerc. varejista de artigos funerarios
42.59 Com. varejista de couros e peles e artefatos, exclusive calcados
42.60 Comercio varejista de artigos diversos
42.61 Comerc. varejista de borracha, plastico, espuma e seus artefatos
42.62 Comercio varejista de plantas e flores
42.63 Com. var. de animais vivos para criação domestica acessor. p/criação de animais e art. de jard.(cachorros)
42.64 Com. varejista de bilhete de loteria (federal e estadual) exclusive loterias esportivase de numeros loto.
42.65 Comerc.varejista de artigos usados, exclusive veiculos e móveis
42.66 Comercio varejista e artesanato e souvenires.
42.67 Comercio varejista de ceramica e gesso, exclusive para construção
42.68 Comercio varejista de artigos pirotecnicos.
42.69 Comercio varejista de artigos não especificados ou não classificados.
42.70 Comercio varejista de artigos importados
42.71 Comercio varejista de artigos importados
43.00 Com atacadista de prod extrativos e agropec, exclusive produtos alimenticios (grupo 43.1)
43.01 Comerc. atacadista e produtos extrativos de origem mineral em bruto, exclusive combustiveis. min. preciosos.
43.02 Comercio atacadista de minerais preciosos e semipreciosos exclusive ouro (prata, platina, diamantes, etc.)
43.03 Comercio atacadista de ouro
43.04 Comercio atacadista de comb. minerais em bruto (carvão, mineral, petróleo cru, gás natural)
43.05 Com. atac. prod. resid. origem veg. animal em bruto, para fins texteis (algod. em caroco, juta, cerd. anim. etc.)
43.06 Comerc. atacad. prod. orig. veg. não benefic. dest. a ind. alimentar (soja em grão, trigo em grão etc.)
43.07 Comercio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhadas (toras, dormentes, etc)
43.08 Comerc. atacad. de animais vivos (bovinos, suinos, capr.etc.) exclusive aves e peq. animais dest. alimentação.
43.09 Comercio atacadista de produtos extrativos e agropecuarios não especificados ou não classificados.
43.10 Com atac de prod alimen, bebidas exclusive prod alimen para animais e mercadorias em geral
43.11 Comerc. atac. prod. hortigranj. (legum. verd. raizes e tuberculos, frutas, ovos, aves e peq. anim. viv. p/alim.
43.12 Comercio atacadista de laticinios
43.13 Comercio atacad. de paes, bolos, biscoitos, tortas, sorvetes, bombons, chocolates e caramelos exclusive fabricação
43.14 Comercio atacadista de carnes, aves e animais abatidos
43.15 Comercio atacadista de pescados, crustaceos e moluscos
43.16 Comercio atacadista de bebidas (alcoolicas, refrigerantes, agua mineral, etc.)
43.17 Comercio atacadista de cereais beneficiadas e leguminosas
43.18 Comercio atacadista de produtos alimenticios industrializados
43.19 Comercio atacadista de produtos alimenticios não especificados ou não classificados
43.20 Comercio atacadista de produtos quimicos farmaceuticos, veterinarios e odontologicos
43.21 Comercio atacadista de produtos farmaceuticos, da flora medicinal e dos ervanarios
43.22 Comercio atacadista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal
43.23 Comercio atacadista de produtos veterinarios
43.24 Comerc. atac. prod. hig. limp. conserv. domiciliar (inseticidas, saboes, polidores, des. ceras, piscinas, etc.)
43.25 Comercio atacadista de produtos odontologicos (porcelanas, massas, dentes, artificiais, etc.)
43.26 Comercio atacadista de produtos quimicos de usos na agropecuaria e produtos para animais
43.29 Comercio atacadista de produtos quimicos não especificados ou não classificados
43.30 Com atac de fibras veg benef, fios text, tec, roupas e acess do vestuario e art de armarinho
43.31 Comercio atacadista de fibras vegetais beneficiadas, fios texteis e tecidos
43.32 Comercio atacadista de artefatos de tecidos (roupas de cama, mesa, banho, cozinha, redes, barb. sacar. etc)
43.33 Comercio atacadista de artigos do vestuario, exclusive profissionais e para seguranca no trabalho
43.34 Comercio atacadista de complementos e acessórios do vestuario, exclusive bijuterias
43.35 Comercio atacadista de calcados
43.36 Com. atac. roupas para uso profissional para seguranca no trabalho (uniformes, luv. capac. protet. auditiv. etc.)
43.37 Comercio atacadista de artigos de armarinho
43.40 Comercio atacadista de móveis, artigos de colchoaria, tapecaria e de decoração
43.41 Comercio atacadista de móveis, objetos de arte, de decoração e de antiguidade
43.42 Comercio atacadista de artigos de colchoaria (colchoes, travesseiros, etc.)
43.43 Comercio atacadista de artigos de tapecaria (tapetes, passadeiras, cortinas, etc.) inclusive pers. e acessor.
43.44 Comercio atacadista de artigos para os servicos de mesa, copa e cozinha (loucas, faqueiros, crist. etc.)
43.50 Comercio atacadista de ferragens, ferramentas, produtos metalurgicos e de vidros
43.51 Com. atac. ferrag. ferram. prod. metal. artig. cut. (arames, canos, tub.pas.tesour. caniv.etc.) inclusive .c.hidrauli
43.52 Comercio atacadista de bombas e compressores, inclusive carneiro hidraulico.
43.53 Comercio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras, exclusive vidros para veiculos.
43.60 Comercio atacadista de madeira, de material de construção e para pintura
43.61 Comercio atacad. de madeira beneficiada e artefatos de madeira (madeira serrada, folheada, tabuas, porta)
43.62 Comércio atacadista de material de construção, exclusive cimento (cal. areia, art. ceramic borracha, sanitar. etc)
43.63 Comercio atacadista de material para pintura (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, rolos, etc.)
43.64 Comercio atacadista de cimento
43.70 Comercio atacadista de material eletrico e eletronico
43.71 Com. atac. mat. eletrico e eletronico (fios, fusiveis, bobinas, pilhas, chaves elet. lustres) exclusive para veiculos.
43.80 Comercio atacadista de veiculos, peças e acessórios
43.81 Comercio atacadista de veiculos, exclusive bicicletas e triciclos e motocicletas
43.82 Comerc. atacadista de peças e acessórios para veiculos, exclusive para bicicletas e triciclos, motocicletas.
43.83 Comercio atacadista de bicicletas, peças e acessórios.
43.84 Comercio atacadita de motocicletas, triciclos, motoneta peças e acessórios.
44.10 Comercio atacadista de mercadorias em geral
44.11 Comercio atacadista de mercadorias em geral.
44.20 Comercio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos
44.21 Com. atac. de máquina e aparelhos para esc. e para usos com. tec. e profis. peças e acessorio.(máquina de escrever etc)
44.22 Comercio atacadista de apar.e equip.p/comunicação, peças e acessórios .
44.23 Comércio atacadista de equipamentos de informatica, peças e acessórios (computadores, perifericos, etc.......)
44.24 Comercio atacadista de máquina aparelho e equipamento para uso na agropecuária, pecuária e acessórios (trator, arado, cultivador, criadeira etc..)
44.25 Comercio atacadista de máquina e apararelho de uso domestico (fogoes, aquecedores, maquinas de costuras, de lavar, etc...)
44.26 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-medico-hospitalar e laboratorial, inclusive ortopedicos para correção def. fisicos
44.27 Comercio atacadista de máquina, aparelho e equipamento para uso indústrial, peças e acessórios.
44.30 Comercio atacadista de combustiveis e lubrificantes
44.31 Comerccio atacadista de combustiveis de origem vegetal.(lenha, carvão veg., serragem), exclusive alcool carburante.
44.32 Comércio atacadista de alcool carburante, gasolina, gás e demais derivados.do refino do petróleo, exclusive dist. canal. gás
44.39 Comercio atacadista de combustiveis e lubrificantes não
44.40 Comercio atacadista de papel, papelão, livros, artigos escolares e de escritorio
44.41 Comerc.atacadista de papel, papelão, cartolina, catão e seus artefatos, artigos escolares e escritorio
44.42 Comercio atacadista de livros, jornais, revista, e outras publicacoes
44.50 Comercio atacadista de artigos diversos
44.51 Comercio atacadista de instrumentos musicais e acessórios, discos, e fitas magneticos gravados
44.52 Comercio atacaddista de metais preciosos, joias, relogios, pedras preciosas e semi-preciosa lap.e bijouterias.
44.53 Comercio atacadista de artigos de otica
44.54 Comercio atacadista de material fotografico e cinematografico, inclusive maquinas e equipamentos
44.55 Comercio atacadista de brinquedos e artigos recreativos peças e acessórios.
44.56 Comercio atacadista de art. desportivos, de caca, pesca e "camping"
44.57 Comercio atacadista art religiosos ou de culto
44.58 Comercio atacadista art.funerarios
44.59 Comercio atacadista de couros e peles e seus artefatos, exclusive calcados.
44.60 Comercio atacadista de artigos diversos
44.61 Comercio atacadista de borracha, plastico, espuma e seus artefatos.
44.62 Comercio atacadista plantas/flores
44.63 Comercio atacadista de animais vivos para criação domestica, acessorios para criação de animais e art. de jardinagem (gatos.etc)
44.64 Comercio atacadista tabacaria e fumo em folha beneficiado.
44.69 com.atac.artigos não especificados ou não classificados.
44.70 Importação e exportação de produtos
44.71 Importação e comercio atacadista de produtos importados
44.72 Exportação de produtos
47.00 Servicos de transportes
47.10 Transporte rodoviario
47.11 Transporte rodoviario de passageiros
47.12 Empresas de taxi
47.13 Transportes de mudancas
47.14 Transporte de carga em geral
47.20 Transporte ferroviario e metroviario
47.21 Transporte ferroviario e metroviario
47.30 Transporte hidroviario
47.31 Transporte hidroviario, por vias internas (rios, canais, lagos, etc.)
47.40 Transporte aereo
47.41 Transporte aereo regular e regional
47.42 Transporte aereo por voos fretados
47.50 Transportes especiais
47.51 Transportes por dutos
47.52 Transporte por cabos-aereos
48.00 Servicos comunicacoes
48.10 Servicos postais e telegraficos
48.11 Servicos postais e telegraficos
48.20 Servicos de telecomunicacoes
48.21 Servicos de telecomunicacoes ( telefonia, telex, video texto, etc.), exclusive radiodifusão e televisão
51.00 Servicos de alojamento e alimentação
51.10 Servicos de alojamento
51.11 Hoteis
51.12 Moteis
51.13 Pensoes, hospedarias, pousadas, dormitorios "camping"
51.19 Servicos de alojamento não especificados ou não classificados
51.20 Servicos de alimentação
51.21 Restaurantes, churrascarias, pizzarias, cantinas e pensoes de alimentação
51.22 Bares, botequins e cafes
51.23 Lanchonetes, pastelarias, confeitarias, casas de cha, de doces e salgados, de sucos de frutas e sorveter
51.24 Servicos de "buffet"
51.25 Quiosques "trailers"
51.29 Servicos de alimentação não especificados ou não classificados
52.00 Servicos de reparação, manutenção e instalação
52.10 Servicos de reparação, manutenção e instalação
52.11 Reparação de artigos de metal (servicos de chaveiros, de amolar, ferraria, de caça, esporte, etc.)
52.12 Reparação, manutenção e instalação de maquinas e de aparelhos, exclusive industriais de escritorio
52.13 Reparação e manutenção de motores e veiculos rodoviarios
52.14 Reparação de artigos de madeira e de mobiliario, inclusive servicos de montagem e instalação de moveis
52.15 Reparação de artigos de borracha, de couro, de pele e de artigos de viagem, exclusive rep. de calcados
52.16 Reparação de artig. acessor. vest. artig. de tecidos, inclusive cobert. botoes, coloc. de ilhoses, exclusive rep. calcad.
52.17 Reparação de calcados
52.18 Reparação de joias e relogios
52.19 Reparação de joias e relogios
52.20 Servico de reparação manutenção e instalação
52.21 Reparação e manutenção de maquinas e aparelhos para escritorio
52.22 Reparação, manutenção e instalação de aparelhos condicionadores de ar centrais e de parede
52.23 Reparação e manutenção de eletrodomestico (geladeiras, televisores, liquidoficadores, ventiladores, etc)
52.24 Servicos de reparação manutenção e instalação não especificados ou não classificados
52.29  
53.00 Servicos pessoais e intermediarios
53.10 Servicos pessoais
53.11 Lavanderias e tinturarias
53.12 Cabeleireiros, barbeiros, saloes de beleza servicos de pedicuros, manicuros e calistas
53.13 Institutos de massagens, termas, saunas, duchas e casas de banho
53.14 Servicos de engraxataria
53.15 Servicos funerarios e cremação de corpos, exclusive administração e conservação de cemiterios
53.19 Servicos pessoais não especificados ou não classificados
53.20 Servicos de agentes intermediarios
53.21 Leiloeiros
53.22 Despachantes
53.29 Outros agentes intermediarios não especificados ou não classificados
54.00 Servicos radiodifusão, televisão e diversoes
54.10 Servicos de radiodifusão e televisão
54.11 Servicos de radiodifusão, inclusive veiculação de propaganda e locação de horario
54.12 Servicos de televisão, inclusive retransmissoras, veiculação de propaganda e locação de horario
54.20 Servicos de diversoes
54.21 Cinemas, teatros, saloes, para recitais e concertos
54.22 Casas de "show", boates, danceterias e casas modernas
54.23 Promoção e ou produção de espetaculos artisticos, culturais e esportivos
54.24 Exploração de jogos recreativos e aluguel de veiculos para recreação
54.25 Exploração de brinquedos mecanicos e eletronicos (fliperamas, maquinas eletronicas, etc.)
54.26 Exploração de locais e inst. para diversoes, recreação e pratica de esportes (parq. diversoes quadras de esp.etc.)
54.29 Servicos de diversoes não especificados ou não classificados
55.00 Servicos auxiliares diversos
55.10 Servicos auxiliares de agropecuaria, exclusive servicos de veterinario
55.11 Servicos auxiliares de agricultura
55.12 Servicos auxiliares de pecuaria
55.13 Assistencia tecnica rural
55.20 Servicos auxiliares do comercio, exclusive servicos de intermediação na compra e venda de bens imov
55.21 Servicos intermediação na compra e venda de bens móveis (representação comercial)
55.22 Administração de consorcios
55.23 Administração de tiquetes refeição
55.29 Servicos auxiliares do comercio não especificados ou não classificados
55.30 Servicos auxiliares financeiros e de seguros e capitalização
55.31 Servicos auxiliares financeiros (administ cartão de credito, bolsas de valores, rep. de bancos, etc.)
55.32 Servicos auxiliares de seguros e capitalização (corretagem de seguros e capitalização)
55.40 Servicos auxiliares dos transportes
55.41 Serviços aux. transp. aereo (expl. de aeroportos para navegação aerea, carga e descarga, guarda-volume, limp. aeron. etc)
55.42 Serviços auxiliares do transp. rodoferr. (exp. de terminais rodoferr. parques de estac. garagem soc.e reboque, etc..)
55.43 Serviços auxiliares do transporte hidroviário (exp. de porto atracad. ancor. escafandria e merg. limp. de cascos, guar. volumes
55.44 Agencias de turismos e de venda de passagens
55.50 Servicos tecnicos especializados auxiliares a construção
55.51 Serviços de escrit. de arquittetura, engenharia, urbanismo e de paisagismo exclusive servico da construção.
55.52 Servicos de geodesia, geologia, prospecção administração e fiscalização de obras, demarcação do solo, exclusive serv. const
55.60 Servicos auxiliares de higiene e limpeza decoração e outros serv executados em predios e domicilios
55.61 Higiene, limpeza, e outros serv. execut. em predio e domicilios (de detiz. desinf. manutenc. de jardins etc)
55.62 Decoração de ambientes, consultoria tecnica e projetos, exclusive comerc. de artig. de cativ. espec. construc.
55.70 Servicos auxiliares prestados a empresas a entidades e pessoas
55.71 Servi. de proc. de dados para terc. ("bureau" de servicos), inclusive preparo de software para utiliz. anal. sist.
55.72 Servicos de escritorios juridicos, de assessoria tec. e financ. de levant. estatistico pesq. de mercado
55.73 Servicos de escritorio contabeis e de auditoria
55.74 Serv. de divulg. prom. public. propag. (coord de campanhas public.prep.orig. de desenho serv. jornalismo etc)
55.75 Serv. aux. prod. pelic. cinematog. e fitas para video (filmagem, revelação, copiagem, corte, fitas cassetes, etc)
55.76 Servicos de fotografias para pessoas e fotosociais, para fins comerciais, indústriais, e de propag. lab. revel.
55.77 Agencias de loterias esportivas e de numeros, exclusive comercio de bilhetes de loteria
55.78 Servicos de vigilancia, seguranca e investigação
55.79 Agencias de viagens e turismo
55.80 Servicos auxiliares prestado a empresas, a entidades e a pessoas
55.81 Servicos de despachantes, avaliadores e peritos
55.82 Servicos de microfilmagem e reprografia ("fac-simile", xerox etc.)
55.83 Servicos de lavagem e lubrificação de veiculos
55.84 Tingimento e estamparia (silk-screen, serigrafia, etc.)
55.85 Facção de tecidos para confecção de roupas
55.89 Servicos auxiliares prestados a empresas a entidades e a pessoas não especificados ou não classific
55.90 Servicos auxiliar de armazenagem
55.91 Depositos fechados
55.92 Armazens gerais
55.93 Armazens frigorificos
55.94 Silos
56.00 Servicos de saude
56.10 Servicos medico-hospitalar e laboratorial
56.11 Servicos medico-hospitalares (hospitais, sanat. casas de repouso, de saude, clinica, ambulatorio, etc.)
56.12 Servicos de laboratorios (de analise clinicas, de radiologia, etc.)
56.13 Servicos de fisioterapia e reabilitação
56.20 Servicos odontologicos
56.21 Servicos odontologicos (clinica dentaria, laboratorio de protese, etc.)
56.30 Servicos veterinarios
56.31 Servicos veterinarios (hospitais e clinicas para animais, serv. de imunização, aliment. anim. domest.
56.40 Servicos de promoção de planos de assistencia medica e odontologica
56.41 Servicos de promoção de planos de assistencia medica e odontologica
56.90 Servicos auxiliares de saude não especificados ou não classificados
56.99 Servicos auxiliares de sau de não especificados ou não classificados
57.00 Servicos de administração, locação e arrendamento de bens e servicos, loteam e incorp de b imóveis
57.10 Servicos de administração, locação, arrendamento, loteamento e incorporação de bens imóveis
57.11 Servicos de locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis (corretagem)
57.12 Serviços de administ. de bens imóveis (administração de condominios, de centros comerciais, teatros etc..)
57.13 Loteamento e incorporação de imóveis
57.20 Servicos de administração, locação e arrendamento de bens móveis e servicos
57.21 Servicos de locação e arrendamento de veiculos
57.22 Servicos de locação e arrendamento de maquinas, equipamentos e instalacoes inclusive "leasing"
57.23 Agenciamento e locação de mão-de-obra (recrutamento, administração e treinamento de pessoal)
57.29 Servicos de administração e arrendamento locação de outro bens móveis e servicos não class. ou não esp
58.00 Holding - controladoras e participacoes societarias
58.10 Holding - constroladoras de participacoes societarias
58.11 Holding controladoras de participacoes societarias
59.00 Instituicoes financeiras, sociedades seguradoras, de capitalização e entidade de prev privada
59.10 Instituicoes de credito, investimento, financiamento e desenvolvimento
59.11 Bancos comerciais e caixas economicas.
59.12 Bancos de investimento de fomento e de desenvolvimento.
59.13 Sociedades de credito, financiamento e investimento (financeiras)
59.14 Sociedade de arrendamento mercantil
59.15 Sociedade de credito imobiliario e associacoes de poupanca e emprestimo.
59.16 Cooperativas de credito
59.17 Sociedades corretores e distribuidoras de titulos e valores imobiliarios.
59.18 Fundos mutuos, clubes e sociedades de investimento (capital estrangeiro)
59.19 Instituicoes de credito, investimento financiamento e de desenv. não especificado ou não classificado
59.20 Seguros, capitalização e entidades de previdencia privada
59.21 Seguros
59.22 Capitalização
59.23 Previdencia privada
60.00 Escritorios centrais e regionais de gerencia e administração
60.10 Escrit centrais e regionais de ger e administ exclusivam para empresas com mais de um estabelecim
60.11 Escritorio de gerencia e administração de empresas indústriais
60.12 Escritorios de gerencia e administração de empresas comerciais
60.13 Escritorio de gerencia e administração de empresas prestadoras de servicos.
60.19 Escritorio de gerencia e administraçãonão especificados ou não classificados.
61.00 Servicos comunitarios e sociais
61.10 Assistencia social
61.11 Assistencia social (associacoes beneficientes, asilos, orfanatos, albergues, instit de caridade)
61.12 Servico sociais da indústria e do comercio.
61.20 Previdencia social
61.21 Previdencia social instituicoes governanmentais e particulares (caixas de peculio, aposentadoria)
61.30 Entidades de classe e sindicais
61.31 Instituicoes de classe e sindicais
61.40 Instituicoes cientificas e tecnologicas
61.41 Instituicoes cientificas e tecnologicas
61.50 Instituicoes filosoficas e culturais
61.51 Instituicoes filosoficas e culturais (biblioteca, museus, aquarios, reservas ecologicas etc)
61.60 Instituicoes religiosas
61.61 Instituicoes religiosas
61.70 Entidades desportivas e recreativas
61.71 Entidades desportivas e recreativas (clubes desportivos e recreativos, estadios, acampamentos, camping, hipodromos)
61.80 Organização civicas e politicas
61.81 Organização civicas e politicas (escritorios eleitorais, partidos politicos..etc)
61.90 Servicos comunitarios e sociais não especificados ou não classificados
61.99 Servicos comunitarios e sociais não especificados ou não classificados.
63.00 Ensino
63.10 Ensino regular
63.11 Ensino regular, pre escolar e primeiro grau
63.12 Ensino regular segundo grau
63.20 Ensino supletivo
63.21 Ensino supletivo (primeiro e segundo grau suplencia profissionalizante)
63.30 Ensino especial
63.31 Educ. especial para sub e superdotados e deficientes fisicos (pre-escolar, primeiro e seg.grau, aprend. prof)
63.40 Ensino superior
63.41 Ensino superior (graduação, extensão, aperfeicoamento, mestrado, doutorado)
63.50 Cursos livres
63.51 Idiomas
63.52 Pre-vestibular
63.53 Tecnico-profissionalizante, inclusive entidades de ensino profissional ligadas a indústria e comercio.
63.54 Datilog. taquig. estenogra.
63.55 Auto-escola
63.56 Artes, musica
63.57 Danca esporte e ginastica
63.59 Cursos livres não especificados ou não classificados
64.00 Cooperativas
64.10 Cooperativas
64.11 Cooperativas de produção
64.12 Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comercialização
64.13 Cooperativas de eletrificação rural
64.14 Cooperativas de compra a venda
64.15 Cooperativas de servicos medicos e odontologicos
64.16 Cooperativas de seguros
64.17 Cooperativas de escolares
64.18 Cooperativas habitacionais
64.19 Cooperativas não especificados ou não classificados
70.00 Serv de adm publ (orgão c ativ tip de adm gov), exclisove c ativ de prod bens ou serv que dev ser cad set corr
70.10 Administração publica federal
70.11 Administração publica federal
70.20 Administração publica estadual
70.21 Administração publica estadual
70.30 Administração publica municipal
70.31 Administração publica municipal
70.40 Cartorios
70.41 Cartorios

ANEXO IX

TABELA I DO ANEXO IX

(Previsto no artigo 996 deste Regulamento)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (Ajuste SINIEF Nº 07/2001 - efeitos a partir de 01.01.2003): (Redação dada ao anexo pelo Decreto Nº 10.237 DE 17.12.2002, DOE RO de 18.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO"

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "1.101 - Compra para industrialização
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

1.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro"."

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "1.151 - Transferência para industrialização
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."

1.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.200 - DEVOLUçõES DE VENDAS DE PRODUçãO PRóPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAçõES DE VALORES

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento";

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007, DOE RO de 09.10.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."

1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento."

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Conv.s/nº de 15.12.70, Aj. Sinief 07/01 e 05/02 - efeitos a partir de 01.01.2003)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.302/ DE 30.12.2002, DOE RO de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004)."

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota: Redação Anterior:

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

1.932 -Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010, DOE RO de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "2.101 - Compra para industrialização
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

2.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "2.151 - Transferência para industrialização
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização."

2.152 - Transferência para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"."

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa."

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
  Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária"."

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES"

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"."

2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006, DOE RO de 07.04.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004)."

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota: Redação Anterior:

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte 2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010, DOE RO de 04.03.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Redação dada ao código pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS"

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018). ).

Nota: Redação Anterior:

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Redação dada ao código pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "3.101 - Compra para industrialização
  Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa ."

3.102 - Compra para comercialização

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
  Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010, DOE RO de 09.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento"."

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004)."

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação da nota explicativa  dada pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"."

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

5.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

(Redação do código dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010):

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.".

Nota: Redação Anterior:
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 13.176 DE 05.10.2007):

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005)
Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação do código dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006):

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006):

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMSClassificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

(Código acrescentado pelo Decreto nº11.805 DE 23.09.2005):

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.572 DE 15.09.2009):

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

Nota: Redação Anterior:

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010):

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQNClassificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010):

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Redação da nota explicativa pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 DE 23 de maio de 1997.(Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004, DOE RO de 21.09.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei Nº 288 DE 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97 DE 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97 DE 23 de maio de 1997. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto Nº 11.249 DE 16.09.2004).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação do código dada pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

Nota: Redação Anterior:
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosClassificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

6.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação do código dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN."." (Redação do código dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo"

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive uando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017):

6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 13.763 DE 11.08.2008):

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. 6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto Nº 22439 DE 04/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005, DOE RO de 28.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação do código dada pelo Decreto n°11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Redação do código dada pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

Nota: Redação Anterior:
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Redação da nota explicativa dada pelo Decreto n° 11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento."; e (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 12.079 DE 24.03.2006).

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004):

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.572 DE 15.09.2009):

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

Nota: Redação Anterior:

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 21591 DE 31/01/2017):

6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010):

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004):

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQNClassificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto Nº 10.960 DE 07.04.2004, DOE RO de 15.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

(Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.944 DE 03.03.2010):

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente, diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada à nota explicativa pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Dec.11.955 DE 27.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
"7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

7.202 - Devolução de compra para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.". (Redação do código dada pelo Decreto Nº 15.379 DE 08.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 10883 DE 09/02/2004).

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto Nº 14.572 DE 15.09.2009).

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores

Nota: Redação Anterior:
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
1 2 3  
1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 2.13   Industrialização efetuada por outra empresa Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
  2.15   Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 06/97) Entradas por compra de mercadorias sujeitas ao regime de substituição trobitária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.20 2.20   TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
      Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 2.21   Transferência para industrialização A referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização;
1.22 2.22   Transferência para comercialização A referente a mercadoria a ser comercia-lizada;
1.23 2.23   Transferência para distribuição de energia elétrica A referente a operação para distribuição;
1.24 2.24   Transferência para utilização na prestação de serviço A referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
1.30 2.30 3.20 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR
      Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor:
1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento A referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 511, 611 ou 711 (Venda de Produção do Estabelecimento);
1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro A referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 512, 612 ou 712 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro);
1.33 2.33 3.23 Anulação de valor relativo a prestação de serviço Correspondente a valor faturado indevidamente;
1.34 2.34 3.24 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica Correspondente a valor faturado indevidamente.
  2.35   Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária (Ajuste Sinief 06/97) O velor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
  2.36   Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária (Ajuste Sinief 06/97) O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.
1.40 2.40 3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
    3.31

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).

3.31 Neste código também será classificada compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu.

1.41 2.41   Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
1.42 2.42   Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização.
1.43 2.43   Compra de energia elétrica para consumo no comércio Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 2.44   Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
1.45 2.45   Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
1.46 2.46   Compra de energia elétrica por demanda contratada (Acrescentado pelo Decreto Nº 9365 DE 06 de fevereiro de 2001)
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
1.50 2.50 3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 2.52   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa.
1.53 2.53   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior.
1.54 2.54   Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 2.55   Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 2.60 3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação
1.65 2.65   Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica
1.70     ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.71     Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.72     Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.73     Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.74     Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.75     Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.76     Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.77     Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.78     Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.79     Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.80     SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
1.81     Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
1.82     Retorno de insumos não utilizados na produção Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
1.85 2.85   ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001).
1.86 2.86   Entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportaçãos entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001).
1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado Entrada por compra destinada a ativo imobilizado. (Convênio de Nº 15.12.1970 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF Nº 7/1996, cláusula terceira)
1.92 2.92   Transferência para ativo imobilizado Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio de 15.12.1970-SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF Nº 7/1996, cláusula terceira).
1.93 2.93   Entrada para industrialização por encomenda Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 2.94   Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda.
    3.94 Entrada sob regime de "drawback"
      A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
1.95 2.95   Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3//94, cláusula quinta, I, "a" e "b", e II, "a" e "b").
1.96     Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo. (Convênio de 15/12/70-SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).
1.98 2.98   Transferência de material para uso ou consumo Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio de 15/12/70-SINIEF, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/96, cláusula terceira).
1.99 --- ---

Outras entradas e/ou aquisições de serviço não especificados As entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:(Ajuste Sinief 03/98 - Vigor em 29.06.98)
- retorno de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retorno de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).

Nota: Redação Anterior:
1.99 2.99   3.99 Outras entradas e/ou aquisições de serviço não especificadas Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
  - retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
  - retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
  - retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
  - entrada por doação, consignação ou demonstração;
  - entrada de amostras grátis ou brindes;
  - uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento
  2.70   ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.71   Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.72   Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.73   Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.74   Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.75   Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.76   Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.77   Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.78   Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.79   Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável." (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  2.96   Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Acrescentado pelo Dec. 8.559/1998) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998)
--- 2.99 --- Outras entradas e/ou aquisições de serviço não especificadas As entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:(ajuste Sinief Nº 03/1998 - vigor em 29.06.1998)
- retorno de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retorno de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes;( Nova redação dada pelo Dec. Nº 8.559/1998) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;

Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

TABELA II DO ANEXO IX DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
5 6 7  
5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO
5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 6.13   Industrialização efetuada para outra empresa Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial.
5.14 6.14   Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c" e "f", e II, "c" e "f")
5.15 6.15   Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c e "f", e II, "c" e "f")
5.16 6.16 7.16 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3//94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i").
5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenham sido remetida com o fim específico de exportação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "c", "f" e "i", e II, "c", "f" e "i" ).
  6.18   Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).
  6.19   Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não contribuintes As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, III).
5.20 6.20   TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIRO
      Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 6.21   Transferência de produção do estabelecimento A referente a produto industrializado no estabelecimento;
5.22 6.22   Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiro A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento;
5.23 6.23   Transferência de energia elétrica A referente a operação para distribuição;
5.24 6.24   Transferência para utilização na prestação de serviço A referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.
5.25 6.25   Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante A referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g").
5.26 6.26   Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante A referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "d" e "g", e II, "d" e "g").
5.30 6.30 7.30 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES
      Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor.
5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para INDUSTRIALIZAÇÃO
      Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 111, 211 ou 311 (Compra para Industrialização).
5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 112, 212 ou 312 (Compra para Comercialização).
5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço Correspondente a valor faturado indevidamente.
5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica Anulação de valor faturado indevidamente.
  6.35   Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 06/97)
      O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
  6.36   Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste Sinief 06/97)
      O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 6.41  

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
5.41. 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição
    7.41 Venda de energia elétrica para distribuição
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01) (Nova Redação dada pelo Decreto Nº 9365 DE 06 de fevereiro de 2001) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
5.42 6.42   Venda de energia elétrica para indústria Venda de energia elétrica para consumo na indústria. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 6.43   Venda de energia elétrica para comércio e/ou prestação de serviços Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto o industrial.
5.44 6.44   Venda de energia elétrica para consumo rural Venda desse produto a estabelecimento rural.
5.45 6.45   Venda de energia elétrica a não-contribuinte Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores.
5.46 6.46   Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
5.50 6.50 7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 6.51   Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
      Pela prestação de serviço de comunicação
    7.51 Prestação de serviço de comunicação
      Prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior
5.52 6.52   Prestação de serviço de comunicação para contribuinte Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior.
5.53 6.53   Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física e/ou não enquadrada nos itens anteriores.
5.60 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 6.61   Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
    7.61 Prestação de serviço de transporte
      Prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior
5.62 6.62   Prestação de serviço de transporte para contribuinte Prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 6.63   Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física e/ou não enquadrada nos itens anteriores.
5.70 6.70   SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.71 6.71   Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.72 6.72   Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.73 6.73   Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.74 6.74   Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.75 6.75   Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.76 6.76   Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.77     Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.78     Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.79 6.79   Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável." (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.80     SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
5.81     Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes a remessas de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos (Ajuste SINIEF 04/00 - efeitos a partir de 01-01-01). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.365 DE 06.02.2001).
      ..............................................................
  6.77   Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
  6.78   Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 1º.01.1999)
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998).
5.85 6.85   REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001).
5.86 6.86   Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001).
5.87 6.87   Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001).
5.88 6.88   Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001).
5.89 6.89   Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação.
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001).
5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 6.91   Venda de ativo imobilizado Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado.
5.92 6.92   Transferência de ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo Saída por transferência de bem do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 6.93   Saída para industrialização por encomenda Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 6.94   Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 6.95   Devolução de compra para o ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91.
5.96 6.96   Remessa para venda fora do estabelecimento Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula quinta, I, "e" e "h", e II, "e" e "h").
  6.97  

Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999)
Remessas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. ( Ajuste Sinief 06/98 - efeitos a partir de 01.01.1999) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001).

Nota: Redação Anterior:
6.97 Redação Original dada pelo Dec.8321/98: Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste Sinief 06/97)
Saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
5.99 6.99 ---

Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: (Ajuste Sinief Nº 03/1998 - vigor em 29.06.1998)
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra-grátis ou brindes. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001).

Nota: Redação Anterior:
5.99 6.99 --- Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados (Redação anterior)
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens ou serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doações, consignações e demonstrações;
- saída de amostra- grátis ou brindes. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8.559 DE 27.11.1998, DOE RO de 27.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para venda fora do estabelecimento;
- remessa para depósito fechado e/ou armazém geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saída de amostras grátis ou brindes."

NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:

Grupo 1 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 2 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos.

Grupo 3 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:

Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;

Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;

Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.

NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais.

ANEXO X  CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

(A que se refere o artigo 997 deste regulamento)

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013):

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/1967, e as Leis n.s 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6. Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7. Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18038 DE 24/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Redação dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008, DOE RO de 03.10.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
Tabela A - Origem da Mercadoria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, acrescentada pelo Ajuste SINIEF-3/94)

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001):

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (Convênio de 15.12.1970 - SINIEF, referente ao Código de Situação Tributária, Tabela B, alterado pelo Ajuste SINIEF 06/00 - efeitos desde 01.01.2001)

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

Nota: Redação Anterior:
Tabela B - Tributação pelo ICMS (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, referente ao Código de Situação Tributária, Tabela B, na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV)
0 - Tributada integralmente
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - Com redução de base de cálculo
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - Isenta ou não tributada
5 - Com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras

Nota 1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 13.845 DE 01.10.2008).

Nota: Redação Anterior:
Nota Explicativa: (Convênio SINIEF s/nº DE 15.12.1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 02/01)
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 9.631 DE 27.08.2001, DOE RO de 28.08.2001)
Nota Explicativa:
O Código da Situação Tributária - CST será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da  Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 18173 DE 06/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal Nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 17678 DE 27/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 20925 DE 06/06/2016):

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 20347 DE 08/12/2015):

Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:

0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto.