Portaria ST nº 1005 DE 04/08/2014
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 ago 2014
Altera o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815 , de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720 , de 09 de fevereiro de 2001,
Resolve:
Art. 1º O Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária passa a ser apresentado conforme Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a contar de 01 de junho de 2014, ficando revogada a Portaria ST nº 999 , de 15 de julho de 2014.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2014
Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
A |
Aço Plano. Diferimento. Prazo até 14/07/2014. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Açúcar; Etanol. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Açúcar; Etanol. Decreto nº 43.739/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.06.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Açúcar; Etanol. Decreto nº 43.739/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.06.2019): Açúcar; Etanol. Decreto nº 43.739/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2034. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Açúcar; Etanol. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2034. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Crédito Presumido. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Crédito Presumido. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Crédito Presumido. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Crédito Presumido. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017, vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019): Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Crédito Presumido. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017): Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Crédito Presumido. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015): Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015):Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Crédito Presumido. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 03/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Aeronave. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Aeronave. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Aeronave. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Aeronave. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Aeronave. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019): Aeronave. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1156/2016 , vigente a partir de 05.04.2016 até 30.07.2017): Aeronave. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016): Aeronave. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Agroindústria São João S.A. Diferimento. Prazo até 31/12/2032 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Agroindústria São João S.A. Decreto nº 37.159/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Agroindústria São João S.A. Decreto nº 37.159/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Agroindústria São João S.A. Decreto nº 37.159/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Agroindústria São João S.A. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Agroindústria São João S.A. Decreto nº 37.192/2005. Diferimento. Prazo até 25/03/2008. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Água canalizada. Incorporado e regulamentado pela Resolução SEF nº 2.679/1996. Regulamentado pela Resolução SEFCON nº 3.525/1999 e posteriormente pelo Decreto nº 36.574/2004. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 15/05/2013. Vide Recurso Extraordinário 607.056 RJ com Repercussão Geral; decisão pela não incidência do ICMS sobre o fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público, com eficácia a partir da publicação do acórdão em 16/05/2013. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 21.10.2014 até 16.05.2019): Água canalizada. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.649/1995, que foi revogada e substituída pela Resolução SEF nº 2.679/1996, que teve os artigos 1º e 2º revogados e substituídos pela Resolução nº 3.525/1999, que foi revogada e substituída pelo Decreto nº 36.574/2004. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014):Água Canalizada. Incorporado pela Resolução SEF 2.649/1995. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Água canalizada. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989. Isenção. Prazo até 31/12/1995. Vide Convênio ICMS 77/1995. |
Aids - produtos usados no tratamento. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016): Alcântara Cyclone Space. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 15/07/2016. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016): Alcântara Cyclone Space. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 09/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Álcool etílico anidro combustível (AEAC): Biodiesel (B100): Convênio ICMS 110/2007. Cláusula vigésima primeira regulamentada pelo Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título III, art. 19. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 25.09.2020): Álcool etílico anidro combustível (AEAC): Biodiesel (B100): Convênio ICMS 110/2007. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Álcool etílico hidratado combustível (AEHC): Álcool etílico anidro combustível (AEAC): Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título X, Art. 48. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Álcool etílico hidratado combustível (AEHC):; Álcool etílico anidro combustível (AEAC):. Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título X, Art. 48. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Álcool etílico hidratado combustível (AEHC): Álcool etílico anidro combustível (AEAC): Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título X, Art. 48. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019): Álcool etílico hidratado combustível (AEHC): Álcool etílico anidro combustível (AEAC): Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título X, Art. 48. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019): Álcool etílico hidratado combustível (AEHC): Álcool etílico anidro combustível (AEAC): Decreto 27.427/00, Livro IV, Título X, Art. 48. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 202/2019): Álcool etílico hidratado combustível (AEHC): Álcool etílico anidro combustível (AEAC): Redução de Base de Cálculo. Prazo até 27/03/2016. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 16.03.2018 a 24.01.2019): Álcool etílico hidratado combustível (AEHC):; Álcool etílico anidro combustível (AEAC):. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Item acrescentado pela Portaria SUT nº 087/2017, vigente a partir de 24.11.2017 até 15.03.2018): Álcool etílico hidratado combustível (AEHC):; Álcool etílico anidro combustível (AEAC):. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 09/01/2012. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.468/2004. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.468/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.468/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.468/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.468/2004. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.478/2004. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.478/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.478/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.478/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Alóes Pirai Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.478/2004. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Aluaço Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.473/2004. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 02/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): AMBEV S.A. Diferimento. Prazo Indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/21): AMBEV S.A. Diferimento. Prazo Indeterminado. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 14/20): AMBEV S.A. Diferimento. Prazo Indeterminado. Vide Decreto nº 45.781/2016. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): AMBEV S.A. Diferimento. Prazo até 04/10/2016. Vide Decreto nº 45.781/2016.(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 16.05.2019): AMBEV S.A. Diferimento. Prazo indeterminado. (Item acrescentado Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.04.2015):Londrina Bebidas Ltda. Decreto 44.901/2014. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): AMBEV S.A. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): AMBEV S.A. Decreto nº 45.781/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): AMBEV S.A. Decreto nº 45.781/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): AMBEV S.A. Decreto nº 45.781/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Item acrescentado pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019): AMBEV S.A. Decreto nº 45.781/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 02/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): AMBEV S/A. Diferimento. Prazo Indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/21): AMBEV S/A. Diferimento. Prazo Indeterminado. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 14/20): AMBEV S/A. Diferimento. Prazo até 04/10/2016. Vide Decreto nº 45.781/2016. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): AMBEV S/A. Diferimento. Prazo até 04/10/2016. Vide Decreto nº 45.781/2016. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019): AMBEV S/A. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Amostra Grátis. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Apolo Tubos e Equipamentos S.A. Diferimento; Isenção; Tributação sobre saída. Prazo até 04/10/2026. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Apolo Tubos e Equipamentos S.A. Decreto nº 45.782/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção; Tributação sobre saída. Prazo até 04/10/2026. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Apolo Tubos e Equipamentos S.A. Decreto nº 45.782/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção; Tributação sobre a saída. Prazo até 04/10/2026. (Item acrescentado pela Portaria SUT nº 087/2017, vigente a partir de 24.11.2017 até 29.04.2019): Apolo Tubos e Equipamentos S.A. Diferimento; Isenção; Tributação sobre a saída. Prazo até 04/10/2026. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Areia, lavada ou não. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Areia, lavada ou não. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Areia, lavada ou não. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Areia, lavada ou não. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Areia, lavada ou não. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019): Areia, lavada ou não. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017): Areia, lavada ou não. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 695/2013. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015): Areia, lavada ou não. Incorporado pela Resolução SEFAZ 695/2013. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015): Areia, lavada ou não. Incorporado pela Resolução SEFAZ 695/2013. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 09/2019, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Armazenagem e movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário, realizadas pela Petrobrás. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Arrendamento mercantil. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.983/1998. Isenção ; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Artefato de joalharia. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2019 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Artefato de joalharia. Decreto nº 28.940/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2019 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Artefato de joalharia. Decreto nº 28.940/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2019 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Artefato de joalharia. Decreto nº 28.940/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Artefato de joalharia. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Artefato de joalharia. Crédito Presumido. Prazo até 30/04/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Artefato de joalharia. Decreto nº 41.596/2008. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 30/04/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Artefato de joalharia. Decreto nº 41.596/2008. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 30/04/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Artefato de joalharia. Decreto nº 41.596/2008. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Artefato de joalharia. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 10/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Artefatos de joalheria, ourivesaria, relógio e suas peças e bijuterias. Lei nº 8.484/2019. Crédito Presumido; Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032 para o Crédito Presumido; Prazo indeterminado para a Redução de Alíquota. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 01.10.2020): Artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Lei nº 8.484/2019. Crédito Presumido; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2022. (Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Lei nº 8.484/2019. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2022 para a Redução de Base de Cálculo; prazo até 31/12/2032 para o Crédito Presumido, para artefatos de joalheria e ourivesaria. Prazo indeterminado para Redução de Base de Cálculo e Crédito Presumido, relativos a artefatos de bijuteria. Vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal, no caso de artefatos de joalheria e ourivesaria, previsto no inciso XXVIII do art. 75 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 47.604, de 28 de dezembro de 2018. Os benefícios para artefatos de bijuteria não têm amparo no Convênio ICMS 190/17, por não constar o respectivo NCM no ato que foi objeto da adesão. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Artesanato regional típico. Diferimento; Isenção. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Artesanato regional típico. Decreto nº 40.435/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Artesanato regional típico. Decreto nº 40.435/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção. Prazo até 31/12/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Artesanato regional típico. Decreto nº 40.435/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Artesanato regional típico. Diferimento; Isenção. Prazo indeterminado. |
Artesanato. Incorporado pelo Decreto nº 944/1976. Isenção. Prazo indeterminado. |
Artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Associação Saúde Criança Renascer. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 159/2008. Isenção. Prazo indeterminado. Vide Convênio ICMS 13/2018; vide Resolução SEFAZ nº 4/2019. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.05.2019): Associação Saúde Criança Renascer. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 159/2008. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015, vigente a partir de 06.04.2015 até 26.11.2015): Associação Saúde Criança Renascer. Incorporado pela Resolução SEFAZ 159/2008. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015): Associação Saúde Criança Renascer. Incorporado pela Resolução SEFAZ 159/2008. Isenção. Prazo até 31/12/2012. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda. Decreto nº 39.116/2006. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ): ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda. Decreto nº 39.116/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ): ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda. Decreto nº 39.116/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda. Decreto nº 39.116/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): ATAR do Brasil Defensivos Agrícolas Ltda. Decreto nº 39.116/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Autopropulsores fabricados no Estado do Rio de Janeiro. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2014. |
B |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Bayer Crop Science Ltda. Decreto nº 37.195/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Bayer S.A. Decreto nº 37.182/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope. Decreto nº 36.111/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope. Decreto nº 36.111/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope. Decreto nº 36.111/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Bebida alcoólica industrializada no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.940/1998 e excluído pelo Decreto nº 34.681/2003. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 29/12/2003. |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Portaria SUT nº 180/2018, vigente a partir de 05.11.2018 até 16.05.2019): Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e embarcação de esporte e de recreio. Incorporado pela Resolução nº 2.940/1998 e excluído pelo Decreto nº 34.681/2003. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 29/12/2003. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 012/2016): Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 27/03/2016. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.11.2016): Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; Embarcação de esporte e de recreio. Decreto 34.681/2003. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. Decreto nº 45.607/2016. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. Decreto nº 45.607/2016. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. Decreto nº 45.607/2016. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. Decreto nº 45.607/2016. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 012/2016 , vigente a partir de 21.11.2016 até 29.04.2019) Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; perfume e cosmético; cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato; embarcação de esporte e de recreio. Decreto nº 45.607/2016. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Bens de ativo fixo - empresa produtora de petróleo e de gás natural. Suspensão. Prazo até 31/12/2007. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 030/2017): Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016, vigente a partir de 21.10.2016 até 02.02.2017) Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. Isenção. Prazo indeterminado. Vide os incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657/1996. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016) Bens de ativo fixo ou de uso ou consumo - empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 030/2017): Bens de ativo fixo. Suspensão. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016, vigente a partir de 21.10.2016 até 02.02.2017): Bens de ativo fixo. Suspensão. Prazo indeterminado. Vide os incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657/1996. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016) Bens de ativo fixo. Suspensão. Prazo indeterminado. |
Bens de ativo fixo. Isenção. Prazo indeterminado. |
Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição. Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. |
Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM - empresas industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais. Regulamentado pela Resolução SER nº 201/2005. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013). Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais. Decreto nº 36.451/2004. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pela Resolução SER nº 201/2005. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013). Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais. Decreto nº 36.451/2004. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pela Resolução SER nº 201/2005. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013). (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019) Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais. Decreto nº 36.451/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013). (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 120/2018, vigente a partir de 19.03.2018 até 29.04.2019) Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes), 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013). (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014 até 19.03.2018) Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes) 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais. Decreto 36.451/2004. Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024, ressalvadas as mercadorias classificadas nos capítulos 55, 56, 57, 63, 90 e 94 (prazo até 10/11/2013). (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Bens de capital e de consumo durável classificados nos capítulos: 32, 39 (exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes) 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87; subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00 da NCM - empresas industriais. Decreto 36.451/2004. Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM. Decreto nº 36.452/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM. Decreto nº 36.452/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Bens de consumo duráveis, de uso doméstico, relacionados nos capítulos 84 e 85 da NCM. Decreto nº 36.452/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro. Decreto nº 45.085/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro. Decreto nº 45.085/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1146/2016 , vigente a partir de 23.02.2016 até 29.04.2019) Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro. Decreto nº 45.085/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015, vigente a partir de 06.04.2015 até 22.02.2016):Bens destinados à implantação e operação da Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro. Decreto 45.085/2014. Diferimento. Prazo até 31/12/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019) Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.355/1993. Regulamentado pela Resolução SEF nº 6.498/2002. Isenção. Prazo até 30/04/2003. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários. Incorporado pela Resolução 2.355/1993. Isenção. Prazo até 30/04/2003. |
(Item alterado pela Atualização CELT-MB nº 06/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 609/13. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: Transportes públicos sobre trilhos de passageiros. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 609/13. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Incorporado pela Resolução SER nº 47/2003, que foi revogada e substituída pela Resolução SEFAZ nº 971/2016. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo indeterminado. Vide Lei nº 4.485/2004. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1156/2016 , vigente a partir de 05.04.2016 até 16.05.2019) Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Incorporado pela Resolução SER nº 47/2003, que foi revogada e substituída pela Resolução SEFAZ nº 971/2016. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016) Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Incorporado pela Resolução SER 47/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção ; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas. Decreto nº 42.569/2010. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Decreto nº 42.569/2010. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Bicicletas Elétricas e Motocicletas Elétricas. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2020. |
Biodiesel - Produtos vegetais destinados a sua produção. Incorporado pela Resolução SER nº 295/2006. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19 , vigente a partir de 30.04.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 094/2017 , vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019) Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017) Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015) Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Biodiesel - saídas de biodiesel (B-100). Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): BMB Mode Center - Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Decreto nº 45.072/2014. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) BMB Mode Center - Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Decreto nº 45.072/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) BMB Mode Center - Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Decreto nº 45.072/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) BMB Mode Center - Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Decreto nº 45.072/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019) BMB Mode Center - Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Decreto nº 45.072/2014. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Bolas de aço forjadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Bolas de aço forjadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Bolas de aço forjadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001. Isenção. Prazo até 31/12/2020.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Bolas de aço forjadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Bolas de aço forjadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Bolas de aço forjadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.343/2001. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Bolas de aço forjadas. Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Bolas de aço forjadas. Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Bolas de aço forjadas. Incorporado pela Resolução SEF 6.343/2001. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 27.857/2001. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 27.857/2001. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo até 31/12/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 27.857/2001. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Bolsa de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 27.857/2001. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Braimex Rio - Com. Imp. Exportação de Equip. Eletrônicos Ltda. Decreto nº 37.180/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Brasil Rural Contemporâneo - VI Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 12/10/2009. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Bunge Alimentos S/A. Decreto nº 42.139/2009. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Bunge Alimentos S/A. Decreto nº 42.139/2009. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Bunge Alimentos S/A. Decreto nº 42.139/2009. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Bunge Alimentos S/A. Decreto nº 42.139/2009. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Bunge Alimentos S/A. Decreto nº 42.139/2009. Diferimento. Prazo indeterminado. |
C |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cadeia Farmacêutica. Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018,com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Cadeia Farmacêutica. Decreto nº 36.450/2004; Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cadeia Farmacêutica. Decreto nº 36.450/2004; Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019) Cadeia Farmacêutica. Crédito Presumido ; Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Cadeia Farmacêutica. Crédito Presumido; Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/10/2004. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Café cru, em coco ou em grão. Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31. Diferimento; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.08.2019) Café cru, em coco ou em grão. Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título IV, Art. 31. Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal ; Suspensão. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Café torrado ou moído. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 01/05/2004 Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 3674 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 3389; declaração de inconstitucionalidade do Decreto, com efeitos retroativos à data do início de sua vigência. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019) Café torrado ou moído. Redução de Base de Cálculo. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3673-4 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3389-1. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Caminhões. Incentivo à Modernização da Frota Regulamentada pelo Decreto nº 44.332/2013. Isenção; Crédito Presumido. Prazo até 01/06/2018. Vide Decreto nº 44.608/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 15.05.2019) Caminhões. Regulamentada pelo Decreto nº 44.332/2013. Isenção; Crédito Presumido. Prazo até 01/06/2018. (Redação do itemacrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 28.10.2015)Caminhões. Lei 6.439/2013. Isenção; Crédito Presumido. Prazo até 01/06/2018. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Caminhões. Incentivo à Modernização da Frota. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 01/06/2018. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019) Fabricantes de caminhões que realizarem saídas isentas. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Carisma Comercial Ltda. Decreto nº 37.181/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos. Convênio ICMS 89/2005, Cláusulas primeira e segunda. Cláusula segunda incorporada pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 8.792/2020. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos. Convênio ICMS 89/2005, Cláusulas primeira e segunda. Cláusula segunda incorporada pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1117/2016 , vigente a partir de 06.07.2016 até 15.08.2019) Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos. Convênio ICMS 89/2005, Cláusula primeira. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.07.2016)Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
CD-Rom - operações internas realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE. Incorporado pela Resolução SER nº 43/2003. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Centros de Pesquisa. Diferimento ; Isenção. Prazo até 30/09/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Centros de Pesquisa. Decreto nº 43.117/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Isenção. Prazo até 30/09/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Centros de Pesquisa. Decreto nº 43.117/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019) Centros de Pesquisa. Decreto nº 43.117/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Isenção. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Centros de Pesquisa. Diferimento ; Isenção. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Centros de Pesquisa. Decreto 43.117/2011. Diferimento ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Verificar (Redação do itemacrescentado pela Atualização CELT-MB nº 05/19 , vigente a partir 16.05.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cervejaria Cidade Imperial Petrópolis Ltda. Diferimento. Prazo até 31/07/2019. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Cervejaria Meyerfreund Ltda. Decreto nº 37.174/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cervejaria Petrópolis S/A. Lei nº 4.170/2003. Diferimento. Prazo até 30/09/2029. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Cervejaria Petrópolis S/A. Lei nº 4.170/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 30/09/2029. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Cervejaria Petrópolis S/A. Lei nº 4.170/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 30/09/2029. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Cervejaria Petrópolis S/A. Lei nº 4.170/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019) Cervejaria Petrópolis S/A. Lei nº 4.170/2003. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cervejaria Petrópolis S.A Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Cervejaria Petrópolis S.A Decreto nº 45.446/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cervejaria Petrópolis S.A Decreto nº 45.446/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Cervejaria Petrópolis S.A Decreto nº 45.446/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 29.04.2019) Cervejaria Petrópolis S.A Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cervejaria Teresópolis LTDA. Lei nº 4.164/2003. Diferimento. Prazo até 31/12/2032, para o inciso I do art. 4º; até 30/09/2029 para os incisos II e III do art. 4º. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Cervejaria Teresópolis LTDA. Lei nº 4.164/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032, para o inciso I do art. 4º; até 30/09/2029 para os incisos II e III do art. 4º. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cervejaria Teresópolis LTDA. Lei nº 4.164/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032, para o inciso I do art. 4º; até 30/09/2029 para os incisos II e III do art. 4º. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Cervejaria Teresópolis LTDA. Lei nº 4.164/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Cervejaria Teresópolis LTDA. Lei nº 4.164/2003. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA. Lei nº 3.578/2001. Diferimento Prazo até 04/06/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA. Lei nº 3.578/2001. Convênio ICMS 190/17. Diferimento Prazo até 04/06/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA. Lei nº 3.578/2001. Convênio ICMS 190/17. Diferimento Prazo até 04/06/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA. Lei nº 3.578/2001. Convênio ICMS 190/17. Diferimento Prazo de 26 (vinte e seis) anos contados a partir da primeira operação de vendas de produtos industrializados pela CINTRA. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 202/2019, vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019) Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA. Lei nº 3.578/2001. Diferimento Prazo de 26 (vinte e seis) anos contados a partir da primeira operação de vendas de produtos industrializados pela CINTRA. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 24.01.2019) Cervejarias Cintra Indústria e Comércio LTDA. Lei 3.578/2001 Diferimento Prazo indeterminado |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 08/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cesta básica. Incorporado pelo Decreto nº 21.320/1995, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 32.161/2002. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. Vide Lei nº 4.892/2006. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 175/2018, vigente a partir de 17.10.2018 até 04.08.2020): Cesta básica. Incorporado pelo Decreto nº 32.161/2002. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. Vide Lei nº 4.892/2006. (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.10.2018) Cesta básica. Incorporado pelo Decreto 21.320/1995, que foi revogado e substituído pelo Decreto 32.161/2002. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Cesta básica. Incorporado pelo Decreto nº 19.546/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 08/11/1994. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) Cesta básica. Incorporado pelo Decreto nº 19.546/1993. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 08/11/1994. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cesta básica. Isenção. Prazo até 31/12/2018. Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Cesta básica. Lei nº 3.188/1999. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2018. Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cesta básica. Lei nº 3.188/1999. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2018. Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Cesta básica. Isenção. Prazo até 31/12/2018. Vide art. 2º do Decreto nº 32.161/2002. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 175/2018, vigente a partir de 17.10.2018 até 17.01.2019) Cesta básica. Lei 3.188/1999. Vide art. 2º do Decreto 32.161/2002. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.10.2018) Cesta básica. Lei 3.188/1999. Isenção. Prazo indeterminado. |
Cevada, malte e lúpulo. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 11/05/2009. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cevada, malte e lúpulo. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 02/04/2014. Vide Representação de Inconstitucionalidade nº 0005085-11.2013.8.19.0000; decisão pela inconstitucionalidade do decreto com efeitos a partir de 03/04/2014 (trânsito em julgado). |
Nota: Redação Anterior: (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.05.2019) Cevada, malte e lúpulo. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2021. (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015) Cevada, malte e lúpulo. Decreto 41.860/2009. Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2021. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Cia. Brasileira de Açúcar e Álcool S.A. Decreto nº 37.157/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Cia. Brasileira de Açúcar E Álcool S.A. Decreto nº 37.200/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 01.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Resolução SER nº 84/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Resolução SER nº 84/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Resolução SER nº 84/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.09.2014) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Lei nº 4.183/2003. Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 01.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Lei nº 4.183/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Lei nº 4.183/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Lei nº 4.183/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.09.2014) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Lei nº 4.183/2003. Regulamentada pela Resolução SER nº 84/2004. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 05.04.2015) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Lei 4.183/2003. Regulamentada pela Resolução SER 84/2004. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Ciferal Indústria de Ônibus Ltda. Lei 4.183/2003. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020) Cobre. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Cobre. Decreto nº 43.502/2012. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cobre. Decreto nº 43.502/2012. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Cobre. Decreto nº 43.502/2012. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 29.04.2019) Cobre. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020) Cobre. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Cobre. Decreto nº 43.503/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cobre. Decreto nº 43.503/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Cobre. Decreto nº 43.503/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 05/03/2037. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 101/2018 , vigente a partir de 22.02.2018 até 29.04.2019) Cobre. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 05/03/2037. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 21.02.2018) Cobre. Decreto 43.503/2012. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 06/03/2037. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.04.2014) Cobre. Decreto 43.503/2012. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 06/03/2037. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Cobre. Decreto 43.503/2012. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 06/03/2037. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 094/2017 , vigente a partir de 20.12.2017 Coletor Eletrônico de Voto (CEV). Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2019. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017, vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017) Coletor Eletrônico de Voto (CEV). Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Coletor Eletrônico de Voto (CEV). Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Coletor Eletrônico de Voto (CEV). Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Coletor Eletrônico de Voto (CEV). Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação e aeronave nacionais com destino ao exterior. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz". Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz". Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz". Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz". Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz". Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010. Isenção. Prazo até 31/10/2020.(Item acrescentado pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Comercialização de sanduiches "Big Mac" no evento "Mcdia Feliz". Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 321/2010. Isenção. Prazo até 30/09/2019. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL. Isenção. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL. Decreto nº 38.732/2006. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL. Decreto nº 38.732/2006. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL. Isenção. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - CENTRAL. Decreto 38.732/2006. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística-CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 145/2008. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística -CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário. Incorporado pela Resolução SEFAZ 145/2008. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; Secretaria de Estado de Transportes - SECTRAN, Transporte Ferroviário. Incorporado pela Resolução SEFAZ 145/2008. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Companhia Metálic Nordeste. Decreto nº 34.197/2003. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1146/2016): Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. Diferimento. Prazo até 31/01/2016. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 22.02.2016) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico. Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006. Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 13/08/2026. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico. Lei nº 4.529/2005. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006. Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 13/08/2026. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico. Lei nº 4.529/2005. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006. Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 13/08/2026. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 197/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 29.04.2019) Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico. Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006. Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 13/08/2026. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 181/2018, vigente a partir de 06.11.2016 até 16.01.2019) Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico. Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006. Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1156/2016 , vigente a partir de 05.04.2016 até 05.11.2018) Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico. Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016) Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico. Lei 4.529/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Companhia Siderúrgica Nacional. Decreto nº 36.474/2004. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Companhia Siderúrgica Nacional. Decreto nº 36.474/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Companhia Siderúrgica Nacional. Decreto nº 36.474/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Companhia Siderúrgica Nacional. Decreto nº 36.474/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019) Companhia Siderúrgica Nacional. Decreto nº 36.474/2004. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Companhia Siderúrgica Nacional S.A. Decreto nº 37.598/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Companhia Siderúrgica Nacional S.A. Decreto nº 37.598/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Companhia Siderúrgica Nacional S.A. Decreto nº 37.598/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Companhia Siderúrgica Nacional S.A. Decreto nº 37.598/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Companhia Siderúrgica Nacional S.A. Decreto nº 37.598/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Companhia Vale do Rio Doce, Thyssenkrupp Consultoria Ltda e/ou sociedades a serem constituídas por ambas. Decreto nº 36.475/2004. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas. Crédito presumido; diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas. Decreto nº 45.631/2016. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido; diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas. Decreto nº 45.631/2016. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido; diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas. Decreto nº 45.631/2016. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido; diferimento. Prazo de 180 meses, contados a partir do início das atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a unidade fabril ou o centro de distribuição. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1177/2016, vigente a partir de 06.07.2016 até 29.04.2019) Complexos empresariais compostos de unidade fabril e centro de distribuição implantados para a produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas. Crédito presumido; diferimento. Prazo de 180 meses, contados a partir do início das atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a unidade fabril ou o centro de distribuição. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): CONFAB Industrial S.A. Decreto nº 37.600/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) CONFAB Industrial S.A. Decreto nº 37.600/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) CONFAB Industrial S.A. Decreto nº 37.600/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) CONFAB Industrial S.A. Decreto nº 37.600/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) CONFAB Industrial S.A. Decreto nº 37.600/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): CONLEY CORPORATION. Decreto nº 37.168/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) CONLEY CORPORATION. Decreto nº 37.168/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) CONLEY CORPORATION. Decreto nº 37.168/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) CONLEY CORPORATION. Decreto nº 37.168/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) CONLEY CORPORATION. Decreto nº 37.168/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Conserto, reparo e industrialização. Convênio AE 15/1974. Regulamentado pelo Decreto nº 27.427/00, Livro I, Título IX, Art. 52, I. Suspensão. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019) Conserto, reparo e industrialização – remessas interestaduais. Convênio AE nº 15/1974. Suspensão. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Conserto, reparo e industrialização. Convênio AE 15/1974. Suspensão. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, que participem de eventos no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 46.629/2019. Diferimento. Prazo indeterminado. Vide o Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 04/19, vigente a partir de 19.07.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, que participem de eventos no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 46.629/2019. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Construção civil - estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Construção civil - estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados. Decreto nº 44.629/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Construção civil - estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados. Decreto nº 44.629/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Construção civil - estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados. Decreto nº 44.629/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Construção civil - estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014. Isenção; Suspensão. Prazo até 31/12/2015. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Copa do Mundo de Futebol de 2014. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 292/2010. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/07/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Copa do Mundo de Futebol de 2014. Incorporado pela Resolução SEFAZ 292/2010. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Coque Calcinado de Petróleo. Diferimento. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Coque Calcinado de Petróleo. Decreto nº 42.565/2010. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Coque Calcinado de Petróleo. Decreto nº 42.565/2010. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Coque Calcinado de Petróleo. Diferimento. Prazo até 31/12/2020. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 30/04/2019 para fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria; prazo até 31/12/2032 para os demais setores. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Lei nº 4.531/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 30/04/2019 para fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria; prazo até 31/12/2032 para os demais setores. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Lei nº 4.531/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 30/04/2019 para fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria; prazo até 31/12/2032 para os demais setores (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Lei nº 4.531/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 196/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 29.04.2019) Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 156/2018, vigente a partir de 13.08.2018 até 16.01.2019) Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 01/04/2020 para artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria e, até 31/12/2032, para couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 12.08.2018) Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Lei 4.531/2005. Diferimento; Tributação sobre saída. Prazo até 01/04/2020. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.04.2015)Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. Lei 4.531/2005. Diferimento ; Tributação sobre saída. Prazo até 01/04/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Decreto nº 37.599/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Decreto nº 37.599/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Decreto nº 37.599/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Decreto nº 37.599/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019) CPR Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Decreto nº 37.599/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): CSN Cimentos S.A. Decreto nº 34.171/2003. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) CSN Cimentos S.A. Decreto nº 34.171/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) CSN Cimentos S.A. Decreto nº 34.171/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) CSN Cimentos S.A. Decreto nº 34.171/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) CSN Cimentos S.A. Decreto nº 34.171/2003. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Cultura. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo até 30/04/2024. Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Cultura. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo até 31/03/2022. Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Cultura. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo até 31/03/2021. Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Cultura. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo até 31/12/2020. Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cultura. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo até 31/10/2020. Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Cultura. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo até 31/10/2020. Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Lei nº 7.035/2015. Vide Decreto nº 46.981/2020. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 8.266/2018 e o Decreto nº 46.538/2018 ultrapassam as disposições do Convênio ICMS 27/2006, em especial quanto à destinação exclusiva dos recursos a projetos culturais credenciados, ao limite máximo de 3% e à exigência de escalonamento por faixas de saldo devedor anual. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019) Cultura. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo até 31/10/2020. Vide Lei nº 8.266/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 23.09.2019) Cultura. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo até 30/09/2019. Vide Lei nº 8.266/2018. (Item acrescentado pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 16.05.2019) Cultura. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo até 30/09/2019. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cultura. Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2018 (artigos 22, 24 e 25). Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Cultura. Lei nº 7.035/2015. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2018 (artigos 22, 24 e 25). Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 06/19, vigente a partir de 19.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cultura. Lei nº 7.035/2015. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2018 (artigos 22, 24 e 25). (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 18.09.2019) Cultura e esporte. Lei nº 7.035/2015. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Cultura e esporte. Regulamentada pelo Decreto nº 44.013/2013. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2018. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1146/2016, vigente a partir de 23.02.2016 até 17.01.2019) Cultura e esporte. Lei 7.035/2015. Regulamentada pelo Decreto 44.013/2013. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Cultura e esporte. Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007. Crédito Presumido. Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Cultura e esporte. Lei nº 1.954/1992. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007. Crédito Presumido. Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015. Prazo até 31/12/2018. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Cultura e esporte. Lei nº 1.954/1992. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007. Crédito Presumido. Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Cultura e esporte. Lei nº 1.954/1992. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto nº 40.988/2007. Crédito Presumido. Vide artigo 22 da Lei nº 7.035/2015. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1146/2016 , vigente a partir de 23.02.2016 até 17.01.2019) Cultura e esporte. Lei 1.954/1992. Regulamentada pelo Decreto 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto 44.013/2013. Regulamentada também pelo Decreto 40.988/2007. Crédito Presumido. Vide artigo 22 da Lei 7.035/2015. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 22.02.2016) Cultura - Projeto cultural. Lei 1.954/1992. Regulamentada pelo Decreto 20.074/1994, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.030/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 28.444/2001, que foi revogado e substituído pelo Decreto 42.292/2010, que foi revogado e substituído pelo Decreto 44.013/2013. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Cultura - Projeto cultural. Lei 1.954/1992. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
D |
DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado. Incorporado pela Resolução SER nº 216/2005. Isenção; Suspensão. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): DEEPLEX - Angra Porto Offshore Logística Ltda. Decreto nº 37.170/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) DEEPLEX - Angra Porto Offshore Logística Ltda. Decreto nº 37.170/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) DEEPLEX - Angra Porto Offshore Logística Ltda. Decreto nº 37.170/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) DEEPLEX - Angra Porto Offshore Logística Ltda. Decreto nº 37.170/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) DEEPLEX - Angra Porto Offshore Logística Ltda. Decreto nº 37.170/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Departamento Penitenciário Nacional. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 16/20): Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes - remessa para armazenagem. Suspensão. Prazo até 31/12/2022. |
Nota: Redação Anterior: Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes - remessa para armazenagem. Suspensão. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 08/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes - remessa para armazenagem, realizada pela Petrobrás. Resolução SEF nº 1.637/1989. Suspensão. Prazo até 31/12/2022. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/20, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12. Diferimento. Prazo até 29/02/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 11/19 , vigente a partir de 18.11.2019 até 18.02.2020) Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12. Diferimento. Prazo até 30/11/2019 (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014 até 17.11.2019) Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/12. Diferimento. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial. Suspensão. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial. Decreto nº 42.398/2010. Convênio ICMS 190/17. Suspensão. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial. Decreto nº 42.398/2010. Convênio ICMS 190/17. Suspensão. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial. Decreto nº 42.398/2010. Convênio ICMS 190/17. Suspensão. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Desembaraço Aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior admitidos em Regime Aduaneiro de Depósito Especial. Suspensão. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à comercialização ou industrialização. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 112/2020. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 11/19 , vigente a partir de 18.11.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 ) Desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas à comercialização ou industrialização. Diferimento. Prazo indeterminado |
Diamante e esmeralda. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.231/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2001. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Direito autoral. Regulamentado pelo Decreto nº 46.718/2019. Crédito Presumido. Prazo até 31/03/2021. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Direito autoral. Regulamentado pelo Decreto nº 46.718/2019. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Direito autoral. Regulamentado pelo Decreto nº 46.718/2019. Crédito Presumido. Prazo até 30/04/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.08.2019) Direito autoral. Convênio ICMS 23/90. Regulamentado pelo Decreto nº 33.967/2003. Crédito Presumido. Prazo até 30/04/2020. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Direito autoral. Decreto 33.967/2003. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Distribuidoras de energia elétrica. Diferimento. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Distribuidoras de energia elétrica. Decreto nº 42.647/2010. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Distribuidoras de energia elétrica. Decreto nº 42.647/2010. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Distribuidoras de energia elétrica. Decreto nº 42.647/2010. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Distribuidoras de energia elétrica. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Distribution Partners Incorporation - DPI do Brasil. Decreto nº 37.156/2005 Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Distribution Partners Incorporation - DPI do Brasil. Decreto nº 37.201/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Regulamentado pelo Decreto nº 40.820/2007 e pela Resolução SEFAZ nº 47/2007; posteriormente pelo Decreto nº 43.167/2011, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 45.231/2015. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pelo Decreto nº 40.820/2007 e pela Resolução SEFAZ nº 47/2007; posteriormente pelo Decreto nº 43.167/2011, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 45.231/2015. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pelo Decreto nº 40.820/2007 e pela Resolução SEFAZ nº 47/2007; posteriormente pelo Decreto nº 43.167/2011, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 45.231/2015. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 16.05.2019) Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo Indeterminado. (Item acrescentado pela Portaria SUT nº 102/2018, vigente a partir de 16.01.2018 até 29.04.2019): Diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano ou por sistema hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XIII, alínea “b”. Redução de Alíquota. Prazo Indeterminado. |
Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da administração pública. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 4.052/2000. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
Doação à entidade governamental para assistência a vítimas de calamidade pública. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais para distribuição às vítimas da seca. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Doação à Secretaria de Estado de Educação. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Doação à Secretaria de Estado de Educação. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Doação à Secretaria de Estado de Educação. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Doação à Secretaria de Estado de Educação. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 13/19, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020 ) Doação à Secretaria de Estado de Educação. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Doação à Secretaria de Estado de Educação. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Doação à Secretaria de Estado de Educação. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Doação à Secretaria de Estado de Educação. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Doação à Secretaria de Estado de Educação. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Doação de equipamento de informática usado (seminovo) pela IBM Brasil- Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 4.052/2000. Isenção. Prazo indeterminado. |
Doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.513/2002. Isenção. Prazo indeterminado. |
Doação de mercadoria destinada ao Programa Comunidade Solidária. Diferimento. Prazo até 31/12/2002. |
Doação de microcomputador usado (seminovo). Incorporado pela Resolução SEF nº 3.061/1999. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020 (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas. Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas. Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas. Incorporado pela Resolução SEF 2.644/1995. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Doação efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) à SUDENE para Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos do Nordeste Semi-árido (PRODEA). Isenção. Prazo até 30/04/2004. |
Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.157/1992. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Doença de Chagas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Doença de Chagas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Doença de Chagas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Doença de Chagas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Doença de Chagas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Doença de Chagas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Doença de Chagas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Doença de Chagas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Doença de Chagas. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
E |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Electrovidro S.A. Decreto nº 37.262/2005. Diferimento. Prazo até 25/03/2008. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas. Isenção. Prazo indeterminado. Vide o Capítulo XIII, Seção III, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020) Embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas. Isenção. Prazo indeterminado. |
Embarcação. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): EMBRAPA. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): EMBRAPA. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): EMBRAPA. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): EMBRAPA. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) EMBRAPA. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) EMBRAPA. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) EMBRAPA. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) EMBRAPA. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)EMBRAPA. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
EMBRATEL - saída interestadual de equipamento de sua propriedade. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.656/1996. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 087/2017): Embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno e, oócito de bovino congelado ou resfriado. Incorporado pela Resolução SEF nº 3.060/1999 e pela Resolução SER nº 49/2003. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 23.11.2017) Embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Empresa Brasileira de Eletrodomésticos S.A - EBE. Decreto nº 36.469/2004. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Decreto nº 26.274/2000. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Decreto nº 26.274/2000. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Decreto nº 26.274/2000. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Diferimento. Prazo 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Decreto nº 41.244/2008. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Decreto nº 41.244/2008. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Decreto nº 41.244/2008. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Empresa com projeto enquadrado nos programas do FUNDES. Decreto nº 41.244/2008. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 01/12/2013. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 14/20): Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 ) Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Decreto nº 44.498/2013. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Decreto nº 44.498/2013. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Decreto nº 44.498/2013. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019) Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 728/2014. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 a 24.01.2019) Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Decreto 44.498/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ 728/2014. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo de 36 meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)Empresa comercial atacadista - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Decreto 44.498/2013. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 120/2018): Empresa de termogeração de energia elétrica a gás - leilão A-3 de 2011. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2017. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 19.03.2018) Empresa de termogeração de energia elétrica a gás - leilão A-3 de 2011. Decreto 43.008/2011. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 120/2018 ) Empresa de termogeração de energia elétrica a gás. Diferimento. Prazo até 31/12/2017. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 19.03.2018) Empresa de termogeração de energia elétrica a gás. Decreto 26.271/2000. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Empresa instalada no Pólo Gás Químico. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Empresa instalada no Pólo Gás Químico. Decreto nº 25.665/1999. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Empresa instalada no Pólo Gás Químico. Decreto nº 25.665/1999. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Empresa instalada no Pólo Gás Químico. Decreto nº 25.665/1999. Convênio ICMS 190/17. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Empresa instalada no Pólo Gás Químico. Ampliação de prazo de pagamento ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032, com exceção do prazo para o Crédito Presumido, que é até 18/09/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A. Decreto nº 41.483/2008. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032, com exceção do prazo para o Crédito Presumido, que é até 18/09/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Decreto nº 41.483/2008. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo; Transferência de saldo credor acumulado; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032, com exceção do prazo para o Crédito Presumido, que é até 18/09/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A. Decreto nº 41.483/2008. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido (prazo de 14 anos, contados a partir da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Estado do Rio de Janeiro) ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado ; Tributação sobre saída. Prazo indeterminado (ressalvado o benefício do crédito presumido). (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A. Crédito Presumido (prazo de 14 anos, contados a partir da data de inauguração do Centro de Distribuição dentro do Estado do Rio de Janeiro) ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado ; Tributação sobre saída. Prazo indeterminado (ressalvado o benefício do crédito presumido). (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Empresas do Grupo Procter & Gamble (Grupo P&G Brasil) e à Belfam Indústria Cosmética S/A. Decreto 41.483/2008. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado ; Tributação sobre saída. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Empresas do setor de Construção Náutica. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Empresas do setor de Construção Náutica. Decreto nº 41.681/2009. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Empresas do setor de Construção Náutica. Decreto nº 41.681/2009. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Empresas do setor de Construção Náutica. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2019. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 09/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Empresas optantes pelo Simples Nacional. Lei nº 5.147/2007, art. 2º. Regulamentada pelo art. 8º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Redução de alíquota. Prazo indeterminado. Vide § 20 do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123/2006 e art. 35 da Resolução CGSN nº 140/2018. |
Empresas prestadoras de serviço de acesso à Internet. Diferimento. Prazo até 31/12/2015. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1068/2015): Empresas produtoras de bens para o setor de Aeronáutica. Diferimento. Prazo até 07/03/2006. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses. Lei nº 4.189/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses. Lei nº 4.189/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses. Lei nº 4.189/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Empresas que vierem a investir nas regiões Norte-Noroeste Fluminenses. Lei nº 4.189/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) e Securitização. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Energia elétrica - autoconsumo. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias. Convênio AE 5/1972. Incorporado pelo Decreto nº 25/1975. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Energia elétrica - bens para prestação de serviço pelas concessionárias. Convênio AE 5/1972. Isenção. Prazo indeterminado. |
Energia elétrica - fornecimento para consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta, fundações e autarquias. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.656/1996. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB 06/20): Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.598/1989. Isenção. Prazo indeterminado. Vide art. 2º da Lei nº 2.880/1997. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 02.07.2020): Energia elétrica - fornecimento para consumo residencial. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.598/1989. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item alterado pela Atualização CELT/MB nº 03/22): Energia elétrica - até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais no fornecimento para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “a.1”. Regulamentada pelo Decreto nº 47.852/2021. Redução de alíquota. Prazo indeterminado. |
Energia Elétrica. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo Indeterminado. (Item acrescentado pela Portaria SUT nº 102/2018 , vigente a partir de 16.01.2018 até 29.04.2019) Energia Elétrica quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso VI, alínea “d”. Redução de Alíquota. Prazo Indeterminado. |
Equino de qualquer raça. Suspensão. Prazo indeterminado. |
Equino puro-sangue. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.157/1992. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 26.116/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 26.116/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 26.116/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Equipamento destinado ao aparelhamento e modernização dos portos do Estado do Rio de Janeiro. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS. Isenção. Prazo até 31/12/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/12/2028. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019) Equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/12/2021. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde. Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde. Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde. Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde. Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 ) Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde. Cláusula segunda incorporada pela Resolução SER nº 191/2005. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 25.09.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 30.07.2017) Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016) Equipamento e insumo destinados à prestação de serviços de saúde. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 30/04/2016. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2016. Vide art. 1º, IV e § 3º, I, do Anexo II-A “Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)” da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
Equipamento xerográfico - doação pela Xerox do Brasil. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.231/1993. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.873/1997. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação. Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação. Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Equipamentos e produtos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação. Incorporado pela Resolução SEF 2.873/1997. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Equipamentos médico-hospitalares para o Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar do Ministério da Saúde. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Esporte. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo Indeterminado. Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Esporte. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo Indeterminado. Vide Lei nº 8.266/2018. Vide Resolução SEFAZ nº 77/2019. Vide Resolução Conjunta SEELJE/SECEC nº 96/2019. Os benefícios fiscais de que tratam a Lei nº 8.266/2018 e o Decreto nº 46.538/2018 ultrapassam as disposições do Convênio ICMS 141/2011, em especial quanto à destinação exclusiva dos recursos a projetos desportivos credenciados, ao limite máximo de 3% e à exigência de escalonamento por faixas de saldo devedor anual. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Esporte. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo Indeterminado. Vide Lei nº 8.266/2018. (Item acrescentado pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 16.05.2019) Esporte. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.538/2018. Crédito presumido. Prazo Indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 17/20): Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves. Isenção. Prazo até 31/03/2021. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 e do Decreto nº 42.649/2010. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 e do Decreto nº 42.649/2010. Decreto nº 42.771/2010. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2020. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 e do Decreto nº 42.649/2010. Decreto nº 42.771/2010. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004. Decreto nº 42.771/2010. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2025. (Item acrescentado pela Portaria SUT nº 145/2018 , vigente a partir de 12.07.2018 até 29.04.2019): Estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2025. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 09/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE. Regulamentada pelo Decreto nº 47.834/2021. Crédito presumido. Prazo até 31/12/2022. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Estabelecimento industrial. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Estabelecimento industrial. Decreto nº 41.557/2008. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Estabelecimento industrial. Decreto nº 41.557/2008. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Estabelecimento industrial. Decreto nº 41.557/2008. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Estabelecimento industrial. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 03/22): Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Angra dos Reis, Aperibé, Areal, Arraial do Cabo, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Laje do Muriaé, Macuco, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Quissamã, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras , Varre Saie Volta Redonda; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados. Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados. Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados. Lei nº 6.979/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032 Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados. Lei nº 6.979/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados. Lei nº 6.979/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado). (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 29.04.2019) Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro , Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados. Diferimento; Isenção; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado). (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1068/2015, vigente a partir de 17.04.2015 até 13.07.2015)Estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios ou distritos industriais: I - Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras e Varre Sai; II - Distritos Industriais: de Barra do Piraí, de Japeri, de Paracambi, de Pinheiral, da Posse (Petrópolis) e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados. Lei 6.979/2015. Diferimento; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo mínimo de 180 meses e máximo de 240 meses (período de utilização para cada estabelecimento enquadrado). |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Estabelecimentos localizados nas áreas do Município de Angra dos Reis atingidos pelos deslizamentos de encostas e enchentes. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 271/2010. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo até 31/03/2010. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão. Decreto nº 29.722/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão. Decreto nº 29.722/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão. Decreto nº 29.722/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Estacas pré-moldadas em concreto por extrusão. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 16/20): Evento "FASHION BUSINESS". Ampliação de prazo de pagamento. Prazo até 31/12/20. Nota: Redação Anterior:Evento "FASHION BUSINESS". Ampliação de prazo de pagamento. Prazo indeterminado. |
Exposição ou feira. Convênio do Rio de Janeiro I/1967. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Extração de petróleo. Diferimento. Prazo até 31/12/2006. |
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(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de insumos. Diferimento. Prazo até 31/03/2009. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) Fabricação de gerador de vapor para central de geração termonuclear - fornecimento de insumos. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 16/20): Fabricação de equipamentos destinados ao ativo fixo para a exploração e produção de petróleo do Campo de Polvo, no bloco BMC-8 na Bacia de Campos. Diferimento. Prazo até 31/12/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 08/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Fabricação de equipamentos destinados ao ativo fixo para a exploração e produção de petróleo do Campo de Polvo, no bloco BMC-8 na Bacia de Campos. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015): Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 23/11/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015): Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis. Decreto 44.637/2014. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis. Decreto nº 45.047/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis. Decreto nº 45.047/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015, vigente a partir de 06.04.2015 até 05.04.2015) Fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A. Decreto nº 36.463/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A. Decreto nº 36.463/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A. Decreto nº 36.463/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) FALMEC do Brasil Indústria e Comércio S.A. Decreto nº 36.463/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. § 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. § 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. § 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. § 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 ) Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. § 3º da cláusula primeira incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 25.09.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015) Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações Públicas. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Feira da Providência 2019 a 2022. Incorporado e regulamentado para 2019 pelo Decreto nº 46.854/2019. Incorporado para 2021 e 2022 pela Lei nº 9.465/2021. Regulamentado para 2021 e 2022 pelo Decreto nº 47.873/2021. Isenção. Prazo até 31/12/2022. |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 01/2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Feira da Providência 2019 a 2022. Incorporado e regulamentado para 2019 pelo Decreto nº 46.854/2019. Isenção. Prazo até 31/12/2022. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Feira da Providência 2018. Convênio ICMS 93/18. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.508/2018 e pela Resolução SEFAZ nº 342/2018. Isenção. Prazo até 02/12/2018. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1125/2015): Feira da Providência 2015. Redução de base de cálculo. Prazo até 29/11/2015. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Feira da Providência 2014. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 07/12/2014. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Feira da Providência 2012. Isenção. Prazo até 09/12/2012. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Feira da Providência 2013. Isenção. Prazo até 24/11/2013. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 16.05.2019) Feira da Providência. Isenção. Prazo até 24/11/2013. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)Feira da providência. Decreto 44.459/2013. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS nº 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 610/2013. Vide Resolução SEFAZ nº 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015, vigente a partir de 29.10.2015 até 26.11.2015) Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013. Vide Resolução SEFAZ 641/2013. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 28.10.2015) Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Incorporado pela Resolução SEFAZ 610/2013. Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 1/2013. Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. |
(Item acrescentado pela Portaria SUT nº 073/2017): Feira de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio). Convênio ICMS 82/2012. Incorporado pelo Decreto nº 43.738/2012. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 528/2012. Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 16/09/2012. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 16/20): Ferreira Internacional. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2020. |
Nota: Redação Anterior: Ferreira Internacional. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024. Vide Decreto nº 28.494/2001. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2022. Vide Decreto nº 28.494/2001. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021. Vide Decreto nº 28.494/2001. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. Vide Decreto nº 28.494/2001. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. Vide Decreto nº 28.494/2001. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Vide Decreto nº 28.494/2001. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 06.07.2016 até 30.07.2017) Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017.Vide Decreto 28.494/2001. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 05.07.2016) Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Ferro e aço não planos. Incorporado pela Resolução SEF 2.711/1996. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 13/20): Ferros e aços não planos comuns e outros produtos. Redução de base de cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Ferros e aços não planos comuns e outros produtos. Redução de base de cálculo. Prazo indeterminado. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Ferros e aços não planos comuns e outros produtos. Decreto nº 28.494/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de base de cálculo. Prazo indeterminado. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Ferros e aços não planos comuns e outros produtos. Decreto nº 28.494/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de base de cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item acrescentada pela Portaria SUT nº 176/2018 , vigente a partir de 23.10.2018 até 29.04.2019) Ferros e aços não planos comuns e outros produtos. Redução de base de cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Fiber Glass Sistems - L.P. Decreto nº 37.171/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
Fornecimento de alimentação. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/05/2010. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Fornecimento de alimentação. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título V, Art. 34. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2018. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Fornecimento de alimentação. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título V, Art. 34. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2018. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 18.01.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Fornecimento de alimentação. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título V, Art. 34. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre Receita Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 17.01.2019) Fornecimento de alimentação. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título V, Art. 34. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Fornecimento de alimentação. Decreto 27.427/00, Livro V, Título V, Art. 34. Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015): Fornecimento de alimentação e comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias na Festa dos Estados. Isenção. Prazo até 30/04/2017. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015) Festa dos Estados de 2007 a 2010. Isenção. Prazo até 31/12/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/19, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Convênio ICMS 91/2012. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.542/2018. Redução de base de cálculo. Prazo até 18/06/2019. Vide Decreto nº 46.680/2019 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 17.12.2019, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Convênio ICMS 91/2012 . Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.542/2018 . Redução de base de cálculo. Prazo até 31/10/2020. Vide Decreto nº 46.680/2019 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/19, vigente a partir de 19.07.2019 até 23.09.2019) Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Convênio ICMS 91/2012. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.542/2018. Redução de base de cálculo. Prazo até 18/06/2019. Vide Decreto nº 46.680/2019 (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 18.07.2019) Fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Convênio ICMS 91/2012. Incorporado e regulamentado pelo Decreto nº 46.542/2018. Redução de base de cálculo. Prazo até 30/09/2019. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Fornecimento de refeições efetuado por: 1) estabelecimento industrial, comercial ou produtor, em seu próprio recinto e sem fim lucrativo, direta e exclusivamente aos seus empregados; e 2) agremiação estudantil, instituições de educação e assistência social, sindicato e associação de classe, diretamente a seu empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso, em decorrência de suas atividades. Convênio ICM 01/1975. Incorporado pelo Decreto nº 8.050/1985; posteriormente pelo Decreto nº 27.815/2001. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.05.2019) Fornecimento de refeições efetuado por: 1) estabelecimento industrial, comercial ou produtor, em seu próprio recinto e sem fim lucrativo, direta e exclusivamente aos seus empregados; e 2) agremiação estudantil, instituições de educação e assistência social, sindicato e associação de classe, diretamente a seu empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso, em decorrência de suas atividades. Convênio ICM nº 01/1975. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)Fornecimento de refeição. Convênio ICM 01/1975. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Fricampos - Frigorífico Industrial de Campos S.A. Decreto nº 37.148/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Fricampos - Frigorífico Industrial de Campos S.A. Decreto nº 37.202/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense. Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense. Decreto nº 27.159/2000. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense. Decreto nº 27.159/2000. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense. Decreto nº 27.159/2000. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Fruta fresca produzida no Pólo de Fruticultura dos Municípios das Regiões Norte e Noroeste Fluminense. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): FSTP Brasil Ltda; Keppel Fels Brasil S/A; Brasfels S/A. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): FSTP Brasil Ltda; Keppel Fels Brasil S/A; Brasfels S/A. Decreto nº 40.954/2007. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) FSTP Brasil Ltda; Keppel Fels Brasil S/A; Brasfels S/A. Decreto nº 40.954/2007. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.05.2019) FSTP Brasil Ltda; Keppel Fels Brasil S/A; Brasfels S/A. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) FSTP Brasil Ltda; Keppel Fels Brasil S/A; Brasfels S/A. Decreto 40.954/2007. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo até 30/04/2024 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo até 31/03/2022 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo até 31/03/2021(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Convênio ICMS 55/1992, alterado pelo Convênio ICMS 25/1993. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo até 31/12/2020 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Convênio ICMS 55/1992, alterado pelo Convênio ICMS 25/1993. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo até 31/10/2020(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Convênio ICMS 55/1992, alterado pelo Convênio ICMS 25/1993. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 26.11.2015) Fundação Pró-TAMAR - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas. Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993. Isenção. Prazo até 31/12/2015. |
Fundo Verde. Incorporado pelo Decreto nº 43.903/2012. Isenção. Prazo indeterminado. |
G |
Gado bovino, bufalino, ovino e caprino em pé, bem como produto comestível ou não, resultante da matança. Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo I. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 02/21): Gado - saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro. Suspensão. Prazo indeterminado. |
Gás liquefeito de petróleo (GLP). Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Gás natural (inclusive gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN). Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.130/1992 até 31/12/1994 e a partir de 22/11/2000 pelo Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Art. 47. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019): Gás natural. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.130/1992 até 31/12/1994 e a partir de 22/11/2000 pelo Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Art. 47. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Gás natural. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XXV; Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XXV; Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XXV; Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. (Redação acrescentado pela Portaria SUT nº 102/2018 , vigente a partir de 16.01.2018 até 15.05.2019) Gás Natural Veicular (GNV) quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário). Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XXV. Redução de Alíquota. Prazo Indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Gerdau Açominas S/A. Decreto nº 36.459/2004. Diferimento. Prazo até 28/07/2005. |
GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Decreto nº 43.383/2011. Diferimento. Prazo até 29/12/2011. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Decreto nº 43.879/2012. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Vide Decreto nº 43.878/2012. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Decreto nº 43.879/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Vide Decreto nº 43.878/2012. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Decreto nº 43.879/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Vide Decreto nº 43.878/2012. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Decreto nº 43.879/2012. Convênio ICMS 190/17. Vide Decreto nº 43.878/2012. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019) GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Decreto nº 43.879/2012. Vide Decreto nº 43.878/2012. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 24.01.2019) GERDAU AÇOS LONGOS S/A. Decreto 43.879/2012. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Globo Aves Agrovícola Ltda. Decreto nº 37.155/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Globo Aves Agro-avícola Ltda. Decreto nº 37.197/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
H |
(Item alterado pela Atualização CELT/MB nº 09/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Hortifrutigranjeiros. Convênio ICM 44/1975. Incorporado pelo Decreto nº 944/1976, posteriormente pelo Decreto nº 8.050/1985 (Anexo I do Livro I) e pelo Decreto nº 27.815/2001. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: Hortifrutigranjeiros. Convênio ICM 44/1975. Incorporado pelo Decreto nº 944/1976. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Hi-care Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.466/2004. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA. Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA. Decreto nº 43.603/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA. Decreto nº 43.603/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA. Decreto nº 43.603/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo de 20 anos, contado a partir do início das atividades do 1º estabelecimento a se implantar, seja a planta industrial ou o centro de distribuição. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA. Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo de 20 anos, contado a partir do início das atividades do 1º estabelecimento a se implantar, seja a planta industrial ou o centro de distribuição. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção LTDA. Decreto 43.603/2012. Crédito Presumido ; Diferimento ; Repasse do Crédito Fiscal. Prazo indeterminado. |
I |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi. Regulamentada pelo Decreto nº 27.259/2000. Isenção. Prazo até 30/09/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi. Lei nº 3.266/1999. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 27.259/2000. Isenção. Prazo até 30/09/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi. Lei nº 3.266/1999. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 27.259/2000. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019) Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi. Lei nº 3.266/1999. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 27.259/2000. Isenção. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi. Regulamentada pelo Decreto nº 27.259/2000. Isenção. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 17.01.2019) Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi. Lei 3.266/1999. Regulamentada pelo Decreto 27.259/2000. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)Igreja e templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi. Lei 3.266/1999. Isenção. Prazo indeterminado. |
IMBP Networking Corporation Ltda. Decreto nº 37.254/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2015. |
Importação - aeronaves, partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - APAE. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - APAE. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - APAE. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992. Isenção. Prazo até 31/03/2021.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - APAE. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação - APAE. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Importação - APAE. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Importação - APAE. Incorporado pela Resolução SEEF 2.132/1992. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Importação - APAE. Incorporado pela Resolução SEEF 2.132/1992. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Importação - APAE. Incorporado pela Resolução SEEF 2.132/1992. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Importação - aparelho, máquina, equipamento, instrumento técnico-científico, realizada diretamente pela EMBRAPA. Isenção. Prazo indeterminado. |
Importação - aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, realizada pelo Museu Imperial. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários por universidades e institutos de pesquisa. Incorporado pelo Decreto nº 28.875/2001 e regulamentado pela Resolução SER nº 259/2006. Incorporado pelo . Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/98. Incorporado pelo Decreto nº 28.875/2001. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020) Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98. Resolução SER nº 259/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98. Resolução SER nº 259/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS nº 93/98. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, amparados pelo Convênio ICMS 93/98. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 23.09.2019) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989 e regulamentado pela Resolução SER nº 260/2006. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 16.05.2019) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. Incorporado pela Resolução SEF 1.665/1989. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médicohospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. Incorporado pela Resolução SEF 1.665/1989. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. Incorporado pela Resolução SEF 1.665/1989. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, com similar nacional. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, com similar nacional. Resolução SER nº 260/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, com similar nacional. Resolução SER nº 260/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. Resolução SER nº 260/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. Diferimento. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 199/2019 , que não vigorou em função da Portaria SUT nº 200/2019 ) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 17.01.2019) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. Diferimento. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015) Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais. Diferimento. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.616/1995. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico. Incorporado pela Resolução SEF 2.616/1995. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico. Incorporado pela Resolução SEF 2.616/1995. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico. Incorporado pela Resolução SEF 2.616/1995. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Importação - Casa da Moeda do Brasil. Incorporado pela Resolução SER nº 183/2005. Isenção. Prazo indeterminado. |
Importação - embarcação do tipo catamarã, aerobarco e respectivos equipamentos. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.575/2000. Isenção. Prazo até 31/07/2002. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - empresa jornalística e editora de livros (isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico). Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. (Atenção: o prazo de fruição do benefício fiscal previsto neste item, encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018) |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Importação - empresa jornalística e editora de livros (isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico). Decreto nº 27.815/2001. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Importação - empresa jornalística e editora de livros (isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico). Decreto nº 27.815/2001. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Importação - empresa jornalística e editora de livros (isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico). Decreto nº 27.815/2001. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo Indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019) Importação - empresa jornalística e editora de livros (isenta a entrada decorrente de importação efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, das seguintes mercadorias: frisa, filme, chapa, máquina, equipamento, demais matérias-primas e produtos intermediários, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódico). Isenção. Prazo Indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 05.04.2015)Importação - empresa jornalística e editora de livros. Decreto 27.815/2001. Isenção. Prazo Indeterminado. |
Importação - empresa jornalística e editora de livros. Decreto nº 8.050/85, Livro I, Título III, Art. 10, Anexo I. Isenção. Prazo até 21/11/2000. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Importação - empresa jornalística e editora de livros. Incorporado pelo Decreto nº 8.050/1985. Isenção. Prazo até 04/10/1990. |
Importação - empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2002. |
Importação - equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.965/1998. Isenção. Prazo até 08/12/2004. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Importação - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária. Decreto nº 26.004/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Importação - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária. Decreto nº 26.004/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Importação - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária. Decreto nº 26.004/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Importação - equipamento destinado ao reaparelhamento, ampliação e modernização da infra-estrutura aeroportuária. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - equipamento médico-hospitalar. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Importação - equipamento médico-hospitalar. Decreto nº 41.263/2008. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Importação - equipamento médico-hospitalar. Decreto nº 41.263/2008. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Importação - equipamento médico-hospitalar. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Importação - equipamento médico-hospitalar. Decreto 41.263/2008. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Importação - equipamento médico-hospitalar. Diferimento. Prazo até 15/04/2008, condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Importação - equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas. Regulamentada pelo Decreto nº 35.011/2004. Redução de Alíquota. Prazo até 29/09/2003. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 3413; declaração de inconstitucionalidade da Lei, com efeitos retroativos à data do início de sua vigência. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 091/2017 , vigente a partir de 04.12.2017 até 15.05.2019) Importação - equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas. Redução de Alíquota. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3413, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal. Vide Ofício PGE/PG 03/MZT nº 299/2017, de 24 de outubro de 2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 03.12.2017) Importação - equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas. Lei 4.163/2003. Redução de alíquota. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3413. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Importação - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses. Decreto nº 16.358/1991. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018.
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.06.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Importação - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses. Decreto nº 16.358/1991. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Importação - estabelecimento industrial com ciclo de produção superior a doze meses. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - filme fotográfico. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Importação - filme fotográfico. Decreto nº 25.626/1999. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.01.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Importação - filme fotográfico. Decreto nº 25.626/1999. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Importação - filme fotográfico. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Importação - filme fotográfico. Decreto 25.626/1999. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Importação - Forças Armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios. Incorporado pela Resolução SER nº 118/2004. Isenção. Prazo até 01/08/2004. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Importação - Forças Armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios. Isenção. Prazo até 01/08/2004. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, sem similar nacional, pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às Universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Incorporado e regulamentado pela Resolução SER nº 256/2006. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019) Importação - Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Incorporado pela Resolução SER nº 256/2006. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, com similar nacional, pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às Universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Diferimento. Prazo até 31/12/18. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, com similar nacional, pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às Universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Resolução SER nº 256/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/18. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Importação - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, com similar nacional, pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às Universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Resolução SER nº 256/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/18. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019) Importação - Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Resolução SER nº 256/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/18. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Importação - Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Diferimento. Prazo até 31/12/18. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Importação - Fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Diferimento. Prazo até indeterminado |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000. Isenção. Prazo até 31/03/2021.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.852/2000. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz. Incorporado pela Resolução SEFCON 3.852/2000. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz. Incorporado pela Resolução SEFCON 3.852/2000. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz. Incorporado pela Resolução SEFCON 3.852/2000. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Importação - Jogos Pan-americanos e Jogos Parapan-americanos. Isenção. Prazo até 31/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro. Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro. Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro. Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro. Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007. Isenção. Prazo até 31/12/2020 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro. Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007. Isenção. Prazo até 31/10/2020 (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro. Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro. Incorporado pelo Decreto nº 40.897/2007. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro. Incorporado pelo Decreto 40.897/2007. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Importação - locomotiva do tipo diesel-elétrico e trilho para estrada de ferro. Incorporado pelo Decreto 40.897/2007. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015): Importação - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX). Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de base cálculo. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015) Importação - máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas destinados a integrar o ativo fixo de empresa industrial (Programa BEFIEX). Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção ; Redução de alíquota. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 16/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Importação - HEMORIO - bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia. Isenção. Prazo ate 31.12.2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Importação - HEMORIO - bolsas para coleta de sangue destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) Importação - mercadoria. destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - HEMORIO - mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - HEMORIO - mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - HEMORIO - mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Importação - HEMORIO - mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 23.09.2019) Importação - HEMORIO - mercadoria sem similar nacional destinada ao Instituto Estadual de Hematologia. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 16.05.2019) Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 30.07.2017) Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.044/2000. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016) Importação - mercadoria destinada ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO. Incorporado pela Resolução SEFCON 5.044/2000. Isenção. Prazo até 30/04/2016. |
Importação - mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.613/1989. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue. Isenção. Prazo até 30/04/2024 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue. Isenção. Prazo até 31/03/2022 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue. Isenção. Prazo até 31/03/2021 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue. Isenção. Prazo até 31/12/2020 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue. Isenção. Prazo até 31/10/2020 (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue. Isenção. Prazo até 30/09/2019 (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993 e regulamentado pela Resolução SER nº 319/2006. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019) Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações. Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Importação - mercadoria com similar nacional por órgãos da administração pública direta, suas autarquias ou fundações. Diferimento. Prazo até 18/07/2019. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 15.08.2019) Importação - mercadoria com similar nacional por órgãos da administração pública direta, suas autarquias ou fundações. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) Importação - mercadoria sem similar nacional por órgãos da administração pública direta suas autarquias ou fundações. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - obras de arte destinadas à exposição pública. Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - obras de arte destinadas à exposição pública. Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - obras de arte destinadas à exposição pública. Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011. Isenção. Prazo até 31/03/2021.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - obras de arte destinadas à exposição pública. Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Importação - obras de arte destinadas à exposição pública. Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Importação - obras de arte destinadas à exposição pública. Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Importação - obras de arte destinadas à exposição pública. Incorporado pelo Decreto nº 43.064/2011. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Importação - obras de arte destinadas à exposição pública. Incorporado pelo Decreto 43.064/2011. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Importação - obras de arte destinadas à exposição pública. Incorporado pelo Decreto 43.064/2011. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Importação - petróleo. Diferimento. Prazo até 07/03/2006. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - polpa de frutas. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Importação - polpa de frutas. Decreto nº 31.175/2002. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Importação - polpa de frutas. Decreto nº 31.175/2002. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Importação - polpa de frutas. Decreto nº 31.175/2002. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Importação - polpa de frutas. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Importação - produto de informática destinado a integrar o ativo fixo. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 30.07.2017) Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016) Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde. Isenção. Prazo até 30/04/2014. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizada pela Fundação Nacional de Saúde. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/21): Importação - Radiodifusão sonora. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Importação - Radiodifusão sonora.Convênio ICMS 10/2007 Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Importação - Radiodifusão sonora. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 95/2007. Isenção. Prazo até 31/12/2020.
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019)
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 094/2017 , vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019):
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017):
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017):
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015): (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015):
Importação - Radiodifusão sonora. |
Importação - recebimento por doação, diretamente por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.644/1995. Isenção. Prazo indeterminado. |
Importação - regime de drawback. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 02/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Importação - regime especial de admissão temporária. Incorporado pelo Decreto nº 26.139/2000; posteriormente pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XI, art. 13. Redução de Base de Cálculo; Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 08/19, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Importação - regime especial de admissão temporária. Incorporado pelo Decreto nº 26.139/2000. Redução de Base de Cálculo; Isenção. Prazo indeterminado. (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 25.09.2019): Importação - regime especial de admissão temporária. Incorporado pelo Decreto nº 26.139/2000. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação - reprodutores e matrizes caprinas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992. Isenção. Prazo até 30/04/2024 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação - reprodutores e matrizes caprinas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992. Isenção. Prazo até 31/03/2022 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação - reprodutores e matrizes caprinas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992. Isenção. Prazo até 31/03/2021 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação - reprodutores e matrizes caprinas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992. Isenção. Prazo até 31/12/2020 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação - reprodutores e matrizes caprinas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992. Isenção. Prazo até 31/10/2020 (Redação anterior dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 27.11.2015 até 23.09.2019) Importação - reprodutores e matrizes caprinas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.131/1992. Isenção. Prazo até 31/12/1995. (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 26.11.2015) Importação - reprodutores e matrizes caprinas. Incorporado pela Resolução SEEF 2.131/1992. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação anterior dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015) Importação - reprodutores e matrizes caprinas. Incorporado pela Resolução SEEF 2.131/1992. Isenção. Prazo até 31/12/1995. |
Importação - unidade funcional para conversão de sinais de comunicação em banda C, realizadas pela UGB-ICO Telecomunicações LTDA. Incorporado pela Resolução SEF nº 3.016/1999. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação - visores de acrílico para projeto de implantação de aquário no Rio de Janeiro. Decreto nº 45.303/2015. Isenção. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Importação - visores de acrílico para projeto de implantação de aquário no Rio de Janeiro. Decreto nº 45.303/2015. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Importação - visores de acrílico para projeto de implantação de aquário no Rio de Janeiro. Decreto nº 45.303/2015. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2018. (Redação acrescentado pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Importação - visores de acrílico para projeto de implantação de aquário no Rio de Janeiro. Decreto nº 45.303/2015. Isenção. Prazo até 31/12/2018. (Redação acrescentado pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 17.01.2019) Importação - visores de acrílico para projeto de implantação de aquário no Rio de Janeiro. Decreto 45.303/2015. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada - RTU. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada - RTU. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada - RTU. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada - RTU. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. (Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 12/19, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Importação de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, por microempresas optantes pelo Simples Nacional. Regime de Tributação Unificada - RTU. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 320/2010. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 26.11.2015) Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho. Incorporado pela Resolução SEFAZ 320/2010. Isenção. Prazo até 31/12/2012. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Importação de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho. Incorporado pela Resolução SEFAZ 320/2010. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Importação de produto acabado por estabelecimento industrial. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Importação de produto acabado por estabelecimento industrial. Decreto nº 43.751/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Importação de produto acabado por estabelecimento industrial. Decreto nº 43.751/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Importação de produto acabado por estabelecimento industrial. Decreto nº 43.751/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Importação de produto acabado por estabelecimento industrial. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Importação de mercadoria realizadas pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 220/2009. Isenção. Prazo até 31/12/2012. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Importação de mercadoria realizada pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Diferimento. Prazo até 04/01/2010. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Indústria Brasileira de Filmes - IBF. Decreto nº 37.177/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Indústria Brasileira de Filmes - IBF. Decreto nº 37.177/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Indústria Brasileira de Filmes - IBF. Decreto nº 37.177/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Indústria Brasileira de Filmes - IBF. Decreto nº 37.177/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Indústria Brasileira de Filmes - IBF. Decreto nº 37.177/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Indústria de Ampolas Aliança Ltda. Decreto nº 38.121/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S.A. Decreto nº 36.467/2004. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Indústria de Reciclagem PET-RIO Ltda. Decreto nº 33.979/2003. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Indústria e comércio - prazo especial de pagamento. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo até 05/12/2017. Vide Convênio ICM 38/1988 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020): Indústria e comércio - prazo especial de pagamento. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Indústria e demais atividades - prazo especial de pagamento. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1068/2015): Indústria Frontinense de Látex S.A. Decreto nº 37.591/2005. Diferimento. Prazo até 25/05/2008. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Indústria moveleira. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Indústria moveleira. Decreto nº 29.366/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Indústria moveleira. Decreto nº 29.366/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Indústria moveleira. Decreto nº 29.366/2001. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Indústria moveleira. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Indústria moveleira. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre faturamento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Indústria moveleira. Lei nº 6.868/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre faturamento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Indústria moveleira. Lei nº 6.868/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre faturamento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Indústria moveleira. Lei nº 6.868/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre faturamento. Prazo até 31/12/2033. (Redação do item acrescentada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Indústria moveleira. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre faturamento. Prazo até 31/12/2033. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A. Decreto nº 34.170/2003. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A. Decreto nº 34.170/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A. Decreto nº 34.170/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A. Decreto nº 34.170/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S.A. Decreto nº 34.170/2003. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Industrial eletrointensivo. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Industrial, importador, distribuidor ou atacadista. Decreto nº 43.922/2012. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Industrial, importador, distribuidor ou atacadista. Decreto nº 43.922/2012. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Industrial, importador, distribuidor ou atacadista. Decreto nº 43.922/2012. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Industrial, importador, distribuidor ou atacadista. Decreto nº 43.922/2012. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Industrial, importador, distribuidor ou atacadista. Decreto nº 43.922/2012. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. Convênio do Rio de Janeiro V/1968. Incorporado pelo Decreto nº 27.815/2001. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Industrialização - órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. Convênio do Rio de Janeiro V/1968. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal. Diferimento; Crédito Presumido. Prazo até 05/10/2026. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal. Decreto nº 45.780/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Crédito Presumido. Prazo até 05/10/2026. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal. Decreto nº 45.780/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Crédito Presumido. Prazo até 05/10/2026. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 101/2018 , vigente a partir de 22.02.2018 até 29.04.2019) Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal. Diferimento; Crédito Presumido. Prazo até 05/10/2026. (Redação do item acrescentada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 21.02.2018)Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal. Diferimento; Crédito Presumido. Prazo até 04/10/2026. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Indústrias do setor alimentício. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 06/03/2024. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Indústrias do setor alimentício. Decreto nº 44.636/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 06/03/2024. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Indústrias do setor alimentício. Decreto nº 44.636/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 06/03/2024. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 101/2018 , vigente a partir de 22.02.2018 até 29.04.2019) Indústrias do setor alimentício. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 06/03/2024. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 21.02.2018)Indústrias do setor alimentício. Decreto 44.636/2014. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 07/03/2024. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo. Lei nº 6.648/2013. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo. Lei nº 6.648/2013. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo. Lei nº 6.648/2013. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Indústrias do setor metal mecânico de Nova Friburgo. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura. Regulamentada pelo Decreto nº 34.760/2004, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 35.218/2004, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 36.447/2004. Crédito Presumido ; Diferimento ; Tributação sobre Faturamento. Prazo até 30/09/2013. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Indústrias do setor têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura. Lei 4.182/2003. Crédito Presumido ; Diferimento ; Tributação sobre Faturamento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Regulamentada pelo Decreto nº 33.975/2003. Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4.166/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 33.975/2003. Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4.166/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 33.975/2003. Isenção. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4.166/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 33.975/2003. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Regulamentada pelo Decreto nº 33.975/2003. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Indústrias Naval, Petrolífera e Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Lei 4.166/2003. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo. Decreto nº 39.566/2006. Convênio ICMS 190/17. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo. Decreto nº 39.566/2006. Convênio ICMS 190/17. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo. Decreto nº 39.566/2006. Convênio ICMS 190/17. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Indústrias produtoras de óleos lubrificantes de petróleo. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. |
Indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro. Diferimento. Prazo até 31/12/2013. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 09/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Infraestrutura. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016. Crédito presumido. Prazo até 31/10/2022 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 a 25.09.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Infraestrutura. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016. Crédito presumido. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 153/2018 , vigente a partir de 03.08.2018 a 23.09.2019) Infraestrutura. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 993/2016. Crédito presumido. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 06.07.2016 a 02.08.2018) Infraestrutura. Convênio ICMS 85/11. Incorporado pela Resolução SEFAZ 993/2016. Crédito presumido. Prazo até 31/12/2017. |
Instalações submarinas ("subsea") e "offshore" - itens fabricados para serem aplicados nessas instalações. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2015. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1126/2015): Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de 189.488,86 UFIR. A isenção abrange também a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade. Incorporado pelo Decreto nº 27.815/2001. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 26.11.2015): Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria. Incorporado pelo Decreto 27.815/2001. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Instituição de assistência social e de educação - saída de mercadoria de produção própria. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. Decreto nº 42.588/2010. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. Decreto nº 42.588/2010. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. Decreto nº 42.588/2010. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 17/08/2035. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 17/08/2035. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Instituto Nacional do Câncer - INCA. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Instituto Nacional do Câncer - INCA. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Instituto Nacional do Câncer - INCA. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Instituto Nacional do Câncer - INCA. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Instituto Nacional do Câncer - INCA. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Instituto Nacional do Câncer - INCA. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 8/2007. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Instituto Nacional do Câncer - INCA. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 08/2007. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Instituto Nacional do Câncer - INCA. Incorporado pela Resolução SEFAZ 08/2007. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Instituto Nacional do Câncer - INCA. Incorporado pela Resolução SEFAZ 08/2007. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval. Regulamentado pela Resolução SEFCON nº 4.688/2000. Isenção. Prazo até 11/02/2000. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376; declaração de inconstitucionalidade do Decreto, com efeitos retroativos à data do início de sua vigência. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019): Insumo, material e equipamento destinado à indústria de construção e reparação naval. Isenção. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2376-3 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 2376-11. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações. Decreto nº 23.082/1997. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020 ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações. Decreto nº 23.082/1997. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Insumo, material e equipamento para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações. Decreto nº 23.082/1997. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 03/22): Insumos Agropecuários. Incorporado e regulamentado pela Resolução SEF nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2021 para a Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2025 para o Crédito Presumido, a Isenção e a Redução de Base de Cálculo Vide cláusula terceira do Convênio ICMS 26/21. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Insumos Agropecuários. Incorporado e regulamentado pela Resolução SEF nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2025 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Insumos Agropecuários. Incorporado e regulamentado pela Resolução SEF nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Insumos Agropecuários. Incorporado e regulamentado pela Resolução SEF nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 a 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Insumos Agropecuários. Incorporado e regulamentado pela Resolução nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 114/2018 , vigente a partir de 02.03.2018 a 29.04.2019) Insumos Agropecuários. Incorporado e regulamentado pela Resolução nº 2.884/1997. Cláusula terceira regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 a 01.03.2018) Insumos Agropecuários. Incorporado e regulamentado pela Resolução nº 2.884/1997. Cláusula 3ª regulamentada pelo Decreto nº 26.092/2000. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2017. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 030/2017 , vigente a partir de 03.02.2017 até 30.07.2017) Insumos Agropecuários. Incorporado e regulamentado pela Resolução 2.884/1997. Cláusula 3ª regulamentada pelo Decreto 26.092/2000. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 02.02.2017) Insumos Agropecuários. Incorporado pela Resolução 2.884/1997. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Insumos Agropecuários. Incorporado pela Resolução 2.884/1997. Crédito Presumido; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Insumos Agropecuários. Incorporado pela Resolução 2.884/1997. Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
Insumos para sistemas flutuantes no Estado do Rio de Janeiro. Diferimento. Prazo até 17/03/2008. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): ISPZ - Assessoria Comércio Ltda. Decreto nº 37.194/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): ISOCAMP Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 37.172/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): ISOCAMP Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 37.172/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) ISOCAMP Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 37.172/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) ISOCAMP Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 37.172/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) ISOCAMP Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 37.172/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Itaipu Binacional. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Italspeed Automotives Ltda. Decreto nº 36.482/2004. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
J |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. Lei nº 6.662/2014. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 891/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. Lei nº 6.662/2014. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 891/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032 Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. Lei nº 6.662/2014. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 891/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. Lei nº 6.662/2014. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 891/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo de 50 anos, a contar da comercialização de bens importados (incluindo modalidade por encomenda) ou produzidos pela JLR. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1082/2015 , vigente a partir de 29.05.2015 até 29.04.2019) Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. Lei nº 6.662/2014. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 891/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo de 50 anos, a contar da comercialização de bens importados (incluindo modalidade por encomenda) ou produzidos pela JLR. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 28.05.2015)Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. Lei 6.662/2014. Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 087/2017): Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 293/2010. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2017. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item acrescentada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 23.11.2017): Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Incorporado pela Resolução 293/2010. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/12/2016. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Regulamentada pelo Decreto nº 45.333/2015. Crédito Presumido. Prazo até 18/09/2017. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Lei nº 7.036/2015. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 45.333/2015. Crédito Presumido. Prazo até 18/09/2017. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Lei nº 7.036/2015. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 45.333/2015. Crédito Presumido. Prazo até 18/09/2017. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019, vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Regulamentada pelo Decreto nº 45.333/2015. Crédito Presumido. Prazo até 18/09/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015, vigente a partir de 29.10.2015 até 17.01.2019) Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Lei 7.036/2015. Regulamentada pelo Decreto 45.333/2015. Crédito Presumido. Prazo até 12 meses, após o término dos eventos. (Redação do item acrescentada pela Portaria ST nº 10 92/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 28.10.2015)Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Lei 7.036/2015. Crédito Presumido. Prazo até 12 meses, após o término dos eventos. |
L |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Laboratório Sevier do Brasil Ltda. Decreto nº 37.264/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): LAFARGE BRASIL S.A.. Crédito presumido; inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): LAFARGE BRASIL S.A.. Decreto nº 45.777/2016. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido; inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) LAFARGE BRASIL S.A.. Decreto nº 45.777/2016. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido; inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item acrescentada pela Portaria SUT nº 045/2017 , vigente a partir de 03.04.2017 até 29.04.2019) LAFARGE BRASIL S.A.. Crédito presumido; inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2020. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de vapor de sódio. Parágrafo 2º incorporado pela Resolução SEF nº 6.325/2001. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/10/2001. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de vapor de sódio. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/10/2001. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Lâmpadas fluorescentes – doação para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.326/2001. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de vapor de sódio. Incorporado pela Resolução SEF 6.326/2001. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Laptops educacionais. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Laptops educacionais. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Laptops educacionais. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Laptops educacionais. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)Laptops educacionais. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/12/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Leite. Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III, art. 26. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019): Leite. Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título III. Diferimento ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Leite de Cabra. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Leite de Cabra. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Leite de Cabra. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Leite de Cabra. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Leite de Cabra. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Leite de Cabra. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 5.707/2001. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Leite de Cabra. Incorporado pela Resolução SEFCON 5.707/2001. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Leite de Cabra. Incorporado pela Resolução SEFCON 5.707/2001. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Leite de Cabra. Incorporado pela Resolução SEFCON 5.707/2001. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Leite Canaãn Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 37.158/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Leite Canaãn Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 37.199/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Leite – Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite. Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Leite – Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite. Decreto nº 29.042/2001. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Leite – Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite. Decreto nº 29.042/2001. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Leite – Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite. Decreto nº 29.042/2001. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Leite – Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite. Decreto nº 29.042/2001. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Leite. Decreto 29.042/2001. Crédito Presumido ; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 29/02/2024, com exceção do prazo para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4º que será de até 29/02/2016. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A. Decreto nº 44.615/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 29/02/2024, com exceção do prazo para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4º que será de até 29/02/2016. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 198/2019 , vigente a partir 17.01.2019 até 01.06.2020) Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A. Decreto nº 44.615/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 29/02/2024, com exceção do prazo para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4º que será de até 29/02/2016. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 149/2018 , vigente a partir de 27.07.2018 até 16.01.2019) Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 29/02/2016 para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4º; Prazo até 29/02/2024 para o Crédito Presumido a que se refere o inc. I do art. 3º; Prazo até 01/03/2024 para Diferimento; Prazo até 01/03/2024 para Redução de Base de Cálculo. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 26.07.2018) Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A. Decreto 44.615/2014. Crédito Presumido (art. 4.° - prazo até 01/03/2016); Crédito Presumido (art. 3.°, I - prazo até 01/03/2024); Diferimento (prazo até 01/03/2024); Redução de Base de Cálculo (prazo até 01/03/2024). (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016) Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A. Decreto 44.615/2014. Crédito Presumido (prazo até 01/03/2016) ; Diferimento (prazo até 01/03/2024) ; Redução de Base de Cálculo (prazo até 01/03/2024). |
Loja franca (free shop) - saídas de produtos industrializados. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.231/1993. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
M |
Maçã e Pêra. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 299/2010. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Maçã e pêra. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 06/06/2010. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Pêra e maçã. Decreto 27.273/2000. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Mandioca. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Mandioca. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Mandioca. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Mandioca. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 503/2012. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015)Mandioca. Incorporado pela Resolução SEFAZ 503/2012. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Mandioca. Incorporado pela Resolução SEFAZ 503/2012. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Lei nº 6.953/2015. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 905/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Lei nº 6.953/2015. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 905/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Lei nº 6.953/2015. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 905/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Lei nº 6.953/2015. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução nº 905/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/01/2065. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 149/2018 , vigente a partir de 27.07.2018 até 29.04.2019) Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Lei nº 6.953/2015. Regulamentada pela Resolução nº 905/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/01/2065. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 até 26.07.2018) Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Lei 6.953/2015. Regulamentada pela Resolução SEFAZ 905/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 01/02/2065. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 13.07.2015)Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. Lei 6.953/2015. Diferimento. Prazo até 01/02/2065. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024. Vide Decreto nº 36.297/2004. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2022. Vide Decreto nº 36.297/2004. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021. Vide Decreto nº 36.297/2004. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. Vide Decreto nº 36.297/2004. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2020. Vide Decreto nº 36.297/2004. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 23.09.2019) Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. Vide Decreto nº 36.297/2004. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 16.05.2019) Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1146/2016 , vigente a partir de 23.02.2016 até 30.07.2017) Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/06/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 22.02.2016) Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Máquina e implemento agrícola; Máquina, aparelho e equipamento industrial. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
Máquina, aparelho, veículo ou móvel usado. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Máquinas, aparelhos e veículos usados. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993; Regulamentado, quanto a veículos usados, pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XIII, Título II, Capítulo I. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.08.2019): Máquinas, aparelhos e veículos usados. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração de energia eólica. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração de energia eólica. Decreto nº 43.210/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração de energia eólica. Decreto nº 43.210/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração de energia eólica. Decreto nº 43.210/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios destinados à geração de energia eólica. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda. Diferimento; Crédito Presumido. Prazo até 06/08/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda. Decreto nº 43.709/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Crédito Presumido. Prazo até 06/08/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda. Decreto nº 43.709/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Crédito Presumido. Prazo até 06/08/2022. (Redação do item acrescentada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019) M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda. Diferimento; Crédito Presumido. Prazo até 06/08/2022. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Mármore, granito e pedra de revestimento. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Mármore, granito e pedra de revestimento. Decreto nº 25.666/1999. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Mármore, granito e pedra de revestimento. Decreto nº 25.666/1999. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Mármore, granito e pedra de revestimento. Decreto nº 25.666/1999. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019)Mármore, granito e pedra de revestimento. Decreto nº 25.666/1999. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1). Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21, vigente a partir de 07.05.2021 até 09.01.2022): Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1). Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1). Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1). Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1). Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1). Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1). Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1). Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Medicamento para tratamento do câncer. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.531/1995, que foi revogada e substituída pela Resolução SEF nº 6.339/2001, que foi revogada e substituída pela Resolução SEFAZ nº 505/2012. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Medicamentos. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Medicamentos. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Medicamentos. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Medicamentos. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019): Medicamentos. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Medicamentos. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Medicamentos. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Medicamentos. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
Medidores de vazão e condutivímetros. Isenção. Prazo indeterminado. |
Mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.848/1997. Isenção. Prazo indeterminado. |
Mercadoria destinada à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.554/2000. Isenção. Prazo até 30/04/2001. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. Suspensão. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 05/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Mercadoria para demonstração. Ajuste SINIEF 02/2018. Regulamentado pelo Decreto nº 27.427/00, Livro I, Título IX, Art. 52, inc. II. Suspensão Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Mercadoria para demonstração. Decreto nº 27.427/00, Livro I, Título IX, Art. 52, inc. II. Suspensão. Prazo até 31/05/2018 |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 274/2010. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 15.08.2018): Mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 274/2010. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 274/2010. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02. Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02. Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2021 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02. Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02. Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02. Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020 (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº Federal nº 10485/02. Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02. Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02. Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015) Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02. Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Mercadorias sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10485/02. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
Metal submetido a tratamento térmico e químico classificado nos códigos 4.02.09.03.4 e 4.02.09.99.9 do CAE. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Metalúrgica Barra do Piraí S.A. Decreto nº 37.261/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Metalúrgica Barra do Piraí S.A. Decreto nº 37.261/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Metalúrgica Barra do Piraí S.A. Decreto nº 37.261/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Metalúrgica Barra do Piraí S.A. Decreto nº 37.261/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Metalúrgica Barra do Piraí S.A. Decreto nº 37.261/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Microempresa e pequena empresa. Isenção. Prazo até 01/07/2002. |
Minas marítimas. Incorporado pela Resolução SER nº 308/2006. Isenção. Prazo indeterminado. |
Minério de ferro e pellets. Incorporado pela Resolução SEEF nº 1.840/1991. Redução de Base de Cálculo ; Suspensão. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 198/2019): Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.529/1995 e regulamentado pela Resolução SEF nº 6.449/2002. Isenção. Prazo indeterminado |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.01.2019): Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais. Incorporado pela Resolução SEF 2.529/1995. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX MINAS-RIO Mineração e Logística Ltda., MMX Metálicos Brasil Ltda., MPC Mineração, Pesquisa e Comércio Ltda. Decreto nº 40.456/2006. Diferimento. Prazo até 30/09/2027. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX MINAS-RIO Mineração e Logística Ltda., MMX Metálicos Brasil Ltda., MPC Mineração, Pesquisa e Comércio Ltda. Decreto nº 40.456/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 30/09/2027. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX MINAS-RIO Mineração e Logística Ltda., MMX Metálicos Brasil Ltda., MPC Mineração, Pesquisa e Comércio Ltda. Decreto nº 40.456/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 30/09/2027. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX MINAS-RIO Mineração e Logística Ltda., MMX Metálicos Brasil Ltda., MPC Mineração, Pesquisa e Comércio Ltda. Decreto nº 40.456/2006. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): MMX Mineração e Metálicos S.A., MMX MINAS-RIO Mineração e Logística Ltda., MMX Metálicos Brasil Ltda., MPC Mineração, Pesquisa e Comércio Ltda. Decreto nº 40.456/2006. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Isenção. Prazo até 31/12/2002. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Motores e turbinas de aeronaves. Incorporado e regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 573/2013 Suspensão; Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 16.05.2019): Motores e turbinas de aeronaves. Incorporado pela Resolução nº 573/2013. Suspensão. Prazo indeterminado. |
Mudas de plantas, exceto ornamentais. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132/1992. Isenção. Prazo até 18/08/1992. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Municípios atingidos pelas enchentes. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo até 25/10/2007. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 16.05.2019): Municípios atingidos pelas enchentes. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Municípios atingidos pelas enchentes - Decreto 40.562/2007. Decreto 40.562/2007. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Munições em saídas internas destinadas às forças armadas. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Munições em saídas internas destinadas às forças armadas. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Munições em saídas internas destinadas às forças armadas. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Munições em saídas internas destinadas às forças armadas. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019): Munições em saídas internas destinadas às forças armadas. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 985/2016. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item acrescentada pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 06.07.2016 até 30.07.2017)Munições em saídas internas destinadas às forças armadas. Incorporado pela Resolução SEFAZ 985/2016. Isenção. Prazo até 30/04/2017. |
N |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Nestlé Brasil Ltda. Decreto nº 34.198/2003. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.078/2011. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 649/2013. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.078/2011. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 649/2013. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.078/2011. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 649/2013. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.078/2011. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 649/2013. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir do início das atividadesb das sociedades mencionadas no caput dos arts. 1º e 3º da Lei nº 6.078/2011. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 a 24.04.2019): Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.078/2011. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 649/2013. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo de 50 (cinquenta) anos, contados a partir do início das atividadesb das sociedades mencionadas no caput dos arts. 1º e 3º da Lei nº 6.078/2011. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015 , vigente a partir de 14.07.2015 a 24.01.2019) Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Lei 6.078/2011. Regulamentada pela Resolução SEFAZ 649/2013. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015):Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Lei 6.078/2011. Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Nutriara Alimentos Ltda. Decreto nº 37.154/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Nutriara Alimentos Ltda. Decreto nº 37.154/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Nutriara Alimentos Ltda. Decreto nº 37.154/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Nutriara Alimentos Ltda. Decreto nº 37.154/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Nutriara Alimentos Ltda. Decreto nº 37.154/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Nutriara Alimentos Ltda. Decreto nº 37.165/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Nutritop Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Decreto nº 37.152/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Nutritop Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Decreto nº 37.162/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
O |
Óleo combustível, tipo B1 destinado à empresa concessionária de serviço público de usina de termogeração elétrica. Diferimento. Prazo até 31/12/2006. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Óleo combustível. Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Art. 26-A. Diferimento. Prazo até 31/10/2006. |
Óleo diesel destinado à embarcação pesqueira. Incorporado pelo Decreto nº 26.138/2000. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Óleo lubrificante básico. Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título VIII. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Óleo lubrificante básico. Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título VIII. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Óleo lubrificante básico. Decreto nº 27.427/00, Livro IV, Título VIII. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 02/22): Óleo lubrificante usado ou contaminado. Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Óleo lubrificante usado ou contaminado. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Óleo lubrificante usado ou contaminado. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Óleo lubrificante usado ou contaminado. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 23.09.2019) Óleo lubrificante usado ou contaminado. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 23.11.2017) Óleo lubrificante usado ou contaminado. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Óleo lubrificante usado ou contaminado. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Óleo lubrificante usado ou contaminado. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Olimar Comércio Distribuição de Gêneros Alimentícios Ltda. Decreto nº 37.153/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Olimar Comércio e Distribuição de Gêneros Alimentícios. Decreto nº 37.163/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Ônibus de entrada baixa ("Low Entry"). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 15/01/2010. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 4457; declaração de inconstitucionalidade do Decreto, com efeitos retroativos à data do início de sua vigência. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 15.05.2019): Ônibus de entrada baixa ("Low Entry"). Redução de Base de Cálculo. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4457-14 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4457-12. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Ônibus de entrada baixa ("Low Entry"). Decreto 42.241/2010. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 07/02/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes. Decreto nº 43.457/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 07/02/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes. Decreto nº 43.457/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 07/02/2032. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 202/2019 , vigente a partir de 25.01.2019 até 29.04.2019): Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 07/02/2032. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 24.01.2019): Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes. Decreto 43.457/2012. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19 , vigente a partir de 30.04.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 094/2017 , vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019): Ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 19.12.2017): Ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015, vigente a partir de 27.11.2015 até 23.11.2017): Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015): Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015):Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 171/2018): Ônibus novos (chassis e carroceria). Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXIV. Regulamentado pelo Decreto nº 40.692/2007. Não incidência. Prazo até 30/05/2007. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 030/2017 , vigente a partir de 03.02.2017 até 04.10.2018): Ônibus novos (chassis e carroceria). Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXIV. Não incidência. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 02/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Ônibus e micro-ônibus-operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, disciplinando o trânsito do chassi e da carroçaria. Suspensão. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 01/2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Operações com aceleradores lineares, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. Isenção. Prazo indeterminado |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 01/2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Operações com aceleradores lineares, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. Convênio ICMS 140/2013, cláusula terceira. Isenção. Prazo até 31/08/2019 |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20): Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019): Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015. Isenção. Prazo até 30/09/2019 (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017): Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 856/2015. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Acrescentado pela Portaria ST nº 1065/2015, vigente a partir de 08.04.2015 até 26.11.2015):Operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro. Incorporado pela Resolução SEFAZ 856/2015. Isenção. Prazo até 31/12/2015. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 09/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XV. Regulamentado pelo Decreto nº 24.498/1998 e pela Resolução SEF nº 2.942/1998. Redução de Alíquota. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 18/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Operações com o medicamento Zolgensma, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. Incorporado pela Lei nº 9.166/2020. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Operações com produtos cárneos. Lei nº 8.482/2019, art. 1º incisos I, II, IV e V. Crédito Presumido. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. Quanto ao inciso III, vide cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005. Vide Lei nº 4.177/2003. Vide Decreto nº 44.945/2014. Vide art. 5º da Lei nº 8.792/2020, que revoga a Lei nº 8.482/2019 a partir de 01/01/2021. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Operações com produtos cárneos. Lei nº 8.482/2019, art. 1º inciso V. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2020. Quanto ao inciso V do art. 1º da Lei nº 8.482/2019, vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal previsto no art. 40, do Anexo III do Livro VI do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00. Quanto ao inciso I, vide Lei nº 4.177/2003; quanto aos incisos II e IV, vide Decreto nº 44.945/2014; quanto ao inciso III, vide cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Operações com produtos cárneos. Lei nº 8.482/2019, art. 1º inciso V. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Quanto ao inciso V do art. 1º da Lei nº 8.482/2019, vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal previsto no art. 40, do Anexo III do Livro VI do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/00. Quanto ao inciso I, vide Lei nº 4.177/2003; quanto aos incisos II e IV, vide Decreto nº 44.945/2014; quanto ao inciso III, vide cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Operações com produtos cárneos. Crédito Presumido ; Isenção. Prazo até 10/09/2014. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Operações com produtos cárneos. Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. Vide incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Vide art. 5º da Lei nº 8.792/2020, que revoga o Decreto nº 44.945/2014 a partir de 01/01/2021. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Operações com produtos cárneos. Decreto nº 44.945/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. Vide incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB 04/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 01.06.2020): Operações com produtos cárneos. Decreto nº 44.945/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. Vide incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Operações com produtos cárneos. Decreto nº 44.945/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Vide incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 15.08.2019): Operações com produtos cárneos. Decreto nº 44.945/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Operações com produtos cárneos. Decreto nº 44.945/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019): Operações com produtos cárneos. Crédito Presumido ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Operações com produtos cárneos. Lei nº 8.792/2020, art. 1º, incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII. Redução de Base de Cálculo; Crédito presumido. Prazo até 31/12/2022, para o inc. VI do art. 1º; até 31/12/2032 para os incs. I, II, IV, V, VII e VIII do art. 1º. Quanto ao inciso III do art. 1º, vide cláusula segunda do Convênio ICMS 89/2005. |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 04/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Operações com produtos cárneos. Lei nº 8.792/2020, art. 1º, inciso VI. Crédito presumido. Prazo até 31/12/2022. Quanto aos incisos I a V do art. 1º, devem ser consideradas as observações relativas à Lei nº 8.482/2019, em relação aos incisos correspondentes, até o término de sua vigência. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro. Decreto nº 45.339/2015. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro. Decreto nº 45.339/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro. Decreto nº 45.339/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro. Decreto nº 45.339/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Acrescentado pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 29.04.2019): Operações de aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de projetos de base naval offshore no Rio de Janeiro. Decreto nº 45.339/2015. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de venda pela internet ou telemarketing. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de venda pela internet ou telemarketing. Decreto nº 36.449/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de venda pela internet ou telemarketing. Decreto nº 36.449/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Internet e serviço telemarketing. Decreto nº 36.449/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Internet e serviço telemarketing. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1156/2016): Operações de venda de combustíveis a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Resolução SER nº 241/2006. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 15/02/2016. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 10/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Operações de doação de mercadorias e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020. Incorporado pela Lei nº 9.026/2020 Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 29/11/2020. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 07/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Operações internas com arroz e feijão. Incorporado pela Lei nº 9.391/2021. Regulamentado pelo Decreto nº 47.787/2021. Isenção. Prazo até 31/12/2022. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 09/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Operações internas com gás natural a ser consumido em usina geradora de energia elétrica, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte. Lei nº 9.289/2021. Regulamentada pelo Decreto nº 47.768/2021 Diferimento. Prazo até 31/12/2032. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1156/2016): Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 969/2016. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL. Lei nº 7.122/2015. Isenção. Prazo até 30/06/2020. Vide art. 5º da Lei nº 8.922/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 06/20, vigente a partir de 03.07.2020 até 23.07.2020): Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL. Lei nº 7.122/2015. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 30/06/2020. Vide art. 5º da Lei nº 8.922/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 02.07.2020) Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL. Lei nº 7.122/2015. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 17/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL. Lei nº 7.122/2015. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 17/12/2025. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 05.07.2016 até 29.04.2019) Operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL. Lei nº 7.122/2015. Isenção. Prazo até 17/12/2025. (Antigo Energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/12 da ANEEL, renomeado pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 05.07.2016) |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 11/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Operações internas relativas à circulação de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora que injetar energia na rede de distribuição. Isenção. Prazo até 31/12/2022. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 06/20, vigente a partir de 03.07.2020 até 13.10.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Operações internas relativas à circulação de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora que injetar energia na rede de distribuição. Isenção. Prazo até 31/12/2032. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados. Convênio ICMS 51/2020, cláusula segunda. Incorporada pelo art. 3º da Lei nº 9.041/2020, regulamentada pelo Decreto nº 47.762/2021. Redução de Base de Cálculo.Prazo até 31/12/2040. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 06/21, vigente a partir de 24.09.2021 até 04.01.2022): Operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados. Incorporado pela Lei nº 9.041/2020. Art. 3º da Lei nº 9.041/2020. regulamentado pelo Decreto nº 47.762/2021. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2040.(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 11/20): Operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados. Incorporado pela Lei nº 9.041/2020. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2040. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 18/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Operações internas de saída de brita. Lei nº 9.162/2020, art. 2º. Isenção. Prazo até 31/12/2032 |
Ouro puro ou de elevado estado de pureza. Diferimento. Prazo indeterminado. |
P |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Padarias e confeitarias. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título V-A. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2022. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Padarias e confeitarias. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título V-A. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Padarias e confeitarias. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título VA. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. (Redação do itemacrescentada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019) Padarias e confeitarias. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título VA. Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. |
Papel moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Papel. Diferimento. Prazo até 26/09/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Papel. Decreto nº 43.209/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 26/09/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Papel. Decreto nº 43.209/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 26/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 29.04.2019) Papel. Diferimento. Prazo até 26/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 26.11.2015)Papel. Decreto 43.209/2011. Diferimento. Prazo até 27/09/2015. |
Partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas. Isenção. Prazo indeterminado. |
Peça de argamassa armada destinada à construção com finalidades sociais. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Pedra britada e de mão. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.424/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Pedra britada e de mão. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.424/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Pedra britada e de mão. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.424/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Pedra britada e de mão. Incorporado pela Resolução SEEF 2.424/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Pedra britada e de mão. Incorporado pela Resolução SEEF 2.424/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Pedra britada e de mão. Incorporado pela Resolução SEEF 2.424/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Pedra bruta de mármore e granito. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Pedra bruta de mármore e granito. Decreto nº 41.858/2009. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Pedra bruta de mármore e granito. Decreto nº 41.858/2009. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Pedra bruta de mármore e granito. Decreto nº 41.858/2009. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Pedra bruta de mármore e granito. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Decreto nº 35.418/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Decreto nº 35.418/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Decreto nº 35.418/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Decreto nº 35.419/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Decreto nº 35.419/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Decreto nº 35.419/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015): Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. Diferimento. Prazo até 31/12/2015. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015): Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio Ltda. Decreto 37.208/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1065/2015): Pescado. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 08/01/2015. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 07.04.2015): Pescado. Decreto 27.260/2000. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Pescado. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Pescado. Decreto nº 43.771/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefíciol fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Pescado. Decreto nº 43.771/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Pescado. Decreto nº 43.771/2012. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 29.04.2019) Pescado. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 05.04.2015) Pescado. Decreto 43.771/2012. Crédito Presumido (prazo até 01/10/2032) ; Diferimento (prazo indeterminado). (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Pescado. Decreto 43.771/2012. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Pescado e organismos aquícolas. Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Pescado e organismos aquícolas. Decreto nº 45.417/2015. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Pescado e organismos aquícolas. Decreto nº 45.417/2015. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo. Prazo até 31/12/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Pescado e organismos aquícolas. Decreto nº 45.417/2015. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 29.04.2019) Pescado e organismos aquícolas. Crédito presumido; Diferimento; Redução de base de cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO. Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008 e pela Resolução SEFAZ nº 631/2013. Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 30/04/2024. Vide Decreto Legislativo nº 02/2016. Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000321-40.2017.8.19.0000, do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional o Decreto Legislativo nº 02/2016 (publicação em 22/02/2019). |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO. Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008 e pela Resolução SEFAZ nº 631/2013. Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/03/2022. Vide Decreto Legislativo nº 02/2016. Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000321-40.2017.8.19.0000, do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional o Decreto Legislativo nº 02/2016 (publicação em 22/02/2019). (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO. Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008 e pela Resolução SEFAZ nº 631/2013. Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2020; Prazo até 31/12/2016 para a Redução de Base de Cálculo prevista na Resolução SEFAZ nº 631/2013. Vide Decreto Legislativo nº 02/2016. Vide Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000321-40.2017.8.19.0000, do Tribunal de Justiça, que declarou inconstitucional o Decreto Legislativo nº 02/2016 (publicação em 22/02/2019). (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019): Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. Incorporado pelo Decreto nº 41.142/2008. Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2020. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO-SPED. REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO Convênio ICMS 03/18. Incorporado pelo Decreto nº 46.233/2018, que foi revogado e substituído pela Lei nº 8.890/2020. Diferimento, Isenção; Redução de Base de Cálculo; Inexigibilidade de estorno de crédito; Suspensão. Prazo até 31/12/2040. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 06/20, vigente a partir de 03.07.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO-SPED. REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO Convênio ICMS 03/18. Incorporado pelo Decreto nº 46.233/2018, que foi revogado e substituído pela Lei nº 8.890/2020. Isenção; Redução de Base de Cálculo; Inexigibilidade de estorno de crédito; Suspensão. Prazo até 31/12/2040. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 02.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural. REPETRO-SPED. Convênio ICMS 03/18. Incorporado pelo Decreto nº 46.233/2018. Isenção; Redução de Base de Cálculo; Inexigibilidade de estorno de crédito; Suspensão. Prazo até 31/12/2040. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. Regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010 e pelo Decreto nº 45.325/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. Lei nº 5.592/2009. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010 e pelo Decreto nº 45.325/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. Lei nº 5.592/2009. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010 e pelo Decreto nº 45.325/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. Lei nº 5.592/2009. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010. Vide Decreto nº 45.325/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 11/12/2034. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 29.04.2019) PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. Regulamentada pelo Decreto nº 42.543/2010. Vide Decreto nº 45.325/2015. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 11/12/2034. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 28.10.2015)PETROBRÁS e Empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ. Lei 5.592/2009. Regulamentada pelo Decreto 42.543/2010. Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 11/12/2034. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS. Decreto nº 37.176/2005. Diferimento. Prazo até 08/03/2006. |
Petróleo e gás - importação de equipamentos destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos em alto mar. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 687/2013. Isenção. Prazo indeterminado. |
Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 01/03/2006. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 02/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Petróleo - remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação. Suspensão. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.108/2011. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 553/2012. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.108/2011. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 553/2012. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.108/2011. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 553/2012. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.108/2011. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 553/2012. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 01/01/2062. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1082/2015 , vigente a partir de 29.05.2015 até 29.04.2019) Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. Lei nº 6.108/2011. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 553/2012. Diferimento; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 01/01/2062. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 28.05.2015) Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. Lei 6.108/2011. Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 01/01/2062. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. Lei 6.108/2011. Diferimento ; Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 14/12/2061. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Pilhas e baterias usadas. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. Vide o Capítulo XXVI, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020): Pilhas e baterias usadas. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 145/2018): Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 13/09/2017. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 11.07.2018): Pizzicarolo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Decreto 40.942/2007. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico. Regulamentada pelo Decreto nº 33.976/2003. Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico. Lei nº 4.169/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 33.976/2003. Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico. Lei nº 4.169/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 33.976/2003. Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de alíquota. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico. Lei nº 4.169/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 33.976/2003. Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de alíquota. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1082/2015 , vigente a partir de 29.05.2015 até 29.04.2019) PLAST-RIO - Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Plástico. Regulamentada pelo Decreto nº 33.976/2003. Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de alíquota. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Plus Empreendimentos Ltda. Decreto nº 37.151/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Plus Empreendimentos Ltda. Decreto nº 37.164/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI). Cláusula 2ª incorporada pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/07/2009. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI). Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/07/2009. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 09/2019, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Pneumáticos Novos de borracha (posição 40.11 da TIPI) e câmaras-de-ar de borracha (posição 40.13 da TIPI). Operações interestaduais. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Pneus usados. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2013. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro. Decreto 33.980/2003. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Porto de Sepetiba. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Porto de Sepetiba. Lei nº 4.174/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Porto de Sepetiba. Lei nº 4.174/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Porto de Sepetiba. Lei nº 4.174/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Porto de Sepetiba. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Pós-larva de camarão. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992. Isenção. Prazo até 30/04/2024 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Pós-larva de camarão. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992. Isenção. Prazo até 31/03/2022 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Pós-larva de camarão. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992. Isenção. Prazo até 31/03/2021(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Pós-larva de camarão. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992. Isenção. Prazo até 31/10/2020 (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Pós-larva de camarão. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.205/1992. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Pós-larva de camarão. Incorporado pela Resolução SEEF 2.205/1992. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Pós-larva de camarão. Incorporado pela Resolução SEEF 2.205/1992. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Pós-larva de camarão. Incorporado pela Resolução SEEF 2.205/1992. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante. Decreto nº 42.861/2011. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante. Decreto nº 42.861/2011. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019, vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante. Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Preparo de Alimentação em Estabelecimento de Terceiro ou em local fora do Estabelecimento do Contratante. Decreto 42.861/2011. Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Preservativo. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Preservativo. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Preservativo. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Preservativo. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Preservativo. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 30.07.2017) Preservativo. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. Preservativo. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 30/04/2016. |
Prestação de serviço de comunicação marítima via satélite efetuada pelo Sistema INMARSAT da EMBRATEL. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989. Isenção. Prazo até 05/01/2004. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior. Incorporado e Regulamentado pelo Decreto nº 44.929/2014. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 087/2017, vigente a partir de 24.11.2017 até 16.05.2019): Prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior. Regulamentado pelo Decreto nº 44.929/2014. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 202/2009. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
Prestação de serviço de radiochamada. Incorporado pela Resolução SEFCON nº 3.553/2000. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center). Decreto nº 26.275/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center). Decreto nº 26.275/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019, vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Prestação de serviço de telecomunicação - serviço 0800/800 (call center). Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos. Lei nº 2.804/1997, art. 17. Regulamentada pelo Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título IV. Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. Vide o Anexo XIX, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos. Lei nº 2.804/1997, art. 17. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título IV. Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. Vide o Anexo XIX, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos. Lei nº 2.804/1997, art. 17. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre a saída. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 15.08.2019) Prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos. Lei nº 2.804/1997, art. 17. Tributação sobre a saída.Prazo indeterminado. (Redação do itemacrescentada pela Portaria SUT nº 194/2019 , vigente a partir de 15.01.2019 até 16.05.2019) Serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos. Lei nº 2.804/1997, art. 17. Tributação sobre a saída. Prazo indeterminado. |
(Redação dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Prestação de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. |
Nota: Redação Anterior: (Redação dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 02.07.2020): Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros. Decreto nº 42.897/2011. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros. Decreto nº 42.897/2011. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros. Decreto nº 42.897/2011. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga - operações de exportação e importação. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Prestação de serviço de transporte ferroviário. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Prestação de serviço de transporte ferroviário. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Prestação de serviço de transporte ferroviário. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Prestação de serviço de transporte ferroviário. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019) Prestação de serviço de transporte ferroviário. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Prestação de serviço de transporte ferroviário. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.925/1998. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Prestação de serviço de transporte ferroviário. Incorporado pela Resolução SEF 2.925/1998. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Prestação de serviço de transporte ferroviário. Incorporado pela Resolução SEF 2.925/1998. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Prestação de serviço de transporte ferroviário. Incorporado pela Resolução SEF 2.925/1998. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020):
Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros. Lei nº 2.869/1997, art. 22. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. Vide o Anexo XIX, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 01.06.2020) Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros. Lei nº 2.869/1997, art. 22. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre a saída. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 23.09.2019) Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros. Lei nº 2.869/1997, art. 17. Convênio ICMS 190/17. Tributação sobre a saída. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 15.08.2019) Prestação de serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros. Lei nº 2.869/1997, art. 22. Tributação sobre a saída. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 194/2019 , vigente a partir de 15.01.2019 até 16.05.2019) Serviço de transporte ferroviário e metroviário de passageiros. Lei nº 2.869/1997, art. 22. Tributação sobre a saída. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1146/2016): Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Isenção. Prazo até 28/03/2016. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 22.02.2016): Prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Decreto 39.478/2006. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Prestação de serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRÁS. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.945/1998. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/1999. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019): Serviço de transporte marítimo contratado pela PETROBRÁS. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.945/1998. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/1999. |
Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado por táxi. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.665/1989. Isenção. Prazo indeterminado. |
Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Lei nº 2.657/96, Art. 4º. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item alterado pela Atualização CELT-MB nº 06/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Prestação de serviço de transporte de passageiros urbano ou metropolitano. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.613/1989 (até 30/06/1997) e pela Resolução SEFAZ nº 706/2014 (a partir de 03/01/2014). Isenção. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 02.07.2020): Transporte de passageiros - prestação de serviços com características de transporte urbano ou metropolitano. Convênio ICMS 37/1989, alterado pelo Convênio ICMS 133/2013. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.613/1989 (até 30/06/1997) e pela Resolução SEFAZ nº 706/2014 (a partir de 03/01/2014). Isenção. Prazo indeterminado. (Redação dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Transporte de passageiros - prestação de serviços com características de transporte urbano ou metropolitano. Incorporado pela Resolução SEFAZ 706/2014. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação dada pela Atualização CELT-MB nº 06/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV) entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Convênio ICMS 03/2010. Isenção. Prazo até o final do prazo da primeira concessão. |
Nota: Redação Anterior: (Redação dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 02.07.2020): Transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV) entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Convênio ICMS 03/2010. Isenção. Prazo até o final do prazo da primeira concessão. (Redação dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de alta velocidade (TAV) entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Convênio ICMS 03/2010. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item alterado pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executado mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. |
Nota: Redação Anterior: (Redação dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 02.07.2020): Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 44.550/2014. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 44.550/2014. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 44.550/2014. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão do Estado do Rio de Janeiro. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 06/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro. Estimativa. Prazo indeterminado. |
Prestação de serviço de transporte. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 09/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Prestação de serviço de transporte e armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário. Suspensão. Prazo indeterminado. Vide Protocolo ICMS 14/2020. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 09/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Prestação de serviço de transporte e armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário. Suspensão. Prazo indeterminado. Vide Protocolo ICMS 14/2020. |
Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular. Incorporado pelo Decreto nº 43.054/2011. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Prestações internas de serviço de transporte aéreo. Crédito presumido. Prazo até 18/12/1997. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 1601; decisão liminar de suspensão da execução e aplicabilidade do convênio até a decisão final da ação, com eficácia “ex nunc” (a partir da publicação da decisão em 19/12/1997). |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016 , vigente a partir de 21.10.2016 até 16.05.2019): Prestações internas de serviço de transporte aéreo. Crédito presumido. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Prismapar Indústria, Comércio e Consultoria Empresarial Ltda. Decreto nº 37.150/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Prismapar Indústria, Comércio e Consultoria Empresarial Ltda. Decreto nº 37.161/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro. Diferimento ; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 44.868/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 44.868/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 44.868/2014. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Tributação sobre saída. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019): Produção de biodiesel por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro. Diferimento ; Tributação sobre saída. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 02/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo. Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo. Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo. Lei nº 6.821/2014. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo. Lei nº 6.821/2014. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo. Lei nº 6.821/2014. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019): Produção de cervejas e chope artesanais – Programa de incentivo. Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1068/2015): Produtos destinados à fabricação de autopropulsores. Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 08/08/2004. |
Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 30/11/2010. |
Produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e demais produtos indicados na Lei nº Federal 10.147/00. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 05/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ. Regulamentado pela Resolução SEF nº 6.340/01, revogada e substituída pela Resolução SEF nº 6.472/02. Prazo até 31/12/2024. Vide Resolução SEF nº 3.551/00 e Resolução SEF nº 6.306/01. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ. Suspensão. Prazo até 31/12/2024. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020): Produto industrializado na Zona franca de Manaus destinado ao armazém geral localizado no Município de Resende/RJ. Suspensão. Prazo até 31/12/2019. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1146/2016): Produtos agrícolas - operações de compra e venda promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções. Diferimento. Prazo até 31/01/2016. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 22.02.2016): Produtos agrícolas - operações de compra e venda promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), em razão de doação. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Produtos de aço. Crédito presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Produtos de aço. Decreto nº 45.450/2015. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Produtos de aço. Decreto nº 45.450/2015. Convênio ICMS 190/17. Crédito presumido. Prazo de 42 meses, contados do início de sua utilização. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 29.04.2019) Produtos de aço. Crédito presumido. Prazo de 42 meses, contados do início de sua utilização. |
Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2013. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 16/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2032, para atividade industrial; até 31/12/2025 para atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional; até 31/12/2022, para manutenção ou incremento de atividades comerciais. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País. Decreto nº 42.649/2010. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2020. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2015 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País. Decreto nº 42.649/2010. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1065/2015 , vigente a partir de 08.04.2015 até 29.04.2019) Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 359/2010. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 07.04.2015) Produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País. Decreto 42.649/2010. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2020. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Produtos de informática. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produtos de informática. Decreto nº 27.308/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Produtos de informática. Decreto nº 27.308/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Produtos de informática. Decreto nº 27.308/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Produtos de informática. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 13/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX. Redução de Alíquota. Prazo até 31/03/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito. Prazo Indeterminado (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 102/2018 , vigente a partir de 16.01.2018 até 29.04.2019) Produtos de Informática e automação que atendam à Lei nº Federal nº 8.248/1991. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso IX. Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito. Prazo Indeterminado (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 30/09/2019. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019) Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 102/2018, vigente a partir de 16.01.2018 até 17.01.2019): Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito. Prazo Indeterminado |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Redução de Alíquota. Prazo até 30/09/2019. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 30/09/2019. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 16.05.2019) Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Convênio ICMS 190/17. Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 102/2018 , vigente a partir de 16.01.2018 até 17.01.2019) Produtos para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados. Lei nº 2.657/1996, art. 14, inciso XVI. Redução de Alíquota; Inexigibilidade parcial do estorno de crédito. Prazo Indeterminado |
Produtos farmacêuticos - Operação efetuada entre entidades públicas. Isenção. Prazo indeterminado. |
Produtos farmacêuticos distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil. Isenção. Prazo até 24/07/2008. |
Produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano. Decreto nº 27.427/00, Livro II, Anexo II. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/08/2009. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 06.04.2015): Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como: soros e vacinas, exceto para uso veterinário. Decreto 27.427/00, Livro II, Anexo I, subitens 12.1, 12.2 e 12.3. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação original dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 05.04.2015) Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano. Decreto 27.427/00, Livro II, Anexo I, subitem 12.4. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano. Redução de Base de Cálculo ; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/10/2004. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015): Produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano. Decreto nº 27.427/00, Livro II, Anexo I, subitem 12.4. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Redação dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 06.04.2015): Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como: soros e vacinas, exceto para uso veterinário. Decreto 27.427/00, Livro II, Anexo I, subitens 12.1, 12.2 e 12.3. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015): Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como: soros e vacinas, exceto para uso veterinário. Decreto nº 27.427/00, Livro II, Anexo I, subitens 12.1, 12.2 e 12.3. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Redação dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 06.04.2015): Produtos farmacêuticos, medicamentos e outros, tais como: soros e vacinas, exceto para uso veterinário. Decreto 27.427/00, Livro II, Anexo I, subitens 12.1, 12.2 e 12.3. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. Vide o Capítulo IV, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Vide Convênio ICMS 23/2008. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020): Produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produtos industrializados de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima. Isenção. Prazo indeterminado. Vide o Capítulo IV, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Vide Convênio ICMS 23/2008. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 01.06.2020) Produtos industrializados de origem nacional destinados às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima. Isenção. Prazo indeterminado. |
Produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no país. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produtos industrializados de origem nacional destinados aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. Vide o Capítulo IV, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Vide Convênio ICMS 23/2008. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Produtos plásticos. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2028. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Produtos plásticos. Decreto nº 44.418/2013. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2028. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.09.2014 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Produtos plásticos. Decreto nº 44.418/2013. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2028. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Produtos plásticos. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2028. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 10/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 01.10.2020) Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Lei nº 6.331/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Lei nº 6.331/2012. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 196/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 29.04.2019) Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 149/2018 , vigente a partir de 27.07.2018 até 16.01.2019) Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1078/2015 , vigente a partir de 20.05.2015 até 26.07.2018) Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Lei 6.331/2012. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 19.05.2015)Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. Lei 6.331/2012. Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Tributação sobre saída. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 ): Programa de computador (software) não personalizado. Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Programa de computador (software) não personalizado. Decreto nº 27.307/2000. Convênio ICMS 190/17. Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Programa de computador (software) não personalizado. Decreto nº 27.307/2000. Convênio ICMS 190/17. Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Programa de computador (software) não personalizado. Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Programa de computador (software) não personalizado. Decreto 27.307/2000. Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 29.882/2001. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 29.882/2001. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 29.882/2001. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004. Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo até 30/12/2032. Prazo até 31/12/2020 para o art. 6º. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. Vide art. 1º do Decreto nº 44.945/2014. Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Vide art. 5º da Lei nº 8.792/2020, que revoga o art. 6º da Lei nº 4.177/2003 a partir de 01/01/2021. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei nº 4.177/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004.Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo até 30/12/2032. Prazo até 31/12/2020 para o art. 6º. Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Vide art. 1º do Decreto nº 44.945/2014. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, vigente a partir de 29.04.2020 até 01.06.2020) Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei nº 4.177/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004. Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo até 30/12/2032. Prazo até 31/12/2020 para o art. 6º. Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Vide art. 1º do Decreto nº 44.945/2014. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/19, vigente a partir de 18.12.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020) Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei nº 4.177/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004. Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2032. Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 8.482/2019. Vide art. 1º do Decreto nº 44.945/2014. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 17.12.2019, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei nº 4.177/2003 . Convênio ICMS 190/17 . Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004 . Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2032. Vide inciso I do art. 1º da Lei nº 8.482/2019 . (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 15.08.2019) Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei nº 4.177/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004 e pela Resolução SER nº 112/2004. Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei nº 4.177/2003. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004. Vide Resolução SER nº 112/2004. Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1116/2015 , vigente a partir de 29.10.2015 até 29.04.2019) Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Regulamentada pelo Decreto nº 35.033/2004. Vide Resolução SER nº 112/2004. Crédito Presumido; Diferimento; Isenção; Redução de Base de Cálculo; Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 28.10.2015) Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei 4.177/2003. Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense. Lei 4.177/2003. Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo ; Tributação sobre saída. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro. Isenção; Redução de Alíquota. Prazo até 12/08/2012 para Isenção; Prazo de 13/08/2012 até 12/08/2022 para Redução de Alíquota Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 3.916/2002. Convênio ICMS 190/17. Isenção; Redução de Alíquota. Prazo até 12/08/2012 para Isenção; Prazo de 13/08/2012 até 12/08/2022 para Redução de Alíquota Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 3.916/2002. Convênio ICMS 190/17. Isenção; Redução de Alíquota. Prazo até 12/08/2012 para Isenção; Prazo de 13/08/2012 até 12/08/2022 para Redução de Alíquota (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 149/2018 , vigente a partir de 27.07.2018 até 29.04.2019) Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro. Isenção; Redução de Alíquota. Prazo até 12/08/2012 para Isenção; Prazo de 13/08/2012 até 12/08/2022 para Redução de Alíquota (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014 até 28.07.2018 ) Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro. Lei 3.916/2002. Isenção (prazo até 13/08/2012) ; Redução de alíquota (prazo até 13/08/2022) . (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014): Programa de incentivo fiscal para a utilização de gás natural como atividade de exploração nas indústrias do ramo de cerâmica vermelha (olarias) no Estado do Rio de Janeiro. Lei 3.916/2002. Isenção ; Redução de alíquota. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 ) Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses - Recupera Rio. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses - Recupera Rio. Decreto nº 27.091/2000. Convênio ICMS 190/17. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses - Recupera Rio. Decreto nº 27.091/2000. Convênio ICMS 190/17. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 29.04.2019) Programa de Reestruturação de Empresas Fluminenses - Recupera Rio. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação. Decreto nº 30.853/2002. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação. Decreto nº 30.853/2002. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses - RIONORTE/NOROESTE. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses - RIONORTE/NOROESTE. Decreto nº 26.140/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses - RIONORTE/NOROESTE. Decreto nº 26.140/2000. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses - RIONORTE/NOROESTE. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Programa Luz no Campo. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ): Programa Luz no Campo. Decreto nº 26.788/2000; Convênio ICMS 190/17 Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 15.05.2019): Programa Luz no Campo. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Programa para computador (“software”) não personalizado. Redução de Base de Cálculo; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 22/10/2000. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Programa RIOESCOLAR. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/10/2024. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.09.2014 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Programa RIOESCOLAR. Decreto nº 36.376/2004. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/10/2024. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Programa RIOESCOLAR. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/10/2024. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Programa RIOESCOLAR. Decreto 36.376/2004. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 ) Programa Rioferroviário. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Programa Rioferroviário. Decreto nº 36.279/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Programa Rioferroviário. Decreto nº 36.279/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 120/2018 , vigente a partir de 20.03.2018 até 29.04.2019) Programa Rioferroviário. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 19.03.2018) Programa Rioferroviário. Decreto 36.279/2004. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. Isenção. Prazo até 31/03/20201.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019) Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020 ): Projetos e investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Vide Decreto nº 42.203/2009, Lei nº 5.703/2010 e Resolução SEFAZ nº 301/2010. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Projetos e investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 41.766/2009. Convênio ICMS 190/17. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo até 31/12/2032. Vide Decreto nº 42.203/2009, Lei nº 5.703/2010 e Resolução SEFAZ nº 301/2010. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Projetos e investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 41.766/2009. Convênio ICMS 190/17. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. Vide Decreto nº 42.203/2009, Lei nº 5.703/2010 e Resolução SEFAZ nº 301/2010. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1068/2015 , vigente a partir de 17.04.2015 até 29.04.2019) Projetos e investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro. Transferência de saldo credor acumulado. Prazo indeterminado. Vide Decreto nº 42.203/2009, Lei nº 5.703/2010 e Resolução SEFAZ nº 301/2010. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Cláusula quarta incorporada pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Cláusula quarta incorporada pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022.
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020) Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Incorporado pela Resolução SER nº 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Incorporado pela Resolução SER 48/2003. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): PROSINT QUÍMICA S/A. Decreto nº 38.231/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) PROSINT QUÍMICA S/A. Decreto nº 38.231/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) PROSINT QUÍMICA S/A. Decreto nº 38.231/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) PROSINT QUÍMICA S/A. Decreto nº 38.231/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Prosint Química S.A. Decreto nº 37.175/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): PROSINT QUÍMICA S.A. Decreto nº 36.461/2004. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) PROSINT QUÍMICA S.A. Decreto nº 36.461/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) PROSINT QUÍMICA S.A. Decreto nº 36.461/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): PROTON PRIMUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Decreto nº 37.257/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): PROTON PRIMUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Decreto nº 37.257/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) PROTON PRIMUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Decreto nº 37.257/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) PROTON PRIMUS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Decreto nº 37.257/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): PURAC SÍNTESES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Decreto nº 36.458/2004. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) PURAC SÍNTESES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Decreto nº 36.458/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) PURAC SÍNTESES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Decreto nº 36.458/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) PURAC SÍNTESES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Decreto nº 36.458/2004. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): PWR Mission Indústria Mecânica. Decreto nº 37.198/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) PWR Mission Indústria Mecânica. Decreto nº 37.198/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) PWR Mission Indústria Mecânica. Decreto nº 37.198/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) PWR Mission Indústria Mecânica. Decreto nº 37.198/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Q |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Sociedade sem fins lucrativos. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.389/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Sociedade sem fins lucrativos. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.389/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Sociedade sem fins lucrativos. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.389/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Sociedade sem fins lucrativos. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.389/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Sociedade sem fins lucrativos. Incorporado pela Resolução nº 2.389/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo -Sociedade sem fins lucrativos. Incorporado pela Resolução 2.389/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Sociedade sem fins lucrativos. Incorporado pela Resolução 2.389/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - Sociedade sem fins lucrativos. Incorporado pela Resolução 2.389/1994. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
Querosene de aviação - QAV. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2003. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Querosene de aviação - QAV. Redução de alíquota. Prazo até 30/10/2004. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 3674; declaração de inconstitucionalidade do Decreto, com efeitos retroativos à data do início de sua vigência. Vide § 5º do art. 14 da Lei nº 2.657/96. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019): Querosene de aviação - QAV. Redução de alíquota. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3674. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1156/2016): Querosene de aviação - QAV. Redução de alíquota. Prazo até 12/12/2011. Vide o inciso XXVI do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 04.04.2016): Querosene de aviação - QAV. Decreto 43.066/2011. Redução de alíquota. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Querosene de aviação - QAV. Diferimento; Isenção. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, vigente a partir de 17.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Querosene de aviação - QAV. Decreto nº 43.128/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 16.05.2019): Querosene de aviação - QAV. Decreto nº 43.128/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Querosene de aviação - QAV. Decreto nº 43.128/2011. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Querosene de aviação - QAV. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 05/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Querosene de aviação - QAV. Convênio ICMS 188/2017, cláusula quinta. Cláusula quinta incorporada e regulamentada pelo Decreto nº 46.827/2019, posteriormente incorporada pela Lei nº 9.281/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 47.750/2021 Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2025. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Querosene de aviação - QAV. Convênio ICMS 188/17, cláusula quinta. Cláusula quinta incorporada e regulamentada pelo Decreto nº 46.827/2019. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2025. Vide Resolução SEFAZ nº 111/2020. (Acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 11/19, vigente a partir de 18.11.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Querosene de aviação - QAV CONVÊNIO ICMS 188/17, cláusula quinta. Cláusula quinta incorporada e regulamentada pelo Decreto nº 46.827/2019. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2025. |
R |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA. Decreto nº 34.169/2003. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA. Decreto nº 34.169/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA. Decreto nº 34.169/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): RANBAXI FARMACÊUTICA LTDA. Decreto nº 34.169/2003. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Real Tecnologia Indústria e Comércio de Equipamentos de Gás Ltda. Decreto nº 37.166/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1068/2015): Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis). Diferimento; Suspensão; Tributação sobre saída. Prazo até 31/03/2015. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 16.04.2015): Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Barra do Piraí, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi, Distrito Industrial de Pinheiral e Distrito Industrial da Posse (Petrópolis). Lei 5.636/2010. Diferimento ; Suspensão ; Tributação sobre saída. Prazo até 31/12/2035. |
Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Varre-Sai. Diferimento ; Tributação sobre Faturamento. Prazo até 19/04/2010. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 167/2018): Redes de telecomunicações - regime especial na cessão de meios de rede. Isenção. Prazo até 11/04/2013. |
Nota: Redação Anterior: Redes de telecomunicações. Isenção. Prazo até 11/04/2013. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 08/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Redes de telecomunicações - regime especial na cessão de meios de rede. Isenção. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Redes de telecomunicações - regime especial na cessão de meios de rede. Isenção. Cláusula terceira regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 70/2019. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Redes de telecomunicações - regime especial na cessão de meios de rede. Isenção. Cláusula terceira regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 70/2019. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 166/2018, vigente a partir de 18.09.2018 a 01.06.2020): Redes de telecomunicações - regime especial na cessão de meios de rede. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1078/2015 , vigente a partir de 20.05.2015 a 17.09.2018): Redes de telecomunicações. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A. Decreto nº 37.486/2005. Diferimento. Prazo até 31/03/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense. Diferimento ; Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense. Decreto nº 33.934/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Isenção. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense. Decreto nº 33.934/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Refinaria do Norte Fluminense - Implantação de refinaria e de empresas petroquímicas no Norte Fluminense. Diferimento ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Refino de sal para alimentação; fornecimento de gás natural para o refino. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título VI. Diferimento; Tributação sobre Receita (revogado pelo Decreto 45.022/2014 com efeitos retroativos ao início da vigência do benefício). Prazo até 04/11/2014 para o Diferimento. Prazo até 22/11/2000 para a Tributação sobre Receita Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 3664; declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos relativos à Tributação sobre Receita, com efeitos retroativos à data do início de sua vigência. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015 , vigente a partir de 06.04.2015 até 15.05.2019): Sal. Decreto nº 27.427/00, Livro V, Título VI. Diferimento (prazo até 04/11/2014); Tributação sobre Receita (revogado pelo Decreto nº 45.022/2014 com efeitos retroativos ao início da vigência do benefício). Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3664. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015): Sal. Decreto 27.427/00, Livro V, Art. 36. Tributação sobre saída. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Refino de sal para alimentação; fornecimento de gás natural para o refino. Diferimento; Tributação sobre Receita (revogado pelo Decreto 45.022/2014 com efeitos retroativos ao início da vigência do benefício). Prazo até 04/11/2014 para o Diferimento. Prazo até 28/02/2000 para a Tributação sobre Receita. Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 3664; declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos relativos à Tributação sobre Receita, com efeitos retroativos à data do início de sua vigência. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1063/2015, vigente a partir de 06.04.2015 até 15.05.2019): Gás natural - utilizado no processo produtivo das indústrias de refino de sal para alimentação. Diferimento (prazo até 04/11/2014); Tributação sobre Receita (revogado pelo Decreto nº 45.022/2014 com efeitos retroativos ao início da vigência do benefício). Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3664. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 05.04.2015): Gás natural - utilizado no processo produtivo das indústrias de refino de sal para alimentação. Decreto 27.024/2000. Diferimento ; Tributação sobre Receita. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 78/2007. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ. Decreto nº 37.888/2005. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 78/2007. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ. Decreto nº 37.888/2005. Convênio ICMS 190/17. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 78/2007. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1177/2016 , vigente a partir de 06.07.2016 até 29.04.2019): Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 78/2007. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 05.07.2016): Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob controle informatizado do Estado do Rio de Janeiro - RECOF Aeronáutico-RJ. Decreto 37.888/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005. Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005. Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005. Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005. Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 23.09.2019): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005. Isenção; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 15.08.2019): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Incorporado pelo Decreto nº 38.501/2005. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Incorporado pelo Decreto 38.501/2005. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Incorporado pelo Decreto 38.501/2005. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015):REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Incorporado pelo Decreto 38.501/2005. Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Isenção. Prazo até 31/12/2020.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015):REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 16/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Bens com similar nacional. Decreto nº 38.501/2005, §§ 2º e 3º do art. 3º. Diferimento. Prazo até 31/12/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 05/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. Bens com similar nacional. Decreto nº 38.501/2005, §§ 2º e 3º do art. 3º. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 09/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares Decreto nº 46.680/2019. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/11/2021 para os estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE. Prazo até 31/12/2022 para os demais estabelecimentos. Vide art. 3º do Decreto nº 47.834/2021 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares Decreto nº 46.680/2019. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/19, vigente a partir de 19.07.2019 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares Decreto nº 46.680/2019. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2022. Vide § 8º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; adesão ao benefício fiscal previsto no art. 20 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 18/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Regime diferenciado de tributação para o setor atacadista. Regulamentada pelo Decreto nº 47.437/2020. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2022. Vide Portaria SUT nº 352/2020. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 04/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 184/2020. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Vide Portaria SUT nº 347/2020.Vide Representação por Inconstitucionalidade nº 0085032-70.2020.8.19.0000: decisão liminar suspendendo os efeitos da Lei a partir de 24.02.2021. |
Nota: Redação Anterior: (Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 01/21): Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 184/2020. Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Alíquota. Prazo até 31/12/2032. Vide Portaria SUT nº 347/2020. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 13/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Crédito Presumido, Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Crédito Presumido, Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 46.793/2019. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido, Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Vide § 7º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; extensão do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018.(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 11/19, vigente a partir de 18.11.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020): Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 46.793/2019. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido, Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Vide § 7º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; extensão do benefício fiscal previsto na Lei nº 6.979/2015. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 10/19, vigente a partir de 23.10.2019 até 17.11.2019): Regime diferenciado de tributação para indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Crédito Presumido, Diferimento; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. |
Reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns. Incorporado pelo Decreto nº 1.674/1978. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Rexam Beverage Can South American S/A. Decreto nº 36.462/2004. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 08/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Rio de Janeiro Refrescos Ltda. Decreto nº 39.784/2006. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032 para o Diferimento; prazo até 31/10/2020 para o Crédito presumido. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, vigente a partir de 24.07.2020 até 04.08.2020): Rio de Janeiro Refrescos Ltda. Decreto nº 39.784/2006. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Rio de Janeiro Refrescos Ltda. Decreto nº 39.784/2006. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.06.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Rio de Janeiro Refrescos Ltda. Decreto nº 39.784/2006. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Rio de Janeiro Refrescos Ltda. Decreto nº 39.784/2006. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Rio de Janeiro Refrescos Ltda. Decreto nº 39.784/2006. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): RIOCIM - INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decreto nº 37.179/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): RIOCIM - INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decreto nº 37.179/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): RIOCIM - INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decreto nº 37.179/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): RIOCIM - INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Decreto nº 37.179/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4.344/2004. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4.344/2004. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): RIOGRAF - Programa de desenvolvimento do setor gráfico no Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4.344/2004. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 18/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020 , ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 36.453/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 36.453/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 14/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/10/2020. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2022. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4.173/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 4.173/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): RIOLOG - Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado.Lei nº 4.189/2003 |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): RIOPORTOS - Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): RIOPORTOS - Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses. Lei nº 4.184/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): RIOPORTOS - Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses. Lei nº 4.184/2003. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): RIOPORTOS - Programa de fomento e incremento à movimentação de cargas pelos portos e aeroportos fluminenses. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Risers. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Risers. Decreto nº 40.478/2006. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019): Risers. Decreto nº 40.478/2006. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019): Risers. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo indeterminado. |
S |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Safe do Brasil Compressores para Gás Natural Ltda. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Safe do Brasil Compressores para Gás Natural Ltda. Decreto nº 37.260/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Safe do Brasil Compressores para Gás Natural Ltda. Decreto nº 37.260/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Safe do Brasil Compressores para Gás Natural Ltda. Decreto nº 37.260/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual. Isenção. Prazo até 31/12/2005. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19 vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 37.601/2005. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 17.01.2019) Saídas internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro. Decreto 37.601/2005. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 08/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais. Convênio ICM 25/1983. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. Vide Decreto nº 32.161/2002. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 08/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Saída de produtos manufaturados com destino a empresas nacionais exportadoras de serviços. Convênio ICM 04/1979. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo indeterminado. |
Selos para o controle fiscal. Isenção. Prazo indeterminado. |
SENAC - Restaurante/Escola - Fornecimento de alimentação. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 688/2013. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 02/20): Serviço de televisão por assinatura. Decreto nº 27.427/2000, Livro X, Título I, art. 1º, I, II e III. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2018. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 02/20): Serviço de televisão por assinatura. Incorporado pelo Decreto nº 26.210/2000 e a partir de 22/11/2000, pelo Decreto nº 27.427/2000, Livro X, Título I, art. 1º, I, II e III. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 186/2018 , vigente a partir de 29.11.2018 até 18.02.2020) Serviço de televisão por assinatura. Incorporado pelo Decreto nº 26.210/2000 e a partir de 22/11/2000, pelo Decreto nº 27.427/2000, Livro X, Título I, art. 1º. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 28.11.2018) Serviço de televisão por assinatura. Incorporado pelo Decreto 26.210/2000. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 02/20): Serviço de televisão por assinatura. Incorporado pelo Decreto nº 27.427/2000, Livro X, Título I, art. 1º, IV. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Serviço local de difusão sonora. Incorporado pela Resolução SEF nº 1.598/1989. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 05/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Serviço de manutenção de equipamentos de informática e afins com substituição de peça defeituosa por outra idêntica em perfeito estado, nova ou recondicionada. Resolução SEEF nº 2.312, de 18 de junho de 1993. Redução de base de cálculo. Prazo até 31/12/2020. |
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Setor Audiovisual. Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Setor Audiovisual. Decreto nº 42.042/2009. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Setor Audiovisual. Decreto nº 42.042/2009. Convênio ICMS 190/17. Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Setor Audiovisual. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Setor de defesa. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Regulamentada pelo Decreto nº 44.865/2014. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Setor de defesa. Decreto nº 44.677/2014. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Setor de defesa. Decreto nº 44.677/2014. Convênio ICMS 190/17. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Setor de defesa. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo. Lei nº 4.178/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo. Lei nº 4.178/2003. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subsequente. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subsequente. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Setor de reciclagem e setor metal-mecânico de Nova Friburgo. Lei 4.178/2003. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Setor óptico. Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Setor óptico. Decreto nº 36.448/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Setor óptico. Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2024. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 005/2016): Setor químico. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/12/2016. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 20.10.2016) Setor químico. Decreto 40.286/2006. Diferimento ; Inexigibilidade de estorno de crédito ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Siderúrgica Barra Mansa S.A. Decreto nº 37.263/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Siderúrgica Barra Mansa S.A. Decreto nº 37.263/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Siderúrgica Barra Mansa S.A. Decreto nº 37.263/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Siderúrgica Barra Mansa S.A. Decreto nº 37.263/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Siniat S.A. Mineração, Indústria e Comércio. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Siniat S.A. Mineração, Indústria e Comércio. Decreto nº 45.586/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Siniat S.A. Mineração, Indústria e Comércio. Decreto nº 45.586/2016. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item acrescentada pela Portaria ST nº 1156/2016 , vigente a partir de 05.04.2016 até 29.04.2019) Siniat S.A. Mineração, Indústria e Comércio. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Sistema de transporte teleférico de passageiros do Morro da Urca e do Pão de Açúcar. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 150/2008. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Sistema flutuante de produção de petróleo. Diferimento ; Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Sistema flutuante de produção de petróleo Decreto nº 35.220/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Isenção. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Sistema flutuante de produção de petróleo. Decreto nº 35.220/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento ; Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Sistema flutuante de produção de petróleo. Diferimento ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Socan Produtos Alimentícios Ltda. Decreto nº 37.149/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Socan Produtos Alimentícios Ltda. Decreto nº 37.149/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Socan Produtos Alimentícios Ltda. Decreto nº 37.149/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Socan Produtos Alimentícios Ltda. Decreto nº 37.149/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Socan Produtos Alimentícios Ltda. Decreto nº 37.212/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.460/2004. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.460/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.460/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 36.460/2004. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 42.683/2010Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 42.683/2010 . Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 42.683/2010. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. Decreto nº 42.683/2010. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro curtido. Decreto nº 27.427/00, Livro XII, Título I. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Suco natural de frutas - empresas produtoras. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Suco natural de frutas - empresas produtoras. Decreto nº 44.607/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Suco natural de frutas - empresas produtoras. Decreto nº 44.607/2014. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 17/02/2039. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 101/2018 , vigente a partir de 22.02.2018 até 29.04.2019) Suco natural de frutas - empresas produtoras. Crédito Presumido; Diferimento. Prazo até 17/02/2039. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 21.02.2018) Suco natural de frutas - empresas produtoras. Decreto 44.607/2014. Crédito Presumido ; Diferimento. Prazo até 18/02/2039. |
Suíno vivo ou abatido, bem como produto comestível resultante de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado. Decreto nº 27.427/00, Livro XV, Título I, Capítulo II. Diferimento. Prazo indeterminado. |
T |
(Redação do item dada pelaAtualização CELT/MB nº 01/22): Táxi. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 33/21): Táxi. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Táxi. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Táxi. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/19, vigente a partir de 16.08.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Táxi. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 20/2019. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019até 15.08.2019) Táxi. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 094/2017, vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019) Táxi. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2019 (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017) Táxi. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Táxi. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2017 para montadoras e até 30/04/2017 para concessionárias. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014 até 26.11.2015) Táxi. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/11/2015 para montadoras e até 31/12/2015 para concessionárias . (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Táxi. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/12/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Táxi. Lei nº 2.657/96, Art. 40, Inc. XXII. Regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 39.565/2006. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006. Não incidência. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 18.01.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Táxi. Lei nº 2.657/96, Art. 40, Inc. XXII. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 39.565/2006. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006. Não incidência. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019, vigente a partir de 18.01.2019 até 17.01.2019) Táxi. Lei nº 2.657/96, Art. 40, Inc. XXII. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 39.565/2006. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006. Não incidência. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 198/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 17.01.2019) Táxi. Lei nº 2.657/96, Art. 40, Inc. XXII. Regulamentada pelo Decreto 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto 39.565/2006. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006. Não incidência. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.01.2019) Táxi. Lei 2.657/96, Art. 40, Inc. XXII. Regulamentada pelo Decreto 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto 39.565/2006. Não incidência. Prazo indeterminado. |
Táxi. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 18/07/2006. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Táxi. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 31/12/2018. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 198/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 16.05.2019) Táxi. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 198/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 16.05.2019) Táxi. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.01.2019) Táxi. Decreto 39.565/2006. Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Tecido submetido a processo de tingimento em estabelecimento industrial. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas. Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapavigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas. Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados; Tijoleiras e tapa-vigas de cerâmica não esmaltada nem vitrificada; Telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas. Incorporado pela Resolução SEEF 2.305/1993. Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Tijolos de cerâmica para construção; Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; Telhas de cerâmica; Elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Tijolos de cerâmica para construção; Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; Telhas de cerâmica; Elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção. Decreto nº 25.404/1999. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Tijolos de cerâmica para construção; Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; Telhas de cerâmica; Elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção. Decreto nº 25.404/1999. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Tijolos de cerâmica para construção; Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; Telhas de cerâmica; Elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda. Decreto nº 37.590/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda. Decreto nº 37.590/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2025. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda. Decreto nº 37.590/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Timken do Brasil Comércio e Indústria Ltda. Decreto nº 37.590/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |
Trava-blocos para construção de casas populares. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.132 /1992. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Trigo e produtos derivados de trigo. Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Trigo e produtos derivados de trigo. Decreto nº 38.938/2006. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Trigo e produtos derivados de trigo. Decreto nº 38.938/2006. Convênio ICMS 190/17. Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014 , vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 29.04.2019) Trigo e produtos derivados de trigo. Crédito Presumido ; Diferimento ; Isenção ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Trigo e produtos derivados de trigo. Decreto 38.938/2006. Crédito Presumido ; Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Trigo e Produtos derivados de trigo. Diferimento. Prazo até 07/03/2006. |
Trigo em grão. Diferimento. Prazo indeterminado. |
U |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Ultrapar Participações S/A. Decreto nº 36.489/2004. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019) Ultrapar Participações S/A. Decreto nº 36.489/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Ultrapar Participações S/A. Decreto nº 36.489/2004. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Ultrapar Participações S/A. Decreto nº 36.489/2004. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013. Isenção. Prazo até 30/04/2022 |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013. Isenção. Prazo até 31/03/2022 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013. Isenção. Prazo até 31/03/2021 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013. Isenção. Prazo até 31/12/2020 (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019) União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013. Isenção. Prazo até 31/10/2020 (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 690/2013. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Incorporado pela Resolução 690/2013. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 a 26.11.2015) União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Incorporado pela Resolução 690/2013. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014, vigente a partir de 30.09.2014, com efeitos retroativos a contar de 01.06.2014 até 13.07.2015) União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Incorporado pela Resolução 690/2013. Isenção. Prazo até 31/05/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)União dos Escoteiros do Brasil - fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Unidade de Petroquímicos Básicos - UPB. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Unidade de Petroquímicos Básicos - UPB. Decreto nº 37.256/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Unidade de Petroquímicos Básicos - UPB. Decreto nº 37.256/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Unidade de Petroquímicos Básicos - UPB. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Usina Santa Cruz S.A. Decreto nº 37.147/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): Usina Santa Cruz S.A. Decreto nº 37.191/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 120/2018): Usinas de geração de energia elétrica referente ao 3º leilão de energia de reserva de 2015. Diferimento. Prazo até 31/12/2017. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 01.03.2020): Usinas de geração de energia elétrica referente ao 3º leilão de energia de reserva de 2015. Decreto 45.307/2015. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 nº 03/2015. Diferimento; Isenção. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 nº 03/2015. Decreto nº 45.308/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 nº 03/2015. Decreto nº 45.308/2015. Convênio ICMS 190/17. Diferimento; Isenção. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º leilão A-5 de energia nova de 2014 e ao leilão A-5 nº 03/2015. Diferimento; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Atualização CELT/MB nº 09/21, ratificado pela Portaria SUT nº 445/2022): Usinas de geração de energia elétrica. Regulamentada pelo Decreto nº 47.767/2021. Diferimento. Isenção. Prazo até 31/12/2032. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Usinas de geração de energia elétrica. Diferimento. Isenção. Prazo até 26/02/2020. Efeitos sustados pelo Decreto Legislativo nº 04/2020. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/20, vigente a partir de 02.03.2020 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 292/2020) Usinas de geração de energia elétrica. Diferimento. Isenção. Prazo até 26/02/2020. O tratamento tributário especial previsto no Decreto não tem amparo em Convênio CONFAZ. Efeitos sustados pelo Decreto Legislativo nº 04/2020. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Usinas de geração de energia elétrica. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 01.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020 ) Usinas de geração de energia elétrica. Decreto nº 46.799/2019. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Vide § 7º, do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017; extensão do benefício fiscal previsto no Decreto nº 45.308/2015. Benefícios fiscais reinstituídos por meio do Decreto nº 46.409/2018. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 37.210/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 37.210/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Usinas de Produção e Sistemas de Escoamento de Álcool a serem instaladas no Estado do Rio de Janeiro. Diferimento. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria SUT nº 120/2018): Usinas de Termogeração de Energia Elétrica. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo até 31/12/2017. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 087/2017 , vigente a partir de 24.11.2017 até 19.03.2018) Usinas de Termogeração de Energia Elétrica. Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 23.11.2017)Usinas de Termogeração de Energia Elétrica. Decreto 44.364/2013. Diferimento ; Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
V |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): V - 34 - Alimentos Ltda. Decreto nº 37.146/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1063/2015): V - 34 - Alimentos Ltda. Decreto nº 37.160/2005. Diferimento. Prazo até 05/08/2007. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Vacina contra tuberculose - BCG. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001. Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Vacina contra tuberculose - BCG. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001. Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Vacina contra tuberculose - BCG. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001. Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Vacina contra tuberculose - BCG. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001. Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Vacina contra tuberculose - BCG. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001. Isenção. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Vacina contra tuberculose - BCG. Incorporado pela Resolução SEF nº 6.344/2001. Isenção. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Vacina contra tuberculose - BCG. Incorporado pela Resolução SEF 6.344/2001. Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Vacina contra tuberculose - BCG. Incorporado pela Resolução SEF 6.344/2001. Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014)Vacina contra tuberculose - BCG. Incorporado pela Resolução SEF 6.344/2001. Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Vasilhame, recipiente e embalagem. Isenção. Prazo indeterminado. Vide o Capítulo XIII, Seção I, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 06/2019, vigente a partir de 04.09.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Vasilhame, recipiente e embalagem. Isenção. Prazo indeterminado. Vide inciso I do § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 4/1999, que indica que os paletes e contentores estão abrangidos pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/1991. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 03.09.2019) Vasilhame, recipiente e embalagem. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF. Isenção ; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF. Isenção. Prazo indeterminado. |
Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 30/12/2012. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013, que foi revogada e substituída pela Resolução SEFAZ nº 239/2021. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 04/20, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 28.04.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 094/2017 , vigente a partir de 20.12.2017 até 29.04.2019) Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2019. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 19.12.2017) Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/10/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 30.07.2017) Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 591/2013. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 30/04/2017. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1092/2015, vigente a partir de 14.07.2015 até 26.11.2015) Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ 591/2013. Inexigibilidade de estorno de crédito; Isenção. Prazo até 31/12/2015. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 13.07.2015)Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEFAZ 591/2013. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo até 31/05/2015. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física. Isenção. Prazo até 31/01/2007. |
(Item acrescentado pela Portaria ST nº 1019/2014): Veículo automotor para portador de deficiência física. Regulamentado pela Resolução SEF nº 3.064/1999. Isenção. Prazo até 31/10/2004. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados. Lei nº 3.651/2001. Regulamentada pelo Decreto nº 30.997/2002. Isenção. Prazo até 24/09/2001. Vide Representação de Inconstitucionalidade 0032729-70.2006.8.19.0000 (TJ/RJ); declaração de inconstitucionalidade da Lei, com efeitos retroativos à data do início de sua vigência. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 15.05.2019): Veículo automotor, do tipo popular, adquiridos por policiais civis, policiais militares e bombeiros militares da ativa, inativos, reformados ou aposentados. Lei nº 3.651/2001. Isenção. Vide Representação de Inconstitucionalidade 2006.007.00148 (TJ/RJ- Órgão Especial). |
(Item acrescentado pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Veículo automotor novo. Convênio ICMS 05/2018. Incorporado pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XIII, Título I, Capítulo I, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto nº 46.257/2018. Redução de Base de Cálculo; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 04/12/2018 para veículos de quatro e de duas rodas. Prazo indeterminado a partir de 05/12/2018, para todos os veículos automotores novos. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Veículo automotor novo. Decreto nº 27.427/00, Livro XIII, Título I, Capítulo I, art. 1º. Redução de Base de Cálculo; Inexigibilidade de estorno de crédito. Prazo até 05/03/2018. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) Veículo automotor. Decreto nº 27.427/00, Livro XIII, Título I, Capítulo I. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): Veículo autopropulsado - operação de venda realizada por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos. Regulamentado pelo Decreto nº 27.427/00, Livro XIII, Título II, arts. 19-B e 19-C. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 103/2017, vigente a partir de 17.01.2018 até 16.05.2019): Veículo autopropulsado - operação de venda realizada por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos. Decreto nº 27.427/00, Livro XIII, Título II, arts. 19-B e 19-C. Crédito Presumido. Prazo indeterminado. (Redação original vigente a partir de 25.01.2001 até 16.01.2018) Veículo autopropulsado - operação de venda realizada por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos. Decreto 27.427/00, Livro XIII, Título II, Art. 14. Redução de Base de Cálculo. Prazo indeterminado. |
Veículo autopropulsado. Isenção. Prazo indeterminado. |
Veículos adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. Incorporado pela Resolução SEEF nº 2.204/1992. Inexigibilidade de estorno de crédito ; Isenção. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Portaria ST nº 1019/2014): Veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros. Convênio ICMS 89/1998, alterado pelo Convênio ICMS 22/1999. Incorporado pela Resolução SEF nº 3.060/1999 (a partir de 10/09/1999) e pela Resolução SER nº 48/2003 (a partir de 29/09/2003). Isenção. Prazo até 30/04/2005. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014, vigente a partir de 05.08.2014 até 29.09.2014) Veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros. Isenção. Prazo até 30/04/2005. |
Veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar. Incorporado pela Resolução SEF nº 2.755/1996. Isenção. Prazo até 30/04/2005. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT/MB nº 01/22): Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013. Redução de base de cálculo. Prazo até 30/04/2024. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/21): Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013. Redução de base de cálculo. Prazo até 31/03/2022. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 15/20, ratificada pela Portaria SUT nº 363/2021): Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013. Redução de base de cálculo. Prazo até 31/03/2021. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 12/20): Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013. Redução de base de cálculo. Prazo até 31/12/2020. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/19, vigente a partir de 24.09.2019 até 04.11.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 260/2019 ) Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013. Redução de base de cálculo. Prazo até 31/10/2020. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 065/2017 , vigente a partir de 31.07.2017 até 23.09.2019) Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013. Redução de base de cálculo. Prazo até 30/09/2019. (Redação do item acrescentada pela Portaria SUT nº 030/2017 , vigente a partir de 03.02.2017 até 16.01.2019) Veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica. Incorporado pela Resolução SEFAZ nº 670/2013. Redução de base de cálculo. Prazo até 30/04/2017. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais. Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXIII. Regulamentada pelo Decreto nº 42.359/2010 e pela Resolução SEFAZ nº 304/2010. Não incidência. Prazo até 31/12/2018. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais. Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXIII. Convênio ICMS 190/17. Regulamentada pelo Decreto nº 42.359/2010 e pela Resolução SEFAZ nº 304/2010. Não incidência. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 200/2019 , vigente a partir de 18.01.2019 até 29.04.2019) Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais. Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXIII. Regulamentada pelo Decreto nº 42.359/2010 e pela Resolução nº 304/2010. Não incidência. Prazo até 31/12/2018. (Redação do item dada pela Portaria SUT nº 198/2019 , vigente a partir de 17.01.2019 até 17.01.2019) Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais. Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXIII. Regulamentada pelo Decreto nº 42.359/2010 e pela Resolução 304/2010. Não incidência. Prazo indeterminado. (Redação do item acrescentada pela Portaria ST nº 1125/2015 , vigente a partir de 27.11.2015 até 16.01.2019) Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais. Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXIII. Não incidência. Prazo indeterminado. |
Vestuário - artigos de novas coleções. Ampliação de prazo de pagamento. Prazo até 31/12/2002. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - implantação de empreendimento industrial no Município de Resende. Decreto nº 21.550/1995. Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido. Prazo até 31/10/2001 para a Ampliação de prazo de pagamento; prazo até 05/01/2015 para o Crédito presumido. Vide Lei nº 6.953/2015. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Decreto nº 21.550/1995. Ampliação de prazo de pagamento ; Crédito Presumido. Prazo indeterminado. |
(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 03/19, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - serviço de transporte e fornecimento de insumos. Decreto nº 22.266/1996. Diferimento. Prazo até 05/01/2015. Vide Lei nº 6.953/2015. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 16.05.2019) VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Decreto nº 22.266/1996. Diferimento. Prazo indeterminado. |
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(Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 07/20, ratificado pela Portaria SUT nº 339/2020): Wellstream do Brasil Indústria e Serviços Ltda. Decreto nº 37.207/2005. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS 190/17. |
Nota: Redação Anterior: (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 05/20, vigente a partir de 02.06.2020 até 23.07.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 323/2020): Wellstream do Brasil Indústria e Serviços Ltda. Decreto nº 37.207/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. Benefício fiscal reinstituído por meio do Decreto nº 46.409/2018. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 02/19, vigente a partir de 16.05.2019 até 01.06.2020, ratificada pela Portaria SUT nº 257/2019 ) Wellstream do Brasil Indústria e Serviços Ltda. Decreto nº 37.207/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo até 31/12/2032. (Redação do item dada pela Atualização CELT-MB nº 01/19, vigente a partir de 30.04.2019 até 15.05.2019) Wellstream do Brasil Indústria e Serviços Ltda. Decreto nº 37.207/2005. Convênio ICMS 190/17. Diferimento. Prazo indeterminado. (Redação do item dada pela Portaria ST nº 1005/2014 , vigente a partir de 05.08.2014 até 29.04.2019) Wellstream do Brasil Indústria e Serviços Ltda. Decreto nº 37.207/2005. Diferimento. Prazo indeterminado. |